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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 22 DE DEZEMBRO 2022, QUE TRATA DAS REGRAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id121

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-21 Matéria Transformada em Lei LEI COMPLEMENTAR N° 02/2025 SANCIONADA E PUBLICADA NO DIA 21 DE JULHO DE 2025 NO DIÁRIO OFICIAL CINDERONDONIA.
2025-06-30 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-06-30 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-06-27 Matéria Aprovada O Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, bem como as Emendas ao Projeto, foi aprovado por unanimidade, na 19ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2025. Segue para a Diretoria Legislativa para elaboração de autógrafo e demais providências.
2025-06-26 Matéria inclusa na Ordem do Dia - Votação Única A Encaminha-se o Projeto de Lei Complementar n.º 01/2025, de autoria do Poder Executivo, para deliberação plenária em DISCUSSÃO E VOTAÇÃO na 19ª Sessão Ordinária a realizar-se dia 26.06.2025
2025-06-26 Parecer favorável da comissão Concluída a análise e resultado favorável da votação do Projeto de Lei Complementar n.º 01/2025, nas Comissões, segue para providências da Diretoria Legislativa.
2025-06-11 Aguardando emissão de parecer da comissão Segue projeto para análise e providencias necessárias.
2025-06-09 Parecer Concluído Manifestação conforme PARECER JURÍDICO nº 68/2025/PROJUR, anexado ao ID 1115891, cuja conclusão restou vazada nos seguintes termos: " Após exame jurídico do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, em cotejo de toda a documentação contida no referido processo legislativo, OPINO no seguinte sentido: 1) Seja emitido documento ANULANDO expressamente o AUTÓGRAFO Nº 53/2025 (ID 1100099), devidamente assinado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em razão de erros materiais que impedem a veiculação da norma na forma anteriormente aprovada; 2) Após a anulação do Autógrafo, seja encaminhada a matéria a novo crivo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal, a qual, por sua vez poderá apresentar a EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025, cujo conteúdo encontra-se acima sugerido no corpo do relatório desta manifestação jurídica, ficando, assim prejudicada a EMENDA ADITIVA Nº 01/2025 (revogação tácita), conforme Art. 157, IV, do Regimento; 3) Designação de pauta para votação da matéria no Plenário, isto é, o Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 deverá ser novamente apreciado pelos membros do Poder Legislativo, na ORDEM DO DIA do Plenário, votando-se regularmente a proposição (com todas as alterações realizadas no Projeto) em Sessão Plenária da Câmara Municipal; 4) Emissão de novo Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, devidamente corrigido e assinado pelo Presidente da Câmara, e seu posterior envio ao Prefeito Municipal, para sanção ou veto, com publicação na imprensa oficial. É o Parecer." À Diretoria Legislativa, para as providências e encaminhamentos necessários.
2025-05-28 Análise Preliminar Senhor procurador, de ordem do Senhor Presidente desta casa de Leis, encaminho o processo referente ao projeto de Lei Complementar n°01/2025, de autoria do Poder executivo, para analise e orientação juridica quanto a correção do erro material identificado na emenda aditiva 01/2025, apontado pelo Oficio n°37/2025 anexado ao processo. Informo que o projeto de Lei foi aprovado em Plenário e encaminhado para o prefeito para sancionar. Conforme aponta o Oficio 037/PGM/2025, emitido pelo Prefeito e Procurador Geral do Municipio, informa que a Lei Complementar nº 2.948, de 26 de maio de 2025, não foi assinada nem sancionada pelo Prefeito Municipal. Ressaltando que sua publicação foi posteriormente tornada sem efeito, sendo formalmente revogada.
2025-05-28 Análise Preliminar
2025-05-28 Análise Preliminar Com os meus cordiais cumprimentos, informo que foi identificado erro material no Autógrafo nº 53/2025, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, o qual incorpora a Emenda Aditiva nº 01, que acrescenta o §4º ao artigo 3º da Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022.
2025-05-23 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-05-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-05-23 Matéria Aprovada O Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, foi aprovado por unanimidade dos presentes, na 15ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2025. Segue para a Diretoria Legislativa para elaboração de autógrafo e demais providências.
2025-05-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia - Votação Única A Encaminha-se o Projeto de Lei Complementar n.º 01/2025, de autoria do Poder Executivo, para deliberação plenária em DISCUSSÃO E VOTAÇÃO na 15ª Sessão Ordinária a realizar-se dia 22.05.2025
2025-05-22 Parecer favorável da comissão Concluída a análise e resultado favorável da votação do Projeto de Lei Complementar n.º 01/2025, nas Comissões, segue para providências da Diretoria Legislativa.
2025-05-09 Parecer favorável da comissão
2025-05-09 Parecer favorável da comissão
2025-04-09 Aguardando emissão de parecer da comissão Manifestação jurídica anexada ao ID 1064290 (Parecer Jurídico nº 55/2025/PROJUR). Às Comissões Temáticas e ao Plenário da Casa Legislativa para exercício de sua missão constitucional.
2025-04-03 Parecer Concluído Vistos, etc. Observa-se que houve equívoco no momento da autuação do presente processo nesta Casa Legislativa, pois cadastrou-se como Projeto (Tipo 54), quando deveria ter sido utilizado a classificação diferenciada de "Projeto de Lei Complementar (Tipo 70)". Diante da natureza da Lei que se pretende alterar, bem como do conteúdo do projeto apresentado, torna-se imprescindível a adequação da classe (tipo) do Projeto, alterando-se os dados da classificação do cadastro do presente processo, ou, se for isso impossível, efetuando então nova autuação de processo, para fins de adequar a classe do processo, bem como a destinação final da numeração da lei a ser aprovada nesta Casa Legislativa. Portanto, antes da juntada do Parecer Jurídico, o qual está em fase final de elaboração quanto ao Projeto de Lei em apreço, encaminho os autos à Diretoria Legislativa para que possa efetuar a correção do cadastro do processo em tela, tendo em vista tratar-se de "PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR", tipo 70, e que, evidentemente, terá outra numeração nos registros desta Câmara Municipal. Ao depois, devolvam-se os autos imediatamente a esta Procuradoria Jurídica, para finalização do exame jurídico e juntada do Parecer desta Procuradoria.
2024-11-25 Análise Preliminar Conforme solicitado pelos membros da Comissão, encaminha-se o Projeto nº 115/2024, de autoria do Executivo, para ser Emitido parecer quantos aos aspectos de legalidade.
2024-11-21 Proposição distribuída às comissões Após lido no EXPEDIENTE da 38ª Sessão Ordinária de 14/11/2024, segue o Projeto de Lei nº 115/2024, do Executivo, para análise das seguintes Comissões: - Legislação e Redação Final; - Educação, Saúde e Assistência Social.
2024-11-18 Aguardando distribuição para as Comissões O Projeto de Lei nº 115/2024, de autoria do Poder Executivo, foi apresentado para conhecimento do público, no expediente da 38ª Sessão Ordinária, realizada no dia 14/11/2024. Segue para a Diretoria Legislativa para encaminhamento aos setores competentes.
2024-11-13 Leitura em Plenário Segue Projeto de Lei nº 115/2024 de autoria do Executivo, para Leitura e conhecimento público na 38ª Sessão Ordinária a ser realizar dia 14/11/2024.

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Mensagem 094 de 08/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 939692 e CRC: CA421632). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Mensagem n° 094/2024
Espigão do Oeste/RO, 08 de novembro de 2024.
Senhora Presidente, 
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei, que "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 22 DE DEZEMBRO 2022, QUE TRATA DAS REGRAS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem, submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, que
trata das regras de concessão de benefícios previdenciários no âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) do Município de Espigão do Oeste, e dá outras providências.
A presente proposta visa a adequação da legislação municipal vigente às necessidades
atuais da administração pública, com o objetivo de aprimorar as disposições relativas à concessão
de benefícios previdenciários aos servidores públicos municipais.
Em especial, o Projeto de Lei Complementar propõe a alteração do inciso II e a inclusão
dos incisos III, IV, V e VI ao § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1/2022, estabelecendo
novas condições para a caracterização de acidentes de trabalho e doenças graves, bem como a
regulamentação específica para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente,
inclusive com normas para os segurados com deficiência. Além disso, o Projeto prevê a inclusão
do artigo 2º-A, que define critérios diferenciados para a aposentadoria dos servidores com
deficiência, permitindo que estes sejam aposentados voluntariamente, observando requisitos
proporcionais ao grau de deficiência e ao tempo de contribuição.
Essas modificações são essenciais para garantir maior segurança jurídica aos servidores
municipais, além de promover a justiça social e a equidade no tratamento dos casos de
incapacidade permanente e de aposentadoria dos segurados com deficiência.
Mensagem 094 de 08/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 939692 e CRC: CA421632). Pág: 2/2
Pedimos a atenção e o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de
Lei Complementar, que certamente contribuirá para o aperfeiçoamento da nossa legislação
previdenciária, beneficiando todos os servidores públicos de Espigão do Oeste RO.
Por fim, senhores vereadores, solicitamos por parte desta Egrégia Casa de Leis que este
Projeto de Lei seja apreciado e votado com a celeridade que lhes é peculiar.
Atenciosamente,
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
VER. DELKER KLEMES MIRANDA NOBRE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA.
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procurador Geral do
Município, em 08/11/2024 às 11:15, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do
Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 08/11/2024 às 13:53, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 939692 e o código verificador CA421632.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdineia Vaz Lara ***.065.892-** 11/11/2024 10:50
2 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 12/11/2024 08:00
3 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 18/11/2024 09:31
Referência: Processo nº 9-123/2024. Docto ID: 939692 v1
Projeto de Lei 094 de 08/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 939762 e CRC: 6F66C7C2). Pág: 1/5
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2024.
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 1 DE 22 DE DEZEMBRO 2022, QUE TRATA DAS REGRAS
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO
ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições previstas no artigo 60, inciso IV e o artigo 84, § 7º, inciso I, todos da Lei
Orgânica do Município; c/c o artigo 165, § 8º, da Constituição Federal,
Art. 1º. Altera o inciso II, e acrescenta os incisos III, IV, V e VI no § 3º do artigo 3º, da Lei
Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º [...]
§ 3º [...]
