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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-09
Ementaque em regime de urgência, dispõe e regulamenta o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria aplicativos e plataformas de internet, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T12:11:39.638946-03:00 Projeto de Leis 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

• 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICf PIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE COSTA MARQUES - RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA 
MARQUES • MENSAGEM DE PROJETO DE LEI l) 0 j 0 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências 
o incluso Projeto de Lei que dispõe e regulamenta o serviço de transporte motorizado 
privado e remunerado de passageiros na categoria aplicativos e plataformas de 
internet. 
A presente proposição tem como objetivo disciplinar uma realidade já existente 
no Município, decorrente do avanço tecnológico e da consolidação de novas formas de 
mobilidade urbana intermediadas por plataformas digitais, garantindo segurança 
jurídica, ordenamento urbano, proteção ao usuário, equilíbrio concorrencial e adequada 
fiscalização pelo Poder Público Municipal. 
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso 1, confere aos Municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, a Lei Federal nº 
12.587 /2012 especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.640/2018, 
reconhece expressamente o transporte remunerado privado individual de passageiros, 
atribuindo aos Municípios a competência para sua regulamentação e fiscalização. 
Nesse contexto, o projeto estabelece critérios claros para autorização, 
operação, fiscalização e penalidades, assegurando requisitos mínimos de segurança, 
conforto e qualidade do serviço, proteção aos direitos dos consumidores, acessibilidade 
para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, transparência na prestação do 
serviço, recolhimento regular de tributos municipais, especialmente o ISSQN e 
definição objetiva das responsabilidades das plataformas intermediadoras (PRC) e dos 
motoristas parceiros. 
A regulamentação proposta também busca harmonizar a convivência entre os 
diversos modais de transporte, evitando conflitos com o serviço de táxi, preservando os 
pontos exclusivos e disciplinando o uso da infraestrutura pública, sem prejuízo da livre 
iniciativa e da inovação tecnológica. 
No que se refere ao aspecto fiscal e administrativo, a lei confere ao Município 
instrumentos eficazes de poder de polícia administrativa, possibilitando o 
acompanhamento, a fiscalização e a aplicação de sanções proporcionais, sempre 
assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
RECEBIDO 
Hora: 
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Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Importante destacar que a proposta não cria despesa obrigatória ao Município, 
ao contrário, contribui para a ampliação da base tributária, o fortalecimento da 
arrecadação e a melhoria da gestão da mobilidade urbana local. 
Por todo o exposto, solicito a Vossa Excelência e os Nobres Edis que aprecie 
a matéria em caráter de URGÊNCIA, em Sessão Ordinária, nos termos do Regimento 
Interno da r. Casa Legislativa. 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e 
distinta consideração. 
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 27 de 
fevereiro de 2026. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA M~RQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
PROJETO DE LEI Nº. JD_/2026 
"DISPÕE E REGULAMENTA O SERVIÇO DE 
TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO E 
REMUNERADO DE PASSAGEIROS NA 
CATEGORIA APLICATIVOS E 
PLATAFORMAS DE INTERNET, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, 
no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do 
Município de Costa Marques. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA 
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as normas para a 
execução, no Município de Costa Marques/RO, do transporte motorizado privado e 
remunerado de passageiros, na categoria de aplicativos e plataformas de Internet. 
Parágrafo Único. Considera-se transporte motorizado privado e remunerado 
individual de passageiros aquele realizado em viagem individualizada, executado por 
automóvel particular com capacidade para até 7 (sete) pessoas, inclusive o condutor e 
solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica. 
CAPÍTULO li 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção 1 
Da Autorização e da Operação 
Art. 2°. Para os fins desta Lei considera-se: 
1. Serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço 
remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de 
viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários 
previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em 
rede, como previsto no inciso X do artigo 4° da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro 
de 2012; 
li. Passageiro: destinatário final do serviço de transporte remunerado privado 
individual de passageiros; 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Ili. Motorista parceiro: motorista que se utiliza de plataforma tecnológica por 
meio de Provedor de Rede de Compartilhamento - PRC para prestar serviço de 
transporte individual privado de passageiros, de forma autônoma e independente; 
IV. Viagem: prestação do serviço oferecido pelo condutor com a intermediação 
da operadora, que se inicia para o passageiro no momento do seu embarque, 
encerrando-se com o seu desembarque. 
