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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-09
Ementaque em regime de urgência, dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação no orçamento vigente e dá outras providencias, conforme preceitua o ART. 167, VI, CF”. No valor de R$ R$2.459.831,25 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Aquisição de Bloco Sextavado
native_id679

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T12:09:56.788660-03:00 Projeto de Leis 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Estado de Rondônia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM DE LEI N°01_t2026 
Excelentíssimo Presidente, 
Nobres Edis, 
Estamos enviando para apreciação e deliberação de Vossas 
Excelências, em regime de urgência, projeto de lei que dispõe: "DISPÕE SOBRE A 
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
ORÇAMENTO VIGENTE, COM RECURSOS VINCULADOS AO CONVÊNIO Nº 
042/PGE-2026, CONFORME PRECEITUA O ART. 167, VI, CF". 
Tal solicitação se faz necessário tendo em vista em se tratar de 
recursos de Convênio firmado entre o município e o Estado de Rondônia, através do 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADÀS DE RODAGEM E 
TRÁNSPORTES/DER-RO. 
O valor total da transposição será de R$2.459.831,25 (dois 
milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e um reais e 
vinte e cinco centavos). 
Certo de contar com a presteza de Vossas Excelências, 
solicitamos apreciação em medida de urgência que o caso requer. 
Costa Marques - RO, 20 de fevereiro de 2026. 
Atenciosamente, 
FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município 
Estado de Rondônia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
Gabinete do Prefeito 
SUPLEMENTAÇÃO 
02.04.00 - SEC MUN DE OBRAS E SERV. PÚBLICO 
26.782.0007. - INFRA ESTRUTURA RURAL 
4.4.90.51 - Obras e Instalações 
1201-AQUISIÇÃO DE BLOCO SEXTAVADO CV 042/PGE/2026 
R$59.831,25 (cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e 
cinco centavos) 
Artigo 3º - A cobertura de dotação dos valores descritos no 
artigo 2º no valor de R$2.400.000,00 (dois milhões quatrocentos mil reais, será 
por Excesso de Arrecadação, e anulação de suplementação o valor da contrapartida 
R$59.831,25 (cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e 
cinco centavos), fonte de recursos CONVENIO 042/PGE/2026, seguem em anexo 
também; 
•:• Cópia do Termo de Convenio 
•!• Cópia do Plano de Trabalho 
•!• Comprovante da conta corrente 
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições ao contrário. 
Gabinete do Prefeito, aos 20 de fevereiro de 2026. 
FABIOMAR : Assinado de forma digital 
AGOSTINI por FABIOMAR AGOSTINI 
ENT0:01125166290 
BENTO:O 1125166 ,9- e ~ 2026.02.23 
o (,, 14:27:14-04'00' 
FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município 
21/01/2026, 09:16 SEl/RO - 68383041 - Termo de Convênio 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução do objeto conveniado seguirá o cronograma previsto no Plano de 
Trabalho {ld. 67934001). 
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contratação de terceiros e a aquisição de equipamentos e material de 
consumo para execução do objeto do presente convênio far-se-á nos termos da Lei Federal nº 
14.133/2021. 
DA VIGÊNCIA. 
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente convênio terá vigência a contar da última assinatura aposta pelos 
PARTÍCIPES no termo até a data de 22 de agosto de 2026. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado por iniciativa do 
CONVENENTE mediante requerimento específico, protocolizado com antecedência entre 120 (cento e 
vinte) a 60 (sessenta) dias do termo final estipulado, o qual conterá as razões de interesse público que 
justificam o pedido, devendo a solicitação ser instruída com relatório demonstrativo da situação 
atualizada da execução do objeto. 
DO VALOR, DA CONTRAPARTIDA E DA FORMA DE LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO. 
