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norma nº 1/1990

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-12-27
EmentaInstituo o código Tributário do Município de Costa Marques -RO
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Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 231

PREFEITURA DO MUNICiPtO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
INDICE DO CODIGO TRinUTARIO DE COSTA MARQUES 
LEI NQ 
PAG. 
DISPOSIÇAO PRELIMINAR - Art . 12 .•.•.........•.......•......•..•.••••••• 01 
TRIBUTOS 
TITULO 
CAPITULO 
SPçilo 
St>ção 
Si>çào 
SPção 
' eçã o 
Seçilo 
Seçã o 
CAPITULO 
Seção 
SPÇifo 
SPção 
SE>ç.?io 
Seçao 
SPção 
1>~'.à O 
CAPITULO 
Seção 
Seção 
Seção 
Seção 
SE>ção 
Seção 
CAPITULO 
Seção 
Seção 
Seção 
Seção 
Seção 
Seção 
Seção . 
Seção 
LIVRO PRIMEIRO 
) 
- Ar t s . 2 Q a 2 6 9 . ........................................ . 
I - DOS IMPOSTOS - Arts. 39 a 105 ...............•..••.•.•••• 
l - Do Imposto SobrP a PropriPdade PrPdial e Te rritorial Ur￾bana Arts. 32 e 24 ............................••.•.••.•• 
I - Da Incidí'lncia " do Fato Gl'rador - Arts. 39 a 79. ...•..•• 
II - Do Suj e ito Passivo - Art. 82 ...•.......•..•....•..••••• 
III - Da Inscrição no Cadast ro Imobi li~rio - Arts. 99. à 15 .••• 
IV - Do LançamPnto P da Arre~ adação - Arls. 16 à 19 .•.•.••••• 
V - Da Bas e de Cálculos e Aliquotas - Arts. 20 à 22 ..•..•.• 
VI - Das Infraç õPs <~ elas Pc•nal i dad<>s - Art . 23 ........•..... 
VII - Das Isençõe s - Art. 24 •••.•••• •• •••••• ••••••••••••••••• 
II - Do Imposto Sobre Serviços de Qualqu'r Natureza - Arts • 
25 à 60 . .............................................•. 
l - Da Incidê ncia e do Fato GPrador - Arts. 25 a 27 ...••••• 
II - Do Sujeito Passivo - Arts. 28 a 31 .. ..................• 
III - Da Inscriç ão no Cadastro Econômico - Arts. 32 à 36 ••.•• 
IV - Do Lançamento e da Arreca<laçilo - Arts. 37 a 51 .......••• 
V - Da Base d0 Cálculos e Alíquotas - Arts . 52 à 58 .••••••• 
VI - Das Infraç~es e da~ Penalidades - Art. 59 .......•.••.•• 
VII - Das Isençõ<c•s -· Art. 60 ........••..•..•.•.••••.•.•.••••• 
III - Do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis - Arts. 
61 à 85 ...••.. •. ...... .... ... ............ ....••..••...• 
I - Da Incidênd a ·~do Fato GPrador - Arts . 61 à 63, .•••.•.• 
II - Do Sujeito Passivo - Art. 64 à 66 .......•..•.•....•.••• 
III - Da Inscriç~o no Cadastro Econômico - Arts. 67 à 71 •.••. 
IV - Do Lançamento e da Arr0cadação - Art. 72 à 81 •..•..•••. 
V - Da as~ de Cálculos e Alíquotas - Arts. 82 à 84 ..••.••. 
VI - Das Infrações e PenalidadPs - art. 85 . • ..•...•.•••••.•• 
IV - Do Imposto Sobre a Transmissão " inter-vivos" de Bens I￾móv eis - Art . 86 à 105 ..........•.....•..•.•• · · • • • • • • · · • 
I - Da Incidência e do Fato Ge rador - Arts. 86 a 88 ••••.•••• 
II - Da não Incidência Arts 89 à 90 . .......•.......••.•.•.•. 
III - Das Isenções - Art . 91 ..........•.... ...... ·. · · · · .• • · • • • · 
IV - Das Alíquotas - Art. 92 ................... • • • · • · • · • · · • • • 
V - Da Base dP Cálculo - Arts. 93 à 95 ····················~· 
VI - Do ContribuintP - .'\rL . 9b ..••••••.••••.••••••• • • • • • • • • • • 
VII - Dos Responsá veis - Art . 97 ................•.•.•.• • • • • • • • • 
VIJI - Do Loi.:al, t'razc :.: Fonu.J dt.: .Pagamt>nto do Imposto - Arts. 
98 à 99 ................................................ . 
56 
29 
07 
0 2 
0 3 
04 
04/05 
05/06 
06 
06/07 
07 /18 
07 /11 
11/12 
12/13 
13/15 
15/17 
17/18 
18 
18/22 
18 
19 
19/ 20 
20/ 22 
22 
2,2 
23/29 
23 
24/25 
25 
25/26 
26/27 
27 
27 
27/28 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO OE COS íA MAl~QlJ ES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO ----·-··--------
Co n t . d o I NDICE . 
SPção 
SPção 
S<'ção 
TI TULO 
CAP ITULO 
s .. çã o 
S1' ção 
SPção 
:-; •1bsPção 
:.;11l11:;1·ç:'lo 
SubsPção 
S11 b s Pçi'! o 
Sll b SPÇãO 
S1'ção 
St 1bsl'ção 
Subs»ção 
S1 1bs<'ç5o 
'ubsc•ção 
S1 s0ç~o 
S11 l1sPçllo 
;, , ç?!o 
S1 1bsrção 
S ubseção 
S1 1b sPção 
Su b sPção 
S11 b st>ção 
!i 11IJ S l'ÇilO 
•; tiJs 1•1.;fíO 
S·1 1J:wçilo 
•;u hsc>ção 
Su b si>ção 
Subs <>çã o 
Sub s<:>çã o 
SPção 
SubsP ç ão · 
S11bsr•ç?fo 
SubsPção 
Su bsi>çào 
Su bsriçílo 
I X - Da RP s titui ção d o I mposto - Ar t. l ü l ..•..•.•..•• •• .••• 
X - Da Fisca li zação d o Imposto - Arts. 102 ~ 103 . .... . ... . 
XI ·· Das PPn a l i d a d r's - Ar ! s. 104 à 10 5 ... . . .... .. .. •. . • .... 
11 - Di\S TAXJ\ S - i\r t s . l. 06 i1 235 .... . .. . . .. . . . .. .. . . . .. . ... . 
I - D:i s Taxas d ·· Lie1'n ç:i l'"ln Fx(•rc ~v o dP PodPr dr Po l íc i a 
-- A r t s . l O 6 à 1 7 9 • . • • • • . • • . • • . • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 
J - Di.spos.i.çõPs G" LaÍ.s - Art . lüo . • ••. • •. , •....•••• •• ••••• 
1 l - Ua Inci<li"nc ia P d F:..ilo Grrador - J\r r . 10 7 . . . .......•. 
III - Das Taxas dP Lic0 nç a para Loca l ização P Fun c i o n a m0 nto -
Arts . l Qg à 1. 2 1 • • ••.•..•...... •• . . . . • •••••••••• •• ••••• 
l - Do Suj 0ito Pa ss i vo - Art. 11 3 ..... ...... . .. . ... .. ..... . 
J í - Do La n çam<' n to l' da Arr1 ·cadrição - /\.rts . 11 4 à 11 7 ...•... 
I Tl - Das Infraçõl'S L' P1·n ;t1 Íd<Hl <'s - Ar l. s . 11 8 e> 11 9 .. .. ...•.. 
IV - Da Ba sr d r Cã lculos r Al [ q 1o tas - J\ rt. 120 .....•...•••. 
V:.. Das l sP n.çõrs - Art. 12 1 ....... . .. . . . . . ................ . 
lV - Drls Taxas p ar.J Fu11 cionarn<'u t o 1·111 ll n r.:írio Esprcia l - Ar t s . 
1 22 à 1JL1 • • ••• ••• • •••.••••• • •••.. . • • •• • • • .•. ••••• ••• • •• 
[ - D i1 I n e i d f> n e ia ,, d o F .1 r n C:" ,-:i .J 0 - A r t s . 1 2 2 a 17. 7 • ••••• 
l l - Do Suj Pi.to Passi vo - i\rt. 123 .. .... . . ... . . . . . . .. ...... . 
lll - Do La n çan1P n to <' d a J\rrf'l'.':ld .:iç?lo - Arts . 1 2 9 P 130 ...... . 
IV - Da Bas0 dr Cã l cu l os <' 1\ 1 t quotas - Art. 13 1 .. • ...•...• • . 
V - DAS ln fraçõ0s P P<' n rtl. i claci•'S - /\. r.ts . 1 32 " 1 33 • • • .••.•.. 
VI - Da s I sP nÇÕPS - Ar t . ] J l1 • • •••••• • • • •••••••••• • •••••••••• 
V - Da Taxa dP LÍct> n ça p:ir :1 n JõrH~rcio EvP ntua l ou Ambulan￾t P - Ar t :·; • l J) à l 1111 •••••• •• • • ••• •• • • ••••• • • •• •••••••• 
[ - Dr-1 Inci Ji' n1·ia i · d o F ;1 1" r·,·1.i rlor - /\rts . 135 à l. 37 ...• • 
II - Do Su j 1•ito 1.'.1 ;;8 i vo - 1\ 1 t . 1 l8 ...... . . . .. . . . ... . . . .. . . . 
III Do Lançame> nl o f' d,1 /\ll•' l'n d nçu o oToblrt .1 39 ••• • ..••.• . ••• 
lV - Da Basi• <1" Cã Leu Lo s 1' J\I í q11 0L a. - /\rt . 1110 .. . . .•••• • • • 
V - D as 1 n [ r n ç õ 0 s f' P <'na 1 i d ·1 d P: ; - Ar t s . 14 1 a 14 3 ••••••••• 
VI - Da T ;:ixa rir> l. Í.c •·n ç .1 p ;1 n 1 f. x• ' l' u ç?fo d 1• Ob r as Par ti c ul at"P S 
- /\ r t ::; . 1 '1 'i 1"1 J 5 2 • • • .. • • • • . • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 
- Da l n cj dí"nci.a 1· do Fa lo G<' rador - /\r t. 145 . . ....• . ..•. 
[L - Do Suj 1•ilo Pa s s j vo - Ar l. 146 ..... ...... •• ... . ...... •• 
l [ I - Do _L a n çamPnto P d a Ar rc ·u 1dr1ç ão - Ar t. 14 7 •.. . ...• • .••. 
I V - Da Bàs <' dl' Cá l c ulos" /\.Jiq1 1otas - Ar t. 148 ... . ....... . 
V - Da s In fraçõPs P PPna l icl a cl1 •n - Ar l s . 149 à 1 5 1. .. . ..•... 
VI - Das IsPn ÇÕP S - Ar . 1 r<_J •• • •• • •• • • • •• • •• • • • ••• • ••• •• ••• 
Vl l - Da Taxa par<l 1• :x 1·cu 1~.'1u d " J\ 1:r 11am<' 11tt'S " Lo t<' a nw nt os 
Ar t s . J. 53 à 16 0 . .. . .... .... .. ... . . ........ • ......• . ... 
I - Da Incid í\ n c i. a í' d o Fnt:o G1• ra d or - Arti;:. 153 P 1 54 . • ... 
ll - Do Suj<' ito Passivo - /\n. l 5 'i .. .... • . .•........ ; : • ..•. 
I II - Do La n ç am<' n to P da ArrP cnd aç?lo - Art. 156 .. .. . .•...•.. 
I V - Da Basr• d e• Cá lculos ,. Alí q uo t as - i\ r t. 1 5 7 ......•.••• · 
V - Da s In f rn çõPS r> PP n.:1 l. id;id<' S - Arl's . 158 1' 159 • • ••••••• 
Subs E'ç ão VI - Das lsPnções - Art. 1. 6 0 . . ............ . .•. • . ... ••• • •.•. 
SPçã o VIII - Da Taxa d i> ·1icPn ça para Publi cida d t> - Ar t s . 16 1 á 170 
S11b s Pção I - Da Incid í\ n cia P do Fato G<>rado r - i\1 ts . 16 1 à 166 , . . ... 
P;:1g . 
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38 / Li( J 
38/'3~1 
~ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO D COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABiNETE DO PREFEITO --- ----------- -------------- -
Cont. do INDICE 
Su b seção 
Suh s Pção 
Suln; eção 
Sub s 1?çã o 
Sc•çã o 
Suh sl' ÇãO 
Sub s0ção 
Sub seção 
SubsPção 
SP ç 5o 
Sub ceçã o 
Suh s(•çã.o 
bs·~ ção 
11 Do SujPito Passivo - Art. 167 . . •. ... ... . . ... •. .•••••••• 
ITI - Do La nçamento P da Arrf'cadação - Art. 168 ..•••..••• , •• • 
I V - Da Base de Cãlculos P Alíquotas - Art . 169 ..••.•••••••• 
V - Das Isenções - Art. 175 •. • . .•....... ..•••• • •.. • .•.••••• 
IX - Da Taxa dP Lice nça para Ocupação do Solo nas Vias e Lo￾gra douros Púb licos - Arts. 171 à 175 .....• • •••..••.•••• 
I - Da Incid8ncia e do Fato GPrador - Ar ts. 171 e 17 2 .•••••• 
II - Do SujPito Passivo - Art. 17 3 .. . .. . ... .. .......••.••••• 
III - Do lançamrnto (' da ArrPcadoç ão - A1· t . 174 .... . • ..••.•••. 
IV - Da Base dP Cálculos e Alíquotas - Art. 175 ...•.•..••.•.• 
X - Da Taxa d 0 ConcessõPS e Pe rmi s sõ0 s - Ar ts. 176 a 179 ••.• 
I - Da In id ~ncia e do Fato GPrador - Art . 176 
II - Do Sujei to Passi vo - Arti go 17 7 •.....•.•.....••..••.•••• 
Ill - Do Lanç a mPnto P d a Arn•c oclação - Art . 178 .............. . 
Pa g. 
39 
39 
39 / 40 
40 
40 / 41 
40 
40 
40 
41 
41 
41 
Lfl. 
41. 
Sub s<> ção IV - Da fütSP di> Cálculos,. Alíqu o t ;is - Art . 179 ........•.•••• L~l 
C/\l'(TULO II - Das Taxas D<'l' n : •n •' :-< d 1• Ulj l.i znç1.'lo EfP t Í v a dt> $Prvi ç os 
Públ. i.co s. f~sp" v [ [ i e s r· n i.vi s i v r• i.s Pri>s t ados ao Contri-
- buín t 1· º '' post o s ?1. Slt:l ni o~1içi"l o - Arts . 180 à 236 .•.• 
Seçã.o I - Das Díspo s i çõi>s G<'rais - J\ r l s . 180 P 181 .........••.••• 
Subsi>ção Onica - Das Isi>nc~Õ PS - Art. 181 .. . ..... . .............. ........ . 
S(•ç ?l o II - Da Taxa d<' Limpeza Públic a - 11.rts . 18 2 à 189 ...•....•.• 
Sub i;Pç ã o 
Sul•';" ç ão 
Sttl• ·;r' ção 
:; u h •a1 e; 3o 
!) e ,, ?lo 
S 11 IJ<; E'ção 
Sub se ção 
Subseção 
Subseção 
Se ção 
Subseção 
Subs eç ão 
Sub s0 çã o 
Subseç ão 
Sc>ção 
Subseção 
Subseção 
Su bseção 
Subs eç ão 
Sc•ção 
Subsi:>ção 
Subs e ção 
SubsiJção 
Subseção 
Subs<> ção 
Seção 
.l. - Oa lncidPn c i a " do Fa t o Gc' r- do r - Art. 182 •....•.•••••• 
1 l - Do SujPito P.::is sivo - J\ r t. 1 3 ......................... . 
11 1: - Do Lança1r11•nto " d.:i ArrPc.::td a <J 'i o ... A.i:-t .. 181.i .•.•.•...•••••. ' 
l V - D:t B.:is<' d" Cií leu los P J\l tquo Las - J\r t . 185 ......• .•.• • • 
ll l - Da Taxa d<' ColPta dl' Lixo - Arts. 186 à 189 .•..••..•••• 
T - Da IncidPncia 0 do Fato Ge r a dor - Art. 190 ...•.•...•••• 
II - Do SujPito Passivo - Art. 19 1 ••.....• ..•. ••.•• .•••••••• 
III - Do Lanç an11• l1t o P da Arr<'C;Jd açli o - Art. 192 ...•.....•.••• 
IV - Da BasP dr• Cá lculos r• A I I q uP l:as - L\1 -L. 193 ......•.••••• 
IV - Da Taxa J c· ll urnin aç ã Pú lJl Í. l a - i\ 1 t s . 190 a 193 ••..•••. 
I - Da Incid0lll:i a <' elo Fato GPr.:i dor - L\rt . 19 0 ..••.••••.• •. 
11 - Do Suj eito Passivo - Art . 19 L . .. ......• .••.....•.••.••• 
III - Do lançam<•nto e da L\r r 1'cadaçã o - Ar t .19 2 ...•...•••..•. 
I V - Da Base de Cãlc ul os P Alíquota s - Ar t . 193 ..•.•..•.•••• 
V - Da Taxa de• Conservação d1• Vias ~ Lo gradouros Públicos -
Arts. 194 ~l 197 ..... . ............ .. .... ·. · · · · · · • · · • • • • • 
I - Da Íncidência e do Fato G•rad r - Art . 194 •..•••••••••• 
II - Do Suj e ito Passivo - Art. 195 ... •.•• ..••.•••••••••••••• 
III - Do Lançamento P da Arrecadação - 11.rt. 196 .•••..••••.••. 
IV - Da BasP de Cálculos e Al íquotas - Art. 197 •.•....•••••• 
VI - Da Taxa de Pi>dágio p<' lo uso d e l'Stradas Vicinais - Ar ts. 
198 à 202 ........... .. ..•... .... ............••.•.•••••• 
I - Da IncidPncia " do Fato Gt•rador - Art. 198 ..•... ; •••••. 
II - Do Sujeito Passi vo - Art. lY9 • . . ....•.......•••• • •••••• 
IlI - Do Lan çamP n to P ela ArrPcnd.::içuo - Art . 20 0 .....•.••.••• .'. 
IV - Da Bas<> dP C.Jl c ulos " Al.í:quoLa s - Art . 20 1 .•.•....•..•• 
V Das In fraçõ<>s P P0na l ida<les - Art. 202 .....••..•••••••• 
VII - Da Taxa dl' M1>dição e Dema rca ção - Art. 203 à 206 ••••••• 
41/ 50 
41/4 2 
lfl 
4 2 / 43 
4 2 
42 
42 / Ld 
Ld 
4J 
43 / 44 
44 
44 
4l1 
43/44 
43/M 
M1 
L~ 1 
44 
44 / 4 5 
44 
44 
4 5 
45 
4 5 
L1) 
4 5 
45 
45 / 4 6 
4(1 
46 
1 
.1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERl'JO DE RONDÔNIA 
Con t . do lNDI CE . 
Pag . 
I - Da Inc i d f.rH.: ia P do Fato G<>rador - i\rt. 203 . . . . . . . . . . . . . 46 
I I - D o SujP iLo Pa.ss i.vo - i\r l.. / 011 • • • • • • • .. • • • • • • • .. • • • • • • • 46 
I II - Do La n çam" nto (' d.::i Ar r 1·cn<la ç.'.lo - Art:. 205 . . . . . . . . . . . . . 46 
IV - Da Base dP Cálcu l os i> i\l í.quo l:as - Ar t. 206 . . . . . . . . . . . . . L1(1 
Subsi:>ç ão 
Subseção 
Sub seç ão 
Su bseçã o 
Se ç ão 
Sui> s Pç ão 
Subseção 
Su b s eção 
Subsi> ção 
Sub se ção 
SPção 
Subseção 
Subs•• ção 
Sub seçã o 
Sub s r> ç ão 
Sub seção 
SPção 
Sub seção 
Sub se ç ã o 
Subs eção 
Sub sr>çã o 
VIII - Da Taxa dP SPrviços Vi5rios - Art~ . 20 7 à 22 7 47/4 8 / 49 
TITLJ J .O 
O\PT.Ttrr.o muco 
St>çào 
S<>ç ã o 
Seção 
Seção 
Se ção 
SPr,:ão 
Sf•ção 
I - Da I nc i dência <' do Fato G1'rador - Arts. 20 7 à 212 ...•.. 
I I - Do Su j eito Passiv o - Arts . 213 à 215 .. ... . ... . ........• 
III - Do Lan çame n to e d a Arn•cadaçã - Arts . ?1 6 à 22 0 • ..•••.• 
I V - Da Base de• Cá leu Lo s P Alíquotas - i\r t. 221 à 226 ......••. 
V - Das I nfrações e PPna l i d adPs - Ar t . 227 . . ............... . 
I X - Da Taxa de Expediente - Arts . 228 à 232 ...........•..... 
I - Da Incidência e do Fator Gerado r - Art . 228 .. .. ........ . 
II - Do Sujeito Passivo - Art. 229 ...... . . . . . .. .... ... . ..... . 
I II - Do ançamento ~ <la Arr0cadação - Art. 230 ... .. ......... . 
I V - Da BasP dL' Cálcu l os <> Aliq11ot.::is - L\rt: . 231 . ... ...•.•.•.. 
V - Das Ist' l1 ÇÕ <' S - Art. 232 .... .. . . . . . .. .... .... ...... . .... . 
X - Da Taxa d0 SPrviços Div0rsn s - Art . 233 a 236 .....•..... 
- DD lnc-ÍdPncia e• do F.::ito Cc•rador - i\rt. 233 ............. . 
I I - Do StijPito Pü:osivo - Art . 234 ........................ .. 
III - Do La nçanwnto P <l~t ArrPead ação - /lrt. 235 ... ...•...•.•.. 
I V - Da B;isp dP Cálcu l os " Alíquotas - Art. 236 . .... -. ....... . 
Ill DA CONTRIEUIÇ1\0 DE MELllORIA - AL· t . 237 à :LGY ••• ••••••• • •• 
Arts. 23 7 à 269 .. ... . ....... .... ..... .................. . 
' I - Da Inc-idi"\ncia e d o Fa to GPrador Arts . 23 7 e 242 •••...• 
II - Do Su jPito Passivo - Arts . 243 à 245 . . . . .. . ... . ........ . 
III - Da Base de Cálc u los P Alíquot as - Arts . 24 6 à 25 5 ...... . 
I V - Da cobrança - Arts. 256 A 260 ......... . ... ............•. 
V - Do Pagamento - Arts . 261 A 26 7 ... .. ........ . •.....•.•.. 
VI - Da Isenç ão - Ar t. 268 . . ....... ....... . .... - ... ...... . .. . 
VII - Dos Conví\nios pnr:=1 Ex•· cuç.'ln J:> Obras fP h'rais " Est aduais 
- Art . 269 ........ ... ............. . .. .. ..... . .......... . 
4 7 
4 7 
47 / 48 
48 
49 
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4CJ 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO ------------------------------ Cont. do IND ICE 
LIVRO SEGUNDO 
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES 
1'11\ IJ.() l - DA LEGISLAÇlí.O TRlBUTARIA - Arts. 270 à 276 ••••••••••••••• 
CAPJ1U LO O ICO- Disposiçõos G0rais - Arts . 270 à 2 76 •....•••.•..••••••••• 
TITl'l.O II - DA OBRIGAÇAO TRIBUTARIA - Arts . 277 à 2 07 · •••.•••••••••••• 
CAP JTU LO I - DisposiçõPs Gt:>rais - Ar t. 277 ....••.•.•••..•••••••••••••• 
CAPITULO II - Do Fato G0r aclor - Arts . 278 P 279 ....................... . 
CAPITULO III - Do Sujoito Ativo - Art. 280 .. ..... . •...•• •••..•.••••••••• 
CAPITULO 
SPção 
S!-' ÇàO 
s('ç ilt• 
Soção 
CAPITULO 
SPção 
Seção 
Se ção 
TITULO 
CAPITU LO 
CAPITULO 
CAPITULO 
SPção 
S<>ção 
S<> çã o 
Seção 
CAPITULO 
Si>ção 
SPção 
Sl' ç:'lo 
Svção 
S!'ÇÕO 
Si> ção 
S!' ÇãO 
SPçã o 
Sc• çi'lo 
S<' çllo 
SPção 
CAPITU LO 
Sc•ç;.o 
~h çiío 
S<· çiio 
TITULO 
l:AP [TUL O 
CAP Il'llLO 
CAP1TULO 
CAPITULO 
IV - Do SujPito Passivo - A~t . 28 1 b 283 
I - Disposiçõ<'S Gt>ra i s - Arts. 28 1 Z1 283 .....••.•.•.••.•••••• 
II - Da Solidarii>dade - Arts . 284 P 285 ..• •.•••.• ..•.••.•••••• 
III - Da Cap acidadt> Tributária - Art . 286 .•.•.•••..••..•••••••• 
IV - Do Domicílio Tributário - Arts . 287 P 288 •••••••.•••••••• 
V - Da s RPspo n sabil idades Tribut5ri as - Arts. 289 a 29 7 ••••••. 
I - Da Re sponsabilidadr do s Sucrssorrs - Art. 289 à 292 ••••••• 
II - Da Responsabilidadr de TrrcPiros - Arts. 293 e 294 •••••••• 
III - Da Responsabilidade Por Infraçõc>s - Art. 295 a 297 . •••••••• 
III - 00 CREDITO TRIBUTARIO - Arts. 298 a 356 ...••.• •. .••••••••• 
I - Das disposi çõ's Gerais - Arts. 298 à 300 ...••••.••..•••••• 
II - Da Consti t u ição do Cr~dito Tributãrio - Arts. 30 1 à 307 \ •• 
III - Da Suspensão do Crl>dito Tributário - Arts . 308 à 320 •••••• 
I - Das ModalicladPs dP Susrwnsão - Art. 308 ...... • ..•••••••••. 
II - Da Moratória - Arts . 309 !i 31.2 ... .. ...................... . 
IlL - Do Ue>ró . ito - Ai- s. 3 13 ?i 319 ........................... .. 
IV - Da Cessação Jos Efeitos Suspensivos - Art. 32 0 .••••••••••• 
IV - Da Ex tinção do Cr~dito Tributdrio - /\ri~. 321 ~ 349 ••••••• 
I - Das Modalitlal Ps de Extinção - Art. 321 •.••••.••. •.•••••••• 
II - Da ArrPcad aç~o - ArLs. 322 ~ 313 ......................... . 
III - I V -
V - VI - VII -
Da 
Da 
Da 
Da 
Da 
Restituição - Arts . JJL1 1 Jl1l • .•. •...•• •..••....••••••• 
Transaçõo - Ar t . 3L1 2 ••••••• • •• •••••••••••••••••••••••••• 
Rl'miss ã o - Art. 343 •.• .•• • .•••.••.••• • •.•••••••••••••••• 
Proscrição - Art. 34L1 .....•.•.. •• .•.•..•.•.••••••••••••• 
Dc>cadência - Art . 345 •.••.. .. .. ••...••.•••••••• •. • • • • • • • 
VIII Da Conv''!'.'Silo do Depósito <'m l<'n<la - Art . 346 •..•••••••••••• 
IX - Da Homologaç1'.!o do Lan.ç;im,·nto - Art . J L17 .. •••.••. .•••••••••• 
X - Da Co n s i gnação do Pagnmr'nto - LhL . JL13 .....•••••.•••••••••• 
XI - Da s de>mais ModaJ.id.1<l<'S de • E11ti nçfio - J\ r t. JL19 •.•.•••••••.•• 
V - Da Exclusão do Cr~dito Tribut5rio - Arts . 350 à 356 •••••••• 
I - DisposiçõPs GPrai.s - Art. 350 .. •.••... ...•••.••••••.•••••••. 
II - Da I sonção - Arts . 351 D. 35L1 ............................... . 
III - Da Anistia - L\r ts . 355 õ. 356 •.••.•••..•.•.•.••••.•••••••••• 
IV - D/\. ADMINISTRt\ÇAO TRI!3U'LJ\R ri\ - /\r t s . 5 7 ;1 362 ............ . 
II - Das In[roçõ <' s " d a s P<'1rnl id ·1 d1•s - Ares . 363 à 364 ••••••••• 
III - Da Dívida /\tiva - /\rLs . 3C5 h 172 ................ ........ . 
IV - Das Ci>rli.diks Nt>galivas - i\t-ts. 373 à 377 ................ . 
V - Do ProcPdimrnto Tribut~ rio - J\rts . 378 à 394 
Pa g . 
56/ 57 
56/ 57 
57/62 
57 / 58 
58 
58 
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59 
59 
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62 
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70/7 L 
71 
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72 
7 2 
73 
7 3' 
73 
73 /74 
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7 L1 
74/75 
75/76 
76 /7 8 
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81 / 84 
Cont. do 
SP<;ão 
Sc•çilo 
S<'çllo 
SP1;ã o 
S<'ção 
CAPITULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
INDICE 
I - Das Disposi ções Gerais - Arts. 378 à 382 
II - Do Te rmo d0 Apr0enção <l0 Livros Fiscais e fiscais e DocH 
JT~ ~ l. - IV - V - VI -
mPntos - Arts . 383 à 385 .. . ...........................•. 
Da 
Da 
Da 
D:i 
Impugnação - J\rls. 386 <' J8/ . .• ................•.••.• 
Primc>ÍrtJ nstilnL·ia Administ 1· ntiva - Arts. 388 à 393 .. 
S0gunda lnstii1wia Aclmí11i:;tr.1t i va - Art . 394 ......... . 
rPsponsab i lidad<' d s /lgP11t<'S Fis cais - ·i\rts. 395 a. 
398 ........ . .. . ... .. ..... ...... .... .... ................ . 
CAPCTULO VII - Da Consulta - Arts . 399 ~ 4l2 .. ......... ... ..... . ...... . 
CAPfTULO VIII- Das Disposi ç0Ls Finais - Arts. 413 à 415 ..............•. 
'1 
~-1 
1 
Pag. 
81/8 2 
82/83 
83 
83 / 84 
84 
85 
85/87 
87 / 88 
TA 13F t.J\ 
TA llE !.A 
TABELA 
TABELA 
TABELA 
CAilELA 
TABELA 
TABELA 
TABELA 
TABELA 
TABELA 
TABELA 
TABELA 
TAB ELA 
'l'l\HEL..A 
TAl3ELA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
T A l3 E L A S 
I - TabPla par n cobrança do Imposto PrPdial e TPrritoria l 
Urbano - IPTU. 
Il - Tab Pl a pr a Cobranc;a do Imposto Sobre> SPrviço d(' Qual￾qu0r NaturPza . 
III - Tabe la para cobran ça dP Taxa df:' Licença Rar a Localiza 
ção P Funcior..am(' nto dP Estabr> l cc imi>nto s Comerciais,Ig 
dustriais, Prf'stadorr·s dP Si> rvj ços " Sirni l arPs (Incl.!:: 
S1-Vl' Rt•nova ção ) 
IV - Tabl' la para cobrançn d•· L Í.l'<'n •;a pa1·a Fu ncionarnPnto Pm 
ll orário Esp<>cia l. 
V - TabPla para cobrança da Taxa dr> Lic•·n ça para o Coml"r￾cio EvP ntual e• Ambul antP. 
VI - Tabela para co brança da Tél xa dr> LicPnça para ('X('cução 
dP Obras Pa rticularPs . 
VII - Tabe la para cobrança da Taxa de Licr>nça para Execução 
de arruamento, loteamento, desme mbr amPn to ou rPrnembra 
mento. 
VIII - Tabela par a cobrança da ta xa de LicPnça para publici￾dad t•. 
IX -
X -
XI -
Xll -
XIII -
Ta bela para cobr~ n a da T xn d e Licc>nça p ra ocupação 
do Solo na s Via s e LogrR<louros PGblicos . 
T.:tbf' 1.-1 p.;ir a cobrança da Taxa. dt• Conc Ps sõ<'s P PPrmissões 
Tabpla par a cob rança ela Taxa dP ColPt" dP Lixo 
TaLnla para cobrança da Taxa d0 Iluminnção Põblica 
TabPla par a cubra nça J ,, Const•rvaçao de Vias e Logrado!:: 
ros PGblic os . 
XIV - TabPla para cobrança da Taxa dP PPdág i.o pPlo uso dP ('S 
XV -
XVI -
XVII -
tr;idas Vicinais . 
T0bi>la par:i cobrança d :i s Taxas dP MP<lição t> DPman:ação 
TabPla para cobra nça da Taxa d" ExpP<li<' ntP 
1 
TabPla para cobrança <la Taxa <li> Sc>rviços DivPrsos 
Pag. 
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90/9 1 
92 /93/94 
95 
96 
97 
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] 0 2 
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PREF -ITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
l.'ROJETO DE LEl COMPLEMENTAR N2 O 1 / 90 . 
lu s titt1 L o Código Tributário do Município dP 
Co s ta MnrquPs-RO. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA MARQUES , Estado de Rondô￾nia , no uso dP s uas atribui çõPs legais, fAz snbPr quP a C~mara Municipal aprovou 
P e l e sanciona a sPguin te 
LEI COMPLEMENTAR NQ 001/90 
Dis posição PrPliminar 
......-J /\rt. lQ - Esta l. i complem0 n tar in,,L ituP o Código Tribu￾1 tãrio do Municlpi <1 de C •Sta Marqu0s, com fundamPnto na Constituição Federal, Códi 
g o Tributário Nacional e LFic cnmplPrnPnta r es e> r~gula os Jireitos P obrigaçõPs 
que emanam da s r elações jurídicas rPf erP ntes a tributos de cotnpPtência municipal. 
Urbana -IPTU; 
eia do Municíp io; 
Ll VRO PIUMEIRO 
Tributos 
Art. 22 - Ficam institu{dos os seguin t es tributos: 
I - IMPOSTOS : 
a) Impost o sobr0 a PropriPdadP PrPdial e Territorial 
b ) lmµuslo s obrr Srrviços d0 qualquer na tureza-ISS; 
e) Imp os to sobre VPnd as a Varejo P CombustÍvPis-IVVCj 
d) Impo s t o sobrP a r an smissao de Bens Imóveis-ITBI; 
11) TAXAS : 
a) taxas dPc orrentrs das atividade s do podPr de pol! 
b) t ;1xas d ·t·c,i Ll'lltPs da utilização efP tiva de s~rvi￾ços públicos esp0c tficos P d i vis i vc i. .. , p1·('~: t .-idos .:rn con l rib ui.nt e ou posto à sua 
disposição . 
III ) CONTRIBUTÇAO DE MELH OR IA 
a) dPcorrf'utes dP S0rviços na árPa urbana 
b) clPcorrrnt.f's df' SPrviços na área rural. 
TITULO 1 
Dos Imp stos 
- --------------"' ·-------------------
PREFEITURÃ DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE ROf-..JDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPITULO I 
Do Impo sto sobre a Propriedade Predial e Terri torial Ur bana 
SPç:'.!.o I 
Da IncidPncia P do Fato GPrador 
.0 2 . 
Art. 32 - O imp sto sobrf' propriedade predia l e territo￾rial urbana Lrm como fa to gerador a propriedade, o domínio 6til ou a posse do bem 
i mó ve l por natureza ou JX>r acessão físico como definida na Lei Civil, construido 
ou não, loc alizados na zo na urbana do Município. 
Parágrafo Onico - O fato gPrador do impost o ocorre anual 
mPnt:P no primf'iro dia de janeiro. 
1 1·t . t,si - [';ir;1 os e f" c, itos deste i mposto, considera-se á 
rPa urba na a dPlimitada e dP (i11 íc.Jn 11 ;1 ll·i Fi>cll·rn l 6.tf31/77 . 
§ 12 - ConsidPram-sr também zona ur bana as áreas urbani-
%.áVP Í.s dP Pxpa nsão urbanas, defini.das e dPli.mi.ta l<1s P m LPi Munici pal , constante 
de .LotPamento s aprovados pPlos órgaos compPtPntc>s e dPstinados à ha bitação, ind62_ 
tri :1 ou comérci.o, locali zados fora da zona acima referida. 
§ 22 - O impo s to sobrP a propriedade pr~dial e territo￾ri.1 I. urbana ínciclf' so bre o i.móvPl qur, locali zado fora da zona seja comprovadamen 
tf' 11Li lizado como s itio dr recrrio P no qual a PV ntual produção não se destine ~ 
co1rn~ n : io. 
Art.52 - A incidPncia elo imposto independe do cumprimento de 
quaisq ue r exigPncias legais , regulamentares ou administra tivas, s em prejuízos nas 
cominações legais cabíveis. 
Art. 62 - O imposto ~ anual e na forma da Lei Civil, 
transmite-se aos adquirentes, snlvo sr consta da escritura certidão negativa dP 
débi.to referente ao imposto. 
Art. 7Q - O bem imóvel, pnra efei to desse i mposto, 
classi ficado como terreno ou pr0dio . 
ru[na ou demolição; 
§ 12 - Considera-se terreno o bem imóve l: 
1 - sem edificações; 
2 - em que houver construção paralizada ou em andamento; 
3 - em que houver edificação interdi t ada , condenada, em 
4 - cuja constrUçãu seja df' natureza temporária ou prov ~ 
sória, ou po ssa ser movida sem <lf'strui ç~ o, altrração ou modificação ; 
5 - c·hácnr.'.ls. 
§ 2Q - Considrra - se p~édio o bem imóvel no qu a l exista e 
dificação utjli zável para habiLação ou para xerclcio de qualquer atividade, sej a 
qual fo r sua dPnominação, forma ou dPstino, dP:;<l, qu0 não omprPendida nas situa￾ções do parágrafo anterior. 
PREFEITURA DO MUNIÇÍPIO DE COS"IA M/\ROUES 
GOVERNO DE RONDÔNI. 
__ _gABINETE DO PREFEITO 
&>ç ?-lo I I 
Do Suj eito Pass iv o 
Art . 82 - ContribuintP do imposto ~ o proprieiário, 
l iLular do domínio útil ou o possuidor a qu a lquer título do bem imóvel. 
,IJI. 
·• 0. .. , . . . ,,,,....,. 
§ lQ - ConhPcidos o propriPtário ou o titular do domín i o • 
út i l e o poss uidor, para rfP itode detrrminaç ão do sujPito passivo, dar-sP-á pref ~ 
nc ia àquel es e nã a este ; dentre aqu r lrs Pscolhe r-se - á o titu lar do domínio ú￾til. 
§ 2<2 - N<1 imro:-;.; ib il i<léldP dP PlPiçilo do propriPtário ou 
titular do domínio útil, de vido ao l ato de o mrsmo se r imunP ao imposto, dPl e PS￾tar isPnto, ser desconhPcido ou não l ocali zado, sP rá conhPcido como o · sujeito ~ 
sivo aquele que es t i vPr na posse do i mó ve l. 
§ 32 - O promit <> nt e compra <l or imitido na posse, os titu￾lares dP dirPito real sobrP o imóvel a llw i o e o f ide i comissário serão considPrados 
sujeitos passivos da obrigação tributári a . 
SE ÇJW III 
Da Inscrição no Cadas tro Imobiliário 
Art. 92 - A inscri ç ão dos imóveis urbanos no Cadastro í￾mobiliário SPrá promovida: 
I - prlo prop r i LArio ou s Pu r e presPntantP legal ou pPl o 
r es pPctivo po ss uidor a qualquer titulo; 
I T - µu r qu lqu L Jo s condôminos , em se tratando de con￾domínio; 
III - pelo compromissário comprador , compromitente vPnd P 
dor, cessionário ou cPd Pnte , nos casos clP compromi.:;so dr compra e venda ou dP CPS 
são dP direitos; 
IV - dr oficio , Pm sr t ra tando dP próprio ~edPral, esta￾d 11n l, municip a l, de autar~uias, ou ainda qu a ndo a inscrição deixar de sPr 
no prazo rP gul ame ntar; 
feita 
V - pPlo invrn t ariantP , síndi c o ou liquidante, quando se 
tratar de imóve l pretPndente a Psp6lio, massa falida ou sociPdadP em liquidaçao; 
VI - prlo ali< nte dr qualq uPr naturPza , em conjunto, nas 
transferências de qualquer natur Pza, s i mult â n0ame n te com pedido de CPrtidão nPga_-
tiva necPssãria ao ato dP al iP nação ; 
Art. lU - Para pfe livar a inscr i ção dos imóveis urbanos 
no cadastro imobiliário, s ão os r0sponsávPis obr igados a prePnchP r e entregar na 
rerartição compPtente, uma ficha dP iu.s c riç i'l o pa ra cada imóvPl, conforme modPl o 
f o rnP cido pPla Prefeitura. 
§ lQ - A i nsc ri ç ?'io SP r ã pfptu ada no praz o de 60 (sess e n￾t a) dias contados da data da escri tur <1 rl0f i n i Liva, d.:1 pr omessa dP compra· e venda 
do imóvel ou do recibo df qu ta ~ão P e ssJo el e <lirPitos de possP. 
§ 2'? - Po 1· ocas i ?!o cl:i PntrP ga da fic ha de inscrição dPvi 
damentP preenchida dPvrrfí r;pr <' x jb icln L.it ul o dP propriPdadP, ou comp·romisso dr 
1.:ompra P vPncl.1 do :im6v01 ou do r.rcib o clr q u i tn ç ?'io r t'PSsi'lo de pos:H' do i.m'vP l, P.<t 
r a as necPssãrias vrrif icaçõe s . 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MAf1QUES 
GOVERNO DE RONDÔNI/\ 
GABINETE DO PREFEITO 
.04. 
§ 32 - Não sendo [ ita a ins c rição no prazo estabelecido 
no parágrafo 12 deste aritigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de 
que dispuser, preencherá a ficha de inscri ç ão e exprdirá edital de convocação ao 
proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste ar￾tigo, sob pena de multa prevista neste código para os fa.ltosos. 
Art. 11 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel , 
a ficha de inscrição mencionará tal circuns tãncia, bem como os nomes dos litigan￾tes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o Juízo e o Cartório por on 
de correr a ação. 
PRrágrafo Onico Inclu~m- e tnmb~m na situação prevista 
neste artigo o Pspólio, a massa falida e sociedade em liquidaçã o. 
Art. 12 - Em se trata ndo .de áreas loteadas, cujo lotea￾n~nlo houver sido aprovado pe la Prefeit11ra, <leverá o impresso da inscrição ser a￾l' Oíll/'<tn ltado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desmemb:r~. 
n1 enlo s e designar o valor da aquisição, os logrado uro s , as quadras, e os lotes, a 
área total, as átea s cedidas ao patrimônio público municipal as áreas compromiss~ 
das e áreas alienadas. 
Art. 13 - Os responsáveis pelos loteamentos ficam obri￾gados a f rnecerem, no m~s de outubro, de cada ano, ao órgão fazendário competen￾te, relação dos l otes que tenl1am si<lo alien ados definitivamente ou medipnte com￾promissos de compra e vendn, mencionando o nome do comprador, o endereço completo 
para correspond~ncia, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de 
ve nda , a fim de ser feita a anotação no Cad astro Imobiliário. 
i\rt. 14 - DPverã o ser obrigatoriamPntP comunicadas ao Ó_!: 
gãa competente, dentro do prazo dP Jó (Lri1t ta) diac, todas as ocorr~ncias verifi￾eadéls com rPL1<,;Jo ao imóv<·l, que po ss:i m a l t c•r nr as basPs dP cálculos do lançamPn￾to dos tributos municipais . 
Pa rágrafo Onic i - A c omuni cação a qu e se refere este ar￾tigo , devidamPnte processada e informad a, servirá dP base à altPração respectiva 
na f icha de i nscrição . 
Art. 15 - A anotação ciP edificação nova, reconstru~da ou 
n ·f ormada s<> L 1rfi da sPgujnte forma: 
I - pela remessa de concessão do Habite-se à repartição 
fav' ndária; 
II - de ofício pPla rPpartição fazPndária, no caso de edi 
ficação em condição de uso. 
SPç ão l V 
Do Lançamento e da Arr e cadação 
Art. 16 - O l ·rnçamento do imposto sobre a propriedade pn:-.. 
di a l e Territorial Urban poderá ser feito em co njun to com os demais tributos quP 
recaírem sobre o imóvel. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
.05. 
Art. 17 - Far-s 0-J u lançamPnto Pm nomP da quPle sob o 
qua l Pstiver o imóvP l cadastrado na rPpartição . 
§ -12 - Na hipótPsP Jp condomínio, n imposto podPrá sPr 
la 1ç ado Pm nomP dP um ou dP todos os condôminos :. Pm sP tratando, porém, dP condo￾mtnio cujas uni dadPs, nos tPrmos d a Le i Civil, constituam autônomas, o imposto se 
rá lançado individualmPnte Pm nome de cada um dos respectivos titulares. 
§ 22 - Não sendo conhPcido o proprietário, o lançamento 
ser5 feito em nome de quem esteja de poss e do imóvPl. Nas demais casos, serão ob￾sPrvados os dispostos na SPção 11 de st a Lri . 
Art. 18 - O lançamento será anual e o rPcolhimento de a￾cordo com o número dP parc Plas quP o rP gulamrnto Ps t abPlPcPr. 
Art. 19 - O contribuintr s e rá notificado do lançamento do 
i mp os to: 
L - pe l a ent r e ga do Avi so ou notificação no seu domicílio 
t: r i b u t á r i o : à s u a p e s s o a , 21 d e s r u s [ a m i J i <I r " s , r P p r: e s P n ta n t P s ou p r e p os tos ; 
II, - Pm form.i ck :iv í ·;os , publicados no órgão oficial do 
Município ou de jornal local, do s irnóvC' Í s la11ç.'.ld s, constando os rPspectivos pra￾zos dP VPncimento; 
III - por: v ia pess oal: 
IV - por editaJ. 
Sl~ÇJ\. O V 
Da BasP dP Cálculo P Aliqu o ta 
Art. 20 - O imposto sobre a propriedade predial P terri￾torial urbana será devido anualmente e c a lculado mediante a aplicação, sobre ova 
lor venal dos imóveis rPspPctivos, das aliquotas estabe le c ida s na tabela I do a￾ne xo , que inte gra Psta Lei. 
Art. 21 - Sem pr jul o do disposto no ar tigo anterior,in 
de pe ndentemente da atualização a nual dos valorrs venais, as ali1uotas incidente s 
nas zonas beneficiad as por objetos de complemPntaçao urbana sofr Prão um acréscimo 
de acordo com o estabPlecido na tabela. 
§ 12 - ConsidPram-sr zonas beneficiadas por objetos de 
comp l ement ação urban~ ~s vias e logradouros públicos que tenham os serviços de 
qua lquer tipo de pavimentação . 
§ 22 - O início da obra l icenciada exclui automaticamen￾te a pro gressivi dade das a líquotas, passando o imposto a sPr calculado, no PXPrcí 
c i o seguinte, de acordo com as alíquotas constantes da tabela que intPgra Psta 
Lei . 
Art. 22 - O valor venal dos imóvPi~ será apurado com ba￾SP nos dado s forn0cidos pelo Cadastro Imobiliãrio, lrvando rm co nta, a critério da 
repa r tição , () s s P g ui n t (~ s e l r mr 11 l. 0 s : 
I - No s casos dr terrPn os: 
a) Valor declarado pPlo contribuinte; 
,, 
-··--- -- ·------- ------- ----- -----
PREFEITURA DO MUNICiPIO OE COSTA MARQUES 
GOVERi\JO DE RONDÔNIA 
___ _ç.l~BIN~T E DO PREFEITO 
. b ) O i 11 dicP nH~dio d0 valor1 zação correspondPntP à 
Pm quP PStPja situt1do o imóvPl; 
zona 
<') Os prPços dos te1rPnos nas 6ltimas transaçõPs dP com 
p 1·; 1 e VPnda, r al i zadas na s rPspectivas zonas; 
d) A [orrna, as dirnPnsões, os acide nt ~s naturais e outras 
1: : 11 · ll' te> r f s t i e a s d o t <' r r e no ; 
e) Qualsquer outros <lados informativos obtidos pelas rP -
p.-1 n i çõe s cornpe te n tP s; 
l[ - Nos c asos de prf.dios: 
a ) a ãr.Pa con stru i da; 
b) o va l. or un i. L:írio d .1 construção; 
c) o estado de conservação da construção; 
d) o valor d •rrP no, calculado na forma do item antf' -
r ior ; 
§ 12 - Na dPterrninaçno <la ba se do cãlculo, não se conside 
ra o va l or dos bens móveis rnantj los Pm car~trr prrmélnente ou temporãrio no imóvrl, 
para efei t o de sua utiliza ção , exp l oração, aformoseamen t o ou comodidade. 
§ 22 - No caso de irn6veis com edificação , destinados à in 
d6s tria ou ao comércio previstos no § 22 do artigo 72, desde que construídos Pm 
zona rural, o terreno a ser considerado não poderã ultrapass~r a 3 (trPs) 
a ãrea construída. 
VPzes 
§ 32 - O critério a ser utilizado para a apuração dos vA￾l or es Pm qur sPrvir;'!o dP b11sP dP c.'ll<:u l o para o lél nçamPnto do imposto serã defin_!: 
do Pm regulamento e labPla de valores baixados anualmentP pPlo Executivo, em Lei . 
SEÇAO VI 
Das inf~~ÇÕC'S e das r0nalidad0c 
A t . 23 - Serão punidas com mult a sobre o valor do im￾posto calcul::i<lo com basP nos dados corrc·to s do imlí l ,., s ~P~11intrs infr:içõPs : 
I - multa dP 20% (vintP por cento) p~ra qu0m d~ix nr dr 
pr1•star as informaçõ~s ao Cada st ro lmobiliário no prazo dPterminado nPsta Lei,com 
possibilidadP de redução em até 50% (c i nqurnt a por cPnto ) aos que comparecPrem es 
pontãnPamentP, aaLPS de iniciada ::i ação fiscal; i 
II - multa dP 50% (cinquE'nta por cPnto) quando ficar cons 
tatado erro ou omissão dolosa, bPm como falsida<l r nas i n for mações fornecidas ao 
Cadastro Imobiliãrio com o fito dP alterar a tributação . 
SEÇAO VII 
Das Isençõrs 
Art. 24 - Oesd P quP cumpridas as PxigPncias da Legislação 
Trib ut ãria são isPntos do imposto: 
1 - os imóv0is cr<l i <l,s gratuitamPntP Pm totalidade, para 
uso exclusivo da União, Es tado, Municípic e suas autarquias; 
IT - o~: ·im6vf'Í :; p0 rt0nl·0ntes às SociPdades de Economia Mis 
ta Municipal; 
.. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO OE COS 1/\ ~ Af!ClUES 
GOVERNO DE RONDÓNll\ 
GABINETE DO FFlLFEITO 
• () 7 .. 
l fl - Ar; f' tnp rrs ;i s pC1b l 1cas do Mlinicfpjo f' Fundaçõ 0s in st i￾l l·í das pc> Jo l'o dc•r Pú bl i cn: ;, .. ' 
IV - Os ím6vr í s 1w r l 0 nc f' n tPs a hospitnis P. coop Pra tivascf' 
«lt- ndÍ.mPnt o ni(díc •1 il os p i Ln l n r q 11c• rro v:n ···rn t. rr co oc ad~ .. à dispo s i ç ão da adm i nis 1· 1é1: 
1.«11 n11 111í.c ipa l SC' t V L Ç O rr11 <líco- ho ;pi ar co r 1Ps po ncl P11tP , no mínimo, ao m.o nt antc' r1 ,, 
iu1pos lo; 
V - os tPmpl os dr q l1 a l qurr n at urPza; 
.• 
i ) 
_.;\ . ·. ·~~ .. 
. ~ 
V I - i mó vP is drc l. a r a d os de uti~idadP púb lica para fi n s d P !"'! 
cl t> saprop ri ação a partir da pan.' 1' .l a co rPs po 11dC>n t C> a pPrtodo <l<' 0rrPcaclação do :i!!! ..,,, 
posto f' m qu f' ocorrf'r a i mís s:'fo ri<' f' <>S.<'' '' '" l oc ltp.:1<.J!o r.~>ff' tiv a p<' l o podc>r dPsapr o prA 
antf'j 
Vll - Os imóvr í s p<'r t <' ncc> nt Ps a parti<l os 1olítico s, ~uns 
fu ndaçõf's, Pnt idadPs sindic a i s dos tr a ba l hado rf's, ins tituiç õP :3 dP f' duca çã ~ P <': -~ s 
t f> 11d a so cial, sem fi ns lu crativos P o r ga n i r. a çõ<>s .dc> clarados Pm Lf' i como dP e nl: i -
cl a d f' pública . 
CJ\PITULO II 
Do I mpo s to sob rP Sf'rv i ços df' qu a lqu f'r Na turPza 
SPÇ~O 1 
Da incidê n cia <" do Fato Gf'ra d or 
Art . 25 - O impn s to so brf' Sf> rvi ços dP qu n lquf'r tur ~n 
inciclP sobrf' a prPstação dP sf'rvi ços co n s t a ritf' s d a Lista d o artigo 2 7, por Pn ti -
dade ou p rofission a l autônomo. 
ar~~raf o Un í.c o - A ipótf's ~ df' incidência do imposto sr 
configura indPpPn<lrnt PmPntr: 
- d a f'Xis t ência dP Psta bf' I Pc imf'nto fi xo; 
2 - do r Ps u l t ado [inan ·r i 10 J0 ~A~ tcLc~u da ativiJaJ 0; 
3 - d o c ump r imf'n to df' qu a'lquf'r f'xigê n cia Lf'ga i ou n·gul 1. 
n1<' 11tar f' sf' m [H<' juí z o da s pf'nal idad es ca bivPis ; 
4 - elo pa g :1111Pn to o u nãu d o 1.>rf>ÇO do S<" r viço no mPsmo mês 
O U PXf>r l'Íl'iO. 
Art. L6 - ra os PfP il us df' incidê n cia d o imposto, co n -
i J f' ra - sf' Loca l da prPst açno do sPrv i ço : 
l - o do rsrRh P )rc i mPn t o pr rs t~d or; 
II - o do domici lio do prPs t a dor, n a falta do f'sta b P l Pci￾mPnto; 
III - o lugar clP r f'a li zação do Sf'r vi ço, no caso dP cons trt1 
~)lo civi l . 
A.rt. 27 - Su f' ít:1111-~;p no in1rosto os Sf'rviços d P : 
[ - Ml~ <i icos, in c lu r.ivP c lí.n icas , P l f'trici d aclf' mPdÍca ,ra￾d i , 1 t P r a p ia , u 1 L r " - s n n o g r .' 1 r i r , r ·t d i n 1 <'} • i ·1 • l (l l 1t n g r·" [ i a f' e o n g ê n e r P s . 
J L - ·1~; pÍ L;i . 1. 1 i11Í L·a . , sa n atórios, l a boratórios d< • a￾n á lisP , a mbu) atôrios, 1n·o 11 tns so L· orni ~: , mrw ·icôrni os, L'AS.'.lS d r s111íd r', dP rP p uso <' 
d f' r f'c upera ção P L'0 11 gê nen·s ~ 
L ___ . 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINr::TE DO PREFEITO 
.08. 
1 II - Enf Prmeiros, ronoau d iólogos, protéticos e odontól o 
os . 
I V - ssist~ucia mé dica e congPneres previstos nos i￾tens l, 2 e 3 desta lista, µrestados através de planos de medicina de grupo, con￾vênios, inclusive com empresas para assistência a empregados . 
V - P lano s d<' s aú (lf', prestados por Pmpresa que não PS￾teja incluída no ÍtPm 4 dP s ta li a Ln que . e cu1nprarn através 
po r terceiros, contratados pPla empresa ou apenas pagos por 
ção do beneficiado do plano. 
de s e rviços prPstados 
sta median te indica￾VI -Mé dicos v trri nãrios e farmacê ut icos. 
VII - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias 
co ngê neres. 
VIII - Guarda, tratamento , amest ramento , ades tramento, e~ 
bel ez amento, alojamento e congênere~;, rPlativos a animais . 
IX - Barbeiros, cabPleiros, manicuras, pedicuros, trata 
m<?n to de pelo, depilação e congênerPs . 
X - Banhos, du chas , sauna, massagens, ginásticas P co~ 
gê neres. 
XI - Vard ção , ·oleta, remo ç ão e incineração de lixo. 
XII - Limpeza f' dra gagem de portos, rios e canais. 
XIII - Limpez;.1 m:in11 trnção P conse rva ção de imóveis, inclu 
sive vi as põbl1c~3 1 parques e jardins. 
XIV - DPsi fe ç~o , imunização, higienização, desratização 
e congêneres. 
XV - Controle e trat ame nto de efluentes de qualquer na￾tureza e de agPntPs [Ísicos e biológ icos. 
XVI - Inc ineraçao de resíduos quaisquer. 
XVII - Limpeza de chaminés . 
XVIII - Sane ame nto ambie nt al e congêneres. 
XIX - Assistência técnica. 
XX - Assessoria ou con sultoria de qualquer natureza,não 
contida em outros itens desta lista, refer<? n tPs a orga nização , programação, plan~ 
j am<' nto, f inanças ou administração e procrssamrnto dr dados . 
XXl - Planrj.1me 11t<, coordenação , programação ou organiz~ 
ção tPcnica, financeira ou ad ministrativa . 
XX[I - Análise s , inclu sive de sistema, exames, pesquisas e 
'Í.nformações, coleta de processamento dP dados dE' qualqu e r natureza. 
XXIII - Contab'liJade, audi toria, tPcnicos em contabilidad e 
e co ngê neres . 
XXIV - Prrícias . .laurlos, exames ti5cnjcos e análises técni￾cas . 
XXV - Traduçfl<'!' •' Í '1 t r prPtaçõPs . 
XX Vl - J\valiti c,; ;1o d1· brns . 
XXVII - Datilogr a[ia, Pstonografia , expPdiente, sPcrPtária 
P m ge ral e congê neres . 
XXVIII - rrojPtos, cdlcu lo s p dPSPnhos tPcnicos ~ qualquer 
naturf'za . 
XXTX - i\l~ro[otogr<imetria (inclusive interpretação ), mape _~ 
111 e nto P topogr.:i( i a . 
XXX - Execução, por admi nistração, empreitada ou subem￾prr itada, dP construção civil , dP obras hld rá ul i cas e outras obras •emelhantes e 
\ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PR : ... EITO 
. 0 9. 
1·ps p e tiva PngP nlrn ri. a L·ons11 l L i.va , i nc l us iv0 :;Prv i.ços nu xi 1 i arPs ou compl PmPn tarPs. 
XXXI - DPmoJiçãn . 
XXXII - RPpar<Jção, consPrvaç:'.lo P rPforma de edifíc i os , Ps 
t: r·1 las , pon te:>, portos P co ngP11 Pr Ps . 
XXXTII - PPsquis<J , pe1·[urnção, cimP nt ação , pPrfilagem, es￾l i. 1.11 1J..::1çJo <' cn 1Lros s<>rviços r0ln L· iona<los com a Pxploração dP rP cursos mi ne ra is . 
XXXIV - Flor stamPnto e reflorestamPnto. 
XXXV - Esco r <1 mPnto e c on tPnçã o dP encostas e s erv iços con 
XXXVI - Pa i s.:.q!,ismo , _jardinag(' tn e dP c o ra çã o . 
XX. VIT - Rasp:i gf'm , cal<1fet.iç.:Jo, pol i mPnt o P lustração. 
XXXVI LI - Ensino, ins t1 uça0, trP inamPnto , ava l iação de co -
nhPcime n to, dP qualquPr grau ou naturPza . 
XXX1X - Pl anPj amPnto, orga n ização P a dministração de [ Pi -
ras, ex po sições , congressos e cong~ erPs . 
XL - Organ zaç~o dr f0sta e r Pc PpÇÕP s : buffP t . 
XLI - Admi uistração d bens e negóc ios de t Pr ce iros e 
de> co nsór c i o . 
XLII - Admin istr ação dP f undos mGt uos ( Pxce to a r e aliza￾da por instituiçõ Ps autori zadas a fu ncionar pP lo Ba nco CPntr al ). 
XLIII - AgPnciame nto, corr Pt agPm ou te~ Pdiaçã o dP cãm￾b i o , dP s Pguro s P dP pl nnos d0 prPv d~ nc ia pri vada . 
XLI V - AgP nciamP nlu , corretagem ou i nt PrmPdiação dP titu 
l os qua i s qu e r ( PxcP t o os SPrviços exrcutados por insti.tuiçõrs a utorizada s a fun -
c ionar pe l o Banco CPn t r al) . 
Xi.V ~ Agc nci am,~ni.v, L·urrPtag<'m ou intermPdi a ção dP 
direitos da propr ú ·d ::trle industria l, ortlsti··a ou litP r á r ia . 
XLVl - Agenci<Jmrnto , corrPtogem ou intPrmPd iação dP con￾tra t os dP fr anqui a (franchisP ), fa ra ç~o (Factaring) v <l p0 s ito (Warrent) PXCP￾tuam-sP os s Prvi ço s prPsta dos por i nstit u içõ s tori ndas n funcio na r pe lo Ba nco 
Ce 11 Lral) . 
XLVll - AgPnciam0 nt o , organização, promoção e execução de 
pr ug r.:.imos dP Lu r i s mo , passf' i os PXcun;ôrs , gu i as de> t u r i smo P con gê nPres . 
XLVI II - AgPnciamento, cor r PtagPm ou int e r mediaç ã o de bens 
móv Pis e imóve i s não abrangidos nos ltPns 43 à 47 . 
XLlX - Drspachan tes . 
L - Agent<'s da aropriP<ladP ind ustrial. 
LI - AgPnLPs rlR proprj0dadP a r tístic a ou litPrári a . 
L TI - L0i l ?l lJ 
L11I - Armn z0namr n to , dPpós it o , c ar ga, dPscarga , a rr uma -
ção e gua r da dp bPns de qua l qu0r PSpPc iP ( Pxce to dep ós itos fPitos em ins tituiçõPs 
J'i 11a nc Pira s autorizados a fun c i on;ir pelo Ba nco Crntra l). 
LIV - Gua rda <' rstanc i amP n to dP vPÍc ul os a u t omo t orPs 
LPrrPs trPs P fl uvia i s . 
LV - Vig i.lilnc i.~t ou sc•g \1ra1 ça de pPs s a os P be ns . 
LVI - Di.vorsu<>s plih licas . 
L\Tf[ - Di.stribuí c,.1o P vrnda dP bi lhPtP de lotPria , 
t õPs , pul os ou cu po ns de apostas , sorL Pjo~: ou pri'mios . 
car￾LV l II - Fornc>cimr-nto dr- mús íc ,1 , m0d ia n tP tra ns mi.ssão por 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MJ\RQIJES 
GOVERl'IO DC RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO . --------·-----------· 
.10. 
qualquPr procPsso, para v1.,1s públ ic.:is u <1mb i.e nt Ps f0c hados ( PXCPto transmissõPs 
radiofônica s ou de t PlPvi. s.'lo ) 
LlX - Gravação P dis l r ibuiç ã o dP fil mPS P vÍdPo-tapPs . 
LX - Fonografia ou gr avação de sons ou ruídos, inclu si.-
VP tr ucagPm, dublagPm P mi xagPm sonor.:i . 
LXI - Fotografia P cinomatografia, inclusive revPlação am 
J liação , cópia reprodução P tr ucagem . 
LX I I - Produção, para tPrc0 iros, mPdiantP ou sem PncomPn￾da pr~via , de espe t áculos, PntrPvis tas C' con ~nPres . 
LXIII - Coloc açJo dP tapetes e cortinas, com material for￾nPci do pPlo usuário fi nal do se r viço. 
LXIV - Lubrificação, limp Pza e revisão de má quinas, veícu 
l os , aparelhos e equipam0ntos (0xc Pto o for necim0n to d0 pPças P partes, quP fica 
s ujPito ao ICM) . 
LXV - Concerto , rPstauração, manutenção P cons0rvação dP 
má quinas, vP.tculo s, motorrs, e lc>v;id orc>s ou _ dP qualqurr ob j to (PxCPto o fornPcim ! 
to de peças P partr~, qur ficd cujPitu uo ICM), 
LXVT - RPcunrli c i on amPnt o dP mntoros ( o valor das peças 
fo rnecida s pelo prPstador do serviço fica sujPito ao ICM ). 
LXVII Rrcatll'h u tagcm ou r PgP nPraçãu J,., pne us para o usuá￾rio final . 
LXVIJI - RPco ndicionamrnlo , acondi cionamPnto, pintura, bPnP 
ficia mrnto, l nva grm, sPcngrm, ti ngimrnto , gal vnnopln stia, nnodizoçõ o, cortes, rP￾cor tPs, polimPnto, plastificação P cong~neres, de objPtos não destinadbs à indus 
trialização ou comPr cialização . 
LXIX - instalação e monta grm de aparP lhos , máq uinas e e￾quipamento s , prPstados ao usuário final <lo servi ç o, excl usivamente com material 
por e l P fornPcido. 
LXX - Montagem indu s Lrial, prPsta<l a ao usuário final do 
ser vi ço , exclu s ivamPnte cem matorial pur ~le for nPcido . 
LXXI - Cópia ou rP produção, por quaisquer processos, de 
clPl' ll lltPntos e outros pap0 is, plantas ou dPsf' nhos . 
LXXlI - Compo siçao gráfica, fotocomposição , c licheria, zin 
e (í e.r afia, 1 i to grafia f' [o Logra vu r a . 
LXXI II - olol'aç~o dr molduras r afins, e ncadernação, grav! 
çno e douração de livros , rPv i stns e l'Ong8nrrrs. 
LXXI V - Loc;1 çi'lo d0 hr ns móvPi s , incl usive arrPndamPnto mer 
cantil. 
LXXV - Fune ra is 
LXXVI - Alfaiatari a e costura, quando o material for for nP 
cido pPlo usu ário final, 0xcf' t o aviamento. 
LX VJI - Tinturaria e lavanderia. 
LXXV111 - RPcrulamento, agenciamen to, SPleção, colocação ou 
fu i necimPnto de mão-dP -obra , mr stno c>m caráter temporário, inclusiv.e por empregados 
do prPstador do sc'rviço ou por tr.:ibalhadorc>s avulsos por ele contratados. 
LXXIV - Pl3nPjamPnto dP campa nhas ou sistPmas de publi cid ~ 
dr, Plaboração dP desenho s, textos e drmais materiais publicitários (exceto s ua 
j mprPssão, rPprodução ou fab-ricação) . 
LXXX - Vc>icul ação P divulgação de textos, desenhos e ou￾t ros mate riais de public jd;1dP, por qualqu<'r moio ( excPto em jornais, pPriódicos 
• 
/'\ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 11 . 
rádi o s P tPlevis ão ) . 
LXXXI - SPrviços portuários P aProportuários : ut i l ização dP 
port o o u aeroportoi a raca ç.iio, c~pataz.Í.d : aunaz»nagPm inl•·rna e C'specia l; s up r ime n -
to dP água , sPrviços acPssórios; movÍrnPntaçilo dP mercadoria fora do cais . 
LXXXII - Advogados ; 
LXXXlll Engrnlwiros, arqu.Í.tf' to s , ut bc1u.;_<> i..dS P agrôuu 111 u s; 
LXXXIV - Eronomista; 
LXXXV - Psicólogo; 
LXXXVI - i\ssíst<'ntes sociais; 
LXXXVII - R<'bÇÕ•'S Públil'as; 
LXXXVII1 - TransportP df' naturPza PstritarnPnte mun i c ipal; 
LXXXIX - HospPdagem <'m hotl>ís, rnot1~is, pe n sões e c ongê nl'rPs 
(o valor da alim0ntação, quando incluído no prPÇO da 
di.ária, Cic<J E'Ujl' ito élO imposto sobn• serv iço). 
XC - Distribuição dP bens dP t0rceiros em re pre s e nt ação 
d<' qualquer naturf'za. 
Pnrá~r:1 fo CJnico Ficam mb m su j Pitos ao i mpo st o 
si>rviços n;'.lo PXpr Pssos na l ista, mas qu<', por s u a n a tur <'za <' c ara ctPrÍs t i cas, assP￾rnP l bam- sP a qualqu<'r um dos quP compõP c:=ic!.'l i.t <' m, P dPsdP que, não c on s tituam h i pó -
l.PSP clC' i ncid(;ncia dP tribut o <'staclual ou [1'dPral . 
SE<;i\o 1J 
Do Suj e' i to Passivo 
i\rt. 28 - Contr-ibuin L1' do imposto 1S o µn'stado r do serv i￾ço . 
Pon'.igrafo U11 ico - Não são co ntribu i ntPs do imposto os qu e 
pr•'slam sr>rviço ('líl r<'lação d" Pmprc'go, o s d i.rc•ton's e mPmbros de c on se lho c onsulti￾vo . li [ i sco.l <l <' sol' i c·dadP . 
Art . 29 - Será responsá v r l pP l a r e t t> nção e r ec olhime nto do 
i.mp os lo t odo aqur l l' qm', mPsmc incluido nos rc gimf~S de• irnunidad<'s ou isL•nção , s e u￾t i lizar d!' s er v i os dP U•rcPi.ros, quando: 
I - ü pn'slndor cJ,, s 1·rv1.ÇO [or <'mprPsa e não emi t i r no t a 
f i sca l o u outro docum<'nto cont<•ndo, no m(n i_wo, Sf' U Pnd1•rrço f' númPro de inscrição no 
c a das l r o de at i v i dade econômi.co.s; 
II - o serv iço [or prrstad o <' m c a r5tPr p0ss o a l P o p r <' s t n￾dor , profissional autônomo ou soci<>dadP d<' pro[issionais, não aprPsc> nt a c omprov a n tP 
de inscrição no cadastro dC' atividades rcon6micas; 
III - O prrstador do s1'rviço alPgar P não compr ov a r mun a 
<l0 ou isenção . 
Parágrafo Unico - A fonte pagadora dará ao p restador do 
ser vi ço o comprovante dP retPnção a quP se rrferr este artigo, o qua l lhe se rvir á &• 
comprova n te do imposto . 
Art . 30 - A retunção na fo n tP SPrá r0g ul amPnt a d a por dP￾crr>to do Executivo . 
! __________________________________ _ 
PREF ·ITURA DO MUNICiPIO OE COS A MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 12. 
Art . 31 - PorA s P[rito. drstP imposto, consi dPr a- sP : 
1 - EmprPsa - toda P qualquPr pP ssoa jurídica quP exPr￾cPr atividadP Pconômica de prPstação de sPrv i ço; 
lI - Profissional a utônomo - To da e qualquer pessoa físi 
cn que, habitualmont P P sem ubordin R~ão j u rídica ou depPndPncia hierãrquica, r￾x rr cPr a tiv idadP ec onômica dP prPstação dP sP rviços ; 
III - Soc ' edade <l P pr o fission a is - soc i Pdade civi l de tr a￾l1~ lho profissiona l, de carãter Pspe cj;il i zAJu, orga ni ~ad a para a prestação de quaJ 
quPr do s serviços re la cionados nos itr·ns l, TI, III, v; VI, XI , XII e XVII da li.~ 
t:n do arti g 27, que' tr 1il1a S<' \1 cern i r ;i to 11u :1 Lo co ns titutivo registrado no res pPl' -
tivo ór gão dP classe ; 
1 V - Tr aba lli<1do r avu 1 s o - aquele que exercPr atividade cl P 
car5 t e r event ua l , i to ~, fortuito, cnsua l, incPrLo, sem continuidade, sob dPp e n -
cl {\ncia hi Pr<Í1· qu i1· a, mas sr'm vf.nculo ernp1·rg.:it.ício; 
V - Trabalho pessoa l - aquPlP, ma terial ou intelectual , 
•" .•'c 11 ta do pc' lo pró prio p1 <' s L;idor , prssoa l[s ica; não o dPsqualifica nem desc ara.t: 
1 <' r i za a c on tr:1t nçã c!P <"mp re gados para Pxec ução ele a tividade s acessórias ou au -
): i 1 í ;1r0s nl! L' Omponc'n trs da essPncia do serviço; 
VI - Estabelecimento prPstador - local onde sejam planej! 
ci os , or gani zados, controlados, contratados , a dministrados, fisca lizados ou exPcu -
t ados os servi ços , tot a l cu parcialmentP, de modo perma nentP o~ t Pmporãrio, sendo 
irre lev ante para sua 1r.:i er z;iç~o a clr nomi.n ação dP sedP , f ilial, agflncia, su￾cursal, escritório, l oja) o[i<"i 11 a , ma tr iz 011 qu a isquer o utras quP ve nham a ser u￾tilizadas. 
SEÇí\O 111 
Da Ins crição no Cadastro Econômico 
Art. 32 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou 
srm estabelecimento fixo , que exerçam, habitual ou temporariamente , individualmPA 
te ou em s ociedade, qualquer das atividade s constantes da lista de serviços pre￾vista no art. 27, ficam obrigadas à inscr ição no Cadastro de Contribuintes do Im￾µosto Sobrr SPrviços de qu a lquer Naturez a. 
Parãgrafo único - A inscrição no cadastro a que se r efP￾re estP artigo ser5 promo virla pPlo contribuint0 rrspons5vel , nas formas P nos pr ~ 
zos estipulados em re gul amPnto. 
Art . 33 - As dPclaraçõrs prestadas pelo contribuinte ou 
responsãve l , no a to da inscrição ou de at ua li zação dos dados cadas trais, não im￾plicam sua ac Pitação p1 l o f i sco, quP uJ Pr~ ·e v~ -l as a qualquer ~poca ind e~~! 
te de r~ vi a r ssalva ou c omunica çno . 
Par5gr afo Dnico - A inscrição, alteração. ou retificação 
de ofício não ex imem o infrator das multas que coubPrPm. 
Art . 34 - A obr i ga l orie<ladr da inscrição estende-se às 
pPssoas físi ca s o u jurídicas mesmo quando , imun es ou isentas do pagamento do 
jmposto. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
ArL. 35 - A i 11 s c r i.ç?lo cl PvPrá opPrar- sP antPs do 
d;is a tivida<lPs do prrst1 tl0 r elo s0rvir:11. 
.13. 
i .níl'io 
Art . 36 - O conL r ib uintr P obrigado a comunicar a cess a· 
ção da ativid ade', no pra zo r n.:i forma do rr'gulam nlo . 
§ 12 - Em caso dC' o co ntrib uintP dPix.:ir dP recolhPr o 
irn posto por mais de> 2 ( dois) anos consP ·ut ivos e não sPr Pnc ontrado no domicílio 
tr i bu óri_o [ornc>cido p ar;1 tribuu1ção, a inscrição P o cadastro pod erão ser baixa -
dos dP o (íc i. o llil (orma quP o rc•gu lam nto d i.sp us Pr. 
§ 22 - A anotação dP cPssação ou paralização da ativida￾dr> 11 ;:!0 0xtinguc> dl? bitos e:>xis PntPs, ~1 inda que> vE>n ha rn a sE>r apurados postE>riorme:>n￾tP à dPcla r ação do contribuintP ou à baixa dP ofic io . 
SEÇl'iO lV 
Do L:lll<,;nmc·11Lo e· d · 1 /\ r r<'L· ,1da<,;.'10 
Art . 37 - O imposto sPrá l a nçado : 
I - uma Gn ica vPz, no PXE> rcício a quP correspondPr o t r i. 
buto, quando o servi ç o for prestado so b a for ma dP tr a ba lho pessoal do próprio con 
tribuinte ou pPlas soci0dadPs profissionais ; 
II - mPn salmPntP , C'm rPl aç;:io ao sPrviço PfPtivamentP prP! 
tado no pPríodo , quando o prPstador for PmprPsa . 
Art. 38 - Os contribuin tPs sujP i tos ao pagamPnto mensal 
do imposto ficam obrigados a: 
I - ma ntP r escrita fiscal dPstinada ao rPgistro de s Pr￾viços prPstados, ainda quP nã o tributAvPis; 
lI - Pm itir notas fiscais dP sPrvi ç os ou outros documPnl oq 
admitidos pPl a dmin is ç~o , por ocRsi~o rl;i prestaç~o d sPrviços . 
§ ~ - O PodPr Ex0cutivo dPfinirã os mode los dP livros , 
notas fiscais P dPmais cio~ümrntos as r rn obtigato.i:ia1u,..ntP utilizado pe los contr). 
buinLP s P mantidos Pm cacln um dos sc>us estabPlPc irnPnt os, ou na falta dPstPs Pn1 
se u domi cílio . 
§ 2Q - Os livros P dqcumrntos ficc~i~ HP L ; o prFviarnPntP 
[orma li zado s, dP ~cordo com o PstabPl~cido Pm rPgulamPnto . 
§ 32 - Os livros P documPntos fiscais, de exibição obri￾ga tória à fiscalizaç~o , n~o pod0 r;:io sPr rPtirados do PstabP lPcimPnto ou do domi~! 
li o do co ntribuintP, salvo nos casos PxprPssamP nt P prPvistos no rPgulamento ou 
dPs dP que con('ados a pro[issionais lPga lmPn t e habi litados , PstabPlecidos com PS￾critõrios própr io s P constando corno rPspons5vPis nn fic ha dP cadastro Pconômico. 
§ 4Q - SPndo ins;itisf3tório os mPios normais de fiscali￾zaç ~o P tend 0n1 vista a naturP~a do sPrviço prPstado, o PodPr ExPcutivo podPrá 
dPcrPtar, ou a autoridadP admin i straliva por dPspacho fu ndamPntado, pPrmitir com￾tar Pnt~ ou em substituição, a adoç~o dP instrumentos e documentos Pspeciais 
11<'cPssários a perfPita .:ipur a ção dos SPrviços prPst ados , da receita aufPrida e 
Jo imposto devido . 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COS r A "1AROUES 
GOVERNO DE RONDÔNI. 
§ SQ - Dur antC' o pr.:izo dP 5 ( ci n co) anos dado à FazP nil r1 
l'(]i>l i c;1 fl <ll'a L'OllSLj tuí. 1: o cn.;<lito tributário, o lançamPnto ficará suj Pito a r Pv i.-
G1 o, <l PvPndo o c on tribuiitP mantPr à disposição do fisco os l i vr os P documPntos dP 
ex ibição obriga tóri a . 
Art . 39 - Fica au to rizado o PodC'r ExPcut i vo a criar ou a 
cPi t ar documc>ntn ão sirnpl i f icada 110 (';JS •J d" co n tr ibuintc> dP rudimPn tar orga ni zação. 
Art . 40 - A autoridadr administrativa podPr á , por ato rn~ · 
mat i vo próprio, fi xar o valor do imposto por c>stimativa : 
1 - quando se> t alar dP atividadP PXPrcida em ca r átPr tr>m 
porário; 
11 - quand o SP tratar dP contri buinte de r udimentar orgn￾nizoção; 
111 - quando o contribuintP não tivPr. condiçõPs de Pmitir 
•loc urnPn t os fiscais ou dPixar, sistPmaticamrntP, dP cumprir as obrigaç õPs a cPssó -
rias pr Pv istas n a lPgislação v igPntP; 
IV - 1uando SP tralnr dP contribuintP ou grupo dP c ont ri￾bu intP S cuj a f'Spi!'ciP, modalidadP ou volume dP nP góc í s ou dP a tiv i dadPs a cons Plh.:11' 
a rit ~rio Pxclusivo d.:i autorid.:idP compPtPntP, tr a amPnto fisca l PS pPcifico; 
V - quando o contribuintP rPi t c> LadamPntP violar o disp<>! 
to na L0gi ~~~o Triuut5ria . 
rá Pm considPração : 
Art . 41 - O va lor do imposto lançado po r estimativa l Pva 
I - o t r>mp df' duração P n;'ltHrP:>::i r<;prri fica d a tivid a<lc>; 
Il - o prPço ·orrf'ntf' dos sPrviços; 
111 - o l oc1l onlP rstabPlPcPr o con t ri bu i ntP. 
Art . 42 - A Admi ni s tr;ição podf'rá rf' vf'r o s v a lor es estim~ 
dos , a qua l qur>r tempo, rPajustando as parcPlns cio imposto, qua ndo SP ve rificar q~ 
n estimativa inicial foi incorr ta ou qur o volumf' ou modalidade do s s Prvi ços t P￾nli a SP altPrado cl f' forma s ubstanci al. 
Art. 43 - Os contribuintes sujeitos ao reg ime de e s tima￾tiva poderão a crit~ io da autori d;idr a<lmi 1iistrn t iva , fica r dis pr nsados do uso <l P 
Li vr os fiscais P da Pmissão de documrntos, rrssa l vado o d is po s t o Pm lPgislaçã o s u 
pC>r .Lor. 
Art . 44 - O rrg1mr> df' Pstimativa podPrá sP r suspPnso pP￾la au t oridade administrntiva, mPsmo qua.1<lo n5o findo o exf'rcicio ou período, s Pj a 
Jp modo gPral ou individ ual , 1> Pja,q11.:rnlo .'.1 cp1;ilqurr ca t Pgoria dP e stabPlecimPnto , 
gr upos ou setorC>s d<' ati.v id ;i<lc ·s , qu:llld o nà<' uw is prevalf'cPrPm as condi çõPs quP o￾r igi narem o PnquadramPnto . 
Art . 45 - Os cont lbuintrn nbro ngid os pr l r PgimP de fR -
1. i.11wt i va pod•' r àt', no p :ir.o dP 20 ( v i 11LP) di.as , .::i co nt ar da publ icaç ão do ato nor 
1w1 Livo, da notifí.cação dP lnnçamPnto ou da simplf's comunicação , rP prP SPntar con￾tra o va lor rs timado . 
. __________ J 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 15. 
Ar t . 46 - O lançamPnto do imposto n ão imp lica rP conh f'l' i -
mPnto ou regularidade do c>xf'rcícío d1· ,1tiviclad0 o u da l ega lidad e d as condi ções 0 lo 
l oca l , i nstalações , equi~amentos o u obr a s . 
Art . L17 - DPcorrído o pra z o de S ( ci n c o) anos cont a d os <1 
partir da oco r rPncia do fato gerador s0m que a Fazenda ~b li ca se t e nha pronunci! 
cio , c onsidera-sP homologado o lançamc> nto P clPfínitivamPn tP ex tinto o créidito, s a l 
vo se comprov ada a ocorrPncia dP dolo, fraude ou simulação. 
Art . 48 - O imposto SPrá pago na for ma P prazos r Pgulanl')l 
tares. 
Parágr~fo Onicu - tratando- se dP l a nçamPnto dP oficio 
h á qu e se rPspeitar o intervalo mínimo dP 20 (vintP) d i as e n t r e o rPcebimPnto " " 
no ti (Í caç:'lo <' n prar.ü ! i..xnJ0 ;::-2 r :: p üi:; . .i1 ,· 11 Lu . 
Art . Lf9 - No r. colhim<>nlo do imposto po r estimativa S<'-
rão o bs ervadas as seguintes regras: 
I - sc>r.5 rstimado o valor dos sPrviços t r ibut á vPÍs e <la 
i.mposto L tal a recolhc>r no Pxercício ou per.todo e par c e la do o r e spPctívo mont a n -
t· •' para rPcolhímPnto Pm prrstaçõc>s mr'nsais; 
II - findo o PXc>rcícío ou pPríocl o d a es timativa ou dPixan 
<lo o r gime de> sc•r apl í cado , s f' rão np11ra<los os pr ços dos servi ço s e o montantP do 
imp o sto pfe t ivamrntP dP v ilo prlo contribui n te , respo nd nd o PS t P pPla diferPnça V! 
r i.fí c<1da ou tPndo direit a r0stiLuiçUo do imposto pago a ma is de conformidade com 
o que dispusPr o rPgulam0n t o; 
III - q u .'.l 1 q u 0 r d i f P r P 11 ç a v <' r i [ i e a d a P n t r P o mu n t a n t P d o 1 m 
pos to r Pcolhid por Pstimativa P o c>ff'Livamc> n LP dPvido será : 
.'.l) rPcolhid.'.l dPntr do prazo d P 90 (novPnta) dias, conta 
dos da data do e n crrramPnto do PXPrc!cio ou período c onsid erado , indPpendPntemen -
1 r dP q u alquP r in i cia iva do Podrr PGblico , q uando a Pste for <l Pvido; 
b ) rPslituida ou compensada , mPdian te r PquPrimento el o 
<' on t r i b u intP, Pm i gual pr<1 z o da alínPn, a ·ontar do rPce bim0 nt o d o requerimPnto. 
/\:rt. 50 - Sf·mp 1·c· q11P o vol umP ou mo cl .'.l lidadP dos SPrviço s 
o 3<.:o n sPlhP p se tPnh<1 f·m vi :; l n [~ L· ili t:11· :i" s contribu i nt Ps o cumprimf>nto dP sua s 
obr i gaçõPs tributárias, , Admi n i. s r:1~·ãn pod<'rLÍ , a rPq uerime nt o d o intPrf>ssa d o e 
sP m prP ju ízo prirn o Munic[p.i.o, .1ut:o1 i z ;1r a ndoç;;!o dP rrg i.mP 0s pPc i nl pa ra pa gmnP!! 
to do imposto . 
/\.r.t . 51 .. p Pstado o sPrviço , o i mp osto sPrá rPcolhido na 
l"n r ma do Ít<'m Il do art . J 7, índ0pe nd e nLPmP11 t e dP o pagamPnt o do preço ser PfPtua 
cl " ?t vis t ;1 o u sc' n pr Pst açi'\ c> s . 
Seç~o V 
D.'.l BasP de C6Jcu l os r Aliquo tn s 
f\rt . 52 - A b a s dP cá1n1los do i mposto f> o preço do 
servi ço sobr0 o qual sf'r{1 :i1 J ic;ida íl .:i l i quotél s0 gundo t ' po d r srrviço prPstado. 
1 ~I 
. ' 1 
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§ l Q - Co nst i tuPm partP integra nt e do pre ço ; 
1- os va l orPS acrPsc idos P os Pncargos de 
natureza; 
.16. 
qualquPr 
2 - u Gnus relativo à con cPssão dP crf>dito, ainda que 
cob rado s em sPparado, na hipótPSP dr prPstaç~o dP srrvi çns a crédito, 
qualquer IllGdrilidéi<lP . 
sobre 
§ 2Q - Srrão dimi nu!<los do prr<:n d sPrviç o os valorPs 
r e lativos a dPscontos ou abat i mentos nno sujeitos à con~ição , des de que prévia 
e Pxp re ssamenLP contratados . 
Art . 53 - Qunndo o SPr vi ç o for pPssoa l, a alíquotas ~. 
~ ~p lic ada obre a base dr ·ãlculo a UnidadP Fiscal do Município - UFM. 
§ 12 - Qu an o os sPrviços forP m prestados por socied! 
dPs , Pstas ficar3o su j ei tas ao imposto mPd i an t P a apl icação da alíquota sobre 
a basP de cá] · u lo da Unidade Fisca do Mu nic"pio- UFM , por cada profissional h! 
bilitad o , sr ja sócio , Prnpu•gado ou 11 50, que \Hf'st 1 sPrv 1ços em nome da socieda 
dr, Pmbora assumindo rPsponsabilid adP pPssoal. 
Art . 54 - Na hipútese dP SP rvi ços prPstados por em￾pr~sas, PnquadrávPis Pm mn~ s dP um dos ÍtPns da li st a dP servi ç os, com alíquo￾t aH difPre11c iadas , o impo sto SPrá cal culado aplicando-se a alíquota própria so 
IHr• o preço d e cada atividade . 
Parágr af Onico - O contribuintP drverã apresentar a 
escri t uração idônPa que pPrmitA difrrrnc inr ns rPceita~ PSpPc íficas das vãrias 
a Li_vi<l;;id Ps , ob prn,1 d impo s to 1n;1Í.s t>l r•v{1d.1 :~obrP a rPcPita aufPrida. 
/\rt . 55 - N.1 li i pót0sr dP sPrviços prestados sob forma 
dP trabalho pPssoal do próprio cuntrib11intP, r nquadrá veis rm mais dP um dos i￾tP ns da lista dP sPrviços, o irnp sto srrá calcu l ado rm rP l açilo 1'1 atividade gr~ 
va da com étli.qllot<1 m;1 i s Plr vada. 
Art . 56 - Na prPstaçno dP sPrviços, o imposto sPrã cal 
culndo sobn> c1 prPço r0du z ido d :1s p~nc0las correspondrntPs: 1 
I - valor dos matPriais fo rnPc idos pelo prestador do 
se-·rviço; 
II - ao valor das sub0mpre itadas jã tributadas pelo im 
pos to. 
/\rt. 57 - Procrdrr-sr-6 ao arbi ramP nto para a apura￾ç ã o do pre ço sempre quP, fu ndam0nt almrntP : 
I - o contribuintP n~o possuir livros fiscais dP uti￾li zação obrigatória ou PStPs não s P Pncontrarern com a sua escri turação atuali￾zada, assim entendendo a tolerância dP 30 ( trinta) dias de atras o;· 
I I - o contr ibu:nte , depois de intimado, deixar de PX1 
bir os livros fiscais d ulillzaçij, obrigatória; 
I II - ocorrer fraudr ou sonPgação de dados julgados in￾di s pPnsãveis ao lançamPnto . 
IV - sPjam omissos ou não mereçam ff> as declaraçõPs,os 
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GOVERNO DE RONDÔNIA 
. _ _ ____ G_ABINETE DO P~:::FEITO 
fraudP, SPm prPj u izo das dPmais cominaçõPs prP vi stas Pm LPi; 
.1 8. 
b) 100% (cem por cP nto) sobrP o valor do imposto, no 
caso d P n ao rPtrnção do imposto dPvido; 
e) 200% ( duz entos por <:Pnto ) sobre o valor do impostor~ 
t ido P não rrcolh i<l o, SPm prPjutzo na d0m<1Ís cominaçõPS prPvistas . O valor dPs -
ta mul ta podr·rá sPr rPd uzido rm 50% (cinquc-nt;1 por c 1•11to) nos casos de o contri￾bu in tP apr0sr nlar ··xpont a nP am0nte , para rPcolhPr o imposto, antes d e iniciada a 
.::iç ão fiscal. 
SEÇl'iO VII 
Das IsPnções 
i\rr . 60 - SZ! o i s <' nlos do imposto : 
1 - ;1 <'XC'<' u <.:.1 <>, r·•r nd 1nini s Lt-oçllo e, r mpreitada ou subf>t~ . 
prP .itada, d P obras hidrií u l iL· ·rn, 011 d •· ,., ,nstrução civil, e os rPspPct ivos sPrv1-
ç us dP Png0n ha r Í<I L' O 1sttl l i vn , qti;rndo 1:1111 t r .i 1. ;id os com Fund<lÇÕf'S 0 En tida dPs llr 11 1' -
f i c iPntPS . 
II - c onc0rlus, n'c it.1is, " Shows " , 0xibiçõP. ciiwmatogrA 
ficas, querme ssPs P Psprtáculos similar<'s, rPaliza<los c om f inalidadPs assist e n-
,· ia i s P Pducaciona·s, prumovidos por ntÍ.détdPs SPm fins lucrativos e desde que 
~ i. srnção sPja prrviamPn lr requrrida; 
JJJ - os hospi t a i s P coopPrativas d P atPndimPnto mfSdico -
li <•spi t .:ilar qu<> provar<'m Lr·r cc>locado a disposição da Administ ração Municipal SPE_ 
v iços m~ dicos -l iospitalarrs cor r 0spondrntP s, no mínimo, ao montante do imposto; 
IV - o s rst abPlrc irnPntos dP e n s ino que provarem tPr colg 
cado à dispo sição da AJmin istraçUo Munic ipal um númrro de• va gas corres pondPntP ao 
rrontante do imposto ; 
V - ; nP r vi ço'> prPstodos por PntidadPs de classP, d e vi 
damPntP constituída s , desdP quP rPquPridos previamPntP . 
CAP ITUl.O III 
Do Imposto SobrP V0n<las a Va rrjo dP Combustiveis 
Srção 1 
Da lncidPncia e d o Fato Gerador 
Ar t . 61 - O Impo s to Sobrr V0ndas a Var P jo de Combusti￾vP1s Líquidos P Ga~~sos - IVVC, tPm como Eato gPrador a vPnda a varejo, dP com￾bustivPis líquidos 0 gi1sosos. 
