ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES lAl VEREADORES lAl
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES • MENSAGEM DE PROJETO DE LEI \J - ~ j_
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar ao IDARON -Agência de
Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ sob o nº
03.092.697/0001-66, o imóvel urbano situado no Lote nº 003, Quadra nº 025, Setor 001,
localizado na Avenida Chianca, s/nº, no Município de Costa Marques/RO, onde atualmente
se encontra edificada e em funcionamento a unidade local.
A proposição tem por finalidade regularizar a titularidade dominial do imóvel, haja
vista que o referido bem já vem sendo utilizado para a instalação e funcionamento da
unidade local da IDARON, órgão essencial à defesa sanitária animal e vegetal, à inspeção
agropecuária.
A formalização da doação permitirá a devida regularização cartorial, a medida não
implica prejuízo ao patrimônio público municipal, pois o imóvel já se encontra destinado à
finalidade pública específica, sendo utilizado exclusivamente para atendimento de
interesse coletivo.
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria em
caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento interno da Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e
distinta consideração.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 02 de março
de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia -CEP: 76937-000
procuradoria@costamargues.ro.gov.br
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
PROJETO DE LEI Nº ~\_ /2026
"DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO AO IDARON O
IMÓVEL URBANO DENOMINADO LOTE 003,
QUADRA 025, SETOR 001, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso
de suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 da Lei Orgânica do Município de
Costa Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao IDARON - Agência
de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ sob o nº
03.092.697/0001-66, o imóvel urbano situado no Lote nº 003, Quadra nº 025, Setor 001,
localizado na Avenida Chianca, s/nº, no Município de Costa Marques/RO, onde atualmente
se encontra edificada e em funcionamento a unidade local.
Art. 2°. A doação a que se refere o art. 1 º, será feita para regularizar a condição de
posse utilizada pelo IDARON, para fins de promover regularização cartorial da Escritura
Pública e Certidão de Inteiro Teor, para melhorias e adequações nos imóveis com a maior
brevidade.
Art. 3° • Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as
disposições em contrário.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 02 de março
de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
procuradoria@costamargues.ro.qov.br
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES/ RO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2026
"PARECER jurídico ao Projeto de Lei n °
11/2026 , que DI SPÕE sobre a doação ao
IDARON do imóvel urbano denominado Lote
003 , quadra 025 , setor 001 , e dá outras
providências ".
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de elaboração de parecer
jurídico acerca do Projeto de Lei nº 11/2026 , de autoria do
Poder Executivo Municipal de Costa Marques/RO , encaminhado
a esta Casa Legislativa para apreciação e deliberação , com
pedido de tramitação em regime de urgência especial .
A proposição legislativa tem por finalidade
autorizar o Poder Executivo Municipal a proceder à doação de
bem imóvel urb ano à Agência de Defesa
Agrosilvopastoril do Est ado de Ron dôn i a - IDARON ,
estadual inscrita no CNPJ n º 03 . 092 . 697/0001 - 66 .
Sanitária
autarquia
O imóvel objeto da doação corresponde ao Lote nº
003 , Quadra nº 025 , Setor 001 , loca l izado na Avenida Chianca ,
s/nº , neste Município de Costa Marques/RO .
Conforme consta na mensagem de encaminhamento do
Projeto de Lei , a medida tem por objetivo regularizar a
titularidade dominial do imóvel , o qual já se encontra
VISITE O FORTE PRINCIPE OABEIRA E O VALE DO GUAP ~
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
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e-mail: camaradecostamarques@hotmai l.com
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atualmente ocupado e utilizado pela unidade local da IDARON ,
órgão responsável pela execução de atividades relacionadas
à defesa sanitária animal e vegetal , bem como à fiscalização
agropecuária .
