Mensagem 094 de 08/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 939692 e CRC: CA421632). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Mensagem n° 094/2024
Espigão do Oeste/RO, 08 de novembro de 2024.
Senhora Presidente,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei, que "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 22 DE DEZEMBRO 2022, QUE TRATA DAS REGRAS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem, submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, que
trata das regras de concessão de benefícios previdenciários no âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) do Município de Espigão do Oeste, e dá outras providências.
A presente proposta visa a adequação da legislação municipal vigente às necessidades
atuais da administração pública, com o objetivo de aprimorar as disposições relativas à concessão
de benefícios previdenciários aos servidores públicos municipais.
Em especial, o Projeto de Lei Complementar propõe a alteração do inciso II e a inclusão
dos incisos III, IV, V e VI ao § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1/2022, estabelecendo
novas condições para a caracterização de acidentes de trabalho e doenças graves, bem como a
regulamentação específica para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente,
inclusive com normas para os segurados com deficiência. Além disso, o Projeto prevê a inclusão
do artigo 2º-A, que define critérios diferenciados para a aposentadoria dos servidores com
deficiência, permitindo que estes sejam aposentados voluntariamente, observando requisitos
proporcionais ao grau de deficiência e ao tempo de contribuição.
Essas modificações são essenciais para garantir maior segurança jurídica aos servidores
municipais, além de promover a justiça social e a equidade no tratamento dos casos de
incapacidade permanente e de aposentadoria dos segurados com deficiência.
Mensagem 094 de 08/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 939692 e CRC: CA421632). Pág: 2/2
Pedimos a atenção e o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de
Lei Complementar, que certamente contribuirá para o aperfeiçoamento da nossa legislação
previdenciária, beneficiando todos os servidores públicos de Espigão do Oeste RO.
Por fim, senhores vereadores, solicitamos por parte desta Egrégia Casa de Leis que este
Projeto de Lei seja apreciado e votado com a celeridade que lhes é peculiar.
Atenciosamente,
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
VER. DELKER KLEMES MIRANDA NOBRE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA.
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procurador Geral do
Município, em 08/11/2024 às 11:15, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do
Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 08/11/2024 às 13:53, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 939692 e o código verificador CA421632.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdineia Vaz Lara ***.065.892-** 11/11/2024 10:50
2 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 12/11/2024 08:00
3 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 18/11/2024 09:31
Referência: Processo nº 9-123/2024. Docto ID: 939692 v1
Projeto de Lei 094 de 08/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 939762 e CRC: 6F66C7C2). Pág: 1/5
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2024.
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 1 DE 22 DE DEZEMBRO 2022, QUE TRATA DAS REGRAS
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO
ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições previstas no artigo 60, inciso IV e o artigo 84, § 7º, inciso I, todos da Lei
Orgânica do Município; c/c o artigo 165, § 8º, da Constituição Federal,
Art. 1º. Altera o inciso II, e acrescenta os incisos III, IV, V e VI no § 3º do artigo 3º, da Lei
Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º [...]
§ 3º [...]
II. Ao segurado em que a incapacidade permanente para o trabalho seja decorrente de
acidente de trabalho, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, ou moléstia profissional.
III. Equipara-se a acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar: AC
a) Acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído decisivamente para a perda da sua capacidade para o trabalho;
b) Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência
de:
c) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de serviço;
Projeto de Lei 094 de 08/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 939762 e CRC: 6F66C7C2). Pág: 2/5
d) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
ao serviço;
e) Ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou companheiro de
serviço;
f) Ato de pessoa privada do uso da razão;
g) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior;
h) Doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
i) Acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de serviço;
j) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
k) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município de Espigão do Oeste
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
l) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada por órgão público
dentro de seus planos para melhorar a capacitação da mão-de-obra, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
m) Em períodos destinados ao descanso ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, durante o período de trabalho, o servidor será considerado no
exercício do cargo.
IV. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, dentre outras que a lei
indicar com base na medicina especializada, sendo aplicável ao segurado acometido da
doença ou afecção após a sua filiação ao RPPS do Município de Espigão do Oeste,
relacionadas a: AC
a) O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia
Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia irreversível e incapacitante, doença de
Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença
de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS,
contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada);
b) Consideram-se ainda doença incapacitante: Sarcoidose ou Doença de BesnierBoeck-Schaumann, Cardiopatias Crônicas Graves, Cardiopatias Isquêmicas Graves;
Acidentes Vasculares Cerebrais- AVC- com acentuadas limitações; doença pulmonar
Projeto de Lei 094 de 08/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 939762 e CRC: 6F66C7C2). Pág: 3/5
crônica obstrutiva grave; doenças degenerativas que obriguem a amputação de membros
superiores ou inferiores, e artroses graves invalidantes.
V. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado ou ao
respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de exibição de
comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no artigo 1.783-A do Código Civil. AC
VI. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer
qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data
do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de
ofício, sem prejuízo da responsabilização e devolução dos valores recebidos. AC
Art. 2º. Acrescenta o artigo 2º-A na Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de
2022:
Art. 2º-A. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o
cumprimento dos seguintes requisitos:
§1º. Por tempo de contribuição:
I. 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III. 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
IV. 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
V. 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
VI. O valor da aposentadoria de que trata este parágrafo, corresponderá a
integralidade da média aritmética simples de todas as remunerações, utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 2º. Por Idade, desde que, cumulativamente, observe os seguintes requisitos:
Projeto de Lei 094 de 08/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 939762 e CRC: 6F66C7C2). Pág: 4/5
I. 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência;
II. 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
III. 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV. Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
V. O valor da aposentadoria de que trata este parágrafo, corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida no caput do art. 3º da Lei Municipal
Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
§3º. As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da
condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial,
serão aquelas definidas em normativas do RGPS.