Parágrafo Un ico - Considr r am-se VPndas a Varejo as dP 
qu alq uPr quantjd;HiP, 0[0t1111rlas .:io consu111i<lur . 
'\ ~ t , 62 - A in · idr nc i;:i do lmµu::; Lu indPp_PndP do cumpr1-
mPn to d 1ua1squ r C'xigr .ci.::is 10g::iis, regulnmPntan's ou adminis trativos, sem pr_f'. 
juízos nas comina çõrs lrgais cabivPis . 
Art . 63 - O imposto n~o incidP suG1~ ct vPnda a V3 r Pjo 
_ __:__ ________ __ J
PREFE TURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MAl~OUES 
GOVER O DE RONO<)~ llf\ 
GABINE E 00 PR ::FElli ------
SEÇAO II 
Do Suj0ito Passivo 
. 19 . 
Art. 64 - Contribuinte do Imposto ~ o comerc iante, o 
produtor e o industr"al que ealizam o tipo de vend~ de que trata o Parágrafo U 
nico do artigo 61. 
Art. 65 - Respo~d rn solidariamente pelo pagame nto do im . . pos to devido : 
1 - O transportador, em relação a produtos transpor ta<l x 
e comer..: i:1li:>: .::tdos nt> varrj.- Cl!.!'."élnt"r> u t tuuspvrtc; 
II - A pe s son j"rídica de direito privado re sult ant e da 
f usão, transformação ou incorporação, pelos tributos de v idos pelas pe ssoas jurí -
d ic as de direito privado fusiona<losi rrAnsformaJas ou iucorp radas ; 
III - A pessoa física ou jur{dica de direito privado que 
ad quirir dr outra, por qualqurr título, fundo de com~rcio ou es t abe l e cime nto co￾1•1P rci al produtor ou industrial <> continuar a re>sprctiva exploração c om a mes ma 
ou ou ra raz o soei& ou com firma · <liv"dual; 
IV - Todos aquelrs que colaborem diret a ou indiretamente 
para o desc umprimento a obrigação tributár"a principal; 
V - Outras prssoas, físicas ou jurídicas, que tenham in 
teres se comum na si.tua :lo que const ·tua fato grrado r da obrigaç ão t ributária pt:":Í.!} 
cipal. 
Art . 66 - Consider.-se local da operação do IVVC o esta 
bP l ecime nto do contribuinte ou aquPlP onde se encon tra a me rcado ri a , no moment o 
<lR rr ~ncia do fato ge t:"ador , excPto quando de venda de combustíve is gasoso s e￾fPt uada a rav~ s de gasod utos , hipótese em que o local da operação s e rá o do e s t a 
bele c imento do consumidor. 
?arágrafo Onico - Considera-se e stabelec imento o loc al, 
<'O n struído ou nflo, ond<· o l'OntribuinLE' ('xc·r 1·e sua ativ idadP Pm cará ter permane n￾tP ou tempo rário, 10 Vf'nda a v:in?jo cl<' combus ÍvPis líquidos e> gasosos . 
SEÇl\O Ill 
Da Inscrição no Cnda1tro Econômi co 
Art . 67 - To<las as pessoas ísic as ou j ur ídic as que v en 
dama varejo dr coJ"1bustíveis l[quidos P gnsosos , ficam obrigadas à inscri ção no 
c adastro <lc> Contribuinte> do IVVC. 
Parágrafo Unico - Todas as pess oas físicas ou jurídicas 
com ou sem Pstabelecimrnto fixo, que exerçam habitual ou temporariamPnte, indivi 
dua l mente ou em sociedud , a atividade prrvista no artigo 61, ficam obrigadas à 
i nscríç:io no Cadastro d<, ContriLuintPs do lVVC . 
Art . 68 - As drclaraçõPs prPst adas pe l o c ontribuin t <> C> ll 
responsável, no ato ãa insc ição ou dP atuülização dos dados c adas trais, não im￾p licam ace itação pelo fisco , que podPrá reve -las a qualqurr iSpoca i ndP pPndPnt;0 dP 
P EFEI" íJRA G M ! IC!PiO D COS 1 /: M . 1~0UES 
GOVE:R O úE ROl\JOÔ~.A 
GABINE 'E 00 PREFE'" O 
pr? vi a re ssalva ou cnmun1cação. 
. 20 . 
Art. 69 A obrigatoriP<ladP da inscrição es tPndP-se a
' .. 
" 
pPssoas físic as ou jurídicas mesmo e uando imunes ou isentos do pagamento do im-· 
posto . 
Are. 7U - A inscrição dPvPrá operar-se antes do início 
da atividade comercial. 
Art. 71 - O contribuinte {> obrigado a comun.1.car a cr•ssa 
ção da ativid ade, no prnzo e na forma rlo rPgulamPnto . 
§ 12 - Em cnso de o contribuintP dPixar dP recolhPr o 
f. posto por ma's dP 2(Jui.s) anos con:,el·ut iv os e não ser encontrado no domi c ílio 
l.r ihutário fornPcido )~ln tri1utnção, a inscrição e o cadastro poderão ser baixa 
dos de ofício r.1 forma quP o rc'gul.amPnto dii:.pusP r. 
§ 22 - A anotaçào da c essação ou paralização da tiv ~ 
de não ext ngue débitos Pxistentes , ajuda que venham a ser a purados posteriormP~ 
te à dP cl a ação do coütribuinte 'ou ã baixa de Ofício . 
S0ç1lo IV 
Do Lança 0nto 0 <la ArrPcadação 
Art. 72 - O imposto será lançado nos dias 15 e 30 dr 
cada m~s, P recolh~do até o quinto dia da quinze na subsPquen te, ficando aind a os 
responsáveis obrigados a: 
I - Man Pr escrita f iscal destinada a rPgistrar o va -
lor das VPndas dP c ombu Ltv0is , ainda quP não tributáveis ; 
11 - ~mitir notas fiscais ou outros doc umPntos admitidos 
pela administr ação, por oca bião as vendas. 
§ 12 - O Pod~r Exec u tivo definirá os modelos dP livros, 
notas fisca is dr ... qis · oc~mE>ntos a JerPm obrigatorieamentP utiliz ados pelos 
contribuintPs P r.ctr.~idos Pl:l co.da um (, os se 1s estab?lecimento s , ou na falta <l( ·s · 
tes em seu domicilio . 
§ 22 - Os livros P docullwntos fisca is serão previarnPll tP 
forma liz ados, de "acordo ~om o estabPÍPci<lo em regulamPnto. 
" ., o .J,- - Os 1 í vros e doçumentos fiscais , de exibição obr.L 
tória à fisca.liz:H,::Jo, UJ.O 1
Jod0rão sC't· r0tirados <lo Pstab0lPcÍmc>nto ou do domid -
lio do con tribuinte, ::;alvo nos casos ex ressarnente revistos no rPgulamPnto ou 
d0sd r> qlP conf~aJcu; a pr0fis::;iu1wis lPg·Jlm0nt,, ll.:ibil.í.taJv" ' <>sta i.J ... 1.:- c ido:; com e> _., 
rritórios pr6prios ~ e nstan<lu como rrs onsávr1s na ficha dP cada cru ~conômico. 
§ 42 - Srndo insnt"sfatório os meios normais de fiscali, 
zaç ão, od Pr EÁecu ivo poderb dPcret~r, ou a autoridade admjnistrativa por e~ 
pacho fund amPntado, permitir complc>L1m0nt0 ou 0m substituição , a adqção de instI'_l:l. 
meptos e docuT nLos PR[Pciais necessários a prrfeita apuração da receita auferi￾da e do i mposto d0vido. 
§ 52 - Durante o prazo de 5 ( cinco) anos dados ~ FazPn￾da Pdblic a para con:;~ituir o rr(Jito tributlrio, o lançamr nto fic ará sujeito a 
rPvisao, drvPn o o cont~~buiutP mantPr à disposição do fisco os 'li vros e documPn ' -. tos de exibição obrigatória. 
pp, í ~~ ! l/HM ~J'W ·•.. ; !\_:_. :v w -... 'J ~: n ,.,..,, , ---
GOVERNO o;: ?.O,,DÔ: 1A 
. 21. 
Art. 7 - Fica auto ·i~a<lo o Poder ExPcucivu d r~ r ou 
~c Pitar docun Pntação simplif'cada no caso dP co~tribu:ntr de rudimP ntar organiz! 
ção . 
Art. 74 - Fica ~utorizado o PodPr ExPcutivo a criar ou 
a ceitar documP ntaçâo 5impiifica<la no caso dP contribuintP dr rudimentar organiz~ 
ç.'lo . 
~rt . 75 - A autor:dadr administrativa podP rã, por ato 
no rmativo pr6 prio, f'xJr o valor do imposto por Pstimativa : 
I - qtando SP tratar dP atividadP PxPrcida em carãt r b~1 
1nr ar io ; 
II - quando s tratl1r dP contribuinte de r udimPntar org.~ 
;YÍ zação; 
11I. - qu<.indo o contr:ibu'ntP não .tivPr cond i ç ões de emitir 
:lc>cumPntos fisc.3Ís ou d<'ixn:, :.ístrrnntÍ•"lTf· nt:P, c!P cumprir as obrigaç õPS a cessó￾rias prPv istas na ÍPgislnç.'10 vig<>nti>; 
TV - ctua ido se t:r.:it.ar dr contribuinte' ou gr upo dP \.'0 11L c i 
bui ntPs cuj n Psp.~ciP, rriod<ÜÍoacl· ou vo1um0 dP n<>góc ios ou dP ativid a d es , a c onsP -
lha r , a crit. Pr~o c>xcl.usivo da autorid.:idr cornpPtPntP , tratamento fisc al ·específi￾1 o . 
V - quando o tontribuintP rPi tPradamPnte violar o dis￾1•osto na L<•gisL1çi10 Tr1Ln;t.'irja , 
Art. 75 - A Acministração pod r rPve r o s valores 
m.:.1 dos à quaLc;nrr t<"mpo, rt-a.justando as parcf'L1s do imposto, quando se VPrificar 
que a PStimativa inicial foi incorrPta ou que o volume dos nPgócios tenha se a l￾tP r ad o dP forna ubs·a~·ial . 
/u·t. 76 - Os çont:ribu i11 L1•s suj('Ítos ao r Pgime dP Ps tiina 
tiva poderão a crit~rio a ~ttoridadP administr at iva, ficar dspP n s ados do uso de 
liv ros fiscais P da Praisa~0 dP documrntos, rP ssalvando o dispos to em legis l açfto 
s upPrior . 
Art . 77 - O regime de estimativa poderá s e r suspenso ~ 
la autoridade administrativa, mPs ~ q ando não findo o exerctcio ou período, s e￾ja dP modo gt>ral ou individual , sPja qua• ·o a qualquc'r c::itegori a de estabelec:Í.rrl?n 
t o , grupo::. ou Sf'to'~t'.:. d,, ativi ad0s, quanc.o não mais prevalecPrem as cond.içõPs quP 
or i ginarPm o •nquadram0nto . 
Art . 78 - Os conLribuintPs abrang idos pelo rPgime dP 
Pstimativa poderão, no pr&zo d 20 (vintP) dias, a contar da publicação do a l o 
normativo, ~a notifi~~ç:o de lançamento ou dP simplPs ·omunicação , rPprPsPn tar 
contra o v alor stim~Jo. 
Art . 79 - Oi '1Ça:n,,nto do imposto não . impli,ca reconhP ci. 
me~ o ou re gi laridao~ do exPrcício dr atividad ou da lPgalidadP das condiç ne ~ 
do l ocal, instclcçõPs, eq11ipamPntoa uu ubtati. 
~~t . 80 - DPcorrido o prazo P 5 (cinco ) anos contados 
... 
PHtf-1::1 fURA DO MLJNICIPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 22. 
a partir da ocorr~ncia do fato gPrador sPm quP a FazPnda P~ blica se tenha pro￾nunciado, considera-se h~mologado o lançamen to e dPfinitivamentP extinto o cré￾di to, salvo se comprovada a ocorrªncia de dolo, fraude ou s imu lação. 
Art. 81 - O imposlo s erá pago na forma e prazos re gula￾m0 ntare s. 
Parágrafo tlnico - Tratand o-se de lançamPnto de ofício, 
b5 que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da 
no tificação e o prazo fixado para pagamento. 
SEÇAO V 
Da IlRse de Cálculos P Al {quotas 
Art. 82 - A base de c~lculo ~ o valor dP venda a varPj o 
de combustíveis líquidos e gasosos, ao consumidor . 
Art. 83 - A autoridade fiscal arbitrará a base de cálcu 
lo na s hipóteses de recolhimento do imposto por ~~timativa . 
Art. 84 - A alíquota do Imposto sobre. Venda a Varejo de 
Combustíveis {> dP 3% (trPs por C<'nto) do valor da operação. 
1. 
SEÇAO VI 
Das InfraçõPs P Penalidades 
Art. 85 - O descump rimen to das obrigaçõPs , principal e 
acessórias , suj0itará o infrator às seguintes penalidades: 
.I - De 10% (de z por cento) do valor do imposto r~colbi￾do fora do prazo, incluisive em relação ao impo sto retido na fonte. 
II - DP 60% (sessPnta por CPnto) do valor do imposto o 
JP bito resultante da falta de rPcolhimento total 011 par ial, no praz o previsto , 
Jo imposto incidente sobre opPrações <l ev i d nmente PscrituradaE nos livros fis￾ca is ou con~ábPis . 
III - D1• 100% (l' <'m por c·Pnto) do val or do imposto n ã:o re￾colhido, rPlativo a rPceitas Pscrituradas nos livros contábPis P fiscais, sem a 
rmissão da Nota Fi~cal. 
IV - DP 150% (c ento P cinquenta por cPnto ) do valor do 
imposto de rPsp onsabilidade do contribuintr que não o rPtPVP na fo nte e não o re 
co lhPu. 
V - De 200% (duz entos por cPnto) do valor do impos to 
n.10 r eco lh ido rc'lativo a receitas não escrituradas ou quando transportar, rec1>b t 
ou man ter em estoque ou depósito, produto sujPito ao imposto, SPm documento fis￾ca l ou acompanhado de documPnto fis cal inidôneo. 
VI - DP 300% (tre zentos por ce to) do valor dp impostor~. 
tido na fontP e nlo rPcolhido. 
Vlt - DP 05 ( c inl' o) 11(r ' s a [alta de documP nto fiscal. 
.. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GA INETE DO PREFEITO 
CAP I TULO I V 
Do Imposto Sobre a Transmissão " intPr - v i vos " dP BPn s Imó vPis 
SEÇAO I 
Da IncidFnc i a r do Fato GerR~ur 
. 23. 
Art . 86 - O Imposto SobrP a Tr ansmissão " i nt e r-vivos"d P 
HPns Imóvris - I.T.B. I. P de dirP itos a PlPs rPlntivhs tPm c omo fa to gPrador: 
I - A tr a nsmissão , a qualquPr título; da propriPdad P ou 
domín i o ó t i l dP bPns i móveis por na t ur Pza ou por ac Pssão f ísica como fini~s na 
LPi Ci vi l. 
II - A tr a nsmissão , a qualquPr titulo , de direitos rPais 
sobre i móveis , PXCPto os d i rPÍ t os rPais dP ga r antia P a sPrvidão. 
I II - A CPssão dr direitos rPlativos à s t ransmissões rPfP 
r idas no s incisos an t Priores . 
Art . 87 - Para PfP itos do artigo ante rior , considera-se 
oc orrido o fato gPrador quan do ha j a t ra nsmissão dPcorre nt P de : 
I - Arrematação, Adjuca çn o, RPmiss ã o P Doa ção. 
II - Compra r VPnda . 
I II - Do ação Pm pa gamento . 
I V - Ce s são dr d i rPito s ~ suc Pss~ o a bPr ta dP im6vPis s i￾tuados no Município dP Co s ta Marqu s . 
V - Crss ão dr d irritos dP arrematant e ou adjuc i c at6rio 
VI - PromPss n ou compromisso dP compr a e ve nda dP imóvP I . 
quando quitado , bem como a CPssão dP <lirPi tos dPcorrPntPs de promPssa ou c omp ro -
misso . 
VII - stitui ~o e Pxtinção dP u sufruto , convPncional s~ 
b rr bP m imóvPl. 
Vll l - Ma ndato ou clocumP nto assPm<' 1hado , bem c omo substabP 
l Pc i mPnto , qu P Í mpor.t P P tn transfPr ência dP bPns i.móvP Í s ou na cessão d e di.rPit :: 
r Pla t ivos a ta is ben s . 
IX - Formas ou r Ppo s i çõPs, que ocorr em na partilha ou n a 
div isão dP patri mônio comum , dP corrP ntPs dP s Pparação j ud i c ial ou d i vórcio, qu e~ 
do o côn juge recPber quo ta- parte dP i móvois s i t uados no Mu nicíp io, de valor ma￾i or qu e a quota -.. p<:trt<' quP lh E> for dPvid a . 
X - Fu r ma H l >U rr posi.çõe s, q11 P ocorr E> m Pm divisão dP . co.r: 
r e n tP de extinção dP condomí nio dP imóvPis , quando qualq uPr condômi no r PcP bPr ' 
quo ta-parte idea l. 
XI - Partilha d<' bPn s imóvPi s , fP itas pe lo pais por at 0 
Pntre vivo s , prP vista no artigo 1. 776 <l o Códi go c ·vi l . 
XII - Permuta dP ben s imóveis e de dir PÍtos a Pl f> s r e lat i 
vo s . 
XIII - Sen t E>nça <l e c laratúr.ia de usucap ião . 
XI V - Qua l quPr outro ato transl t i va da propri e dadP de 
bens imó veis por nat ure za ou cPss ão físic a, su j Pito a transcrição na forma ~ 
LPi . 
Art . 88 - O imposto f. dPvido nos cas os e m quP o imóv• 1 
... 
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GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
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da tra nsmi ssãu ou s brP o qual incidP o dirrito transmitido ou cedido, esteja s~ 
Lua<lo no Te rritório do ~1nicípio, ai ndR quP a muLaç ão patri~onia l dPcorra de a￾lo praticado ou de sucrssão aberta em outra unidade da Federação ou do Exterior. 
SEÇAO II 
Da não IncidPnci a 
Art. 89 - O imposto não incide na transmissão de bens e 
direitos eo patrimônio: 
I - Da Uni ão , dus Estados, do Distrito Federal e dos Mu 
nic ipios, inclusive de s uas entidades autárquic as, no que se refe re aos bens e 
dire itos viucu lados às Cinalidades essenc iais destas ou delas decorrentes. 
II - Dr trmplo de qualqurr culto. 
III - De partido político, inclus've suas fundações. 
I V - De instituição de rducação ou de assistPncia social , 
obse rva do o dispos to no s par5grafos 1° P 22 deste 3rtigo . 
V - Dtis r nL i<lndes sindicais dos trabalhadores. 
§ U' - O di.np"st•) nos incisos III P I V deste artigo 
s ubordinado à o bsrrvãnc i.::i dos seguinLes req uisitos pelas entidades neles refPri￾das: 
1. Não distribuir qualqu rr parcela de seu patrimônio ou 
de sua rPn da , a título de lucro ou participação no SPU resultado . 
2 . /\1>llcar inu>g1-.::ilmPntP, no Pais, os se us rPcursos na 
ma nute n ção dos seus objrt ivo s institucionnis . 
3 . Man ter Pscrituração de suas receitas P dPspesas Pm 
livros rPvrsti<los de f ormalidades capazPs de assegurar a sua exatidão. 
§ 2Q - Na falta de cumprimei.to ao disposto no parágrafo 
anterior, a autort dadP compPtente podPrã suspendPr a aplicação do benefício. 
Art. 90 - O imp0sto n~o incide sobre a transmissão dP 
bens ou direitos, quando: 
I - efetuada para a sua incorporação, ao Patrimônio dn 
pessoa jur!dica em pagamPnto de capital, nelP subscrito, dPadP quP, o sócío Ln￾corporador permaneça no mínimo 2 (dois) anos na Empresa. 
II - DPcorrPnte da incorporaç~o ou da fusão de uma pe>s -
soa juridica por outra ou com outra . 
III - Ocorrer a esincorpor~ção dos bens e direitos tran! 
mitidos na forma do inciso I, destP a r tigo, e orem rPvestidos aos primitivos. a￾lienantPs. 
IV - Ocorre r a rPn6ncia pura e simplPs à sucPssão aberta. 
V - quando voltem os bens ao domínio do alienante; por 
força dP es t ipulação contratual ou ·alta de dPstinação do imóvel desapropriado . 
observado o disposto no parágLatu anice do arti go 101, dPsta Lei . 
§ 12 - O disposto nos incisos I r II, deste artigo, nn1. 
se Rpli c~ quando a prssca jut idica aJyuir~' te tivPr orno atividade prepondPrant<' 
a ,.venda ou locação d" proprie<la.dP imobi.lj ária on a cessão dP dire itos a sua aqu_i 
siç ão . 
§ 22 - Cnnsidera-s~ cur3cLPriz~d~ a atividade prepond r￾rante refrri<la no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquPnta por CPnto ) 
"'' 
/ 
.i 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COS T fl. M FKIUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
. _ .. ______ _ GABINETE DO PREFEITO ·- - - -------· ------
.• 25. 
•h rPcPiU1 uprr.Jcional d.a pPSSOIJ jurid i.ca 1J<lquirrntP, dPcorrPr de transaçõe s ll P 
l P rnPn<.: ionadas. 
§ 3Q - SP a pPssoa j urídica adquirente iniciar suas .J -
t "v idades após a aquisiç~o ou me nos dP 2 (dois ) anos antes del a, apurar-se-á pr! 
pond erãncia re fP r ida no parágrafo anteri or , levando-BP em conta os 03 (trPs) pri 
me i ros anos sPguintes à data da aq uisiçno. 
§ 4Q - VPrificada a prPpon<lrTãncia da ativid ade rP feri-. 
da no parágrafo 22 , destP artigo , tornar- se-á dPvido o imposto previsto na LPi 
v tgente à data da aquisição, s obre o v alor do brm ou dirPito naque la data. 
§ SQ - O d i sposto nos parágrafos anteriores não se apli 
c a ~ tra nsn1issão de bP ns P dirritos, quando rPalizada em conjunto c om a t o t al id a 
de do patri mônio da pPss oa juríd ica a l ienantP . 
l 
.. ,, SEÇAO III 
Das Isenções 
Art . 91 - E isPn to do imposto: 
I - A aq uisição, por Est.:ido Estrangeiro, de imóvel d<'s -
tinado exclusivamPn tP a us o dP sua missão diplomática ou cons ular; 
II - A ri.qu i sição, dPcorrr-> nte da investidur a detPrmin.1d.:1 
por prss ua jur id ~a de airPt to p6b lic o ; 
IT T - A transmissao <lo dnmínio dirPto sem que haja o 
tr a n smissão d a propriPdRdP ou dP domí nio 6til; 
IV - A aquisi~au , a qualq ~r LÍLulo, dP bem imóvPl, r< 1 
órgão, en t ida<lP ou çoopPrati va PncarrPgada do programa de habitaç ão no Municí pi11 
desdP que .'.l fi na l idadP seja c umpridn no prazo máximo dP 180 (cP nto e oitPnt a ) dí 
as . 
Parágrafo Un i c e - EntPndP-se por investidura , para fin s 
do inciso II dPStP artigo, adjucação por preço numa inf rior ao da avaliação prf: 
vi a , de 5rea ur ba na ou rural, rPmanescPnte ou rrsultantP de ob ra pública, inapr9. 
vPit á vPl i so l adamP n tP , de a co rd o com a lC'gíslnç[lo pPrtin<~nte aos proprietários d0 
imóvPi s lindeir os . 
r o de habili t ação, S.F.ll . 
to de 1964 . 
cento); 
SEÇAO IV 
Das Alíquotas 
Art . 92 - As alíquot.'.ls do imposto são : 
I - Nas traus 11 1.i ssõPs comprN'ndidas no sistema finam· E> i -
a que s f> n·f<'rc' ~: Lri Fc•Jri.aJ. nQ 4 .380 de 21 de a gos -
.:i ) Sobre • o va l 1) r r[rtivam0ntP fina nc i ado o,5% (meio p c1 1 
b) Sobrr o val or PXCPdrntr 2% (dois por ce nto ) 
I I - nas tra nsmissõrs ou cessõPS a título onProso 2' 
(dois por cento ) ; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARO ES 
GOVC:RNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
.26. 
III - Nas dc>ma.is tra.nsmissõc>s ou c<>ssões , 4% (quatr o p •H 
cPnto); 
§ lQ - O brnP[Ício a qur SC' r<>fPrP a a linPa " a", do 11 -
..: iso 1 , dr s tP a rtigo é l i mitado à primPira. aquisiç?!O imobiliária objeto dP fi_na n 
c i amPnto atravPs do SistPma Fi na ncc>i o da Habitação - S.F.H . 
§ 22 - Na transmissão por sucpssDo legitima, a alíquo ta 
a plicável é a v igPnte no mome nto da liquidação do imposto. 
§ 32 - o n~-propric>tário e o fidPicomis s á rio pagarlo o 
i mposto dP acordo com a alíq uota v igPnte no momento da instituição ou Pxtinçlo do 
usufruto ou da s ub stituição do fideicomisso respPctivamentP . 
SEÇAO V 
Da BasP dP Cálculo 
Art . 93 - A bnsP dP cálculo do imposto P o valor ve na l 
dos bens ou dirPitos, 11 0 ~0!"!1''nto dr> tr::msmi::;::;::lo ou cc;..;::;âu, segundo Pstimativa f ie 
c a l acei ta pPl o c on trib uintP 1 ou o prP ç o, SP PStP for maior . 
§ lQ - Não concordando com o valor PStimado, poderá o 
contri buinLP requP r Pr avaliaçlo fiscal, i nstruinrln o r~dirlo com do cumc nt3ção qu P 
o f und amPnte . 
§ zg - Ü va lor PStabf'lP c ÍdO na forma dPS tP artigo prev.~ 
lPcer á pPlo pr az o de 90 . ( novPn ta ) d ias, findo o qual, sem o pagamen éo elo imposto, 
fi c ará sem PfPito o lançamPnto ou a avaliação . 
Ar t. 94 - Tratando-se transmissão ou CPS slo judicialmrg 
te> procPssado o valor para pfeito dP base dP cálculo SPrá o rPs u l tante da homol o 
ga ç lo jud ic ial , nos tPrmos do Código dP ProcPsso Civil 
Art . 95 - A base dP cálculo, nos sPguin t e s casos sPrá: 
I - Na adjucação, o valor estabPlecido pela avaliação ou 
admin istr ati va ; 
II Na arrrmatação ou lf'illo P preço pago; 
III - Na cPssão dr dirPitos, o valor VPna l do imóvPl; 
lV - Na doaçno em pagamento, o valor VPnal dos bPns im6-
vP1s dad o pnrn solvPr o d~bito ; 
V - Na inst i t 11 i.1;1)0 ou Pxtinçllo do fi.d e ic omisso, o va 1 or 
v <> nal à Ppoc a de> cada operação ; 
VI - Na instituição P oxtinção do usufrut o, o valor ve￾nal do imóv<'l usufruído à Ppoca dP cada t1 :rnsmissZ'lo; 
vn - Na pPrmu ta, valor VPnal dP cada i móv e l ou dirPito 
pc> r mutado; 
VIII - Na transmissão do domínio õtil, o v a lor VPnal do i -
móv Pl afor do ; 
IX - Na t ra ns mi ssão or sontença dPclaratór ia do usuc u1>l 
no ou supl c>tiva da mon ifPstação de von tadP , o valor PStabelPcido pela avaliação 
j udicia l; 
X - Nas tornas ou rPposição Pm partilha ou divisão o 
valor da part e excPdPn LP da meação 01 1 quinhllo, ou dP parte idt"al consistPntP em 
im6ve 1. 
XI - Em qualquPr outra transmissJo ou cPsslo de imóvP1 ' u .. 
PREFEITURA DO MUNIC!?IO OE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO ----------··- ··- -·---~-·-·~-····- .. ·-· -·-·- ~----- ---
. 27 
P1 1 dos dirPitos reais, n~o PSpPcíficada nos inci.sos ant iorf>s o valor venal do:; 
bens . 
SEÇAO VI 
Do Coni:ribuintP 
Art . 96 - E c ontribuinte do imposto: 
I - Nas transmissões decorrPntPs de atos PntrP vivos,P~ 
CPt o a s h ipó tesPs prPv istas nos incisos seguintPs, os adquirentes dos bPns 01 1 
dirPitos tr ansmitidos; 
cPdPntes; 
ou dirPito adquirido . 
II - Nas CPSSÕPs dP direitos à aquisição dP imóvPis o: : 
111 - Na instituição de usufruto, o usufrutuãri o ; 
:r.v - Na permuta, cad:J. pcrmutauLl'' i:-elativarnE>nt_e ao bPm 
SEÇ1W V _ I 
Dos RPsponsãvPis 
Art . 97 - Na transmissão ou cPssão Pfetiva sem o paganf"..I} 
to de imposto ou E>m desacordo com o que PstabelPCP Psta LPi, respondem pelo Tri￾bu t o, s eus acrPsci os lPgais e penalidades pecuniárias ue vf>nham a ser apli cadas 
n ·l a t ivamP n tP ::ios a t os quP int Pr-vic>r -m ou pPlas omi ssõPs dP quP .E orPm respons á -
' V<' i S : 
I - SolidariamPntP com o contribuinte, o t ransrnitent e ,o 
cess i onário, quando for o caso; 
II - SubsidiariarnentP, com rPlação ao imp osto P acrésci￾mos moratório~, quanto: 
a) Ao filho mrnor, ao tulelaJu ou ao curatelado, o pa ii 
a tutor ou o curador, respectivamentP; 
b) Ao rPsp ctivo titular, o administrador de seus imó￾e) A massa f~lida ou ao concordatário, o sindi co ou 
comissári o; 
d) Ao adquiri ntP, ao cPdPntP ou ao CPssioná rio , qu a nd o 
for o c aso , o tabPlião, o Pscrivão ou 011Lro SPrvPn uário dP oficio ; 
e) A sociPdadP, ou condomínio, os sócios ou co nd ômi no s 
rPs pectivamrnte . 
SEÇAO VJ II 
Do Local, Prazo r Forma dP PagamPnto do Imposto 
o 
Art. 98 - O imposto será pago atrav~s do Documento dr 
Arrecadação Municipal- DAM, segundo modelo a ser PstabelPcido pela SPc r e taria Mu~ 
n i cipa l dP FazPnda . 
Art . 99 - O pagam<'nlo lo im osto far-se - á na TPsouraria 
da Secretaria M uicipal de FazPnda ou em PGtabPlPcimento bancário de indic a ç ão 
desta ou Pm local di verso daquPle, por motivo relPvantP, a critPrio da Fa zP nd a 
"'• 
PREFE TURA 00 MUí IC'PIO 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
COSTA MARQUES 
GABI e- E 00 PR _FEITO 
• ! 
Municipal. 
§ 12 - Nn cns0 dr localização dP imóvel em mais de 
Muni c ípio, e imposto SPrâ pago naquPlP onde ficar a maior parte do imóvel. 
Art. 100 - Na transmissão ou cessão Pntre-vivos, o 
posto serã pago semprp antes da inscrição, transcrição ou aver bação no re gist r•• 
competentP, e: 
I - Na transmissão ou cessão, por E'scri tura púLlic a .111 
tc>s de sua lavratura; 
II - Na transmissão ou cessão por doc umento particular , 
mediantP apresentação do mesmo à fiscalização, dPntro de 30 (trinta) dias, cont ~ 
dos da data de sua assinatura; 
l!I - Na transmissão ou cc>ssílo por meio de procuração nu 
documento que:> lhe SPja assPmPlhado, bPm como no s11bstabPlPcÍmP nto, até 30 (trÍ!! 
ta) dias, antes da inscrição; 
IV - Na transmissão c>m virtude de qualquer sentPnça ju di 
cia1, dc>ntro de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito da SPntença 
julgado; 
V - Na élquisiçtto de t Prr dPvoluta, a ntes dP assin .1c1 0 ,. 
rP spectivo título; 
VI - Nas tornas ou reposiçõPs, em que sejam os intPres · · 
dos inc npazPs , d0n·ro dP 30 (trinta) dias,contados da data da intimaç ão do dP ~· 
pac ho qu as autori~ar; 
VI l - N;1 é!'Jll i si çilo por c>scr. tura lavrada fora do Mun i.d1 1•' 
dentro de 30 (Lrint ) ias após o ato , vPncPndo-sE', no entanto, o prazo , à <ln' 
dP qualquPr anotaç~o, inscrição ou trallsc rição fPita no Municíp io e rP(erente ir1 
citado <locumE'nto. 
§ lQ - No caso dE' ofer<>cimPnto de> embargos contar-se-5 
o prazo, a quE' SP r1>f rr o ítc•m IV d0st:P artigo, a partir do trânsito da SPntr>n -· 
ça Pm julgado, quE' os rejPitar. 
§ 22 - Os prazos s<>r1lo continuos , excluindo- SP , nn l«J 11 · 
tagr>m, o dia do início e i cluindo-se o do VE>ncimPnto; 
§ 32 - Os prazos só SP iniciam ou SE' vPncem Pm d ia .11· 
expediente normal na r~partição onde drva ser pago o imposto. 
SEÇlíO IX 
Da Restituiç~o do Imposto 
Art . 101 - O imposto SPrâ res t ituído no todo ou em pn • 
tf': 
I - Quando indc>vidamc>ntP recolhido, total ou parci.1111 11'11 
te; 
II - Qu ando, postPriormPnt0 ao SPu pagamPnto, ví.Pr .q s•' 1· 
r f'conhr>cida a não incidAncia u o di eito a isPnção; 
III - Quando não Sf' f'fetivar o ato ou contrato por for çn 
o qual foi pago . 
SEÇAO X 
Da Fiscalização do Irnpos o 
. ·••lá<\ll•··- .. ,,...o.Mj ... -·---.......... 
PREFEITURA DO MUN CÍPIO D - COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GA iNETE DO PREFEITO 
. 79. 
Art . 102 - A fiscalização do imposto compe te a unida<lP 
administrativa da Secretaria M nicipal da FazPnda, que para gar antir a exatidão 
do crédito tributário, LPrá ampla faculdadP de fiscalização, bPm como pPlos fis￾cais que, no .ercício de uas funções dPverão, obrigatoriamPntP , exibir ao con￾tribuin P e demais obrigados nos termos dPsta lei; sua crrdrnc ial, fornPcida pr￾la Fazenda Municipal. 
Art. 103 - Nau HPrão lRvrados, rPgistrados, inscritm ' 
ave rbados peloq tabeliões, Pscrivaes e, oficiais do registro de im6vejs, os n￾tos e termo s de sPur, cari;cs, SP .. .:l prov.:i do pa.gam ntc d" ·mpos to, sendo respon nr. 
vel pPla observància desta Lri, rrferPnte ao imposto, nos atos ofic iais de q11 f 
parliciparem as autoridad.~s juri.dicas, os servPnt árias da Justiça e os mf'mb r1'! 
do Ministério Põblico Estadual, em conformidade com as di qpnsições do Código Ji· 
Processo Civil, do Código de Organização Judiciãria do Estado e lPg islação cor ti 
lata . 
Parágr~fo Onico - As autoridades e os age ntes referidos 
neste artigo são ob igados 
I - Exigir a transcriç~o literal do Documento de Arrec a 
dação Municipal - DAM e da Certilão Negativa d0 D~bito para com a Fazenda Munici 
pal, nos instrumentos formais de transmiss~o d0 bPns imóveis ou cessão de dirPi￾t os a Ples relativos; 
I - Facultar, ao funcionário do fisc o Mu~icipal o Pxanw 
d livros ou quaisquer documentos quP nteressem 
imposto. 
arrecadação e fiscalizaçi'lo d• 
nida com multa: 
SEÇAO XI 
Da& Pi>nalí..da<lrs 
Art. 101+ - li í..11 fração à L gislaçl!o do imposto sPrá p u -
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do impost o 
quando a in[rnçào se referir ~ falta dP pagamPnto dP imposto dentr o do prazo PI !' 
visto; 
II - De 100% (cem por crnto) do valor do imposto quand o 
ocorr •r é' blta ou irH'xat id,10 de dt>claraç::lo ·elativa a i=>lrrnento s que possam 1 11 · 
fluir no cálcu]b Ao imp stu com intuito Je rau<lP ou sonegação. 
Parágr· fo Unice - A reincídPncia punir-se-á com a mul l~ 
majorada de 100% (cem ?Or cento) . 
t rt. 105 - O u·rventuiírio ou funci onário de fisco 
ObSE'rVar OS d · positÍVOS l<'g.'.liS H'gu 1 aroc ntarc'S l'PlatÍVOS ao imposto, COOCOrrPtl<ÍO 
de qualquer ,odo por o seu não pagamr·nto, ficará sujE'ito à .mesma penalidade r·:''. 
tab 1 cida pa:a o contribuinte, devendo sPr notificado para o pagamento da mu l.1 .1 
SPm prejuízo do processo criminal e/ou administrativo cabível. 
l. 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSJI, l\iA OUES 
GOVERNO DE RONDÔt-Jll\ 
GABINETE DO PRc.FEITO 
T[TULO Ii 
DAS T/\XM· 
CAPITULO I 
Das Taxas de LicPnça p0lo ExPrct·io do Pod0r dP Polícia 
SPçilo I 
Oi:õposic;õr, <:er:tis 
.30. 
Art . 106 - Considera-GP Poder de Policia aquela ativid~I P 
dn Administração P6blica quP, limitando ou disciplinando intPrPSSP ou libPrd nlr 
rP g1la a prática de ato ou obtenção 0 fato, Pm razão do intPrPSSP póblico concrr￾nP tP à sPgurança , à higi0nP, à ordem, .:ws co;;tumes, à disciplina de> produçtlo e do 
mc>rcndo , ao exPrcício da atividadP econômica, de 
ção do podPr póblico, à tranquilidade póblica nu 
to individual ou coletivo, no Mu~i ípio dP Costa 
c>ndPntPS dP COOC PSSão ou autoriz<t 
rPspeito a propriPdade 
Marqt.Ps. 
ao dirPi 
SEÇAO II 
Da IncidPncia e do •ato G0rador 
Ar - • 107 - As taxas dPcorr0ntPS do PodPr dP Polícia cio M11 
nicíp io incidem sobre: 
I - licença para locali~aç !o P funcionamento • de PStabele￾cimento de produção, co~ér io, indóstria, prPst~ç~o de serviços P similar; 
públicos; 
II - l:cença para funcionamPnto em horário Pspecial; 
III - Licença. p.::ir.:i o com;r~: io t>venLual ou ambulantP; 
IV - licPnça para execução dP obras parti culares; 
V - licença pra execuç~o de ~rruamPnt os, lotPamento; 
Vl licP~ça para publicidadPj 
VII - licença para ocupa\ão do solo nas vias P logradouros 
v-rr - concessões e pc>rmissões. 
SEÇAO III 
Das Taxas dP Lic0nça para Localizaçao P PunciooamP nto 
Art. 108 - Nenhum estabelecimento comerc ial, industria] 
d0 prestaç~o d0 s0rviços ou similar podPrli SP instal3r nem fun cionar no Munic.tpío 
a0m pr6via licPnça, d0vidamente quit~d dr locali~ação e fun·i onam nto outorgadE ~'. 
1~1 Pre fe · tura; 
§ 12 - , l icPnç:1 srrá v:ílida para o PXPrcíc io em que for 
concedida , fi cando sujf'ita a renovação no PY.Prcício seguinte . 
§ 22 - Qu<Jn<lo ;) 1 i çc>nça for concPdJ.da após o dia 30 dP 
junho, a taxa sPrá cob::-ada t ' Offi rPduç:'!o d(' 50% (cinquPnta por cPnto ). 
Art. 109 - Si>r.-í PYigida rPt1ov.iç<'lo dP 1 ·cença SPmpre qur> 
ocorrPr mudança dP ramo de atividadP, modificações nas características do Ps tab i> LP 
cim0 nto, trans Pri'ncia de local, P mudança na raz~o social. 
... 
., 
RE,...tiT~R.. · O IU; IC ·?.O i.. E CôSTt. M . . ROUES 
GOVERNO DE RONOO!'!lf\ 
. 3 L. 
Art. 110 - As atividadrs, cujo PAPrcício dP pende dP auto￾ri z açã o exclusiv a da n:&a ou o Est~do , sPrá concPdida licença pr ovisória por JO 
(trint a) di a s , podordo s er renov ud uma v z, por igual prazo, rnPdiante o pagamento 
dP nova s t axas , sendo o s< valor 1/12 (um doze nvob) do Alvarã pa r a localização P 
fu nc i on amPnt o . 
Art. 111 - Consic!Pr::ini-s0 dÍ.:.;tintos para PfPitos de conces 
s~o e cobran çn da tl;a o PstabPlPcimrntu~ qu0: 
I - Pmbora sob as rnrsmas rPsponsabilidaJes e ramos de nr -
g 6l i os , estPj am sit uados Pm pr~dios distin·os ou locais divers os; 
I I - Pmbo r r-i o m?smo local, ai.nJ.c1 que com i dfl ntico ramo ci ,, 
n' 'f~c l·i , pert en çam a d.i.fr·rPntes pPsso,1s físicas ou jurídicns. 
Art. 112 - O Al\·1r~ para localização e funcionamento deve 
[ j !' <Ir é'ffi lu ga r V l~:ÍVPL (> ; •·P: flVP). il f j '·•' i! i nc~?[o, 
UJ>S;:\,\O L 
Do Sujrito Passivo 
Att . 113 - Co1tri uºnt e da taxa ~ a pes~ oa física ou jur! 
di ~n sujritn a fis ·a li zaçno . 
SUBSEÇâo l[ 
Do Lança Pnto P a ArrPcadaçno 
ArL 114 - A tcxa sr'rá lança a em nome do con tribuinte com 
base no cada s o f i scal • 
.\r. t:. 1 15 - O çont t·il>11int:e 6 obi·i ga<lo a c omunicar à PrP(P i.. 
L~ra, de ~tro d P 20 (v ir1 LP) dias, para fins de atudliza~lo c ada stra l, as SPguinte s 
oco rrê n ias: 
ça ele end ereço. 
L - fltPraç~o da razno social ou ramo; 
il - AltPraç~o na fnrms so~iP ãria; 
I II - Muda . ça na característica do estabPle ciment o e mudan -
Art . li6 - O ped:do de licen~a para l ocali zação serã pro￾movido median t P o p eerichiment o d formu larias p.:ópr-i. o s de i ns cri ç o no Cadastro 
f i s cal da Pr efPitura, com Px1biçã o de documPntos prPvistos na fo rma regu l ame nt ar . 
Art . 117 - A téL"a e licPnc; a pr:c:i loca izaçic'l o e f unciorrn￾rnento, sendo a me sma i icial, dPverá 32r ~~itada o r~zo ci 10 (dez) d ias após o 
deferimPnto dn pedi do , e u enovaç~o at~ o Glti o aia ~ d m~s dP janPiro s em 
prejuízo de a c rtSs c i,.o . 
SUHSEÇAO I I 
D&s rn:rnçõc~ p P0na1ida~"S 
1 • 
PR -=ci UPA o..:, ·1U ;c~P:O o~ .":OSTA Í'F;.l\; Ot7S 
GOVCRNO DE RONOÔ1 ~IA 
.32. 
i~rt . il8 - As multas serli0 aplicadas gr a d ua lme nte an ~ 
- s P em c ons i dE"r açilo a menor ou mcâor 1;r.:ividadP da in ração P as s ua s 
c i n s atE"nuantE"s ou a~rlvantP~. 
c i r cunst5 n￾i\rt. 119 - /\.!; m11lt1s fj,·:irn nssim classificadas : 
I - nos quP i11içiam ati v" dades comercia is, indus triais, P 
d e prPs taçilo clP srr,•11,ot> <•u ; i.nri l t:i·, !><'n - 1.~;·pm cJ,., possP cl.'.i li cPnça outor gada p P￾l a PrE" f Pitura, apli.car-s<"-<Í a hlult.;1 d< ~CjJ, (~rinta por cf'nto) d" Uni dadP [o'j sçal 
do Muni c í pio at0 o máximo <lP 30 (trinta)v.1l•.HPS. 
1 r - aos nmt,· i b11 í.n t PS qu<> dei: arE"m dP rP L'o ll1Pr a t axa d e 
l itcnç a p ara loçalização r funcio1 amP~to nos prazos fix~dns;sob rf' o Ja l o r da taxa . 
: J mul Ln •. 1•' 101 ( ,•z por çPn.:o) quando o pagame nto s e V!: 
t il' ic-ar nos 30 (trint<:i) dius s11!isPqurntes ao t(.'(rmino do prazo est abe lf'cido; 
l•) mu1Ln clP :rn:z (víntP por ·~>nto) depo is dP 30 ( trin t a) 
c1 J<tS LI~ 60 ( sc>i;u·; ü) <L;.1;; 
e) mult:1 dr 40% (qudn:•nta por Cf'nto) após os 60 ( s Psn<> t1. -
SUBSEÇAO IV 
r:i Bnsc dP Cálc1Jl1)S (' /\] íriuotas 
Art. 120 - A taxn sPr~ cal~ulada propor c i onammf'nt P à drr n 
ocupa da pE"los esta L'cÍm<'ntos cou.<'rt.:"ais, in<lust-i,is, i1rr'stadores de se rvi. ço P 
rini ilar s, m0día1 ti> a aplic.:içc:o dP <ilÍquot.::u; constanti>:> na tabE>l a intPgr antP df's t a 
LPi . 
Par'g~afo Dn"co - O ped "do dP baixa da atividade comPrci a l 
df' vPrã ocorr0r até o dia 20 _d P janPiro do exercício finnnc~iro , fica ndo o contrib~ 
i ntP obrigado a uitar o Alvará ir..t2gr' .m<' 1.te, findo P3tP praz o. 
SU .::.EÇ. O V 
Das srnçõ0s 
Art. 121 - São isent.s das a·as as ativ idades da s i n s t i -
tuiçõP s d :ducaç:'\o :~ A<>,,.i.st.r>nc'..:1 Soci.J.i e ~í;~úi(o- .... ospi.talares , sem fi n s luc ra t i -
vos e G m à i s::r"b •.JÍÇZ!o dP (j11:i)quPr parc<>la do r Ps ultodo 01 do patrimônio, desd r 
que r e conhf'ci<l.:::-; r>rrí' :i_(,_;_ corno ut:l id.'.lct plibl il'a. 
SEÇhO IV 
Das Taxas para .-un~·i nam<"nto cm Ilo1.:í~.í.v L:::;p,.. l'.Í.al 
s;;:.., ~ÇAO 
Da Incid~ncia e do Fato Crrador 
A~t . 122 - PodP~· SP~ concrd1<la licrnça para f uncionamPn￾to d est a bPlec"mrnto fora do erário normal, rrspritct as as disposiçõe s d a l eg j s -
J.aç~ o traba his o. ri->1.ativas l'O hor.i:ri<> dr trnb<1J.tto r <lt''.H.»:inso dos 0mprega d os P mP -
dia a t e requPriraento P pa~nm0ntn das tnxnn. 
.. 
PRErEITUR DO MUN:c: ..... r DE cosr .. ~ARQ0i=S 
GOVERNO DE ROi\iJÓNIA 
. 33. 
A·t:. 123 - ,\ lit r<.:·1 <'~;·wLÍ.'.11 SPrá concPdida sP o c o nt ri￾buintP hou v r rf'colhido a taxa d•' lLL'<'[j\<J p.:::.1·;i loc1liz.:ição P funcion.:nnf> nto ou d, 
n' iova ção . 
ú1 t. i.2L1 - O L"Ompro·1aní.:•' cto pagamento d<' licPnça para fun 
•.' i :iri.1me nlo •'m hor:)rio 0spf'1 j «l clf'Vl'r" dPVPl«:Í SPr cons0rvc do em local visível e a￾c.::,,.o ív cl, junt•J :1c /\lvarft dt" Lic·cnça p<ir<i lo.:a::zaçi'lo, sob pP a àP sançõPs previs￾t'""; 11•'sta LP Í. 
Art. 125 - Será c~ssaJa oda licPnça concedida a PstabP￾l ecimPnto que trans grPdi:Pm a ~oralidadP r o soss~go p~blico, nos termos do Código 
d0 Posturas des Muni ipio . 
L\i-t. l:~b - L\ tqx·i C\P licPnça rs Pcial par a funciona mPnt o 
d" c>st abPlecinH"nto Pm horário ''"i'' l'.~c 1 sPr.'Í dc•vida p<'la ~>rorrogaç?io ou antPCÍ.pa •;."o 
do horário normal. 
Art . 127 - F~ca autorizada a abertura do com~rcio e m gP￾al no M~s dr <lPzPmbro d~ cada PX<'rc[c~o, d~s 18h30 min às 22h, Pxcluindo a obri 
gatoriedadc d· licença PspPci1l, desde tUP os contribuintPs rstPj3m quites com a 
Fazen a Municipa , comp:rovando-sP a:: .. ó.vf>s de c<rtidão negativa, fixada e m local vi 
sível e acPssívcl à fiscalizaçtio. 
SUJ3SEÇAO II .. 
Do Suj~ito Passivo 
Art. 123 - Contribu 'ntP da taxa dP licPnÇ8 parn funcion. 1-
m nto em horári o PspcL:ia1 ,:. tr<a r-cr.<>:.:>a fts.;r::-i Oil jurídica suj eita à fiscalizaç;1o. 
S L.!l.bZÇ.AU .!.11 
.t\l. t. 12S, - l\ licPil•;a u(' qLH' tJ.."~~c.t ;. v\:..?· Ca.pf.tul c C('rá lan￾ç::d a em nome da pc.c:;soa físil'3 ou j~,:-[d:ca qu\• pr»racL,.,r os n:•quio;i o s u.:·ces::5.r i.o s . 
Art. 130 - A t:-x& dP i:i.c+>nça p.'.lr.'.i L.1. ·ionamP nto Pm horá -
r io espPcial devPr~~ser rn~olhidu após 10 (dez) di~s ua d ta do defPrimento da so￾lid t::ição . 
SUB:)EÇAO lV 
Dn nn[0 <lP C5lc~lo e> Aliquotas 
Art. 1:;:;, - A ta>rn. s~·r.ii c.:lcul.:i.da mPdiant e a ap liçação da s 
aliquotas da a ,elé. .::.1,PXft 1 PSt<J. Lt•i. 
S'TBSEÇt\O V 
Di:ls In fr.'.l<;u•'I; <' ;_>p11al id.::idrs 
\·t. 13'' - /\!; r :-:.1,1.· SPr:'ío aplicauas lrvando-se Pro cons_i, 
d1' ração a rnn tor OJ mPnor 
--------·-·--·----------·------·------------
í 
l __ 
PREcr.1 · JHA o- ,,kN:c:. , ..... o..: 
GOVEflNO [IE h0ND(l~ • .I\ 
11.rt: . LU - /\:.;multas sP <10 aplicadas n.:is mesma s proporçõPs 
à~ taxas dP Alvac5 par~ lcic2liLa~ão r Fu:ti0namPnto. 
sunsr.;çr;o v1 
Art. 134 - Ficam iA2~tos do pa~amento da taxa de lic Pnç 1 
p·11·a uncionamPnto 0m horfir:o PSpPcia~: 
d<> Psgotos s.:mitários; 
P de radio ifusJo; 
ctve· s ; 
I - I~prPssão d0 jornais; 
II - istribui~Uo d• lPite; 
III - frio índu~trial; 
:v produ 1'.lo P cl~sLribuiç.:lo ür twrgia PlPtrica ; 
V - S(->rvLços dP a~.'.1sb·'CÍmP"1to dP água potávPl e s Pr v iços 
Vl - sPrviços tPÜ' ôi.1.cos, tPlPgr.:ificos, radio t e l Pgr á fic os 
V-'T 
.1.'' 
e L<>:. ivo; . OP t • :-·ni·~ por tP 
X - ai;Pm·i<1t1 d0 )as:;ag0ns; 
Xl - ~catus J~ sPrviços 0 aoasCPc1mPnto de veículos; 
XII - oficjnas dP conc0rLos <lP c~mRrR <l r ar; 
XIII trans ottPS dP pro' dutos per! 
XIV - srrviços dP carga e <l0scarga de armaz s ce rea l ista s , 
j lll' lus ive Companhias de Arma2f'as G,,,oiis; 
XV - insl~tuto dP 0üucação P assistência; ~ , . - ldrm.:i1 .. :1üs, l~oguri~s 0 laboratór~os; 
XVlI - hos,ni:ais, cnsas de smí<lP P postos dP sPrvi ç os mf> di￾CC> S j 
XX - cPmjc~rio particular. 
SF.çno v 
Da '.i.'axa dP Licr~~ço pllrJ o Com0rc i.o EvP.1tunl ou k-;ibulantP 
SUBSE~:/i.O I 
D InciJ0n~i3 P do ?:;to GPrador 
:\L·t. :J) - Co ~rl· io .:wbul.:intP 1S o PXPrcid o individ u.'llmrn -
t e sem est.::tbPlPcimenLo, ;ns :alJ.ç< o m localizaçáo fi.xa . 
i l~ - Cocsi.dPrn-s0 
d rt<' rminad as t!·poc s do ano, 2s,wci0lm•"nt•' ?º 
Prn loc a is aut •rÍZ&G.os J'LI ;>:- [:>i.Lurt .. 
con:trcio PVf'n·-uúl o quP f> Pxe reido em 
ocas i.L'l de f P..,tPjos ou comemora ç õPs 
§ 2'? - E l'On si..JPr.idJ t:i7nbrm como comércio E> v <' n t ua l ambu -
L~1n11~ o quP f. PXr'rciclo 0m in3t<JLtçõr>s r<'1.)VÍ ·ris coloca as nas v·as 
pLíl'l i.cos, como balcõrc·s, b~11:rac :H·, m<'S.J$ 1 ta··uleiros ,, sc>melhantP s, 
cas em feiras livres . 
.. -----------·-··-
o u logradouro s 
'nc lusiv P béln -
. 1 
1 
l 
----
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOV RNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 32 - O pag<rntC' nLo cl.:i t ax:1 <IP licPn ç a para o comiSrci o P·· 
V•' lttual, n:is via s P J. ogrodouros públjcus 1· 11;1s Í('jr:is JivrPs, nJ o clispPnsa a obr i. -
ga toriPdadP do f)ag:imC'nto d ü t axa dP Ol'upaÇJO ci o solo. 
Art. 136 - /\ scr ç~o SPrá pPrmam•ntPmPntP atualizad a!'"· 
i nic iativa do comPrciantP PVP ntual ou amb ul a ntP, SP mp rP quP ho uvPr qualquPr modifi 
c~, 10 nas caroctPristicas iniciais clR .:itív i JarlP por PlP PXPrcida. 
V•' 11t ua i ou a mb ul a nl•' .1s 111rrv :1clc 11 Í é!!' 1• 11<' <> 111 r nci<1s Plll po IPr dos vrnclPdorPs, 
q 111' p P r t P n ç a m R L' o n t r i. b 11 í 11 t • • 11 u • ! i ; 1 i · 1 i • 1 .. " 1 ri' s p r e t i v ;:i ta x a . 
Sl lll ~! JI() J f 
Do Suj1•í.1.o ;s ivo 
l\rt . i \8 - Co11t1·ib 1 JintP da taxn iS toda pr>ssoa fis1 ·a 
j 1 li l d j l' .1 S li 1 ' j l , 1 ;i f j <; L' : 1 f Í 7. :! 1; ,'[ (>, 
SUl.\SEÇl\.O III 
Do La nç amC'nto r da Arrrc0dação 
ITIPS ll10 
Oll 
Art. 13 9 - A t' ;n:.-1 •;nrfí l. fl nç a cla Pm nomP da pessoa rPquP￾r e ntP, após o dPEPr:-inH"nt o d.1 s c'1 i c i t é1t,. 'lo . P sr> r .1 1·P c J hida no ato da concPssllo. 
SUB' 'EÇl\O l \' 
Da Ba sP d Cftlculos P Alíquotas 
Art. 1L10 - A Laxa sPr:-á calculada por dia, dPzPna., mPs li 
ano, dP acordo com as alíquota s con s tantrs na t abPla intPgrantP dPsta LPi. 
SUBSEÇl\.O V 
Das InfraçõPs P PPnalidadPs 
Art. 141 - As 1T1u.Llas sPr:-l!o a pl icadas Pm proporção à grn v1 
dadP da infra ção . 
J\rt. lli2 - AO s L' vi1LrÍ.buintPS q11P :i.njciflrPm at'.ividadrs srm 
a devida lic Pnça, aplicar- 8P - 5 mult0 dr JO% (trinta) por Pnto do V-lor ~a U.F.M . • 
atiS 30 ( trinta) va l ôrPS; 
Art. l~J - Os cont r:-ibu intC'S quP dPixarPm dr pa~ar:- as tn -
x.1s dP lice 11 (<ª para comiSrcio ambuJantr ou r>vPntue.11 iicam sujPitos . às sPguintPs m•1 
~s sobrP o va lor das taxa s : 
I - multa J p 5% (cinco por cPnto) qu a ndo o pagamPnto SP 
vrrificar nos JO (tr:-inta) dias s ub sPquratPs ao tiSr1nino do prazo Li xa do; 
II - multa dP J.0 % (dP z po r crnto ) após os 30 (trinta) dias 
nt~ ~O ( sPssC'nta) di as ; 
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GOVERNO DE RONDÔNI/\ 
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.3 6. 
III - multa dP 30% (trinta por cP n to) após 60 (sPSSPnta) di 
SUBSEÇl\O VI 
Da s IsençõPs 
Art. 144 . - São isPntos da taxa dP licPnça para o PXPrci￾1 1 o do comfi rcio PVP ntual ou ambulantP: 
1 - os cPgos P mutiJ <.ido s quP PXPrçam comt>rcio ou indús￾tria Pm PScala í nfima; 
11 - os VPad PdOrPs ambulantPs dP livros, jornais e rPvis￾tas ; ' ,r Nt f ,. • 11• !( 
C fi BIN - 1 l JtT - os PngraxatPs ambulantPs; 
IV - os vendr>Juu•s dP artigos dP indústria domfistica P dP 
n r tr' rop ular, q•rnndo dr SU.'.l própria fobrieaç?!o srm n1 1x (lin OP ("'l m l - ?~Pgd, os . 
1 1 l 11 l 
SEÇA.O VI 
Da Taxa dP LicPnça para ExPcu ção dP Obras Partic ul arPs 
SUBSEÇi'\O l 
Da lncidPncia e do Foto GPrador 
Art. 11
15 - A Taxa dP l.Í cPnç::i para PX:Pcução dP obras parti 
cularPs tPm como íato gPrador todos os casos dP co nstrução, rPconstrução, rPforma 
ou dPmolição dP prfidios, ou qualquer outra obra, no Município dP Costa MarquPs. 
Parãgrafo Unico - NPnhuma obra constantP nestP artigo po￾irq·{i srr .i.ni.ciada srm ptPVÍo pPdido à Pr rfri turn r> pag<.1 111 r• 11 Lu das taxas devidas. 
t • p ' ·1 r Sll ~S (,,:i\O l 1 
JJo ." 11 j r i 1 1 I' '1 ''e; i v o 
Art. 1.lt6 - ContribuintP ela Taxa dP Li cP nç::i para PXPcução 
~r nbrns fi to~a pPssoa fístca ou juridíca sujPita a fis calização, propriPtârio, ti 
:.. ula r do domínio uu possuidor a ciualquPr t í tu l do imóvPl, e a qu Pm Hlf' dP dirPito. 
SUBSEÇl'iO llI 
Do Lnnçamr11to P da rrP cada ç~o 
Art. 147 - O lançamPnto sPrã feito Pm nomP do rPquerPntP, 
pcSs t <'r instruído prôcPsso rrgi~lar <' arrPcnd.:ido n taxa no nto da concPssão da li￾Pnça. 
p '' n 1. 
t 1 • 1 n SUBSEÇZ\O 1. V 
Da Ba se dP Cálculos P Alíquotas 
Art. 148 - A tax<t d0 li c Pnça para PXPcuçllo dP obras parti 
i·l arPs serã cobrada dP acordo com as alíq 11 otas prPvistas na TabPla VI, integra n tP 
~; ta LPÍ . 
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SUBSEÇl\O V 
Das InfraçõPS P PPnalidad Ps 
. 37. 
Ar t. lh9 - As mnl tas sP r ão np l.i ci.l d as , lP v::indo-se em cosi 
dPraçi'lo él S circ u11 s t â neias atPnua ntPs P agravantPs . 
Art . 150 - Aos co nt r ibuintP s quP iniciarPm obras sPm a dP 
v jd a li eP nç a outor g ada pP l a PrPfPitura, SP r~ ap licada mul ta d P 50% (cinquPnta por 
<.:P nl n) da UnidadP Fiscal d o Município , ;it.S 10 vn l c r Ps . 
1 • llP 1 Ar . l 5 J - Ao s q11 P d r i x. nr Pm d P pa ga r as tax::1s dPvidas, no 
['fél7.0 fixado, SF>rã o a pii t' n. d:i r. n1u l t:is 11 ;1 s 1'r11 i n t r pr o porçãojsobrc> o valor da ta xa . 
I - Í.: ( d f' z I'º' c1• 11L CJ ) nos · o (trinta) dia s subsPCJUPntrs 
ao tP r mino do pr'a zo; 
ll 20 % (vintP por l'P 11to ) <ipós os 30 (t r inl .1 ) di <l S atP 60 
(sPssr nta) di.:i s; 
'r 
III - 50% (ci nq11 Ptlt n po 1· c Pnt o ) clPpois d P GO (sP s sPnta) cli￾1 1 
l l 
t •• ,, 
A l 2 
SUllSEÇAO Vl 
Da s l sP n çõP s 
S11o 1srn a s d pa g nmrnt dà taxa dP licPnça dP 
obra s particularPs: il 
< ·il l - ;l 1 imp Pzrt ou 1•íu l1 1ra r x LPr n a o u í.nt,.,rna dP prf>dio s 
mur o s ou gradPs; 
11 - a con strnção d r> pa SSP l. s o u ·alça d as, quando do ti pP 
ap n •vndo pPla PrPfPitura; 
Ilt - as construçõr>s dPHtinad:i s :<t g uarda dr m.'.ltPrial, qu <tn - l • do no local da obra já apr.ovada P 1 icPnt' i.a ela pP la PrP fe>i tura; 
l' 
IV - a construção clP muros , i-apumPs ou cPrcas divisórias; 
1 1 ! 
SEÇAO VII 
Da Taxa para ExPc u ção <l P ArruamPntos P LotPamPnto 
SUBSEÇllO I 
Da Incidê n cia P do Fato GPr.ador 
Art. 15-3 - NPnhum p l ::1n o o u pr oj Pto dr nrruamPnt o, lotr>m1P_n. 
to P parcPlamPnto ou r~ bra nt o dr t Pr r r 11 0 porl Prá sr r PXPC utado SPm aprovação da 
Pr PfP itura P o pn nto pr~vio da rPSpPctíva taxa . 
,1- 1 .. ' ) 1 ~ /\ rt. 154 - /\ tn xn trm corno fn o grrriclor f1 .:itividadP nnmí. c j 
pal dP vigência, r o ntrn] P" Cis ca li z :.it,:i'ío do <.: ump ri 111P11 Lo das PX Í gp m· jas municipais 
a quP SP s1,.1bmr tr qunlciurr 1 <•s .· ia 'i ' P 111-p t-rn rl.1 rrn I í 7.::l r nrr11;imPn 
cP L1mPnto ou rPmPbramP t~ d P tPrrP no s. 
1 f SUBSEÇJ\O rr t ' ( 1 J 1 r Do SujPtto Passivo 
, JotPamPn to, a~ 
Art . 155 - Co ntribuíntP da t axa ~ toda pPssoa física ou 
Ju ríd i c::i quP r>x <> cutHr rirruanwntos, l ot<'11 inrnt os, r pnrcPla mPn to ou rPmP mbramPntos dP 
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tPrrenos, dPSdP quP rrq110 1 r a 0 btPnh ~ a 1-Lc n ç a rrspPctíva. 
SUbSEÇl'iU 111 
Do Lançame nt P da f\rrr> c adri ç i"lo 
.1 8 
Ar . 15 6 - /\ -a x n se r ií l nnçadci 1-' 11 .... n p•' HSO a fÍt;.Í.<.:a u j11 
rí d ica, pr o priP t5rio, titul ar ou po ssuid o r a qualquPr titulo, e a que m lhP ~ djr ~ 
t o , e arrecadada no ato da con cPssão da licPnça. 
SUBSEÇl\O IV 
'RE• E 1 na BasP d P Cálculos P Aliquotas 
' ( l ,( 
Art. 157 - /\ 1-;1x n rt.-. 1 i cr n ça p <ll :1 r :( r c· u ç ilo d r arr u a mr> nto s , 
l otPamPntos P parc P lamf' nt os n 11 r0mf'mbra111Pntus d<> t <' rr Pnos sPréÍ l'Obrada dP 
com as aliquotas con stantPs na tabPla VII, intPgrantP dPsta LPi. 
acordo 
S1JllSE(,:l'\O V 
Das Infra ções P PPnalidadPs 
i\ r t. 1')8 -·/\os Clll1L1 ibuintP S quf' ínici a rPm arruamPntos, J_o 
t amentos P parcPlamPnto r; o u Pnt•' mb1- é11 T1 "1 lt (1 s d , .. t P rrenos sf'm licPnça P pagamPnto dP 
t ax.<-1, aplicar-sP- 5 a m~lt n d P.
1
1. ;i J( v.i l n r Ps ela UnidadP FisL' A ] do Muni c ipio - UFM . 
l f'vando-sP Pm co n sj_dPraçZl.o a natu Pza d <1 fnL • 1 
/\rt. l c9 - aos qu P dPixarPm dP rPcol h rr a taxa dPvida prr￾v ·i :• ta nP S t P c a pítulo sPrão ap licadas multas na proporção sPguinte; sobrP o valor da ta~a; 
f. í n tdo; 
l • 
1 J - 10% (dr> z p1 r CPnto) nos JO (trinta) dias após o pra z 
11 - 20% (vjnt•, po r l'f'nt0) c10 3 0 (t r i11 t ;1) a 60 (sPss0nt:i 
III - 50% (cinquPnta por CP nt o ) após os 60 (sPSSPnta) dia s. 
SUBSEÇAO Vl 
Das l s<- nçõPs 
Art. l60 - Fica isP nt o do pa gan\?n n da taxa dP 1 Lc011ç ri s0 -
mPnl:e o arruamPnto dó ·solo Pxecutadu atravi>s dP contrato com a União, Estado, Di.s - ' trí.to FPderal P com o Município dP Costrt Marcp1Ps. 
SUBSEÇâo VIll 
Da Taxa dP LÍ cP n ça para PublicidadP 
SUBSEÇ.A.O I 
Da Incid~ncia P do Fato GPrrtdor 
Art. 16l ·-A Lélxa Lf' rn como (ato Prad o r a atividadP mun1 c 1. 
pal dP fiscalização a quP se su bmPtP quPm prPtendP uti li za r o u Pxplorar, por qu a l 
quer meio, r:-'1tbli c ida dP rm gt> ::-:;l, ··jo P111 r-ua P l o nidouros ptíhUços ou Pn locai s 
' 
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v isívPis a partir deles, ou de acesso público. 
Art.· 162 - IncluPm-sP na obrigatoriedadP do artigo 
r ior: 
. 39. 
antP￾I - os cartazPs, lPtrPiros, programas, quadros, painPis, 
placas, anúncios P mostru.11'.'ios fixos ou volant1Ps, luminos' s 0 11 ni:'lo, afixados, di.s ·· 
trÍbuÍdos OU rint::tdO ::; P líl p;ir,-·Jr', 11iUl. OS, postPS, VPiCUlOS OU ca l çadas, quando pPrmi￾tÍdo; 
11 - a propaganda falada por meio pe amplifi cadorPs, a lto￾falantes P propagandistas. 
Art. 163 - Qu ando da propaganda falada, o local e o pra z 
Pr~ , rstipu l ados pPla PrPfPitura. 
J\rt. 164 - O Rr->quPrirrrnto para licPnça dPVPrá sPr instruído com 
a dPscrição da posição, da situação das corPs, dos dizPrPs, das alPgorias P dP ou￾tras ca ra c tPrÍsticas do meio dP publicidade dP acordo com as ipstruçõPs P regulamP~ 
tos <>s pecíficos. 
Ari-. 1 fi5 - Qu a udo o local Pm quP SP pr etPndP colocar o a￾nún c io nã o for dP propriPdadP do 1'.'equPrPntP, dPVPrá estP juntar ao rPquerimento a 
a utorização do propriPtário. 
Art. 166 - Ficam os anunciadorPs obrigados a colocar nos 
paini'> is e anúncios, sujPitos a ,taxa, um nlÍmi:.' t~ cfp idPntifí ·açi-'lo fornecido pPla re￾par ti ç ão compPtPntP. 
SUBSEÇllO l 1 
Do Suj Pi Lo l' ass i.vo 
Art. 167 - ContribuintPS da ta xa de publicidadP são toda s 
as IH' s soa s H s i. c n s ou j u r {ri i e as , d P vi d a mP n t r a 11 to ri z a d <'l s , a q u P m, d ir P ta ou i n d ir P -
l.:amri11l1', a publicidade venha a ben f'fic i.ar. 
SUBSEÇAO III 
Do Lançamento e da ArrPcadaç ão 
. Art. 168 - O lançampnto SPrá Pfetuado em nome da pPssoa fí 
s ica ou jurídica, sujeità a fiscalização. 
Par ágrafo Oni co - A arrecadação dever ser PfPtuada no a￾to da concPssão ela licP nça. 
SUBSEÇl'íO IV 
Da Base dP Cálculos P Alíquotas 
Art. 169 - A taxa dP licP nça para publi cidade será calcula 
da dP acordo com as alíquotas da tabPla VIII, intPgrantP dPsta Le i. 
l 
1 
1 
1 
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.40. 
Parágrafo Oni~u - Ficam su jP itos ao acr~scimo de 50% (cin 
q 1Pnt a por CPnto) todos os a núncios rPfPrPntPs ;i lwbidas alcoólic s , íe;;irros~ bPm 
C'Omo os rPdigidos Pm linguas strangeiras. 
SUBSEÇAO V 
Das ls<-'nções 
Art. 170 -São isPntos das taxas dP li cP nça para public ida￾I - os caractPrPs ou l PtrPiros dPstinados a fins patrió￾ticos, rPligiosos ou Pl ritorais; 
II - os tabulPtas P placas indicativas dP sítios, granjas , 
1·háca1as ou fazendas, bem como as dP rumo ou dirPção de PStradas; 
III - os d:í:sti('OS 011 rlPn omi na ção de C'StabPl Pc ÍmPntos comPr·· 
t' t a i s, industriais P prestadores dP SPrviço~, apostos nas parPdes e vitrines inte￾r iorPs , desdP quP rPcuados 3 (tr$s) mPt ros do ali nhamPnto do pr ~dio . 
SEÇl\O I X 
Da Taxa d<> .J.icP11 ça pa1·.::1 Oc upa ç ão do Solo 
nas Vi as P Logradouro s Públicos 
SUBSEÇAO I 
Da Incid~ncio P do Fato GPrador 
Art. 171 - A taxa t Prn como fato gPrador P atividadP mun i -
1·iµal dP fiscali zaç ão a quP SP submPtP qualquPr pPssoa que pretPnda ocupar o solo 
nas vias P logradouros públicos, mediantP instalação dP balcão, mP sa, tabulPiros 
qu·i osq uPs, aparelho P qualque r 1.)U tro rnóvPl ou utensílio, depósito de matPriais para 
Eins comerciais, construção ou prestação de sPrviços, PStabPlPcimPnto privativo dP 
veículos, dPsdP quP autorizados e com lic Pn a outorgada pPla PrPfPitura. 
Art. 17 2 - SPm prPju[zo dP tributos P mult a dPvidas, a PrP 
feitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualqu Pr objPto ou mPrcadoria d 1•i 
xados em local não permitido ou co l ocados Prn vias e lo gradouros públicos, sem a a11-
t orização e pa gamento da taxa de que trata esta subseção. 
SUBSEÇAO II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 173 - Contribuinte da ta xa de licença para ocupação 
J o s olo ~ toda pPssoa física ou jurídica quP ocupar partP do solo nas vias e logra￾douros p6blicos co m~ nPcessária .li ce nça outorgada pela Prefeitura. 
SUBSEÇAO III 
Do ~n ament P dn A r0 ·nda çã o 
Art. t 74 .;. A t .1 x· .. ( n oç • pnçãü ~ l" 1 ;:;nç ada conjuntamPnte 
com a taxa J e licença evP ntu a l e s ua arrPcadação será no ato da concessão da licP n -
ça. 
1 
. ---,J 
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SUBSEÇAO IV 
Da Bas e dP Cálculos e Alíquotas 
.41. 
Ar t. 175 - A ta xa dP 1 icPnça para ocupação do solo nas v1-
as e logradouros póblicos será calculada proporcionalmPntP ao Pspaço ocupado, po r 
dia, dPzena, mês e ano de acordo com as alíquotas da tabPla integrante desta Lei . 
SEÇAO X 
Da Taxa de ConcessõPs e PermissõPs 
SUBSEÇAO I 
1 ' Da Incidência e do Fato Gerador 
Art. 176 - A taxa de concPssõPs e pPrmissões tPm como fato 
gPrador a outorga de concessões ou pPrmissão de SPrviços locais de transportPs col~ 
tivos, de táxis, dP VPÍculos dP carga P construção dP l ocais para PStacionamPnto dP 
vPfculos. 
SUBSEÇAO II 
Do SujPÍto Pos~ivo 
Art. 177 - ContribuintP da taxa de conc essão e permissão P 
toda pPssoa física ou jurídica quP rPqurira P obtPnha co nr pqa'An r ara 0xplora~ãn do s 
HPrvi ç os constantPs na SubsPção anterior. 
SUBSEÇAO III 
Do Lançament o e da Arrecadação 
Art. 178 - A taxa dP conCPSSÕPS P permissõPs serã lançada 
r arrc•cadada no ato da outorga da con·Pssão ou pPrmiss~o dP ~u lqu Pr serviço. 
SUBSEÇAO IV 
Da Base de Cálculos P Alíquotas 
Art. 179 - A taxa de concessões e permissõPs será calcula -
da dP a cordo com a característica do serviço e mediante as alíquotas da tabela 1n￾tPgra nte dPsta LPi. 
Ci\PITUl.O IT 
Da s Taxas lJpc·orrP n tPB cl· · llt i_ J i :>: ação EfPtiva 
dP SPrviços Póblicos, Es pe c[ficos P Divisíveis 
Prestadon•s ao ContribuintP ou Po stos à s ua Disposição 
Seção I 
Da s Disposições GPrais 
Art. 180 - As ta xas dPcorrPntPs da utilização efetiva dP 
HPtVLÇOS póblic c1s , PSpPcíficos e divisivPis, prestados ao contribuinte ou postos à 
1:11,<i. l i.s posiçã , compreendem: 
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GOVERNO DE RONOÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
I - taxa de limpPza pública; 
II - cu l rta dP lixu; 
III - taxa dP iluminação pública; 
.42 . 
IV - taxa de consPrvação de vias e logradouros públicos; 
V - Taxa dt• Pi•dágio p1 •los uso dt· l'Stra<las Vicinais; 
VI - taxa dP MPdição P DPmarcação; 
VII - taxas de serviços viários; 
VIII - Taxa dP PXpPdiP ntPj 
IX - taxa de serviços diversos. 
Parágrafo Unice - As taxa s a que se rPfPrP os incisos I à 
lV porlPrão ser lançados isoladamente, ou em conjunto com o imposto Predial P Terri￾tori a l Urbano (lPTU). 
SUBSEÇA.O UNICA 
Das Is"nÇÕPS 
Art. 181 - Fi cam isPntos das taxas dP limpeza pública, co-
[ P t R de li xo iluminação pública P consPrv·~ao dP vias P logradouros públicos os 1-
rnóv1>is compr e Pnc\ido s no arti.go 2l~ P SP• 1s 11)(; 1s os . 
SEÇl\O l l 
Da Taxa de Limp P~a Pdb l ica 
SUBSEÇAO l 
Da In c idência e do Fa to GPrador 
Art. 182 - Os SPrviços decorr e ntes da taxa de limpe za p~
bl ic.1, es pe c[[i cos P divisivPis, prestados ao contribuintP, ou postos ~sua disp os~ 
çao . compreenc\Pm: 
l - limpeza de córrPgos, galerias pluviais, bocas-de- . 1 -
bo, bueiros e irrigações; 
11 - a varri ç ilo, l';1p i.na ção e lavagem de vLas e logradouro s 
públicos. 
Parágrafo Unic.:o - Na hip ótese da prP stação dP mais dP um 
serviço previsto num mesmo inciso, haverá uma única incidência. 
SUBSEÇAO II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 183 - O contribuinte da taxa de limpeza pública é o 
propriPtário, o titular do dominio ou o possuidor a qualquPr título de imóveis sit~ . 
ado s em logradouros públi os ou particularPs onde a Prefeitura mantenha, co~ regul~ 
ridade, quaisquer dos Serviços da Subs eção antPrior. 
SUBSEÇAO IlI 
Do LançamPnto e da Arrecadação 
Art. 184 -O lanç amento e a arrecadação da taxa de limpeza 
pública serão efetuados isol ~da ntP ou em con junto com o Imposto Predial P 
1 
.t 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO OE RONOÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
.43. 
TPrritorial Urbano (IPTU), havendo uma só incidPnc ia no mPsmo exPrcicio financPi -
r o . 
SUBSEÇAO IV 
Da Bas e dP Cálculos P Alíquotas 
Art. 185 - Os nrrvi ços de limpez a põblica serão calcul a￾d11s Pm fun ç ão da soma das medidas linPa rPs ou fraçõPs, lindeiros com logradouros 
põ blicos, confo rmP tabela intP g rant P dr s ta L r i. 
SEÇ.l\O 1 IJ 
Da Ta xa dP Co l e ta J P Lixo 
SUBSl3C.,:l\O I 
Da IncidPncia P do Fa to GPr ador 
Ar t. 186 - Os s Prvi ço s dPcorrPntPs da utilização de col ~ 
Ln <:lP lixo , i; pPc í. f i c os r livis ívPis , pr r· s t a dos ao c ontribuinte, ou postos à s ua 
cl i~ po si ão, comprPPndPm a colPta P rP moção dP lixo domiciliar. 
SUBSEÇA.O 11 
Do Sujeito Passivo 
Art. 187 - Con t ri.b i nt f" d;:i t a xa dP co l Pta de lixo é o 
propriPtário ou pnssuido1· a qualqu ~ t:í.t 11lo d() imóvPl onde a PrPfPitura mantenhél 
re gularmPnt e os SPrviços. 
SUBSEÇí\O III 
Do Lançamento P da ArrPcadação 
Art. 188 - O lançamPnto sPráP fetuado anualmPnte e sua a r 
r Pcadação podPrá ser efetuada isoladamentP, ou Pm conjunto com outro tributo, a 
critério da Prefeitura. 
SUBSEÇA.O IV 
Da Base dP Cálculos P Alíquotas 
Art. 189 - Os serviços dP co lPt a de lixo domiciliar sr -
rão calculados f"m fun ç ão da som;:i linPa r da s te stadas do i rnGvel bene ficiado, e co -
brados dP cour,,r midad e com a tabela intPgrantP dPsta LPi. 
SEÇAO IV 
na Ta xa de iluminação Pública 
SUBSEÇ/'.\O I 
Da IncidPncia P do Fato Gerador 
Art. 190 - Os sPrvi ç os dPcorrPntes de utilização da 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÕNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
• 4L1. 
iluminação pública, prPstados aos contribuintPs ou postos a sua disposição, são 
aquPles que a Prefeitura mantenha regularmente nas vias e logradouros públicos. 
SUBSEÇAO II 
Do SujPito Passivo 
Art. 191 - O con tribuintP da taxa P o proprietário, o ti 
tular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de imóveis, Pdificados ou 
não, situados nas vias e lo gradn11ros públicos, dPsde qu~ be uPficiados por servi￾ços de ilumina ~o pública. 
SUBSEÇAO III 
Do Lançanw· 11lo e da Arrecadação 
Art. 19 2 - O lançamPnto e a arrPcado ç ão p0d r~n Aer efe￾t ua\los i so lad ame nte ou cm conjunto com outros tributos municipais, em uma únic a 
vez no exercício. 
SUBSEÇAO IV 
Da Base de Cálculos e das Alíquotas 
Art. 193 - Os s Prviços de iluminação pública serão cale~ 
l ados Pm fun ç ão da s oma <las me<li~as li11earrs, do tipo e caractPristica de ilumin! 
ç ã o , dP imóveis linde iros com logradouros públicos beneficiados com serviços, SP￾gundo alíquota cons tante na tabela intPgrantP dPsta Lei. 
SEÇAO V 
Da Taxa de Conservação de Vias P Logradouros Públicos 
Sll BS EÇAO T 
Da Lncidí' uc i.a P do Fato Gerador 
Art. 194 - Os servi ços dPcorrPntes da conservação de vi￾as P logradouros , específicos e divisiveis, prestado s ao contribuinte ou postos à 
sua disposição, comprePndPm: 
1 - co nservação de logradouros pavimentados; 
II - reparação de logradouros não pavimentados; 
§ lQ - Para Pfeito de cobrança dest a taxa, consideram-s e 
l ogr adouros póblicos as ruas, avenidas, parques, pra ças, jardins, e similares. 
§ 2Q - Os serviços de reparação de logradouros público s 
não pavimentados serão cobrados dos contribuintes lindPiros com as vias e logrado~. 
ros que obtiverem os serviços de restRu ação, manutenção e nivelamento. 
SUBSEÇAO II 
Do Sujeito Pa sivo 
Art. 195 - ContribuintP da taxa de conservação de vias P 
lo gradouro s pdblicos ~ o prbpriPtário do domínio dtil ou o po ssuidor a qualqwr t~ 
tulo dP imóveis edificados ou não, situados em logradouros ondP a Prefeitura prP2 
ta os serviços. 
1· 
1 
1 
! . 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÕNIA 
GABINEI.E DO PREFEITO 
SUBSEÇAO Ill 
Do LançamPnto P da Arrecadação 
.45. 
Art. 196 - O lançamento e arrecadação podPrão ser efetua 
dos isoladamPnte ou em conjunto com outros tributos municipais, que serão devido s 
.1 11 ua lmPntP. 
SUBSEÇA' 1 V 
Da BasP dP caJ cul os p Alíquotas. 
Art. 197 - Os sr->r viços dP consPrvação dP vias e logradou￾ros públicos sPrão dPvido s P.m função da so ma das mPdidas linearP S dos imóvPis lin -
dPiros com logradouros públicos bPneficiados com os sPrviços, P co brados de acordo 
com a tabPl a intPgrantP d<> s ta LPi. 
SEÇJ\O VI 
D Taxa dP PPdágio pelo uso de PStradas vicinais 
SUBSEÇAO I 
Da IncidPncia P do Fato GPrador 
Art. 198 - A ta xa d pPdág io pelo uso dP estradas VlCl.-
nais tem como fato gerador o uso de Pstradas muni c ipa is por VPÍculos automotorPs. 
§ l Q - A taxo de pPdfi gio não incidP sobrP: 
I - Automóveis e utilitários; 
II - Veículos que transportPm exclusivamente gPneros ali- • 
mPnti cios ou mPrcadorias industrializadas; 
III - transporte dP pessoas. 
§ 22 - Estão isPntos do pagamPnto <lP µedágio,o uso por 
VPÍcu los pertencPntPs ao Governo Federal, Estadual ou Municipal, quando a mercado￾ria for de sua propriPdade. 
SUBSEÇAO II 
Do Suj e ito Passivo 
Art. 199 - ContrihuintP da ta xa ~ o proprietário da mer￾cadoria tr an r0rtada~ ou , na sua aus~ncia, o do VPÍculo. 
SUBSEÇAO III 
Do lançamento e da Arrecadação 
Art. 200 - A taxa SPrá lançada na saída do veiculo com 
m0r c adoria do Município, e sPu recolhimPnto SPrá obrigatório no Banco do E~tado de 
Roodônía - BERON, no Município, ou ao fiscal credenciado pela Preféitura através 
de Gui a de RPcolhimPnto dP Tributos DivPrsos, ou pPlo Do c umPnto dP Arrecadação Mu￾nicipal - DAM, na forma do Decreto que a regulamenta. 
SUBSEÇl\O IV 
Da BasP de Cál cu l os P das Alíquotas 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO OE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
Art. 201 - A BasP dP Cálculos para a cobrança da 
.46. 
ta xa 
ser~ o peso da mPrcadoria t anspurta<la, ~ a a líquota currPspo nd erá a 2 UYM por to￾o lada. 
SUBSEÇAO VI 
Das InfraçõP;:; e PPnalidodPs 
Art. 202 - O não pagamento da taxa, implicará na aprP~n￾são da mad eira quP ficará a disposição dP sua rPgularização para, Pm sPguida sPr 
liberada . 
§ lQ - Caso a mercadoria permaneça aprPendida após OS( ci~ 
co) dias úteis, implicará Pm multa de 50% (cinque nta por cento) sobre o valor da 
t axa. 
§ 22 - Perdurando o prazo por mais de 30 (trinta) di as,i~ 
plicará na pPrda da mPrcadoria. 
§ JQ - Após os 30 (trinta) dias rlP pPrman~ncia no 
Ei s ca l sPm PfPtuar a rPgul arizaçno, a mPrcadoria sPrá colocada à disposição 
Ins tituto Estadual dP FlorPs tas - IEP, para os fins. 
SEÇAO VII 
Da Taxa dP MPdição e DPmarca ção 
SUBSEÇAO I 
Da IncidPncia e do Fato Gerador 
post o 
do 
Art. 203 - A taxa incide sobrP os s erviços dP Medição P 
Drmarcação dos imóveis, lo ca lizados na área urbana, é dPvida na liberação da auto -
ri ação para Expedição de Lavratura de Escritura Públi~a de Regularização Onerosa 
dP Imóveis. 
,. 
SUBSEÇAO II 
Do S11j r i_ to P.1 s sivo 
Art. 204 - Contribuinte da taxa é tod? pPssoa física ou 
jurí dica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título dP 
imóve l situado na ár~a urbána de 3.752,875 ha., deste Municipio. 
SUBSEÇAO III 
Do Lançamento e da Arrecadação 
Art. 205 - O lançamPnto e a arrecadação da taxa de mPdi￾ção P dPmarca çãó , sPrão efPtuadas no ato da libPração da Autori zação para ExpPdição 
de Lavratura de Escritura Pública Je Regu larização Onerosa de Imóveis . . 
SUBSEÇAO IV 
Da Ba;:;P dP Cálr 1i1 o .e: "' i\ltquutas 
Art . 206 - O valor da taxa será calculada atrav~s da á￾rea e da lo ca li zação do terr eno, mediante a aplicaç~o das alíquotas constantes na 
tobPla XV, integrante drsta Lei. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÕNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇl\O VII J 
TAXA DE SERVIÇOS VIARIOS 
SUBSEÇAO I 
Da IncidPncia e do Fato GPrador 
. 4 7. 
Art. 207 - A taxa dP SPrviços viários tPm como fato gera -
dor a exPcução dos serviços de re apeamento ou revestimento asfáltico do leito car 
rocável das vias P logradouros públicos que a critPrio eia 1dmin~~traçã0 m11nicipal , 
por motivo de interesse público, deva ser recapeado. 
Art. 208 - A taxa só i ncide no recapeamento de lPitn, cu￾ja pavimentação tenha ultrapassado 5 (cinco) anos. 
Art. · 209 - Os SPrviços de recapeamento ou revestimento o￾bedPce rão a 2 (dois) programas: 
I - primário, refPrente aos se rvi ços prefPrenciais, de i￾niciativa da Municipa lidade. 
II - secundário, quando rPferente a obra de menor interes￾SP geral, solicitada por pelo menos 2 /3 (dois terço) dos contribuintes interessa -
dos. 
Art. 210 - Elaborado, periodicamente, os programas de r~ 
balho e aprovados pelo Executivo Muni cipo l, se rá autorizado o início dos serviços, 
qu e poderão ser exe cutados por ndministrAç lo direta ou indireta, ou por empreitada 
a tPrceiros, obedecidas a s disposiçõ Ps pr " VÍ l; tas i> m Li>i Fl' dPral, Estadual ou Huni. -
ciµal. 
Art. 211 - Os servi ç os de na tureza SPCundária só poderão 
rP.fPr ir-se a trecho abrangendo, pPlo meno s , um quarteirão completo e desde que não 
rr s ulte prejuízo ao prazo geral de pavimPnta ção ou a outras obras dP interesse pú￾b l.i c o. 
Art. 212 - Os serviços constantes do artigo anterior po￾dPr ã o sPr executados, desde quP pelo menos 50% (cinquenta por CPnto) dos propri et~ 
rios concordem em pa gar o custo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
data da expedição dos avisos de lançamPntos, sob pena de cobrança executiva. 
SUBSE:ÇAO T.t 
Do SujPito Passivo 
Art. 213 - Contribuinte da taxa de serviços viários ~ 
prcpri~tário ou titular do dominio ó til ou o possuid r n qualqu r título. 
Art. 214 - No caso de condomtnio de simples terrenos ou 
edificios, a taxa será rateada e lançada em nome de todos os condôminos. 
Art.215 - Respondem pelo pagamento da taxa os imóveis be￾nPficiados com o serviço. 
SUBSEÇAO IlT 
Do Lançamento e da Arrecadação 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO -DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO - ------------·----- -------------- ---.48 . 
Art. 216 - A taxa será lançada ap6s apurado o custo d 
SPrviço e calculado o valor dA co t~ a pagar dP cada proprietário, procedendo-se 
a s e guir, ao l a nçame nto de " todos os imóveis beneficiados , com nd~ r~ç ~n da insc r i -
ção cadastral do imóvel, bem como a t estada do terreno e cust o to t a l a paeAr~ 
Art. 217 - Os contribuintes terão 15 (quin ze) dias, conta￾do s do término dos serviços, p~~a optarem por uma das seguint e s modalidades de 
pagamento: 
I - à vista no prazo dP 30 (triota) dias, contados da dat a 
dP emissão do aviso; 
II - a praz o , em 06 ( se i s ), 12(doze), 18 (de zoito) e 24(vin 
t e e quatro) pagamPntos me usa ts e consP cutivos. 
Art. 218 - Os contribuintes quP optar em pela modalid a dP d r> 
~a amento a prazo sofrerão atualizaç ão monPtária, de acordo com Indice Oficial , e 
j 111· os cl0 1% (um por cento) ao mfls. 
Art. 219 - E ·a tad~ aos constribuintPs que antecipPm o 
pa game nto de prestação um dP ~onto dP r~s mos correspondentes. 
Ar t. 220 - Os rontribuintes que deixa rem de manifesta r a 
opç ão de pagamento, no pr az o l e gal, se r ã o e nquadrados no arti go 217, Inciso I, des 
ta Lei. 
SUBSEÇAO IV 
ba Ba s P de Cálculos e Aliquotas 
Art. 221 - A base dP cálculo da taxa s e rá o custo dos se~ 
v 1ç os, adi c ionado aos custos administrativos. 
Art. 222 - A taxa será devida pe los proprietários dos i￾móveis mar g inais ou front f' Í i ço s Às v i 11s P l gr a<lour o · públic s, bPnPfid.ad o s , na 
proporção da testada de c ad a im6ve l linde ir o à vi a públi ~, e na base de 50% i~ 
quenta por cento) para c ada um. 
Art. 223 - Para o imóveis c om frente pa ra a rua ou ave ni -
da c om canteiros.· centrais serão consideradas as larguras das faixas corrocáveis quP 
fo rem ter. a árP~ do çanteiro. 
Art. 224 - Os imóve i s situados com fr e ntP para praças pú -
blicas terão sua base de cálculo no artigo anterior. 
Art. 225 - Para os imóveis localizados em Psquinas, s erão 
l a nçadas as suas frentes, em proporção c óm suas testadas para as vias e logradoo_ros 
públicos beneficiados. 