Ainda segundo a justificativa apresentada pelo
Poder Executivo , , a . tormalizaçã9 da doação permitirá a
regularização · ·ca:rtor.ial . do imóvel , possibilitando a
rea lização de melhorias estruturais e adequações nas
instalações utilizadas pelo órgão , sem
patrimônio público municipal , uma vez que
encontra destinado à prestação de serviço
interesse coletivo.
prejuízo
o bem já
público
ao
se
de
O fundamento jurídico invocado para a iniciativa
legislativa encontra respaldo no art. 68 da Lei Orgânica do
Município de Costa Marques , que estabelece a necessidade de
autorização legislativa para alienação de bens imóveis
pertencentes ao património municipal .
É o relatório .
FUNDAMENTAÇÃO
A análise da presente proposição legislativa deve
observar as normas constitucionais e infraconsti tucionais
aplicáveis à alienação de bens públicos, bem como a
legislação municipal vigente , sempre à luz dos princípios
que regem a Admin~stração Pública , notadamente os princípios
da legalidade , interesse público , moralidade administrativa
e proteção ao património público.
1 . DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
A alienação de bens imóveis pertencentes ao
patrimônio público constitui ato administrativo de natureza
excepcional , razão pela qual o ordenamento jurídico
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brasileiro estabelece a necessidade de prévia autorização
legislativa para sua realização .
Tal exigência tem por finalidade assegurar
controle institucional sobre a destinação do patrimônio
público , garantindo que a transferência do bem seja
devidamente justificada e atenda ao interesse coletivo.
No caso em análise , o Projeto de Lei nº 11/2026
busca justamente submeter ao Poder Legislativo municipal a
autorização necessária para a realização da doação ,
observando-se ,
adequado.
portanto , o procedimento juridicamente
Além disso , a própria Lei Orgânica do Município de
Costa Marques , conforme indicado na justificativa do
projeto , estabelece a necessidade de autorização legislativa
para a alienação de bens imóveis municipais, reforçando a
regularidade formal da proposição apresentada .
2. DO INTERESSE PÚBLICO
Outro requisito essencial para a alienação de bens
públicos, especialmente na modalidade de doação , é a
demonstração de interesse público devidamente justificado .
da doação
local da
execução
No presente caso , verifica-se que o imóvel objeto
já se encontra ocupado e utilizado pela unidade
IDARON , autarquia estadual responsável pela
de políticas públicas relacionadas à defesa
sanitária agropecuária .
As atividades desempenhadas por referido órgão
possuem evidente relevância pública , uma vez que estão
diretamente re l acionadas à sanidade animal e vegetal ,
controle de doenças , fiscalização agropecuária e proteção da
produção rural , fatores que impactam diretamente a economia
e o desenvolvimento da região .
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Assim, a proposta legislativa visa regularizar
juridicamente uma situação de fato já consolidada ,
conferindo segurança jurídica à utilização do imóvel e
possibilitando que a autarquia estadual realize
investimentos e melhorias na estrutura física utilizada para
prestação do serviço público .
Dessa forma , evidencia-se a presença de interesse
público na medida pretendida , requisito indispensável para
a validade da doação .
3. DA POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO ENTRE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
A legislação administrativa admite a doação de
bens públicos entre entes federativos ou entre entidades
integrantes da Administração Pública , desde que presente
finalidade de interesse público.
Nesse sentido , a Lei Federal nº 14 . 133 /2021 , que
disciplina o regime jurídico das licitações e contratos
administrativos, dispõe em seu art. 76 , §1° , inciso II , sobre
a possibilidade de doação de bens imóveis entre órgãos ou
entidades da Administração Pública de qualquer esfera de
governo , quando destinada à consecução de finalidade
pública .
Considerando que a IDARON é uma autarquia
estadual , integrante da Administração Pública indireta do
Estado de Rondônia , não se verifica impedimento jurídico
para a formalização da doação pretendida , desde que
observados os requisitos legais aplicáveis.
4. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL
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A legislação anteriormente vigente , representada
pela Lei nº 8 . 666/1993 , previa como regra geral a necessidade
de avaliação prévia do bem público a ser alienado .
