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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-04-20
Ementadispõe sobre a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro do exercício anterior no orçamento vigente e dá outras providencias. Devolução no valor de R$ 453.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e três mil reais). Aquisição de Kits Odontológicos.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Avenida Chianca, Nº 1356
Centro/setor 02, Costa Marques/RO, CEP: 76870-021
OFÍCIO
Nº 163/GAB-PRES/2026
COSTA MARQUES/RO, 06 de maio de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques/RO
Assunto: Devolução do Projeto de Lei nº 23/2026.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste devolver o Projeto de Lei nº 23/2026,
de autoria do Poder Executivo Municipal, encaminhado a esta Casa de Leis para apreciação legislativa.
Informo que, após análise pelas Comissões Permanentes competentes, a Comissão de Constituição, Justiça
- e Redação Final — CCJRF e a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças — COEF manifestaram-se
desfavoravelmente à tramitação da matéria, conforme pareceres anexos, opinando pela devolução do
referido projeto ao Poder Executivo Municipal para as adequações necessárias.
Diante do exposto, encaminho a presente devolução para as providências que entender pertinentes.
Atenciosamente,
JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES
Presidente da Câmara Municipal
1º Biênio 2025/2026
“ Documento Assinado Eleironicamente por JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES - PRESIDENTE,
1268. 4H56,006Z.716W 8782, Com fundamento na Lei Nº 14:06, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento ! :
ID do Documento: 115.58D =Tipo de Documento: OFÍCIO “Nº 163/GAB-PRES/2026.
Elaborado por JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES. OPF:609/43"-:2::7 , em 06/05/2026 12:56:06, contendo 136 palavras. ;
a “7 ]D5115.58D, JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES(06/05/2026. 12:56:06) Palavras:136, ei
DO As Autenticidade: 12K3:8U56.2063:K60Z.2470 - https:/athus.camara.costamarques.ro.-gov:br/verdocumento,. ad
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Avenida Chianca, Nº 1356
Centroisetor 02, Costa Marques/RO, CEP: 76870-021
OFÍCIO
Nº 4/DL/2026
COSTA MARQUES/RO, 06 de maio de 2026.
À Sua Excelência
Sr.º JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES
Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques/RO
Assunto: Encaminhamento de Pareceres — Projeto de Lei nº 23/2026.
Senhora Presidente,
Venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência encaminhar os Pareceres emitidos pelas
Comissões Permanentes desta Casa de Leis, referentes ao Projeto de Lei nº 23/2026, de autoria do Poder
Executivo Municipal. Informo que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final —- CCJRF e a
Comissão de Orçamento, Estatística e Finanças — COEF manifestaram-se desfavoravelmente à tramitação
da matéria, opinando pela devolução do referido projeto ao Poder Executivo Municipal para as adequações
necessárias, conforme fundamentos constantes nos pareceres anexos.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
SAMARA GIMENEZ DA SILVA
Departamento Legislativo
Documento Assinado Eletronicamente por JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES - PRESIDENTE,
CPF: 669,43""*2-*7 em 06/05/2026 12:25:54, Cód. tura:
12E7.7425.854V.EBAV 5005, Com fundamento
na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por SAMARA GIMENEZ DA SILVA, CPF: 02534"*:1."tem
fundamento na Lei Ná 14.063, de 23 de Setembro de 2020. ||
Informações do Documento . RD a: À
: ! ID do Documento: 115.39E - Tipa de Documento: OFÍCIO - Nº 4/DL/2026. ;
Elaborado por SAMARA GIMENEZ DA SILVA, CPF: 025.34:**1-"1, em 06/05/2026 12:06:43, contendo 135 palavras.
