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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICf PIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES • MENSAGEM DE PROJETO DE LEI l) 0 j 0
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências
o incluso Projeto de Lei que dispõe e regulamenta o serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros na categoria aplicativos e plataformas de
internet.
A presente proposição tem como objetivo disciplinar uma realidade já existente
no Município, decorrente do avanço tecnológico e da consolidação de novas formas de
mobilidade urbana intermediadas por plataformas digitais, garantindo segurança
jurídica, ordenamento urbano, proteção ao usuário, equilíbrio concorrencial e adequada
fiscalização pelo Poder Público Municipal.
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso 1, confere aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, a Lei Federal nº
12.587 /2012 especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.640/2018,
reconhece expressamente o transporte remunerado privado individual de passageiros,
atribuindo aos Municípios a competência para sua regulamentação e fiscalização.
Nesse contexto, o projeto estabelece critérios claros para autorização,
operação, fiscalização e penalidades, assegurando requisitos mínimos de segurança,
conforto e qualidade do serviço, proteção aos direitos dos consumidores, acessibilidade
para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, transparência na prestação do
serviço, recolhimento regular de tributos municipais, especialmente o ISSQN e
definição objetiva das responsabilidades das plataformas intermediadoras (PRC) e dos
motoristas parceiros.
A regulamentação proposta também busca harmonizar a convivência entre os
diversos modais de transporte, evitando conflitos com o serviço de táxi, preservando os
pontos exclusivos e disciplinando o uso da infraestrutura pública, sem prejuízo da livre
iniciativa e da inovação tecnológica.
No que se refere ao aspecto fiscal e administrativo, a lei confere ao Município
instrumentos eficazes de poder de polícia administrativa, possibilitando o
acompanhamento, a fiscalização e a aplicação de sanções proporcionais, sempre
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
RECEBIDO
Hora:
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Importante destacar que a proposta não cria despesa obrigatória ao Município,
ao contrário, contribui para a ampliação da base tributária, o fortalecimento da
arrecadação e a melhoria da gestão da mobilidade urbana local.
Por todo o exposto, solicito a Vossa Excelência e os Nobres Edis que aprecie
a matéria em caráter de URGÊNCIA, em Sessão Ordinária, nos termos do Regimento
Interno da r. Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e
distinta consideração.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 27 de
fevereiro de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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PROJETO DE LEI Nº. JD_/2026
"DISPÕE E REGULAMENTA O SERVIÇO DE
TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO E
REMUNERADO DE PASSAGEIROS NA
CATEGORIA APLICATIVOS E
PLATAFORMAS DE INTERNET, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia,
no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do
Município de Costa Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as normas para a
execução, no Município de Costa Marques/RO, do transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros, na categoria de aplicativos e plataformas de Internet.
Parágrafo Único. Considera-se transporte motorizado privado e remunerado
individual de passageiros aquele realizado em viagem individualizada, executado por
automóvel particular com capacidade para até 7 (sete) pessoas, inclusive o condutor e
solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica.
CAPÍTULO li
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1
Da Autorização e da Operação
Art. 2°. Para os fins desta Lei considera-se:
1. Serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço
remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de
viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários
previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em
rede, como previsto no inciso X do artigo 4° da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro
de 2012;
li. Passageiro: destinatário final do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros;
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Ili. Motorista parceiro: motorista que se utiliza de plataforma tecnológica por
meio de Provedor de Rede de Compartilhamento - PRC para prestar serviço de
transporte individual privado de passageiros, de forma autônoma e independente;
IV. Viagem: prestação do serviço oferecido pelo condutor com a intermediação
da operadora, que se inicia para o passageiro no momento do seu embarque,
encerrando-se com o seu desembarque.
