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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-09
Ementaque em regime de urgência especial, autoriza o Poder Executivo Municipal a compor acordo extrajudicial para reparar danos causados pela Administração Pública e dá outras providências. Acordo extrajudicial para reparar danos causados pela Administração Pública.
native_id680

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T12:10:15.641728-03:00 Projeto de Leis 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
COSTA MARQUES - RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES · 
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI k.) 2 0 7& 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a compor acordo extrajudicial 
para reparar danos causados pela Administração Pública. 
Nobres Vereadores, é bem sabido que o Poder Público responde objetivamente 
pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Assim, quando comprovados o dano e 
o nexo causal, o Município possui o dever legal de indenizar. 
Ocorre que, na ausência de legislação municipal específica disciplinando a matéria, 
situações que poderiam ser resolvidas administrativamente acabam sendo levadas ao Poder 
Judiciário, gerando maiores despesas com custas, honorários advocatícios, juros e correção 
monetária, além de prolongar a solução do conflito. 
O projeto propõe a criação de procedimento administrativo formal para apuração dos 
fatos, análise da responsabilidade do Município e verificação do valor devido, garantindo a 
segurança jurídica, a transparência e a economicidade na gestão dos recursos públicos. 
A proposta estabelece limite financeiro para os acordos, exige documentação 
comprobatória, prevê análise por comissão composta por servidores efetivos. 
Importante destacar que o pagamento somente ocorrerá quando comprovada a 
responsabilidade do Município, preservando-se, ainda, o direito de regresso contra o agente 
público nos casos de dolo ou culpa. 
Ainda, recentemente ocorreu um caso envolvendo um veículo de propriedade da 
Secretaria Municipal de Saúde, que de acordo com ocorrência de nº. 
530010820260202193494387, na data de 01/02/2026, às 11:40, no endereço BR 364, KM 
389, em Ouro Preto do Oeste-RO, dois veículos particulares se envolveram com o veículo 
público do tipo Micro-ônibus, conforme anexos a esta mensagem. 
Portanto, o presente Projeto de Lei Municipal, busca-se dar maior eficiência à 
Administração Pública, evitar demandas judiciais desnecessárias e assegurar resposta mais 
rápida ao particular, sem prejuízo do rigor técnico na análise de cada caso. 
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria em 
caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, com convocação de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, nos 
termos do Regimento interno da Casa Legislativa. 
------~--------------------------
RECEBIDO 
Er.~· ~b I O&>{J.6 
Hora: O~i~ ·-
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
orocuradoria@costamargues.ro.gov.br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 23 de fevereiro 
de 2026. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381 , Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamargues.ro.gov.br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI Nº Ü ~ /2026 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
COMPOR ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA REPARAR 
DANOS CAUSADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso 
de suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 da Lei Orgânica do Município de 
Costa Marques. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA 
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art.1° - Fica o Município de Costa Marques autorizado a compor acordo extrajudicial 
para o pagamento de danos decorrentes de atos de omissão, imperícia ou imprudência, 
comprovadamente realizados pelos agentes públicos municipais. 
Art. 2° - O valor da indenização decorrente do acordo administrativo ficará limitado 
ao montante máximo de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento danoso, 
compreendendo os prejuízos devidamente comprovados e diretamente relacionados ao fato. 
§1° O acordo abrangerá exclusivamente danos comprovados, vedado o pagamento 
de valores sem demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo 
alegado. 
§2° O valor pactuado deverá observar os princípios da razoabilidade, 
proporcionalidade e economicidade. 
Art. 3° - A composição do acordo extrajudicial deve ser precedida de Processo 
Administrativo que avalie a responsabilidade da Administração Pública e dos seus agentes. 
