ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE -VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES-RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A\ VEREADORES (A\
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES·
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI {\}.e. 1'5
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o envio dos balancetes mensais, prestação de contas
anuais e outros documentos relacionados a prestação de contas do Município para a Câmara
Municipal de forma eletrônica.
A presente proposição tem por finalidade modernizar, padronizar e conferir maior
eficiência ao fluxo de informações contábeis, financeiras e administrativas encaminhadas pelo
Poder Executivo ao Poder Legislativo, em consonância com os princípios previstos no art. 37,
caput, da Constituição Federal.
A utilização de meios eletrônicos para o envio da documentação representa avanço
significativo na gestão pública, reduzindo custos com impressão, encadernação e
armazenamento físico, além de promover maior celeridade no acesso às informações pelos
Nobres Vereadores e pelos órgãos de controle.
Ressalta-se que o projeto não altera o conteúdo, a periodicidade ou a obrigatoriedade
da prestação de contas, limitando-se a disciplinar a forma de encaminhamento dos documentos,
em plena harmonia com as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
especialmente a Instrução Normativa nº 13/2004.
Ademais, o projeto assegura à Câmara Municipal o pleno exercício de sua função
fiscalizatória, ao prever expressamente a possibilidade de requisição de documentos adicionais,
em meio eletrônico ou físico, sempre que necessário.
Por todo o exposto, solicito a Vossa Excelência e os Nobres Edis que aprecie a matéria
em caráter de URGÊNCIA, nos termos do Regimento Interno da r. Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta
consideração.
2026.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 18 de março de
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
RECE Bl-2 r
-4-~~~~~~~~~~~=-=~~~ Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
Em· ~ '?iJ D:..i /J/.Jo- procuradoria@costamargues.ro.gov.br
Hora: J <3 ~ OQ.-- , Página 1de3
1
-----:?""l:;ii~,
____ ,
N'
~
o
D.
o
o
~ ü'i
(J)
<!
li
o
o
o
"O
º
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº /2026
"DISPÕE SOBRE O ENVIO DOS BALANCETES
MENSAIS, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS E
OUTROS DOCUMENTOS RELACIONADOS A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICfPIO PARA A
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMA ELETRÔNICA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso de
suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 da Lei Orgânica do Município de Costa
Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
L E 1:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a enviar os balancetes mensais, Prestação
de Contas Anual e demais documentos relacionados a prestação de contas do Município para a
Câmara Municipal de forma eletrônica.
Art. 2°. Os arquivos do balancete mensal conterão a seguinte documentação:
1. Balancete contábil;
li. Balancete da receita;
Ili. Balancete da despesa;
IV. Demonstrativo de saldo de bancos;
V. Conciliação bancária;
VI. Relação de pagamentos efetuados no mês.
Art. 3°. Os arquivos da Prestação de Contas Anual, seguirão de acordo com o art. 11,
VI da Instrução Normativa nº 13/2004 do TCE-RO.
Art. 4°. O envio das informações em meio eletrônico desobriga o envio em meio físico.
Art. 5°. Entende-se formato eletrônico, documento digital a fiel imagem convertida para
documento por meio óptico ou equivalente, digitalizado do meio físico convertido em documento
eletrônico, gerados diretamente por meio de software específicos, mantendo as características
originais.
Art. 6°. Quando necessário o Município providenciará a digitalização dos documentos
que deverá ser realizada de forma a manter a integridade e a autenticidade do documento.
Art. 7°. Os documentos gerados por sistemas específicos e ou digitalizados devem
obrigatoriamente ser no formato PDF (Portable Document Format).
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000
procuradoria@costamargues.ro.gov.br
Página 2 de 3
<i
o
Cl
o
"O
g
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo único. Os balancetes e demais documentos, serão enviados à Câmara
Municipal via endereço eletrônico oficial ou outro meio eletrônico e disponibilizado no Portal
Transparência do Município.
Art. 8º. A verificação e a guarda dos arquivos deverá ser feita pelo Poder Legislativo,
com a segurança das informações em backup de acordo com os dados enviados pelo Município.
Art. 9°. Igualmente por força desta lei fica autorizado o Chefe do Poder Executivo e
seus Secretários a utilizarem suas assinaturas eletrônicas em todos os documentos públicos,
através do uso do certificado digital como garantia de autenticidade, integralidade e validade
jurídica dos documentos eletrônicos.
Art. 1 O. Até o último dia do mês seguinte ao de referência, deverão ser enviados a
Câmara Municipal, por meio eletrônico, os balancetes mensais da administração, abrangendo os
atos de gestão praticados no mês a que se referirem.
Art. 11. Poderá a Câmara Municipal, a qualquer tempo, requisitar documentos
relacionados aos balancetes, os quais deverão ser enviados, em meio eletrônico ou físico, a
critério do requisitante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da ciência da
notificação.
2026.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 18 de março de
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
procuradoria@costamaraues.ro.gov.br
Página 3 de 3
~ a:
o
a..
o
o
~ Ui
(f)
<
'
' <D
N
o
~
~
g
o
o
'O
g
' "<t"
"' Ô>
~
-~,
PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTAMARQUES I R.0 - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
o
r "
b
c:i "'
v
,.._
u:
o..
(.)
p
r
in
"!
~
o
u:
o..
(.)
~
a::
o
o..
o
Cl
< z
Ui
(J)
<
'
a>
~
;,j.
~
~
' "' N
o
~
Q "'
CX)
~
' (.)
"' <.q:
CX)
'<!;
~
ti
o
Cl
o
"O
º ' v
-
v
c:i>
"" o..