| Tipo | Projeto de Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas relacionadas ao descarte irregular de resíduos sólidos no Município de Costa Marques/RO, e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
DE COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMA~ MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES • MENSAGEM DE PROJETO DE LEI .N ~ i
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências
o incluso Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de
Infrações Ambientais Urbanas, com o objetivo de fortalecer a fiscalização e combater o
descarte irregular de resíduos sólidos no Município de Costa Marques/RO.
O descar:te inadequado de lixo e entulho em vias públicas, áreas verdes e
cursos d'água causa sérios prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e à
infraestrutura urbana e rural, além de gerar custos adicionais ao Município com serviços
de limpeza e manutenção.
A proposta busca estimular a participação da população na proteção do meio
ambiente, permitindo que cidadãos denunciem infrações ambientais mediante
apresentação de elementos mínimos de prova. Como forma de incentivo, o projeto
prevê recompensa de 20% (vinte por cento) do valor da multa efetivamente arrecadada,
a ser paga somente após a conclusão do processo administrativo e o recolhimento da
penalidade pelo infrator.
O projeto também garante o sigilo da identidade do denunciante, estabelece
penalidades para denúncias de má-fé e assegura ao infrator o devido processo
administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Por todo o exposto, solicito a Vossa Excelência e os Nobres Edis que aprecie
a matéria em caráter de URGÊNCIA, nos termos do Regimento Interno da r. Casa
Legislativa.
· Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e
distinta consideração.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 18 de
março de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
procuradoria@costamarques.ro.qov.br
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
"Institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia
de Infrações Ambientais Urbanas relacionadas ao
descarte irregular de resíduos sólidos no Município de
Costa Marques/RO, e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia,
no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 da Lei Orgânica do
Município de Costa Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
L E 1:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Fica instituído no Município de Costa Marques o Programa Municipal de
Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas, com a finalidade de estimular
a participação da população na fiscalização e no combate ao descarte irregular de
resíduos sólidos em áreas urbanas e rurais do Município.
Parágrafo único. O programa tem por objetivos:
1. ampliar a fiscalização ambiental por meio da colaboração da sociedade;
li. prevenir e reduzir o descarte irregular de resíduos;
Ili. promover a proteção do meio ambiente, da saúde pública e da limpeza
urbana e rural;
IV. fortalecer a educação ambiental e a responsabilidade compartilhada na
gestão de resíduos sólidos.
CAPÍTULO li
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 2°. Para os fins desta Lei, consideram-se infrações ambientais urbanas
relacionadas ao manejo irregular de resíduos, dentre outras previstas na legislação
municipal:
1. o descarte de lixo doméstico ou resíduos sólidos em vias, logradouros
públicos ou áreas públicas;
li. o despejo irregular de entulho, resíduos de construção civil, móveis,
eletrodomésticos ou resíduos volumosos;
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Ili. a deposição de resíduos em áreas verdes, áreas de preservação
permanente, margens de rios ou áreas ambientalmente protegidas;
IV. o lançamento de resíduos em bueiros, galerias pluviais, canais de
drenagem ou cursos d'água;
V. a utilização de áreas públicas ou privadas para depósito clandestino de
resíduos;
VI. qualquer outra conduta relacionada ao manejo irregular de resíduos sólidos
urbanos prevista na legislação municipal, estadual ou federal.
CAPÍTULO Ili
DA DENÚNCIA
Art. 3°. Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia relativa às infrações
previstas nesta Lei junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente.
§1°. A denúncia deverá conter, sempre que possível:
1. fotografia ou vídeo da infração;
li. indicação do local da ocorrência;
Ili. data e horário aproximado do fato;
IV. identificação do veículo ou do responsável pela infração, quando possível;
V. quaisquer outros elementos que auxiliem na apuração dos fatos.
§2°. A denúncia poderá ser apresentada:
1. presencialmente;
li. por telefone;
Ili. por meio eletrônico;
IV. por aplicativo ou sistema digital disponibilizado pelo Município.
§3°. As denúncias recebidas serão submetidas à análise técnica e à verificação
pelos órgãos municipais competentes.
CAPÍTULO IV
DA RECOMPENSA AO DENUNCIANTE
Art. 4°. O cidadão que apresentar denúncia que resulte na identificação do
infrator e na aplicação de multa administrativa fará jus ao recebimento de 20% (vinte
por cento) do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Município.
§1°. O pagamento da recompensa somente será realizado após:
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procuradoria@costamarques.ro.qov.br
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1. a conclusão do processo administrativo de apuração da infração;
li. o efetivo pagamento da multa pelo infrator.
§2°. O pagamento ao denunciante será realizado no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o recolhimento da multa.
§3°. A recompensa será paga com recursos provenientes da própria multa
aplicada, não gerando ônus adicional ao erário municipal.
CAPÍTULO V
DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DO DENUNCIANTE
Art. 5°. O denunciante poderá optar pela manutenção do sigilo de sua
identidade.
§1°. Os dados pessoais do denunciante serão protegidos e tratados de forma
confidencial pela Administração Pública, observada a legislação vigente, especialmente
a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
§2°. A identidade do denunciante somente poderá ser revelada mediante:
1. autorização expressa do próprio denunciante;
li. determinação judicial.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 6°. A prática das infrações previstas nesta Lei sujeitará o infrator à
aplicação de multa administrativa de até 15 UFM (quinze Unidades Fiscais do
Município), sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação ambiental
municipal, no Código de Meio Ambiente e nas normas relacionadas à gestão de
resíduos sólidos.
§1° O valor da multa será fixado pela autoridade competente considerando:
1. a gravidade da infração;
li. a quantidade e a natureza dos resíduos descartados;
Ili. os danos ambientais causados;
IV. a condição econômica do infrator;
V. a reincidência.
§2°. Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
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§3°. Quando o infrator for identificado por meio de veículo automotor, a
responsabilidade pela infração recairá sobre o proprietário do veículo, salvo
comprovação em contrário.
§4°. A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo,
assegurados ao infrator o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação
vigente.
CAPÍTULO VII
DAS DENÚNCIAS DE MÁ·FÉ
Art. 7°. O denunciante que agir de má-fé, apresentando denúncia falsa,
fraudulenta ou com objetivo de prejudicar terceiros, ficará sujeito:
1. à perda do direito à recompensa;
li. à responsabilização civil e criminal cabível.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 18 de
março de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937·000
procuradoria@costamargues.ro.gov.br
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AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES IRO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
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