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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaProjeto de Resolução Legislativa nº 002/2026 de Autoria do Poder Legislativo Municipal que, dispõe sobre a Regulamentação no âmbito da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, os procedimentos de acesso à informação previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
MESA DIRETORA
-----------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 – CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------– COSTA MARQUES – RO.
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2026
“Dispõe sobre a Regulamentação no 
âmbito da Câmara Municipal de Costa 
Marques/RO, os procedimentos de acesso 
à informação previstos na Lei Federal 
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, 
e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA 
MARQUES, no uso de suas atribuições legais, especialmente as 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, FAZ SABER
que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da 
Câmara Municipal de Costa Marques/RO, os procedimentos 
destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à 
informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011.
Art. 2º Subordinam-se ao regime desta Resolução:
I – os órgãos integrantes da estrutura 
administrativa da Câmara Municipal;
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
MESA DIRETORA
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AVENIDA CHIANCA, 1386 – CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------– COSTA MARQUES – RO.
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
II – os agentes públicos vinculados ao Poder 
Legislativo Municipal;
III – as pessoas físicas ou jurídicas que mantenham 
vínculo contratual, convênio, parceria ou qualquer 
outro ajuste com a Câmara Municipal, relativamente 
às informações produzidas em razão do vínculo.
Art. 3º A interpretação e aplicação desta 
Resolução observarão, entre outros, os seguintes princípios 
e diretrizes:
I – publicidade como preceito geral e sigilo como 
exceção;
II – divulgação de informações de interesse 
coletivo ou geral independentemente de 
solicitação;
III – utilização de meios eletrônicos e 
tecnológicos disponíveis;
IV – simplicidade, objetividade e utilização de 
linguagem clara e acessível;
V – desenvolvimento da cultura da transparência na 
administração pública;
VI – incentivo ao controle social da administração 
pública;
VII – proteção das informações pessoais, sigilosas 
e protegidas por legislação específica.
Art. 4º A Câmara Municipal promoverá a 
transparência ativa e passiva de forma compatível com sua 
estrutura administrativa, observada a disponibilidade de 
recursos humanos, tecnológicos e orçamentários, sem prejuízo 
da observância das disposições da Lei Federal nº 12.527/2011.
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MESA DIRETORA
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CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 5º A Câmara Municipal manterá, em seu portal 
institucional e no Portal da Transparência, informações de 
interesse coletivo ou geral, atualizadas periodicamente, 
especialmente:
I – estrutura organizacional, competências, 
endereço, telefones e horário de atendimento;
II – composição da Mesa Diretora, relação dos 
vereadores e contatos institucionais;
III – sessões plenárias, pautas, atas, matérias 
legislativas, leis, resoluções e demais atos 
normativos;
IV – despesas, empenhos, liquidações, pagamentos 
e execução orçamentária;
V – licitações, dispensas, inexigibilidades, 
contratos, atas de registro de preços, aditivos e 
instrumentos congêneres;
VI – diárias, passagens e demais despesas 
indenizatórias, quando houver;
VII – orçamento, relatórios fiscais e instrumentos 
de planejamento;
VIII – remuneração e subsídios dos agentes 
públicos, observada a legislação aplicável;
IX – informações sobre concursos públicos, 
processos seletivos e quadro de pessoal;
X – perguntas frequentes relativas às atividades 
institucionais;
XI – orientações sobre pedidos de acesso à 
informação;
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XII – dados de contato do Serviço de Informação ao 
Cidadão – SIC.
Art. 6º As informações disponibilizadas deverão, 
sempre que possível:
I – possuir linguagem simples, clara e objetiva;
II – permitir consulta facilitada e objetiva;
III – ser mantidas atualizadas;
IV – ser disponibilizadas preferencialmente em 
formatos abertos, acessíveis e não proprietários;
V – observar as normas de acessibilidade digital 
aplicáveis.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
Art. 7º Fica instituído o Serviço de Informação ao 
Cidadão – SIC da Câmara Municipal de Costa Marques/RO.