' CLÁUSULA TERCEIRA - O valor global do presente convênio é de R$2.459.831,25 (dois milhões, 
quatrocentos e cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) conforme 
indicado na Planilha Orçamentária. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor a ser repassado pela CONCEDENTE é de R$2.400.000,00 (dois milhões 
quatrocentos mil reais), que ocorrerá à conta de dotação própria, nos termos da Lei Estadual nº 
5.832/2024, vinculada a Unidade Orçamentária n.º 11025, Programa de Trabalho nº 
26.122.2179.2428.242801, Fonte de Recursos não Vinculados - Principal nº 1.501.0.00001 - Outros 
Recursos não Vinculados, Elemento de Despesa nº 44.40.42.01, conforme Dotação Orçamentária 
(ld. 67778886). 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da contrapartida do CONVENENTE é de R$59.831,25 (cinquenta e nove 
mil oitocentos e trinta e um reais e vinte. e cinco centavos), que está consignado na respectiva Lei 
Orçamentária Anual, conforme Declaração de Disponibilidade de Contrapartida Municipal {ld. 67935180). 
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONVENENTE se responsabiliz.a, de forma integral e isolada, pelos valores que 
excederem o previsto para a contrapartida. 
~ PARÁGRAFO QUARTO - Os valores de repasse e de contrapartida referidos nesta Cláusula serão 
creditados na Conta Corrente indicada no PARÁGRAFO QUINTO, nos prazos estabelecidos no Cronograma 
de Desembolso previsto no Plano de Trabalho. 
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os valores decorrentes deste convênio serão depositados na Agência nº 
2223-3, Conta Corrente n!! 19.983-4, Banco do Brasil, de titularidade do CONVENENTE {ld. 67775286), e 
todas as movimentações dar-:se-ão exclusivamente para atendimento da execução do objeto deste 
convênio e serão realizadas mediante ordens bancárias ou cheques nominais. 
PARÁGRAFO SEXTO - Eventuais restituições de recursos deste convê'nio deverão ser realizadas na Conta 
Corrente nº 2.403-1, Agência nº 2757-X, Banco do Brasil (001), de titularidade do Departamento de 
Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia. 
PARÁGRAFO SÉTIMO - A efetivação do depósito dos valores do repasse e da contrapartida se dará 
conforme o cronograma de desembolso indicado no Plano de Trabalho. 
DAS VEDAÇÕES. 
CLÁUSULA QUARTA - Na execução deste convênio é vedado: 
a) realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; 
https://sei. sistemas. ro.gov.br/sei/controlador _externo.php?acao=usuario_ externo_ documento _assinar&id_acesso_ externo= 1272566&id_docume... 2/8 
21/01/2026, 09:16 SEl/RO - 68383041 - Termo de Convênio 
' 
5. Executar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, Projeto Básico e/ou Termo de 
Referência aprovados pela CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias a sua correta execução; 
6. Fiscalizar a execução do objeto pactuado no convênio, observando a qualidade, quantidade, prazos e 
custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto Básico e/ou Termo de Referência, designando 
profissional habilitado no local da intervenção, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART; 
7. Promover a aquisição de bens e serviços comuns exclusivamente por meio de pregão na forma 
eletrônica, salvo fundada comprovação de sua inviabilidade, mediante justificativa da autoridade 
competente do CONVENENTE; 
8. Divulgar, em todos os eventos referentes ao objeto deste convênio, que sua realização se dá com 
aporte de recursos da entidade CONCEDENTE, vedada qualquer citação ou utilização de imagens, 
símbolos ou nomes que representem promoção pessoal de agentes públicos; 
9. Prestar quaisquer esclarecimentos que forem solicitados pela CONCEDENTE, bem como promover a 
regular prestação de contas; 
10. Permitir o livre acesso dos servidores da CONCEDENTE, do controle interno do Poder Executivo e do 
Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos deste 
convênio, bem como aos locais de execução do objeto; 
11. Concluir com recursos próprios o objeto deste convênio, se os recursos transferidos forem 
insuficientes, sob pena de ressarcimento integral, nos termos do item 4 desta cláusula; 
12. Dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o 
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas 
13. Possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídica sobre as formalidades e 
especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públ icos, dotado de habilidade 
suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos; 
14. Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica 
mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do 
recurso recebido. 
DA. AÇÃO PROMOCIONAL. 
