| Tipo | Projeto de Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | dispõe sobre a isenção da taxa de sepultamento, e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES lAl VEREADORES lAl
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES •
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI \\.) 2 J':\
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a isenção da Taxa de Sepultamento no âmbito do Município de Costa
Marques, especialmente em favor de doadores de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante
e de munícipes em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A presente proposição possui caráter humanitário, social e solidário, buscando garantir
que famílias que enfrentam momento de extrema dor e fragilidade emocional não sejam oneradas
com custos que se mostram incompatíveis com sua condição financeira.
No que se refere aos doadores de órgãos e tecidos humanos, a medida tem como
objetivo reconhecer e valorizar o gesto de solidariedade e altruísmo praticado pelo doador e por sua
família. A doação de órgãos representa um ato de elevada relevância social, pois contribui
diretamente para salvar vidas e melhorar a qualidade de vida de inúmeras pessoas que aguardam
na fila de transplantes em todo o país.
De igual modo, o projeto contempla a isenção da taxa para famílias em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, desde que comprovados critérios objetivos, como inscrição no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e limites de renda familiar.
Trata-se de medida que busca assegurar maior justiça social, evitando que famílias de baixa renda
enfrentem dificuldades adicionais em momento de luto.
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria em caráter
de URG~NCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento interno da Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta
consideração.
Costa Marques, RO., 18 de março de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381 , Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
procuradoria@costamargues.ro.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
PROJETO DE LEI Nº j ':}. /2026
"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE
SEPULTAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso
de suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 da Lei Orgânica do Município de
Costa Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
L E 1 :
Art. 1°. Fica instituída no âmbito do Município de Costa Marques, a isenção da Taxa
de Sepultamento devida ao Município:
1. Aos doadores de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante, devidamente
comprovada a doação nos termos da legislação federal pertinente;
li. Aos munícipes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos desta
Lei.
§1°. A isenção de que trata esta Lei tem natureza assistencial e social, fundamentada
nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do interesse público.
§2°. A concessão do benefício não gera direito adquirido para situações futuras,
sendo analisada caso a caso, mediante requerimento.
Art. 2°. A isenção prevista nesta Lei abrange exclusivamente a Taxa de
Sepultamento.
Art. 3°. A isenção destinada às pessoas em situação de vulnerabilidade será
concedida mediante requerimento formulado por familiar ou responsável legal do falecido,
desde que comprovados cumulativamente os seguintes requisitos:
1. vínculo de parentesco ou responsabilidade legal pelo falecido;
li. renda familiar mensal per capita de até% (meio) salário mínimo nacional, ou renda
familiar total de até 03 (três) salários mínimos nacionais;
Ili. inscrição ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico);
IV. inexistência de jazigo familiar disponível no cemitério municipal.
Parágrafo único. A comprovação da condição socioeconômica poderá ser realizada
por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC.
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
orocuradoria@costamarques.ro.gov.br
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4°. A isenção será concedida de forma automática, independentemente de
comprovação de renda, quando se tratar de falecido que tenha sido doador efetivo de órgãos
ou tecidos humanos, comprovado por documento emitido por unidade hospitalar ou
autoridade competente.
Parágrafo único. A medida visa reconhecer o relevante ato de solidariedade
praticado pelo doador e seus familiares.
Art. 5°. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania poderá instituir
formulário próprio e disciplinar procedimentos simplificados para garantir celeridade na
concessão do benefício.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 18 de março
de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
procuradoria@costamargues.ro.gov.br
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AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES IRO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001 -95
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