§4º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar
deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação,
sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§5º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será
admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§6º. Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Espigão do Oeste, tornarse pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
mencionados neste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número
de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência,
observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas referidas no §3º
deste artigo.
§7º. A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de
previdência militar, será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes.
§8º. O valor dos proventos calculados na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Projeto de Lei 094 de 08/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 939762 e CRC: 6F66C7C2). Pág: 5/5
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de _________ de 2024.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Valdineia Vaz Lara
Presidente IPRAM
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procurador Geral do
Município, em 08/11/2024 às 11:15, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do
Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Valdineia Vaz Lara, Presidente do Instituto de
Previdência Municipal , em 08/11/2024 às 11:18, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 08/11/2024 às 13:53, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 939762 e o código verificador 6F66C7C2.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 12/11/2024 08:01
Referência: Processo nº 9-123/2024. Docto ID: 939762 v1
Mensagem nº ____/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar nº ____/2024,
de ___ de agosto de 2024, que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 1, de 22 de
dezembro de 2022, que trata das regras de concessão de benefícios previdenciários no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Espigão do Oeste, e dá outras
providências. A presente proposta visa a adequação da legislação municipal vigente às necessidades
atuais da administração pública, com o objetivo de aprimorar as disposições relativas à concessão
de benefícios previdenciários aos servidores públicos municipais.
Em especial, o Projeto de Lei Complementar propõe a alteração do inciso II e a inclusão
dos incisos III, IV, V e VI ao § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1/2022, estabelecendo novas
condições para a caracterização de acidentes de trabalho e doenças graves, bem como a
regulamentação específica para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente,
inclusive com normas para os segurados com deficiência. Além disso, o Projeto prevê a inclusão do
artigo 2º-A, que define critérios diferenciados para a aposentadoria dos servidores com deficiência,
permitindo que estes sejam aposentados voluntariamente, observando requisitos proporcionais ao
grau de deficiência e ao tempo de contribuição.
Essas modificações são essenciais para garantir maior segurança jurídica aos servidores
municipais, além de promover a justiça social e a equidade no tratamento dos casos de incapacidade
permanente e de aposentadoria dos segurados com deficiência.
Por fim, peço a atenção e o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de
Lei Complementar, que certamente contribuirá para o aperfeiçoamento da nossa legislação
previdenciária, beneficiando todos os servidores públicos de Espigão do Oeste – RO.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos nossos votos de elevada estima e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Espigão do Oeste/RO, ___ de __________ de 2024.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 941788 e CRC: 7F1753ED
Projeto de Lei Complementar nº ____/2024, de _ agosto de 2024.
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar
nº 1 de 22 de dezembro 2022, que trata das
regras de concessão de benefícios
previdenciários no âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Espigão do
Oeste, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE/RO, SR. WELITON
PEREIRA CAMPOS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Altera o inciso II, e acrescenta os incisos III, IV, V e VI no § 3º do artigo
3º, da Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º [...]
§ 3º [...]
II – ao segurado em que a incapacidade permanente para o trabalho seja
decorrente de acidente de trabalho, doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, ou moléstia profissional.
III – equipara-se a acidente em serviço, para os efeitos desta Lei
Complementar: AC
a) - acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído decisivamente para a perda da sua capacidade para o
trabalho;
b) - acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
c) - ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
d) - ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
e) - ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou
companheiro de serviço;
f) - ato de pessoa privada do uso da razão;
g) - desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
h) - doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo;
i) - acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de
serviço:
j) - na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 941788 e CRC: 7F1753ED
k) - na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município de Espigão
do Oeste para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
l) - em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada por
órgão público dentro de seus planos para melhorar a capacitação da mãode-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado;
m) - em períodos destinados ao descanso ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, durante o período de trabalho, o servidor
será considerado no exercício do cargo.
IV – consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, dentre
outras que a lei indicar com base na medicina especializada, sendo
aplicável ao segurado acometido da doença ou afecção após a sua filiação
ao RPPS do Município de Espigão do Oeste, relacionadas a: AC
a) - O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação
Mental, Neoplasia Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia
irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Espondiloartrose
Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida -
AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina
especializada);
b) - consideram-se ainda doença incapacitante: Sarcoidose ou Doença de
Besnier-Boeck-Schaumann, Cardiopatias Crônicas Graves, Cardiopatias
Isquêmicas Graves; Acidentes Vasculares Cerebrais- AVC- com
acentuadas limitações; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; doenças
degenerativas que obriguem a amputação de membros superiores ou
inferiores, e artroses graves invalidantes.
V – o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será
feito ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à
apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da
tomada de decisão apoiada prevista no artigo 1.783-A do Código Civil.
AC
VI – o aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar
a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade
cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos
administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da
responsabilização e devolução dos valores recebidos. AC
Art. 2º. Acrescenta o artigo 2º-A na Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de
dezembro de 2022:
Art. 2º-A. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente,
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
§ 1º. Por tempo de contribuição:
I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 941788 e CRC: 7F1753ED
III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24
(vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada;
V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte
e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
VI - O valor da aposentadoria de que trata este parágrafo, corresponderá a
integralidade da média aritmética simples de todas as remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994
ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º. Por Idade, desde que, cumulativamente, observe os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
II - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
III - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.
VI - O valor da aposentadoria de que trata este parágrafo, corresponderá a
60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput do art. 3º
da Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, com
acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º. As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a
comprovação da condição de segurado com deficiência e para a avaliação
da deficiência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do
RGPS.
§ 4º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei
Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por
ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
§ 5º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado
com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei
Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente
testemunhal.
§ 6º. Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Espigão do
Oeste, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência
alterado, os parâmetros mencionados neste artigo, serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência,
observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas
referidas no § 3º deste artigo.
