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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-20
Ementadispõe sobre o envio dos balancetes mensais, prestação de contas anuais e outros documentos relacionados a prestação de contas do município para a câmara municipal de forma eletrônica e dá outras providencias.
native_id697

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T13:29:04.776280-03:00 Projeto de Leis 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE -VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA 
MARQUES-RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A\ VEREADORES (A\ 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES· 
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI {\}.e. 1'5 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o envio dos balancetes mensais, prestação de contas 
anuais e outros documentos relacionados a prestação de contas do Município para a Câmara 
Municipal de forma eletrônica. 
A presente proposição tem por finalidade modernizar, padronizar e conferir maior 
eficiência ao fluxo de informações contábeis, financeiras e administrativas encaminhadas pelo 
Poder Executivo ao Poder Legislativo, em consonância com os princípios previstos no art. 37, 
caput, da Constituição Federal. 
A utilização de meios eletrônicos para o envio da documentação representa avanço 
significativo na gestão pública, reduzindo custos com impressão, encadernação e 
armazenamento físico, além de promover maior celeridade no acesso às informações pelos 
Nobres Vereadores e pelos órgãos de controle. 
Ressalta-se que o projeto não altera o conteúdo, a periodicidade ou a obrigatoriedade 
da prestação de contas, limitando-se a disciplinar a forma de encaminhamento dos documentos, 
em plena harmonia com as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, 
especialmente a Instrução Normativa nº 13/2004. 
Ademais, o projeto assegura à Câmara Municipal o pleno exercício de sua função 
fiscalizatória, ao prever expressamente a possibilidade de requisição de documentos adicionais, 
em meio eletrônico ou físico, sempre que necessário. 
Por todo o exposto, solicito a Vossa Excelência e os Nobres Edis que aprecie a matéria 
em caráter de URGÊNCIA, nos termos do Regimento Interno da r. Casa Legislativa. 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
2026. 
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 18 de março de 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
RECE Bl-2 r 
-4-~~~~~~~~~~~=-=~~~ Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
Em· ~ '?iJ D:..i /J/.Jo- procuradoria@costamargues.ro.gov.br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI Nº /2026 
"DISPÕE SOBRE O ENVIO DOS BALANCETES 
MENSAIS, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS E 
OUTROS DOCUMENTOS RELACIONADOS A 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICfPIO PARA A 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMA ELETRÔNICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS". 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso de 
suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 da Lei Orgânica do Município de Costa 
Marques. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA 
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a enviar os balancetes mensais, Prestação 
de Contas Anual e demais documentos relacionados a prestação de contas do Município para a 
Câmara Municipal de forma eletrônica. 
Art. 2°. Os arquivos do balancete mensal conterão a seguinte documentação: 
1. Balancete contábil; 
li. Balancete da receita; 
Ili. Balancete da despesa; 
IV. Demonstrativo de saldo de bancos; 
V. Conciliação bancária; 
VI. Relação de pagamentos efetuados no mês. 
Art. 3°. Os arquivos da Prestação de Contas Anual, seguirão de acordo com o art. 11, 
VI da Instrução Normativa nº 13/2004 do TCE-RO. 
Art. 4°. O envio das informações em meio eletrônico desobriga o envio em meio físico. 
Art. 5°. Entende-se formato eletrônico, documento digital a fiel imagem convertida para 
documento por meio óptico ou equivalente, digitalizado do meio físico convertido em documento 
eletrônico, gerados diretamente por meio de software específicos, mantendo as características 
originais. 
Art. 6°. Quando necessário o Município providenciará a digitalização dos documentos 
que deverá ser realizada de forma a manter a integridade e a autenticidade do documento. 
Art. 7°. Os documentos gerados por sistemas específicos e ou digitalizados devem 
obrigatoriamente ser no formato PDF (Portable Document Format). 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
procuradoria@costamargues.ro.gov.br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Parágrafo único. Os balancetes e demais documentos, serão enviados à Câmara 
Municipal via endereço eletrônico oficial ou outro meio eletrônico e disponibilizado no Portal 
Transparência do Município. 
Art. 8º. A verificação e a guarda dos arquivos deverá ser feita pelo Poder Legislativo, 
com a segurança das informações em backup de acordo com os dados enviados pelo Município. 
Art. 9°. Igualmente por força desta lei fica autorizado o Chefe do Poder Executivo e 
seus Secretários a utilizarem suas assinaturas eletrônicas em todos os documentos públicos, 
através do uso do certificado digital como garantia de autenticidade, integralidade e validade 
jurídica dos documentos eletrônicos. 
Art. 1 O. Até o último dia do mês seguinte ao de referência, deverão ser enviados a 
Câmara Municipal, por meio eletrônico, os balancetes mensais da administração, abrangendo os 
atos de gestão praticados no mês a que se referirem. 
Art. 11. Poderá a Câmara Municipal, a qualquer tempo, requisitar documentos 
relacionados aos balancetes, os quais deverão ser enviados, em meio eletrônico ou físico, a 
critério do requisitante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da ciência da 
notificação. 
2026. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 18 de março de 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamaraues.ro.gov.br 
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AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTAMARQUES I R.0 - CEP: 76.937-000 
CNPJ: 04.100.020/0001-95 
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