Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI N°01_t2026
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Estamos enviando para apreciação e deliberação de Vossas
Excelências, em regime de urgência, projeto de lei que dispõe: "DISPÕE SOBRE A
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ORÇAMENTO VIGENTE, COM RECURSOS VINCULADOS AO CONVÊNIO Nº
042/PGE-2026, CONFORME PRECEITUA O ART. 167, VI, CF".
Tal solicitação se faz necessário tendo em vista em se tratar de
recursos de Convênio firmado entre o município e o Estado de Rondônia, através do
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADÀS DE RODAGEM E
TRÁNSPORTES/DER-RO.
O valor total da transposição será de R$2.459.831,25 (dois
milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e um reais e
vinte e cinco centavos).
Certo de contar com a presteza de Vossas Excelências,
solicitamos apreciação em medida de urgência que o caso requer.
Costa Marques - RO, 20 de fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
SUPLEMENTAÇÃO
02.04.00 - SEC MUN DE OBRAS E SERV. PÚBLICO
26.782.0007. - INFRA ESTRUTURA RURAL
4.4.90.51 - Obras e Instalações
1201-AQUISIÇÃO DE BLOCO SEXTAVADO CV 042/PGE/2026
R$59.831,25 (cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e
cinco centavos)
Artigo 3º - A cobertura de dotação dos valores descritos no
artigo 2º no valor de R$2.400.000,00 (dois milhões quatrocentos mil reais, será
por Excesso de Arrecadação, e anulação de suplementação o valor da contrapartida
R$59.831,25 (cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e
cinco centavos), fonte de recursos CONVENIO 042/PGE/2026, seguem em anexo
também;
•:• Cópia do Termo de Convenio
•!• Cópia do Plano de Trabalho
•!• Comprovante da conta corrente
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições ao contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 20 de fevereiro de 2026.
FABIOMAR : Assinado de forma digital
AGOSTINI por FABIOMAR AGOSTINI
ENT0:01125166290
BENTO:O 1125166 ,9- e ~ 2026.02.23
o (,, 14:27:14-04'00'
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
21/01/2026, 09:16 SEl/RO - 68383041 - Termo de Convênio
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução do objeto conveniado seguirá o cronograma previsto no Plano de
Trabalho {ld. 67934001).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contratação de terceiros e a aquisição de equipamentos e material de
consumo para execução do objeto do presente convênio far-se-á nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021.
DA VIGÊNCIA.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente convênio terá vigência a contar da última assinatura aposta pelos
PARTÍCIPES no termo até a data de 22 de agosto de 2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado por iniciativa do
CONVENENTE mediante requerimento específico, protocolizado com antecedência entre 120 (cento e
vinte) a 60 (sessenta) dias do termo final estipulado, o qual conterá as razões de interesse público que
justificam o pedido, devendo a solicitação ser instruída com relatório demonstrativo da situação
atualizada da execução do objeto.
DO VALOR, DA CONTRAPARTIDA E DA FORMA DE LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO.
' CLÁUSULA TERCEIRA - O valor global do presente convênio é de R$2.459.831,25 (dois milhões,
quatrocentos e cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) conforme
indicado na Planilha Orçamentária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor a ser repassado pela CONCEDENTE é de R$2.400.000,00 (dois milhões
quatrocentos mil reais), que ocorrerá à conta de dotação própria, nos termos da Lei Estadual nº
5.832/2024, vinculada a Unidade Orçamentária n.º 11025, Programa de Trabalho nº
26.122.2179.2428.242801, Fonte de Recursos não Vinculados - Principal nº 1.501.0.00001 - Outros
Recursos não Vinculados, Elemento de Despesa nº 44.40.42.01, conforme Dotação Orçamentária
(ld. 67778886).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da contrapartida do CONVENENTE é de R$59.831,25 (cinquenta e nove
mil oitocentos e trinta e um reais e vinte. e cinco centavos), que está consignado na respectiva Lei
Orçamentária Anual, conforme Declaração de Disponibilidade de Contrapartida Municipal {ld. 67935180).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONVENENTE se responsabiliz.a, de forma integral e isolada, pelos valores que
excederem o previsto para a contrapartida.
~ PARÁGRAFO QUARTO - Os valores de repasse e de contrapartida referidos nesta Cláusula serão
creditados na Conta Corrente indicada no PARÁGRAFO QUINTO, nos prazos estabelecidos no Cronograma
de Desembolso previsto no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os valores decorrentes deste convênio serão depositados na Agência nº
2223-3, Conta Corrente n!! 19.983-4, Banco do Brasil, de titularidade do CONVENENTE {ld. 67775286), e
todas as movimentações dar-:se-ão exclusivamente para atendimento da execução do objeto deste
convênio e serão realizadas mediante ordens bancárias ou cheques nominais.