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 941788 e CRC: 7F1753ED
§ 7º. A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do
servidor público ou a regime de previdência militar, será feita decorrendo
a compensação financeira entre os regimes.
§ 8º. O valor dos proventos calculados na forma dos §§ 1º e 2º deste
artigo, não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da
Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
____________/RO, ___ de __________ de 2024.
Prefeito Municipal
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 941788 e CRC: 7F1753ED
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 881809
1D820D23FAEDF0737B6BD8A668CC67B0
F2911D58
MD5:
CRC:
SHA256: 3C0E4120181384B6D42F0B015FB45BEB0E1112157B6A7F12F35A8B9CDFFE6857
Projeto de Lei
Tipo do Documento
Aposentadoria Pessoas com Deficiência
Identificação/Número
30/08/2024
Data
Processo: 9-123/2024
Processo Documento
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 1 de 22 de dezembro 2022, que trata das regras de concessão de
benefícios
previdenciários no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Espigão do Oeste, e dá outras
providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: Valdineia Vaz Lara
Criação: 30/08/2024 09:17:03 Finalização: 30/08/2024 09:22:08
INTERESSADOS
IPRAM INST. DE PREV. MUN. DE ESPIGÃO DO OESTE ESPIGÃO DO OESTE RO 30/08/2024 09:17:03
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 30/08/2024 09:17:03
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Valdineia Vaz Lara Presidente do Instituto de Previdência Municipal 30/08/2024 09:22:20
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 881809 e o CRC F2911D58.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 941788 e CRC: 7F1753ED
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 941788
D18A2DAF015CF68353F71B3754FDE751
7F1753ED
MD5:
CRC:
SHA256: F0313FE7AC45E9242AD64B95432AD1DEB8417A7BD25771F0446C0EE543861AD0
Projeto de Lei
Tipo do Documento
Aposentadoria Pessoa com Deficiência
Identificação/Número
12/11/2024
Data
Processo: 54-115/2024
Processo Documento
Alteração da Lei Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, que trata das regras de concessão de benefícios
previdenciários no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Espigão do Oeste, e dá outras
providências
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva
Criação: 12/11/2024 08:32:33 Finalização: 12/11/2024 08:34:11
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 12/11/2024 08:32:33
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 12/11/2024 08:32:33
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 12/11/2024 08:34:16
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 941788 e o CRC 7F1753ED.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
ESPIGÃO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
1
Av. Sete Setembro, 2024, centro, Espigão do Oeste – RO CEP 76.974-000
Fone/Fax: (0**69) 3481 – 2642
Proc. Adm. nº: 123/IPRAM/2024
Assunto: Manifestação Jurídica quanto à Minuta do Projeto de Lei
Trata-se de Minuta de Projeto de Lei devidamente
elaborado pela empresa Eficaz que presta serviços de Assessoramento
Previdenciário a este RPPS.
Referido Projeto propõe importante alteração na Lei
Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, com o objetivo de aprimorar as
disposições relativas à concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria
por incapacidade permanente e aposentadoria dos segurados com deficiência.
Tais modificações propostas são essenciais para
garantir maior segurança jurídica aos servidores municipais, propiciando
equidade no tratamento dos casos de incapacidade permanente e de aposentadoria
dos segurados com deficiência.
Dito isto, esta Procuradoria manifesta-se pela
aprovação do texto proposto visando a alteração da Lei Complementar, estando a
presente Minuta apta a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para
posseguimento do seu trâmite legal.
São as considerações.
Espigão do Oeste, 04 de setembro de 2024.
Alessandra Comar Nunes
Procuradora Jurídica
Mat. Ipram nº 30.159-01
ID: 885808 e CRC: 25FB6256 ID: 941794 e CRC: B5E5EE1B
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 885808
6950774BF72F7FBDFFE1666808E2F69B
25FB6256
MD5:
CRC:
SHA256: 9879DE62CC5A16D0331AB180EE31806684B6898DFD762212D888FD0553330738
Manifestação
Tipo do Documento
MINUTA PROJETO DE LEI
Identificação/Número
04/09/2024
Data
Processo: 9-123/2024
Processo Documento
MANIFESTAÇÃO JURÍDICA PELA APROVAÇÃO DA MINUTA DO PROJETO DE LEI.
Súmula/Objeto:
Usuário: ALESSANDRA COMAR NUNES
Criação: 04/09/2024 13:12:22 Finalização: 04/09/2024 13:16:09
INTERESSADOS
IPRAM INST. DE PREV. MUN. DE ESPIGÃO DO OESTE ESPIGÃO DO OESTE RO 04/09/2024 13:12:22
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 04/09/2024 13:12:22
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ALESSANDRA COMAR NUNES PROCURADOR JURIDICO 04/09/2024 13:16:20
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 885808 e o CRC 25FB6256.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 941794 e CRC: B5E5EE1B
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 941794
CC833F1A6C2833EE961BD32DF0B874BD
B5E5EE1B
MD5:
CRC:
SHA256: 431DF4042B0EAC1A5AB24E4525B548A7C2779718D74573AC594876F72864BD9F
Manifestação
Tipo do Documento
MINUTA PROJETO DE LEI
Identificação/Número
12/11/2024
Data
Processo: 54-115/2024
Processo Documento
Manifestação Jurídica quanto à Minuta do Projeto de Lei
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva
Criação: 12/11/2024 08:34:28 Finalização: 12/11/2024 08:35:09
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 12/11/2024 08:34:28
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 12/11/2024 08:34:28
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 12/11/2024 09:16:30
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 941794 e o CRC B5E5EE1B.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Oficio 66 de 05/09/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 886498 e CRC: 02714DFC). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
INSTITUTO DE PREV. MUN. DE ESPIGÃO DO OESTE
IPRAM - Presidência
Ofício nº 66/PRESIDÊNCIA/2024
Espigão do Oeste/RO, 05 de setembro de 2024.
