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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-04-17
Ementa"DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id113

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Aguardando distribuição para as Comissões Encaminho o Projeto de Lei Substitutivo n°57 de autoria do Poder Executivo, e demais documentos anexos para conhecimento e providências necessárias.
2025-10-03 Proposição apresentada em Plenário O Projeto de Lei substitutivo, de autoria do Poder Executivo, foi apresentado para conhecimento público no expediente da 31ª Sessão Ordinária, realizada no dia 02 de outubro de 2025. Segue para Diretoria Legislativa para providências.
2025-10-03 Leitura em Plenário Conforme oficio encaminhado pelo executivo, segue o projeto substituto para conhecimento do público, no expediente da 31ª Sessão Ordinária, a realizar-se dia 02/10/2025.
2025-10-01 Proposição desarquivada pelo Autor Conforme Solicitado pelo Oficio n°70/PGM/2025, o autor do Projeto apresentou documentos adicionais e peças técnicas ao processo e solicitou a retomada na tramitação do Projeto. Processo segue para a juntada de documentos e anuência da presidência.
2025-09-22 Matéria Arquivada Motivo do Encerramento: PROJETO RETIRADO, CONFORME OFÍCIO N.º 63/2025
2025-09-08 Proposição retirada pelo autor Encaminha-se Processo para inserir ofícios referente a retirada do Projeto
2025-07-17 Parecer Concluído Manifestação jurídica anexada, Às Comissões Temáticas e ao Plenário da Casa Legislativa para exercício de sua missão constitucional.
2025-06-12 Análise Preliminar Encaminha-se Projeto de Lei n° 57/2025 de autoria do Poder Executivo para emissão de Parecer Jurídico, a pedido do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
2025-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão O Projeto de Lei nº 57/2025, de autoria do Poder Executivo, foi lido para conhecimento público na 11ª Sessão Ordinária realizada no dia 17/04/2025. De ordem do Presidente, segue para as Comissões de competência para providências necessárias.
2025-04-17 Leitura em Plenário Segue Projeto de Lei n.° 57/2025, de autoria do Poder Executivo, para leitura e conhecimento público na 11ª Sessão Ordinária a realizar-se no dia 17/04/2025.

Documents (1)

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Mensagem 050 de 17/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1070643 e CRC: 7CA2848A). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Mensagem n° 050/2025
Espigão do Oeste/RO, 17 de abril de 2025.
Senhor Presidente, 
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei, que "DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei para a regulamentação, no âmbito do Município de Espigão do Oeste RO, da qualificação
de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais da Saúde (OSS), com
vistas a fomentar parcerias entre o Poder Público e o Terceiro Setor na gestão, operação e
execução de ações e serviços de saúde.
A iniciativa surge como uma estratégia de gestão pública moderna e adaptada à
realidade fiscal e estrutural do município, permitindo ao poder público ampliar parcerias com o
terceiro setor, utilizando-se de instrumentos legais para dar maior eficiência à execução dos
serviços públicos de saúde.
As OSS têm se mostrado instrumentos valiosos na ampliação da oferta e na melhoria da
qualidade dos serviços de saúde, especialmente em áreas com maior demanda e carência de
estrutura, contribuindo assim para melhorar indicadores de saúde, ampliar o acesso da
população aos serviços e aumentar a capacidade de gestão das unidades de saúde, sem
comprometer os princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitando sempre
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Além disso, a medida busca responder de forma concreta à crescente demanda da
população por um atendimento mais rápido, humanizado e eficiente. Com a qualificação de
entidades como OSS, o Município poderá firmar contratos de gestão com metas claras de
desempenho, monitoramento por indicadores e prestação de contas sistemática aspectos que
reforçam a transparência, o controle social e avaliação de desempenho, de modo a assegurar a
correta aplicação dos recursos públicos e a efetividade dos serviços prestados.
Mensagem 050 de 17/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1070643 e CRC: 7CA2848A). Pág: 2/2
A proposta estabelece uma parceria qualificada, em que o município permanece como
ente regulador, financiador e fiscalizador do sistema. Com isso, preserva-se o interesse público
ao mesmo tempo em que se fortalece a capacidade operacional do SUS local.
Diante desse cenário, o projeto de lei visa dotar a administração pública de um importante
instrumento legal para a melhoria contínua do Sistema Único de Saúde (SUS), promovendo a
universalidade, integralidade e equidade na assistência à saúde da população com uma gestão
inovadora, responsabilidade fiscal e fortalecimento das políticas públicas.
