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materia nº 57/2025

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA SAÚDE OSS'S NO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA
native_id114

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Leitura em Plenário — Conforme oficio encaminhado pelo executivo, segue o projeto substituto para conhecimento do público, no expediente da 31ª Sessão Ordinária, a realizar-se dia 02/10/2025.
2025-10-03 Proposição apresentada em Plenário — O Projeto de Lei substitutivo, de autoria do Poder Executivo, foi apresentado para conhecimento público no expediente da 31ª Sessão Ordinária, realizada no dia 02 de outubro de 2025. Segue para Diretoria Legislativa para providências.
2025-10-03 Proposição apresentada em Plenário — Conforme oficio encaminhado pelo executivo, segue o projeto substituto para conhecimento do público, no expediente da 31ª Sessão Ordinária, a realizar-se dia 02/10/2025.
2025-10-01 Proposição desarquivada pelo Autor — Conforme Solicitado pelo Oficio n°70/PGM/2025, o autor do Projeto apresentou documentos adicionais e peças técnicas ao processo e solicitou a retomada na tramitação do Projeto. Processo segue para a juntada de documentos e anuência da presidência.
2025-09-22 Matéria Arquivada — Motivo do Encerramento: PROJETO RETIRADO, CONFORME OFÍCIO N.º 63/2025
2025-09-08 Proposição retirada pelo autor — Encaminha-se Processo para inserir ofícios referente a retirada do Projeto
2025-07-17 Parecer Concluído — Manifestação jurídica anexada, Às Comissões Temáticas e ao Plenário da Casa Legislativa para exercício de sua missão constitucional.
2025-06-12 Análise Preliminar — Encaminha-se Projeto de Lei n° 57/2025 de autoria do Poder Executivo para emissão de Parecer Jurídico, a pedido do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
2025-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — O Projeto de Lei nº 57/2025, de autoria do Poder Executivo, foi lido para conhecimento público na 11ª Sessão Ordinária realizada no dia 17/04/2025. De ordem do Presidente, segue para as Comissões de competência para providências necessárias.
2025-04-17 Leitura em Plenário — Segue Projeto de Lei n.° 57/2025, de autoria do Poder Executivo, para leitura e conhecimento público na 11ª Sessão Ordinária a realizar-se no dia 17/04/2025.

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Projeto de Lei 050 de 02/10/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1223408 e CRC: 486CFD60). Pág: 1/20
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2025.
DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DAS ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS DA SAÚDE OSS'S NO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO
OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições previstas no artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA SAÚDE
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º. A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como Organizações Sociais
da Saúde OSSs será realizada por meio de decreto do Chefe do Executivo.
§1º. O Poder Público Municipal estimulará a qualificação de entidades de direito privado
como organizações sociais da saúde para, mediante a constituição de banco cadastral, visando
proporcionar, com a celebração e execução de contrato de gestão, maior concorrência entre as
interessadas e garantir condições mais vantajosas de escolha para Administração Pública
Municipal.
§2º. A qualquer tempo, as entidades interessadas em se qualificarem como organização
social de saúde (OSS) poderão pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento
devidamente instruído à Chefia de Gabinete do Prefeito.
§3º. No procedimento de que trata o §2º deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde
deverá se manifestar de maneira concisa e objetiva em prazo não superior a 15 (quinze) dias
corridos sobre a capacidade técnica da entidade na área da saúde, e competirá à Procuradoria￾Geral do Município PGM o exame dos demais requisitos necessários para a concessão do
respectivo título.
Art. 2º. O Poder Público Municipal poderá qualificar como Organizações Sociais de Saúde -
OSS, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam na área da saúde.
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§1º. Para os fins desta Lei, a atuação na área da saúde compreende a assistência
hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, no âmbito do Sistema Único de Saúde,
bem como as atividades de ensino e pesquisa e, ainda:
I. Gestão da Regulação;
II. Gestão de Contratos de Recursos Humanos;
III. Gestão de Unidade de Pronto Atendimento - UPA e Unidades de Saúde.
§2º. As interessadas na obtenção do título de Organização Social de Saúde no Município
de Espigão do Oeste, Estado de Rondônia, atendidos os requisitos previstos nesta Lei,
observarão também:
I. Adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no
atendimento do cidadão;
II. Os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
III. Promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na
execução dos serviços de saúde;
IV. Manutenção de sistema de acompanhamento das atividades que permitam a avaliação
da eficácia quanto aos resultados.