Todavia , a Lei nº 14 . 133/2021 , atualmente vigente
como novo reg i me jurídico das contratações públicas, prevê
hipótese de dispensa de avaliação quando se tratar de doação
de bens entre órgãos ou entidades da Administração Pública ,
desde que presente o interesse público .
Assim, caso o Município de Costa Marques já esteja
adotando o regime jurídico da Lei nº 14 . 133/2021 para seus
procedimentos administrativos, a avaliação poderá ser
dispensada , deve n do tal circunstância constar devidamente
registrada no processo administrativo correspondente .
5. DA LEI MUNICIPAL Nº 90/89
Cumpre registrar que o Município de Costa Marques
possui a Lei Municipal nº 90/1989 , que estabelece
procedimentos específicos relativos à alienação , doação ou
concessão de bens pertencentes ao patrimônio municipal .
Referida norma prevê , em seu art . 2° , que deverá
ser constituída Comissão Especial composta por dois
representantes do Poder . Executivo e do i s representantes do
Poder Legislativo , i ncumbida de proceder à análise da
utilidade do bem , bem como fixar os valores básicos e as
condições da alienação ou doação , no prazo de até 20 (vinte)
dias .
O §2° do art . 5° da referida lei dispensa o
pronunciamento da mencionada comissão apenas nas hipóteses
previstas no inciso V do mesmo artigo , relativas à doação de
imóveis com área inferior a 751 m2 a pessoas físicas em
situação de vulnerabilidade social , desde que comprovado que
o beneficiário seja pobre na forma da lei e não possua outro
imóvel registrado em seu nome .
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Considerando que a doação prevista no Projeto de
Lei n ° 11/2 02 6 destina-se a autarquia estadual , não se
enquadrando na hipótese excepcional prevista na legislação
municipal , recomenda-se a observância do procedimento
estabelecido na Lei Municipal nº 90/1989 , especialmente
quanto à constituição da comissão especial ali prevista ,
como forma de conferir maior segurança juridica ao
procedimento administrativo correspondente.
possui
âmbito
Ressalta-se , entretanto , que tal
natureza administrativa , podendo . ser
do processo administrativo conduzido
providência
adotada no
pelo Poder
Executivo , não constituindo impedimento à .regular tramitação
do presente projeto de lei nesta Casa Legislativa .
6. DO REGIME DE URGÊNCIA
Quanto ao pedido de tramitação em regime de
urgência especial , trata-se de matéria de natureza
regimental cuja apreciação compete ao plenário desta Casa
Legislativa , nos termos do Regimento Interno .
Sob o ponto de vista juridico , não se verifica
impedimento à tramitação da matéria sob tal regime , caso
assim entenda o Poder Legislativo .
CONCLUSÃO
Diante do exposto , após análise do Projeto de Lei
nº 11/2026 , de autoria do Poder Executivo Municipal de Costa
Marques/RO , verifica-se que a proposição não apresenta
vicios de constitucionalidade ou ilegalidade , encontrando
respaldo na legislação.vigente e nos principias que regem a
Administração Pública.
A proposta visa regularizar a titularidade
dominial de imóvel já utilizado para prestação de serviço
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público por autarquia estadual , circunstância que demonstra
a presença de interesse público na medida pretendida.
Assim, opino FAVORAVELMENTE à tramitação do
Projeto de Lei nº 11/2026 , cabendo ao plenário desta Casa
Legislativa deliberar quanto a o mérito da matéria.
Recomenda-se , contudo , que no âmbito do
procedimento administrativo que formalizará a doação sejam
observadas as disposições da Lei Municipal nº 90/1989 ,
especialmente quanto à constituição da comissão especial ali
prevista , bem como que o instrumento de doação contemple
cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio municipal , caso
a finalidade pública que justificou a transferência deixe de
ser atendida .
É o parecer,
Salvo melhor juízo .
Costa Marques/RO , 17 de março de 2 026.
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Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
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