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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-09
Ementaque em regime de urgência especial, dispõe sobre a doação ao IDARON o imóvel urbano denominado lote 003, quadra 025, setor 001, e dá outras providências.
native_id683

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T13:23:22.924363-03:00 Projeto de Leis 5 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
COSTA MARQUES - RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES lAl VEREADORES lAl 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA 
MARQUES • MENSAGEM DE PROJETO DE LEI \J - ~ j_ 
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar ao IDARON -Agência de 
Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ sob o nº 
03.092.697/0001-66, o imóvel urbano situado no Lote nº 003, Quadra nº 025, Setor 001, 
localizado na Avenida Chianca, s/nº, no Município de Costa Marques/RO, onde atualmente 
se encontra edificada e em funcionamento a unidade local. 
A proposição tem por finalidade regularizar a titularidade dominial do imóvel, haja 
vista que o referido bem já vem sendo utilizado para a instalação e funcionamento da 
unidade local da IDARON, órgão essencial à defesa sanitária animal e vegetal, à inspeção 
agropecuária. 
A formalização da doação permitirá a devida regularização cartorial, a medida não 
implica prejuízo ao patrimônio público municipal, pois o imóvel já se encontra destinado à 
finalidade pública específica, sendo utilizado exclusivamente para atendimento de 
interesse coletivo. 
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria em 
caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento interno da Casa Legislativa. 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e 
distinta consideração. 
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 02 de março 
de 2026. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia -CEP: 76937-000 
procuradoria@costamargues.ro.gov.br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
PROJETO DE LEI Nº ~\_ /2026 
"DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO AO IDARON O 
IMÓVEL URBANO DENOMINADO LOTE 003, 
QUADRA 025, SETOR 001, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso 
de suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 da Lei Orgânica do Município de 
Costa Marques. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA 
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao IDARON - Agência 
de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ sob o nº 
03.092.697/0001-66, o imóvel urbano situado no Lote nº 003, Quadra nº 025, Setor 001, 
localizado na Avenida Chianca, s/nº, no Município de Costa Marques/RO, onde atualmente 
se encontra edificada e em funcionamento a unidade local. 
Art. 2°. A doação a que se refere o art. 1 º, será feita para regularizar a condição de 
posse utilizada pelo IDARON, para fins de promover regularização cartorial da Escritura 
Pública e Certidão de Inteiro Teor, para melhorias e adequações nos imóveis com a maior 
brevidade. 
Art. 3° • Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as 
disposições em contrário. 
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 02 de março 
de 2026. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamargues.ro.qov.br 
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO 
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES/ RO - CEP: 76.937-000 
CNPJ: 04.100.020/0001-95 
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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2026 
"PARECER jurídico ao Projeto de Lei n ° 
11/2026 , que DI SPÕE sobre a doação ao 
IDARON do imóvel urbano denominado Lote 
003 , quadra 025 , setor 001 , e dá outras 
providências ". 
RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de elaboração de parecer 
jurídico acerca do Projeto de Lei nº 11/2026 , de autoria do 
Poder Executivo Municipal de Costa Marques/RO , encaminhado 
a esta Casa Legislativa para apreciação e deliberação , com 
pedido de tramitação em regime de urgência especial . 
A proposição legislativa tem por finalidade 
autorizar o Poder Executivo Municipal a proceder à doação de 
bem imóvel urb ano à Agência de Defesa 
Agrosilvopastoril do Est ado de Ron dôn i a - IDARON , 
estadual inscrita no CNPJ n º 03 . 092 . 697/0001 - 66 . 
Sanitária 
autarquia 
O imóvel objeto da doação corresponde ao Lote nº 
003 , Quadra nº 025 , Setor 001 , loca l izado na Avenida Chianca , 
s/nº , neste Município de Costa Marques/RO . 
Conforme consta na mensagem de encaminhamento do 
Projeto de Lei , a medida tem por objetivo regularizar a 
titularidade dominial do imóvel , o qual já se encontra 
VISITE O FORTE PRINCIPE OABEIRA E O VALE DO GUAP ~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000---··························--············- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmai l.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
atualmente ocupado e utilizado pela unidade local da IDARON , 
órgão responsável pela execução de atividades relacionadas 
à defesa sanitária animal e vegetal , bem como à fiscalização 
agropecuária . 