Art. 8º O SIC funcionará:
I – presencialmente, junto à Secretaria da Câmara 
ou setor equivalente;
II – por meio eletrônico, através do portal 
institucional, e-mail oficial ou sistema 
eletrônico disponível;
III – por outros canais simplificados 
disponibilizados pela Presidência da Câmara.
Art. 9º Compete ao SIC:
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I – receber e registrar pedidos de acesso à 
informação;
II – orientar os interessados quanto aos 
procedimentos para formulação dos pedidos;
III – fornecer comprovante de protocolo da 
solicitação, quando cabível;
IV – encaminhar os pedidos aos setores 
responsáveis;
V – acompanhar os prazos de resposta;
VI – prestar orientação básica ao cidadão acerca 
do funcionamento do serviço.
Art. 10. A Presidência da Câmara designará, por 
portaria, preferencialmente servidor efetivo responsável 
pelo SIC e pela coordenação da transparência ativa.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste 
artigo poderão ser exercidas cumulativamente com outras 
funções administrativas, observada a compatibilidade com a 
estrutura administrativa existente.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 11. Qualquer interessado poderá apresentar 
pedido de acesso à informação, por meio físico ou eletrônico, 
independentemente de justificativa.
§ 1º O pedido deverá conter, no mínimo:
I – identificação do requerente;
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II – especificação clara e precisa da informação 
requerida;
III – endereço físico ou eletrônico para 
recebimento da resposta.
§ 2º Não serão exigidos dados excessivos ou 
desnecessários ao cadastramento do solicitante.
Art. 12. O acesso à informação será assegurado 
mediante procedimentos objetivos, ágeis, transparentes e em 
linguagem de fácil compreensão.
Art. 13. Sempre que possível, o acesso à informação 
será franqueado imediatamente.
§ 1º Não sendo possível o atendimento imediato, a 
resposta deverá ser fornecida no prazo de até 20 (vinte) 
dias, prorrogável uma única vez por até 10 (dez) dias, 
mediante justificativa expressa.
§ 2º A resposta deverá informar:
I – a disponibilização da informação;
II – a negativa total ou parcial do acesso, com 
motivação expressa;
III – a inexistência da informação;
IV – a indicação do órgão ou entidade competente, 
quando não se tratar de matéria de atribuição da 
Câmara Municipal.
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§ 3º Caso o pedido seja parcialmente indeferido, 
deverá ser disponibilizada, sempre que possível, a parte não 
sigilosa da informação.
Art. 14. Pedidos genéricos, desproporcionais, 
desarrazoados ou que demandem trabalhos adicionais de 
interpretação, consolidação de dados ou produção de 
informação inexistente poderão ser indeferidos mediante 
decisão fundamentada.
Art. 15. As informações armazenadas em formato 
digital serão preferencialmente fornecidas no mesmo formato, 
sempre que tecnicamente possível.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 16. Da decisão que indeferir total ou 
parcialmente o pedido de acesso à informação caberá recurso 
administrativo.
§ 1º O recurso será dirigido ao Presidente da 
Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias, contado da 
ciência da decisão.
§ 2º Mantida a decisão, caberá recurso à Mesa 
Diretora, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º A Mesa Diretora decidirá o recurso no prazo 
de até 5 (cinco) dias.
§ 4º As decisões recursais deverão ser motivadas.
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CAPÍTULO VI
DA GRATUIDADE E DA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 17. O serviço de busca e fornecimento de 
informações é gratuito.
§ 1º Poderá ser cobrado exclusivamente o valor 
necessário ao ressarcimento dos custos de reprodução de 
documentos, mídias ou materiais utilizados no fornecimento 
da informação.
§ 2º O interessado que declarar insuficiência de 
recursos para arcar com os custos previstos no § 1º fará jus 
à gratuidade, observado o caso concreto.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS E SIGILOSAS
Art. 18. O tratamento das informações pessoais 
deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra, a 
imagem das pessoas e as normas legais de proteção de dados 
pessoais.
Art. 19. As informações pessoais terão seu acesso 
restrito, independentemente de classificação de sigilo e 
pelo prazo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, 
a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que 
elas se referirem.