§1º. O pedido de composição de acordo extrajudicial deverá ser protocolado junto 
ao setor competente, e instruído com os seguintes documentos: 
1 - Requerimento firmado pela vítima, contendo sua qualificação completa com 
dados pessoais, inclusive endereço e fone de contato, bem como relatando, de forma 
suscinta o evento danoso e/ou sinistro e os eventuais danos causados em seu patrimônio; 
li - Documento de identificação do requente; 
Ili - Documento do veículo ou da propriedade em se tratando de bem imóvel, móvel 
ou benfeitoria; 
IV - Comprovante de residência; 
V - Boletim de ocorrência; 
Avenida Chianca, 1381 , Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamargues.ro.qov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
VI - Fotos do veículo ou do bem móvel; imóvel e/ou benfeitoria danificada 
acompanhada de um vídeo do local dos fatos; 
VII - Três orçamentos do patrimônio danificado; 
§2º. O valor a ser considerado para fins de acordo deverá observar o orçamento 
mais vantajoso à Administração, salvo justificativa técnica fundamentada em sentido diverso. 
Art. 4° - O pedido de composição de acordo extrajudicial será processado pela 
Comissão Permanente de Corregedoria - CPC. 
Art. 5° -A comissão prevista no art. 4°, além da exigência dos documentos previstos 
no §1 ºdo art. 3° desta Lei, deverá sol icitar informações e manifestação do órgão prestador 
do serviço causador do dano, bem como, caso necessário, para o devido esclarecimento dos 
fatos e seu nexo causal, proceder a oitiva de servidores e testemunhas. 
Art. 6° - Ao final da apuração administrativa a comissão deverá emitir relatório e 
parecer opinando acerca do efetivo nexo causal e respectiva responsabilidade do poder 
público, bem como acerca dos valores a serem ressarcidos estarem condizentes ao dano 
sofrido pela vítima. 
Art. 7° - Caso constatada responsabilidade exclusiva do servidor, que agindo fora da 
conduta padrão adotada pela Secretaria Municipal correspondente cause prejuízo a terceiros, 
a parcela desprendida do erário para reparar o dano deverá ser restituída pelo respectivo 
agente público, com ação regressiva, 
Parágrafo Único. Em caso da conclusão do PAD for pela demissão do agente 
causador do dano, as verbas rescisórias serão obrigatoriamente utilizadas para 
compensação para pagamento dos danos. 
Art. 8° - Eventuais pedidos de ressarcimento que não se enquadrarem nas 
disposições contidas na presente lei somente poderão ocorrer pela via judicial após sentença 
transitada e julgada que reconheça o direito da vítima e determine o valor indenizável. 
Art. 9° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento da Prefeitura de Costa Marques. 
Art. 1 O - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 23 de fevereiro 
de 2026. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamargues.ro.gov.br 
Página 4 de 4 · 
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO 
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTAMARQUES I RO - CEP: 76.937-000 
CNPJ: 04.100.020/0001-95 
Informações do Documento . : ...;. ( ., .A . . . ' 
' 10 do Doêumento: '1_;415.BPA-Tipo de Documento:Pff,OJETO)?E L.:EI. 
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POLICIA RODOVIARIA FEDERAL 
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO DE TRÂNSITO - CST 
1. INFORMAÇÕES GERAIS 
TIPO DE DECLARANTE: 1 NOME: 
Terceiro Atinqido Adriano Leal do Monte 
OCORRÊNCIA Nº: 
30010820260202193494387 
PLACA: QEU9107 
1 
PROFISSAO: 1 SEXO: 1 NASCIMENTO: 1, ESTRANGEIRO? 