CLÁUSULA SEXTA - Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objeto do 
presente convênio serão obrigatoriamente destacados a participação da CONCEDENTE, mediante 
identificação, por meio de placa, faixa e adesivos, com a logomarca, conforme Manual de Sinalização do 
Governo do Estado de Rondônia, ficando vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também deve ser desta ada a 
participação da ·coNCEDENTE quando ocorrer divulgação por meio de jornal, rádio e/ou televisão. 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 
CLÁUSULA SÉTIMA - O CONVENENTE prestará contas à CONCEDENTE de todos os recursos empregados 
no presente convênio, nos termos do que dispõe o artigo 22 do Decreto Estadual nº 26.165/2021. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de contas será instruída, no mínimo, com os seguintes documentos: 
1. Relatório das atividades desenvolvidas em que seja demonstrado o cumprimento do objeto; 
2. Relatório de Execução Físico-Financeira; 
3. Relatório fotográfico das obras e serviços executados, sendo que as fotos deverão ser coloridas, com 
indicação precisa do logradouro e trecho a que se referem; 
4. Comprovantes de gastos necessários para demonstrar as despesas rea lizadas, em especial: 
4.1.Relação dos pagamentos efetuados; 
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_extemo=1272566&id_docume. .. 4/8 
21/01/2026, 09:16 SEl/RO - 68383041 - Termo de Convênio 
DA FISCALIZAÇÃO. 
CLÁUSULA NONA - Incumbe ao CONVENENTE exercer a fiscalização do objeto conveniado, a qual 
consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático com a finalidade de verificar o 
cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de obras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo CONVENENTE 
deverá: 
1. manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência 
necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços; 
li. apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que 
acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; 
Ili. verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade 
estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados. 
IV. providenciar o encaminhamento bimestral de relatórios de fiscalização da execução físico-fina nceira 
do convênio, incluídos relatórios fotográficos, a fim de que se demonstre o estágio de execução do objeto, 
"'l informando ao CONCEDENTE quando iniciou a execução física da obra. 
DA DESTINAÇÃO DOS BENS. 
CLÁUSULA DÉCIMA - Aprovada a prestação de contas, os bens adquiridos ou produzidos com os recursos 
deste convênio incorporar-se-ão definitivamente ao patrimônio do CONVENENTE, salvo expressa 
disposição em contrário. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É obrigatória a contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo 
CONVENENTE, o qual manifesta compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa 
governamental, conforme as regras e diretrizes de sua utilização. 
DA ALTERAÇÃO. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As cláusulas deste instrumento poderão ser modificadas a qualquer 
tempo, mediante consenso de seus participes, desde que motivados na preservação do interesse p ' blico 
' e respeitado o procedimento previsto no art. 20 do Decreto Estadual nº 26.165/2021, firmando-se o 
correspondente termo de aditamento ao presente instrumento. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada qualquer alteração que implique na modificação do objeto do 
presente convênio. 
DA DENÚNCIA E RESCISÃO. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este convênio poderá ser: 
1 - denunciado por escrito a qualquer tempo, ficando os participes responsáveis somente pelas obrigações 
e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença; 
li - rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nas 
seguintes hipóteses: 
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; 
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; 
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas 
Especial; 
https://sei.sistemas.ro.gov. br/sei/controlador _externo. php?acao=usuario_ externo_ documento_assinar&id_acesso_externo= 1272566&id_doc me. .. 6/8 
21/01/2026, 09:1 6 SEl/RO - 68383041 - Termo de Convênio 
Ili - sugerir ao Procurador-Geral do Estado, quando o caso, a arbitragem das controvérsias não 
solucionadas por conciliação ou mediação; 
IV - dirimir conflitos envolvendo os órgãos e as entidades envolvidas no instrumento; 
V - promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta; 
VI - solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de instrumentos 
contratuais, convênios e termos congêneres. 
DO FORO. 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Após a tentativa de solução de conflitos no âmbito da PGE, o Foro 
competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento é o da Comarca em 
que sediada a entidade CONCEDENTE, com renúncia expressa das partes a qualquer outro. 
EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS 
Diretor Geral do DER/ RO 
FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques/RO 
Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 22, I, da LCE 620/2011, 
segundo as informações e documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento. 
Visto pelo Procurador de Estado. 
Visto é o ato administrativo unilateral em que a PGE atesta a legitimidade formal do convênio. 
Porto Velho/RO, data certificada. 