Exmo. Senhor
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
Espigão do Oeste/RO.
Assunto: Encaminha Proposta de Alteração da Lei Complementar 01/2022, para fins de regularização de
concessão das aposentadorias PDC Pessoas com Deficiência, na forma da Lei.
Senhor Prefeito,
Após cumprimentá-lo cordialmente, encaminhamos para apreciação e proposta de lei que
dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, a qual trata das regras de
concessão de benefícios previdenciários no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do
Município de Espigão do Oeste, e dá outras providências, em especial dos requisitos para a concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive com normas para os segurados com deficiência,
conforme apresenta minuta do projeto de lei constante do (ID 881809).
A presente proposta visa a adequação da legislação municipal vigente às necessidades atuais
da administração pública, com o objetivo de aprimorar as disposições relativas à concessão de benefícios
previdenciários aos servidores públicos municipais.
Em especial, o Projeto de Lei Complementar propõe a alteração do inciso II e a inclusão dos
incisos III, IV, V e VI ao § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1/2022, estabelecendo as condições
para a caracterização de acidentes de trabalho e doenças graves, bem como a regulamentação específica
para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive com normas para os
segurados com deficiência.
Além disso, o Projeto prevê a inclusão do artigo 2º-A, que define critérios diferenciados
para a aposentadoria dos servidores com deficiência, permitindo que estes sejam aposentados
voluntariamente, observando requisitos proporcionais ao grau de deficiência e ao tempo de contribuição.
Destaca-se que a previsão de concessão do benefício já é assegurada pela Lei Complementar
nº. 001/2022, porém encontram-se pendente da regulamentação dos critérios e definição, sendo assim
ID: 941921 e CRC: 59D5639B
Oficio 66 de 05/09/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 886498 e CRC: 02714DFC). Pág: 2/2
trazendo os requisitos estabelecidos pela Lei Federal para o âmbito do RPPS, conforme esclarecido em
quadro comparativo (ID 895501).
Mencionamos ainda que, estabelecer tais requisitos é essencial para garantir maior
segurança jurídica aos servidores municipais, além de promover a justiça social e a equidade no tratamento
dos casos de incapacidade permanente e de aposentadoria especiais dos segurados com deficiência.
Respeitosamente,
(Documento Assinado Eletronicamente)
Valdineia Vaz Lara
Presidente do IPRAM
Portaria nº. 005/GP/2021
Av. Sete de Setembro, 2024 - Centro - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69) 3481-2642 - Site: www.ipramespigao.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.126/0001-07
Documento assinado eletronicamente por Valdineia Vaz Lara, Presidente do Instituto de
Previdência Municipal , em 16/09/2024 às 13:05, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 886498 e o código verificador 02714DFC.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdineia Vaz Lara ***.065.892-** 16/09/2024 13:04
2 Selma Maria da Silva ***.718.672-** 17/09/2024 08:18
3 ALESSANDRA COMAR NUNES ***.158.391-** 17/09/2024 12:40
4 Ivane dos Santos Almeida ***.563.492-** 19/09/2024 07:41
5 Adriana Francisca Coelho ***.037.322-** 19/09/2024 15:59
6 Jose Ribeiro da Silva Junior ***.233.872-** 19/09/2024 20:16
7 VALQUIMAR DIAS DE OLIVEIRA ***.643.272-** 25/09/2024 11:36
8 Sergio de Carvalho ***.005.422-** 03/10/2024 09:37
9 Weliton Pereira Campos ***.646.905-** 01/11/2024 13:32
Referência: Processo nº 9-123/2024. Docto ID: 886498 v1
ID: 941921 e CRC: 59D5639B
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 941921
5D26108DFFDF1DEBF0188D51893CAE60
59D5639B
MD5:
CRC:
SHA256: 5CE16598A695B9478C821362FD8D8BD3F7A1F2E21F8F0B5A35B85F7E857948DE
Oficio
Tipo do Documento
66
Identificação/Número
12/11/2024
Data
Processo: 54-115/2024
Processo Documento
Ofício nº 66/PRESIDÊNCIA/2024 - Encaminha Proposta de Alteração da Lei Complementar 01/2022, para fins de
regularização de concessão das aposentadorias PDC Pessoas com Deficiência, na forma da Lei.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva
Criação: 12/11/2024 09:16:39 Finalização: 12/11/2024 09:17:33
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 12/11/2024 09:16:39
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 12/11/2024 09:16:39
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 12/11/2024 09:17:46
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 941921 e o CRC 59D5639B.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
COMPARATIVO DA PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Regras Gerais para Aposentadoria
Especiais/Requisitos e Critérios
Lei Complementar nº. 142/2013
(RGPS) Projeto de Lei - IPRAM
POR GRAU DE DEFICIÊNCIA POR GRAU DE DEFICIÊNCIA
Tempo de efetivo exercício no serviço
público - 10 anos - 10 anos
Tempo de efetivo exercício no cargo que
se der aposentadoria - 05 anos no cargo atual - 05 anos no cargo atual
Idade, se Homem - Não há - Não há
Idade, se Mulher - Não há - Não há
Tempo de Contribuição, se Homem
- 25 anos, quando deficiência grave;
- 29 anos, quando deficiência
moderada;
- 33 anos, quando deficiência leve.
- 25 anos, quando deficiência grave;
- 29 anos, quando deficiência
moderada;
- 33 anos, quando deficiência leve
Tempo de Contribuição, se Mulher
- 20 anos, quando deficiência grave;
- 24 anos, quando deficiência
moderada;
- 28 anos, quando deficiência leve.
