ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES ·
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI k.) 2 0 7&
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a compor acordo extrajudicial
para reparar danos causados pela Administração Pública.
Nobres Vereadores, é bem sabido que o Poder Público responde objetivamente
pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Assim, quando comprovados o dano e
o nexo causal, o Município possui o dever legal de indenizar.
Ocorre que, na ausência de legislação municipal específica disciplinando a matéria,
situações que poderiam ser resolvidas administrativamente acabam sendo levadas ao Poder
Judiciário, gerando maiores despesas com custas, honorários advocatícios, juros e correção
monetária, além de prolongar a solução do conflito.
O projeto propõe a criação de procedimento administrativo formal para apuração dos
fatos, análise da responsabilidade do Município e verificação do valor devido, garantindo a
segurança jurídica, a transparência e a economicidade na gestão dos recursos públicos.
A proposta estabelece limite financeiro para os acordos, exige documentação
comprobatória, prevê análise por comissão composta por servidores efetivos.
Importante destacar que o pagamento somente ocorrerá quando comprovada a
responsabilidade do Município, preservando-se, ainda, o direito de regresso contra o agente
público nos casos de dolo ou culpa.
Ainda, recentemente ocorreu um caso envolvendo um veículo de propriedade da
Secretaria Municipal de Saúde, que de acordo com ocorrência de nº.
530010820260202193494387, na data de 01/02/2026, às 11:40, no endereço BR 364, KM
389, em Ouro Preto do Oeste-RO, dois veículos particulares se envolveram com o veículo
público do tipo Micro-ônibus, conforme anexos a esta mensagem.
Portanto, o presente Projeto de Lei Municipal, busca-se dar maior eficiência à
Administração Pública, evitar demandas judiciais desnecessárias e assegurar resposta mais
rápida ao particular, sem prejuízo do rigor técnico na análise de cada caso.
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria em
caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, com convocação de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, nos
termos do Regimento interno da Casa Legislativa.
------~--------------------------
RECEBIDO
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Hora: O~i~ ·-
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
orocuradoria@costamargues.ro.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta
consideração.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 23 de fevereiro
de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381 , Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
procuradoria@costamargues.ro.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº Ü ~ /2026
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
COMPOR ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA REPARAR
DANOS CAUSADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso
de suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 da Lei Orgânica do Município de
Costa Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
L E 1:
Art.1° - Fica o Município de Costa Marques autorizado a compor acordo extrajudicial
para o pagamento de danos decorrentes de atos de omissão, imperícia ou imprudência,
comprovadamente realizados pelos agentes públicos municipais.
Art. 2° - O valor da indenização decorrente do acordo administrativo ficará limitado
ao montante máximo de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento danoso,
compreendendo os prejuízos devidamente comprovados e diretamente relacionados ao fato.
§1° O acordo abrangerá exclusivamente danos comprovados, vedado o pagamento
de valores sem demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo
alegado.
§2° O valor pactuado deverá observar os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e economicidade.
Art. 3° - A composição do acordo extrajudicial deve ser precedida de Processo
Administrativo que avalie a responsabilidade da Administração Pública e dos seus agentes.
§1º. O pedido de composição de acordo extrajudicial deverá ser protocolado junto
ao setor competente, e instruído com os seguintes documentos:
1 - Requerimento firmado pela vítima, contendo sua qualificação completa com
dados pessoais, inclusive endereço e fone de contato, bem como relatando, de forma
suscinta o evento danoso e/ou sinistro e os eventuais danos causados em seu patrimônio;
li - Documento de identificação do requente;
Ili - Documento do veículo ou da propriedade em se tratando de bem imóvel, móvel
ou benfeitoria;
IV - Comprovante de residência;
V - Boletim de ocorrência;
Avenida Chianca, 1381 , Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
procuradoria@costamargues.ro.qov.br
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VI - Fotos do veículo ou do bem móvel; imóvel e/ou benfeitoria danificada
acompanhada de um vídeo do local dos fatos;
VII - Três orçamentos do patrimônio danificado;
§2º. O valor a ser considerado para fins de acordo deverá observar o orçamento
mais vantajoso à Administração, salvo justificativa técnica fundamentada em sentido diverso.
Art. 4° - O pedido de composição de acordo extrajudicial será processado pela
Comissão Permanente de Corregedoria - CPC.