II. Ao segurado em que a incapacidade permanente para o trabalho seja decorrente de
acidente de trabalho, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, ou moléstia profissional.
III. Equipara-se a acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar: AC
a) Acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído decisivamente para a perda da sua capacidade para o trabalho;
b) Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência
de:
c) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de serviço;
Projeto de Lei 094 de 08/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 939762 e CRC: 6F66C7C2). Pág: 2/5
d) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
ao serviço;
e) Ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou companheiro de
serviço;
f) Ato de pessoa privada do uso da razão;
g) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior;
h) Doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
i) Acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de serviço;
j) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
k) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município de Espigão do Oeste
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
l) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada por órgão público
dentro de seus planos para melhorar a capacitação da mão-de-obra, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
m) Em períodos destinados ao descanso ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, durante o período de trabalho, o servidor será considerado no
exercício do cargo.
IV. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, dentre outras que a lei
indicar com base na medicina especializada, sendo aplicável ao segurado acometido da
doença ou afecção após a sua filiação ao RPPS do Município de Espigão do Oeste,
relacionadas a: AC
a) O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia
Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia irreversível e incapacitante, doença de
Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença
de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS,
contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada);
b) Consideram-se ainda doença incapacitante: Sarcoidose ou Doença de Besnier￾Boeck-Schaumann, Cardiopatias Crônicas Graves, Cardiopatias Isquêmicas Graves;
Acidentes Vasculares Cerebrais- AVC- com acentuadas limitações; doença pulmonar
Projeto de Lei 094 de 08/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 939762 e CRC: 6F66C7C2). Pág: 3/5
crônica obstrutiva grave; doenças degenerativas que obriguem a amputação de membros
superiores ou inferiores, e artroses graves invalidantes.
V. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado ou ao
respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de exibição de
comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no artigo 1.783-A do Código Civil. AC
VI. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer
qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data
do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de
ofício, sem prejuízo da responsabilização e devolução dos valores recebidos. AC
Art. 2º. Acrescenta o artigo 2º-A na Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de
2022:
Art. 2º-A. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o
cumprimento dos seguintes requisitos:
§1º. Por tempo de contribuição:
I. 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III. 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
IV. 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
V. 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
VI. O valor da aposentadoria de que trata este parágrafo, corresponderá a
integralidade da média aritmética simples de todas as remunerações, utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 2º. Por Idade, desde que, cumulativamente, observe os seguintes requisitos:
Projeto de Lei 094 de 08/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 939762 e CRC: 6F66C7C2). Pág: 4/5
I. 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência;
II. 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
III. 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV. Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
V. O valor da aposentadoria de que trata este parágrafo, corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida no caput do art. 3º da Lei Municipal
Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
§3º. As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da
condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial,
serão aquelas definidas em normativas do RGPS.
§4º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar
deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação,
sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§5º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será
admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§6º. Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Espigão do Oeste, tornar￾se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
mencionados neste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número
de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência,
observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas referidas no §3º
deste artigo.
§7º. A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de
previdência militar, será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes.
§8º. O valor dos proventos calculados na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Projeto de Lei 094 de 08/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 939762 e CRC: 6F66C7C2). Pág: 5/5
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de _________ de 2024.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Valdineia Vaz Lara
Presidente IPRAM
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procurador Geral do
Município, em 08/11/2024 às 11:15, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do
Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Valdineia Vaz Lara, Presidente do Instituto de
Previdência Municipal , em 08/11/2024 às 11:18, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 08/11/2024 às 13:53, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 939762 e o código verificador 6F66C7C2.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 12/11/2024 08:01
Referência: Processo nº 9-123/2024. Docto ID: 939762 v1
Mensagem nº ____/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar nº ____/2024, 
de ___ de agosto de 2024, que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 1, de 22 de 
dezembro de 2022, que trata das regras de concessão de benefícios previdenciários no âmbito do 
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Espigão do Oeste, e dá outras 
providências. A presente proposta visa a adequação da legislação municipal vigente às necessidades 
atuais da administração pública, com o objetivo de aprimorar as disposições relativas à concessão 
de benefícios previdenciários aos servidores públicos municipais.
Em especial, o Projeto de Lei Complementar propõe a alteração do inciso II e a inclusão 
dos incisos III, IV, V e VI ao § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1/2022, estabelecendo novas 
condições para a caracterização de acidentes de trabalho e doenças graves, bem como a 
regulamentação específica para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, 
inclusive com normas para os segurados com deficiência. Além disso, o Projeto prevê a inclusão do 
artigo 2º-A, que define critérios diferenciados para a aposentadoria dos servidores com deficiência, 
permitindo que estes sejam aposentados voluntariamente, observando requisitos proporcionais ao 
grau de deficiência e ao tempo de contribuição.
Essas modificações são essenciais para garantir maior segurança jurídica aos servidores 
municipais, além de promover a justiça social e a equidade no tratamento dos casos de incapacidade 
permanente e de aposentadoria dos segurados com deficiência.
Por fim, peço a atenção e o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de 
Lei Complementar, que certamente contribuirá para o aperfeiçoamento da nossa legislação 
previdenciária, beneficiando todos os servidores públicos de Espigão do Oeste – RO.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos nossos votos de elevada estima e 
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Espigão do Oeste/RO, ___ de __________ de 2024.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 941788 e CRC: 7F1753ED
Projeto de Lei Complementar nº ____/2024, de _ agosto de 2024.
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar 
nº 1 de 22 de dezembro 2022, que trata das 
regras de concessão de benefícios 
previdenciários no âmbito do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Espigão do 
Oeste, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE/RO, SR. WELITON 
PEREIRA CAMPOS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Altera o inciso II, e acrescenta os incisos III, IV, V e VI no § 3º do artigo 
3º, da Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, que passam a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 3º [...]
§ 3º [...]
II – ao segurado em que a incapacidade permanente para o trabalho seja 
decorrente de acidente de trabalho, doenças graves, contagiosas ou 
incuráveis, ou moléstia profissional.
III – equipara-se a acidente em serviço, para os efeitos desta Lei 
Complementar: AC
a) - acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, 
haja contribuído decisivamente para a perda da sua capacidade para o 
trabalho;
b) - acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de:
c) - ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço;
d) - ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço;
e) - ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou 
companheiro de serviço;
f) - ato de pessoa privada do uso da razão;
g) - desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
decorrentes de força maior;
h) - doença proveniente de contaminação acidental do segurado no 
exercício do cargo;
i) - acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de 
serviço:
j) - na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao 
cargo;
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 941788 e CRC: 7F1753ED
k) - na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município de Espigão 
do Oeste para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
l) - em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada por 
órgão público dentro de seus planos para melhorar a capacitação da mão￾de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive 
veículo de propriedade do segurado;
m) - em períodos destinados ao descanso ou por ocasião da satisfação de 
outras necessidades fisiológicas, durante o período de trabalho, o servidor 
será considerado no exercício do cargo.
IV – consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, dentre 
outras que a lei indicar com base na medicina especializada, sendo 
aplicável ao segurado acometido da doença ou afecção após a sua filiação 
ao RPPS do Município de Espigão do Oeste, relacionadas a: AC
a) - O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação 
Mental, Neoplasia Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia 
irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Espondiloartrose 
Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget 
(osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida -
AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina 
especializada);
b) - consideram-se ainda doença incapacitante: Sarcoidose ou Doença de 
Besnier-Boeck-Schaumann, Cardiopatias Crônicas Graves, Cardiopatias 
Isquêmicas Graves; Acidentes Vasculares Cerebrais- AVC- com 
acentuadas limitações; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; doenças 
degenerativas que obriguem a amputação de membros superiores ou 
inferiores, e artroses graves invalidantes.
V – o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade 
permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será 
feito ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à 
apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da 
tomada de decisão apoiada prevista no artigo 1.783-A do Código Civil. 
AC
VI – o aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar 
a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade 
cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos 
administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da 
responsabilização e devolução dos valores recebidos. AC
Art. 2º. Acrescenta o artigo 2º-A na Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de 
dezembro de 2022:
Art. 2º-A. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, 
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
§ 1º. Por tempo de contribuição:
I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 941788 e CRC: 7F1753ED
III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 
(vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência 
moderada;
V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte 
e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
VI - O valor da aposentadoria de que trata este parágrafo, corresponderá a 
integralidade da média aritmética simples de todas as remunerações, 
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de 
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 
ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º. Por Idade, desde que, cumulativamente, observe os seguintes 
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos 
de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
II - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
III - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a 
existência de deficiência durante igual período.
VI - O valor da aposentadoria de que trata este parágrafo, corresponderá a 
60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput do art. 3º 
da Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, com 
acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição 
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º. As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a 
comprovação da condição de segurado com deficiência e para a avaliação 
da deficiência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do 
RGPS.
§ 4º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei 
Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por 
ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data 
provável do início da deficiência.
§ 5º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado 
com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei 
Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente 
testemunhal.
§ 6º. Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Espigão do 
Oeste, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência 
alterado, os parâmetros mencionados neste artigo, serão 
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o 
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, 
observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas 
referidas no § 3º deste artigo.
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 941788 e CRC: 7F1753ED
§ 7º. A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de 
segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do 
servidor público ou a regime de previdência militar, será feita decorrendo 
a compensação financeira entre os regimes.