Assim, submete-se à apreciação dos nobres vereadores esta importante proposta,
contando com o apoio deste Poder Legislativo para que possamos construir, de forma conjunta,
um novo modelo de saúde pública mais eficiente, justo e sustentável para Espigão do Oeste.
Valendo-me da oportunidade, apresento a Vossas Excelências, meu renovado apreço e o
reconhecimento do apoio que sempre recebemos dessa veneranda Câmara Municipal no
encaminhamento e aprovação de projetos transformadores de nosso querido Município de
Espigão do Oeste/RO.
Atenciosamente,
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VER. AMILTON ALVES DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA.
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 17/04/2025 às 09:28, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 17/04/2025 às 09:55, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1070643 e o código verificador 7CA2848A.
Referência: Processo nº 27-2383/2025. Docto ID: 1070643 v1
Projeto de Lei 050 de 17/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1070650 e CRC: 76F52D56). Pág: 1/9
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2025.
"DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições previstas no artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde atendidos
os requisitos previstos nesta Lei.
§1º. As Organizações Sociais da Saúde poderão atuar nas unidades de saúde, assim como
em programas de prevenção e promoção de saúde em escolas e similares, podendo também
atuar em capacitação de profissionais de saúde.
§2º. Os Contratos de Gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle externo da
Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, ficando o controle
interno a cargo do Poder Executivo.
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas com atuação na área da
Saúde referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como Organização Social:
I. Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à área da saúde;
Projeto de Lei 050 de 17/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1070650 e CRC: 76F52D56). Pág: 2/9
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção,
um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado
aquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão com o Município;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro
da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso
de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra Organização Social
qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao Patrimônio do Município, na
proporção dos recursos e bens por este alocados ressalvados o patrimônio, bens e recursos que
não sejam decorrentes do Contrato de Gestão;
j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica.
II. Ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e
oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal de Saúde;
III. Estar constituída há pelo menos dois anos no pleno exercício das atividades citadas no
caput do artigo 1º desta Lei;
IV. Comprovar a presença, em seu Quadro de Pessoal, de profissionais com formação
específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e
experiência comprovada na área de atuação.
Seção II
Do Conselho de Administração
Projeto de Lei 050 de 17/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1070650 e CRC: 76F52D56). Pág: 3/9
Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo
Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes
critérios básicos:
I. Ser composto por:
a) até 55% no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os
associados;
b) 35% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de
notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% de membros eleitos com experiência profissional comprovada na área da Saúde.
II. Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro
anos, admitida sua recondução, e não poderão ser:
a) cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e
Vereadores; e,
b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada.
III. O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois
anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV. O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a
voto;
V. O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI. Os Conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII. Os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas.
Parágrafo único. A entidade poderá constituir Conselho de Administração Específico,
ainda que com composição e competência distintas de outros que possua, para exercer as
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atribuições referentes aos Contratos de Gestão celebrados no âmbito do Município de Espigão do
Oeste.
Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas
entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I. Aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade;
II. Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
III. Designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV. Fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
V. Aprovar o Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no
mínimo, de dois terços de seus membros;
VI. Aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII. Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem
como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da
entidade;
VIII. Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
IX. Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado
entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação
de uma gestão compartilhada entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à
área da saúde definidas no § 1º do artigo 1º desta Lei.
§1º. A Organização Social da Saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de
Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
Projeto de Lei 050 de 17/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1070650 e CRC: 76F52D56). Pág: 5/9
§2º. A celebração dos Contratos de que trata o caput deste artigo será precedida de
publicação de Edital contento a Minuta do Contrato de Gestão e de convocação pública das
Organizações Sociais, através do Diário Oficial do Município, para que todas as interessadas em
celebrá-lo possam se apresentar.
§3º. O Poder Público dará publicidade:
I. Da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser
executadas;
II. Das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada Contrato de Gestão.
§4º. É vedada a cessão total ou parcial do Contrato de Gestão pela Organização Social
para outra Organização Social, ainda que esta esteja qualificada no Município.
Art. 6º. O Contrato de Gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria
Municipal de Saúde, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público
e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município.
Parágrafo Único. O Contrato de Gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho
de Administração, ao Secretário Municipal da Saúde.
