br-locleg corpus explorer

← Costa Marques (RO)

materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-16
Ementadispõe sobre a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação no orçamento vigente e dá outras providencias, conforme preceitua o ART. 167, VI, CF”. No valor de R$ R$900.000,00 (Novecentos mil reais). Incremento do Mac
native_id689

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T12:15:01.678665-03:00 Projeto de Leis 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Estado de Rondônia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM DE LEI Nº _1112026 
Excelentíssimo Presidente, 
Nobres Edis, 
Estamos enviando para apreciação e deliberação de Vossas 
Excelências, em regime de urgência, projeto de lei que dispõe: "CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO". 
O Crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, com 
recursos vinculados aos programas Fundo a Fundo INCREMENTO DO MAC 
destinado ao Fundo Municipal de Saúde de Costa Marques, para aplicação no 
Programa de Custeio dos Serviços da Atenção Especializada à Saúde, visando o 
fortalecimento e a qualificação da assistência prestada à população, garantindo a 
manutenção e ampliação dos atendimentos especializados no âmbito do município. 
Informamos que o valor será aplicado especificamente em: 
Contratação de médico Oftalmologia; 
Contratação de profissional médico especialista em Ginecologia; 
Contratação de médico ultrassonografista; 
Contratação de laboratório para realização de exames clínicos. 
O valor total da transposição sera de R$ 900.000,00 (Novecentos mil 
reais), segue em anexo cópias dos extratos comprovando a disponibilidades dos 
créditos. 
Certo de contar com a presteza de Vossas Excelências, solicitamos 
apreciação em medida de urgência que o caso requer. 
1 
1 
---- 1 
Mi 
Costa Marques - RO, 12 de março de 2026. 
Atenciosamente, 
FABIOMAR · Assinado de forma digital 
AGOSTI N 1 por FABIOMAR AGOSTINI 
BENT0:01 12S 166290 
BENTO:Ol 1251 ,(w do.t_"'\!026.03.12 
290 (,, 10:33:1 9-04'00' 
FABIOMAR AGOSTINI BENTO f i; 
Prefeito do Município 
Av. Chianca n2 1381 - Centro - Costa Marques-RO 
CEP: 76.937-000 - Contatos (69) 3651-3786/3787 
Site: www.costamargues.ro.gov.br 
E-mail: gabinete@costamargues.ro.gov.br 
Estado de Rondônia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N.0 ...1lf GP/2026 DE 12 DE MARÇO DE 2.026. 
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR 
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE 
DOTAÇÕES CONFORME PRECEITUA O 
ART. 167, VI, CF". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, Estado de 
Rondônia, no exercício de sua competência legal; 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES, 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: 
L E 1 
Art. 1° - Incluem no Plano Plurianual 2026-2030, nova meta referente ao 
programa 0013 - GESTÃO E COORD ADMINISTRATIVA - SAÚDE, bem como 
prioriza a execução da mesma na LDO 2026 através da inclusão dos Projetos 
Atividades descritos no artigo 2° desta Lei na LOA 2026. 
Art. 2° - Fica autorizado abrir no corrente exercício financeiro o crédito 
adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 900.000,00 
(Novecentos mil reais) INCREMENTO DO MAC na unidade orçamentária a seguir, 
de acordo com o art. 43° da Lei 4.320/64, Lei Municipal 1236/2025-LOA-2026, de 16 
de Dezembro de 2025, Portaria Ministerial nº 163/00, 248/03 e Portaria GM/MS nº 
6.904, de 28 de abril de 2025. 
02 - PODER EXECUTIVO 900.000,00 
02.06.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
10.301.0013.1202- RECUR PROVE. DE INCREMENTO MAC MÉDICOS 
ESPECIALISTA OFTALMOLOGIA 
Elemento de Despesa: 
33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros R$ 500.000,00 
02.06.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
10.301.0013.1330- RECUR PROVE. DE INCREMENTO MAC MÉDICOS 
ESPECIALISTA 
Elemento de Despesa: 
33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros R$ 400.000,00 
Av. Chianca n2 1381 - Centro - Costa Marques-RO 
CEP: 76.937-000 - Contatos (69) 3651-3786/3787 
Site: www.costamargues.ro.gov.br 
E-mail: gabinete@costamargues.ro.gov.br 
Estado de Rondônia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
Gabinete do Prefeito 
Art. 3° Para cobertura ao crédito aberto, no Artigo primeiro, o Poder 
Executivo utilizará, excesso de arrecadação INCREMENTO DO MAC com recursos 
vinculados ao programa ao Fundo Nacional de Saúde no total de R$ 900.000,00 
(Novecentos mil reais) INCREMENTO DO MAC, conforme cópias dos extratos 
bancários em anexo. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Costa Marques, 12 de março de 2026. 
