Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI Nº ____/2026
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Estamos enviando para apreciação e deliberação de Vossas
Excelências, em regime de urgência, projeto de lei que dispõe: “DISPÕE SOBRE
A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ARRECADAÇÃO COM RECURSOS VINCULADOS
AO CONVÊNIO 321 FITHA 2023, CONFORME PRECEITUA O ART. 167, VI, CF”.
Tal solicitação se faz necessário tendo em vista a inclusão de
novo elemento de despesa na ação 1306- DEVOLUÇÃO SALDO CV FITHA CV
321/PGE/2023, Elemento de despesa 3.3.90.93 – Indenizações e restituições, no
valor de R$: 74.427,96 (setenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e sete reais
e noventa e seis centavos), referente ao saldo remanescente do convenio acima
mencionado.
A abertura do crédito acima mencionado dar-se devido à devolução do saldo do
convenio junto ao órgão concedente, que neste caso é o Governo do Estado de
Rondônia, através do Departamento de Estradas e Rodagem – DER.
Certo de contar com a presteza de Vossas Excelências, solicitamos
apreciação em medida de urgência que o caso requer.
Costa Marques - RO, 13 de abril de 2026.
Atenciosamente,
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº. ______/2026 EM,13 DE ABRIL DE 2026.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL
POR SUPERÁVIT FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO ANTERIOR NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA MARQUES– RO, no uso de
suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
L E I
Artigo 1º - Incluem no Plano Plurianual 2026-2029, nova meta
referente ao programa 0008 – APOIO A INFRA ESTRUTURA RURAL, bem como
prioriza a execução da mesma na LDO 2026 através da inclusão dos Projetos
Atividades descritos no artigo 2º desta Lei na LOA 2026.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizará
de superávit financeiro com recursos vinculados ao Convênio 321/PGE/2023 vigente,
no valor de R$: 74.427,96 (setenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e sete
reais e noventa e seis centavos), para devolução de saldo remanescente,
conforme a seguir:
02.04.00 – SEC MUN DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
26.782.0008 – Transporte Rodoviário
3.3.90.93 – Indenizações e Restituições
1306- DEVOLUÇÃO SALDO CV 321/DER/2023 ESTRADA VICINAIS FITHA
R$: 74.427,96 (setenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e sete reais e noventa
e seis centavos)
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições ao contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 13 de abril de 2026.
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
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Conta 18390-3 FITHA 23
Mês/ano referência MARCO/2026
BB RF CP Automático - CNPJ: 42.592.315/0001-15
Data Histórico Valor Valor IRPrej. Comp. Valor IOF Quantidade cotas Valor cota Saldo cotas
27/02/2026 SALDO ANTERIOR 73.732,14 49.524,168318
31/03/2026 SALDO ATUAL 74.427,96 49.524,168318 49.524,168318
Resumo do mês
SALDO ANTERIOR 73.732,14
APLICAÇÕES (+) 0,00
RESGATES (-) 0,00
RENDIMENTO BRUTO (+) 695,82
IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00
IOF (-) 0,00
RENDIMENTO LÍQUIDO 695,82
SALDO ATUAL = 74.427,96
Valor da Cota
27/02/2026 1,488811196
31/03/2026 1,502861314
Rentabilidade
No mês 0,9437
No ano 2,6490
Últimos 12 meses 11,3150
Transação efetuada com sucesso por: JI612072 FABIOMAR AGOSTINI BENTO.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
C
ÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
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VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386
– CENTRO
CEP 76937
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– COSTA MARQUES
– RO.
e
-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº
2
2
/202
6
“PARECER jurídico ao Projeto de Lei nº 22/2026, de autoria do poder executivo
municipal que dispõe sobre a abertura de
crédito adicional especial por superávit
financeiro do exercício anterior, com a
finalidade de viabilizar a devolução de
saldo remanescente oriundo do Convênio
nº 321/PGE/202
3 (Programa FITHA), no
valor de R$ 74.427,96
”
RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº
22/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe
sobre a abertura de crédito adicional especial por superávit
financeiro do exercício anterior, com a finalidade de viabilizar
a devolução de saldo remanescente oriundo do Convênio nº
321/PGE/2023 (Programa FITHA), no valor de R$ 74.427,96
.