Art. 7º. Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados princípios gerais do
artigo 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos:
I. Especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação
das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
II. Estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais,
no exercício de suas funções;
III. Atendimento à disposição do § 2º, do artigo 5º, desta Lei;
IV. Atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS,
Parágrafo Único. O Secretário Municipal da Saúde deverá definir as demais cláusulas
necessárias dos Contratos de Gestão de que for signatário.
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Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º. A execução do Contrato de Gestão celebrado com Organização Social será
fiscalizada pelo Secretário Municipal da Saúde.
§1º. O Contrato de Gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a
apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada Exercício ou a qualquer momento,
conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do Contrato de
Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado da prestação de contas correspondente ao Exercício Financeiro, assim como suas
publicações no Diário Oficial do Município.
§2º. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão serão analisados,
periodicamente, por Comissão de Avaliação indicada pelo Secretário Municipal composta por
profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado
àquela autoridade e aos órgãos de controles interno e externo.
Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao
Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos
de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima
para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal,
ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.
Art. 11. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social, a critério da
Administração Pública, poderão ser publicados no Diário Oficial do Município e analisados pelos
órgãos de controle interno e externo.
Art. 12. As Organizações Sociais com Contrato de Gestão em execução ficam obrigadas a
publicarem em seus sítios eletrônicos (sites) relatórios semestrais contendo a destinação em
detalhes da verba recebida e sua utilização.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
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Art. 13. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, em especial os
tributários, enquanto vigorar o Contrato de Gestão.
Art. 14. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e,
eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão e bens
públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão, inclusive, recursos para aquisição
de equipamentos novos e contratação de serviços de obras nova, ampliação e/ou reforma, desde
que seja destinado ao uso da Unidade de Saúde objeto do Contrato de Gestão.
§1º. Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no Orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
Contrato de Gestão.
§2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato
de Gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa
expressa da necessidade pela Organização Social.
§3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante
cláusula expressa do Contrato de Gestão.
Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros
de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o Patrimônio do Município.
Parágrafo Único. A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia
avaliação do bem e expressa autorização do Chefe do Executivo.
Art. 16. O ato de disposição do servidor público pressupõe o interesse do Poder Público e
da Organização Social, mantido seu vínculo com o Poder Público, nos termos da legislação em
vigor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive
aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do
Município.
§1º. Aos servidores colocados à disposição da Organização Social serão assegurados
todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, inclusive os reajustes
gerais concedidos ao Poder Executivo.
§2º. Durante todo o período da disposição, o servidor público observará as normas internas
da Organização Social gestora da unidade, cujas diretrizes estarão consignadas no Contrato de
Gestão.
Art. 17. O servidor que não for colocado à disposição da Organização Social deverá,
observado o interesse público ser:
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I. Relotado, com o respectivo cargo, em outro órgão ou entidade vinculada à Secretaria
Municipal competente, garantido os seus direitos e vantagens;
II. Devolvido ao órgão de origem, quando for o caso.
Art. 18. O servidor colocado à disposição da Organização Social poderá, a qualquer tempo,
mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição revogada,
caso em que serão observados os procedimentos definidos nos incisos do artigo anterior.
§1º. A Organização Social, após receber a solicitação de desligamento do servidor, a fim de
não haver prejuízo na assistência, terá o prazo de até 90 (noventa) dias para devolvê-lo ao Poder
Público.
§2º. Até a efetiva devolução do servidor ao Poder Público, o mesmo deverá cumprir
integralmente sua carga horária na Organização Social.
§3º. O servidor municipal, que porventura, não cumprir as regras e determinações internas
da Organização Social, afetas ao objeto do Contrato de Gestão, poderá ser devolvido ao Poder
Público.
Art. 19. Será permitido o pagamento pela Organização Social de vantagem pecuniária, de
forma não permanente, a servidor colocado à disposição.
Art. 20. Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela Organização Social, quando
do exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria.
Art. 21. Não será incorporada à remuneração de origem do servidor colocado à
disposição qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 23. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de
Gestão e nesta Lei.
§1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo que assegure o direito de
ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente,
pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Projeto de Lei 050 de 17/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1070650 e CRC: 76F52D56). Pág: 9/9
§2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente
dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções
contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no
prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras
necessários à execução do Contrato de Gestão, bem como para compras com emprego de
recursos provenientes do Poder Público e, também, a Política de Contratação de Pessoas.