V. Rede digital ou plataforma tecnológica: qualquer plataforma tecnológica
consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema que
facilita/possibilita, organiza e operacionaliza o contato entre o motorista parceiro e o
usuário do serviço de transporte individual privado de passageiros;
VI. Compartilhamento: disponibilização voluntária de veículo pelo motorista
parceiro para prestação do serviço de transporte individual privado mediante
remuneração pelo passageiro, por meio de plataforma tecnológica fornecida pelo PRC;
VII. Provedor de Rede de Compartilhamento - PRC: empresa, organização ou
grupo prestador de serviço de tecnologia que, operando através de plataforma
tecnológica, fornece conjunto de funcionalidades acessível por meio de terminal
conectado à internet, que facilita, organiza e operacionaliza o contato entre motorista
parceiro e usuário de serviço de transporte individual privado de passageiros mediante
compartilhamento de veículo. O PRC não controla, gerencia ou administra veículos ou
motoristas parceiros que se conectam a uma plataforma tecnológica.
Art. 3°. A exploração do serviço de intermediação do transporte remunerado
privado individual de passageiros dependerá de alvará de licença, permissão ou
autorização, devendo as operadoras cumprir o disposto nesta lei.
Art. 4°. Para fins de tributação, os PRC serão enquadrados como prestadores
de serviço, devendo recolher Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Parágrafo único. O Município poderá estabelecer obrigações acessórias de
natureza tributária previstas em legislação própria.
Art. 5°. Para prestar a intermediação do serviço de transporte de passageiros
de que trata esta Lei, cabe às operadoras:
1 • Organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos
cadastrados;
li · Intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção
de aplicativos e plataformas de comunicação em rede;
Ili • Cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço,
atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
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IV· Fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
V· Disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a
forma de cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor;
VI· Manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa
dos Direitos do Consumidor - Procon do município mais próximo, com funcionamento
24 (vinte e quatro) horas;
VII • Exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores
apresentem previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu
histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais constantes no
art. 9 desta Lei, para o exercício da função; e
VIII · Apresentar, na forma, periodicidade e prazo definidos pela Secretaria
Municipal da Fazenda, setor Fiscal, a relação de veículos e seus proprietários e de
condutores cadastrados para prestar o serviço.
§ 1° Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a
prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros:
1 · Utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego
em tempo real;
li · Avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da
plataforma tecnológica;
Ili · Disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por
meio de foto, e o veículo, por meio do modelo e do número da placa;
IV · Disponibilização de veículos com condições para transporte de usuário
cadeirante, não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta-malas, o
condutor do veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte individual privado,
deverá acomodá-la no banco traseiro do veículo, ficando proibido de recusar a viagem;
V • Emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes
informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
e) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento e
d) composição do valor pago pelo serviço.
VI · Exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores
apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória do
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cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função, na forma do artigo 6°
desta Lei;
VII - Apresentar, na forma, periodicidade e prazo definidos pela Administração
Municipal, a relação de veículos e seus proprietários e de condutores cadastrados para
prestar o serviço.
VIII - Encaminhar às autoridades públicas os casos de discriminação
referentes à cor, raça, orientação sexual ou identidade de gênero cometidos por seus
condutores cadastrados, ocorridos durante a prestação do serviço, para que sejam
tomadas as providências legais cabíveis;
IX - Registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como
assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos;
X - Permitir e disponibilizar meios eletrônicos para os usuários pagarem pelo
serviço prestado.
§ 2° A emissão de recibo eletrônico prevista no inciso V do §1° deste artigo
não elide outras obrigações acessórias de natureza tributária previstas em legislação
própria.
§ 3° É vedada a condução, em serviço, de veículo cadastrado para prestar o
serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por pessoa
diferente daquela que o cadastrou.
§4° É vedado o cadastramento pelas plataformas de veículos já registrados
como táxi para prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de
passageiros, independentemente da pessoa do condutor.
Art. 6° - O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço de
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros prestado, deverá ser
executado por meio dos provedores da plataforma tecnológica ou diretamente ao
motorista parceiro.
Parágrafo único. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros deverão disponibilizar aos usuários um
mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes
o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao
serviço prestado.
Art. 7°. Os motoristas ou empresas utilizar toda e qualquer infra-estrutura
pública municipal destinada aos serviços públicos de transporte de passageiros.
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Parágrafo único. Fica proibida a utilização de pontos de táxi e frente aos
estabelecimentos comerciais, mesmo que temporariamente, pelos prestadores do
serviço de que trata esta Lei.