PARÁGRAFO SEXTO - Eventuais restituições de recursos deste convê'nio deverão ser realizadas na Conta
Corrente nº 2.403-1, Agência nº 2757-X, Banco do Brasil (001), de titularidade do Departamento de
Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A efetivação do depósito dos valores do repasse e da contrapartida se dará
conforme o cronograma de desembolso indicado no Plano de Trabalho.
DAS VEDAÇÕES.
CLÁUSULA QUARTA - Na execução deste convênio é vedado:
a) realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
https://sei. sistemas. ro.gov.br/sei/controlador _externo.php?acao=usuario_ externo_ documento _assinar&id_acesso_ externo= 1272566&id_docume... 2/8
21/01/2026, 09:16 SEl/RO - 68383041 - Termo de Convênio
'
5. Executar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, Projeto Básico e/ou Termo de
Referência aprovados pela CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias a sua correta execução;
6. Fiscalizar a execução do objeto pactuado no convênio, observando a qualidade, quantidade, prazos e
custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto Básico e/ou Termo de Referência, designando
profissional habilitado no local da intervenção, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART;
7. Promover a aquisição de bens e serviços comuns exclusivamente por meio de pregão na forma
eletrônica, salvo fundada comprovação de sua inviabilidade, mediante justificativa da autoridade
competente do CONVENENTE;
8. Divulgar, em todos os eventos referentes ao objeto deste convênio, que sua realização se dá com
aporte de recursos da entidade CONCEDENTE, vedada qualquer citação ou utilização de imagens,
símbolos ou nomes que representem promoção pessoal de agentes públicos;
9. Prestar quaisquer esclarecimentos que forem solicitados pela CONCEDENTE, bem como promover a
regular prestação de contas;
10. Permitir o livre acesso dos servidores da CONCEDENTE, do controle interno do Poder Executivo e do
Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos deste
convênio, bem como aos locais de execução do objeto;
11. Concluir com recursos próprios o objeto deste convênio, se os recursos transferidos forem
insuficientes, sob pena de ressarcimento integral, nos termos do item 4 desta cláusula;
12. Dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas
13. Possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídica sobre as formalidades e
especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públ icos, dotado de habilidade
suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos;
14. Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica
mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do
recurso recebido.
DA. AÇÃO PROMOCIONAL.
CLÁUSULA SEXTA - Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objeto do
presente convênio serão obrigatoriamente destacados a participação da CONCEDENTE, mediante
identificação, por meio de placa, faixa e adesivos, com a logomarca, conforme Manual de Sinalização do
Governo do Estado de Rondônia, ficando vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também deve ser desta ada a
participação da ·coNCEDENTE quando ocorrer divulgação por meio de jornal, rádio e/ou televisão.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CLÁUSULA SÉTIMA - O CONVENENTE prestará contas à CONCEDENTE de todos os recursos empregados
no presente convênio, nos termos do que dispõe o artigo 22 do Decreto Estadual nº 26.165/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de contas será instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:
1. Relatório das atividades desenvolvidas em que seja demonstrado o cumprimento do objeto;
2. Relatório de Execução Físico-Financeira;
3. Relatório fotográfico das obras e serviços executados, sendo que as fotos deverão ser coloridas, com
indicação precisa do logradouro e trecho a que se referem;
4. Comprovantes de gastos necessários para demonstrar as despesas rea lizadas, em especial:
4.1.Relação dos pagamentos efetuados;
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_extemo=1272566&id_docume. .. 4/8
21/01/2026, 09:16 SEl/RO - 68383041 - Termo de Convênio
DA FISCALIZAÇÃO.
CLÁUSULA NONA - Incumbe ao CONVENENTE exercer a fiscalização do objeto conveniado, a qual
consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático com a finalidade de verificar o
cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de obras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo CONVENENTE
deverá:
1. manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência
necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
li. apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que
acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados;
Ili. verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade
estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.
IV. providenciar o encaminhamento bimestral de relatórios de fiscalização da execução físico-fina nceira
do convênio, incluídos relatórios fotográficos, a fim de que se demonstre o estágio de execução do objeto,
"'l informando ao CONCEDENTE quando iniciou a execução física da obra.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS.
CLÁUSULA DÉCIMA - Aprovada a prestação de contas, os bens adquiridos ou produzidos com os recursos
deste convênio incorporar-se-ão definitivamente ao patrimônio do CONVENENTE, salvo expressa
disposição em contrário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É obrigatória a contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo
CONVENENTE, o qual manifesta compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa
governamental, conforme as regras e diretrizes de sua utilização.