Art. 25. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão exercer outra
atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 26. Os requisitos específicos de qualificação, desqualificação e intervenção, bem como
a avaliação e fiscalização das Organizações Sociais serão estabelecidos em decreto do Poder
Executivo, a ser editado no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de _________ de 2025.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
OAB/RO 6706
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 17/04/2025 às 09:28, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 17/04/2025 às 09:55, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1070650 e o código verificador 76F52D56.
Referência: Processo nº 27-2383/2025. Docto ID: 1070650 v1
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES
SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES 
SOCIAIS DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO D’OESTE DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de 
direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde atendidos os 
requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º As Organizações Sociais da Saúde poderão atuar nas unidades de saúde, assim como em 
programas de prevenção e promoção de saúde em escolas e similares, podendo também atuar 
em capacitação de profissionais de saúde.
§ 2º Os Contratos de Gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle externo da 
Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, ficando o controle 
interno a cargo do Poder Executivo.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas com atuação na área da 
Saúde referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como Organização Social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à área da saúde;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes 
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de 
direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do 
Estatuto, assegurado aquele composição e atribuições normativas e de controle básicos 
previstos nesta Lei;
Comentado [ML1]: A lei é específica para atender a 
SAÚDE, mas pode ser alterada para outras áreas.
Comentado [ML2]: Importante esclarecer que a etapa 
da QUALIFICAÇÃO é análise do ESTATUTO. O estatuto da 
entidade precisa estar de acordo com a lei do município.
ID: 1064280 e CRC: FA2FACD4
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da 
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios 
financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão com o Município;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer 
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou 
membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe 
foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, 
em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra 
Organização Social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou 
ao Patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados 
ressalvados o patrimônio, bens e recursos que não sejam decorrentes do Contrato de 
Gestão;
j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica.
II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e 
oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal de 
Saúde;
III - estar constituída há pelo menos dois anos no pleno exercício das atividades citadas 
no caput do art. 1º desta Lei;
IV - comprovar a presença, em seu Quadro de Pessoal, de profissionais com formação 
específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e 
experiência comprovada na área de atuação.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo 
Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes 
critérios básicos:
I - ser composto por:
Comentado [ML3]: Verificar onde os atos municipais 
são publicados, mas em regra as leis optam por deixar no 
texto o que usualmente já é praticado pelas OS -
publicação em diário oficial.
Comentado [ML4]: Esse requisito pode ser analisado 
pela equipe. Pode existir ou não um período de 
comprovação de existência. Isso é de livre decisão.
Comentado [ML5]: Reforçando que a QUALIFICAÇÃO é 
análise do Estatuto, mas nada impede que exigir a 
comprovação de requisitos como esse do inciso IV.
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a) até 55% no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os 
associados;
b) 35% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória 
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% de membros eleitos com experiência profissional comprovada na área da Saúde.
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, 
admitida sua recondução, e não poderão ser:
a) cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até 
o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e 
Vereadores; e,
b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada.
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, 
segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a 
voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e 
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os Conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, 
prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar 
ao assumirem correspondentes funções executivas.
Parágrafo único: A entidade poderá constituir Conselho de Administração Específico, ainda 
que com composição e competência distintas de outros que possua, para exercer as 
atribuições referentes aos Contratos de Gestão celebrados no âmbito do Município de Espigão 
D’Oeste.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre 
as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I - aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade;
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
III - designar e dispensar os membros da Diretoria;
Comentado [ML6]: Tem sido tendência os Estatutos 
trazerem a previsão de formação de Conselho de 
Administração Específico ou Delegado/Outorgado para 
atender a legislação do Município. Exemplo: O Estatuto 
de determinada OS não possui um Conselho de 
Administração IGUAL ao previsto nesta lei, mas no seu 
estatuto existe a previsão de que se ela possuir contrato 
de gestão em Espigão irá constituir um Conselho 
somente para este projeto e atendendo aos requisitos da 
Lei Municipal.
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IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
V - aprovar o Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no 
mínimo, de dois terços de seus membros;
VI - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, 
o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio 
contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem 
como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados 
da entidade;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os 
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos 
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado 
entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação 
de uma gestão compartilhada entre as partes para fomento e execução de atividades relativas 
à área da saúde definidas no § 1º do artigo 1º desta Lei.
§ 1º A Organização Social da Saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, 
expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de 
setembro de 1990.
§ 2º A celebração dos Contratos de que trata o caput deste artigo será precedida de publicação 
de Edital contento a Minuta do Contrato de Gestão e de convocação pública das Organizações 
Sociais, através do Diário Oficial do Município, para que todas as interessadas em celebrá-lo 
possam se apresentar.