- 20 anos, quando deficiência grave;
- 24 anos, quando deficiência
moderada;
- 28 anos, quando deficiência leve
Proventos Integralidade da Média Integralidade da Média
Base de cálculo dos proventos 100% de todas as remunerações 80% das maiores remunerações
Reajuste dos proventos RGPS RGPS
APOSENTADORIA POR IDADE
Regras Gerais para Aposentadoria
Especiais/Requisitos e Critérios
Lei Complementar nº. 142/2013
(RGPS) Projeto de Lei - IPRAM
POR GRAU DE DEFICIÊNCIA POR GRAU DE DEFICIÊNCIA
Tempo de efetivo exercício no serviço
público - 10 anos - 10 anos
Tempo de efetivo exercício no cargo que
se der aposentadoria - 05 anos no cargo atual - 05 anos no cargo atual
Idade, se Homem - 60 anos - 60 anos
Idade, se Mulher - 55 anos - 55 anos
Tempo de contribuição, se Homem
- 15 anos de comprovada deficiência - 15 anos de comprovada
deficiência
Tempo de contribuição, se Mulher
- 15 anos de comprovada deficiência - 15 anos de comprovada
deficiência
Proventos de aposentadoria
Proporcionais, equivalente a 70% da
média, mais 1% por ano de
contribuição que exceder a 15 anos,
até o máximo de 30%.
Proporcionais, equivalente a 60%
da média, mais 2% por ano de
contribuição que exceder a 20 anos,
sem limite máximo.
Forma de cálculo dos proventos Média de 100% de todas as
remunerações de contribuições
Média de 80% das maiores
remunerações de contribuição
Reajuste dos proventos RGPS RGPS
ID: 895501 e CRC: 4FF953E5 ID: 941925 e CRC: F723BEDB
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 895501
0583B5EF6AE4B6F6F4336CE68BD2AED3
4FF953E5
MD5:
CRC:
SHA256: 76070C94CE530B8E8AF77F868D39A65EA900D3016D575EB7CE10A10EE70FA729
Quadro Comparativo
Tipo do Documento
PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO
Identificação/Número
16/09/2024
Data
Processo: 9-123/2024
Processo Documento
Quadro Comparativo PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO
Súmula/Objeto:
Usuário: Valdineia Vaz Lara
Criação: 16/09/2024 12:55:10 Finalização: 16/09/2024 12:56:01
INTERESSADOS
IPRAM INST. DE PREV. MUN. DE ESPIGÃO DO OESTE ESPIGÃO DO OESTE RO 16/09/2024 12:55:10
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 16/09/2024 12:55:10
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Valdineia Vaz Lara Presidente do Instituto de Previdência Municipal 16/09/2024 12:56:14
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 895501 e o CRC 4FF953E5.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 941925 e CRC: F723BEDB
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 941925
4B6F24E95004E1E519B4E5F41C3EC7C6
F723BEDB
MD5:
CRC:
SHA256: 6FFBD167FD45BD61FB21AB5F4CA1F619B51A720AAB1B22FB9ABE994AA4FA4DD3
Quadro Comparativo
Tipo do Documento
PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO
Identificação/Número
12/11/2024
Data
Processo: 54-115/2024
Processo Documento
COMPARATIVO DA PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva
Criação: 12/11/2024 09:18:05 Finalização: 12/11/2024 09:18:53
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 12/11/2024 09:18:05
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 12/11/2024 09:18:05
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 12/11/2024 09:18:58
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 941925 e o CRC F723BEDB.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Instituto de previdência Municipal de Espigão Do Oeste
CD - Conselho Deliberativo do IPRAM.
Ata Reunião Ordinária nº 009/2024
Aos DEZENOVE dias do mês de SETEMBRO do ano de dois mil e vinte e quatro, às quinze horas,
na Sede do Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste - IPRAM, localizada à Av.
Sete de Setembro, nº. 2024, Bairro centro, do município de Espigão Do Oeste-RO. Reuniram-se
em caráter ordinário os membros do Conselho Deliberativo, os senhores Presidente Sérgio de
Carvalho, e os conselheiros Deliberativos Valquimar Dias de Oliveira e Ivane dos Santos Almeida,
e acompanhados da Presidente do Instituto a Sr. Valdineia Vaz Lara, e convidada a servidora do
IPRAM Kerlen Silva Vilarinho Martins, para tratar da reunião ordinária do Conselho Deliberativo,
para participação e da análise dos relatórios, pareceres, balancetes e de informações referente
ao fechamento do mês de AGOSTO/2024, e deliberação da pauta. Foi designado o Senhor
Valquimar Dias de Oliveira para secretariar os trabalhos do conselho na presente reunião. Em
sequência o Presidente do Conselho, Sérgio de Carvalho, cumprimentou os demais presentes e
passou então, a deliberar sobre a pauta da presente reunião a ser discutida e apresentada. O
Presidente do CAF, após a assinatura da lista de presença, iniciou dando boas vindas aos
presentes, reiterou que os balancetes mensais apresentados e aprovados na reunião anterior,
estão disponíveis eletronicamente para ciência dos membros do Conselho, por meio do sistema
eletrônico E-PROC, e que as Atas estarão em respectivo processo eletrônico para assinaturas, e
passou a esplanar sobre as informações a serem apresentadas, e destacou a pauta a ser
apresentada na Reunião, sendo: 1) Apresentação do resumo das atividades financeiras do
instituto no mês de AGOSTO de 2024; 3) Apresentação Relatório da Carteira de Investimentos
e Relatório posição no mês de AGOSTO de 2024; 4) Aprovação dos Relatórios e Parecer do
Comitê de Investimentos mês de AGOSTO; 5) Cursos e Capacitações; 6) Correspondências; 7)
Relatório da Ouvidoria; 8) Posse de membro do Conselho Deliberativo; 9) Assuntos Gerais. Em
seguida passou a explanar sobre a apresentação das informações, conforme pauta da reunião.