Art. 226 - O c us t o da ár e a de cr uzamento das vias cap ~ 
das sPrã cnn1p uta do no o r çHmPnto de cada uma dPlas, na propor ç ão da r e spectiva l ar￾gura, e rate ado entre os propri e tários do s i móv Pi s nh ns t~ a metade da r e spes 
tiva qu adra. 
1 
' 
J 
1. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
~~~-~~~~ -~~~~~ 
SUBSEÇ.1\0 V 
Das Infrações P Penalidades 
.49. 
Art. 227 - Expi rado o prazo para pagamPnto, ficam os co n￾tribuint es sujPitos a correção mon t~ a de aco rdo com os lndices Oficiais e, so￾br P o valor corrido, rnultH de 10% (dez por c0 nto) ao ano sobre o valor originário 
da divida. 
SEÇ.1\0 IX 
Da Taxa de ExpediPnte 
SUBSEÇAO 1 
Da Incid~ncia P do Fato Gerador 
Ar t. 228 - A taxa de utilização dos serviços de expedi en -
t e s es pecíficos P divisíveis, prestad os aos contribuintes ou posto s à sua disposi-
) ção , ~ devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitu 
ra. 
j· 
1 
1 
SUBSEÇ7\0 ll 
Do Sujeito Pa ssivo 
Art. 229 - Contribuinte da taxa de expediente é toda pes￾s oo. física ou jurídica quE;" tiver intPrPSS P dirPto no ato da administr.ação munL ci￾pal. 
SUBSEÇAO lll 
Do Lapçamento e da Arrecadação 
Art. ·JJO - O lançamPnto e a arrPcada ção SPrão fPitos por 
meio de guias, na ocasião em q~P o ato for praticado, assinado ou visado, ou em 
quP o instrurnPnto formal for ~rotocolado, e x pPdido ou anexado, dPsentranhado ou rl e 
volvido. 
SUBSEÇAU lV 
Da Base de Cálcul o e Aliquotns 
Art. 231 - A taxa s0 rã ca lculada na proporção das alíquo -
ta s constante s na tabela integrante desta Lei. 
SUBSEÇ.1\0 V 
lJas Isenções 
Art. 232 - ricam isentos do pagamento da taxa de Expedie~ 
tP os r e qu e rimentos e certidõe s para: 
I - fins eleitorais 
II - fins milit ares 
III Ped ido ~ Pagamento de Subvençn es 
IV - Pedi~o de devolução de Tributos 
V - Pedido de servidores ativos sobre assunto de natur ez~ 
1 
1 
1 
1 
·i 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÔNIA 
. 50. ]· 
f" 1111 c iona 1.; 
Vl . - PPdido dos órgãos da administração direta ou indirPLa 
da União, Estado, Distrito Fe deral e Municípios, que se refiram assuntos de ihteres 
ses públicos ou matéria oficial. 
SEÇll.O 
Da Taxa de SPrviços DivPrsos 
SUBSEÇAO I 
Da Incidência P do Fa to Gerador 
Art. 233 - A utilização de sPrviços diversos, PSpPcíficos 
P divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição compr ePnde: 
I - NumPração P rPmunPração dP prPdios; 
II - Liberação de bens apreendidos ou depositados, móvPis, 
e0movPntes P de mercadoria; 
III - Serviços de embarque de passageiros e embarque ou dP￾SPmbarque dP animais P pPscados; 
IV - Inscrição em feiras e mPrcados; 
V - Ro çagPm dP t Prrenos baldios; 
Vl SPrviços dP CPmÍtPrio. 
VII 11tili zação dP veiculos, 111.'.íqúÍnas e equipamentos. 
Stll3SEÇ1\0 Il 
Do SujPito Passivo 
Art. 234 - Contribuinte da taxa dP SPrv1ças divprsns ~ 
qu (' tll tiver interessP direto no ato da administração municipal. 
SUTISEÇAO III 
Do Lançamento e da ArrPcadação 
Art. 235 - O lnn ça m~nto P n arrecadação da taxa dP servi￾ços diversos serão fPitos no ato da prPstação dP sPrviços. 
Parágrafo Un ice - A taxa poderá ser cobrada isoladamente 
ou em co njunto com outros tributos muni cipais. 
SUBSEÇAO IV 
Da Base dP Cál c ulo s P Alíquotas 
Art. 23~ - A r· axa d<> sP rviços será cobrada, segundo 
categoria, dP acordo com a tab~la i ntP g r a ntP <l es ta LPi. 
TITULO III 
Da Contribuição dP Melhoria 
CAPITULO UNICO 
SEÇAO I 
Da IncidPncia e do Fato GPrador 
sua 
.. , 
.1 
1 
1 
l 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÔNIA 
-·-·---, " ___________ GABINETE DO PREFEITO ..:....:._::__ ___________________ _ 
. 51. 
Art. 237 - Será dPvida a contribuição de melhoria no caso 
dP se Pfetuar valorização de imóveis, em decorrªncia de quaisquPr obras põblicas , 
executadas pelos órgãos da . administração direta ou indireta do Governo Municipal. 
Parágrafo Unico - Para os efeitos da contribuição de me￾lhoria, PntPnde-se por obra públir·a: 
1 - abPrtura, alargamento, pavimPntação, recapeamento d 
ruas e av0nidas, rPconstruç ão cl<' pavini:' nt:.:çã o , iluminação, arborização, esgotos plu 
viais e rnPlhoramPnto s de praças P viAs p~blicas; 
2 - construção e ampliação de parques, campo s de PSport es , 
e pontes; 
3 - construção ou ampliação dP sistPma dP trânsito rápid o, 
inclusive tod~s as obras e Pdificações necPssfiria s ao fu ncionamento do sistema; 
4 - proteção contra erosão e obras de saneamento e d rena￾ge m Pm gPral, rPtificação e regularização dP cursos d'água P irrigação; 
5 - SPrviço s dP obras dP abastecimento de água potável 
es gotos sanitários, instalaçõPS de redes Pl?tricas, telPfônicas, de transportes ? 
comunicações Prn gPral e instalaçõPs de c omodidad e públicas; 
rodagem municip ais; 
programas: 
6 - construção, pavimentação e melhoramPnto de estradasdP 
7 - construção dP ae ródromos ~ aPropor t os e seus acessos; 
8 - aterros P realizaçõPS de embelPzarnPnto em geral; 
9 - construção dP calçadas e me ios-fios; 
10 arborizaçao e njo dinamPnto. 
Art. 238 - As obras acima poderão ser e nquadradas em dois 
I - obra prioritária, quando preferenciais e de iniciati￾ti va da propria drnini stra ~o; 
1 l - o b r ,1 s s 1·eu 11 cl fi r i n s , quando d P rnP nos i n t P n:• s s P g ·P r a 1 , 
solicitada por pelo menos 2/3 (dois ter ço s) dos proprietários dP imóveis qu e ve￾nh am a ser, direta ou indiretamPnte, be neficiados. 
Art. 239 - As obras a quPs P rPfPrP o ,itPm II do artigo ar_! 
t rrior só podPrão sPr iniciadas após ter sido prestada pelos proprietários ali ie￾Í•"I" í.clos a canção fixada. 
Parágrafo Unico - A SecrPtaria Municipal de Fazenda ro ~ 
vPrá, a seguir, a org~nização do re spPc tivo rol de contribuintes, em que menciona -
rá, também, a caução que couber a cada interessado. 
Art. 240 - A ca uç ão SP rá intPg ralizada dP urna só VPZ, no 
prazo máximo dP 30 (trinta) dias, e a importãncia a total a SPr caucionada não po￾derá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento previsto para a obra. 
Parágrafo Unico - Os intPrPssados, dPntro do prazo prPv i! 
t o neste artigo, deverão manifestar-sP sobrP se concordam ou não com o orçamento as 
co ntribuições e a caução, apontando dúvidas e enganos a sPr e rn sanados. 
Art. 241 - Prestadas todas as cauções individuais no pra -
zo estipulado e solucionadas as reclamações feitas, proceder-se-á a•ex~cução das 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÕNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
.52. 
obras Pm conformidadP com os dispositivos relativos à execução dP obras do plano 
primário. 
Art. 242 - Na estipulação do valor a SF>r pago a título dP 
contribuição dP mPlhoria pPl os propriPtArios q11P tivPrF>m sPus imóveis valorizados 
pPla obra, SPrá r:ompPnsado o valor das cauçõPs. prPstadas. 
SEÇAO II 
Do SujPito Passivo 
Art. 243 - A contribuição de me lhori a sPrá ~ubrada dos 
pr o prie tários de imóveis situados na s áreas direta e indirPtamente beneficiadas p~ 
la obra pública. 
Art. 244 - RPspondP pPlo pagamento da contribuição dP mP -
lli oria o pro1:Jt· iPtáriu uo imóvel ao tPmpo dP SPU LançamP nto, P Psta responsabilida￾dP se transmite aos adquir e ntPS P sucessorPs a qualquPr título. 
Parágrafo Onico - No caso de enfiteuse ou aforamento, res 
pendem pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou o foreiro. 
Art. 245 - Os bens indivisos serão considPrados como p e t -
trncPntPs a um só propriPtário. 
Parágrafo Onico - ~uando houvPr condomínio, tanto dP s1m￾plPs tPrr e no como dP edifi c ação, a co ntrihui ç no será lançada Pm nome de todos os 
cond ôminos, que serão rPsponsávei.s na pt'."(ljlOr ç ão dP suas quotas. 
SEÇAO III 
Da Base de Cá lculos P Alíquotas 
At'."t. 246 - O cálculo da contribuição dP melhoria tPm como 
J Jnl l tP: 
l - total - as despPsas rPalizadas; 
II - individual - o acr~scimo de valor que a obra rPsulta 
p<ira cada imóvel beneficiado. 
Art. 247 - Na VPrificaç ão do custo da obra serão computa￾da s as despesas de estudos, proj e to s , fiscalização, desapropriação, administração, 
execução e inclusive pr~mios de reembolso P ou tros de praxe, e financiamento ou em 
préstimo. 
Art. 248 _- Poderão SPr incluídos nos orçamentos dP custos 
da s obras todos os inve~timPntos nPCPssários para quP os bPnefícios dela sejam in￾t egr almente alcançados pelos imóvPis situados nas respectivas zonas de influência . 
Art. 249 - O cálculo da contribuição de melhoria será efe 
tuad o ha seguinte forma: 
1 • 1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 53 . 
I - a administração dPcidirá sobrP a obra ou sistema dP 
obra ressarcidos mediantP a cobrança da · contribui ç ão dP mPlhoria; 
II - a administração elaborará um memorial descritivo da 
obra e seu orçamento detalhado de custo, observando o disposto nos artigos 247 P 
248 da presentP LPi; 
III - a SP rPtari ~ Mu ni c ipal dP FazP nda dPlimitará uma á￾r e a suficient ernPnt e ampla em redor da obra objeto da cobrança de modo a garantir 
o re lacionamPnto de todos os imóveis quP, direta ou indiretamente, sejam benPfici a 
dos pPla obra põblica, sPm preocupaç ão de exc lusão, nPsta fasP, de imóveis que,rn P~ 
mo próximos à obra, não venham a ser por Pla beneficiados. 
IV - .o órgão fazPndário rPlacionará em rol próprio 
os imóveis q11P se encontrarem dentro da árP a de limitada; 
todo s 
V - uma comissão dPs i gnada pelo ExPcutivo Municipal fi xa-
. ~, através dP a va liaç ã o , o va l o r de cn d11 um dos imóveis constantes na rPlação a 
quP se refPrP o inciso IV, ind PpPndPntr dos va lorPs quP constarPm dos cada s tr os i￾mobiliários fiscais Pesta avalia ç ão podrrá se r fPita após ou dur ante a exPcu çãoda 
ob r a; 
VI - a administra ç ã o dPcidirá quP proporção do valor da o￾bru será rPcuperada atrav s da cobranç a da contribuição de mPlhoria; 
VII - a distribuição gradual da contribuição de melhoria en 
t r0 os contribuintes será feita proporcionalmPnte às valorizações dos imóveis bPnP 
( i c igdos P/ou Pm função da testada do terreno ou sua área; 
VIII - a percentagem do custo da obra a ser cobrada como con 
t: r ;j.buição dP tnPlhoria·, a que se refPrP o inciso VI deste artigo, sPrá fixada Pm d?. 
pPndência da naturPzada obra, dos benPficios para os usuários, das atividades eco 
nÕ~icas predominantes" e do nív.el de de senvolvimento da regÍ.ão. 
Art. 250 -No c aso de pa rce lamento do imóvPl já lanç ado , 
poderá o lançamento, mediante petição da partP intPrPssada, ser desmembrado em 
tantos quantos forem os imóveis em que pfetivamente se subdividir o primitivo. 
Parágrafo Unice - Para se pfetuarem os novos lançamentos 
prPvistos neste artigo, as quotas SPrão distribuídas de forma que a sua soma cor￾rPsponda à quota global anterior. 
Art. 251 - Tratando-se de serviço de pavimentação, r e -
capeamento, rPvestilnf'~to e calçadas, a taxa sPrá dPvida pelos propri e tários dos 
imóveis marginais ou frontPirfços _às vias e logradouros põblicos bPneficiados na 
proporção da tPstada de cada imóvel lindPiro à via põblica e na base de 50% (cin -
quenta por cento) para cada um. 
Art. 252 - No cálculo da contribuição de melhori~, d~vP￾rão sPr individuolmPnt e considerados os imóvPis constantes de loteamento aprovari a 
ou fisicamPnte divididos Pm caráter definitivo. 
Art. 253 - Os lmóvP Ís itu~dvs com trPntP para praç as p6 -
bli c a s tPrão SPUS lançamPntoR e f e tuados s e gundo as mPsmas normas previstas para os 
tP r renos localizados Pro avenidas. ~ • • ·1' .... 
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PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÕNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 54. 
Art. 254 - Os imóvPis s i t uados Pm Psquinas SPrão lanç ados 
relativamente às suas frentP s para as vias P l ograd ouros p6blicos beneficiados , na 
conformidade de suas testadas. 
Art. 255 - O custo da área de cruzamento das vias paviment~ 
das, re capeadas ou revestida s ser§ computado totalmente no orçamento de cada uma d! 
las , na proporç ão da respectiva largura e rateado entre os proprietários dos imóveis 
vi2 '. nlios até a m•>tada da rPspectiva quadra. 
SEÇAO IV 
Da Cobrança 
Art. 256 - Para cobrança da contribuição de melhoria, a 
administração devPrá publi car previamente o Pdital com os seguintes elementos, en￾tre outros: 
I - delimitação da área obtida na forma do inciso III do 
arti go 202 e a relação dos imóveis nela compreendidos; 
II - memorial de scri tivo do projPto; 
III - orçamento total ou parcial do custo das obras; 
IV - determinação da parcPla dP custo das obras a ser re s -
sarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente de rateio entre os imó￾veis beneficiados. 
Parágrafo Unice - O disposto neste artigo aplica-se tamb~m 
aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras p6blicas em execução cons 
tente de projeto ainda não conclüídos. 
Art. 257 - Oa proprietários dos imóvPis situados nas zona s 
beneficiadas pelas obra s põbli~AS t$m n rr a70 dr 30 (trinta) dias, a contar da data 
da publicação Jo eJital a que se refere o artigo 256, para a impugnação de qualquer 
dos elementos nele constante s, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo Unico - A impugnação devPrá ser dirigida à auto￾ridadP administrativa atrav~s de prtição fundamPntad a , quP 1vir ~ para o inI~L o do 
processo administrativo fiscal e não terá efeito suspPnsivo na cobrança da contri- . 
buiç ão de melhoria. 
Art. 258 - Executada a obra dP mPlhoramPnto na sua totali￾dade ou em partP suficiente para bPneficiar dPtPrminados imóvPis, de modo a justif~ 
car o inicio da cobrança da contribuição de me lhoria, proceder-se-á ao lançamento r!: 
ferente a esses imóveis. 
Art. 259 - Conforme artigo 303, o órgão encarregado do lan· 
çamen to notificará o proprietário sobrP: 
I - o valor da co ntribuiçã~ de melhoria lançada; 
II - o prazo para pagamPnto, suas prestaçõPs e vencimPnto s; 
III - o prazo para impugnação; 
IV - o local dP pagn mP11to. 
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PREFEITURA DO MUNICf PIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
. 55 . 
Parágrafo Onico - DPntro do prazo quP lhf'> for concedido na 
notificação de lançamento, ~ão inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá i ' 
presentar ao órgão lançador rPcl ama ç ão por Ps c rito contra: 
ticas do imóvel; 
1 - o erro na localização ou quaisquer outras caracte~í
2 - o cálculo dos índicPs atribuídos; 
3 - o valor da contribuição; 
4 - o número de prestações. 
Art. 260 - Tanto os rPquPrimentos de impugnação, de recla 
mação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o 
prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração na prática dos 
tos nPCPssários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria. 
SEÇJ\O V 
Do PagamPnto 
Art. t&l - A contribuição de melhoria será paga à vista ou 
a prazo: 
I - à vista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do a -
viso de lançamPnto; 
II - em até 24 (vinte P .quatro) meses, contados da Pmissão 
do a viso de lançamPnto; 
III - em bairros dP baixa renda, o prazo para pagarRento pod:: 
rá sPr até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais. 
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§ 12 - Nos casos de pagamento à prazo, serão adicionados ao t 
custo do .serviço a despesa de financiamento P juros. 
§ 2Q - A contribuição dP melhoria relativa a obras financi 
ada s pPlo BNH (Banco Nacional de Habitação) poderá SPr paga nos mPsmos moldPs dP 
pra zo e rPajustamPntos monPtários e dPma i s rncargus do rPfPrido finan c iamPnto; 
§ 32 - O c ontribuintP poderá optar, na hipótesP prPvista oo 
pará grafo antPrior, pPlo prazo ._p condiçõPS de pagamento idPnticos aos do financiarre~ 
to ou pagar nos prazos previstos nos incisos I ou II ou III destP artigo. 
Art. 262 - As prPstações da contribuição dP melhoria ser.ã o 
corrigidas monetariamentP dP acordo com os coPficientPS aplicávPis na correção dos 
d~bitos fiscais, na forma prevista Pm LPi Fed Pral. 
§ lQ - E f a cultado ~ PrPfPitura o recPbimPnto de notas pro 
mis s órias dP Pmissão dos contribuint:PS Pm pa gamPnto dP contribuição de melhoria, C?. 
mo financiamento da obra. 
§ 22 ' - E facultado ao contribuinte antecipar o 
de prestação devidas, com desconto dos acréscimos correspondentes. 
pagamPnto 
Art. 263 - O ExPcutivo Municipal, por intermédio da Secre￾t a r ia dP Fa zPnda, fixará as percPntagPns dP financiamento sobre as quais incidirão 
os png 1mPnt os pa r c0 lados. 
Art. 264 - Os contribuintes que deixarem de manifPstar a 
op ão de pagamento no prazo legal serão lançados à vista. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO OE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÕNIA 
GABINETE DO PREFEITO --·-- -- ·-------- ------~-----..:.---..:.. ____ _ 
. 56 . 
Art. 265 - Iniciada a PXPcução dP qualqu Pr obr a ou me lh o￾ramento sujPito à contribuição de mPlhori a , o ór gão fazendá~io SPrã cientificad6 a 
fim de, em cPrtidão negativa ~ue viPr a sPr fornPcida, faier constar o ônus fisc a l 
co r rPspondPntP aos imóveis rPspe ctivos. 
i\rt. 266 - Quando a obra for entregue gradativamPnte a o 
pú b lico a contribuição dP melhor.ia, a juízo da administração, poderá ser cobrada pn: 
po r c ionalmente ao custo das partes concluídas. 
Ar.t. 267 - O pagamPnto da contribuição de me lhoria para 
os imóveis com mais dP uma testada (no caso de servi ços de assPntamPnto da rPde du 
tubulação para abastecimPnto dP água po t ável) s er á l a nçado de acordo com a m~dia da 
soma das testadas da quadr a . 
SEÇAO VI 
Da IsPnção 
Art. 268 - A contribuição de melhoria não incide sobrP os 
imóvPis de propriedade do Poder Público, Pxceto os prometidos à vPnda e os subme ti￾dos a regimP de enfiteuse ou aforamento. 
SEÇl'\O VII 
Dos Convênios para Execução de Obras 
FPderais P Estaduais 
Art. 269 - Fica o Prefeito exprPssamente autorizado a, Pll'· 
nome . do Município, firmar r onvê nios com a União e o Estado, para efetuar o lançam ~ 
to e a arr cada~ o da contribuição de melhoria dPvida por obra pública fedPral ou 
estadual, cabPndo ao Município perce ntagem na re~ ita arrecadada. 
LIVRO SEGUNDO 
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES 
TITULO I 
Da Legislação Tributária 
CAPITULO lJNICO 
DisposiçõPs GPrais 
Art. 270 - A exprPssão "lPgislação tributária" comprPPnd P. 
~s lPis, dPcrPtos P normas complPmPntares ~UP versem, no todo ou em parte, s obr 0 
tributos de competência ~o Município e relações jurídicas a eles pertinentes. 
Art. 271 - SomPnt e a lPi podP estabelecer: 
I - a instituição dP tributos ou a sua extinção; 
II - a mRjor açã o dP t ributos ou a sua r e dução; 
III - a d0 fini ção do lato gPrador da obrigação 
principal e do seu sujeito passivo; 
tribut á ri a 
, .. -... 
PREFEITUHA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
,, GABINETE DO PREFEITO 
. 5 7. 
IV · a f ixação dP alíquotas dP tributo e de sua base de cál 
culo; 
V - as cominações de penalidades para as ações ou emiss õPs 
contr árias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nelas definidas; 
VI - as hipóteses dP suspensão, extinção e exclusão de cr~­
ditos tributários, ou de dispensa ou redução dP penalidades. 
Art. 272 - Não constitui majoração de tributos a atualiza￾ç ão do valor monetário da respectiva base de cálculo. 
Parágrafo Unice A atualização a que se refere este arti￾go sPrá feita pelo Executivo, atrav~s de DPcreto, de acordo com os índices infla -
c ionários. 
Art . 273 - O Prefeito rPgulamPntará, por decrPto, as 
versem sobrP mat6(ia tributária sobre compPt~ncia do Município, observando: 
quP_ 
I - a s normas unstituciuuai~ vigPntPsj 
II - as normas g0rais de Direjto Tributário estabelecidas l:l!?. 
lo Código Tributário Nacional e legislação Federal posterior, e 
III - as disposições dPste Córli go 0 da s l e is municipais a 
PlP subsequentPs, 
Art. 274 - São normas complementares das leis e decretos: 
I - os atos normativos Pxpedidos pelas autoridades admini~ 
trativas; 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jur.i~ 
<lição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades 
administrativas ; 
IV - os conv~nios celebrados entre o Município, a União e o 
Estado. 
Art . . 275 - Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício 
f inanceiro, sem que a lei que o houver instiLu!do ou a11mentado esteja em vigor an￾tPs do início desse exercício. 
Art. 276 - EntrR em vi gor no primeiro dia do exercício se￾guinte aquele em que ocorra a sua publica ç ão, n lei ou o dispositivo de lei que: 
·I - defina novas hipóteses de incid~ncia; 
II - extinga ou reduza isenções, ·salvo se dispuser de manei 
ra ma is favoráve l ao contribuinte. 
modalidades: 
TITULO II 
Da Obrigação Tributtlria 
CAPITULO I 
Disposições Gerais 
Art. 277 - A obrigação tributária compreende as seguintes 
• 1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÕNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 58. --i 
I - obrigação tributária principal; 
II - obriga ção t r ibutária acessória. 
§ f Q - Obri gação tributária principal é a que surge com o￾corr ê ncia do fat o gera dor e t Pm pa r obj eto o pagamento de tributo ou de penalidade 
pecuniária, extinguindo-s e juntamPntP com o r~dito dela dPcorr e nte. 
§ 2Q - Obrigação tributária acessória é a que de corre da 
lPgislação tributária e tem por objeto a práti c a ou a bstPn ção de atos nela pr v~
tos no interess e do lançame nto da cobra~ça e da fiscalização dos tributos. 
§ J Q - A obri gaç ao t r ibut á ria a cPssór i a, pelo simpl e s fa t o 
d r-• s ua inobservâ ncia, convert e - se em principal, r e lativamente à penalidade cuni á~ 
ria . .. • .: ·.·-~~ ... ,,. .~. ,,,.. . ," -... .... . \ . ~·,.. 
. ' . . '1 / ~· 
CAPITULO II 
Do Fato GPrador 
·< .. . 
Art. 278 - Fa to GPr a <l or dP obr i gação t r ibutária p~in ci ip · 
~ a s itua ç ão dPfinida neste C6rli go como 11 Pcrss ári a P s uficiente para justificar o 
lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de compet?ncia do Município. 
Art. 279 - Fato Gerador da obrigação tributária acessóri a 
6 qua lqu e r situação que, na forma da legislação, imponha a prática ou a obstenç º 
dP a t o quP não c onfigure obrigação principa l. 
CAPITULO 1 U 
Do Suj Pitn At ivo 
Art. 280 - Na qu a lidade dP sujeito da obri ga ç ão tributária 
o Municipio de Costa Marqu es ~ pessoa de d i reito pdbl ico titular da compe tPnc ia pl ~ 
na pa ra lanç ar, cobrar e fis calizar os tributo s especificados neste Código e nas 
Lr i s a e le subsr quentes. 
§ l Q- A competPn c ia tributária é indelegável, salvo a a tri 
bui ·ã o da fun ção de arre cad a r ou f i s cal i zar t r ibuto s , ou executar lPis, servi ço s, .~ 
t os ou dec i sõe s administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa Ju￾rídi ca dP dir e ito pdblico. 
§ 2Q ·· Não constitui delegação de competência o cometimen￾to a pessoas de direito privado do e ncargo ou função de arrecadar tributos. 
CAPITULO 1V 
Do Suj eito Pa s sivo 
SPção I 
Disposi çõPs Ge rais 
Art. 281 - Sujeito passivo da obrigação tributária princi 
pal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento<le · 
tributos de competência do Municipio. 
Parágrafo Unice - Sujeito passivo da obrigação princ:ipa.l 
será considerado: 
I - contribuinte , quando tiver relaç ão pe ssoal e dire t a 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNl.A. 
GABINETE DO PREFEITO - ·--·------- ---·--·- --------. '>9. ---1 . 
com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 
2 - responsãvel, quando, sem revestir a confição de contri 
buinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código. 
Art. 282 - Sujeito Passivo de obrigação acessória é a pes￾soa obrigada à prática ou obstenção de atos discriminados na legislação tributária 
do Município, que não configurem obrigação principal. 
as convençõPs 
não podem ser 
j ei to passivo 
Art. 283 - Salvo os casos PXpressamente previstos em lPL, 
P contratos rPlativos à responsabilidade pelo pagamento de tribub ~ 
opostos à Fa ze nda Municipal, para modificar a definição legal do su -
das obrigações tributárias corrPspondentes. 
SEÇ11.0 II 
Da SolidariPdade 
Art. 284 - S~n snlirlariamentP brig~d os ; 
I - as pPssoas exprPssamentr dPsignadas neste Códigu; 
II - as pessoas que, ainda não expressamente mPncionadas nes 
tP Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obri￾gação principal. 
Parágrafo Unico - A solidariedadP não comporta benefícios dr 
ordem. 
Art. 285 - Salvo os casos expressamente previstos em lPi,a 
solidariedade produz os SPguintes efeitos: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aprov~ita aos 
dPmnis; 
II - a isPnção ou remissão do crédito exonera todos os obrA 
gado s , Pxceto quando se outorga pessoalme nt e a um deles, substituindo, neste caso , 
a sulidaried3de quanto aos demais pelo sa ldo; 
III - a intrrrup ç~ da prescrição, em favqr ou contra um dos 
obri gados, favorece ou prejudica aos dema i s . 
SEÇAO III 
Da Capacidade Tributária 
Art. 286 - A capacidade Tributária Passiva depende: 
I - de achar-se a pPssoa natural sujeita a medidas que com 
1o rt em privação ou limitaçã o do exercício das atividadPs civis, comerciais ou pr o -
fis sionais, ou da administração direta de SPus bens ou negócios; 
Ir - dP PStar a pessoa jurídica regularmente Constituída 
bant ando que configure uma unidade econômica ou profissional. 
SEÇAO IV 
Do Domicilio Tributário 
Art. 287 - Na falta de eleição de domicílio tributário, fri 
ta pe lo contribuintP ou responsávPl, na forma da legislação apli cável, considera-sP 
~ ' - ::.,..'i; 41 
. ... ~ ..... .. ... 
~I 
c omo tal: 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
.60. 
I - Quanto ~s pr ss o as naturais a sua rPsid~ncia habitual , 
ou, s endo esta ince rt a ou onh ~c ida, o centro habitacional de sua atividade ; 
lI - quanto à s pess oa s jur f<li c as dP dir e ito privado ou à s 
firmas individuais , o lugar de sua sPde, ou, em relação aos atos ou fatos que de r Pm 
a ob r i gação , o dP c ada PStabPl Pc imPnto ; 
III - quant o às pPsso as jurídicas dP direito . públicu, qu al￾quPr de suas repartições no território da entidadP tributante. 
§ - lQ - Quando não coubPr a apli~a ão das rPgras fixadas 
Pm qualquPr dos ~ncisos destP artigo, considrrar-sP-á como domicílio tributário do 
contribuintP ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorr@ncia dos fatos 
quP de r em origem à obrigação. 
§ 22 - A autoridadP adminis t ra tiv::i pode rPcusar o domi c ílio 
PlPito , aplicando- s P então a r egra do pa rA gr a f o ant Pr i o r. 
Art. 288 - O domicíl io tribut 5rio t r ibutário será obrigat9 
r i amr nte consignado nas pPti ç ões, requrrimPnto s , consultas, reclamaçõPs, r e cursos , 
dPc l a r a ç ões, guias P quaisquer outros docume ntos dirigidos ou apr e sentados ao fi sco 
municipal. 
CAPITULO V 
Da s H<>s pons.::ibil idadr> s Tri butárias 
Sl ~l'l.U .l 
Da Res ponsabilidade dos SucPssores 
Art. 289 - Os cr dito s tributários referPntes ao imposto 
p1·rrl ia l P ter ritor ial urbano, às taxas pela prPstação de serviços, às taxas de con 
srrvnç ão e melh ora m1•ntos de Pstradas muni c ipais quP gravem os bens imóveis e a con￾tri bu i. ç i.l o dP mr lho r ia s ub-rogam-se na pessoa dos rPspectivos adquirPntPs, salvo riu ~ 
do c onste do titulo a prova de sua quitação. 
Parágrafo Unice - No caso de arrematação em hasta pública, 
a subrogação ocorre sobre o r e spPctivo pr eço • 
Art •. 290 - São pPss oa l.111Pnlr> re sponsáveis: 
I - o adquirPntP ou r emite nt e , pPlos tributos rPlativos aos 
bPns adquiridos ou remi.dos sem que t e nha havido prova dP sua quit a ção; 
II - o sucessor a qualquPr título e o cônjuge meeiro, pe l o s 
tributos devidos pelo "de c.1.1jus 11 até a data da partilha ou adjudicação, limitada ~ 
ta r e sponsabilidade ao montante do quinhão lPgado ou da meação; 
III - o espólio, pe los tributos devidos pelo "de cujus'1 at ? 
a data de abertura da sucessão • .. 
Art. 291 - A pessoa jurídica de direito privado que r e sul￾tar dP fusão, transformação ou incorporação dP outra ou em outra, é rPsponsávPl pP -
lo s tributos devidos até a data do ato pelas pe s soas jurídicas dP direito privado ~ 
sionadas ou incorporadas. 
Parãgra f o Oni co - O dis posto neste artigo aplica-se aos c a 
sos de extinção de ~ss nas jurídicas d~ di re ito privado, quando a exploração da 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÓNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio r emanescente, ou seu 
lio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
. 61. 
e spó￾Art. 292 - A pessoa na tural ou jurídica de direito prjv~d o 
quP adquirir de o~tra, a qualquer título, fu ndo de comértio ou estabelecimento co -
111 r>n·ia l, industrial, profiss ional ou simj lar, a continuar a rl'spE>ctiva c>xplorA çi10 
s ob a me s ma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos, 
r e l a tivos ao fundo ou estabelecimento adquirirlo, devido até a data do ato: 
] - int0 gr alme nl•·, s<' o aliPnanl!e cessar a exploração do . 
com ~r cio, ind6stria ou a tiv i dad e ; 
II - s ub s ldia r i a rn r ntr com o alienante, se este prossegu ir M 
exploração ou inic ia r, dent r o de 06 (s e i s ) mesrs a contar da data da a lie na çã 1 n0-
va a tividade no me s mo ou em outro ramo de om~ rc io, ind6stria, profissão ou simil ar. 
SEÇAO lt 
Da Res pons abilidade de Terceiros 
Ar t. 293 - Nos casos de impossibilidade do cumprime nto <1 :1 
o b1i gação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, no s a t ei s 
em que intervÍrPm ou pelas quais fort>m r e sponsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos en~ 
res; 
II - os tutor es e c uradores, pelos tributos devidos 
seus tutelados ou curat e l adus. 
pelos 
III - Os a dministradores de bens de terceiros, pe los tribu -
tos devidos por este; 
IV - o invent á riante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o sí~dico e o comissário, pelos tributos devidos pe l a 
ma ssa falida ou pelo concordatário; 
VI - os tabeliões, escrivães e demais serventuários do fis￾co, pelos tributos de vidos sobre os atos praticados por eles, em razão do seu ofi￾cio ; 
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade. 
Parágra fo Unice - O disposto nest e artigo só s e apli c a, em 
mat Pria de pe nalidade, às de caráter moratório. 
Art. /94 - São pessoalrne ntP respo usáveis pPlos cn'iditos 
corrPsponde nt eH às obrigaçõPs tributárias resultantes de atos praticados em excesso 
de poder e s ou infração da l e i, rnntrato socia l ou cstotuLuH! 
1 - as pPssoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou rprr~ sc ntant s de pessoaR JU 
rid ic as de direito privado. 
SEÇAO III 
Das Responsabilidades por Infrações 
Art. 295 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão 
qu r i mporte em inobervãncia, por parte do contribuin t e, responsável ou terceiro,da s 
.• 
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· I: ,, 
1 
1. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÕNIA 
____ IN~JE DO PREFEITO ~~~~--~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~ ~ 
. 62. 
normas estabelecidas na Lei Tribut5ria. 
Parágrafo Uni co - A rPsponsabilidade por infra çõe s da 
lr gislação tributária, salvo exceções, indPpende da intenção do agPnte ou terc e iro, 
e da efetividade, natureza e extenção das consequências do ato. 
Art. 296 - RPspondem pPla infração, em conjunto ou isola 
dame ntP, as pess oas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas 
SP bP neficiPm. 
Parágrafo Onico - A rPsponsabilidade é pessoal do agPnte: 
1 - quanto às obrigações conceituadas por lei como con￾t rav0 nções, salvo quando praticadas no exPrcí c io regular de administração,mand ato, 
fun ç a o, cargo ou emprego, ou no cumprime nto de ordPm expressa emitida por qu em dr 
di.r 0 ito ; 
2 - quanlo às i n f ra ções em cuja definição o dolo especi -
fi c o do a ge nte SP ja e lemPnt a r; 
J - quanto às in ra ~os que decorram direta e exclusiva￾mPnLe do dolo es pPcifico. 
a - da s pr sso~s r PfPridas no artigo 293, contra aquPlas 
por quem respondem; 
b - dos mandat ários, prepostos e emprPgados, contra os 
sc>u. ma nd antP s , prr·ponPnte s ou Pm[>rP gadorPs ; 
e - do s diretor es , ge rentes ou represPntantes • de pessoas 
ju 1 i dicas dr· clj rPÍ to privado, contra e las. 
Art. 297 - A rPsponsabilidade P excluida pela denúnci a P~ 
pon t anea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido P 
dof: juros dr mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade admini~ 
trativa, quando o montante do tributo de penda de apuração. 
P.u ágra fo On i.c o - Nuo sr co nsidera espontânea a denúnc ia 
aprPsentada após o início de qualque r proc e dimento administrativo ou medida de fis 
calização, relacionados com a infração. 
TITULO III 
Do Crédito Tributário 
CAPITULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 298 - O crédito tributário decorre da obrigação prin 
cipal e tem a mesma natuçeza desta. 
Art.299 - As circunstâncias que modificam o crPdito trib11 
tário, sua extPnçDu ou s e us Pfeitos, ou RR gRra ntia s ou ns rrivilPgios a ela atri-· 
buidos, ou u~ exc luam sua ex igibilidade, não afetam a obrigação tributãria que lhe 
deu origem. 
Art. 300 - O c rédito tributário regularmente constituído 
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• (i l . 
somr>nt r> SP mo d ifi.c·a o u s r> Pxti n g 11 r>, ou t<'m a s ua r x i g ibi li da d P s u s p r n sa o n 0 x,.' ] 11i 
d a , n os caos Px prPss.:J:nPn tr p rr>vis t s 11 0;.; t1 · C1'>di g l> 1 11 :.: LGH o u n a l Pg i s l ação trjl> u 
t ária Ps t a rlu Rl 0 u fP dera l. 
CL\P TTULO II 
Da on litul~ o d o Cr dito Tribut á r i o 
Art. JOl - Cump P t <' pr ivnt· i vmn011t "' à autc :-i d.::: d 0 a dITi in°i s t rn 
t iv n con s titu i r o r~ to tributári o p0 J o l a nçarn r> n to, assim e nt end ido o pr oce ~ 
t o admi n istr a tivo, q u e t Pm por o bjr>tiv o : 
c o rr0s po n dP 11 t 0 ; 
\IP .J • 
I - VPr i f ic ar a ocorr8 n c i a do fat o gPrad or ou 
II d Ptrrmin ar a ~r R trihutáv0l; 
III - Cé1lcu l n r n mo n ta nL P d 1 Lr-ib u t ; 
I V i d p >1 Li f i l' ar o s \) j (' i t· n r R :.; s j V o ; 
o bri g açã o 
V - prl>po 1· , s 1·n<l o o l' a so , a ap licação d a pP na lidad P c abí -
Parágr a fo On ico - A a tividad e ad mi n ist rativa d o l a n ç él 111»n . 
Lu ~ v i ncul a da P o b riga t ória , sob pr>na d r r Ps po n sa b i l i d ade f un c i o n a l. 
J\ r l . 'l(J ) - O l :111._A 11 11· 11 Lo r rpor t a r-sP - á à oco r rê n c i a d o f a 
Lo gPrador e r rgf'r- s P - ;í 111• 1. ;i l r> i ~· 1llr> , n i 11d.:i quP po steriorme nt r> mod i f i cad a o 
r Pvogad a . 
Pal'.' ág rafo 0 11i c o - Apl i.ca- s r> ao l a n ç amPn t o a l r> g isl aç à o qun, 
pos teri orm<> nt P à oco r r@ ncia do fa t o g0 a d o r d a o b r i g aç ã o tri b ut á ria , t e nha inst i tu.i 
d< • n o vo s v rj t r r· i.os cl P apu r· a ç ã o 0 11 p r·Ol'<'S '><JS dr> fi s l' a .1 i z ação, 3mp l iado o s pod r r Ps d <' 
i11v r s t i_g ;i ç :"i o da s ;1u l orj d.1dr>s a d rni.n íst r-.1t i va s , o u o u torgad o ao critP r io ma iorPs g_<\ 
1 " 11 t i n s < 11 I' 1 i v i 1 ~ g · os , • · x · r• t o , 11 <' s L P i'1 1 l i me, e n s n , r ;i r a P [ r> i to dr> a tri bu i r r r> r. p o 11 -
1 ;il>i J idad P 1-1 i bu t á l'.' i a a t r> rc r> Í ros . 
L\rt . 30 3 ·· o l a nç amPn to comp r ee nd e as sPguint e s mo d a l icla -
I - l a n çam0nt o cl ir 0 t:o, qua ndo fe ito unil a t e r a lmPflt c> pP l a 
autori d ad P tri bu tária , sr' m i.nv r• r vr>n ç; :"i o d :) L'CJ 11 t ri bu i 11t0 . 
11 - l n11 <.;a nll' nl r> p •>t l1 om(•I 1g.-i1; flo, q11 a nd o a l " g is't ação nt: 1· i -
b1Lir ao s u j r i t o pas s i ·v o o d0v r r clr> .-111 L r•e i pél r o ~<1 o sr>m p rPvio PX<HnP d r> n11 Lo -
ridad P f aze n dária , t oma nd o co n h0c j mr n t o dn Ht lvi d a dr a ssim rx0r c ida pe l o og ri d< >, 
q u<' rx p rrssamr> nt r> o homo l og uP j 
I II - l a nçamPnto po r d r> cl a r açã o , qu a n do for efe tu a d o p0l o 
f is co com b a s e n a d Pc l ara ç ão elo s ujPiL o pa ssivo o u de t erceiros , qu a nd o um o u o u -
t ro , n a forma da l Pg i s l açã o rib t~ ri , p rP s ta à a ut o ridad e f az e nd ária nfo çõP R 
s o brr> ma tP ria d e fato , in d i s pe n sáv1 l à s ua r> fr·t i v açã o. 
§ l Q - A omis são o u P r ro do l a nçamc> nt o, qu a l q ue r qu P sr> j a 
•1 s u a mo d a lid.:i l<>, n ã o e x 1me o contrib uint r d a o b r i ga ç 3o t r ibut ári a , n 0m d P q ual qur r 
rrodo lhe a p rovP i ta . 
§ 2º - O p:i g nmr> nto .:rn tr>e i pod o pe l o o lJr Í g nd o, n os t r nnnP d 
inc i so II d c>stP ar t igo , Px t i ng u 0 o cr?di t: o, so b e ndi ç ão rP s n lu tó ri a dP ultr>r ir" 
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homologação do lançamento. 
.64. 
§ JQ - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influP 111 
sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados p~ 
lo sujeite passivo ou por t e rcPiros, vi s ando ~ extinção total ou parcial do crédi￾to, tias atos SPrão, porrm, considerados na ap11ração do saldo porventura devido P , 
sendo o caso, na imposiçJu de penalidades ou na sua graduação. 
§ 42 - E dP 05 (cinc o) ano s , é!. contar da ocorrf\ncia el o 
fato gerador; o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso 11 
dPs t e artigo; Pxµirado PSSP prazo sPm quP a FazPnda Munrcipal SP tenha pronunciad o, 
cons idera-se homologado o lançamento P dPfinitivamente extinto o crédito, salvo SP 
c omprovada a ocorrf\ncia de dolo, fraude ou simulação. 
§ SQ - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retifi 
cação da dPclaração por iniciativa do próprio de clarante, quando vise a rPduzir ou 
Pxcluir tributos, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, 
ant e s de modificado o lançamento. 
§ 62 - Os .-.rros contidos nas d<'cl 1,n:·a ç õ0s q110 se ref~rf> ó 
inc iso III deste artigo, apurados quando rln SP U 0xame, sPrão retificados de ofíci6 
pe la autoridade administrativa à qual competir a revisão. 
Art. 304 - As alterações e substituições dos 
ori ginais serão feitas através de novos lançamentos, a saber: 
lançamentos 
I - lançamPnto d o ficio, quan<lo o lançamento original fur 
ef e tuado ou revisto pela autoridadP adminis trativa, nos seguintes casoê: 
a) quando n;'.l o for p rrstada declaração, por quem de direi￾to, na forma e nos prazos da legislaç no t r ib u tãria; 
b) quando a pPssoa LegalmentP obrigada, Pmbora tPnha pr e~. 
tado dPclaração nos termos da al{nPa antPrior, deixar de atendPr, no prazo P na 
forn1a da lPgisla ç ão tributária, o pPdido dP e srlarecimPnto formulado pPla autorid~ 
dP administrativa, recusPr-se a prestá-lo ou não o prestar satisfatoriamente, a 
j uí zo daqu e la autoridade; 
e) quando sP comprovar falsidade, Prro ou omissão quanto 
ql1alquer Pl emento definido na legislação tributária como sendo declaração obri g~ 
t ó ria; 
d) quando se comprovar omissão ou iriexatidão por parte da 
pe ssoa lPgalmente obrigadai nos casos de lançamento por homologação; 
P) quando se comprovar omissão ou ação do sujeito passivo 
ou de terceiro legal~ente obrigado, quP ~ lugar à aplicação de penalidade pPcuni~ 
ria; 
f) quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terrPir o 
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
g) quando se comprovar que, no lançamPnto anterior, ocor￾r e u fraude ou falta funcional da autoridade quP o efetuou, ou omissão, pela me sma 
autoridade, de ato ou formalidadP essencial; 
i) nos demais casos expressamente designados neste códi￾go ou em lei subsequente; 
II - lançamento aditivo, quando o lançamento original con￾si gnar diferença a menor contra o fisco, em decorr@ncia de erro de fato em ·qual 
quer das fases de execução; 
. 1 
. . í ~i=:~ 
,, 
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. 65. 
lançamPnto substitutivo, quando, em dPcorr~ncia dP erro de fato houvPr necPssidadP 
dr• élllu lação do lançamento origina 1, cujos defeitos o inva 1 idam para todos os fin s 
<l direito. 
Art. 305 - O lançamento e suas alterações serão comunica -
dos ao contribuinte por, pelo meno ~~ 02 (duas) das seguintes for ma s: 
Mun idpio. 
l - por notificação direta; 
II - por publicação no órgão oficial do Município ou Estado; 
111 - por public ação em órgão <la imprensa local; 
IV - por meio dP edital ~fixado na PrefPitura; 
V - por remPssa do aviso por via postal; 
VI - por qual quer outra forma ~st~bPle i~~ na lP g islação do 
§ lQ - Quando o domicílio tributário do contribuint e loc a￾li za r-sP ~ora do território d~ Costa MarquPs, a notificação, quando direta conside￾rar-se-á feita com remessa do aviso por via postal. 
§ 2Q - Na impossibilidadP de se localizar pessoalmente o 
. suj e ito 1assivo, quer atrav~s da entrega pessoa l da notificação, quer atravPs dP 
sua remessa por via postal, reputar-se-á eletivo o lançamento ou sua alteraçõPs: 
1 - me<liantP comunica ção publicada em órgão da imprensa lo 
ca 1; 
2 - mediante afixação dP Pdital na PrefPitura. 
Art. 306 - A recusa do sujeito passivo em receber a cornuni 
ca ·J o do lançamPnto ou a impossibilidade dP localizá-lo pessoalmente ou atravPs de 
via postal, não implica dilatação do pra zo concedido para o cumprimento da obriga￾çJo tributária ou para apr ese nta ç~o dP rrcla ma ~ões ou interposições de recursos. 
Art. 307 - E f a vul t· a cl o à Fazenda Municipal o arbitramPnt o 
de ba ses tributárias quand o o montan t•' do l rihuto não for conhecido exatamentr.» 
§ 12 - O arbitr.:1111 c· nto detPrminará, justificadamente, .a ba￾se tributária presuntiva. 
§ 2 2 - O arbi tr.:i 111 r• 11 to a qur se rPfrre estr artigo nllo pr<> -
.:__ j 11 d t l: a a l i q ui d P z d o c r iS d i t o t r i b u tá r i o . 
CAPITULO III 
Da Suspensão do CrPdito Tributário 
SEÇl\O I 
Das Modalidades de Suspensão 
Art. 308 - Su pr 11 dí'm a exigibilidadP do crPdito tributá rio: 
I - a moratória; 
II - o depósito do seu montante intPgral; 
III - as rPclamaçõPs e os recursos, nos termos definidos na 
partP processual deste Códi go; 
IV - a concessão d<> mPdida liminar em mandato de segurança. 
Parágrafo Uni c e - A suspPnsão de exigibilidade do crPdito 
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da 
PREFEl í Jn DO MUrl!CÍPIO OE COSTA MARü UES 
. GOVErll~O DE RONDÔl~IA 
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obrigação princip.'.11 cujo c rrSdi.to sr _1 a s11s 111 n~ , 01 1 dr•l a c o ns Pqu r' ntr. 
SF:(,: /\Cl J L 
Da Mo r a l ór i. a 
. 6 (j. 
Art. 309 - Const itu i morntó1 ia a con c rssão dP novo p ;1;:0 
êlO su jPito pa ss tvo, após o vencÍ.mPnt o d o pra zo ori g inalmPntP assin a lado para o af~'. L 
mP11 to do crPdito tributário. 
§ 12 - A mo ratórja s u111PntP abrangP os créditos dPfinitive -
mPntP constituídos à data da lPi ou do drspacho q11e c~dPr, ou cujo lançamPnto jà 
f:<"'1Jha sido iniciado àquPla data por ato rr'gula.rm0ntP no tificado ao sujPito passiv0. 
Art. 3 10 - A moratória podPrá SPr conc Pdida: 
l - Pm carátPr gP t Al, por l r i, qu<' podr círcunscrevrr <'" · 
prrss amPnte a sua ;.i plicabil í.d a dP a dPtrnninacla rrgí.ão do U•rritório do Municir · o t• 11 
a dPtPrminada cl ass1' o u L'.'.ltP go ri a rlo sujri Lo pa sivo; 
lJ - Pm carátPr i.n<livi.c.lu 1l, po r drs pach o d a autoridodP ndrni 
nistra tiva, a rPqu <> r·imP11to cln s ujritn [' """ '"'" 
Art . 111 - f.. l"i quP concPciPr moratóri a Pm caráter gPra L •)l i 
o 1 • • s p a eh o q u P a e o n e P d P r r' m c ará t P r i n rl í v í d 11 a ] o b r> d P e<' rã o ;:i os ~ 0 e'-' i D. t P s r P '! 11 is j t os : 
l - na concrssão 
prê1 . •l dP dur ação do fav o r 1' os tribu tos a 
II - na concPssão 
Pm carátP r gP ra l, a ~i 
q11P sP ap lic a ; 
Pm carátPr individual, 
eificará as formas P as garantias parn a conc0ssão d o favor; 
o regulamPnto esp~ 
III - o não-pa ~a Pnto dr 03 (tr~s) prPstaçõPs consPcutivas un 
pl j c nrfi o c a ncPl a mPn to automático, inclrp0 11d0nLr111P t1t P cio prévio av i s o ou notifica ção. 
proc rde ndo- sP, dP imPdiato, a in sc ri çi'lo d o sa ld o na d iví.da ativ a, para co brança P 
XPt'U tiva. 
Art. 3 1 2 - /\ L"0nt· rssflo da m rntória <>m earátPr individunl 
não gP ra dirPÍ.to adquirido P será n>vo gada clP oficio, SPmpre quP se apurP que e> 
l1r 11<·íiciado nã o s atisfazia ou dPixou Ir s:i is[azPr .:is condi çõrs ; ou n ão cumpri ;1 < 11 
~ dr- i ~: ou d r cumprir os n'qu1sitos para a conl·rssi'lo d o f avor , cobra 11 clo-sP o l'rPd i to il -
cr1·:·: c j d o dr Jur os dr morar corr<'çi'!o inu1w t :ír i :1. 
- com [mp o s Í•,·'i" J .:i iw n a lid a dP cabíve l, nos casos dP d o￾J o , Cr audP o u . imul .:1ç i'ío do lwn r f i c i n d (11 "l' df' t P r cr iro Plll bPnPficiu daquPlPj 
11 - sr· rn i 11\J'º" i " :1(• dr· l"'ti<1 l idad<'s nos <l 0ma is cas o s . 
§ L~2 - Nu cn '· •) "" i nc i. so l drs tr> art i. gn, o t Prnpo c10c ·" ·1 i cifl 
Pntr<' a concP ssão da morat óri a e sua t rvn g n çã<• ni'l o sr comp uta pnra <'[ P ito dP pr P.-
cri ~Ho <lP dirPÍt o ~ cobrançn <l P crPd i t o . 
§ 22 - N1J Cél SO d o 1 nc t so l J_ d0s t P arti g o, a revogação só 
I' e'• o t· o rrPr an ~; clf' prP ::: t·1 ·ito o r<>[r·r i.t o dii-r·ito. 
SEÇ /\ 0 J L l 
Do DPpó s ito 
Art. 313 - O sujrí Lo passJ.vo µocl P rá PfPtuar o dPpÓs~o elo 
mo ntante integral ela obri g a ç ão tribu ttíri ,1: 
l - quando [H Pf•' rÍr () d 0pôs ito à con signaçã o judicial prP￾vista no artigo 348 dP s t<' C<';d i go : 
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• (1 7. 
II - para atribuir PfPito s uspP nsivo: 
a ) à consulta formulada na forma dos artigos 405 e 406 d0s 
tP código; 
b) à r ec lamação P à impugna ção refPrente à contribui ção de 
me lhor ia; 
e ) a qua lq urr outro nto por 0 l r impPtrado, administrati va 
ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, d 1 
obri gação tributária. 
Art. 314 - A l egisl ação tributária poderá estabel ecer hi￾pótese de obrigatoriedade e de de pó sito prPvio: 
I - para garantia de instância, na forma prevista nas nor 
mas process uais deste código; 
II - como garantia a ser oferecida pPlo sujeito passivo 
nos ca sos de compe nsação; 
III - como concessão por part e do sujPito passivo, no s ca￾sos de transação; 
IV - em qualq ur>r outras circu ns tânci<1 s, nas quais se fj zrr 
nPcessário res guardar os interesses do fisco. 
Art. 315 - A importância a ser depositada corre sponde ao 
valor integra l do crPd i tu tri h11t:í rio, arur:i rln: 
I - pelo fisco, nos ca sos de : 
a ) 1 a n ç a mr> n L direto; 
b) lançamento por de c lar ação : 
C) alteração OU Sub s titui ção do lançamrntO ariginR l ' qua! 
qur r que tenha sido a sua modalidade; 
d) aplicação de penalidades pecuniárias; 
II - pelo pr óprio sujeito passivo, nos casos de : 
a) lançament o por homo l ogação; 
b) retificação dP dPr. laração, nos casos de lançamento por 
de c laração, por ini cia tiva do próprio dec l aran te; 
e ) confi~são ex pontâne a da obrigação, a ntes do inicio de 
qu a lquer proced i mPnt o fisca l; 
III - na decisão adminis trativa desfavoráve l, no todo ou em 
part P ao sujeito passivo; 
IV - mediant e estimativa ou arbitramento proce dido pe l o 
fi sL·o, sr>mpr i:> que não·pvder ser dPterminad o o mont ante integral do crPdi to tributá -
rio. 
Art. 316 - Con s t dPr nr-se- á s uspensa a Pxig ibilidade do 
cr~dito t ri bu tário a par ti r da data da ti v~çJo do de pósito ba nc ário, observado o 
disposto no artigo seguinte. 
Art. 311 - O depósito pod erá ser efPtuado nas Agências do 
Ran ro do Estado dr Rondôni a ou Banco do Br a sil, dPntr o do Estado . 
Art. 318 - Ca be ao s uj Pi to passivo, por ocasião da efe ti. -
vaçiio ci o drpó s i.t o, Ps pecif i.l·ar o criSdito tribt1tário ou parc ela do criSdito tributá rio. 
quo11do este for f'xigi do f'm prestações, a br angido pe lo de pósito. 
J 
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. 68 ~ 
Ar t. 3 19 - Podr o s uj Pi t o pas s ivo Pxi g ir do fis co dec l ar a￾ç ão do SPU dPpós i to qu a nd o rfe tuad o na TPsoura a Mun i c ipa l . 
Par á gr a f o Oni co - A Pfe tiva ção do de pósi t o não import a em 
s usp0n sã o da r xi g i b il ida dP do cr~dito t ri bu tá rio : 
1 - qua nd o parcia l , da s ~es açõPs VPnc idas em quP 
s i rl o drc ompo s t o ; 
2 - qu ando t o t a l , dP outros cr éditos rP fe r ent es ao mesmo ou 
;1 oulro s t r i but os ou pPnalid ades pecun i ária s . 
SEÇA O l V 
Da CPss a ç ão do Efri t o Su s pPns ivo 
Ar t. 32 0 - Cessam os Pf Pitos s us pe ns ivos r e l ac i onados l ' Olíl 
a e x i gi bili dade do c r édito t r ibut á rio : 
I - pe la ex t i nção do cré d i to t ribut á rio, por qu a lquer das 
~, fo rma s pre v ist as no artigo 321; 
II - pela exc lusão do dito tribut á rio, por qua lque r das 
f ormas pr evis t as no artigo 353; 
III - pe la dec is ão administrativa de sf a voráve l, no tbdo ou 
r m pa r t e , ao s ujeito passivo; 
dP seg ur anç a. 
IV - pe la c e s sação da me dida liminar c once di da em ma nd a t o 
CAPITULO IV 
Da Ex tinção do Créd i to Tr i bu t á rio 
SEÇAO T 
Das Modalid a de s de Ex tinção 
Art. 321 - Ext inguem o cr édito t r ibut á r io: 
I - o pagame n to; 
II - a compe nsação; 
III - a tr a ns ação ; 
IV - a r emissão; 
V - a pres cri ç ão e ec ad a; 
VI - a conve r são do depósito em re nd a ; 
•VJI - o pagame nto a nteci pado r a homol ogação do l a nçame n to , 
no s t Pr mos do dis pos to na Leg islação Trib t1 t a r i a do Munic íp io ; 
VtII - A ~ n r1n 1 agamr n to, qua ndo ju l ga da pr ocPdent e , 
n0s t e r mos do dis pos t o na eg isl aç~o Tr 1t ri a do Muni cí pi o ; 
IX - a drc i sã o a dminist ra t i va efo ~ávP , assim ent e ndid a 
~ defi n i tiva t1 3 órbi t a a dmin istr a tiva q 1e não ma i s possa se r obj e t o de a ção anulat ~ 
1·1.a; 
X - a decisão jud' c ia l pass a da Pm julgad o. 
SEÇi\O 1I 
Da Arr<> ca l1l ç<1 o 
Art. 322 - O pa ga rn0nt o dP t r ibuto se rá PfP t ua do p0 l o con -
trib u i ntP, es s~vP l ou t er ceiro, em moeda corrPntP, na f orma e praz1
o s f ixado s 
1 
na 
. I 
' 
~--~ ... ·~,fí'~i PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
.r 1:l )~~~. ~~~ f GOVE l~ l-JO DE RONDÔNIA Y,iJ!\\ ,! ,,-;;_ . 
.. . , _::_ ____ 9-~êJ~ETE DO __ P_A_E_F_E_l'Jl _O-'--------------------
. 69. 
Leg islação Tributãria P r egulame nto. 
§ ] 2 - Cons 1d rra - nr' p<1gamr nt o do n'spPctivo tributo, po r 
parte do contribuintP, o rPcon hr>cimn1t o pur l' P tP nção na fontP pagadora nos casos pr: 
vis tos Pm lei , desde que o sujeito pass ' vo aprr>sP ntP o comp rovante do fato, sem r~. 
juí zo da responsabilidade da fonte pagadora quando à liquidação do crédito tribu lí￾n .o . 
§ 2Q - O montante l ançado a título dr> imposto predial r 
tP r ritorial urbano, inclusive as taxas agregadas, gozarã do dPs conto de 10% (d P~ 
po r ce nto), sr> o contribuinte recolher o tot a l do lanç amPnto a nual, até o vencimPn￾to da primeira pa rcela. 
Art. 323 - Todo rrcolhimPnto de tributo dPverã sPr e fetu 
ado na TPsouraria Municipal, ou em estabr>lecimentos de crédito por ela autori zados 
ou pelas ag~ncias distritais, ~ob pPna de nulidarlP. 
Art. 324 - Exis tind o simultanromPn tP, dois ou ma1s d0 b i -
tos vencido s do mPsmo s •j l' ito pass jvo p:n- a "1 mPSlMI pessoa jurídica de dirPito pú -
bli co , rrlativos 30 mPsmo m1 a difrrPntrs trihutos ou provPnirntPs dP penalidadP s ~ 
euniãrias ou juros dr mo ra , a auloridadP administrativa compPtPnte para rPceber o 
pagamPnto dPtrrmin~rã a rPspoctiva imputação, id~ s AS saguintPS r<'gras, 11 0 
ordPm em qur são e numPrad as : 
I - Pm pri111<' i r" lug<1r , os J,;IJitos por obrigação própriD , 
P Pm SPgund o lu ga r os decorrPntP S dP rrspo nsabi lidade tributãria; 
II - primeiranH•ntP as contribuiçõf'S d<' mf'lltoria, 
as t axas P, por fim, os impostos; 
Pm [H·<>su nção : 
nha; 
III - na orrlrm crPscentr do s pra~os dP pr e scrição; 
IV - na ordem decrPSCP ntP dos montant e s. 
Art. 32 5 - O pagamPnto dP rl~bito tributãrio não impo r t a 
I - de pagamento das outras prestações em que se decompg 
II - dP pa gamPnto de outros d~bitos, rr>ferentPS ao mPsmo 
ou a 011tr os tributos, decorrente de lanç amPnto dP oficio, aditivos, complPmPntares 
ou s ubs titutivos. 
Art. 326 - A ap licação da pPnalidade não importa na e x￾tinç ã o da obri gaç~ o tri.but iíria pri ncira l 01 1 acr>s sória. 
Art. 327 - Aos ditos fi s cais muni cipa_is aplicam-s P n)r 
- ", 
ma s de correção monetãria estabelec i das em Le i FPderal. 
Art. 328 - A f a lta de pagamento de dé bito tributãrio nas 
da l ns dos respPctivos vencimentos, ind ep0 nd nt e de ação fiscal, importará na cobra~ 
ç a , N n e o n junt o , d os s P g ui n t P s a t' r P. s c imos : 
I ~ multas pre~istas no artigo 119, inciso II, alínPas a, 
b p e ; no arti go 133, no artigo 143, incisos I, II P III; no a rtigo 151, inciso s J, 
lI P III, no artigo 159, inc isos I, II e III e nos artigos 202 e 227; 
II - para o imposto sobrP serviços P imposto prPdial e 
t e rritorial urbano, quando não pagos nos prazos prPvistos, aplicar-se-á multa dP 5% 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTI\ MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
• 70 . 
(c j nL·o por cPnt o ), quand o P pug.111 11•11 111 ~·· \'1• r 1 l 1c n r 11 os 30 (trintn) dí :1s sub s r•qu r• n -
tr's a o vencirnr>nt o, "multn dt> 10% (d 1•z l'(• I c r·nlo) , n p6s o s 30 (t r intn) di a s; 
11 [ - m u l La d " /4 O% ( q • 1 a 1· <' n t , p o r e <' n t o ) , <l P p o i s d P i n s c r i t ' ' 
o d,-; I> i. t o P m d [ 11 i d :i :i t i v a ; 
1 V - 111r 0 s cl r• 111' 11 ·1 h r:ni'i de' 1% (um po r CPnto ) ao mê s, d P￾v í I ·~ ;a 1>n rt ·i. r d o mf>s imr•.li:11: n n c• do s r•1 1 vc• 111 · ímr•nto, L' onsid<>rando nl!i"s qualquPr fr a-
•.; ·j.' d f' s t f' ; 
- c o rr Pç ã o mu 1w l á 1· i. a d o cl t bi t o , c om basP n o s coPfÍL'Í P•1' " 
d " :1t: uali z ::i 1;:1•J apr o vados [W la i\dminis tr;:i ç(lo FPd Pr a l. 
i\ r t. 329 - O d f. b j t o J o l a n ç am<'nto n;'l o rr• co lhi.do no S<' U vr> n 
L:ÍmPnto será inscrito com divid:i ati va, {'él r:i r•f Pit: o d1• c o brança judicial. 
§ p > - ll () S l r11 1;·:1riH' ll l.<JS l'flli 1 idos f' !TI pi1r Cl'léls, podr>r.ão as lllf' S 
ma s s r>r insc r i.l: a s <' 111 d ív_í l 1 :i LÍ.\';i :q .. ~>E' 1 "' 11 ·· i•1ir• 11 Lll ti•· C'a d a uma . 
§ 22 - Os l a n <;;<1 1w•n to s dP o Lt c i o , aditi vo s P sub s tuti v os f'" 
rã o i.nscritos i>m <li.vida ativa, 30 (tri.11t a ) <li. a s após a notific aç?lo. 
Art. 33 0 - Nr•11li um n •cn l.him<' nto Uf' tributos Sf'rá PfPtu a cl n sr 11 
qu r> SP PXpPça a L'OmpPtentr' guia ou conlH' L' Í lTIPlltO. 
Ar.t. 331 - Nos c asos dr• <' XfWdi ç ão fraudulPnta dP gu1.as 011 
c: o nh<'c:imf•ntos, rPspondPrão, civil, crimina l r• ndrninis trativamPntP, os sPrvid~rps ciur> 
os houvPr.em subscrito ou fornPcido. 
Pará gra f o !Jníco - Pr'l a c o bn rn ç a mPn o r d<' tributo r.Psrond •·· 
pe r antP a Faz Pnd a Municipal, solid ari a mPnt P , o SP rvi<l o r culpado , cabrrido-lhP dirr> i -
to rPgrPssivo e o ntra o c:ontr.ibuintP . 
Art. 3 32 - N1'!o S P p roc r>d r> rá contra o contribuintP quP t r· -
nh a a g jdo ou po g o tributo,;, . ;:; co u l u ccJ m J r> ,· i s ãv .,Jmí.nisLr;J t iv.::i ou judicial tran~;it 1 
da em julgado , mP s mo que po ste ri o rnwnt <>, vPnha a S<'r mo dificada a jurisprud0nci:i . 
Art. 3 33 - O 1) x. .. )cu ti vn pc: rl r'r .:i r_ :..:. .:. ~t Lum Stt:lb~·l 12 im( n -
t o s d r> c rf>dit, L' Om s PdP o u a gf:1H· i :i 11 0 M1111 i cípi o , o u ain d a L' Olll o G u v •' lltO d o f. s torl o 
dP Ro nd ô nia, o r PCPbimento dP tribut os , sr> g undu n o rma s espPc iais baixadas ou convP￾nio s f irmado par. a Psse fim. 
S F.ÇllO III 
Dn ResL.i.tui ç ilo 
Art. 334 - O s ui 1· ít· pn s::; í vo tr->rá dirr> Íl'o à rPstitui ç i1.o t o 
r a l 11 pa r c i .:i l d as jmportânc ia s pél ga s a t í tul.o dr> tributos, nos sPguintes casos: 
1 - n'colhi1w n to d r• trib 11to s indPvidos, ou maiores quP o 
d r v id o Pm facP da LPgisla ção Trib11t ã ri n , o u dR n a turPz a o u circunstãncias matrri. :i'. 
de fa l.o g r'rador p[PtivamPnte oco r ri.d o . 
II - Prr o n a idr•n t i [ i cn çlio d o s ujPit o pa ssivo, na dPt Prmi1 1;1 
ç ã o d a nltquor a , no cálcul o do rnnn U1nt <> cln J ,>Li i t o nn na Plabora ç ão ou confpri>nL· Í. ,q dr' 
•t uo lqu Pr documPnlo r f•l a ti v" <10 p.1 g i1 11 t1 •1110 ; 
J ( 1 - r P l 11 1 m;1, :11 •11 l .11~ 'io Q ll u 'vog ação dP dr>ci são conc!Pna tórj 0 . 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COS íA MARQUES 
GOVERt-JO DE RONDÔNIA 
G~Bl~f- T.f?:_ C?O Pf!~FEITQ ____ _ 
. 71. 
Art. 335 - O pPd ido de restituição soment e sPrá conhecido 
q11 n11 do al'omp:inhHdo da prova dP pa garnPnt o jndPvido do tributo P aprPSPntadas as ra￾zõe s da irregularidade do conhecimento; 
Ar t· . 336 - A n• f. i t:u i.ção elo tributo que por sua naturPza c~_l! 
porte transfr>rf'.lncia do rl:'SpPctivo Pncar go Lj 11 <1nt·Piro, s omr>ntP SPrá feita a quPm pr ~ 
ve ter assumido o rPfericlo e ncargo, ou, no ca s o dP tf-lo transferido a terceiro, PS -
t ar por este PXpressamentP autorizado a recebP-la. 
Art.337 - A restituição total ou parcial do tributo dá lu 
gar à devolução, na mesma proporção rPcolhicla, salvo as rPferentes a infrações dP 
ca r á ter formal não prejudicadas pela ca usa da restituição. 
§ lQ - A rPstituição vPnce juros não capitalizáveis a par￾tir do trânsito Pm julgado da decisão dPfinitiva qu1• dPtPrminar. 
§ 2Q - Não será aplicada a correção monetária relativame n￾t " à importância rPstituída. 
Art. 338 - O dir1·i.to dP plr>it•·ar r<'stit.uição total ou par -
cial do tributo PRtingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: 
l - n.-: hipó' 1·:; <- do int' Íso ITI do artigo 334, da data Pm 
qu e se tornar drfinitiva a drci~ão administrativa ou passar Prn julgado a decisão j~ 
dicial quP tPnha rP[ormadu, anulado ou rPvogado a dPcisão condPnatória. 
Art. 339 - Prr•sc ri>VP Pm 02 (dois ) anos a ação anula tória da 
dP cis ão administrativa que dPnPgar a rPstituiçã o . 
Parágrafo Oni c o - O prazo de pr esc rição é intPrrompido pP￾lo i.nício da ação judicial, rr'começando o SPU curso, por mPtadP, a partir da data 
da intimação validamPnte feita ao reprPSPntante judicial da Fazenda Municipal. 
Art. 340 - O pPdido du rPstituição SPrá indefPrido, SP o 
rr>qui> ri•ntP criar qualquPr obstáculo ao PXamP df' s ua ('Scrita ou dP docurnPntos quand o 
,~ csso sP tornar ni>cessár io à verifica ção l;:i procl'<li'.incia da mPdida, a juízo da adminis 
tra ão . 
Art. 341 - Os procPssos dP Rr>stituiç ~o SPrão obrigatoriam'!~ 
1: 1• i nformados, antPs dP rPcPbPrem dPspachos, pPla rPpartição que houv<'r arrecadadoos 
tributos P as multas PPÇlamadas total ou parcialmPntP. 
SEÇAO l V 
Da Trm1 s a ç .'ío 
Art. 34 2 - Fi ca o Pod Pr ExPcutivo autorizado a cP lebrar 
com sujr>ito passivo da obrigaç~o tributária, tran sação quP, mPdiantP concPssaes 
m6t ua s , importP Pm prPvinir ou terminar litígio P, consequentemente, Pm extinguir 
o crt~ dito tributário a PlP rPfPn·ntP. 
Parágrafo Onico - O regulamPnto Pstipulará as condiçõPs r 
a s ga rantias s o b as quais SP dará a transação. 
., 1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇAO V 
Da, RPmissão 
. 72. 
Art. 343 - Fica o PodPr ExPcutivo autorizado a concPd•' l , 
pL>r dPspacho fundamentado, rPmissão total ou parcial do crf>dito tributário, atPnd 0n 
do : 
I - à situação 1' conômica do sujPito passivo; 
- a o Prro 0 •1 i,; n11dl nci a PScusávPis do sujPito passivo 
quanto a matf>ria dP fato; 
III - à dimi11ut a i_mpor tância do crf>dito tributário; 
IV - à consid<' ração c! P PquiciadP, Pm rP l ação às carac t Pr Ls -
ti_ cas pPssoa i s ou matPriais do caso; 
V - às co ndiçõPs pPculiarPs a dPt Prminada rPgião do tPrri￾l •'ll· i o do Munictpio. 
Parágrafo tJniL·o - o dPspadio rPfPrido nP s tP artigo nã o ;;f'-
r ; 1 dirP ito adquirido, aplicando-se, quando cabivPl, o disposto no artigo 312. 
SEÇAO IV 
Da PrPscr.i.ção 
fl r t. 344 - /\. n çfi o p.-i 1· a co ln<1nça do crf>dito tributário pn'_~ 
cr eve Pm 0 5 (cinco) anos, contados da data dP sua constituição definitiva. 
Pará grafo tJnico - a prP scrição SP intPrrompi>: 
1 - pe la citação J)PSSOa 1 fPita ao dPvedor ; 
2 - pe lo protesto judicia l; 
3 - por qualquer ato judicia l qUP constitua Pm mora o df' .. 
ve dar; 
4 - por qualquPr ato inPquivoco, ainda quP Px trajudicial 
quP importP Pm reconhecimento do df>bito pe lo devPdor. 
SEÇlW V II 
Da DPc a dtln cia 
Art. 345 - O dirP.Í.lo dP a Faz PnJa Municipal constituir o 
crf>di t o tribut § ri o Px tinguP-SP Pm 05 (cinco) anos, contados: 
I - rlo prinw iro dia df' <'Xc' r c icio sPguintP àquPlP em quP o 
lançamPnt• podr>ria tPr sido PfPtuado; 
II - da data Pm que sP tornar dPfinitiva a dPcisão que ho11 -
ver anulado, por vicio formal, o lançam<'nt o anteri0rm<>nt <' nf, t~üJu . 
Parágrafo Oni co - O direito a quP se refere este artigo PX 
tingue-sP def initivamPnte com o dPcurso do prazo nPl P prPvisto, contado da data em 
quP tPnha sido iniciada constituição do cr~dito tributário pPla notificação, ao su￾jeito passivo, dP qualquPr medida prPparat6ria indispensável ao lançamento. 
SEÇAO VIII 
Da e nvPrsão do Dr•pósito Pl[I HP11dél 
.-
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~~J" ,1, 
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· .;. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO - -----·-- . . ·- · ---- -- -- -----·--··-- -- ··-- ·-·-·· ·-·------------------
. 7 3. 
Ar t. 3L~(> - r:xting1w o Cl'."Pd i.to tl'."ibutário a conversão "'" 
n• n .\ .i d1' dPpÓRi.t.o r•m dinl1f•i.ro pl'."PViamPntP pff.•tuado pPlo sujPito passivo: 
I - para garantia da instância; 
II - em decorrBncia de qualquPr outra exigªncia da le gisla -
ção Tributária. 
§ J.Q - ConvPrtid o o dPpósito f'm rPnda, o saldo porvPntura 
apurado contra ou a favor do fi Sl'O serfi •' X i g í_do ou r Ps tituido da seguinte forma: 
1 - a diferf' nça co ntr a a FazP nda Municipal será exigida a￾trav ~s de notifica ção direta, publicada ou PntrPguP pessoalmente ao sujeito passt v~, 
na Fo nna e nos prazos previstos em r<• gul amPnt o ; 
§ 2Q - Aplicam-s e à onvPl'."são do depósito em renda as r e￾gra s da i mput ação do pagamento, estabelPcidas no al'."tigo 314 deste código. 
SEÇAO IX 
Da Homologação do Lançamento 
Art. 347 - Extingue o crf>dito tributário a homologação do 
ç~ mento, na forma do inciso II do artigo 303, obsPrvadas as disposiçõPs do s SPU S 
parágrafos 2Q, 3Q e 4Q, 
SEÇ.l\O X 
Da Consignação do PagamPnto 
Art. 3~8 - Ao ujP ito passivo f> facultado consignar 
cia lmPnt P a importância do cr~dito tributário, nos casos de: 
jud i -
I - recusa do rPCPbimPnt o, ou qt1bnr rl Í.!!2~ã o dc s t!:' ai'..• r11mpr~. 
tnPnt o de obrigação acPssória; 
II - subordinação do rPcP bime nto ao cumprimento dP exigPn￾eia administrativa sPm funda~ento lPgal; 
III - exig~ncia, pol'." mais dP uma pessoa dP direito p6blico 
de tributo idPntico sobre o mesmo fato gPrador. 
§ 12 - A consigna ~o só p cl" v••rsar sobrf.' o crf>dito quP o 
con s igna nte SP propõP a pagar. 
§ 2Q - Jul gada pl'." Ol' PdPnt0 a cons i gna ç ão, o pagamPnto SP r~ 
put a PfPtuRd o, r a importância consignada ~ convPrtida em renda; julgada improcedPn￾t1• a consignação no todo ou Pm partP, cobrar-sP-á o cr~dito, acrPscido dP juros dP 
mor a dP 1% (um por cento) ao mªs, ou fração, sE m prejuízo da aplicação das penalid ~ 
dP S ca bivPis. 
§ 3Q - Na convPrs~o da importância consignada Pm renda, ~ 
plicam-se as normas do parágrafo 12 P 22 do a ti go 346. 
SF.Çl\O XI 
Das Dr> mais Hoda l i da d1•s d1' Exti nção 
Art. 349 - ExtinguP o cr~di o tributário a dPcisão adminis 
tr ati va ·ou judi c L1l quP i>xprf'ssam,'ntP: 
1 - cleclarP a irr1•gularidade dP sua constituição; 
II - rPco11hf•ça a ÍtwxistPncia da obrigação que lhe dPu ori-
'------ -- ---------------------------=-----------------
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO OE COSTA MARQl JES 
GOVERNO DE RONDÔNI/\ 
GABINETE DO PREFEl10 
. 7h . 
III - e xonera o s uj Pito passivo do cumprimento da obri gação ; 
IV - de clare a incomp r t Pnc i a do s uj e ito ativo para e xigir o 
c umprime nto da obrigação. 
§ lQ - SomPnt e e xtingue o c r Í>dito tributário a dPcisão ad -
mi n i s trativa irr Pformãvel, assim e ntend i da a d1•finitiva na órbit a administrativa 
q11e nã o ma i s pos sa s e r objeto de ação anulatória, bem como a de cisão judicial pas ~ 
da Pm julgado. 
§ 22 - Enquanto não t orna da def initiva a dec isão administ·rn 
tiva ou pa ssa da r•m julgado a de cis ão judi c i a l , co ntinua r á o s ujeito passivo ob ~ · 
do nos termos da l eg isl a ç ão trib11t ãria; r rssa l vnd a s a s hipót e ses de suspensão da e -
x i gibilidadP clu Li:i: bnt o , p ri-' vista nest P códi go 
CAPITULO V 
Da Exc lusão do Crédito Tr ibutário 
SEÇAO l 
Disposi ções GPra i s 
Art. 350 - ExcluPm o c rÍ> clit o tributá r io: 
I - a isenção; 
11 - a anis tia; 
Pa rá gr a fo 6ni co - A exc l us ã o doe rÍ> d ito tributário não d i! 
pP ns a o c umpri1w• 11to das obriga ç õPs de pendPntes da obriga ç ão princ ipal, cujo cr édi￾t o s Pj a Pxc luído ou dP la consl> quPnte. 
SEÇAO II 
Da Is e nção 
Art:. 35 1 - I sP nç ã u é a dispensa do pagamento de um tributo 
Pm vi r tudP dP di.sposiçõPs PXpr1'ssas : 
1 - Da LOM cl<" s L•· 1:<ídi gu ou ela LPi Mun ic i pal sub sP qu Pnt.P , 
II - Das Cons t :i t u i t,;Õ P S ou dP Ll'i FPd Pral ou Es tadual. 
§ 19 - A i se nçU o ~e did a Pxprr s same nt P pa ra de t Prminad o 
tr ib uto não apr ovei ta aos dr•mais, nPm (> ex t Pnsi va a ou t ro s instituídos poste riorme n -
t: (' • 
§ 2Q - A i se nçi:lo não a bran ge à s taxas e a contribuição de 
111r> l11 n .a s alv o il PXPc uçõe s l f'g almPnt e prev i s t a s . 
Ar t. 352 - A isPn ç ão podf' sf'r: 
I - em carãter gr ra l , conc Pdida por lPi, que podP circuns -
c r••vPr Pxpr ssam nt~ a sua a plicabilidadP a de t e rminada re gião do t e rritório do Munh 
c ípio ; 
11 - Pm ca á t Pr in d ivi dua l , p[P t i vada po r dPspacho do SPcr ~ 
tário da Fa zend a , em r PquPrlmP n to , no qu al o i 1tt0r Pssa<lo fa ç a prova do prPe nchimPnto 
da s co ndiçõP s P do cumprime nto dos r Pquis itos µ r 1•vis t os Pm lPÍ ou contrato para su;1 
conc e ssão. 
§ 19 - t rata nd o-si' di• tributo l anç ado por pf•rí od d • t1• 111p 1 
o dPs pa c ho a qui> s e r e fere o inciso II dPs t e a r ti go dPVP rá ser r Pnovado antes da ex￾p i raç no dP cad a pPríodo, c e ssando automati camentr os sPus efeitos a pa~tir d j '-~~~~~~~~~~~~~~ ~~~~~~~~~~~~~~~~~·~~~~~~~~~~~~ ~~~~~~
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
• 7 'j. 
pr1nw1ro dia do pPriod o para o qual o intPrPssado de i x ou de promovPr a continuida d•' 
do rP conhPcimr>r1 tQ ela st> ç~o . 
§ 2Q - O dt>sp ac ho a qu P S f' n·[ere o i nc iso II destP arti go, 
bem c omo as r e no va çõe s a que alude o pará raf~ anterior não ge ram direito adquirido, 
a plicando-sP, quando cabível, a rPgra do a rLigo 311. 
Artigo 353 - A co ncPs s ã o dP i se nção por lPis Pspec1a1s a -
na1· ·SP- á SPmprP f ' íll fortPs azões de ord Pm pública ou dP interessP do Município e 
r1i:'lo pod Pr á ter caráter pessoal. 
Parágrafo Uni c o - EntendP-sP como fator pessoal não permiti 
do Pm lt>i i s Pn çõ••s dP tributos concedidos a de tPrminada pPssoa física ou jurídica. 
Art. 354 - As pPssoas Hsi l ' él S ou jurídic as quP gozar Pm dP i 
SPnçõi·s dP tribut os mllni c ipa.is '-' infrigirPtn di s po s i çõ PS dest e Códi go ou outras l e i s 
r• n• gulam., nt os m11ni c i.pa is, ficari:'lo privadas, por um t• xPrcício da concessão e, no ca￾s o d 1• rP ÍncidPn i~, dela privadas definitivame nt e . 
Parágrafo Unico - As pPnas prPvistas neste artigo serão a -
p l. Í l' ada s Pm f a l'<' df' rPprPSPnta ç ão nPs t P SP ntid o , dP v ida nwnte comprovada, fPita Pm 
proc <'ss o pr ó prio , dPpois dP a. bPrta dPf ., :>a nn int<'rPss aclu, nos prazos l Pgais. 
Çl'i<J 1 r l 
Da /\ n 1 i; Li 11 
Art. 355 - A a nis t ia , aqui Pnt Pndida como o perdão das 1n￾fr a çõ1>s c ornPtida s P a c onsequ e ntE.• dispt> ns a do pagamPnto das penalidades pecuniárias 
él <' ) a;; 1-r> l a ti vas , abran gP PXc lu s ivamPnt P a s infraçõPs cometidas antPriormPnte à v1-
gí"11 c i n da l Pi qu <' a 'O nc ed e r. 
Par5 g rafo Onico - A anistia não SP aplica: 
1 - aos atos praticados com dolo, fraudP ou simulação pe lo 
~; _j f•i to passivo ou por t e rci>iro Pm bPnP fício daquelP; 
2 - aos atos qualificad os como cr1mP de sonPgação fiscal 
nos tPrmos da Leg islação l:'Spr> c ifica. 
3 - às infraçõ•'S r ••s u l t a nt PS do concluio entr e duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas . 
to; 
Art. 356 - A lPi quP concPdPr anistia pod e rá fazê-lo: 
I - em carãter gPral; 
II - limitadamentr; 
a) às infraçõPs da l eg islação r e lativa a detPrminado tribu -
b) às infrações punidas com penalidadPs pecuniárias até de￾Le rminado montantP, conjulgadas ou não com pPnalidadPs de outra natureza; 
c) a determinada região do território do Município, em fun 
ç ão das condi çõf's a 1>la peculiares; 
d) sob condi ç ão do pa gamento du tribut o no prazo fixado pP￾la l e i que a concPdrr, ou cuja fixação SPja atribuída pe la l e i à autoridade adminis￾trativa. 
§ l Q - A anis tia, qu a ndo não conc edida em caráte r geral, P 
1 
-· 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINE;TE DO PREFEITO ---- . 76. 
1•fPti vada, em cada caso, por despacho da autoridadP a dministrativa Pm requPrimento 
no q11:il, o i.ntPn•ssado faça prova do prP i> nc himPnto das condiçõPs P do cumprimPnto 
dos requisitos prPvistos em lei para a sua concPssãu. 
TITULO IV 
Da Administraç ã o Tributária 
CAPITULO I 
Da Fiscalização 
Art. 357 - A co ranç~ fisc ali za ção dos tributos mun1c1-
11n ·1 s, a apli caç il o dP sançÕP S por inf aç.'l.u h l i>g i s la ç ão Tributária do Município, bPm 
vomo a s mPdida s d<' pri•vPnção e r Ppr Pssil o ;is ( t d ttdPs , SPrã o e xPr c idas pelo órgão fa-
;~ <' Uíri o P pPl as r Pp a rti. ç õr> s co nsta 11 t:1• s rl ·1 1 (l i df' Orga ni z ação Adminis trativa do Mu -
n i. c:Lp io e dos ri• s pPctivos r <'g iment o s i nLPtu s . 
Pa rá grafo Oni co - Aos ó r gã os rP fPridos nPStP artigo reser￾ll ét- sr• n clPnomi. n <t<,;i'lo dP "fis co " ou Fa zPnd <t M11nil·ipal. 
Art. 358 - Com f inalidadi> dP obtPr PlPmPntos que l he pPrm ~ 
ta nt v1•r i ficar a r·xa t idão das de c laraçõPs aprPs<·ntadas pPlos contribuintPs e rPspon ·· 
:;áv 1• i s cl Ptf'rmi.n ar com prPcis ã o a naturP za P o montantP dos cr~ditos tributários, ou 
o u Lts obrigaçõPs pr evistas, a Fazenda Municipa l poderá: 
I - Pxigir, a qualquer tPmpo, a exibição dos livros P corn￾prov a·ntPs dos atos P operaçõPs que constitu<'m" pos s am vir a constituir fato gP￾rador da obrigação tributária ; 
II ·· Fa zPr in s 1H·ço1>s , v i.s t or i as , lr>vantamPntos e avaliação 
nos locais e PSt a bPlPcimPntos ondP PXPr ç am atividadPs passíveis de tributação ou 
nos b<>ns que constituem matiSria tributávPl; 
III - exigir informaç õP PScritas; 
IV - notificar o contribuintP ou responsávPl para cornp&rP￾cPr ~ r e parti ção fazPndária; 
V - requisitar o auxílio da força policial ou requerer or￾dem judicial, quando indispPnsávPl à rPalização dP diligPncias, inclusive inspeçõe s 
nPcP ssárias ao rPgistro dos locais e estabelecimentos, assim como bens P documentos 
dos c ontribuintes P responsávPis; 
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cum￾prÍ.mi>nto a quaisquPr da.:; obrigaçõPs prPvistas na LPgislação Tributária. 
§ lQ - O disposto nPst e artigo aplica-sP, inclusivP, às 
pPssoa s naturais ou jurídicas quP gozem de imunidadP ou sPjam bPnPficiadas por 1-
SPnções ou quaisquPr outras formas dP suspensão 011 exclus ão do crPdito tributário. 
§ 22 - Para os PfPitos da LPgislação Tributária no Municí￾pio não tem aplica ç ão q11aisqu~ r disp osi çõPS l e ga is excludl:'ules ou limitativas do <li 
rei to de PXamin a r 1 i.vros, ar11uivos, do c11nlf'nto s , p;ipiSis e PfPitos comerciais ou fis￾c ais dos contribuintr>s, industrias ou produtorPs ou da obrigação dPstes de exibi-los. 
§ 39 - Os livros obir gotórios d r· r cc rÍLurdç ão coml:'1cial r> 
l" i iH·nl. P os comprov:intPs dos la nçamr>nt: s nPlPs r>frtuados sPrão consPrva<los ati~ qu" 
'L' Or L« I a prPscri ç ão dos créditos tributários decorr e ntlo's das opPrações a que se re￾fpt·ir am. 
l._ _ ___ __ ___:_ ___ ___j 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
QABl~ETE DO PREFEITO 
. 77. 
Ar t. 359 - Mt> d i.;111t1 · J 11 i.mação PSl'rit a , são o bri gados a 
p r c·sLa r à Faz P11<l <1 Muni l' ipa l Lo d <rn <•s i11[ c11 m.1<,li• ·:; d " q u<> dis po nh a m, com rP l aç ã o aos 
bP ns, iwgó c io s o u at ividades d P t »rcPiros . 
I - Os t a bP li ãPs , f'S crivães P dP ma i s ser vi> ntu ários d f' ofí-
' ]_ 
II - o s b a n c o s, cas.::is l1 a ncá ri as , caix as ec onômicas e d emais 
i n: ;I: i l 11 çõi>s li n a uc <'ir as ; 
s o o u ha bitaç ão ; 
I I I a::; Prnprc>sas dP a dmin i s tr açã o d e b e ns; 
IV - os corrPto r <'s, l1> i. L0P i ros •' d~·s pach ntPs ofi c iais; 
V - o s inve ntariantP s ; 
VI - Os sindic os , comissá rios P liquida tários; 
VII - Os inquilinos " o s titularP s do dir e ito de usufruto,~ 
VIII - Os s tndi.(·os nu q u;1 lqu<' r cios cond ômin os , no s caso s d P 
prop r i Pd a d P Pm c o nd omíni o ; 
lX - Os r <'s po n s.:lvP i.s po r r ••p;:ir LiçõPs d o Gov <' r no FPdPra l , !'.:s. 
tad u a l ou Municip a l, da administr açã o d i rP t a 0 11 indirP ta; 
X - os rr> s pon s tí v1• í . po r l' OO[H' r;:itiv a s, ass oc iaçõr>s dPspor t _i, 
v a s , as sociaçõr>s d e sportivas P Pntidades d P classP; 
XI - qu a isqui>r outr as <' ntícl a dP s ou pPss oa s que, Pm razão dP 
s Pu ca rgo , o fí c i o , função, ministério, atividad P ou profissã o , df' t e nham Pm seu po￾d1'r , qualquPr título P quaisquer informaç õPs s o br P bPn s , nr>g óci o s ou a tividade s d P 
t i>r cP iros. 
Parágrafo Uni c o - A obrigação pr Pvis ta nPStP a r tigo n ã o pr P 
v i s t a n e str a rti go não abrangP a pr e sta ção d e in formaçõPs quanto a f a to s sobrP o s 
q ua is o informa ntP PStPja l e galmentP a observar s r> g rPd o Pm r azão do c argo, ofício 
íunçrro, minist~rio, ativiclad P ou profissão. 
Art. 360 - SPm prPjuf;:rn d o dis pos t o na l f'g Í s la ç ão criminal, 
- / é VPd a da a divul gação, por q1;a l qt."'r mr>io e para qua l qm'r fi111 po r parte do fis c o o u 
clP s r>u s fun c i o nti ri os , clP qualquPr inf o rmélç .1n o btid a <'tn r<1zão do of[ c io, sobrP a s i -
) tu açã o e c onômi ca o u financ Pira d os suj P itos pa s sivos ou dP tf•rc P iros e sobr e a n a tu 
r Pza " o Ps t a d u d os SP US n1> g6 cios ou a t i vicl;:id Ps. 
Parágrafo Onico - Ex 0 c utam-s P , do disposto nPst e artigo 
un i cament P : 
- . 1 - a prPst aç~o d P mútu a ri ss istPncia p a ra a fi'scalização dos 
t rib u to s rPspPc t i vo s P a pPrmuta d e informações e ntr e ó r gaos fed e rais, e staduais e 
muni c i pais , nu s LP r mo s do Códi g o Tribut ário Nacion a l; 
2 - os casos de r Pquis i ção r Pg ular da autoridadP judiciária 
no int PrPsse d a ju s ti ça . 
Art. 361 - O Municípi o pod0r á instituir livros P rPgistros 
o br i ga tó r ios dP be ns, serviços e opPraç õPs t ributáveis a fim d e apurar os elemPnt os 
1w cPss ár i os a o SPU lançarriPnto e fisc a li z a ção . 
Art. 36 2 - /\ a u lu1-i d acl1' Admini s tr a tiva quP procr>dPr a 
qua i s q uer d i l igf; ncias d P f i s c a l izaç ,'.!o, uu nws m pn•s id i -la s , lavrará os t e rmos 1w -
CPs sá 1-io s para q u P S P cloc umP rtt P o i.ntci o d o pr o ci> dimPnto fiscal, na forma da 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOV F! ~m DE. RONDÔNIA 
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. 78 . 