§ 3º O Poder Público dará publicidade:
I - da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser 
executadas;
II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada Contrato de Gestão.
§ 4º É vedada a cessão total ou parcial do Contrato de Gestão pela Organização Social para 
outra Organização Social, ainda que esta esteja qualificada no Município.
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Art. 6º O Contrato de Gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Saúde, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder 
Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município.
Parágrafo Único - O Contrato de Gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de 
Administração, ao Secretário Municipal da Saúde.
Art. 7º Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados princípios gerais do artigo 
37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das 
metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos 
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de 
qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de 
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações 
Sociais, no exercício de suas funções;
III - atendimento à disposição do § 2º, do artigo 5º, desta Lei;
IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS,
Parágrafo Único - O Secretário Municipal da Saúde deverá definir as demais cláusulas 
necessárias dos Contratos de Gestão de que for signatário.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º A execução do Contrato de Gestão celebrado com Organização Social será fiscalizada 
pelo Secretário Municipal da Saúde.
§ 1º O Contrato de Gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a 
apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada Exercício ou a qualquer momento, 
conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do Contrato de 
Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, 
acompanhado da prestação de contas correspondente ao Exercício Financeiro, assim como 
suas publicações no Diário Oficial do Município.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, 
periodicamente, por Comissão de Avaliação indicada pelo Secretário Municipal composta por 
profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado 
àquela autoridade e aos órgãos de controles interno e externo.
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Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de 
origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, 
ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos 
âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima 
para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração 
Municipal, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.
Art. 11. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social, a critério da 
Administração Pública, poderão ser publicados no Diário Oficial do Município e analisados 
pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 12. As Organizações Sociais com Contrato de Gestão em execução ficam obrigadas a
publicarem em seus sítios eletrônicos (sites) relatórios semestrais contendo a destinação em 
detalhes da verba recebida e sua utilização.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 13. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades 
de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, em especial os tributários, 
enquanto vigorar o Contrato de Gestão.
Art. 14. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, 
bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão e bens públicos necessários 
ao cumprimento do Contrato de Gestão, inclusive, recursos para aquisição de equipamentos 
novos e contratação de serviços de obras nova, ampliação e/ou reforma, desde que seja 
destinado ao uso da Unidade de Saúde objeto do Contrato de Gestão.
§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no Orçamento e as 
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no 
Contrato de Gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de 
Gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa 
expressa da necessidade pela Organização Social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante 
cláusula expressa do Contrato de Gestão.
Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de 
Comentado [ML7]: Acreditamos que o prazo 
SEMESTRAL é o suficiente.
Comentado [ML8]: Previsão legal para a OS assumir 
reforma e ampliação de unidade.
Comentado [ML9]: Este cronograma é a proposta de 
preço (mês a mês) que a entidade aprestar em seu 
projeto. Ele é incluído no contrato de gestão como 
cronograma de desembolso. Caso exista reforma predial, 
aquisição de equipamentos...tudo é incluído no contrato 
de gestão.
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igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o Patrimônio do Município.
Parágrafo Único - A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação 
do bem e expressa autorização do Chefe do Executivo.
Art. 16. O ato de disposição do servidor público pressupõe o interesse do Poder Público e da 
Organização Social, mantido seu vínculo com o Poder Público, nos termos da legislação em 
vigor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive 
aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do 
Município.
§ 1º Aos servidores colocados à disposição da Organização Social serão assegurados todos os 
direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, inclusive os reajustes gerais 
concedidos ao Poder Executivo.
§ 2º Durante todo o período da disposição, o servidor público observará as normas internas 
da Organização Social gestora da unidade, cujas diretrizes estarão consignadas no Contrato de 
Gestão.
Art. 17. O servidor que não for colocado à disposição da Organização Social deverá, observado 
o interesse público ser:
I - relotado, com o respectivo cargo, em outro órgão ou entidade vinculada à Secretaria 
Municipal competente, garantido os seus direitos e vantagens;
II - devolvido ao órgão de origem, quando for o caso.
Art. 18. O servidor colocado à disposição da Organização Social poderá, a qualquer tempo, 
mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição 
revogada, caso em que serão observados os procedimentos definidos nos incisos do artigo 
anterior.
