ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES É
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO cremos ema umaa
Nova ms rória.
Mensagem ao Projeto de Lei Municipal nº0571/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, ERGIO
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Senhora Vereadora, ENIO OBU022
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação
de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que ““Autoriza a
Procuradoria - Geral do Município a utilizar meios alternativos de
cobrança de créditos fiscais do Município, autarquias e das fundações
, públicas municipais, observados os critérios de eficiência administrativa
e de custos de administração e cobrança, especialmente o disposto na Lei
nº9.492, de 10 de setembro de 1997, devendo encaminhar para protesto as
certidões de dívida ativa tributária e não tributária e os títulos
executivos judiciais de quantia certa, bem como inscrever o nome dos
sujeitos passivos inadimplentes com Erário em cadastros públicos ou
privados de proteção ao crédito bem como prevê a possibilidade de
conciliação, transação e désistência nos processos da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública e varas de execução fiscal, e dá
outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa a ampliação de serviços
alternativos de cobrança de dívida ativa na administração Pública
Municipal de Costa Marques.
siderando a relevância da matéria, em
especial por tratar-se de situação específica que trará impacto positivo
na Gestão Fazendária Municipal, solicitamos a apreciação e deliberação,
—s do presente projeto de Lei em regime de URGENCIA URGENTISSIMA.
Oportunamente
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Costa Marques/RO, 28 de julho de 2022.
Apravado porsLnmndadi dl. unantia
em Ji 109 roma
: Em: Aimixo Votação
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RA. AR
Projeto de Lei Municipal nº /2022
“Autoriza a Procuradoria - Geral do
Município a utilizar meios alternativos de
cobrança de créditos fiscais do Município,
autarquias e das fundações públicas
municipais, observados os critérios de
eficiência administrativa e de custos de
administração e cobrança, especialmente o
disposto na Lei nº9.492, de 10 de setembro
de 1997, devendo encaminhar para protesto as
certidões de dívida ativa tributária e não
tributária e os títulos executivos judiciais
de quantia certa, bem como inscrever o nome
dos sujeitos passivos inadimplentes com
Erário em cadastros públicos ou privados de
proteção ao crédito bem como prevê a
possibilidade de conciliação, transação e
desistência nos processos da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública e
varas de execução fiscal, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Costa Marques/RO, Estado de Rondônia,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte LEI:
E TÍTULO I
»
Da racionalização da atividade de cobrança e discussão judicial de
valores realizadas pelo município.
Capítulo I o
(10 COSTA
as cobranças nas vias judiciais MAURO SERA eo
Apravado pordpagmunoda ArspartE, BIÊNIO/2021/2022
Em: JL 109º 12022
o Em AIMIgm — Votação
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PRICADIÇA mma
MOVA MOTORA
Art.1º Na cobrança de créditos do Município, de suas autarquias e
fundações, os Procuradores do Município não proporão ações,
interporão recursos, assim como deverão desistir das ações e dos
respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos
do Município, suas autarquias e fundações, relativos a um mesmo
devedor, for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscal de
Referencia do Município.
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S 1º. Quando o valor atualizado do crédito inscrito na dívida
ativa devido ao Município, autarquias e fundações, relativos
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a um mesmo devedor, for superior a 50 (cinquenta) e inferior a 100
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dos
(cem) Unidades de Fiscal de Referência do Município, ficam os
Procuradores do Município autorizados a não ajuizar execuções
fiscais, assim como desistir das ações e dos respectivos recursos.
S 2º. Para fins de aferição do limite estabelecido neste artigo,
deverão ser considerados o valor principal, a multa e os juros.
S 3º. Para os débitos fiscais pendentes de ajuizamento, o momento
de aferição do limite estabelecido neste artigo, será de qualquer
dia dos meses doa no em que a execução fiscal deveria ser
ajuizada.
S 5º. Para os débitos fiscais ajuizados, o momento de aferição do
limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de entrada
em vigor desta Lei.
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S 6º. A desistência ou não propositura de ação judicial não
desobriga a continuidade do processo de cobrança pela via
extrajudicial, salvo a hipótese de inequívoca incidência da
prescrição da dívida.