Servidor Público Estadual Masculino 12/02/1983 Não 
E-MAIL: 1 CELULAR: 1 CPF: 
adrianoleal.lpa@gmail.com 69984337770 034.370.879-59 
CEP: 1 LOGRADOURO: INÚMERO: 
76940000 Avenida Goiânia 5436 
BAIRRO/LOCALIDADE: 1 COMPLEMENTO: 1 CIDADE: 
Boa Esperança Casa Rol im de Moura 
DATA DO SINISTRO: IHORA: 
1~~ 4 1~~:9 !CIDADE: 
01 /02/2026 11 :40 OURO PRETO DO OESTE 
TRECHO: 1 TIPO DE SINISTRO: 
Principal BR 364 (388,0 ao 423,7) Engavetamento 
C1 ÇÔES DA PISTA: 
~ _, lar 
1 TRAÇADO DA VIA: 
Reta 
1 CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS: 
Céu Claro 
1 SINALIZAÇÃO: 
Regular 
2. VSiGtJLO. PRINCIPAL 
ISITUAÇAO: PLACA: IRENAVAM: ITIPO: 1 
1 Licenciado no Brasil QEU9107 01205469920 Automóvel 
MARCA/MODELO: ICOR: 1 CHASSI: 
Fiat Weekend Prata 9DB37417DL5108000 
ANO MOD.: 1 ANO FAB.: 1 UF: 1 SEGURADO? SEGURADORA: 
2020 2019 RO Não 
CATEGORIA: VEICULO ARTICULADO OU POSSUI "CARRETINHA": !MANOBRA: 
Particular Não Seguia o fluxo 
DANOS: HOUVE DANOS NA CARGA DO VEICULO? Não 
- ~~~ -\lf~ NÚMERO NOTAS FISCAIS: TIPO DE MERCADORIA: 
L.tleraVT.io \ 
1 Oireth> 1 
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J L ... ral!Telo 1 
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VALOR TOTAL (R$): EXTENSÃO: 
__,.) E•~uerdo 
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SEGURO? !SEGURADORA 
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-HOuVE DANOS AO SISTEMA DE SEGURANÇA, FREIOS, DIREÇÃO OU DE SUSPENSÃO DO VEICULO? 
Não 
CNH: 1 UF: 1 CATEGORIA: 11ª HABILITAÇÃO: !VALI DADE: 
01970705528 RO AB 13/09/2001 04/10/2032 
1 PRORAIETÁRIQ 
NOME: 
1 
CPF/CNPJ: CEP: 1 LOGRADOURO: 
Adriano Leal do Monte 03437087959 76940000 Avenida Goiânia 
NUMERO: IBAIRRO: 1 COMPLEMENTO: CIDADE: 
5435 Boa esperança Casa Rolim de Moura 1~0 
UF: 
RO 
UF: 
RO 
1 /6 
NÃO HABILITADO: Nº DO REGISTRO: 
Não 01970705528 
NOME: 
Adriano Leal do Monte 
NASCIMENTO: CELULAR: 
12/02/1983 69984337770 
CEP: 
76940000 
BAIRRO/LOCALIDADE: 
3. OUTROS VEICULOS 
UF CNH: CATEGORIA CNH: DATA DA 1ª HABILITAÇÃO: 
RO AB 3/09/2001 
E-MAIL: 
03437087959 adrianoleal.I a mail.com 
ESTRANGEIRO: TIPO DE DOCUMENTO: 
Não 
LOGRADOURO: 
Avenida Goiânia 
COMPLEMENTO: CIDADE: 
Casa Rolim de Moura 
PLACA: 
VALIDADE: 
04/10/2032 
PAIS: 
NÚMERO: 
5435 
SEXO: 
M 
2 ISITUAÇAO: 
Licenciado no Brasil QTH1F67 
IRENAVAM: ITIPO: 
Automóvel 
MARCNMODELO: ICOR: ICHASSI: 
Renault Kwid Preta 
OD. : 1 ANO FAB.: 1 UF: !SEGURADO? SEGURADORA: 
Não sei 
-CA1t::GOR VEICULO ARTICULADO OU POSSUI "CARRETINHA": IA: !MANOBRA: 
Não Seguia o fluxo 
DANOS: HOUVE DANOS NA CARGA DO VEICULO? Não 
- ~~e:::> • NÚMERO NOTAS FISCAIS: TIPO DE MERCADORIA: 
Lat .. &llTGttt \ 
1 OU eito 1 
- 1 tateraVTtlo i 
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VALOR TOTAL (R$): EXTENSÃO: 
~ E>q"""'º ~ -··-::::;}.e:::::> SEGURO? 1 SEGURADORA 
HOUVE DANOS AO SISTEMA DE SEGURANÇA, FREIOS, DIREÇÃO OU DE SUSPENSÃO DO VEICULO? 