Art. 5° -A comissão prevista no art. 4°, além da exigência dos documentos previstos
no §1 ºdo art. 3° desta Lei, deverá sol icitar informações e manifestação do órgão prestador
do serviço causador do dano, bem como, caso necessário, para o devido esclarecimento dos
fatos e seu nexo causal, proceder a oitiva de servidores e testemunhas.
Art. 6° - Ao final da apuração administrativa a comissão deverá emitir relatório e
parecer opinando acerca do efetivo nexo causal e respectiva responsabilidade do poder
público, bem como acerca dos valores a serem ressarcidos estarem condizentes ao dano
sofrido pela vítima.
Art. 7° - Caso constatada responsabilidade exclusiva do servidor, que agindo fora da
conduta padrão adotada pela Secretaria Municipal correspondente cause prejuízo a terceiros,
a parcela desprendida do erário para reparar o dano deverá ser restituída pelo respectivo
agente público, com ação regressiva,
Parágrafo Único. Em caso da conclusão do PAD for pela demissão do agente
causador do dano, as verbas rescisórias serão obrigatoriamente utilizadas para
compensação para pagamento dos danos.
Art. 8° - Eventuais pedidos de ressarcimento que não se enquadrarem nas
disposições contidas na presente lei somente poderão ocorrer pela via judicial após sentença
transitada e julgada que reconheça o direito da vítima e determine o valor indenizável.
Art. 9° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria,
consignada no orçamento da Prefeitura de Costa Marques.
Art. 1 O - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 23 de fevereiro
de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
procuradoria@costamargues.ro.gov.br
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AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTAMARQUES I RO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
Informações do Documento . : ...;. ( ., .A . . . '
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POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO DE TRÂNSITO - CST
1. INFORMAÇÕES GERAIS
TIPO DE DECLARANTE: 1 NOME:
Terceiro Atinqido Adriano Leal do Monte
OCORRÊNCIA Nº:
30010820260202193494387
PLACA: QEU9107
1
PROFISSAO: 1 SEXO: 1 NASCIMENTO: 1, ESTRANGEIRO?
Servidor Público Estadual Masculino 12/02/1983 Não
E-MAIL: 1 CELULAR: 1 CPF:
adrianoleal.lpa@gmail.com 69984337770 034.370.879-59
CEP: 1 LOGRADOURO: INÚMERO:
76940000 Avenida Goiânia 5436
BAIRRO/LOCALIDADE: 1 COMPLEMENTO: 1 CIDADE:
Boa Esperança Casa Rol im de Moura
DATA DO SINISTRO: IHORA:
1~~ 4 1~~:9 !CIDADE:
01 /02/2026 11 :40 OURO PRETO DO OESTE
TRECHO: 1 TIPO DE SINISTRO:
Principal BR 364 (388,0 ao 423,7) Engavetamento
C1 ÇÔES DA PISTA:
~ _, lar
1 TRAÇADO DA VIA:
Reta
1 CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS:
Céu Claro
1 SINALIZAÇÃO:
Regular
2. VSiGtJLO. PRINCIPAL
ISITUAÇAO: PLACA: IRENAVAM: ITIPO: 1
1 Licenciado no Brasil QEU9107 01205469920 Automóvel
MARCA/MODELO: ICOR: 1 CHASSI:
Fiat Weekend Prata 9DB37417DL5108000
ANO MOD.: 1 ANO FAB.: 1 UF: 1 SEGURADO? SEGURADORA:
2020 2019 RO Não
CATEGORIA: VEICULO ARTICULADO OU POSSUI "CARRETINHA": !MANOBRA:
Particular Não Seguia o fluxo
DANOS: HOUVE DANOS NA CARGA DO VEICULO? Não
- ~~~ -\lf~ NÚMERO NOTAS FISCAIS: TIPO DE MERCADORIA:
L.tleraVT.io \
1 Oireth> 1
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VALOR TOTAL (R$): EXTENSÃO:
__,.) E•~uerdo
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SEGURO? !SEGURADORA
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-HOuVE DANOS AO SISTEMA DE SEGURANÇA, FREIOS, DIREÇÃO OU DE SUSPENSÃO DO VEICULO?