Art. 3º. São requisitos específicos para que as entidades privadas requisitem sua
qualificação como Organização Social de Saúde:
I. Comprovação de registro e validade jurídica de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) Natureza social de seus objetivos relativos à área da saúde;
b) Finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) Previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção,
um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas
àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da
comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) Composição e atribuições da diretoria;
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f) Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial, dos relatórios financeiros e
relatório contendo as metas pactuadas e realizadas do Contrato de Gestão;
g) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro
da entidade;
i) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o Poder Público municipal e do
Estado de Rondônia, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização
social de saúde qualificada no âmbito do município e do Estado de Rondônia ou ao patrimônio do
Estado;
j) Estruturação mínima da entidade composta por: um Órgão Deliberativo; um Órgão de
Fiscalização, e um Órgão Executivo;
II. Não ser qualificada, pelo Município, como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP).
III. Comprovação de regularidade fiscal, por meio da apresentação dos seguintes
documentos:
a) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) Certidão de regularidade fiscal perante a União, o Estado de domicílio ou sede da
entidade e o Município de domicílio ou sede da Entidade, inclusive quanto a débitos inscritos em
dívida ativa.
c) Certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
dispensada para pessoas físicas; e
d) Certidão de regularidade de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do
Trabalho.
IV. A entidade interessada em se qualificar deverá comprovar de boa situação econômico￾financeira, através do cálculo de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG), Liquidez
Corrente (LC), sendo admitido para esses índices anteriores apenas resultados superiores a 1
(um), e do índice de Endividamento Geral (EG), inferior a 1 (um), cujos dados serão extraídos das
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informações dos Balanços Patrimoniais e da Demonstração de Resultados, relativo último
exercício, nas formas já exigíveis na lei.
§1º. Os atestados de capacidade técnico operacional poderão ser substituídos por outra
prova de que a entidade possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de
contrato de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas
fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o contratado, desde que, em qualquer
caso, os responsáveis por avaliar a documentação apresentada realizem diligências para
confirmar tais informações.
§2º. Ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos artigo 3º a 4º desta Lei, para fins
de qualificação no Município de Espigão do Oeste, as pessoas jurídicas de direito privado como
tais já qualificadas perante o Estado de Rondônia, conforme legislação estadual, de reconhecida
experiência, especialmente técnica, nas áreas de suas atuações, cuja qualificação dar-se-á
igualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§3º. O Poder Público, sempre que possível, adotará providências para publicidade, no
primeiro trimestre de cada ano, dará publicidade ao propósito de qualificar entidades como
organizações sociais da saúde mediante publicação no Diário Oficial do Tribunal de Contas do
Estado, em jornal de grande circulação e nos sítios eletrônicos oficiais do Município.
Art. 3º. Além dos requisitos previstos no artigo 3º desta Lei, são requisitos específicos para
qualificação das entidades privadas como Organização Social de Saúde:
I. Ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de constituição e experiência gerencial de assistência à
saúde na data do pedido de qualificação;
II. Não ter as contas reprovadas pelos órgãos de controle federal e estadual;
III. Não ter sido declarada inidônea pela Administração Pública ou punida com suspensão
do direito de formar parcerias e/ou outros ajustes com o Estado de Rondônia ou outra esfera de
Governo;
IV. Não possuir em seu conselho, diretoria e órgãos deliberativo, fiscalizatório e executivo
pessoas que, em qualquer unidade da Federação, tenham sido condenadas, por decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em ações penais ou de improbidade
administrativa;
V. Ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e
oportunidade de sua qualificação como organização social de saúde, do Chefe do Poder
Executivo, e Secretário de Saúde, após análise jurídica da Procuradoria-Geral do Município.
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§1º. A comprovação de experiência gerencial da entidade interessada de, pelo menos, 4
(quatro) anos, poderá ser feita por meio da apresentação de certidões ou atestados emitidos por
pessoa jurídica de direito público ou privado que demonstrem capacidade operacional na
execução de serviços de assistência hospitalar, ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico,
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
§2º. Todos os membros de conselho, órgãos e diretores de OSS deverão apresentar
certidão negativa criminal, de segundo grau, da Justiça Estadual, incluindo Juizados Especiais
Criminais; da Justiça Eleitoral; da Justiça Federal e da Justiça Militar do Estado de Rondônia, do
domicílio da entidade privada e de seu domicílio pessoal.
