| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Projeto de Resolução Legislativa nº 002/2026 de Autoria do Poder Legislativo Municipal que, dispõe sobre a Regulamentação no âmbito da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, os procedimentos de acesso à informação previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES MESA DIRETORA ----------------------------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ AVENIDA CHIANCA, 1386 – CENTRO CEP 76937-000-------------------------------------------– COSTA MARQUES – RO. e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2026 “Dispõe sobre a Regulamentação no âmbito da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, os procedimentos de acesso à informação previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, FAZ SABER que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, os procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 2º Subordinam-se ao regime desta Resolução: I – os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal; PODER LEGISLATIVO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES MESA DIRETORA ----------------------------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ AVENIDA CHIANCA, 1386 – CENTRO CEP 76937-000-------------------------------------------– COSTA MARQUES – RO. e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com II – os agentes públicos vinculados ao Poder Legislativo Municipal; III – as pessoas físicas ou jurídicas que mantenham vínculo contratual, convênio, parceria ou qualquer outro ajuste com a Câmara Municipal, relativamente às informações produzidas em razão do vínculo. Art. 3º A interpretação e aplicação desta Resolução observarão, entre outros, os seguintes princípios e diretrizes: I – publicidade como preceito geral e sigilo como exceção; II – divulgação de informações de interesse coletivo ou geral independentemente de solicitação; III – utilização de meios eletrônicos e tecnológicos disponíveis; IV – simplicidade, objetividade e utilização de linguagem clara e acessível; V – desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública; VI – incentivo ao controle social da administração pública; VII – proteção das informações pessoais, sigilosas e protegidas por legislação específica. Art. 4º A Câmara Municipal promoverá a transparência ativa e passiva de forma compatível com sua estrutura administrativa, observada a disponibilidade de recursos humanos, tecnológicos e orçamentários, sem prejuízo da observância das disposições da Lei Federal nº 12.527/2011. PODER LEGISLATIVO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES MESA DIRETORA ----------------------------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ AVENIDA CHIANCA, 1386 – CENTRO CEP 76937-000-------------------------------------------– COSTA MARQUES – RO. e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 5º A Câmara Municipal manterá, em seu portal institucional e no Portal da Transparência, informações de interesse coletivo ou geral, atualizadas periodicamente, especialmente: I – estrutura organizacional, competências, endereço, telefones e horário de atendimento; II – composição da Mesa Diretora, relação dos vereadores e contatos institucionais; III – sessões plenárias, pautas, atas, matérias legislativas, leis, resoluções e demais atos normativos; IV – despesas, empenhos, liquidações, pagamentos e execução orçamentária; V – licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, atas de registro de preços, aditivos e instrumentos congêneres; VI – diárias, passagens e demais despesas indenizatórias, quando houver; VII – orçamento, relatórios fiscais e instrumentos de planejamento; VIII – remuneração e subsídios dos agentes públicos, observada a legislação aplicável; IX – informações sobre concursos públicos, processos seletivos e quadro de pessoal; X – perguntas frequentes relativas às atividades institucionais; XI – orientações sobre pedidos de acesso à informação; PODER LEGISLATIVO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES MESA DIRETORA ----------------------------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ AVENIDA CHIANCA, 1386 – CENTRO CEP 76937-000-------------------------------------------– COSTA MARQUES – RO. e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com XII – dados de contato do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC. Art. 6º As informações disponibilizadas deverão, sempre que possível: I – possuir linguagem simples, clara e objetiva; II – permitir consulta facilitada e objetiva; III – ser mantidas atualizadas; IV – ser disponibilizadas preferencialmente em formatos abertos, acessíveis e não proprietários; V – observar as normas de acessibilidade digital aplicáveis. CAPÍTULO III DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC Art. 7º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC da Câmara Municipal de Costa Marques/RO. Art. 8º O SIC funcionará: I – presencialmente, junto à Secretaria da Câmara ou setor equivalente; II – por meio eletrônico, através do portal institucional, e-mail oficial ou sistema eletrônico disponível; III – por outros canais simplificados disponibilizados pela Presidência da Câmara. Art. 9º Compete ao SIC: PODER