§ 8º. O valor dos proventos calculados na forma dos §§ 1º e 2º deste 
artigo, não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da 
Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o 
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal,
____________/RO, ___ de __________ de 2024.
Prefeito Municipal
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 941788 e CRC: 7F1753ED
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 881809
1D820D23FAEDF0737B6BD8A668CC67B0
F2911D58
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Projeto de Lei
Tipo do Documento
Aposentadoria Pessoas com Deficiência
Identificação/Número
30/08/2024
Data
Processo: 9-123/2024
Processo Documento
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 1 de 22 de dezembro 2022, que trata das regras de concessão de
benefícios
previdenciários no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Espigão do Oeste, e dá outras
providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: Valdineia Vaz Lara
Criação: 30/08/2024 09:17:03 Finalização: 30/08/2024 09:22:08
INTERESSADOS
IPRAM INST. DE PREV. MUN. DE ESPIGÃO DO OESTE ESPIGÃO DO OESTE RO 30/08/2024 09:17:03
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 30/08/2024 09:17:03
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Valdineia Vaz Lara Presidente do Instituto de Previdência Municipal 30/08/2024 09:22:20
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 881809 e o CRC F2911D58.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 941788 e CRC: 7F1753ED
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 941788
D18A2DAF015CF68353F71B3754FDE751
7F1753ED
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Projeto de Lei
Tipo do Documento
Aposentadoria Pessoa com Deficiência
Identificação/Número
12/11/2024
Data
Processo: 54-115/2024
Processo Documento
Alteração da Lei Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, que trata das regras de concessão de benefícios
previdenciários no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Espigão do Oeste, e dá outras
providências
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva 
Criação: 12/11/2024 08:32:33 Finalização: 12/11/2024 08:34:11
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 12/11/2024 08:32:33
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 12/11/2024 08:32:33
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 12/11/2024 08:34:16
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 941788 e o CRC 7F1753ED.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
ESPIGÃO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
1
Av. Sete Setembro, 2024, centro, Espigão do Oeste – RO CEP 76.974-000 
Fone/Fax: (0**69) 3481 – 2642
Proc. Adm. nº: 123/IPRAM/2024
Assunto: Manifestação Jurídica quanto à Minuta do Projeto de Lei 
Trata-se de Minuta de Projeto de Lei devidamente 
elaborado pela empresa Eficaz que presta serviços de Assessoramento 
Previdenciário a este RPPS. 
Referido Projeto propõe importante alteração na Lei 
Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, com o objetivo de aprimorar as 
disposições relativas à concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria 
por incapacidade permanente e aposentadoria dos segurados com deficiência.
Tais modificações propostas são essenciais para 
garantir maior segurança jurídica aos servidores municipais, propiciando 
equidade no tratamento dos casos de incapacidade permanente e de aposentadoria 
dos segurados com deficiência.
Dito isto, esta Procuradoria manifesta-se pela 
aprovação do texto proposto visando a alteração da Lei Complementar, estando a 
presente Minuta apta a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para 
posseguimento do seu trâmite legal.
São as considerações.
Espigão do Oeste, 04 de setembro de 2024.
Alessandra Comar Nunes 
Procuradora Jurídica 
Mat. Ipram nº 30.159-01
ID: 885808 e CRC: 25FB6256 ID: 941794 e CRC: B5E5EE1B
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 885808
6950774BF72F7FBDFFE1666808E2F69B
25FB6256
MD5:
CRC:
SHA256: 9879DE62CC5A16D0331AB180EE31806684B6898DFD762212D888FD0553330738
Manifestação
Tipo do Documento
MINUTA PROJETO DE LEI
Identificação/Número
04/09/2024
Data
Processo: 9-123/2024
Processo Documento
MANIFESTAÇÃO JURÍDICA PELA APROVAÇÃO DA MINUTA DO PROJETO DE LEI.
Súmula/Objeto:
Usuário: ALESSANDRA COMAR NUNES
Criação: 04/09/2024 13:12:22 Finalização: 04/09/2024 13:16:09
INTERESSADOS
IPRAM INST. DE PREV. MUN. DE ESPIGÃO DO OESTE ESPIGÃO DO OESTE RO 04/09/2024 13:12:22
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 04/09/2024 13:12:22
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ALESSANDRA COMAR NUNES PROCURADOR JURIDICO 04/09/2024 13:16:20
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 885808 e o CRC 25FB6256.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 941794 e CRC: B5E5EE1B
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 941794
CC833F1A6C2833EE961BD32DF0B874BD
B5E5EE1B
MD5:
CRC:
SHA256: 431DF4042B0EAC1A5AB24E4525B548A7C2779718D74573AC594876F72864BD9F
Manifestação
Tipo do Documento
MINUTA PROJETO DE LEI
Identificação/Número
12/11/2024
Data
Processo: 54-115/2024
Processo Documento
Manifestação Jurídica quanto à Minuta do Projeto de Lei
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva 
Criação: 12/11/2024 08:34:28 Finalização: 12/11/2024 08:35:09
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 12/11/2024 08:34:28
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 12/11/2024 08:34:28
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 12/11/2024 09:16:30
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 941794 e o CRC B5E5EE1B.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Oficio 66 de 05/09/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 886498 e CRC: 02714DFC). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
INSTITUTO DE PREV. MUN. DE ESPIGÃO DO OESTE
IPRAM - Presidência
Ofício nº 66/PRESIDÊNCIA/2024
Espigão do Oeste/RO, 05 de setembro de 2024.
Exmo. Senhor
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
Espigão do Oeste/RO.
Assunto: Encaminha Proposta de Alteração da Lei Complementar 01/2022, para fins de regularização de
concessão das aposentadorias PDC Pessoas com Deficiência, na forma da Lei.
Senhor Prefeito,
Após cumprimentá-lo cordialmente, encaminhamos para apreciação e proposta de lei que
dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, a qual trata das regras de
concessão de benefícios previdenciários no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do
Município de Espigão do Oeste, e dá outras providências, em especial dos requisitos para a concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive com normas para os segurados com deficiência,
conforme apresenta minuta do projeto de lei constante do (ID 881809).
A presente proposta visa a adequação da legislação municipal vigente às necessidades atuais
da administração pública, com o objetivo de aprimorar as disposições relativas à concessão de benefícios
previdenciários aos servidores públicos municipais.
Em especial, o Projeto de Lei Complementar propõe a alteração do inciso II e a inclusão dos
incisos III, IV, V e VI ao § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1/2022, estabelecendo as condições
para a caracterização de acidentes de trabalho e doenças graves, bem como a regulamentação específica
para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive com normas para os
segurados com deficiência.
Além disso, o Projeto prevê a inclusão do artigo 2º-A, que define critérios diferenciados
para a aposentadoria dos servidores com deficiência, permitindo que estes sejam aposentados
voluntariamente, observando requisitos proporcionais ao grau de deficiência e ao tempo de contribuição.
Destaca-se que a previsão de concessão do benefício já é assegurada pela Lei Complementar
nº. 001/2022, porém encontram-se pendente da regulamentação dos critérios e definição, sendo assim
ID: 941921 e CRC: 59D5639B
Oficio 66 de 05/09/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 886498 e CRC: 02714DFC). Pág: 2/2
trazendo os requisitos estabelecidos pela Lei Federal para o âmbito do RPPS, conforme esclarecido em
quadro comparativo (ID 895501).
Mencionamos ainda que, estabelecer tais requisitos é essencial para garantir maior
segurança jurídica aos servidores municipais, além de promover a justiça social e a equidade no tratamento
dos casos de incapacidade permanente e de aposentadoria especiais dos segurados com deficiência.
Respeitosamente,
(Documento Assinado Eletronicamente)
Valdineia Vaz Lara
Presidente do IPRAM
Portaria nº. 005/GP/2021
Av. Sete de Setembro, 2024 - Centro - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69) 3481-2642 - Site: www.ipramespigao.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.126/0001-07
Documento assinado eletronicamente por Valdineia Vaz Lara, Presidente do Instituto de
Previdência Municipal , em 16/09/2024 às 13:05, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 886498 e o código verificador 02714DFC.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdineia Vaz Lara ***.065.892-** 16/09/2024 13:04
2 Selma Maria da Silva ***.718.672-** 17/09/2024 08:18
3 ALESSANDRA COMAR NUNES ***.158.391-** 17/09/2024 12:40
4 Ivane dos Santos Almeida ***.563.492-** 19/09/2024 07:41
5 Adriana Francisca Coelho ***.037.322-** 19/09/2024 15:59
6 Jose Ribeiro da Silva Junior ***.233.872-** 19/09/2024 20:16
7 VALQUIMAR DIAS DE OLIVEIRA ***.643.272-** 25/09/2024 11:36
8 Sergio de Carvalho ***.005.422-** 03/10/2024 09:37
9 Weliton Pereira Campos ***.646.905-** 01/11/2024 13:32
Referência: Processo nº 9-123/2024. Docto ID: 886498 v1
ID: 941921 e CRC: 59D5639B
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 941921
5D26108DFFDF1DEBF0188D51893CAE60
59D5639B
MD5:
CRC:
SHA256: 5CE16598A695B9478C821362FD8D8BD3F7A1F2E21F8F0B5A35B85F7E857948DE
Oficio
Tipo do Documento
66
Identificação/Número
12/11/2024
Data
Processo: 54-115/2024
Processo Documento
Ofício nº 66/PRESIDÊNCIA/2024 - Encaminha Proposta de Alteração da Lei Complementar 01/2022, para fins de
regularização de concessão das aposentadorias PDC Pessoas com Deficiência, na forma da Lei.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva 
Criação: 12/11/2024 09:16:39 Finalização: 12/11/2024 09:17:33
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 12/11/2024 09:16:39
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 12/11/2024 09:16:39
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 12/11/2024 09:17:46
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 941921 e o CRC 59D5639B.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
COMPARATIVO DA PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO 
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
Regras Gerais para Aposentadoria 
Especiais/Requisitos e Critérios
Lei Complementar nº. 142/2013
(RGPS) Projeto de Lei - IPRAM 
POR GRAU DE DEFICIÊNCIA POR GRAU DE DEFICIÊNCIA 
Tempo de efetivo exercício no serviço 
público - 10 anos - 10 anos 
Tempo de efetivo exercício no cargo que 
se der aposentadoria - 05 anos no cargo atual - 05 anos no cargo atual 
Idade, se Homem - Não há - Não há 
Idade, se Mulher - Não há - Não há 
Tempo de Contribuição, se Homem 
- 25 anos, quando deficiência grave; 
- 29 anos, quando deficiência 
moderada; 
- 33 anos, quando deficiência leve. 
- 25 anos, quando deficiência grave;
- 29 anos, quando deficiência 
moderada; 
- 33 anos, quando deficiência leve 
Tempo de Contribuição, se Mulher 
- 20 anos, quando deficiência grave; 
- 24 anos, quando deficiência 
moderada; 
- 28 anos, quando deficiência leve. 