sódigo de Autenticidade deste Documento: 1243.5A08.249R.A283,2536
A autenticidade do documento pode ser conterida no site: https:!/athus cam
15.39E, SAMARA GIMENEZ DA SILVA(06/05/2026 12:08:43) Palavras:135 o
243.5A08.243R.A283.2536 - https://athus.camara.costam 1O-goV:brh documento; -
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Avenida Chianca, Nº 1356
Centro/setor 02, Costa Marques/RO, CEP: 76870-021
PARECER
COSTA MARQUESY/RO, 06 de maio de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF
Referente: PROJETO DE LEI Nº 23/2026
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MENSAGEM
Trata-se do Projeto de Lei nº 23/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal que, em regime de urgência,
dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro do exercício anterior no
orçamento vigente e dá outras providências, referente à devolução de saldo remanescente oriundo da
Emenda Parlamentar nº 0005.004105/2024-73 — Aquisição de Kits Odontológicos, no valor de R$ 453.000,00
(Quatrocentos e cinquenta e três mil reais). A proposição foi encaminhada a esta Comissão para análise e
“elaboração de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
RELATÓRIA
Após analisar o Projeto de Lei nº 23/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, verificou-se que a
matéria possui inconsistência material relevante entre a mensagem de lei e o texto normativo do projeto,
especialmente no art. 2º, que autoriza a utilização de recursos em vez de disciplinar a devolução dos valores
vinculados à emenda parlamentar. Verificou-se ainda ausência de demonstrativo atualizado do saldo
financeiro da conta vinculada à emenda parlamentar, documento indispensável para comprovação da
existência de superávit financeiro, nos termos do art. 43, 81º, inciso |, da Lei nº 4.320/1964. Considerando o
parecer jurídico desta Casa de Leis, bem como a necessidade de observância das normas de Direito
Financeiro e responsabilidade fiscal, o voto desta Relatoria é DESFAVORÁVEL à tramitação da matéria,
opinando pela devolução do projeto ao Poder Executivo Municipal para regular instrução e adequação.
CONCLUSÃO
Aos 30 dias do mês de abril do ano de 2026, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - COJRF
reuniu-se para análise do Projeto de Lei nº 23/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe
sobre a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro do exercício anterior no orçamento
vigente e dá outras providências. Após análise e discussão da matéria, bem como considerando o parecer
jurídico emitido por esta Casa de Leis, foi acatado o voto DESFAVORÁVEL do Relator, opinando pela
devolução do projeto ao Poder Executivo Municipal, para que sejam sanadas as irregularidades apontadas,
especialmente quanto à inconsistência material existente entre a mensagem de lei e o texto normativo, bem
como à ausência de demonstrativo atualizado do saldo financeiro da conta vinculada à emenda parlamentar.
MAURO SÉRGIO COSTA
Presidente da Comissão CCJRF
PAULINO HONÓRIO DE ASSIS
Relator da Comissão CCJRF
IGOR NEVES FERREIRA ANES
Vereador / Secretário da comissão — CCJRF
cl om ND) MACÃE) MAURO SERGIO COSTA(06/05/2026 09:34:58) Palavras:4io EEE
de + Góds Utenticidade: 09K3:5234:4581.K583.5565 - htips://athus.camara, costamárques: o-gov-br/verdocumento E
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Avenida Chianca, Nº 1356
Centro/setor 02, Costa Marques/RO, CEP: 76870-021
PARECER
COSTA MARQUES/RO, 06 de maio de 2026.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, ESTATÍSTICA E FINANÇAS - COEF
Referente: PROJETO DE LEI Nº 23/2026
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MENSAGEM
Trata-se do Projeto de Lei nº 23/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal que, em regime de urgência,
dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro do exercício anterior no
orçamento vigente e dá outras providências, no valor de R$ 453.000,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil
reais), destinados à devolução de saldo remanescente referente à aquisição de kits odontológicos. A
proposição foi encaminhada a esta Comissão para análise e elaboração de parecer quanto aos aspectos
orçamentários, financeiros e observância das normas legais aplicáveis.
RELATÓRIO
Após analisar o Projeto de Lei nº 23/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, verificou-se
inconsistência material entre a mensagem justificativa e o texto normativo do projeto, especialmente quanto à
finalidade da abertura do crédito, bem como ausência de demonstrativo atualizado do saldo financeiro da
conta vinculada à Emenda Parlamentar nº 0005.004105/2024-73. Considerando o parecer jurídico desta
Casa de Leis, bem como a necessidade de observância da Lei Federal nº 4.320/1964 e demais normas de
responsabilidade fiscal, o voto desta Relatoria é DESFAVORÁVEL à tramitação da matéria, opinando pela
devolução do projeto ao Poder Executivo Municipal para regular instrução e adequação técnica.