L<'gJ:. l ação ap l ícávt>l. 
Parágrafo {Jni co - Os tPrmos a quP SP rPf PrP este artigo SP 
rão lavrados, sPmprP quP po ssivPl, Pm um do s li v r os fi sca i s Pxibidos quando lavra￾dos em sf'parado, P dPl P Sf' Pnt n· g.1rá i'J JH'fSO il s uj<'i t a à fiscali zação cópia autPnti 
cada pPla autori.dadP qu P pr ocP dP1- à d i l igí>c1 c ia. 
CAPITULO II 
Das Infrações P das PPnalidades 
Art. 363 - As infraçõt>s sofrPrão as sPguintPs penalidadPs: 
I - Multa de importãncia iguRl a 2 (duas) UFM. 
a) deixar de comunicar, dentro do prazo previsto, as alte￾raçílr•s ou baixas quP impliquem modificaçõPs ou l:'XtinçõPs do fato antPriormente gra￾vado; 
b) dPixar dP rPmPtPr à Pn'fPitura, quando obrigado a faz0 -
) lo, f ichas dP inscriçõPs P outros documPntos t•xigidos por l Pi ou regulamt•nto fiscal. 
cli>ntro do pra zo prr>visro; 
e) dPixar dP aprPsPntar, dPntro dos rPspPctivos prazos, o:; 
PlPmP ntos b ás ic0 à idPTltitic .q ,;i!!c ou ·a tact»t.Í.:!;ação do fato gPrador ou basl:' cie cál￾c ulo dos tributos muui cipais; 
d) retirar do PstabPlPcimPnto, ou do domicilio do pn'sta -
dor, livros ou documentos fiscais, salvo no s 1:a.::u pit'V Ístos na l egislação; 
P) causar Pmbargo à ação fiscal; 
11 - multA dP import5ncia igual ao montante do imposto, nun 
l ' il , i' o n~ m, i n f P r i o r a 2 ( duas ) U F M- U n í d a d P F' is e a 1 d o Muni e i p i o , no caso d a f a 1 ta 
cfp rPc olhimento do imposto, devido ou me nor que o dPvido, apurado por meio de ação 
fisca l, d e ntro do prazo Pstipulado; 
III - multa d e importância igual ao montantP do tributo aos 
'l'·H' i n s titu{l'."t>m pPdidos de isPnção ou rl'duçfio do tributo com documPnto falso ou con 
tPn<l o fals idadP; 
IV - multa dP importância var i ãvP l, d e 01 (um) Valor da Uni 
di-!dl' Fis cal do Municipío - UFM , atf> 30 (trinta) valorPs, por mPlO dP ação fiscal oos 
casos <lP: 
a) PSta bPlPcimPnto Pm atividadP comPrcial fora do horári0 
rwrm i. tido; 
b) funcionamPnto dP Psta bPlf'cimPnto nos dias considPrados 
corno [f'riado Nacio nal ou os fPriados dPcr-Ptados pPlo F.xPcutivo Estadual ou Munici￾pa J ; " aos dom ingos. 
c) toda P qualq uP r ação ou omissão quP importP em inobsPr￾v3nc i. · da LPgisla çã o TribuL;ir í.a, não pr<' i <:L;1 1rns itens anteriorPs, SPrá passivPl 
df' m1 1lta, quP poderá variar de 2 (dua s ) l lnicl<Jd r-> Fis cal do Municipio - UFM, a 30 
(trinta) vezPs o valor dPsta, gradua l111Pnti>, tPnclo f'm vista: 
~) a maior ou ~·nor gra vidadP da infração, 
b) as suas circunstâncias atPnuantPS ou agr.avantes; 
e) os antPCPdPatPs do infrator com relação ao fisco mun1c1 
p:1 l . 
Pa1· ágrafo Onico - O rPgulamPnto disporá sobre a natureza t> 
as cara ctPris ticas dos livros ~ registros de quP trata Pste artigo. 
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GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO --·--------·-··---· - ~--·-----
. 79. 
A1·t . 364 - A n •i 1H·id f. nc i a n;1 infr aç ão S<' r á punida com mul -
ta i>m dobro P a cada reincidf>ncia sub s PqUPlltP ap licar-sP -á a multa corrPspondPnte h 
r •' .nc i.d;>nc i a a 11 tP rior, acrP s cida de 50% ( c inq e nta por cPnto) sobre o seu valor. 
P<t r á grafo tlni c o - O contribuinte reincide nt e poderá sPr sub 
1111 ·1 i d a s i stP111 :1 PSpPci a l cl1• fiscaliza ç ão. 
CAPITULO III 
Da Dívida Ativa 
Art. 365 - Con stitui d ivida a tiva tributária do Municipio 
a provenientP di> impostos, t·a va s, con t rih u í ç ék s d P nw l bor i a e multas df' qualqur>r ~ 
turP z a, decorrPntes de quai qu, r infr açõPs à L<" gi s l ação Tributária, regularme n tP 
ins c rita na rPp a rtição administrativa comp0tPnt 0 , dPp o i s dP Psgota do o prazo fi x;1d0 
par a pagame nto pPla Legislação Tributária ou por dPcisão final proferida Pm prec,•s￾so r Pgular. 
Art. 366 - A divida ativa tributária rPgularmPntP inscrita 
goza da presunção de certeza e liquidPz P tf'm o pfeito de prova prP-constituida. 
§ 12 - A presunção a que se refere estP artigo P relativo 
,. pod P ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de tercPiro 
a Q U P ffi aprovPitP. 
§ 22 - A influência dP juros P mora P a aplicação dos indi 
cPs dP correção monPtária não excluem a liquide z do cr~dito. 
Art. 367 - O rP gistro dP in sc ri ~o da divida ativa, aati>n -
ticado pela a~tn ri du compe t e nte, indi c ará obrigatoriamente: 
l - o nom0 do dPvP dor <' . sc•nu o o C '2 S O dos corresponsávPis 
bem como, s empr e quP possível, o domicilio ou a resid~ncia de um e de outro; 
II - a qu anti:.i dPv iJa P a manPira de calcular os juros dP 
mora acrPscidos; 
III - a origem e a na turPza do crédítn 1 mPnrionada especifi -
nn ~· nte a disposição lPga l Pm que PStPja [undado; 
IV - a data em quP foi inscrita; 
V - o nGmero do processo administrativo de quP se originou 
o cr é dito, se for o caso. 
§ 12 - A CPrtidào da Dívida Ativa conterá, al~m dos Pleme~ 
to s prPvistos, nPStf' ª!tigo, a indicação do livro f' da folha dP inscrição. 
· § 22 - As di v i da s r Plativas a o mi>srno dPvedor, desde qu e co 
-- nP xa s ou cons e quPntPs, podera o SPr Pn g l o badas na rnPsma CPrtid~n. 
§ 3Q - Na hipótPse do pará gr a fo anterior, a ocorr~ncia de 
qual que r forma dP suspensão, extinção ou exc lusão do crédito tr{butário não i~vali￾da a Certidão nem prejudica os dPmais débitos objetos da cobrança. 
§ 42 - O registro da Dívida Ativa e a expedição da~ certi￾dõ es µodi>rão sPr fPitos a critério da administraç ão, atravPs dP sistema mecinico can 
u til iz ação dP fichas e róis em folhas s ol tA s , dr s dr que atendam aos requisitos esta 
Art. 368 - Proc <' d••r - s <>- á à cobrança da divida ativa tribu -
tári a do Município: 
.. ~--- -·----· 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÓNl.t>. 
GABINETE DO PREFEITO 
.80. 
I - por via ami gávP l, quando procPssada pelos órgãos admi -
11 is1.ra ti vos competentes; 
II - por via judicial, quando procPssada pelos órgãos judi￾c iáv ios . 
§ lQ - Na cobrança da divida ativa, a autorida~P adminis￾trativa pord era; mPdiante solicitação da parte, autorizar o seu recebimento Prn at~ 
05 ( c inco) parcelas, nos casos de o contribuinte manifestar difi culdade, continuan￾d o a fluir os acr~scimos legais. 
§ 2Q - Durante a vigPncia do parePlamPnto, não serão expP -
J id as CPrtidões negativas. 
§ 3° - O não rPcolhimf>nto de quaisquPr .das parcelas rPferi 
das no parágrafo primeiro, tornará sem Pfr>ito o parcr'lamc'nto concedido. 
§ 4 Q - As <lua s v ias a qur se rPfere este artigo são indep~ 
clPnte uma da outra pod <'ndo à administni ç ã o , quannn o intPr<'SSP da Fazenda assim o e• 
xigir, providc'nci ar: im(ldiatamente a cobrança judicial da divida, me smo que não ti> ·-
nha dado inicio aos dois tipos d" cobrauça. 
Art. 359 - R0s s alvadns os casos de autorização legislativa, 
nno s P efPtuará o rPcebimento d0 d~bitos fiscais inscritos na divida ativa com dis￾1w n sa da mult a <> corrPção monPtária C' dos juros d e mor a . 
Parágrafo On ico - Veri[icada,a qualquer tempo, a inobsPrvã~ 
ei a no disposto nf>ste artigo, o funcionário rPsponsaGrl ~ obrigado, al~m de pena di! 
c ipl i nar a que Pstiver sujeito, a rPcolher os cofres do Municipio o valor da multa, 
da c orreção mon i>tária e dos juros de mora que ll o11 vr·r dispPnsado. 
Art. 370 - O disposto no artigo anterior se aplica tamb~m 
ao sr'rvidor quP reduzir graciosa, ilPgal ou irn'gularmentP, o montante de qualqu<"r 
d~b to fiscal inscrito na divida ativa, com ou sPm autorização superior. 
Art. 371 - E soli<lariamPntP rPsponsável com o sPrvidor 
q11é1n to à rPposi.ção das quantias rPlati.vas !1 <' duç~o, à multa P à corn•ção monetária , 
; !()S juros Jp mora, me ncionncl os nos doi s n rt. i. gos antPriorPs, a autoridad e superior quP 
a1Jt o 1· i.zar ou dc'tPrmi.na r a.qu•• La s con cp 1;sfí 1•s, s;1 Ivo S<' o fizPr Pm eumprimPnto dP man -
dato judicial. 
Art. 372 - Enearninhad a. a CPrtidão da Dívida Ativa para co -
bran a PXPC'uti v n, C<'SS<trá 11 compi>t0ncia do ór gão fa zPndário para agir ou decidir quan 
to ri e> l a, cum1 rinclo- lhP,' Pntri:>ta nt o, , pri>star as informações solicitadas pelo ór:-
gno 1•ncacrP gaclo da l'Xf'cução <' 1wlas aut.oridadPs judiciárias . 
§ l Q - O e ncaminhamPnto da Crrtidão para cobrança executi￾va d1 •vP rií sP r ft'ito, s ob p••na dP responsabilidadP, dPntro d e 60 (sessenta) dias el a 
dat a da. inscrição da Divida Ativa. 
§ 2Q - 0Pntro dP 120 (cPnto " vinte) dia s da inscrição, dP 
ver á , obrigatoriamente, ser promovida a cobranç a judicial. 
§ 3Q - A Dívi.da Ativ,1 jui z ad11 para PXPcução judiciária so￾ment e sPrá acrPscida dP mult a, coru•ç ão morwt á ri.a, juros df' mora P custa judiciárias 
e honorários advocaticos. 
CAPITULO IV 
Das C<>rtidõr-s Nr ga tiva s 
'-~ ~~~~~~~~~ ~~~~~~~~~~~ -· 
-- -·) 
. ,, : 
~~ 
'~'1'). '.ü PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÔNIA 
,11 r,;c:~ A~~ ___ ~~ _. ·'_'' __ G_A_Bl_N_E_TE_ D_O_P_R-=E_..:._ F.=. El:.....::. li--=- 0 _ _______________ _ 
. 81. 
Art. 373 - A prov a dP quitaç ão do tributo SPrã feita po r 
CPrtidão NE' g.:i t-iv a, cont 011<lo tnd;; c as in f orma ç v•' ::l Pxigiclas pPlo Fis co, na forma do n·g~ 
l anwnto, P serã 0xpP Jidn à victa dP requPrimPnto do intPrrssado. 
Art . 374 - A CPrt id ~n BPJã f ornec i da dentro de 10 (d ez) <lA 
as, a contar da datR de e ntrada do rPquPrimPnto na r Ppartição, sob pena de respons ~ 
bi 1 i. da dP func i o 11 a l. 
Parágrafo Uni ce - HavP ndo D~bito em abPrto, a Certidão se￾r5 in l1•[rrida e o pPdido arquivado, dPntro do pra zo f i xado nPstr artigo. 
Art . 3 75 - A CPrtid ão Nf• gati va r' xp0dida com dolo ou frau￾d0 s , c ontPndo erro contra a Faz e nd a Municipal rPsponsabi li za pPssoalmPnte o Funcio￾nfir i o q11P a PXp<'dir pP]_o pa ga n11 •n to do cr ~d to t:r ih ut<ír-i o , juros d" mora P corrPçã o 
rnon<' t á ria . 
Parágrafo Oni co - O disposto ne ste ar ti go não exc lui a rPs 
1•011s<1b ilidadP civil , criminal P administr a i-i va quP coub Pr. 
Art. 376 - Par;1 fins cfp aprov aç ~o d" proj<'tos de arruamPn -
s P l o tPanwnt os, conc Pssão dP sPrviços " :ip t •'SP nta ção d e propostas Pm licitação 
qf' 1·ri 1ix igida do i nt,lrPssad o r~ CPrtid~o NPgnt. ív .:-1. 
Art. 37 7 - /\ i>x111•d í · if.o d• Ct.>rtidão Nr> ga tiva n ão PXclui o 
dirPito dP a Faz<>nda Municipa l <>xí gi r-, a qua lq11r>r t e mp o , os crf>ditos a venc e r "' os 
q n P v<' nham a SPr a purados. 
te Código; 
me nte s fiscais. 
tória do procPdime nto. 
CAPITULO V 
Do ProcPdimPnto Tributário 
SEÇAO 1 
Disposi çõPs Gerais 
Ar.t, 378 - O proc0din11•nto tri butário t Prá inicio com: 
I - a notifica ç ã o cf,. lança n1t' nto, nas formas previstas 111 s 
II - a l ov ra tur;i d<.• a1 1 t o di> i n[ração ; 
III - a lavratu rn d~' t~·rmo d <> aprPP nção dP livros ou doeu￾Parágr afo Oni co - A impugnação instaura a fase contradi￾Art. 379 - VPrifi ca ndo-sP infração de dispositivo ~e l P￾gi s Lação tri butária, que importa ou não em Pvasão fis ca l, lavrar-sP-á o Auto de 
I nfr ação corres pondentP, que deverá conter os seguint<>s r equisitos: 
I - o loca l, a data P a hor a da l avratura, 
II - o nome e o endPrPço do infrator, com o nõmero da rPs 
pr>cti va inscrição, quando houvP r ; 
III - a· descrição c lara e prPcisa do fato que constitui a 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO OE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNll\ 
-··- ----- ----------------
infração P, SP necPssário, as circunstânci a s p<'rtinr' ntPsj 
.82. 
IV - a capitula ção do fat o , com a citação expressa do di~ 
po s i tivo l ega l i n fr i gi do e do que lhP cominP a p<'n a l idadi>j 
V - a inti ma ção pa r a ap res Pntaç ão de defesa ou pa gamPnt o 
do tri but o, c nm os ac r~sci os l e gais , u u penalidade s, dentro do prazo de 20 (v in t P) 
d i a s ; 
VI - a assi natura do agP nt e autu a nt e e a indicação dP s0 u 
ca r go ou f un ção; 
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do ~ 
r <'pr•·sr· n ta nt P, ma nd atário ou p r<' posto, 0 1.1 n !TH' nç i'.lo da circ un stâ ncia de que o m(• s 1110 
nã o podP ou se r e c usou a ass inar. 
§ l '? - /\ a s si 11 nt 11r -i d aut uado não importa Pm co nfi s são, 
nPrn a s ua fa lta ou r Pc usa <' 111 uul i dadr· d 1• n11to o u agr avamf' nto ela infração. 
§ 2º - /\s nmi ~s1i •s ou i nc o 1-r<' çõ0s el o i\uto d1• Infra1;lí <' n?ín 
o i nv alidam, quando do procPss o const Pm Pl <' 111Pn t os s u(iciPntPs para a dPtermin ação da 
infrrç ão P a id Pn tiEicação do infrator. 
/\rt. :mo - O a u t ua do s<-'r <í i. nt i mado da lavratur a do Auto 
cl 1• l n Era ção: 
I - pPss oalm1> 11t1•, no ato d,1 l avra tu ra, mPdiantP e ntrPga 
d•' có pi a do Au t o de Infração ao próprio aut uado, SP U represe nt antP, mandatári o ou 
pr r· r os to, contra assinatura-rPci bo datada no origi nal, ou a mPnção da circunst ância 
d" qur' o mPsmo não pode ou se rf•cus a a a ssinar; 
II - por via po s ta l n• gi s tn1da, acompa nhada de có pia do 
Aut o de Infração, com aviso dP H' ' Pbime nt o il s er da t ado , firma do e devo lvido pe lo 
dPstinatário ou pP s soa de s<' u dom. c íli o; 
III - po r meio df' Pdital, n o t e rmo do prazo cont ado da da -
t a da afixação da publicaç ão; 
IV _ -por publica ç ão, no órgão oficia l do Muni cípio, na s 11 a 
int••gr a ou dP for ma resumida, qu a ndo improficuos os mPios previstos no s i ncisos a n￾t<'riorPs. 
Art. 381 - Conformando-se o autuado com o Auto de Infra￾ção e de sd e qu e efe tue o pagamento das i~p or cias da respectiva intimação de ntro 
do prazo pr evisto, o valor das multas, exceto a mora t ór ia, pod erá ser reduzido em 
nt~ 50% ( cinqu e nta por cento). 
Art. 382 - NPnhum ::iuto d <' infraç no s erá arquivado nPm can 
Cf' l a do, multa fisca l , s~m dPs pac ho da autoridadP administrati va. 
SEÇAO II 
Do Termo à e AprPensão dP T,ivro s Fi · ce1 1 s P Dc c nmPnto s 
Ar t . 383 - PudPrã o ser a pr eendid os bens imóveis, inclus~ 
V<' me r cadorias r>x ist e ntes em poder do contribuinte ou dP tPr c r>i rnfl, desd<> r11 1e con s -
tituam pr ova de infração da Legisl ação Tribu t ária. 
Parágrafo Oni c o - A a pr PP ns ão podP c omprr•e nder liv ros ou 
el oc umPnto s , quando constituam prova de fraude, simul a ç ão, adulteração ou falsifica￾ção. 
PREFEI 1 URA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 83. 
/lrt . 384 - A np1 (•1·1 1s. o"sPrá objPto de lavratura d P termo dP 
apr <• (• nsào, clP v i d,1 11lf'nt1' funcJ ;1nu• 11t ado, L'< J11l 1• 11d 1J :i d1•scrição dos -bPns ou documentos a- · 
prl' ('í!d Ícfo s, a. ÍndLC<l.Ç.:ÍO do lu g .1r (•11 <1<' fj ,·,1 tii () <fr pOS Ítn.c!OS f' do rl Offil' d o dPpOSÍtáJ"L O, 
SP ior o C'aso, a dPsc ri ção cl a ra<' p rP cÍs n do l ato " a · mr>n ção d as dipo siçõrs l1' g <:1i s . 
~m dos demais PlPmPntos indisprnsáv0is ~ id r ntificaç ão do C'Ontribuintr. 
Pa1-á g rafo Onico - O .1ut u<:1do s"rti intimado da lavratura do 
t •·1 111p d P apr<' <•n s ão , na forma do Art i. go 380 d<> s t r Código. 
Arl. 385 - A rc•st i tu içi'lo elos docum•' n tos <' brns aprN•ndicl oc; 
s ••r.J t PitA nu'd i. a nt <' rPC'ib o , n a forma r Pgul ame ntar. 
SEÇlW 111 
Da lmpu g naç.'lo 
Ar 1. 18 (, - N·1 11 i l' '•t •" :•' d1• :i i 111 pu g nn çi'!o 0 dP os rPcursos SP 
rf'm julgados i mp rocPdP ntPs, os t ributos r' pPnn Lidn dl's i.mp u gnado s, ou objetos dt> r •"· 
cu r sos , ficam s t1jPitos a multa , juros d l' mo r<:1 •' corr•'ção mo nPtária, a partir da d .1 -
t a do s rPSpPci:ivos vencimi>ntos. 
§ J. Q - O sujrito passivo, o n autuado, podPrá fazPr CPssat·, 
no t o d o ou rm partP, a apliC'ação dos acr~sci.rnos na for ma d este artigo, desde quP P￾f rtu0 dPpósito do valor corrPspond 0ntr ao d~bito. 
§ 22 - julgados prOC'PdPntPS os reC'ursos ou a impugnação,s~ 
rão rPstituídas ao s ujPito passivo ou autuado, df'ntro do prazo dP 30 (trint a ) di as, 
c o 11tados do dPspac ho da dPcisão, as importãncia s d Pposi tadas r / ou pagas no decurso 
e.l n prOCPSSO. 
§ 32 - .No caso dP proc Pd e nt<' a impug na ção, será con cP did o 
n ovo pra zo para pagame nto. 
Art. 387 - S~ o dPfÍ11ÍLÍv él.s as cl<' l'Í SóPS df' qualquPr instân .. 
Cl.ét, uma Vf' 7. ··sgn tndo o prazo l Pga l par a intPrposiçõ»s dP rPcursos , salvo se sujri￾ta s a re c urso s de ofício . 
Pélr.<i g r afo !Jn ico - E VPdado p»dido dP rPcon s ideração 
qu alqurr d Pspac ho ou dPcisão. 
SEÇAO IV 
Da PrimPira lnstãncia Administrativa 
d1• 
Art. 388 - O s ujr>ito passivo poderá impu g nar a exigPncia fi~ 
ca l, indrpPndrnt0me nt e de prPvio dPpósito, d1•nt ro d o pra zo dr 20 (vinte ) dias conta￾dos d a notificação do lançamrnto, da intimação do Auto d<' Infração ou do Termo dP 
AprP l' nsão , mPdjantP dPfPsa Pscrita, al,,gando, cl1' uma s é vPz, t oda matPria que PntPn 
drr úti l e juntando os documo nt os compr obatórios das raz~rs RprrsPntadas. 
§ l Q - A impu g n ação da PXig0 n cia fiscal me nC'io nará: 
l - a autoridadP julgarlora a quem ~ diri g ida; 
2 - a qu alificação do intPressado, o númPro do contribuin￾t" no cadastro rPSpPl'tÍvo " o PndPr.0ço par:i intimação; 
3 - os dados do imóv0 l, o u a dPsC'ri ção das atividadPs P￾x1' rc i das f' o pf'ríodo a quP SP rPff'rf' o tt i. b u o imp ug nad o ; 
4 - O~ !TIO iV OS d" [° at o f' d P dirPitO Pm qU P Se fundamentf'j 
J __ _ 
·· :: ~T 1\·:!!, • ' . 
l ... 
.. 
PílEFEI TUílA DO MUNICÍPIO DE COSTA MAROLJES 
GOVEHl,JO DE RONDÔNIA 
G~Blf\lETE pO ~~E t:_E!_!Q ____ . ____ ·---· 
5 - as d ili gíln l' ia s qu P o suj P ito passivo prPtPnda quP s1 ·-
_i;1111 •'f•'tu a da s , cli•s d(' quP jus tifj c ad as as s uas r a7.Õ <' S j 
6 - o obj P tivo visado . 
~ 2Q - A impug 11 ri ç no t<' r á pfr i to s u s pe n s ivo da cobrança P 
in s taurará a f ase c ontrad iUír i ;i do proL'P d in1t• n l •L 
Art. 389 - A a ut ori dadP a dminis trativa dPtr>rminará, at1· ;1-
vf> s dP oficio ou a requerimPnto do su jPi t o pass ivo , a rPali z a ç ão dP diligf.\ncia s qut' 
Pr"lt 1·n<l1•r ne cP ss árias, fixando-lhe prazo , 1' indt•[ Pr irá as.c onsid e radas prescindivr>í.s, 
i mpra ticáveis o u protPlatórias. 
Parágrafo único - SP d as di l ig€lnci o.s r Ps ultar oneração, P S 
t a co rr e rá por conta do suj e ito passivo, qu e as ord e n a rá antPcipadame ntP. 
Art. 390 - PrPparado o procPsso para a dPcisão a auto r ida￾d1 ' a dministr a tiva profPrirá dPs_paeho no pra z o má ximo d<' 30 (trinta) dias, rP s olv <'11 -
J o todas a s qu <'stões debatidas P pronunci a nd o a µr oc r'díl nci a rlA impu gnação. 
Par.iígra [u tln i. co - U i mpu g n;i cl or s» rá no tific a do elo di> sp<1(' 11t ' 
no prazo clP 10 (dez ) dias, mrdiantP as s inatur a no pr ó pr i o processo, ou, na ordPm 
jJl' l.:ts forma s prPv i s t as n ns i r. c i ,, u o I I P 11.L d o artj g o 380. 
/\rt. 391 - Na hipótP SP do auto dt> infr aç ão, SP o autuado co~ , 
fo r mar-sP com o dP s pacho da autorid11<li> ndminis tr a t:i.v a , dPll t-'!!, aLório da impugnação , •' 
t' F<'t ua r o paga men t o das importânci as •'XÍ. g i<l as d<'ntr o d o pr az o para nova intPrposiçi'I< 
d P ri• curs os, o v a lor das mult a s, PXl' P to a mora t ó ria, pod ('rá s0r rPduzido i>m at1:> 50 /.~ 
(l·i w 1uf'nta po r cPnto), e o procPdimPnto tribut á ri o a rquivado. 
Art. 392 - Quando o dPspacho da autoridadP administrativa 
de primPira instância Pxonerar o suj e ito passivo do pagamf'nto dP tributos ou de 
111ul ta8 <l•' va ] o r ori g inário supPrior a 20 (vintP) VP Z PS a UnidadP Fiscal do Municí￾1 H • - UFM, PSt a rl'corrPrá, atravi\s d"' o[i.L· io no pr óp rio dPspacho à junta dP RPcur -
SO S F .Í. SL'a i s . 
/lrt. 393 - E nut o ridR <l P a dmini s trativa para dPcisão Pm rt' -
~·u rs os d<' prinwir a instância o St>crPtário Mu n i c ipa l dP Fa z Pnda ou a autoridadP fis-
··al. qu P f or dPlPgada. 
SE Ç1\0 V 
Da SPgunda ln s t?ln c i <1 /l dm i ui s l i:-at i va 
/11 t . 3911 - J)o d· ·~; Jl" ' Jw cln .'JU t o ridaclP a dministrativa clP p ri 
mP1 ra instânci a c a bPrá n 'cu r so v o lun t :íri n , nu p r azo dP 10 (dP z ) dias, à Junt a cli> HP 
c u rs os Fiscais , qu<> funci,rnará corno ó r gão d f• s •• gund<J instância. 
Pará g rafo tJni co · - A Junt a d<' R0 curs os Fi s cais st>rá cri adn 
por l P i, comp os t a d P 05 ( ci nc o) mPmbro s P[P t í.vos 05 (c inco) suplPntPs de cada órgão, 
a c; .i h•' r: 
L - Pr<'fPitu ra M1t nivipa l, 
2 - As so c iação Comp 1·c ial; 
3 - As s ocia ç ão d o s Advo gad os ; 
4 - Associação d os Contabilistas. 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSIA M/\I la ES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPITULO VI 
Da Responsabil idadP dos Agent0s Fiscais 
.85. 
Art. 395 - O agente fiscal quP, no exercício do cargo, to￾11 1:11· co nh ecime nto de infração da Legislação Tributária P d e ixar de lavrar e e nc a m1-
11 li ar o auto comp<'tPntr, ou o fun c ionário q ur, da mesma for ma, dPi xa r de lavrar ar!: 
11 1·PsPn ta ç ão, SPrá n•sponsávi>l pP c uni ariamP n tP pi>lo prPjuizo L'é1 1s:ido à Fazenda Públi 
ca Municipa l , dP sdP quP a omissão P rPspons bilidad ' sP j a m a puradas no curso dn 
p r Pscrição. 
§ l '? - l g ualmP11t•' , SP rá rPspo n s ávPl. a autoridadP ou funci o 
nário que d eixar de dar a 1id .:J.rr11>nto aos pro<'<'ssos ;:ici m·i 11i .str ~1 ! i "OS tributários, qu0 S!~ 
jam co ntPn c i os u s ou VPrsem sobre con sult a ou rPclama ção contra lançame nto, i~ 
clusive quando o fizer fora dos prazos ~Htah lPcidos, ou mand ar arqui vá-los antrs 
d" r i 11 d os f' s "m e "u sa jus ti [ i e a d a P n ?! o f u n rl :i m• • n ta d o o d" s r a e h 0 na l "g i s 1 ;i ç ão v 1 g"' .!"! 
1.1' it •~ poca d a d1•t P rminação do arquivamPnt o . 
§ 29 - A respo n sabilidade , no caso deste artigo, ~ pessoal 
' i. 11 cl,• 1w nd PntP do cargo ou função PXf'r c ida, sPm pr<'jut z.o dP outras sanções ad minis-
-~I 
rativa s r prnais ca bíveis à es ~cir. 
Ar t. 396 - Nos casos do arti go a ntPr i or, será aplicada aos 
r<•s p o nsá vP is , i so l a la m0 nt e, a pena dP mult a rlP va l or i g ual à mPta de da ap l icávf' l ao 
ngl' l1 L" rPspon sáv• "l p•" la infraçã o , sP m P I. " ju .l7.o d" rPL' o lhin11·nto do tributo, se rstt> 
nã o ti.vPr s i.d o fr•i.to P" l o u•spon85.v" l. 
Part.igrafo tlnico - A P"llª prf' v í s ta nPst P artigo será impos￾ta pc• J. o SPCrPtário df' Fazenda por dPspa cho no proc0sso adminis t ra tivo que apurar a 
i-c• s prn1sa b i lid adP do f uncion ário, a quPm sP r?lo assrgur ados ::implos dirPitos d P dPfP sn. 
Art. 397 - Nã o :·(•r!i ci (' r<' spo n sabilid adP d o funcionário a 
<• n1iss?í. o qu a nt o a o r 1• co lhimr-nt o <lo tri\)ll[ C' e t11• clt>ixar d» promovPr e m razão de ordPm 
s u1 l' 1: ior, dPvidarr11•ntP pr ova d ; , o u quo ndP 11i1•' s" .:i p11 r ar infração Pm fac0 d as limita￾i.;õl•s tias t an• [a s qu•· 11 1<• t1•11 liam si. d o ;1L 1 i h11 i ln ~: 1w l o s 1•u L'i1l'fP :i. m,. di a t o. 
Par ág r a(o tJnic o - N:'\o sr•ní 111b1~m da rPsponsabilidadP d 
t u rH' i.o n.:írio a nil o ap lic ação <lP pP n a 1 •'L' t111 i .'í t i a ou d <' otttr:i qualqu Pr , quond o s» vPr L 
f'L'ar quP a infr ação c o n sta d0 l ivros o u donrnwnt os fi. s L'ais a PlP não Pxi bido s e , 
r•or J s::.;o , jii ll' 1i\1 n La vrado a uto d<· infra çJo i'Or l'ntbaraço à [isca li za ção . 
Art. 398 - Cc 11 sidf' r ad <1 s as e i.rL' un stâ nc ias espPciais Pm qu P 
f' oi p1· ;i t:ie.'ld i1 <1 om i ss ãq, d o a gPntP fisca l , ou o f: mot i vo s por QU " d r i.x o u de promovp 1· 
.-1 .1r1"< 'L'<1 cl r1çi10 d" tribut os, L' n n formP fixados r m r Pg ul a m•· nt o, o SPcri>tário d r Fa zf' n da 
p~ s "aplic ação da multa, podPrá dispe nsá- Lo do pagamPnto d esta. 
CAPITULO VII 
Da Consu l t a 
Art . 399 - A contri bu i n t •' u r0spon stívr l é assegurad o 
di.rP ito dP consulta sob rP interpre ta ção P ap l ÍL' ação da Lrgis la ção Tri butária, dP s d1• 
qt1 >' pro toco l ada a n tPs da ação fiscal " 1' 111 o i <' d í.i> nL·in à s normas f'Sta bP l f'cidas . 
Art. 400 - A c o n s 11 l to sPrô diri gi da a SPC'rPtár ·o d0 FazPn 
da, com apres Pnt ação clara P piecisa do caso con c rPto P d e todo s os e lrme ntos indis 
pP n sávPis ao atrndimento da situação dP fa to, indicando os dis posi tivos 1°gais, e 
1 
l· 
PREFEI l URA DO MUNICÍPIO DE COSTA MAHOUES 
GOV RNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 87. 
Art. 408 - O ExPcutivo rx pPdi r á di>crPtos, rPgulamf'ntando a 
étpl i,·aç ão dP S tP Código e disciplinand o as im· icl í' nc í as t ributárias quP SP tornarm n<'-
Cf' ssá rias. 
§ l Q - O RPgulamPnto SI' di.ri g P Pssenc ialmPnt<> aos serviços 
fi sca i s cio Município. 
§ 2Q - O RP g ulamento da LPgi s lação Tributária Pstabi>lf'CP _i ~ 
m ; 1E; d•' or g anizaç ão .- funcionam•'nto da admi nistra ç llo t r ibuLária quP SP fazPm nPC•'ss.á 
1· u 11: .10 ca bal eumprÍmC'nto das lPis. 
§ 3 9 - O R<' gu La rn P11 to 1?lo po dPr á dispor sobrP matéria nilo 
t 1 al.;i d a l'm LP L, niJ o pod,··rá c rinr tri bulo, ,.,;Lal)l' l <' cl'r u alt0rar bas.-s df' cálculo ou 
al í qt1o ta, n <'m f ixa r Eo n11as d» 1•x t i.nç ll n dr· nh r i )JlÇÕl'S . 
§ L, ~ .• () R1•g tt 1 itflt'\I f o Jl.'l(l pOd!' r .'í l' S t a bP L1•c p r a g rava çõPS o u 
i s f ' 11 ç õ f' s n P m d" v < • r " s a e P s s ó r i_ os , n " rn a 111 p 1 ia 1· a s (a c u 1 d a d P s d o f i se o . 
§ '.í~ - 1 1· q 11 ;1J q111 ' 1· cli s po s i ç J o t· <' g uL1111P11 t n r <' Ili mat1~ i. a 
trib u tár ia s r r á vinculada por dPcrPto, ficnnd o, po i s, pr o ibida s instruçõPs, porta -
1 i;i:: •' 0 1d 1• n s <11 • s,. 1· vi ç o qt11' SP 1·nd"J"<' l' 1•111 ;i o Ln nllf'l' Ím1 •1tt o dos contribuintf's. 
Ar·t . !f(Jq - 0 !' s 1' r 1 Í. ç<> s muni c ipais não rPmunt>rados por t <J￾X<lf· ins tituíd as nPstP Código s0-lo-~o pf•lo ::; i : U·ma dP prPços, no s tPrmos dPsta L1•i . 
Parágrafo Onico - O pri•ç o rr>prPSPnta a rPtribuição a um 
:w r v 1ç o ou f o rn<'cimf'nto fPito pela Pri' fPitura Pm car á t t> r concorrPntP com o particu￾lar, constituindo-sP Pm recPita originá ri a . 
Al"l. 4 10 - A n11to t· i d ;1dc• ;1dmi 11is t r ativa dará solução à con 
sult<:1 no pra z o d<' 30 (trintn) dLa s , c o nl:i1do s d;i d a l:n cli• su a apr<'S•'ntação, Pncami.nhnn 
do o procPsso ao SPcretário de Fazf'nda, quf' drcidirá. 
Parágrafo Onico - Do d<'S[H!C\1 0 profPrido Pm procPsso dP c o!t. 
s u t La não cabC'rá rPcurso nf) ffi pedido dP n•cons i dPr aç ão. 
Art. 411 - O Sí'L'rPtári o dP Fa z Pnda, ao homologar a solução 
à c o nsulta fixará ao suj<>ito passivo prazo não infPrior à 30 (trinta) nPm sup<>rior 
a 60 (sPssenta) dias, para o cumprimPnto dP f'Vf'ntual obrigação tributária, prin￾c ip.-il ou acPssória, Sf'm prPjuizo da aplica ção das pr>n:ilidadPs eahtvr>is. 
Parágrafo Onico - O consultantr- podPrá [azi>r cC'ssar, no t~. 
d o o u Pm parti', a onPração do PV"nrual d1~bito, Pff'tuando o rPSpPctivo dPpósito, cu -
ja importância, Sf' indPvida, sPrá rPstitu]da, SPm a c ri>scirno, dPntro do prazo d.- JO 
(trinta) dias, contados .da notificação do consultant». 
Art. 412 - A rf'spost a à con s ulta Sf'rá vinculada para a ad￾ministra<;ão, salvo sP obti.dc. !!'"'<liantP P lPmPn o~ i n., ,'<alos f .::; ;-n0c idos pt>lo consultan￾tP. 
CAPrTULO VIII 
Das Disposiç õ Ps Finais 
Art. 41J - Fi c am rPvo ga d11s a s isPnçõ<>s fiscais antPriores, 
r PSp<'itadas as qu0, mPdiant<> condiçõPs, foram concPdidas por prazo dPterminado. 
PREFEITURA DO MUNICiPIO OE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
.86 . 
in s tru í da SP n0cPss{1rio com docu 111< •nt os . 
i\ r t . 401 - Nr> 1il 1um procc>din11 '1 1to tri butári o ou ação fj scal 
s0r ã o inic i ados con tra o sujPito p.:is::; i vo , 1•m r<'.laç.'.!o à Ps pflcie cons ult a d a , dur<J nt P .'1 
tr a mi tação d<J con s lll t-a . 
i\rt . 4 02 - Os P f 1•:i.t os prPv i s t os no a rtigo a nt Prior n ã.o s• 
JJr 'Hluz i rão t' m rP l ação às con s ul tas : 
I - m0ram0ntr' pr.nt<'l ató r i ;-1s, assim Pn tf• ndi d as as qu•' V<'l 
s 0rn s b r.f' d i sposi t ivos c l aros d a l1,g i s L1 ç i10 t r iuutiíria, o u sob rP (H r0 ito já r• o l v i. 
d (• p r d Pcis 5 o ndJ11:i.ni.str11ti v él o u j ucl i <· Í;1 I . .J ,. li.11jli va o u passad a f' m j u l ga d o; 
[l - qu P n i'l o cl< •:;<'1 r> v1 m comp l <'ta P f'xatamPnte a si tu ação d P 
[ :1 t " ; 
('-- l[l. - fonm1 .l .:icl n :: I' '' '. :o n s ul.ta n tPs q uP, i1 do t a d1• s ua nptr·sr>11 
t;:i ç ?ío, <' S t P j arn s ob n ç ão f") :; cnl, 11 n Li fi<" :1dr·1:; c]p l n 11 ç nm<' n to, i n tÍni'l d os d<' a1 1to e],, .1n 
) :J :10 o u t••rm d <> op 1-f'Pn si10 , ou citnd os p; 11: 1 .1ç5o j 11clÍ.L' Í a l. d" n a tur.- z a trib u t:ári a . 
r r· 1 :i t i va 1ni'n t·<> .'1 lfl.J t ,~ ia L' On s 11 1. t <i dn. 
f\1 t. 4Cl'J - N<1 11 i p{1t•'sf' cl<' mud an ça d P or i. Pntação fisca l , ;i 
nov.1 n'gra a t i ng i rií a t od o s o s ('; tso s , 1·1 •s :: .• l ;a nd o o dí r .. . i.to daqu<' l <'s q u P procr>dr> r <•111 
d •' . 1 e o r d o e o m a n ' g r a v i. g f' u l • • , a t Í> a d a ta d a a J. t" r él ç ::1 o ocorri d a d t' s d " q u P : 
1 - o mo nt a nt " do t r i bu to t <' nh a s ido fixa do por a rb i t rain ••n 
1:0 n u PStimat iva; 
1 1 - a incid0 ncÍ.q o u forma d1' l'á l c ul o cio tribut o S(' j a ma t f\-
r1a Pmin Pn tPmPn tP con t rovc•rt i.dR; 
1 11 - l'<' l r·b1·a r c·c 11 11·r:i :L' S 0 LI t .' rmo d •" q ualquPr na turPza; 
lV - tra11sac i r a qua l. qLJ!'r Lttul o com admi n ist ração cl u 
Munidp io ; 
§ 1 Q - O r P q u P r i. nw n to n ?-i o t <' r á t r â mi t P , P m h a v P n d o d,; b ] t o 
n o nornP do ri> qu •' rP ntl' ou sob rP o ob jP to d u P"dido. 
§ 2Q - O r0quPrim<' n to sPrá a r quiva d o n o prazo d P 30 ( t r i .11 
ta) dias , a co nt ar d a d ata d a n otifica ç ã o do dÍ> b Íto . 
Ar t. 40 5 - O contribu intP quP h o u vPr comf' t i d o r0i n ci.d0 n c i a 
ela s i n f r açõi> s co n s t a ntes no a rti go 363, o u i n struíd o pPcl idos d P i sPn ção o u r0 du ção 
co m doc ume n to fa l so o u quP co nt e nha fa l sicladP, o u a i nda, h ou vPr v i o l ado as n ormas <'.s. 
ta lw l. ec id as nPs t P Cóqigo o u r> m o utras LPis P rPgul a mPnt os mun ici pais podPrá s •'f' sub 
meti d o a regimt> PSpPcià l dP fisca li zação. 
Parágra f o On ico - O ri'g im< ' "sr<' ci "l dP fisca lização 
Ar t . 406 - Os p razos f i xados n<'StP Có d igo s e r ã o c ontÍnt lt' S ' 
t>xc luido o dia d o i n ic io e inc lu írl c e dia Ju vP uc i.mPn to. 
Ar t . Lf () 7 - Os p r 1 r. os só s " ln L C 1 -" m n 11 " " n c f' rn f' m d ia d f' P x -
p•·.Ji, , n t t' n orma l na rf' p a r ti çã o Pnt que tf'nh n curso o procc'sso o u d Pva sPr pr a ti cad o o 
ato. 
11 
1 
1 
·~" j 
~1 
1 
1 
1 
PREFEITUí-H\ DO MUl ~I ;iPIO OE C(Y> TI\ I\ ' /\ ll(1lfES 
GOVEFlNO DE RONDÔNI/\ 
GABINETE DO PREFEITO - ·---------- --------------- .8B. 
i\rt. 4llf - O S1•cr1'tário d<' 1';1zf'ttda, por dPspad10 fundarrlf'n￾t ado, podPrá autorizar tran cação qu<', mi> di n n tP t'O Tl l'<' SS Õ<'S mútu as, importa Pm tl·r￾mina ção dP litíg i P cons»q t•l't lt <' 1·x ti nc,:•ln ilP r,~cli o 1 1· i butá 1· i o, riu.1 nd o discutido 
jud Íl' ia lmPnt P. 
Parágr.'.lfo Onic o -- O ~x<' l'ttlivn r<'gu l amPnt ,1rá <' publicél .'i 11111 
r1'lação dos prt> ços fixados para os s1'rv1 ç os. 
Art. 415 - As imp o rt.'ln c i as fixas rPrPri>ntPs a tributos 
mult ;1s, li111ÍtP S para fixação df' multa s ou 1 im itPS Úl' faixas para Pfl'ito dP tribut<i￾ção, passarão a S<'r PXprE>ssas por nh•i o d1· 111últ:iplos " submúltiplos da UnidadP Pa￾drll o clc>nominacla "Unidade Fiscal do Município ele Costa Marqu0s, a qual figur ará, na 
l "g is la çllo tributária, sob a forma abr<'viaúa d" UFM". 
Parágrafo Onico - i\ UFM sr'r.'í ntu;:ilÍ7.Ada no prim<'.Íro clin \í￾t' il d 1• cada 1111..,s, 1Lrav1~s d <' ÜPcr<'lo do Cli1 •f1• do l.'od<'r ~X •' cutivo, m<'diant<' aplica ç.'l') 
dos co<'fÍcÍPnt••s <k atualização mon•'tária fixados na JygÍs l ação fPdPral . 
Art. 4 16 - Esta L<'i » ntrará •'mv1gor ri.a data d*' sua puJ..lil·_; \ 
ção, r<'vog.:irlas us d i ·· posiç<i•·s c':n 1:r111 !:r.-il i o . 
Costn Marc[UPS 1 27 dr' dl' 1990 . 
PREí EITUí?A 00 MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÕNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
T A B E L A 1 
TABELA PARA COBRA NÇA DO I MPOSTO PREDIAL 
E TERRITOR IAL URBANO 
IMPOSTO PREDIAL URBANO 
1 - IPU 1% sobrP val o r ve na l 
II - I TU 
II r .. ITU 
l V - ITU 
V - ITU 
VI - ITU 
VII - ITU 
VI Il - ITU 
1 MPOST(l n :RI 1l'<IJ ! 11\ 1. UHB/\NO 
9% so br<' valo r VP na 1. 
ALIQUOTi\S PROG RESS l Vi\S l'/\HA O HlPOSTO 
TERR ITORli\ l. UHl\i\N O 
9% sobrP va l or vf> na l 
9,2% sobrP va l or vi> na l 
9,4 % sobrP v.::i l or VP na l 
9 '(, ,!' ~; () 1 r" va lor Vl' na l 
q. B ~: sohr1' V .1 J. , •t: Vf.' n.'.1 1 
10% sobre va l or vP na l 
atÍ> 3 anos 
atÍ> 5 anos 
atf> 7 a nos 
a t P 9 a nos 
a t .~ 11 a nos 
1~ 11 anos 
013 SERVAÇOE S: 
12 ) O I PU (Imposto PrPdi a l Urb a no ) não pod1'rá, i>m nl' nhuma h i p6 ti> s0, 
s 1' r infPrior a 30 % (trinta por c0 nt o ) do Va l or da UFM (Unid ad0 
Fi sca l dó Municip io ). 
22 ) O ITU (Imposto TPr r i toria l Ur ba no ) não podPrã, Pm nPnhuma hi p~ 
t•' SI', ser i nfrr i or a 40% ( quarP nt a por cPn t o ) do va lor da UFM 
(Un idad0 Fi~;. al dn Muni c tpi_ o ) . 
. 89 . 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
_GOVERNO DE RONDÔNIA 
T A B E L A 1 1 
TABELA PARA COBRANÇA DO lMPO STO 
SOBRE SEHVIÇO DE UJ\ UF. ~ NATUREZA 
r. s. s. 
.90. 
r-..... .. --- -- ~- --- -- --------·------------- -~ -------.......-------.__.__. 
' fT ::.1 . DISCRHH NA<,;AO EM U.F.M ALIQUOTA￾BASE SOBRE 
RECEITA BR UT1 
' . i 
' i t·· - ... .. ..... ....... . - ..... _ 40 _ •• - ... - --· - --- ....... --... __ •• __ ... __________ ..... _ _____ ~-· -----~-~ ! ( l i EMPRESAS 
- como dPfinido no inciso I do a rti go 31 
02 PROFISSIONAL AUTONOMO 
- como df'finido n•) in c i so 11 d o ar t i. 1;\l J l 
a) Pn4u adrávPis n os incis os 111 , l X , Xl , 
XXIII, XXVII, XLIX, LVII, LXXVI, LXXXII " 
LXXXII P LXXXIII do artigo 27. 
O imposto sPrá ca leu lado eon forrnP os ne }~ 
sos I, II, III, IV e V do artigo 40 P in￾eisos I, II e III do artigo 41; r Pcolhido 
mc>nsalmPnte. 
b) enquadráveis nos incisos I, II, VI 
VIII, XXI, XXIV, XXVIII, XXIX, L, LI 
LXXXII, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXXVI e 
LXXXVIII do artigo 27. 
O imposto SPrá cal culada conforme os inc i 
sos I, lT, III, IV " V do artigo 40 " in￾cisos 1, II P III do artigo 41, rP colhido 
03 SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS 
- como dPfini.do no inciso tIT elo :irti go 31 
04 CONSTRUÇAO CIVIL 
- Como dPfinido nos incisos XXIX, XXX, 
XXXI e XXXlI do artigo 27 . 
. 05 DIVERSOES PUBLICAS 
LVI artigo 27 
Fixada p/ 
Pstimativa 
Fi xado p/ 
l'3[Ímativa 
1 1 a) como dPfinido no inciso 
t---....... --- -------· ·-.. ---~- ------i--- --- ~· OBSERVAÇOES: 
5% 
5% 
10% 
1) Por traba lhador não-qualificado quP ma ntPnha sob sua responsabilidade, nos 
ca sos previstos no artigo 27, incisos: 1, II, III, IV, X, XVI e XVII mais que> 2 
t ral1a lhadores, acrescer 20% (~inte por ce nto) sobre> o valor do Imposto, por traba￾l h :ido r PXCr>dPntf'. 
l 
1 
Ofüi .: 
PREFEITUBA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PAE FEITO 
. 9 1 . 
2) Por trabalhador não qualificado que mantenha sob sua responsabilidade, no s 
ca s o s previstos no artigo 27, inciso XI, mais 3 trabalhadorPs, acrescer 20% (vinte 
po r ce nto) sobre o valor do imposto, por trabalhador exc e dente. 
3) DIVERSOES POBLICAS: 
Em re g im» r>spPcial por ESTIMATIVA no ca s o de incluso no inciso III, do art . 
40 . O valor do imposto será calculado com base nos incis o s I, II e III do artigo 6 . 
" 
·' 
PREFEI íURI\ DO MUNICÍPIO UE COST/\ MARQUES 
GOVEíl O DE RONDÔNI/\ 
GABI JETE DO PREFEITO -----------------------------------------------
ITEM 
T A B E L A III 
TABF.1./\ P/\RA C013H/\NÇ/\ DF: T/\X/\ IJF: 1.1 í ' l•:N Ç/\ P/\H/\ l.OC./\f.TZ/\ Ç1'í0 E 
FUNCIONAMENTO DE ESTAHELl~CJMJ~N TO S e IE I CT/\TS , INDUSTRIAIS, 
PRESTADORES DE SERVIÇOS E SlMlLARES (INCLUS IVE RENOVAÇAO). 
A T I V I D A D E EM U .F. M. 
MES 
00 FRAÇAO 
. 9Z . 
ANO 
·~~~~~~ 
001 - Estração e tratamento de minf'rais, por cada 
10 (df'z) metros lineares ou fração, do estab~ 
lPC itni'n to. 
002 - Indústria de produtos minerais não mPtálicos 
por 10 (dPz) metros linear0s ou fra ç ão do PS￾tabPlt>cimPnto. 
00 3 -Indústria d1> matPri .ql d1' tr:rn ·por ti', por c.::: -
da 10 (~ez) metros lineares ou fração, do es￾tabPlPcimPnto. 
004 - Indústria de madeira, por cada 20 (vinte) 
005 
007 
008 
009 
o JL) 
OJ l 
012 
013 
O L ') 
me tros lineares ou fração do estab1>lPcim0nto 
- Indústria de mobiliário, por CAda 10 (de?.) 
mPtros linPares ou fração, do PSU1lwlf'cinrnto 
- Indústria de papel P papelão, por cada 20 
(vinte ) me tros lineares ou fração, do Psta￾be lec iml' nto. 
- Indústria de borracha, por cad a 20 (vintP) 
me tros lineares ou fração, do e st a be l f•cirrrnto 
- Indústria de couros P pPlos 0 produtos s i￾rnil arPs, por cada 20 (vinte•) mi>tros l in•'an•s 
ou fra.ç~o , do Es tabe l ec imPn t o. 
Indú s tri a dP pPrfumaria, sabõPs <' vf'la s , por 
cad3 lU (df'z) metros lin.-an•s ou fração, do 
i>stabPlPcimento, 
- Indústria de vestiário, calçados P artef! 
fatos dt' tecidos, por cada 10 (d i>:<:) mPtros 
linearPs ouf ~ração i do Ps t .:ibPl <· L·iinr•n t o. 
- Indú s tria dP ' produtos n]inll' nt-nrr'i;, prir 
cada 20 (vinte>) nw tros l i twar••s u1 1 (ração , 
do estabPlecimento 
- Indú s tria de bt~bid as, por 10 (dP z ) mPtros 
linf'ari•1; ou fração, do estabPlPcim1•nto 
- Indú stria Pditorial P gráfica, por cada 
1.0 m1 •tros linParPS ou fração, do Psta bPlPci, 
mento . 
- lnd iís tri.as di.vPr s as, por e-ida l r: (quinz P ) 
me tro 1 ineares ou fração, do estabPlecim'nto 
- Indústria de utilidade públic a , por cada 
10 (dPz) metros lineares ou fra ção , do est~ 
belPcimf'nto. 
3 (tr0s ) 
3 (trf>s) 
3 (tr0 s) 
3 (três) 
.J (cinco) 
3 (três) 
3 (trf>s) 
3 (três) 
3 ( trl' s) 
5 '(cinco) 
3 (tri's) 
5 (cinco) 
5 (cinco) 
4(quatro) 
- ' 3 ( trfls) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO - --- -------- ·------·--·--·---·- .. ·--·- ·-----·------- -· ----------------
Cont. d a Tf\BE LA 111 
1:;;·-,M-.-, --------A-T_I D_E-~··~- ---~--
0 15 - IndGstria dP utilidadP P6blica, por cada 10 
(dez ) mrtros lineares ou fração do PerÍmPtro 
do estabelecimento. 
01.6 - Agricultura e criação animal, por cada 20 
(vintP) mPtros line ares de períme tro ou fra￾ção do PstabelPcime nto. 
017 - Servi ços de transport e s, por cada 10 (d1·z) 
metros lineare s do pPr!metro ou fração, do e! 
tabe lecime nto. 
018 - SPt-..:içns clf' C'omunjcaçCws, por- mPt r o linPar 
do perÍmP tro ou fração, do <'stab1•l1·L·inwnt o. 
01 9 - S1·rviço Jc• alojamC"nto P aliml'ntação, por ~ 
da ml'tro line ar do perímetro ou fr.::tçi:!o do •·::;-
tabc>lPcjmt•nto. 
- St>r vi ç os dP rPparaç ão, manutPnç.".\o 1• cons Pr￾vação, por cada 10 (dez ) me tros linParP s do 
pe ríme tro do e stabel e cime nto. 
0 21 - Ser vi ç os pe ssoais, por cada metr o linPar do 
per íme tro ou fração, do estabelecimPnto. 
ÜL2 1- SC'rviços comerciais, por cad a mPtro linPar 
do pPrí.mctro ou fração, do ('Sta bP l Pcim1•nto. 
0 23 - Servi ço dP d i vPrsõcs, po r rnl' tro l i1war d o p~ 
rímetro 011 fração do o sta brl eciment u. 
23.l - ESPETACULOS CIRCENSES 
1.1 - Capacidade até 20 0 pe ss oa s 
1. 2 - Capacidade dP 201 à 500 pess oas 
1. 3 - Capacidade a c ima dr' 5 00 f •'ssoas 
23 .2 - PARQUES DE DIVERSOES POBLICAS 
2 .1 - At(. 200 m2 
2.2 - 00 201 ~ SO O m2 
2.J Acima dr• 500 111 2 
0 2Lf - EntidadP s Financi>Í ras, por c :1cln n11•t 1 o l iru• ar 
do PP rÍm1•tro ou fração~ do Psta b(•l Pc:Í m(' nto. 
0 1.5 - Comf.rcio var;• jista, por cad a mP tro 1 ÍnC'ar d o 
f'S ta b1 · Lc•ci. m0 nt'o. 
O:>fJ - ComP r cio atacadista, por cada mr•tro lin<'ar d o 
prrÍ111Ptro ou fra<.;ão do estabrl•' <.:Í mrn to . 
0 :1 I - Com1~1 Tio i.n corporaçõPS e l otPanH' nt o <' adminiE_ 
traç:"lo d<• imóvPii-;, por çada mC'tro linPar do 
prrim•' tro ou fráção do estab('lPcimi>nto. 
02H - Atividadrs não i>specificada s ou não c l assifi￾cadas por cada mi~tro linC'ar do pPrÍmPtro ou 
fração do estabf'l1•ci1m'nto. 
0 29 - Fundaçí30s, rntidadPs •' assol· i ri 1~0 •s r-r •m fin s 
lucr ativos ficam isentos d a n ·f,•rid a ta xa. 
. 9 3. 
EM , U. F . M • .__ __________ __.. _______ . -
Mês ou 
Fra ão 
10 
15 
20 
10 
15 
20 
- · 
Ano 
3 
2 
3 
1 
1 
3 
1 
l 
1 
1,5 
1 
1 
l 
1 
lsPnto 
---·--···--
l￾1 
1 
.1 
1 
: 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
. GOVERNO DE RONOÔNIA 
__ ..:__, __ GABINETE DO PREFEITO 
Cont. J.:i TJ\H .,\ 1 1 1 
OHSl '. HVAÇOES: 
----------- ---- · - . 94. 
lª) A taxa mínima a sPr cobrada s i'rá ci P 5 (cinco) Unidades Fiscais do Munictp jo. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
T A B E L A l V 
TABELA PARA COBRANÇA DE LICEN ÇA PA RA 
FUNCIONAMENTO EM HORARIO ESPECIAL . 
---; ~~ ------;;;-; C R I M 1 N -; 0- -
1 
' ·-·--
1 O<H 
002 
Pr ogr ama ç ão de Ho r á r io 
1 - A t .~ à s 2 2 h s 
2 - AL m das 22 h 
AntPc i pação dP Hor á rio 
BSe:l ÇAO : 
A taxa mínima a s e r cob rada SPrã d1 • 5 ( c i nc o ) U. F. M. 
. 95. 
ACRE SCIMO SOBRE O VALOR 
DO 11.L V ARA DE LOCALIZAÇAO 
A N O 
40 % 
60% 
30% 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MABOUES 
GOVERNO DE RONDÕNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
T A B E L A V 
TABE LA PARA CO BRAN ÇA DA TAXA DF T.T CENÇJ\ 
PARA O COMERCIO EVE NTUAL E AMBULANTE 
.96. 
"t"" ·- -·-· ---~ -~----------- --------~---------- ----· .. I TT:M 
uo 1. 
00 
00 l 
on \ 
() ( ) ·, 
1111) •1 
1 1() 1 
(HJ il 
(l()') 
OI. 
Oll 
012 
013 
014 
01 5 
O Ui 
Ol/ 
018 
01g 
0 20 
0138: 
D I S C R I M I N A Ç A O Em UNIDADE FISCAL DO 
MUNICIPIO 
Por mês ou fração -------------------- ---- -·- ---~- .. -. -·- ---------·-i-------~---=---
- J or nai.s, r Pvi.s t ri :i •' 1 i vro s (1.J.-111 i::i:::; ) 4 
- AlimPntos prf'pan1 dos, i.nc l u f; Ív•' r 1 11· L￾gPra nt Ps p/ vt>nda Pm ba l cõPs, !Ja1 ratas 
Pt C , 2 
- Armélrinho s f' miudPzas 
- atoalhados " sPmPlhant<'s 
- Art: ipos d" éllim1-•n l ação 
- Arti w rs rl 1' l'Our o 
- Ar ti.gos c ::i r 11 aval1 1 s cos 
- Artigos de toucad o s 
- Ci garros P artigos para fuma nt 0 s 
- Do cl's e semPlhantPS 
- PPrfumarias 
- Fotografias 
- Frut as 0 VPrdura s 
- Propagandistas com VPnda dP qui nquilharia 
- Vr>las P flores 
- BilhPtPs de lotPria 
- AmPndoim, pipocas P s eme lhantPS 
- So rvi>tf's e refrescos 
- Fran gos P ovos 
- Ve nd edor de artigos não es pecificados 
6 
6 
6 
3 
10 
6 
10 
4 
8 
6 
2 
6 
5 
5 
2 
6 
4 
6 
Os valorPs co sntant e s na TabPla, P<J uiva lPm a c;icla Unl.dad P de Barraca, carro￾cinhas sobrP rodas, tabulf' iro ou SPm1•lhantP; mPsmo quando em fPiras livres . 
1 
· i 
1 
1 
1 
l 
'• 
0 1 
PRF.FEITUn/\ DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
.GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
T A B E L A V 
T/\ l'. ELA PAHJ\ COBHJ\N(;l\ li/\ 'l'/I /\ l ·~ LICENÇA 
PARA EXEClT<_; líO DE OURA:; l'/\ 1n' J (; LIL!\RES 
D I S C R I M I N /\ Ç A U 
PEL/\ APROVAÇlíO DE PROJETO OU SUBST LT UlÇll.O 
1 - Rí•s id<>nc ia l 
2 - Co nlf'r c í a 1 
3 - In dus trial 
4 - Oulros 
02 CONSTRUÇOES OU AMPL I AÇOES 
1 - .Resid1;>nci~_! p ara ead.:i 20 (viri tt>) ílH' tr os 1 i.1w arPs ou fraçã 
de pan•dP, por pa\· Ími>n t 0. 
2 - Co nH'rcia l par a cad a · O (v Ln t1 >) nl!' I !'."OS J.i iwari>s ou 
ft:"ação de parPde; por pavim<'nt o . 
3 - !P<l.ustria~ para cada 20 (vint: P ) me tt:"os liri ear<-' S ou 
o u fração de parede, por pavimPnt o . 
4 - Galpão, Garagem ou Barrac ão, para c ada 20 (vinte) ~ 
tro s lineares ou fração d e par e de, por pa vime nto. 
5 - Ob ra s não especificadas por cada 20 nvtrns linPar ou fra 
ção. d1• par e de, por pavimPnt o. 
03 REFORMAS 
- As licenç as para rPformas p arciais pagarão a taxa dP ~ 
cordo com a sua nature z a, com rPd uçãu d P 50% (cinquenta 
por cento) do que ~stiv r estipulado na tabela di> con s t r u 
ÇÕPS. 
04 DEMOLIÇAO 
1 - Para pr{> Jios residPnciais di> um ou mais pavimentos, 
por pavin11-·nto. 
2 - Para pr{>dios comerciais ou dr s1•rviços di> um ou mai s 
pavimi>ntos, por pavimrnto 
3 - Para prédios iridu s triais de um ou mais pavime ntos 
por pavimento.: 
4 - Para outros' prédios, por pavi@•nt o 
05 COLOCAÇ!IO DE TOLDOS OU COBERTURA MOVEDlÇA 
1 - Em pn"\dios re sidenciais para cada 10 (d Pz ) mPtros 
linPan's ou fração, do pc• rimPtro da cobf'r tu t:"a 
2 - Em pr•~d ios cÓmPr c i ais ou <l<' Sl'rv i ç os para cada 10 
(dez) m1•tros linParPS ou fra ção do p<'rÍmf'tro da cobertura 
3 - Em pr dios industriais, para cada 20 (vinti>) me￾tros linr>arPs ou [ração do p1· r imr'tro d<J cobr·rt ur<I. 
4 - Em outros prédios pa ra cada 10 (d< z ) mPtros linPa 
res ou fração do perímetro d a c o b••rtu ra . 
2 
3 
3 
2 
1 
2 
3 
2 
1 
1 
2 
2 
2 
1 
2 
2 
-··---------·- . -·· --- -----~·-----·-~--~
------------------------· 
. 97 . 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO ----- -- -- ---·-- ------··· 
T A B E L A V I I 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECLIÇAO 
DE ARRUAMENTO, LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTO OU REMEMBRAMENTO 
---- --- --- " - - · -- ----- ----- ~ 
ITEM D I S C R I M I N A Ç A O EM U.F.M. 
001 ARRUAMENTOS 
1 - 'TPstada corrigiàa (mPdição P alinhami:>nto 
d P 1 o t P urbano , µo r e a d a 2 O ( v i n t P ) m P 1· ~ n e: 
1 ÍnPaH'S ou fração. 
002 LOTEAMENTO 
l - Na ãrPa urbana, por cada 50 (cinqurnta) 
m<'tros linPari>s ou fração.do prrimPtro do tcrren 
003 DESMEMBRAMENTO OU REMEMBRAMEN TO 
001+ 
l - DP lote (s) urbano, por cad;:i 10 (dP z ) 
nu'tros linearPS ou fração; do pPrÍmc'tro urbano 
PELA APKOVAÇAO DE PROJETOS 
l - De arruamrnto 
2 - DP loteamrnto 
3 - Dr desmembramPnto ou rrmrmbramPnto 
1 
1 
1 
1 
10 
2 
.9H. 
· -·-· ! 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COS 1 A MAHOUES 
OOVERNO DE RONDÔNIA 
Con t. d;i T A B E L A V .L 
1 ITEM D I S C R I M I N A Ç rr, ·--- -·----
t-··---... ~· ~--- ---·--·-·--- 1 06 PARA CONCESSAO DA CARTA DE l~BIT SE 
1 - Para pr~dios rPsidenciais 
2 - Para pr~dios comerciais ou ciP sf'rvi ços 
por loj a . 
3 - Para edificios residenciais, por afas tame nto 
4 - Para t>difícios comerciais ou dP sPrviços por 
loja; 
5 - Para pr~dios indust iais P f5bric as 
6 - Para obras espPciais, tais corno clubPs, bal9i>a￾rios e SPmPlhantl'S. 
7 - Outr as obras 
----~-- ------------ · 
OBSEltV.i\ÇAO : 
EM U.F.M. 
2 
2 
5 
5 
10 
5 
A con s tru ção dP BARRACAO dP sti. nad o n clPp éisi t:o d0 rnatPrial para cons￾truç ão, quando no lo c al da obra, fica dis pPns ada do pagarnPnto da ta￾xa. 
. 99. 
' 
./ 
r' 
( 
1 
1 
1 
1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MAHOUES 
GOVERNO DE RONOÔNIA 
T A B E L A V I I I 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA 
PARA PUBLICIDADE 
. l.00 . 
-~-..,------------- ·-·-- - ·· -· ·--- -------~-~--~-------
ITEM D r s c R r M J N A ç A o J. ~. EM u.F.M. 
00 L 
002 
OOJ 
004 
00 5 
006 
00 7 
008 
o () ') 
010 
O l L 
01 ' 
() J J 
o 11+ 
016 
017 
01.8 
~~- -~ --· -- --+-M_E_s_o~u_F_RA~ç·A G~ - Publi c idadf' afixada ou pinta.da n,q partP PXtPrna 1 1 -
c.JP qua lquPr PS tabP lPcÍmr>nto por m<' tro 1 in t> ar ou 
fração. 
Luminosos por m2 ou fração 
- iluminado por m2 ou fração 
- EmblPma, esc udo ou figura decorativa, por un1-
dadP. 
- PublicidadP em muro s, ta.pum0s P anda i m» s por 
m2 ou [ração. 
- Anún c i.os Pro pos t0s indica ti vo s P próprios dP 
parada d<' ônibus ou indicativos d <.' rua.s 
- Publicidade em veículo de transport0 coletivo 
por m2 o u fração 
- Publicidade e m v0ículo própri o s d0 firmas por 
m2 n: 1 fração. 
- Publici.dadP no int1•ri.or d<' V< ' Í c,110. ior v~·.tcu￾lo por m2 o u [r~ ç~n 
- Propaganda fala da por m1•Ín d1' ·1 mp l. i f iL- a dorPs 
P alto-falantes 
- Propa ganda vol ante a tr avés di» v1' :Ículo s, [i>ita 
po r rni> i o de ampliEic adon's P alto - fa LantPs 
- P1 1h licidadP sono ra no jnti>rin r df' ''s tabelf'cÍ￾m1' 11 to quando pPrmiLiclo 
- P11b Lic id a clP co l o cada f'm tPrr1'no s , campos 
PS orl~Ps , c lubi>s, nssociélÇÕPs, i nc lusivt> nas ro 
dovias, Pstradas e caminhos munici pais, por a￾nún<' ·o P por m2 ou fração. 
- Anúncio pintado na via públic a , quundo pPrmi￾tido r por m2 ou f ração 
- Faixas publicit á Íé1s , c o l oc n<i as na: : v 1;1s p1í -
blicéls quandó pPnn.i. t ido, por mPt r u l i 1war ou 
fração. 
Anúncio 0m cinPmas, tPatros, circos, parquPs dt> 
div0rsões, boates e similares, por m1•io d<' pro￾ji>ção ou diapositivo 
1 
1 
1 
1 
6 
l 1 
3 
2 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
2 
2 
PublicidadP atravlss df' Rá dio - Di f u s ão, por anúncio 
indcpcnd0nte do númcro de v Pzvs. ·~~ . ....!...----.:..... ~---~-------- ------· ---4--~---~--......... · 
OBS.: A taxa dP licPnça para publ ic idadP c•scri ta, Pm .fo lh<'tos, para cada mil 
! mpr essos será igual a 1 (uma) U.F.M. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
.GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO ---- ·--·---
ITEM 
T A B E L A I X ..... - .. _, - ·- -
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA 
PARA OCUPAÇ.1'10 DO SOLO NA S VIA S E LOGRA￾DOUROS POBLl COS 
-.----------·----D I S C R I M I N A Ç A O 
.101. 
Em U.F.M. 
Por rrês ou fraçã:>__ 
Ol l Espaço ocupado nas friras livrPs 
002 
003 
004 
00 5 
006 
l. Barracas, por cada 10 mPtro s linrar Ps ou fração 
cio pPrÍ.mt-tro da ocupação. 
2 . Mr•sa s e tabulPi r o s , por caJ a 111 111 2 l i nt>a r <'s ou 
fra ç ã L' , d o p<' rÍ.mPtt o da oc u p.1ç.l<>. 
3 • S <' m q u a L q u P r m t' v < • 1 o ll i 11 ~ t , il ; i-; .'1 " , I' º r L' a d .:i 1 O 
ml' t r os 1 i n P a ri' s ou f r a ç i1 e> d o p • • r í llH' t r o d a o eu p ação 
Espa ço ocupado na s vias P l ograduuros públi. co s 
J . B.:11 rn t'.'.lS , q11io s qt1 PS .. "t:r.:ii 1 l <'rs ", pnr c ad a 10 
111Ptr o. liru'ar.Ps Oll fr a çfln <lo p<' rÍnu·t 1·0 da ocupação 
2 . Ba ] e õ<' s , mPsas. t a bulr•i.ro s e• s<· mPlbantPs por _sa 
da .L O nH· t: ro s linc>arc•s Oll fra ção d <J pc·ríml' tro da o￾c up ;1 _à • 
3 . Espa ço ocupado s Pm qualquPr móv••l ou instalação 
por. ca da 10 metros linearPs ou fr aç ã o do p<'rÍmetro 
da ocupação. 
Espaço oc upado por Banca s dr· J CJr n.i i s, Rl·vis Lts e 
Livros, por cada 10 m0 tnrn l.í1war1 •s ') Ll Er ação, do 
perÍ.mPtr o da ocupa ç ão. 
Espaço ocupado para dPpósito dP ma t Prj a is para con~ 
trução, quando pl.'rrnitidu, po r c nd a 10 m<'tro s linc'a￾res ou fração, do perímetro da oc upa ção. 
Espa ço ocupado por circos ! parquc •s de di v<'rsõPs 
por cada 20 metros lineares ou f r a ção do pPrímetro 
da ocupação. 
Outras ocupações desde que devidamente autorizadas, 
por cada 10 ~etros ou fração, do p1•rÍm<'tro da cx·upação 
1 
1 
1 
2 
2 
1 
4 
1 
2 
2 
·~~~~~ . ..J..~ -~~ 
Espaço ocupado por vPÍculos: S1•rá cobr.'.ldO pot" ano ou fração, 
as cat<'gorias. 
1 - De tração animal, por unidad<' 
2 - Automóvris, put Uaid ~d~ 
3 - Onibu~, por unidade 
4 - CaminhDPs e Caminhonetas, por Unidade 
~- ------
conforml' 
2 U.F.M. 
5 U.F.M. 
10 U.F.M. 
4 U.F.M.~--J 
00.l 
00 2 
OOJ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
. GOVERNO DE RONDÔNIA 
T A B E L A X 
Ti\BE LA l' l\Hi\ COBRI\• <,:/i, 111\ 'l'.\ XJ\ DF: 
CONCE SSOE S E PERM ISSOES 
. -· ·--.. ··--· ···-· ··--- -----------·-·-.. ------- -·- ----·-----·------.......... 
D I S C R I M I N A Ç A O 
·---------- ÔNillUS REG ISTRADO NO SETOR COMP En:wrn POR UNIDADE 
E POR ANO. 
TAXI, POR ANO E POR UNIDADE 
1 - ConcPssão inici a l P cada stran11•ntu 
2 - RPno vação dP co ncPssão 
3 - TransferPncia de propri<>dad" 
4 - Substituição d0 VPÍc ulos 
5 - Rc'vi> rsão à parti c ular 
CAMINHOES e CAMIONETAS P / ANO E UNIDADE 
l - Com'Pssão inicial cadas trami>nto 
2 - RPnovação da concessão 
3 - TransfPr0ncia dP propriPdadP 
4 - Substituição dP veículos 
5 - RPv e rsãu à particular 
001+ TRAN SPORTE ESPECIAL (TURISMO) 
1 - Con cPssão i,;i:.:i;i l c adastr ;.11111'nl" 
2 - R~novação de c oncess ão 
-· _ __L_ 
EM U.F.M . 
20 
10 
10 
10 
05 
10 
10 
10 
10 
05 
10 
15 
15 
.102. 
' 
1 
~ 1 
L~!~~~=-
1 001 
002 
003 
PREFEITUnA 00 MUNICÍPIO DE COSTA Ml\HOllFS 
GOVERNO D FlONDÓNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
T A li E L A X l 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE 
COLETA DE LlXO 
D I S C R I M l N A Ç A O 
--- --------~------ ·--- ---
RESIDENCIAL, por mês ou fra ção 
COMERCIAL OU SERVIÇO, por mf>s ou Fração 
INDOSTRIA, po r mPs ou frRção 
004 OUTROS TIPOS DE UTILl A~AO NAO ESPECI FICADOS, 
por ~s ou fração. 
. 103. 
Em U.F. M. 
l 
2 
4 
2 
--·----· ........... -·~---------~----- --~------1------~--...-...-.1 
·-·· - -- -- . --- -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
T A Il E L A X 1 l 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE 
ILUMINAÇAO POBLICA 
F;EM 1~-~-- -S~ R._l__l_t :-~-A-· 0-----
-----r--------· ___ .. ________ _ 
Oll.L RPsidPncial, por ou [ra ção 
() (] :i Corrn ·rcí n l ou SP rviço, pnr m0s ou F u1çii o 
Indu stria l P outros, pnr m8s ou [ração 
Para os inH)VPÍS não Pdi.ficacl os, por rn<-;s ou fração 
EM U.F.M. 
1 
2 
4 
2 
. -.. . ------ - --------- -------------- ----- ~---- ·--- ---- ---- -· · ... 
T A B E L A X 1 l I 
TABELA PAR/\ COílHi\N Çll 1m C'ONSERV/\ÇAO 
DE V l i\S E LOG R/llJOUIWS Fl'.Jl3LICOS 
1----~-----~----~---- --·· ···- . -----·-··· 
ITEM D 1 s c R 1 M 1 N A ç n o EM U.F.M. 
---·----------· -- .. - -- . . -...... -.. .. --. . ... . -.. -· . ··-· ... --- ~ ~-·-------~-1 
001 LOGRADOUROS PAVIMENTADOS 
002 
1 - Paralel~píprdo, por cad~ 50 mPtr os lin rarPS 
ou fração, do pPrÍmetro. 
2 - Asfalto e outros , por cad a 25 rr~tro s linPa￾rPs ou fração, do perínwtro. 
LOGRADOUROS NAQ PAVIMENTADOS 
1 - Com guias P sarjetas, por ca da 25 rnPtros li￾near.PS ou fração, do perímetro 
2 - Si> m guias <' sarje t as, por c ada co m<'tros li￾neares ou fra ção do prrímetro 
--~ ---·--·-----'--
1 
1 
1 
1 
l _ _ _____ _ 
1 
~1 
1 
1 
1 
ITEM 
001 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MAílOUES 
Ç)OVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
T A R E L A X I V 
TABELA PRA COBRANÇA DA TAXA DE l:'l':!JAGIO PELO USO 
DE ESTRADAS VICINAIS 
D I S C R I M I N A Ç A O 
. 1 () ') . 
F.m U.F. M. 
-~~ ·------- ---------·--~--~! 
V1•í cu los não im: luso s nus incisos I, 11 e I II 
do Par5gr afo l Q 0 Parágra(u 2Q do Artigo 198, 
Por to~elada d e me rcadoria t ransportada 2 
- -· --· ··- ----------------
HS: 
A taxa sPrá cobrada na saida dl' mpn·a d ur i a:- d o Município, na f o rma qu 0 a 
ri'gulami>n tar. 
t .. ·- --~--- --- ---· ---~·~-- -- -----------------
'
·--
1 
' J 
! 
,-
! 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
T A 8 E L A X V 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE 
MEDIÇAO E DEMARCAÇAO 
·--~~J~ M ___ ·-p
·;or 
rr ,:~;; c a da 20 
:a;i (vin
n:te ) 
: rnPt
:aMá:r>: r o s l i n
~ 0ar0s 
Ç Z: ~ o u f
ri::ração
~-~ ~ :'do 1 
pr r í mrtro do t Prrr n o . 
(lfl '. T•' r·r •' no s l oc nli zrr d os n a ãr'' :-1 d<' Zo nn Fis c nl 0 2 , 
por c a da 25 (v i n tP P ci nco) nH•tros l inP ar Ps o u 
[ r a ç à o d n p ' ' r .t rrH ' t: r· o d , 1 t •, ~ r ' • 111 > • 
(l 1) 3 Tt•t· t-. •uu s J. oc.'.l .Li z.:tdos n : 1 iÍ r 1·:i "· ' :• l1 1.1 l' í s1·,1 J OJ, 
pa r a cada 30 (t ri.n t a) tnl' t r os l \ twa r• ·s ou fr aç ão 
d o 'r <'t o do t: •' r rr' no. 
OUlf TPrrPnos l o c a l i zados n a árP a cJ,, Zo na Fi sc a l 04 , 
pa r a t-.1 tl a 35 ( tr i. n t a ,. cinn>) rn f'tro~· J i n•·ar•·s 
O 1 :o Tf•rT <'nus l oc a li zado s na ár<> a d•' Zo na Fi s c a l 05 , 
pa r·a ç a <la 4 0 (qu :l rP nt a ) mf' tr os l i npa rr•s ou fra 
ção, d o p<:' rÍrnc tro do tl'l:' r<' no . 
006 Terr t> no s loca li zad o s na á r Pa dP Zo na Fi s c a l 06, 
pa r a ca cl <r 4 S (q11 :11-(' n tn " l' Í.1H' ) 1a,. t: ·1·os l i. rw:l -
r Ps ou fr ção, do p<'rÍnwt ro d u t •' [[' t ll t '-
- , ......... 
. ll1 6 . 
EM U.F.M. 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
- - - - --------- - --- __._........_.. _ _._ ... __ . .... -------- · ---- ·- ... ---·- · ,.. _ - '* ------· -------· - ·---· 
1 OBS. : 
A Taxa de MPdi ç ão P DPrna rc ação, in c ide' s obrP lo tcs l oca li zados na ãrea 
ur ba na . Na l i b e ração de Autori z a ção pa ra La vratur a d P Esc ritur as PGbli 
c as, de Reg ul a.r ~zaç o One ro sa dP I móvf•Ís . 
' \. __ .. 
'1· 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
. GOVERNO DE RONDÕNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
T A B E L A X V 1 
TABEl ,i\ PARA COBRA (.:!\ 111\ rM, DE EXPEDIENTE 
1 ·- • . • ,. - ---·----- ------·------ -------·-- - -------··- · - -- -- ~----
' i ! EM 
1 
j f '
1'1 I' l D E S C R I M L N A Ç "/\ O 
··- .. - ~-·----- -- ... -... . ·-·-- . ---- ·- --------.. -·--·· --- . -- ----·-· ------ ---- ()(l J 
1 
1 
t - Pr o l un>J i /. a çã o d1• rt> quPrinw nto s dirj g idos a qualquPr 
autocid a d•·· Municipal para dPrna i s fin s 
0() 2 - Protocolização d" n•quPrim0nto s s oli c itando lotP ur￾bano i> a lic"nça clP obra 
003 - RPgistro de Prof issi onal A u l ô noino 
004 - Certi dõr·s 
l 005 
006 
00 7 
008 
009 
1 () l ü 
1 1)1 1. 
l 
! 012 
lm 
~ 
C.-rti.d õPS Nf'gativas dt> Tl'.'ibu tos 
. CPrtidõrs dr lntPÍro Te or 
. Out r a s C0rtidõ1>s 
Contratos c e lebrados com o Municípi o 
- RPcur s os ou MPmoriais 
- Segunda Via de QualquPr DocumPnto 
- Juntada dP DocumPnt6s por cada 10 folhas ou fração 
- Avi>rbação 
- Anota ç ões dP AlteraçõPs no Cadastro Imobiliãrio 
- Tran [0r~ncia dP PndPrrço, altr•ração na forma socii>-
tãria, altrração na Ra ão Socia l P ampliação dP ãrea 
cll• PStatwlPL'llíl!'Oto 
- Desarquivamento de procPssos 
- Dr>sPn ranhamrnto de procPss o 
- Dt•v o lu <_.:ãa dt>_ OocumPntos por cada 10 (olhas ou fração 
- Outros Sorvi ç ôs ou Duc ümf•ntos 
.10 7 . 
U.F.M. 
1 
2 
1 
1 
1 
1 
10 
1 
1 
2 
1 
1 
1 
2 
1 
1 
--- · · 
- ··-- -\ - -
l'J' l!: M 
001 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSl/\ M/\ROt_I ·S 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PRE.r EITO 
T A B E L /1. V I I 
TABELA PA RA CO lAN~/I. DA T~XA OE SERVIÇOS DI VERSOS 
D I s e R I M 1 N A ç n o -~- ------ ---- -- --- ~-----! 
- NumPr ação d P p r t,d i.o s J•O r ll tl i d :irl 1' " X l ' <' tn o r o r n Pl'Í111PP._ 
to E' fi xação d 1· p l a c <1s · ···· · · · · · ·· · · · ·' ·· ·· · · · ····· 
002 - LibPra ção d P b Pns apn' l•ndi d o s n u d t•rosi t ados : 
() 1)3 
NOTA : 
005 
00 6 
00 7 
1 - Anima l, muar, ca val ar o u bovino , por c a bPç a, por 
d i. a ou fra ç ão •.••••••... ... . .. . . .. . ... ..•..•...•• 
2 - Anima l , caprino, s uíno, ovi n o ou c ani n o, po r c abe -
ç a por dia ou fr ação . .. • . .• •. . . .... . ... . ..••••• . •• 
3 - DP v0ícu l o, por u nidade P po r d.i a ou frriçi'l o •• • • ••• 
4 - 00 m0rcador i a o u o b jP t o dP qua l quPr p( ci 1· por ~ 
d a 1000 kg , por d i a o u fra ç ão ..• •• •.•. • .•.••••• • 
- Emb nr qu 0 ou DPsPmbarquP! 
a ) - Bovino o u bub inos.pQr ~ada. çab ~aa u. a~~o. 
b ) Equ i nos, por c a da 05 c;i b1• ç as uu fraç.'.!o .. . • .. . •. .. 
e) - Sulnos, po r ca d.:i 10 ca bP a::; o u fração .••....•••.• 
d ) - C a p r i n os ou o v i no s , por e a d a 2 O l. a b" ç A s o 11 f r a ç à o 
) - Pn sc a do po r cRda 5 0 kg s . u u raç~ o •. . .••••• •• • .•. 
l( m das taxas acima, sPrào ('nbr a dns t r a n s por t l• s dl;. o 
d Ppó s itiJ , a a l i me ntação r• o tr a l a m<' n to <los a n i mais. 
Ins c riçã o <• m f P iras P mPrc ados : . . .. .. • . ••••.•• • . ••• . · • 
Roça gPm <l <' tPrrP no s ba l dio s po r cn dn 20 nH'tro s li nPa￾r<'s ou Er.:i ç ão d o pe rímetro ci o t cr. rc'no . •••.••• • • • • ". • .•• 
SPrv Í. <.,:o d" C•'mi t6 r io : 
1 - Inumaç ão Pm sP pultur a rns a 
a ) d 1• cr"'i a nça r or 3 a n os 
b) d <' a dulto po r 5 ano s 
. LülL 
EM U.F . M. 
1 
1 
1 
1 
1 
l 
l 
1 
1 
1 
1 
1 
1/ 2 
1 
---------·----------------------
--·----·-·-·- . ·----- -·-. ----------- - - ·-----
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO --------·---
Cllnt. da TABELA XV II • 
. l (I<• . 
jrTEMi== o I se R .J 1I~N -;: ~-A-:;~---,· ----· - --~-1- Em U.F.~.-~~~ l 
!
:-··-·1 ~~·r pPtui<ladt· -----·--- ·--··---~ ·--·-- . . , j ----- ! 
a) J:1zigos (cariwiro dupl o 1' g1'minado), 
por cada motro linoar elo p<'r.Í.m<'tro 
ou fraçílo. 
3 - Exumaçõ1 •s 
a) antos do v1•n cido o pr.1 zll rPgul::imr'ntarlo 
d•' <ll'Compo s i ção . 
b) após v0ncirlo o pra z o d" d •'cnrnp < s i çi'lo 
4 - l·: mp l oc anH'nto 
él ) e umum 
b) nutros 
iJ i· ~ - 01v1msos 
11 (1 1 
a) Ab 1·r t· ura dr• Sr·pultura, ar tt •' ll'<', .Ja 7. Í Ro • 
.f.1 z i gL1 •' rn ttu!: u ll>1.1 11 " rr•'tu 11 p:11 ;i imu ni ç ."io 
b) 11tr 1d <J ~ r1 •l. .Í.1 1cl.1 •)11 r1' 111111;i' I· ' ''':1rln no 
c1•mi t 1> r Í.ll 
e) M;1 rcn dr• P''rp•' t un <;i'lo 
d) LiL'< 'TH,; o para •lh ra s •' jn zi go , 11 ' tW.(Jl1'11 111 1 
sPp11lt ur:1 pl' r pi' tua po ~ cad a ] ,, m lin<'.'.lr•'S 
u1 1 [r a çã u. 
(1\11 LILili 1 :11,cl1<> d•· V•'i.L·ulos, M(Jriuin:i s <' Equipamr'ntos 
l. V J:: r eu LO s : 
o) Na Ar· <·G Urbann: 
1 - Caçamba po ving•'m 
II - Cmninhão t"1r roç1 · r i : 1 rl 1• 111; 1d 1' .Í 1 :1 , p p 1· v i.ag•·m 
b) Na Arr•a Ru ral 
I -Ca çamba, por cada 20 km rodados ou fração 
II - Carniní1ã.o c.::irroc<'ri.o d1• ma d1· i.rn, por cada 
20 km rodados ou fra çao . 
2 - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS: 
a) trator de l'StPira D-4 , por hora ou fração 
b) trator dP ostcira D-6, por hora ou fração 
e) Patrol (nivPladora), por hora ou fração 
d) Retro escavadeira, por hora ou froção 
0) Trator dr pneu, por ho ra ou fração 
f) Pá carrr•giJdPira, µor hor.::i uu fro çi'lo 
5 
10 
8 
1/ 2 
1 
10 
5 
5 
1 
5 
4 
6 
2 
3 
16 
26 
10 
13 
6 
13 
--~-~~-----------~···"- --~ -~· -- ·· ----~----~-----
OBS.: ~) A cobrança das Ta xas dt' ~mb::irqu<' dr• passag1'iros om: 
a ) Rodovi~ri ::i (s), b) AProporto(s) , Porto (s). 
) 
Será PK:•r·ut-.'lda na furma quP at; n'gulamontar. 
2) O dosloc a m1•ntu (transportP) d<' v1•fc1 1JL1 .S , iniÍfjllÍn::r." 
·-· --~·''q ui r amcn tos e o_:~~::i:,~~_::s d~-~-=-':,~&_<l.., · _. ·--·- ---~--- -~~--
( 
1 
! 
1 
• 1 
l 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUE<; 
GOVERNO DE RONDÔNlA 
lNDlCE DO CODI GO TRIBUTARIO DE COSTA MARQUES 
LEI N2 
PAG . 
DISPOSIÇAO PRELIMINAR - Ar L. 12 ......... .. , . . , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 
TIU 13U 'L'OS 
T1TULO 
CAP ITULO 
S" ç3 o 
SPçilo 
SP ç :'lo 
SP ç."! o 
S P Ç ÕO 
S1>" :'l o 
Sr>r; ?lo 
CAP 1 l'ULO 
Sr> t;i'l o 
SPçào 
Seção 
Seçã o 
SP ção 
SP çã o 
SP ç ão 
CL\P fTULO 
S•'çào 
Seção 
Seção 
Seção 
Seç ão 
Seção 
CAPITULO 
Seção 
Seção 
Seção 
SPção 
Seção 
Seção 
S('çào 
SPção 
LIVRO PRIMEIRO 
' - Arts. 22 a 269 ........... . .........................••.•• 
I - DOS IMPOS TOS - Arts . Jº a 10 5 .. .... ..................••. 
I - Do Im posto So b r <> <I r 1 up 1· Lr·d nrl f' p [f•d ia 1 (' TP r ri tor ia 1 Ur￾bana Ar t s . J 0 1' 2 li •• ••..• . • . . •••• ••••••••••••••••••••• •• 
I - Da Inc icJ,-;uc j a •' elo Fn Lo i;,. 1·;1<l o r - Ar ts . 32 a 72 ....... . 
II - Do Sujc>ito Passivo - Art. 8º ... ... ...... ..•.....•.. . ..• 
III - Da Inscriçno no Cadastro lmo Jili5ri u - Arts. 92 à 15 .... 
IV - Do LançamPnt o f' da Ar:rPcadaç o - Ar· ts . 16 à 19 ....••.... 
V - Da BnsP de• C.:'.ilculos P Al.tquo c. .as - Arts. 20 à 22 ....... . 
VI - Das In[r:1Ç(>Ps P dn s PPnnl i.d11dPs - Art. 23 .........•..•• 
V l. [ - J) ~s r SP n çõc·s - A1 t . 2/f •••• • ••••• •• •••••••••• •• ••••••••• 
l l - Do Imposto SobrP SPrviços df' Qualquer Natureza - Arts • 
2 5 à 60 . ................ ..... ..... . ...............••.•. 
I - Da lncid1-;ncia P do Fato Gi>rad or - Ar ts . 25 a 27 ...•... , 
II - Do Sujeito Passivo - Arts. 28 a 31 ..........•....•••••• 
III - Da Inscri ção no Cadastro Econômico - Arts . 32 à 36 ..••• 
IV - Do Lanç3mf•uto ('da Arn ·l':iclaç.l o - Ai· ts. 37 a 51. ....•..•• 
V - Da B.3SP dP Cálculos e /\ltquo ta s - /\rts . 52 à 58 .....••• 
VI - Das InfraçÕ••s P d.:ls J'(•nal.idnJPs - Art. 59 ............•. 
VII - Das Isençõf'S - Art. 60 ... .. ......................•..... 
III - Do Imposto So bn· VPndas a V;1n•jo dP Comb ustivPis - Arts. 
61 à 85 .............. ........ ...... ... ................ . 
r - Da Incidf.ncia ('do Fato GPraclor. - Arts . 61 à 63 ...••.•. 
II - Do Suj e ito Passivo - Art . 64 à 66 .... ............•..... 
III - Da Inscrição no Cadastro Econ6mico - Arts . 67 à 71 .•... 
IV - Do La-nçamc>nto e da Arrecadação - Art. 72 à 81 ......••.• 
V - Da Base> dP Cálc ulos P Alíquota s - Arts. 82 à 84 .....••. 
Vl - Das JnfraçõPs e PPnalidadPs - art . 85 ................. . 
IV - Do Impos to Sob n' a Transmissã o "intt>r-v ivo s " d e Bens I￾móvPis - Art. 86 à 105 . ... . . ................. . ....•.. ·. · 
I - Da In cidf. ncia P do Fato GPrador - Arts . 86 a 88 ........ . 