1) Apresentação do resumo das atividades financeiras do instituto no mês de AGOSTO de
2024: houve a demonstração das informações constantes do resumo detalhado sobre as
despesas e receitas, referente a mês de junho, bem como dos resultados obtidos no fechamento
do período, de operações financeiras do período correspondente, demonstrando um total de
receitas previdenciárias recebidas no valor de R$ 627.024,44 (seiscentos e vinte e sete mil
seiscentos vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), oriundas das receitas de
contribuições dos servidores, servidores cedidos, repasse patronal, e rendimento de aplicações,
de incidência sobre rescisões de contrato, considerado que as Folhas do mês de Julho, os quais
foram recolhidos dentro da competência do mês de agosto. Dentre as receitas do mês estacase também o valor de recebimento provenientes de repasses de contribuições do INSS, através
do COMPREV, resultados das análises de contribuições e Certidões de Tempo de Contribuição –
CTC, emitidas pelo INSS e outros órgãos de RPPS dos aposentados e pensionistas do IPRAM. E
das respectivas despesas previdenciárias no valor de R$ 438.101,08 (quatrocentos e trinta e oito
mil cento e um reais e oito centavos) referente às despesas realizadas no período com o
pagamento das aposentadorias e pensões correspondente às despesas de folha mensal de
aposentados e pensionistas, do mês AGOSTO/2024, bem como de pagamento de repasse via
compensação previdenciária a pagar, apuradas no períoco via COMPREV. Das RECEITAS
ADMINISTRATIVAS, considerado arrecadação a ser realizada até o 20ª dia útil do mês
subsequente, oriundos de repasse financeiro, da taxa administrativa, devidamente
regulamentado pela Lei nº. 2.417/2021, no valor de R$ 85.444.12 (oitenta e cinco mil
quatrocentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), sendo este referente aos repasses dos
entes Executivo, da Câmara Municipal, e IPRAM. A publicação do resumo mensal, foi
compartilhada juntos aos conselheiros, segurados e disponibilizado nas mídias sociais do IPRAM
(site, grupos whatssap e facebook) e mural do instituto, e órgãos administrativos municipais.
ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
Instituto de previdência Municipal de Espigão Do Oeste
CD - Conselho Deliberativo do IPRAM.
Das Despesas administrativas realizadas apresenta-se o valor de R$ 79.023,45 (setenta e nove
mil vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), destacando o valor correspondente à
despesas operacionais do Instituto no mês de AGOSTO, rec. impostos Pasep, participação de
cursos e capacitação dos servidores do IPRAM, e folha de pagamento e encargos do período.
Após análise e discussão dos relatórios disponibilizados, o balancete do mês foi aprovado pelos
membros do Conselho Deliberativo, sem ressalvas; 2) Apresentação do Relatório da Carteira
de Investimentos no mês de JULHO de 2024: Cenário Econômico: No mês AGOSTO de 2024, no
Cenário internacional, as últimas semanas foram marcadas por movimentos intensos no
mercado, com um aumento do receio de uma possível recessão americana e incertezas
provocadas pela elevação das taxas de juros no Japão. Assim, vimos a aversão ao risco ganhar
força. Investidores, cada vez mais receosos com a volatilidade dos mercados, têm redirecionado
seus investimentos para ativos considerados mais seguros, como o Tesouro Americano, visto
como refúgio em tempos de incerteza econômica. A expectativa pelas eleições americanas
intensifica ainda mais o foco para os EUA. Sem uma previsão óbvia para o resultado, muito
diferente do que vimos até o mês passado, o pleito pode exacerbar incertezas sobre as políticas
econômicas dos EUA, como, por exemplo, em questões relacionadas ao crescimento dívida
pública americana. No Cenário local, a volatilidade no cenário internacional e a política
monetária nos Bancos Centrais de países desenvolvidos têm ecoado em economias emergentes,
como o Brasil. A política monetária brasileira, tem influência das incertezas do cenário global. A
desvalorização do real recente tem influências externas e internas. Vemos hoje a possibilidade
de novas altas de juros no Brasil após um período de estabilização em 10,50%. Das expectativas
de mercado para os próximos meses é preciso atenção às mudanças na política monetária e
fiscal em grandes economias, como os EUA e Japão, entendendo como essas mudanças podem
influenciar os mercados globais e, em particular, os mercados emergentes. Nesse contexto, uma
estratégia prudente tem sido adotar uma abordagem mais defensiva, com foco em ativos que
possam oferecer proteção em períodos de alta volatilidade. Diante de um cenário de incerteza
e condições voláteis do mercado, é possível enxergar mudanças no ciclo econômico, movimento
que exigirá novas estratégias e postura resiliente para se adaptar ao próximo momento da
economia global. A rentabilidade da Carteira atingiu no mês +1,31% registrando
desempenho POSITIVO, no cômputo da meta atuarial do exercício de 2024, com valor de
rentabilidade de R$ 1.385.766,21 (um milhão trezentos e oitenta e cinco mil setecentos e
sessenta e seis reais e vinte e um centavos) alcançados no mês. Atingindo retorno acumulado
de 5,39% no ano, frente à Meta Atuarial de 6,38%, (IPCA+5,16% a.a). O valor total dos
investimentos e patrimônio financeiro do IPRAM em AGOSTO/2024, registrou o valor de R$
107.516.002,91 (cento e sete milhões quinhentos e dezesseis mil dois reais e noventa e um
centavos), distribuídos em compatibilidade ao estabelecido pela Política Anual de Investimentos
– PAI 2024, seja renda fixa em sua maior parte e renda variável, em aplicações nas Instituições
Financeiras CAIXA – CEF, BANCO DO BRASIL, ITAÚ e BRADESCO, conforme consta de relatório
de assessoria Financeira, e Relatório do Comitê de Investimentos, disponibilizados para
apreciação. Registra-se o fechamento com VALORIZAÇÃO da carteira, em relação ao mês
anterior, em +1,31%. Alcançando o retorno da meta acumulada de 5,39% no período. Após
análise e discussão do relatório e do parecer da Carteira Referente ao Mês de AGOSTO/2024,
disponibilizados previamente, o mesmo foi aprovado pelos membros do Conselho Deliberativo,
sem ressalvas; 3) Aprovação dos Relatórios e Parecer do Comitê de Investimentos meses de
AGOSTO/2024; registra-se na presente ata, a apresentação dos Relatórios e Parecer do Comitê
de Investimentos, referente à carteira de investimentos do mês AGOSTO/2024, sendo que
tendo sido disponibilizados previamente, e considerado a apresentação e esclarecimentos de
informações complementares na presente reunião, após análise e discussão os membros do
Conselho Deliberativo aprovaram os respectivos documentos, a ser encaminhado para
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Instituto de previdência Municipal de Espigão Do Oeste
CD - Conselho Deliberativo do IPRAM.