LEGISLATIVO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES MESA DIRETORA ----------------------------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ AVENIDA CHIANCA, 1386 – CENTRO CEP 76937-000-------------------------------------------– COSTA MARQUES – RO. e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com I – receber e registrar pedidos de acesso à informação; II – orientar os interessados quanto aos procedimentos para formulação dos pedidos; III – fornecer comprovante de protocolo da solicitação, quando cabível; IV – encaminhar os pedidos aos setores responsáveis; V – acompanhar os prazos de resposta; VI – prestar orientação básica ao cidadão acerca do funcionamento do serviço. Art. 10. A Presidência da Câmara designará, por portaria, preferencialmente servidor efetivo responsável pelo SIC e pela coordenação da transparência ativa. Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo poderão ser exercidas cumulativamente com outras funções administrativas, observada a compatibilidade com a estrutura administrativa existente. CAPÍTULO IV DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 11. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação, por meio físico ou eletrônico, independentemente de justificativa. § 1º O pedido deverá conter, no mínimo: I – identificação do requerente; PODER LEGISLATIVO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES MESA DIRETORA ----------------------------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ AVENIDA CHIANCA, 1386 – CENTRO CEP 76937-000-------------------------------------------– COSTA MARQUES – RO. e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com II – especificação clara e precisa da informação requerida; III – endereço físico ou eletrônico para recebimento da resposta. § 2º Não serão exigidos dados excessivos ou desnecessários ao cadastramento do solicitante. Art. 12. O acesso à informação será assegurado mediante procedimentos objetivos, ágeis, transparentes e em linguagem de fácil compreensão. Art. 13. Sempre que possível, o acesso à informação será franqueado imediatamente. § 1º Não sendo possível o atendimento imediato, a resposta deverá ser fornecida no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável uma única vez por até 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa. § 2º A resposta deverá informar: I – a disponibilização da informação; II – a negativa total ou parcial do acesso, com motivação expressa; III – a inexistência da informação; IV – a indicação do órgão ou entidade competente, quando não se tratar de matéria de atribuição da Câmara Municipal. PODER LEGISLATIVO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES MESA DIRETORA ----------------------------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ AVENIDA CHIANCA, 1386 – CENTRO CEP 76937-000-------------------------------------------– COSTA MARQUES – RO. e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com § 3º Caso o pedido seja parcialmente indeferido, deverá ser disponibilizada, sempre que possível, a parte não sigilosa da informação. Art. 14. Pedidos genéricos, desproporcionais, desarrazoados ou que demandem trabalhos adicionais de interpretação, consolidação de dados ou produção de informação inexistente poderão ser indeferidos mediante decisão fundamentada. Art. 15. As informações armazenadas em formato digital serão preferencialmente fornecidas no mesmo formato, sempre que tecnicamente possível. CAPÍTULO V DOS RECURSOS Art. 16. Da decisão que indeferir total ou parcialmente o pedido de acesso à informação caberá recurso administrativo. § 1º O recurso será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão. § 2º Mantida a decisão, caberá recurso à Mesa Diretora, no prazo de 10 (dez) dias. § 3º A Mesa Diretora decidirá o recurso no prazo de até 5 (cinco) dias. § 4º As decisões recursais deverão ser motivadas. PODER LEGISLATIVO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES MESA DIRETORA ----------------------------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ AVENIDA CHIANCA, 1386 – CENTRO CEP 76937-000-------------------------------------------– COSTA MARQUES – RO. e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com CAPÍTULO VI DA GRATUIDADE E DA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS Art. 17. O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito. § 1º Poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos de reprodução de documentos, mídias ou materiais utilizados no fornecimento da informação. § 2º O interessado que declarar insuficiência de recursos para arcar com os custos previstos no § 1º fará jus à gratuidade, observado o caso concreto. CAPÍTULO VII DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS E SIGILOSAS Art. 18. O tratamento das informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas e as normas legais de proteção de dados pessoais. Art. 19. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem. Art. 20. As informações pessoais somente poderão ser divulgadas: PODER LEGISLATIVO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES MESA DIRETORA ----------------------------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ AVENIDA CHIANCA, 1386 – CENTRO CEP 76937-000-------------------------------------------– COSTA MARQUES – RO. e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com I – mediante consentimento do titular, quando exigido em lei; II – nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação; III – quando necessárias à tutela do interesse público ou à execução de obrigação legal. Art. 21. O acesso à informação não abrange hipóteses legalmente protegidas por: I – sigilo fiscal; II – sigilo bancário; III – sigilo comercial ou industrial; IV – segredo de justiça; V – sigilo profissional; VI – demais hipóteses previstas em lei. Art. 22. A classificação de informações como sigilosas, quando estritamente necessária, observará os graus, requisitos e prazos previstos na legislação federal aplicável. Parágrafo único. A classificação de sigilo será sempre excepcional, motivada, individualizada e limitada ao estritamente necessário, vedada classificação genérica de documentos. CAPÍTULO VIII DA GESTÃO, MONITORAMENTO E RESPONSABILIZAÇÃO PODER LEGISLATIVO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES MESA DIRETORA ----------------------------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ AVENIDA CHIANCA, 1386 – CENTRO CEP 76937-000-------------------------------------------– COSTA MARQUES – RO. e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com Art. 23. A Presidência da Câmara poderá editar portarias, instruções normativas e ordens de serviço complementares necessárias à execução desta Resolução. Art. 24. O responsável pelo SIC deverá manter controle, preferencialmente em meio eletrônico, dos pedidos recebidos, atendidos, indeferidos e dos respectivos prazos de resposta. Art. 25. O descumprimento injustificado das disposições desta Resolução poderá ensejar apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável. Art. 26. A Câmara Municipal publicará, preferencialmente até 31 de janeiro de cada exercício, relatório sintético anual contendo: I – quantidade de pedidos recebidos; II – quantidade de pedidos atendidos e indeferidos; III – tempo médio de resposta; IV – principais temas demandados; V – medidas adotadas para aprimoramento da transparência pública. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. A implementação desta Resolução deverá observar, sempre que possível, o aproveitamento da estrutura PODER LEGISLATIVO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES MESA DIRETORA ----------------------------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ AVENIDA CHIANCA, 1386 – CENTRO CEP 76937-000-------------------------------------------– COSTA MARQUES – RO. e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com administrativa já existente, vedada a criação de cargos, funções ou despesas desnecessárias. Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observada a legislação federal aplicável. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MESA DIRETORA Juliane Duarte Sena das Neves Presidente: _________________________________ Mauro Sergio Costa Vice-Presidente: ____________________________ Ana Cristina Gomes Justiniano 1º Secretária: ______________________________ Paulino Honorio de Assis 2º Secretário: ______________________________ PODER LEGISLATIVO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES MESA DIRETORA ----------------------------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ AVENIDA CHIANCA, 1386 – CENTRO CEP 76937-000-------------------------------------------– COSTA MARQUES – RO. e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Resolução Legislativa que regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, os procedimentos de acesso à informação previstos na Lei Federal nº 12.527/2011. A proposição possui por finalidade assegurar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a efetividade do direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como atender às disposições da Lei de Acesso à Informação, aplicáveis a todos os entes e Poderes da Administração Pública. A regulamentação proposta estabelece normas básicas para transparência ativa, atendimento aos pedidos de informação, funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e proteção das informações sigilosas e pessoais, observando a realidade administrativa e estrutural desta Casa Legislativa. Ressalta-se que a proposta não cria cargos, funções ou despesas desnecessárias, limitando-se à regulamentação dos procedimentos essenciais ao cumprimento da legislação vigente, contribuindo para o fortalecimento da transparência pública, da segurança jurídica e do controle social. PODER LEGISLATIVO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES MESA DIRETORA ----------------------------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ AVENIDA CHIANCA, 1386 – CENTRO CEP 76937-000-------------------------------------------– COSTA MARQUES – RO. e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Resolução Legislativa à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando sua aprovação. Costa Marques/RO., 18 de maio de 2026. MESA DIRETORA Juliane Duarte Sena das Neves Presidente: _________________________________ Mauro Sergio Costa Vice-Presidente: ____________________________ Ana Cristina Gomes Justiniano 1º Secretária: ______________________________ Paulino Honorio de Assis 2º Secretário: ______________________________