ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES -
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI t\) 2 0.9
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei, que institui o Conselho Municipal de Esporte - CME e
o Fundo Municipal de Esporte - FME do Município de Costa Marques/RO, para apreciação e
deliberação.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a política pública
municipal de esporte, assegurando mecanismos permanentes de participação social,
planejamento, financiamento e controle social.
O Conselho Municipal de Esporte - CME é instituído como órgão colegiado,
de caráter normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal
de Esporte. Sua criação atende ao princípio da gestão democrática e participativa, garantindo
espaço institucional para que representantes do poder público e da sociedade civil
organizada possam, de forma conjunta, formular, acompanhar e avaliar as políticas públicas
voltadas ao esporte.
Por sua vez, o Fundo Municipal de Esporte - FME constitui instrumento
contábil e financeiro destinado à captação, gestão e aplicação de recursos específicos para
o fomento ao esporte e ao lazer em Costa Marques. Trata-se de ferramenta indispensável
para assegurar maior transparência, eficiência e efetividade na utilização dos recursos
públicos, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), com a
Constituição Federal de 1988 e com as diretrizes da legislação nacional do esporte.
A criação do CME e do FME permitirá que o Município avance em políticas
estruturadas de esporte, contemplando a realização de campeonatos, eventos e programas
de iniciação esportiva, a promoção do desporto escolar e de inclusão social, com atenção
especial às pessoas com deficiência, o fomento à formação e capacitação de profissionais
da área.
Trata-se, portanto, de medida que concilia a necessidade de planejamento
estratégico e gestão eficiente dos recursos públicos.
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria
em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento interno da Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima
e distinta consideração.
Costa Marques-RO., 25 de fevereiro de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº __Qj_/2026
Institui o Conselho Municipal de Esporte e o Fundo
Municipal de Esporte, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica
do Município de Costa Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E 1:
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de Costa Marques/RO, o
Conselho Municipal de Esporte - CME, órgão colegiado, de caráter normativo, deliberativo,
consultivo e fiscalizador, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Esporte,
com atuação permanente e autônoma dentro de sua competência.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Esporte - CME tem por finalidade
formular, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas de esporte e lazer do
Município, competindo-lhe:
1. propor diretrizes para a Política Municipal de Esporte;
li. acompanhar e avaliar a aplicação de recursos públicos destinados
ao esporte;
Ili. deliberar sobre critérios de acesso aos recursos do Fundo
Municipal de Esporte - FME;
IV. opinar sobre convernos, termos de fomento, termos de
colaboração e parcerias relacionadas ao esporte;
V. cooperar com órgãos estaduais e federais no planejamento e
execução de políticas esportivas;
VI. estimular a prática esportiva, em suas manifestações educacional,
de participação e de rendimento;
VII. incentivar o desporto para pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida;
VIII. propor a realização de conferências, fóruns e audiências públicas
de esporte;
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia.
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atletas locais;
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IX. zelar pela memória esportiva municipal e pela valorização dos
X. elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria
absoluta de seus membros.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Esporte terá a seguinte estrutura:
1. Presidente;
li. Secretário;
Ili. Membros.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Esporte será composto por 05
(cinco) membros titulares, e 01 (um) suplente, designados por ato do Chefe do Poder
Executivo, observada a seguinte composição:
1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte;
li. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Ili. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV. 01 (um) representante de entidades esportivas sem fins lucrativos,
legalmente constituídas no Município;
Esporte.
V. 01 (um) representante da sociedade civil ligado à área esportiva;
VI. 01 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de
§ 1°. Os membros serão indicados pelos órgãos ou entidades que
representam e designados pelo Prefeito Municipal.
§ 2°. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma,
recondução.
§ 3°. Secretário Municipal de Esporte presidirá o Conselho Municipal
de Esportes.
§ 4°. A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse
público, sendo não remunerada.
Art. 5°. O CME reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, e
extraordinariamente por convocação do Presidente ou por requerimento de 3/5 (três quintos)
de seus membros.
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia.
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Parágrafo único. As deliberações do CME serão tomadas por maioria
simples, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate.
Art. 6°. As decisões do Conselho serão formalizadas através de
Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais.
Art. 7°. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte - FME, de
natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, destinado a
financiar projetos, programas e ações de fomento ao esporte e ao lazer.
Art. 8°. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte - FME:
1. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e
créditos adicionais;
li. recursos oriundos de convênios, acordos, termos de fomento,
termos de colaboração e parcerias;
Ili. receitas provenientes de eventos esportivos realizados pelo
Município;
IV. taxas de inscrição e participação em competições esportivas
municipais;
V. multas, juros e correções monetárias vinculados a atividades
esportivas;
VI. contribuições, doações, patrocínios, legados e auxílios de pessoas
físicas ou jurídicas;
VII. receitas advindas de publicidade e marketing esportivo em
equipamentos públicos esportivos;
esporte;
VIII. transferências voluntárias da União e do Estado destinadas ao
IX. saldos financeiros de exercícios anteriores;
X. outras receitas que legalmente lhe sejam destinadas.
Art. 9°. Os recursos do FME serão aplicados em:
1. manutenção, reforma e ampliação de praças, campos de futebol\
campos sintéticos, quadras poliesportivas, ginásio de esportes e equipamentos esportivos;
li. realização de competições e eventos esportivos;
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia.
