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materia nº 4/2026

Tipo Projetos de Leis Complementares
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 04/2026 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência especial, acrescenta o ART. 43-A à Lei Complementar N°. 126/2025, e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia 
– CEP: 76937
-000
procuradoria@costamarques.ro.gov.br
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EXMA. SRA. JULIANE DUARTE 
– VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
COSTA MARQUES 
– RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
-
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei Complementar, que acrescenta o art. 43
-A à Lei Complementar n°. 
126/2025.
O Projeto de Lei Complementar, tem por objetivo garantir aos profissionais da 
educação que possuam filhos ou guarda definitiva de pessoas com necessidades educativas 
especiais (PNEE) a redução de 50% da carga horária diária, sem prejuízo remuneratório.
A medida encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, bem como na 
valorização dos profissionais da educação. Trata
-se de providência de natureza humanitária e 
inclusiva, que visa permitir ao servidor melhor acompanhamento terapêutico, pedagógico e 
social do dependente que demande cuidados especiais, sem comprometer sua subsistência 
financeira.
O prazo anual com possibilidade de renovação garante controle administrativo e 
atualização periódica da condição que fundamenta o benefício, preservando o interesse 
público.
A retroatividade prevista no presente Projeto de Lei Complementar, visa assegurar 
que os profissionais da educação que já se encontram na condição prevista não sejam 
prejudicados, respeitando
-se o princípio da proteção social e da razoabilidade.
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria em 
caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento interno da Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta 
consideração.
Edifício
-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 30 de abril de 
2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO
Procurador
-Geral do Município de Costa Marques
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1172.1R06.341V.188A.1630 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 1 / 3 - ID. do Doc.: 1.542.E30 - 30/04/2026 - 11:06:41 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia 
– CEP: 76937
-000
procuradoria@costamarques.ro.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
“ACRESCENTA O ART. 43
-A À LEI 
COMPLEMENTAR N°. 126/2025, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso 
de suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 da Lei Orgânica do Município de Costa 
Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA 
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I C O M P L E M E N T A R
:
Art. 1°. Acrescenta o art. 43
-A à Lei Complementar n°. 126/2025, na qual passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 43
-A. O profissional da educação que tiver filhos e/ou tiver 
guarda definitiva de pessoas com necessidades educativas especiais 
(PNEE) terá direito a dispensa de 50% da carga horária de trabalho 
diário, sem redução de remuneração.
Parágrafo Único 
- O servidor beneficiado terá a concessão de que 
trata este artigo pelo prazo 01 (um) ano devendo ser renovado 
anualmente e, havendo mais de um servidor responsável somente 
um terá direito à dispensa do que trata o caput deste artigo.
Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus 
efeitos retroativos a contar do dia 1º de janeiro de 2026.
Edifício
-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 30 de abril de 
2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1172.1R06.341V.188A.1630 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 2 / 3 - ID. do Doc.: 1.542.E30 - 30/04/2026 - 11:06:41 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0 
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por FABIOMAR AGOSTINI BENTO - PREFEITO,
CPF: 011.25*.**2-*0 em 30/04/2026 12:46:57, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12A1.6946.656V.2747.0266, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO -
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, CPF: 740.30*.**2-*0 em 30/04/2026 11:29:21,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 1196.3U29.3217.278V.7726, com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 1.542.E30 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.
Elaborado por HENRIQUE VEREDIANO BENFICA, CPF: 030.59*.**2-*7 , em30/04/2026 - 11:06:41
Código de Autenticidade deste Documento: 1172.1R06.341V.188A.1630
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://athus.costamarques.ro.gov.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1172.1R06.341V.188A.1630 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 3 / 3 - ID. do Doc.: 1.542.E30 - 30/04/2026 - 11:06:41 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0 

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