Seção li
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
Art. 9° · Para o exercício da atividade de transporte remunerado privado
individual de passageiros deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
1 • Pelos condutores de veículos:
a) possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida, adequada para o
veículo que realiza a viagem, e com a observação de que exerce atividade remunerada;
b) apresentar certidões negativas de antecedentes criminais;
e) emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV
válido;
d) contratar seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP e o Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
- DPVAT;
e) apresentar comprovação de inscrição como contribuinte individual do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art.
11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
f) possuir inscrição tributária como microempreendedor individual - MEi, nos
termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
ou como autônomo, mediante obtenção de cadastro de ISS junto à Secretaria Municipal
da Fazenda.
li • Pelos veículos:
a) possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros
(APP) e danos a terceiros (RCF-V);
b) possuir, no máximo, 1 O (dez) anos de utilização, contados da data de seu
primeiro emplacamento;
e) contar com identificação visual acerca de sua condição de veículo de
transporte, nos termos definidos em regulamento.
§ 1° Caberá às operadoras verificar o atendimento, pelos condutores, aos
requisitos mínimos para exercício da atividade, conforme disposto neste artigo.
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§ 2° É vedado o exercício da função de condutor de veículo cadastrado para
prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por
servidores públicos municipais apenas nos horários em que haja incompatibilidade com
o exercício regular de suas funções.
§ 3° É vedado aos condutores e aos proprietários dos veículos cadastrados
para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros,
bem como às intermediadoras e aos sócios dessas, deter autorização, permissão ou
concessão de serviço público do Município de Costa Marques/RO.
§ 4° Havendo o descredenciamento do condutor, fica imediatamente proibido
o exercício do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros,
sob pena de caracterizar transporte ilegal.
§ 5° No caso do§ 4°, o condutor deverá prestar a informação à Administração
Municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 6° A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento ou
descadastramento de condutores e de veículos para prestar o serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros acarretará aos condutores dos
veículos a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei,
sem prejuízo de outras previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 10. Poderá ser disponibilizado pelas operadoras do serviço de
intermediação de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros sistema
de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam
trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
Art. 11. Fica facultado às intermediadoras e operadoras dos serviços de
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a instalação de sistema
de áudio e vídeo nos veículos cadastrados, para gravação durante todo o percurso da
viagem, com armazenamento das informações a distância, permitindo a sua
disponibilização aos órgãos policiais e fiscalizadores, se necessário.
§ 1° O custo da instalação referida no caput deste artigo não poderá ser
repassado aos usuários ou ao Município de Costa Marques/RO.
§ 2° Na solicitação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado
de passageiros, os usuários devem ser informados sobre a existência da instalação
referida no caput deste artigo.
Art. 12. É garantido ao consumidor o direito ao cancelamento gratuito do
serviço no prazo de até 5 (cinco) minutos contado da solicitação do motorista por meio
da PRC.
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Seção Ili
Das Penalidades e das Medidas Administrativas
Art. 13. O Município, no exercício do poder de polícia administrativa, exercerá
a fiscalização do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros,
tendo em vista sua eficiência, eficácia, segurança e efetividade, quando houver
interesse local afeto à circulação, mobilidade viária, ordenamento urbano e posturas
municipais, podendo aplicar sanções em razão do descumprimento das normas
estabelecidas nesta Lei e seus regulamentos, sem prejuízo daquelas previstas na
legislação nacional de trânsito.
§ 1°. A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e no seu
regulamento, caracterizará transporte ilegal de passageiros, nos termos do parágrafo
único do art. 11 -B da Lei Federal nº 12.587, de 2012, sujeitando os responsáveis à
penalidade e medida administrativa prevista no inciso VIII do art. 231 da Lei Federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 2°. A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio do setor Fiscal efetuará o
acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas
estabelecidas nesta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras:
1. Manter atualizados os parâmetros de exigência para a autorização do serviço
de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros e para o
credenciamento de veículos e seus condutores;
li. Receber representações de casos de abuso de poder de mercado e
encaminhá-las aos órgãos competentes; e
Ili. Acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória
estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais,
financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
§ 3°. O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros será exercido pela Secretaria
Municipal da Fazenda, por meio do setor Fiscal, que terá competência para apurar
infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas
administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência hierárquica do
Prefeito Municipal.