- 20 anos, quando deficiência grave;
- 24 anos, quando deficiência 
moderada; 
- 28 anos, quando deficiência leve 
Proventos Integralidade da Média Integralidade da Média 
Base de cálculo dos proventos 100% de todas as remunerações 80% das maiores remunerações
Reajuste dos proventos RGPS RGPS 
APOSENTADORIA POR IDADE 
Regras Gerais para Aposentadoria 
Especiais/Requisitos e Critérios 
Lei Complementar nº. 142/2013
(RGPS) Projeto de Lei - IPRAM 
POR GRAU DE DEFICIÊNCIA POR GRAU DE DEFICIÊNCIA 
Tempo de efetivo exercício no serviço 
público - 10 anos - 10 anos 
Tempo de efetivo exercício no cargo que 
se der aposentadoria - 05 anos no cargo atual - 05 anos no cargo atual 
Idade, se Homem - 60 anos - 60 anos 
Idade, se Mulher - 55 anos - 55 anos 
Tempo de contribuição, se Homem
- 15 anos de comprovada deficiência - 15 anos de comprovada 
deficiência 
Tempo de contribuição, se Mulher
- 15 anos de comprovada deficiência - 15 anos de comprovada 
deficiência 
Proventos de aposentadoria 
Proporcionais, equivalente a 70% da 
média, mais 1% por ano de 
contribuição que exceder a 15 anos, 
até o máximo de 30%. 
Proporcionais, equivalente a 60%
da média, mais 2% por ano de 
contribuição que exceder a 20 anos, 
sem limite máximo. 
Forma de cálculo dos proventos Média de 100% de todas as 
remunerações de contribuições 
Média de 80% das maiores 
remunerações de contribuição
Reajuste dos proventos RGPS RGPS 
ID: 895501 e CRC: 4FF953E5 ID: 941925 e CRC: F723BEDB
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 895501
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4FF953E5
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Quadro Comparativo
Tipo do Documento
PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO
Identificação/Número
16/09/2024
Data
Processo: 9-123/2024
Processo Documento
Quadro Comparativo PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO
Súmula/Objeto:
Usuário: Valdineia Vaz Lara
Criação: 16/09/2024 12:55:10 Finalização: 16/09/2024 12:56:01
INTERESSADOS
IPRAM INST. DE PREV. MUN. DE ESPIGÃO DO OESTE ESPIGÃO DO OESTE RO 16/09/2024 12:55:10
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 16/09/2024 12:55:10
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Valdineia Vaz Lara Presidente do Instituto de Previdência Municipal 16/09/2024 12:56:14
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
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DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 941925 e CRC: F723BEDB
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 941925
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F723BEDB
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Quadro Comparativo
Tipo do Documento
PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO
Identificação/Número
12/11/2024
Data
Processo: 54-115/2024
Processo Documento
COMPARATIVO DA PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva 
Criação: 12/11/2024 09:18:05 Finalização: 12/11/2024 09:18:53
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 12/11/2024 09:18:05
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 12/11/2024 09:18:05
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 12/11/2024 09:18:58
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 941925 e o CRC F723BEDB.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Instituto de previdência Municipal de Espigão Do Oeste
CD - Conselho Deliberativo do IPRAM. 
Ata Reunião Ordinária nº 009/2024
Aos DEZENOVE dias do mês de SETEMBRO do ano de dois mil e vinte e quatro, às quinze horas,
na Sede do Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste - IPRAM, localizada à Av. 
Sete de Setembro, nº. 2024, Bairro centro, do município de Espigão Do Oeste-RO. Reuniram-se 
em caráter ordinário os membros do Conselho Deliberativo, os senhores Presidente Sérgio de 
Carvalho, e os conselheiros Deliberativos Valquimar Dias de Oliveira e Ivane dos Santos Almeida, 
e acompanhados da Presidente do Instituto a Sr. Valdineia Vaz Lara, e convidada a servidora do 
IPRAM Kerlen Silva Vilarinho Martins, para tratar da reunião ordinária do Conselho Deliberativo, 
para participação e da análise dos relatórios, pareceres, balancetes e de informações referente 
ao fechamento do mês de AGOSTO/2024, e deliberação da pauta. Foi designado o Senhor 
Valquimar Dias de Oliveira para secretariar os trabalhos do conselho na presente reunião. Em 
sequência o Presidente do Conselho, Sérgio de Carvalho, cumprimentou os demais presentes e 
passou então, a deliberar sobre a pauta da presente reunião a ser discutida e apresentada. O
Presidente do CAF, após a assinatura da lista de presença, iniciou dando boas vindas aos 
presentes, reiterou que os balancetes mensais apresentados e aprovados na reunião anterior, 
estão disponíveis eletronicamente para ciência dos membros do Conselho, por meio do sistema 
eletrônico E-PROC, e que as Atas estarão em respectivo processo eletrônico para assinaturas, e 
passou a esplanar sobre as informações a serem apresentadas, e destacou a pauta a ser 
apresentada na Reunião, sendo: 1) Apresentação do resumo das atividades financeiras do 
instituto no mês de AGOSTO de 2024; 3) Apresentação Relatório da Carteira de Investimentos 
e Relatório posição no mês de AGOSTO de 2024; 4) Aprovação dos Relatórios e Parecer do 
Comitê de Investimentos mês de AGOSTO; 5) Cursos e Capacitações; 6) Correspondências; 7) 
Relatório da Ouvidoria; 8) Posse de membro do Conselho Deliberativo; 9) Assuntos Gerais. Em 
seguida passou a explanar sobre a apresentação das informações, conforme pauta da reunião.
1) Apresentação do resumo das atividades financeiras do instituto no mês de AGOSTO de 
2024: houve a demonstração das informações constantes do resumo detalhado sobre as 
despesas e receitas, referente a mês de junho, bem como dos resultados obtidos no fechamento 
do período, de operações financeiras do período correspondente, demonstrando um total de 
receitas previdenciárias recebidas no valor de R$ 627.024,44 (seiscentos e vinte e sete mil 
seiscentos vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), oriundas das receitas de 
contribuições dos servidores, servidores cedidos, repasse patronal, e rendimento de aplicações, 
de incidência sobre rescisões de contrato, considerado que as Folhas do mês de Julho, os quais 
foram recolhidos dentro da competência do mês de agosto. Dentre as receitas do mês estaca￾se também o valor de recebimento provenientes de repasses de contribuições do INSS, através 
do COMPREV, resultados das análises de contribuições e Certidões de Tempo de Contribuição –
CTC, emitidas pelo INSS e outros órgãos de RPPS dos aposentados e pensionistas do IPRAM. E 
das respectivas despesas previdenciárias no valor de R$ 438.101,08 (quatrocentos e trinta e oito 
mil cento e um reais e oito centavos) referente às despesas realizadas no período com o 
pagamento das aposentadorias e pensões correspondente às despesas de folha mensal de 
aposentados e pensionistas, do mês AGOSTO/2024, bem como de pagamento de repasse via 
compensação previdenciária a pagar, apuradas no períoco via COMPREV. Das RECEITAS 
ADMINISTRATIVAS, considerado arrecadação a ser realizada até o 20ª dia útil do mês 
subsequente, oriundos de repasse financeiro, da taxa administrativa, devidamente 
regulamentado pela Lei nº. 2.417/2021, no valor de R$ 85.444.12 (oitenta e cinco mil 
quatrocentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), sendo este referente aos repasses dos 
entes Executivo, da Câmara Municipal, e IPRAM. A publicação do resumo mensal, foi 
compartilhada juntos aos conselheiros, segurados e disponibilizado nas mídias sociais do IPRAM 
(site, grupos whatssap e facebook) e mural do instituto, e órgãos administrativos municipais. 
ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
Instituto de previdência Municipal de Espigão Do Oeste
CD - Conselho Deliberativo do IPRAM. 
Das Despesas administrativas realizadas apresenta-se o valor de R$ 79.023,45 (setenta e nove 
mil vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), destacando o valor correspondente à 
despesas operacionais do Instituto no mês de AGOSTO, rec. impostos Pasep, participação de 
cursos e capacitação dos servidores do IPRAM, e folha de pagamento e encargos do período. 
Após análise e discussão dos relatórios disponibilizados, o balancete do mês foi aprovado pelos 
membros do Conselho Deliberativo, sem ressalvas; 2) Apresentação do Relatório da Carteira 
de Investimentos no mês de JULHO de 2024: Cenário Econômico: No mês AGOSTO de 2024, no 
Cenário internacional, as últimas semanas foram marcadas por movimentos intensos no 
mercado, com um aumento do receio de uma possível recessão americana e incertezas 
provocadas pela elevação das taxas de juros no Japão. Assim, vimos a aversão ao risco ganhar 
força. Investidores, cada vez mais receosos com a volatilidade dos mercados, têm redirecionado 
seus investimentos para ativos considerados mais seguros, como o Tesouro Americano, visto 
como refúgio em tempos de incerteza econômica. A expectativa pelas eleições americanas 
intensifica ainda mais o foco para os EUA. Sem uma previsão óbvia para o resultado, muito 
diferente do que vimos até o mês passado, o pleito pode exacerbar incertezas sobre as políticas 
econômicas dos EUA, como, por exemplo, em questões relacionadas ao crescimento dívida 
pública americana. No Cenário local, a volatilidade no cenário internacional e a política 
monetária nos Bancos Centrais de países desenvolvidos têm ecoado em economias emergentes, 
como o Brasil. A política monetária brasileira, tem influência das incertezas do cenário global. A 
desvalorização do real recente tem influências externas e internas. Vemos hoje a possibilidade 
de novas altas de juros no Brasil após um período de estabilização em 10,50%. Das expectativas 
de mercado para os próximos meses é preciso atenção às mudanças na política monetária e 
fiscal em grandes economias, como os EUA e Japão, entendendo como essas mudanças podem 
influenciar os mercados globais e, em particular, os mercados emergentes. Nesse contexto, uma 
estratégia prudente tem sido adotar uma abordagem mais defensiva, com foco em ativos que 
possam oferecer proteção em períodos de alta volatilidade. Diante de um cenário de incerteza 
e condições voláteis do mercado, é possível enxergar mudanças no ciclo econômico, movimento 
que exigirá novas estratégias e postura resiliente para se adaptar ao próximo momento da 
economia global. A rentabilidade da Carteira atingiu no mês +1,31% registrando 
desempenho POSITIVO, no cômputo da meta atuarial do exercício de 2024, com valor de 
rentabilidade de R$ 1.385.766,21 (um milhão trezentos e oitenta e cinco mil setecentos e 
sessenta e seis reais e vinte e um centavos) alcançados no mês. Atingindo retorno acumulado 
de 5,39% no ano, frente à Meta Atuarial de 6,38%, (IPCA+5,16% a.a). O valor total dos 
investimentos e patrimônio financeiro do IPRAM em AGOSTO/2024, registrou o valor de R$ 
107.516.002,91 (cento e sete milhões quinhentos e dezesseis mil dois reais e noventa e um 
centavos), distribuídos em compatibilidade ao estabelecido pela Política Anual de Investimentos 
– PAI 2024, seja renda fixa em sua maior parte e renda variável, em aplicações nas Instituições 
Financeiras CAIXA – CEF, BANCO DO BRASIL, ITAÚ e BRADESCO, conforme consta de relatório 
de assessoria Financeira, e Relatório do Comitê de Investimentos, disponibilizados para 
apreciação. Registra-se o fechamento com VALORIZAÇÃO da carteira, em relação ao mês 
anterior, em +1,31%. Alcançando o retorno da meta acumulada de 5,39% no período. Após 
análise e discussão do relatório e do parecer da Carteira Referente ao Mês de AGOSTO/2024, 
disponibilizados previamente, o mesmo foi aprovado pelos membros do Conselho Deliberativo, 
sem ressalvas; 3) Aprovação dos Relatórios e Parecer do Comitê de Investimentos meses de 
AGOSTO/2024; registra-se na presente ata, a apresentação dos Relatórios e Parecer do Comitê 
de Investimentos, referente à carteira de investimentos do mês AGOSTO/2024, sendo que 
tendo sido disponibilizados previamente, e considerado a apresentação e esclarecimentos de 
informações complementares na presente reunião, após análise e discussão os membros do 
Conselho Deliberativo aprovaram os respectivos documentos, a ser encaminhado para 
ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
Instituto de previdência Municipal de Espigão Do Oeste
CD - Conselho Deliberativo do IPRAM. 