FABIOMAR Assi nado de fo rma digital por 
. FABIOMAR AGOSTINI 
AGOSTINI ENTO:o1 12s166290 
BENTO:Ol l 25162 . a- !f 2026.03.121 0:3s:os 
FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município 
Av. Chianca n2 1381 - Centro - Costa Marques-RO 
CEP: 76.937-000 - Contatos (69) 3651-3786/ 3787 
Site: www.costamarques.ro.gov.br 
E-mail: gabinete@costamarques.ro.gov.br 
a Ministério da Saúde Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2026 
- Secretaria Executiva 
Fundo Nacional de Saúde 
--------------------------------------------------·------
PROPOSTA DE INCREMENTO MAC 
Nº da Proposta Ano 
36000699712202500 2025 
CNPJ 
22004126000177 
Tipo de Beneficiário 
Beneficiário 
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
FUNDO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL 
Dirigente 
Responsável Legal não cadastrado 
População 
13.510 
Telefone Município 
COSTA MARQUES 
Endereço 
CABIXI, SETOR 01 
RECURSO DA PROPOSTA 
Rt>l rso 
Ell. . . DA PARLAMENTAR 
Objeto 
INCREMENTO DA MéDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC) ------------·-----··--------------------------------
Composição 
EMENDA 
Número 
50410002 
Estabelecimentos Beneficiados - CNES 
Estabelecimento 
MUNICIPIO DE COSTA MARQUES 
Valor da Proposta: R$ 400.000,00 
DADOS DO(S) PLANO(S) DE TRABALHO(S) 
Unidade Benecificiada 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
Pr«:!Q.rama 
E-mail 
Cl E IO DE SERVIÇOS DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE 
AÇÕES E SERVIÇOS 
PROGRAMA MAIS ACESSO A ESPECIALISTA- PMAE 
OCI em Ginecologia 
Justificativa 
Valor 
400.000,00 
CNES 
9029303 
Esfera Administrativ 
03 
CPF do Dirigente 
Responsável Legal não 
CEP 
76.937-000 
Valor 
R$ 400.000,00 
Valor 
400.000,00 
Valor 
400.000,00 
o recurso será utilizado para contratação de médico ginecologista e médico ultrassonografista, contratação de laboratório para 
realização de exames clínicos, ultrassonografia para atendimento a gestante, inserção de Diu, unidade a ser atendida é o Hospital 
geral de Costa Marques Cnes 2808560. os serviços ofertados da OCI serão consulta de ginecologista, exames laboratoriai , 
inserção de Diu e ultrassonografia 09.06.01.001-2 
OGI l GIN1 l Avaliação Diagnóstica Inicial de Saúde da Mulher (Ginecologia) 1 
Finalidade de avaliação diagnóstica, encaminhamento e gestão do cuidado de mulheres que necessitem de atenção especializada, 
por meio de conjunto de procedimentos: consulta médica especializada, ultrassonografia transvaginal, consulta ou telecons lta de 
retorno. 
09.06.01 .003-9 
OCI l GIN2 l Progressão da Avaliação Diagnóstica de Saúde da Mulher (Ginecologia) l Sangramento Uterino Anormal 1 
Procedimento de progressão diagnóstica para sangramento uterino anormal; segundo o Anexo IV, compatível com histeroscopia 
· cirúrgica, exame anatomopatológico etc. 
