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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-20
Ementadispõe sobre a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro do exercício anterior no orçamento vigente e dá outras providencias. Devolução no valor de R$ 74.427,96 (setenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos). Estrada Vicinais FITHA.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T13:35:13.517913-03:00 Projeto de Leis 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI Nº ____/2026
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Estamos enviando para apreciação e deliberação de Vossas 
Excelências, em regime de urgência, projeto de lei que dispõe: “DISPÕE SOBRE 
A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT 
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ARRECADAÇÃO COM RECURSOS VINCULADOS 
AO CONVÊNIO 321 FITHA 2023, CONFORME PRECEITUA O ART. 167, VI, CF”.
Tal solicitação se faz necessário tendo em vista a inclusão de 
novo elemento de despesa na ação 1306- DEVOLUÇÃO SALDO CV FITHA CV 
321/PGE/2023, Elemento de despesa 3.3.90.93 – Indenizações e restituições, no 
valor de R$: 74.427,96 (setenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e sete reais
e noventa e seis centavos), referente ao saldo remanescente do convenio acima 
mencionado. 
A abertura do crédito acima mencionado dar-se devido à devolução do saldo do 
convenio junto ao órgão concedente, que neste caso é o Governo do Estado de 
Rondônia, através do Departamento de Estradas e Rodagem – DER.
Certo de contar com a presteza de Vossas Excelências, solicitamos 
apreciação em medida de urgência que o caso requer.
Costa Marques - RO, 13 de abril de 2026.
Atenciosamente,
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
 Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº. ______/2026 EM,13 DE ABRIL DE 2026. 
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE 
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL 
POR SUPERÁVIT FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR NO 
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA MARQUES– RO, no uso de 
suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
L E I
Artigo 1º - Incluem no Plano Plurianual 2026-2029, nova meta 
referente ao programa 0008 – APOIO A INFRA ESTRUTURA RURAL, bem como 
prioriza a execução da mesma na LDO 2026 através da inclusão dos Projetos 
Atividades descritos no artigo 2º desta Lei na LOA 2026.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizará 
de superávit financeiro com recursos vinculados ao Convênio 321/PGE/2023 vigente,
no valor de R$: 74.427,96 (setenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e sete 
reais e noventa e seis centavos), para devolução de saldo remanescente, 
conforme a seguir:
02.04.00 – SEC MUN DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
26.782.0008 – Transporte Rodoviário
3.3.90.93 – Indenizações e Restituições
1306- DEVOLUÇÃO SALDO CV 321/DER/2023 ESTRADA VICINAIS FITHA 
R$: 74.427,96 (setenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e sete reais e noventa 
e seis centavos)
 
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições ao contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 13 de abril de 2026. 
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
Consultas - Investimentos Fundos - Mensal
G336101606036385012
10/04/2026 16:25:35
Cliente
Agência 2223-3
Conta 18390-3 FITHA 23
Mês/ano referência MARCO/2026
BB RF CP Automático - CNPJ: 42.592.315/0001-15
Data Histórico Valor Valor IRPrej. Comp. Valor IOF Quantidade cotas Valor cota Saldo cotas
27/02/2026 SALDO ANTERIOR 73.732,14 49.524,168318
31/03/2026 SALDO ATUAL 74.427,96 49.524,168318 49.524,168318
Resumo do mês
SALDO ANTERIOR 73.732,14
APLICAÇÕES (+) 0,00
RESGATES (-) 0,00
RENDIMENTO BRUTO (+) 695,82
IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00
IOF (-) 0,00
RENDIMENTO LÍQUIDO 695,82
SALDO ATUAL = 74.427,96
Valor da Cota
27/02/2026 1,488811196
31/03/2026 1,502861314
Rentabilidade
No mês 0,9437
No ano 2,6490
Últimos 12 meses 11,3150
Transação efetuada com sucesso por: JI612072 FABIOMAR AGOSTINI BENTO.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
C
ÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
-----------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 
– CENTRO
CEP 76937
-000-------------------------------------------
– COSTA MARQUES 
– RO.
e
-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 
2
2
/202
6
“PARECER jurídico ao Projeto de Lei nº 22/2026, de autoria do poder executivo 
municipal que dispõe sobre a abertura de 
crédito adicional especial por superávit 
financeiro do exercício anterior, com a 
finalidade de viabilizar a devolução de 
saldo remanescente oriundo do Convênio 
nº 321/PGE/202
3 (Programa FITHA), no 
valor de R$ 74.427,96
”
RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº 
22/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe 
sobre a abertura de crédito adicional especial por superávit 
financeiro do exercício anterior, com a finalidade de viabilizar 
a devolução de saldo remanescente oriundo do Convênio nº 
321/PGE/2023 (Programa FITHA), no valor de R$ 74.427,96
.