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Ili. aquisição de materiais e equipamentos esportivos;
IV. apoio financeiro a entidades esportivas sem fins lucrativos;
V. apoio a atletas e paratletas do Município, conforme
regulamentação específica;
esportiva;
VI. programas de iniciação esportiva e incentivo ao desporto escolar;
VII. capacitação de gestores, técnicos e profissionais da área
VIII. projetos de pesquisa, inovação e promoção do esporte.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FME para
custeio de despesas correntes de manutenção administrativa da Prefeitura e de suas
Secretarias.
Art. 10. A gestão administrativa e financeira do FME caberá ao
Secretário Municipal de Esporte, na qualidade de Gestor, sendo acompanhado e fiscalizado
pelo Conselho Municipal de Esporte.
§ 1°. Os recursos do FME deverão ser movimentados em conta
bancária específica.
§ 2°. A prestação de contas será apresentada anualmente ao CME e
aos órgãos de controle interno e externo do Município.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se
necessário, definindo normas complementares de funcionamento do CME e do FME.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Costa Marques-RO., 25 de fevereiro de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques- Rondônia.
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES IRO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001 -95
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 09/2026
"PARECER jurídico ao Projeto de Lei n °
09/2026 , que Institui o Conselho
Municipal de Esporte e o Fundo Municipal
de Esporte , e dá outras providências ".
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de elaboração de parecer
referente ao Projeto de Lei nº 09/2026 , de autoria do Poder
Executivo Municipal , encaminhado a esta Casa Legislativa por
meio de mensagem do Prefeito Municipal .
A proposição tem por objetivo instituir o Conselho
Municipal de Esporte (CME) e o Fundo Municipal de Esporte
( FME) no âmbito do Município de Costa Marques /RO , com a
finalidade de estruturar e fortalecer a política pública
municipal voltada ao incentivo e desenvolviment o das
atividades esportivas e de lazer .
De acordo com o texto do projeto , o Conselho
Municipal de Esporte será órgão colegiado de natureza
normativa , deliberativa , consultiva e fiscalizadora ,
vin~ulado administrativamente à Secretaria Municipal de
Esporte , com atribuições relacionadas à formulação ,
acompanhamento , avaliação e fiscalização das políticas
públicas voltadas ao esporte e lazer no município , bem como
VISITE O FOl?TE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mai l: camaradecostamarques@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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ASSESSORIA JURÍDICA
à participação no controle social da aplicação de recursos
destinados ao setor.
A composição do Conselho será formada por
representantes do Poder Público e da sociedade civil ,
contemplando integrantes das Secretarias Municipais de
Esporte , Educação e . Saúde , Sem ~orno representantes de
entidades esportiv~s sem fins lucrativos e da sociedade civil
ligada à área esportiva. O mandato dos conselheiros será de
dois anos , permitida recondução , sendo o exercício da função
considerado de relevante interesse público e não remunerado.
O projeto também propõe a criação do Fundo
Municipal de Esporte (FME) , instrumento de natureza contábil
e financeira destinado à captação , gestão e aplicação de
recursos voltados ao fomento das ativi dades esportivas e de
lazer . As receitas do f undo poderão ser constituídas por
dotações orçamentárias, convênios, transferências
voluntárias, doações , patrocínios, receitas oriundas de
eventos. esportivos, entre outras fontes previstas na
legislação .
Os recursos do Fundo serão destinados, entre
outras finalidades , à manutenção e melhoria da
infraestrutura esportiva municipal , apoio a atletas e
entidades esportivas, promoção de eventos e competições,
aquisição de materiais esportivos, programas de iniciação
esportiva e capacitação de profissionais da área .
Consta ainda previsão de que os recursos do Fundo
sejam movimentados em conta bancária específica , sob gestão
da Secretaria Municipal de Esporte , com fiscalização do
Conselho Municipal de Esporte e prestação de contas aos
órgãos de controle competentes .
É o relatório.
VISITE O FORTE PRINC/PE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
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PODER EG LATIVO
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ASSESSORIA JURÍDICA
FUNDAMENTAÇÃO
A aná J~ ise jurídica da matéria deve considerar,
inicialmente , os aspectos relativos à competência
legislativa , iniciativa do projeto , bem como a
compatibilidade com os princípios constitucionais e normas
de direi to administrativo' aplicáveis ·à gestão pública .