publicação; 4) Relatório da Ouvidoria: não houve no período de apuração 01 a 31/08/2024, a 
ocorrência de registros no canal de ouvidoria, seja email ou via telefone, referente aos assuntos 
pertinentes ao IPRAM. 4) Correspondências: Não houve; 5) Posse Membro Conselho 
Deliverativo: considerado o afastamento da Conselheira renata Cristina Sepulcri Silveira, 
representante do IPRAM, ocorrido no mês de junho, a Presidente Valdineia Vaz Lara, em 
conformidade com as Leis 2.417/2021, Arts. 33, I, e 2.690/2023, Art. 57, apresentou a indicação 
da servidora Kerlen Silva Vilarinho Martins, pertencente ao quadro efetivo do IPRAM, para 
compor o Conselho Deliberativo. Tendo realizado as devidas apresentações, a servidora tomou 
posse e passa a compor o presente conselho a partir desta data. 6) Cursos e Capacitações: 
Registra-se a participação dos membros da equipe gestora do IPRAM, no evento 1º Congresso 
Rondoniense de RPPS, promovido pelo IPERON, realizado no período de 10 a 12/09/2024, em 
Porto Velho, participaram do evento os inscritos Sérgio de Carvalho, Selma Maria da Silva, Naira 
Regina Ricieri, Evania Schultz, Erika de Oliveira Afonso e Valdineia Vaz Lara, em cumprimento as 
atividades de capacitação continuada e qualificação; 7)Assuntos Gerais: 7.1) Minuta de Manual 
de Emissão de CTC: foram apresentadas para análise e aprovação do Conselho Deliberativo, 
considerada suas atribuições, proposta de Manual relativa aos processos e etapas 
administrativas realizadas para a emissão de CTC, Certidão de Tempo de Contribuição, nas 
demandas apresentadas ao IPRAM, o ato normativo institui os pontos a serem observados na 
condução do documento, os prazos de atendimento e documentação exigida para a solicitação. 
Tendo o manual recebido a manifestação favorável do setor de Diretoria de Benefícios, após 
análise e discussão a proposta foi aprovada sem ressalvas, passando a vigorar a partir da data 
de sua publicação; 7.2) Minuta de Projeto de Lei, regulamentação Aposentadorias especiais 
PCD: foram apresentadas para análise e aprovação do Conselho Deliberativo, considerada suas 
atribuições, proposta de Projeto de Lei que trata da regulamentaçaõ dos requisitos de a 
concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive com normas para os 
segurados com deficiência, conforme apresenta minuta constante do Processo nº. 123/2024. 
Destaca-se que a previsão de concessão do benefício já é assegurada pela Lei Complementar 
nº. 001/2022, porém encontram-se pendente da regulamentação dos critérios e definição, 
sendo assim a proposta se trata tão somente de trazer os requisitos estabelecidos pela Lei 
Federal para o âmbito do RPPS, garantindo o direto do servidor segurado. Após análise e 
discussão a proposta foi aprovada sem ressalvas. Não havendo outras manifestações a 
serem registradas em referência aos assuntos apresentados, o presidente do
conselho senhor Sérgio de Carvalho agradeceu a presidente pela explanação, agradeceu aos 
conselheiros presentes, dando por encerrada a reunião e convocou os senhores conselheiros 
para à próxima reunião ordinária que ocorrerá na data de 24 de outubro de 2024, às 15h horas 
na sede do instituto. Esta ata foi de minha lavra, membro do conselho Valquimar Dias de 
Oliveira, designado na reunião para secretariar os trabalhos, a qual será assinada por mim,
presidente do conselho e seus membros.
SÉRGIO DE CARVALHO
Presidente do conselho/CDF
VALQUIMAR DIAS DE OLIVEIRA
Secretário/Representante do Executivo Municipal
IVANE DOS SANTOS ALMEIDA 
Membro/Representante do Sindicato 
ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
Instituto de previdência Municipal de Espigão Do Oeste
CD - Conselho Deliberativo do IPRAM. 
Kerlen Silva Vilarinho Martins
Secretário/Representante IPRAM
Valdineia Vaz Lara
Presidente do IPRAM
ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
 
 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 
CNPJ 63.761.126/0001-07 
 ESPIGÃO DO OESTE 
 ESTADO DE RONDÔNIA 
 
1 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 
DE ESPIGÃO DO OESTE – IPRAM 
Av. Sete de Setembro, nº. 2024 – centro – Espigão do Oeste/RO 
Espigão do Oeste/RO 
Setembro/2024 
ID: 896329 e CRC: 294582A3 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
 
 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 
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 ESPIGÃO DO OESTE 
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2 
MANUAL PARA EMISSÃO DE CTC 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE – IPRAM 
Versão: 1ª Edição 
Emitida em: 19 de setembro de 2024 
1. APRESENTAÇÃO 
O presente manual tem por objetivo normatizar e padronizar os processos e 
rotinas para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição no âmbito do Instituto de 
Previdência Municipal de Espigão do Oeste – IPRAM. E ainda fornecer orientações 
claras e detalhadas sobre o processo de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição 
(CTC) pelo Instituto de Previdência de Espigão do Oeste, estabelecendo rotinas e 
prazos. 
Este manual foi desenvolvido para orientar os segurados e servidores sobre o 
processo de solicitação e emissão da CTC, garantindo transparência e eficiência. 
Além dos requisitos e procedimentos estabelecidos pelo presente manual, 
deverão ainda ser observados as orientações e normativas do Ministério da Previdência 
e suas atualizações legais. 
 
ID: 896329 e CRC: 294582A3 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
 
 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 
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 ESPIGÃO DO OESTE 
 ESTADO DE RONDÔNIA 
 
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2. INTRODUÇÃO 
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é um documento oficial emitido pelo 
Instituto de Previdência de Espigão do Oeste que atesta o tempo de contribuição de um 
segurado ao sistema previdenciário. Este documento é essencial para comprovar o 
período em que o segurado contribuiu para a previdência social. 
A Certidão de Tempo de Contribuição serve para diversas finalidades, sendo 
crucial para a vida previdenciária dos segurados. Aqui estão algumas das principais 
utilidades: 
Cálculo de Benefícios: A CTC é usada para calcular o tempo de serviço e de 
contribuição do segurado, o que é fundamental para determinar o valor de benefícios 
previdenciários, como aposentadorias e pensões. 
Solicitação de Aposentadoria: Para solicitar a aposentadoria, é necessário 
comprovar o tempo de contribuição. A CTC fornece essa comprovação de forma oficial 
e detalhada. 
Regularização de Pendências: Em casos de pendências ou correções de 
registros, a CTC pode ser usada para atualizar e regularizar o tempo de contribuição nos 
registros previdenciários. 
A CTC é utilizada para fazer a compensação entre os diversos regimes de 
previdência. A Previdência Social pode ser Regime Geral de Previdência Social - RGPS 
e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, constituídos pelos entes federais, 
estaduais e municipais. 
O tempo de serviço exercido em um dos regimes, se não houver concomitância, 
pode ser utilizado para obter benefício em outro, por exemplo, tempo de contribuição no 
serviço público poderá ser incluído para fins de obter benefício no INSS, bem como, o 
tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (INSS) poderá ser levado 
para o ente gestor do Regime Próprio de Previdência. 
ID: 896329 e CRC: 294582A3 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
 
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3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 
Para solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição, o requerente deve 
apresentar os seguintes documentos: 
 Formulário de Solicitação: Preenchido e assinado (disponível no site do 
Instituto através do link: < https://ipramespigao.ro.gov.br/pagina/85_Previdencia￾Requerimentos.html>); 
 Documento de Identidade: Original. 
 Cadastro de Pessoa Física (CPF): Original. 
 Comprovante de Residência: Original. 
 Certidão de Tempo de Serviço, documento emitido pelo RH da prefeitura 
de Espigão do Oeste. 
4. PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO 
1. Preenchimento do Formulário: Complete o formulário de solicitação de 
Certidão de Tempo de Contribuição com as informações solicitadas. (Atenção: é 
obrigatório indicar o local onde será usado a CTC – Exemplo. INSS, IPERON)
2. Documentação: Anexe todos os documentos necessários mencionados na 
seção 3. 