Não
CNH: 1 UF: 1 CATEGORIA: 11ª HABILITAÇÃO: !VALI DADE:
01970705528 RO AB 13/09/2001 04/10/2032
1 PRORAIETÁRIQ
NOME:
1
CPF/CNPJ: CEP: 1 LOGRADOURO:
Adriano Leal do Monte 03437087959 76940000 Avenida Goiânia
NUMERO: IBAIRRO: 1 COMPLEMENTO: CIDADE:
5435 Boa esperança Casa Rolim de Moura 1~0
UF:
RO
UF:
RO
1 /6
NÃO HABILITADO: Nº DO REGISTRO:
Não 01970705528
NOME:
Adriano Leal do Monte
NASCIMENTO: CELULAR:
12/02/1983 69984337770
CEP:
76940000
BAIRRO/LOCALIDADE:
3. OUTROS VEICULOS
UF CNH: CATEGORIA CNH: DATA DA 1ª HABILITAÇÃO:
RO AB 3/09/2001
E-MAIL:
03437087959 adrianoleal.I a mail.com
ESTRANGEIRO: TIPO DE DOCUMENTO:
Não
LOGRADOURO:
Avenida Goiânia
COMPLEMENTO: CIDADE:
Casa Rolim de Moura
PLACA:
VALIDADE:
04/10/2032
PAIS:
NÚMERO:
5435
SEXO:
M
2 ISITUAÇAO:
Licenciado no Brasil QTH1F67
IRENAVAM: ITIPO:
Automóvel
MARCNMODELO: ICOR: ICHASSI:
Renault Kwid Preta
OD. : 1 ANO FAB.: 1 UF: !SEGURADO? SEGURADORA:
Não sei
-CA1t::GOR VEICULO ARTICULADO OU POSSUI "CARRETINHA": IA: !MANOBRA:
Não Seguia o fluxo
DANOS: HOUVE DANOS NA CARGA DO VEICULO? Não
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Lat .. &llTGttt \
1 OU eito 1
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VALOR TOTAL (R$): EXTENSÃO:
~ E>q"""'º ~ -··-::::;}.e:::::> SEGURO? 1 SEGURADORA
HOUVE DANOS AO SISTEMA DE SEGURANÇA, FREIOS, DIREÇÃO OU DE SUSPENSÃO DO VEICULO?
Não
UF:
RO
CNH: 1 UF: 1 CATEGORIA: 11 ª HABILITAÇÃO: !VALIDADE:
PROPRIETÁRtO
NOME:
- 1
CPF/CNPJ: CEP: 1 LOGRADOURO:
NL ~O: IBAIRRO: 1 COMPLEMENTO: CIDADE: IUF:
NÃO HABILITADO: Nº DO REGISTRO: UF CNH: CATEGORIA CNH: DATA DA 1ª HABILITAÇÃO: VALIDADE:
Não
NOME: E-MAIL: SEXO:
Weverton M
NASCIMENTO: CELULAR: ESTRANGEIRO: TIPO DE DOCUMENTO: NÚMERO: PAIS:
Não
CEP: LOGRADOURO: NÚMERO:
BAIRRO/LOCALIDADE: COMPLEMENTO: CIDADE: UF:
216
3 ISITUAÇAO: PLACA: IRENAVAM: ITIPO:
Licenciado no Brasil OHN-2374 Micro-ônibus
MARCNMODELO: ICOR: ICHASSI:
Br
ANO MOO.: 1 ANO FAB.: 1 UF: 1 SEGURADO? SEGURADORA:
RO Não sei
CATEGORIA: VEICULO ARTICULADO OU POSSUI "CARRETINHA": !MANOBRA:
Não Estava ultrapassando
DANOS: HOUVE DANOS NA CARGA DO VEICULO? Não
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~e:>- --1~~ NÚMERO NOTAS FISCAIS: TIPO DE MERCADORIA:
1 L•~:.~91o ' 'Jf!H ,Otre!,. \
\1-1 ~'::~ \ 1 L•teral!T1l9 l J~ VALOR TOTAL (R$): EXTENSÃO:
~ E$querdo \~ . 1 \
~~ <J =-.:::JJ:::::::;> SEGURO? 1 SEGURADORA
HOUVE DANOS AO SISTEMA DE SEGURANÇA, FREIOS, DIREÇÃO OU DE SUSPENSÃO DO VEICULO?
