| 2026-01-05 |
Matéria Arquivada |
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Processo encerrado tendo em vista o Ofício nº 079/PGM/2025 Espigão do Oeste, 05 de novembro de 2025, o qual enviou um novo Projeto para deliberação legislativa. Sendo Cadastrado como novo Projeto e seguiu todas as etapas dos tramites legislativos (processo tipo 61 n°02/2025). |
| 2025-12-23 |
Providências |
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Vistos, etc.
Considerando que, mediante as informações da Diretora Legislativa (ID 1300093), inexistem razões para a continuidade de tramitação do presente Processo legislativo, Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, devolvo o feito àquela Diretoria Legislativa, para o encaminhamento do necessário ao encerramento do Processo. |
| 2025-12-19 |
Providências |
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Senhor Procurador,
Após a juntada aos autos dos arquivos em PDF referentes aos IDs 1235654 e 1253671, mencionados no Ofício nº 079/PGM/2025, para conhecimento, vimos informar que o processo Tipo 61 nº 01/2025 não terá prosseguimento nos trâmites legislativos. Dessa forma, fica dispensada a análise jurídica e a emissão do respectivo parecer.
No que se refere à parte relacionada a projetos orçamentários, informamos que o Poder Executivo está analisando a possibilidade de encaminhar um novo projeto, com proposta de alteração na Lei Orgânica, para posterior deliberação. Assim, no âmbito do processo Tipo 61 nº 01/2025, não há interesse do Poder Executivo em sua continuidade. Diante disso, solicitamos o retorno do processo à Diretoria Legislativa para adoção dos procedimentos de arquivamento.
Pedimos desculpas por quaisquer transtornos ocasionados pelo equívoco anteriormente ocorrido e colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e orientações que se fizerem necessárias. |
| 2025-12-18 |
Providências |
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Vistos, etc.
Este Procurador buscou consultar e não obteve acesso via sistema eletrônico aos documentos ID 1235654 e ID 1253671, mencionados no Ofício nº 079/PGM/2025 Espigão do Oeste, do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, de 05 de novembro de 2025 (ID 1257390).
Assim, solicito o acesso aos documentos citados, quais sejam, o ID 1235654 e o ID 1253671, mencionados no Ofício nº 079/PGM/2025.
Por oportuno, solicito resposta à parte final do Despacho nº 5 desta PROJUR (ID 1291541), que dizia o seguinte:
Deve ser certificado ainda se persiste ou não o interesse do autor da Proposta (Chefe do Executivo Municipal) quanto à continuidade do Processo tipo 61 nº 01/2025, se for o caso. Ao depois, com a juntada dos documentos correspondentes nestes autos, devolva-se imediatamente o feito a esta Procuradoria Jurídica, para continuidade da análise jurídica e emissão do respectivo Parecer.
Ou seja, ainda não ficou bem esclarecido se este Processo nº 01/2025 precisará ou não ter prosseguimento, diante do anúncio de novo protocolo referente à matéria orçamentária, conforme o Despacho da Diretoria Legislativa ID 1297251:
...Quanto aos processos orçamentários da LDO, PPA e LOA, o Poder Executivo solicitou a retirada para realização de ajustes, tendo sido alterado o texto legal apenas no processo da LOA. Com o envio da nova minuta, este foi cadastrado como um novo processo, sendo o anterior devidamente encerrado.
Portanto, solicito acesso aos documentos acima mencionados, bem como a indicação precisa sobre se deverá ou não haver prosseguimento deste Processo nº 01/2025, no âmbito da Câmara Municipal, isto é, se ainda resta matéria orçamentária de interesse do Chefe do Executivo Municipal a ser analisada concernente à proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município que estava sendo veiculada neste Processo nº 01/2025. |
| 2025-12-18 |
Providências |
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Senhor Procurador,
Informo que houve um equívoco no envio do processo para análise. Conforme acordado nas reuniões das Comissões e formalizado por meio do Ofício nº 79/PGM/2025, o Poder Executivo encaminhou um novo Projeto para deliberação legislativa. Sendo Cadastrado como novo Projeto e seguiu todas as etapas dos tramites legislativos (processo tipo 61 n°02/2025).
