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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-09
Ementaque em regime de urgência especial, institui o Conselho Municipal de Esporte – CME e o Fundo Municipal de Esporte - FME, e dá outras providências.
native_id681

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T12:11:14.885296-03:00 Projeto de Leis 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
COSTA MARQUES - RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES -
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI t\) 2 0.9 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas 
Excelências o incluso Projeto de Lei, que institui o Conselho Municipal de Esporte - CME e 
o Fundo Municipal de Esporte - FME do Município de Costa Marques/RO, para apreciação e 
deliberação. 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a política pública 
municipal de esporte, assegurando mecanismos permanentes de participação social, 
planejamento, financiamento e controle social. 
O Conselho Municipal de Esporte - CME é instituído como órgão colegiado, 
de caráter normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal 
de Esporte. Sua criação atende ao princípio da gestão democrática e participativa, garantindo 
espaço institucional para que representantes do poder público e da sociedade civil 
organizada possam, de forma conjunta, formular, acompanhar e avaliar as políticas públicas 
voltadas ao esporte. 
Por sua vez, o Fundo Municipal de Esporte - FME constitui instrumento 
contábil e financeiro destinado à captação, gestão e aplicação de recursos específicos para 
o fomento ao esporte e ao lazer em Costa Marques. Trata-se de ferramenta indispensável 
para assegurar maior transparência, eficiência e efetividade na utilização dos recursos 
públicos, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), com a 
Constituição Federal de 1988 e com as diretrizes da legislação nacional do esporte. 
A criação do CME e do FME permitirá que o Município avance em políticas 
estruturadas de esporte, contemplando a realização de campeonatos, eventos e programas 
de iniciação esportiva, a promoção do desporto escolar e de inclusão social, com atenção 
especial às pessoas com deficiência, o fomento à formação e capacitação de profissionais 
da área. 
Trata-se, portanto, de medida que concilia a necessidade de planejamento 
estratégico e gestão eficiente dos recursos públicos. 
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria 
em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento interno da Casa Legislativa. 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima 
e distinta consideração. 
Costa Marques-RO., 25 de fevereiro de 2026. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI Nº __Qj_/2026 
Institui o Conselho Municipal de Esporte e o Fundo 
Municipal de Esporte, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de 
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica 
do Município de Costa Marques. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E 1: 
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de Costa Marques/RO, o 
Conselho Municipal de Esporte - CME, órgão colegiado, de caráter normativo, deliberativo, 
consultivo e fiscalizador, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Esporte, 
com atuação permanente e autônoma dentro de sua competência. 
Art. 2°. O Conselho Municipal de Esporte - CME tem por finalidade 
formular, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas de esporte e lazer do 
Município, competindo-lhe: 
1. propor diretrizes para a Política Municipal de Esporte; 
li. acompanhar e avaliar a aplicação de recursos públicos destinados 
ao esporte; 
Ili. deliberar sobre critérios de acesso aos recursos do Fundo 
Municipal de Esporte - FME; 
IV. opinar sobre convernos, termos de fomento, termos de 
colaboração e parcerias relacionadas ao esporte; 
V. cooperar com órgãos estaduais e federais no planejamento e 
execução de políticas esportivas; 
VI. estimular a prática esportiva, em suas manifestações educacional, 
de participação e de rendimento; 
VII. incentivar o desporto para pessoas com deficiência e mobilidade 
reduzida; 
VIII. propor a realização de conferências, fóruns e audiências públicas 
de esporte; 
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia. 
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atletas locais; 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
IX. zelar pela memória esportiva municipal e pela valorização dos 
X. elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria 
absoluta de seus membros. 
Art. 3°. O Conselho Municipal de Esporte terá a seguinte estrutura: 
1. Presidente; 
li. Secretário; 
Ili. Membros. 
Art. 4°. O Conselho Municipal de Esporte será composto por 05 
(cinco) membros titulares, e 01 (um) suplente, designados por ato do Chefe do Poder 
Executivo, observada a seguinte composição: 
1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte; 
li. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
Ili. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV. 01 (um) representante de entidades esportivas sem fins lucrativos, 
legalmente constituídas no Município; 
Esporte. 
V. 01 (um) representante da sociedade civil ligado à área esportiva; 
VI. 01 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de 
§ 1°. Os membros serão indicados pelos órgãos ou entidades que 
representam e designados pelo Prefeito Municipal. 
§ 2°. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma, 
recondução. 
