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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-20
Ementadispõe sobre a isenção da taxa de sepultamento, e dá outras providências.
native_id699

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA 
MARQUES - RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES lAl VEREADORES lAl 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES • 
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI \\.) 2 J':\ 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso 
Projeto de Lei que dispõe sobre a isenção da Taxa de Sepultamento no âmbito do Município de Costa 
Marques, especialmente em favor de doadores de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante 
e de munícipes em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 
A presente proposição possui caráter humanitário, social e solidário, buscando garantir 
que famílias que enfrentam momento de extrema dor e fragilidade emocional não sejam oneradas 
com custos que se mostram incompatíveis com sua condição financeira. 
No que se refere aos doadores de órgãos e tecidos humanos, a medida tem como 
objetivo reconhecer e valorizar o gesto de solidariedade e altruísmo praticado pelo doador e por sua 
família. A doação de órgãos representa um ato de elevada relevância social, pois contribui 
diretamente para salvar vidas e melhorar a qualidade de vida de inúmeras pessoas que aguardam 
na fila de transplantes em todo o país. 
De igual modo, o projeto contempla a isenção da taxa para famílias em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica, desde que comprovados critérios objetivos, como inscrição no 
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e limites de renda familiar. 
Trata-se de medida que busca assegurar maior justiça social, evitando que famílias de baixa renda 
enfrentem dificuldades adicionais em momento de luto. 
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria em caráter 
de URG~NCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento interno da Casa Legislativa. 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Costa Marques, RO., 18 de março de 2026. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381 , Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamargues.ro.gov.br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
PROJETO DE LEI Nº j ':}. /2026 
"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE 
SEPULTAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso 
de suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 da Lei Orgânica do Município de 
Costa Marques. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA 
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1 : 
Art. 1°. Fica instituída no âmbito do Município de Costa Marques, a isenção da Taxa 
de Sepultamento devida ao Município: 
1. Aos doadores de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante, devidamente 
comprovada a doação nos termos da legislação federal pertinente; 
li. Aos munícipes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos desta 
Lei. 
§1°. A isenção de que trata esta Lei tem natureza assistencial e social, fundamentada 
nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do interesse público. 
§2°. A concessão do benefício não gera direito adquirido para situações futuras, 
sendo analisada caso a caso, mediante requerimento. 
Art. 2°. A isenção prevista nesta Lei abrange exclusivamente a Taxa de 
Sepultamento. 
Art. 3°. A isenção destinada às pessoas em situação de vulnerabilidade será 
concedida mediante requerimento formulado por familiar ou responsável legal do falecido, 
desde que comprovados cumulativamente os seguintes requisitos: 
1. vínculo de parentesco ou responsabilidade legal pelo falecido; 
li. renda familiar mensal per capita de até% (meio) salário mínimo nacional, ou renda 
familiar total de até 03 (três) salários mínimos nacionais; 
Ili. inscrição ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal (CadÚnico); 
IV. inexistência de jazigo familiar disponível no cemitério municipal. 
Parágrafo único. A comprovação da condição socioeconômica poderá ser realizada 
por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC. 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
orocuradoria@costamarques.ro.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 4°. A isenção será concedida de forma automática, independentemente de 
comprovação de renda, quando se tratar de falecido que tenha sido doador efetivo de órgãos 
ou tecidos humanos, comprovado por documento emitido por unidade hospitalar ou 
autoridade competente. 
Parágrafo único. A medida visa reconhecer o relevante ato de solidariedade 
praticado pelo doador e seus familiares. 
Art. 5°. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania poderá instituir 
formulário próprio e disciplinar procedimentos simplificados para garantir celeridade na 
concessão do benefício. 
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 18 de março 
de 2026. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamargues.ro.gov.br 
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO 
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES IRO - CEP: 76.937-000 
CNPJ: 04.100.020/0001 -95 
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