Art. 20. As informações pessoais somente poderão 
ser divulgadas:
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I – mediante consentimento do titular, quando 
exigido em lei;
II – nas hipóteses expressamente autorizadas pela 
legislação;
III – quando necessárias à tutela do interesse 
público ou à execução de obrigação legal.
Art. 21. O acesso à informação não abrange 
hipóteses legalmente protegidas por:
I – sigilo fiscal;
II – sigilo bancário;
III – sigilo comercial ou industrial;
IV – segredo de justiça;
V – sigilo profissional;
VI – demais hipóteses previstas em lei.
Art. 22. A classificação de informações como 
sigilosas, quando estritamente necessária, observará os 
graus, requisitos e prazos previstos na legislação federal 
aplicável.
Parágrafo único. A classificação de sigilo será 
sempre excepcional, motivada, individualizada e limitada ao 
estritamente necessário, vedada classificação genérica de 
documentos.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO, MONITORAMENTO E RESPONSABILIZAÇÃO
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
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e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
Art. 23. A Presidência da Câmara poderá editar 
portarias, instruções normativas e ordens de serviço 
complementares necessárias à execução desta Resolução.
Art. 24. O responsável pelo SIC deverá manter 
controle, preferencialmente em meio eletrônico, dos pedidos 
recebidos, atendidos, indeferidos e dos respectivos prazos 
de resposta.
Art. 25. O descumprimento injustificado das 
disposições desta Resolução poderá ensejar apuração de 
responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos 
da legislação aplicável.
Art. 26. A Câmara Municipal publicará, 
preferencialmente até 31 de janeiro de cada exercício, 
relatório sintético anual contendo:
I – quantidade de pedidos recebidos;
II – quantidade de pedidos atendidos e 
indeferidos;
III – tempo médio de resposta;
IV – principais temas demandados;
V – medidas adotadas para aprimoramento da 
transparência pública.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A implementação desta Resolução deverá 
observar, sempre que possível, o aproveitamento da estrutura 
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administrativa já existente, vedada a criação de cargos, 
funções ou despesas desnecessárias.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela 
Presidência da Câmara Municipal, observada a legislação 
federal aplicável.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de 
sua publicação.
MESA DIRETORA
Juliane Duarte Sena das Neves
Presidente: _________________________________
Mauro Sergio Costa
Vice-Presidente: ____________________________
Ana Cristina Gomes Justiniano
1º Secretária: ______________________________
Paulino Honorio de Assis
2º Secretário: ______________________________
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e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o 
presente Projeto de Resolução Legislativa que regulamenta, 
no âmbito da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, os 
procedimentos de acesso à informação previstos na Lei Federal 
nº 12.527/2011.
A proposição possui por finalidade assegurar, no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal, a efetividade do 
direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 
5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como atender 
às disposições da Lei de Acesso à Informação, aplicáveis a 
todos os entes e Poderes da Administração Pública.
A regulamentação proposta estabelece normas 
básicas para transparência ativa, atendimento aos pedidos de 
informação, funcionamento do Serviço de Informação ao 
Cidadão – SIC e proteção das informações sigilosas e 
pessoais, observando a realidade administrativa e estrutural 
desta Casa Legislativa.
Ressalta-se que a proposta não cria cargos, 
funções ou despesas desnecessárias, limitando-se à 
regulamentação dos procedimentos essenciais ao cumprimento 
da legislação vigente, contribuindo para o fortalecimento da 
transparência pública, da segurança jurídica e do controle 
social.
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
MESA DIRETORA
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AVENIDA CHIANCA, 1386 – CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------– COSTA MARQUES – RO.
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto 
de Resolução Legislativa à apreciação dos Nobres Vereadores, 
esperando sua aprovação.
Costa Marques/RO., 18 de maio de 2026.
MESA DIRETORA
Juliane Duarte Sena das Neves
Presidente: _________________________________
Mauro Sergio Costa
Vice-Presidente: ____________________________
Ana Cristina Gomes Justiniano
1º Secretária: ______________________________
Paulino Honorio de Assis
2º Secretário: ______________________________

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