§ 3°. Secretário Municipal de Esporte presidirá o Conselho Municipal 
de Esportes. 
§ 4°. A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse 
público, sendo não remunerada. 
Art. 5°. O CME reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, e 
extraordinariamente por convocação do Presidente ou por requerimento de 3/5 (três quintos) 
de seus membros. 
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Parágrafo único. As deliberações do CME serão tomadas por maioria 
simples, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate. 
Art. 6°. As decisões do Conselho serão formalizadas através de 
Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais. 
Art. 7°. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte - FME, de 
natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, destinado a 
financiar projetos, programas e ações de fomento ao esporte e ao lazer. 
Art. 8°. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte - FME: 
1. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e 
créditos adicionais; 
li. recursos oriundos de convênios, acordos, termos de fomento, 
termos de colaboração e parcerias; 
Ili. receitas provenientes de eventos esportivos realizados pelo 
Município; 
IV. taxas de inscrição e participação em competições esportivas 
municipais; 
V. multas, juros e correções monetárias vinculados a atividades 
esportivas; 
VI. contribuições, doações, patrocínios, legados e auxílios de pessoas 
físicas ou jurídicas; 
VII. receitas advindas de publicidade e marketing esportivo em 
equipamentos públicos esportivos; 
esporte; 
VIII. transferências voluntárias da União e do Estado destinadas ao 
IX. saldos financeiros de exercícios anteriores; 
X. outras receitas que legalmente lhe sejam destinadas. 
Art. 9°. Os recursos do FME serão aplicados em: 
1. manutenção, reforma e ampliação de praças, campos de futebol\ 
campos sintéticos, quadras poliesportivas, ginásio de esportes e equipamentos esportivos; 
li. realização de competições e eventos esportivos; 
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Ili. aquisição de materiais e equipamentos esportivos; 
IV. apoio financeiro a entidades esportivas sem fins lucrativos; 
V. apoio a atletas e paratletas do Município, conforme 
regulamentação específica; 
esportiva; 
VI. programas de iniciação esportiva e incentivo ao desporto escolar; 
VII. capacitação de gestores, técnicos e profissionais da área 
VIII. projetos de pesquisa, inovação e promoção do esporte. 
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FME para 
custeio de despesas correntes de manutenção administrativa da Prefeitura e de suas 
Secretarias. 
Art. 10. A gestão administrativa e financeira do FME caberá ao 
Secretário Municipal de Esporte, na qualidade de Gestor, sendo acompanhado e fiscalizado 
pelo Conselho Municipal de Esporte. 
§ 1°. Os recursos do FME deverão ser movimentados em conta 
bancária específica. 
§ 2°. A prestação de contas será apresentada anualmente ao CME e 
aos órgãos de controle interno e externo do Município. 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se 
necessário, definindo normas complementares de funcionamento do CME e do FME. 
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Costa Marques-RO., 25 de fevereiro de 2026. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques- Rondônia. 
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO 
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES IRO - CEP: 76.937-000 
CNPJ: 04.100.020/0001 -95 
' ., , 1!)~1;""~.~ ~~~ • y ' Documento Assinado Eletronicamente por MARCOS ROGERIO GA~CIA FRANCO' ~ 
".'.· PROCURADOR é;ERAL DO·MUN!CfPIO, PF~ 740.30*.**2-*o em í s102120_2s 1;J ~Q:~3, . . ~· · Oód .. Autenticida'.de da Assinatura: 1344.6K28.633E.:R27W.~27, com fundamento na Lei :. ~· ~·, ~ 
N2 t4.063, de 23 de Setembro de 2020. - ' · .1r • , 
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Informa ões do Documento 
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ID do Documento; 426 E6Q - Tipo de Documento P~OJETO DE LE,I. 
Elabórado pcSr H,ENRIQUE,V.EREDIAN9 BENFIÇA, f,: 030.59*.**f-*7 , em25/02/202 -. 13: 9:H i jli'- •.\ 
Cópigo '. Aytentic cfade deste Gocum~nto : 13K4. 7919. ?1 7;7. R3.1 5767 
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;< /. A autenticidade do documento p9de ser conferida no site: 
https:aath_us co 1a marques.ro.gov.br/ver~oc1,1mento 
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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 09/2026 
"PARECER jurídico ao Projeto de Lei n ° 
09/2026 , que Institui o Conselho 
Municipal de Esporte e o Fundo Municipal 
de Esporte , e dá outras providências ". 
RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de elaboração de parecer 
referente ao Projeto de Lei nº 09/2026 , de autoria do Poder 
Executivo Municipal , encaminhado a esta Casa Legislativa por 
meio de mensagem do Prefeito Municipal . 
A proposição tem por objetivo instituir o Conselho 
Municipal de Esporte (CME) e o Fundo Municipal de Esporte 
( FME) no âmbito do Município de Costa Marques /RO , com a 
finalidade de estruturar e fortalecer a política pública 
municipal voltada ao incentivo e desenvolviment o das 
atividades esportivas e de lazer . 
De acordo com o texto do projeto , o Conselho 
Municipal de Esporte será órgão colegiado de natureza 
normativa , deliberativa , consultiva e fiscalizadora , 
vin~ulado administrativamente à Secretaria Municipal de 
Esporte , com atribuições relacionadas à formulação , 
acompanhamento , avaliação e fiscalização das políticas 
públicas voltadas ao esporte e lazer no município , bem como 
VISITE O FOl?TE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mai l: camaradecostamarques@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
à participação no controle social da aplicação de recursos 
destinados ao setor. 
A composição do Conselho será formada por 
representantes do Poder Público e da sociedade civil , 
contemplando integrantes das Secretarias Municipais de 
Esporte , Educação e . Saúde , Sem ~orno representantes de 
entidades esportiv~s sem fins lucrativos e da sociedade civil 
ligada à área esportiva. O mandato dos conselheiros será de 
dois anos , permitida recondução , sendo o exercício da função 
considerado de relevante interesse público e não remunerado. 
O projeto também propõe a criação do Fundo 
Municipal de Esporte (FME) , instrumento de natureza contábil 
e financeira destinado à captação , gestão e aplicação de 
recursos voltados ao fomento das ativi dades esportivas e de 
lazer . As receitas do f undo poderão ser constituídas por 
dotações orçamentárias, convênios, transferências 
voluntárias, doações , patrocínios, receitas oriundas de 
eventos. esportivos, entre outras fontes previstas na 
legislação . 
Os recursos do Fundo serão destinados, entre 
outras finalidades , à manutenção e melhoria da 
infraestrutura esportiva municipal , apoio a atletas e 
entidades esportivas, promoção de eventos e competições, 
aquisição de materiais esportivos, programas de iniciação 
esportiva e capacitação de profissionais da área . 
Consta ainda previsão de que os recursos do Fundo 
sejam movimentados em conta bancária específica , sob gestão 
da Secretaria Municipal de Esporte , com fiscalização do 
Conselho Municipal de Esporte e prestação de contas aos 
órgãos de controle competentes . 
É o relatório. 
VISITE O FORTE PRINC/PE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 
PODER EG LATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
FUNDAMENTAÇÃO 
A aná J~ ise jurídica da matéria deve considerar, 
inicialmente , os aspectos relativos à competência 
legislativa , iniciativa do projeto , bem como a 
compatibilidade com os princípios constitucionais e normas 
de direi to administrativo' aplicáveis ·à gestão pública . 
1 . COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E INICIATIVA 
A Constituição Federal estabelece , em seu artigo 
30 , inciso I , que compete aos Municípios legislar sobre 
assuntos de interesse local. Nesse contexto , a formulação e 
organização de políticas públicas voltadas ao esporte e lazer 
inserem-se claramente no âmbito das competências municipais, 
sobretudo por se tratarem de atividades que impactam 
diret~mente a comunidade local . 
Além disso , o artigo 217 da Constituição Federal 
prevê que é dever do Estado fomentar práticas desportivas 
formais e não formais , reconhecendo o esporte como 
instrumento relevante para a promoção da saúde , inclusão 
social e desenvolvimento humano . 
No que se refere à iniciativa legislativa , 
observa-se que o projeto trata da criação de órgão colegiado 
vinculado à estrutura administrativa municipal , bem como da 
instituição de fundo póblico destinado à gestão de recursos 
no âmbito da administração municipal . 
Ass.im, a . iniciativa do Poder Executivo mostra-se 
adequada , uma vez que envolve organização administrativa e 
gestão de recursos públicos, matérias que se inserem na 
esfera de atribuições do Chefe do Executivo , conforme 
previsto na Lei Orgânica do Município de Costa Marques , , bem 
como na própria ConstituiçãQ Federal . 