§3º. Os membros de conselho e diretores de OSS, estatutários ou não, não poderão
participar da estrutura de mais de uma entidade assim qualificada no Município e no Estado de
Rondônia.
Art. 4º. Não serão qualificadas como Organizações Sociais de Saúde, sob qualquer
hipótese, as seguintes entidades:
I. As entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um
círculo restrito de associados ou sócios;
II. Os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III. As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
IV. As entidades que comercializam planos de saúde e assemelhados com finalidade
lucrativa;
V. As cooperativas;
VI. As entidades consorciadas;
VII. As entidades que não possuírem registro no Conselho de Medicina de sua sede.
Seção II
Do órgão deliberativo
Art. 5º. O órgão deliberativo da entidade deverá:
I. Definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei;
II. Aprovar a proposta de trabalho do Contrato de Gestão da entidade;
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III. Aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios, e as normas de recrutamento e
seleção de pessoal pela entidade;
IV. Aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e
alienações;
V. Deliberar quanto ao cumprimento, pela Diretoria, dos planos de trabalho e do contrato de
gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e de atividades
da entidade, e respectivas demonstrações financeiras relativas às contas anuais ou de gestão da
entidade, a serem encaminhados ao órgão competente;
VI. Fiscalizar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das diretrizes e metas
definidas no contrato de gestão;
VII. Executar outras atividades correlatas.
Art. 6º. O órgão de fiscalização deverá:
I. Examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;
II. Supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar
livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;
III. Examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e
respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela Diretoria, relativos às contas anuais ou
de gestão da entidade;
IV. Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão diretivo ou pelo
órgão deliberativo;
V. Pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as
providências cabíveis;
VI. Executar outras atividades correlatas.
At. 7º. O mandato dos integrantes do órgão deliberativo e de fiscalização será definido no
estatuto da entidade.
Art. 8º. A participação no órgão deliberativo e de fiscalização não será remunerada à conta
do contrato de gestão.
Art. 9º. O órgão executivo terá sua composição, competências e atribuições definidas no
seu estatuto.
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Art. 10. Os conselheiros dos órgãos não receberão remuneração pelos serviços que
prestarem à Organização Social de Saúde, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem.
Art. 11. A participação nos órgãos deliberativo, fiscalizatório e executivo das OSS é defeso
às pessoas que, em qualquer unidade da Federação, tenham sido condenadas, por decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em ações penais ou de
improbidade administrativa.
CAPÍTULO III
Da Seleção da Organização Social da Saúde e da Celebração do Contrato de Gestão
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o ajuste de natureza
colaborativa, com a duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos termos da Lei e
celebrado pelo poder público com entidade qualificada como OSS, com o propósito de formar
parceria para o fomento e a execução das atividades da área da saúde.
Parágrafo Único. Deverá ser fundamentada a decisão do Chefe do Executivo quanto à
celebração de contrato de gestão com OSS, mediante a demonstração objetiva de que o vínculo
de parceria atende a objetivos de eficiência econômica, administrativa e de resultados, com a
documentação de seu conteúdo nos autos do processo de seleção e contratação.
Art. 13. A celebração de contrato de gestão com OSS será precedida de chamamento
público para que todas as entidades previamente qualificadas na forma do art. 1º desta Lei
interessadas em firmar ajuste com o poder público possam se apresentar ao procedimento de
seleção de que trata esta Lei.
§1º. Ao Secretário de Saúde caberá, na forma do §1º do artigo 1º desta Lei, apoiar e
estimular a qualificação de entidades privadas como OSS, bem como oferecer suporte
operacional à realização de chamamentos públicos com os órgãos e as entidades
correspondentes à atividade fomentada.
§2º. Somente poderão inscrever-se e participar do chamamento público as entidades
previamente qualificadas como OSS nos termos do artigo 1º desta Lei.
