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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-20
Ementainstitui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas relacionadas ao descarte irregular de resíduos sólidos no Município de Costa Marques/RO, e dá outras providências.
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 
DE COSTA MARQUES - RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMA~ MUNICIPAL DE COSTA 
MARQUES • MENSAGEM DE PROJETO DE LEI .N ~ i 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências 
o incluso Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de 
Infrações Ambientais Urbanas, com o objetivo de fortalecer a fiscalização e combater o 
descarte irregular de resíduos sólidos no Município de Costa Marques/RO. 
O descar:te inadequado de lixo e entulho em vias públicas, áreas verdes e 
cursos d'água causa sérios prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e à 
infraestrutura urbana e rural, além de gerar custos adicionais ao Município com serviços 
de limpeza e manutenção. 
A proposta busca estimular a participação da população na proteção do meio 
ambiente, permitindo que cidadãos denunciem infrações ambientais mediante 
apresentação de elementos mínimos de prova. Como forma de incentivo, o projeto 
prevê recompensa de 20% (vinte por cento) do valor da multa efetivamente arrecadada, 
a ser paga somente após a conclusão do processo administrativo e o recolhimento da 
penalidade pelo infrator. 
O projeto também garante o sigilo da identidade do denunciante, estabelece 
penalidades para denúncias de má-fé e assegura ao infrator o devido processo 
administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. 
Por todo o exposto, solicito a Vossa Excelência e os Nobres Edis que aprecie 
a matéria em caráter de URGÊNCIA, nos termos do Regimento Interno da r. Casa 
Legislativa. 
· Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e 
distinta consideração. 
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 18 de 
março de 2026. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamarques.ro.qov.br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
"Institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia 
de Infrações Ambientais Urbanas relacionadas ao 
descarte irregular de resíduos sólidos no Município de 
Costa Marques/RO, e dá outras providências". 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, 
no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 da Lei Orgânica do 
Município de Costa Marques. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA 
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Fica instituído no Município de Costa Marques o Programa Municipal de 
Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas, com a finalidade de estimular 
a participação da população na fiscalização e no combate ao descarte irregular de 
resíduos sólidos em áreas urbanas e rurais do Município. 
Parágrafo único. O programa tem por objetivos: 
1. ampliar a fiscalização ambiental por meio da colaboração da sociedade; 
li. prevenir e reduzir o descarte irregular de resíduos; 
Ili. promover a proteção do meio ambiente, da saúde pública e da limpeza 
urbana e rural; 
IV. fortalecer a educação ambiental e a responsabilidade compartilhada na 
gestão de resíduos sólidos. 
CAPÍTULO li 
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS 
Art. 2°. Para os fins desta Lei, consideram-se infrações ambientais urbanas 
relacionadas ao manejo irregular de resíduos, dentre outras previstas na legislação 
municipal: 
1. o descarte de lixo doméstico ou resíduos sólidos em vias, logradouros 
públicos ou áreas públicas; 
li. o despejo irregular de entulho, resíduos de construção civil, móveis, 
eletrodomésticos ou resíduos volumosos; 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937·000 
procuradoria@costamargues.ro.qov.br 
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Ili. a deposição de resíduos em áreas verdes, áreas de preservação 
permanente, margens de rios ou áreas ambientalmente protegidas; 
IV. o lançamento de resíduos em bueiros, galerias pluviais, canais de 
drenagem ou cursos d'água; 
V. a utilização de áreas públicas ou privadas para depósito clandestino de 
resíduos; 
VI. qualquer outra conduta relacionada ao manejo irregular de resíduos sólidos 
urbanos prevista na legislação municipal, estadual ou federal. 
CAPÍTULO Ili 
DA DENÚNCIA 
Art. 3°. Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia relativa às infrações 
previstas nesta Lei junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente. 
§1°. A denúncia deverá conter, sempre que possível: 
1. fotografia ou vídeo da infração; 
li. indicação do local da ocorrência; 
Ili. data e horário aproximado do fato; 
IV. identificação do veículo ou do responsável pela infração, quando possível; 
V. quaisquer outros elementos que auxiliem na apuração dos fatos. 
§2°. A denúncia poderá ser apresentada: 
1. presencialmente; 
li. por telefone; 
Ili. por meio eletrônico; 
IV. por aplicativo ou sistema digital disponibilizado pelo Município. 
§3°. As denúncias recebidas serão submetidas à análise técnica e à verificação 
pelos órgãos municipais competentes. 
CAPÍTULO IV 
DA RECOMPENSA AO DENUNCIANTE 
Art. 4°. O cidadão que apresentar denúncia que resulte na identificação do 
infrator e na aplicação de multa administrativa fará jus ao recebimento de 20% (vinte 
por cento) do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Município. 
§1°. O pagamento da recompensa somente será realizado após: 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937·000 
procuradoria@costamarques.ro.qov.br 
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1. a conclusão do processo administrativo de apuração da infração; 
li. o efetivo pagamento da multa pelo infrator. 
§2°. O pagamento ao denunciante será realizado no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após o recolhimento da multa. 
§3°. A recompensa será paga com recursos provenientes da própria multa 
aplicada, não gerando ônus adicional ao erário municipal. 
CAPÍTULO V 
DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DO DENUNCIANTE 
Art. 5°. O denunciante poderá optar pela manutenção do sigilo de sua 
identidade. 
§1°. Os dados pessoais do denunciante serão protegidos e tratados de forma 
confidencial pela Administração Pública, observada a legislação vigente, especialmente 
a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. 
§2°. A identidade do denunciante somente poderá ser revelada mediante: 
1. autorização expressa do próprio denunciante; 
li. determinação judicial. 
CAPÍTULO VI 
DAS PENALIDADES 
Art. 6°. A prática das infrações previstas nesta Lei sujeitará o infrator à 
aplicação de multa administrativa de até 15 UFM (quinze Unidades Fiscais do 
Município), sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação ambiental 
municipal, no Código de Meio Ambiente e nas normas relacionadas à gestão de 
resíduos sólidos. 
§1° O valor da multa será fixado pela autoridade competente considerando: 
1. a gravidade da infração; 
li. a quantidade e a natureza dos resíduos descartados; 
Ili. os danos ambientais causados; 
IV. a condição econômica do infrator; 
V. a reincidência. 
§2°. Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro. 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937·000 
procuradoria@costamaraues.ro.gov.br 
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
§3°. Quando o infrator for identificado por meio de veículo automotor, a 
responsabilidade pela infração recairá sobre o proprietário do veículo, salvo 
comprovação em contrário. 
§4°. A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo, 
assegurados ao infrator o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação 
vigente. 
CAPÍTULO VII 
DAS DENÚNCIAS DE MÁ·FÉ 
Art. 7°. O denunciante que agir de má-fé, apresentando denúncia falsa, 
fraudulenta ou com objetivo de prejudicar terceiros, ficará sujeito: 
1. à perda do direito à recompensa; 
li. à responsabilização civil e criminal cabível. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 18 de 
março de 2026. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937·000 
procuradoria@costamargues.ro.gov.br 
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO 
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES IRO - CEP: 76.937-000 
CNPJ: 04.100.020/0001-95 
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