Ainda segundo a justificativa apresentada pelo 
Poder Executivo , , a . tormalizaçã9 da doação permitirá a 
regularização · ·ca:rtor.ial . do imóvel , possibilitando a 
rea lização de melhorias estruturais e adequações nas 
instalações utilizadas pelo órgão , sem 
patrimônio público municipal , uma vez que 
encontra destinado à prestação de serviço 
interesse coletivo. 
prejuízo 
o bem já 
público 
ao 
se 
de 
O fundamento jurídico invocado para a iniciativa 
legislativa encontra respaldo no art. 68 da Lei Orgânica do 
Município de Costa Marques , que estabelece a necessidade de 
autorização legislativa para alienação de bens imóveis 
pertencentes ao património municipal . 
É o relatório . 
FUNDAMENTAÇÃO 
A análise da presente proposição legislativa deve 
observar as normas constitucionais e infraconsti tucionais 
aplicáveis à alienação de bens públicos, bem como a 
legislação municipal vigente , sempre à luz dos princípios 
que regem a Admin~stração Pública , notadamente os princípios 
da legalidade , interesse público , moralidade administrativa 
e proteção ao património público. 
1 . DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA 
A alienação de bens imóveis pertencentes ao 
patrimônio público constitui ato administrativo de natureza 
excepcional , razão pela qual o ordenamento jurídico 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mai l: camaradecostamarques@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
brasileiro estabelece a necessidade de prévia autorização 
legislativa para sua realização . 
Tal exigência tem por finalidade assegurar 
controle institucional sobre a destinação do patrimônio 
público , garantindo que a transferência do bem seja 
devidamente justificada e atenda ao interesse coletivo. 
No caso em análise , o Projeto de Lei nº 11/2026 
busca justamente submeter ao Poder Legislativo municipal a 
autorização necessária para a realização da doação , 
observando-se , 
adequado. 
portanto , o procedimento juridicamente 
Além disso , a própria Lei Orgânica do Município de 
Costa Marques , conforme indicado na justificativa do 
projeto , estabelece a necessidade de autorização legislativa 
para a alienação de bens imóveis municipais, reforçando a 
regularidade formal da proposição apresentada . 
2. DO INTERESSE PÚBLICO 
Outro requisito essencial para a alienação de bens 
públicos, especialmente na modalidade de doação , é a 
demonstração de interesse público devidamente justificado . 
da doação 
local da 
execução 
No presente caso , verifica-se que o imóvel objeto 
já se encontra ocupado e utilizado pela unidade 
IDARON , autarquia estadual responsável pela 
de políticas públicas relacionadas à defesa 
sanitária agropecuária . 
As atividades desempenhadas por referido órgão 
possuem evidente relevância pública , uma vez que estão 
diretamente re l acionadas à sanidade animal e vegetal , 
controle de doenças , fiscalização agropecuária e proteção da 
produção rural , fatores que impactam diretamente a economia 
e o desenvolvimento da região . 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORt. 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: @maradecostamarques@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
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Assim, a proposta legislativa visa regularizar 
juridicamente uma situação de fato já consolidada , 
conferindo segurança jurídica à utilização do imóvel e 
possibilitando que a autarquia estadual realize 
investimentos e melhorias na estrutura física utilizada para 
prestação do serviço público . 
Dessa forma , evidencia-se a presença de interesse 
público na medida pretendida , requisito indispensável para 
a validade da doação . 
3. DA POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO ENTRE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
A legislação administrativa admite a doação de 
bens públicos entre entes federativos ou entre entidades 
integrantes da Administração Pública , desde que presente 
finalidade de interesse público. 
Nesse sentido , a Lei Federal nº 14 . 133 /2021 , que 
disciplina o regime jurídico das licitações e contratos 
administrativos, dispõe em seu art. 76 , §1° , inciso II , sobre 
a possibilidade de doação de bens imóveis entre órgãos ou 
entidades da Administração Pública de qualquer esfera de 
governo , quando destinada à consecução de finalidade 
pública . 
Considerando que a IDARON é uma autarquia 
estadual , integrante da Administração Pública indireta do 
Estado de Rondônia , não se verifica impedimento jurídico 
para a formalização da doação pretendida , desde que 
observados os requisitos legais aplicáveis. 
4. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 
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CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
A legislação anteriormente vigente , representada 
pela Lei nº 8 . 666/1993 , previa como regra geral a necessidade 
de avaliação prévia do bem público a ser alienado . 
Todavia , a Lei nº 14 . 133/2021 , atualmente vigente 
como novo reg i me jurídico das contratações públicas, prevê 
hipótese de dispensa de avaliação quando se tratar de doação 
de bens entre órgãos ou entidades da Administração Pública , 
desde que presente o interesse público . 
Assim, caso o Município de Costa Marques já esteja 
adotando o regime jurídico da Lei nº 14 . 133/2021 para seus 
procedimentos administrativos, a avaliação poderá ser 
dispensada , deve n do tal circunstância constar devidamente 
registrada no processo administrativo correspondente . 
5. DA LEI MUNICIPAL Nº 90/89 
Cumpre registrar que o Município de Costa Marques 
possui a Lei Municipal nº 90/1989 , que estabelece 
procedimentos específicos relativos à alienação , doação ou 
concessão de bens pertencentes ao patrimônio municipal . 
Referida norma prevê , em seu art . 2° , que deverá 
ser constituída Comissão Especial composta por dois 
representantes do Poder . Executivo e do i s representantes do 
Poder Legislativo , i ncumbida de proceder à análise da 
utilidade do bem , bem como fixar os valores básicos e as 
condições da alienação ou doação , no prazo de até 20 (vinte) 
dias . 
O §2° do art . 5° da referida lei dispensa o 
pronunciamento da mencionada comissão apenas nas hipóteses 
previstas no inciso V do mesmo artigo , relativas à doação de 
imóveis com área inferior a 751 m2 a pessoas físicas em 
situação de vulnerabilidade social , desde que comprovado que 
o beneficiário seja pobre na forma da lei e não possua outro 
imóvel registrado em seu nome . 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
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Considerando que a doação prevista no Projeto de 
Lei n ° 11/2 02 6 destina-se a autarquia estadual , não se 
enquadrando na hipótese excepcional prevista na legislação 
municipal , recomenda-se a observância do procedimento 
estabelecido na Lei Municipal nº 90/1989 , especialmente 
quanto à constituição da comissão especial ali prevista , 
como forma de conferir maior segurança juridica ao 
procedimento administrativo correspondente. 
possui 
âmbito 
Ressalta-se , entretanto , que tal 
natureza administrativa , podendo . ser 
do processo administrativo conduzido 
providência 
adotada no 
pelo Poder 
Executivo , não constituindo impedimento à .regular tramitação 
do presente projeto de lei nesta Casa Legislativa . 
6. DO REGIME DE URGÊNCIA 
Quanto ao pedido de tramitação em regime de 
urgência especial , trata-se de matéria de natureza 
regimental cuja apreciação compete ao plenário desta Casa 
Legislativa , nos termos do Regimento Interno . 
Sob o ponto de vista juridico , não se verifica 
impedimento à tramitação da matéria sob tal regime , caso 
assim entenda o Poder Legislativo . 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto , após análise do Projeto de Lei 
nº 11/2026 , de autoria do Poder Executivo Municipal de Costa 
Marques/RO , verifica-se que a proposição não apresenta 
vicios de constitucionalidade ou ilegalidade , encontrando 
respaldo na legislação.vigente e nos principias que regem a 
Administração Pública. 
A proposta visa regularizar a titularidade 
dominial de imóvel já utilizado para prestação de serviço 
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
público por autarquia estadual , circunstância que demonstra 
a presença de interesse público na medida pretendida. 
Assim, opino FAVORAVELMENTE à tramitação do 
Projeto de Lei nº 11/2026 , cabendo ao plenário desta Casa 
Legislativa deliberar quanto a o mérito da matéria. 
Recomenda-se , contudo , que no âmbito do 
procedimento administrativo que formalizará a doação sejam 
observadas as disposições da Lei Municipal nº 90/1989 , 
especialmente quanto à constituição da comissão especial ali 
prevista , bem como que o instrumento de doação contemple 
cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio municipal , caso 
a finalidade pública que justificou a transferência deixe de 
ser atendida . 
É o parecer, 
Salvo melhor juízo . 
Costa Marques/RO , 17 de março de 2 026. 
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Eric Alves Mandrick 
Assessor Jurídico 
Dec. 63/2025 
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