3. Protocolo do Pedido: O protocolo preferencialmente será feito presencial, 
porém quando este não for possível, poderá ser feito através do e-mail institucional 
(previdencia@ipramespigao.ro.gov.br). O requerente deverá enviar toda a 
documentação e informar um número de telefone para contato. 
4. Recebimento do Protocolo: Após a entrega ou envio do pedido, você 
receberá um número de protocolo para acompanhar o andamento da solicitação.
ID: 896329 e CRC: 294582A3 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
 
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5. Prazo de Emissão 
O prazo padrão para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição é de 
até 45 (quarenta e cinco) dias corridos a partir da data de protocolo do pedido. 
6. PROCEDIMENTOS PARA CONFECÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO 
6.1. A área de atendimento no órgão de origem deverá: 
6.1.1. Conferir se o requerimento foi preenchido corretamente, comparando os dados 
com os documentos apresentados e se o requerente preencheu para onde se destina a 
Certidão, informação essa obrigatória para emissão da CTC. 
6.1.1. Se todas as exigências foram satisfeitas, autuar o processo. Caso, contrário, 
solicitar ao requerente a complementação dos dados faltantes. 
6.2. Ao setor responsável pela emissão da CTC 
6.2.1 O Diretor de Benefícios é o responsável em emitir a CTC. 
6.2.2 Em posse do processo, verificar todos os documentos. 
6.2.3 Conferir se já foi emitida alguma CTC em nome do requerente. Caso possua, 
informa-lo que para retirar segunda via será necessário apresentar um Boletim de 
Ocorrência onde declara a perda da mesma. Caso não tenha, proceder com os 
lançamentos necessários. 
6.2.4 Após a emissão assinará a Certidão o presidente do Instituto junto com o Diretor 
de Benefícios. 
6.2.5 O Diretor de Beneficio deverá comunicar o requerente que a Certidão está pronta 
e informar que para retirá-la é obrigatório o próprio requerente ou caso seja outra pessoa 
precisa ter procuração dando poderes para tal. 
ID: 896329 e CRC: 294582A3 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
 
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6 
6.2.6 A emissão deverá ser feita em até 45 dias, caso o setor responsável não consiga 
emitir, deverá encaminhar o processo para a presidência com uma justificativa clara e 
detalhada para a prorrogação. A presidência deliberará sobre a prorrogação. 
7. ORIENTAÇÕES ADICIONAIS 
 Verificação de Dados: Certifique-se de que todos os dados fornecidos no 
formulário e na documentação estão corretos para evitar atrasos na emissão. 
 Atualização de Informações: Mantenha seus dados atualizados no 
Instituto para garantir que a Certidão reflita corretamente o seu tempo de contribuição. 
 Instrução Normativa do INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015: 
Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, 
uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para 
obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido 
do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a 
apresentação dos seguintes documentos: 
I - solicitação do cancelamento da certidão emitida; 
II - certidão original; e 
III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo 
informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins 
foram utilizados. 
§ 1º Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, 
quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas 
pelo ente público. 
 Se o motivo da revisão for a alteração do órgão a que se destinava a certidão, 
a Unidade de RH deverá providenciar a nova CTC de acordo com o requerimento juntando 
ao processo, os documentos acima citados, visando agilizar o andamento do processo. 
 Após 11121, o servidor que deiar, por qualquer motivo, 
temporariamente, de perceber vencimentos ou salários, e não recolher a contribuição 
ID: 896329 e CRC: 294582A3 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
 
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 ESTADO DE RONDÔNIA 
 
7 
previdenciária, esse tempo não poderá ser computado para fins de aposentadoria. (LC 
7628 e LC 84211) 
8. DISPOSIÇÕES FINAIS 
Este Manual é direcionado à utilização de todos os atuais segurados e 
beneficiários do IPRAM, e ao uso dos agentes públicos responsáveis pela coordenação, 
supervisão e execução das atividades que efetivam atos e procedimentos de concessão 
de benefícios previdenciários. 
9. CONTATOS 
Para mais informações, entre em contato conosco: 
 Endereço: Av. Sete de Setembro, 2024, Centro, Espigão do Oeste – RO 
 Telefone e WhatsApp: (69) 3481-2642 
 E-mail: previdencia@ipramespigao.ro.gov.br 
 Site: ipramespigao.ro.gov.br 
ID: 896329 e CRC: 294582A3 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL CNPJ 63.761.126/0001-07 ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA 8 FLUXOGRAMA PARA EMISSÃO DE CTC 
PROTOCOLO DIRETOR DE BENEFÍCIO PRESIDENTE Recebe o Requerimento do Interessado Verifica-se a existência de CTC anterior emitida em nome do requerente. Instrução do Processo NÃO SIM Informa ao requerente que para uma segunda via será necessário o Boletim de Ocorrência. Faz os lançamentos e emite CTC Assina Informa ao requerente que já está disponível para retirada. 
ID: 896329 e CRC: 294582A3 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL CNPJ 63.761.126/0001-07 ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA 9 
ID: 896329 e CRC: 294582A3 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 896329
B529DC665A5A49AC055B32AD72123C83
294582A3
MD5:
CRC:
SHA256: 94C2916084BE71A2EBFB0311BCB334ACA08300B4FB68A412BB5199685B2A6648
Manual
Tipo do Documento
para Emissão de CTC - IPRAM
Identificação/Número
17/09/2024
Data
Processo: 9-121/2024
Processo Documento
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE MANUAL PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO
DESTE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kerlen Silva Vilarinho Martins
Criação: 17/09/2024 10:44:27 Finalização: 17/09/2024 10:44:50
INTERESSADOS
IPRAM INST. DE PREV. MUN. DE ESPIGÃO DO OESTE ESPIGÃO DO OESTE RO 17/09/2024 10:44:27
ASSUNTOS
Manual Emissão de CTC 17/09/2024 10:44:27
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Resolução Aprovação Manual de CTC 17/09/2024 896287
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Valdineia Vaz Lara Presidente do Instituto de Previdência Municipal 17/09/2024 11:16:02
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 896329 e o CRC 294582A3.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
Mensagem nº ____/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar nº ____/2024, 
de ___ de agosto de 2024, que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 1, de 22 de 
dezembro de 2022, que trata das regras de concessão de benefícios previdenciários no âmbito do 
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Espigão do Oeste, e dá outras 
providências. A presente proposta visa a adequação da legislação municipal vigente às necessidades 
atuais da administração pública, com o objetivo de aprimorar as disposições relativas à concessão 
de benefícios previdenciários aos servidores públicos municipais.
Em especial, o Projeto de Lei Complementar propõe a alteração do inciso II e a inclusão 
dos incisos III, IV, V e VI ao § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1/2022, estabelecendo novas 
condições para a caracterização de acidentes de trabalho e doenças graves, bem como a 
regulamentação específica para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, 
inclusive com normas para os segurados com deficiência. Além disso, o Projeto prevê a inclusão do 
artigo 2º-A, que define critérios diferenciados para a aposentadoria dos servidores com deficiência, 
permitindo que estes sejam aposentados voluntariamente, observando requisitos proporcionais ao 
grau de deficiência e ao tempo de contribuição.
Essas modificações são essenciais para garantir maior segurança jurídica aos servidores 
municipais, além de promover a justiça social e a equidade no tratamento dos casos de incapacidade 
permanente e de aposentadoria dos segurados com deficiência.
Por fim, peço a atenção e o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de 
Lei Complementar, que certamente contribuirá para o aperfeiçoamento da nossa legislação 
previdenciária, beneficiando todos os servidores públicos de Espigão do Oeste – RO.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos nossos votos de elevada estima e 
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Espigão do Oeste/RO, ___ de __________ de 2024.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
Projeto de Lei Complementar nº ____/2024, de _ agosto de 2024.
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar 
nº 1 de 22 de dezembro 2022, que trata das 
regras de concessão de benefícios 
previdenciários no âmbito do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Espigão do 
Oeste, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE/RO, SR. WELITON 
PEREIRA CAMPOS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Altera o inciso II, e acrescenta os incisos III, IV, V e VI no § 3º do artigo 
3º, da Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, que passam a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 3º [...]
§ 3º [...]
II – ao segurado em que a incapacidade permanente para o trabalho seja 
decorrente de acidente de trabalho, doenças graves, contagiosas ou 
incuráveis, ou moléstia profissional.
III – equipara-se a acidente em serviço, para os efeitos desta Lei 
Complementar: AC
a) - acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, 
haja contribuído decisivamente para a perda da sua capacidade para o 
trabalho;
b) - acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de:
c) - ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço;
d) - ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço;
e) - ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou 
companheiro de serviço;
f) - ato de pessoa privada do uso da razão;
g) - desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
decorrentes de força maior;
h) - doença proveniente de contaminação acidental do segurado no 
exercício do cargo;
i) - acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de 
serviço:
j) - na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao 
cargo;
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
k) - na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município de Espigão 
do Oeste para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
l) - em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada por 
órgão público dentro de seus planos para melhorar a capacitação da mão￾de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive 
veículo de propriedade do segurado;
m) - em períodos destinados ao descanso ou por ocasião da satisfação de 
outras necessidades fisiológicas, durante o período de trabalho, o servidor 
será considerado no exercício do cargo.
IV – consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, dentre 
outras que a lei indicar com base na medicina especializada, sendo 
aplicável ao segurado acometido da doença ou afecção após a sua filiação 
ao RPPS do Município de Espigão do Oeste, relacionadas a: AC
a) - O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação 
Mental, Neoplasia Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia 
irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Espondiloartrose 
Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget 
(osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida -
AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina 
especializada);
b) - consideram-se ainda doença incapacitante: Sarcoidose ou Doença de 
Besnier-Boeck-Schaumann, Cardiopatias Crônicas Graves, Cardiopatias 
Isquêmicas Graves; Acidentes Vasculares Cerebrais- AVC- com 
acentuadas limitações; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; doenças 
degenerativas que obriguem a amputação de membros superiores ou 
inferiores, e artroses graves invalidantes.
V – o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade 
permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será 
feito ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à 
apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da 
tomada de decisão apoiada prevista no artigo 1.783-A do Código Civil. 