§ 1º A Organização Social, após receber a solicitação de desligamento do servidor, a fim de não 
haver prejuízo na assistência, terá o prazo de até 90 (noventa) dias para devolvê-lo ao Poder 
Público.
§ 2º Até a efetiva devolução do servidor ao Poder Público, o mesmo deverá cumprir 
integralmente sua carga horária na Organização Social.
§ 3º O servidor municipal, que porventura, não cumprir as regras e determinações internas da 
Organização Social, afetas ao objeto do Contrato de Gestão, poderá ser devolvido ao Poder 
Público.
Art. 19. Será permitido o pagamento pela Organização Social de vantagem pecuniária, de 
forma não permanente, a servidor colocado à disposição.
Comentado [ML10]: Importante esclarecer que toda 
aquisição feita pela OS integra o patrimônio do Município, 
desde que a aquisição seja realizada com valores 
aportados pelo Município no Contrato de Gestão. 
Exemplo: o Município repassa um valor para OS adquirir 
um TOMÓGRAFO. Este equipamento NÃO É DA OS, mas, 
sim, passará a integrar o patrimônio do Município.
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Art. 20. Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela Organização Social, quando do 
exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria.
Art. 21. Não será incorporada à remuneração de origem do servidor colocado à disposição 
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 23. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização 
Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão e 
nesta Lei.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo que assegure o direito de 
ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, 
pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos 
recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções 
contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no 
prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento 
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras
necessários à execução do Contrato de Gestão, bem como para compras com emprego de 
recursos provenientes do Poder Público e, também, a Política de Contratação de Pessoas.
Art. 25. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão exercer outra 
atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 26. Os requisitos específicos de qualificação, desqualificação e intervenção, bem como a 
avaliação e fiscalização das Organizações Sociais serão estabelecidos em decreto do Poder 
Executivo, a ser editado no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
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Justificativa 3 de 16/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1069991 e CRC: 2BDFD380). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a regulamentação, no âmbito do Município de
Espigão do Oeste RO, da qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como
Organizações Sociais da Saúde (OSS), com vistas a fomentar parcerias entre o Poder Público e
o Terceiro Setor na gestão, operação e execução de ações e serviços de saúde.
A iniciativa surge como uma estratégia de gestão pública moderna e adaptada à
realidade fiscal e estrutural do município, permitindo ao poder público ampliar parcerias com o
terceiro setor, utilizando-se de instrumentos legais para dar maior eficiência à execução dos
serviços públicos de saúde.
As OSS têm se mostrado instrumentos valiosos na ampliação da oferta e na melhoria
da qualidade dos serviços de saúde, especialmente em áreas com maior demanda e carência de
estrutura, contribuindo assim para melhorar indicadores de saúde, ampliar o acesso da
população aos serviços e aumentar a capacidade de gestão das unidades de saúde, sem
comprometer os princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitando sempre
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Além disso, a medida busca responder de forma concreta à crescente demanda da
população por um atendimento mais rápido, humanizado e eficiente. Com a qualificação de
entidades como OSS, o Município poderá firmar contratos de gestão com metas claras de
desempenho, monitoramento por indicadores e prestação de contas sistemática aspectos que
reforçam a transparência, o controle social e avaliação de desempenho, de modo a assegurar a
correta aplicação dos recursos públicos e a efetividade dos serviços prestados.
A proposta estabelece uma parceria qualificada, em que o município permanece
como ente regulador, financiador e fiscalizador do sistema. Com isso, preserva-se o interesse
público ao mesmo tempo em que se fortalece a capacidade operacional do SUS local.
Diante desse cenário, o projeto de lei visa dotar a administração pública de um
importante instrumento legal para a melhoria contínua do Sistema Único de Saúde (SUS),
promovendo a universalidade, integralidade e equidade na assistência à saúde da população com
uma gestão inovadora, responsabilidade fiscal e fortalecimento das políticas públicas.
Assim, submete-se à apreciação dos nobres vereadores esta importante proposta,
contando com o apoio deste Poder Legislativo para que possamos construir, de forma conjunta,
um novo modelo de saúde pública mais eficiente, justo e sustentável para Espigão do Oeste.
Atenciosamente,
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
 (documento assinado eletronicamente)
Justificativa 3 de 16/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1069991 e CRC: 2BDFD380). Pág: 2/2
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 16/04/2025 às 12:06, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1069991 e o código verificador 2BDFD380.
Referência: Processo nº 27-2383/2025. Docto ID: 1069991 v1

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