_____ ,,, 
Documento assinado eletronicamente por FABIOMAR AGOSTINI BENTO, Usuário Externo, em 
21/ 01/ 2026, às 09:14., conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus 
§§ 12 e 22, do Decreto n2 21.794, de 5 Abril de 2017. 
Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo n2 0009.012281/ 2025-20 SEI n2 68383041 
https://sei.sistemas. ro.gov. br/sei/controlador _externo. php?acao=usuario_ externo_ documento _assinar&id_acesso _extemo= 1272566&id_ doc me... 8/8 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
SETOR DE CONVENIOS 
Com a execução da obra, espera-se estimular o desenvolvimento local, reduzir custos de manutenção familiar, 
incentivar a produção e promover avanços econômicos e sociais. O crescimento contínuo de Vale do Anari exige investimentos 
consistentes em mobilidade urbana como medida essencial para o bem-estar da população. 
O presente projeto tem como objetivo a captação de recursos para a aquisição dos principais insumos necessários 
à pavimentação em bloco intertravado, incluindo blocos sextavados e meios-fios pré-moldados. A execução será realizada pela 
própria Prefeitura Municipal de Vale do Anari, utilizando mão de obra e equipamentos próprios, o que reduzirá os custos da obra 
e possibilitará ampliar a extensão pavimentada, garantindo maior alcance dos recursos públicos. 
Além de melhorar a infraestrutura urbana e valorizar economicamente a cidade, a implantação deste projeto 
também contribuirá para a redução de pontos de alagamento e para a eliminação de locais propícios à proliferação de vetores de 
doenças, como mosquitos, tomando-se, portanto, um investimento de grande relevância social e sanitária. 
4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (META, ETAPA OU FASE). 
META ETAPA ESPECIFICAÇÃO INDICADOR FÍSICO DURAÇÃO 
/ FASE UNID QUANTIDADE INÍCIO TÉRMINC 
1.1 Deliberações iniciais UND 01 AAT 30 
1 1.2 Abertura de Créditos UND 01 30 60 
1.3 AQ}JISIÇÃO DE BLOCO SEXTA V ADO E MEIO FIO UND 01 60 210 
PRE-MOLDADOS 
5. PLANILHA ORÇAMENTARIA 
ITEM DESCRIÇAO VALOR 
1.0 AQUISIÇÃO DE BLOCO SEXTA V ADO E MEIO FIO PRÉ-MOLDADOS 
1.1 BLOQUETE/PISO INTERTRA V ADO DE CONCRETO - MODELO SEXTA V ADO 2.287.621,91 
/ HEXAGONAL, *25 X 25* CM, E= 8 CM, RESISTENCIA DE 35 MPA, COR 
NATURAL 
1.2 MEIO-FIO OU GUIA DE CONCRETO, PRE-MOLDADO, COMP 1 M, *30 X 
12/ 15* CM (H X LI/L2) 
TOTAL 
6. PLANILHA DE TRECHOS 
LINHA TRECHO 
Av. 1 O de Abril .Av. Massud Jorge/ Av. Santa Cruz 
Av. Antonio Psuriadakis Av. Santa Cruz/ Av. 13 de Maio 
Av. Demetrio Melas Av. Santa Cruz/ Av. 13 de Maio 
Av. Dom F. Xavier Rey Av. Limoeiro/ Av. 13 de Maio 
Av. Guaporé Av. Santa Cruz I Av. 13 de Maio 
Av. Hassib Cury Av. Santa Cruz/ Av. 13 de Maio 
Av. Jose Câmara Av. Santa Cruz/ Av. 13 de Maio 
TOTAL(m) 
7. PLANO DE APLICAÇÃO (R$ 1,00) 
NATUREZA DA DESPESA TOTAL 
CODIGO ESPECIFICAÇÃO 
44.90.51 Obras e Instalações 2.459.831,25 
TOTAL GERAL 2.459 .831,25 
8. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$ 1,00) 
172.209,34 
2.459 .831,25 
EXTENSAO (M) 
CONCEDENTE 
2.400.000,00 
2.400.000,00 
1202, 14 
205,05 
204,59 1 309,67 
204,19 
204,02 
202,01 
2.531,6 
1 
PROPONENTE 
59.831,2' 
59.831,25 
FABIOMAR ""~'"' "''º""' AGOSTINI 
BENT0:01 
516629,9 
8 BANCO DO BRASIL 
Cliente 
*
1 NÔme 
~ 
~ PMCM AO BLOCO SEXTAVA RED 
; Agência 
l 2223-3 
Movimento 
: Data 
i.; 
: 27/10/2025 
1 Saldo r Juros . 
Dep. 