II - Da n ão In~ dµnc ia Ar Ls 89 ?i 90 ••. ....••••••.•.•.••••••• 
I II - !J::ts lsençÕl'S - Art. 91 .................•........ ., ...... . 
IV - Das Alícp1oi.a.5 - L\rt. 92 •••..••••.•....••••..••.••• · • ••• • 
V - Da Basr> d•' Cálçulo - /\rts. 93 à 95 ..... ............... . 
VI - Do Contribui. ntc> - Art. . 96 ..........................•..•• 
Vll - Dos Responsáveis - Art. 97 . .............. ..........•••••.• 
VI1 I - Do Local, Prazo r• forma d<' P.:igDnH'nto cio Imposto - Ares. 
98 à 99 .............•................................••. 
... . 
56 
29 
07 
02 
0 3 
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04/05 
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j 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
Cont . do INDICE. 
Seção 
Se ção 
Seção 
TITULO 
CAPITULO 
Sc •ç 1•• 
SPção 
Sr>ção 
Sulis1'..,:ão 
SubsPção 
Subs<'ção 
Subs0ção 
Subs 1•ç;'lo 
St>ção 
Sub s 1•ção 
Sub s 1•1;ão 
Subs1•ção 
Subs 1•ção 
S11b s 1•ção 
Subs c•ção 
S<> ção 
Subs1•ç?.lo 
uh · ção 
.' ub ,1·ção 
s 1l h ' 1 ·; ;'!o 
Sub c; 1·ção 
Sub s 1•ção 
S<'ç à o 
SubsPção 
Subs<>ção 
Subseção 
Sub sPçã o 
Subseção 
Sub sr>ç ão 
SPção 
Subseção 
SubsPção 
SubsPção 
SubsPçã o 
Subsi>ção 
Subst>ção 
Seção 
Subseção 
IX - Da ]:{pstiLuiçdu do lmpost o - Art. 10 1 ................. . 
X - Da Fisccli zação do Imposto - Arls. 102 ~ líll •• .••••••• 
XI - Das Penalidades - Arts. 104 à 105 ... .. . . ........•..••• 
II - DAS TAXAS - Arts. 106 ~ 23~ .................•.......... 
I - Das Taxas dP LicPnça 1wlo ExPrcicio dP Poder dP Polícia 
- Arts. 106 à 179 ...... .. .... ..... ................... . 
l - DisposiçõPs Gerais - Art. 106 ......................••. 
II - Da Incidí>ncia P do Fato Gt•rador - Art. 107 ........... . 
III - Das Taxas dr LicPnça para Localização e Funcio namento -
Arts. 108 à 121 .......... .. .... ............. ....•...•• 
I - Du Sujt>ito Passivo - Art. 113 .... .... .........•.......• 
II - Do LançamPnto 0 da Arrl'l' .'.ldaç.'.!o - f\rts . 114 à 117 ....... 
III - Das InfraçõPs" PPnalidad"s - Arls . Ll8 l ' 119 ..•..••••• 
IV Da na s " <l• · Cá leu l os P Aliquotas - Art. 120 ............ . 
V - Das [Sl'LlÇÕPs - Ar t. 121 .................. ............•. 
IV - Das Taxas para Funcionamento rm Horãrio Especia l - Arts. 
1 22 ~. 1.34 ... . ......................................... . 
I - Da Ini.;idf>ncia e do Fato Gf•rador - Arts. 122 a 12 7 .....• 
II - Do Sujeito Passivo - f\rt. 123 ....••.••••••••••••••••••• 
III - Do La nçam<>n lo t> d.'.1 f\rr 1•(';1d ri 1.J'í" - f\rls. 129 P 130 •....•. 
IV - Da Ba s 1• d1• Cálcu l os P Aliq1 10L a s - Art. 131 ............ . 
V -
VI 
V -
l -
Das lnfr~1r;ii1 s " l'< •n;il id:id •• :; - l\rLs. 132 0 133 ......... . 
Das lsPnÇUPs - L\rL. 1 Jl.1 •• • ••• ••••••••••••••••••••••••• ~ 
Da Taxa d" L] C•'nç.i para o Com6 rcio Ev<'nt ual ou Ambulan￾tP - i\rts . 135 :3 144 ............... ... ............... . 
Da Incidí>ncia' do Fato G1'1· ad 1)l'." - Arts . 135 à 137 ••••• 
I í - Do Suj1•ito l'as.·i vo - ArL. 138 ........................ . 
I[l. - Dn Lançnmonlo l' d a ArrPead~ição .T.b..-t.l.39 •••.••.••••••• 
IV - 1 a lk 1s<' d" Có l.cul os <' i\l(q11ot is - J\rt. 140 ........... . 
V - Das ln(raçõ<•s e> Pl'nalidadPs - Arts . 14 1 a 143 ....••..• 
VI - Das Isonçõ('S - Art . 144 .............................. . 
VI - Da Taxa de LicPnça para Ext>cu·ão de Obras Particulares 
- J\rts. 145 à 152 ...............................•..... 
I - Da Inci l(in ('ja <' do Fato GP1·nrlor - Art. ll~~ ..•......••• 
II - Do Suj1•ito l' ass i.vo - Arl. Jl1(1 •• ••••• • ••••••••••••••••• 
III - Do Lançam(·n to " ela Arre c ada ão - f\rt. 147 ............ . 
IV - Da I3a~e. dP Cálculos P Alíq11ot 1s - Art. 148 ........... . 
V - Das lnfraçõc>s t' PPnal idndPs - Arts . 149 à 151 ........ . 
Vl - Das Is<'nÇõPs - Art. 152 . .. .. . ...................•.•... 
VII - Da Taxa para ExPcução dc> Arruamc>ntos P Lot<'am(>ntos 
Arts. 153 à 160 .................................... · · · 
I - Da Incidência e do Fato C~ rador - Art~ . 153 P 154 .••.. 
II - Do Sujeito Passivo - Art. 155 ...............••...••... 
III - Do Lançamento e da ArrPcadn ção - Art. 156 ...........•. 
IV - Da l3asP de Cálculos P Alíq 1otas - Art. 157 ••.•••.•••• • • 
V - Das InfraçõC's P . Pc>nalidad1 ·s - Arts. 1 58 e' 159 ........ . 
VI - Das Is<'nçõ~s - Art. 160 •••.. , .• ,,, ,,,, .. ,.,, ..• ,.,, ..• 
VIII - Da Taxa dP Licença para Publicidadt> - Arts. 161 á 170 
l - Da Inci..dfincia P cio Fato Gr>rador - Arts . 1 ól » 166 
.... 
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. i 
.,.-...,. . 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO ------ -·-·---·· -- _______________ __;__ 
Cont. do INDICE 
SubsPção 
Stil 'c;1>çilo 
Su bseção 
Subseção 
SC'c; ão 
Subs0ção 
Subseção 
~) bscção 
Sub sPçã o 
Sí•ção 
Subseção 
Sub sPç ilo 
SubsPção 
SubsPção 
CAPITULO 
S<' tr?í o 
II - Do Suj e ito Passivo - Art . 167 ........................•. 
III - Do Lançam1•n to l' da Arr1 ·ca<lação - ll r t. 168 ..... ......... . 
IV - Da Base <l0 Cálculos 1 Alíquotas - Art. 169 ... . ........ . 
V - Das Is PnÇÕP s - Art. 175 ...........................•...• 
IX - Da Taxa de LicPnça para Ocupação do Solo n as Vi as e Lo￾gradouros Públicos - Arts. 171 à 175 .................. . 
I - Da Incid8ncia e do Fato Gerador - /\rts . 171 e 172 ...•..• 
II - Do Sujeito Passi vo - i\rt. 173 ........ .. ............... . 
III - Do lançamento e da Arrecada ção - i\rt . 174 .............. . 
IV - Da 13ase d1• Cál cul os '' Alíquotas - llrt . 175 ............. . 
X - Do Taxa dP Conci>ssõPs e Permissões - i\.rts. 176 a 179 ... . 
I - Da I nc i.dí\ncia (' <lo Fato Gc•rador - Art. 176 ............. . 
II - Do S11j1>Íto Pa ssivo - Arti ~o 177 .. ... .. ......... ........ . 
llI - Do Lançamc• n to" da Arri'L'Ddo ção - Art. 178 .............. . 
IV - Da BasP de C.Jl.: ulos ,, Ali.quotas - Art . 17':1 ............. . 
II - Das Taxas D1·co 1·rPnti>s clP Utí 1 i.zf:l çi'lo Ef Pti.va de Se>rviços 
Põhlicos , EspPciEicos e Divisívris Pr0stados ao Contri￾buintl' ou postos o suo Djsposi Zlo - Arts . 180 d 23ó •••• 
I - Das Disposi çõc>s C(•rnis - Arts. 180 e• 181 .............. . 
S uhst ·ção Onica - Das IsPnÇ Õl'S - Art. 181 .................•....••.••••••• 
S PÇUO II - Da Taxa de> LimpPza Pública - Arts. 182 à 189 ........•.. 
Subseção 
Subi;;c:•çl:lo 
Subseção 
Su bsPção 
S<•ç Jo 
Sub s0ção 
SubsPção 
S11bsPção 
.' u lJSPÇ ãO 
S1>o,ão 
Sn bs0ç ilo 
S ulrnP çã o 
Sub s t'ção 
SuiJsPç.ão 
S<'çilo 
Sub sPç ão 
Sul> s 0çã o 
Suh sP ç3o 
Su bs<•çã o 
\,~ (10 
Suhs•'ção 
Sub se ção 
Subseção 
Subseção 
Subseção 
SP ção 
l - II - 111 - IV - 111 -
I - II -
III - IV - IV -
l -
Da 
Do 
Do 
Da 
Da 
Da 
Do 
Do 
Da 
Da 
Da 
IncidGncia f' do Fato Gr>rador - llrt. 182 ............ . 
Suj0ito Passivo - Art . 183 .. . ...............•.•.•••• 
LançamPnt o P da ArrPcadação T.Art ' •. 181.i., •••••••••••••• 
BasP d<• Cá Leu los <' Al (quotas - Art . 185 .. .......... . 
Taxa dr• ColPta d1• Lix0 - i\rtr> . ] 86 3 189 ....... ...•• 
IncidGncia <' do Fato Gc>rador - Art. 190 ............• 
Suj<'ito Passivo - Art . 191 . ... ..... .. . ............. . 
Lançam<'nto e> da rrPCA.daç~o - Art . 192 .. .........••. 
BasP d<' Cálculos (' Alíquotas - Art. 193 ............• 
Taxa dP Iluminação Pública - Arts . 190 a 193 .....••. 
Inl'idGncia (' J l'<i lo GPr:idor - Art . 1 90 . • .•••.•••••• 
II - Do SujPi.to Pass ivo - llrt. 191 ..............••...•••.••• 
IJ J. - lJ o ] :rnç nm• •nLo <' dn i\ ri·1•,·:1<l :•1,Jl o - Art .192 ...•.•••••.••• 
lV - Da Bas<> d 1• C1'.ílL·u l s , . 1\l(q ut1t.:J.s - i\rt . 193 ............ . 
V - Da Taxo <lc· ConsPrvaçfío Jp V ias 1• Logradouros Púb li cos -
i\ r t s . 1911 à 19 7 ••.•.....••.....•..•.•....••.•..••••••• • 
[ - D.1 Im'idPncia P elo Foto GPr.'.ldor - Art. 194 ........... .. 
11 - Do SujPito Pass ivo - Art. 195 ...........••..••..••••.•• 
111 - Do Lança11H•nlo " da Arri•c adação - Art. 196 •...•..•..•••• 
J.V - Da Bas0 JP Cálculos P Allquotas - Art. 197 •••.••••••••• 
VJ. - Da Taxa cl< ' Pl'dcígio pt•lo us o d<' l' s tr ada s Vicinais - Ar ts. 
198 à 202 .. ...•........................................ 
1 - Da IncidGncia P do Fato G1•rador - Art . 1 98 •••••• ; .... .. 
II - Do Suj 0ito Passivo - Art. 199 ......................... . 
III - Do Lançam•·nto P da Arn•cadciç?'io - Art. 200 ............• .'. 
IV - Da Bas0 d<· C&l culos <' AUquot.1s - Art. 201 ............ . 
V - Das Infraç·ílf'S P Pl'n a lidadt•s - Art. 202 ••• • ••••••••••••• 
VII - Da Taxa d•· Medição (' D1•marcação - Art. 203 à 206 
.. .. 
Pag . 
J9 
39 
39 / 40 
40 
40/41 
40 
40 
40 
41 
Lfl 
L!l 
41 
41 
41 
41/50 
41/ L+2 
41 
42 /4 3 
42 
42 
42 / 43 
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43 
43 / 44 
4L+ 
4L+ 
L1 L1 
43 / 44 
43 / 4L1 
44 
4l1 
L1L1 
44 / 45 
44 
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45 
45 
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45 
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45 
45 / 46 
L16 
46 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
Cont . do I NDICE . 
Sub seção 
Su bsl'çào 
Sub seção 
Sub sl'ção 
Seção 
Sub s Pção 
Stth s Pção 
S uh f ' f' ç ão 
s u s 1•ção 
S u lJ s l' ç ã o 
Sc•ção 
Sub:;1•ção 
Sub s 11 ção 
Su bs1 ' ç ã o 
Sub s t>ç ?! o 
SubsPçilo 
S<'~Ji o 
Su l> s 1•ç ;J o 
S11 h s 1'ç ão 
Sub s 1'ção 
.>Uii S 1'ÇàO 
I - Da IocidPncia 0 do Fato GPrador - Art . 203 . .••••••••••• 
JT - D o Sujej te Puss.i.vv - ArL. Lü4 ... ... . .. .............. .. 
I II - Do L<.:r!<:aml'nlo e ela ArrP cad a i;fio - Art. 205 ............ . 
IV - Da BasP dP Cálc u los l' Alíquotas - Art . 206 •••.••••••••• 
VIII - Da Taxa di> St>rviço1; V-i ;)rios - Aru . 207 à 22 7 
l - Do. Incielf>ncia 0 elo F<l l GPra<lor - f\rts . 2 07 à 2 12 •••••• 
11 - Do Sujeito Passivo - Arts. 213 à 215 •.. •..•• • .•..•••••• 
111 - Do Lançarn,.nto e• da Arri~cadaçi'!o - Arts . ?16 à 22 0 •••••••• 
IV - Da BasP el<' Cálc u los t' Alíquotas - Art. 221 à 22 6 ••••••••• 
V - Das I n frações '-' PPnaliclact"s - Art. 22 7 •• • •.••••••••••••• 
IX - Da Taxa el(> Exp<'dic•nlt· - Arts. 228 à 232 •...•• • •••••••••• 
I - Da IncÍdPncia P do Fator G1 •rador - Art. 228 .•.•••••••••• 
II - D SujPito Passivo - Art . 2 29 .. . . . ... . ................ .. 
I ll - Do Lançamr> n to t ' u :i i\rrc'c.:ida ç 3.o - Arl. 230 .•..•.•• • •••••• 
IV - Dn Bns•' d 1• C.:ílculos " Aliquotas - i\rt . 23 1 . . ...•.• • ••••• 
V - Das ls<'nçõPs - Art . 232 .. • ..•. •. ... . ...•.•.••.•••••••••• 
X - Da Taxa dl' St>rviços DivPrsos - Art. 233 a 236 •••.••••••• 
I - Da I n cidi'>ncio. e• do Fato Cc•rador - Art . 233 ...••.•••.•••• 
I I - Do SujPito Passivo - Ar t . 234 ...... • ..•.••••....••••••• 
lII - Do Lançanu•nto r• da f\rrc'cadn ç llo - Art . 235 .............. . 
I V - Da Basf' dr Cií leu los ,, f\1 í 'lu o t :is - 1\r t . 236 •••••••••••••• 
TJ.Tlll.O III Oi\ CONTHllWIÇ!\O DE MEf.llORl/\ - /\ rt . 237 à 26 9 ............ . 
Cl\Prl1Tl,0 UNICO 
SPc,;?lo 
Sc•ç::To 
SPi,;lio 
S1·~ io 
s, . l .·11 ) 
I 
II 
I II 
IV 
V 
Vl 
- /\ r t s . 2 3 l à 2 6 tJ • • • • • • • • • • • • . • ••.• • •• • •• •••• • •••••••••••• 
- D;1 
- Do 
- Da 
- Dn 
- Do 
- Da 
' Incidr11ci <1 P do F n l o c;• · n1 clur - /\.rts . 237 P 2L12 • •••••• 
Sujrit o Passiv - Arts . 24 3 à 245 .. .••••.•. • • •• •••••• 
Ba s c> d e• Cálculos e> Al.í q uo las - Arts . 246 à 255 ••••••• 
cobranç a - Arts . 25 6 à 260 . .. ... . . . ............••.••• 
Pngamc· n t o - Arts . 261 à 267 .... .. ................. .. 
I. Pnç ão - /\rt . 268 ..•• .. .. ....... ••• .••.•• • • • ••• • • • • • 
Vll - Dos Conv (· 11i.os p.1ra ExPeu ç il> ri<· Obtn s E"Pd1 •rais <>Es taduais 
Pag. 
L16 
46 
46 
46 
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47 
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- Art . 26 9 • . . . . . . . • . . • • • • . . . . . . • . • . . • . • • • • . • • • . • • • • • • • • • 56 
.. 
\ _____________________ , 
.. ,,.. . 
. ' 
i 
1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PR ·FEITO ------- ------·--- · ··----
Con t . do INDICE 
LIVRO SECUNDO 
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES 
TITULO I - DA LEGISLAÇAO TRIBUTARIA - Arts. 270 à 276 .............•• 
CAPITULO ONICO- Disposiçõe s Gerais - Arts . 270 à 276 .. .. ................ . 
TITULO II - DA OBRIGAÇAO TRI~UTÃRIA - Arts . 277 à 207· ............... . 
CAPITULO 
CAPITULO 
CAPITULO 
CAPITULO 
SPção 
Seção 
SeçiJo 
Sc>ção 
CAPT1 LILO 
S••ç ã o 
Sr•çi'.lo 
S0ção 
TITULO 
CAPITULO 
CAPlTULO 
CAPITULO 
SPção 
SPÇÔO 
Sr'ç.10 
Sr> ç:'l o 
I - Disposi ç õPs GPra is - Arl. 277 ....... • ...........•..•.••.• 
II - Do Fato Gerador - Arts . 278 0 279 .......... ............. . 
IIJ - Do Sujvitv Ativo - A:-L. 280 ............................. . 
IV - Do Sujnito Passivo - Arts . 281 à 283 .................... . 
I - Disµusi ~vs Gerais - Arts. 281 ~ 283 .. ...... ........•.•.. 
I I - Da Solidarit'<ladP - Ar ts. 284 " 28 '" ....•.•••••• ••••••••••• 
I II - Da CRp aci<ladP Tr ibu tdria - Art. 286 ............. ...•..... 
IV - Do Domicilio Tributário - Ar ts. 287" 288 ............... . 
V - Das R<·sponsabi.liJ.:id s · ribut.'iria · - Arts . 289 a 29 7 ...... . 
I - Da ResponsabilidadP dos SucPssores - Art. 289 à 292 ......• 
II - Da Rrsponsabilidad0 dP Terceiros - Arts. 293 e 294 ......•. 
III - Da Ri>sponsabilidadl' Por- InCraç õ•,s - Art. 295 a 297 ......•. 
III - O CREDITO TRIBUTARIO - Arts . 298 a 356 .................•. 
1 - Das disposiçõ<'S G•'rais - Arts. 298 21 300 ..............•... 
II - Da Co nslituiç"o do Cr~<lito Tribulir i a - Arls. 301 à 307 ~ •• 
III - Da Suspensão do Cr~dit o Tr i bul ã rio - Ar ts. 308 à 320 ..... . 
l - Das Mo<lalidad"s dc• SuspPnsão - Art. 308 ................•.. 
I I - Da Moratória - Arts. 309 à 312 .........................•.. 
III - Do DPpósito - Arts. 313 à 319 .. ........ . ................•. 
IV - Da CP ssação dos Efeitos SuspP nsivos - Art . 320 ..........•. 
C/\P!T ULO I V - Dn Extinçi"l.o do Cr dj to T r íbut 1írjo - /lrts . 321 à 349 ...... . 
.'~o I - Das Modalidad<' S dr• ti1H ?\ o - Art. 321 .. ..... . ........... . 
S" .1 o I I Da /\. r r<' e a cl a ç fl o - A 1· t s. 3 2 2 ~t 3 33 .•.......•.••••..••••••••• 
Sr• ç ri o I II - Da RC' s ti Lu i 1,J io - /\ 1 L s . 'lh ;, .3 il ......... ... .... ......... . 
Si>ç::Jo 
SPÇQO 
Sr•ç 3o 
Si> ção 
S1' ç;10 
S1• ç;io 
s .. ç ilo 
Sr•ç ii o 
CJ\P rTULO 
Sf•çií o 
SP ção 
St>ç ilo 
TITULO 
CAPITULO 
CA ITULO 
CAPITULO 
CAP f.TU LO 
IV -
V - VI - VII - VIII - IX -
Da 
Da 
Da 
Da 
Da 
Da 
Transaç ão - í1rl . 3112 •• . • •..••• •••••••••••••••••••••••••• 
R<'missão - Art . 3L13 • •.••• • • •.••• ••• ••••••••••••••••••••• 
Pr cscr ç~o - Art . 3 1.1Lf ••••• •• •••• •••••• •••••••••••••••••• 
DPcadi'>nciG - Arl . 345 ..... . ........ .. ....... .........•.. 
Conversão do Df'pó s ito í'ITl R1•11 da - Art . 346 ...........•... 
llornologaç 11 o do Lanç:.:nH'nto - i\rt . JL; 7 •••••••••••••••••••• 
X - Dn Consi na ç5 o do Pa gam<'nto - J\rt . 343 .................... . 
XI - Das eh-mais Mo a lidadPs dP Extinç ão - Art . 349 ......•..•••.. 
V - Da Exclusão do Cr~dito Tributá r io - Arts . 350 à 356 ...•.•.• 
1 - Dis posi çõ1'_s CPrais - Art. 350 ...•.. . .......... ........••.... 
II - Da Is 'nção - Arts . 35 1 à 354 . .. ............................ . 
III - Da Anis t.i. a - Arts . 355 õ. 356 . . ......... . ...... ............ · 
IV - DA ADMINIST RAÇAO r~ JA - Ar t s . 157 a 362 ..........••. 
II - Das Infraçõ1' S " das Pr•na li dadt•i: - /\rts. 363 à 364 ......••. 
III - Da Diviua Ativa - Arts. 365 à 372 ........ .. .. .. ........••. 
IV - Das CPrtidõ!'s Negativas - Arts. 373 à 37 7 . ... .. ......•..•• 
V - Do ProcedimPnto Tributário - Arts . 378 à 394 
l __ ___ _ "• -
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Cont. do 
SPçã o 
SPçi':! o 
Seção 
Seç ão 
Seçã o 
CAPI TULO 
PREFEITURA DO MUNI :1PIO DE e s rn M AROUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO - ---- ------------~-a--., _____ _ 
I NDICE 
I - Das Dis posi ções G0ra is - Ar t s . 378 à 382 
II - Do Te rmo de Apr PP nç ão d0 Li vr os Fisc ais e fiscais e Do cB 
mPntos - Ar t s . 383 à 385 ... . . . . . .. . .. . •... .........•...• 
III - Da Impugnaç ão - Ar ts . 386 <' 38i .... ... ..... ............ . 
IV - Da Prinwi ra Tnstãncia Adm i nistra t iva - Ar t s . 388 à 393 .. 
V - · Da Sc• gunda l nstâ m· i a i\dmini. t>tr a t i vn - Ar t. L~ • •• • •••••• 
VI - Da r e spo nsabilida<l (' do s /\gPnt<'s Fisca i.s - 'Arts . 395 a 
398 ....... . .......... . . . . ... ... . . . . .. . . ................• 
CAP fTULO VII - Da Consu lta - Ar t s . 399 ~ 41 2 . .... ... .. . .. . ... .....•.•.. 
CAP T. TULO VIII- Das Disposições Finais - Arts. 413 à 41 5 .... .. . .. ...... . 
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1 
J 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO ----------------------- ----------·------------------- - - -- ----
TABELA 
TABELA 
TABELA 
TABE LA 
TABELA 
TABELA 
TABELA 
TABELA 
TABELA 
TABELA 
TA l\ ELA 
TABE LA 
TABELA 
'J'J\llE LA 
TABELA 
All l~ I\ 
'l'i\ ll E LA 
T A B E L A S 
I - TabPla para cobran ça do Im po sto PrPdial e T<'rri torial 
Ur ba no - I PTU. 
II - TabPla pra Co br a nça do Impo s t o Sob r e S0rvi ç o de Qual￾qu e r Na t ur Pza . 
III - Tab0la para cobrança dP Taxa dP Lic Pnç a Rara Loc aliz ~ 
ç ão P Fun c i oname n to dP Es t a bc:>lPcim,' ntos Comr cia ,I~ 
dustriais, Pres t a dor es de Se rvi ç os P Similarr s (Inc ~ 
sivt> R"nova ção) 
I V - TabPl a para cobrança de LicPn ça par a FuncionamP n to em 
ll orário Es 1wc in l . 
V T.::ibP l a para <.:o bra nç a da Taxa df' LÍ<.: Pnç.::i para o Com6r-
<.:Ío EvPu t ua ] " i\mb uJ.111 t·, .. 
Vl - Ta bPl a par a cobranç a da T;:i xa dP Li c<' nça pa ra t>x t•c ução 
dP Ob ras Partí c ul.:Jr(•S . 
VI I - TabP l a para cob r nn ça ela Taxa <lt• LicP DÇél pa ra Ex0 c!1 ç ã o 
dt' arrua mP n t o , lo t e amPnt o , dPsm,'mbramf'nto ou r c :1r::nb r .'.l 
Pag. 
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97 
ffi l' n t o . 98/ 99 
VIII - Ta bPla para cob rança el a t axa de Lic "nÇ.'.l pa ra publ i ci￾dadP . 
IX - Ta bc:> la par a co bra nça da Taxa de Licrnç a pn ra oc upa ç ão 
<l o Solo nas Vias r o~ ra ouro s P~ lic os . 
X - Ta b,, l a par a co bra nça da Tax o ci <' Con cPss õPs f' PPr missÕPS 
XI - Tabrla para cobrança da Taxa dP ColP t P d 1• Li xo 
XII - Té1b0 l a para cobranç a d a Taxa dr' Iluminação Põblica 
XI II - Ta b" l a pa r a cobr a nça d<' Cons,•r vação dP Vi a s l' Lo gra do~ 
r os Públic o s . 
XIV - Ta bPla para cobra nça da Taxa e[ (' PPdágio pe l o us o de I'§_, 
XV - XVI - XVII -
tr adas 
Ta bt•la 
Ta l)(' l a 
Ta bPla 
Vi cinais . 
para c obr a nça <l::is T.:ixas d <' MPdição P Dt>ma r c ação 
par a cob r3 tH,:a cin Ta'<.a dP Exp<•dÍPntP 
par a l' < b r a nç :-1 d;J T ; 1x 0 rl 1• S<'r. vi ços DivPrs os 
100 
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PREFEITURA 00 MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERi.,;O i)E RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJ ETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 001/90. 
Institui o Código Tributário do Município de 
Costa MarquPs-RO . 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA MARQUES, Estado de Rondô￾ni a, no uso clP suas a t ribuj çõPs ] egais, f az saü0r quP a C.âmara Municipal aprovou 
P Pl P sanciona a sPg uin tP 
LEI COMPLEMENTAR N2 001/90 
Disp osiçllo Pi·,, liminar 
i\rt. 12 - Esl a Lei c omplPm0ntar instituP o 
tário do Mun i cí pio c!P Co sta Marqur•s, com func.l:imPn to na Constituiçilo 
go Tributário Nacional P LPis complPmPntarrs r rPgula os dirPi t os P 
Código Tribu￾FPdPral, Códi 
obrigaçõPs 
quP r ma nam das rPlaçõPS juridicas rPfPrPntrs a tributos dP compPtP ncia municipal. 
Urbana-IPTU; 
e ia do Muni c ípio; 
LIVRO PRIME IRO 
Tributos 
Art. 22 - Ficam instituídos os sPguintPs tributos: 
I - IMPOSTOS: 
a ) Imposto sobrr a Propried ade Predia l P Territorial. 
b) lmpo s l:o soiJrP Srrvjços dP qualquPr naturPza-ISS; 
e ) Impo sto sobrP Vendas a VarPjo P CombustÍvPis-IVVC; 
d) Imposto sobrP a Transmissão de BPns ImóvPis-ITBI; 
II) TAXAS : 
a) taxas c!PcorrPntPs das atividadPs do poder de pol! 
b) taxas dPcorrrntPs da util ização PfPtiva de s~rvi￾ços públicos Pspecificos P divisíveis, prPstados ao contrib ui nt e ou posto à sua 
d i sp osição. 
III) CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA 
a) decorrPntPs <lP Serviços na árPa urbana 
b) dPcorrPntPs dP SPrviços na árPa r ural. 
TITULO I 
Dos Jmpo.sros 
PREFEITURA DO MUNIC!PIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPITULO I 
Do Imposto sobrP a rroprirdadr Prrdii11 p TPrritoria l Urbana 
SP Ç.:I O I 
Da lncici~rcia P do Fato GPrador 
.02. 
Art. 32 - O imposto sobrP propriPdadP prPdial e territo￾rial urbana tPm como fato gPrador a proprieda JP, u domi nio útil ou a possP do bPm 
imóvPl por natu rPza ou por acPssão física como dPfinida na LPi Civil, construido 
ou 11 ~0 , loca 1 izados na zona urbana do M11nic ipj o . 
Parágrafo único - O fato gPrador do imposto ocorre anual 
mPnte no prime iro dia dP janeiro . 
Art. 42 - Para os r[Pitos drstP impos to, considera-se á 
ren urbana a dPlimitada e IPf i nida na Lri Frdrrnl 6.~Jl/77 . 
§ 12 - Considrram-s tarnhPm zona urbana as árPas urbani￾závPis de Pxpansi'lo urbana s, d finid:is dvlin1i.tadns rm Lei Municipal, constantP 
de lotPamPnto s aprovados pPlos órgaos compPt ntPs P drstinados à habitação, indú!'. 
Lr ia ou rn rclo, localizados fora da zona acima refPrida . 
§ 22 - O imposlo sobre a propriPdaJe pr~dial e tPrrito￾r11 L urbana inci<lP sobrP o imóvPl q ur, locali zado fora da zona sPja comprovadamPH 
LP utili7.:ado corno sítio dr rPcrPio P no qt1.1 l a evPnt u.11 produção não se destinP à 
1·01111~rcio. 
Ait.59 - A Í1H·í cl,-: 11,·í1<I1 jmposto indep0 nd P do cumprimrnto dP 
quais que r Pxigências lPgais , regul.'.lm('ntnr<'s 011 administrat ivas, sPm prPjuízos nas 
cominaçõPs l Pgais cabívPi:i. 
Art . 5q - O imposto ~ anual r na forma da Le i Civil, 
11-.111s mÍ.tP- S<' .'lus adqu irrnt:c>s, s;il vo sr const.:i ela rscri.tura cPr tidão nPgativa dP 
d<q,[ 1- 0 rPfPrrnLP ao impost o . 
Art . 72 - O bPm imóv0l, para ~fPito desse imposto, SPrá 
cl~ ss ificado como tPrrPno ou pr~dio . 
ruína ou dPmolição; 
§ 12 - ConsidPra-sP tPrreno o bPm imóvP l: 
1 - sPm Pdificações; 
2 - Pm qur houv0r c0nstruçi'lo paralizada ou Pm andamento; 
.3 - em que houv er Pdificaçno intPrditada, condenada, em. 
4 - cuja construçJo srjn dr nnturrz n t0mporãria ou provi 
sória , ou possa sPr movida sPm dr st ru iç~o, altrraç~o ou modificação ; 
5 - chácaras. 
§ 2Q - Consid Pra-sP pr~<lio o bPm im6vPl no qual Pxista P 
dificação utilizável para habitaç~o ou para rxPrcicio dr qualquer atividade, seja 
qual for sua dPnominação, forma ou dPstino, dP sdP qu~ não c ompree ndida n s situa￾ÇÕPS do par ágrafo antPrior. 
i 
1 
PREFEITURA DO MUNiCÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
_ _.;..;_ __ G_A_B_IN_E_T-'-'-E DO PRE_F_El~O ________ _____ _ 
&>ç~o I I 
Do Suj Pito Passivo 
.03. 
Art . 82 - Contrib u intP do i mp os to P o pr oprietário, o 
titul ar do domínio 6t il ou o possuidor a qualquPr t ítu lo do bPm i móve l. 
§ 12 - ConhPcidos o propriPtá rio ou o t itular do domínio 
6 til P o possuidor, para PfP i tode dPtr r mi n ação do s u jPi to pa ssivo, d a r -sP-á prPf ~ 
r · nci a à qu e l Ps P n ã a Pste; dPntre a qurlPs Psco l hP r- s P- á o titul ar do domíni o 6-
ti 1. 
§ 2Q - Na impussibi l ida<lP dr r l riç ão do propriPtário ou 
titul a r do domínio 6til, dev id o ao fato de o mrsmo sPr imu nP ao impo s to, delP Ps￾t ar sP r1 :: 0~ SP r dPsconhl-'<:Í.d., 0 11 nÊ!O Locoli;:;.:::Ju, SPrá c onhPc i do como o sujPito pas 
s ivo aque lP quP stiv r na possP do imóvrl. 
§ 32 - O promitPntP comprador i mi t i do na posse , os ti t u￾l are s de di n,ito r Pal sob r P o i móvPl alhrio P o fid"icomissã rio sP rão conside rados 
s ujPitos pa ss ivos da o bri gação LribuL5ri.'.l . 
SEÇi'\O l1 I 
Da Inscri ç ã o no Cada s t r o I mo biliá ri o 
Ar t . 92 - A scr ç~o dos i móvP is ur ba nos no Cadastro I￾mobi l iário s erfi promov ida: 
I - pelo proprirtário ou sP u r ep r PsPnta n te l e ga l ou pe l o 
rrs pPctivo poss uido r a qualqurr tftulo; 
II - por qu.'.11 qurr Jos condôminos , Pm se tra tando dP con -
domí n io; 
I I I - pr l o compromissár i o c omprador, compromitentP vend P 
do r , cPssi oná rio ou CPdr nt P, no s ca sos de compromi s s o d compra e ve nda ou de CP! 
sã dP dirPitos; 
IV - dP ofíc i o, Pm sr trata ndo dP próprio fp de ral, Psta￾dua l, munici. p.:1 1, dr autarquÍLls, ou a i. 11 cln qu:inclo 1 inscr í ç .'lo dPixar de s Pr 
o prazo r Pgu l amPnla r; 
'' pc•lo i1w1'11t .11 i :lll LP, sínd i co ou l i quida ntP , quando SP 
t r a t a r de imóv Pl pre t Pnd Pn l:P a c·spcíl i, ! mass a falida ou soc iPcladP em liqui da çã o; 
VI - prLo ali.1 nt<> dP qualciurr na turPz a , Pm c on j un to , na s 
t r ansfPr ê ncias el e qualquPr na tur Pza , s i. mu l tãnPamP n tr com pPdido dP CPrtidão nPg a￾t i v a nPc e ss ã ri a ao ato dP a lie n.:lção ; 
Art . 10 - rar a r(rt iv~r a i n s criçao do s imóvPi s urbanqs 
no c ada s t r o i mo b i l iãri o, são o s rrsponsãvr i s obr i gados a prPPnchPr e Pntregar na 
1 <' pa rtiç ão compP l.r n t P, uma f i e rn c[p i nscrição para c ada imóvP l , conformP modP l o 
f o r nPcido pPla PrPfP i t u ra . 
§ 12 - A i nscrição sPrá pfe t uad a no praz o de 60 (sP SSPn￾La ) d ias contado s da data J a · Ps critura dPfin i tiva , da promPssa dP c ompra . e ve nda 
do imóve l ou do rec i bo dr qui t ação P crssão clP dirPiLos de possP . 
§ 22 - Por oca s ijo ela rntrPga da fic ha dP ins rição dPvi 
damPnt e prPPnchida dPv rr.3 SPi:- Pxib i do LÍLu l o dP propriPdade, ou comp r omis s o dP 
compra e venda do imóve l ou do re c ibo de quitação P CPssão dP poss P do imóvP l, p~ 
ra él S nPCP SSárias VPrific açõPS . 
L _______ .:___ ____ _ 
PREFEITURA DO MUNiCiPIO DE COSTA MAr.cu:::s 
GOVERNO Dt: RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
.04. 
§ JQ - Não SPndo fPita a inscrição no prRzn PstabPlPcido 
no purágrafo l Q dPstP aritigo , o órgão compP t PntP, valPndo-sP dos PlPmPntos dP 
quP dispuser, preencherá a fic ha de inscrição e PxpPdirá edital de convocação ao 
proprietário para, no prazo de 30 (trinta ) dias, cumprir as exigências deste ar￾t i go , so b pPna de multa prPvista nestP código para os faltosos . 
Art . 11 - Em caso dP litígio sobrP o domínio do imóvel , 
a ficha de inscri ção mencionará tal circ un s tancia, bem co1no os nomes dos litigan￾tPs P dos possuidorPs do imóvel, a natu rPz a do [Pito, o .Juízo e o Cartório por on 
de correr a ação. 
Parágrafo Onic o - I ncluem- P tamb~m na situação prevista 
-~ tr artigo o espólio, a massa fa l ida e sociPdadP em liquidação. 
Art . 12 - Em R•' Lrat a nd o de i'.írPas lotPadas, cujo lotPa￾ment houvPr sjdo aprov;id o p<>l.:i Pr-rfri tur n . d r• vrrá o imprc>sso da inscrição SPr a￾companhado dP umo planla cn111plrt:1, Pm r•31·.:il:1 q11r' prrmita a anotação dos smembr ~~ 
mPnt os P dPsi gnar o valor d:i aq ui_ !;ição, os log radouros, as quad rns , P os lotPs, a 
árra total, as árPas l'Pdidn s ao paLrimGn i o pGhl ico munic ip al as drens compromiss~ 
das r áreas aliPnadas . 
Art. 11 - Os responsá vPis pPlos l oteamPrito s ficam obri￾i\:Jd 1>:; a fornPn·r 111. no mÉ's dP out ubro, df' cud;i ano, ao órgão fazP nd ário competPn￾tc. 1-f' la ção dos l o Lc>s quP l •' nham sido a l ie na.cios dP[initivame n tP ou mPdipnte com￾ptorni.ssos dP compra P vPnd,1, mencio nando o nomP do comprador, o Pnd PrPÇO complPto 
par:1 corr Pspo nd cia, os nGmPros <lo quartPirão P do l otP P o valor do contrato de 
vP11da , a fim dP sPr ff·i t a a anotação no Ca<lastro I mobiliário . 
Art. 14 - DrvPrfto srr bri gat rinmPntP comunicadas ao ór 
glo compPtPntP, dPntro lo rrnzo Jr 30 (1 rinta) Ji:is, todas as ocorr~ ncias vPrifi￾cadas com rPla çJo ao imóvf'l, quP possam altPrnr as basPs dP cálculos do lançamPn -
to dos tribu tos muni c ipais. 
Parágrafo Onico - A comunicação a quP se rPferP este ar￾tigo , devid amPntr procPssada P info r mada , sPrvirá dP base à altPração respectiva 
na f icha de ins crição . 
Art. 15 - A anotação de Pdificação nova , rPconstruída ou 
reformada se fará da s~g uint e forma: 
I - pPla r PmP ssa dP conc Pssão do Ua bitP-s e à repartição 
[azP ndári a ; 
II - dP ofí cio pP l a rPpartição fazPndária , no cas o dP Pdi 
ficaçã o Pm condi ç~o dP uso . 
0P1YàO lV 
Do La nçamPnto e da ArrPc:,iJ •:.;ão 
Art. 16 - O l:rnçan1f' nlu do i mp osto sobrP a propriedade pri:'_. 
<lial e TPrritorial Urba n podPrá ser (Pito rm conjunto com os dPmais tributos quP 
rPca írem sobre o imóvPl. 
... 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
, . GABl1\JETE DO PREFEITO ··---·-- ------
.os. 
Art . 17 - Far- sP-á o l an çamPn to e m nomP daquPle sob o 
qual Ps t i vPr o imóvPl cada s trado n a rrpnrtiç~o . 
§ · 12 - Na hipól<'SP d<' co11durníniu , o i mpo s t o podPrá ser 
Lançado Pm nomP de um ou d r todo s os co11 lílminos : em sP tratand o , por ém, dP condo￾mí n i o cuj as unidadPs, no s LPrmof; cJn i.<• Í. Civ i.I, constit uam a u tô nomas , o imp osto SP 
rá l a nçado i ndividualmP n tP P m nomc> dP \' 1d 1 u111 uos rPspe<.:ti vos titul arPs . 
§ 22 - Não sendo conhrcidu o proprietário, o lanç amPnto 
sPrÕ fPito em nome de quem estPja dP poss<' do imóvel . Nas demais cas os, sPrão ob -
s<' rva dos os dispos tos na ·ç~ o 11 <lPs t a Lri . 
Ar t. 18 - O lm·1ç amrn tu SP rá anua 1 e o rPco lhimen to dP a -
co rd o com o 11 Ú111r>ro dP parc <' Jas quP o rPg u lamPnto PstabelPCPr . 
Art . 19 - O contribuintP será notificado do lanç amento cio 
impos to: 
1 - pela Pntrrga cio aviso ou notificação no seu domicílio 
tr butário:~ sua pPssori, ;, dr sc·11s Familiar<' S, r e pr 0s <'ntantPs o u pr Ppostos; 
11 - em J orrn df' av.Í.:; s, pul;li.cados no órgã o oficial do 
Município ou dP jorna l lo<.:a l , dos irnó vPis l ançados, cons t a nd o os r Ps pPctivos pra￾zos clP v Pn cimento; 
III - por v ia p1 s sual; 
I V - por f'dital . 
SEÇl\O V 
Da Base de Cálculo P Alíquota 
Art . 20 - O i mpos t o sob r P a pro prie da de predi a l e terri￾toria l ur bana será dev ido anua lrnPnte e calc u lado mediante a ap l icaç ão, sobre o va 
l or ve na l dos im'veis r specti vos , das alíquotas rstabPlPcidas na t a bPla I do a￾nexo , que i n trgra esta Lei. 
Art. 21 - Se m ~rPjui~u do disposto no artigo anterior,in 
dPpe nd e n teme n tP da atu.lização anuR 1 dos vnlor<'s vPnois, as a l í1uo t as inc identes 
na s zonas ben<'ficiadas 1or objPtos dP comp l <'mPn t ação urba na sofrerão um acréscimo 
de acordo c om o estabPlecido na tabela . 
§ 12 - Co nsidrram- se zonas be nPf i c ia <l as por objetos de 
co111 pl e me n taçãu urbana ~s v ias e l ogradouros põblicos qur tPn ham o s servi ços de 
q 11.1 lquP r tipo d<' paviment,1ç~10 . 
§ 22 - O i nício da obra licPnciada exc lui a utomati c ame n￾t P a progre ssividade das a l iquotas , passando o i mposto a ser ca l c ulado, no exerci 
cio se guint e, de acordo com as a l íq uotas consta 11t<'s <la tabela que integra 
LP i. 
esta 
Art . 22 - O valor vrnal dos imóve i s será a pu rado com ba - · 
sP no s dados fornrciclos pP .l o Cadastro Imob'li.ário, levando em cont a , a c.r itPrio da 
rrpa t ição, os seguintPs PlemPntos: 
I - Nos casos ele terrenos: 
a) Va l or <lPclara<lo prlo <.:ontribu i ntP; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
·-·---'-' _,, ___ G_A_B_IN_E_T_E_D_O_P_RE_F_E_l_TO-'---
b) O indicP ~dio dP valorização corrPspondPnte à 
Pm quP Psteja situado o imóvPl; 
zona 
c )· Os prPços dos tPrrPnos nas últimas transa çõPs dP com 
p ra P vend a , rPalizadas nas rPspe c tiva s zo nas; 
d) n forma, as dimensões, os acidPntes naturais e outras 
características do terreno; 
e) Quaisquer ou lros dados informat i vos obtidos pelas re￾partiçõPs competentes; 
II - Nos ca sos de pr~dios: 
a ) a ár~a co nstrutda ; 
b) o va l or unit.1ri0 d.1. c onstrução ; 
e) o Pstado dP conservaç~o da construção; 
J) o valor do t e rr Pno , c a l cu l ado na f o.mu Jo an t P￾r .L• r; 
§ 12 - Na dPtPrmi nação da base do c á l c ulo, não se conside 
ra o valor dos bens móv eis mantidos rm carátPr permanPntr ou temporário no imóvel, 
para efeito de s11a ut i li zação , explo1· ação, a(ormosr>amP nto ou comodidadP. 
§ 22 - No ca so dr ímóvris com edificação, <lPstinados à in 
dústria ou ao co ~rc io prPvistos no § 22 do arti go 72, dPsdP que construídos Pm 
zona rur al , o t erreno a s r considerado não po<lrr.1 ultrapassar a 3 (trPs) vP zes 
a área con strutda . 
§ JQ - O cr it~rio a ser utilizado para a apuração dos va￾lores em quP sPrvirão dP bnse Je cálculo para o lançamPnto do imposto será defini 
do r>m rPgulamento e t a brl a de va l orPs bai ><ados a nuolmente pP l o ExPcutivo, Pm LPÍ. 
SEÇl\O VI 
Das infrações r da s P nalidades 
/\.rt. 2 3 - Sp 1·;1c1 p1111 ídas com multa sobrP o valor do un￾posto calcuL1d com basP 111)s d nd s l' <11·r1· 1 us dr) imóv(•l as srguintPs jnfrações: 
l - multa dr 20% (vintP por cento) para quem dPixar dP 
pL·c>s tar as infor ma çõe s ao Cadan tr o lmob i.I i.51 i o no prazo detPrminado nPsta LPi,com 
po ss ibilidacl f' d<' rPdução cm at 1~ 50% (c.Í.ni-JuPnta por L'C'nto) aos que comparecerem es 
111111 15. nPamrnU·, .:i11tf'S de i. n ici:ida a .:i ç ::'.lo fisl·;1l; 
J I - inult.:1 <lP 50% (cinquPnta por cento) qu a ndo ficar cons 
t·1t.<:1do er 1·0 ou orn i sncio do lor.a , brm como íalsidadP nas informações fornecidas ao 
C;1dnstro lmobi.l i fir i o com o f ito de a lLPr.:i.r a tribut.:ição. 
SEÇí"í.O VII 
Das IsPnÇÕPS 
Ar t . ~ - Oc• s d<• qu •' L' ll llljH idas as exigPnc ias da LPgislação 
Tributária são isP nto s d o imposlo: 
I - os im6veis cPdid os grat uitamentP Pm totalidadP, para 
us o Pxclusivo da União, Estado, Município P s uas auta rquia s ; 
11 - o s jmóvP Í. s pPrtrncentPs às Soc ie dades de Economia Mis 
ta Municipal; 
"' ..... . ~ '· .. , .. :_:>'i·" '~- . . ~ l •• .~ f! 1 .•, )' 
'pRÉ.Ptrfuh/t ;i8_MtlN_fdt)10'.·1::iE COSTA MAROl JES 
GàVE ílN-0 DE ·r:~rn~ÓÓN I 
.07. 
Ill - As P111JH<'sas [>úbl i c.1s do Mun icípio P Funda çõe s insti￾tuídas pelo Po<lrr Público ; 
IV - Os imóvf'is pPrtPncc>ntPs a hospita i s P cooperativas df' 
a t Pndimento mfidico hospitalar qu e provarPm trr coloc ado à disposição da dmini ~! 
ção municipal sPrviço mfidico-hospitalat· l'Orr<'spondPntP , no mínimo, ao montante do 
i pos t o ; 
V - os templos dr qualquer natureza ; 
VI - imóveis <lPclRrados dP utilidade púb lica para fins dP 
desapropriação a partir da parcPla corrPspon<lPuLe ao pPriodo de a rrecadação do i~ 
posto em que ocorrer a imissão dP po sse ou ocupação PfPtiva pelo podPr desapropri 
.1n te i 
VII - Os imóvPi's- pPrtPncPntes a partidos políticos, suas 
(undações , Pnti<lades sindicais dos trabalhadorPs , instituiçõPs dP Pd uca ção e a s1s 
t~ cia social , srrn fins lucrativos e organizaç0Ps drclarados em LPi como dP Pnti￾da<lP públic a . 
CAPITULO II 
SPç~o l 
Da incidência P do Fato Gerador 
Art. 25 - O imposto sobrP srrv1ços de qualquer naturPza 
inc idP so brP a prPstação <lP sPrviços constantPs da lista do artigo 27, . por enti￾dade ou pro fissional autônomo. 
Parágrafo Oní co - A hipótPse de incidência do imposto SP 
configura ind ependPntPrnentr : 
1 - da existência de PstnbPlPcimr nto fixo ; 
2 - do resul~ado financeiro do f'XPrcíc io da atividadP; 
3 - do cumprimento de qua l quer exigência legal ou rPgul~ 
mrota r e sPrn prP jui zo das pPna lidadPs cabí veis; ., 4 - do pagamPn to 01 1 n?!o do prrço do sPrviço no mesmo mê> s 
0 11 c•xrrctcio. 
1\.r t. 26 - P:1ra c1. - c' r<' Llo s dP incidência do imposto, con￾si.clPra -s P loca l da prPsl a~ ;'!o do sPrvi ço : 
l o d1) Ps t a hp J.-•c i111c •nto prestador; 
11 - o <lo domi c i.J io do prestador, na (alta do PstabelPci￾m<'nto; 
III - o lugar de rPal izaçUo do sPrviço, no cas o de constr~ 
çJ!o e i.vil. 
Art . '27 - Suj('it.-101 -sr ao impos to os sPr viços dP: 
l - Mfdicos, inclu s ivP cl[nicas, PlPtricidade rnfi<lica,ra -
di•> LPrapi.:i, lLc1-~;onogra( a, radiologia, tomogra(ia P cong8nerPs. 
II - Hospitais, clinicas, sanatórios, l a boratórios dP a￾nãl isP, ambulatórios , prontos socorros, manicômios, casa s de saúde, de repouso e 
<l e recupPração e cong~neres. l 
______ _ 
PREFEll URA DO MUNIC PIO DE COS f A MABOUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABlf\ff:TE DO PREFEITO ~-------·--·- -·- -- -------- -·--------·----------
.08. 
Jll - Enf>rm<'iros, f"onoaucJiólogos, proté t icos P odontól .~ 
go8 . 
I V - ist~ncia mé dica e congPnPrPs prPvistos nos 
t PLlS 1, 2 P 3 dPsta lista, rrPstados atrav~s dP planos dP rnPdicina de grupo, 
. 1-
con￾vênios, i nclusivP com <'mprPsas para a ssi stênci a a PmprPgados . 
V - Planos Jp s::iú.I<', prPstados por PmprPsa quP não Ps￾t P j a inc lu ida no í tPrn 4 Jp s la li. •; la 0 q11P sr e umr r .1 m através dP sPrviços prP stados 
por tPrcPiros, contratados pPla rmpresa ou apPnas pagos por Psta mPdiantP indica￾ção do bPnPficiado do plano. 
VI -M~Ji. cos vrtrrin5rios r farmacêuticos . 
VII - Hospitais vrt rinários, clin icas VPtPrinárias P 
co ngê nPr Ps . 
VI II - Gu<Jrda, tratamento, amestramP nto, a destramento, P.!!) 
bPl ezamPnt o , alojamPnto e congê nPres, rPlativos a animais . 
IX - Ba rbeiros, cab0lPiros, manicuras, pP<licuros , trat ~ 
mr nto dP pPlo, dPp il açJo P con gê nrrrs. 
X - Banhos, ducha s , sauna, massagPns, ginásticas P COE 
XI - Varriç ão, coleta, rPmvção e inci nPração de li xo . 
XII - Limpr za r dragagrm dP portos , rios e cana is . 
XIII - Limpr za manuLPnçno P cons~Lvaçã o de imóveis, incl~ 
s 1ve via s põD:i ~as , pnrquPs P jardins. 
Xl '.7 - n si.nf<'t:Ç~O , imunizaç.'.lo, i;.i.gi.Pnização , dPsratizaç;:io 
e co ug8 nPrPs . 
XV - Controle P tratamPnto dP Pfl uPntPs de qualquPr na -
turPza P d agr ntP (ísi~os P biológicJn. 
~VI - Incin0ração dP rPsÍ<luos quaisyuer . 
XVII - LimpP za d chamin's . 
XVIlI - SartPamPnto ambiPntal P congPnPres. 
XIX - As sistê ncia t~cnica . 
XX - AssPssoria ou consultoria dP qualquPr naturPza,não 
con tida em outros t LPns desta lista, rrfPrPntPs a orga n ização , programação, plan~ 
jame nto, finan ças ou a<lministroc~o r procPss amrnto dr dados . 
XXI - Plan jamrnto, coor<lPn aç ~o, programação ou organiz! 
ç ;:J o t 0 e ni ca , f Ln ;m c 0 í r a ou i1 d mini s t. r· o Li v éJ. 
XXII - At ~lisPs, inclusivr d sistPma, PxamPs, pPsquisas e 
i.nformaçõPs, c0lPta dC' procPssarnP t to dP .dados dP qua lriuPr naturPza . 
XXIII - ContabiJi<l adP , auditoria , técnicos Pm contabi lidadP 
XXlV - P<'r{cias, laudos, PxnmPs t~cnicos P análisPs t~cni￾cas. 
X X V - T r i1d 11 ç ék ~ , , i n L r r p r r ta ç õ P s . 
XX\/ ! 
XXVIJ. - Dati.l ogr<1[in , Pst no g rafia, <>xpPdÍPntP, SPCrPtária 
XXVlfl ·- Projrtos, c~l ulos P clrsr nhos t~c icos de qualquPr 
naLurPz a. 
XXlX - Arrofotogramrtria (inclusive intPrpretação), mapP! 
nrnl o P topog rafi a . 
XXX - Execuç~o, por admini.sLraçn o, PmprPi tada ou subPm￾pr0 i tada, dr conslruçno civil , d obras hidráulica s P outras obras ~emelhantPs e 
\ 
PREFEITURA DO MUN CÍPIO OE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA. 
GABINETE DO PREF ITO 
.09. 
rPs pPctiva PngP nl 1ari a consultiva, inclusivP SPrviços auxi li arPs ou complPmPntare s. 
XXXI - DPmoli ç~o . 
XXXII - PPparação , con ser va çã o P re forma de edifícios, PS 
tradas, pontes, portos e congênPres . 
XXXIII - PPsquisa, pPr[uração, cimPnta ção, pPrfilagem, es￾t i mu lação P outros serviços relacionados com a rxploração de rPcursos minerais. 
XXXIV - FlorPstamPnto P rPflorPs tamPnto. 
XXXV - Escoram0nto P contPn çl!o dP Pncos tas P sPrviços con 
gí3nere s. 
XXXVI - Paisagismo , jardinoerm e <lPcoração. 
XXXVIT - Rnspagrm, calafrlaçllo, polimPnto P lustração. 
XXXVIII - Ensino, .í.nstr uçZ!o, t r rinamPnto, avaliação de co -
nhecimPnto, dr q11 nlqtt('r gr.:iu 8!1 n'! tun';.:a . 
XXXIX - PlanP j3mc•nLo, or~:inizaç?!o <' administração de fei￾ras , Pxpo s i çõec, congressos P con g8 nrrC>s . 
XL Or gé111i. zcit:llo 1lp fpsLa P rricC'pÇÕPs : buffPt. 
XLI - Admini stração dr bP ns e nPgócios dP terceiros P 
dr' con sórcio . 
XLIT - Administração dr fundos mGtuos (excPto a rPali z a￾da J>O r instituiçõrs autorizadas a funcionar pe]o Ban co CPntral). 
XLill - AgP nciamPn to , co rrrtagem ou inte~mediação de câm￾bio, dP seguros P de planos de previd~nc a privada . 
XLIV - Agenciamento, co rrrtagrm ou intPrmPdiação de títu 
los quaisquPr (Pxcrto os s rviços PXPcutados por inst i uiç ões autorizadas a fun -
ci ona r prlo Banco CrnLral). 
XLV - J\gpnci;imr1 1to, corr('l<:1gi'm ou int0rmediação de 
dirP itos da propriPdad0 industrial, artística ou literária . 
XLVI - Agenciamrnto, corrPlagPm ou intermPdiaçã o dP con￾Lr11tos dP franqui a ( [ranchisP), fatura ção (í actoring) e depósito (Warrent) excP -
1 u;1m-s0 os srrv -i ços prestad s po1· insti.tui çflPs [Jutor] 7.ndns a f uncionar pelo Ban co 
Cc· 11Lr a1) . 
XT.VTI - Agencinmrnf:c) 1 orga n iz:ição , promoção e execução dP 
p1ogr ama s dP turismo, p.'.ls!;<' ios rxcu1·s<1rr~ . i~ 11ins d0 turismo e congênPres . 
XL\' r r r - t\-sr'!l(' i :lllH' l llO. <'Orrrt<ige rn ou int0rmPdiação dP be ns 
móvP is P imóvr'is ni'!o abrangl_dos n s íLr11:; l1'J :l 117. 
XL[X - Drspac hanLPs . 
L - Ag<'ntrs d~ propr i PdadP ind ustria l. 
LI - AgPntrs da proprirdadP artistica ou litPrãria. 
L LI - LPilão 
1. 111 - Armazc'n amrnto, depósi to, carga , dPscarga, arruma￾çãu C' guardél dt> brns dP qun Lqurr PSpc5cir (Pxcelo dPpósítos feitos Pm instituições 
1í1 1n11 c<'Íras aut·or i ;1,a<lns a í11nc j onar pPlo Banco CPntral) . 
LlV - Guarda r 0stanciamento dP veiculas automotores 
l.Pr n s trP s r' fluviais. 
LV - Vigilãncia ou sPgurança dP pessaos P bens. 
LVI - Divrrsõrs r~hlicas . 
I.V[l - Distríbuiçuo <> vr11cln dp bilhete de lotPria, car￾tõPs , pulos ou cupons dP apostas, sortf'Ío s ou prf>mi s. 
LVllI - Fornrcimrnto dr m~sica, mPtliante transmissão por 
l 
1 
l 
PREFEITU A DOM NICÍPIO DE COS A MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
qualquPr pro cPsso , para vias p6blicas ou au1birnt Ps frc hados (P xcP to transmi s sõPs 
radiofônicas ou dP telrv is~o) 
LIX - Gravação P distribuição dP f ilmPs P vídeo-tapPs. 
LX - E':mografi.:i uu gravaç1o dP sons ou ruídos, i nc l usi￾VP tr ucagPm, dubl ag<".-:~ P m·xagPm sonor.'.1. 
LXI - Fotografia r cinPmatografia, inclusive re vPl ação am 
pliação, có pia r Pprod ução P trucagPm . 
LXII - ProduçJo, para tercriros, mPdiante ou sPm e ncomPn￾da rr~via, dP PspPtáculos , Pntr vistas r congPnPrrs . 
LXITI - ColocaçJo dr taprtrs r cort inas, com matPria l Lor￾nPc ido pPlo usu ário final do ser vi ço . 
LXIV - Lubrificação, l impPza P rP visão dP máquinas, veícu 
lo s , aparPlhos P ~ui pamrntos ( Pxcr t o o fornecimPoto dr peças e partes, quP fica 
st.:jr ito ;:io ICM) . 
LXV - Concrrto, rrslauraçJo, manutPnção P conservação dP 
m5q ui.nas, vrículos, moLorc's, Plc•vaclorrs 01 1 d0 qualqnrr objeto (<'XCPtO o fornPcÍTrr.'} 
to de pPça s P partes, que fi cn sujeito oo ICM) . 
LXVI - Rr condicionnme nto d, motorPs ( o valor das pPças 
f or nPc id as pPlo prestador do sPrviço fica sujei to ao ICM). 
LXVlI RPcauchuLa g0m ou rrgrnPração de pneus para o usuã￾n o fi nal. 
LXVlT I - R ,· onrl i e innnmento, ac un<l icionamento, pintura, b ne 
f i <" iamento, 1a va g0 1n, srcn grm, tin gim0ntP. i?.nlvn nnp l as ti a , anodização, cortes , rP￾co rtPs, polimf' nt o , pliJ. ti [icn ilo P con g(' 11 t· 1·pc;, dP obje los nã o destinados à i ndus 
t1 in lização ou comPrcial i ;1. 1~:10. 
LXIX - i1 1st.1L11;'1c (' '11on tag<"'m de a parPlhos, máquinas e e￾quipamentos, prrs l aclos ao us 11 .tír i. o fi11.1 l d s0rv i ço, Pxc lusiv.:irnrntP com materúJ l 
por Pl e fornecido. 
LXX - Montag0m i nduf; t. rial, prrstada ao usuário fi na l do 
se 1 t11ço , Pxcl usivnmr ntr llllll 111at<•1·i al por 0 le fornPciclo . 
LXXI - e; ,) pia ou rrpro<lução, por quaisquer process os, de 
dc11 11m nt os P c111tn1s papf> is, pl:i11tns ou d0s<"'nltos . 
LXXll - Composiç~o gráfica, fotocomposição , clichPria, z10 
co gr afia, ] itogrn(ia e fotogravura. 
LXXlII - Colocação dr moldura s P afins, PncadPr nação, grav! 
ç ão e douração de livro , rPvistas P cong8ne res. 
LXXIV - Locaçno <lf' bens móvP i s , inclusive arrendame n to mer 
cantil . 
LXXV - ·unPl~~ lS 
LXXVI - Alfa i ataria e costura, quando o material for forne 
cido pelo usuário final, excPto aviamf'nto. 
LXXVII - Tintur ria e lavanderia . 
LXXVIll - Recrut amP nto, ng0 nciamPnto, seleção, colocação ou 
f or necimPnto de mão-Jc> - obra, mesmo em cartiter temporário , inclusive por empregados 
do prPst ad or do sPrviç o ou por trabalhadorPS a vulsos por ele contratados . 
T.XXTV - Planejamrnto rlr campn nh o.s ou sistemas de . publ icida 
de, ela boração dP desenho s , t ext o s P demais mo.teriais publicitários ( exce t o sua 
imprP s são, reprodu ção ou fabricação). 
LXXX - Veiculação P divul ga çno de tPxtos, desen hos e ou￾tros ma teria is dP publicidade, por q11Hlqur>r meio (<'xcrto <'m jornais, prd 'cJ .i · fl 
PREFEITURA DO MU ICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
- ·--~..!___- GABINETE DO PREFEITO 
.11. 
r ddios 0 t 0levisão) . 
LXXXI - SPrviços porLuários " .'.11'roport u ários : utiliza ç ã o d l' 
porto ou a0roporto, atracaçãb, capatazia: armazPnagem i n te r na P PSpf'c i a l; sup r imPn￾to d<' água, S<'rvi ços .::icPssórios; movi mPnt<Jç?!o d0 mPrcadoria fora do c ais. 
LXXXIl - Advo g;~dos; 
LXXXI J [ Engr>nlwir c1i::, arquitPtos, u r ba n istas C' agrônomos; 
LXXJ- J V - F:,· onnm i o; l 1; 
LXXXV - Psi.cólogo; 
LXX XV[ AssisU'nl •'S sociais ; 
LXXXV U - R•1 Lnç õl's l'úl lit«JS; 
LXXXV1 II Tra nsport1' de' nalurPza Pstri t <Jm<'n t P muni c ipal; 
LXXXJ X - ll1JspPdn g•' m ('m hotÍ>is, mot1 is , pPnsõPs P c ongrnf' rPs 
(o va lor da alimPntação , quando i nc luído no pr e ço da 
di~rin, fica sujPilo ao imposto s o br0 sf'rvi ço ). 
XC - Distribuição di> b<>ns dP tPrcPiros em n 'pre s e ntação 
d!' q u a 1 que' r na tu r E' z a . 
Parágrafo tJníco Ficam tamb~ m sujPitos .::i o imposto os 
Sl' rv iços n ão Pxpn•ssos na l ista, mas qtt", por ~1ua nalur1'z:.i" carac t Pris ti c as, assP￾me lham- s i> a q ua]qu<'r um dos <\ Uf' C<Hnpõ" c :H :1 Ít P111, P r:IPsdP quP, ni'lo con s tituam hipó￾te s e de incidl\ nl·ia dP tribulo PSt:idual ou í 1•dP 1 a l. 
SEÇAO II 
Do Sujl'ito Passivo 
Art . 28 - Contr ibuintf' do i mposto Í> o prPs t a dor do s i> rv i￾Parágrafo Onico - Não são co n tribu int es do imposto os qu e 
pr 0s t am s i> rv 1ço r m re l ação de emprPgo, os dire t o r es P mP mbr os d e c on s 0lho c onsulti-
., o o u Eis e a 1 d<' soe i P d a d t' • 
Art . 29 - SPr:.Í rt'sponsávPl pPla r<'LPnção P r eco lhimPn to do 
i_mpos t o todo aqul1 l 11 qut>, m<>smo ineluf.do nos r<'giuw s dt• imunidadl's ou i s r-n ção, Sf' u -
ti l izar dP serviços dl' tPrC('iros, quando: 
i - U f'!"'SL~1dor dc., b••rv1ço for Pmprr•sa " nã o Pmitir not a 
f i sc al ou outro doc urr::1 rito contr' ndo , no m{n j mo, S<' •J 0ricl <' r <'ço P númPro dP in s crição no 
ca d as tro dP a t iv i <l;:id1 · <'Conumicas; 
II - o SPtviço fo f' r»t:L:-t.Jo •'m car.itcr pPssoal e o prf'sta￾dor , p r ofi ssi o na 1 a1 1 tôno~10 ou soe il'dndP U(' profissionais, não aprPs<' nt a comprovant•' 
dP inscri ção no cadastro dP atividadPs PConômi cas; 
III - O pu'stador do sPr v iço alPgar P não c omprovar imuni~a 
clr> ou i se n ção. 
Parágrafo Uni c o - A fontP pagadora dará ao pr e stador do 
s0 r v i. ç.o o c omprovant<' dt> rPtt'nçZ!o a que S<' rPfPrP ~·st•' artigo , o qua l lhe servirá de 
cnmp r o vantP do imposto. 
L\rt . 30 - A r t>L11 11 çã o na font•' s<'rá r<'gu l am<'nt a da por dP￾ere t o do Executivo. 
___ ,.!1. ___ 
Pl~EFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEI O 
.u. 
Art. 31 - Para os PfPitos dPstP imposto, co nsidPra-sP : 
- EmprPsa - toda P qualquPr pessoa jurídica que exer￾ei · r atividadP econômica dP pr('stação de serviço; 
II - Pr fissionn l autô nomo - Toda e qualquer pessoa fisi￾1· .i que, hab i Lun lment P e sem subor<lin.::i ç ão jurídica ou dependi3 ncia hierárquica, !'-
x1•r cPr atividad e PconômiL·a dP prestação de serviços; 
111 - Sociedad(' de profissionais - sociedade civil de tr a￾b:1 Lho pro fission.:1.l, de c.::ir~ter especj a lizado, organizada para a prestação de qua.1 
quer do s serviços relacionados nos itens I, II, III, v; VI, XI, XII e XVII da li! 
ta do artigo 27, que tenlta se u conl r.::it:o ou a to co 1is litutivo registrado no respec￾tivo órgão de classP ; 
lV - Trabalhador avulso - aquelP que exercer atividade de 
cará t er event ual, isto ~, fortuito, cnsual, incerto, sem continuidade, sob depen-
<li'nci. a hi1"r<Írquica, m.::is s m v:íncul o Pmp1-('g<1t:fcjo; 
V - Trabalho pessoal - aquele, materia l ou intelectual , 
rxec ut ado pPlo próprio pre stador , prsson físi c n; não o drsqua lifica nem dPscar e~ 
teri za a contratação de empregados para PXPcução de atividades acessórias ou au￾xi liares não componPntes da essPncia do serviço; 
VI - EstabelecimP nto prPstador - l oca l onde sPjam plan ej~ 
dos, organiz ados , controlados, contratados, administrados, fiscalizados ou exe cu￾tados os serviços, total ou parciaLmPnte, de modo pPrmanPntP ou temporário, sPndo 
irrelevante para sua caracteri.zaç?.lo a dP nominaçilo dP sPdP , filial, agPncia, su￾cursal, escritóri o, l oja, icin~, matriz ou qu aisqu('r outras que vPnham a SPr u￾tili zadas . 
SEÇ.l\O Ill 
Da 1nscriçao n Carlaslro Econômico 
Art. 32 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com 011 
sP m Pstabel0címr>nto fixo, C'JUP PXPr<;em, habitual ou tPmri()r:irj:imrntf' , indiuirl11:.ilmf'.I! 
LP ou em sociPdade, qualquer das ntivi<lades constantPs da lista d~ 8crviços prP-
' ·\ í .;ta no art. 27 , ficam obrígad.1s il . .i.nsL·riçJo no Cadastro dP Con tribuintes do Im￾µos t o Sobr0 Serviços dP qualquPr Natureza. 
Parágrafo On ico - A in scrição no cadastro a que s e refe￾rP estP artigo será promovida pPlo contribui11t(' responsávPl, nas formas e nos pr~ 
zos estipulados Pm rPgulamPnto . 
Art . 33 - As dPclarações prestadas pelo contribuinte ou 
responsávPl, no ato da in criç~o o u dP a tualiza ção dos dados cadastrais, não im￾plicam s ua aceitação pelo fisco, quP poderá revê-las a qua lq uer fSpoca independP!} 
LP de pr~via rPssa lva ou comunicaç~o. 
Parágrafo Onico - A inscrição, a ltPração ou retificação 
d<' ofÍc io rt1lO PXJ lílPIB O Í n [ra tor elas rn11 ] t::1s <{UP COUbPrPm . 
1 rt.. J!f - /\. c> IH í ga Lor i0Jade ela inscrição es t e nd e-se às 
pPssoas físicas ou jur.t<licas m1'srno qu::indu, imunPs ou isentas elo pagamento do 
jmposto. 
·------ ··-·----------
PREFE:ITUfi/\ DO MUNICÍPIO DE COSTA M/\ROIJES 
GOV[f~l-JO OE RONDÔNIA 
__ GA_Bl~ETE DO PREFEITO 
Ar t . 35 - A ins crição drvrrã opPror-sP a n t Ps do 
da s a tiv i dadPs do prPstaJor do srrvi o. 
.13. 
início 
Art . 36 - O co1 tlr ibuintP {> obrigado a comunicar a c Pssa -
ção da ativ idadP , no pra zo P no forma do rP gul amPnto . 
§ lQ - Em c aso dr o contribuintP dPixar dP recolhPr o 
impo sto por mois de 2 (dois) anos cons Pcutivos P não sPr e ncontr ado no domicilio 
tributãrio Eor necido par a t r ibutaçno, a inscrição e o cadas tro podPrão ser baixa￾dos de o fic i o na for ma que o regul amPnto dispusPr . 
§ 2Q - A anotação de cess aç ão ou para li z a ç ão da ativida￾J e nã o ex tinguP d{> bi to s exis t Pntes , ainda qu e vPnh am a s er a purados postPriormPn￾tP à dPC l aração do COntribuin tP OU a baixa de oficio . 
SEÇZ\O IV 
Do Lançamento r da ArrP ·odaç ão 
Ar t . 37 - O impos t o ser6 lança do : 
l - uma úuil·a vPz , no Pxer c ício a qur cor re sponde r o t r). 
bu to, quando o sPr v iço for presL::i do sob a forma d0 tra h<:il ho pPssoa l do próprio crn~ 
t ri buint e ou pPlas sociPJadPs profissionais; 
11 - s~lmrnt , rm r1 l~çJu ~u SPrviço Pt PtivamPntP r~ 
t ado no prríodo , quando o prestador fo r empr~sa . 
Art . 38 - Os contribuin tes sujeitos ao pagamPnto mensal 
lo impos t o fi c am obrigados a : 
I - mant r Pscrita fiscal dPs t inada ao rP g istro d~ ser￾viços prPstados, ainda que não tributãvPis; 
11 - PmÍ ti r nelas fisca i ' dP SPrViÇOS OU Outr os docume ntos 
admit idos pr la administ ~ação , por orasião clu prPst a ção dP sPrv i ços . 
§ l Q - O PodPr Exrcutivo dPfinirã os modPl os de livros , 
notas fiscais P dPmais documPntos a sPrPm ubrigatoriamPn tP utili zado pelos cont r i 
buin t Ps P mantid os Pm cadn um dos S('11s P tabr l PcimPntos , ou na f alta destes rm 
s1> 11 domicílio . 
§ 22 - Os livr os P cloc umPntos fiscais s Pr ã o prPvi amPnt P 
[ormalizados, c!P acordo com o 0stabrl0c i d0 Pm r('gulamPnto . 
§ 32 - Os 1 i v t ns <' documPntos fiscai s , dP Px ibi ç ão obri￾ga tóri a à fisca l i z a ção, 1iãu p1Jdc'r5o s 1' r rrt. i.rados do PstabP l PcimPnto ou do dom ic.~ 
li.o do contr i buintP, salv o no s c.:1sos vxprrssamPntP prev i.stos no r PgulamPnto ou 
dPs de quP conEiados a profissionais LPga lmr nlr habil i tados, estabPl Pc idos c om Ps -
cri t óri os pr ' príos P constando como rPspons5vPis na f i cha dP cad as tro Pconõmico. 
§ 42 - Srndo insaLisL:ttório os mf'ios normais dP fiscali-
~~~ll o 0 trn<lo rm vista a nalur eza do sPrviço prPstado, o PodPr utiv~ podPr ã 
dt" CrPt.ar, 01 1 a (Jut orid"JJP admi.nisLrativ.::i pol.' despacho funda men tado, permitir corn￾plrrn0 n tarnwn1:0 <>u Pm su l stitu-Lç ão, a adoçllo dP ins trumPntos P doc umPntos Psp e ci_ais 
11,•crssftr ios a p rfc'Í. ta .:.ipun1ç?lo cios srrvi.ç os prrstados , da rPcP ita au f Prida e 
do imposto d v ida . 
'-~~~~~ ~~~~~~---~~~~~~----~~~~~-~-'--~~~~~~~~ ~~~~~-~~~-- .. 
PREFEITUH.<\ DO MUNICÍPIO OE COSJA MAROUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
• l i+. 
§ 52 - DurantP o prazo <lP 5 (cinco) a nos dado l FazPnJ a 
Põblica para constituir o cr~dito tributãrio, o la n ç ame nto ficar& sujeito a revi￾são, d PvPndo o contribuin.tP mant er Zl disposição do fisco os livros P documentos de 
Px ibição obrigatória . 
Art~ 39 - Fica autorizado o PodPr Executivo a criar ou a 
ce itar do c umPntaç ão simp lificada no caso dP c o11tribui nte d0 r udirnPntar organizílção. 
Art. L10 - A autori_dadP ridminisLra tiva poder&, por ato ~ 
mativo pr6p r i 0, Cixar o valor do imposto por e stima tiva: 
I - ri11 .:10cl o s r tr.Jt.:n: dr ativiuaJc PxPrcida Pm carãtPr t0111 
porá riu; 
II - quando s e tratar dP contribuintP de rudimPntar orga￾ní.zação ; 
III - quando u contribuintP nã o Llv~t ~ua di ç~Ps de emitir 
duc umPnto s fiscai_ s u dPixa r , sistPrnnti ·amr ntP , dP c umprir as obrigaçõPs acPss6-
rias prPvistas na l Pg i slação vigentP; 
IV - quando SP trnta r d P contribuint P ou grupo dP contri￾buintPS cuja Psp? c iP, modal i dade> ou volume d nPg6cios o u dP atividadPs aconselhar 
a crit~rio exclusivo da autorida<lP c ornpc>trnte , tr a tamPnto fiscal espPcífico; 
V - quando o ç o n tribuint P reiteradame n te violar o dispo.~ 
to na LPgislação Tribut§r' a . 
r il Pm cons i deração: 
Art. 41 - O valo r do imposto l ançado por Pstimativa lPv a 
I - o tempo c!P duração C' natureza PspPcífica da atividade ; 
II - o pr ço cor rPntP ci os sPrvi ços; 
111 - o locn l n u <lP rsr n bPlrcer o contri buinte. 
1 
. r L. /12 - /1 1\d 111 i ni f;l'r<1ç:"lo poderá r0ver os valores estima 
elos , a qu a lq u e r t<•111pu , n· 1j u& U111 du :1s [1 .11·c1 ' L1s Jo imposto, quando se verificar q1P 
a estima tiv a in icial [oi_ inco1·r 0L a u u q1 1P o vo lumP o u mo d a lidade dos serviços t1'-
1il1a SP altPra<lo d e> [o r m.1 ::;ub s La 11 ciaL 
Ar t. 4 3 - Os e n t 1 i. b u i n t P s s u J P J_ tos a o r P g i mP d P e s t i ma -
ti va po<lrrã a crit~rio da a ul o ridad P adminis t rativa, ficar dispensados do uso de 
1 i ros [ i s c ;1i s P d a rrni:;s::'lo de' documr11tos , n'ssalvado o disposto e m legislação f;u 
pr> r:i or . 
Art. 44 - O regime de estimati va podPrã ser suspenso p<'-
1 a autorid ade administrativa, mPsmo quando não findo o Pxercicio ou período, seja 
dP modo geral ou in<li vjcJ ual, sPja, 1ué1nto a qualquer c a tegoria dP PstabPlecimPnto, 
grupos ou se tor Ps dP at iv i. d a<l0s , quand o não mais prr valP c e r Pm as condições que o￾riginarem o enquadrame nto . 
Art . 45 - Os contri_buintes abrangidos pPlo rPgirne dP Ps￾L i.mativa pod0 r:J o , no pr;izo <lr 20 ( v.i.11Ld d i. a s , a cont<Jr <la publicação do ato no r 
rn a tivo, da notificaç:"lo d lançamrnto o u da simplrs comunica ç ão, representar con￾t r a o valor rstimado . 
____________________________________________ ) 
.-tt- .-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO OE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO P EFEITO 
. 15 . 
Art . 46 - O lançamP nto do imposto nao implica rPconhPc i -
mPnto ou rPgulnridad0 rio ~! o ~ aLividJdP ou da lPgalidadP das condiçõPs do 
local, inHtalaçõF= 1 rqui~ mrntos ou obras . 
Art . 47 - DPcnrrido o prazo de> 5 ( c inco) anos contados " 
partir da ocorr8ncia do fato grrador s m q11P a Fazrn<la Põblica se tenha pronun ~ 
,Jo, con s i<lPca- sP homol ogado o J ançam0nto P dPlinitivamPntP Pxtinto o cr~dito, saA 
11n SP comprovada a ocorr8nci · dP d Jo, fraudP ou simul ação. 
lirt . 48 - O imposto s0rá pago na forma e prazos rPgularre1_! 
ta re s. 
Pa rá gra f o Cnico - tr a tando - se de lançamPnto dP oficio 
há f[ u e s P r s p P i ta r o 1. t l P r v a 1 o m í. n i mo d 2 O ( v i n t 0 ) d ia s P n t r P o r P c e b i me n to d a 
n tifi caç1'!o r o prnzo fi xado para pa gam n to . 
/\rt . 49 - No r·rcolll i.mPnlo do imposto por Pstimativa SP￾r~o obsPr ad~s as sPguint0s rogras: 
I - s0r.'i 0~Lin1< do o v.::ilor dos s0rviços tr.ibutávPis P d o 
1. Jnp sto total a rPcolh0r no PxPrcicio 01 1 p0ríodo P parcP lado o rPspPctivo mo nt a11 -
L•.' para rPcolhimPnto Pm pr<'s tnçõ<'s mPus nis; 
I I - f ind o o rxr r c J c io 011 p<'rÍodo da estimat iva ou dei xan 
<! 1) o n>gim0 d<> S<' l" apli1· :1 cl o , r-0 1· 1'!0 .ip 11i-.H o~~ os pr<'ços dos sPrviços P o mont antP do 
imrosto 0f<>LÍvam·11l P d<' 'IÍ lo!'''' º 1·01l 1 il-i1 i1'.11 ·, 1·c> s po n<lP ndo PS t P pPla difPrPnç a vP 
r í..(ica<la ou te> ndo di.rPi Ln a r <' s LÍ L11ii..;:1.J do imposto p.::1go a m.::1is dP conform"d ade com 
o quP dispusPr o rc>gul arn c> nl o ; 
T r [ - q u 1.1 J q u <' r d i [ P l P n ç n v 0 r j [ i. e a d a P n t r P o monta n t P d o 1. m 
po s to rPc l hido por Pstimativn f' o Pf<'t i vame ntP <lrvi.do sPrá : 
.1) r <· c olhi.cla dP n tr do prazo d0 90 (novPnta) dias, conta 
<•>S da dat a do PncPrrarnc•n to d o PXPr cici.o 011 pPr.todo considPrado, indPpendPntPmPn￾11· de qua l q111 •r i 11 i c iati v.i do l'o<i <' r Plililico, 'Jll<llldo n PStP f or dPvido; 
b) rC' s titu.tda ou compPnsa<la, mPdiantP rPquPrimPnto do 
contribuintP, Pm igual pra zo da altnPa, a contar do rPce bimP nto do rPquerimPnt o . 
~rt . 50 - S0mprP qu o volumP ou mod a lidade dos sPrviços 
o aconsPlhe P se te>nJw 0m vista (.1 c ili t ar a s contribuintPs o cumprimento dP suas 
obrigaçõ0s t r i.bu tár.i n:;i, ll Adrni n i l'l t 1· ni,: '1 0 podrrií, a rN[ LH'rim0 nto d intPrPsaado f' 
s Pm pr ejuízo parn o Munic[pí..o, aut oriz ar a <loç~o dP rPgimP PSpPcial para pa gamPn 
to do impo sto . 
Ar t . 5 l - P r<' s ln d o o s P r v i ç o , o i m p o s to s P r á r P e o 1 h i do na 
fo rma do item II do art . 37, indPpendrntPmPntP dP o pagamento do preço ser efPtua 
do à vista ou sPm prestações. 
Seção V 
Da Base dr Cálculos P Alíquotas 
Art. 52 - A basP dP cálc ul os do imposto ~ o prPÇO do 
sPrviço sobr e o qual sPrã apl'cnda n alíquota sPgundo o tipo de se rviço prestad · 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COS -A MAHOUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
, . GABINETE DO PREFEITO -----·-·--------------- --------- -
. 16 . 
§ 12 - Constituem partP intPgrante do preç o; 
1 - os valores acrescidos e os enc a r gos de qualquer 
n a tur e z a; 
2 - o ônus rel- tivo à concPssão de c r édito, ainda que 
cobr ados em SPparado, na hip6 ese de prestação de ser v iços a c r édito, s obr e 
qualquPr modalidade . 
§ 22 - Ser ã o dimin uídos do prPÇO d se rvi ço os valores 
relativo s a descontos ou abatimentos ~ sujPitos à c?nd i çã o, dPsde que prévio 
P expres c~rnLP contrala~os . 
Art . 53 - Quando o ser viç o for pessoa l, a alíquota s~ 
r ã apli c a da sobre a base dr cá l cul o .:i UnidadP Fi scal do Muni c ípio - UFM. 
§ 12 - Quando os se rviços forem prestad os por sociPd ~ 
d,..s , estas fic arão s ujeitas ao impu stn mrd.ante a aplicação da a líquota sobre 
.1 base de c5lculo da UnidadP Fiscal do Município-UFM , po r cad a profissional ~ 
bilitado, s ja sócio, empr gado ou não, que· prPs t P ser v iç os em nome da soci1 da 
de , embo r a as s umindo r esp nsabilidadr pPssoa l. 
Art . 54 - Nu hipótesP de serviç os prP s t a dos por Pm￾r~sas , e nquadráveis Pm ma i s dr um dos ite ns da lis ta de se r v i ç os, com alíquo￾tas diferenciad a s, o im posto ser5 culculado ap l ica 11do - se a alíquota própria so 
brP o preço de cada atividadr . 
Parágr afo Onico - O co ntribuint e dP ve rã pr~sentar a 
es crit uração idônea que permita difPrPnciar as recei t as es pecificas das várias 
nliv i dades, sob pena de imposto mais rlevada sobre a rPce i ta auferida. 
Art. 55 - Nn !1ipó tes e d~ se rviços pre stados sob forma 
<IP trabal 10 pP ssoa 1 do próprio contri buin t r, enquadrá vPi s em ma is de um dos í￾l:r> ns cl.1 list::i d0 S('rVÍ <., ••s, o im11 o t: to :: r·1fí t :t l c ulrtclo Prn re la çã o à atividade g r._é! 
vada c om altquota mais Pl 0vada. 
Art . 5(, - Na pr0s ti Ç~O d(' s Pr vi ços , o i mposto será caJ 
t' u 1 n d o sob r P o p r 0 ç o r f' d u z j d o d ,1 s par c C' l n s 'o r r <' s p o n d P n t P s : 
1 - valor dos m trriais for nec idos pPlo prestador do 
II - ao valor das s ubemp r Pitadas já tributadas pelo im 
jlOS to. 
Art. 57 - Proced<>r-se-á ao ar bitr amPnt o para a apura￾çJo do preço s mpre quP, fundarnentalmPnte : 
I - o contrib11in l r não poss uir li vr os fiscais dP uti￾li z a ção ob rignt6 r i . ou rstrs n,o sr> r ncn nt rnr<>m cnm a s ua Ps c r ituraç ão atuali￾zada , a ssim cntPndendo a tolrrãncia dr 30 (tri n ta) dlas de atr aso; 
II - o c:ontr i buint P, depo i s de i n timado , deixar de P X L 
bir os livros fiscais de utilização obrigatória ; 
111 - oco rrPr (raudP ou sonegação de <lados julgados in￾dis pe nsáveis ao la nçamento . 
IV - sejam omissos ou não mereçam ~ as declarações,os 
·--------·----- - ---------------- ----------------- - ---,----- - - --
PREFEITURA DO MU1 ICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÕt--1!/\ 
GABINETE DO P EFEITO 
.17. 
<'sclarPc Í.ment o prPstados ou os documí'lllos í'Xp<'<lidos p<'lo s u jPito pa ssivo; 
V- o pr<'ço s0j:i noto 1-i . mr' 11LP iníPrior AO c o rrPntP no 
mPrcado , ou d sc onhc> cÍdo p.Pl ::i autori<lad P ~<l1I1i.1 i.slrali v a . 
Art. 58 - As alíquotas do imposto são as f i x adas na ta 
bc·la d o An x o l a PStP Código . 
SF.Ç7\0 Vl 
Das ln [r.1çí'íí'S <' cl :i ~; Pc ' tH1l idnrl s 
\rL. '.iCJ - 1\ : in ra<,•:Í t's n disposição drs t P Ca pítulo se 
rifo p un idas c: om a . srGuÍnlrs p c·trnJ i.d :i d1 •r : 
1 - mulla dP imp u rt.'\ncin igual a 50% (cinquP nt a por 
<'•' 11 o ) da Un i dad <' FÍ :-<ca l do Munil'íp i o (UrM), q11n 11 clo :irur.1cl.1s por mr-> 10 dP aç:ilo 
fi sca l nos ca.;os df': 
:i) n;Jo corrq1~1r<•c imr 11to à rqinrtiçilo própria do Municí -
pi <' para so l icitar insc i. "· Jo no c;ida s tro dP ativi.dodPs Pc o nômica s ou anotaçõf>s 
d . i. ; ;J[ t P r a e; ,- " o< ·' > r 1 i d as ; 
h ) Pnc f>rramr->nto o u transfrri3 ncia do ramo d e atividadP, 
l "ra d o p rnzu pr0visto ; 
e ) fal ta d r-> qua1s(p1<'1- drc l araçõPs dP d a d o s; 
d) rrro, omi.ssno ou falsidadr nas dPc l a r aç õPS dP da￾d os . 
T 1 - m1il ta. d e' i rnr•.)rl .'\nc j : 1 í gua l a 100% ( l' Plll por CPnto) 
da UnidadP Fisca l do MuniL· tpio (UFM), quan<l< • apuradas por mPJ.O dP ação fis ca l, 
nos c a sos d P : 
a ) faJta dP númrro dP inscri ç ilo no Cadas t r o d e PrPst a 
clo rc~s d e SPrviços dP qualquPr Natur za ou 10 Cadastro dP At i vid a d Ps Econômicas 
e n[ o rmP clispusPr o regulamento; 
b) falta d livros fiscais ; 
e) fa lta dr PS ·rituraç~o do impos t o d rv ido; 
d ) dados i ncorrPtos na Pscrita fiscal o u documPntos fis 
cais ; 
III - multa d importância igua l a 200% (du ze ntos por cPn 
t o ) da Unidade Fiscal do Mun icípio (U FM ), nos casos dP : 
a) falta dP Pmiss ão dr notns fisc a is o u outro docurnPn 
to exi g id o pela Administração; 
b) Pmissão d<' notas fiscais dP srrv 1ç o s não tributados, 
i sP nt o s ou imunPs, rm «rJ õ:-~ t t· i butávri.:>; 
l') fa l ta ou rP cusa dr rxibição d P l i v ro s, notas ou do 
cumPntos fis c ais <lP xibiç~o obrigatória ; 
d ) Pn is são dP doc1 1mP11i o ( i sc::l l que' n.'.lo rP f lita o prP￾ço do serviço; 
P) sonrgaçao dr dorumPnlo para apuração d o preço dos 
&<'rv iços ; 
IV - mul ta inci rntP diretamP n tP so bre o i mpost? devi￾do nos sPguintPs cas os P nos pPr cP ntuais sPguin trs: 
a) 100% (c rm ior CPnto) s ob re a difP r Pn ça Pntre o va-
] r)l- r e c olhido !' o valor c·feLi v a rn f' nt<-' d<-'vido do imposto , Pm casos comprovados dP 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
fra ud e , SPm pr jui7.o d.:Js d0 .. ;1is comina 1;õc-'s prPvistas c> m Lei ; 
.1 8 . 
b) 100% (c rm por cPn Lo ) so brr o v alor do imposto, no 
caso dP n ão rPtPnçao do {mposto dPvi<lo; 
e) 200% (du2PnL0s por c~ntu) sobrP o valor do imp os tor~. 
Li du P não r Pcol hi do, srm prPju[ zo nas dPmais cominaçõPs previstas. O valor dPs￾t A mu lta podPrá st>r r<"du7.ido ('ffi 50% (ci1ir1u<'nta por c nto ) n os casos de o contri￾bu i.nt: P aprPsrnLar PxponUinramc' nlf' , pnr:l t •'• " ilhPr o i mposlu, antPS d P iniciada a 
,1<;ão fiscal . 
~>E <,;/\ ) v r r 
Das I s c•nt;õrs 
Art . 60 - sno lS Pntos do imposto : 
J - (l rxrc1 ~i10, p•Jr admin i s traçZlo P, Pmpr e itada ou subPm_ 
p•~ i.t acla, dP obras h idrfíu) Íc<Js, u u de' cnnstrução civil, P os rPSpPctivos SPrv1-
"'s de' rngPnh:11 ta consultiva, q11a1 1do 1·onlr1Lados com Fund<JÇÕPS e Entidad0s BPnr￾l ic i0nte s . 
11 - conl'. rlos, rPcita is, " Shows ", Pxi bi ç ões cinPmatogr~ 
1 icas, quPrmPSSPS e rsprl~culos siinilarPs , rral i zados com EinalidadPs assiste n -
ciais P Pduc a ci onais, pr0movidos 11or PoLidadPs SPm [ins lucrativos P dPsde que 
a isPnção sPja prPvi amrnte rPqurrjda; 
ITI - n :; lto s pitais · coo 1wra tivas dP a t e nclimPnto miSdico -
hospitalar qu P provarc> m L<'r ·olocD do :J J i. spo:·i.ç?lo tln Admi.nistr açZl o Municipal SP_r_ 
v iç os ~dicos-ho spi talar rs cor rPspondPntPs, no mínimo, ao mo nt a nte do impo s t o : 
JV - os PstabPLPcim•ntos dP Pn s ino quP provarPm tPr col 9 
e ado à dis posição da Administr.'.lç~o Muni~· ip~ll um númPr o dP v agas c.:orrespondPntP ao 
nont antP do imposto; 
V - os srrviços p r Ps tados por PntidadPs de classe, clrvi 
damPntP constituí.das, dPsde quP rPquPridos prPviamPn te. 