Art. 2º. A desistência da ação ou da interposição de recurso não
se aplica aos processos atualmente em curso nos quais já se tenha
identificado bens e direitos aptos à satisfação, ainda que
parcial, dos créditos do Município, suas autarquias e fundações.
Art.3º. Na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de débito
fiscal, consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos,
“
para a verificação do limite estabelecido nesta lei, deverá ser
considerado o montante total da dívida, atualizado monetariamente
e acrescido de juros e honorários advocatícios judicialmente
fixados.
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NOVA MISTÓRIA.
S 1º. Se o sujeito passivo possuir contra si duas ou mais
”
execuções fiscais, aparelh:
1s com títulos executivos fiscais,
cujo valor seja igual ou infericr aos limites nesta lei, deverá
ser procedida a reunião das execuções fiscais, nos termos da Lei
n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal).
S 2º. Se o devedor possuir mais de um débito inscrito em dívida
p
ativa, sem propositura das respectivas demandas judiciais, deverá
ser proposta uma única execução fiscal, aparelhada com tantos
títulos quanto haja em seu n
Art.4º. Os processos arquivados em razão da aplicação das
disposições desta norma deverão ter seguimento quando os
respectivos créditos ultrapassarem os limites indicados no artigo
1º, desde que não verificada a ocorrência de prescrição.
,
Art.5º. Quando verificada, de modo inequívoco, a situação jurídica
de prescrição da dívida, o Procurador do Município, mediante
despacho fundamentado e aprovado pelo Chefe do respectivo órgão
competente de execução, ou outra autoridade com poderes delegados,
stirá das ações propostas, não
não procederá ao ajuizamento, des
recorrerá ou desistirá dos recursos já interpostos, efetuando a
baixa do registro de dívida no sistema de controle.
Art.6º. As disposições desta norma não acarretam dispensa da
adoção de procedimentos e diligências extrajudiciais destinados à
cobrança e recuperação dos respectivos créditos.
Capítulo II »
Da autorização para encaminhamento para protesto.
Art.7º. Fica a Procuradoria Geral do Município, autorizada a
encaminhar para protesto:
E: = os títulos executivos extrajudiciais fiscais,
consubstanciados nas certidões de inscrição em dívida ativa
(CDA“s), de créditos tributários e não tributários, emitidas
pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município, das
autarquias e das fundações públicas municipais,
independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do
protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários
apontados no artigol35 da Lei Federal n.5.172, de 25 outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional -— CTN ) desde que seus
nomes constem na respectiva certidão; e
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II. - os títulos executivos judiciais de quantia certa em favor do
Município, de autarquias e de fundações públicas municipais,
desde que transitados em julgado, independentemente do valor
do crédito. :
S 1º. Uma vez quitado integralmente o débito, a Procuradoria
Geral do Município fornecerá ao devedor, por meio de documento
hábil, autorização para o cancelamento do protesto.
S 2º. Ocorrerão por conta do devedor os emolumentos devidos ao
respectivo Cartório de Protestos de Títulos e Documentos,
relativamente ao registro do protesto e seu cancelamento.
S 3º. Na hipótese do S 2º, em sendo ajuizada execução fiscal para
recebimento da mesma dívida, caberá à Procuradoria Geral do
Município solicitar a extinção ou a suspensão da ação, até a
satisfação da obrigação.
S 4º. Na hipótese de rescisão o parcelamento, a Procuradoria
Geral do Município fica “autorizada a promover o protesto com o
valor remanescente título devido ao Município, às autarquias e às
fundações públicas municipais.
Art.8º O procedimento para envio das CDA's e dos títulos
executivos judiciais de quantia certa para protesto extrajudicial
deverá ser firmado pelo Município mediante termo de procedimento a
ser celebrado junto ao Instituto de Estudos de Protestos de
Títulos do Brasil -Seção Rondônia - IEPTB/RO, mediante convênio, a
ser realizado, nos termos das normas da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de Rondônia.