§3º. Os chamamentos públicos serão realizados preferencialmente sob a forma eletrônica,
admitida a utilização da forma presencial, desde que seja motivada, e a sessão pública deverá ser
registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
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Art. 14. O procedimento de seleção das Organizações Sociais de Saúde, para efeito de
parceria com o Município de Espigão do Oeste, se dará por meio de Chamamento Público, tipo
melhor técnica, com observância das seguintes fases:
I. Publicação de edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para apresentação
dos documentos de habilitação e proposta de trabalho;
II. Recebimento, análise e julgamento dos documentos de habilitação e proposta de
trabalho;
III. Publicação do resultado final com o nome da entidade vencedora;
IV. Homologação e sua publicação.
§1º. Os atos previstos nos incisos deste artigo serão de competência da Secretaria de
Saúde, incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão formada por, no mínimo, 2 (dois) membros
técnicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, com a finalidade de elaborar o edital, bem
como proceder ao recebimento e julgamento das propostas de trabalho.
§2º. Antes da publicação do edital as minutas deste, juntamente com a minuta do contrato
de gestão, deverão ser analisadas pela Procuradoria-Geral do Município, no que se refere às
cláusulas essenciais, ficando sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde a estipulação das
regras e condições técnicas específicas de cada contrato de gestão.
§3º. O edital será publicado por meio de aviso, no mínimo, por 1 (uma) vez no Diário Oficial
do Município, em jornal de grande circulação do Município, além da disponibilização do edital no
sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.
Art. 15. O edital de seleção conterá:
I. Descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos
a serem destinados ao fim pretendido;
II Critérios objetivos para a seleção da proposta de trabalho que, em termos de
gerenciamento, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda
aos interesses perseguidos pela Administração Pública;
III. Exigências quanto à comprovação da regularidade jurídico-fiscal, da boa condição
econômico-financeira da entidade, bem como a qualificação técnica, capacidade operacional e
experiência gerencial da entidade para a execução da atividade;
IV. Cronograma contendo todos os prazos;
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V. A minuta do contrato de gestão.
Art. 16. A proposta de trabalho apresentada pela Organização Social de Saúde, com
especificação do respectivo programa, conterá os meios e recursos financeiros necessários à
execução dos serviços a serem gerenciados, devendo ser acompanhada, ainda, de:
I. Plano de metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço
do ponto de vista financeiro, operacional, administrativo e os respectivos prazos de execução;
II. Dimensionamento de pessoal;
III. Documentos demonstrativos de experiência técnica e gerencial para desempenho da
atividade objeto do contrato de gestão;
IV. Planilha de custos contendo as despesas mensais estimadas.
Art. 17. A documentação exigida no edital de Chamamento Público, considerando a
habilitação e a proposta de trabalho, deverá conter no mínimo:
I. Quanto à habilitação jurídica:
a) Ato constitutivo, estatuto social em vigor, registrado em cartório;
b) Ata da eleição de sua atual diretoria;
c) Cédula de Identidade e CPF do representante legal da entidade;
d) Prova de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
II. Quanto à habilitação fiscal e trabalhista:
a) Prova de regularidade fiscal - tributos federais;
b) Prova de regularidade fiscal - tributos estaduais, emitida no máximo 30 (trinta) dias antes
da apresentação da proposta;
c) Prova de regularidade fiscal - tributos municipais, emitida no máximo 30 (trinta) antes da
apresentação da proposta;
d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
e) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
através do Certificado de Regularidade de Situação - CRS;
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f) Certidão negativa de falência e concordata, expedida, no máximo, até 60 (sessenta) dias
antes da apresentação da proposta;
g) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante
apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
h) Declaração prevista no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal;
i) Declaração prevista no inciso IV do artigo 14 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III. Quanto à habilitação econômico-financeira:
a) Apresentar Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do último Exercício,
conforme índices de liquidez corrente, de liquidez geral, de endividamento e de solvência
estabelecidos pela legislação vigente, que comprovem a boa situação econômico-financeira da
entidade, vedada a substituição por balancetes ou balanço provisórios;
IV. Quanto à habilitação técnica:
a) Comprovação de experiência gerencial na área da saúde visando à comprovação de
experiências anteriores, inclusive comprovando com contratos de gestão e/ou contratos de
prestação de serviços na área correspondente e/ou atestados fornecidos por pessoa(s) jurídica(s)
de direito público ou privado;
Parágrafo único. Obedecidos os princípios da Administração Pública, é inaceitável como
critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação o local de domicílio da organização social
de saúde ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio do
órgão estatal contratante.