origem 
Data de Debito de Juros 
. IOF • 
j: 
Histórico 
Saldo Anterior 
~ Conta 
~ 19.983-4 
Documento 
s: Data de Debito de IOF 
Íj (•)Apurados de acordo com o somatório dos saldos devedores diários no mês anterior ao débito. 
Informações Adicionais 
*** A CONTA NAO FOI MOVIMENTADA *** 
lmpressoem 07.11.2025 às 14:47:53 
Central de Atendimento BB • 4004 0001 ou 0800 729 0001 
Serviço de Atendimento ao Consumidor • SAC • 0800 729 0722 
Ouvidoria BB • 0800 729 5678 
Deficientes Auditivos ou de Fala • 0800 729 0088 
Extrato de Conta Corrente 
Valor Saldo 
o,oo e 
o,oo e 
º·ºº 
28/11/2025 
º·ºº 
01 /12/2025 
Mod. 0.50.817-2 - OuV2016 - SISBB 16298 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Cernais localidades) - pvb p g. 1 
O Visualizar Pix agrupados 
~ GOVERNO Extrato conta corrente 
Cliente • Conta atual 
Agência 2223-3 
Conta corrente 
Período do 
extrato 
19983-4 PMCM AQ BLOCO SEXTAVA RED 
Mês atual 
Lançamentos 
Dt. Dt. 
balancete movimento 
0210212026 
lnvest. Resgate Autom. 
Saldo 
Juros• 
Data de Debito de Juros 
IOF • 
b ata de Debito de IOF 
Ag. origem 
0000 
Saldo de fundos de investimento 
BB RF CP Automático 
Lote Histórico 
00000 000 Saldo Anterior 
*** A CONTA NAO . FOI MOVIMENTADA** * 
OBSERVAÇÕES: 
Transação efetuada com sucesso por: Jl612072 FABIOMAR AGOSTINI BENTO. 
Documento 
G334131137717 22012 
13/03/2026 12:01:59 
Valor R$ Saldo 
o oo c 
2.4fl1.7oo.68 e 
2.491.700,68 c 
Ἴ 
31 /03/2026 
0,00 
01 /04/2026 
2.49 1.700,68 
.· . 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 07/2026 
"PARECER jurídico ao Projeto de Lei n º 
07/2026 , que dispõe sobre a Abertura de 
crédito Adicional Especial por Excesso 
de Arrecadação no Orçamento Vigente , no 
valor de R$ 2.459.831,25 (dois milhões, 
quatrocentos e cinquenta e nove mil, 
oitocentos e trinta e um reais e vinte e 
cinco centavos) e dá outras 
providências. " 
RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca 
do Projeto de Lei nº 07/2026 , de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal , que dispõe sobre a abertura de crédito 
adicional especial por excesso de arrecadação no orçamento 
vigente , no valor total de R$ 2 . 459 . 831 , 25 (dois milhões , 
quatrocen tos e cinquenta e nove mil , oitocentos e trinta e 
um reais e vinte e cinco centavos) . 
De acordo com o plano de trabalho em anexo , a 
proposição tem por finalidade viabili zar a execução de ações 
vinculadas à Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Públicos , destinadas à aquisição de blocos sextavados e 
meios-fios pré-moldados para pavimentação urbana , conforme 
previsto no Convênio nº 042/PGE- 2026 , celebrado entre o 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORi;_ 
AVENIDA CH IANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000--------------------------------------·----- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmai l.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSOR/A JURÍDICA 
Município de Costa Marques e o Departamento Estadual de 
Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO . 
Conforme consta na proposição , o montante total de 
R$ 2 . 459 . 831 , 25 será composto por duas fontes de recursos : 
R$ 2 . 400 . 000 , 00 provenientes de repasse estadual decorrente 
do convênio firmado , e R$ 59 . 831 , 25 referentes à 
contrapartida do Município , a qual será custeada mediante 
anulação parcial de dotação da reserva de cont i ngência . 