Art.9º. Com base nas normas oriundas da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de Rondônia e no Provimento n.72/2018 do
Conselho Nacional da Justiça, ficam os Tabelionatos de Protestos
autorizados a receberem e darem quitação dos valores das CDA's
protestadas, respectivamente em cada serventia de protesto, nas
quais figure como credor o Município, autarquias ou fundações
públicas municipais, desde que o devedor ou outro interessado,
exerça seu direito subjetivo de requerer a medida de quitação, nos
termos do artigo 15 do provimento n.11/2020, da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de Rondônia.
S 1º. Para atendimento do cavut deste artigo, os Tabelionatos de
Protesto deverão receber e recolher os DAM's com valores
atualizados (com acréscimos legais) até a data do efetivo
pagamento/repasse, conforme determina o artigo 14, S1º, do
gera
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nova meTória
provimento n.11/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de Rondônia, para a efetivação da quitação até o primeiro dia útil
subsequente ao do recebimento.
S 2º. Pelas medidas de quitação, bem como pelo cancelamento do
registro do Protesto, os Tabelionatos receberão diretamente do
devedor/solicitante os valores dos emolumentos, custas e fundos
previstos na Tabela de gustas e nos provimentos da Corregedoria
Geral da Justiça.
S 3º. O Tabelionato será responsável por comunicar o credor da
quitação realizada para efeito de eventual solicitação de
desistência da execução fiscal ativa que trate da mesma obrigação
bem como da baixa administrativa do crédito.
S 4º. No ato de quitação, o devedor será informado expressamente,
sobre a necessidade de verificar junto ao município a existência
de eventual execução fiscal sobre a mesma obrigação.
CAPÍTULO IV
Da possibilidade de conciliação, transação e desistência nas
execuções fiscais ajuizadas pelo Município.
Art.10. Na cobrança de créditos do Município, de suas autarquias e
do Município autorizados a
realizar conciliações ou transações nas execuções fiscais em
andamento para cobrança das CDAs emitidas pela Fazenda Pública
Municipal em favor do Município, das autarquias e das fundações
públicas municipais.
fundações, ficam os Procur
Ss1º. A definição dos parâmetros jurídicos necessários à
elaboração das conciliações ou transações deverá observar
inicialmente as condições de parcelamento administrativo do
crédito municipal com previsão em legislação específica, exceto
quando comprovado pelo sujeito passivo a impossibilidade material
de pagamento em tais termos, hipótese em que se poderá dispor
sobre a possibilidade de alongamento do prazo ordinário para o
parcelamento de débito ou de valor mínimo de parcela ficando a
pio negociar em juízo a forma e as
critério do Procurador do Munic
condições que melhor atendam ac
interesse público.
s2º. A realização de conciliação ou transação implicará, por
parte do devedor:
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RANA mma
OVA Mis TórRIa.
FER No reconhecimento da dívida em caráter irretratável e
irrevogável;
a. Em renúncia ao direito sobre o qual se funda qualquer defesa
ou recurso no âmbito administrativo ou judicial referente à
matéria de fato, inclusive eventual prescrição ou decadência;
III. Em desistência de eventuais ações judiciais ajuizadas e
recursos administrativos já interpostos.
S3º. É vedada a concessão pelo município de isenção, anistia, ou
qualquer outra forma de desconto aos créditos oriundos de decisões
do Tribunal de Contas do "Estado de Rondônia, inclusive no que diz
respeito à incidência de juros e correção monetária.
CAPÍTULO V
Da atuação consensual e racionalização da lIlitigiosidade pelo
município.
Art.11. A administração pública direta ou indireta municipal
poderá atuar extrajudicial ou judicialmente representada por
procurador municipal ou, na ausência deste, por advogado nomeado,
nos termos da lei, para exercer o dever-poder de transigir, firmar
compromissos ou celebrar negócios jurídicos processuais, para
evitar ou terminar o litígio, antes ou durante a instauração de
processo judicial, observado como valor de alçada o limite de
Requisição de Pequeno Valor, nos termos específicos nesta lei.
S1º O prefeito expedirá ato em que autoriza o advogado público
municipal ou advogado nomeado que lhe faça às vezes, para efeito
dos negócios jurídicos descritos no caput, com indicação do
período de validade desta outorga.
