ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES· MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NsOj
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre alteração do art.
17 e acrescenta os §§ 1 O e 11 ao art. 26 e art. 26-A da Lei Complementar nº
051 /2015.
A presente proposta tem como objetivo padronizar e fortalecer a
identificação visual dos veículos utilizados no serviço de táxi, conferindo maior
segurança aos usuários, melhor organização do serviço e valorização da atividade
desempenhada pelos permissionários.
A alteração do art. 17 visa permitir maior flexibilidade quanto à cor dos
veículos, ao mesmo tempo em que torna obrigatória a identificação visual
padronizada, a ser afixada nas portas laterais, garantindo fácil reconhecimento pela
população e pelos órgãos de fiscalização.
Destaca-se, ainda, que a logomarca instituída incorpora elementos
simbólicos representando o Município, como referências ao Forte Príncipe da Beira,
bem como a utilização de cores previstas em legislação referentes a bandeira do
município e inscrições que reforçam a identidade local e o potencial turístico de Costa
Marques, contribuindo para a promoção institucional da cidade.
No que se refere ao acréscimo dos §§ 1 O e 11 ao art. 26, a proposta
estabelece mecanismos de fiscalização e efetividade da norma, ao tipificar como
infração leve a ausência da identificação visual e prever medidas administrativas e
sanção proporcional. Ademais, condiciona a renovação do licenciamento anual à
efetiva regularização, assegurando o cumprimento contínuo da exigência.
Além disso, propõe-se a criação do art. 26-A, com o objetivo de disciplinar
a transmitância luminosa dos vidros dos veículos, em conformidade com a legislação
nacional de trânsito, especialmente a Resolução CONTRAN nº 960/2022, garantindo
maior segurança viária, visibilidade e adequação às normas técnicas vigentes.
Trata-se, portanto, de medida que busca aperfeiçoar a prestação do
serviço público, promover maior transparência e segurança aos usuários, além de
fortalecer a identidade visual do Município, sem impor ônus desproporcional aos
permissionários.
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
procuradoria@costamarques.ro.gov.br
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Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a
matéria em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, com convocação de SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA, nos termos do Regimento interno da Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade
par reiterar votos de estima e consideração.
Edifício sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques-RO., 19 de
março de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381 , Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
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PROJETO DE LEI Nº C 0312026
"Altera o art. 17 e acrescenta os§§ 10 e 11 ao
art. 26 e o art. 26-A da Lei Complementar nº
051/2015, e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei
Orgânica do Município de Costa Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
L E 1 C O M P L E M E N T A R:
Art. 1°. Altera o art. 17 da Lei Complementar nº 51/2015, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°. É permitido o licenciamento de veículos, independentemente
da cor do veículo permissionado, com observância das especificações
prevista no Código de Trânsito, devendo ser fixado a identificação nas
duas portas laterais do taxi.
Parágrafo único. A logomarca é composta por representação gráfica
com a expressão "TÁXI" em letras maiúsculas estilizadas,
predominantemente na cor azul, com destaque nas letras 'T' e "I" em
amarelo. Nas extremidades, há elementos geométricos na cor azul,
inspirados na estrutura arquitetônica do Forte Príncipe da Beira, com a
bandeira do Brasil junto à letra inicial e com a bandeira de Costa
Marques na extremidade direita. Abaixo, consta a inscrição "COSTA
MARQUES" e, na parte inferior, a frase "VISITE E CONHEÇA COSTA
MARQUES", acompanhada de ícone de localização, reforçando a
identificação e o caráter turístico do Município, conforme modelo
constante em Anexo.
Art. 2°. Acrescenta os §§ 1 O e 11 ao art. 26 da Lei Complementar nº
51/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. ( ... ).
§10. Em caso de não observância da identificação visual no veículo
licenciado (infração leve):
1. notificação para regularização, como medida administrativa;
li. multa de 50 (cinquenta) UFM.
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§11. A renovação do licenciamento anual, de que trata o art. 14 da Lei
Complementar nº 51/2015, fica condicionada a efetiva fixação da
identificação visual do veículo.
Art. 3°. Fica acrescido o art. 26-A à Lei Complementar nº 051/2015, com a
seguinte redação:
Art. 26-A. A transmitância luminosa das áreas envidraçadas dos
veículos deverá observar os limites estabelecidos pela Resolução
CONTRAN nº 960, de 17 de maio de 2022:
1- não inferior a 70% (setenta por cento) para os vidros do para-brisa
e demais áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo;
li - não inferior a 28% (vinte e oito por cento) para as demais áreas
envidraçadas.
§ 1°. O permissionário que não atender ao disposto neste artigo será
notificado para regularização no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2°. O descumprimento após o prazo estabelecido sujeitará o
permissionário à suspensão da permissão até a devida regularização.
Art. 4º. Permanecem inalteradas os demais disposições vigentes.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Edifício sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques-RO., 19 de
março de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
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AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES / RO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.02010001 -95
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