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materia nº 3/2026

Tipo Projetos de Leis Complementares
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-20
Ementaque em regime de urgência especial, altera o art. 17 e acrescenta os §§ 10 e 11 ao art. 26 e o art. 26-A da Lei Complementar nº 051/2015, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T13:28:43.931494-03:00 Projetos de Leis Complementares 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE COSTA MARQUES - RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA 
MARQUES· MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NsOj 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas 
Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre alteração do art. 
17 e acrescenta os §§ 1 O e 11 ao art. 26 e art. 26-A da Lei Complementar nº 
051 /2015. 
A presente proposta tem como objetivo padronizar e fortalecer a 
identificação visual dos veículos utilizados no serviço de táxi, conferindo maior 
segurança aos usuários, melhor organização do serviço e valorização da atividade 
desempenhada pelos permissionários. 
A alteração do art. 17 visa permitir maior flexibilidade quanto à cor dos 
veículos, ao mesmo tempo em que torna obrigatória a identificação visual 
padronizada, a ser afixada nas portas laterais, garantindo fácil reconhecimento pela 
população e pelos órgãos de fiscalização. 
Destaca-se, ainda, que a logomarca instituída incorpora elementos 
simbólicos representando o Município, como referências ao Forte Príncipe da Beira, 
bem como a utilização de cores previstas em legislação referentes a bandeira do 
município e inscrições que reforçam a identidade local e o potencial turístico de Costa 
Marques, contribuindo para a promoção institucional da cidade. 
No que se refere ao acréscimo dos §§ 1 O e 11 ao art. 26, a proposta 
estabelece mecanismos de fiscalização e efetividade da norma, ao tipificar como 
infração leve a ausência da identificação visual e prever medidas administrativas e 
sanção proporcional. Ademais, condiciona a renovação do licenciamento anual à 
efetiva regularização, assegurando o cumprimento contínuo da exigência. 
Além disso, propõe-se a criação do art. 26-A, com o objetivo de disciplinar 
a transmitância luminosa dos vidros dos veículos, em conformidade com a legislação 
nacional de trânsito, especialmente a Resolução CONTRAN nº 960/2022, garantindo 
maior segurança viária, visibilidade e adequação às normas técnicas vigentes. 
Trata-se, portanto, de medida que busca aperfeiçoar a prestação do 
serviço público, promover maior transparência e segurança aos usuários, além de 
fortalecer a identidade visual do Município, sem impor ônus desproporcional aos 
permissionários. 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamarques.ro.gov.br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a 
matéria em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, com convocação de SESSÃO 
EXTRAORDINÁRIA, nos termos do Regimento interno da Casa Legislativa. 
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade 
par reiterar votos de estima e consideração. 
Edifício sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques-RO., 19 de 
março de 2026. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381 , Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamarques.ro.gov.br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI Nº C 0312026 
"Altera o art. 17 e acrescenta os§§ 10 e 11 ao 
art. 26 e o art. 26-A da Lei Complementar nº 
051/2015, e dá outras providências". 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de 
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei 
Orgânica do Município de Costa Marques. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1 C O M P L E M E N T A R: 
Art. 1°. Altera o art. 17 da Lei Complementar nº 51/2015, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1°. É permitido o licenciamento de veículos, independentemente 
da cor do veículo permissionado, com observância das especificações 
prevista no Código de Trânsito, devendo ser fixado a identificação nas 
duas portas laterais do taxi. 
Parágrafo único. A logomarca é composta por representação gráfica 
com a expressão "TÁXI" em letras maiúsculas estilizadas, 
predominantemente na cor azul, com destaque nas letras 'T' e "I" em 
amarelo. Nas extremidades, há elementos geométricos na cor azul, 
inspirados na estrutura arquitetônica do Forte Príncipe da Beira, com a 
bandeira do Brasil junto à letra inicial e com a bandeira de Costa 
Marques na extremidade direita. Abaixo, consta a inscrição "COSTA 
MARQUES" e, na parte inferior, a frase "VISITE E CONHEÇA COSTA 
MARQUES", acompanhada de ícone de localização, reforçando a 
identificação e o caráter turístico do Município, conforme modelo 
constante em Anexo. 
Art. 2°. Acrescenta os §§ 1 O e 11 ao art. 26 da Lei Complementar nº 
51/2015, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 26. ( ... ). 
§10. Em caso de não observância da identificação visual no veículo 
licenciado (infração leve): 
1. notificação para regularização, como medida administrativa; 
li. multa de 50 (cinquenta) UFM. 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamarques.ro.gov.br 
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
§11. A renovação do licenciamento anual, de que trata o art. 14 da Lei 
Complementar nº 51/2015, fica condicionada a efetiva fixação da 
identificação visual do veículo. 
Art. 3°. Fica acrescido o art. 26-A à Lei Complementar nº 051/2015, com a 
seguinte redação: 
Art. 26-A. A transmitância luminosa das áreas envidraçadas dos 
veículos deverá observar os limites estabelecidos pela Resolução 
CONTRAN nº 960, de 17 de maio de 2022: 
1- não inferior a 70% (setenta por cento) para os vidros do para-brisa 
e demais áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo; 
li - não inferior a 28% (vinte e oito por cento) para as demais áreas 
envidraçadas. 
§ 1°. O permissionário que não atender ao disposto neste artigo será 
notificado para regularização no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 2°. O descumprimento após o prazo estabelecido sujeitará o 
permissionário à suspensão da permissão até a devida regularização. 
Art. 4º. Permanecem inalteradas os demais disposições vigentes. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Edifício sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques-RO., 19 de 
março de 2026. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamarques.ro.gov.br 
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO 
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES / RO - CEP: 76.937-000 
CNPJ: 04.100.02010001 -95 
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