Art. 18. A Secretaria de Saúde poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a
exigência prevista no artigo 14 desta Lei e contratar emergencialmente Organização Social de
Saúde, nas seguintes situações:
I. Nos casos de calamidade pública, emergência, urgência ou risco de paralisação de
atividade e/ou serviço de relevante interesse público, o poder público poderá, para a garantia da
continuidade, celebrar contrato de gestão emergencial com outra OSS, igualmente qualificada no
Estado do Rondônia por até 1 (um) ano ou até a finalização de novo chamamento público, o que
ocorrer primeiro, a partir da data da publicação do extrato do contrato na imprensa oficial;
II. Nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do contrato de gestão já
tenha sido realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos 4
(quatro) anos e cujas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas; ou
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III. Quando, em procedimento de seleção regularmente instaurado, nenhuma organização
social for habilitada à apresentação de propostas de trabalho.
§1º. Durante o prazo de que trata o artigo, deverá a Secretaria de Saúde, em não podendo
reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço da Unidade de Saúde, adotar
providências para a realização de novo Chamamento Público para a celebração de novo contrato
de gestão.
§2º. A contratação com fundamento neste artigo, obrigatoriamente, deverá ser precedida
de parecer da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 19. A qualificação como Organização Social de Saúde no Município de Espigão do
Oeste, é, em qualquer caso, condição indispensável para participação da entidade no
Chamamento Público como, também, para a assinatura do contrato de gestão
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 20. O contrato de gestão é o instrumento firmado entre a Secretaria de Saúde e a
entidade qualificada como Organização Social de Saúde, com vistas à formação de parceria entre
as partes para fomento e execução de atividades na área da saúde, devendo ser celebrado por
escrito e seu extrato publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 21. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da
Administração Pública elencados no artigo 37 da Constituição Federal, devendo conter as
atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelas partes e cláusulas que
disponham sobre:
I. A descrição do objeto e seus elementos característicos;
II. Obrigação de atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;
III. A observação aos princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da
Constituição Federal e no artigo 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
IV. A especificação das metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas, os respectivos
prazos de execução e os resultados a serem atingidos;
V. Previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
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VI. A obrigação de alimentação do Sistema de Gestão em Saúde, bem como a
apresentação de relatórios sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados;
VII. A forma de desembolso das transferências financeiras, com parcelas variáveis, a
depender da avaliação de desempenho e dos resultados apresentados;
VIII. A abertura e movimentação dos recursos financeiros recebidos em contas correntes
bancárias específicas de custeio, investimento e reserva legal;
IX. A formação de fundo de reserva legal, com os recursos financeiros de custeio, devendo,
mensalmente, efetuar depósito correspondente ao percentual mínimo de 3% (três por cento),
sendo este em moeda corrente, mediante aplicação financeira, podendo ser destinado para:
provisões, rescisões e reclamatórias trabalhistas, ações judiciais que se prolonguem no decurso
do tempo, mesmo após o término do contrato de gestão, bem como em situações consideradas
excepcionais, devendo neste caso ser analisado e autorizado pela Secretaria de Saúde;
X. Estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados contratados pela
organização social de saúde, no exercício de suas funções;
XI. A forma da apresentação, envio, recebimento e análise das prestações de contas
contábil e financeira, respeitadas as legislações que regulamentam a matéria;
XII. Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial, do relatório financeiro elaborado
em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, bem como relatório contendo
as metas pactuadas e realizadas do contrato de gestão;
XIII. Previsão de que as despesas decorrentes da contratação de serviços de consultaria
deverão ser previamente aprovadas pela Secretaria de Saúde;
XIV. As possibilidades de rescisão antecipada ou de intervenção da Administração na
execução do objeto;
XV. A responsabilidade da Organização Social de Saúde por prejuízos que, por ação dolosa
ou culposa de seus agentes, vier a causar à Administração ou a terceiros;
XVI. As sanções previstas para o caso de inadimplemento;
XVII. A proibição de transferir total ou parcialmente o objeto do contrato de gestão a
terceiros sem prévia autorização da Secretaria de Saúde.
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§1º. A vigência do contrato de gestão deverá ser estabelecida no ato da publicação do
edital, podendo ser prorrogado por termos sucessivos, no interesse de ambas as partes, mediante
parecer favorável da Secretaria de Saúde, quanto à avaliação de indicadores de metas de
produção e resultado que permitam a avaliação positiva de seu desempenho, não podendo
exceder o prazo de 120 (cento e vinte) meses de vigência.
§2º. Durante o vínculo de parceria, e a qualquer tempo, são permitidas alterações nas
cláusulas contratuais e repactuações, inclusive no que tange às metas quantitativas, qualitativas e
de valores, para sua adequação às necessidades da Administração Pública, celebradas por meio
de termos aditivos, desde que as modificações não desnaturem o objeto da parceria.