AC
VI – o aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar 
a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade 
cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos 
administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da 
responsabilização e devolução dos valores recebidos. AC
Art. 2º. Acrescenta o artigo 2º-A na Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de 
dezembro de 2022:
Art. 2º-A. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, 
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
§ 1º. Por tempo de contribuição:
I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 
(vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência 
moderada;
V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte 
e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
VI - O valor da aposentadoria de que trata este parágrafo, corresponderá a 
integralidade da média aritmética simples de todas as remunerações, 
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de 
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 
ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º. Por Idade, desde que, cumulativamente, observe os seguintes 
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos 
de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
II - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
III - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a 
existência de deficiência durante igual período.
VI - O valor da aposentadoria de que trata este parágrafo, corresponderá a 
60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput do art. 3º 
da Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, com 
acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição 
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º. As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a 
comprovação da condição de segurado com deficiência e para a avaliação 
da deficiência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do 
RGPS.
§ 4º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei 
Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por 
ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data 
provável do início da deficiência.
§ 5º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado 
com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei 
Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente 
testemunhal.
§ 6º. Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Espigão do 
Oeste, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência 
alterado, os parâmetros mencionados neste artigo, serão 
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o 
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, 
observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas 
referidas no § 3º deste artigo.
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
§ 7º. A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de 
segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do 
servidor público ou a regime de previdência militar, será feita decorrendo 
a compensação financeira entre os regimes.
§ 8º. O valor dos proventos calculados na forma dos §§ 1º e 2º deste 
artigo, não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da 
Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o 
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal,
____________/RO, ___ de __________ de 2024.
Prefeito Municipal
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 881809
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F2911D58
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Projeto de Lei
Tipo do Documento
Aposentadoria Pessoas com Deficiência
Identificação/Número
30/08/2024
Data
Processo: 9-123/2024
Processo Documento
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 1 de 22 de dezembro 2022, que trata das regras de concessão de
benefícios
previdenciários no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Espigão do Oeste, e dá outras
providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: Valdineia Vaz Lara
Criação: 30/08/2024 09:17:03 Finalização: 30/08/2024 09:22:08
INTERESSADOS
IPRAM INST. DE PREV. MUN. DE ESPIGÃO DO OESTE ESPIGÃO DO OESTE RO 30/08/2024 09:17:03
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 30/08/2024 09:17:03
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Valdineia Vaz Lara Presidente do Instituto de Previdência Municipal 30/08/2024 09:22:20
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 881809 e o CRC F2911D58.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 904648
F13F2310123DF20BDA7417612E9D601F
EA9B5454
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Ata de Reunião
Tipo do Documento
009/2024 - Setembro
Identificação/Número
26/09/2024
Data
Processo: 9-8/2024
Processo Documento
ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO SETEMBRO/2024
Súmula/Objeto:
Usuário: VALQUIMAR DIAS DE OLIVEIRA
Criação: 26/09/2024 09:04:59 Finalização: 26/09/2024 09:06:47
INTERESSADOS
IPRAM INST. DE PREV. MUN. DE ESPIGÃO DO OESTE ESPIGÃO DO OESTE RO 26/09/2024 09:04:59
ASSUNTOS
ATAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO 26/09/2024 09:04:59
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
VALQUIMAR DIAS DE OLIVEIRA Conselheiro 26/09/2024 09:09:34
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
Kerlen Silva Vilarinho Martins AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 26/09/2024 09:47:13
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
Sergio de Carvalho CONSELHEIRO 26/09/2024 11:23:35
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
Valdineia Vaz Lara Presidente do Instituto de Previdência Municipal 26/09/2024 12:36:55
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
Ivane dos Santos Almeida Agente Administrativo 18/10/2024 10:29:23
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 904648 e o CRC EA9B5454.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 941931 e CRC: 348033FD
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 941931
759B2D681D464A6F893403E2E18F68EE
348033FD
MD5:
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SHA256: 46F26149C495C946422D337939246AA688511CDF6BE90718F94D6AE37DB1EF77
Ata de Reunião
Tipo do Documento
009/2024 - Setembro
Identificação/Número
12/11/2024
Data
Processo: 54-115/2024
Processo Documento
Ata da Reunião
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva 
Criação: 12/11/2024 09:19:20 Finalização: 12/11/2024 09:20:05
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 12/11/2024 09:19:20
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 12/11/2024 09:19:20
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 12/11/2024 09:20:10
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 941931 e o CRC 348033FD.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Oficio 3 de 04/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1060094 e CRC: 1321E633). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Ofício nº 024/PGM/2025 Espigão do Oeste, 04 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor,
Amilton Alves de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Espigão do Oeste, Estado de Rondônia.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, informamos a alteração do Projeto de Lei nº
094/2024 ID 939762 do Processo Administrativo nº 123/2024, que passará a ser Projeto de Lei
Complementar, conforme nova minuta em anexo.
A minuta alterou apenas a nomenclatura de Projeto de Lei para Projeto de Lei
Complementar.
Reiteramos nossos votos de estima e consideração e permanecemos à disposição para
qualquer esclarecimento que se faça necessário.
Atenciosamente.
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
SUÉLI BALBINOT DA SILVA
Procuradora Geral do Município
OAB/RO 6706
Oficio 3 de 04/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1060094 e CRC: 1321E633). Pág: 2/2
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 04/04/2025 às 12:05, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 04/04/2025 às 12:25, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1060094 e o código verificador 1321E633.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 04/04/2025 12:45
2 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 15/04/2025 07:20
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Projeto de Lei Complementar 094 04/04/2025 1060104
Referência: Processo nº 9-123/2024. Docto ID: 1060094 v1
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO D’ OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 
2024.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COM￾PLEMENTAR Nº 1 DE 22 DE DEZEMBRO 2022, 
QUE TRATA DAS REGRAS DE CONCESSÃO DE 
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, E DÁ OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RON￾DÔNIA, no uso das atribuições previstas no artigo 60, inciso IV e o artigo 84, § 7º, 
inciso I, todos da Lei Orgânica do Município; c/c o artigo 165, § 8º, da Constituição 
Federal,
Art. 1º. Altera o inciso II, e acrescenta os incisos III, IV, V e VI no § 3º do artigo 
3º, da Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, que passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3º [...] 
§ 3º [...] 
II. Ao segurado em que a incapacidade permanente para o trabalho seja 
decorrente de acidente de trabalho, doenças graves, contagiosas ou incurá￾veis, ou moléstia profissional. 
III. Equipara-se a acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Comple￾mentar: AC 
a) Acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, 
haja contribuído decisivamente para a perda da sua capacidade para o traba￾lho; 
ID: 1060104 e CRC: 34AA4227
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO D’ OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
b) Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de: 
c) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço; 
d) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço; 
e) Ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou compa￾nheiro de serviço; 
f) Ato de pessoa privada do uso da razão; 
g) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decor￾rentes de força maior; 
h) Doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercí￾cio do cargo; 
i) Acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de 
serviço: 
j) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao 
cargo; 
k) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município de Espigão 
do Oeste para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 
l) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada por ór￾gão público dentro de seus planos para melhorar a capacitação da mão-de￾obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de 
propriedade do segurado; 
m) Em períodos destinados ao descanso ou por ocasião da satisfação de 
outras necessidades fisiológicas, durante o período de trabalho, o servidor 
será considerado no exercício do cargo. 
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IV. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, dentre ou￾tras que a lei indicar com base na medicina especializada, sendo aplicável ao 
segurado acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RPPS do 
Município de Espigão do Oeste, relacionadas a: AC
a) O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, 
Neoplasia Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia irreversível e incapa￾citante, doença de Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia 
grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da 
Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com 
base em conclusão da medicina especializada); 
b) Consideram-se ainda doença incapacitante: Sarcoidose ou Doença de 
Besnier-Boeck-Schaumann, Cardiopatias Crônicas Graves, Cardiopatias Is￾quêmicas Graves; Acidentes Vasculares Cerebrais- AVC- com acentuadas li￾mitações; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; doenças degenerativas 
que obriguem a amputação de membros superiores ou inferiores, e artroses 
graves invalidantes. 
V. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade perma￾nente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao cu￾rador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do 
termo de curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão apoi￾ada prevista no artigo 1.783-A do Código Civil. AC 
VI. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar 
a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade 
cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administra￾tivos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização e 
devolução dos valores recebidos. AC 
Art. 2º. Acrescenta o artigo 2º-A na Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de 
dezembro de 2022: 
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Art. 2º-A. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, 
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: 
§1º. Por tempo de contribuição: 
I. 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 
II. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
III. 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 
IV. 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte 
e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 
V. 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte 
e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; 
VI. O valor da aposentadoria de que trata este parágrafo, corresponderá a 
integralidade da média aritmética simples de todas as remunerações, utiliza￾das como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência 
a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o 
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início 
da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 2º. Por Idade, desde que, cumulativamente, observe os seguintes requi￾sitos: 
I. 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos 
de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; 
II. 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público; 
III. 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
IV. Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a 
existência de deficiência durante igual período. 
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V. O valor da aposentadoria de que trata este parágrafo, corresponderá a 
60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput do art. 3º da 
Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, com acréscimo 
de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o 
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
§3º. As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a com￾provação da condição de segurado com deficiência e para a avaliação da defi￾ciência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do RGPS. 
§4º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Com￾plementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da 
primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da 
deficiência. 
§5º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado 
com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complemen￾tar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. 
§6º. Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Espigão do 
Oeste, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alte￾rado, os parâmetros mencionados neste artigo, serão proporcionalmente ajus￾tados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu ativi￾dade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiên￾cia correspondente, conforme normativas referidas no § 3º deste artigo. 
§7º. A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de se￾gurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor pú￾blico ou a regime de previdência militar, será feita decorrendo a compensação 
financeira entre os regimes. 
§8º. O valor dos proventos calculados na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, 
não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição 
Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de 
Previdência Social.
ID: 1060104 e CRC: 34AA4227
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Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de _________ de 
2024.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Valdineia Vaz Lara
Presidente IPRAM
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
ID: 1060104 e CRC: 34AA4227
Emenda Modificativa 01 de 09/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1086979 e CRC: CAF753F8). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
EMENDA MODIFICATIVA N.º 01/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025
Altera o inciso V, do § 2º, do art. 2-A do Projeto de Lei
Complementar nº 01/2025
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que a presente subscreve, nos
termos do art. 147, § 5º do Regimento Interno, apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Complementar nº 01/2025, de autoria do Poder Executivo, que "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 22 DE DEZEMBRO 2022, QUE TRATA DAS
REGRAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
- Fica alterado o inciso V, do § 2º, do art. 2-A, acrescido polo art. 2º do Projeto de
Lei Complementar nº 01/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação, conforme segue:
Art. 2-A[...]