Não 
UF: 
RO 
CNH: 1 UF: 1 CATEGORIA: 11 ª HABILITAÇÃO: !VALIDADE: 
PROPRIETÁRtO 
NOME: 
- 1 
CPF/CNPJ: CEP: 1 LOGRADOURO: 
NL ~O: IBAIRRO: 1 COMPLEMENTO: CIDADE: IUF: 
NÃO HABILITADO: Nº DO REGISTRO: UF CNH: CATEGORIA CNH: DATA DA 1ª HABILITAÇÃO: VALIDADE: 
Não 
NOME: E-MAIL: SEXO: 
Weverton M 
NASCIMENTO: CELULAR: ESTRANGEIRO: TIPO DE DOCUMENTO: NÚMERO: PAIS: 
Não 
CEP: LOGRADOURO: NÚMERO: 
BAIRRO/LOCALIDADE: COMPLEMENTO: CIDADE: UF: 
216 
3 ISITUAÇAO: PLACA: IRENAVAM: ITIPO: 
Licenciado no Brasil OHN-2374 Micro-ônibus 
MARCNMODELO: ICOR: ICHASSI: 
Br 
ANO MOO.: 1 ANO FAB.: 1 UF: 1 SEGURADO? SEGURADORA: 
RO Não sei 
CATEGORIA: VEICULO ARTICULADO OU POSSUI "CARRETINHA": !MANOBRA: 
Não Estava ultrapassando 
DANOS: HOUVE DANOS NA CARGA DO VEICULO? Não 
-
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~e:>- --1~~ NÚMERO NOTAS FISCAIS: TIPO DE MERCADORIA: 
1 L•~:.~91o ' 'Jf!H ,Otre!,. \ 
\1-1 ~'::~ \ 1 L•teral!T1l9 l J~ VALOR TOTAL (R$): EXTENSÃO: 
~ E$querdo \~ . 1 \ 
~~ <J =-.:::JJ:::::::;> SEGURO? 1 SEGURADORA 
HOUVE DANOS AO SISTEMA DE SEGURANÇA, FREIOS, DIREÇÃO OU DE SUSPENSÃO DO VEICULO? 
Não 
CNH: 1 UF: 1 CATEGORIA: 11ª HABILITAÇÃO: !VALIDADE: 
- - 1 
NOME: 
1 
CPF/CNPJ: CEP: 1 LOGRADOURO: 
NUMERO: !BAIRRO: 1 COMPLEMENTO: CIDADE: IUF: 
f CONotftOR 
NÃO HABILITADO: Nº DO REGISTRO: CATEGORIA CNH: DATA DA 1• HABILITAÇÃO: VALIDADE: 
Não 
NOME: E-MAIL: SEXO: 
Milton M 
NASCIMENTO: CELULAR: ESTRANGEIRO: TIPO DE DOCUMENTO: NÚMERO: PAIS: 
Não 
CEP: LOGRADOURO: NÚMERO: 
~ 
SAI rvW/LOCALIDADE: COMPLEMENTO: CIDADE: UF: 
3/6 
4 ISITUAÇAO: PLACA: IRENAVAM: ITIPO: 
Licenciado no Brasil OHP2731 Caminhonete 
MARCNMODELO: ICOR: ICHASSI: 
Ford Ranaer Branca 
ANO MOO.: 1 ANO FAB.: 1 UF: !SEGURADO? SEGURADORA: 
Não sei 
CATEGORIA: VEICULO ARTICULADO OU POSSUI "CARRETINHA": 'MANOBRA: 
Não Seguia o fluxo 
DANOS: HOUVE DANOS NA CARGA DO VEICULO? Não 
(,~ -- • --,~~~~ NÚMERO NOTAS FISCAIS: TIPO DE MERCADORIA: 
1 Dtreito I 
~º···~ .... \ 1 UteraVTt19 l d9}J VALOR TOTAL (R$): EXTENSÃO: 
E~JQ.'dft ~ e,qoerdo \ \ 1 
ç=--- <:! :..._:::;e::> SEGURO? 1 SEGURADORA 
HOUVE DANOS AO SISTEMA DE SEGURANÇA, FREIOS, DIREÇÃO OU DE SUSPENSÃO DO VEICULO? 