CONCLUSÃO
Aos 30 dias do mês de abril do ano de 2026, a Comissão de Orçamento, Estatística e Finanças - COEF
reuniu-se para análise do Projeto de Lei nº 23/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe
sobre a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro do exercício anterior no orçamento
vigente e dá outras providências. Após análise e discussão da matéria, foi acatado o voto DESFAVORÁVEL
da Relatoria, opinando pela devolução do projeto ao Poder Executivo Municipal, para que sejam sanadas as
- irregularidades apontadas, especialmente quanto à inconsistência entre a mensagem justificativa e o texto
normativo do projeto, bem como a apresentação de demonstrativo atualizado do saldo financeiro da conta
vinculada, para comprovação do superávit financeiro.
VALDIR JOÃO RODEGHERI
Vereador — Presidente da Comissão — COEF
ANA CRISTINA GOMES JUSTINIANO
Vereadora — Relatora da Comissão — COEF
SILENE BARRETO MARQUES DO NASCIMENTO
Vereadora — Secretária da Comissão — COEF
oro einado Eletronicamente por SILENE BARRETO iesnbree bp -
— VEREADORA, CPF: 407.99*.**2.*2 em 06/05/2026 10:41:46, Cód. Aute atura:.
Dra Coat em opniao na Lei Nº 14.008, de 23 de Selembro: De 2020.
Lo 0 JD; 144.615, VALDIRJOÃO RODEGHERI(06/05/2026 10:33:49) No
“Cód. -Autenticidade: 015.1 Va3: 749E;7827. 0227 ihttps:/athus: camara. -Costamarques O-gov: briverdocumento
Pág.:1/2
ASSINADO POR(3): CPF:407.99*."*2.*2 CPF:635.16*.**2-*0 CPF:425.44* "9.+2
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Avenida Chianca, Nº 1356
Centro/setor 02, Costa Marques/RO, CEP: 76870-021
RARE ESTES ARS NESSE PR PN VEREADOR, op é
| 425.44º"9:"2 em 06/05/2026 10:33:49, Cód. Autenticidade da Assinatura: N
1Y. MR SRT (oro oniRanto ha Lei Nº Tp de 23 de Seteiro de 2020.
Informações do Documento":
[DD do. Documerito: 194 EIS Tipo de Docieno PARECER.
2 JD; 144,E15, VALDIR JOÃO Ri RODEGHERI(06/05/2026 10:33:49) P Palavras:368"...
15: V33:749] 7827. 22; htips:/athus. camara: .costamarques.to.gov.br/verdocumento —
Pág.:2/2
ASSINADO POR(3): CPF:407.99*.**2-*2 CPF:635.16*.**2-*0 CPF:425.44*.**9.*2
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Avenida Chianca, Nº 1356
Centro/setor 02, Costa Marques/RO, CEP: 76870-021
DESPACHO
COSTA MARQUES/RO, 06 de maio de 2026.
Encaminhe-se às Comissões Permanentes competentes desta Casa de Leis, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei nº 23/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que, em regime de urgência,
dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro do exercício anterior no
orçamento vigente, no valor de R$ 453.000,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil reais), destinados à
aquisição de kits odontológicos, e dá outras providências.
Após, retornem os autos para prosseguimento de sua tramitação regimental.
SAMARA GIMENEZ DA SILVA
Diretora Depto Legislativo
Dec.nº 04/CMCM/2025
Informações do Documento.
da ID do Documento: 114.008 - Tipo de Documento: DESPACHO.
- Elaborado por SAMARA GIMENEZ DA SILVA, CPF: 025.34".*"1:"1 , em 06/05/2026 07:55: 31, contendo 98 palavras.
E “JD: 114,00B, SAMARA GIMENEZ DA SILVA(06/05/2026 07:55:31) Palavras:98 EMT
“a “oód: Autenticidade: 0796.6465. 3314W046. 0032 - https:/athus Camara: costamarques: 0: «gov-br/verdocumento de So
Pág.:1/1
ASSINADO POR(1): CPF:025.34*.**1-*1
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2026
“PARECER jurídico ao Projeto de Lei nº
23/2026, de autoria do poder executivo
municipal que dispõe sobre a abertura de
crédito adicional especial por superávit
financeiro do exercício anterior, com a
finalidade de viabilizar a devolução de
saldo remanescente oriundo da Emenda
Parlamentar nº 0005.004105/2024-73
(Aquisição de Kits Odontológicos), no
valor de R$ 453.000,00”
RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei
nº 23/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial por
superávit financeiro do exercício anterior, vinculado à
Emenda Parlamentar nº 0005.004105/2024-73 (Aquisição de Kits
Odontológicos) .