RELAÇÃO DE NATUREZAS DESPESAS 
Gerado em 19/02/2026 às 12:55 por WELCKLEN SILVA DE JESUS Página 1 d 2 
Nome 
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 
Gerado em 19/02/2026 às 12:55 por WELCKLEN SILVA DE JESUS 
Valor 
400.000,00 
Página 2 d 2 
---··-----------------------··----------------------------------------------------------------------------------------------
Ministério da Saúde Quinta-feira, 19 de Fevereiro e 2026 
Secretaria Executiva 
Fundo Nacional de Saúde 
PROPOSTA DE INCREMENTO MAC 
Nº da Proposta Ano 
36000714133202500 2025 
CNPJ 
22004126000177 
Tipo de Beneficiário 
Beneficiário 
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
FUNDO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL 
Dirigente 
Responsável Legal não cadastrado 
População Telefone 
13.510 
Município 
COSTA MARQUES 
Endereço 
CABIXI, SETOR 01 
RECURSO DA PROPOSTA 
rso 
Ek jDA PARLAMENTAR 
Objeto 
INCREMENTO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC) 
Composição 
EMENDA 
Número 
37060005 
Estabelecimentos Beneficiados - CNES 
Estabelecimento 
MUNICIPIO DE COSTA MARQUES 
Valor da Proposta: R$ 500.000,00 
DADOS DO(S) PLANO(S) DE TRABALHO(S) 
Unidade Benecificiada 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
Programa 
PI ,RAMA MAIS ACESSO A ESPECIALISTA - PMAE 
E-mail 
AÇÕES E SERVIÇOS- METAS QUANTITATIVAS/QUALITATIVAS 
OFERTAS DE CUIDADOS INTEGRADOS - OCI 
OCI em Oftalmologia 
Justificativa 
Valor 
500.000,00 
CNES 
9029303 
Esfera Administrativa 
03 
CPF do Dirigente 
Responsável Legal não 
CEP 
76.937-000 
Valor 
R$ 500.000,00 
Valor 
500.000,00 
Valor 
500.000,00 
A presente contratação visa suprir o déficit de atendimentos especializados em Oftalmologia no Hospital Geral do Municípi de 
Costa Marques CNES 2808560, com ênfase no atendimento de crianças (incluindo aquelas com necessidades específicas, como 
Transtorno do Espectro Autista - TEA, e outras deficiências) e na cobertura essencial do Pronto Socorro (PSA). O objetivo garantir 
a assistência oftalmológica integral, oportuna e especializada, cumprindo integralmente as diretrizes de saúde. Atualmente, a 
regulação do município não possui um serviço próprio de Oftalmologia estruturado, resultando em uma fila de espera de 80 
pacientes para consultas de primeira vez. 
Vulnerabilidade Pediátrica: A inexistência de um fluxo de atendimento especializado para crianças, especialmente aquelas om 
necessidades específicas que requerem manejo clínico diferenciado e ambientes adaptados, compromete o desenvolvime to visual 
e neurocognitivo. O diagnóstico e tratamento tardio em crianças pode resultar em perda visual irreversível (ambliopia, por exemplo), 
impactando severamente sua inclusão social e aprendizado. Risco no PSA: A ausência de suporte oftalmológico para o PSA deixa a 
unidade desassistida para o manejo de urgências e emergências oculares (traumas, corpos estranhos, infecções agudas). 
Tais casos exigem intervenção imediata para a preservação do globo ocular e da visão, colocando a população, sobretudo as 
crianças vítimas de acidentes, em risco iminente de sequelas graves. Motivação da Contratação 
Gerado em 19/02/2026 às 12:56 por WELCKLEN SILVA DE JESUS Página 1de 2 
Especializada é a carência de profissional especializado, equipamentos adequados (como tonômetros portáteis para crianças) e a 
capacidade instalada inviabilizam o atendimento qualificado da demanda acumulada e emergencial no tempo necessário. 
A contratação de uma empresa especializada é a medida mais eficiente e oportuna, pois: Garante Especialização: Permite a 
mobilização imediata de uma equipe com expertise em Oftalmologia Pediátrica e manejo de pacientes com necessidades especiais. 
Cobre o PSA: Assegura a cobertura obrigatória para urgências e emergências oftalmológicas, conforme a necessidade do Hospital 
Geral. Otimiza Recursos: Evita onerar o Hospital Geral com o alto custo de aquisição, manutenção e obsolescência de 
equipamentos de alta complexidade, além da formação imediata de um quadro técnico permanente para atender a uma demanda 
que requer flexibilidade de escala. 