publicação; 4) Relatório da Ouvidoria: não houve no período de apuração 01 a 31/08/2024, a
ocorrência de registros no canal de ouvidoria, seja email ou via telefone, referente aos assuntos
pertinentes ao IPRAM. 4) Correspondências: Não houve; 5) Posse Membro Conselho
Deliverativo: considerado o afastamento da Conselheira renata Cristina Sepulcri Silveira,
representante do IPRAM, ocorrido no mês de junho, a Presidente Valdineia Vaz Lara, em
conformidade com as Leis 2.417/2021, Arts. 33, I, e 2.690/2023, Art. 57, apresentou a indicação
da servidora Kerlen Silva Vilarinho Martins, pertencente ao quadro efetivo do IPRAM, para
compor o Conselho Deliberativo. Tendo realizado as devidas apresentações, a servidora tomou
posse e passa a compor o presente conselho a partir desta data. 6) Cursos e Capacitações:
Registra-se a participação dos membros da equipe gestora do IPRAM, no evento 1º Congresso
Rondoniense de RPPS, promovido pelo IPERON, realizado no período de 10 a 12/09/2024, em
Porto Velho, participaram do evento os inscritos Sérgio de Carvalho, Selma Maria da Silva, Naira
Regina Ricieri, Evania Schultz, Erika de Oliveira Afonso e Valdineia Vaz Lara, em cumprimento as
atividades de capacitação continuada e qualificação; 7)Assuntos Gerais: 7.1) Minuta de Manual
de Emissão de CTC: foram apresentadas para análise e aprovação do Conselho Deliberativo,
considerada suas atribuições, proposta de Manual relativa aos processos e etapas
administrativas realizadas para a emissão de CTC, Certidão de Tempo de Contribuição, nas
demandas apresentadas ao IPRAM, o ato normativo institui os pontos a serem observados na
condução do documento, os prazos de atendimento e documentação exigida para a solicitação.
Tendo o manual recebido a manifestação favorável do setor de Diretoria de Benefícios, após
análise e discussão a proposta foi aprovada sem ressalvas, passando a vigorar a partir da data
de sua publicação; 7.2) Minuta de Projeto de Lei, regulamentação Aposentadorias especiais
PCD: foram apresentadas para análise e aprovação do Conselho Deliberativo, considerada suas
atribuições, proposta de Projeto de Lei que trata da regulamentaçaõ dos requisitos de a
concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive com normas para os
segurados com deficiência, conforme apresenta minuta constante do Processo nº. 123/2024.
Destaca-se que a previsão de concessão do benefício já é assegurada pela Lei Complementar
nº. 001/2022, porém encontram-se pendente da regulamentação dos critérios e definição,
sendo assim a proposta se trata tão somente de trazer os requisitos estabelecidos pela Lei
Federal para o âmbito do RPPS, garantindo o direto do servidor segurado. Após análise e
discussão a proposta foi aprovada sem ressalvas. Não havendo outras manifestações a
serem registradas em referência aos assuntos apresentados, o presidente do
conselho senhor Sérgio de Carvalho agradeceu a presidente pela explanação, agradeceu aos
conselheiros presentes, dando por encerrada a reunião e convocou os senhores conselheiros
para à próxima reunião ordinária que ocorrerá na data de 24 de outubro de 2024, às 15h horas
na sede do instituto. Esta ata foi de minha lavra, membro do conselho Valquimar Dias de
Oliveira, designado na reunião para secretariar os trabalhos, a qual será assinada por mim,
presidente do conselho e seus membros.
SÉRGIO DE CARVALHO
Presidente do conselho/CDF
VALQUIMAR DIAS DE OLIVEIRA
Secretário/Representante do Executivo Municipal
IVANE DOS SANTOS ALMEIDA
Membro/Representante do Sindicato
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Instituto de previdência Municipal de Espigão Do Oeste
CD - Conselho Deliberativo do IPRAM.
Kerlen Silva Vilarinho Martins
Secretário/Representante IPRAM
Valdineia Vaz Lara
Presidente do IPRAM
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Setembro/2024
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MANUAL PARA EMISSÃO DE CTC
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE – IPRAM
Versão: 1ª Edição
Emitida em: 19 de setembro de 2024
1. APRESENTAÇÃO
O presente manual tem por objetivo normatizar e padronizar os processos e
rotinas para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição no âmbito do Instituto de
Previdência Municipal de Espigão do Oeste – IPRAM. E ainda fornecer orientações
claras e detalhadas sobre o processo de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição
(CTC) pelo Instituto de Previdência de Espigão do Oeste, estabelecendo rotinas e
prazos.
Este manual foi desenvolvido para orientar os segurados e servidores sobre o
processo de solicitação e emissão da CTC, garantindo transparência e eficiência.
Além dos requisitos e procedimentos estabelecidos pelo presente manual,
deverão ainda ser observados as orientações e normativas do Ministério da Previdência
e suas atualizações legais.