A mensagem de lei informa que o crédito se destina à 
inclusão de elemento de despesa específico (3.3.90.93 
–
Indenizações e Restituições), vinculado à ação “Devolução de saldo 
de convênio”, tendo como objetivo proceder à restituição dos 
recursos não utilizados ao órgão concedente (DER/RO).
O projeto também contempla a compatibilização 
orçamentária mediante inclusão da ação no PPA 2026
-2029, 
priorização na LDO e autorização na LOA vigente. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria veiculada no projeto de lei insere
-se no 
âmbito do Direito Financeiro, especificamente quanto à 
abertura de crédito adicional especial, disciplinada pela 
Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.
Nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição 
Federal, é vedada a abertura de crédito suplementar ou 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1331.7R10.2298.V31W.0844 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 10E.ED9 - 27/04/2026 - 13:10:29 - ASSINADO POR(1): CPF:995.09*.**2-*3 
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
C
ÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
-----------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 
– CENTRO
CEP 76937
-000-------------------------------------------
– COSTA MARQUES 
– RO.
e
-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação 
dos recursos correspondentes. No caso em análise, observa
-
se o atendimento desses requisitos, uma vez que: • há autorização legislativa específica, 
materializada no próprio projeto de lei; 
• há indicação da fonte de recursos, consistente em 
superávit financeiro do exercício anterior, 
devidamente demonstrado. 
A utilização de superávit financeiro encontra 
respaldo no art. 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, 
que assim dispõe:
“Art. 43. A abertura dos créditos 
suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para 
ocorrer à despesa e será precedida de 
exposição justificativa.
§ 1º Consideram
-se recursos para o fim 
deste artigo, desde que não 
comprometidos:
I 
-
O superavit financeiro apurado em 
balanço patrimonial do exercício 
anterior.”
No caso concreto, o demonstrativo financeiro 
anexado evidencia a existência de saldo disponível vinculado 
ao convênio, apto a suportar a abertura do crédito.
Quanto à natureza da despesa, verifica
-se que se 
trata de restituição de saldo de convênio, o que é 
juridicamente obrigatório. Os recursos transferidos mediante 
convênio possuem vinculação específica e, uma vez não 
integralmente utilizados, devem ser devolvidos ao ente 
concedente, sob pena de responsabilização do gestor e 
possíveis sanções pelos órgãos de controle.
Sob o aspecto orçamentário, o projeto observa a 
técnica adequada ao: • promover a inclusão de nova ação no PPA; • assegurar sua compatibilização com a LDO; • autorizar sua execução na LOA vigente. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1331.7R10.2298.V31W.0844 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 10E.ED9 - 27/04/2026 - 13:10:29 - ASSINADO POR(1): CPF:995.09*.**2-*3 
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
C
ÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
-----------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 
– CENTRO
CEP 76937
-000-------------------------------------------
– COSTA MARQUES 
– RO.
e
-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
Tal providência atende ao princípio da programação 
orçamentária integrada, exigido pelo art. 165 da 
Constituição Federal.
No tocante à iniciativa, a proposição é 
formalmente adequada, uma vez que compete privativamente ao 
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem de 
matéria orçamentária.
Não se vislumbram vícios de natureza 
constitucional, legal ou regimental.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina de 
forma FAVORÁVEL à regular tramitação do Projeto de Lei nº 2
2/2026, 
porquanto a matéria encontra
-se em conformidade com a Constituição 
Federal, com a Lei nº 4.320/1964 e com os princípios que regem a 
gestão orçamentária e financeira, especialmente no que se refere 
à abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro 
e à obrigatoriedade de devolução de saldo de convênios.
Ressalta
-se, ainda, que a proposição se revela 
necessária para a adequada regularização contábil e 
financeira do convênio, evitando inconsistências perante os 
órgãos de controle e o ente concedente.
É o parecer, Salvo melhor juízo.
Costa Marques/RO, 27 de abril de 202
6
.
Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídic
o
Dec. 63/2025
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1331.7R10.2298.V31W.0844 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 10E.ED9 - 27/04/2026 - 13:10:29 - ASSINADO POR(1): CPF:995.09*.**2-*3 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ERIC ALVES MANDRICK - ASSESSOR
JURIDICO, CPF: 995.09*.**2-*3 em 27/04/2026 13:10:29, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1365.7710.1292.U26A.5640, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 10E.ED9 - Tipo de Documento:PARECER JURÍDICO.
Elaborado por ERIC ALVES MANDRICK, CPF: 995.09*.**2-*3 , em27/04/2026 - 13:10:29
Código de Autenticidade deste Documento: 1331.7R10.2298.V31W.0844
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://athus.camara.costamarques.ro.gov.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1331.7R10.2298.V31W.0844 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 10E.ED9 - 27/04/2026 - 13:10:29 - ASSINADO POR(1): CPF:995.09*.**2-*3 

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