Não 
CNH: 1 UF: 1 CATEGORIA: 11ª HABILITAÇÃO: 'VALIDADE: 
.___ 1 
NOME: 
1 
CPF/CNPJ: CEP: 1 LOGRADOURO: 
João Carlos Vieira Arnaldo 
NUMERO: IBAIRRO: 1 COMPLEMENTO: CIDADE: IUF: 
NÃO HABILITADO: Nº DO REGISTRO: UF CNH: CATEGORIA CNH: DATA DA 1ª HABILITAÇÃO: VALIDADE: 
Não 
NOME: E-MAIL: SEXO: 
NASCIMENTO: CELULAR: ESTRANGEIRO: TIPO DE DOCUMENTO: NÚMERO: PAIS: 
Não 
CEP: LOGRADOURO: NÚMERO: 
"' BAI t<t{O/LOCALIDADE: COMPLEMENTO: CIDADE: UF: 
4/6 
4. NÃRRATIVA 
Declaro para os fins de direito, advertido das penas de lei, na qualidade de Terceiro Atingido, que na data de 01/02/2026, 
às 1 :40, no endereço BR 364, KM 389, Trecho Principal BR 364 (388,0 ao 423,7), OURO PRETO DO OESTE-RO, o 
Vl ,lo do tipo Automóvel, modelo Fiat Weekend de placa QEU9107 conduzido por Adriano Leal do Monte CPF 
03437087959, envolveu-se em uma ocorrência sem vitima do tipo Engavetamento. No momento da ocorrência seu veículo 
Seguia o fluxo. Foram envolvidos ainda o(s) veículo(s): o veículo do tipo Automóvel, modelo Renault Kwid , de placa 
QTH1 F67, o veículo do tipo Micro-ônibus, modelo Não informado , de placa OHN-2374, e o veículo do tipo Caminhonete, 
modelo Ford Ranger , de placa OHP2731 . 
TL. ,MO DE VERACIDADE: Confirmo e me responsabilizo pela veracidade dos dados desta declaração, podendo sofrer 
sanções penais ou administrativas diante de informações falsas. 
ASSINATURA DO DECLARANTE 
5/6 
1 1 VEÍCULO PRINCIPAL Placa: QEU9107 
2 1 VEÍCULO ENVOLVIDO Placa: QTH1 F67 
3 1 VEÍCULO ENVOLVIDO Placa: OHN-2374 
4 1 VEÍCULO ENVOLVIDO Placa: OHP2731 
Utilize o QR code ao lado para autenticar a sua declaração.+ 
616 
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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 08/2026 
"PARECER j uríàico ao Projeto de Lei n º 
08/2026 , que Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a compor acordo extrajudicial 
para reparar danos causados pela 
Administração Pública e dá outras 
providências ". 
RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca 
do Projeto de Lei nº 08/2026 , de autoria do Poder Executivo 
Municipal , encaminhado a esta Casa Legislativa por meio de 
mensagem do Prefeito Municipal , para fins de análise e 
deliberação . 
A proposição tem por obj eti vo instituir 
procedimento administrativo dest inado à celebração de 
acordos extrajudiciais para reparação de danos causados pela 
Administração Pública Municipal a particulares, 
estabelecendo c ritérios, limites e f ormalidades para a 
análise e eventua l pagamento de indenizações. 
Conforme exposto na justificativa que acompanha o 
projeto , o Poder Executivo sustenta que , embora a 
responsabilidade civil do Estado seja objetiva , nos termos 
da Constituição Federal , a ausência de regulamentação 
municipal específica para tratamento administrativo dessas 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamaraues@hotmail .com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
situações 
poderiam 
tem conduzido à j udiciali zação de demandas que 
ser solucionadas diretamente na esfera 
administrativ:a . 