§3º. O reequilíbrio e o reajuste do contrato de gestão serão objeto de termo aditivo, a ser
prévia e expressamente aprovado pelo Secretário de Saúde, mediante pareceres favoráveis
contábil e jurídico.
§4º. Havendo cedência de bem imóvel pertencente à Administração Pública para a
Organização Social de Saúde, esta ficará responsável por todas as manutenções necessárias, a
fim de garantir o seu estado de conservação, e o contrato de gestão deverá regulamentar por
meio de cessão de uso os demais atos relativos a esta matéria.
§5º. O contrato de gestão deverá regulamentar a cessão de uso de bens móveis públicos
cedidos, bem como a sua movimentação, destinação, acompanhamento, permuta e restituição.
Seção I
Do Monitoramento, Controle e Avaliação do Contrato de Gestão
Art. 22. A execução do contrato de gestão de que trata esta Lei será monitorada,
controlada e avaliada pela Secretaria de Saúde, sem prejuízo da ação institucional de fiscalização
por parte dos demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 23. O Secretário de Saúde, por meio de portaria, deverá instituir e manter,
permanentemente, comissão com a finalidade de realizar monitoramento, controle e avaliação,
devendo ser composta, preferencialmente, por servidores públicos com vínculo estável com a
Administração Pública e com adequada capacidade técnica.
§1º. A comissão terá como finalidade principal, dentre outras, de monitorar, controlar e
avaliar a execução dos contratos de gestão, devendo emitir relatório técnico, a cada 3 (três)
meses, a ser aprovado em reunião com a Organização Social de Saúde contratada e o setor de
saúde competente da Secretaria de Saúde, para avaliação do período de execução, e propor
alterações de metas quantitativas, qualitativas e financeiras que se fizerem necessárias.
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§2º. Os relatórios técnicos de monitoramento, controle e avaliação emitidos pela comissão
deverão ser homologados pelo Secretário de Saúde, e enviados aos órgãos de controle interno e
externo para fins de fiscalização e controle social.
Art. 24. A Secretaria de Saúde, por meio de normativa interna, regulamentará o fluxo de
monitoramento e avaliação da execução dos contratos de gestão, bem como as demais
atribuições a serem executadas pela comissão destinada a esse fim, devendo ser respeitado o
contrato de gestão e as legislações que regulamentam a matéria, em especial as diretrizes do
Ministério da Saúde e do SUS.
Seção II
Da Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 25. A Secretaria de Saúde, por meio de equipe própria e, também, do Componente
Municipal de Auditoria do SUS, auditará e fiscalizará a regularidade da aplicação dos recursos
transferidos à Organização Social de Saúde, bem como verificará a adequação, a qualidade e a
efetividade dos serviços ofertados à população.
Parágrafo único. Os órgãos de fiscalização e de auditoria referidos no caput
encaminharão regularmente os resultados e conclusões de seus trabalhos à Comissão de
Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal.
Art. 26. A fiscalização também deverá ser exercida pelo Conselho Municipal de Saúde,
instância colegiada responsável pela fiscalização dos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 27. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações sociais nos
termos desta Lei serão submetidas à fiscalização dos órgãos de controle externo e interno.
Art. 28. O Secretário de Saúde e os demais responsáveis pela fiscalização do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas e ao Ministério Público para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação,
sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 29. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens
ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão à Procuradoria
Geral do Município ou ao Ministério Público, para que requeira ao juízo competente a decretação
da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como
de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
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Art. 30. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem,
necessariamente, ser publicados no Diário Oficial e analisados pelo Tribunal de Contas.
Seção III
Dos Recursos Humanos
Art. 31. As Organizações Sociais de Saúde, com a finalidade de manter os recursos
humanos necessários e suficientes para a realização das ações pactuadas no contrato de gestão,
poderão:
I. Firmar com a Secretaria de Saúde termo de cedência de servidores públicos titulares de
cargo efetivo;
II. Contratar pessoa física, por meio de processo seletivo, a ser definido em regulamento
próprio, respeitada a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devendo utilizar como critério para
remuneração desses empregados o valor de mercado da região, bem como as Convenções
Coletivas de Trabalho de cada categoria.