S2º. A delegação prevista no parágrafo anterior abrange apenas a
realização de acordo envolvendo débitos não regidos por legislação
específica, tais como os créditos de natureza tributária ou
inscritos em dívida ativa, abrangendo o valor principal, juros,
multas, inclusive de natureza processual, custas judiciais e
4
honorários advocatícios da parte adversa e periciais eventualmente
adiantados, dentre outros.
s4º. Para viabilizar a realização do acordo é possível que o
credor do município renuncie o excedente.
S5º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a
conciliação c
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transação somente será possível caso a soma de 12
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO aa. qa
NOVA Ma TórRiA
(doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não
exceda o valor estabelecido no caput, salvo se houver renúncia do
montante excedente.
S8º. Periodicamente o secretário de fazenda emitirá relatório
informando a capacidade do município de arcar com pagamentos
decorrentes de acordos, sendo obrigação do procurador ou advogado
justificar para a controladoria interna essa disponibilidade
sempre que pactuar acordo em nome do município.
Art.12. Os acordos celebrados observarão, cumulativamente, além do
limite fixado no artigo anterior, as seguintes condições:
2 A existência de prova irrefutável do fato constitutivo do
direito do autor; E
: 4 “ ae 4 .
TI. Que o litígio não envolva matéria em confronto com
jurisprudência pacífica, súmula de Tribunais Superiores
favorável à Fazenda Pública, bem como matéria submetida a
repercussão geral com ordem de suspensão;
III. Inexistência de comprometimento relevante da disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art.13. Não será objeto de acordo
. As hipóteses em que se discute penalidade não pecuniária
aplicada a agente público;
Il. As ações que acarretem ao município obrigação de natureza
contínua e permanente, tais como: vantagens, acréscimos e
direitos que se incorporem ao patrimônio jurídico do servidor
público; .
III. As ações cujo objeto respeito a impugnação de atos
discricionários, nos quais a conveniência e oportunidade
pertença, exclusivamente, ao Administrador Público;
IV. O pagamento de honorários ao advogado da parte, salvo se já
fixados judicialmente.
Art.14. Celebrado acordo, o pagamento de honorários contratuais
será realizado pela parte diretamente ao seu advogado.
Parágrafo Único. A parte poderá estabelecer que seja descontado do
crédito que receberá o valor que deve a seu advogado.
Art.15. O acordo, ainda que
apresentado ao Poder Judiciário
extraprocessual ou pré-processual será
para homologação.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RR. qa
NOVA MS TÓRIA.
Parágrafo Unico. Fica o município autorizado a utilizar os
serviços extraprocessuais ou pré-processuais disponibilizados pelo
Poder Judiciário.
Art.16. O pagamento sempre ocorrerá por RPV, com crédito em conta-
corrente bancária cuja titularidade seja do credor.
Parágrafo Unico. Se houver incidência de tributos federais,
estaduais ou municipais sobre o valor do pagamento, estes deverão
ser retidos e repassados para o credor tributário.
Art.17. Fica dispensada a comprovação de pagamento, devendo haver
peticionamento apenas em ca
providência judicial respectiva
de inadimplência para que a
ja determinada.
Art.18. O município criará câmaras para realização de acordos
extraprocessuais, podendo firmar convênios com instituições que
prestem serviços de métodos adequados de solução de conflitos ou
os serviços Conciliação do poder Judiciário, observando sempre o
disposto na presente lei.l
Art.19. Pactuado o acordo, deverá ser informado para a
des do número do processo, o
ido e o valor acordado.
controladoria interna com info
fato gerador do caso, o valor ped
Parágrafo Único. A controladoria providenciará mensalmente:
I. A publicação de relatório com dados sintéticos dos acordos
realizados no diário ofici
II. O encaminhamento de relatório com dados sintéticos dos acordos
realizados ao secretário de fazenda para que este zele pelo
controle de equilíbrio das contas públicas, emitindo nota ao
prefeito caso conclua que novos acordos possam comprometer a
liquidez do município.
Art.20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Costa Marques - RO., 28 de julho de 2022