DA ALTERAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As cláusulas deste instrumento poderão ser modificadas a qualquer
tempo, mediante consenso de seus participes, desde que motivados na preservação do interesse p ' blico
' e respeitado o procedimento previsto no art. 20 do Decreto Estadual nº 26.165/2021, firmando-se o
correspondente termo de aditamento ao presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada qualquer alteração que implique na modificação do objeto do
presente convênio.
DA DENÚNCIA E RESCISÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este convênio poderá ser:
1 - denunciado por escrito a qualquer tempo, ficando os participes responsáveis somente pelas obrigações
e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
li - rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nas
seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial;
https://sei.sistemas.ro.gov. br/sei/controlador _externo. php?acao=usuario_ externo_ documento_assinar&id_acesso_externo= 1272566&id_doc me. .. 6/8
21/01/2026, 09:1 6 SEl/RO - 68383041 - Termo de Convênio
Ili - sugerir ao Procurador-Geral do Estado, quando o caso, a arbitragem das controvérsias não
solucionadas por conciliação ou mediação;
IV - dirimir conflitos envolvendo os órgãos e as entidades envolvidas no instrumento;
V - promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta;
VI - solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de instrumentos
contratuais, convênios e termos congêneres.
DO FORO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Após a tentativa de solução de conflitos no âmbito da PGE, o Foro
competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento é o da Comarca em
que sediada a entidade CONCEDENTE, com renúncia expressa das partes a qualquer outro.
EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS
Diretor Geral do DER/ RO
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques/RO
Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 22, I, da LCE 620/2011,
segundo as informações e documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
Visto pelo Procurador de Estado.
Visto é o ato administrativo unilateral em que a PGE atesta a legitimidade formal do convênio.
Porto Velho/RO, data certificada.
_____ ,,,
Documento assinado eletronicamente por FABIOMAR AGOSTINI BENTO, Usuário Externo, em
21/ 01/ 2026, às 09:14., conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ 12 e 22, do Decreto n2 21.794, de 5 Abril de 2017.
Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo n2 0009.012281/ 2025-20 SEI n2 68383041
https://sei.sistemas. ro.gov. br/sei/controlador _externo. php?acao=usuario_ externo_ documento _assinar&id_acesso _extemo= 1272566&id_ doc me... 8/8
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SETOR DE CONVENIOS
Com a execução da obra, espera-se estimular o desenvolvimento local, reduzir custos de manutenção familiar,
incentivar a produção e promover avanços econômicos e sociais. O crescimento contínuo de Vale do Anari exige investimentos
consistentes em mobilidade urbana como medida essencial para o bem-estar da população.
O presente projeto tem como objetivo a captação de recursos para a aquisição dos principais insumos necessários
à pavimentação em bloco intertravado, incluindo blocos sextavados e meios-fios pré-moldados. A execução será realizada pela
própria Prefeitura Municipal de Vale do Anari, utilizando mão de obra e equipamentos próprios, o que reduzirá os custos da obra
e possibilitará ampliar a extensão pavimentada, garantindo maior alcance dos recursos públicos.
Além de melhorar a infraestrutura urbana e valorizar economicamente a cidade, a implantação deste projeto
também contribuirá para a redução de pontos de alagamento e para a eliminação de locais propícios à proliferação de vetores de
doenças, como mosquitos, tomando-se, portanto, um investimento de grande relevância social e sanitária.
4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (META, ETAPA OU FASE).