À época, o Projeto - Processo tipo 61 nº 01/2025, encontrava-se na Procuradoria-Geral, à qual foi solicitado que anexasse o Ofício recebido e devolvesse o processo à Diretoria para as devidas providências e posterior arquivamento. No entanto, houve equívoco por parte do Procurador quanto ao correto seguimento do trâmite.
Quanto aos processos orçamentários da LDO, PPA e LOA, o Poder Executivo solicitou a retirada para realização de ajustes, tendo sido alterado o texto legal apenas no processo da LOA. Com o envio da nova minuta, este foi cadastrado como um novo processo, sendo o anterior devidamente encerrado.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer dúvidas e orientações que se fizerem necessárias. |
| 2025-12-11 |
Parecer Concluído |
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Vistos, etc.
Em manejo dos autos, verifica-se que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, assinada no dia 16/10/2025, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, trata da alteração de dispositivos concernentes à Guarda Municipal (arts. 73 e 74 da Lei Orgânica), assim como eventual mudança de disposições referentes ao envio dos projetos legislativos das três principais peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA) do Município de Espigão do Oeste Municipal (§ 10 do art. 84 da Lei Orgânica).
Ocorre que, em consulta ao sistema eletrônico, percebemos que, fora assinada e enviada outra Proposta de Emenda à Lei Orgânica, a de nº 02/2025, no dia 05/11/2025, cuidando do mesmo assunto, concernente à Guarda Municipal. Em breve pesquisa, constata-se que a proposição já foi votada e aprovada, sendo então promulgada a EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025, por esta Câmara Municipal.
Por conseguinte, incide no presente caso (Processo tipo 61 nº 01/2025), ao menos parcialmente, o fenômeno processual da prejudicabilidade, previsto no art. 157, I, do Regimento Interno, eis que se cuida de projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa.
Assim sendo, em vista de duas proposições da mesma natureza e conteúdo, considerando que não fora certificado nada nos presentes autos (Processo tipo 61 nº 01/2025), nem juntados os documentos correspondentes, hei por bem encaminhar o feito à Diretoria Legislativa, a fim de que seja certificado o ocorrido, assim como certificar se existem outros processos ou projetos legislativos tratando do restante do conteúdo material da presente proposta, qual seja, sobre alterações dos prazos de envios das três principais peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA) do Município de Espigão do Oeste.
Deve ser certificado ainda se persiste ou não o interesse do autor da Proposta (Chefe do Executivo Municipal) quanto à continuidade do Processo tipo 61 nº 01/2025, se for o caso.
Ao depois, com a juntada dos documentos correspondentes nestes autos, devolva-se imediatamente o feito a esta Procuradoria Jurídica, para continuidade da análise jurídica e emissão do respectivo Parecer.
À Diretoria Legislativa. Após as providências solicitadas, requer nova vista dos autos para manifestação desta Procuradoria Jurídica. |
| 2025-10-24 |
Análise Preliminar |
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Senhor Procurador, segue processo de Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal para analise, conforme solicitado na Reunião das Comissões Permanentes realizada no dia 24/10/2025. |
| 2025-10-17 |
Proposição distribuída às comissões |
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A Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 01/2025, de autoria do Poder Executivo, foi apresentado e lido para conhecimento público no expediente da 33ª Sessão Ordinária, realizada no dia 16 de outubro de 2025. Segue para as Comissões Permanentes para providências. |
| 2025-10-16 |
Leitura em Plenário |
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Segue a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 01/2025, de autoria do Poder Executivo, para leitura e conhecimento público na 33ª Sessão Ordinária a realizar-se no dia 16/10/2025. |