A mensagem de lei informa que o crédito se destina à
inclusão de elemento de despesa específico (3.3.90.93
–
Indenizações e Restituições), vinculado à ação “Devolução de saldo
de convênio”, tendo como objetivo proceder à restituição dos
recursos não utilizados ao órgão concedente (DER/RO).
O projeto também contempla a compatibilização
orçamentária mediante inclusão da ação no PPA 2026
-2029,
priorização na LDO e autorização na LOA vigente. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria veiculada no projeto de lei insere
-se no
âmbito do Direito Financeiro, especificamente quanto à
abertura de crédito adicional especial, disciplinada pela
Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.
Nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição
Federal, é vedada a abertura de crédito suplementar ou
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1331.7R10.2298.V31W.0844 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES - RO
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-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes. No caso em análise, observa
-
se o atendimento desses requisitos, uma vez que: • há autorização legislativa específica,
materializada no próprio projeto de lei;
• há indicação da fonte de recursos, consistente em
superávit financeiro do exercício anterior,
devidamente demonstrado.
A utilização de superávit financeiro encontra
respaldo no art. 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964,
que assim dispõe:
“Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram
-se recursos para o fim
deste artigo, desde que não
comprometidos:
I
-
O superavit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício
anterior.”
No caso concreto, o demonstrativo financeiro
anexado evidencia a existência de saldo disponível vinculado
ao convênio, apto a suportar a abertura do crédito.
Quanto à natureza da despesa, verifica
-se que se
trata de restituição de saldo de convênio, o que é
juridicamente obrigatório. Os recursos transferidos mediante
convênio possuem vinculação específica e, uma vez não
integralmente utilizados, devem ser devolvidos ao ente
concedente, sob pena de responsabilização do gestor e
possíveis sanções pelos órgãos de controle.
Sob o aspecto orçamentário, o projeto observa a
técnica adequada ao: • promover a inclusão de nova ação no PPA; • assegurar sua compatibilização com a LDO; • autorizar sua execução na LOA vigente.
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-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
Tal providência atende ao princípio da programação
orçamentária integrada, exigido pelo art. 165 da
Constituição Federal.
No tocante à iniciativa, a proposição é
formalmente adequada, uma vez que compete privativamente ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem de
matéria orçamentária.
Não se vislumbram vícios de natureza
constitucional, legal ou regimental.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina de
forma FAVORÁVEL à regular tramitação do Projeto de Lei nº 2
2/2026,
porquanto a matéria encontra
-se em conformidade com a Constituição
Federal, com a Lei nº 4.320/1964 e com os princípios que regem a
gestão orçamentária e financeira, especialmente no que se refere
à abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro
e à obrigatoriedade de devolução de saldo de convênios.
Ressalta
-se, ainda, que a proposição se revela
necessária para a adequada regularização contábil e
financeira do convênio, evitando inconsistências perante os
órgãos de controle e o ente concedente.
É o parecer, Salvo melhor juízo.
Costa Marques/RO, 27 de abril de 202
6
.
Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídic
o
Dec. 63/2025
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1331.7R10.2298.V31W.0844 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES - RO
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ERIC ALVES MANDRICK - ASSESSOR
JURIDICO, CPF: 995.09*.**2-*3 em 27/04/2026 13:10:29, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1365.7710.1292.U26A.5640, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 10E.ED9 - Tipo de Documento:PARECER JURÍDICO.
Elaborado por ERIC ALVES MANDRICK, CPF: 995.09*.**2-*3 , em27/04/2026 - 13:10:29
Código de Autenticidade deste Documento: 1331.7R10.2298.V31W.0844
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1331.7R10.2298.V31W.0844 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES - RO
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