1 . COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E INICIATIVA
A Constituição Federal estabelece , em seu artigo
30 , inciso I , que compete aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local. Nesse contexto , a formulação e
organização de políticas públicas voltadas ao esporte e lazer
inserem-se claramente no âmbito das competências municipais,
sobretudo por se tratarem de atividades que impactam
diret~mente a comunidade local .
Além disso , o artigo 217 da Constituição Federal
prevê que é dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais , reconhecendo o esporte como
instrumento relevante para a promoção da saúde , inclusão
social e desenvolvimento humano .
No que se refere à iniciativa legislativa ,
observa-se que o projeto trata da criação de órgão colegiado
vinculado à estrutura administrativa municipal , bem como da
instituição de fundo póblico destinado à gestão de recursos
no âmbito da administração municipal .
Ass.im, a . iniciativa do Poder Executivo mostra-se
adequada , uma vez que envolve organização administrativa e
gestão de recursos públicos, matérias que se inserem na
esfera de atribuições do Chefe do Executivo , conforme
previsto na Lei Orgânica do Município de Costa Marques , , bem
como na própria ConstituiçãQ Federal .
Dessa . . forma , sob o aspecto da competência
legi~lativa e da iniciativa ,
formais na proposição.
não se identificam vícios
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VISITE. O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
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CEP 76937-000-----·-·-··--------···-···------------------ COSTA MARQ UES - RO.
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2. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
E DO FUNDO
A criação de conselhos municipais de políticas
públicas constitui prática amplamente adotada na
administração pública brasileira , representando importante
instrumento de participação social , controle social e gestão
democrática das políticas públicas.
No caso em análise , o Conselho Municipal de Esporte
apresenta atribuições compatíveis com a natureza desses
colegiados, incluindo funções de caráter consultivo ,
deliberativo , fiscalizador e proposi ti vo , volta das à
formulação e acompanhamento das políticas públicas de
esporte e lazer no município.
A composição prevista n o projeto , com participação
de representantes do Poder Público e da sociedade civil ,
mostra-se adequada e compatível com o princípio da gestão
participativa , contribuindo para ampliar a transparência e
a legitimidade das decisões relacionadas à política
esportiva municipal.
Quanto à previsão de que o exercício da função de
conselheiro será não remunerado , observa-se que tal
disposição está em consonância com a prática administrativa
adotada na maioria dos conselhos de políticas públicas,
~ preservando o ca~áter público e colaborativo da atividade.
No tocante ao Fundo Municipal de Esporte, tratase de instrumento financeiro destinado a organizar e
viabilizar a aplicação de recursos voltados ao
desenvolvimento do esporte e lazer no município. A criação
de fundos públicos dessa natureza encontra respaldo n~
legislação administrativa e constitui mecanismo adequado
para garantir maior transparência , planejamento e eficiênci ~
na gestão dos recursos. 1
O projeto apresenta previsão expressa das fontes
de receita do fundo , bem como das finalidades de aplicação
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AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
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dos recursos, o que contribui para delimitar adequadamente
o objeto do fundo e evitar utilização indevida das verbas.
Destaca-se àinda como medida positiva a previsão
de que os recursos do fundo sejam movimentados em conta
bancária específica , bem como a exigência de prestação de
contas aos órg~os de controle , em consonância com os
princípios da transparência e da responsabilidade na gestão
fiscal , previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000).
Ademais , a vedação expressa à utilização dos
recursos do fundo para custeio de despesas administrativas
da prefeitura reforça o caráter finalístico do instrumento ,
garantindo que os valores arrecadados sejam efetivamente
direcionados ao .desenvolvimento das atividades esportivas.
3 . ESTRUTURA E FUNCIONAMEN'l'O DO CONSELHO . MUNICIPAL DE
ESPORTE
O projeto estabelece que o Conselho Municipal de
Esporte será composto por Presidente , Secretário e membros ,
prevendo a participação de 05 membros titulares e 01
suplente , com representantes do Poder Público e da sociedade
civil , designados . pelo Prefeito Municipal para mandato de
dois anos , permitida uma recondução .
A pres.idê-ncia caberá ao Secretár.io Municipal de
Esporte , e o colegiado realizará reuniões periódicas,
deliberando por maioria simples, com voto de qualidade do
Presidente em caso de empate , sendo suas decisões
formalizadas por Resoluções e Pareceres .
O projeto também institui o Fundo Municipal de
Esporte (FME) , de natureza contábil e financeira , vinculado
à Secretaria Municipal de Esporte , destinado ao
financiamento de programas, projetos e ações de incentivo ao
esporte e ao lazer no município .
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CONCLUSÃO
Diante do exposto , após análise do Projeto de Lei
nº 09/2026 , de autoria do Poder Executivo Municipal , opino
de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de
Lei, uma vez que a . proposição não apresenta vicios de
constitucionalidade ou ilegalidade , encontrando amparo na
competência legislativa municipal .
É o p arece r,
Salvo me l hor juízo .
Cost a Ma r ques/RO , 13 de março d e 2026 .
&te. rA lvE5 tNló1~~ct Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
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