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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaProjeto de Lei nº 25/2026 de Autoria da vereadora Lucinéia Justiniano Rodrigues que, dispõe sobre as diretrizes para ações de apoio aos estudantes da rede pública municipal de ensino e dá outras providencias.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T13:36:02.778982-03:00 Projeto de Leis 9 0 0

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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA VEREADORA
LUCINEIA JUSTINIANO RODRIGUES PINHEIRO
PSD
Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o
presente Projeto de Lei, que dispõe sobre diretrizes para
ações de apoio aos estudantes da rede pública municipal de
ensino.
A iniciativa tem como objetivo contribuir para O
fortalecimento das políticas educacionais no Município de
Costa Marques/RO, especialmente no que se refere à promoção
de melhores condições de aprendizagem para os alunos da rede
pública.
O projeto parte da constatação de que o acesso à
materiais escolares básicos representa elemento importante
para o desenvolvimento educacional, sendo que muitas
famílias enfrentam dificuldades financeiras para suprir tais
necessidades.
A proposição foi cuidadosamente estruturada de
modo a respeitar a autonomia do Poder Executivo,
estabelecendo diretrizes de caráter orientador, sem
imposição de obrigações diretas, permitindo que a
implementação das. ações ocorra conforme critérios de
conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.
HIANCA, 1386 - CENTRO
eveveecememmee— COSTA MARQUES — RO,
CEP 76937-000--- -
tamarques(Qhotmail.com
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA VEREADORA
LUCINEIA JUSTINIANO RODRIGUES PINHEIRO
PSD
Além disso, o projeto incorpora mecanismos de
transparência, assegurando a publicidade das ações
eventualmente desenvolvidas, o que fortalece O controle
social e a atuação fiscalizatória do Poder Legislativo.
Trata-se, portanto, de medida equilibrada, que
alia responsabilidade institucional, respeito à separação
dos poderes e compromisso com a melhoria da educação pública
municipal.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio
dos nobres pares para sua aprovação.
Plenário da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, 27 de abril
de 2026.
Atenciosamente,
LUCINEIA JUSTINIANO RODRIGUES PINHEIRO
Vereadora
PSD
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
NCA, 1386 - CENTRO
memerereem— COSTA MARQUES — RO.
rques. imail.com
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA VEREADORA
LUCINEIA JUSTINIANO RODRIGUES PINHEIRO
PSD
PROJETO DE LEI Nº (10/2026
“DISPÕE sobre diretrizes para ações
de apoio aos estudantes da rede
pública municipal de ensino e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA MARQUES/RO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município e demais disposições legais vigentes, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, SANCIONA
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para
a formulação e execução de ações de apoio aos estudantes
matriculados no ensino fundamental I e II da rede pública
municipal.
Art. 2º As ações de que trata esta Lei poderão ser
implementadas pelo Poder Executivo, conforme critérios de
conveniência e oportunidade administrativa, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 3º No âmbito das ações de apoio aos
estudantes, o Poder Executivo poderá considerar, entre
outras medidas, a disponibilização de materiais escolares
básicos necessários ao desenvolvimento das atividades
pedagógicas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, poderão ser
considerados materiais escolares básicos, dentre outros:
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
eremeeeoememeneneneemeeneeeree— COSTA MARQUES — RO.
CEP 76937-000----.
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. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA VEREADORA
LUCINEIA JUSTINIANO RODRIGUES PINHEIRO
PSD
I - Cadernos;
II - Lápis, borracha e apontador;
III - Régua;
IV - Mochila;
v - Uniforme escolar;
VI - Outros itens definidos pelo Poder Executivo, conforme
critérios pedagógicos.
Art. 4º Compete exclusivamente ao Poder Executivo
definir:
I - A forma de implementação das ações;
II - Os critérios de atendimento aos estudantes;
III - A composição dos materiais eventualmente disponibilizados;
IV - A periodicidade e logística de distribuição.
Art. 5º A execução das ações previstas nesta Lei
fica condicionada à existência de dotação orçamentária
própria, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como a compatibilidade com o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei
orçamentária anual.
Ss 1º A eventual implementação das ações de que
trata esta Lei deverá ser precedida da devida estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, bem como da comprovação de
adequação orçamentária e financeira, a cargo do Poder
Executivo, nos termos da legislação vigente.
S 2º Para a execução das ações previstas nesta Lei,
o Poder Executivo poderá utilizar, no que couber, recursos
próprios do Município, bem como aqueles provenientes de
transferências voluntárias, programas federais e demais
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VAL
AVENIDA CHIANCA; 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-- --— COSTA MARQUES — RO.
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LUCINEIA JUSTINIANO RODRIGUES PINHEIRO
fontes legalmente disponíveis, inclusive recursos viiulados
à área da educação.
Art. 6º Para a consecução das ações previstas nesta
Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com a
iniciativa privada e com organizações da sociedade civil,
nos termos da legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo, sempre que implementar
ações com fundamento nesta Lei, dará publicidade, em meio
oficial, às informações relativas à execução, incluindo:
I - Número de estudantes atendidos;
II - Materiais disponibilizados;
III - Critérios adotados;
IV - Origem dos recursos utilizados.
Art. 8º O Poder Executivo poderá considerar as
diretrizes desta Lei na elaboração de seus instrumentos de
planejamento orçamentário, especialmente o plano plurianual,
a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, 27 de abril
de 2026.
LUCINEIA rasdÃao RODRIGUES PINHEIRO
Vereadora
PSD
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
oem -— COSTA MARQUES — RO.
camaradecos stamarques(Qhotmail com
CEP 76937-000:
e-m:
PODER LEGISLATIVO
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA VEREADORA
LUCINEIA JUSTINIANO RODRIGUES PINHEIRO
PSD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade
estabelecer diretrizes voltadas ao fortalecimento das
políticas públicas educacionais no âmbito do Município de
Costa Marques/RO.
A proposta busca contribuir para a melhoria das
condições de aprendizagem dos estudantes da rede pública
municipal, considerando que o acesso a materiais escolares
básicos constitui fator relevante para fo) adequado
desenvolvimento das atividades pedagógicas.
É notório que muitas famílias enfrentam
dificuldades financeiras para a aquisição desses materiais,
o que pode impactar diretamente no desempenho escolar dos
alunos e, em determinadas situações, contribuir para a evasão
escolar.
A iniciativa ora apresentada propõe a criação de
diretrizes que possam subsidiar a implementação de ações
voltadas ao apoio educacional, respeitando a autonomia
administrativa do Poder Executivo e sua competência para
avaliar a conveniência, oportunidade e viabilidade da
execução, conforme a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município.
Destaca-se, ainda, que o projeto incorpora
mecanismos de transparência, permitindo o acompanhamento das
eventuais ações implementadas, fortalecendo o controle
social e a fiscalização por parte do Poder Legislativo e da
sociedade.
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000... nina -— COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques(Dhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA VEREADORA
LUCINEIA JUSTINIANO RODRIGUES PINHEIRO
PSD
Dessa forma, a proposição promove o equilíbrio
entre a atuação legislativa e a autonomia administrativa,
contribuindo para a construção de políticas públicas mais
eficientes, responsáveis e alinhadas ao interesse coletivo.
Diante do relevante interesse público envolvido,
espera-se a aprovação da presente matéria.
Plenário da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, 27 de abril
de 2026.
LUCINEIA susmifltnio RODRIGUES PINHEIRO
Vereadora
PSD
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000--........ un. nen nenem — COSTA MARQUES — RO.
e-mail: camaradecostamarques(Qhotmail.com

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