Benefícios e Resultados Esperados Com a contratação, espera-se: Redução da Fila e Tempo de Espera: Diminuindo o risco e 
agravamento de doenças eletivas. Qualidade de Vida e Prevenção: Garantindo a prevenção do agravamento das doenças o ulares 
e da cegueira evitável em todas as faixas etárias. Foco Pediátrico e Inclusão: Assegurar o diagnóstico e tratamento precoce m 
crianças, recuperando ou preservando seu potencial visual, crucial para o desenvolvimento infantil e a inclusão educacional social. 
Segurança no PSA: Oferecer pronto atendimento seguro e especializado nas urgências, salvaguardando a integridade visual da 
população de Costa Marques. A contratação se alinha, assim, aos princípios da eficiência, integralidade, equidade e continui ade 
do serviço público de saúde. 
RELAÇÃO DE NATUREZAS DESPESAS 
Nome 
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 
Gerado em 19/02/2026 às 12:56 por WELCKLEN SILVA DE JESUS 
Valor 
500.000,00 
Página 2 de 2 
Detalhar Pagamento 
•• f. ......................... __ ., ___ , ... 
De acordo com o Manual de Ordem Bancária da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os valores repassados serão creditados em no máximo dois 
dias úteis após a data de emissão da Ordem Bancária para correntistas do Banco do Brasil. Para os demais bancos o prazo é de no máximo três 
dias úteis. 
Ano 
2026 
CPF/CNPJ 
22.004.126/0001-77 
Ação Detalhada 
EMENDA- INCREMENTO TEMPORÁRIO 
AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE 
ASSISTi;NCIA HOSPITALAR E 
AMBULATORIAL 
Ano Censo 
025 
Secretário( a) 
SIOPS Indisponível. 
Comp. 
/Parcela NºOB 
única em 007445 2026 
Única em 007867 2026 
Tipo 
Data OB Repasse 
1210212026 MUNICIPAL 
13/0212026 MUNICIPAL 
....... ···········--·· .. -- .............................................. ................................. 
Tipo de consulta 
Fundo a Fundo 
Grupo 
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA 
COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E 
HOSPITALAR 
UF 
RO 
Código IBGE 
110008 
Prefeito( a) 
SIOPS Indisponível. 
Presidente Conselho 
SIOPS INDISPONIVEL. 
Banco Agência 
OB OB Conta OB 
104 044733 5734927410 
104 044733 5734927437 
Total . ......................... .......... .... 
Valor 
Total 
400.000.00 
500.000,00 
900.000,00 . ......... ..... ... .. 
Entidade 
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
Ação 
INCREMENTO TEMPORÁRIO AO CUSTEIO 
DOS SERVIÇOS DE ASSISTi;NCI 
HOSPITALAR E AMBULATORIAL PARA 
CUMPRIMENTO DAS METAS - NACIONAL 
Município 
COSTA MARQUES 
População 
13.51 O habitantes 
Data Inicial Gestão 
Valor Valor 
Desconto Liquido Motivo Processo 
º·ºº 400.000.00 25000.02030612026-
51 
25000.020317/2026- 0,00 500.000,00 31 
0,00 900.000,00 ............ . . ··········································-
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
-----------------------------------------------------------------------------------------------
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 12/2026 
' ... ' 
"PARECER jurídico ao Projeto de Lei nº 
12/2026 , que dispõe sobre a Abertura de 
. crédi t9 adicional especial por excesso 
de arrecadação e dá outras providências, 
de dotações conforme preceitua o Art. 
167 , VI , da Constituição Federal ." 
REL..~TÓRIO 
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acer c a 
do Projeto de Lei nº 12/2026 , de autoria do Poder Executivo 
Municipal , que dispõe sobre a Abertura de crédito adicional 
especial por excessc de arrecadação e dá outras providências, 
de dotações conforme preceitua o Art . 167 , VI , da 
Constituição Federal . 
A proposição tem por finalidade autorizar a 
abertura de crédito adicional especial , no valor de R$ 
900 . 000 , 00 (novecentos mil reais) , a ser destinado ao c ustei o 
de ações no âmbito da atenção especializada em saúde , 
notadamente para contratação de profissionais médicos 
(oftalmologia , ginecologia e ultrassonografia) , bem como 
serviços laboratori?is. 