V. Rede digital ou plataforma tecnológica: qualquer plataforma tecnológica 
consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema que 
facilita/possibilita, organiza e operacionaliza o contato entre o motorista parceiro e o 
usuário do serviço de transporte individual privado de passageiros; 
VI. Compartilhamento: disponibilização voluntária de veículo pelo motorista 
parceiro para prestação do serviço de transporte individual privado mediante 
remuneração pelo passageiro, por meio de plataforma tecnológica fornecida pelo PRC; 
VII. Provedor de Rede de Compartilhamento - PRC: empresa, organização ou 
grupo prestador de serviço de tecnologia que, operando através de plataforma 
tecnológica, fornece conjunto de funcionalidades acessível por meio de terminal 
conectado à internet, que facilita, organiza e operacionaliza o contato entre motorista 
parceiro e usuário de serviço de transporte individual privado de passageiros mediante 
compartilhamento de veículo. O PRC não controla, gerencia ou administra veículos ou 
motoristas parceiros que se conectam a uma plataforma tecnológica. 
Art. 3°. A exploração do serviço de intermediação do transporte remunerado 
privado individual de passageiros dependerá de alvará de licença, permissão ou 
autorização, devendo as operadoras cumprir o disposto nesta lei. 
Art. 4°. Para fins de tributação, os PRC serão enquadrados como prestadores 
de serviço, devendo recolher Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). 
Parágrafo único. O Município poderá estabelecer obrigações acessórias de 
natureza tributária previstas em legislação própria. 
Art. 5°. Para prestar a intermediação do serviço de transporte de passageiros 
de que trata esta Lei, cabe às operadoras: 
1 • Organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos 
cadastrados; 
li · Intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção 
de aplicativos e plataformas de comunicação em rede; 
Ili • Cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, 
atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; 
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA M~RQUES 
IV· Fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário; 
V· Disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a 
forma de cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor; 
VI· Manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa 
dos Direitos do Consumidor - Procon do município mais próximo, com funcionamento 
24 (vinte e quatro) horas; 
VII • Exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores 
apresentem previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu 
histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais constantes no 
art. 9 desta Lei, para o exercício da função; e 
VIII · Apresentar, na forma, periodicidade e prazo definidos pela Secretaria 
Municipal da Fazenda, setor Fiscal, a relação de veículos e seus proprietários e de 
condutores cadastrados para prestar o serviço. 
§ 1° Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a 
prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros: 
1 · Utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego 
em tempo real; 
li · Avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da 
plataforma tecnológica; 
Ili · Disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por 
meio de foto, e o veículo, por meio do modelo e do número da placa; 
IV · Disponibilização de veículos com condições para transporte de usuário 
cadeirante, não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta-malas, o 
condutor do veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte individual privado, 
deverá acomodá-la no banco traseiro do veículo, ficando proibido de recusar a viagem; 
V • Emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes 
informações: 
a) origem e destino da viagem; 
b) tempo total e distância da viagem; 
e) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento e 
d) composição do valor pago pelo serviço. 
VI · Exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores 
apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória do 
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA M~RQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função, na forma do artigo 6° 
desta Lei; 
VII - Apresentar, na forma, periodicidade e prazo definidos pela Administração 
Municipal, a relação de veículos e seus proprietários e de condutores cadastrados para 
prestar o serviço. 
VIII - Encaminhar às autoridades públicas os casos de discriminação 
referentes à cor, raça, orientação sexual ou identidade de gênero cometidos por seus 
condutores cadastrados, ocorridos durante a prestação do serviço, para que sejam 
tomadas as providências legais cabíveis; 
IX - Registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como 
assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos; 
X - Permitir e disponibilizar meios eletrônicos para os usuários pagarem pelo 
serviço prestado. 