§ 4°. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que
originará a notificação a ser enviada à intermediadora do serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros ou ao condutor do veículo, conforme
o caso, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.
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§ 5°. As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo
Secretário Municipal da Fazenda, que ordenará a expedição da notificação à
intermediadora do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros e, conforme o caso, ao condutor, oportunizando-lhes o exercício da defesa
administrativa.
Art. 14. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros acarretará a aplicação dos seguintes
procedimentos:
1. Penalidades:
a) multa;
b) suspensão do cadastro do condutor, em caso de reincidência em multa de
natureza Média;
e) descadastramento do veículo em caso de reincidência em multa de natureza
Grave;
d) descadastramento do condutor, em caso de reincidência em multa de
natureza Gravíssima.
li. Medidas administrativas:
a) notificação para regularização;
b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo;
e) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e
d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos
direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço.
§ 1°. A inobservância reiterada por parte da intermediadora das obrigações e
requisitos previstos nesta Lei implicará na pena de afastamento do serviço de
intermediação do transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do
Município de Costa Marques/RO pelo prazo de 12 (doze) meses, sem prejuízo das
multas previstas nesta Lei.
§ 2°. A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor
ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros do Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 15. A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida à
intermediadora do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
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passageiros, mediante requerimento escrito dirigido a Secretaria Municipal da Fazenda,
setor Fiscal.
§ 1°. A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e os efeitos da
autuação.
§ 2°. O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
§ 3°. Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresentada,
tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade
correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.
§ 4°. Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final da
Autoridade Competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de notificação de
imposição de penalidade.
Art. 16. Às infrações praticadas pela operadora serão punidas com multa,
independentemente da incidência de outros procedimentos, nos seguintes termos:
1. 50 (cinquenta) UFM, em caso de infração de natureza Leve;
li. 100 (cem) UFM, em caso de infração de natureza Média;
Ili. 200 (duzentos) UFM, em caso de infração de natureza Grave; e;
IV. 250 (duzentos e cinquenta) UFM, em caso de infração de natureza
Gravíssima.
Parágrafo umco. Os valores arrecadados com as multas deverão ser
depositados em conta bancária do Município.
Art. 17. Os condutores do veículo de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros estão sujeitos às seguintes sanções, de acordo com as
condutas às quais correspondem:
1. em caso de não observância da identificação visual no veículo cadastrado
(infração leve):
a) notificação para regularização, como medida administrativa;
b) multa de 50 (cinquenta) UFM;
li • em caso de não observância de outras obrigações fixadas na legislação
(infração média):
a) notificação para regularização, como medida administrativa;
b) multa de 100 (cem) UFM;
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Ili • em caso de execução do serviço sem a utilização de aplicações de internet
(infração grave):
a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e
b) multa de 200 (duzentos) UFM.
IV • em caso do veículo não atender as condições mínimas de segurança ou
ter extrapolado os anos de utilização (infração gravíssima):
a) multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFM;
b) recolhimento do veículo, como medida administrativa;
V • em caso de execução do serviço de transporte remunerado mediante a
utilização de veículo reprovado (infração gravíssima):
a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e
b) multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFM.
VI • em caso de praticar ato não condizente com os princípios que regem a
administração pública ou a prestação dos serviços de interesse público (infração
gravíssima);
a) recolhimento do veículo, conforme o caso, como medida administrativa; e
b) multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFM e cassação da autorização.
Parágrafo único. Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da
última autuação, as sanções de que tratam os incisos 1, Ili, IV, V e VI serão aplicadas
em dobro.