A mensagem de lei informa que o crédito se destina
à inclusão de elemento de despesa específico (3.3.90.93 -
Indenizações e Restituições), vinculado à ação de devolução
de saldo remanescente de convênio, tendo como objetivo
proceder à restituição dos recursos não utilizados ao órgão
concedente (Fundo Estadual de Saúde), no valor de R$
453.000,00.
Contudo, ao se analisar o texto normativo do
projeto, especialmente o art. 2º, verifica-se que a redação
não trata de devolução de recursos, mas sim de autorização
para utilização de superávit financeiro vinculado à referida
emenda parlamentar.
Registra-se, ainda, que o presente recurso já foi
objeto de projeto de lei no exercício anterior (projeto de
lei nº 11/2025), ocasião em que a proposição foi rejeitada
por maioria absoluta dos vereadores, após manifestação
desfavorável das comissões competentes.
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 — CENTRO
CEP 76937-000——— COSTA MARQUES -— RO.
e-mail: camaradecostamarques(Dhotmail.com
Pág.: 1/4-ID. do Doc.: 10F.4B8 - 28/04/2026 - 10:38:37 - ASSINADO POR(1): CPF:995.09".**2-+3
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
Por fim, verifica-se que o projeto não veio
instruído com demonstrativo atualizado do saldo financeiro
da conta vinculada à emenda parlamentar.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria veiculada no projeto de lei insere-se no
âmbito do Direito Financeiro, especificamente quanto à
abertura de crédito adicional especial, disciplinada pela
Constituição Federal e pela Lei nº 4.320/1964.
Nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição
Federal, é vedada a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes.
Embora a mensagem de lei apresente como finalidade
a devolução de saldo remanescente de recursos vinculados,
verifica-se inconsistência material relevante no texto do
projeto, uma vez que o art. 2º autoriza o Poder Executivo a
utilizar o superávit financeiro, e não a proceder à devolução
dos valores.
Tal incongruência compromete a segurança jurídica
da norma, pois, uma vez aprovada, a lei poderia amparar a
utilização dos recursos vinculados, em desacordo com a
finalidade indicada na mensagem e com a destinação
originalmente prevista.
A distinção entre autorização para utilização de
recursos e autorização para devolução é juridicamente
relevante, sobretudo quando se trata de recursos vinculados
a emenda parlamentar, cuja aplicação deve observar
estritamente sua finalidade específica.
Ademais, considerando que o referido recurso já
foi objeto de deliberação legislativa no exercício anterior,
tendo sido rejeitada a sua utilização, eventual nova
tentativa de autorização demanda ainda maior rigor na clareza
e correção da proposição.
Outro ponto de fragilidade da instrução processual
diz respeito à ausência de demonstrativo atualizado do saldo
financeiro da conta vinculada, o que inviabiliza a adequada
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 — CENTRO
CEP 76937-000—— COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques(Qhotmail.com
Pág.:2/4-ID. do Doc.: 10F.4B8 - 28/04/2026 - 10:38:37 - ASSINADO POR(1): CPF:995.09*.**2-*3
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
verificação da existência de superávit financeiro, nos
termos do art. 43, S1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964.
A comprovação do superávit financeiro exige a
demonstração do saldo disponível em balanço patrimonial ou
extrato atualizado, sendo recomendável, para maior
segurança, que tal informação esteja atualizada,
preferencialmente com data não superior a 03 (três) dias
úteis anteriores à análise legislativa.
Diante disso, verifica-se que o projeto apresenta
vícios de natureza material e deficiência na instrução
processual, comprometendo sua regular tramitação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina
de forma DESFAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei nº
23/2026, na forma em que se encontra, tendo em vista a
inconsistência material existente entre a mensagem de lei e
o texto normativo, especialmente no art. 2º, que autoriza a
utilização de recursos em vez de disciplinar sua devolução.