§ 2° A emissão de recibo eletrônico prevista no inciso V do §1° deste artigo 
não elide outras obrigações acessórias de natureza tributária previstas em legislação 
própria. 
§ 3° É vedada a condução, em serviço, de veículo cadastrado para prestar o 
serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por pessoa 
diferente daquela que o cadastrou. 
§4° É vedado o cadastramento pelas plataformas de veículos já registrados 
como táxi para prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de 
passageiros, independentemente da pessoa do condutor. 
Art. 6° - O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço de 
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros prestado, deverá ser 
executado por meio dos provedores da plataforma tecnológica ou diretamente ao 
motorista parceiro. 
Parágrafo único. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado 
privado e remunerado de passageiros deverão disponibilizar aos usuários um 
mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes 
o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao 
serviço prestado. 
Art. 7°. Os motoristas ou empresas utilizar toda e qualquer infra-estrutura 
pública municipal destinada aos serviços públicos de transporte de passageiros. 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA M~RQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de pontos de táxi e frente aos 
estabelecimentos comerciais, mesmo que temporariamente, pelos prestadores do 
serviço de que trata esta Lei. 
Seção li 
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores 
Art. 9° · Para o exercício da atividade de transporte remunerado privado 
individual de passageiros deverão ser atendidos os seguintes requisitos: 
1 • Pelos condutores de veículos: 
a) possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida, adequada para o 
veículo que realiza a viagem, e com a observação de que exerce atividade remunerada; 
b) apresentar certidões negativas de antecedentes criminais; 
e) emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV 
válido; 
d) contratar seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP e o Seguro 
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres 
- DPVAT; 
e) apresentar comprovação de inscrição como contribuinte individual do 
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 
11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, 
f) possuir inscrição tributária como microempreendedor individual - MEi, nos 
termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 
ou como autônomo, mediante obtenção de cadastro de ISS junto à Secretaria Municipal 
da Fazenda. 
li • Pelos veículos: 
a) possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros 
(APP) e danos a terceiros (RCF-V); 
b) possuir, no máximo, 1 O (dez) anos de utilização, contados da data de seu 
primeiro emplacamento; 
e) contar com identificação visual acerca de sua condição de veículo de 
transporte, nos termos definidos em regulamento. 
§ 1° Caberá às operadoras verificar o atendimento, pelos condutores, aos 
requisitos mínimos para exercício da atividade, conforme disposto neste artigo. 
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
§ 2° É vedado o exercício da função de condutor de veículo cadastrado para 
prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por 
servidores públicos municipais apenas nos horários em que haja incompatibilidade com 
o exercício regular de suas funções. 
§ 3° É vedado aos condutores e aos proprietários dos veículos cadastrados 
para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, 
bem como às intermediadoras e aos sócios dessas, deter autorização, permissão ou 
concessão de serviço público do Município de Costa Marques/RO. 
§ 4° Havendo o descredenciamento do condutor, fica imediatamente proibido 
o exercício do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, 
sob pena de caracterizar transporte ilegal. 
§ 5° No caso do§ 4°, o condutor deverá prestar a informação à Administração 
Municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias. 
§ 6° A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento ou 
descadastramento de condutores e de veículos para prestar o serviço de transporte 
motorizado privado e remunerado de passageiros acarretará aos condutores dos 
veículos a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei, 
sem prejuízo de outras previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 
Art. 10. Poderá ser disponibilizado pelas operadoras do serviço de 
intermediação de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros sistema 
de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam 
trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos. 
Art. 11. Fica facultado às intermediadoras e operadoras dos serviços de 
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a instalação de sistema 
de áudio e vídeo nos veículos cadastrados, para gravação durante todo o percurso da 
viagem, com armazenamento das informações a distância, permitindo a sua 
disponibilização aos órgãos policiais e fiscalizadores, se necessário. 