CAPITULO III 
Do Impos to SobrP V01das a VarPjo dP CombustÍvPis 
SPÇAO I 
D, lnc .i.J0ncia P ào Fatu Gi>rador 
ArL . Gl - o lmpos o Sobre VPndas a VarPjo ele Combustí￾veis Liquides r Gat. o.co" ·· IVVC, trm c orw; fnLo p,r r.1d o r a vPnda a varPjo, dP com￾bu s~ÍvPis l iquides r gas sos . 
· Parágrafo tJnico - Co n sidPram-s P Vrndas a VarPjo as d r 
qua lqu rr quantidad P , P[Pt;1ad.'..J:, .'.lo con s imi,lor. . 
Arl. 62 - A incid8 ncin do Imposto indrpPnde do cumpri￾mPnto el e quaisquP r Pxi g~ncias lrgais, rPg lamPntarPs o u admi n istrativos, SP m pr! 
juí zos nas c omina çõPs lPgais cabiv0is. 
Art . 63 - O imposto n:'!o incidP so brP a ve nda a v arP J O 
de ó lro cl iPsPl. 
1 
1 
1 
Píl[ITITUnA o .vfüNic;p10 DE C'"JSTA M fi. UcS 
GOVEHNO DE r.O, 'DÔNIA 
SEÇi\O 11 
Do Suj.·it:o Pa:>sivo 
. 19 . 
Art. 64 - Contribuird0 do Imposto ' o comPrcianL.e, o 
produtor . o industri:il qur> re1lizam o tipo dr> vend :1 de que tra ta o Parágrafo O 
n Lco do arti go 61 . 
Art. 65 - RPspond<'rn soli ariamPnte pel o pagamento do i!!) 
posto devido: 
l - O trans po tador, Pm relação a produ tos transportados 
o comerc ializados no var0jo durantP o transp>rt0; 
~I - A pessoa j rídica dP direito privado rPsultante cl~ 
f usão, transformnçàn . ou incorp0·ação, pelos tribu Los dPvidos pe las pPssoas j111·J -
di cas dP d ireito p=iva<lo fusio1~dos, L~ansformadas 011 inc0rporada s; 
111 - A pessoa física ou jurídica dP dirPi to privado qu0 
adquirir dP out a; pv> ~~1_i:1l.qu1~r tíl111<•: [11n<10 r,p cor.H~:·:_·i.o ou Pst abelecimento co￾mor..:ial produtor ou i..ndust ial P continu:ir a rPspPctiva Pxploração com a mPsma 
ou outra raz:'.lo soe ia ou ,_-on1 f i ·1a. ,;_ndiv i..du a l ; 
IV - Todos r.quelPs qu0 colabo rom dirnt::i 011 indiretamentP 
para o descumpr1mPnto da obriga ·fo tributária principal; 
V - Out~as pPssoas, físicas ou jurídicas, que tenham i~ 
LPrPSSP comum na s;.tuaç:l.o < ue constitua fato gerador da obrigação tributária pri!! 
cipa 1. 
Art . 66 - ConsidPra-se local da opPração do IVVC o Psta 
be lecimPnto do contribuint ou aqu1•lP onJe s 0 0nconlra a mPrc adoria , no momPnto 
da oco ia do fato g racor, X~Plo quardo de vPnda de combustíve is gasosos P￾fe tuada atrnv~s dP gaou<lutos, hipÕtPsP Pm quP o local da operação será o do Psta 
bPlPcimento do consumido~ . 
Parágrafo Dníco - Considera-se estabP lPcÍmP nto o loca l, 
,·on struido ou n:Jo, onde- o contribuintP 0x0rc sua ativi ade c>m caráter permane n￾l.P ou tempordrio , do von<la a var~jo de comb11st:vPÍs liqu ºdos P gasosos. 
Sl~Ç/\O II T 
D<t [nsn i·;Zlo ;1(1 C;1d;1~ t ro Ec(rnôm i.co 
Ar'.:.. . 67 - Todan :is p0sso::is ísicas ou juríd icas que vPn 
dam a varPjo dP c ombustÍVP 0
S l~qc1i<los 0 gnsosos , fiurm obrigadas à inscrição no 
ea d a stro dP Con1.ribui11t~ 1lo lVVC . 
Parfigrafo Uni co - Todns ::is pPssoas físicas ou jurídicas 
<•>m ou sPm c·st.-rl>el0cim1·ut.o fj~,J, qu< r, rç.im h.1bitual ou tempor::ir iamente, inJi,·.·. 
n rnlmPnte c)11 <·m so1..'.ÍeC:wlr', a ativid .• dP prPvista o art igo 61 , fi·cam obrigadas à 
i ns c r i ção no Cadastro dr Cont:ibuint0s do IVVC. 
Art . 68 - As ~Pclaraç~ rs prestadas pPlo contribuinte ou 
1 rPspon sávPl, o ato da inscriç:Jo ou cJ,~ .1tt1.1l i z<lçi!o dos dados cadastrais, não im- l 
__ p_l_i_· c_a_m_a_c_e_i_t_.'.l_ç_·_ã_o_p.010 J' i ·;co, qnr-> ['Od!'rft rc V<'-J as .'.! qua lquPr Ppoca indPpPnclPntP de 
PREFEITURA úO M' Jd~;°PiO Dt: COSTA .~Af\OUES 
GOVFTli\JO l)E ROr ::)(~ · · 
r~via rPssalva ou com1~icação . 
. 20 . 
pP s soas 
posto. 
Art. 69 - A obrigatorirdadP da inscrição estPnde-se às 
s 1cas ou ju,:iài1:;1s mPsmo quando imunrs ou isrntos do pagamento do 1m￾A:.:t. 70 - A inscriç:'lo dPvPr' op0rar-se antes do iníci o 
da ativi a de comercial. 
Art . 71 ~ O contribuintP ~ obrigado a c omunicar a cess a 
ção da atividadP, no prazo e na forma do regulamen to. 
§ lQ - Em 'aso de o contribuinte dPixa r de recolher o 
Imposto por mais dP 2'dois) anos consecutivos e não se encontrado no domicilio 
tributário fornr ido para tributaçáo 1 a inslriçào e o cadastro poderão ser baix a 
dos de oficio na forma qut> o :::-PgulamPnto dispuser . 
§ 22 - A nnotaçào cin <.·0ss.:iç?lo ou paral ização da ati.vid:1 
de não extingu0 dl'>l>it,,s (~. iult•utt':;, ainda qu<> V<"nham a sor apur ndos postf>ri.o r. mr.11 
te à decl araç5o rio contribuinte ou à baixa dr Ofício . 
SP<; Cío 1V 
D Lançnrnento P da Arrrcadação 
Art. 72 - O imposto será lançado nos dias 15 e 30 dP 
cada m~s, P recolhiGo at~ o uinto clia da quinzPna subsequPntP , fica ndo aintla ns 
r 0spons5vPis obrigados a: 
I - Mant<'r e~ ·rita fiscal dPstinada a rPgistrar o va -
lor das VPndas de combustÍvPis, ainda quP ão t~ibutãveis; 
II - Pmitir notas fiscais ou outros doc umPntos admitidos 
pela adminis r~ç~o; por ocasiao das v0ndas. 
§ 1 Q - O PodPr EXt'l'tttivo Jef inir.'.í os mod0los de livros, 
notas fisca·s P ~Pm~i~ d0:Jw~ntos n s~rPm obrigatoriPamentP utilizados pelos 
contribui ntPS P n~ntidos Pm cada um d0G srus estabelecimentos , ou na falta dPs -
tes rm seu <lomicí'io. 
§ 72 - O,. 1 ivros "' doc:ument o::; fiscais serão prPvj amP 11 t 1' 
formalizados, de~acordo c• mo estabPlrcido Pm rPgulamPnto . 
§ 39 - Os livros 0 documrntos fiscais , de Pxibição ob r. ~ 
tória à fisc liz~ç~o, n,o podPr~o srr 10tira<los do PstabclPcÍmPnto ou do domicí￾1 · o do ·ontr i buinte, ·;r 1.vo nos ca~;os 1 Ypr0ssamPntP prev .:.stos no regulamento ou 
d sde qu<' co::i. ''iador, a pr·o •. isfionaic l ra .11wnte habilitados, estabelecidos com e_s 
critório próprios 0 cor-.:>t:ando l'Omo n·sponsúveis na fi cha dP cadastro .econômico. 
§ l1Q - :;c·ndo insa~isfatório os me' os norma is de fiscal i 
z ção, o Pod0r Exrcutivo podrrá dPcrPtar, ou a autoridade admi nistrativa por dP~ 
pacho f11nii: 1nr•nt.ado, pPtr.-iitir complPt:anw;1u ou em substítuíç~ o, a adqção de instr.1~ 
m0nto s P d0c11mrntoo o~~rciais n0crssáriun ~ pP r fri ta apuraç~o da receita auferi￾Jn e do imposto drvido. 
§ )'.! - D 1ra'11.P •) pr.'.lzo de 5 ( inca) anos dados à Faz Pn · 
da Pdbli~J para cona~ituir o crfdi~o tríbut:rio, o lançnmPnt f icará sujrito a 
r1'visão , dPvrn<lo o cc,:itri.~uint · <.~:rntPr Zi d sµosi.ção do fisco os 'livros e docunw11 \ -. tos de cxibiç G:o 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQU .S . 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 21. -- l 
Art. 73 - Fica autorizado o Poder Execu tivo a criar ou 
ac0 itar documentação simplificada no caso de contri.buin e de rudimentar organiz! 
Ç ío . 
Art. 74 - Fica autori zado o Poder Executivo a criar ou 
ace itar documPntaçlo simplificada no cas o de contribuintP de rudimentar or gani z! 
çlo. 
Art. 75 - A autoridade aJministrativa poderá, por ato 
no rmativo próprio, fixar o v•lor do impo sto por Pstim t~va : 
I - quando se tratar de atividade ex0rcida Pm caráter ~m 
por ario; 
II - quando SP trat a r de contribuintP de rudimPntar or g2. 
11 Í.:!: :1 ção; 
lII - quando o contribuintP não ~ivPr condiç õPs de emitir 
doc ument os fiscais ou dPixar, sistematicamente, <' cumprir as obrigações acessó￾r ias prPvist as na legislação vigPnt e ; 
IV - quando SP tratar d contribuinLP ou grupo de contri 
bu intes cuja PspficiP , modalidadP ou volumP dP nf' gócios ou dP ati vidades, aconse￾lha r, a cr t~rio Pxc lusivo da autoridade competrntP, tratamento fiscal específi￾co . 
V - quando o contrihuin t e reinteradamente violar o dis￾post o na Le gislaç ão Tributária . 
Art. 75 - A Admin istração pod e rã rever os valores e sti -
mados à qualquPr t empo, reajustando as parcelas do imposto, qua ndo se verificai 
que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume dos negóc ios tenha se al￾LP rado d forma su bst a nc i al. 
Art:. 76 ·· Os ~· on t.i-i bui.nt0s sujeitos ao r egime de esti.rna 
t iva pode rão a critPrio da autorid.::id r' a dmi.nistr a tiv a , ficar dspe ns ados do uso df' 
l ivros fiscais e da Pmiss ão de do urn0nlo s, rP s salva ndo o disposto em legis la çã o 
s uperior . 
Ar t. 77 - O r egimP de Pstima iva pod c>rá s r suspenso P!: 
l a autorid ade administrativa, mesmo quando não findo o PXPrcicio ou período, SP-
.1ª dP modo gPra l .ou i.ndí. vidu.::il, se j a quan to a qualquPr categoria de estabelPc:irwn 
t.o, g1 pos ou sPtOrP's dP atividadPs, quando nilo mais prevalec.:0rem as condi çõPs qu<-' 
originarPm o Pnquadrame nto. 
Art. 78 - Os contribuint c> s abrangidos pelo regime de 
estimativa poderão, no prazo dP 20 (vintf') di a s, a contar da publicação do ato 
norma tivo, da notifi~ ação de lança!lll' n to ou d<' í. pl s comunil'ação , rep.rPsentar ' 
contra o valor estimad o . 
Art. 79 - O lançamen t o do imposto não implica rPconh 0 ri 
me~to ou rP gularidade do exercício de a t ividadP ou da legalidade das condiç õr1 
do loc a l, instalações, equipamentos ou obr as . 
Art. 80 - Decorrido o prazo dP 5 (cinco) anos contados 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVEHNO DE RONDÔNIA 
·---~ _______ G_A_B_IN_E_T_E_D_O __ PR_E_-f_':'E_ll1_0 _______________ _ ___ _ 
.22. 
a pa r t i r d a oco r~ nc a do f a to gPr ado r SPm quP a Fa zP da P6b lica s e t e nha pro￾nu nciado , cons idPra - sP molo ga o o lançamPnto r dPfini t i v amentP ex tinto o cré￾d ito , sal vo se compr ovada a ocor ~ncia dP dolo, fraudP ou simulação . 
Ar t. 81 - O imposto será pago na forma e pr azos re gula￾mP nt ar Ps . 
Par ágrafo Oni c o - Tr a tando-sP de l anç ame nto de ofíc io, 
h:í qui> s e n:•spP i tar o in tPrvalo mí nimo dP 20 ( vi ntP ) <lia s PntrP o rec ebimento d a 
no t i f i cação e o p r azo fixa d o para pa gamPnto . 
SEÇA V 
J);3 llnsP d r• Cií l 1:u J o<; r· /\liquota 
Ar t . 82 - /\ baR P dP c álculo ~ o v nlor dP VPnd a a varPj o 
dr combu s t í veis líquid os P gasos os, ao con s umi dor . 
Ar t . 83 - A autori dadP fisca l ar b itrará a basP de c álcu 
l o nas h i. p6 l r> s r>s dP rPcol li i.. me n t o do i mposto po r Pstimativa . 
/\rt . 84 - A a l [quo t a do Imposto sobrP VP nd a a Va rejo dr 
Combustivei · é de 3% ( trf> s por c en to ) d val or da opPração . 
SEÇ O VI 
Das In f r açõ0s P PP1wlíd.:id 0s 
Art . 85 - O desc~mp mPn o das ob r iga çõP s, princi pal. P 
a cessóri as, s uj ei t a r á o i nf r ator às SPgui nt Ps pP nalidadPs: 
I - DP 10% ( dez por cento ) do v alor do i mpos to r ec o l hi￾do f ora do prazo, inc l uisive Pm r Plação ao impo sto ret ido na f onte . 
II - DP 60 % ( sessPnLa or c0n t o ) do va l or do imposto o 
bito re sultante da falt a de recolhimen to tot al ou p rcial, no prazo prPvisto , 
do imposto inci<l Pnte s obr e opPra ç õPs dev idame nt e Psc rituradas nos livros fis￾c ais ou contá be is. 
I I I - De 100% ( cem por cen t o ) do val or do i mposto nã o re￾col h i do, r e la t i v o a rec e i t as es c r ituradas nos livro s c on t ábeis e fiscais, s em a 
Pmi ssã o da Not a Fi~cal . 
I V - De 150% ( ce n to e c inquen ta por c e nto ) do valor do 
impo sto de responsab ilidade do co nL r i b uintP quP não o retP VP na f onte e não o r P 
co lheu. 
V - DP 20 0% ( du zPnt ns por c Pn to ) do va lor do impo s t o 
nã o rrcolhid o relativq a receitas não escrituradas ou quando transportar, rPcPbPr 
ou ma n t e r em estoq uP ou depósito, r od uto su j il0 a u impu slo , sem documento f is￾ca l ou a c ompanhad o de documenlo [L scal inidôneo . 
VI - De JOO% ( tri> zPn tos por cento) do valor d9 imposto n-: 
t Lda na fo n t e e não recolhido. 
VlI - De 05 ( cinc o) u fr' s a falta de docume nto fiscal. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNl,I\ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPITULO IV 
Do I mp osto SobrP a Transmissão "in tPr:- vivos" de 13ens Imóveis 
SEÇlt.O I 
Da lncidPnci a e do Fato GPrador 
.23. 
Art . 86 - O Impo s to Sobr:e .:i Transmi ss ão "inte r-vivos"df' 
Br ns Imóve i s - I . T. B. I . e <l P d irei t os a Pl Ps r lativbs tPm como fa to ge r ado r: 
I - A tran srnissílo, a qualquer titulo , da propri e dade ou 
domíni o ú t il dl? bPns imóveis por. nat urr;>;n ou por acessão física. como defini dos na 
Lei Civil. 
J I - /\. t 1· 0 11 :;111 i •-\f;;) ·, , ;;i qualquc>r título, de direitos rP ais 
s obre i móve is, PXC Pt o os di. r. Pilos r":li·; de• gar:antia e ll sc>rvjdão. 
TIT - A c <' ssão c1,~ dir0itos rPlativos às nsmissõ s J"P Í<' 
r ida.s nos i ncis os a nterior e s. 
Ar t. 87 - Para PfPitos do artigo antP r i o r, considera-se 
ocorr id o o [ato ge r:ado1· quando ba j a tr a nsmissão dPcorrPnte de : 
I - Ar t: Pmatac,:ic'lo, Adjucação, R missão P Doaçã o. 
11 - Comp ra P Vende . 
111 - Doa ç ão em pagamento . 
IV - Cessão de d i r0itos à sucessão abPrta de i móve i s si￾tuados no Mu nicípio de Costa. Ma r ques. ~ 
V - CessJ o dr d irritos de arrc>matantP ou adj ucic ató rio 
dP bem imóvP 1 . 
VI - PromPssa ou compr am 1sso de compra P venda dP im6vP] . 
quando quitado, bPm como a CP s são dP dirP i tos decorrentes dP promPssa ou compr o￾mi sso. 
Vll - ln s t it:ui<;ão e extinção d<' usufrut o, convP ncion[1l HS' 
bre bem imóvel . 
VI II - Ma nd a t o ou documPnto ass0mPlhado , bem c omo su stab!: 
l ecimento, que i mportP Pm transfe r ê nci a dP bPns imóveis ou na c essão de direi t o:; 
rPlativos a t a is bens . 1 
IX - Formas ou re pos i çõ s , que ocorrem na pa rtilha ou na 
d ivis ão dP pa trimôni o comum, decorrPnt e s dP sPparação judicial ou divór c io, qu a~ 
do o cônjugP r e c;ber quota-partE> dP i móvPis situados no Municfpio , de va lor ~ 
i or quP a quota-pa r te que l lH" for de v i da . 
X - Forma13 ou <'posiçiJ,~s, qu ocorrem em div isão dP c o• 
ren t e d El ex tin ã o de condominio de imóve is, quando qualquP r condômi no recP lw r ' 
quo t a -part P id Pa l. 
XI - Pa rti lha dP bP s imóveis, fPitas pelo pais por at·• 
Pn t r o v i vo s , prev i s ta no Mrtigo 1. 776 do Cód i go Civil . 
X I - Pe rnnit:a de bPns imóvc>ÍS P de dir eitos a e l e> s rP l <1t i 
vos . 
XIII - SP n te nça d1?clarf!tóri fl ri" l1$t!('.::?pi . 
XIV - Qu nl<]u Pr outro ato translr.tiv" r1 a prnpriPdade cl • 
bens imóveis por natu r e z a o u ce ssão física , su j Pito a tr nsc riçlo na forma ~ 
Lei . 
Art . 88 - O i mposto P devido nos ca sos em que o imóvel 
1 
1 
1 
I· 
1 
1 
,, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 24. 
<lJ transmissão ou s obre o qu a l inci<lP o dirPi t o transmitido ou cPd ido, PS t Pj a 8 1. 
tu a do no TPrritório do Município , aindé1 q11r> a mu t<tçll.o patrimonial dPcorr a de a￾lo praticado ou dP sucrssão abPrta Pm 01 1L1 a unida<lr du Fr<lPração ou do ExtP rio r. 
Sl:.Çl\0 l 1. 
Da 1.1?'! 0 Incidl•ncia 
Art . 89 - O imp o~to n~o incidP na transmiss ã o dP be ns e 
di rPitos ao patrimônio: 
I - Da Uni llo , dof; Estados, do Distrito FPde ral e dos Mu 
nic í pi os, i.11cl11sivP dP s uas Pntida<lrs autfirquicas, no que se refPrP aos bPns P 
JirP itos ~i.11culados à s finalidades ssrnciais drstas ou dPlas decor r e ntPs. 
I I - Dr tPmplo dP qualqurr culto . 
111 - DP partido político, inclusive suas fu nda çõP s . 
IV - D<> instit11iç:Jo dP Pduca·n:o ou dP assistênc ia s oci a l, 
obsPrvado o dis posto nos parágrafos 12 P 22 dPstP artigo. 
V - Das Pntí d;tdPs indicais dos trabalhadores. 
§ 19 - O d iHpnsto nos incisos III P IV dPs t e a r tigo ~ 
subordinado ~ observãncia dos s1·guintPs r 0quisiton p0las Pntidades n f' l Ps rP f Pr i -
das : 
1. Nilo di.s t ribuir qualquPr parcPla dP s0u patrimônio n11 
de sua rPnda, a título dP lucro ou pa Licipação no seu resultado . 
2 . Aplicar intPgralmPntP, no Pais , os s e us rP curs os na 
ma nutPnçDo dos seus objPtivos i n stitucionnis. 
3 . Mantrr Psçrituraçlo dP suas rPcPi tas P dPspe sas Pnt 
livros reVPStidos dP formalidades capazPS dP assegurar B sua PXa tidão. 
§ 22 - Na falta de cumprimPnto ao dispos t o no pará g ra f o 
antPrior, a autori<ladr compPtPntP podPrã susprn<lrr a aplicaçã do bPnPfíç io. 
Art. 90 - O imposto não incide sobre a transmissão d1· 
bens ou dir<>itos , quando: 
T ·• ,. í rruada par a a sna incorporação , ao Patrimônio dn 
pessoa jurídica ?m pH gAmP nt dr capital, nPlP subscrito , dPadP quP , o sócio Ln￾corporador permane a no mínimo 2 (dois) anos na Empresa . 
II - 0Pcorr ntP ela j ncor:iornç."ío 011 da f usão de uma pe s￾soa juríd ira po~ ou tr a ou com outra. 
Ill - Ocorrc•r a d . incor >uu1<,:àu àos bens e àir t-i.t os tr a ns 
mitidos na forma do 1nc1so I, deste artigo, e forem revrsti os aos p rimiti vo s a￾l i enantes. 
IV - OcorrPr a rrnancia pura p simples ~ SUCPssão abert a . 
V - quando voltem os brns no dom" nio do aliPnantP; ·por 
[ur a de Pstipulação contrat ual ou falta d drstinnção do imóve l dPsapropriado , 
obse rvado o disposto no par5grafo 6nico do artigo 101 , desta LPi . 
§ 12 - O djs posto no s tnc1sos IP I I, dPs te arti go , não 
se aplica quando a pPsso:.i jurfdica aJquir0utr í..ivc,r como atividadP preponde rantP 
a venda ou locação dr propriedadr imobil Uria ou a CPssílo dP direito s a s ua aqu.i. 
sição . 
§ 22 - Consider a-sr caractPr izada a ati vidad~ prPpoa<le · 
rantP refrridn no parã gra fo antPrior, quando mais de 50% (clnquPn ta por c P 11t 0 ) 
PREFEITURA DO MUN CiP O DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 25. 
da rPcP i t a operac i onal d~ pPssoa jurídica dqu irPntP, dPcorrer de transaçõPs nP 
le menciona da s. 
§ 32 - SP a pPssoa jurídica adquirPntP iniciar su a s a￾tiv idadPs após a aquisi ç~ o ou mPnos dP 2 (dois ) anos nntPs dPla , apurar-sP-á r~ 
ponderinci a rP fe rida no parágrafo anterior, lrva do - sP Pm conta os 03 (trPs ) pr1. 
mP1 r os anos s Pguintcs à data da aquisiç~o. 
§ 4g • Vrrific~<ld a prepondPTHncia da atividade rPfPri -
da no parágrafo 29, de st e artigo, torn ar- se - á dPvido o imposto pr evisto na Let 
vigentP à data da aquisição, sobrP o valor do bPm ou dirrito naquela data. 
§ SQ - O rhsposto no:; parágrafos AntPriorPS não SP apl _í 
ca à transmi:;sao dP bPn s P dirP itos, quando rralizada rm conjunt o com a totali dn 
de do patrimônio da pPShOa jurídica al i nante . 
SEÇAO III 
Das I srnções 
Art. 91 - E isento do imposto: 
I - A aquisição, por Estado EstrangP iro , de imóvel de s￾tinado exclusivamPntP a uso de s ua miss~o diplom~tica ou con~ ular; 
II - A aqllisição, dPcorrPntc:> da invf>s tidura detPrminad.3 
por pPssoa jurídic a dr direito públ i co ; 
III - A transmi ss ao do domtn ·o direto sPm que haja ~ 
transmissão d3 proprirdadr ou dr domínio útil; 
IV - A aquisiçllo, a qualquer titulo, de bem imóvPl, p <>t 
órgão , entidade ou cooperativa r nc arrrgada do prn8rama dP habi tação no Municíp io 
de sdP quP a finalidadP s eja cumpri.da no prazo mfiximo de 180 (cento e oitPnta) Ji 
as . 
Par;ígrafo Cln LL'O - EntPnde-sP por i nvestidura, para fi 11 : 
do inciso 11 dPste arLi.go, adjucnçll por prPÇO nunca inf<'rÍ.or 10 da ava lia<,:;'lo 1·•·· 
via, dr iírPa urbana 011 rural, rPmanPSl'<'ntP ou r sultante dP obra púb l ica , inGpr:: 1 
vri tá vP l ii; olnd a mPnt c', df' élL'O do com n l <>gislação pPr i nr,P ao s proprietários d P 
j móvPis 1 .i ndr i.ros. 
ro de habilitação, S.F.H. 
to de 1964 . 
cento) ; 
SEÇlW lV 
Das Alíquotas 
Art . 92 - As ali uotas do imlosto sã o: 
I - Nas transmissõPs comprPendidas no sistema financei -
a quP se rPfrrP a LPi F deral nQ 4.380 dP 21 de agos￾a) Sobre o valor P [rtivamentP fi nanc iado o,~ % (meio po r 
b) Sobre o vnlor excedentP 2% (dois por c~nto) 
II - nas t r ansrn issõPs ou CPssões a titulo onProso 2~ 
(d ois por cento ); 
"' ' 
.. -·· ------·--------
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
""l\ºI r=TE DO Qfi_l""',...!T.:"'\ ---'-----u __ ,....,,r> , "'"=-... !"" n~rt:.1 1 v 
. 2 (J . 
III - Nas dPmais transrnissõPs ou cPssões, 4% (quatro por 
ce nto); 
§ 1 Q - O b P n P f í e i o o q u P s P r e f P r P a a l i 1w a "a " , <l o l n -
c i.so I, destP artigo é limitado à pi::imC'ira aqui"ição imobiliária obje to de Eina n 
ciamento através do SistPma FinancPiro da Habitação - S. F.H . 
§ 22 - Na transmissão por sucPssão lPgitima, a alíquota 
aplicável ~ a vigent~ no rnomPn to da llquidação do impbsto . 
§ 32 - o nú-propr~etário P o fideicomissã rio pagarão o 
impo s to de ncordo coma al íquo t a vi grntr no momrato da in t' uiçã o ou ex tinção <l o 
usufruto ou da substituição do fídeicomisso rrspPctivamente. 
SEÇAO V 
Da Base dP Cfilculo 
Art . 93 - A ba sP dP c álculo do imposto ~ o valor venal 
d s bPns ou dii:·Pitos, n o mom0nt o dr tr;1nsmissi'io ou 'Pss <lo, s0gundo f'StÍmativa Eis 
t' a 1 a e e i ta p P 1 o c o n t r i b u i n t P , ou o p r e> ç o , s P P s t P for ma i o r . 
§ lQ - Nno conco1<lando com o valor Ps tímado, podPrã o 
contribuintP requPrPr nva l i.ação iise:1l, i11 slruindo o pPdído com docume nt.:iç;?io qttP 
o f und arnPnt('. 
§ 22 - O valor P tabrlr>cido na orma dest e artigo prPv! 
lP cerá pPlo prazo de 90 (noventa) dins, findo o qual , sem o pagamento do imposto, 
f' i.cará sPm Pfeito o la11çamPnto ou a ava li· ç;'lo . 
Art. 94 - Tratando-sP transmissão ou cessão judicialmf·n 
te processado o valor para efe ito dP base dP cálculo srrá o resultante da homo Jo 
gaç ão judicial, nos t e rmos do Cód i go dP Pr ocesso Civil 
Art. 95 - A bnse dP cálculo, nos sPgui ntes casos será: 
I - Na adjucação, o valor estabPlecido pela avaliaçãooo 
administr ativa; 
11 - Na arrr111; taç~o ou lri lão P preçu pago; 
III - Na cessão de direitos, o valor venal do imóvel; 
IV - Na doação Pm pagamen o, o valor venal dos bens im6-
ve1s dado para solver o débito; 
V - Na i nstitui ç?!o ou Pxtín ç1'.!o do fidei l'.omisso, o V3lor 
venal à Ppoca de cada oper a ção ; 
VI - Na i nstituiçao e extinção do usufruto , o valor ve￾na l do irnó~ l usufruído à Ppoca de cada transmissão ; 
VII - Na pPrrnuta , o va lor vennl de c da imóve l ou dire ito 
permutado; " VIII - Na transmiss ão do domínio 6til , o valor venal do i￾móvel aforado; 
X - Na transmissão por S<"ntPnça c1Pcla rat6ria do usu c<1f'.L 
ã o ou suplPtiva da manifPstação de vontade, o valor estabPlPcid o pPla ava l iaçã1 1 
j udicial; 
X - Na s tornas ou reposição em partilha ou divisão o 
valor da parte excedPnre J.:; ::1 ~ ac,:ão uu quiuhi:ío, uu Jp fJ<irte idral consist Pnti> f·m 
imóvel . \ 
Xl - Em qu.::!1.quf' r outra tra nsmicsllo 011 crssão de imóvrl 1Ju 
PREFE TURA DO MUNICiP O DE COSTA MAROuES 
GOVERNO DE RONDÓNIA 
GABINE-E DO PREF iTO 
.27 . 
ou Jo s dirPi L s rPais, não Pspecificada nos ncLsos nnteriores o valor vPnal do r; 
bPns . 
SF;ÇAO VI 
Do ContribuinLP 
Art. 96 - E contribuintP do imposto: 
I - Nas transmissõPs dPcorr0ntPs dP atos Pntre vivos,P3 
c1•lo · s h ipótPsPs previstas nos incisos sPguint<'S, os éldquin'ntPs dos bPns ou 
<liLe itos tr.'.lnsmitidos; 
1)11 dii:-PÍ to adquirido. 
Il - Nas cPssõPs dr dirrilos à nquisiç~n dP imóvPis os 
Lll - Na instituiç3o dr usufruto, o usufr u t uá rio; 
IV - Na pPtmuta , c nrla permutante , re l ativamPntP ao brm 
SEÇl\O VTI 
Dos R1·spo11sávP is 
Ai:-t. 97 - t~: 1 tr .. 1111 missilo ou cc>ssão PfPtiva sem o pa g: un: ! 
tu de i mposto ou Pm <l<'saco d com 1 < 111' rstabf'l0c0 rsu1 Lri, r0spondPm pPlo TrÍ· 
lmLo , s e us acrfiscimos l< •g.1is P pr alidad1>s p<'cuni[Jrias quP vPnham a sPr aplicnda'; 
rc• l a tivam(' n t.•' no·; ti Los <J L1t' .L ntPr- i.rr0m 011 pf' J .:ts omi s õPs dr> qur forem rPsponsií-
.,. , ~ j s : 
[ - Holitlnriamrnt com cont:cibuiritP , o transmitPn te, o 
··i>s s i. onár í o, q11ando for o caso; 
II - Subsidi<JriamPnlt>, e m rPlaçl!o ao impos to e acrPs ci-· 
1111)S morat6ri.us , quanto: 
a) Ao f'lho mPnor, ao tutPlado ou· ao cura tPlado, o p::n , 
u Lut or ou o curador, rPspr•ctivamPntP; 
b) Au rPsp0ctivo titular, o adm'nistrado i:- de sPus i mó￾VPiS j 
e) A masi;;i f.1 hda 011 ao concon .:ttá rio, o s í ndico ou o 
comissário ; 
d ) Ao ad~uirPntP, ao cPdPntP ou ao CPssionãrio, quando 
fur o c aso , o tab~lião, o Pscrivão ou outro srrvrntuário dP of tcio ; 
e ) A soei dadP, ou condomínio, os sócios ou condôminos 
rPSpPct i vamC>nte . 
SEÇAO VIII 
Dô Local, Prazo P Forma de Pagamento do Imposto 
Art. 98 - O imposto sPrá pago atrav?s do Do c umPnto dP 
ArrPcadação Mun icipal- DAM , s ,gundo modPlo a SPr PstabPlPcido pP lá SPcrPtaria Mu -
nicipal de Faz Pnda . 
Art. 99 - O pagam~nto do impoblu far - se -á na TPsourari a 
da cr i~ M11nic i pal de azP nda ou em PstabP Pcimrnto bcncar·o dP indi cPção 
desta ou Pm local d'verso d.:quc>lP , por moti·vu t>lPVd t-, a critf'rio da FazPnd a 
... 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA ~ AROUf:S 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
• )/l 
Municipal. 
§ lQ - o caso de localização de i móve l em mais dP um 
Município, o imposto será pago .aquelP onde ficar a maior pa rte do imóvel. 
Art. 100 - Na transmissão o~ cessão entre -vivos, o im￾posto se r á pago sempre antes da inscrição, transcrição ou av er bação no registr o 
compet ent e , e : 
1 - Na transmissão o cessão, por es critura públic<i :1 • 
t e s de sua l avratura; 
II - Na trans iss~ o ou cessão por doc umento particu ' .'.ff 
med j antf" ·•eres.,.nt;J.ção Jo mesmo à fiscalização, dentro dP 30 (trinta) dias, «on ' 
Jos da data de sua as$inntura; 
III - a transmi ·s1lo ou cr>ssão por mPi. o de procuraç?.I•> 
doc urnPnto ue lhe sPja 11ssPmPlh.Jdo, br;;i como nu ::;ub::;t.:ibclrc i mento , até 30 ( t 1·1 
ta) d i as, antes da inscrição; 
IV - a l.r;insmissão Pm vi tudl" de qua lquer sentPnça j •_11I • 
c i al, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsi to da sentença • 1. 1 
jul ga o; 
V - Na aquisição dP terra devolu t a , antes de assinado o 
r es pe c tivo titu l o; 
VI - Nas tornas ou reposições , em que sejam os interPs s~ 
do s i nc apazPs, dentr-o de 30 (trinta) dins,conta os a data da intimação do dP s￾pacho quP as autorizar; 
VTT - ;:i aquisiçl'lo poc Pscritura lavrada fora do Munid pi1 » 
dPntro dP 30 (trint<J) dias após o ato , vencendo - sP, no en t a nto, o prazo, à d. 1.. 
de qua l quer anotação, inscrição ou transcrição [Pita no Mun ic í pio e refPrPntr 
c i tad o <locume to . 
§ 12 - No ca o dP ofPrPcim<>nto de Pmbargos contar- si" 1 
o prazo, a qur SP rrft?rr o ltPm IV dPstP artigo, a partir do trânsito da "'f'lll « 11 
ça em julgado , que os rPjeitar. 
~ 2.- - Os p :•7.0 S srrllo contínuos, excluindo-se , na c o1 
tagf'm, o di<J do irii: 1· io r jn1·]1 1 i11 .\l1 ·:;<' o do vPncimPnt· o; 
§ ]O. - Os .t ;~os só se> iniciam 0u se vencem <>m d in ,i 
e xpP ÍPntr normal na repartição ondr dPva sPr pago o imposto . 
SEÇAO IX 
Da RPstít1dç:io do Imposto 
Art. 101 - O imposto SPrá restituido no todo ou Pm ["' ' 
I .. Quando iadPvidamPnt0 recolhj do, total ou parcia l 111 et1 
t e; 
II - Quando, postPriormente . o s u pa gamen to, vier a sr 1 
rC'con hrcidn a n::Io i 11c i.dt-ncia 011 <lirrito ~ isrnção; 
l U - Qu<Jndo ni'lo sr Pft>tivar o ato ou contrato por f, rc, 11 
do qual foi pago. 
SEÇl\O X 
Da FiscalizaçJo do Imposto 
... 
P~EFl:iiURA DO .VI' . :1cíP o Ot:: cos·íA MAíl0UES 
GOVE NO DE RO UÔNlA 
• 29 . 
Art . 102 - A fiscalizaçno do imposto compe te a unida dP 
administ ativa da SecrPtaria Municipal da F ZPnda, uP para garantir a Pxatidão 
do r~ ito tributário, t~rá ampla faculdadP d0 fiscaliz~~Jo, bPm como pelos fis￾cais que, no f>.<<.>rcício dP suas f.mçõrs d0vPrão, obr'g ~oriamP nte, Pxibir ao con￾tribuintP demais obrigados nos termos dPstu lri; sua cr0dPnc ial , fo r necida pe￾la Faz nda Municipal. 
Ar t. 10.1 - Ntíu sr ri'.lo lavr aà'Os, r<' gis t r a dos, inscritos ou 
averbados pPlos tabPliões, escrivãPs 0, oficia1s do rPgistro de imóv e is, os a￾tos e t ermos dP se s cargos, sem a prova do pagamPnto do impo sto, sendo rP spo nG ~ 
vel pPla o bsPrvãncia drsta Lc>i, rrfcr nt0 .:io i;,1;:iosto, nos at os oficiais d e q11 f· 
p.:irticiparPm as autoridadc>s jurídicas, os SPrVPntuários da Just iça P os 111emb r1 n. 
do .Ministt!>rio Público Estadual, rm co1 formidadP cnm as disposiçõPs do Código dt> 
P 1· o e e s s o C i. v i 1 , d 0 C 6 d i g o à,, O r g n n i ';1 ç · o J u d 1 e i :í r í ;1 d o .~ s ta d o P 1 P g is 1 ação cor r r, 
lata . 
Par.ígr.:ifo tlni.,'0 - As autoridadPs P os agPntPs r fPr í d n 
nPstP artigo são obr i ~~ados a: 
1 - Exigir n t1nnsc1 i\~o litPral <lo DocumP nto dP Arr c~ 
daçi1 o Munil'ip<Il - DAH ,, dn CPrtidào Nr>gatíva dr D?bito para com a FazPnda Muni c i 
p.'.ll, O•) i11strum0nto1; formai.s dr t.:1 ansmissão de· bPns imóvPis ou cessão de dirf'Í￾l os a (' 1 < .,; n l <l t i. vos : 
fI - F:1cultar, :-o ft1nr:Í<'nário do fí.s co Mu nicipal o P;rnrn•' 
d e• livro:; nu quai squ1'; dOl'UmPnt:os q1..:.• intrrc>ssc>m à arr0cadaçã o e fiscaliza iln d , 
imposto. 
n ida com mult a: 
SEÇAO XI 
Das P•·na 1. i.dndrs 
Art . 104 - li infração ú LPgis lação o imposto SPrá pu ·· 
I - dP 50% (cinquPntn por cPnto) d o valor do impost o 
qu ando a infr ção SP r ferir ' falta dP pagamPn o dP imposto dentro do prazo p1:. 
visto ; 
II -· De 00% (cPm po - cr>nt<,; (o valor do imposto qu and 11 
ocorrPr a fa ta ou inP·atiaáo <lt> dPclaroção rrlotiva a PlPmPnt os que possam i11-
fluir no cálc lt> , o imposto om i.n u ·to <li> fraCJàe Oll soneg3ção . 
rará.gr fo Onico - A rc>incidfincia punir-se -á com a mul u 1 
ma jorada dP 100% (cPm po~ cen o) . 
Art. 105 - O sPrvrntuár io ou funcionári o dP fisco <1" 
observar OS i:_::>OSÍ.tÍVOS lPgaÍS n•gulamPntarPS rPL. tÍVOS ao imposto, Co nc orl"<'11d<' 
dP qu;-,l•!uPr mudo ?º;:- o o<'-U aãu p.:igm111•nto, fic<:1rá suj0ito à .mesma pPnalidaclP • 
tabelrcida par3 o contribuintP, dPvPndo sPr nnti{~'"<lo para o pag~ mPnto da ul 1~ 
sc>m pr•·juizo do procPsso críminai e/ou administrat.:.vo cab'vel. ' 
.. 
PREFEI TURA DO MUtllCÍPIO OI: C c,;·r, l\'AH ~UES 
GOVERNO DE ROND ·r 11\ 
GABli Ff o; it-:'. Eroo -------------------------------------
TrTlJLO IJ 
DAS TAXAS 
C, PI'TULO l 
Da s T:1 as dr Lic.;Pnçn p0}0 fü~.-·rcfcio do Podrr de> Polícia 
S1-:.ç.'.!o I 
Disrosí,;õ1'o; GPrai.:; 
. J O. 
/\rt . lCJG - Cor.<>ic.!P1.-.1-s0 PoJ• r de Policia aquP l a a t i vid ade' 
d n Admini stração Pública quP , limitando ou Jisciplinando intPre ssP ou l ibPrdalr 
rr>p u l a o pr<Ítica dP ato ou obt<>r.çJo df' f·1to, rm razão do intPrPS SP p úblico conC €' l' ·· 
nc' ntr> à s Pgurança, à hi5i.Pn0, "'o·(!Pm, :1 os costumPs, à ·'isc· )lina de produçilo P do 
m<>rca d o , ao PXPrcício da atividad2 econôr.1iL'a, dPpf>r.uent1°s de> concr>ssão ou a utoriz: :i 
çào do podr>r público, à tranquil i.dad0 pública 011 r<'s;w ·to [t propriPd a de e ao di.r A 
t o i nd i v i dua ou coletivo, no Mu'1.ÍCÍ?ÍO dP Cos .... a :1arqu!•S . 
SEÇ:.i\O II 
Da Inciden~ia P do Fato GPrador 
Art. l 07 - As taxas 0corr.-'nL0s e.o PodP r dP Po l ícia do M11 
nicípio incid m sobre: 
I - licrnçd para local :z<l,,:".o P funr íonamrn t o dP PS t a lw 1,- . 
~ime to d~ produçno, com~rciu, ind~bLLia, yrFstaçJo dP sPrviços P similar; 
p1í1J licos; 
II - licPoç:1 ;;::ir.:! funcioT"amPn~o Pll horári o espe cial; 
III - L~cPnça para o com~rclo PVPntual ou ambul a n tP; 
IV - licPnça ;:nn-1 PXPCU~"-º Je obr::::::: ~.:::rt · culares; 
V - lilPUÇa pra rxrcução dr arruamPntos , lo t e ame nto; 
VI licPnça para publilidadP; 
VII - lic0nça para ocupação do solo nas vias P lograd o ur os 
VIII - cotCPSSÕPs e prrmissõPs. 
SEÇlW III 
Das Tax~s <lP LicPnça para ocali.z&ç~o P Funcion~mPnt o 
A.rt . 103 - Ne11hum 0st.1lwlrctrM'nto com0 rcial , indtistrial, 
<l0 prPsta ção dP srrvLçou ou si~ilar podPrã SP instalar nrm fun cionar no Município 
nrm prév ia licenç .... , devidamPnte quitada de localização e funcionamPn to outorgad -~: 
L 1 PrefPi ~ 
iQ - A licrnça sPrã vlllda para o exercí c io em que Jo1· 
conc Pdida, ficando sujf>." La a renovnçilo no 0x0rcício sF>guintl>. 
§ 2º - Qunn<l0 .1 l icrnça for conc0d:da apó s o dia 30 dr 
;unh o, a U:t x.1 SPrá cobr.11b CO!'l r('( IH;?:<> dP r OI'. (cinquPnta por CP to ). 
Art. 109 - Sr'r:í C'Xigida r0novaç~o d licPnç a SPmprP 'l L" ' 
ocor re r mudnnç r.i de r,'.lmo dP ativi.do.c.lP, modifíc.1,õr~ n<1s caractPrísti<·as do e stab1'l c> 
c imPnto , trnnsfPrf>ncia d 2.ocal , ,. mudança na raz;}c) ,;ocial. 
PREFEl".'"URA !)O MUN.c,p;o LJC ~O~:iTA :J!At<O ~s 
GOVCRNO OE HÚ;\JUÔ~1i 
. 3 L. 
i\1 t. 110 - l\:, :ilivid;1dPH , (·11 jo c> :~ r.-eí. io d<•r>C·ndi> dt> nu to￾ação PXc lus ivn da Uniln ou elo Rst1<ln, s0r~ roncPdida li Pnç a provisória por 30 
( tr. inta) dí l> , po.-pn o s••t J<'nov·rln .1111 •1•z, J•OJ" igual prazo , mr di.ante o pa gam n t:o 
<11' nov as tax n s, sc>ndo o :.;Pu v;:ilor 1/:.2 (Pm doz0 avos) do Alvará pan1 locali;>,a çJo 1' 
funcioname nto. 
t\rt. lll. - Cor.0idc>rrn.-s0 clü,,_i.n::os para 0fPitos de con c0s 
~;.1 1 <' c obrnnçil c!a tnxa oi: •e:; U1h>: ,,~. im011l:os cp1P: 
- Pno0 "-1 f'Oh :. s li'c>str.a rPsponsabilidad0s e ramos de nP-
~"'' io:;, Psl·Pj;im :;i.t1aclos c•:i IJn'"Jios (ii~t~_nto., ou loenis div0rsos ; 
ir c•m:Jora o r.12s.r.o 1 o,'.al, a: ~a quP c om idên tico ramo cl <' 
n< 'f>.Ô cio, pPr t nçam a d:fPrP~t0s p0:sso.:.:s I 'sil'étS ou jucidic es . 
!~e t . 12 - O Alvar§ para localização P fun cionamPnto di>vP 
fjcar Pm lugar vi s.t vPl P ,1L·0ssÍvPl 71 fi~.c;1lí.'.<1<;"l0. 
SUBSE<,AO 1 
Do St.jPito P:issivo 
A ·t. 113 - Contribu"ntP da taxa ~ a Pss oa física ou j u r i 
di ·a sujPita a f isc a lizaç5o. 
base no cadastro fiscal. 
SUB'~EÇâo Il 
Do LançamPr1::.o <' da !~r E-cadaçilo 
Act. Ll4 - A taxa sPrá lançada Pm nome do contribuinte can 
1\r t .. 1 ., r 
L..1 - O contribui tP ~ obrigado a comuni car à PrPf 0 i 
tura, dPritro d P 20 ( vintP) dias, para fins de atualiza~~0 cGdas tral, as sPguintes 
ocorrênci a s: 
ça dP endPrP o. 
I - AitPra<.,'.:..o da r:.i;;?lo ~.;uci ... 1 0'..! ra~o; 
I~ - Alt0raç~0 nn formn ~ociPttria; 
Iil - Nud;:inr;a n_ c&lc'il'Lt'rÍ&t · ca do f'St.abP l Pcimento P mudan -
Art. llb - e pPdi<lo J0 ~icença para l oca l ização serã pro￾movido mediante o pr2e :ci":iml'.1to de- fo...-,nular 'os ti:úr-r'os de L s crição no Cacias t ro 
fiscal d.1 Pr PfPit 11'.'a, com 0x biç~o e dol·u;.;en os pT<' •is tos na forma r Pgulamentar . 
A·~ 117 - A taxa d2 lic~nça para local ização e funciona￾rn011t o , srndo a ru srna inicia:, dever~ s0r qulLn<la no pra~o dP 10 (d Pz ) dias após o 
dP ·PrimPnto o pP d iclo, (1 rP:iü\ciÇi'H) .<iV u últ:mo dia ú il co ra~ s de JBnP1ro sPm 
prPjuizo d P ac r~ sci mo . 
SUBSEt,:AO ll.t 
D s Inf~a~5Ps P P0n~lidad s 
PREFElT ._}. '\ DO . .. i,,(.'..~'.C D~~ '-.cs:A MA. ,QUE;; 
GOVERNO DE RONDÓ1 '!A 
"\EFEf 10 -----··---------------- .3 2. 
- ·""' Pm cons idPraç1'.:o a iu<->nor ou n.aicr .~rav~dadP d..-1 infração P as suas 
cias a tPnuant es ou agravantPs . 
circunstân -
Art. 119 - As m~ltas ficam assim c la ssificadas: 
I - aos ~uP iuiciam ~tividadPs c omP rciais, industriais, P 
dP prPsta ção dP rv os ou sim.lar, s0m r~t~r0m cP po ss P da licPnca outorgada pP￾l a PrPfPitura, aplic a r - SP-5 u m~lta dP 30% c~ri ta pu i CPnto) d:t UnidadP Fiscal 
do Muni c ípio ~t ~ o ru5ximo d~ JO 'tr~nta)va orrs. 
l[ - a0s nt1~i b1: intc·s quP deixarrm dP recolhP r a taxa dP 
l i cPnça para l oc alização P funcioaam• •• to nos pr azos fi.~dos; sobrP o valor da ta xa 
a) mul u . dP 10:~ (clr•z po ::- crnto ) q unndo o pagamento sr \ ! ' 
1 li' icar nos 30 (t intd) dias subsrquPntPs ao t~rmino do pra zo estabelPcido; 
o ) multa d1 2.0 ~ (vint<' por 'c r nto) drpois de 30 (trinta ) 
d i a s at~ 60 (s PSSP n ta1 <liJs: 
,-) ni:Lt n <J,, ,., P (q :irrnta por c enc o) .::ipós os 60 (se>ssrn￾t<i) dias . 
SU SE1;.1'W J V 
e a n.1 s (' d C' e f • e 1J 11 )f, (' i\ 1 i íJ u l1 t:r1 s 
J\r t . :~o - A tax:: S•'r/í cai. cu lad..! propor cionammPntP à ár00 
(: 11pacl a pPl or 0~: :;bPlc•ci11 · lto.., ('tJP10rci r., jndusrri a:'Ls , prPs t a<lorP s dP sPrviço r 
i i11 iL1 r 0s, 01fdÍ;ir1t. a a r l i,·,1ç1L> J,, a.'..í ,uot.'.li; consta 1trs n..-:. U 10la integrant e el ~ 
l 1 Í . • 
t•vPrií ocorr a ti'> o i 
inte obrigado a qu i tar o 
Pardgra(o Unico - O ped i do de ba ixa da ut ividadP comPrcial 
20 de jaaPiro do exr rc í ci o fi nancPiro, ficando o contrib~ 
/li.v.:1r.í .int<·~1 ·11 .:1· 1 rt1 '" fí 1d<) t> StP pr a?.o . 
SLiJSt.<y; O V 
D.::s Tr.PnÇLiPs 
A~t. 121 - Sào isPntas dJ s ta,as as atividades das insti￾luiçõPs dr Educ açJo P Assist~acia Social r ,~dico hosp ita l1re s , sem fins lucrati￾vos P sPm i s tribuiç:<'lo üP c~1iaJ\ 11~r p.nrcf·la <..o rPsultado 0 11 do patrimônio, dP d0 
quP reconheci da s ~dl0i co~o ut·:·ea<l0 6biica . 
SEÇAO I V 
Da s Taxas paru ~uncionare0n~o r m Ho rãrio Es prcial 
SUBSEÇAC l 
Da !ncid~acia ~ no Fato Grrado r 
Ac t . 2~ - Po<l 0 ·j srr conc r u1da ~i · nça para funcinnRmPn￾to de Psi:abP l t'>c . ..i .. 1~.:-.to [,w:1 .:'n .o;...'\ri,.., n.orr .. ~.l, r ... s ' Ítr<_L1~, .::s c1Lposiçõ0 s da lrgÍ1i · 
l.::içilo tr.:ibu. lh i sta -- 010.tÍ\·D..J a•.J l1n·r'l;· io dP trab,1lho P d<> s cünso dos empr<>gados r n10 
diante reque rimPn to P µ;ta,a; .-;.t0 das téi);-;s . 
PREF..:IHJRA DO Mui11...:.Plu ()::;COSIA MA OUES 
GOVERNO DE: ROi':DóNIA 
GABI. E ê O .,:)RE. EITO ----·-- ·-·--- -·-·--- ... _ --·----- , 33, 
,\ ,: t . J . .! :, -· A l L l" · n <; <1 • • :.; p .~ i .:i l ~: e• r ti e o n e P d i da s l" o e o n t r i -
buintP houvPr recolhiao a ta~~ d~ licPnça para localização e func ionamPnto ou <l ~ 
r Pnov ação . 
~rt. 12~ - O ·om?rovante do pa amento de lic e nça pa ra f un 
cionarnento em horário espPcial d1verã <levrr5 s0r con~er~~do em loca l visíve l e a￾cessive l, j unto ao Al arã de LicPnça para iocali~JçITo, sob prna dP sançõe s previs￾tas nesta L<"i. 
A~~. 125 - Serã Cctasada toda :icença concPdida a e st abe￾lecimento que transgredir•.u a rao~aliJadP P o soss~go pdblico, nos termos do Cód igo 
de Po stur as dPst<" Município. 
Art. 126 - A t&xa ª'' lic»uça espN·ial para f uncionamen to 
de estabPl~c·i mPnto •':n i10rfLi0 rr.:,.'::1-,! ser.:'.:. r:."JÍ.ud pPia prorrogaç?i o ou antPc i pnç à lJ 
do ho r 5rio normal. 
rt. 127 - Fic3 ~ul riz~da n nbPrtura do com~rci o em g -
r;1l no lPS e dPu·11t0-·o 02 c~1d.i 0:·c-n·fcio, das 181~·30 nin iis 22h, Pxcluindo 
~'. ;i t· o r i P d a d P d a l i e P ci ç a C' s p P ç i :1 l , à f·· -:: c1 r· q , w u :~ e lll 1 L L ~ L u .:_ n l.. ,- ,; '· ,, L .- j .:un l.J. u .;_ t.: s 
a ob1 i 
J'.··:0nJ a Nu icipal, l'Omp.:ov:n·~O-S•· .:itrav.~!-> dP CPI"Li<Lw nc,gaL.:..va , íixaàa t' 111 l o ca l v i. 
SLVP e ac PssivPl ~ fi&Lali~dçUo. 
sunsi..:ç~.o rr 
Do 3uj ito Passivo 
A.:-r:. 128 - ConLr'tuintP c..:i t:ixa c:P lice nç ;i para funç i o n.1 -
men to Pm lorjrio r~pc>cinl ~ toJA pPsPoa fis.;_c~ ou jurídica suje ita à f i sc al i za ção . 
çada Pm nome da p0ssoa 
SUBSEÇAO l.I. 
Do ;,.;~ç;1.~Pnto e• da f,ri:Pcnc nc;i::o 
Art. 179 - A li.cl'nç.:1 d<' c,11P trnta PSt P Capítulo ser3 l an ·· 
e ,, 1 rn';-.!1C!1Pr OS r c,uisi t OS nPCPSSiÍ r Í.OS . 
Art. 1 e - 1\ t ·1 ... ·,f' 1; ,·p:1ça para func ionamento Pm hor á￾r 10 PSpPCÍal dPVPr.'Í "Pr l:!'lOlh~<.:l i'j"<ll li~ (~r'l.) dias dn data do dPfPrÍme ntO eia SO￾lidtaçiJo. 
SUE~~>~Ç.l\.O IV 
i)cl f:.:1',r·· cl1• Cúl.:ul:i <" Alí:q,10tas 
.\i:t. 1 l , L I ~ - é1 ' taxa 1JPrá eaiculada mPdinnte a ap licação d:i s 
'UllS'SÇA0 V 
Dàs Iníraçõc>a P PP~a1idad0s 
Art. :32 - Ai: rr.ultat· ~"'r?lo npl~cadas lPvando - se em consi 
dt->'"ação a n1nLor ot. 11""":10!~ ;·r·1vl\.!ac.P ... :lo f~1 ... d. 
PR :FEr;u .... A :J MJ, :C'P1 De . 0~1/', r./lA ~:i .:s 
GOVERNO DE RO~JÔN!A 
• 34 . 
• ~rt. 13J - Ar: :n•t: tas sPr1"lo a, licad~s na s mPsmas proporçéJf's 
às taxas de Al vará par~ lcicQlizaç:o P FuncionnmPnto . 
~rt. 134 - Picam is0~Lcs Ju PªJªmPnt o da taxa de licença 
pa -a fuuc i ou él1:1:- .1t.o Pl hor6r::.o f'';,_,p,:j ul: 
d • 1·s go to s s.1nitá.:- i o::;; 
l I~µr2~b~u <l~ jornais; 
IT - DÍ.<.trÍ~H1io;;;o c10 1PÍtr'; 
I ! - [r~0 indu~triol, 
:iJT - , rcc.,_.:çao e> ,, 1 ·: L :--i .iu i .,:'!'-' ,,. __. .... , g i. a P letrica ; 
V - s0:~1çus ~P abastrci~Pnto dP água po Avel e serviço s 
VI - ~erv:ços tPl. ~~ni oo, telegraficos, radiotelPgrâficos 
VII - rlistribu1çJo de g~~ ; 
1'.I - poJ :.os ( •· M·rviç ~r, .-. abastPc.:.f:'"1Pnto dP vPículos; 
.:II - oft,·it1r1s e.:,, c?:.l·~'ctos d.-. câm.:;ra d0 ar; ,. XIli - 'H's 1.•c;cho.; dr P1 .. -:--:-(•süs de tran.;;por t(>S de produtos prr:: 
x:~ - srcviç~s J~ carga 0 d1 scor~a dP ar maz~ns CPrPalistas, 
j nc lusiv1" Compa nhi<>s oP ú rr .. -z"'ns G,>r;,io,; 
co 8 ; 
, .. , "\ - i ~ s ti t t.r. l o d ci 
:·:v - J'..:rr 1."'<:i: f' .. r' -, 1 ·rias p l.:ibor .. 1tór io s ; 
'"•· '10 :;:nídP P postos de• s0rvic;;os rn 1~d j -
L~ - CPmttério p,: tic·1Ilar. 
:) ::Ç!i.O V 
Da ';,1J~:1 dí" .lC•'l>Çtl 1
).J.-:'.'::> o Con,'Sl·ci,J 1~v1~ntu .. l ou Arnbul antP 
SUBSi,Ç!\O I 
Da lneidPnc .. , " do rato C('r dor 
/.rt. i'1) - Confr..:io mnod. nt:r P o (>XPrt'Ído indiviclua lmPn￾t s 0 m P s t a. b P 1 P e i. 1110 .1 Lo , .i" t a t '-' 1 'o (' u 1 • l il. i :· : ç ,"!o f ~ x a • 
_Q CC''1_,;,;r.::i.-~r l'Oir .. ~rcio vC>r:.tu, l o que f> PXPr c i.do r 111 
det0rminadas Ppo ·as do ano, Ps.Pcia~ .. P1t, ~o: ocas.ão dP fPst Pj o s ou comP mor aç~Ps 
Pm 1.oc.:t ' ::; a\:ltvri z ados !JPl ~>rE'i.1·;t .. a. 
~ ~'.Q - ::: 1.'ou ... ic..Pr;,do l:ar.bt"m co.~o comPrcio Pventual amb u -
l an te o quP {> Pr~ido c·rr :nst~la~~P r(>movivr:s coloc a d· a nas v ias ou logradouros 
p6blicos , como sl~ 0s, h~:rJ ·:.s, ra0sas, thbuloiros P semPlha ntPs, inclusivP ban￾cas em fPi :As liv~0s. 
.. ... 
,, 
P .EFE TU.;t DO M'ur C P1~ o- CCSTA Vi R J:~~ 
GOVER1 10 DE R01 -DÓ. 'ih 
t.:::x.:. 
.35. 
. 
ae 
vPntual, nas vias 
s 3'? - o lli;{i!l1f~iil.Ô (.i..".l 
P 10~racour0s pCü 1 ico" e· nº : .. 
licPnça para o comércio P￾liv~Ps, não dispPn s a a obri￾Art. J.JG - ti. ::..n ~.:-ri,;ão sPrá p<>r .. a;iPntPmr>nt e tualiz ~ r 
ín'cíatív do corn<> ci<:ut.r> ,v.'..t'....o.J.. "" <llnb ·!.ti.1tf', sP11'pr0 qu" houv0r qualq uPr modir i. 
caçã o nas caractPristiccs i~·ciaie ~a ntividad~ por Plr 0xrrc"da . 
Art. i.J7 - Resp,1ndc'1 .• nr-"la t:ixa dP licPnça dP comt-> rcio <" -
v0 n tu.:1l o a mbul.:int0 nr, r.«'r~· -....:,n· Í.<J!; •·11..:uni... du ... b Pi!! pod,.. <los vrnd0<lorPs, TI1PS l11• 
que pPrtençam a L'01~trihl1inu .. qt1(' ;;aj; .'·'2~0:; l"P~~p,·tíva ::axa . 
surs~,E1ii1u ~ 
Do ~ujPJto Pa.~ivo 
Ar~. 138 - ContriDu.~ P da ts. a ~ toda pPssoa f ísi c a ou 
jur·dica sujPita a fiscniiza~' 
Sld.s~ !.:ÇJ':O 1 i I 
1)0 1 ç, ~ç:_.~H-:>Ht!J P d.:-~ .t\rr.r'Ci.l<.~:1ç ;"í.J 
A;:t. 1J9 - A t ;.,:a . r>r ~ ;_i.lnçudti ,~, , omP da pess oa rPquP￾pós o defc>ri.iP;tt,) t~.l soL'cita1,,'Io, P st>r( rP..:v.hié"' r.o ato da c oncPssão . 
~cB~r-'tlJ.0 1í' 
!)a IJD.;P r· e~ ~.·11 lus (> A'L [quotas 
1 • t. '/fl - t' 1 1· .. , •· r ·í cnlculr~dt por din, d z <>nn, m0•· ou 
onc" dP acordo com a. n1f<1• "' i,; v••n•: ,, t•• · n ~.1bP:a i.1t1"g antP dr>sta Lei.. . 
Suf;SI· 1;. O " 
i) ... , l,1rr'-~~<?S ~ "'t)i.1., ... ;..d(;c!'~ 
142 - /.Os co.-1~rítiui. t'°s quP iniciarPm a tividadPs sPm 
n d 1·vida lic0nça, aplic:,r-"r-f, .• 1,1ltn de• 30~{. (i.:ri,1tJ) por t">,1to do Valor da U.F.M., 
al~ 30 (trint a) 'vc10rPs; 
,\r.:. ]id - Os to 1tr.l.i,uinu•s qu1" d .,ixarPm .clP p aga r a(! ta￾xas 1 0 lic0nç2 p.'.lr:.i cr. f.1,-:0 •1r:,:)u1~.r t.r> ou <'V'.'ntu<il ... 1ca1:t su.;<'Ít ici às sq~u i. nt• S mul 
as sobre o vn:or das 
mu:.t'! )1 ~dnco 
verificar n os 30 1 \..r1,_ ... t.á; d.:.as oi s{)quPntPS :10 
:r - r 1 • .:a <H LJ% (c.0r. 
ate~ 60 ( s0:sP itn) d~ .. t·, 
... ·------~-·-. .,..... 
por crnto) qüondo o pagamrnto sr 
t~rmino do pr.zo fixa ~o; 
por LP,to) u16s os 30 ( trinta) dias 
. 1 
<Is • 
PREFEI runA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO -- ---- - ---- ------ ---- ... 
. 36. 
III - mult a d 0 30 % ltt-i nt a por CP11to) após 60 (s PS SPnta) di 
SUBSEC,:.1\0 V f 
Das l sPn çõr s 
Ar t. ~ - S:'! o sr nf i:~ rl n tax a dP li c Pn ç a pa ra o PXPrcí￾c 1.o d o comrrci o PV <'ntual o u n111 h1Jl <111 t r : 
l - \) S l' <' g o s r 11111 t. í 1 a d us qu P PXP r çam comP.rc i o o u ind ús￾Lr ia <' m Pscala ínfima ; 
' l 1 il) 1 1 I - os vAndPdor Ps a ml u l.a 11tr s cl P livro s , j o rn a i s e r Pvis-
•1 t < e • ,, ' 1 , ,, ' ' f f 'j( 
/J lt f H 11,I - ~' fi ~· 11 1 é! X éll PS 1111bul.a11tr ; 
IV - ei s VPndPd o rP s d r arti g o s d r indústria domPstica P dP 
.! 1 1.' ' i" l j > 11 l:ir , q li :t 11 d<> d 1 S li él p 1 Ó Jl r· Í :\ Í i l b r Í C 1 <..')O ' r• 111 :t tJ X Í 1 Í O dr P 111 p r r g a d OS • 
SEÇl\O Vl 
Da Taxa dP Lic Pn ç a para ExP c u ç ã o dr Obras Particula r Ps 
S l) l\ Cl 1 
Da ln <' [d r uc i a e dn Fn l <) !'r a cln i 
1 
Art. 145 - A Ta xa df' LicP n ça pa ra PXP cu ção dP o bra s part ~ 
c u l él r r·s t Pm como fato gPrador todos o s cnso s ci P con s tru ção, rP con s truç ão, rPforma 
•>u d Pmo lição c!P prPclios, ou qualquPr outra ob ra, no Munj c ípi o c!P Co s t a MarquPs. 
Parágrafo tJnico - NPn h uma o b rG const a nl .... t1P StP a rtigo po -
d r r á HPr iniciad a SPm ptP~io pPdido à Pr PfP itura P pagamPnt o elas ta xas c!Pvidas. 
,SUBSEÇl\O T [ 
Do Suj P ito Pa ssivo 
Ar t. PXP l'U Ç .\'\0 l t 
dr> 0bras P toda pPr.SO<l íís i•: n 0 11 j u rf cltt' :l s uj r it n :i fi r.c<i l.Í ;-:<1ç l! u, p ro pri P tário, ~ 
Lu l a r do clomíni. o ,,,: po ss ui.d o r a qualqu r títu l o d o imó vP ·I, P a qu Pm lhP dP direito. 
SUBSEÇi\O I.ll 
Do Lanç<1 11wn to r d a J\rrPeada ç~o 
''' ' l\r1
t. 147 - O l a n ç amr>ntn sPr á f<'i.to Pm n om<' do rc> qu P1r> nL .,, 
1 ' 1 ,,1 111)s t C' 1· instruído procP sso rP g u 1· ar P arrPcadad o a tax a no ato d a conc Pssão d a l' i-
•' f• nça . t• 
1 ' 1 1 ' SUBSF:Çl\O l V 
Da Bas P dP Cál c ul os P Alf q uo t as 
1 
Ar . l l18 - /\ ax~1 df' l i r·r n r; R p:tra " XP · u ?1 rl 0 obra s parti 
cula rP S S<'rá c o hra c!a d e co rd o com a s a líquotas prPvist a s na TabPla VI, integrantP 
J Ps · ;i Le i. 
t •• 1 1 ( 
PREFEITURA DO MUNICiPIO OE COSTA M/\RQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABIN__;"!_~ _ oq_ ~REFEITO 
. 3 7. 
S!IHSl•, C,:J\U V 
D:rn ln( raçõ<>s P P•'na l.id adPs 
Art. 149 - As mult as SPrão ap licadas, lPvando-se Pm co si 
d r ,-; r « ;(o as e j r eu n s t â n l' i. a s a l I' nu a n t <' s í' a g r a v a o t P s • 
Art. 150 - Ao s contribuintP s quP in1c1arPm obras sPm a dr 
vid11 licP nça outo r gada pPla PrPfP itura, sPrá aplicada multa dP 50% (cinquPnta por 
l' nl ci) da UnidadP Fiscal do Município, até 10 valorPs. 
Ar . 15 1 - Ac s qtH' dP i xarrm dP pa ga r as ta xas devidas, no 
prazo fixado •, serãd aplitac,l;rn mu] tas n ; 1 SPg1 1 i.111- 0 p1-oporção J sobr" o valor d a taxa. 
ao término do pra zo; 
( s P s s c• n ta ) d ias ; 
a . 
bras particularPs: l. 
muros ou gradrs; 
- 10% (dr z pnr cr· n t o) uos JO (trinta) dias subsPquPntr>s 
II - 20% (vintr por l'Pnto) após os (t1- in ta) dias até (1( 
III - 50% (cinquPnta por CP nt o) dPpois dP 60 (sPSSPnta) di￾SUBSEÇ/W VI 
Das IsPnÇÕPs 
Art. lSJ - São isPnta s do pagamPoto da taxa dP lic Pnça d P 
1 - éÍ liniprza o u r. intura Pxtrr11a ou intPrna dP prf-'clios 
[1 - & const u~ão dP passPios o u ca lç adas, quando do tipo 
aprovado pPla PrPfPitura; 
1.lJ - as construçõrs dPst i.néJdns ri gu<trda dP matPrial, quan￾do n o local da obra já aprovada P 1 i 'rnciada 1wlet PrP[PÍ.tura; 
IV ·- n constr11çi'to dP muros, tapumPs ou crrcas divisóriéJs; 
l l j 
SEÇAO Vll 
Da Taxa para ExPcução dP ArruAtnPutos P LotPamPntos 
SU!3SEÇl\O I 
Da Incidf>ncia •' do Fatb GPu1dor 
Art . 153 - NPnhum pl <ino ou proj Pto dP arruamP nto, lotP anen 
to P parcP lamPnto o u r~membramPnto dP tPrrPno pod rrã sPr rxPcutado sPm aprovação da 
PrPfritura P o pagamPnto pr~vio da rPSpPctiva téJxa. 
Ar - . rl~ - A " <JX;J tPíll l'OlllO rato gPrnclor a atividade muni. 'i: 
paJ dP vigf>ncia, controlP P fiscalização do cumprimento elas Pxigf>ncias municipais 
a que• sP s ubmP tP qualquer pPsso;1 que rPtPnrl<t rPa li zar arruamPntos, loteamPnto, pa2: 
c c• ] 11111 nto ou rP mPbramPnto dr terrP11os. 
'1 SUBS <,;l\O 1 1 ' 
l ' li • Do SujPilo Pa ssivo 
A1-L. 15 ~) - Conl r i h11 i.11tP da taxa P. toda pPssoa física o 1 
Ju1·.tdica quP Pxrcutar arruamc>ntos, l ol<'[lnu· 11 tos, P parcPlamPnto ou rPmP mbl'." a mPnt s d<' 
l _____ ,_ 
• t ' ' . ~ ' 
PREFEITURA DO ~/IUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÕNIA 
GABINETE DO PREFEITO ~~~~~-~~~~~~~~-
SUBSEÇl'iO III 
Do Lançamf'nto P da Arr ecada ção 
. J8. 
Art . 156 - A taxa sPrá L:in ça da para a p<>ssoa física ou jL• 
r i dica , pr o pri e tário, titul ar ou po ss uid r a qualquPr titu l o, e a quem lhe d~ dir ej 
t o , P arrecadada no ato da concPss~o d~ l ic<>nça. 
SU llSEÇ1\0 I V 
f\I • 1 1 r / , Da 13asP dr Cá l eu 1. ( s ,~ Alíquotas 
Jl I" 
A1 t. 157 - A t;1x:i d •· li c<> nç ;1 par a execn ç~o dP arr uamPntos, 
l c, Lr amen tos f> parcP l.amPnt os ou rPmPmbrame ntos de tPrre no s SPrá co brad a de acordo 
l'< 1·1 as a Liquo ta s con s tant r•; n a rabel.n V 1 [, inte g rante des t a Le i. 
SU BSEÇAO V 
Das lnfraçõPs e Penalidade s 
Art. 158 - Aos contribuintes que iniciarem arruamentos, l g 
t eamentos P parcelame nt os u retnPmb ramPnt s de t f>rrenos sPm lic Pnça P pa gamPnto dP 
taxa , apli c ar- sP- á a mul ta dP l a 10 va l orPs da Unidade Fisca l do Município - UFM , 
l eva ndo- e PITI e n s id rr.-içfio <1 n.a t 11r P7. (t <111 fnl o . 
Ar t. 15 9 - ao s quP dPixarPm clP rPco lhPr a taxa dPvida pt< ' 
vi s ta nPs te capitulo serão aplicadas miltas na proporção seguintP1 sobrP o valor dA taxn: 
l - 10% (d rz por ~P nto) nos 30 (trinta ) dias após o pra zo 
fi xado; 
di as; 
11 - 20% (v inte por cr nto) dr 30 (tri n ta ) a 60 (sessPnt a 
III - 50% (cinquenta por cento) após os 60 (sessPnta) dias. 
SUl3S EÇAO VI 
Das JsP nções 
Art. 160 - Fi c a Í.sP nt do r .gan\;>uLo da taxa dP licenç a so·· 
me nt<> o a1ruú 1•\<' 11 t:o do ·t:<O l o PxP cutadc ·travf>s dP contrato com a União, Estado, DL s -
trito FPd Pr a l P com o Mufiirfp~ o dP Cnqt a Mn 1 °~ . 
SU BSEÇâo vnr 
Da Taxa dP Li cr nça pa a PuG l ic1dadP 
SUBSEÇAO l 
Da Incid~ncia e do Fato GPrador 
Axt. 161 - /\. Llll([l tf'lll l'Olll roto f>rad a ati. vidodP m1111il'i 
pal dP fiscali zação a qu P se submPtP quPm pretPndP utilizar ou Pxp l orar, por c1ua l -
qu r mPi o , p11b li cidadP Pm geral , sPja P m rua s P l ogrnd uros púb li cos ou Pn• 
' 
locai.s 
--1 
1 
' 
PREFEITURA DO MUNiCÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO --- -
visivPis a partir deles, ou de acesso pdblico. 
Art.· 162 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo 
r- i or: 
. 19. 
I - os car-tazes, l e t r-eir-os, programas, quadros, painfiis, 
placas, andncio s e mos tr-uá rios fixo s ou vulanbPs , 111min os~s ou não, afixados, dis￾tribuí dos ou pint a <l os em par ede, mur os, postes, veículos ou calçadas, quando pPrmi￾tido; 
II - a propaganda falada por meio ~e amplificadores, alto￾1·alaotes e propagandistas. 
Art. 163 - Qu a nd o da propaga nda falada, o loca l e o praz o 
a Prílo estipulados pela Prefeitura . 
.i\rL. 16Lf - O H0qu1 'r-i11r-nlo 11 a li ce nça dever-á ser instruído com 
a cl Psc rição ela po siçllo, d<-J s ituaç ão d a s cnr<·s, ci os dizeres, das a lr go rias P d0 ou￾tr-as c aracterísticas do m.eio , de publicid ade de acordo com as ipstruções e regulame_1~ 
tos Ps 1wcíficos. 
Art. 165 - Quando o l oca l em que se pret e nde colocar o a￾u1í 1t c io não for d P propriedad P do requerPnte, dPverá este juntar ao requerimento a 
:1u toriz ução do pro pr Í Ptário. 
Art. 166 - Fi cam os anunciadores obrigados a coloc 0
ar nos 
p.1-n1> is e anúncios, sujPitos a taxa, um númPro de identi.ficaç[lo fornPCiclo pPla re-
' partição competente. 
SUBSEÇAO II 
1. Do Sujeito Passivo 
Art. , 167 - Contribuintes da t axa de public idade são toda s 
as pPss oas físicas ou jurídicas, devidame nt e autorizadas, a quem, direta ou indire￾tame nte, a publi cidade venha a beneficiar. 
SUBSEÇAO III 
Do LançamPnto e da Ar.rPcadação 
- Art. 168 - O lançamento será efetuado em nome da pessoa fí 
sica ou jurídica, sujeith a fiscalização. 
Parágrafo Onico - A arrecadação dPver ser efetuada no a￾to da concessão da licPnça. 
SUf\ SEÇ1"X O V 
na Ra sP de Cálculos e Aliquotas 
Art . 169 - A ta xa rle li cp nç n r~ra bli ~i JadP 5P ra c~lcula 
da dP acordo com As alíquotas da tabela VlIT, integrante d0sta L0i. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MAllO ES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 40. 
Par5 Rrafo Onico - Ficam sujPitos ao acr~ cimo dP 50% (ciE 
q1wn t a po r cPnt o ) t odo s os anúncios rPfPr PntPs a bPbidas alcoólicas , cigarros, bem 
\' Omo os rPdig idos em línguas i" strangeiras. 
de: 
SUBSEÇAO V 
Das IsPnÇÕPS 
Art. 170 -São is Pnt os das ta xa s de lice nç a pa ra publicida￾I - o s caractPrP s ou lPtrPiros dPstinados a fins patri ó -
ticos, religiosos ou eleitorais; 
II - as tabulPtas P placas indicativas de sítios, granja s , 
chácar as ou fazendas, bem como as dP rumo ou direção de Pstradas; 
III - os disticos ou dPnomina ç ão de estabPlPc imPntos c omPr -
1· ia is, industriais e prestadorPs dP servi ços, apostos nas paredPs e vitrines inte￾riore s , desdP que rPcuados 3 (trFs) metros do alinhamPnto do r~ di . 
SEÇAO IX 
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo 
nas Vias e Logradouros Públicos 
SUBSEÇAO I 
Da ln d~ a P Ju Fe lu GPr ad or 
Art. 171 - A taxa tPm como f a to gPr a do r P ativid a dP muni -
cipal de fiscalização a que SP submPtr qua lquPt pPssoa que pret e nda ocupar o solo 
na s vias e lograd ouros públi cos, me diante in s tal a ção dP ba l c ão , me s a. tabulei~9s 
qui os4 uPs, aparelho e qualque r outro móvel ou utensilio, depósito de matPriais par a 
r i 11s , ornPr c iais, constru ç ão ou prest a ção dP serviço s , estabPlPcimPnt o privativo dP - 1 
ve i c ulas, desde que autorizados e com licença outorgada pela Pr e feitura. 
Art. 172 - Sem prPjuízo de tributos e multa de vidas, a Pre 
(P Ít11r a ap r eenderá e rPmo~erá para seus dPpósito s qualquPr objPto ou mPrcadoria dPi t 
x ados Pm local não permitido ou colocados Pm via s P lo gr adouros públi c o s , sem a au -
t ori z aç ão e pagamPnto da taxa dP qu P t ra t a Ps t a ub sP~ã o. 
SUBSEÇAO II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 173 - Contribuinte da taxa de lic e nça para ocupaç ã o 
do s olo ~ toda pess oa fisica ou juridica quP oc11par pa rtP do s o lo na s vias e logra -
douro s públicos com a neces s á r i a lic Pnç a cmt-c-ir gada pe la Pr e feitura. 
UB Çl\ O T tJ 
Do l.01i ç amPnt o P dn i\rrPcadação 
Art. 174 - A t axa de ocupaçã o se rá lançad a conjunt amPntP 
com a taxa dP licPnç a eventual e sua arrecadação SPrá no ato da concessão da licPn-
\ .'.t . 
-·~---~--- ·------· 
... -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
SUBSEÇAO IV 
Da Base de Cálculos e Altquotn s 
.41. 
Art. 175 - A taxa dP licPn ç a pa r a ocupação do solo nas vi￾a s P logradouro s públic os SPr.:Í •·i:J.lculada proporcionalmente ao PSpaço ocupado, por 
dia, dezena, m~s e ano dP élCor<lo c utn a s al r~ uo tRS da tab0la intPgrante desta LPi. 
SEÇAn X 
Da Taxa de ConcPssõPs e PermissõPs 
SUBSE((l\O I 
Da Incidência e do Fato Gerador 
Art. 176 - A taxa dP conc PSSÕPS P permiss õPs tem como fato 
gr r ado r a outorga dP concessões ou permissão dP serviços locais de transportes col! 
Li vo s , de táxis, de veiculos dP carga e con s truç ão de locais para e stacionamento dP 
ve i.cu los. ... 
SUBSEÇ!l.O II 
Do Sujeito Pa s sivo 
Art. 177 - ContribuintP da taxa dP concess ão P permissão ~ 
t oda pP ssoa física ou jurídica q11e requPirR P obt e nha concessão para Pxploração dos 
:;,. rv i ços constantrs na Sub s 0ção ant<>ri o r . 
SlJBSEÇAO lt 1 
Do Lanç amento r d A1 r e cadação 
Art. 178 - A ta xa de concPssõe s e permissõPs será lançada 
1• a r rP cadada no n to da outor ga da concPss no ou pPrmiss ão dP qualque r serviço. 
SUBSEÇl\O IV 
Da Bas P de Cálculos e Alíquotas 
Art. 179 A taxa dP concessões e permissõPs será calcula￾cl.:1 dr· a cordo com a característica do SPrviço e mPdÍantP as alíquotas da tabela in￾t e gr a nte desta Lei. 
CAP !1'U l"O ll 
D~s Taxas De correntP s dP Utili z a ção Ef e tiva 
dP Serviços Públicos, Es pPcificos P Divisíveis 
PrPstadon>s ao ContribuintP ou Postos à sua Disposição 
Seção I 
Das Disposições GPrais 
Art. 180 - As taxas decorrPntes da utilização efetiva dP 
HPrv1 ços públicos, espPcíficos e divis{vPis, prestados ao contribuinte ou postos à 
a disposição, compreendem: 
.. 
~, . 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
I - taxa de limpeza pública; 
II - colPta dP lixo ; 
III - taxa dP iluminação pública; 
.42. 
IV ·- taxa dP cons e rvaç ão de vias e logradouros públicos; 
V - Taxa <l•• P1•dágí n 11 ' ' lo s us o dP c' s tr ada s Vicinais; 
VI - t axa dP MPd i ç ilo ,, DPmarcação; 
VII - t axas dP SPrv l ç os v iãrios; 
VIII Taxa dP PX JWd LPn t P ; 
IX - taxa de se rvi ços dive rso s . 
Pa r á gr af o Onico - As t a xas a que se refPre os incisos I à 
l V pndP rR o s Pr l a nça dos i s olad amPnt e , ou Pm conjunto com o imposto Predial e Terri￾t: u 1· i ;1.l Urbano ( l.l:'TU). 
SUBSEÇAO ONICA 
Das IsPnÇÕPS 
Art. 181 - Fi cam i sent os da s ta xas dP limpe z a pública, co￾leta de lixo ilumina ção púhlic a P on va o dP vi as e lo gradouros públicos os 1-
móvPis compre e ndid os no arti go 24 P se us in c L.o s . 
SEÇl\.O II 
Da Ta xa de LimpP za Públ.ii: a 
SUBSEÇAO I 
Da Incidência e do Fato Ge rador 
Art. 182 - Os serviços decorrentes da taxa de limpeza pú -
b l ic n, Pspecificos P divisíveis, prestados ao contribuintP, ou postos à sua dispos~ 
ção, c ompreendem: 
I - li~pPza de cór r PEo s , ga lerias pluvi a is, bocas-d P- . lo -
bo, bueiros e irrigações; 
II - a varriç ã o, c·1pinação P lava gP m dP v ias e logradouro s 
públicos. 
Pa rA grafo tJni co - Na hipó te sP da prPsta ç ão dP mais de um 
serviço prPvisto num mPsmo inc isu, havPr ã uma tinica incid ncia. 
SUBSEÇAO II 
Do Suj P ito Pass i vo 
Art. 183 - O contribuinte da taxa de limpe z a pública ~ o 
pro pr iPtãrio, o titular do don1inio ou o po s suidor a qualquP titulo dP imóvPis sit~ 
ado s Pro logradouro s públicos ou parti c ulare s onde a PrPf e itura mantenha, com rPgul! 
ridad e, quaisqu Pr dos Serviços da Subse ç ão anterior. 
SUBSEÇAO IJ I 
Do Lanç amPato P dn Ar r rcadação 
Art. 184 -O lanç amPnto P a arrecada ç ão da taxa de limpeza 
pública serão efetuados isoladamPnte ou Pffi co njunto com o Imposto Predial P 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÕNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. ld. 
TPrritorial Urbano (IPTU ), havP nd o u~ a só i nc idPnc ia no mesmo exe rcício finan cei￾ro. 
SUBSEÇAO I V 
Da Bas e de Cálculos e Alíquotas 
Art. 185 - Os sPrviços de limpeza p6blica serão calcula -
do s em funçã~ da soma das me didas linear es ou fra ções , linde iros com logradouros 
p6blicos, conforme tabe la integrante desta Lei . 
SEÇAO PI 
Da Taxa de Coleta de Lixo 
SUBSEÇAO I 
Da Incidência e do Fato Gerador 
Art. 186 - Os serviços drcnrrentes da utili zação de co l r 
ta de lixo, es pPc ificos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sun 
disp osição, compreendem a coleta e remo çã o 8e lixo micili~r. 
SUBSEÇAO II 
Do Suj ei to Passivo 
Art. 187 - Contribuinte da taxa de coleta de lixo é o 
pr oprietári o uu possuidor a qualquer título do imóve l onde a Prefeitura mantenha 
rrgu l arme nt e os serv i ços . 
SUBSEÇAO III 
Do L.::mçame 11tn e da ArrPcadação 
Art. 188 - O l ançame nt o seráe fetuado a nua lment e e sua ar 
r Pca dação poderá ser PfPt uada i so l adamente, ou em co njunto com outro tributo, n 
ri t~rio da Pre f eitura. 
SUBSF:ÇAO IV 
Da Base de Cá 1. c 11 l os e Alíquotas 
Art. 189 - Os sr•rvjços ele coleta de l ixo domiciliar se￾rão cal cul a dos em função ela soma lin Par das testadas do imóvel beneficiado, P co -
brados de c onformidade com a tabe la integrante desta Lei. 
SEÇAO IV 
Da Taxa de Ilumina ção P6blica 
SUBSEÇAO I 
Da lncidPncia e do Fato Gerador 
Art. 190 - Os serviços decorrentes de utilização da 
PREFEITURA DO MUN!CÍPIO DE COSTA MAROUES 
GOVERNO DE RONOÓNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
.44. 
iluminação pública, p~Pstados aos contribuintPs ou postos a sua disposição, são 
aquPles quP a PrefPitura mantenha rrgularme nt e nas vias e logradouros públicos. 
SUBSEÇAO II 
Do SujPito Passivo 
Art. 191 - O co n tribuint e da taxa é o proprietário, o ti 
tular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de imóveis, edificados ou 
não , situados nas vias e logradouros públicos, dPsde qu~ be neficiados por $Prv1-
ços ~ iluminação pública. 
SUBSEÇAO III 
Do Lan çamPn to P la Ar-i:-Pcadaçào 
Ar t. 19 2 - O l;1 nr; nmPnto P a arri>cadação podPrão ser efP￾tu ad os isoladame ntP ou Pm con junto c om 011tros tributos municipais, Pm uma Gnica 
vez no exerc!cio. 
SUBSEÇAO IV 
Da Base dP Cálcul os P das Al!quotas 
Art. 19 3 - Os serviços dP iluminação pública serão cale~ 
l.:-1dos Pm função da soma das me didas linParPs, do tipo P caractPr!stica dP ilumin .~ 
çã dP imóveis J.indeiros com logra dour os públicos beneficiados com serviços, se￾gund o alíquota constantP na tabPla intPgra nt e desta LPi. 
SEÇAO V 
Da Taxa de Con s rvação de Vias P L gradouros Públicos 
SUBSEÇAO I 
Da Incidência e do Fato Gerador 
Art. 194 - Os SPrviços dPcorrPntes da conservação dP vi￾as e logradouros, espec!ficos e divisivPis, prestados ao contribuinte ou postos à 
sua disposição, compreendem: 
1 - conservação de logradouros pavimentados; 
11 - reparação de logradouros não pavimentados; 
§ 12 - Para efeito de cobrança desta taxa, consideram-se 
logr adouros públicos as ruas, ?Venidas, parquPs, praças, jardins, e similares. 
§ 2Q - Os serviços de rPparação de logradouros Rúblic os 
não pavime ntado s sPrão cobrados <los contribuintes lindeiros com as vias e lograd . 
ros que obtiverPm os SPrviços dP restauração, ma nut enção e nivPlamento. 
SUBSEÇZ\O 11 
Do Sujeito Passivo 
Art. 195 ~ ContribuintP da tRxa rlP cnn~rrv~çlo dP vi as e 
l ogradouros põblicos é o proprietário do domínio 6til ou o pos s uid or ~ qualq 1
Fr t~ 
tu lo dP imóveis edificados ou não, situados em logradouros ondP a PrPfeitura pre! 
ta os serviços. 
~, . 
1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÓNIA 
. __ GABINETE DO PREFEITO 
SUBSEÇAO III 
Do Lançamento P da Arrecadação 
.45. 
Art. 196 - O lançamPnto P arrPcaJação podPrão ser efetu~ 
do s isoladamPntP ou Pm conjunto com outro s tributos municipais, que SPrão devidos 
a nualmPnte. 
SUBSEÇ.1'1.0 IV 
Da BasP dP Cálculos P Alíquotas. 
Art. 197 - Os sPrviços dP consPrvação de vias e logradou￾ros pd blicos HPrão dPvido s Pm função da soma das mPdidas lineares dos imóveis lin -
dr i r os com l ogradouros pdblicos bPnPficiados com os SPrviços, P co brados de acordo 
m a tabPl a intPgrantP dP s ta LPi. 
SEÇAO VI 
Da Taxa de Pedágio pelo uso de Pstradas vicinais 
SUBSEÇ!IO I 
Da lncidPncia P do Fato GPrador 
Art. · 198 - A taxa de pPdágio pPlo uso dP Pstradas Vl. C 1 ·-
naL s tem como fato gerador o uso de estradas municipais por VPÍ cu los automotores. 
§ 12 - A taxa dP pPdágio não incide sobre: 
I - Automóveis e utilitários; 
II - Veículos que transportP~ exclusivameniP gªneros ali￾mentícios ou mPrcadorias industrializadas; 
III - transporte de pessoas. 
§ 22 : Estão isentos do pa gamPnto dP pPdágio,o uso po r 
VPÍculos pertPnCPntes ao Governo Federal, Estadual ou Municipal, quando a mercado -
ria for de sua propriedadP. 
SUBSEÇAU Il 
Do SujPito Passivo 
Art. 199 - r;ontribuintP da taxa é u µroprietário da mer￾cadoria transportada~ ou, na sua ausPncia, o do veículo. 
SUBSEÇAO III 
Do lançamento e da Arrecadação 
Art. 200 - A taxa será lançada na saída do veículo com 
me r-.ador ia do Município, P SPU recolhimPnto SPrá obrigatório no Banco do Kstado de 
Rondônia - BERON, no Muni cí pio, ou ao fiscal credenciado pela Prefeitura através 
dP Guia de RPcolhimento dP Tributos DivPrsos, ou pPlo Documento de Arre~adação Mu￾ni cipal - DAM, na forma do DecrPto que a regulamenta. 
SUBSEÇAO IV 
Da Base de Cálculos e das Aliquotas 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO -----· .4'6. 
Art. 201 - A BasP de Cálculos para a cobrança da ta xa 
SPr~ o pPso da merca doria transportada, e a alíquota corresponderá a 2 UFM por t o￾nel ada. 
SUBSEÇAO VI 
Das Infrações e PPnalidadPs 
Art. 202 - O não pa gamPnt o da taxa, implicará na aprPPO￾são da madeira que ficará a disposição dP sua regularização para, em seguida SPr 
liberada. 
§ lQ - Caso a mercadoria permaneça apreendida ,após OS(cin 
co) dias úteis, implicará em multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da 
tax:a. 
§ 2Q - PPrdurando o prazo por mais dP 30 (trinta) dias,im 
plicará na perda da mercadori~. 
§ 3Q - Após os 30 (trinta) dia s dP pPrmanência no 
fisc al sem PfPtuar a regularização, a mPrcadoria sPrá colocada à disposição 
Ins tituto Estadual dP Florestas IEF, para os fins. 