Não
CNH: 1 UF: 1 CATEGORIA: 11ª HABILITAÇÃO: !VALIDADE:
- - 1
NOME:
1
CPF/CNPJ: CEP: 1 LOGRADOURO:
NUMERO: !BAIRRO: 1 COMPLEMENTO: CIDADE: IUF:
f CONotftOR
NÃO HABILITADO: Nº DO REGISTRO: CATEGORIA CNH: DATA DA 1• HABILITAÇÃO: VALIDADE:
Não
NOME: E-MAIL: SEXO:
Milton M
NASCIMENTO: CELULAR: ESTRANGEIRO: TIPO DE DOCUMENTO: NÚMERO: PAIS:
Não
CEP: LOGRADOURO: NÚMERO:
~
SAI rvW/LOCALIDADE: COMPLEMENTO: CIDADE: UF:
3/6
4 ISITUAÇAO: PLACA: IRENAVAM: ITIPO:
Licenciado no Brasil OHP2731 Caminhonete
MARCNMODELO: ICOR: ICHASSI:
Ford Ranaer Branca
ANO MOO.: 1 ANO FAB.: 1 UF: !SEGURADO? SEGURADORA:
Não sei
CATEGORIA: VEICULO ARTICULADO OU POSSUI "CARRETINHA": 'MANOBRA:
Não Seguia o fluxo
DANOS: HOUVE DANOS NA CARGA DO VEICULO? Não
(,~ -- • --,~~~~ NÚMERO NOTAS FISCAIS: TIPO DE MERCADORIA:
1 Dtreito I
~º···~ .... \ 1 UteraVTt19 l d9}J VALOR TOTAL (R$): EXTENSÃO:
E~JQ.'dft ~ e,qoerdo \ \ 1
ç=--- <:! :..._:::;e::> SEGURO? 1 SEGURADORA
HOUVE DANOS AO SISTEMA DE SEGURANÇA, FREIOS, DIREÇÃO OU DE SUSPENSÃO DO VEICULO?
Não
CNH: 1 UF: 1 CATEGORIA: 11ª HABILITAÇÃO: 'VALIDADE:
.___ 1
NOME:
1
CPF/CNPJ: CEP: 1 LOGRADOURO:
João Carlos Vieira Arnaldo
NUMERO: IBAIRRO: 1 COMPLEMENTO: CIDADE: IUF:
NÃO HABILITADO: Nº DO REGISTRO: UF CNH: CATEGORIA CNH: DATA DA 1ª HABILITAÇÃO: VALIDADE:
Não
NOME: E-MAIL: SEXO:
NASCIMENTO: CELULAR: ESTRANGEIRO: TIPO DE DOCUMENTO: NÚMERO: PAIS:
Não
CEP: LOGRADOURO: NÚMERO:
"' BAI t<t{O/LOCALIDADE: COMPLEMENTO: CIDADE: UF:
4/6
4. NÃRRATIVA
Declaro para os fins de direito, advertido das penas de lei, na qualidade de Terceiro Atingido, que na data de 01/02/2026,
às 1 :40, no endereço BR 364, KM 389, Trecho Principal BR 364 (388,0 ao 423,7), OURO PRETO DO OESTE-RO, o
Vl ,lo do tipo Automóvel, modelo Fiat Weekend de placa QEU9107 conduzido por Adriano Leal do Monte CPF
03437087959, envolveu-se em uma ocorrência sem vitima do tipo Engavetamento. No momento da ocorrência seu veículo
Seguia o fluxo. Foram envolvidos ainda o(s) veículo(s): o veículo do tipo Automóvel, modelo Renault Kwid , de placa
QTH1 F67, o veículo do tipo Micro-ônibus, modelo Não informado , de placa OHN-2374, e o veículo do tipo Caminhonete,
modelo Ford Ranger , de placa OHP2731 .
TL. ,MO DE VERACIDADE: Confirmo e me responsabilizo pela veracidade dos dados desta declaração, podendo sofrer
sanções penais ou administrativas diante de informações falsas.
ASSINATURA DO DECLARANTE
5/6
1 1 VEÍCULO PRINCIPAL Placa: QEU9107
2 1 VEÍCULO ENVOLVIDO Placa: QTH1 F67
3 1 VEÍCULO ENVOLVIDO Placa: OHN-2374
4 1 VEÍCULO ENVOLVIDO Placa: OHP2731
Utilize o QR code ao lado para autenticar a sua declaração.+
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 08/2026
"PARECER j uríàico ao Projeto de Lei n º
08/2026 , que Autoriza o Poder Executivo
Municipal a compor acordo extrajudicial
para reparar danos causados pela
Administração Pública e dá outras
providências ".