Art. 18 ·Além das demais cominações legais, serão aplicadas aos condutores
dos veículos as seguintes multas por infrações, sendo que a reincidência no período de
12 (doze) meses gerará acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores das
multas:
1. Não fixar de maneira correta a Carteira Especial de Motorista por Aplicativo
- CEMA no veículo - multa de natureza Leve;
li. Utilizar indevidamente paradas de ônibus, pontos de táxi e frente de
estabelecimentos comerciais - multa de natureza Leve;
Ili. Cobrar valor diferente do indicado no aplicativo - multa de natureza Média;
IV. Deixar de atender algum dispositivo desta lei - multa de natureza Grave;
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNIC(PIO
V. Sonegar ou conceder informação falsa aos agentes de fiscalização ou
qualquer órgão da Administração Municipal - multa de natureza Gravíssima;
VI. Desacatar, ameaçar ou agredir agente de fiscalização - multa de natureza
Gravíssima;
CAPÍTULO Ili
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros poderão disponibilizar a Administração Pública Municipal,
sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo
físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de
suas operações pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as
condições necessárias à fiscalização da atividade durante o período de vigência do
credenciamento, sendo encargo exclusivo das autorizatárias do serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros que voluntariamente optarem por
proporcionar esses meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das
competências próprias do Município de Costa Marques/RO.
Art. 20. Caso necessário, poderá através de Decreto Executivo, expedir
regulamentos desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 27 de
fevereiro de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito Municipal de Costa Marques
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO .• COSTA MARQUES IRO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
Informações do Documento
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I "' -!D do Docum.ento: 1)4$0.EZ.9 ; Tipo de !DociJmentp: P.ROJ~TO DE L~I.
Elabora<ilo pór HENRIQU~ VEREDIANP BENFIÇ; C,PF~ 030.59*.""2-*7 , em27/02/202~ 11 :06:28 ,.
Código.de Autentici\ilade deste:Qoçµmento: 1'1-K3.0K06.428X.H1.49:8170 ~ , . ·< ~ \
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 10/2026
"PARECER jurídico ao Projeto de Lei n °
10/2026 , que regu lamenta o serviço de
transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros na categoria
apl icativos e p l ataformas de internet e
dá outras providênc i as " .
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca
do Projeto de Lei nº 10/2026 , de autoria do Poder Executivo
Municipal , encaminhado a esta Casa Legislativa com a
finalidade de regulamentar o serviço de transporte
motorizado pri vado e remunerado de passageiros intermediado
por aplicativos e plataformas d i g i tais no âmbito do Município
de Costa Marques .
Conforme se extrai da mensagem que acompanha a
proposição , o objetivo da iniciativa é estabelecer
parâmetros normativos para o funcionamento da atividade ,
disciplinando aspectos relacionados à autorização para
funcionamento das plataformas digitais, cadastro e
requisitos para motoristas e veículos, fiscalização pelo
Poder Público , aplicação de penali dades e dema i s condições
necessárias para garant i r a segurança dos usuários, a
organização da mobi l idade u rbana e a adequada concorrência
entre os diferentes modais de transporte .
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Em síntese , o projeto busca estruturar um marco
regulatório municipal para o transporte individual privado
intermediado por plataformas tecnológicas, atividade que já
se encontra difundida em diversos municípios brasileiros .
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente , cumpre destacar que a matéria
tratada no Projeto de Lei encontra respaldo na competência
legislativa municipal prevista na Constitui ção Federal.
O art. 30, inciso I, da Constituição Federal
estabelece que compete aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local. A organização do transporte
urbano e das formas de mobilidade dentro do território
municipal constitui matéria claramente inserida no âmbito do
interesse local , uma vez que impacta diretamente a
organização da cidade , a circulação de pessoas e a prestação
de serviços à população.
Além disso , a matéria também encontra respaldo na
Lei Federal nº 12.587/2012 , que institui a Política Nacional
de Mobilidade Urbana . Referida legislação foi posteriormente
alterada pela Lei Federa l nº 13. 640/2018 , a qual passou a
reconhecer expressamente a modalidade de transporte
remunerado privado individual d e passageiros, intermediado
por plataformas digitais, estabelecendo que compete aos
Municípios regulamentar e fiscalizar a atividade .
Nesse sentido , o art. 11-B da Lei nº 12.587/2012
atribui aos Municípios a competência para disciplinar a
exploração desse serviço , podendo estabelecer requisitos
para operação das plataformas tecnológicas, cadastro de
motoristas, condições dos veículos, fiscalização e demais
regras necessárias ao adequado funcionamento da atividade .
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Dessa forma , sob o ponto de vista da competência
legislativa , verifica-se que o Municipio possui plena
legitimidade para regulamentar a matéria , não havendo vicio
de iniciativa ou inconstitucionalidade formal na proposição
apresentada .