META ETAPA ESPECIFICAÇÃO INDICADOR FÍSICO DURAÇÃO
/ FASE UNID QUANTIDADE INÍCIO TÉRMINC
1.1 Deliberações iniciais UND 01 AAT 30
1 1.2 Abertura de Créditos UND 01 30 60
1.3 AQ}JISIÇÃO DE BLOCO SEXTA V ADO E MEIO FIO UND 01 60 210
PRE-MOLDADOS
5. PLANILHA ORÇAMENTARIA
ITEM DESCRIÇAO VALOR
1.0 AQUISIÇÃO DE BLOCO SEXTA V ADO E MEIO FIO PRÉ-MOLDADOS
1.1 BLOQUETE/PISO INTERTRA V ADO DE CONCRETO - MODELO SEXTA V ADO 2.287.621,91
/ HEXAGONAL, *25 X 25* CM, E= 8 CM, RESISTENCIA DE 35 MPA, COR
NATURAL
1.2 MEIO-FIO OU GUIA DE CONCRETO, PRE-MOLDADO, COMP 1 M, *30 X
12/ 15* CM (H X LI/L2)
TOTAL
6. PLANILHA DE TRECHOS
LINHA TRECHO
Av. 1 O de Abril .Av. Massud Jorge/ Av. Santa Cruz
Av. Antonio Psuriadakis Av. Santa Cruz/ Av. 13 de Maio
Av. Demetrio Melas Av. Santa Cruz/ Av. 13 de Maio
Av. Dom F. Xavier Rey Av. Limoeiro/ Av. 13 de Maio
Av. Guaporé Av. Santa Cruz I Av. 13 de Maio
Av. Hassib Cury Av. Santa Cruz/ Av. 13 de Maio
Av. Jose Câmara Av. Santa Cruz/ Av. 13 de Maio
TOTAL(m)
7. PLANO DE APLICAÇÃO (R$ 1,00)
NATUREZA DA DESPESA TOTAL
CODIGO ESPECIFICAÇÃO
44.90.51 Obras e Instalações 2.459.831,25
TOTAL GERAL 2.459 .831,25
8. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$ 1,00)
172.209,34
2.459 .831,25
EXTENSAO (M)
CONCEDENTE
2.400.000,00
2.400.000,00
1202, 14
205,05
204,59 1 309,67
204,19
204,02
202,01
2.531,6
1
PROPONENTE
59.831,2'
59.831,25
FABIOMAR ""~'"' "''º""' AGOSTINI
BENT0:01
516629,9
8 BANCO DO BRASIL
Cliente
*
1 NÔme
~
~ PMCM AO BLOCO SEXTAVA RED
; Agência
l 2223-3
Movimento
: Data
i.;
: 27/10/2025
1 Saldo r Juros .
Dep.
origem
Data de Debito de Juros
. IOF •
j:
Histórico
Saldo Anterior
~ Conta
~ 19.983-4
Documento
s: Data de Debito de IOF
Íj (•)Apurados de acordo com o somatório dos saldos devedores diários no mês anterior ao débito.
Informações Adicionais
*** A CONTA NAO FOI MOVIMENTADA ***
lmpressoem 07.11.2025 às 14:47:53
Central de Atendimento BB • 4004 0001 ou 0800 729 0001
Serviço de Atendimento ao Consumidor • SAC • 0800 729 0722
Ouvidoria BB • 0800 729 5678
Deficientes Auditivos ou de Fala • 0800 729 0088
Extrato de Conta Corrente
Valor Saldo
o,oo e
o,oo e
º·ºº
28/11/2025
º·ºº
01 /12/2025
Mod. 0.50.817-2 - OuV2016 - SISBB 16298 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Cernais localidades) - pvb p g. 1
O Visualizar Pix agrupados
~ GOVERNO Extrato conta corrente
Cliente • Conta atual
Agência 2223-3
Conta corrente
Período do
extrato
19983-4 PMCM AQ BLOCO SEXTAVA RED
Mês atual
Lançamentos
Dt. Dt.
balancete movimento
0210212026
lnvest. Resgate Autom.
Saldo
Juros•
Data de Debito de Juros
IOF •
b ata de Debito de IOF
Ag. origem
0000
Saldo de fundos de investimento
BB RF CP Automático
Lote Histórico
00000 000 Saldo Anterior
*** A CONTA NAO . FOI MOVIMENTADA** *
OBSERVAÇÕES:
Transação efetuada com sucesso por: Jl612072 FABIOMAR AGOSTINI BENTO.
Documento
G334131137717 22012
13/03/2026 12:01:59
Valor R$ Saldo
o oo c
2.4fl1.7oo.68 e
2.491.700,68 c
Ἴ
31 /03/2026
0,00
01 /04/2026
2.49 1.700,68
.· .
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 07/2026
"PARECER jurídico ao Projeto de Lei n º
07/2026 , que dispõe sobre a Abertura de
crédito Adicional Especial por Excesso
de Arrecadação no Orçamento Vigente , no
valor de R$ 2.459.831,25 (dois milhões,
quatrocentos e cinquenta e nove mil,
oitocentos e trinta e um reais e vinte e
cinco centavos) e dá outras
providências. "
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca
do Projeto de Lei nº 07/2026 , de iniciativa do Poder
Executivo Municipal , que dispõe sobre a abertura de crédito
adicional especial por excesso de arrecadação no orçamento
vigente , no valor total de R$ 2 . 459 . 831 , 25 (dois milhões ,
quatrocen tos e cinquenta e nove mil , oitocentos e trinta e
um reais e vinte e cinco centavos) .