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca
do Projeto de Lei nº 08/2026 , de autoria do Poder Executivo
Municipal , encaminhado a esta Casa Legislativa por meio de
mensagem do Prefeito Municipal , para fins de análise e
deliberação .
A proposição tem por obj eti vo instituir
procedimento administrativo dest inado à celebração de
acordos extrajudiciais para reparação de danos causados pela
Administração Pública Municipal a particulares,
estabelecendo c ritérios, limites e f ormalidades para a
análise e eventua l pagamento de indenizações.
Conforme exposto na justificativa que acompanha o
projeto , o Poder Executivo sustenta que , embora a
responsabilidade civil do Estado seja objetiva , nos termos
da Constituição Federal , a ausência de regulamentação
municipal específica para tratamento administrativo dessas
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamaraues@hotmail .com
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
situações
poderiam
tem conduzido à j udiciali zação de demandas que
ser solucionadas diretamente na esfera
administrativ:a .
Segundo o Executivo , tal cenário acarreta aumento
de despesas públicas 9ecorrentes de custas processuais,
honorários advoca"tícios; juros. e correção monetária, além de
retardar a solução dos conflitos e o ressarcimento aos
particulares eventualmente prejudicados.
Para enfrentar essa situação , o projeto propõe a
criação de procedimento administrativo formal , prevendo ,
entre outros aspectos:
• Requerimento do interessado devidamente instruído
com documentos comprobatórios;
• Análise administrativa da ocorrência do dano e do
nexo causal ;
• Limite máximo para celebração de acordo no valor
de até R$ 100.000 , 00 por evento danoso ;
• Instrução e análise · do pedido por comissão
administrativa composta por servidores efetivos;
• Garantia do direi to de regresso contra o agente
público responsável , nos casos de dolo ou culpa.
O projeto também menciona , a título
caso recente envolvendo dano causado por
Secretaria Municipal de Saúde , u t ilizado como
necessidade de regulamentação da matéria.
É o relatório .
FUNDAMENTAÇÃO
ilustrativo ,
veículo da
exemplo da
A análise jurídica da presente proposição deve
considerar sua compatibilidade com a Constituição Federal ,
bem como com os princípios que regem a Administração Pública
e a competência legislativa municipal.
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
AVENIDA CH IANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-----··-------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mai l: camaradecostamaraues@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A Con sti t u ição Federal estabe l ece , em seu art . 37 ,
§6º , o regi me jurídi co da responsabilidade civil da
Administração Pública , nos seguintes termos :
"As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus
agentes , nessa qualidade , causarem a
terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa ."
Ta l d i spositivo consagra a chamada
responsab i l i dade ob j e tiva do Es t ado , segundo a qual , para
fins de inden i zação , basta a demon stração do dano e do nexo
causal entre a atuação administrati va e o prejuízo suportado
pelo particul ar, independentemente da comprovação de culpa
do agente público .
Por outro lado , a própria Constituição assegura à
Administração Pública o direito de regresso contra o agente
responsável , desde que demonstrada a existência de dolo ou
culpa na conduta do servidor .
Nesse contexto , não h á dúvi da de que o Município
possui o dever jurídico de reparar danos cau sados a terceiros
por seus agentes, sendo plenamente legítima a adoção de
mecanismos administrati vos destinados a disciplinar a forma
de apuração e eventua l pagamento dessas i ndenizações .
2 . DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO
Nos termos do art. 30 , inciso I , da Constituição
Federal , compete aos Municípios legislar sobre assuntos de
interesse local .
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000···········································- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
A regulamentação de procedimentos administrativos
internos para apuração de responsabilidade civil do ente
municipal e eventual celebraçào de acordos extrajudiciais
enquadra-se claramente nessa esfera de interesse local , pois
envolve diretamente a organização da atividade
administrativa municipal e a gestão de seus recursos .
Assim, não se verifica vício de competência
legislativa na iniciativa apresentada pelo Poder Executivo .
3. DA ADEQUAÇÃO DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PROPOSTA
A criação de procedimento administrativo para
composição de acordos extrajudiciais revela-se medida
alinhada com os princípios que regem a Administração Pública ,
especialmente os princípios da eficiência , economicidade e
razoabilidade.
