| Tipo | Projetos de Leis Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar nº 04/2026 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência especial, acrescenta o ART. 43-A à Lei Complementar N°. 126/2025, e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia – CEP: 76937 -000 procuradoria@costamarques.ro.gov.br Página 1 de 2 EXMA. SRA. JULIANE DUARTE – VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES – RO AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES - MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar, que acrescenta o art. 43 -A à Lei Complementar n°. 126/2025. O Projeto de Lei Complementar, tem por objetivo garantir aos profissionais da educação que possuam filhos ou guarda definitiva de pessoas com necessidades educativas especiais (PNEE) a redução de 50% da carga horária diária, sem prejuízo remuneratório. A medida encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, bem como na valorização dos profissionais da educação. Trata -se de providência de natureza humanitária e inclusiva, que visa permitir ao servidor melhor acompanhamento terapêutico, pedagógico e social do dependente que demande cuidados especiais, sem comprometer sua subsistência financeira. O prazo anual com possibilidade de renovação garante controle administrativo e atualização periódica da condição que fundamenta o benefício, preservando o interesse público. A retroatividade prevista no presente Projeto de Lei Complementar, visa assegurar que os profissionais da educação que já se encontram na condição prevista não sejam prejudicados, respeitando -se o princípio da proteção social e da razoabilidade. Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento interno da Casa Legislativa. Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta consideração. Edifício -Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 30 de abril de 2026. DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO Prefeito do Município de Costa Marques DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO Procurador -Geral do Município de Costa Marques Cod. de Autenticidade do Doc.: 1172.1R06.341V.188A.1630 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO Pág.: 1 / 3 - ID. do Doc.: 1.542.E30 - 30/04/2026 - 11:06:41 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia – CEP: 76937 -000 procuradoria@costamarques.ro.gov.br Página 2 de 2 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026 “ACRESCENTA O ART. 43 -A À LEI COMPLEMENTAR N°. 126/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 da Lei Orgânica do Município de Costa Marques. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1°. Acrescenta o art. 43 -A à Lei Complementar n°. 126/2025, na qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43 -A. O profissional da educação que tiver filhos e/ou tiver guarda definitiva de pessoas com necessidades educativas especiais (PNEE) terá direito a dispensa de 50% da carga horária de trabalho diário, sem redução de remuneração. Parágrafo Único - O servidor beneficiado terá a concessão de que trata este artigo pelo prazo 01 (um) ano devendo ser renovado anualmente e, havendo mais de um servidor responsável somente um terá direito à dispensa do que trata o caput deste artigo. Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a contar do dia 1º de janeiro de 2026. Edifício -Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 30 de abril de 2026. DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO Prefeito do Município de Costa Marques Cod. de Autenticidade do Doc.: 1172.1R06.341V.188A.1630 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO Pág.: 2 / 3 - ID. do Doc.: 1.542.E30 - 30/04/2026 - 11:06:41 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0 Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por FABIOMAR AGOSTINI BENTO - PREFEITO, CPF: 011.25*.**2-*0 em 30/04/2026 12:46:57, Cód. Autenticidade da Assinatura: 12A1.6946.656V.2747.0266, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, CPF: 740.30*.**2-*0 em 30/04/2026 11:29:21, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1196.3U29.3217.278V.7726, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 1.542.E30 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. Elaborado por HENRIQUE VEREDIANO BENFICA, CPF: 030.59*.**2-*7 , em30/04/2026 - 11:06:41 Código de Autenticidade deste Documento: 1172.1R06.341V.188A.1630 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://athus.costamarques.ro.gov.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1172.1R06.341V.188A.1630 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO Pág.: 3 / 3 - ID. do Doc.: 1.542.E30 - 30/04/2026 - 11:06:41 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0