§1º. Em casos excepcionais visando à continuidade da prestação dos serviços à população
e mediante autorização prévia e expressa da Secretaria de Saúde, a Organização Social de
Saúde poderá contratar profissional especializado com remuneração superior ao limite de que
trata a alínea "b", não podendo esta implicar incremento dos valores de custeio do contrato de
gestão.
§2º. Os empregados contratados pela Organização Social de Saúde não terão qualquer
vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade
relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela Organização Social.
§3º. Fica facultado ao Chefe do Executivo ceder servidores públicos às Organizações
Sociais de Saúde, com ônus para o órgão de origem, com o atendimento das seguintes diretrizes:
I. Assegurar a todos os servidores cedidos os direitos, garantias e vantagens decorrentes
do respectivo cargo, inclusive os reajustes gerais concedidos pelo Poder Executivo, bem como
aqueles previstos na Lei de Carreira dos Profissionais do SUS/SMS e no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município, incluindo a opção de carga horária;
II. Justificado o interesse público, será dispensada a anuência do servidor a ser cedido;
III. A Secretaria de Saúde será a única responsável pelo controle da vida funcional e pelo
recebimento das solicitações referentes a férias, licenças, afastamentos, avaliação de
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desempenho dos servidores cedidos;
IV. Computar o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção
por antiguidade e aposentadoria, vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio
dos servidores públicos do Município;
V. Durante o período da cedência o servidor público observará as normas internas da
Organização Social de Saúde, cujas diretrizes serão consignadas em regulamento próprio;
VI. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização
Social de Saúde a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a
hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria;
VII. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social de Saúde;
VIII. Os valores suportados pelo Município com a cedência do servidor devem ser
descontados dos recursos do contrato de gestão, conforme disposto no Edital de chamamento
público.
§4º. Fica permitido à Organização Social de Saúde contratar pessoa jurídica para prestar
serviços médico-hospitalares com recursos do contrato de gestão, nos termos de seu regulamento
próprio, desde que os serviços sejam prestados apenas na Unidade de Saúde Hospitalar.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 32. Ficam expressamente vedadas às Organizações Sociais de Saúde:
I. Qualquer tipo de participação, inclusive financeira, em campanha de interesse político
partidário ou eleitoral;
II. Firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes e
sócios, para execução do objeto do contrato de gestão;
III. Mudar a denominação da unidade de saúde por ela gerenciada;
IV. Em qualquer hipótese ceder os servidores cedidos pelo Poder Executivo que estiver sob
sua gestão;
V. Destinar qualquer tipo de remuneração aos membros da diretoria do conselho da
entidade com recursos oriundos do contrato de gestão;
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VI. Ter membros eleitos ou indicados para compor o conselho que seja cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários do Município, de Vereadores, de Deputados Estaduais, de Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado e das Agências Reguladoras;
VII. Utilizar recursos financeiros destinados ao investimento em custeio.
Art. 33. É vedado ao Poder Público:
I. O pagamento de taxas administrativas para as Organizações Sociais de Saúde;
II. Qualificar como Organização Social de Saúde as entidades já qualificadas como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 34. Na hipótese de risco quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no
contrato de gestão, o Município, através da Secretaria de Saúde, deve assumir a execução dos
serviços pactuados a fim de manter a sua continuidade.
§1º. A intervenção na Unidade de Saúde gerenciada pela Organização Social de Saúde
ocorrerá por meio de Decreto do Prefeito, que indicará o interventor e mencionará os objetivos,
limites, forma, procedimentos e duração da intervenção, a qual não ultrapassará 180 (cento e
oitenta) dias.
§2º. Caberá ao interventor, representante da Secretaria de Saúde, à prática de todos os
atos inerentes à intervenção, entre outros:
I. Adotar medidas de ordem técnica e administrativa necessárias ao restabelecimento e
pleno funcionamento da unidade nos moldes acordados no contrato de gestão;
II. Emitir relatório de intervenção contendo o diagnóstico situacional da unidade e os atos
de intervenção;
III. Prestar contas contábil/financeira do período da intervenção, respeitado o pactuado no
contrato de gestão;
IV. Seguir todos os procedimentos legais que regem o contrato de gestão, bem como os
princípios da Administração Pública.
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§3º. Decretada a intervenção, o Secretário de Saúde a quem compete a supervisão,
fiscalização e avaliação da execução de contrato de gestão, deverá.