De acordo com o plano de trabalho em anexo , a
proposição tem por finalidade viabili zar a execução de ações
vinculadas à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos , destinadas à aquisição de blocos sextavados e
meios-fios pré-moldados para pavimentação urbana , conforme
previsto no Convênio nº 042/PGE- 2026 , celebrado entre o
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORi;_
AVENIDA CH IANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000--------------------------------------·----- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques@hotmai l.com
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSOR/A JURÍDICA
Município de Costa Marques e o Departamento Estadual de
Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO .
Conforme consta na proposição , o montante total de
R$ 2 . 459 . 831 , 25 será composto por duas fontes de recursos :
R$ 2 . 400 . 000 , 00 provenientes de repasse estadual decorrente
do convênio firmado , e R$ 59 . 831 , 25 referentes à
contrapartida do Município , a qual será custeada mediante
anulação parcial de dotação da reserva de cont i ngência .
O projeto também prevê a i n clusão da nova ação no
Plano Plurianual 2026-2030 , bem como sua priorização na Lei
de Di retrizes Orçament ári as e na Lei Orçament ária Anual do
exercíci o de 2026 .
É o . relat.ório.
l!~AMENTAÇÃO
A matéria tratada no p ro j eto insere-se no âmbito
do dire i to fi nance i ro e orçamentári o , estando disciplinada
principalmente pela Constitu ição Federal e pela Lei nº
4 . 320/1964 .
Inicialmente , cumpre destacar que a abertura de
créditos adicionais depende de autorização legislativa ,
conforme estabelece o art . 42 da Lei nº 4. 320/1964 , segundo
o qual os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo .
No caso em análise , a proposição visa à abertura
de crédito adicional especial , modalidade utilizada quando
há necessidade de criação de dotação orçamentária específica
para despesa que não se encontra originalmente prevista na
Lei Orçamentári a Anual . Ta l h i pótese encontra respaldo no
art . 41 , i n ciso II , da Le i nº 4 . 320/ 1 964 .
Verifica-se que o projeto busca inserir nova ação
orçamentária vinculada ao programa de infraestrutura ,
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO ~
AVENIDA CHIANCA, 1386 .:_ CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
destinada à aquisição de materi a i s necessários à execução de
pavimentação em blocos intertravados em vias urbanas do
município .
No que se refere à fonte de recursos, o projeto
indica que o valor principal da despesa será custeado
mediante excesso de arrecadação decorrente de transferência
voluntária do Governo do Estado de Rondônia , formalizada por
meio do Convênio nº 042/PGE- 2026 , no valor de R$
2. 4 00 . 000 , 00 , enquanto a contrapartida municipal , no
montante de R$ 59 . 831 , 25 , será c u steada mediante anulação
parcial de dotação da reserva de contingência .
Tal forma de cobertura encontra respaldo no art .
43 da Lei nº 4 . 320/ 1 964 , que est a b elece que a abertura de
créditos adic i on ais depende da existência de recursos
disponíve i s , podendo estes decorrer, entre outras hipóteses,
de excesso de arrecadação ou de anulação parc i al ou total de
dotações orçamentárias .
Também se verifica que o projeto promove a
compatibilização da nova despesa com os instrumentos de
planejamento orçamentário , prevendo sua inclusão no Plano
Plurianual 2026-2030 e sua priorização na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual , em consonância
com o disposto no art . 165 da Constituição Federal .
No tocante à document ação anexada ao projeto ,
observa-se a j u ntada do termo de convênio celebrado entre o
Município de Costa Marques e o Departamento Estadual de
Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia ,
cujo objeto consiste na t ran sferência de recursos
financeiros destinados à aquisição de materiais para
pavimentação urbana em bloco intertravado , com extensão
aproximada de 2 . 531 , 67 metros em vias do município .
Consta ainda plano de trabalho detalhando as
metas , cronograma de execução e planilha orçamentária do
projeto .
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
AVENIDA CHIANCA, 1386- CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-m<i il : camilradecostamargues@hotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
Considerando a existência do convênio firmado e da
previsão de repasse estadual , não se identifica , em
princípio , impedimento jurídico para a tramitação da
matéria , desde que a comprovação do ingresso do recurso seja
posteriormente juntada aos autos do processo legislativo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto , esta Assessoria Jurídica , no
exercício de suas atribuições institucionais, opina de forma
FAVORÁVEL pela viabilidade jurídica da tramitação do Projeto
de Lei nº 07/2026 , por se tratar de matéria de competência
legislativa municipal , regularmente proposta pelo Poder
Executivo e amparada pelas normas que regem o direito
financeiro e orçamentário .
É o parecer,
Salvo melhor juízo .
Costa Marques/RO , 13 de março de 2026 .
Gc 6']lu€5 Vv/{)wd~.ick Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
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