§ 1° O custo da instalação referida no caput deste artigo não poderá ser 
repassado aos usuários ou ao Município de Costa Marques/RO. 
§ 2° Na solicitação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado 
de passageiros, os usuários devem ser informados sobre a existência da instalação 
referida no caput deste artigo. 
Art. 12. É garantido ao consumidor o direito ao cancelamento gratuito do 
serviço no prazo de até 5 (cinco) minutos contado da solicitação do motorista por meio 
da PRC. 
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA M~RQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Seção Ili 
Das Penalidades e das Medidas Administrativas 
Art. 13. O Município, no exercício do poder de polícia administrativa, exercerá 
a fiscalização do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, 
tendo em vista sua eficiência, eficácia, segurança e efetividade, quando houver 
interesse local afeto à circulação, mobilidade viária, ordenamento urbano e posturas 
municipais, podendo aplicar sanções em razão do descumprimento das normas 
estabelecidas nesta Lei e seus regulamentos, sem prejuízo daquelas previstas na 
legislação nacional de trânsito. 
§ 1°. A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de 
passageiros, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e no seu 
regulamento, caracterizará transporte ilegal de passageiros, nos termos do parágrafo 
único do art. 11 -B da Lei Federal nº 12.587, de 2012, sujeitando os responsáveis à 
penalidade e medida administrativa prevista no inciso VIII do art. 231 da Lei Federal nº 
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 
§ 2°. A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio do setor Fiscal efetuará o 
acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas 
estabelecidas nesta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras: 
1. Manter atualizados os parâmetros de exigência para a autorização do serviço 
de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros e para o 
credenciamento de veículos e seus condutores; 
li. Receber representações de casos de abuso de poder de mercado e 
encaminhá-las aos órgãos competentes; e 
Ili. Acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória 
estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, 
financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos. 
§ 3°. O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte 
motorizado privado e remunerado de passageiros será exercido pela Secretaria 
Municipal da Fazenda, por meio do setor Fiscal, que terá competência para apurar 
infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas 
administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência hierárquica do 
Prefeito Municipal. 
§ 4°. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que 
originará a notificação a ser enviada à intermediadora do serviço de transporte 
motorizado privado e remunerado de passageiros ou ao condutor do veículo, conforme 
o caso, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação. 
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA M~RQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
§ 5°. As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo 
Secretário Municipal da Fazenda, que ordenará a expedição da notificação à 
intermediadora do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de 
passageiros e, conforme o caso, ao condutor, oportunizando-lhes o exercício da defesa 
administrativa. 
Art. 14. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte 
motorizado privado e remunerado de passageiros acarretará a aplicação dos seguintes 
procedimentos: 
1. Penalidades: 
a) multa; 
b) suspensão do cadastro do condutor, em caso de reincidência em multa de 
natureza Média; 
e) descadastramento do veículo em caso de reincidência em multa de natureza 
Grave; 
d) descadastramento do condutor, em caso de reincidência em multa de 
natureza Gravíssima. 
li. Medidas administrativas: 
a) notificação para regularização; 
b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo; 
e) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e 
d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos 
direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço. 
§ 1°. A inobservância reiterada por parte da intermediadora das obrigações e 
requisitos previstos nesta Lei implicará na pena de afastamento do serviço de 
intermediação do transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do 
Município de Costa Marques/RO pelo prazo de 12 (doze) meses, sem prejuízo das 
multas previstas nesta Lei. 
§ 2°. A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor 
ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de 
passageiros do Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 
Art. 15. A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias, 
contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida à 
intermediadora do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
passageiros, mediante requerimento escrito dirigido a Secretaria Municipal da Fazenda, 
setor Fiscal. 
§ 1°. A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e os efeitos da 
autuação. 
§ 2°. O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação. 
§ 3°. Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresentada, 
tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade 
correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado. 
§ 4°. Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final da 
Autoridade Competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de notificação de 
imposição de penalidade. 