Como fonte de 
arrecadação d ecorrente 
Saúde , vinculados ao 
custeio , o projeto indica excesso de 
de repasses do Fundo Nacional de 
incremento .do MAC (Média e Alta 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORi= 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937··000-------------------------------------------- COSTA MARQUES- RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 
Complexidade) , 
anexa . 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSOR/A JURÍDICA 
devidamente comprovados por documentação 
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
A matéria submetida à análise insere-se no âmbito 
do Direito Financeiro e Orçamentário , especificamente no que 
concerne à abertura de créditos adicionais. 
Nos termos do art . 41 , inciso II , da Lei n º 
4 . 320/64 , os créditos especiais destinam- se a despesas para 
as quais não haja dotação orçamentária específica , sendo 
imprescindível , para su.a abertura , autorização legislativa 
prévia . 
No caso em exame , verifica -s e que o Projeto de Lei 
atende a tal exigência , uma vez que submete a matéria à 
deliberação do Poder Legislativo , observando , ainda , o 
disposto n o art. 167 , inc iso V, da Constituição Federal , que 
condiciona a abertura de c r éditos suplementares e especiais 
à prévia autorização legislativa e à indicação dos recursos 
correspondentes . 
No que tange à fonte de recursos, o art . 43 , §1º , 
inciso II , da Lei nº 4 . 320/64 admite a utilização de excesso 
de arrecadação , desde que devidamente comprovado . 
A docume n tação acostada aos autos evidencia : 
• o ingresso dos valores na o r dem de R$ 900 . 000 , 00 ; 
• a origem v inculada ao incremento do MAC , por meio 
do Fundo Nacional de Saúde ; 
• a destinação específi ca à manutenção e 
qualificação da atenção especial izada . 
Assim, resta caracterizada a disponibilidade 
financeira apta a lastrear a abertura do crédito pretendido . 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORt 
AVENIDA CHIANCA, 1386-CENTRO 
CEP 76937-000----·······································- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
No p l ano const itucional , observa-se também a 
adequação ao art. 167 , inciso VI , da Constituição Federal , 
na medida em que não há transposição , remanejamento ou 
transferência irregular de recursos, mas sim abertura de 
crédito mediante lei específica , com indicação clara da 
fonte. 
No 
instrumentos 
expressamente : 
que 
de 
se refere à 
planejamento , 
compatibilidade com os 
o projeto contempla 
• a inclusão da ação no Plano Plurianual (PPA 2026-
2029/2030) ; 
• a adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 
2026) ; 
• a correspondente inserção na Lei Orçamentária 
Anual (LOA 2026) . 
Tal providência revela observância ao princípio da 
coerência do planejamento orçamentário , evitando a execução 
de despesa dissociada das peças de planejamento. 
Quanto ao conteúdo material , a destinação dos 
recursos mostra-se legítima e revestida de interesse público 
relevante , voltada ao fortalecimento da rede de atenção 
especializada em saúde , especia l mente em áreas com 
reconhecida demanda reprimida. 
Por fim, sob o aspecto da técnica legislativa , o 
projeto apresenta estrutura adequada , com articulação clara , 
definição precisa da dotação , indicação da fonte de recursos 
e cláusula de vigência regular . 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto , _ após análise do Projeto de Lei 
nº 12/2026 , esta Assessoria Jurídica opina de forma FAVORÁVEL 
à regular 
atende aos 
tramitação da proposição , uma vez que a mesma 
requisi.tos legais e constitucionais exigidos, 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mai l: camaradecostamarques@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
encontrando-se apta à apreciação pelo Poder Legislativo e à 
eventual aprovação. 
É o parecer, 
Salvo melhor juízo. 
/ . ' Costa. Marq~es.1 fü) , .- 1~ de março de 2026 . 
G! e· v<llves <i1 ~r.dru ck 
Eric Alves Mandrick 
Assessor Jurídico 
Dec . 63/2025 
VISITE O FORTE PRINC/PE DABEIRA F. O VALE DO GUAPOF?~ 
AVEN:DA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarcues@l1otmail.com 

open original →