SEÇ!W VII 
Da Taxa dP Medição e DPmarcação 
SUBSEÇAO I 
üa Incid@ncia P do Fat G rado r 
posto 
do 
Art. 203 - A taxa incide sobre os serviços de Medi ção P 
.Df'marcação dos jmóvei.s, l ocali zados na árPa urb ana, f. d"'vid:.1 ::;J lib;=- rãção d.'.l nut -
ri.z ação para ExpPdição de Lavratura de Escritura Pública de RPgul~ri ~ct ~ã o Onr r osa 
dP I móvPis. 
SUBSEÇAO II 
Do SujPito Passivo 
Art. 2 0 4 - Contrib11i1ttP d a t.<1x:a f. todo'.' pPssoa fisiL·a 0 11 
jurídica propriPtária, titular do domínio útil ou possuidor~ A qualquer título de 
imóve l situado na árPa urbana de 3.752,875 ha., deste Município~ 
SUBSEÇAO III 
Do Lançamento P da Arrecadação 
Art. 205 - O l a nçamento e a arrecadação da taxa de mPdi￾ção e demar cação, serão efP t uadas no 1:1 Lo da liberação da Autori zação para ExpPdição 
d1• Lavratura de Escritur a P~bli ca de RPg ulurizaçlo Onerosa de Imóveis. 
SUUSEÇP\O IV 
Da Base de Cálculo ~ e Alíquotas 
Art. 206 - O valor dA taxa SPrá calculada atravPS da á￾rru e da localização do terrPno, mediantP a aplicação das alíquotas constantes na 
t«1br>la XV, intPgr antP de sta LPi. 
1 . 
.. 
PREF~iTURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÕi-.liA 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇ.Z\O VIII 
TAKA DE SERVIÇOS VIARIOS 
SUBSEÇ1\0 I 
Da Incidência e do Fato GPrador 
.4 7. 
Art. 207 - A taxa dP SPrviço s viãrios tem como ~ato gPra￾dor a 0xPcução do s sPrviços de rPcap0amPnto ou rPvestirnPnto asfáltico do leito car, 
rol'áVPl das vias P logradouros públicos quP a critPrio da administração municip a l , 
por motivo de interesse público, deva sPr rP ca pPado. 
Art. 208 - A taxa só incide po recapeamento de leito, cu￾ja pavimentação tenha ultrapassado 5 (cinco) anos. 
Art. 209 - Os sPrviços dP rPcapeamPnto ou rPvestimento o￾bPdPcerão a 2 (dois) programas: 
I - primário , rPfP r Pnt e aos s Prviç o s prPferenciais, de i￾n i c iativa da Municipalidad e . 
1 [ - SP 1' undá1· i o , 11 11 <111d o rPferPnte a obr a dP menor int Pr r>s -
s e geral, solicitada por pPlo menos 2 / 3 (d oi s terço) dos contribuintes interPss a -
dos. 
Art. 210 - Elaboradci, periodicamentP, os programas ·de t r! 
ba l ho P aprovndos pPlo Exe cutivo Muni c ipal, s Prá autorizado o inicio dos serviços, 
q 11 r' poderão s<'r PXP cutados por :1<lmini.straç ão direta ou indirPta, ou por empn>itada 
t rceiros, obedr>cidas a s disposições prPvi (; t a s e m LPi F1'dt>ral, Estadual 011 Muni -
c L. pa l. 
Art. 211 - Os SPrviços dP naturPza secundária só poderão 
rP f erir-se a trecho abrangPttdo, pelo menos, um quarteirão complPto e desdP que não 
resulte prejuízo ao prazo geral de pavimPntaç ão ou a outras obras de interessP pú￾blico. 
Art. 212 - Os SPrvi ç os constantes do artigo anterior po￾dPrão ser exPcutados, desde que pelo mPno s 50% (cinquPnta por cPnto) dos propri Pt~ 
rLos concordem em pagar o custo respectivo no pra zo dP 30 (trinta) dias contados do 
data da expPdição dos avisos de lançamentos, sob pena de cobrança Pxecutiva. 
SUBSEÇAO II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 213 - ContribuintP da taxa de SPrviços viários P .. o 
proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualque r titulo. 
Art. 214 - No ç a s o dP ·ondomtnio de s impl e s terrenos 
edifícios, a taxa será rateada e lançada em nome de todos os condôminos. 
Art.215 - Respond em pelo pagamento da taxã os imóveis bP￾neficiados com o sr.rvi~o. 
SUBSEÇl\O III 
Do Lançam0nto e da Arr Pca<laçáo 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
.48. 
Art. 216 - A taxa s Prá lançada após apurado o custo do 
si rviço P cnlculado o valor da cota a png,n dP cada propriPtário, procP~Pn~o-se , 
a seguir, ao lançamPnto dP todos os im6 vP is be nPficiados, com indicação da inscri￾çã q cadastral do imóvPl, b<> m corno a tPsti1da do tPrrPno P custo total a pagar. 
/\J· t. 217 - Os contdb11intPs tPrão 15 (quin zP) dias,. cont11-
do s do tPrmino dos serviços, para optarem po r uma das seguintf.'s modalidadPs dP 
pa.g amPnto: 
I - à vista no prazo de 30 (triota) dias, contados da data 
ci P emissão do avis o; 
~ II - a prazo, Prn 06 ( s eis), 12(doze), 18 (dezoito) e 24(v ~ 
t P quatro) pa gamf.'ntos rnPnsais e cons e cutivos. 
Art. 218 - Os co~tribuintPs quP optarPm pPla modalidade dP 
pagamento a prazo sofrerão atualização monetária, de acordo com Indice Oficial, e 
juros de 1% (um por cento) ao m~s. 
Ar t. 219 - E [ ncultado ao s e nstribuintPs quP ante c ipPm o 
pagamento de prestação um desconto dP acrPscimos correspondent e s. 
Art. 220 - Os contribuintes que dPixarPm de manifestar a 
opç ão de pagamento, no prazo legal, sPrão E>nquadrados no artigo 217, Inciso I, dPs 
ta Lei. 
SUBSEÇAO IV 
Da Base de Cálculos e Alíquotas 
Art. 221 - A base dP cálculo da taxa será o custo dos srr 
vi ç os, adicionado aos custos administrativos. 
Art. 222 - A taxa SPrá de vida pelns propriPtários dos ~ 
m6vPis mar i~~i s ou nt ir u~ à~ vi a s P lo gradouros pdblicos, benPficiados, na 
proporção da tPstada de cada imóvel lin<l0i ro à v ia p6bli c a! e na base de 50% (ci~ 
quenta por ce nto) para cada um. 
Art. 223 - Par a o imóveis e om ft:" e nt P para a roa o•J a v Pn ·i -
da com canteiros centrais serão consideradas as larguras das faixas corrocávPis que 
fm r• m ter a árPa do çanteiro. 
Art. 224 - Os imóvPis situados com frentP para praças p6-
blicas terão sua base de cálculo no artigo anterior. 
Art. 225 - Para os imóvPis localizados em Psquinas, sPrão 
la 11çadas as suas f rPn tPS, em proporção e om suas t e sta das para a s via s e lograda.ires 
põblicos benPfi c iados. 
Art. 226 - O custo da área de cruzamPnto das vias rPca pP~ 
da s será co~putado no orçamento de c ada uma dPlas, na proporção da respectiva l a r -
g11ra, P ratPado entre os proprietários dos imóveis vizinhos até a metadP da respe c 
tiva quadra. 
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PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
,, . ___ GA~L~~1·E _DO PREf_E_lli--=O ______ ___________ _ 
. 49. 
SUBSEÇAO V 
Das Infrações e Pe nalidades 
Art. 227 - Expi r Ll do o pr az o para pagamento, ficam os con -
tribuintes suJ Pitos a corrPção monPtãria dP ac ordo com os lndi cPs Ofi c iais e, so￾brP o valor corrido, multa de 10% (dP Z por CPnto) ao ano sobrP o valor originár i o 
da d tvida. 
SEÇlW IX 
Da Taxa dP Expe diente 
SUBSEÇAO I 
Da Incidência e do Fato Gerador 
Art. Z28 - A ta xa dP utilização dos sPrviços de expediPn￾tPs PSpPcíficos P divisívPis, prPstadnG a s contribuintP s ou postos à sua dispo s i -
ção, P dPvida pPla apresentação de pPtição P documPntos às r e partições da Prefe it11 
ra. 
SUBSr2<;AO 1 L 
Do Suj e ito Passiv o : 
Att. 229 - Cunt r ibuintP <l a t axa de Pxped i PntP , ~ toda pPs￾s on fisica ou jurídica quP tiver interPsse dir e to no ato da administração muni ci￾1 a L. 
SUBSEÇAO III r Do Lançamento e da Arrec a dação 
Art. 230 - O l a nç ame nt o e a arrr~ nd ão se r3 o fPitos por 
mP 10 de guia s , na oc a sião Pm qu e o a t o fo r pr a ti cado , assina do ou v isado, ou em 
que · o in s trumPnto f ormal for protocolado, expPdido ou anexado, dPsentranhado ou dP 
vo J.vido. 
SUBSEÇAO IV 
Da Base dP Cãl culo P Alíquotas 
Art. 231 - A ax~ sr r ' calculada na proporção das alíquo~ 
ta s constantes na tabPla int eg rantP dPs ta LPi . 
SUBS EÇAO V 
Das I s Pnç ões 
Ar t. 232 - Fi cam is e ntos do pagamento da taxa de Expedie~ 
te os r e querime ntos P c~rtidõ s para: 
I - fins el e itor a is 
II - fins militarPs 
III - Pedido dP Pa game nto dP SubvPnÇÕPs 
IV - Pedido dP devolução de Tributos 
V .. Pedido dP servidores ativos sobre assunto de nature za 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÕNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
funcional; 
. so. 
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VI. - PPdido dos órgãos da administração direta ou indir e t a 
da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, que se refiram assuntos de inter ~ 
sPs p6blicos ou matéria oficial. .'· ·. 
SEÇAO 
Da Taxa de Serviços Diversos 
SUBSEÇAO I 
Da Incidência e do Fato Gerador 
Art. 233 - A utilização de sPrviço s divPrsos, espPcífic os 
e divisí~eis, prestados ao contribuintP, ou postos à sua disposição compreende: 
I - NumPra ção P r P1nunPraç i'.lo d 0 µtPdios; 
lI - Liberação dP bens apreendidos ou depositados; móveis, · 
SPmOVPntPS p dP mPrcador;a; 
III - Serviços de embarque de passageiros e embarque ou d0 -
SPmbarque de animais e pPsc ados; 
IV - Inscri ç ão Pm feiras e mPrcadn s; 
V - Roçagem dP terrenos baldios; 
VI - SPrviços dP cemit~rio. 
VII utilização de VPÍculos, máquinas e equipamentos. 
SUBSEÇAO II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 234 - ContribuintP da taxa dP sPrviços diversos é 
qu em tivPr inte r e ssP dirPto no ato da administração municipal. 
SUBSEÇl\O III 
Do Lançamento e da Arrecadação 
Art. 235 - O l a nçamPnto P a arrPcadação da taxa dP SPrvi￾ços divPrsos serão feitos no ato da pr estação de serviços. 
Parágra fo t ni vo - A taxa poderá ser cobrada isoladanientP 
ou em conjunto com outros tributos muni c ipais. 
SUBSEÇAO IV 
Da Base de Cálculos P Alíquotas. 
Art. 236 - A taxa de serviços será cobrada, segundo 
c atPgoria, de acordo com a tabela intPgrante desta Lei. 
TITULO III 
Da Contribuição de MPlhoria 
CAPITULO tlNICO 
SEÇAO I 
Da Incidência e do Fato Gerador 
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PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÕNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 51. 
Art . 237 - S~rá dPvida a conlríbui ção dP mPlhoria no caso 
de SP PfPtuar Vcilorização dP imóvPis, Pm dPcorr~ncia dP quaisquPr obras públic as , 
executadas pelos órgãos da . administração direta ou indir~ca do Governo Municipal. 
Parágrafo Unico - Para os efeitos da contribuição de me￾lh oria, PntPnciP-S<' por obra póblica: 
1 - abPrtura, RlargamPnto, pavimentação, ec a~Pament n dP 
ruas P avPnidas, rPcoustrução de pavimentação, iluminação, arborização, esgotos ~lu 
viais e melhoramPntos de praças P vjas públicas; 
2 - construção P ampliação de parques, campos dP esportes, 
e pot1tPS; 
3 - construção ou amp liação de sistema dP trânsito rápido, 
inclusivP tod~s as obras P edificaçõPs nPcPssári as ao funcionamPnto do sistema; 
4 - proteção contra Pros~o e obras de saneamento e dr e na￾gPm em gPral, re tificação e regularização de cursos d'água e irrigação; 
5 - serviços dP obras de abastecimPnto dP água potávPl 
esgo tos sanitários, instalações dP rPdes PlPtricas, telefônicas, de transportes P 
cnmu nicaçõPs Pm geral e jnstalaçõeR de comodidadP públicas; 
6 - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de 
rodagem municipais; 
7 - construção de aeródromo s e aProportos e seus acessos; 
8 - at<>rr s r rn lÍ 7aÇ ÕPS de PmbPlPzamPnto em geral; 
9 - construçã e> cl r' <«1 l ça das e mPios- fios; 
10 arbori zação e a j ar dinamento. 
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1. 
. 1 
Art. 238 - As obras acima poderão ser Pnquadradas em dois ·j 
prog ramas: 
l - obra prioiitária, quando preferenciais e de iniciati￾t iva da propr ia a dminist ração; 
l l - obras secu nd árias, quando dP menos intPresse ger l. 
srll icitada por pelo mPno s 2/3 (dois terços) dos proprietários dP imóveis qu e VP￾nli :nn a ser, direta ou indiretamPnt1?, bPneficiados. 
Art. 239 - As obras a ques e referP o .itPm II do artigo ar_! 
terior só podPrão ser iniciadas apó s t er sido prestada pPlos proprietários ali re￾feridos a caução fixada. 
Parãgra(o Onico - A SPcrPtaria Municipal dP Fazenda ra n~~ 
vPrá, a sPguir, a org;nização do respPctivo rol de contribuintPs, em que menciona￾rá, também, a caução quP couber a cada intPressado. 
Art. 240 - A caução será integralizada de uma s6 vez, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, e a importância a total a sPr caucionada não po -
derá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento previsto para a obra. 
Parágrafo Unico - Os interPssados, dentro do prazo previ~ 
to nestP artigo, deverão manif e star-se sobre se concordam ou não com o orçamento ·s 
contribuiçõPs e a caução, apontando dóvidas e enganos a sPrPm sanados. 
Art. 241 - PrPstadas todas as cauções individuais ·no pra￾zo estipula1lo r qu lu cionadas as rPclamações feitas, procPder-sP-á a•execu~Ro da s 
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PREFEITURA DO MUNICIPIO-DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO - ------
.52. 
obras Pm conformidade com os dispositivos relativos à execução de obras do plano 
primário. 
Art. 242 - Na es tipulação do valor a sPr pAen a título de 
c11n tribuição de mPlhoria pelos propriPtários quP tivPrem seus imóveis valorizados 
pPla obra, serã compensado~ valor das cauções prestadas. 
SEÇAO II 
Do SujPito Passivo 
Art. 243 - A c ontribui çã o dP melhoria sPrá cobrada dos 
proprietários de imóveis situados nas ãrPas direta P indirPtamente beneficiadas p~ 
la obra pública. 
Art. 24~ - RPsponde pelo pagamPnto da contribuição d~ me￾ll1 oria o proprietãrio do imóvel ao tempo dP SPU lançamento, e PSta responsabilida￾dP SP transmitP aos adquirentPs e suc e ss orP S a qualquPr título. ' · 
Par ág rafo Oni c o - No caso de Pnfiteuse ou aforamento, r e! 
pondPm pela contribuição d<' mPlh o ri a o <' nfitr' uta ou o forPiro. 
Art. 245 - Os be ns indivisos serão c onsidPrados como pPr -
tPnc entes a um só proprietário. 
P~rá rafo Onico - Quando houvPr condomínio, tanto de sim￾ple s terr e no como dP edifi c ação, a contribui ç ão SPrã lançada em nome de todos os .. 
cond ôminos , q1ie SP rão rPRponsáve is na propor ç ão dP suas quotas. 
SEÇAO III 
Da Base de Cálculos e Alíquotas 
Art. 246 - O 1·áleul o da c ontribuição dP melhoria tPm como 
limite: 
1 - tot a l - as des pe s a s r ea li z adas; 
II - individual - o a c réscimo de valor que a obra result a 
p~ra cada imóvel beneficiado. 
1 
. Art. 247 - Na verificação do custo da obra serão computa- . . ~ 
das as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, 
exe cução e inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe, ~ financiamento uu em 
préstimo. 
Art. 248 - Poderão sPr incluídos nos orçamentos dP custos 
das obras todos os invP~timentos necPssários para que os bPnefícios dela sejam' in -
tegralmente alcançados pe los imóvPis situados nas resp ec tiva s zonas de influência . 
Art. 249 - O cálculo da contribu i ção de melhoria será efe 
tuado hR s e guintP f orma: 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÕNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
I - : a administração dPcidirá sobre a obra 
obra rPssarcidos mediante a cobrança da con tribui ção de mPlhoria; 
II - a administração elaborará um memorial 
obra e seu orçamento detalhado de custo, obsPrvando o disposto nos 
248 da presente LPi; 
ou sistema 
descritivo 
artigos 247 
. 53. 
dP 
da 
p 
III - a Sec rPtariu Municipal dP Fazenda delimitará uma ã￾rPa suficiPntPmPnte ampln Pm rP dor da o br a objPto da cobrança dP modo a garantir 
o relacionamPnto de todos os imóvPis qu P, d irP ta ou indiretamente, sejam ben efit·ia 
dos pela obra pública, SPm prPocupação rl e Pxe lusão, nPsta fase, dP imóvPis qu e,mP ~ 
mo próximos à obra, não vPnham a ser por Pla benPfit'iados. 
IV - o órgão fazPndário rPlacionará em rol próprio 
os imóveis quP se encontrarem dPntro da área delimitada; 
todos 
V - uma comissão dP signada pPlo ExPcutivo Municipal fixa￾r d, etrav~ s dP ava liação, o valor dP cada um dos im6vPis constantes na relação a 
qu P SP ref e r P o ii1ciso IV, ~ndependPntP dos va lores quP constarem dos cadastros j￾mo biliários fiscais e esta avaliação podPrá ser feita após ou durante a execução da 
ob r a; 
VI - a administração dPcidirá quP proporção do valor da o￾bra será recuperada atrav~s da cobrança da contribuição de mPlhoria; 
VII - a distribui. ·ão g·rad ual da contribuição de mPlhoria P!l 
tre os contribuintes será feita proport"ici nalmP nt e às valorizações dos imóveis bPnP 
ficiados e / ou em função da testada do tPrreno ou sua área; 
VIII - a percPntagPm do custo da obra a ser c obrada como e '.'! 
tri buição de melhoria, a que se rPfPre o inciso VI dPste artigo, sPrá fixada Pm d('. 
pPndência da natureza da obra, dos bPnPficio s para os usuários, das atividadPs eco 
nômicas predominantes e do nível de desenvolvimento da região. 
Art. 250 -No caso dP parcPlamento do imóvel já lançado, 
poderá o lançamento, mediante petição da parte intPressada, ser desmembrado Pm 
t a ntos quantos forem os imóveis em que PfetivamentP sP subdividir o primitivo. 
Parágrafo Unice - Para SP efetuarPm os novos lançamPnto s 
prPvistos nPStP artigo, as quotas SPrão distribuídas de forma quP a sua soma cor￾responda à quota g lob,:il antPr:i nr , 
Art. 251 - Tratando-sP dP serviço dP pavimentação, rr￾capeamPnto, rPvPstill\{>r~to P calçadas, a taxa SP1: fi d r"JÍfb pPl0 s propriPtârios dc» s 
i móveis marginais ou fronteiriços às viRs e logradouros públicos benPficiados na 
pi· oporção da tP s t a da de ca<la i móvel linc.l <-'iro À via pública P na basP de '.JU% (cin￾qu rn ta por cento) para cada um. 
Art. 252 - No cálculo da contribuição dP melhoria; deve- .. rão ser individu~lmente considPrados os imóveis constantPs de loteamento aprovado 
otÍ..'fisicamente divididos em caráter dPfinitivo . 
Art : 253 - Os imóvPÍR situo<los com frPntP para praças põ-
. bli ca~ terão SP US lançamPntos PfPtuados spgundo as mes mas normas previstas para os 
terrPnos localizados em avenidas. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MAHOUES 
GOVERNO DE RONOÓNIA 
_ __ , ___ G_A_Bl_N_E __ T_E_DO_ P_R_E_F __ E.,--- l'fi:.....:O=------------- ---- ---- -
. 54. 
Art. 254 - Os imóvPis s ituados Pm Psquinas SPrão lançados 
r e l a tivamPnte às sua s frPntP s para as vias P logradouros póblicos beneficiados , na 
<'O n Eo r midade de s uas t e stada s . 
Art. 255 - O custo da árPa dP cruzamento das vias paviment~ 
<la s , r PcapPadas ou revestida s será computado t o talment e no orçame nto de cada uma de 
las, na proporção da respectiva largura e r a te ado entre os proprietários do·s imóveis 
vizinhos at~ a mPtada da re spectiva quad ra. 
SEÇAO IV 
Da Cobrança 
Art. 256 - Para cobrança da contribuição de melhoria, a 
administração de verá publicar previamente o ed i tal com os seguintes elementos, e n -
tr e outros: 
I delimitação da área obtida na forma do inciso III do 
artigo 202 e a relação dos imóveis nela compreendidos; 
II - memorial descritivo do projeto; 
III - orçamento total ou parcial do custo das obras; 
IV - dPtérminaçlo da pa r cPla de c usto da s obras a ser res￾s arcida pela contribuição de melhoria, com o c orrrsponde nte de r a teio entr e os imó￾ve is beneficiados. 
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Par ágrafo Unico - O disposto ne ste artigo aplica-sP t a mbflm ·I. 
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aos casos dP coh ra nç .:i. de contribuição de melhoria por obras póblic a s em execução cons 
tante de projeto ainda não conc luídos. 
Art. 257 - oa· pr oprie t á ri. os dos imúvPis situados nas . zou as 
be nef i c i ada s pe l as obras póblicA s m o pr az o de 30 (trinta) dias , a contar da da t a 
'la pub lic ação cio edital a que se refere o arti go 256, para a impu gnação de qua.lque r 
dos e l ementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo Unico - A impu gna ç ão deverá ser dirigida à auto￾r.id ade adminis trativa atravPs de peti ç ão fundamentad a, que sPrvir3 para o inicio do 
processo administrativo fiscal e não terá efeito su s pe ns ivo na cobrança da contri￾bui çã o de melh oria. 
Art. 258 - Exe cutada a obra de me lhoramento na sua totali￾dad e ou em parte suficiente para bene fi c iar detrr minados imóveis, de modo a justlfi 
car o inicio da cobrança da contribuição de me lhoria, proceder-se-á ao lançamento ~ 
fe re nte a esses imóveis. 
Art. 25 9 - Confor me a r tigo 303, o órgão encarregado do lan 
ç ame nto notifi c ará o pr op r i e ário so br e : 
I - o va l o r da co n tri bu i ç ão de melhoria lançada; 
II - o pra zo para pagame nto, suas prestações e ven·cimentos; 
III - o pra zo para impugnação; 
IV - o local de pagamento. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO QE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÕNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 55. 
Parágrafo TJni c o - DPntr9 do prazo que lhe fo r concedido na 
notificação dP lançamento, ~ão inferior a 30 (trinta) dias, o .contribuinte poderá · 
pr esentar ao órgão lançador reclamação por es c rito contra: 
ticas do imóve l; 
.~ 
1 - o erro na localí z ação ou quaisquer outras caracterís￾2 - o cálculo dos índices atribuídos; 
3 - o valor da contribuição; 
4 - o . nõmero de presta ões ~ 
-. 
Art. 260 - Tanto os requerimentos de impugnação, de recl a 
mação, como tambPm qu a isquer recursos A<lmi nis tr a tivos, não suspendem o iní c io ou 
prosseguiment o rl as ob ras, ne 1n . t e ráo e feito de obstar a administraç ão na prática do s 
atos necessários ao lanç amento e à cob r an ç a da contribuição <le me lhoria. 
SEÇM V 
Do Pagamento 
Art. 261 - A contribuiçãô de melhoria será paga à vista ou 
a pr a zo: 
I - à vista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do · a￾viso de lançamento; 
II - em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da emissão 
do a viso de lanç amPnto; 
III - em ba irros dP ba i xa rPnda, o pra zo p~ra pagamento pod! 
rá se r at~ 36 (trintA e SPi s ) pagament os mensais . 
§ 12 . - Nos casos de pagamento à prazo, serão adicionados ao 
c usto do .serviço a despesa de financiamento e juros. 
§ 2 2 - A contribuição de melhoria rPlativa a obras financL 
· a da s pPl o BNH (Ba nco Nacional de Habitação) poderá sPr paga nos me smos molde ~ dP 
pr a z o e r e ajustamentos monetário s e dema i s en cargos du r e ferido fina nciamento; 
§ 3Q - O con t ri hu ·in t e pod e rá optar, na hipótese prevista t \O 
pa rf:í grafo antPd o r, pPlo pr;izo P c ond i ç fírs cl P paga mPnto idPnticos aos do financiam"!} 
to ou pagar nos prazos pr e vist os no s in c i sos [ ou II ou III dPste artigo. 
Art. 262 - As pre s tações da contribui ç ão dP melhoria ser ão 
co rrigidas monPtariamente de acordo com os c oPfi c iente s aplicáveis na correção · dos 
dPbitos fiscais, na forma prevista em Lei Fede ral. 
§ 19 - E facultado à Prefeitura o recebimento de notas pr~ 
mí. s s órias de Pmis s ão dos contribuinte s em pagame nto de contribuição de melhoria, c 2. 
mo f inanciame nt o da obra. 
§ 22 - E facultado ao contribuinte antecipar o pagame nt o 
d1~ pr estação devidas, com desconto dos acréscimos correspondentes. 
Art. 263 - O Executivo Municipal, por intermédio da, Secre￾taria de F•~enda, fixará as percenta gPn s dP financiamento sobrR as quais incidirão 
os pagamentos par ce lados. 
Art. 264 - Os contribuintes que deixarem de manifestar a 
opção de pagamPnto no prazo legal serão lançados à vista. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 56. 
Art. 265 - Iniciada a execução de qualquer obra ou me lho￾ram<' llto s uj Pito à contribuição de mPlhori a , o órgão fazendário Sf'rá ciPntificado 
fim <lP, Pm CPrtidão negativa que vier ' a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal 
correspondente aos imóveis r · spectivos. 
Art. 266 - Qu a ndo ; 1 obra for PntrE'gue gradativamente ao 
público a contribuição de mel hori a, a ju.t zo da administração, poderá ser cobrada prQ 
porcionalmente ao custo das partes concluídas. 
Art. 267 - O pagamPnto da contribuição de me lhoria par ~ 
os imóveis com mais de uma testada (no caso de sf'rviços de assentamento da rede dP 
tubulação para abastecimento de água potável) será lançado de acordo com a m~di a da 
soma das t estadas da quadra. 
SEÇAO VI 
Da Isenção 
Art. 268 - A contribuição dP melhoria não incidP sobre os 
imóveis de propriedade do Poder Público, E'Xceto os prometidos à venda e os submeti -
dos a regime de enfiteuse ou aforamento. 
SEÇAO VII 
Dos Conv~nios para Execuçao de Obru~ 
Federais e Estaduais 
Art. 269 - Fica o Prefeito exprPRs~mrntr autoriza0n R~ em 
nome do Muni cípio, firmar convênios com a União e o Estado, para efPtuar o lançam~~
to P a arrecadação da con tribuição de mf'lhoria devida por obra pública federal ou 
estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. 
LIVRO SEGUNDO 
D4S NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES 
TITULO I 
Da Legislação Tributária 
CAPITULO tlNICO 
Disposiçõrs Gera is 
Art. 270 - A r xprrss ão "lPgislação tributária" comprPende 
as leis, dE'cr etos e norma s compl emrn tarrs qu e versem, no todo. ou em parte, so~i e 
tributos de competência 'do Município e r r lações jurídicas a eles pertinentes:. 
Art. 271 - Somente a lei pode estabelecer: 
I - a instituição de tributos ou a sua extinçãó; 
II - a ma joração de tributos ou a sua redução; 
III - a dPf inição do fato gerador da obrigação tribu~ãri a 
prjnci pal e do seu sujeito passivo; 
1 . 
1 . 
1 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSl A MARQUES 
-td GOVERNO DE RONDÔNIA 
-~~-<-~-~ G~AB E_T DO~_PR_E_F E_ll~O=-~ 
. 5 7. 
IV · a fixação dP alíquotas de tributo e de sua base de cál 
cu lo; 
V - ·as comi nações de penal idades para as ações ou emissões 
contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nelas definidas; 
VI - as hipóteses de suspensão, Pxtinção e exclusão dP crê~ 
ditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidadPs. 
Art. 272 - Não constitui majoração de tributos a atualiza￾ç ão do valor monPtário da respertiva basP de cálculo. 
Parágr?fo Uni r - A atualizaç~ o u que se refere este arti￾go será feita pelo Executivo, através de Decreto, de acordo com os índices infla￾cionários. 
Art. 273 .- O Pr e feito regulamentará, por dPcrPt n , as qu e 
vP rs 0m sobre mat~ria tributária sobre compPt~ncia do Município, observando: 
I - as normas constitucionais vigentes; 
II - as normas gerais de DirPito Tributário estabelecidas ~ 
lo Código Tributário Nacional e legislaç ão Federal posterior, e 
III - as disposições deste Código e das leis municipais a 
e le s ubsequentes. 
Art. 2 74 - Sã o normas complementares das l e is e decretos: 
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades admini! 
t r ativas; 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de juris 
<li ç ão administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 
III - as práticas rPi t e Adame nte observadas pelas autoridades 
·1dmi. nistrativas; 
IV - o s e nv i" ni o s L' f' l.f' b r ados entre o Município, a União e o 
Esta do . 
Art. 275 - Ne nhum tributo será cobrado, Pm cad a exercício 
f i.n a ncPiro, s em quP a lr>i quP o houvPr institutdo ou aumentado esteja em vigor an￾te s do ini c io dessP exercício. 
Art. 276 - Entra em vigor no primeiro dia do exercício SP￾1~ í. < a qur>l e 1>111 quP ocorra u s ua public a ção , <l ]Pi ou o dispositivo de lei que: 
I - dPfina novas hipótesPS dP incidência; 
II - Pxtinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de manP! 
r a mais favorável ao contribuinte. 
modal i dades: 
TITULO II 
Da Ob r i gaçã o Trib ut d ria 
CAPITULO I 
Disposições GPrais 
Art. 277 - A obrigação tributária compreende as seguintes 
.. 
~· 
. .. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
..... 
I - obrigação tributária principal; 
II - obrigação tributária acessória. 
.58. 
§ lQ - Obrigação tributária principal é a quP surgP com o￾corrência do fato gerador e tPm por obj Pto o pa gamPnt o dP tributo ou de penalidade 
pecuniária, extinguindo-sP juntamPnte com o crédito dPla decorrente. 
§ 2Q - Obrigaç ão tributária acessória é a que decorrP da 
legislação tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de atos nela pr evis￾tos no interesse do lançamento da cobrança e da fiscalização dos tributos. 
§ JQ - A obrigaç ão tributária acPssória, pelo simples fato 
de sua inobservância, converte-se em principal, relativamPnte à penalidade pecuni.á￾r ia. 
CAPITULO II 
Do Fato Gerador 
Art. 278 - Fato GPrador de obrigaç ão tributária principa l 
P a situação definida neste Código como necessária P suficiente para justificar o 
lançamento e a cobrança dP cada um dos tributos de competPncia do Município. 
Arl. 279 - Fa t o GPra rlor da obrigação tributária acessória 
P qualquPr sLtuação quP, na forma da lPgislação, imponha a prática ou a abstençã o 
dP ato que não configure obrigação principa l. 
CAPITULO 111 
Do Sujeito Ativo 
Art. 280 - Na qualidadP dP sujeito da obrigação tributária 
o Município de Costa Marques é pessoa dP dirPito público titular da competência pl~ 
na para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos PSpecificados neste Código e nas 
LPi s a ele subsPquentes. 
§ lQ~ A compPtPncia tributária é inde legável, salvo a atri 
bui ão da função de arrPc~rl r ou fis cali za r t r ibutos, ou Pxecutar lPis, SPrviços, ! 
tos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa ju￾rídi c a de direito pdblico. 
§ 2Q - Não constitui delegação de competência o cometimen￾t o a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos. 
CAP rTULO l V 
Do Suje i t o Pa ssivo 
Se ção 1 
Disposições Gerais 
Art. 281 - SujPito pa ssivo da obrigação tributária princi 
p~l ~ a pPssoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento~ 
tribu tos de compet ê ncia do Município. 
Parágrafo Unico - Sujeito passivo da obrigação princi pa l 
será considerado: 
I - contribuinte, quando tiver relação pessoal e dirPt a 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
.59. 
com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 
2 - responsável, quando, sem revestir a confição de contri 
buinte, sua obrigação decorrer de disposi ções expressas deste Código. 
Art. 283 - Salvo os casos expressamente previstos em· l e i , 
as convenções e contratos relativos à ~sponsabilidade pelo pagamento de tributas 
não podem ser opos tos à Faz e nda Municipal, para modificar ~ definição leeR l do ~u
j e i to passivo das obrigações tributárias correspondentes. 
SEÇAO II 
Da Solidariedadr 
Art. 284 - São solida riamrntr obrigados: 
I - as pessoas expressame ntr designadas neste Código; 
II - as pessoas que , a inda não expressamente mencionadas ~§ 
te Código, tenham interesse comum na situação quE> constitua o fato gerador da obri￾ga çno principal. 
Parágrafo Unic e - A solidariedadE' não comporta .bE>nefícios d<> 
orclPm . 
Art. 28 5 - Sa lvo os c a sos expressament e previstos em lei, a 
sol ida riedade produ z o s s <>gu i.n t Ps p f e i to s : 
I - o pagamento r f r tua do por um dos obrigados aproveit a aos 
II - a isenção ou r r miss ão do c rédito exonera todos os obr! 
gad os , exceto quando se outorga pessoalment e a um deles, substituindo, neste caso , 
a s u l i.dari e dadr quanto aos d0ma i s pel o sald o ; 
III - a int0 rrupç ã o da prescrição, em fav r ou contra um dos 
obr igados, fav orr c <> ou prejudica aos demais. 
SEÇAO III 
Da Capacidade Tributária 
Art. 286 - A capacidade Tributária Passiva depende: 
I - de achar-se a pessoa natura l sujeita a medidas que com 
portem privação ou limitaçã o do e xe rc i cio das ativid a des civis, comerciais ou pro -
fissionais, ou da administraç~o direta de seus bens ou negócios; 
II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída 
bant a ndo que configure uma unidade econômica ou profissional. 
SEÇAO IV 
Do Domicílio Tributário 
Art. 287 - Na falta de eleição de domicílio tributário, fe! 
t u pelo contribuinte ou responsável, na forma da legislação aplicável, considera-se 
~ .. 
c omo t a 1: 
PREFH!"UHA DO MUN!CiP;o DE COSTA MAf30UES 
GOVERNO DE ROi~DÔN A 
GABINETE DO PREFEITO 
.60. 
I - Quanto às pessoas naturais a sua residência habitual , 
ou, sendo esta incerta ou de5conhecida, o centro habitacional de sua Atividada ; 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às 
firma s individuais, o lugar de sua sedP, ou, e m relação aos atos ou fatos que derem 
a ob r i gação , o de cada estabelecimento; 
III - quanto às pesso as jurídica s de direito p6blico, qual￾quer de suas repartições no território da entid ade tribu tant e. 
§ - 12 - Quando não couber a apli~ação das regras fixadas 
em qualquer dos incisos de ste artigo, considerar- s e -á como domicílio tributário do 
contribuinte ou responsãvel o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos fato s 
que de r em origem à obrigação. 
§ 2Q - A autoridad e administrativa pode recusar o domicílio 
e l e ito , aplicand0-se então a regra do parágra [ o ant e rior. 
Art . 28 8 - O domi c í li •) t r ibutário tribut á rio será obrigat!2, 
r iame nt e consignado nas peti ções , r e qu r>r i 111 ,, n l o s , con s ultas, reclamaç ões, r ec urs o s , i>"·" 
de cl a rações, guias e quaisque r out r os do c umr nt o s dirigidos ou a pre sent a dos ao fi sco 
municipal. 
CAPITULO V 
Das RPs ponsabil i dad e s Tributárias 
SEÇAO 1 
Da Res ponsabilidade dos Sucessores 
Art. 289 - Os crédito s tributãrios referent e s ao imposto 
pred i al e territorial urbano, · às taxas pe l a pr esta ç ão de serviço s, às taxas de con 
servação e melhoramentos de PStr adas mun i c ipais qu e gr avem os bens imóveis e a con￾tribuição de mPlhoria sub-r ogam-sP na pPss oa doi:; r es prctivos adquirentes, salvo qu"'!': 
do conste do título a prova de sua quitação. 
Parãgrafo Onico - No caso de arrematação em hasta p6blica, 
a subrogação ocorre sobre o respectivo preço . 
Art. 290 - São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquir ente ou remitente, pelos tributos relativos aos 
bPns adquiridos ou remá.dos se~ que tenha havido prova de sua quitação; 
II - o• sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo~ 
tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitad.a '12 
ta responsabilidade ao montante -do quinhão legado ou da meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" at é> 
a data de abertura da sucessão. 
Art. 291 - A pessoa jurídica de direito privado que resul- . 
tar dP fus?.to, t a ns for mac;ão ou incorpora ç ão dP outra ou em outra, é responsável pe -
los tributos devidos até a data do ato pe las pessoa s jurídi ca s de direito privado fY. 
sionada~ ou incorporadas. 
Pará grafo Onico - O disposto neste artigo aplica-se aos ca 
so s de extinção de pessoas jurídica~ de direito privado, quando a exploração da 
.•.. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÕNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
rPspectiva atividade sPja continuada por qualquer sócio rrmanescente, ou seu espó￾lio, sob a mPsma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
A t. 292 - A pess oa natural ou jurídica dP direito privad o 
que adquirir de outra, a qualquer título , fun<lo dP cnmrrcio ou estabelecimento co -
mercial, indu stria l, profissional ou similar, a continuar a rPspectiva explo~ação , 
sob a mesma ou outra razão social n11 srb firma individual , reHponde pelos tributos,· 
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, dPvido at~ a data do ato: 
I - integralmente, sP o alienan~e cessar a exploração do 
c omrr cio, indGstria ou atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, SP este prosseguir na 
Pxp loração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses a contar da data da alienação, no￾va atividade no mes mo ou Pm outro ramo de co ~rcio, indGstria, profi~são ou similrir. 
SEÇAO II 
Da Responsabilidadr dr TPrcriros 
Art. 293 - Nos casos dP impossibilidade do cumprimento da 
obri gaçã o principa l pelo contribuinte, respondem solidariamente com est e, nos atos 
r m que intervirem ou pelas quais forPm responsãveis: 
I - os pais, pelos tributos dPvidos pPlos sPus filhos men o 
res; 
II - os t11tores r c urndorPs, p<'los tributos devidos 
. e u.· tutPla<los ou curatel adr s. 
11"1 -·Os ndm-in) s rr .:1 .JorP s df' bens de tPrcPiros 1 pPlos tribu￾tos devidos por este; 
IV - o invPnt ãriantP , pPlos tributos devidos pelo Psp6lio; 
V - o síndico e o comissário, pe los tributos devidos pela 
ma. s a falida ou pe lo concordatãrio; 
VI - os tRbPliõe s, escrivães e demais serventuários do fis￾c o, pe l.os tr·ibutos dPvido s s obr e os atos praticados por eles, em razão do seu off￾l ' )_( ' ; 
VI] - os sócios, no caso de liquidação da socie dade. 
Parágrafo Unico - O disposto neste artigo só se aplica, em 
rnat ~r ia de penalidade, às de caráter moratório. 
Art. 294 - São pessoelment e responsáveis pPlos cr~ditos 
correspondentes às obrigações tributãrias resultantPs de atos praticados em excPsso 
de poder s ou infração da lei, contrato social ou estatutos: 
I - as pessoas rPferidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou rPpresPntantes de pessoas j u 
ridicas de direito privado. 
SEÇAO III 
Das Responsabilidades por Infrações 
Art. 295 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão 
que importe em inobPrvãncia, por parte do contribuinte, rPsponsável ou terceiro,da s 
..• 
l : . 
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GOVERNO DE RONOÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
normas estabelPcidas na Lei Tributária. 
.62. l 
1 
Parágrafo Unice - A responsabilidadP por infrações da 
l Pg i s lação tributária, salvo exceçõPs, ind PpPnde da intenção do agente ou terc eir o , 
P da efetividade, natureza e extenção das con s equências do ato. 
Art. 296 - RPspondem pela infração, em conjunto ou isola 
damPntP, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas 
S P bPnPficiPtn. 
Parágrafo Unice - A r PsponsabilidndP é pessoal do a gentP : 
1 - quanto às obrigaçõPS conceituadas por lei como con -
travPnÇÕPs, s alvo q11ando prA t ic ad as nn 0 x0rcí c in re gular J e administração,mandato, 
função, ca r go ou mpr go, ou no cumprimPnto de ordem expressa emitida por quem de 
dirPito; 
2 - quanto à s in[raçõPS em cuja definição o dolo espPcÍ -
fico do agentP s e ja PlPmPntar; 
3 - quanto à s i.nfraç i'! os qur dPcorram dir e ta e e xc:iu<:iva -
me ntr do dolo e spPcifico. 
a - das pessoas r e f Pridas no artigo 293, contra aquelas 
por quem respondPm; 
b - dos mandatários, prPpostos e empregados, contra os 
SP US rnandantPs, preponPntPS ou PmprPgadores; 
c - dos dírPtor e s, gPr entes ou representantes• de pessoas 
jurí dicas dP direito privado, contra e la s . 
Art. 297 - A responsabilidade ~ excluída pela denõncia P! 
pont a nPa da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido P 
do. juros dP mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridad e admini s 
tr aL i va, quando o montante do tributo de pe ndo de apuração. 
Pa rágrafo Oni co - Nno sr considPra espontãnPa a denõnc i a 
pr SPntada após o início dr qu a lqu er µ roc e dimPnto administrativo ou medida de fi! 
c aliz a ç ão, r Placio11ados c om a in frn ç ão . 
TITULO Ill 
Do Crédito Tributário 
CAPITULO I 
Das Dis posi ç ões Gerais 
Art. 298 - O cr édito tributário decorre da obrigação pn!~ 
cipü l e tem a me sma natul;'e z a desta. 
Art.299 - As circunstâncias que modificam o crédito trib~ 
tãrio, sua extenção ou SPUS Pfeitos, ou as garantias ou os privil~gios a ela atri￾buídos, ou que excluam sua exigibilidade , não afetam a obrigação tributária que lhe 
deu orÍ.gPm. 
Art. 300 - O crédito tributário regularmente constituído 
.... -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARC UES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
.63. 
somente se modifica ou se ex tingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou exclut￾da, nos casos expressamente pre vistos nest e Código, na LOM ou na l egislação tribu -
t ária e stadual ou fedE>ral. · 
CAPITULO II 
Da Constituição do Crédito Tributário 
Ar t. 301 - Compete privativamente à autoridade administr a 
tiva constituir o crédito tributário pPlo lançame nto, as~im entendido o proc e dimen 
to administra t ivo, que t e m pur objetivo: 
correspondente; 
V f' l. 
I - verificar a ocorrência do fato gerador ou obrigação 
II - determinar a matéria t ribu tável; 
III - ca l cul ar o montante do tributo; 
IV - id e ntific ar o suj e ito pas i vo ; 
V - pr opor, SPndo o ca so, a aplicação da pe nali<laàe cabi -
Parágrafo Uni co - A atividade administrativa do lançame n￾t o P vinculada P obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art . 302 - O lançamento rPp o rtar-se-á ~ ocorr~ ia do fa 
to gerador e rPger-se-á pe la l e i vi gente, ainda que pos t eriormPnte modificada ou 
r e vogada. 
Pará grafo Uni co - Aplica - se ao lançamento a le gislação que , 
p0 s teriorme nt e à ocorrência do fato gerador da obrigação tributári a , t eóha institui. 
do novos critérios de apuração ou process o s de fiscalização, ampliado os poderes d P 
in ve stigação das au torid ades admi nistr a tivas, ou ou t orgad o ao crit ério maior e s g! 
ri1n t ias ou privilPgios, PXC Pto, n est P õ ltimo caso, para efeito de a t ribuir respon￾saGi lidade t ri but ária a t e r c e iros . 
Ar t. 30 3 - o l. anç amr nto comp ree nde as s e guintes mod a li. da￾dr> s : 
I - lançame nto direto, quando feito unilat e ralment e pe la 
a11ta ri dade t r i but ária , sem i nv erve nç lo do contribuinte. 
11 - l a nç amento por homolo gação, quando a legislação atri￾G11 r ao su j e i to pRssivo o dever dP ant eci par o pagamento sem prPvio exame de aut o￾r idade faz e ndária, ~and o conhecimento da atividade assim exercida pelo ogrigad o , 
qu P expre ssamPnt e o homol ogue; 
III - lançamento por dec laração, quando for efetuado pel o 
fis co com base na declar ação do suj ei to pa ssivo ou de ter ce iros , quando um ou ou￾tro, na forma da legislaçã o tributária, pre sta à autoridade fa zendária informações 
sobre matéria de fato, indispensável à s ua e fPtiva ç ão. 
§ 12 - A omiss ão ou Prro do lanç ame nto , qualque r que se j a 
a s ua modalidadP, não exime o contribuintr> da obrigação tribut ária, ni;> m df? qualql1r> r 
nodo lhe aproveita . 
§ 22 - O pa gamPnto antecipado pelo obrigado, nos termos do . j 
inciso II deste artigo, ex tingue o crPdito, sob condição resolutória de ulterior 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO OE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
homologação do lançamento. 
.64. 
§ 32 - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem 
sobre a obrigação tributãria quaisquer atos anteriores à homolo gação, praticados ~ 
l o s ujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédi -
t o, tias atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, 
s e ndo o caso, na imposição de penalidades ou na sua graduação. 
§ 42 - E de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do 
fato gerador; o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II 
dPs te artigo; expirado esse prazo sem qu e a Fazenda Munfcipal se tenha pronunciado , 
co nsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo s e 
comprovada a ocorr~ncia de dolo , fraude ou s imula çã o. 
§ SQ - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retifi 
caç} o da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou 
exc luir tributos, só serã admissível mediante comprovação do erro em que se funde, 
ao t r s de modificado o lançamento. 
§ 62 - Os erros contidos nas declarações que se refere o 
in c iso III de s te artigo, apurados quand o do sru exame, serão retificados de oficio 
pela autoridade administraLiva à qu a l competir a revisão. 
Ar t. 304 - As a l t r r açõe s e s ubstitui ções dos 
originais serão feitas atrAvés dr novo s l anç ame nto s , a saber: 
lançamentos 
I - lanç amPnto dr> ofício, qt1ando o lanç amento original for 
ef r Lua do ou r e visto pela autorida dP a d1n i ois trativa, nos seguintes caso§: 
a) quan<lo não fo r prestada declaração, por quem de direi￾t o, na forma e nos prazos da le gislação tributária; 
b) quando a pessoa l e galmente obrigad a, embora tenha pr r~. 
t ado declar ação nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na 
E0rn1a da l egisl ação tributãria, o pPdido de e sclarecimento formulado pela autorid! 
de administrativa, recuser-se a prestã-lo ou não o prestar satisfatoriamente, a 
ju ízo daquela autoridade; 
e) quando SP l' < 1111 . rovar [a l s idad e , er-ro ou omissão quanto 
a qualquer elemento definido na l egis l ação t ribu t ãria como sendo dec laração obri g! 
tória; 
d) quando se comprovar omissão ou inexatidão por parte da 
pess oa legalmente obrigada, nos casos de l a nçamento por homolo gação; 
e) quando se comprovar omissão ou ação do sujeito passivo 
ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pe c uni ã 
ria; 
f) quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro · 
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
g) quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocor￾reu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma 
autoridade, de ato ou formalid~de essencial; 
i) nos demais casos exp ressamente designados neste códi￾go ou em lei subsequente; 
11 - lan ç~ m~nt o aditivo, quando o lançamento original con￾si gnar diferença a me nor contra o fisco, em decorr~n ia de erro de fato em qua! 
qu er das fas es de exec ução; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERt\JO DE RONDÔNIA 
__ G~!3!~E"[E P9 PRE_f-E_ITO --·----··------ -- - --- . 6 5 . 
l a 11 c,:; 1111f'nto substitutivo, quando, Pm dPcorrPncia dP Prro dP fato houver nPCPssidad 0 
<l r naulação do lançamPnto original, cujos defritos o invalidam para todos os fins 
de direito. 
Ar t. JOS - O l a11 çamP11t o P s ua s altPraçõPs serão comunica￾dos ao contribuinte por, pPlo mPnos, 02 (duas ) das sPguintes formas: 
Município. 
I - por notifica ção dirPta; 
II - por public aç ã o no ór gão oficial do Município ou Est a do ; 
III - por publicação Pm órgão da imprPnsa local; 
IV - por meio dP Pdit a l afixado na PrPfPitura; 
V - por remPssa do aviso por via postal; 
VI - por qualquer outra forma Pstabelecida na legislação do 
§ lQ - Quando o domicílio tributário do contribuintP loc a -
liza r-se fora do território de Costa MarquPs, a notificação, quando direta consid e￾rRr-sP-á fPita com rPmPssa do avis o por via postal. 
§ 2Q - Na impossibilidadP de se loc alizar pPssoalmPnte o 
s ujPito passivo, q11Pr atravt>s da r>ntrr>g.1 p0ssoal da notificação, quPr atravt>s ri r 
sua remessa por via posta.!~ rPrut a r - s P- á P ( Ptivo o lan ç omf.•uLo ou sua altPrações: 
1 - mPdiantP comunicação publicada Pm órgão da imprensa lo 
cal; 
2 - mediantP afixação de Pdital na PrPfeitura. 
Ar t. 306 ·- A r<'Ctlf>ll cio R11j i:> ito r n !" " ·h r,-, rrn r r c r bPr:; romun }. 
co ç íl o do lançamPnto ou a impossibiljdadP dP localizA-lo pPss oa lmFntr n·· otrav&R dP 
~ po s tal, não implica dilatação do pra zo concPdido para o cumprimPnto da obriga -
ção tributária ou para aprPSPntação de reclamações ou intPrposições de recursos. 
Art. 307 - E fa cultado à FazPnda Municipal o arbitramento 
dP ba sPs tributári a s quando o montantP do tributo nã o for conhPcido PXatamente. 
§ lQ - O arbit ra mr nt o dPt Prmtnará, justificadamente, a ba -
SP tributária pr Ps untiva. 
§ 2 9 - O arbilrame nto a que se r e ferP e st e artigo não pre￾j11d il:a a liquid Pz do crt>dito tributário. 
CAPITULO III 
Da Suspensão do Crt>~ito Tributário 
SEÇAU J 
Da s Moda Jidad f' s dr> Su s pPnsão 
Art. 308 - Su s p ndPm a PxigibilidadP do crt>dito tribut ári o : 
I - a moratória; 
II - o depósito do SPU montant e integral; 
I11 - as rPclama çõP B P os recursos, nos tPrmos definidos na 
pRrt 0 process ual dPstP Códi go; 
IV - a cOHC Pssão dr m•' dida liminar Pm mandato dP sPguranç a . 
j Pa rágr afo Cniço - A s uspPnaã dP rxig 'bilidadP do cr di to 1 
l _t_r _i_b_u_t_a_'_r_i_o_n __ ã_o_ d_i_· s_p_e_n_ª_ª __ º_ c_u_m_p_r_i_m.en to d as o br i_· g_a_ç_õ_e-'s'-----ª-c_e_s_s_ó_r_Í_a_s __ d_e_p_e_n_d_P_n_t_e_s __ '_j 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVE8NO DE RONDÓN!.<\ 
___ GABINE_TE DO PREFEITO. ____ ---------------
obrigação principal cujo crédito seJa s uspenso, ou dela consequentP. 
SEÇAO ll 
Da Moratória 
• ()6 . 
Art. 309 - Constitui mo ra tória a concPssão dP novo prazo 
no s ujrito pn Rs ivo , após o ve ncimento do prazo originalmPntP assinalado para o pag~ 
mento do crPdito tributário. 
§ 12 - A mor atória somPn t P abrangr os créditos definitiva￾mfl!ltP constituídos à data da lPi 011 do drspa c ho quP co nc eder, ou c ujo lançamento já 
trnha s ido iniciado àquPla data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
Art. 310 - A moratória poderá SPr concedida: 
I - Pm caráter ge ral, por lPi, que podP c ir cunscrPv rr PX -
pr c·s sa mPnte <1 s 1a aplicabilidade a dPtPrminada rPgÍão do trrritório do Municipio ou 
a drterminada classe ou ca tPgoria do sujrito pass ivo; 
II - rm carát r indi v idual, por dPspacho da autoridadP admi 
nis tra tiva, a r Pq urrimPnt cio sujr i to p:1s r.; 1v n . 
Art. 311 - /\ l 0 i qut• concPcler moratóri a Pm c ará t er gPra L e 1 
o <lPs pacho quP a ·oncec! Pr Pm carátPr inJi.vid11al obed PcP rão aos s0guintes requisit os : 
1 - na concPssão em carátPr g0ral, a l ei es pPcificará o 
pr;11 0 d0 dur;11;ilo do favor 0 os tributos a q uP SP aplica; 
11 - na com·0ssã o em cará t er individual, o regulamento esp~. 
,. i J í ,·ariÍ as f1ir1r1<1n P as gara nti as pa r11 a co1H'• ssão ci o favor; 
111 - o não-pag~mPnto dP 03 (tr~s) prPsta çõ0s consecutiva q ur 
1il ica rá o can·Plame nto automãti.co, indPpPndPntemPnte do prévio aviso ou notifi caçAo: 
pr n\· 1•dendo- s P, de imediato, a inscri ção do saldo na dívida ativa, para cobrança r 
XPl: U tiva. 
Ar t. 31 2 - A conc essão da moratória Pm carãte r individual 
nã o gPra dirPÍ. to adquirid o f ' sPriÍ r PV( ga d .-1 d ,. o ft l' j o, sPmprP quP SP apure quP o 
ben Pfi ciado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições; ou não cumpria OY 
d0ixo u de e 1111prir os requis itos para a l'Oíll"PRsão do favor, cobrando-sr> o criS li to : 1-
c rPs cido de juros de mora e correção monfltãria. 
I - com impo sição dn pPnalidadr ca bivPl, nos casos dP do￾l o, fraude ou s imulação do beneficiado, ou dP tPrceiro em benefício daquele; 
II - sem imposi ção dP pPnalidades nos demais casos. 
§ 12 - No caso do inciso l destP artigo, o tPmpo decorrido 
flntre a concPssão da mbratória e sua revogação não se computa para efeito de prPs￾c ri ç ão de direito à cobrança de crédito. 
§ 22 - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só 
pode ocorrPr antes dP prPscrito o rPfPrido rlirrito. 
SEÇAO III 
Do D0róR i tn 
Art. 313 - O s ujPito passivo poderá PfPtuar o depósito cl n 
montante integra l da obrigação tribut5ria : 
I - quando prP[erir o depósito à consignação judicial pr e￾vi s ta no artigo 348 deste Código; 
1 
I· 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
II - par a .:itribuir PfPi t"o suspensivo: 
. 6 7. 
a) à consulta formulada na forma dos ar tigos 405 P 406 drs 
t<· e ó cl igo; 
b) à rPclam.:i çã o P à i m1ugnaç ã o r e fere ntP à contribuição~ 
mr•L11 oria ; 
e ) n qua lqu <' •• t il to n t o por r>lP i mpPtrado, ad min istrati va 
ou judi cialmPnt 0, v i sa ndo à modifica çflo, C'>: t i 11 ção ou Pxc lusão, total ou parci a l, el a 
obri gação t ribut ária . 
Ar t. 31l1 - A IPg i s l <1ç ão tribut ária podPrá est abe lece r hi￾pót 1":C' c! P obriga t o riPdadP P dP dPpósito prf> vio : 
- para gara n ti a dr• i ns t â n c ia, na for ma prPvista nas nor 
mn ,· procP s suais cl r> s tP códi go ; 
ll - como garantia a sPr ofPrPcida pPlo s uj Pito passivo 
nos c asos dP compPnsação; 
111 - como conc Pssão por partP do sujPito passivo, nos ca￾so s dr> trans ação ; 
IV - Pm qualciu <' r outras circunstânci as, nas quais se fizPr 
nec essá rio r Psguardar os i otPrPssPs d o f is co . 
Art. 315 - A impo rtância a se r dPpo si tada correspondP ao 
va l or integra l do crPdito tribut ári o , apurado : 
I - pPlo fisc , nos cas s dP : 
a) lançamPnt o d i rPto ; 
b) lançame nt o por dPclaração; 
c) alteração ou s ub s t i tui ção do l ançarnP nto original, qu a _l 
qu er que t e nha sido a sua modalidade; 
d) aplicaç ão de pena lidadPs pec uniárias; 
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de : 
a) lançamPnto por homologação ; 
b) rPiificação dP dPc lara ção, nos casos de lançamPnto por 
declaração, por iniciativa do próprio dPc l aran t P; 
e ) confissão ex pont ã nPa da obrigaçno, antPs do início cl n 
qua lquPr pt c~Pd im nt o fi s cal; 
III - na de cisi'! o .:idmi nistrat iva dPsfavoráve l, no todo ou r rn 
parte ao suj e ito p.:issiv o; 
IV - mediant P PstimAtiv a ou .:ir bitramc n t o proce dido pP J. o 
fisco, SPmprP qu e nrro ~~d r ser determin ado o montantP integra l do crPdito tribut á -
rio. 
Art. 316 - Consider ar-se-á suspPnsa a PxigibilidadP do 
cr<'di to tributário a partir da data da efPtivação cio dPpósito bancário, observado o 
dis pos to no artigo seguint e . 
Art. 317 - O dPpósito poderá ser efe tuado nas Agências do 
Ba nco do Estado de Rondônia ou Banco do Br a si l, dent o du Es tado. 
Art. 318 - CabP ao s ujeito passivo, por ocasião da efe ti￾vação do dPp ósito, PSpPcificar o crédito tributário ou pa rce la do crPdito tributá rio, 
qun.ndo este for ex i gido em prestações, a bra ngi do pe lo de pósito. 
... 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MAFmUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO ----·------ -·- --------------------- ----
. 68. 
Art. 319 - PodP o sujPito passivo Pxigir do fisco declara -
~ão Ju SPU drpós ito quando r(Ptuado na TPsouraria Municipal. 
Parãgrafo Unice - A Pfetivação do depósito não importa Pm 
suspPnsão da Pxigibilidade do crPdito tributãrio: 
1 - quando parcial. d~s prPstaçõPs vPncidas em quP tenha 
sido decomposto; 
2 - quando t o tal, dr outros crPditos rPfPrentes ao mPsmo w 
a outros tributos ou penalidades pPcuniãrias. 
SEÇAO lV 
Da Cessação do Efeito SuspPnsivo 
Art. 320 - Crssam os efritos susprnsivos rrlacionados com 
a Pxi gibilidadP do cr~dito tributãrio: 
I - pela extinção do crPdito tributãrio, por qualquer das 
[ armas prrvistas no artigo 321; 
II - pPla Pxclusão do crPdito tributãrio, por qualquPr das 
f ormas previstas no artigo 353; 
III - pPla decisão administrativa desfavorãvel, no todo ou 
Pm parte, ao sujPjto passivo; 
de segurança. 
IV - pela CPssa ção da mrdida liminar concPdida em mandato 
CAPITULO lV 
Da Extinção do CrPdito Tributãrio 
SEÇ.ll.O I 
Das Modalidades de Extinção 
Art. 321 - Extinguem o crPdito tributãrio: 
I - o pagamrnto; 
II - a compPn sação; 
111 - a trn11sn .'.'lo; 
IV - a remissão; 
V - a prPscrição P dPcad~ncia; 
VI - a conversão do dPpósito em rPnda; 
·Vll - o pagamento antrcipado P a homologação do lançamento , 
nos tPrmos do disposto na Legislação Tributaria do Município; 
VIII - a consigna ção P1n pa gamPnto, quando julgada procedPntP, 
10s tP rmos do disposto na Le isla ç~ u Trih 1L6ria do Município; 
IX - a drcisã o administrRtiva irrPfor~ãvrl 1 assim entPndida 
a dP fi nitiva u3 ór bÍ.t él admi.nistrativ a qtw 11 i1 0 mai.s possa SPr objeto de ação anulat~ 
1· ia; 
X - a decisão judicial passada Pm julgado. 
SEÇAO II 
Da ArrPC·a<lnção 
Art. 322 - O pa gamPnt o dP tributo será efetuado prlo con-
' 1 
1 t ri.b11ínt<', rPsp onsãvPl ou tPrcriro, em moPda corrente, na forma e prazos fixado, na 
L--·-·-·. 
__________________________ ..=_ __________________ J 
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GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO - ------ - -·---···------------·-· 1 
.69. 
LP gis lação Trib11tária e regulamPnto. 
§ 12 - Considrra-sP pagamPnto do rPspPctivo tributo, por 
par t f' do contribuintP, o re.conhecimPnto por retPnção na fonte pagadora nos casos µr.'._'. 
vistos Pm lPi, desde que o sujeito passivo aprPsP ntr o comprovante do fato, sem pr .. 
jut zo da rP s pon s abilidade da EontP pagadota quando à liquidação do crédito tributá-
, •. L O • 
§ 2~' - O rn nn tn 11 Lr Lançado a título dP imposto prPdial r> 
LPrritorial urb ano, inclusiv0 a s ta xas ngrPgadas , gozará do dP s conto dP 10% (d rz 
por CP nto), s0 o co ntribu i. ntc> r<>collir' r o to t a l do l ançamr> nto anual, até o VPncim<>n￾lo da primeira parcPla. 
Art. 323 - Todo rr c o lhimPnto dP tributo dPverá sPr efPtu 
n <l•> na TPso urn r i a Mu ni cipal, ou Pm PstabPlPcimPntos de crédito por ela autorizado s 
" li 1•f•.l as <1 g0 11 \· ins di s trit.ii.s, sob pr na dP nu1id ad<>. 
Art. 324 - Ex i stind o simultonPamPntP, dois ou mais d~b · -
t o s vP ncidos do mesmo s ujPito passivo pRra a m<>s ma pPssoa jurídica dP direito põ -
bl ·i.co , rPlotivos ao mf"smo ou a cli(rrrntrs triburos ou provPniPntPs d<> pPnalidadr>s ~ 
cuniárias ou juros dP morn, a autoridad<• ad ministrativa compPtPntP para recebPr o 
pa gamPnto PtPr mi nar~ a r0 s pPc t iva imp11l n~ , nbr dPcidas as SPguintPs rPgras, na 
ordrm Pm qu P são PnumPrad as: 
I - Pm primPiro lu gar , os d~bitos por obrigação própr i11, 
P nm sPgundo lu gar os decorrentes dP rPsponsabilidade tributária; 
II - primPir amf"nt P as contribuiçõPs dP mPlhoria, 
as taxas P, por fim, os impostos; 
depo i. s 
Pm prPsunção: 
nha; 
III - na ordPm crrsc0ntP dos pra zos dP prescrição; 
IV - na ordem decrPsc~nte dos montant es. 
Art. 325 - O pagame nto de débito tributário não importa 
I - ~P pa game nto das outras prestações em que se decom r2 
II - de pagan~nto dP outros débitos, rrfPrentPs ao mr s mo 
ou a outros tributo s, dPcorrPntr dP lançamPnto dP oífcio, aditivos, complemPntarPs 
ou substituti vos . 
Ar . 326 - A aplicação da pPnalidadr não importa na P X￾tinç ão da obrigação tri~utári a pr incipal ou acessória. 
Art. 327 - Aos r~ditos fiscais muni c ipais ap licom-se oor 
ma s <lP corrPção monetária estabelPcidas em Lei Federal. 
Art. 328 - A falta dP pa game nto de débito tributário nas 
datas dos respectivos VPncimPntos, indrpPndPntP dr ação fiscal, importará na cobrag 
a, Pm conjunto, dos s•guintPs acr~scimos: 
I - multas pr<>vistas . no artigo 119, inciso II, alíneas a, 
b e e ; no artigo 133, no artigo 14J, incisos r, II p III; no artigo 151, incisos I, 
II P III, no Arti go 159 , incisos I, II r III e nos artigos 202 e 227; 
II - para o impo s t o sobrP SPr viços P i mposto prPdial r> 
t e rritorial urbano, quando não pagos nos prazos previstos, aplicar-se-á multa dP 5% 
., t 1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MAHOUES 
~~~~-~j(~' GOVERNO DE RONOÔf\JIA 
'· ~~~~! , , GABINETE DO PREFEITO ----··· ----------------------- ------· . 70. 
( cinco por c0nto), qu a ndo o pagame nt o SP vPrificar nos 30 (tri nta) dias s ubs equ en￾t r' s ao VPn C' i 1111' n to, P mul ta dP 10% (d Pz por cPnto), após os 30 (trinta) dias; 
III - mult a d r lf0 % ( quarC'n ta por ce nto ), depois de inscrito 
o dé b ito Pm di v i da ativa; 
IV - Juros dP mo r a à razão dP 1% (um por ce nto) ao rni's, d P -
vi.dos a pa rti r do mí3s imPcliato ao do si>u vencimPnto, considPrando mí3s qualqu er fra ·· 
Ç?íO d PS tP j 
V - corrPção rnonPtãria do débito, com bas e no s coPficientes 
de atualização apr ovados pela Administração FP dera l. 
Art. 32 9 - O di' bi tc• do lançamento não reco lhido no seu vPn 
c i mPnto serã i ns crito corn o divida ativa, pa r a PfPito de cobrança judicial. 
§ 12 - no s lanç ame nlos Pmitidos em parcelas, poderã o as rn ("; 
mas SPr inscritas Pm dívid a ati.va apó s o VPnc i.mPnt o c!P cada uma. 
§ 22 - Os l anç amPntos de oficio, aditivos e substutivos s P 
~o inscritos Pm dívida ativa, 30 (tri nt a) dias a pó s a not ificação. 
Art . 330 - NPnhum r Pc o lhimPnto df' tributos será efe tuad o S l "l11 
que se ex pe ça a comp e t ente guia ou conh ecime nto. 
Art. 331 - Nos casos de expP d ição fraudulenta de guias o 
c onhi>cirnPnt os, P'Sponderão, civil, crimina l P administrativamPntP, os SPrvidor' s que 
os houvP rPm su bscrito ou fornPcido. 
Par ã g r a f n t1 ui c o - P 0 1..1 e o b r ;:i n ç · m" no r d P tri buto r e s p o n d f • , 
p<>rantr> .1 fi '< ~:' 11 L1 Municipal, solidari.amf'ntP, o sr>rvi cl or culp ado, ca bPndo-lhP dj r PÍ -
to regressivo cont ra o contri bu i n te. 
Art ~ 332 - Nã o se procederá contr a o co ntribuint e que t e￾nh a agi do ou pago tribut o dr> acordo c om de cisão ad mi nistrativa 0 11 
d a em julgado, mPsmo que posteriormi>nt,, , venha a sPr mod ific.'.!d:? " 
i11rli cia l trans it .1 ~ . 
jurispr11rlf>nc ia. 
Art. 333 - O PXPCutivo podPrá contratar com PStabPl PcimPn -
to s dr crédito, com sPdP ou agí3ncia no Muni c[pio, ou ai nda com o GovPrno do Estado 
dP Rondfnia, o rrce bimPnt o dP tribut os, sPgundu normas PS pPciais baixadas ou convê￾nio s fir mado para esse fim. 
SEÇi\ü UI 
Da Res titui ç ão 
Art. 334 - O sujeito passivo t erá dir e ito à rPstituição t o 
ta l ou parcial das importâncias pagas a titul o dr tributos, 11 os SPguintPs casos: 
I - rPco lh i m<' n to clf.' tributos indPvidos, ou maiorPs quP 1) 
devido Pm facP da LPgislação Tribut§ri a , 01 1 da nat ur eza ou circunst ânc ias ma t eriais 
d · fa t o grrador PfP tivamPntP ocorrido . 
[l - f' r ro na Pn aç~o do sujPito passivo, na dPtPrmi.na 
çZlo da alí qu otil, no cálcul o cio 111 011 l:;u1L 1· do d1; bito ou na <' l a boração ou confPrf. 1H' ia d1 • 
qualquPr documr> nto re lativo ao pa gi1m<' 11t o ; 
III - r1>.[orma, nula llo ou r"voga ç ão d" dPcisão condPnatór j a . 
L __________ _ _ 
r 
PREFEITUfi/\ DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
.. 
. 71. 
Art. 335 - O pl'dido dP restituição some ntP SPrá conQ,ecido 
quando acompanhado da prova de pagamen to indevido do tributo e aprPsentadas as ra￾zões da irregularidade do c~nhecirnentu; -~ 
Art. 336 - A rPstituição elo tributo que por sua naturPza cem · 
portP transferPncia do respec tivo Pn cargo financf'iro, som0nte sPrá feita a quPm pr ~ 
ve te r assumido o referido e ncargo, ou, no caso de tP-lo transferido a terceiro, es￾tar por PS tP PX!JrPssamente autorizado a recebe-la. 
Art.337 - A restituição total ou parcial do tributo dá 1~ 
1·ar i'J devolução, na mesma proporção rr>colhida, salvo as referentes a infraçõe ;~· d<> 
car á t r>r for mal não prejudicadas pela causa da n•stituição •. 
§ 12 - A re s titui çã n ve nc e juros não capitalizáveis a par-
[ j r do trânsito 1•111 julgado ela d .. c i.sã d1•L .i11iti.va quP dPterminar. 
~ 22 - Nilo si>r ;í < p Li L·ada a correção monPtária relativamPn￾tP à importância restituída . 
Art . 338 - O d i r1•it o cl" pl1' i t Par rPstituiçã o total ou par￾cial do tributo extingue-se com o decurso do prazo dP 05 (cinco) anos, contados: 
I - na hipótP SP do inciso III do artigo 334, da data em 
qu r• SP tornar definitiva a dec isão administrativa ou passar em julgado a decisão J~ 
di ci.a l qur' tP11\1 ;1 rPformado, anulado ou rPvogado a dPcisão condenatória. 
Art. 339 - PrescrevP Pm 02 (dois) anos a ação anulatória da 
<lf•cis ão administrativa quP denegar a restituição. 
Parágrafo Unice - O prazo de prescrição fi interrompi.do pP -
lo início da ação judicial, rr>come ça nd o o SP\l c urso , por mPtadP, a partir da data 
da intimação validamente b -' ita ao rep r PSPntant1• judicial da Fazenda Municipal. 
Art. 340 - O pPdido dP n•stituição será indPfE:>rido, SP o 
rE' que ri>nte criar qualquer obstáculo ao l'X<Hnf' dr> sua Pscrita ou df' documentos quand o 
isso se tornar nPCf'ssário à verificação da procPdPncia da rnPdida, a juízo da admi11i s 
traç ão. 
Art. 341 - Os processos dP RPstituição SPrão obrigatorianP~ 
tP informados, antes de recPbPrern despachos, pPla rPpartição quP houvPr arrecadadoós 
tributos e as multas ~eclamadas total ou parcialmf'ntP. 
SEÇ1\0 IV 
Da Transação 
A!'.'t. 342 - Ficri o PorlPr Ext> c uLivo autorizado a CC'lPbrar 
com o sujPito pa ss 1vo da obrigação tributária, transação quP, mPdiante concessões 
mútuas, importf' "ffi pr<'vinir ou tPrn1iuaC' litígio P, consPquPnternentP, em ex tinguir 
o cr~dito tribut~rio a ele rrfPrPntP, 
Pél rágrafo tJni. cu - O n'gulamPntu Pstipuiará as condiçõt:'S P 
as garantias sob as quais Sf' dará a transação. 
·. /I" 
. ~·~.~ , .. _.~ 1 
.. • . . ·' 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GA8-~NEJ"E DO PRE_f EITO 
S 1•: çl\O V 
Da Rr> mi ssfio 
. 7 2 . 
Art. 3Lf3 - Fi ca o l'odPr Ext>cutivo autorizado a conc Pd0r, 
pnr cl Ps pa cl10 Funcl amPntad o , n'miss;fo to ta 1 ou parci a l do cr6dito tributário, atPndPn 
d o : 
l - à s ituaç ã o r•conômica do sujPito passivo; 
[l - a o 0rro ou i gno rância Ps cusávPi s do sujeito passivo 
qua nto a ma U; r i. a de fato; 
III - à diminuta i mportânc ia do cr6dito tributário; 
IV - à consid0ra ç ão dP Pquid adP, Pm relação às caracterís￾tic as pessoais ou materiais do ca so ; 
V - às e nd i.çõr> :-; pi c u lin r<'S a dr>ti>rminada região do tPrri￾t ório do Muni c [pio . 
Parágrafo lJni.co - o dP spacho rPfPrido nPstP artigo nã o g<' ·-
r a ir it~ adquirido, aplicando-se, qunnd o cabívi•l, o disposto no artigo 312. 
SEÇAO IV 
Da Pres criçã o 
Art. 344 - A a ç ão para cobr ança do cr6dito tributário prP! 
c r <' Ve em 05 (cinco) anos, contados da data dP sua constituição de finitiva. 
Parágrafo lJnic a pr,,scri ç ão SP int e rrompE>: 
- pP)a ci t:-.1çi'lo p<'ssoa l f•· i t a ao dPVPdor; 
2 - pe lo protP s t o judic ial; 
3 - por q11 a lq w'r .:i t o judicial que c on s titua em mora o dP -· 
vPdor; 
4 - pur qualqu Pr ato in Pquívoco, aind a quP Pxtrajudi c "a ] 
qur> import<' r>m ri'conhPcimc nto do d(> bito pPlo dr· v1· do r-. 
!=; EÇ A.O VTI 
Da D<' c adPn c ia 
Art. 345 - O dirr>ito de a FazPnda Municipal constituir o 
cr 6dito tributário extinguP-SP em 05 (cinco) ano s , contados: 
I - do primPir o dia dP Px r rcicio sPguinte àquele Pm que o 
Lao ç amr>nto pod e ria ter sido efPtuado; 
II - da data r>m quP S P t o rna r di•finitiva a dPcisão que hou￾V Pr anul a do, por vício formal, o lançam0n t o a nl1•rio rmPntP 0f0 tuado. 
Parágrafo lJnico - O direito a quP se rPfere estP artigo PX 
ti nguP-SP dPfinitivamPntP com o decurso do p r a zo nPle previsto, contado da data Pm 
qu•' tPnh a sido iniciada constituição do er6dito tributário pela notificação, ao s u￾j Pito pa ssivo, de qualquer me dida prPparat6ria in<lispPnsãvPl ao lançamento. 
S EÇl\O VI H 
PnffEI runA ººMUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVEFlNO DE RONDÔNIA 
. 73. 
A . t. Jt~(J - Ex ti 11 g1w o c rf'd i to tributário a conversão em 
renda dP dPpósito 1•m dinhPi1·0 pn'vÍam1•rtt <' .. rPtu .-1J o 1w lo sujPito passivo: 
I - para garantia da inslância; 
II - em dPcorrPncia dP qualquPr outra Pxig@ncia da legislo -
ção Tributária. 
§ 12 - Convertid o o d0 pósito Pm rPnda, o saldo porvPntura 
apurado co ntra ou a favor do fisco sPrá Pxi g ido ou rP s tituído da sPguinte forma: 
1 - a difPrença contra a FazPnda Municipal será exigida a￾trav s dP notificação direta, publicada ou PntrPguP pPssoalmPntP ao sujPito passive, 
na f orma e nos prazos previstos Pm regulamento; 
§ 2Q - Aplicam-se à convPrsão do dPpósito em renda as re￾gr as da imputação do pagamento, estabelPcidas no artigo 314 de ste código. 
SEÇAO IX 
Da Homologação do Lanç amPnto 
Art. 347 - Ext i.n guP o l'r1~dit o tributário a homologação do 
lançamPnto , 1111 [ o rrna do inciso 11 do artigo 303, obsPrvadas as disposiçõPs dos SPu o.; 
pará grafos 22, JQ P 42. 
SEÇl\.O X 
Da Consignação do Pagam1•nto 
Art. 348 - Ao suj<'ito passivo P facultado consignar 
cialmentP a importância do crPdito trib11tário, nos casos de: 
judi￾I - recusa do r PcPbimP11to, uu subordinação dPste ao cumprh 
mPn to de obriga ç ão acPssóri a ; 
II - subordina ção do r Pc rbin11•nto ao cumprÍmPnto de exigPn￾cia administrativa si>m fund amPnt o ~·ga l; 
III - Pxi gi'lnci a , por mats dP urna pPssoa dP dirPito público 
d1• tributo idPntico sobre o mesmo fato g0rador. 
§ l Q - A c onsigna ç ão só podP vPrsar sobrP o crPdito qu<' o 
con s i gnantP sr> propõP a pagar. 
§ 2Q - Ju l g ad.-i. pn1ç PdPntl' a cons ignaç?-ln, o pagam1•nto SP r1• 
put a Pfetuado, P a importância consi gnad <t ,; convPrtid a Pm cnda; julgada improcedPn￾tc> .::i ·ons ignação no todo ou Pm parti> , l' Ohr {1r- sP -á o crPdito, acrescido de juros df' 
mor a dP 1% (um por ePnto) ao mi~ , ou fr:ic;lln, !H' lll prPjuízo da aplicação das penali.d§_ 
dPS eabivPis. 
§ 3Q - Na convPrs ão da importãncia consignada Pm rPnda, a 
p li com-sP as norma s do pará grafo 12 e 22 do a r tigo 346 . 
SEÇl'\O Xl 
Das 0Pmai.s Mo dálida<lPH d 1> Extinçao 
Art. 349 - ExtinguP o cr~dito tributário a decisão adminis 
tr a tiva ou judicial quP exprPssamPntP: 
I - dt> clar0 a irrr> gularidadP dP sua constituição; 
II rPconhPça a inPxistPncia da obrigação quP lhP deu or1-
gem; 
i 
I 
1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÔNIA 
.;1 GABIN_ETE DO PREFEITO 
. 74. 
III - exonera o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; 
() 
IV ec lar ~ a in co mp t~ncia do sujPito ativo para ex igir o 
c ump r imento da obrigação. 
§ lQ - SomPntP extinguP o crPdito tributário a decisão ad · 
minis trativa irrPformávPl , .::i ss1 nt Pnti>n rl íd;i :1 r! r,finitiva na órbita administrativa 
que nao ma is po s s ci qer objeto de ação anulatória, bPm como a dec isão judicial pass ~ 
da em julgado. 
§ 2Q - Enquanto n:::'io tornada dPfinitiva a decisão administr;'\ 
tiva ou pass A<la Pm julgado a d~cisão judicial, continuará o suj1•ito passivo obriga -
do nos tf'rmos da l Pgislação tributária, res sa l vada s ~ hip ó t e s e s d<' ::;u::;pensão d.::t P -
xi g i bilidade do ttibuto, prev ista nes le código 
CAPrTULO V 
Da Exclusão do CrPdito Tributário 
SEÇAO I 
Dis po s içõ<•s G<' ra i. s 
Art. 350 - ExcluPm o crPdito tributário: 
I - a is e nção; 
II - a anistia; 
Parágrafo único - A l'Xclusão doe rt>dito tributário não di.:'3. 
p1 ' 11 sa o cumprimento das obriga ções dPpr>nd Pnt<' S da obrigação principal, cujo cr.Sdi￾L 'J ; ; ' ' j a "x e l ui d o o u d<' l a e n 11 s f' q u" n t" . 
s J·; ç 1\Cl l 1 
Da ls .~o 
Art . 351 - IsPnção P a di.sp1•n s a do pagame nto dP um tribut o 
Plll 'Fi.rtudP df' di.s pos içõPS t> x pr e ssas: 
l - Da LOM di•st<' cód i go ou da Lf'i Municipal subsequente, 
11 ·- Das Const:it11içõP S ou dP Lf'i FPderal ou Estadual. 
§ l Q - A isenção concPdicla i> x pr essamentP para determinad o 
ri t~ o nJ o npn> vr·ita aos d<' mai s , nem{> f'XtPnsiva a outros instituídos posteriorme n -
t P. 
§ 2Q - A isenção não abrangP às taxas P a contribuição de 
mPlhoria salvo a PXPCUÇÕPS lPgalmPnte prPvis taR. 
Art. 35 2 - A i s<' nç ão podP s<'r : 
I - Pm caráti>r gPra l, concPdida por lPi, quP pode circ11ns -
crever exprPssamentP a sua , aplicabilidadP a dPtPrminada r eg ião do tPrritório do Muni 
c ípio ; 
II - em caráter individual, pfetivada por dPspacho do SecrP 
t:ãrio da FazPnda , em rPquerimPnto 1 no qual o int:Pressado faça prova do preenchimento 
da s co ndiçôf's e do cumprimento dos rPquisitos prPvistos Pm lei ou contrato para sua 
concessãb. 
§ lQ - tratando-se dP tributo lançado por periodo df' tempo 
o dPf:pa cho a quP sP rpferE> o in°ciso II dr>ste artigo dPVPrá ser rPnovado antes da PX￾l' i.ra ç ão dP cada pPrÍodo, cessando automaticamPntf' os SPUS PfPitos a pa~tir do 
~, -
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO ~~~~~~~ ~~~~~~-
• 7 'j . 
pr1mP1ro dia do pPrÍodo para o qual o interPssado deixou de promovf'r a continuidadP 
elo rPco nlH'L'imPnt o da isPnção. 
§ 29 - O dPspacho a que se refPre o inciso II deste artigo, 
lwm como as renovações a quf.' aludP o parágrafo antPrior não geram direito adquirido, . 
a plicando-sP, quando cabível, a rPgra do artigo 311. 
Artigo 353 - A concPssão dP isPnção por leis especiais a￾poiar-se-á SPmpr<' Pm fortes razões df' ordPm pública ou dP intPrPsse do Município f' 
não podPrá tr>r carátPr pPssoal. 
Parágrafo Oni co - EntendP-SP como fator pessoal não permiti 
do Prn l<'i isPnÇÕPS d" tributos conc Pdidos a detc>rminada pE>ssoa física ou jurídica. 
Art. 354 - As pPssoas íis jca s ou jurídicas CjltP gozan•m dr> L 
SP11 çõ1 •s dP tributos municipais f' infrig tr<'rn disposiçõPS dr>str> Código ou outras l Pis 
,. 1~ nmPnt:os rm1ni c i.p.c1is, ficari"lo pri vnd:io;, P" ' um 1' xP r c fc:i o da conePssão P, no cél-
.o cl<' reincidrnc i_ n, di>]a pri vadas d1, íin ·i ti.v<1m<' 11tP. 
Par ti g r a f o O 11 i c o - /\ ; 1H' 11 as p r P vis tas n P s t" ar ti g o s P rã o a -
plicadas Pm f ac<> d<> rPprPSPn t.1çã o nr>s t P S•' n l i_d o , clr>vid é.1rnr>nt" comp1·ovada, f r> ita r> m 
proeP s s o próprio, c! Ppois de aberta clPfPsa ao in t<' rPssacl o , nos pra zo s l egais . 
SEÇAO III 
Da Anis ti11 
Art. 355 - A anistia, aq ui i•n tP ndida como o perdão das 1.ll ·-
1 raç0•· s eornPti das P a cons eque ntP dispe nsa elo pagamPnto das pPnalidades pPcuniária s 
·1 <'1:1 ,; rr> l a tivas , a brangP PxclusivamentP as infraçõPs cometidas anteriormentP à vi￾gP ncia da l ei quP a conce der . 
P a 1· ;'í ~ r a [o O n :i. e o - 1\ a 11 i s ti .:1 11 ii o s f.' a p 1 i e a : 
1 - aos iltos prri ti('ad os com do l.o, fraude ou simulação pPlo 
sujeito passivo ou por terci>iro em bPni>fício daq tlf'l"; 
2 - aos atos qualificados como crimr> dP sonegação fiscal 
nos tc>rmos da LPgislação espPcí.fica. 
3 - às infraçõPs rr>sultantPs do concluía Pntre duas ou mais 
µPssoas naturais ou jurídicas. 
to; 
Art. 356 - A l ei qur> concPder anistia poderã fazP-lo: 
1 - em caráter geral; 
II - limitadamente; 
a) às infrações da lP gislação relativa a detPrminado tribu￾h) às infra çõ0s punida s com pr>nalidadPs pPcuniárias at~ de￾ti>rminado montantP, conjulgadas ou não com p<>nalidadPs d<' 01tra naturPza; 
c ) a rlPt 0r min ada rPgi~o do tE>rritório do Município, em fun 
ç ão das condi ções a i>Ll twculi ati-'s; 
d) sob condição do pagamPnto do tributo no prazo fixado pP -
la lPi quP a concPd Pr, ou cuja fixação f' R :.it·r'b1 'Ju pda l '' i ?.l .:JutorüladP .adminis·· 
trativa. 
§ 12 - A anistia, quando não concedida Pm car~ter geral, ~ 
~ .. 
. . , 
PREFEITUílA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÔNIA 
• 76. 
''fP t ivada, c> m cnda caso, po r dP s pacho da autor id a d P adminis trativa em requerimento 
1w qu ;1 l, o intr>r•'ssa do faça prova do p rPP n c h i mPnt o das condiçõPs f' do cumprimPnto 
d o s quisito s prPvistos em l c> i pa r a a sua con..:Pss ão. 
TITULO IV 
Da Administra ç ã o Tr i ll11tária 
C/\ P TTU 1.0 1 
Ar t. 35 7 - A cobra nç a f i sc ali z nção dos tributos mun1 c1-
pa 1.s, él ap lic a ç ã o di• sa n çõPs por infração à P!~i ação Tributária do Município, bPm 
c: omo r.1s m<'cli.d as d" prPVPnçã o e rPpr.Pssão às (r a udPs, sPr.ão PXPrci d as pe lo órgão fa-
"'.l' ri rl ·í r i.o " 1wL1 ~; n•p:'l r.tiçõ"s c on st<ll1tPs d :i LP i d<' Organização Adminis trativa do Mu￾ní. c ipi.o P do s r1• <:p•'l·t ivos n• g imPntos intPrnos . 
Par ágra fo Oni co - Aos órgãos rPferidos nPS t P ar ti go reser-
·va·f·:•' a d<'nomi 11 ação d e "fis co " ou FazPncla Muni ci pa l. 
Art. 358 - Com fina li clndP dP o btPr P l r>mi> nto s que lhe perm.i 
tam verificar a Pxa tid ão da s dec L1ra çõ"s apr.1'Sf" 11 tada s pP lo s co ntribuintPs P rPspon￾sávPis dPtP r min ar com pr•·•cisão a n at u n •z a ,, o mo ntant<' los crfiditos tributários, 011 
outras obrigaçõPs pr e vistas, a Fazenda Municipal poderá: 
I - Pxigir, a qualquPr tr>mpo, a exibi ção dos livros e com￾prov <tntPs d os atos P operaçõPS quP constitui>m r> possam vir a co n s t i tuir fato gE'-
r aJor da obriga ção tributária; 
II - Fa zer in spPções, vistorias, l evantame nto s e avaliação 
ll OS loca is P estabP l ecimPntos ondi> exPt·çam atividadf•s passiveis de tributação ou 
nos bPns qu e constituem matfiria tributáve l; 
III - ex igir informaçõPs escri t as; 
IV - notificar o contribuinte o u rPsponsávPl par a comp&r P￾l"<'r à rPpartição fazP ndá ria; 
V - rPquisitar o a u xilio da força policial ou rPquerer or￾d<>m judicial, qu a nd o inrlispPnsávrl à ri>a lização dP diligflncias, i nclu siv e inspPÇÕ<'s 
11Pc Pssãrias ao rPgistro dos l ocais e i>stabr>lPcimPntos, assim como be ns e docume nt os 
dos co ntribu intPs P re s ponsávPis; 
VI - notifi car o contri bu inte ou rPsponsávPl para dar cum￾primPnto a qu aiS CJU Pr da_.5 obrigaçõPs prPv i s tas na LP gis la ção Tributária. 
§ 12 - O disposto nPStP artigo a µl ica-se, inclusive, às 
pr>ssoas naturai 011 jurídicas quP gozem d e imunid a d P ou sPjam bent> ficiadas por 1-
S<'n Çi)•'S ou quaisqut•r outras formas dP s usp,, nsllo ou i>xc lu são do cr<~dito tributário. 
§ 22 - Para os Pfritos da LP gislaçã o Tributária no Municí -
p io 11::10 t e m apl icação quaisquer disposiçõPs l Pgais Pxcludi>ntes ou limitativas do d_i 
rPito dP Pxaminar livros, arquivos, do n 1mPntos, papr-is P PfPi t os comf'rciais ou fis￾cais dos contribuintrs, industri as ou produtor Ps ou d a obrigação dest e s de exibi-los. 
§ 32 - Os liv ros obirgatórios de escrituração comercial P 
íisc<ll P os comprovantPs do s l a n çamf'nt s nP l Ps P[P t11 aclos SPrão c o ns Pr vados atfi qu f.' 
o corro a prPscrição dos crfiditos tributários drcorrrntes d as operações a que se rP￾fPrira m. 
'li 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSlA MARQUES 
GOVERNO DE FlONDÔNIA 
GABIN~T~_- ºO PREE~ITO ___ _ 
. 77. 
Art. 359 - MPdia 11 t1 · i11tima ção Pscrita, são obrigados a 
1• r '·:L..1 r 3 Fa 1·1Hln Mt1nicipal t odas as informnç õi •s dP qu<' disponham, c om rPlação aos 
lH •1t .,. nPgócio s <Jll <Jt ividadP s dP tf•rcPiro s . 
I - Os t a b P 1 i ã P s , ,, se ri vã" s P d e mais s P r v e n tu á ri os d P o f i -
•.· io; 
II - os bancos, cas<Js hancár i as, caixas Pco nõmicas e demais 
i 1u: ti tuiçõPs financPiras; 
s o o u ha bitação; 
III - as emprP sas dP administração de bPn s; 
IV - os corrPt ori•s . l <' i l cwiros ,, d;•sp;:ic hantPS oficiais; 
V - os invPnt: ·11 ia11tf : 
VI - Os sí ndi cos, comi ,·sá r i os" liquidatários; 
VII - Os inquilinos P os titularPs do direi to de usufrut o, .L! 
VIII - Os síndi cos ou qualqui>r dos cond ômin os, nos casos dP 
propriPdadP Pm condomínio; 
IX - Os rPsponsávPis por rPpa r t i çõPs do GovPrno FPdPral, E~ 
tadual ou Municipal, da administração dirPta ou indirPta; 
X - os rPsponsáv1•is por coopPrativas, associaçõPs dPsport~ 
as, ass ocia çõPs dPsportivas P entidadPs dP classe; 
XI - quaisquPr outras PntidadPs ou pPssoas quP, Pm razão dP 
s Pu cargo , ofício, função, minist~rio, a tividadP ou profissão , dPt Pnham Pm SPU po￾dPr, qualqtlPr título P quaisquPr informaçõPS s bri> bPns, nPgúcios ou atividadPs d1• 
tPrcPiros. 
Parágra fo tJni co - A obrigação prPvis t a nPStP artigo n;Jo prf.'._ 
vis t a nPS tP artigo não abranp .. ::i prPsta çi'I <' cJ., í11i<> rni::içõ1's ttt ~nto a fatos sobrP os 
quai s o informantP Pstr j a lP ga lmPnt e a obsPr var sPgrP do em razão do cargo, oficio 
função, minist~rio, a tivida dP ou profisHào. 