Segundo o Executivo , tal cenário acarreta aumento 
de despesas públicas 9ecorrentes de custas processuais, 
honorários advoca"tícios; juros. e correção monetária, além de 
retardar a solução dos conflitos e o ressarcimento aos 
particulares eventualmente prejudicados. 
Para enfrentar essa situação , o projeto propõe a 
criação de procedimento administrativo formal , prevendo , 
entre outros aspectos: 
• Requerimento do interessado devidamente instruído 
com documentos comprobatórios; 
• Análise administrativa da ocorrência do dano e do 
nexo causal ; 
• Limite máximo para celebração de acordo no valor 
de até R$ 100.000 , 00 por evento danoso ; 
• Instrução e análise · do pedido por comissão 
administrativa composta por servidores efetivos; 
• Garantia do direi to de regresso contra o agente 
público responsável , nos casos de dolo ou culpa. 
O projeto também menciona , a título 
caso recente envolvendo dano causado por 
Secretaria Municipal de Saúde , u t ilizado como 
necessidade de regulamentação da matéria. 
É o relatório . 
FUNDAMENTAÇÃO 
ilustrativo , 
veículo da 
exemplo da 
A análise jurídica da presente proposição deve 
considerar sua compatibilidade com a Constituição Federal , 
bem como com os princípios que regem a Administração Pública 
e a competência legislativa municipal. 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CH IANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-----··-------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mai l: camaradecostamaraues@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 
A Con sti t u ição Federal estabe l ece , em seu art . 37 , 
§6º , o regi me jurídi co da responsabilidade civil da 
Administração Pública , nos seguintes termos : 
"As pessoas jurídicas de direito 
público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos 
responderão pelos danos que seus 
agentes , nessa qualidade , causarem a 
terceiros, assegurado o direito de 
regresso contra o responsável nos 
casos de dolo ou culpa ." 
Ta l d i spositivo consagra a chamada 
responsab i l i dade ob j e tiva do Es t ado , segundo a qual , para 
fins de inden i zação , basta a demon stração do dano e do nexo 
causal entre a atuação administrati va e o prejuízo suportado 
pelo particul ar, independentemente da comprovação de culpa 
do agente público . 
Por outro lado , a própria Constituição assegura à 
Administração Pública o direito de regresso contra o agente 
responsável , desde que demonstrada a existência de dolo ou 
culpa na conduta do servidor . 
Nesse contexto , não h á dúvi da de que o Município 
possui o dever jurídico de reparar danos cau sados a terceiros 
por seus agentes, sendo plenamente legítima a adoção de 
mecanismos administrati vos destinados a disciplinar a forma 
de apuração e eventua l pagamento dessas i ndenizações . 
2 . DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO 
Nos termos do art. 30 , inciso I , da Constituição 
Federal , compete aos Municípios legislar sobre assuntos de 
interesse local . 
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A regulamentação de procedimentos administrativos 
internos para apuração de responsabilidade civil do ente 
municipal e eventual celebraçào de acordos extrajudiciais 
enquadra-se claramente nessa esfera de interesse local , pois 
envolve diretamente a organização da atividade 
administrativa municipal e a gestão de seus recursos . 
Assim, não se verifica vício de competência 
legislativa na iniciativa apresentada pelo Poder Executivo . 
3. DA ADEQUAÇÃO DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PROPOSTA 
A criação de procedimento administrativo para 
composição de acordos extrajudiciais revela-se medida 
alinhada com os princípios que regem a Administração Pública , 
especialmente os princípios da eficiência , economicidade e 
razoabilidade. 
Na prática administrativa , é comum que 
determinadas situações de dano causado pelo Poder Público 
sejam levadas diretamente ao Poder Judi ciário , ainda que a 
responsabilidade da Administração seja evidente. Nessas 
hipóteses, o processo judicial acaba gerando custos 
adicionais ao erário , decorrentes de : 
• Custas process uais; 
• Honorários advocatícios; 
• Juros de mora ; 
• Atualização monetária ; 
• Despesas administrativas relacionadas ao 
acompanhamento do processo . 