No
observa-se
relativamente
necessários
tocante . ao conteúdo
que a proposição
completa , abordando
à regulamentação da
normativo do projeto ,
apresenta estrutura
os principais aspectos
ativi dade , tais como
definições conceituais, autorização para funcionamento das
plataformas digitais, requisitos para cadastramento de
motoristas e veiculos, responsabilidades das operadoras,
mecanismos de f i scalização e previsão de penalidades
administrativas .
As de f ini.ções iniciais previstas no projeto
contribuem
envolvidos
para delimitar com maior precisão os sujei tos
na atividade , distinguindo adequadamente o
motorista parceiro , que exerce atividade econômica
individual , da plataforma d i gital intermediadora ,
responsável pela conexão tecnológica entre motorista e
usuário . Tal d i stinção encontra - se al i nhada com a legislação
federal e com a prática regulatória adotada em diversos
municipios brasileiros.
No que se refere à aut orização para funcionamento
das plataformas tecnológicas, o projeto estabelece a
necessidade de regulari_zação perante o Municipio , medida que
se mostra juridicamente adequada , pois permite ao Poder
Público municipal exercer o devido controle administrativo
e fiscalizatório sobre a atividade .
Outro ponto relevante refere-se às
responsabilidades .atribuidas às operadoras das plataformas
digitais, que incluem o cadastramento e controle dos
motoristas e veicul os , a dispon ibilização de informações à
Administração Púb l ica , o atendimento aos usuários e a
cooperação com a fiscalização munic i pa l. Tais medidas se
mostram compativeis com a natureza da atividade e contribuem
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para garantir maior segurança e transparência na prestação
do serviço .
O projeto também estabelece requisitos minimos
para o exerci cio da atividade pelos condutores, incluindo
exigência de Carteira Nacional de Habilitação com observação
de atividade remunerada , apresentação de certidões negativas
de antecedentes criminais, contratação de seguros e
regularização da atividade econômica , medidas que buscam
assegurar maior proteção aos usuários e maior formalização
da atividade .
No tocante aos veiculos utilizados, a previsão de
limite de idade da frota , exigência de seguros e demais
condições de segurança também se revela compativel com
práticas regu l atórias adotadas em outros municipios, visando
garantir padrões minimos de qua l idade no serviço prestado .
Quanto às disposições relacionadas à fiscalização
e às penalidades administrativas, o projeto estabelece
classificação das infrações e previsão de sanções
proporcionais à gravidade da conduta , incluindo multas ,
suspensão e descadastramento de motoristas ou veiculos .
Destaca-se , ainda , a previsão de garantia do contraditório
e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo , o
que assegura a conformidade do sistema sancionador com os
principios constitucionais do devido processo legal.
Merece especial atenção a redação do artigo 5° ,
§1 ° , inciso IV , que trata da proibição de recusar viagem
para usuários cadeirantes, trata-se de medida de extrema
necessidade , uma vez que embora traga maior dificuldade ao
motorista , confere dignidade ao u suário , não fazendo
limitação de condições para execu ção , uma vez que informa
que não sendo possivel acomodar a cadeira de rodas no porta
malas do veiculo , poderá o condutor coloca-la no banco
traseiro , trata-se portanto de medida excepcional mas de
grande importância para a mobilidade de pessoas com
deficiência.
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Portanto , verifica -se que a proposição apresenta
compatibilidade com o ordenament o jurídico vigente ,
encontrando respaldo na legislação federal e nos princípios
que regem a política de mobilidade urbana.
CONCLUSÃO
Diante do exposto , após análise do Projeto de Lei
nº 10/2026 , de autoria do Po~er Executivo Municipal , opino
de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de
Lei , uma vez que a proposição não apresenta vícios de
constit ucionalidade ou ilegalidade , encontrando amparo na
competência legislativa muni cipa l e na legislação federal
que disciplina o transporte remunerado privado individual de
passageiros por meio de plataformas digitais .
É o parecer,
Salvo melhor juízo.
Costa Marques/RO , 12 de março de 2026 .
G,1
c rf\lue6 (}lbtJck1ol Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
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