Art. 360 - SPm p1Pj ui zo do disposto n~ lr gí~ la nn rriminal, 
; VPd a cla a divul gação, pai: qu a lquPr m»i o " para qu a lqu Pr fim por partP do fisco ou 
t\1• S<'11s fu nc ion ários , de qualqtu-'r info r mação obtida Pm razão do oficio, sobri> a si￾t uação PConômica 011 financeira dos suj Pitos passivos ou dP t er c e iros e sobr e a natu 
n•za P o Ps tado do s sP us ni> góc ios ou atividadPs. 
Par ág r afo Uni co - Executam-sP, do dispos t o nest P artigo 
unicame nt P : 
- . 1 - a prPstação dP mútua assisti' nc ia para a fiscalização dos 
tributos r <'S pi>ct i vos e a pPrmuta dP informaçõPs i>ntrP órgaos frderais, e staduais e 
muni ci pais, no s t Prmos do Códi go Tributário Nac i ona l; 
2 - os cas o s dP rPqu i sição rPgu l ar da au toridade judiciária 
110 i nt1•ri·ss P da jus tiça. 
Art. 36 1 - o Mu11il'ípi o podi>rá i ns tituir livros P r Pg istr os 
o bri ga tórios de bPns, sP rvi ços P orwraçõf's 1· ribu t á vPis a f im dP apurar os elementos 
nPL'Pssár io s ao SPU lan çamP11t n P Eisl'al i z ;1,; 7!''· 
Ar t . J 6 2 - A a tt to r i d n d I' a d m i. n is t r. ª· t i v a q u P pr ol' P d P r a 
qua1squPr diligPncias dP fiscalização, ou nwsmr presidi-las, lavr rá os tt•rrn s 1w -
L'l'S~ rios parn q uP sP documPn t P o inicio do pr ocP dimPnt o fiscal, na forma da · 
~-- --··----------
PílEFEI fURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 78. 
l egisl ação aplicável. 
Parágrafo tJn ico - Os tPrmos a quP se refPrr• est e artigo s<· 
rrro l avra d os, SPmp re que possive l, em um do s livros fiscais exibidos qu a ndo lav ra￾dos Pm separado, e del e se e ntrega rá à pPssoa su j eita à fiscalização cópia autenti 
cad a pe l a autoridade que proced er à d i li gP nci a . 
CAPITULO II 
Das Infrações P das PenalidadPs 
Art. 363 - As i nfr açõ"s sofn•rão as sPguintPS penalidad i>s : 
I - Multa dr> importância igual a 2 (d ias ) UFM. 
a) de ixar de comun icar, dentro d o pra zo previsto, as alt•· -
r.:1çõ<'s o u baixa s qu•· i.rnpl iqu<'m modifi caçõ"s ou <'Xtinçõ•'s do fato anti>riormP nt e gr a￾vado; 
h ) d<>ixar d<' rf'mc•l<'r 3 Pt·0f<>i t"11rn. qunndo obrigado a fa ?.0-
l o , fic h as J., insc ti çõi>s e outros do cumi> ntos i>xigidos por l ei ou ri>gulamento fisc a l , 
d P n t r o d o p r a z o p rr• v i s to ; 
c ) dPi xa r d P aprr•sPn t ar, dPntro dos rPspPctivos pr azos, o s 
1•l <1 m• ·nto s b ásicos à idPntifi cação ou caractPrização do fato gerador ou b ase d P cá l -
1· 11 J r· dos tributos municip ais; 
d) re tirar do r>sta b»l<'cinH•nt o, ou do domicílio do p ri>s ta -
dor, l ivros ou documentos fiscais, sal vo no s casos pr1•vistos n a l egislação; 
P) causar Pmbar go 3 aç1'!o i. s cal; 
II - mult a d e i mp or t â nc ia igua l ao mont a nt e do imposto, nun 
cri , or i~m, infrri.or a 2 (du as) UFM - Unida<l <• Fi sca l cio Município, no caso da falta 
d<' 1·<·co lh irr1Pnto do imposto, dPvido ou mi>n o r· qu P o dPvido, apurado por meio de ação 
fisca l, cl i> nt ro d prazo Pstipulaclo; 
III - multa d e importância igual ao montantP do tributo aos 
qtH ' instituÍ rPrn pPcli. d os d E• isP nç ão ou ri>dução d o tributo com d oc umPn to falso ou con 
tr•n do fa l sidAdP; 
IV - multa dP i mp o rt ã n cia variávPl, dP 01 (um) Va lor da Uni 
dndr• F i. sca l do Munici.pio - UFM, at1~ 10 (tr.1nta) val or.c·s , por UH' l.O d P ação fiscal nos 
a r•s tab•' l r'c i mr ·n t· o •'m ntivicla cl P com.,rci a l fora do hor ário 
p<' rm i. tido; 
b ) f u11cionam•' 11l o d<' t:ab l<'l Í.mPnto nos dia s consicl<'r;:ido s 
como [Priado Nac i o nal ou os feriados cl<'t'rP !' a d os pe lo ExPc utivo Estadua l ou Muni~'i￾pal; " aos domin gos . 
e) toda e qua Jq uPr ação ou omissão qu P i mp or t e Pm inobsPr￾v.9rH· i .. d a T.PgÍR L::içf!o Tribut á ria, ~ 1 rr> v i. sta nos jtp n s a ntPrion>s, sPrá passí. vt>l 
d 1• 11u1 L tét, qw' podPr/Í variar d P 2 ( duas) Un i cl a d P Fisc al do Município - UFM, a 30 
( 1 1 l 11 Ln ) VPZ <'S n va l. or desta, grndua lmPntP. tP ndo r>m vis ta: 
a) a maior ou mPn or gr avidadf' d a i nfr ação, 
b) as suas circ unstãncia s atPnue ntPs ou agia vantP s; 
c) os ant e cedf'ntes d o infrator com relação ao fisco munic~ 
pa l . 
Pa rágrafo tlni.co - () r"g u l nm<'nto disporá sobre a naturPza P 
as carac t PrÍsticas dos livros Ê' rPg i stros d" qu" trata PS t P artigo. 
PREFEHURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
... Q~~~~~~TE DO PR~~El TO _______ _ _ 
• 79. 
Art. 364 - A rPincidGncia na infração sPrá punida com mul￾ta Pm dobro P a cada ri>ineidi>neia subs<'qui•nt<' npJ i célr-sP-5 a multa corri>spondi>ntP à 
ri>incidência antPrior, acrPscida dP 50% (ci nq uf·nta por cP nto) sobrP o SPU valor. 
Parágrafo Onico - O contribuintP reincidente poderã SPr sub 
metido a sistema PSpecial dP fiscalização. 
CAPITULO 111 
Da Divida Atí.va 
Art. 365 - Constilui rlivida ativa tributária do Município 
a pr oVf.•nientP di> impostos, tavas, contribuiçõf's dP mP lhoria e multas dP qualquer n~ 
tun>z a, dPcorn:'ntes de quaisquer infraçõPs à LP g islação Tributária, rPgularmPntP 
i11scr ita na rPpartição administrativa compPtPntP, dPpois dP Psgotado o prazo fixado 
para pagamento pi>la Legislação Tributária ou por dPcisão final proferida em prPCl'S -
so rPgular. 
Art . 366 - A dívida ativa tribut5rin rPgularmPntP inseriLe 
goza da presunr;ão dP CPrt1'z.'.l l' llyuià<' Z P t••m o PfPito di> prova prí--constituida. 
q 19 - A pr1·sunç80 a 4uP 13" rr'fPt"P PStP artigo é relativo 
P podP SPr ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujPito passi vo ou de terceiro 
a qurrn aprovPitP. 
§ 2Q - A influPncia dP Juros P mora P a aplicação dos índi 
c:•·s dP t'OrrPção moni>tária não Pxclui>m a li.quidP z do cr1~dito. 
Art. 367 - O rPgistro dP inscrição da dívida ativa, auten~ 
ticado pPla autoridade cornprtente, indicará ubrigatoriamPnte: 
I - o nornP do dPvPdor P, sPndo o caso dos corrPsponsávPis 
bPm ·orno, sPmpri> quP possÍvPl, o domicilio ou a rPsid8ncia de um P de outro; 
II - a qu a nti a dr>vida " a rnanPira de calcular os juros dP 
mor a acrrscidos; 
TTT - :.i origi>m ., a 11aturr za do crPdito, mencionada especifi￾c 0damPnt1' :J d i.spos i.ção lPga 1 Prn qu<' P S tf' j a fundado; 
IV - a data Pm quP foi inscrita; 
V - o n6mPro do procrsso administrativo dP quP se originou 
cr~ <lito, SP for o caso. 
§ 19 - A C0rtidão da Dívida Ativa contPrá, alPrn dos PlPmPn 
to s prPvistos, nPStP a;tigo, a indi caçíl c1o l ív r P da [olha dP inscrição. 
· § 2q - As d.ivicl é!s 1·1' 1.nrivas ao m<'srno devPdor, dPsdP quP e~ 
nl'x as ou consPquPntPs, podP1·f!o S<'r <'ngloh .-1ch s 11 n mr sma CPrtidão. 
§ 30 - Na lii p6t< ' S<' do parágrafo antPrior, a ocorri'>nci;i. dP 
qualquPr forma df' suspPnsão, <•xtin ção ou rxc lu são do cr~di.to trihutário não invali￾da a CPrtidão nrm prPjudica os dPmais dPbitos ob j r t os da cobrança. 
§ 40 - O rPgis tro da Divida Ativa e a PxpPdição da~ CPrti￾dõPs poc!Prão Sf'r f<'itos a cri t<'>rio da admi nistra ção , atravPs df' sistE-rna mecanico com 
util i ;:açilo dP fi c hn s P róis Pm folhas sol.tas, df>sdP quP atendam aos r e quisitos est~. 
twl< ·c· idos nf'st" nrtigo . 
Art. 368 - ProcedPr-sP-á à cobrança da dívida ativa tribu￾1 tárj a do Município: 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MAHOUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
.80 . 
I - por via amigávPl, quando procPssada pelos órgãos admi￾wístrativos competentes; 
II - por via judi c ial, quando procPssada pe los órgãos judí￾ciávios. 
~ l Q - NR cobrança da <lívido a tiva, a autoridadP adminis￾trativa pordPra; mPdi a nte solicitação da parti•, autorizar o SPu rPcPbimento Pm at~ 
05 (cinco) pElrL' PlA s, nos casos :ln n colltribuint(' manj [P star difi c uldade, con tinuan￾do a fluir os acrf>s~imns legois . 
§ 2Q - DurantP a vigPncia do pareelamento, não serão expe￾didas CPrtidõPs ne ga tivas. 
§ JQ - O não recolhimPnto dP quaisquPr das parcelas referi 
elas no parágrafo primPiro, tornará sem Pfr•i t o o p.::irc•· larnPnto concPdido. 
§ 42 - As du as vias a qu P se rPfPrP Pste artigo são inde~~ 
dr'nL•· umo da o u tr<t podPndo à administroçi:'!o, quando o intPrPSSP da FazP nda assim o P 
x.igir, providPnciar imediatame nte a cobrança judicial da divida, mesmo que não te￾nh a dado início aos dois tipos dP cobran ça. 
Art. 359 - R<· s~rn lv.-id os o s c:1sos d•' autorização lPgislatÍ.vél, 
~o s0 pfetuará o rPc e bimento de bit os fiscai s in sc ritos n a dívida ativa com dis￾p<'n s a d a multa (' l'OrrPção monPtári a P dos juros cll• mo ra. 
Par ágrafo Oni co - VPri Eicacl a,a qualquer tPmpo, a inobsPrvãn 
eia do dis posto nes te artigo, o funci onári o respo sR~P l ~ obrigado, al6m dP pena di ~ 
\' í p 1.1.nar él q t1 P Pstiv<>r sujPito, a rPcolt1f'r os co frPS do Município o valor da multa , 
d11 l'(lr rPção monPtária e dos juros dP mora quP houver dispPnsado. 
ArL. 37 0 - O dis rrnsto no artigo anterior se aplica tamb•Sm 
;io :;1•rvidor quP rPdt 1zir gr11 c i.oso, Pí~· l ·~11 Lt p•gulRrmentf', o mo ntante de qualquPr 
ito fiscal ins crito na dívida at i va , tnm 0 11 S Pm a utorização superior. 
Art. 371 - E so lidarj a 11 1Pnt1• r•'s ponsávPl com o SPrvidor ' 
q ua n to à t:Pp osi r; i'lo da s quantias relativa s 11 r<'dução, ~1 multa e à corrPçã o monetária, 
aos 1uros <lP mu r a, me ncionados no s d o is r~rtigo s antPri o rPs, a a utoridadP superior que 
ª' t n1· i ?,a r ou d<'tP rmi.nar aq111•.la s c o nc.-ssõPs, sa l vo SP o fizPr Pm rumprimento de man￾ca l " jud i.ci a l. 
Art. 372 - Enc aminhada a CPrtidão da Dívida Ativa para co -
brél!H,;a Pxecut·iv a, cPssará a competf\ncia do órgão fazPndário para agir ou dPcidir quan 
to a P.la, cumprindo-lhP,' entretanto, , prPstar as informações solicitadas pelo ór:-
gão encarregado da execução e pPlas autoridades judiciárias . 
va dPvPrá SPr · ff•ito, 
data da inscri ção da 
§ l Q - O e n cami nh<imí'nt o da Certidão par a cobrança 
sob pPna d.- rPspons 1bj li da<l1· , d1•ntro dP 60 (sPssenta) 
Dívida Ativa. 
executi￾dias da 
§ 2Q - DPntro df' 120 (cPnto f' vinte) dias da inscrição, df' 
VPr iÍ, obrigatoriamente, s e r promovida a co brança judicial. 
§ 3Q - A Divido Ativa jui za da para Pxecução judiciãria so￾n11 ' nte será acrP s cida de multa, corrPção mon<-'tária, juros dP mora P custa judiciárias 
P honorários advocatícos. 
CAPITULO IV 
Das CPrtidõPs NP ga tivas 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 8 1 . 
Art. 373 - A prova dP quitação d o t ribut o SPrá feita por 
f'rticlão NPgativa, l'OntPndo todas as i n fonnr1çõ c' s <'xigidas pPlo Fisco, n a forma do n·g~ 
lan11• nt o , P s<>r5. PXpPdida à v ist a de requerimPnt o do intP r Pssado. 
Art. 374 - A CPrtidão será for ne cida d entr o d e 10 (de z ) d! 
a s , a contar d a data de Pntrada do rPCJUPrimPnto n a rc> part i ção , so b pe na dP respons!! 
bi li da dr> fo ne iona 1. 
Pa rágrafo Onico - ll av<' nd o Di>bito t>m abPrto, a Certidão se￾rá i 11 d1' fPri d a <·'o pPdi d o arqlliv ;i do, d1•nlro d p r a zo fix a do nt> StP artigo . 
Art . 375 - A C0rtid ã o Ni> gativa PXpPdida com d o lo ou frau￾dr' c; , t.: ont e ndo Prro c ontra a Fazenda Municipal rPs ponsabi li za pPssoalmPntf' o Funcio￾11.'í 1 j ., 'll"' n <' x 1wdir pP l o p a gamPnto do crc~dito t.:rib ut ário, juros di> mora P corrPção 
111 0 tF' t iJ ri a . 
Pa rágr a f o Onic o - U d i s posto 1w s tP artigo não f'XC lui a rPs 
po 11 s:1b í..LicladP c í. v i.1 , crimin n l e• <1d111 Ín Í:':t1 :i l iv: t •1 111' l'O llbf'r. 
Art . 376 - Parri f " ns ri<' a pr o v aç ã d" pr o j•'to s de arr u amc> n -
t on r• lotPamc-•nt o s , c o n cessã o dP SPrviç os e' a pr•·sP n t aç .'i o dP propo s ta s Pm lici t a ç ão 
st> r.'í Px i g i.d a elo i.n t••rr> ss a d o a C0rtidão Ni-•ga 1-i.v :1. 
Ar.t. :377 - /\ PXJW di ç i'lo dP CPrtidão NP ga t iva não Pxcluj o 
dl.1·r• i t. o dc> a Fa ~1 n Mun .i.cipn l. Pxi g ir, a qu a lq t1P r t Pmp o , os crr.ditos a venc0r e o s 
' Il i " 'l" 111i a m a S l' r ap ura d os. 
1. e Có digo; 
mPnt os fiscais. 
tória do proc Pdime nto. 
CAPITULO V 
Do ProcPdim0nto Tributãrio 
S Lo: Ç!IO 
Di s pos i ç õ c>s Gr> ~; 
Art. 378 - O pr.o c 0dimP nto tri but ár io ti> r.á i nício c om: 
I - a n o tific aç ã o d <' l a n ç amr> nto, n as formas pr evistas n<-'s 
II - a l av ratur a do auto d P infração ; 
III - a lavratur a d0 t0rmo d 0 Rpr0 e n ção dP livros ou do e u￾Parágrafo Uni ce - A impugnação instaura a fas e c ontr a di￾Ar.t . 379 - V0rificando-s<' i n fração d e d isposi tivo ~e 
g islação tributária, quP importa ou n ão Pm PVa s ão fiscal, l avrRr-s0-á o Auto 
I n fraçã o corr2spondr nt», quP d ev 1' ;:-á co ntr>r us sP gu intrs requisitos: 
I - o l uca l, n cl ;11-;; f' n h o ra d a L:ivratu ra, 
Il - o nome e o e nd er0ço do infrator, com o nómer o da r0s 
pec tiva inscri ção, qu a ndo houvPr; 
III - a· d escrição c l ara e prPcisa d o fato que constitui a 
... , .. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO --------------- • 82. - 1 
in f ra ç ão f', SP nPCf'Ssário, as circunstâncias pPrtinPntPs; 
IV - a capituln ç ã o do fat o , com a cit a ção PxprPssa do di ~ 
ros i t ivo lPgal infrigido P do quP lhP comin0 a penalidadP; 
V - a int i mação pa r a apr 0 sPntação dP dPfesa ou pagam0nto 
d o Lributo, com o s acr..Sscimo s lr> g ai s, 011 pr' n n l i d a dP s , <lPntro do prazo de 20 (vintP) 
d i <J s ; 
V I - a :1ss111:1t11 1.1 d' .-i gP nt r' autuant<' <' a jndicaç ão dP SP U 
ca rgo ou funçã o ; 
Vll - a a ssi na tu r :i cio pr ó pri o a utua.cio o u infrator ou do S<'U 
íf'[' rr•s <' ntantP, ma ndatário ou prPpos to, o u .1 mi> nçã o da circunstância de qu0 o rn0 s mo 
n ã0 poclP ou Sf' r r'c us ou a ass ina r. 
§ 12 - A a ss inn t ur a do autua do não importa em confiss~o, 
11''111 :1 s ua fa lt a o u r0cusa " lll nulidad<' d o a 11t o o u a g r.avamPnto da infração. 
9 :! 0 - As om i ss<'ír'S o u i nco 1-r1'Ç ÕPS d o Auto dP Infra ção nln 
i r>\'a l icl am, qua nd0 do pr o c r' sso l'Onst <' m <'l <' mPntos sufici.PntPs para a dPterminaç 11 o d:1 
i n 11 nç11o " a i dP nt ificação do infrator. 
t.rt. 380 - O ;wtu<'lclo SPrá intimado da lavratura do Auto 
de lnfração: 
- pP ssoé1l rn P11t1' , nn nt· o d a lavratura, mPdiante PntrPga 
dP cópia. do Aut o d P Infra ç::io ao p ró pri o ;1u l 11 ado , s Pu 1:l' prt'SPntantP, mandatário ou 
pr e posto, contra assinatura-n•cibo datadn no o ri g innl, ou a mPn ç ão da circunstânl'Í;1 
dP q uP o mPsmo não pode ou SP rPcusa a ass in ar : 
II - por via posta l t i•g istrada, acompanhada de cópia do 
Aut o d P Infraç ão, com aviso dP rPCPbimPnto a sPr datado, firmado P d e volvido pPlo 
d <' s tin a tário ou pPssoa de SPU domicilio; 
III - por mPio cl P r>di.tal, no t e rmo do prazo contado da da￾ta da afixação da publicação; 
IV -por publicação, no órgão oficial do Município, na sua 
l n t •'gra ou clP forma rPsumida, quando improfícuos os mPÍos pr<'vistos nos incisos nn￾t<'r ion's. 
L\rt. 3 81 - Cu nformanclo- s P o autu a do com o Auto dP InJ rn -
ç ilo <' clPsdP quP "fPtUP o pAgamPnto d as irnportânc Í.As d a n' SDPc tiva intimação dPnt -" 
do prazo prPvist o , o va lor das lt ct~ , PXC ••to a moratória, podPrá SPr rPduzido Pm 
at~ 50% (cinquPnta pur cPnto). 
Art. 382 - Nnnh um aut o d,, i1, [ ra<:,:ilu será arquivado nem cau 
CPl a do, multa fisc al, sem dPspacho da autoridadP administrativa. 
SEÇA.O II 
Do TPrmo de AprePnsão <lP Livros Fiscais e Documentos 
Art. 383 - PodPrão sPr aprPPndidos bens imóveis, inclusi 
VP mr rcadorias 0xis tPntPs em podPr do contribuintr uu d" terceiros, desde que cons~ 
tituam prova dP infraç~o da LPgislação Tribut6ria. 
P<'lrágrafo tJ11 i c o - A ap r1•1·n sii o podr comprf'PndPr livros ou 
d oc umPntos, qu a ndo constituam pr o va de f r auJe, s imulaç ão, adulteração ou falsifica￾ç .'.lo . 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MAR UES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO ·---------- ~ 
. 83 . 
Art . 3 84 - A ap r P•' n são sP rií o bj P t o d e> l a vr a tura dP tPrmo di> 
ar.1r' 1 ' 1l SUO, d !'V Í d<I lllPlltP un l1T ll rl 0, L'O ll t1 •11do él dPSl'rÍção d o s bPn S OU d OC UtnPlltOS a -
pn•t n d i cl os , é1 indicaçã o d o lu gar 0 11 d P fi c a r ão dP posi t a dos <> do nom<> do d c> posit ári o, 
S•' lnr o l' a so , a d s c r i ção c l a r a P p ri>cisa d o fa t o e• a mf'n çã o d as diposiçõPs l Pgais, 
~·n do s dPma i s 1• l Prn i>n t os i ndis pf' n sáv<>is à i d 0 nt ifi ca ç ão do contribuinte . 
Pa rágr af o On i c o - O au tuado sP rá intima do da lavratura do 
t c>rmo d <> a pr<' Pn s ã o , na fo r ma do artigo 380 d PS t P Cód igo . 
Ar !. 38 '1 - A r <'s l i t 11 i ·~;'\ o elos rlo c urn•' n to s •' bPn s apr Pl' ndidos 
s e r á h 1 ita mi>di a nt P rPc ibo, na fo i ma r•· g1 Ll 'lílll' tlt.1r . 
SEÇAO 11 1 
Da lmpu g n a<.,:;! o 
Ar i-. 38 6 - N.i hip <' 1• d <' a impug nação " d i> o s r Pcursos s •• 
r 1• m julga do s i mproc e dPntPs, o s trjbut os P pr n a lid ad"s impu gn a d os , ou obj e tos de> r P￾cu r s os , fi c am s uj Pitos a multa, juros d •' mo r- a " c or-n' çno rno nPt ári a , a partir da d a￾t a d o s r Ps pectivos v c> ncimPntos. 
§ l Q - O s ujP i t o pass ivo, o u a utua d o , po d <> rá fa z f' r CPssar , 
ri u todo o u Prn par t r , a aplica ç ão dos acrP s c imos na f orma d i>s te ar tigo , d esd P qu P P -
Í: •'tUP d<>p ós i.t o d o v al o r corr<> s póndt>ntP a o d i' hi t o . 
§ 2Q - julga d os p r OL' PdP ntr·s os r-P c urso s ou a impu gna ção, s:: 
r ã o r <'s tituíd ns .10 s uj Pito passivo ou at1tLwd o, cl 1•11 t r o ci o p r azo d P 30 (trint a ) di <Js, 
l' nt a do s d o d <> spa L· ho da d Pe isão . as i mportiln c i nr. d»po s itadas P / o u pagas no dPcur-so 
do prOC' PSSO . 
§ 39 - No c asu dP procf'dPnt P a impu gn ação , sE> rá c onc <> di cl 11 
no v o pr a zo pora p <J g amPnto. 
Art. 387 - S[lo di>f i n i tiv n s ;1 s 1.l.-c i. sõPS d " qu a lquPr in stân 
l' t;1, uma V P Z Ps go tado o pra z o l r g a l par a i ntPrpo s i c,:õ<' s df' r1• c ur-sos , s alvo Sf' SUJ <'l -
L;i~ " r •·c ursos d<> of í c io. 
Pa rá g rafo Oni l· u - E v' ' d il d o pr•d i do dl' r " c on s idr>ra ç ão dP 
qu a lqu<>r d0 s pac h o o u d e cis ã o. 
SEÇl\O I V 
Da PrimPira lns t ã n c ia Adrnini stra l i v a 
Ar t. 388 - O s ujPito pass i vo pod Prá impugnar a <>xigPncia fis 
ca l , i nd i> pPnd Pn t 0m<> nt P d <> pr vio d Ppós ito , dPn t10 do prazo d0 20 (vintP) dias cont &- . 
do s da n o tific a ção do lançam<> nt o , da i ntimação do Aut o d P infra ç ão ou do TPrmo d" 
Ap 1 <'r' nsão, m0 d ia ntP d E> f Psa rscrit a , nl•'ga n do , d<> uma só V PZ , t o d a mati'ria quP Pn t»n 
d1' r út i l P junt a nd o os docume ntos compr o b a t ór i os d as ra z õPs a p rPSP ntada s . 
§ 19 - A i mp u gn élÇÕ.8 da .. x i g 0 n c ia Eis c a l mPn c ionará: 
1 - a a u tori d acl•' j 1il g <.1clora a quem é dirigid a ; 
2 - a qu :i l i f i cr1ç?i1• ,\ o i ntr•rrssa do, o númPro do c ontribu i n￾tP no c a da s t ro r PspPc tivo •' o Pncl ., r•'ço 1•nra i nl i mação ; 
3 - o s d od os d im 'v., l. , ou a d <'s c r ição d as Rt i vid adPS <' -
XPrc id a s f' o pr> r i odo a qu P S <' r»f<'rP o Lt· i but o i rn pug n<ido : 
4 - ~ mo tiv os d " f il t o" d1• d i rP Íto i> m qu P SP fundamPntP; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
. GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 84. 
5 - as dili gl> n cia s q u<' o suj<' it o pa ss ivo pr e t e nd a quP SP￾Jarn r> fPtuad a s, d0sdP quP justific a. d a s a s s u<ii' r a z õPs ; 
6 - o obj P ti vo v i s a d o . 
§ 2Q - A impu g na çifo t•·r á PfPi t o su s pPn s ivo da cobrança e 
i n stau r ará a f a s e contraditória do proci> d i me nt o . 
Art. 389 - A aut o ri dadP a dministr a tiva d P tPrminarã, atra-
~s dr ofício u a requerimento do s u j e ito pa s sivo, a rPalizaç ão dP dili ~ncias qt1P 
••n t <' nd Pr n f'c Pss ári a s, fixando-lhP pra z o, P ind Pfi>rirá a s . considPradas pr e s c indívPi s , 
1mpra ti cãvf' i s o u protPlatórias. 
Parág rafo único - S<' das d i. l í gi"' nd :1 • rPs ult a r o n c>ração , e• . 
ta c orr Prã po r cont a do sujPito passivo , quP a s o rdPn ará ant ec ipadament e . 
Art. 390 - PrPp a r ado o procPSSO pa r a a d Pcisã o a a utorid a -
dr• adm]n istrnti v ;i pro fc•rir á G< ' " !'·1 <'1 1n n a pr.'.1 ?: m5}: imo tll- JO (L ri.nt a ) dias, rP s olv<'11 -
d o t od as a s qu<'s t õ <'s d e batidas r p r o ni in c i;indo a procf' d i°' n L" i a d a impu g n aç ã o . 
Pará gr a f o On il'o - O i mpug n ncl or srrá no t ifi ca d o do dPspal' ho 
11 0 p ra z o dP 10 (d 1'7, ) dia s l mPdi a nt c> a SSÍn a tur;:i no préJpr Í 0 r r n r' l 'f'.r:() 1 
1wl ;1s fo rma s pr<'v istas nos ºnc isos II P 1 11 ci o arti g o 380. 
~11 • .... ' 
Art. 391 - Na hipó t 0 s r> d o .q11to dP infr aç ão, SP o a utuado co~ 
formar- s i> com o dP s pa cho da autorid ;:id,, a dminis tr Gt iva, d<>nP g atório da impugnação, P 
•'f••t: u ar o p agmn•' nt o das importâncin s Px i g i rl as d<'n ro d o pr az o par a nova intPrposição 
de' rc• curs os, o va l o r d a s multa s , •'XCf'tO a mo r :1Lór in , po dPr ã sc'r r e du z ido em atf> 50% 
(c i nquP n ta p or L'P nt o ), P o pr oc PdinH' nt o t r ibut ri r i o <i rq u i vad o . 
Ar t. J 92 - Qué1 11J o dc 's pa --·ii o da a u toridad•' a dministr a tiv a 
Jp p r i.mPi. r a in s t â nc i a Pxo 1w r a r o s uj P i t o pass ivo do pa gamPnt o d P tributos ou d P 
11 1t1 ! Las dP va l or or i g inári o s upPrior a 20 (v in tP ) VP Z <'S a Unid a d P Fis c al do Municí￾1•1•> - UFM , PSt a r 1•c orrerá, a travi$ s d P ofi cio no p róprio <l••õ pac ho à junta de RPcu 1· -
Hc" F isl'a is . 
/l. rt . )QJ - r: l: cl~ clc • éld mínis trativa para dPcis ão Pm r •'-
l' Ur,;os <l1 • pr i111•· Íril i n s tâ nc í :1 < !;1 ' L0
1·1·t ·í 1 i.11 ·ll11 •iL· i pa l til' Fa.z <'nd a o u a a utorida d" fis￾l'a l q uP for d e> l 1'gada . 
SEÇAO V 
Da Segund a In s t â n c i a Ad ministr a tiva 
J\r t. 39 4 - Do <lrs pad10 d a a utoridadP administrativa dP pri 
111 1• 1 ra i.n s t ftnL· i ·1 ç alwrá r Pn 1rs o vo lun t:5r i o , n« pr a z o dl' 10 (dP z ) dias, à Junta d e R!:_', 
<, 11 1· ·0: IS FÍ S l' <'1'0
.n , <jlll' runcinn a r .fí l' O ITl O ór g ãc d •· Sl' g11nd:i jn s tflnci a . 
Pa r!í g r a fo Un ice - A Junta dP RPcurso s Fiscais s Prâ c ri a rl;1 
µor .l1• i, compo s t a d P 0 5 (cinco) mPmb ros l' [ P tivos 0 5 ( c inco) suplPntPs de cad a ór gão , 
él S d b f' r! 
- Prd1'Ítura M11nil·i pn l , 
2 - Associaç ã o Cc1mPr c ia l; 
3 - As c;o c i a ç i'l o d1 is Ad vog:id os : 
4 - Assoc ia ção dos Co n tab i Lis t as . 
-· ·~ 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPITULO VI 
Da RPsponsabilidad 0 dos Ag0ntP s Fisca is 
. 85. 
Art. 395 - O a gP ntr fiscal q uP, no 0x0rcício d o cargo, to -
mar conhPcÍmPuL 0 rlP infraçi:ío da LPgislação Tributári a e dPixar dP lavrar e Pncami -
nhar o auto comp<•tf•ntP, ou o f1111cionário q 1H', rl:t n1i> Srt1 él for:-;,a , d0ixar dP lavrar ar:: 
prPse nt açã o , si>rá rPsponsávPl pr>cuniariamPntP pi>lo prPjutzo causado à Fa zenda Públi 
ca Municipal, d<'sdP quP a omiss'.lo e rPsµo nsabilidadP sPjam apuradas no curso da 
prP scri ç ão. 
§ 12 - IgualnH' nt <' , será r1's po n s áv0l o o~tc;~d '!.~" 01_1 fnnc] o 
11'í1· i_ ..i quP di->ixar d«'• dar andame nto aos proc f' ssos a dminis trativos tributários, quP se 
.Jél m contPn ciosos ou vPrsPm sobre co n su lta o u n•clamação contra lançamf'nto, in 
c lusivP quando o fizf'r fora dos prazos i>stab0li>cid os, o u mandar arquivá-los antes 
clP fi nd os P Sf'm causa justificada ., nã o funda 1111 •n tn<l o o dPspacho n a lP gislação vigP.!} 
tE' 21 •'poca d a dP t Prminação do arqui v amf'nto . 
§ 29 - A rPspon s;:i l i Ji d .idr•, no caso d0 stP artigo, f> pPssoal 
' •' incl 1•p•' nd PntP d o c argo ou função PX»rci<l a, s 0m prP j11Í ?.o d e outras san çõPS adminis￾Lr a t iv ns f' p<'nni.s c<.1bf vl' ÍS à •"s p0 c i 0 . 
~ ··--
Art. 396 - Nos casos do artigo a ntPrior, sP rá aplicada ao s 
1 ' ' s p ·.rns ávPis, isoladamPntP, a pPna dP mul ta dP v::1l or i gu al à me tade da a pli cávP l an 
.1 ,1~·· .•· r Pspon s ávf'l pPla infração, sPrn pn•ju .t zo df' n·c o lhirni>nto do tributo, se PSt P 
11.'lo Ll.v" r s i<lo [Pito pt'lo rP s ponsávPl. 
P n r/i g r a ( o ll n j <' e ,\ 1w 11 ;1 pr•' V l.sta nPSt P artigo SPrá 1-mpos￾Ln P'' Lo S0 c-rPtfí1·i.o d <' Fa z .,nd a po r dP sp< eh " no proc •·sso a dministrativo quP a purar a 
J"PS pOl lS[J bilÍ<l <ldf' d o rullL'ÍO ll ,ÍI Í.o, ;1 q11< '1ll :, ' l '1() :1:-:é;P gUt::JdOS a mpl os d-ir>'itos dP d< ' ff' S,'.J. 
Art. 39 7 - Nã o s•·r<'í d<· 1·Pspo 11 sa bilid a d" d o fun · ionár i o a 
omissão quanto ao r<•col himPn to do tributo q uf' d<'i xar ck promov Pr Pm ra zão dE' ordPm 
:~ lll"'1 ·, d r>v id :1m• ' 11t:<> provad n , Oll q11::in rlo n?\n S< ' [1p11 r a i- in[ ração P tn f a cP das limit a￾1,ii•·:; rl<ts tarr•J ;1s qu<' l lt P tP nltam s id o at.r· i bu ída•; p•' l o S•'u d1PfP ÍmPdiato. 
Pa r;ígn 1fo Oni co - Não S<'r:Í tamb0 m da rPsponsabilidadP do 
t 11ri1·i 111 /írio ;i 11<1'> :1 pli_L·ação d P p<'n a pP c uni fir i a o u d" 0 11 tr a qualqui>r, qu a nd o SP v1'r 1 
t j ,, ., , r quP n i 11[r:iç.10 co n s ta dP livros ou do c um<· nto s fiscais a Pl P não Pxibidos P, 
po l.' 1 :·: s o, j á tP 11ha lavrado au to dP infraçãopor Pmbaraço à fiscalização. 
Art. 398 - Con s idPr a d as as circ unstãnci as es pec iais Pm que 
Eoi praticada a omissãQ. elo agP ntP fisca l, 011 ~; mo t i vos por quP dPixou dP promovPr 
a arre cadação d P tributos, co n fc nnP ri x nd <.'r< f•m 1·Pg11 l. :i 111 1• nt o , o SPcrPtário d P FazPnda 
após a aplicação da multa, po di>rá dis pt• n sá- l o d o pagamPnto dPsta. 
CAPITULO Vll 
Da Consult.:i 
Art. 399 - Ao contribui nt<' o u rPspo n sáve 1 é assegurado o 
dirPÍto dP consulta sobre interpretação P aplic ~i:ío da L0 g islação Tributária, di->sde 
q uP protoco lada antes da ação fiscal e em obediPncia às normas Pstabelecidas. 
Art. 400 - A cons ulta SPrá dirigi da ao Secretário d P Fa zP n 
rln, com aprPsPntaç~o clara e piPc"sa do caso concreto e dP todos os e l e men tos indis 
IH' tis.'.ívPis ao atf'ndimPnto da situaçilo d" [ato, indicando o s cli spositivns lP gais, f ' 
1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
i n struíd a se nPCPRsário com do cumPnt o s . 
. 86 . 
Art. 1101 - N1•nhum pr cP~im 'nt o tributário ou ação fiscal 
serão iniciaJos ~on tra o sujeito passivo, Pm rPlaç ão à PspÍ>cie consult a da, durantea 
tramitação da consulta. 
Art. 40 2 - Os P fPito s pr 0 vis to s no artigo anterior não SP 
prod uz irão 0m rPlR ç i'io às consultas: 
I - meram<'ntP protPl a t ó ri as· , assim Pntl'rH.i i Jas as qut• Vf'r -
t; 1·m ~" b1 ' dis pos itivos c laros da l Pg i s l;:i ç ã o tribut á ri a , ou sobrP dirPito j á resolvi 
do µor d1•cisão administrativa ou judic i a l , d0 f initiva o u pas ada Pm ju l gado; 
II - quP nilo d es çrPvam compl P ta P PxatamPnt e a situação dP 
fa t o : 
III - for mul ad as por co n s ul trrnl PS quP, à d a ta dP sua pr PsP~ 
t açJ o, f'StPjam s o b ação fi s ca l , n o ti f ic ad s d" l a n çam•' ut o , i n timRdo s dP a uto d» in￾f r<:1ç?í o ou tP r mo d1 ' aprPP n são, ou citados prir.1 açi1n iwi i l·i. a l d P n tu rP z a tributária, 
n •l at iva m•' n tc i'i 111 a tf>ria co nsultada. 
Art. 403 - Na hipót1 s " dP mudança de ori<>nt ação fiscal, a 
n(>V a r Pg r a ati n g irá a todos os caso s , r •'.· s a l van.do o dír<'ito daquPlPS qu» procPd<' r Pm 
dt· al·o rdo com a rPgra vigt>ntP, ,atÍ> a data da a ltPraç i'io o c o rrida dPsdP que: 
I - o monta n t t' do 1 r í buto t Pnh a sido fixado por arbitrarn••n 
Ui l' " i> s timativa; 
Tl -· ;1 i1v· id i' 11!' i ·1 '' " 1 1· 11110 d •' cá l c ulo do trib.u to si'Jª t1
r i a 1•mi r11•n tPmPn l:P e on t rovi> r ti. d .1; 
lII - CP ] i> b rar cu11 l r<1Lo s u t P rmo dP qu a lqtH'r n a tu n ' za ; 
IV - trans aci o na r a q u ;_1Jqu 1' r t t t ul o c om a dmi nis traç ão do 
Mun jcí p io ; 
§ 1 9 - O ri'quc'r l mPnto não t Pr á trâmitP, Pm h avP ndo d f'l b i t o 
c1" 111 1111 · el o r1 •q t1< ·1-1' 11l. <' o u Roli 1·1' o 1) bj<' t !l d o p <' d í d o . 
§ 2° - O r Pqu1 •r í m<' nt o s Pr<Í a rquivado no pra z o de 30 
l : 1 ) .1 •. "s , n t ' o 11 l : 1 r· tl a d a ta cl :1 no t i_ [ i e n ç ão cl o d.~ b i t o . 
Art. 405 - O contri..bui..nti> qu" houvPr comi> tido rPi ncid 0 nc i_ a 
das i nfraçõPs constantPs n o arti go 363, o u instruído p1•didos dP isPnção ou rPd u ção 
c om cloc um<> nto fa l so ou quP l'OntPnh a f als id adP , o u a in da, houvPr violado as n orma s P.~ 
tabP lPcidas nPstP Código ou 1•m out r a s l,Pis " rP gul a lllf•ntos muni c ipais podPrá sPr sut 
metido a rPgim<' PS pi>ciãl. d " li za<~~o. 
Parágrafo Uni l'O - O r" g i mP PSpPc ial df> fisca li zação 
d0fi ni do Pm rP g ulamento. 
Art. 406 - Os pra zos f ixados nf'StP Códi g o sf'rão contínuos , 
Px cl ui do o dia do inicio e incluído o dia do VP nc imPnt o . 
Art. 407 - Os prazos só SI' iniciam o u VP ncPm Pm dia dP PX￾1wdi.Pnte n ormal na repar tição em qu e tP nha curso o procPsso ou dPva ser prati cado o 
;i Lo. 
•• 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
. 87. 
Art. 408 - O ExPc ut ivo expPdirá dPcretos, regulame ntando a 
élplicação d Pstr> Código e is~i plin nd o as incidf'\ncia s tributárias que se tornarem rn'-
L'f'Ssá rias . 
§ l Q - O Regulame nto SP dirigr esse n cia lme nt e aos serviços 
fiscais do Munic[pio. 
§ 2Q - O Rr g ulamPnto da LPgisl ação Tributária es t a bP lrcP nor 
mas dP organiza ção 1• Fu n ciona mr nt o d a admi ni s tra ção tribu tári a quP se fazrm nrcrss à 
LJ __ as ao cab;'\l ('11mprimPnto <lns ie i . 
§ JQ - O Rr·gu l a m1•nLo niI Q r0dc•rá dispor sob rr ma t éria não 
tratada Pm L.,i, 11ãu podPrá criar t ri buto, rstabrlPcrr o u a ltrrar ba s Ps d r cálculo ou 
a líq uo ta, n Pm fixar formas dr ext i nção dr briga~Jes. 
§ 4Q - O Ri• gu l amP nto não pod<'rá i>stabPlPL'Pr agravaçõrs ou 
isr•n ç õrs nPm dPvPr Ps acessórios, rn•m ampliar as Laculd adPs do fisco. 
§ SQ - Tocl11 P qualquPr di :ição rPgularm•ntar r m mat1~ ria 
trib11tária srrá vinculada por dr crrto, fica nd o, pois, proibida s instruções, porta￾rias P orcl<' n s dP sPrviço quP Sl' Pndl'rt'L'Pm ao conhr'L'ÍrrH'nto cios co ntribuint es . 
Art . 4 09 - Os s 1·rviços 111un i.L·ipais não rPmunPrados por ta￾x<is i n s tituíd as nc>str Códi go SP- l o-ão P"lo s i st<> ma d1• pr••ços , n os t1•rmos d Ps t a Lc>t. 
Parágrafo Oniro - u pri·ço rPpr<'sPn t a a rPtribuição a um 
SPrv 1 ço 0 11 fonwl' Lm••nto frito pPla Pn• f PÍ.t11r a Pm cariítPr concorrPntr com o pa rticu￾1~ i-, co n s tituindo-sr Pm rf'c<'ita originária. 
Art . 410 - A autoriclaclf' administrativa dará solução à e~ ! 
s u l t ·1 no pra z o rlc• 30 (trinta) dia s, contados <l:i data d(• sua aprrs .. ntação, Pnca rrÜ.nhri~: 
dr• c1 procPsso ao SPcrPtário ctP Fa zf•nrla, quP d c•e icli1á. 
Pilrâ g raf o rJnj 1: 0 - !ln dr>spac h o profPrido Pm procPsso d P co n 
s uJ t : 1 não cabPr:'i 1·c urso Tl f'll\ pr>d · d d r· , ,., . ., n s 1 d•·ra ç ?lo. 
Art. ldl - O SP 1' r<' t.:Í r i.o d•• Faz;Pnda , a o homo lo gar a so l ução 
à c1111c; ulta fixará <10 su j Pito passivo pra zo n :1<• i11 f1•ri o r [1 30 (trtnta ) n r> m supPrior 
a 61) ( sP SSl'nt.. a) dj <:J ,, para o cump ri nu•n to dl' <'\1· ntu.1.l ol..ir i gação tributária, prin -
c i1' ,1 n 1 at· .. ss(lr , s 1' m pn•j11i zo cl.'.1 apl í ea ç ?lo d.1s pPnalidadPs cahtvPis. 
Parágra fo Onico - O L·o n sult<1 11 tP podPrá fazPr CPssar, no t~. 
d e. , ,, 1' m pai-t•· , "onPração cio PV<'ntual cl c~bLto, Pfetua nd o o rPsprctivo dPpósit o , cu￾j n i1 1q>o rtâ n cia, S<' inclPvida, SPrá rPs tituida, si>m acr ~s ci o, c\Pntro do pra z o dP '.HJ 
( t. r i 11 ta) d ia s , L' o n ta d os . d a no t i f i e ação d o e o n s u l ta n t P . 
Art . 41 2 - A rP spos t a à con sulta sPrá vinculada para a ad￾minis tração , salvo sr obtida mPd Íantf• Pl(•mf'ntos i1w xa tos forn~'cidos pP. lo consultan￾t <-' . 
CAPITULO VIU 
Da s Disposiçõrs Fi n ais 
Art . 41 3 - Ficam rPvogadas as isPnÇÕ<'S fiscais antl'rior>'S, 
rPsp1•i t a d as as quP, m<-' diant P condiçõPs, foram co ncrdiclas por prazo <lPterminado. 
L... __________________________ ;___ ______________ . 
~ .. 
r REFl::.ITUíll\ DO MUl41CÍPIO DE /\ MAílOUES 
G01 [ l l Jr) 111: flONDÔhll/\ 
GABll\IETE DO PREFEITO --------- ·------------ -- -·-------·-· -- . Bíl. 
flr· t. 41Lf - O S1 ' c r 1•L3ri o cl<' Fa z 1•nda, por dPspacho fund <1ni1 •n -
t a d i, po d <' r á a utorizar transaç ão q11<· , m1• <l i.a ul<' c Oll l' <' SSÕ <' S mú t ua s , importa Pm t< •r -
mi.n a ção d<> LiLi g i o P consf'quPntP 1•x t.i.n ç ;10 do l· ri> di to tributári o , qu a ndo disc utj d o 
j 11 d i e .i. a lmPn t<' . 
Pará g rafo !Jnic o - O EX<'l' Utiv o n 'gula1111•11t a rá P publicará Lrrna 
r <'l a ç ã o dos pr0ços fixados para os s 0rvi ços . 
Art. 415 - A s importân ç i as fi x a s r<' 'r <' nt 1' s a tribut os 
mult as , li.mitP S para fixaçi'l o d<' m11lto s C>lt lím"Í t <•s d<' f ni x<is pn r :i <' Í <' Ílo d<' t· 1- íbut :i· 
ç i'io, pa ssa rã o <i s 1•r l' Xp r <' ss a s por 1111•.i. o d •· 111 Li lL-ip l o s •' s 11hmúlt i pl o s d a UnidaclP Pa -
drã o d f' n o min a d n "Unid a J., Fi s ca l do Muni c ( p i. o d<' Cos t a Ma rr1u0 s, a ci 11.1l fi g urarÁ, 11 
l• •g í s la çi'.l o Lrihu l.'.iri a, so b 11 l orrnn n h r•' v i .1d:i d, • UFM" -
Pa r á g r.'.li o Un ico - A UHI Sl'r.1 :1t11 a li za cla no prÍm<'Íro dí;i ú -
l i_ 1 d" e a d a mt> s , u t r o v •' s d" D• · e r" t· n d ' i < • h" r' · .f · ' P e· i 1 • r I·: "'" u L .i_ v o , Ili" d i_ ;i 11 t 1' a p 1 i l' a ç ."í, i 
cios co,'fícÍPnt <' t; d f' atualÍ z él ç ão mo rwt ftr í a fi xa d os n n LPg islaç ão F<>di>ral. 
Cos t a MnrquP s , 27 d<' 
1 
u• · s ua 
Ga bi1wt' d o P r-t'[ 1•i to , g d í rí: e i o -SPclf' cio Po dc>r: Ex<'cutivo, f'm 
dt' ZPtnb r o dP J 990 . 
PrPÍ•' Í.to Municipn l . 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
T A B E L A I 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL 
E TERRITORIAL URBANO 
IMPOSTO PRf.DlAL IJRBANO 
l - IPU 1% sobrP valor venal 
IMPOSTO TERRlTOI li\ J, UHBAN O 
l. l ·· lTll 9% sobrP valor vPnal 
IIl - ITU 
I V - ITU 
V - ITU 
Vl - ITU 
V r: - ITU 
VIIl - ITU 
ALIQUOl'AS PROGRESSlVAS PAH.A O IMPOSTO 
TERRITORIAL URBANO 
c1·: S r)h r<" Vil l ll r· vP nal 
9,2 % sobr·p va l or Vf'nal 
9,4% Sl)b [P va l or venal 
9,6 % sobn' valor Vf'nal 
9,8% sobre valor vPnal 
10% sobre valor venal 
atf> 3 anos 
atl> 5 anos 
a ti'> 7 anos 
a tl> 9 anos 
até 11 anos 
atP 11 anos 
üBSERVAÇOES: 
lQ) O IPU (Imposto PrPdial Urbano) não podPrá, Pm nPnhuma hipótese, 
s1•r inferior a 30% (trinta por cPnto) Jo Valor da UFM (Unidade 
~is~Al dó Municipio). 
2Q) O ITU (Imposto TPrritorial Urba no) não podPrã, Pm nenhuma hip~ 
tesP, ser inferior A 40% (qu~rcnta por e nto) Ju valor da UFM 
(Unidade Fiscal do Município). 
.89. 
1 
- -.- .. ~~ ·~ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
.GOVERNO DE RONOÔNIA l · 
GABINETE DO PREFEITO 
T/\B F:L /1 l f 
TABELA PARA COBRANÇA DO JMPOSTO 
SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA 
[. s. s. 
, ... -.. ... .. ..... .... .. ____ ..., .__ ................ .-___ ...........__ ...... ..-......... .. 
DISCRIMINAÇAO 
01 EMPRESAS 
- como dP[Ínido no Í.nL'Íso l d o ;irL i gu J l. 
02 PROFISSIONAL AUTONOMO 
- como dPfínído no inC'is o II do ar ti p;o 31 
a) 0nquadrãveis nos incisos III, I X, Xl , 
XXII I , XXVI I, XLIX, LVII, LXXVI, LXXXII " 
LXXXII P LXXXIII do artigo 27. 
O imposto s0rã calculado conformP os inc! 
sos I, II, III, IV e V do artigo 40 e in￾cisos I, II e III do artigo 41; rPcolhido 
mPnsa lmt•nte. 
b) 0nquadrãveis nos incisos I, II, VI 
VIII, XXI, XXIV, XXVIII, XXIX, L, Ll 
LXXXII, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXXVI " 
L.XXX\'1IT rlP arti eo 27. 
O imposto SPdi r.alculada t' on [urmP os i n<'.Í-. 
sos I, Il, III, IV e V do artigo 40 P in￾cisos I, II e III do artigo 41 , r0~o lhid o 
mPnsa lm<'nti> . 
03 SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS 
- como de>fíni.do no inciso III do artigo 31 
04 CONSTRUÇAO CIVIL 
- Como d0finido nos incisos XXIX, XXX, 
XXXI., XXXII do artigo 27. [ 
05 
EM U.F.M 
Fixada p/ 
Pstimativa 
Fi xado p/ , 
Pstímativa 
.90. 
ALIQUOTA￾BASE SOBRE 
RECEITA BRUTA 
5% 
5% 
5% 
DIVEl'tSOES PUBLICAS L )--c-·o~r~n o.~d-r>_f_i_n_i_d_o~n~o-inc~-~~~~ tig~o--2_7__ ~~·~--...... --~~-1-0_%_. _____ ~~~ 
OHSEHVAÇOES: 
1 
1) Por trabalhador não-qualificado qur> ma nt0nha sob sua responsabilidad0, nos 
ca sos prPvis tos no artigo 27, incisos: 1, r J, III, IV, X, XVI e XVII mais que 2 
t raba lhadort> s, aC'rPscer 20% (vintE' po r ' " uLo) s obr:P o valor do Imposto, por traba- l 
__ 
l h3 do r e xc"d" o"" 
· I 
' 
PREFEITUnA DO MUNICÍPIO OE COS 1 A M/\ROUES 
GOVERNO DE RONOÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO ·-----· ·--·- -----------------·-·--- ------------ -----------
. 91. 
Cont. da TABELA 11 
OB S .: 
2) Por t ra ba lhador não qu al ificado quP ma ntPnh a sob s ua responsabilidadP, no• 
ca s os previstos no artigo 27, inciso XI, mais 3 trabalhador0s, acre sce r 20% (vint 1• 
por CPnto) sobrP o valor do imposto, por tr a ba lhad or PXCP di>ntf'. 
3) DIVERSOf.S POBLlCAS: 
Em ri'gimf' PSpPciéil por ESTIMATTV/\ nn t'fl'-'(' rl t> inc 1•1 ::;0 no inciso III, do art . 
40. O valor do imposto se r~ calculado com base nos inciso s I, II e III do artigo . 
-· -- -------------------------~-----------------
001 
002 
003 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MAílOUES 
GOVERNO DE AONOÓNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
T A B E L A III 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇAO E 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, 
PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES (INCLUSIVE RENOVAÇAO). 
- Es t ração e tratamPnto dP mi1w ra' s , por- cnri 1 
10 (dPz) me tros linearPs ou f r ação, do Pst ~ 
l ecimPnto. 
- Indústria de produtos minerais nã o mPt5licos 
por 10 (dez) metros li1wa1.1 •s ou fração do Ps￾tabPlPcimento. 
-Indústria de material dP tra nsportP, por ca￾d a 10 (dPz) ml'tros lirwarl's ou fr aç l.ío, do PS￾tabPlPcimPnto. 
004 - IndúsLria de mad eira, por cada 20 (vint0) 
005 
006 
007 
008 
mPtros linPares ou fração do Pstabr l Pc im0nto 
- Indústria de mobiliário , por cada 10 (dPz ) 
mPtros linPares ou fraçl'lo, do 1·stabPlPcin1•11tu 
- Indústria de papel P papPlão; por cada 20 
(vintP) mPtros linearPS ou ( u 1<:.i10 ,., do PSta￾bPlPcimPnto. 
- Indú s tria d P bo rr acha, 1 or n1d n ?O (vinte) 
mPtros linParP s ou fr:içilo, d o <' s L;i h1• l Pl'Íill'nto 
- Indústria dP couros " pPlo s •' p l od utos si￾miln rPs, por c a da 20 (vínt1>) 1n1· tr n:; li111' an·s 
ou f ra ç ão , do Esta bPlP cimPnto. 
( 09 lnd1'1s l .ria tl P p+'1· Eum:iri. a , '~' " v1•l as, por 
c a d .1 10 (d Pz ) nH'tros lí.nPari's ou f raçã o, do 
OJO 
0 11 
012 
013 
Çll4 
015 
1' s l n b P 1 "c i me> n to , 
' - l.nclú s t ria d P VP S tiár i.o, c alçados P artf' fé\ 
f atos d1• U•cido s , . por cada 10 (d1> z ) mPt ros 
line arPS ouf ração, do estabelPcimf'nto. 
- IndústrCa ·dP produtos alimc•ntarPs, por 
cada 20 (vinte) mPtros line a r •'S ou [ração, 
do estabeleciw•nto 
- Indú s tria d e bebidas, por LO (d • z ) mt>l: ros 
lin••arf's ou fração, do esta.bPl Pcinu•11to 
- Indústria editorial P gráfica, por cada 
10 mPtros lineares ou [ração, do <'stabPlPc_i 
ffif'Oto. 
- Indústrias divPrsas, por cadn 15 (quin z; ") 
mPtros lineares ou fração, do 0stnbPlPCÍrrPnto 
- Indústria de utilidade pública, por cada 
10 (dPz) mPtros line~rPs ou fração, do est! 
bPlecimPnto. 
· .. ·. ·. 
.n. 
.., 
1 .... ~' 
1 ' ' ·' 
1 
3 (três) 
3 (três) 
3 (três ) 
3 (três ) 
5 (cinco) 
3 (tr-0s) 
3 (t rf; s ) ; 
3 (tr<'s ) 
5 (cinco) 
3·(tri's) 
5 (cinco) 
5 (c.Lm·o) 
4(quatrn) 
3 (trf>s) 
PREFEI J"URA DO MUNICÍPIO DE COSlA Ml\HOUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
. C.~AB.!~l_I ~I~ DO PR ~lT.9 _ ------·--· __ 
Co nt . . da TAllELA 111 
r - ·-·. - · ---· l'J'EM · ----~- ----~--
ATl VlDADE 
01 5 - Inddstria d e util i dad r PGbl ica, por cada 10 
(de z) ml'tro s linPart•s ou froç?ío do l'l' J .im1• t1 u 
do 0 s t <1b i• l i>c inu•nt o. 
0 16 - Agricultur a e criação a n i ma l , por ca d a 20 
( v inte ) mP tros lineare s dP prrímP t ro ou f r a -
ção d o PStabP l<'cimPnto. 
011 . - Servi ço s d e transportr s, por cada LO (dPz) 
mP t r o s linearPs do pPrÍme tro ou fração , do "! 
tabPl e cime nto. 
0 18 - Srrviços d e comunicaçõrs, po r nn•t r o linr ar 
do perÍmPtro ou fração, do e stabrlrc imPnto. 
0 19 - Srrviço de alojamPnto e aliml'n taç ão, por C! 
da mPtro linPar do períme tro ou fra ç ão do r s -
tabr lrcimr' nto. 
020 - Ser vi ç o s de reparação, ma nutt n çf!o 1• con srr￾vação, por cada 10 (d e z) mPt ros linPa n •s do 
P''rÍmr tro do 1· s tahP l Pc imrnt o . 
0 2 1 - St•r .,.,)~ pc' s s uais, po r cada mPtro ljni• a r do 
pe ríme tro ou fração, d o r stri bt' l t•cimt•nto . 
0 22 - Srrviços comPrci a is, por c a rlA m0 tr o linrar 
do p('rÍmPtro ou fra ç ão, <lo L' Sl a bc •l 0cimt•nt o . 
o:u - S0rviçu d<> dive r s õ e s , por m• tro l in1'ar <ln rw 
rimr tro o u fração do estabrl Pc irm"nto . 
23.1 - ESPETACULOS CIRCENSES 
l.l - Capacidade at ~ 20 0 p<> ssoas 
1. 2 - Capacidadr d e 201 ~ 5 00 pPssoas 
1. 3 - CapacidadP a c ima dL' 5 00 Pf' Ss oas 123.2 - PARQUES DE DIVERSOES PUBLICAS 
2 .1 - Até 200 m2 
2 . 2 - Dr 201 a 500 m2 
2 . 3 - Acima d P 500 m2 
0 24 - Enti<l a cl" s Financt•i r as, por cad a mPtro linf•ar 
do Prrimc tro ou f ração, do estabPlr c imrnto. 
0 2 - Comf>rcio varf jista, por cada mr t ro linear d o 
r s t a bP l ec iment'o. 
0 26 - ComPrcio atacadista, por c a da nH' tr.o 1 i.nr a r do 
pPrÍmt'tro ou fra (,'.ão do PStab1•J1 •L' L11 11•11L o . 
027 - Comf>rc io incor po 1·r.1çõr's f' l ott'a 1111' 11 to •' a dmin i! 
0 28 
tr a ç ão d (• imóv e i n . p1n t•1da 1111•110 1 i 11 1• .:J t d o 
pt t" Ílll•'t-YD 011 (r Óçilu d o r•stllll" J ''l' i111 .. 11 tu . 
- Ativida d <' S não PS[H' cif i cad as uu 11 :10 cJ a s s i fi -
c a da s por cada mPtro lin Par do rwr tn11 · t ro o u 
[ rnçilu do P S tab<' l• ·c i uH•nt o . 
- Fu ndaçiks , rntidadPs r ass o e i a çõf'S s1 •m f i n s 
Lucrétlivos fi c am i sr nto s da n•[,• r id a t axa . 
--- . ------~-- -~-- --- ·-----~ 
~--- -~------------- ...... EM U.F.M. ------·--- M€'s ou Ano 
3 
2 
3 
l 
1 
3 
1 
1 
10 
15 
20 
10 
15 
20 
1 ' .5 
1 
1 
l 
1 
. \ 
1 
1 
Isento 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
. GOVERNO DE RONOÔNIA 
_ • ___ __! __ • __ G_ABl _ _N_E_TE_ DO_ P_R_E_F_El_'Ji_:_O _________________ . 
. 94. 
Cont. da TABELA III 
OBSERVAÇOES: 
l ª ) A ta xa mínima a SPr cobrad a s<' r .'Í dr• 5 (c in c o) UnidadPs Fiscais do Muni c tp io. 
( -- .. __ ' t'l'E M 
PREFEITUiiA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
T A B E L A I V 
TARELI\ PARA COBHANÇJ\ DE LICE NÇA PARA 
FUNCIONAMENTO EM HORARIO ESPECIAL. 
.· 
. 9 ". 
---- -~----·--·- -. ---··-·- ---~-.---~---- ·------· 
D 1 s e R I M r N Í\ <,: 1\ () ACRESCIMO SOBRE o VALOR 
[__ __ ...... _____ ----~ ---- --· --·-·--·· ·-----·-------- ---~ __ V~ ~N· --- ~=-=~ZA~~~: ~:~ 001 Pro g ramaçi.'lo dP Horário 
l - AI:,-; ?i s 22 hs 
2 - Al m das 22 h 
i\nt••e i 1•aç i1o cli> Hor!írio 
OBSERVAÇAO: 
40 % 
60% 
30% 
~--- ·--- -------'---~~·-------~-
A tnxa mí nima a ser cobrada SPrã <l v 5 ( cinco) U. F.M. 
PREFEITURA DO MUNICiPIO OE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÕNIA 
GABINETE DO PREFEITO -· ·-- -----------------------
ITEM 
OOL 
on · 
j ,,, ,. 1 
(l i)\ 
no ·; 
ou 
007 
008 
TABELA V 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICl~N ÇA 
PARA O COMERCIO EVENTUAL E AMBULANTE 
D l S C R l M l N A Ç A 0 
- Jornai.s, ri>vistas e l ivros (bnn c.1s ) 
- Alinwnt os prPpélr aclos , inclusÍ.v <' rr> fr·i -
gPr a11t1• s p / vPnd a em bal cõPs, bat-racas 
"t (' -
- l\rm:t 1· i 111\u s ,, mí.u.J Pzas 
- atoalhados e SPmf'lh an t Ps 
- Artigos dP a limPnta çil.o 
- Arti gos de couro 
- Arti gos carnavali>sc os 
- Arti gos de touc a~os 
009 - Ci garros P ar- t igos para f uma 11 tPS 
010 - DocP s P s0melhanti>s 
011 - P0 rf umarias 
OL. - Fotoprafias 
UlJ - Fr ut as e verduras 
01·4 - Propagandistas com v enda d(' quinquilharia 
ü lS - Vl'l as e flores 
016 - Bilh0tes de loteria 
017 - Amr>ndoim, pipocas e s eme lhantPs 
OLB - SorvPtPs e refrescos 
UL9 - Frangos e ovos 
0 20 - V0ndPdor dt> artigos ~o PSpPcificados 
OBS: 
.96. 
--~ -----~- ~- ~ 
Em UNIDADE FISCA L DO 
MUNICIPIO 
Por ~s ou fração 
4 
Os valore s cosntantes n~ la, rq uiva l <>m a cada UníàadP de Ba rraca, carro￾cinhas sobre rodas, tabul0iro ou seme lha ntP; mPsrno quando em feiras livre s . 
l __ ____ _ 
~t1i ,,,~ ~ ~ - ., •'' 
,.. __ -~ ! -··· 
l T ~I 
0 1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO OE COSTA MARQUES 
.GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO -- -------- - -- ·- ------ ·-·--· ·--
T A li E L A V J 
TA CELA PARA COBRANÇA DA TA XA DE LJ Cl NC,: I\ 
l'ARA EXECUÇPiO DE OBRAS PART I CU LARES 
O I S C R I M I N A Ç A O 
PELA AI'ROVAÇAO DE PROJETO OU SUBSTI.TUIÇAO 
l - RPsidPncial 
2 - ComPrcial 
3 Industrial 
4 - Outros 
02 CONSTRUÇOES OU AMPLIAÇOES 
1 - ~!::sidPncial pa ra cada 20 (vintr>) mPtro s l ·Ítwarl's w fraçã 
de> parPdP, por pavimPnto. 
2 - S'.9..E!Prcial para cada 20 (vintP ) mi> tros liiware s ou 
fração dP parPdP; por pavÍmP n to. 
3 - Industrial para cada 20 (vint e> ) rnPtros linearPs ou 
ou fra ç ão de parede, por pavimPnto. 
4 - Galpão, GaragPm ou Barracão, para cada 20 (vinte) ~ 
tros li1wari>s ou fração de pH n•dP, por pavimPnto. 
5 - Obras não especificadas por cada 20 nr>trosli1war ou fra 
ção . dr par0de, por pavimrnto. 
03 REFORMAS 
- As li cP nças para r e f ormas parciais pagarão a taxa ele a 
cardo com a sua. !1 f! turPza, com rl'duç.ão dv 50 ;~ (cinqu,,nta 
por cento) do que es tiver 0stipulado na tabela dP constru 
ÇÕPS , 
04 DEMOLIÇAO 
1 - Par a prl>c!ios r<'si c!Pnciai s dP um ou mais paviml' ntos, 
por pavimPnto. 
2 - Para prl>clios comerciais ou dP s Prvi ços c!P um ou mais 
pavimentos, por pavimento 
3 - Para pr{>dios industriais dP um ou mais paviml'ntos , 
por pavim<'nto.: 
4 - Para outros' prr.dios, 1 or pavi n11•nl o 
05 COLOCAÇAO DE TOLDOS OU COBERTURA MOVEDIÇA 
1 - Em pr~dios rPsidPnciais para cada 10 (dez ) metros 
lineares ou fração, do perímet r o da cub~rtura 
2 - Em pr~dios c~merciais ou de servi ços para cada 10 
(dPz) mPtros lineari>s ou fr a1;ão do p<'r ÍmPtro da cobe rtura 
3 - Em prédios indus triais , par~1 ('.1r:ln 20 (v i ntP) mP￾tros l ·i.nParPs ou fraçi'lo do p<•r t1111 ' tr<' da cob<' rtura. 
~ - Em outros pr•~cl i o s p ; 11:-.1 c ;,1d;1 1 O (ti •' ?- ) mPtros linPa 
rPs o u (ra ç ão do p <' rt1111'Lro d;i l ' •Jb< •rtui-<1 . 
-- ....... --~---
---- ·-- ·-··--- ---- -· 
. 97. 
EM U.F.M. 
2 
3 
3 
2 
1 
2 
3 
2 
1 
1 
2 
2 
2 
1 
2 
2 
~t.I r. t PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA ~)! . -- ~·-'·'l' q __ GABINETE DO PREFEITO 
T A B E L A V I I 
TABELA PARA COBRANÇA DA Tii.X/\. DE LICENÇA PARA EXECUÇAO 
DE ARRUAMENTO, LOTEAME NTO, DESMEMBR/\.MENTO OU REMEMBRAMENTO 
,, 9B. 
---- -- ..... -- -- -----~- -~· ' -~-· -- ·1 
ITEM D I S C R I M I N A Ç A O l EM U.F.M. 
t )l l] ARRUAMENTOS 
1 - Tf.'Stada corrigida (m0di ção 1• alinllanu•nto 
d0 lot0 urbano, por cada 20 (vintP) m0tros 
lin0ar~s ou fração. 
1)02 LOTEAMENTO 
1 - Na árPa urb a na, por cada 50 (cinqu<'ntn) 
nw t r os 1 i n !'ar fl s ou fração . d o p ( · 1· í n11 • l t o d u te r r 0 n 
003 DESMlrnBRAMENTO OU REMEMBRAMENTO 
1 - Df' lot0 ( s ) urbano, por ca la 10 ( dP z ) 
nwtros litwarPs ou fração ; du p(•rtm0 tro urbano 
i 
~-----l 
1 
1 
1 
..-···-·---"' 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
GOVEJll-JO UE n ONDÔNI/\ 
GA~!~J TE DO PREFEITO 
Cont. da T A B E L A V I 
-···- -- ,....-~------------- --
ITEM EM U.F.M . ..... -------·----- D I S C R I M I N A Ç A O 
06 PARA CONCESSAO DA CARTA DE HABITE-SE 
1 - Para prPdios residenciais 2 
2 - Para prédios comerciais ou cie serviços 
por l oja . 
3 - Para 0dificios residPnciais, por afastamPnto 2 
L1 - Par.1 "di.fícios com<'rl'LHlS ou de• s 1• rviços por 
loj fl ; 5 
5 - Pac;:i pr•~di.os indus triais" Uíhr i nis 5 
6 - Pa ra obras e spec iais, tais como clubes, balnea￾r ios P sPmPlha ntes . 10 
7 - Outras obras 5 
OBSERVAÇl'í.O: 
A construção dP BARRACAO d0stina<lo à <l1•pósito Jp material para cons￾trução, quando no l oca l da obra, fica 1lispPnsada do pagamento da ta￾xn . 
. 99. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO ·------- -------------------------------
T A B E L i\ V I l 1 
TABELA PARA COB~AN~A DE TAXA DE LICENÇA 
PARA PUIH.TC.TílAOJ~ 
nlo~E: r-~---~ R_I _l_N -;--Ç-A-· -0--
i __ --1- - Publicid.::i<lP afixada ou pintada na par ---·-- t (> PXtP rna 
df> qualquPr PStab 0 1.PcimC' nto por mr·tro 1 inPar ou 
fra ção . 
00 2 Lumin osos por m2 ou fraç~o 
001 - ilumin a do por m2 ou fração 
0011 - Embl»ma, Pse udo o u figura dPcorativa, por uni￾dadP. 
l)U 'j - Publicidad.- Pm muros, tapumPs P a ndai ID<'S por 
t m2 ou f ração . 
l our, - AnCu tc ios f'ffi po s t•'S i nd iea t ; V"'' r• r1·6p 
parrid n d1• ô n í.b1ts 011 i nd i l'.1 t i voi: <J ,. n 1n s 
- PubLi c id ad P f' íll V•' l cttl <) d1• tr:111~ J><' I t 1• 
rios J p 
00 7 <' o l t•tivo 
por m2 o u f r açi'lo 
008 - Pub l ici.dadP 1•m VP 1c ul o própri 1 s dr• [Í. rmas por 
m2 o u f r-.::ição. 
009 - P 11 b l i. e i d a d<' no i n t Prior d P v •' i eu l o . p or VPÍC U￾l l o por m2 ou [raç 8u 
- Prop agn nda fal ad.:i por 11H•10 d P .~ 1111 l. E 
1' n 11·1 >·· 1" 11.a nl:•'S 
! () 1 í) ic ado rPs 
l 
; () 1 1 - P ro p ·1r,m1d ;:1 vo l ante a travl's d<' v1 •fculo 
por tnP Í.O d P amplificadorPs P a l.L o-[alar 
- Publicidad<> sonora no inlP rior dP r' s t 
s' frita 
1 l t i> s 
1 () 1 ~ abe l Pci￾013 
014 
mPnto quando pf'rmitido 
- Publicidadf> c ol oc ad a Pm tf'r.rr' TlO''' <'am 
PS por t.,s, c lubi> s, a s soc Í étÇÕP!; , i w l11 ·;i v 
dovi.:is, PS tradas ,. C'élminllos mu1 1i e i IJél 1.s , 
núncio P por m2 ou fra çao . 
- Anúncio pintado na via públ ica , q ua nd 
tido i> por m2 ou fração 
pos d l' 
t' n-.. lS ro 
. - po r a -
o pE> rrni￾016 - Faixas publicitárias, coloc a dR s no N v i.:is pú￾blicas quandó pPrmitido, por mPtro l í.nr •ar ou 
fração. 
017 Anúncio f' m cinemas, teatros, circos, pa 
divf'rsõe s, boates e similares, por mPio 
jPção ou diapositivo 
rques dP 
de pro￾018 Publi c idad e através de Rádio-Difus ão, po · r anúncio 
ind f' pf'nd e nte do númt>ro de vl:__~:_
EM U.F.M. 
MES ou FRAÇl\O 
-
-
-
-
-
-
- ' ·. . -
1 
1 
1 
1 
-
-
-
1 
6 
0 13S.: A taxa dt• J.i c1 •nça para pub l icid;i<lP •'serita, 1•m _fo l lwt o s , para cada mi l 
pn.·~ sos SPrá igual a 1 (umaj U.F.M. 
.100 . 
ANO 
-
1 
3 
2 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
-
-
-
] 
2 
2 
-
-
PRErEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
.GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
T A B E L A 1 X 
TABELA PARA COBRAN ÇA DA TAXA DE LICENÇA 
PARA OCUPAÇ1'1.0 DO SOLO NAS VIAS E LOGRA￾DOUROS POBLICOS 
.101.. 
---· ---- ·- · . -·--· -----· ----,,- - D I S C R I M I N ç /\. o 
- ---.. ·- -·--· .. - --- "'·"·---···----.. -..... ---...-...... . - '"- --~ -------- --t· 
001 Espaç ~ u cupacl o n a s f 1· i r ;1i ; -,. , 
1. Barracas , por cad a l U 111 1•l .11J'' l 1.11 1' 'l l' t' S ou fraçã o 
do pr>rím0tro da ocu paç ã o . 
2 . M0sas e t a bulei r os , por c a d a 10 m2 li n1 •.:i r 1•s o u 
fr n çiio . d 1° f>l'rÍ mPt ro d;i q c up.<i çiin . 
3 . S<·m qu a lqtwr m1ív1•l 0 11 insl a l .1ç'io , por cada 10 
1111•tro s li.nPar<'s 0 11 fi· a çiio cl u p1' r Í11H' tr o da oc upa ção 
()( ,. l·:spnçc• o c u p.'.lclo na s v1as <' J. o g r;;1d u u ro s públi co s 
o' :i 
005 
L. Ba r r.:i ca s, qui o s q ul' s " " trai ll<' rs " , por cada 10 
metros linParPs o u fraçifo do p<'rÍnH' tro da oc upaç ã o 
2. Ba lc ões , rrwsa s. tabul<·iros " s1'mC'l b a nt <'s l or ca 
da 10 metros line ares ou fr;:1 ç ã o d o pl' rim0tro da o￾cupação. 
3. Espaço oc up ad o s Pm q11 :i 1 qu1 ' r 1111) v " L L' tl i ilo :'.io 
por tél d a 10 ml'tr o s l itwari·s o u Lr .'.lt; :'i u du p1'rLtm•tro 
da ocupação. 
Espaço ocupado por Ba nca s d1• J o r n:1 i.s, RPvi.s t a s P 
Livros, por cada 10 me tros linf' .'3.rt'S o u fra ç ão, do 
prrlmo t ro d a ocup ação. 
Espaço ocupado para depósito dP ma trriais para cons 
t r u ção, qu a ndo pPrmitido, pu r cad a LO mPtros l i nr a￾r es ou fração, do perimPtro da ocupação. 
Espaço ocupado por circos r parqu0 s d o divrrsõrs , 
por çada 2 0 m<' tro s lin(>ar<' s ou rn ~o do p• rtmr'tro 
da ocupa ção. 
006 Outra s oc upa ç õrs dvsdP quP dPvi d amr nt e autorizadas, 
!J ür c a da 10 i:Jr> t r u s ou fr ::;.ç ~ r! o p•· r:í n:c•tro da \X'upação 
Em U.F.M. 
Por rri's ou fração 
l 
1 
1 
2 
2 
1 
4 
1 
2 
2 
.. --· ---- -~·~--- -----------
OBS.: Espaço oc upado por vriculos: Sr á cobrad0 por ano ou fração, conforme 
as c at <' go ria s . 
1 - DP tr ação anima l, pur unidade 
2 - Automóvris, por Unidade• 
3 - Onibus , por unidad<' 
4 - Carninh5Ps e Caminbonotas, por Uni.d a d o 
L ___ .. ___ ____ _ 
2 U.F.M. e; 
_, U.F .M .. 
10 U.F.M. 
4 U.F.M. 
~~· PREFEITURA DO MUNICÍPIO OE COSTA MARQUES 
. GOVERNO DE RONDÔNIA 
{t.liv·;·: . ~ "~ ., · 
1 - - · - - . _ ______ GABINETE _________ DO PREFEITO ::e_ 
TAl\ i'.. L A X 
TABELA PARA COBRANC,:A DA Ti\XA DE 
CON CE SSOE S E PERM LSSOE :; 
ITEM D 1 S C R 1 M l N t\ 1~ !\ O 
001 8NIBUS REGISTRADO NO SETOR COM ET E: NTI ~ POR UNIDADE 
E POR ANO. 
00 2 
OOJ 
TAXI, POR ANO E POR UNIDADE 
1 Conc<>ssão inicial e cadastr am•' nto 
2 - R<> novação dP concPssão 
3 - TransfPrência de propriPd adP 
4 - Substituição dP veí c ulos 
5 - Reversão à particular 
CAMINHOES e CAMIONETAS P/ ANO E UNlDADE 
1 - ConcPssão jnicial ca d astram<'nto 
2 - R<>novR ç ã o da cun cp ~qK o 
3 - Tr ci ns t•.' :::-0ncia de> propri<'d adP 
4 - Sub s tituição JP VPiculos 
5 - R<'V Prs1lo à par t ic ul ar 
TRANSPORTE ESPEClAl. (TURlSMO) 
1 - Conc ••ssão inicial c a<lastrauu·nlo 
2 - RPnovação de concessão 
EM U.F.M. 
20 
10 
10 
10 
05 
10 
10 
10 
10 
05 
10 
15 
15 
. l0 2. 
l 'l E 'l 
001 
002 
003 
1 ou'• 
·--- -
PREFEITUílA DO MUNICiPIO DE COSTA MAHO ES 
GOVEnhJO [)[ nONDÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
T A ll E L A X 1 
TABELA PARA COBH/\NC,,/\ 1)/\ 'J 1\X DE 
COLETA DE LlXO 
D I S C R I M I N A Ç A O 
. ] 03. 
Em U.F. M. 
~----1---------
RESIDENCIAL, por m0s ou fração 
COMERGIAL OU SERVlÇO, por rn0s ou Fração 
INDOSTRlA, por mPs ou fraç~o 
OUTROS TIPOS DE UTILlZAÇnO NAU ESPEC lFlCADOS , 
por mPs ou fração. 
1 
2 
4 
2 
-·----____ ___:__ _______________ _,, 
ITEM 
001 
00 2 
00 1 
PREFEITUnA DO MUNICÍPIO DE cos r A MAr IOUES 
GOVERNO DE 110NDê>NIA 
GABINETE DO PREFEITO 
T A B E L /\ X I I 
TABELA PARA COBRAN ÇA DA TAXA DE 
ILUMINAÇAO POBLICA 
D I S C R 1 M I N A Ç A O 
--- ---·--------- RPsidrncial, por m~s ou fra çã o 
Comrrcia l ou SPrviço, por m0s ou fra~~ u 
Industrial r outros , por m0 s ou f raçn o 
Pnra os imúvPis nl!o l'difíead os, po r 111í'• s ou fr açã o 
EM U.F.M. 
1 
2 
4 
2 
___ ._ .. ___ ~----------~------------------'-----~-----
T A B E L A X 1 I I 
TABELA PARA COBRANÇA DE CONSERVAÇAO 
DE VIAS E LOGRADOUROS POBLICOS 
.. .- -- ______ _ .. _ _ ._ .. __ _ '*" .... _ _ ___ _ ... __. .-. -- --- -- ~ .. -- ~· ... -~ ·- . - .----- · - ------ ----- ~- ---·----
D I S C R I M I N A Ç 71. (' EM U.F.M. 
-. ···-·-~~- ··- -- -~ · ··---·------·-·-···-···-·- ---- -------1----------
() tJ 1 LOGl{i\DOUROS PAV TMl~N TADOS 
1 - l' n 1·n P )7• pí.p1• do , por cnd:i 'J O 1111 • L ros li.111•are>s 
1)11 1 r a ção, do pPrÍmP tro. 
2 - Asfal t o " o ut ros , por cada 25 mPtros linPa￾rPs ou fração, do perínu• t ro. 
00 2 LOGRADOUROS NAO PAVIMENTADOS 
1 - Com g uias r sarjPtas, 1-. o r c iicl:i. 25 rrwtro s li￾nPar<•s ou f1 ·.-i "ão , d r)l' r Íull' t ro 
2 - S1'm g ui as P s .:irji>tas, por c ;1clo 'íü 111r>t ros li￾n0a rr>s ou fração do p ·rí.m('Lro 
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1 
1 
1 
1 
L _ _____ . ~, . 
L'L' EM 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES 
~OVERNO DE RONDÕNIA 
GABINETE DO PREFEITO 
T A B E L A X I V 
TABELA PRA COBRAN ÇA DA TAXA Dli PEDA<; LO PELO USO 
DE ESTRADAS Vl CINAlS 
D l S C R 1 M 1 N A ~ A O 
OO J Vi.•Ículos n ão inc lu s o s 11 os i1 11 · 1" • :; J . LL ,. LII -------.. ·· -~·-- , 
d o P .:i r.:í g r aí o l. Q • • Par :í g r a F u ?. 'J d o J\ r- ti. g o l g B, 
~E :. r~ had~~ d<' ml>r cadori a Lra ns pl•t· tada 
Em U.F. M. 
2 
/\ taxa s ••i: á cobrada n a s?.Ída d P rn<'rcador ias do Município, na forma quP a 
rPgulamt>nt.a r. 
---·-----· 
.10 5. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
___ GABINETE DO PREFEITO ------
T A B E L A X V 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DF~ 
MEDIÇAU ~ DEMARCAçno 
J ·1 I~ ~l D I S C R l M I N A Ç A O 
.106. 
EM U.F.M. ·-·-· -·--- --- . --------- -~-· ------- ()1) l TPrr•·nos localizados na árf"ri d" í'..o n n Fi sca l 01, 
µor l'.'.lda 20 (vin t,. ) ml'tr os J. i.n• •ar •·s ou fr;i çt'! o, do 
pf'rÍ.m»tro do t:r•r 1-,. no. 
uru T1·rn•nos locali.z;1.\ s n;1 ii 1·1· n cl · :'nn.i F i.sc.::i l 0 2 , 
por e o.da 25 (vi n tc> f" cinco) nw Lr <)S 1 í.1wan's o u 
fr açlio cio [H'rÍm<'t: ro do t P r r•·no. 
(J li T1•1 n•nns Lol·ali. z ;1dos 11 .·1 iír<• ;1 d •• ?o n :i. F i s<:o l 03, 
pa ra c aJ.1. JO (trL n tn) 101 · tro n lin<'a rt· o u fração 
cll' l''" l 111 " t rl• do t •' r1-•' 11n. 
() ) ' T"r1" ·11us Lol·a li z;idos n a árPa dP Zo na Fis ca l 04, 
para cada 35 (trLnta (•cinc o ) m<•tros lin<'ar<'s 
ou fr açã o, do perím0 tro do t<'rr<'no. 
0 05 TE•rn' no s locali zados na árr> a d•' 7o na Fisca l 05, 
p a r- a e a d a 4 O ( q u a r <' n (-a ) nv · t · r <l s 1 i 11 , "" n · s • tt f 1- a 
ção, do P•'rÍm,'tr-o do t 1•rr-,'1 1u . 
00 6 TerrPnos localizado s na árPa dP Zo na Fisc a l 06, 
pa ra l'a<la 45 (quan'nta P eine o ) 11 11•t1·os lÍn•'.'.l -
rPS ou fração, do perímetro do tt'rr,' no . 
--~----- --·----·--- ~- ------
Ol\S. : 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
A Taxa d0 Medição e Demarcação, incidi• sobr<' lotes localizados na área 
urbana. Na liberação de Autorização para Lavratura dP Escrituras PGbl! 
cas, df' RPgula.r~zação Om•rosa dP ImóvPis. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MABOUES 
. GOVERNO DE RONDÔNIA 
. ______ GABl.NETE DO PREFEITO 
T A B E L A X V l 
TArrn LA 1'1\RA COBRAN<,,;A !Ji\. TAXA. DE F.XPEDIENTE 
.107. 
~-...--------··------- ·-- . --·-·-.. -.. -.. ·-· ··-- .... ----· .. .. ---.. ·--·--·- ~~------~---~-· 
ITEM D ESCR 1 M [ Ni\.(,:l\O 
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00 1 - Protocolização dP H' quPrÍ.mr>ntos dirigidos a qualquPr 
a ut oridadP Municipal par a dl'ma:is f Lt1 S 
00 2 - Prot ocolização dP requPri.nwntos so l ícit.a 11do t.1~ ur￾00 3 
004 
005 
006 
007 
008 
009 
010 
ban o P a licPnça d<' obra 
- Registro de Profissional Aut6nomo 
- CertidõPs 
C0rt.idõt>s Negativas de Tributos 
CPr tidõPs dP Inteiro Teor 
Outr<i s CPrtidõ1~s 
- Contratos celebrados com o Município 
- Re c ursos o u Mt> mo riais 
- Se gund a Via dP QualquP r Do cume nt o 
- Jurit a da dP DocumPnto::; r0r C.:Ju a 10 fülh a s ou fração 
- Av ('r b.::i<.;ão 
- Anota ç õP S de• AltPra çõPs no Cadastro Imobiliário 
011 - Tr a nsf•·rt·nci a d» •·nd 1>r1·çv , H ll"lJÇã •J 11,1 ínnnn soc Í" -
01 2 
• () 1 J 
1 014 
015 
tária , altP ra ção na az o Socia l,, ampl iação dP área 
dP »S La b•· l<·c imPnto 
DPsar quivame nto dP procPssos 
DPsP ntra nliamPnto dP processo 
- Dt> volu ção d~DocumPntos por cada 10 fo lhas ou fração 
- Outros Serv içds ou Docume nt os 
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., 
EM U.F.M. 
1 
2 
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10 
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'· ~ 
,..-· --·--·-
PREFEITUR/\ DO MUNICIPIO DI: COSl/\ ~1J1 (}t.J [S 
GOVERNO DE RONDÔNIA 
GABl~~TE _DO PREFEITO -----
T/\HEL/\ X. V I 1 
T BELA PAH/\ COBRANÇA Di\ TL\XA lJE SEllV lÇOS DIVERSOS 
-- ----,.~~--~· ~~----- -- --- --- -· . - .... . --· ·-----.. ··-· ----- - ITEM D I S C R I M 1. N f\ (,: l\ t) 
.-----......... ---·- - · - ·---- - -· - ---- " '" _..._ .. ___ ,_ - '" ... - • O - - · - · - · -····-·- ·H~- • O • • 
001 - NumPração dr> prÍ'dios por uni.d nd1 ' ••xcu to o (ornPcimi>.~ 
to e fixação d(' plac as ••••.•.••..•. •. .•.•. . • ••• ••• 
OI.l i. - Lib r>ração de bi>ns aprt'Pndído s uu d1•po s itadus: 
003 
N<Hl\ : 
OíJ 5 
00 6 
007 
1 - Anima 1, mua r, cavalar o u bov i no, por ca bi> ça , por 
d i.a o u fração •.••.•.•... . .. .... ....•..•. • ..•..... 
2 - Animal, caprino, suíno, ovino ou cani no, por cabP￾ça por di a ou fração •....••.•.....•••••.•..••••••. 
3 - Dr> vPic ul o , por unidadP e> po r d ia ou fração •.••• •• 
4 - DP ml' t'.Ta dori a ou obji>to d t> qualqu('r Psp1~ci1• por e~ 
da 1000 kg, po r d ia ou fração .•........•.••••••• 
- Embarque> o u DP srmbarqu r•: 
a) - Bovi no ou bub lino .por.~a da .0 .~ abe~a~ ou.fra~~Q . 
b) - l\ 'l 1Ínt1s, p r cada 05 cabPÇ .1 S 01 1 (rn ç ?lo ••••••• • ••• 
e) - S11Ím s , por c;:; la l G cab.•t,:as 011 f-t:":iç.'i •••••••••••• 
d) - Capri no s 0 11 ovinos, por c<lda 2. 0 ca bPças 011 frr1ção 
•' ) - J.'1•scado por cada 50 kgs . o u E ração ...••••••• ••• .• 
Al(~m das taxas acima, SPrilo cobr adas tr a n s po rt<>s ;it1~ o 
dt>pó s it o , a a l1m(' nt açã o <'o tn1ta nw nt o do s animais. 
Inscri ção <>rn f Pir as r> m,.r c::idus : .. ... ........ . •.. •• •..• 
Roçn gr•m d<' tPrr<'nos baldi os por t«1d;i 20 m•• Lros lin•• a￾ri-s o u fração do pt'rimC' tro do tl'r rcno . ....... • •••••. •• 
S<>rvi. ço d <> r..,mit0ri o : 
1 - lnumo ção P m sr pultura r asa 
a) dt> c t-i.i~nça por 3 a nos 
b) dr> adulto por 5 a no s 
. ---· ... ·-·----·-------- --·---- ·---· ..... -- - ~ - -... - _,, _ ··-··--
.108. 
EM U.F. M .
l 
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1 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
GOVERNO DE RONOÔNIA 
GABINETE DO PREFEITO ·-··· --·· ------ _;:_..:._:.~..:......::=-:....:....-= ___ , 
Cont. da TABELA XVII 
• l(l() . 
l
:r_TEM 1 ----- -- D -·~I~S-C -I-l~- -ç-~'A-0 ~--=p~u -F M----, 
1 ·- ·-· ~~. _m • • • . · 1 
2- PPrpPtuidade 
a) J ·iz.i gos (c élln<'Íro duplo " g •'mÍna lo), 
por cada mi• tro lin1•ar d o p1' t" í.m1' tro 
ou fraçãP. 
3 - Ex umações 
a) a ntPS de V<'ncído o p razo rr·gula mr' nt a rlo 
de d0cornposição. 
b) após vencido o prazo dl' d•'compo sição 
4 - Emp l acamP nto 
a) comum 
b) outros 
()() g - DIVEHSOS 
a) AbPrtur;:i dC' S<'pultura, Car1 t<'i.ro, Ja zigo, 
Ja zigo P mausolf>u pr'rp1~tuo r a 1·a i. muni. ç õ.o 
b) Entrada, n'l:Ír oda ou rPrn11,·i'I·' 'l•· 1>:>sac1A no 
e 1' m i L ,~ r i o 
e ) M n 1· c " d 1, r> •' r· p • t 11 n r. ii " 
d) Í.l ·1·1H~.'.l para 0 1l1 r« 1" •' .fil "· ' " " 1 1u " l 11 11 11 
Sl'p11 L lura pl'rp•~ tu a po r cada l 1> 111 l i.nr'a r1's 
ou fr ação . 
1 
5 
10 
8 
1/2 
1 
10 
5 
5 
J. 
IJ()' ' - COrl ;J':l{VJ\.(,:l\0 (J\11 11 .1 ]) 5 
( 11 li l i 1 i :1 <, ' q d 1 · ,~ i " 11 J n s , M ;í q 11 i 11 . 1 s , • 1· q 11 i p :11111 • 11 tos 
J. VEICLII.1JS : 
a ) N '' i\ r < • :1 U r b a n" : 
l - Caçamba por viag0m 
II - Caminhão c arc oc<'ria cl<• m;id1•j r.:1, por víag<'m 
b) Na Ar1•a Rural 
I -Ca ç amba, p(l l cada 20 km 1 ucl:i dL>:< o u 11· açn u 
11 - Carninf1.ã.o L'.:tr rocer ia d<· nwc11· ira, por L' ada 
20 km rodados ou fração. 
2 - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS: 
a) trator de rstrira D-4 , po r h ora ou fração 
b) trator dP rst0ira D-6 , po r liura ou fra ção 
e) Patrol (niveladora), por h ora ou fração 
d) R0tro escavadC'ira, por hora ou fração 
e ) Trator dP pneu, por h ora ou fração 
f) Pá carr0gad<'ira, por h ora o u fração 
OBS. : l ª ) A cobrança das Taxas .de Embarqu r dC' passagriros <'m: 
a) Rodovi5ria(s), b) A<'roporto(s), Porlo(s). 
SC'rá ex<'cutada na forma 'quC' as n'gulamrntar. 
2 ) O dc's lLJCétiíll'nto (tr.'.lnsport<') de• v1.•i c 11ln s , m.Jqui.11.'ls 
Pquipam"11to s corri' r .3. as ••xµvüsa s do int<'r<'ssado. 
4 
6 

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