Recomenda-se que o Poder Executivo promova a
adequação do projeto, de modo a refletir corretamente a
finalidade de devolução dos recursos vinculados, bem como
que seja juntado aos autos demonstrativos atualizados do
saldo da conta vinculada à emenda parlamentar,
preferencialmente com data recente (até 03 dias úteis), a
fim de comprovar a existência de superávit financeiro.
Somente após tais ajustes é que a matéria poderá
ser reapreciada sob o aspecto de sua viabilidade jurídica.
É o parecer,
Salvo melhor juízo.
Costa Marques/RO, 28 de abril de 2026.
Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000. COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques(Qhotmail.com
Pág.:3/4-ID. do Doc.: 10F.4B8 - 28/04/2026 - 10:38:37 - ASSINADO POR(1): CPF:995.09".**2-*3
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Avenida Chianca, Nº 1356
Centro/setor 02, Costa Marques/RO, CEP: 76870-021
Assinatura do Paio
oa Assinado Eletronicamente por ERIC ALVES, MANDRICK - ASSESSOR |
“JURIDICO, CPF: 995.09*.**2-*3 em 28/04/2026 10:38:37, Cód. Autenticidade da | ip
» Assinatura: 1047. 7V38,5368. X623.7405, 'Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 ao “a
Deo de 2020.
Informações do Documento :
ID do Documento: 10F.4B8 - Tipo de Documento: PARECER JURÍDICO.
Elaborado. por ERIC ALVES MANDRICK, CPF: 995.09". :2-*9 , em28/04/2026 - 10:38:37
Sédigo de Autenticisade deste Documento 10U5.4238.3362.179U. 8131
So autenticidade do ddncumento pera Ro Fontatida no site;
Pág.:4/4- ID. do Doc.: 10F.4B8 - 28/04/2026 - 10:38:37 - ASSINADO POR(1): CPF:995.09".**2-*3
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI Nº E, 312026
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Estamos enviando para apreciação e deliberação de Vossas
Excelências, em regime de urgência, projeto de lei que dispõe: “DISPÕE SOBRE
A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, RECURSOS VINCULADOS A EMENDA
PARLAMENTAR Nº 0005.004105/2024-73- AQUISIÇÃO DE KITS
ODONTOLOGICOS, DE DOTAÇÕES CONFORME PRECEITUA O ART. 167, VI,
cr”.
Tal solicitação se faz necessário tendo em vista a inclusão de novo
elemento de despesa na ação 1303- DEVOLUÇÃO DO CV AQ DE KITS
ODONTOLOGICOS Elemento de despesa 3.3.90.93 — Indenizações e restituições,
no valor de R$: 453.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e três mil), referente ao
saldo remanescente do convenio acima mencionado.
A abertura do crédito acima mencionado dar-se devido à devolução do
=" saldo do convenio junto ao órgão concedente, que neste caso é Fundo Estadual de
Saúde.
Certo de contar com a presteza de Vossas Excelências, solicitamos
apreciação em medida de urgência que o caso requer.
Costa Marques - RO, 13 de abril de 2026.
o Atenciosamente,
Assinado de forma digital
Cc FABIOMAR AGOSTINI POr FABOMAR AGOSTINI
(RECEBIDO oco E
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº. q > /2026 EM, 13 DE ABRIL DE 2026.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL
POR SUPERÁVIT FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO ANTERIOR NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA MARQUES- RO, no uso de
suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
LEI
Artigo 1º - Incluem no Plano Plurianual 2026-2029, nova meta
referente ao programa 0013 - GESTÃO E COORD ADMINISTRATIVA - SAÚDE,
bem como prioriza a execução da mesma na LDO 2026 através da inclusão dos
Projetos Atividades descritos no artigo 2º desta Lei na LOA 2026.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizará
de superávit financeiro com recursos vinculados à emenda parlamentar vigente, no
valor de R$: 453.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e três mil), conforme a seguir:
02.06.00 — SEC MUN DE SAÚDE
10.301.0013 — Atenção Básica
3.3.90.93 — Indenizações e Restituições
1303- DEVOLUÇÃO SALDO REMANESCENTE AQ DE KITS ODONTOLOGICOS
R$: 453.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e três mil)
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições ao contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 13 de abril de 2026.
FABIOMAR Assinado de forma digital
* por FABIOMAR AGOSTINI
AGOSTINI BENTO:01125166290
BENTO:0112516629 6ados:2026.04.13
fo) 4 W:2235-0400'
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município

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