I. Instaurar procedimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação do ato respectivo, para apurar as causas determinantes da medida, e definir
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa;
II. Instituir por portaria grupo de trabalho de caráter temporário e específico, e, se for o
caso, multidisciplinar para acompanhar e orientar todo o período de intervenção, a fim de atuar
tempestivamente na solução de eventuais dificuldades.
§4º. Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa da
Organização Social de Saúde, esta retomará a execução dos serviços.
§5º. Comprovado o descumprimento desta Lei ou do contrato de gestão, por decisão
exarada no regular procedimento administrativo, será formalizada a rescisão do mesmo, a
desqualificação da entidade como organização social de saúde, com a reversão do serviço ao
Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§6º. Durante o período de intervenção o Secretário de Saúde poderá dar início a um novo
processo de Chamamento Público, ficando a homologação e contratação condicionada à decisão
final do regular procedimento administrativo previsto nesta Lei, observada a possibilidade de
rescisão antecipada prevista no artigo 21, XIV, desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 35. Constituem motivos para a desqualificação da entidade como Organização Social
de Saúde no âmbito do Município de Espigão do Oeste/RO, a inobservância de qualquer
dispositivo desta Lei, bem como o inadimplemento do contrato de gestão.
§1º. A desqualificação da Organização Social de Saúde dar-se-á por meio de ato do Poder
Executivo.
§2º. A desqualificação será precedida de rescisão do contrato de gestão, após decisão
prolatada em procedimento administrativo, assegurado o direito do contraditório e da ampla
defesa, respondendo a organização social de saúde e os seus dirigentes, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das
sanções previstas no contrato de gestão, as cíveis e penais aplicadas à espécie.
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§3º. Decorrida a rescisão, ocorrerá o ressarcimento dos recursos orçamentários e reversão
dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Estado à Organização Social de Saúde, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis.
§4º. A Organização Social de Saúde que for desqualificada nos termos do §2º deste artigo
não fará jus a qualquer tipo de indenização.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A Organização Social de Saúde fará publicar no Diário Oficial, no prazo máximo de
90 (noventa) dias contado da assinatura do contrato de gestão, após aprovação da Controladoria￾Geral, os regulamentos próprios de recursos humanos, financeiros, de aquisições e contratações
de obras e serviços, realizados com recursos provenientes do contrato de gestão.
Parágrafo único. Os regulamentos deverão observar os princípios que regem a
Administração Pública elencados no artigo 37 da CF/88, sendo necessário nos casos de
contratação de obras, serviços e aquisições, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços
de mercado.
Art. 37. Eventuais prejuízos suportados pela Organização Social de Saúde contratada em
razão de déficit orçamentário poderão ser ressarcidos pela Secretaria de Saúde mediante termo
de ressarcimento, após apuração em Processo Administrativo específico, ficando o pagamento
condicionado à declaração de sua regularidade pela Controladoria-Geral e aprovação prévia da
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 38. O Secretário de Saúde poderá solicitar, por intermédio do Prefeito do Município,
servidores públicos da esfera municipal para o exercício de funções nas Organizações Sociais de
Saúde.
Art. 39. Em caso de extinção ou desqualificação da Organização Social de Saúde, ou
ainda havendo a rescisão do contrato de gestão, o patrimônio, as doações, bem como os
excedentes financeiros decorrentes da parceria, serão incorporados ao patrimônio do Município
de Espigão do Oeste/RO.
Art. 40. As entidades qualificadas como Organizações Sociais nos termos desta Lei ficam
equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade
pública, enquanto mantiver contrato de gestão celebrado com a Secretaria de Saúde.
Art. 41. A Secretaria de Saúde disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os contratos de
gestão celebrados e os respectivos relatórios de execução de forma simplificada, sem prejuízo
Projeto de Lei 050 de 02/10/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1223408 e CRC: 486CFD60). Pág: 20/20
das publicações no Diário Oficial previstas nesta Lei e publicação no site eletrônico da
Organização Social.
Art. 42. Os atuais contratos de gestão em execução, da Secretaria de Saúde, deverão ter
suas cláusulas readequadas, por meio de termo aditivo, às normas contidas nesta Lei, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de _________ de 2025.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
OAB/RO nº 6706
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 02/10/2025 às 11:00, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 02/10/2025 às 11:16, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1223408 e o código verificador 486CFD60.
Referência: Processo nº 27-2383/2025. Docto ID: 1223408 v1

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