Art. 16. Às infrações praticadas pela operadora serão punidas com multa, 
independentemente da incidência de outros procedimentos, nos seguintes termos: 
1. 50 (cinquenta) UFM, em caso de infração de natureza Leve; 
li. 100 (cem) UFM, em caso de infração de natureza Média; 
Ili. 200 (duzentos) UFM, em caso de infração de natureza Grave; e; 
IV. 250 (duzentos e cinquenta) UFM, em caso de infração de natureza 
Gravíssima. 
Parágrafo umco. Os valores arrecadados com as multas deverão ser 
depositados em conta bancária do Município. 
Art. 17. Os condutores do veículo de transporte motorizado privado e 
remunerado de passageiros estão sujeitos às seguintes sanções, de acordo com as 
condutas às quais correspondem: 
1. em caso de não observância da identificação visual no veículo cadastrado 
(infração leve): 
a) notificação para regularização, como medida administrativa; 
b) multa de 50 (cinquenta) UFM; 
li • em caso de não observância de outras obrigações fixadas na legislação 
(infração média): 
a) notificação para regularização, como medida administrativa; 
b) multa de 100 (cem) UFM; 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA M~RQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Ili • em caso de execução do serviço sem a utilização de aplicações de internet 
(infração grave): 
a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e 
b) multa de 200 (duzentos) UFM. 
IV • em caso do veículo não atender as condições mínimas de segurança ou 
ter extrapolado os anos de utilização (infração gravíssima): 
a) multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFM; 
b) recolhimento do veículo, como medida administrativa; 
V • em caso de execução do serviço de transporte remunerado mediante a 
utilização de veículo reprovado (infração gravíssima): 
a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e 
b) multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFM. 
VI • em caso de praticar ato não condizente com os princípios que regem a 
administração pública ou a prestação dos serviços de interesse público (infração 
gravíssima); 
a) recolhimento do veículo, conforme o caso, como medida administrativa; e 
b) multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFM e cassação da autorização. 
Parágrafo único. Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da 
última autuação, as sanções de que tratam os incisos 1, Ili, IV, V e VI serão aplicadas 
em dobro. 
Art. 18 ·Além das demais cominações legais, serão aplicadas aos condutores 
dos veículos as seguintes multas por infrações, sendo que a reincidência no período de 
12 (doze) meses gerará acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores das 
multas: 
1. Não fixar de maneira correta a Carteira Especial de Motorista por Aplicativo 
- CEMA no veículo - multa de natureza Leve; 
li. Utilizar indevidamente paradas de ônibus, pontos de táxi e frente de 
estabelecimentos comerciais - multa de natureza Leve; 
Ili. Cobrar valor diferente do indicado no aplicativo - multa de natureza Média; 
IV. Deixar de atender algum dispositivo desta lei - multa de natureza Grave; 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNIC(PIO 
V. Sonegar ou conceder informação falsa aos agentes de fiscalização ou 
qualquer órgão da Administração Municipal - multa de natureza Gravíssima; 
VI. Desacatar, ameaçar ou agredir agente de fiscalização - multa de natureza 
Gravíssima; 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e 
remunerado de passageiros poderão disponibilizar a Administração Pública Municipal, 
sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo 
físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de 
suas operações pelos órgãos competentes. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as 
condições necessárias à fiscalização da atividade durante o período de vigência do 
credenciamento, sendo encargo exclusivo das autorizatárias do serviço de transporte 
motorizado privado e remunerado de passageiros que voluntariamente optarem por 
proporcionar esses meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das 
competências próprias do Município de Costa Marques/RO. 
Art. 20. Caso necessário, poderá através de Decreto Executivo, expedir 
regulamentos desta Lei. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 27 de 
fevereiro de 2026. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito Municipal de Costa Marques 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO 
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO .• COSTA MARQUES IRO - CEP: 76.937-000 
CNPJ: 04.100.020/0001-95 
Informações do Documento 
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I "' -!D do Docum.ento: 1)4$0.EZ.9 ; Tipo de !DociJmentp: P.ROJ~TO DE L~I. 