Dessa . . forma , sob o aspecto da competência 
legi~lativa e da iniciativa , 
formais na proposição. 
não se identificam vícios 
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VISITE. O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-----·-·-··--------···-···------------------ COSTA MARQ UES - RO. 
e-mail: camaradecostamarg\.!fil;@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
2. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA CRIAÇÃO DO CONSELHO 
E DO FUNDO 
A criação de conselhos municipais de políticas 
públicas constitui prática amplamente adotada na 
administração pública brasileira , representando importante 
instrumento de participação social , controle social e gestão 
democrática das políticas públicas. 
No caso em análise , o Conselho Municipal de Esporte 
apresenta atribuições compatíveis com a natureza desses 
colegiados, incluindo funções de caráter consultivo , 
deliberativo , fiscalizador e proposi ti vo , volta das à 
formulação e acompanhamento das políticas públicas de 
esporte e lazer no município. 
A composição prevista n o projeto , com participação 
de representantes do Poder Público e da sociedade civil , 
mostra-se adequada e compatível com o princípio da gestão 
participativa , contribuindo para ampliar a transparência e 
a legitimidade das decisões relacionadas à política 
esportiva municipal. 
Quanto à previsão de que o exercício da função de 
conselheiro será não remunerado , observa-se que tal 
disposição está em consonância com a prática administrativa 
adotada na maioria dos conselhos de políticas públicas, 
~ preservando o ca~áter público e colaborativo da atividade. 
No tocante ao Fundo Municipal de Esporte, trata￾se de instrumento financeiro destinado a organizar e 
viabilizar a aplicação de recursos voltados ao 
desenvolvimento do esporte e lazer no município. A criação 
de fundos públicos dessa natureza encontra respaldo n~ 
legislação administrativa e constitui mecanismo adequado 
para garantir maior transparência , planejamento e eficiênci ~ 
na gestão dos recursos. 1 
O projeto apresenta previsão expressa das fontes 
de receita do fundo , bem como das finalidades de aplicação 
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail : camaradecostamarques@hotmail.com 
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
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dos recursos, o que contribui para delimitar adequadamente 
o objeto do fundo e evitar utilização indevida das verbas. 
Destaca-se àinda como medida positiva a previsão 
de que os recursos do fundo sejam movimentados em conta 
bancária específica , bem como a exigência de prestação de 
contas aos órg~os de controle , em consonância com os 
princípios da transparência e da responsabilidade na gestão 
fiscal , previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº 101/2000). 
Ademais , a vedação expressa à utilização dos 
recursos do fundo para custeio de despesas administrativas 
da prefeitura reforça o caráter finalístico do instrumento , 
garantindo que os valores arrecadados sejam efetivamente 
direcionados ao .desenvolvimento das atividades esportivas. 
3 . ESTRUTURA E FUNCIONAMEN'l'O DO CONSELHO . MUNICIPAL DE 
ESPORTE 
O projeto estabelece que o Conselho Municipal de 
Esporte será composto por Presidente , Secretário e membros , 
prevendo a participação de 05 membros titulares e 01 
suplente , com representantes do Poder Público e da sociedade 
civil , designados . pelo Prefeito Municipal para mandato de 
dois anos , permitida uma recondução . 
A pres.idê-ncia caberá ao Secretár.io Municipal de 
Esporte , e o colegiado realizará reuniões periódicas, 
deliberando por maioria simples, com voto de qualidade do 
Presidente em caso de empate , sendo suas decisões 
formalizadas por Resoluções e Pareceres . 
O projeto também institui o Fundo Municipal de 
Esporte (FME) , de natureza contábil e financeira , vinculado 
à Secretaria Municipal de Esporte , destinado ao 
financiamento de programas, projetos e ações de incentivo ao 
esporte e ao lazer no município . 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORt: 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 
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PODER LEGISLATIVO 
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CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto , após análise do Projeto de Lei 
nº 09/2026 , de autoria do Poder Executivo Municipal , opino 
de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de 
Lei, uma vez que a . proposição não apresenta vicios de 
constitucionalidade ou ilegalidade , encontrando amparo na 
competência legislativa municipal . 
É o p arece r, 
Salvo me l hor juízo . 
Cost a Ma r ques/RO , 13 de março d e 2026 . 
&te. rA lvE5 tNló1~~ct Eric Alves Mandrick 
Assessor Jurídico 
Dec. 63/2025 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail : camaradecostamargues@hotmail.com 

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