Na prática administrativa , é comum que
determinadas situações de dano causado pelo Poder Público
sejam levadas diretamente ao Poder Judi ciário , ainda que a
responsabilidade da Administração seja evidente. Nessas
hipóteses, o processo judicial acaba gerando custos
adicionais ao erário , decorrentes de :
• Custas process uais;
• Honorários advocatícios;
• Juros de mora ;
• Atualização monetária ;
• Despesas administrativas relacionadas ao
acompanhamento do processo .
A criação de um procedimento administrativo
estruturado , com critérios objetivos e limites financeiros
definidos, permite que casos de menor complexidade sejam
solucionados de forma mais célere e menos onerosa para o
Município , sem prejuízo da necessária verificação da
responsabilidade administrativa.
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mai l: camaradecostamaroues@hotmail .com
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSOR/A JURÍDICA
Nesse aspecto , o projeto estabelece importantes
mecanismos de controle , tais como :
• Necessidade de requerimento formal do interessado ,
acompanhado de documentação comprobatória ;
• Análise do caso concreto por comissão
administrativa competente ;
• Verificação da existência de dano efetivo e nexo
causa l com a atuação administrativa ;
• Definição de limite financeiro máximo para
celebração de acordo.
Tais elementos contribuem para garantir segurança
jurídica , transparência e controle administrativo na
eventual celebração de acordos .
4. DO LIMITE -FINANCEI RO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO
O projeto estabelece limite de até R$ 100 . 000 , 00
por evento danoso para a celebração de acordos
administrativos .
A fixação de limite dessa natureza constitui
medida prudente , pois restringe a utilização do procedimento
administrativo a situações de menor impacto financeiro ,
preservando a via judicial para casos de maior complexidade
ou valor mais elevado .
Trata-se , portanto , de critério que contribui para
o equilíbrio entre a celeridade administrativa e a proteção
do erário público.
5. DO PROCEDI MENTO DE ANÁLISE E COMPROVAÇÃO DO DANO
Outro ponto relevante da proposição refere-se à
ex igência de comprovação documental do dano e do nexo causal ,
bem como à previsão de critérios para avaliação do valor da
indenização.
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Entre as exigências previstas no projeto , destacase a necessidade de apresentação de orçamentos ou documentos
que permitam aferir o valor do prejuizo , bem como a análise
técnica por parte da comissão responsável pela instrução do
processo administrativo .
Essas medidas são. compativeis com os principias da
legalidade , moralidade e economicidade , pois evitam
pagamentos indevidos e asseguram que eventuais indenizações
sejam fixadas com base em elementos objetivos .
6. DO DIREITO DE REGRESSO CONTRA O AGENTE PÚBLICO
contra o
O projeto também reafirma o direito de
agente público responsável pelo dano ,
regresso
quando
comprovada a existência de dolo ou culpa , em consonância com
o art. 37 , §6º , da Constituição Federal.
Tal previsão é importante para preservar o
principio da responsabilidade individual do agente público
e para assegurar que eventuais prejuizos causados por conduta
irregular possam ser ressarcidos ao erário.
Todavia , a eventual compensação de valores em
verbas rescisórias, prevista no projeto , deverá observar os
limites legais aplicáveis, inclusive quanto à necessidade de
procedimento administrativo regular e , quando cabivel ,
utilização das vias judiciais apropriadas para efetivação do
ressarcimento .
CONCLUSÃO
Diante do exposto , após análise do Projeto de Lei
nº 08/2026 , verifica-se que a proposição encontra amparo na
Constituição Federal , que disciplina a responsabilidade
civil do Estado , bem como se insere na competência
legislativa do Municipio para tratar de assuntos de interesse
local . Observa-se , ainda , que o projeto busca estabelecer
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procedimento administrativo para a apuração e eventual
reparação de danos causados pela Administração Pública ,
medida que pode contribuir para maior eficiência
administrativa , economicidade e redução da judicialização de
demandas.
Assim, opino de forma FAVORÁVEL à regular
tramitação do Projeto de Lei nº 08/2026 , por não vislumbrar
v ícios de constitucionalidade ou ilegalidade que impeçam sua
apreciação pelo Poder Legislativo Municipal.
É o parecer,
Salvo melhor juízo.
Costa Marques/RO , 12 de março de 2026.
~e, ol\We6 J10rJdFV oJt
Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
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