Elabora<ilo pór HENRIQU~ VEREDIANP BENFIÇ; C,PF~ 030.59*.""2-*7 , em27/02/202~ 11 :06:28 ,. 
Código.de Autentici\ilade deste:Qoçµmento: 1'1-K3.0K06.428X.H1.49:8170 ~ , . ·< ~ \ 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 10/2026 
"PARECER jurídico ao Projeto de Lei n ° 
10/2026 , que regu lamenta o serviço de 
transporte motorizado privado e 
remunerado de passageiros na categoria 
apl icativos e p l ataformas de internet e 
dá outras providênc i as " . 
RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca 
do Projeto de Lei nº 10/2026 , de autoria do Poder Executivo 
Municipal , encaminhado a esta Casa Legislativa com a 
finalidade de regulamentar o serviço de transporte 
motorizado pri vado e remunerado de passageiros intermediado 
por aplicativos e plataformas d i g i tais no âmbito do Município 
de Costa Marques . 
Conforme se extrai da mensagem que acompanha a 
proposição , o objetivo da iniciativa é estabelecer 
parâmetros normativos para o funcionamento da atividade , 
disciplinando aspectos relacionados à autorização para 
funcionamento das plataformas digitais, cadastro e 
requisitos para motoristas e veículos, fiscalização pelo 
Poder Público , aplicação de penali dades e dema i s condições 
necessárias para garant i r a segurança dos usuários, a 
organização da mobi l idade u rbana e a adequada concorrência 
entre os diferentes modais de transporte . 
VISITE O FORTE PRINCI PE DABEIRA E O VALE DO UAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386- CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
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Em síntese , o projeto busca estruturar um marco 
regulatório municipal para o transporte individual privado 
intermediado por plataformas tecnológicas, atividade que já 
se encontra difundida em diversos municípios brasileiros . 
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
Inicialmente , cumpre destacar que a matéria 
tratada no Projeto de Lei encontra respaldo na competência 
legislativa municipal prevista na Constitui ção Federal. 
O art. 30, inciso I, da Constituição Federal 
estabelece que compete aos Municípios legislar sobre 
assuntos de interesse local. A organização do transporte 
urbano e das formas de mobilidade dentro do território 
municipal constitui matéria claramente inserida no âmbito do 
interesse local , uma vez que impacta diretamente a 
organização da cidade , a circulação de pessoas e a prestação 
de serviços à população. 
Além disso , a matéria também encontra respaldo na 
Lei Federal nº 12.587/2012 , que institui a Política Nacional 
de Mobilidade Urbana . Referida legislação foi posteriormente 
alterada pela Lei Federa l nº 13. 640/2018 , a qual passou a 
reconhecer expressamente a modalidade de transporte 
remunerado privado individual d e passageiros, intermediado 
por plataformas digitais, estabelecendo que compete aos 
Municípios regulamentar e fiscalizar a atividade . 
Nesse sentido , o art. 11-B da Lei nº 12.587/2012 
atribui aos Municípios a competência para disciplinar a 
exploração desse serviço , podendo estabelecer requisitos 
para operação das plataformas tecnológicas, cadastro de 
motoristas, condições dos veículos, fiscalização e demais 
regras necessárias ao adequado funcionamento da atividade . 
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Dessa forma , sob o ponto de vista da competência 
legislativa , verifica-se que o Municipio possui plena 
legitimidade para regulamentar a matéria , não havendo vicio 
de iniciativa ou inconstitucionalidade formal na proposição 
apresentada . 
No 
observa-se 
relativamente 
necessários 
tocante . ao conteúdo 
que a proposição 
completa , abordando 
à regulamentação da 
normativo do projeto , 
apresenta estrutura 
os principais aspectos 
ativi dade , tais como 
definições conceituais, autorização para funcionamento das 
plataformas digitais, requisitos para cadastramento de 
motoristas e veiculos, responsabilidades das operadoras, 
mecanismos de f i scalização e previsão de penalidades 
administrativas . 