§2º [...]
V. O valor da aposentadoria de que trata este
parágrafo, corresponderá a 70% (setenta por cento) da
média aritmética definida no caput do art. 3º da Lei
Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de
2022, 1% (um) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos
de contribuição, limitado a 100%.
TEXTO ORIGINAL:
Art. 2-A[...]
§2º [...]
V. O valor da aposentadoria de que trata este
parágrafo, corresponderá a 60% (sessenta por cento)
da média aritmética definida no caput do art. 3º da Lei
Emenda Modificativa 01 de 09/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1086979 e CRC: CAF753F8). Pág: 2/3
Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de
2022, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
20 (vinte) anos de contribuição.
JUSTIFICATIVA:
Preliminarmente, cabe salientar que a proposta de alteração foi sugerida pela
Procuradoria da Câmara Municipal, através do PARECER JURÍDICO nº 55/2025/PROJUR (ID
1064290), que posteriormente foi encaminhado o Oficio nº 04/GP/2025 (ID 1067598), ao Senhor
Prefeito e a Presidência do IPRAM informando os referidos apontamentos feitos pelo Procurador.
O instituto de Previdência apresentou resposta através do Ofício nº 31/PRESIDÊNCIA/2025 (ID
1081587), concordando com a presente alteração:
Ressaltamos que, para os casos de aposentadorias do servidor com deficiência (PCD),
Art. 2ª-A do Projeto de Lei, em consonância com a recomendação constante do Parecer Jurídico
nº 55/2025/PROJUR, manifestamos concordância com a possibilidade de aprimoramento da
regra de cálculo dos benefícios, de modo a adotar o percentual inicial de 70% da média de
contribuições, acrescido de 1% por ano de contribuição acima de 15 anos, conforme proposto,
visando conferir maior proteção aos segurados. Considerando que, nos casos de aposentadorias
especiais, o fator tempo de contribuição possui maior relevância, entendemos que tal adequação
aprimora a equidade do sistema, e sugerimos que a alteração possa ser realizada mediante a
apresentação de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2025.
Portanto, acolhendo aos apontamentos e proposta de alteração, cabe salientar que a
presente emenda tem por objetivo tornar mais vantajosa a regra de cálculo dos proventos de
aposentadoria por idade no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município
de Espigão do Oeste, de forma a preservar a isonomia e a razoabilidade em relação ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), bem como resguardar os direitos sociais dos servidores
públicos municipais.
No texto original do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, prevê-se que o valor
inicial da aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para
cada ano de contribuição que exceder 20 anos. No entanto, essa sistemática é menos
vantajosa do que a aplicada no RGPS, o qual estabelece o valor inicial em 70% da média, com
acréscimo de 1% por ano que exceder 15 anos de contribuição.
A proposta da emenda busca alinhar o cálculo ao parâmetro do RGPS, fixando o valor
inicial da aposentadoria em 70% da média, com acréscimo de 1% para cada ano que exceder 15
anos de contribuição, limitado a 100%. Essa alteração representa ganho real para o servidor,
especialmente àqueles que contribuíram por mais tempo, e evita prejuízos econômicos
injustificáveis aos segurados do RPPS municipal.
Emenda Modificativa 01 de 09/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1086979 e CRC: CAF753F8). Pág: 3/3
Ademais, a regra original pode configurar retrocesso social, notadamente para os
servidores em situação de vulnerabilidade, como as pessoas com deficiência, que já enfrentam
maiores dificuldades financeiras e necessitam de maior proteção estatal.
Dessa forma, a alteração proposta pela presente emenda é medida de justiça,
equidade e respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação
ao retrocesso social e da razoabilidade, sendo imperiosa sua aprovação.
Sala das Comissões, 09 de maio de 2025.
Adriano Meireles da Paz (PSD)
C.L.J.R.F - Presidente
Walter Gonçalves Lara (REPUBLICANOS)
C.L.J.R.F - Vice-Presidente
Hermes Pereira Junior (PL)
C.L.J.R.F - Membro
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Adriano Meireles da Paz, Presidente da C.
Legislação, Justiça e Red. Final, em 09/05/2025 às 09:23, horário de Espigão do Oeste/RO, com
fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Hermes Pereira Junior, Vereador, em 09/05/2025 às
09:29, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Walter Goncalves Lara, Vice-Presidente Com.
Legislação J. R. Final, em 09/05/2025 às 09:47, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1086979 e o código verificador CAF753F8.
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Seq. Documento Data ID
1 Autografo 53 23/05/2025 1100099
2 Autografo 80 27/06/2025 1133020
Referência: Processo nº 70-1/2025. Docto ID: 1086979 v1
Emenda Aditiva 01 de 09/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1086964 e CRC: 49DA5271). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
EMENDA ADITIVA N.º 01/2024 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025
Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei Complementar nº
01/2025.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que a presente subscrevem, nos
termos do art.147, § 4º, do Regimento Interno da Câmara, propõem Emenda Aditiva ao Projeto
de Lei Complementar nº 01/2025, de autoria do Poder Executivo, que "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 22 DE DEZEMBRO 2022, QUE TRATA DAS
REGRAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
- Fica acrescentado o §4º ao art. 3º do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº
01/2025, conforme segue:
Art. 3º [...]
§4º. A regulamentação do rol de doenças graves,
contagiosas ou incuráveis prevista nesta Lei
Complementar aplica-se aos processos
administrativos de concessão de benefícios por
incapacidade permanente que estejam em trâmite na
data de sua publicação, desde que não haja decisão
administrativa definitiva.
JUSTIFICATIVA:
Preliminarmente, cabe salientar que a presente Emenda foi sugerida pela presidente do
Instituto de Previdência, através do ofício nº 31/PRESIDÊNCIA/2025 (ID 1081587), nos seguintes
termos:
[...] Na oportunidade, em ocasião da discussão da presente proposta, solicitamos que
seja realizada a inclusão de dispositivo, por meio de emenda ao Projeto de Lei, para estabelecer
que à definição de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, previstas na regulamentação,
Emenda Aditiva 01 de 09/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1086964 e CRC: 49DA5271). Pág: 2/3
apliquem-se também aos processos administrativos previdenciários em andamento, que
ainda não tenham sido decididos em última instância administrativo, da seguinte forma:
Art. ___. A regulamentação do rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis
prevista nesta Lei Complementar poderá ser aplicada aos processos administrativos de
concessão de benefícios por incapacidade permanente que estejam em trâmite na data de sua
publicação, desde que não haja decisão administrativa definitiva.
A inclusão do dispositivo em lei justifica-se em razão da necessidade de garantir a
aplicação das definições de doenças também para quem já esteja com pedido de aposentadoria
em análise, respeitando o princípio da proteção social do servidor e evitando a criação de
tratamentos desiguais apenas em razão da data do protocolo. Dessa forma, assegura os direitos
dos servidores, uma vez que a falha de atual inexistência do rol de doenças graves foi de origem
administrativa, cabendo à gestão tomar medidas de assegurar os mecanismos necessários ao
atendimento. Considerando, principalmente, que os servidores não podem ser prejudicados por tal
omissão da lei municipal [...].
Portanto, conforme exposto, a inclusão deste dispositivo visa garantir equidade e
proteção social aos servidores municipais, assegurando que as definições atualizadas de doenças
graves sejam aplicadas também aos pedidos de aposentadoria já em análise, mas ainda não
decididos em última instância administrativa. Evita-se, assim, tratamento desigual em razão do
mero critério temporal, resguardando direitos adquiridos e corrigindo omissões legais anteriores
que não podem prejudicar os servidores. A medida alinha-se ao princípio constitucional da
isonomia e à finalidade previdenciária de amparo ao trabalhador incapacitado.
Assim, entendemos necessária a inclusão do dispositivo, e contamos com o apoio dos
Senhores para sua aprovação.
Sala de Comissões, 09 de maio de 2025.
Adriano Meireles da Paz (PSD)
C.L.J.R.F - Presidente
Walter Gonçalves Lara (REPUBLICANOS)
C.L.J.R.F - Vice-Presidente
Hermes Pereira Junior (PL)
C.L.J.R.F - Membro
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Adriano Meireles da Paz, Presidente da C.
Legislação, Justiça e Red. Final, em 09/05/2025 às 09:23, horário de Espigão do Oeste/RO, com
fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Hermes Pereira Junior, Vereador, em 09/05/2025 às
09:29, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
Emenda Aditiva 01 de 09/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1086964 e CRC: 49DA5271). Pág: 3/3
Documento assinado eletronicamente por Walter Goncalves Lara, Vice-Presidente Com.
Legislação J. R. Final, em 09/05/2025 às 09:47, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
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Referência: Processo nº 70-1/2025. Docto ID: 1086964 v1
ID: 1122181 e CRC: 3D1199BC
ID: 1122181 e CRC: 3D1199BC
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1122181
946C4615BE53C931BB5B6E56D94CAA05
3D1199BC
MD5:
CRC:
SHA256: 72847C2BD8A32DA1254086F6112C111CB35A1F8154634201BD72A0DEBF3077C7
Emenda Substitutiva
Tipo do Documento
01
Identificação/Número
13/06/2025
Data
Processo: 70-1/2025
Processo Documento
Emenda Substitutiva N° 01/2025 ao Projeto de Lei Complementar n° 01/2025
Súmula/Objeto:
Usuário: Maria Vitória Silva Rocha Diehl
Criação: 13/06/2025 10:32:21 Finalização: 13/06/2025 11:03:40
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 13/06/2025 10:32:21
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 13/06/2025 10:32:21
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Autografo 80 27/06/2025 1133020
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Adriano Meireles da Paz Presidente da C. Legislação, Justiça e Red. Final 13/06/2025 11:08:39
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
Walter Goncalves Lara Vereador 13/06/2025 11:13:00
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
Hermes Pereira Junior 1º Secretário CMEO 13/06/2025 12:04:14
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
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