ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES-RO
AOS EXCE6ENTÍSSIMOS SENHORES IA) VERE{'DORES IA)
EXCELENTISSIMA MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES •
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI l\J e j (;
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal de Agricultura do Município de Costa Marques.
A criação do Fundo Municipal de Agricultura tem por finalidade assegurar maior eficiência,
transparência e planejamento na aplicação dos recursos públicos destinados ao estímulo das atividades
rurais, à agricultura familiar, ao desenvolvimento rural sustentável e à fiscalização da produção e
comercialização de produtos de origem animal, no âmbito da competência municipal.
O setor agropecuário desempenha papel essencial no desenvolvimento econômico e social do
Município, sendo fonte de renda, emprego e segurança alimentar de parcela dos munícipes.
O Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do
Município, a Lei Federal nº 4.320/1964 e as normas de controle e fiscalização do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, garantindo que a movimentação financeira, a aplicação dos recursos e a prestação
de contas observem os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e finalidade pública.
Ressalta-se, ainda, que o Fundo estará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com
acompanhamento do Conselho Municipal de Agricultura, assegurando o controle social e a correta
destinação dos recursos para programas e projetos de interesse do desenvolvimento rural local.
Para tanto, submetemos a elevada consideração de Vossas Excelências o presente projeto e
demandamos sua aprovação.
Oportunamente considerando a relevância da matéria, solicitamos a apreciação e deliberação,
do presente projeto de Lei em regime de URGENCIA ESPECIAL.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta
consideração.
.~ RECEBIDO
Edifício-Sede do Poder Executivo de Costa Marques, RO., 18 de março de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº X 12026
"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA -
FMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 da Lei Orgânica do Município de Costa Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA MARQUES
aprovou e eu sanciono a seguinte
L E 1:
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Agricultura - FMA, com a finalidade de
dar suporte financeiro aos programas, projetos e ações voltados:
1. ao estímulo e fortalecimento das atividades rurais;
li. à agricultura familiar;
Ili. ao desenvolvimento rural sustentável;
IV. à fiscalização da produção e da comercialização de produtos de origem animal,
no âmbito da competência municipal;
V. à elevação da qualidade de vida da população rural do Município de Costa
Marques.
Art. 2°. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Agricultura - FMA:
1. dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
li. créditos adicionais que lhe forem legalmente destinados;
Ili. recursos provenientes de convênios, contratos, termos de cooperação, ajustes e
transferências firmados com a União, o Estado ou outras entidades públicas ou privadas;
IV. produto da arrecadação de multas administrativas aplicadas pelo Município,
relacionadas às atividades de competência da Secretaria Municipal de Agricultura,
observando o principio da finalidade pública e a legislação especifica aplicável.
V. receitas oriundas da prestação de serviços técnicos e administrativos vinculados
à política municipal de agricultura, na forma da legislação vigente;
VI. rendimentos obtidos com a aplicação financeira de seus recursos;
VII. produto da alienação de bens móveis inservíveis vinculados ao Fundo;
VIII. doações, legados e outras receitas eventuais.
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§ 1°. A constituição, a movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo
observarão o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as normas
e resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
§ 2°. Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em conta bancária
específica, mantida em instituição financeira oficial.
§ 3°. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado financeiro, quando
não utilizados em suas finalidades, conforme a legislação aplicável, revertendo-se os
rendimentos integralmente ao próprio Fundo.
Art. 3°. O Poder Executivo poderá instituir preços públicos, não tributários, pela
prestação de serviços técnicos de elaboração, acompanhamento ou análise de projetos
agropecuários, cujos valores e critérios serão definidos por decreto ou instrumento específico,
observada a legislação vigente.
Art. 4°. Os recursos arrecadados nos termos do artigo anterior serão destinados,
prioritariamente, ao custeio de:
1. ações administrativas e de fiscalização;
li. aquisição de materiais permanentes e equipamentos;
Ili. fomento e apoio às atividades agropecuárias locais.
Art. 5°. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura adotar as medidas
administrativas, contábeis e de controle necessárias para impedir o desvio de finalidade e
assegurar a correta aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Agricultura.
Art. 6°. O Fundo Municipal de Agricultura - FMA fica vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura.
Art. 7°. Os recursos do Fundo serão utilizados para financiar programas e projetos
previstos pela Secretaria Municipal de Agricultura e aprovado pelo Conselho Municipal de
Agricultura.
Art. 8°. A movimentação financeira do Fundo Municipal de Agricultura será realizada
pelo Secretário Municipal de Agricultura, em conjunto com o Prefeito Municipal, observadas
as normas legais e regulamentares.
§ 1°. A escrituração contábil, a movimentação financeira e a prestação de contas do
Fundo integrarão os demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros do Município, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
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§ 2°. A aprovação das contas pelo Conselho Municipal de Agricultura não afasta a
fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 9°. Compete ao Fundo Municipal de Agricultura:
1. registrar os recursos orçamentários próprios do Município e os transferidos pelo
Estado ou pela União;
li. registrar os recursos provenientes de convênios, doações ou outros ingressos;
Ili. manter controle contábil e financeiro das aplicações realizadas;
IV. liberar recursos para execução de ações e projetos de desenvolvimento rural,
conforme o Plano Municipal aprovado;
V. prestar contas periodicamente aos órgãos de controle interno e externo, bem
como ao Conselho Municipal de Agricultura;
VI. elaborar balanço anual, que integrará a prestação de contas do Município.
Art. 1 O. Os casos omissos e as normas complementares, se necessárias à execução
desta Lei, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11. O Fundo Municipal de Agricultura integrará o orçamento anual do Município
como unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais, se
necessário, para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, observadas as
normas legais.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Edifício-Sede do Poder Executivo de Costa Marques, Estado de Rondônia, 18 de
março de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito Municipal de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000
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CNPJ: 04.100.020/0001 -95
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