As de f ini.ções iniciais previstas no projeto 
contribuem 
envolvidos 
para delimitar com maior precisão os sujei tos 
na atividade , distinguindo adequadamente o 
motorista parceiro , que exerce atividade econômica 
individual , da plataforma d i gital intermediadora , 
responsável pela conexão tecnológica entre motorista e 
usuário . Tal d i stinção encontra - se al i nhada com a legislação 
federal e com a prática regulatória adotada em diversos 
municipios brasileiros. 
No que se refere à aut orização para funcionamento 
das plataformas tecnológicas, o projeto estabelece a 
necessidade de regulari_zação perante o Municipio , medida que 
se mostra juridicamente adequada , pois permite ao Poder 
Público municipal exercer o devido controle administrativo 
e fiscalizatório sobre a atividade . 
Outro ponto relevante refere-se às 
responsabilidades .atribuidas às operadoras das plataformas 
digitais, que incluem o cadastramento e controle dos 
motoristas e veicul os , a dispon ibilização de informações à 
Administração Púb l ica , o atendimento aos usuários e a 
cooperação com a fiscalização munic i pa l. Tais medidas se 
mostram compativeis com a natureza da atividade e contribuem 
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para garantir maior segurança e transparência na prestação 
do serviço . 
O projeto também estabelece requisitos minimos 
para o exerci cio da atividade pelos condutores, incluindo 
exigência de Carteira Nacional de Habilitação com observação 
de atividade remunerada , apresentação de certidões negativas 
de antecedentes criminais, contratação de seguros e 
regularização da atividade econômica , medidas que buscam 
assegurar maior proteção aos usuários e maior formalização 
da atividade . 
No tocante aos veiculos utilizados, a previsão de 
limite de idade da frota , exigência de seguros e demais 
condições de segurança também se revela compativel com 
práticas regu l atórias adotadas em outros municipios, visando 
garantir padrões minimos de qua l idade no serviço prestado . 
Quanto às disposições relacionadas à fiscalização 
e às penalidades administrativas, o projeto estabelece 
classificação das infrações e previsão de sanções 
proporcionais à gravidade da conduta , incluindo multas , 
suspensão e descadastramento de motoristas ou veiculos . 
Destaca-se , ainda , a previsão de garantia do contraditório 
e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo , o 
que assegura a conformidade do sistema sancionador com os 
principios constitucionais do devido processo legal. 
Merece especial atenção a redação do artigo 5° , 
§1 ° , inciso IV , que trata da proibição de recusar viagem 
para usuários cadeirantes, trata-se de medida de extrema 
necessidade , uma vez que embora traga maior dificuldade ao 
motorista , confere dignidade ao u suário , não fazendo 
limitação de condições para execu ção , uma vez que informa 
que não sendo possivel acomodar a cadeira de rodas no porta 
malas do veiculo , poderá o condutor coloca-la no banco 
traseiro , trata-se portanto de medida excepcional mas de 
grande importância para a mobilidade de pessoas com 
deficiência. 
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Portanto , verifica -se que a proposição apresenta 
compatibilidade com o ordenament o jurídico vigente , 
encontrando respaldo na legislação federal e nos princípios 
que regem a política de mobilidade urbana. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto , após análise do Projeto de Lei 
nº 10/2026 , de autoria do Po~er Executivo Municipal , opino 
de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de 
Lei , uma vez que a proposição não apresenta vícios de 
constit ucionalidade ou ilegalidade , encontrando amparo na 
competência legislativa muni cipa l e na legislação federal 
que disciplina o transporte remunerado privado individual de 
passageiros por meio de plataformas digitais . 
É o parecer, 
Salvo melhor juízo. 
Costa Marques/RO , 12 de março de 2026 . 
G,1
c rf\lue6 (}lbtJck1ol Eric Alves Mandrick 
Assessor Jurídico 
Dec. 63/2025 
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