A criação de um procedimento administrativo 
estruturado , com critérios objetivos e limites financeiros 
definidos, permite que casos de menor complexidade sejam 
solucionados de forma mais célere e menos onerosa para o 
Município , sem prejuízo da necessária verificação da 
responsabilidade administrativa. 
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Nesse aspecto , o projeto estabelece importantes 
mecanismos de controle , tais como : 
• Necessidade de requerimento formal do interessado , 
acompanhado de documentação comprobatória ; 
• Análise do caso concreto por comissão 
administrativa competente ; 
• Verificação da existência de dano efetivo e nexo 
causa l com a atuação administrativa ; 
• Definição de limite financeiro máximo para 
celebração de acordo. 
Tais elementos contribuem para garantir segurança 
jurídica , transparência e controle administrativo na 
eventual celebração de acordos . 
4. DO LIMITE -FINANCEI RO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO 
O projeto estabelece limite de até R$ 100 . 000 , 00 
por evento danoso para a celebração de acordos 
administrativos . 
A fixação de limite dessa natureza constitui 
medida prudente , pois restringe a utilização do procedimento 
administrativo a situações de menor impacto financeiro , 
preservando a via judicial para casos de maior complexidade 
ou valor mais elevado . 
Trata-se , portanto , de critério que contribui para 
o equilíbrio entre a celeridade administrativa e a proteção 
do erário público. 
5. DO PROCEDI MENTO DE ANÁLISE E COMPROVAÇÃO DO DANO 
Outro ponto relevante da proposição refere-se à 
ex igência de comprovação documental do dano e do nexo causal , 
bem como à previsão de critérios para avaliação do valor da 
indenização. 
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Entre as exigências previstas no projeto , destaca￾se a necessidade de apresentação de orçamentos ou documentos 
que permitam aferir o valor do prejuizo , bem como a análise 
técnica por parte da comissão responsável pela instrução do 
processo administrativo . 
Essas medidas são. compativeis com os principias da 
legalidade , moralidade e economicidade , pois evitam 
pagamentos indevidos e asseguram que eventuais indenizações 
sejam fixadas com base em elementos objetivos . 
6. DO DIREITO DE REGRESSO CONTRA O AGENTE PÚBLICO 
contra o 
O projeto também reafirma o direito de 
agente público responsável pelo dano , 
regresso 
quando 
comprovada a existência de dolo ou culpa , em consonância com 
o art. 37 , §6º , da Constituição Federal. 
Tal previsão é importante para preservar o 
principio da responsabilidade individual do agente público 
e para assegurar que eventuais prejuizos causados por conduta 
irregular possam ser ressarcidos ao erário. 
Todavia , a eventual compensação de valores em 
verbas rescisórias, prevista no projeto , deverá observar os 
limites legais aplicáveis, inclusive quanto à necessidade de 
procedimento administrativo regular e , quando cabivel , 
utilização das vias judiciais apropriadas para efetivação do 
ressarcimento . 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto , após análise do Projeto de Lei 
nº 08/2026 , verifica-se que a proposição encontra amparo na 
Constituição Federal , que disciplina a responsabilidade 
civil do Estado , bem como se insere na competência 
legislativa do Municipio para tratar de assuntos de interesse 
local . Observa-se , ainda , que o projeto busca estabelecer 
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procedimento administrativo para a apuração e eventual 
reparação de danos causados pela Administração Pública , 
medida que pode contribuir para maior eficiência 
administrativa , economicidade e redução da judicialização de 
demandas. 
Assim, opino de forma FAVORÁVEL à regular 
tramitação do Projeto de Lei nº 08/2026 , por não vislumbrar 
v ícios de constitucionalidade ou ilegalidade que impeçam sua 
apreciação pelo Poder Legislativo Municipal. 
É o parecer, 
Salvo melhor juízo. 
Costa Marques/RO , 12 de março de 2026. 
~e, ol\We6 J10rJdFV oJt 
Eric Alves Mandrick 
Assessor Jurídico 
Dec. 63/2025 
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