O projeto também prevê a i n clusão da nova ação no 
Plano Plurianual 2026-2030 , bem como sua priorização na Lei 
de Di retrizes Orçament ári as e na Lei Orçament ária Anual do 
exercíci o de 2026 . 
É o . relat.ório. 
l!~AMENTAÇÃO 
A matéria tratada no p ro j eto insere-se no âmbito 
do dire i to fi nance i ro e orçamentári o , estando disciplinada 
principalmente pela Constitu ição Federal e pela Lei nº 
4 . 320/1964 . 
Inicialmente , cumpre destacar que a abertura de 
créditos adicionais depende de autorização legislativa , 
conforme estabelece o art . 42 da Lei nº 4. 320/1964 , segundo 
o qual os créditos suplementares e especiais serão 
autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo . 
No caso em análise , a proposição visa à abertura 
de crédito adicional especial , modalidade utilizada quando 
há necessidade de criação de dotação orçamentária específica 
para despesa que não se encontra originalmente prevista na 
Lei Orçamentári a Anual . Ta l h i pótese encontra respaldo no 
art . 41 , i n ciso II , da Le i nº 4 . 320/ 1 964 . 
Verifica-se que o projeto busca inserir nova ação 
orçamentária vinculada ao programa de infraestrutura , 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO ~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 .:_ CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
destinada à aquisição de materi a i s necessários à execução de 
pavimentação em blocos intertravados em vias urbanas do 
município . 
No que se refere à fonte de recursos, o projeto 
indica que o valor principal da despesa será custeado 
mediante excesso de arrecadação decorrente de transferência 
voluntária do Governo do Estado de Rondônia , formalizada por 
meio do Convênio nº 042/PGE- 2026 , no valor de R$ 
2. 4 00 . 000 , 00 , enquanto a contrapartida municipal , no 
montante de R$ 59 . 831 , 25 , será c u steada mediante anulação 
parcial de dotação da reserva de contingência . 
Tal forma de cobertura encontra respaldo no art . 
43 da Lei nº 4 . 320/ 1 964 , que est a b elece que a abertura de 
créditos adic i on ais depende da existência de recursos 
disponíve i s , podendo estes decorrer, entre outras hipóteses, 
de excesso de arrecadação ou de anulação parc i al ou total de 
dotações orçamentárias . 
Também se verifica que o projeto promove a 
compatibilização da nova despesa com os instrumentos de 
planejamento orçamentário , prevendo sua inclusão no Plano 
Plurianual 2026-2030 e sua priorização na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual , em consonância 
com o disposto no art . 165 da Constituição Federal . 
No tocante à document ação anexada ao projeto , 
observa-se a j u ntada do termo de convênio celebrado entre o 
Município de Costa Marques e o Departamento Estadual de 
Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia , 
cujo objeto consiste na t ran sferência de recursos 
financeiros destinados à aquisição de materiais para 
pavimentação urbana em bloco intertravado , com extensão 
aproximada de 2 . 531 , 67 metros em vias do município . 
Consta ainda plano de trabalho detalhando as 
metas , cronograma de execução e planilha orçamentária do 
projeto . 
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Considerando a existência do convênio firmado e da 
previsão de repasse estadual , não se identifica , em 
princípio , impedimento jurídico para a tramitação da 
matéria , desde que a comprovação do ingresso do recurso seja 
posteriormente juntada aos autos do processo legislativo. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto , esta Assessoria Jurídica , no 
exercício de suas atribuições institucionais, opina de forma 
FAVORÁVEL pela viabilidade jurídica da tramitação do Projeto 
de Lei nº 07/2026 , por se tratar de matéria de competência 
legislativa municipal , regularmente proposta pelo Poder 
Executivo e amparada pelas normas que regem o direito 
financeiro e orçamentário . 
É o parecer, 
Salvo melhor juízo . 
Costa Marques/RO , 13 de março de 2026 . 
Gc 6']lu€5 Vv/{)wd~.ick Eric Alves Mandrick 
Assessor Jurídico 
Dec. 63/2025 
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