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2. INTRODUÇÃO
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é um documento oficial emitido pelo
Instituto de Previdência de Espigão do Oeste que atesta o tempo de contribuição de um
segurado ao sistema previdenciário. Este documento é essencial para comprovar o
período em que o segurado contribuiu para a previdência social.
A Certidão de Tempo de Contribuição serve para diversas finalidades, sendo
crucial para a vida previdenciária dos segurados. Aqui estão algumas das principais
utilidades:
Cálculo de Benefícios: A CTC é usada para calcular o tempo de serviço e de
contribuição do segurado, o que é fundamental para determinar o valor de benefícios
previdenciários, como aposentadorias e pensões.
Solicitação de Aposentadoria: Para solicitar a aposentadoria, é necessário
comprovar o tempo de contribuição. A CTC fornece essa comprovação de forma oficial
e detalhada.
Regularização de Pendências: Em casos de pendências ou correções de
registros, a CTC pode ser usada para atualizar e regularizar o tempo de contribuição nos
registros previdenciários.
A CTC é utilizada para fazer a compensação entre os diversos regimes de
previdência. A Previdência Social pode ser Regime Geral de Previdência Social - RGPS
e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, constituídos pelos entes federais,
estaduais e municipais.
O tempo de serviço exercido em um dos regimes, se não houver concomitância,
pode ser utilizado para obter benefício em outro, por exemplo, tempo de contribuição no
serviço público poderá ser incluído para fins de obter benefício no INSS, bem como, o
tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (INSS) poderá ser levado
para o ente gestor do Regime Próprio de Previdência.
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3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Para solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição, o requerente deve
apresentar os seguintes documentos:
Formulário de Solicitação: Preenchido e assinado (disponível no site do
Instituto através do link: < https://ipramespigao.ro.gov.br/pagina/85_PrevidenciaRequerimentos.html>);
Documento de Identidade: Original.
Cadastro de Pessoa Física (CPF): Original.
Comprovante de Residência: Original.
Certidão de Tempo de Serviço, documento emitido pelo RH da prefeitura
de Espigão do Oeste.
4. PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO
1. Preenchimento do Formulário: Complete o formulário de solicitação de
Certidão de Tempo de Contribuição com as informações solicitadas. (Atenção: é
obrigatório indicar o local onde será usado a CTC – Exemplo. INSS, IPERON)
2. Documentação: Anexe todos os documentos necessários mencionados na
seção 3.
3. Protocolo do Pedido: O protocolo preferencialmente será feito presencial,
porém quando este não for possível, poderá ser feito através do e-mail institucional
(previdencia@ipramespigao.ro.gov.br). O requerente deverá enviar toda a
documentação e informar um número de telefone para contato.
4. Recebimento do Protocolo: Após a entrega ou envio do pedido, você
receberá um número de protocolo para acompanhar o andamento da solicitação.
ID: 896329 e CRC: 294582A3 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
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5. Prazo de Emissão
O prazo padrão para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição é de
até 45 (quarenta e cinco) dias corridos a partir da data de protocolo do pedido.
6. PROCEDIMENTOS PARA CONFECÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
6.1. A área de atendimento no órgão de origem deverá:
6.1.1. Conferir se o requerimento foi preenchido corretamente, comparando os dados
com os documentos apresentados e se o requerente preencheu para onde se destina a
Certidão, informação essa obrigatória para emissão da CTC.
6.1.1. Se todas as exigências foram satisfeitas, autuar o processo. Caso, contrário,
solicitar ao requerente a complementação dos dados faltantes.
6.2. Ao setor responsável pela emissão da CTC
6.2.1 O Diretor de Benefícios é o responsável em emitir a CTC.
6.2.2 Em posse do processo, verificar todos os documentos.
6.2.3 Conferir se já foi emitida alguma CTC em nome do requerente. Caso possua,
informa-lo que para retirar segunda via será necessário apresentar um Boletim de
Ocorrência onde declara a perda da mesma. Caso não tenha, proceder com os
lançamentos necessários.
6.2.4 Após a emissão assinará a Certidão o presidente do Instituto junto com o Diretor
de Benefícios.
6.2.5 O Diretor de Beneficio deverá comunicar o requerente que a Certidão está pronta
e informar que para retirá-la é obrigatório o próprio requerente ou caso seja outra pessoa
precisa ter procuração dando poderes para tal.
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6.2.6 A emissão deverá ser feita em até 45 dias, caso o setor responsável não consiga
emitir, deverá encaminhar o processo para a presidência com uma justificativa clara e
detalhada para a prorrogação. A presidência deliberará sobre a prorrogação.
7. ORIENTAÇÕES ADICIONAIS
Verificação de Dados: Certifique-se de que todos os dados fornecidos no
formulário e na documentação estão corretos para evitar atrasos na emissão.
Atualização de Informações: Mantenha seus dados atualizados no
Instituto para garantir que a Certidão reflita corretamente o seu tempo de contribuição.
Instrução Normativa do INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015:
Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou,
uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para
obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido
do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;
II - certidão original; e
III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo
informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins
foram utilizados.
§ 1º Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio,
quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas
pelo ente público.
Se o motivo da revisão for a alteração do órgão a que se destinava a certidão,
a Unidade de RH deverá providenciar a nova CTC de acordo com o requerimento juntando
ao processo, os documentos acima citados, visando agilizar o andamento do processo.
Após 11121, o servidor que deiar, por qualquer motivo,
temporariamente, de perceber vencimentos ou salários, e não recolher a contribuição
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previdenciária, esse tempo não poderá ser computado para fins de aposentadoria. (LC
7628 e LC 84211)
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Manual é direcionado à utilização de todos os atuais segurados e
beneficiários do IPRAM, e ao uso dos agentes públicos responsáveis pela coordenação,
supervisão e execução das atividades que efetivam atos e procedimentos de concessão
de benefícios previdenciários.
9. CONTATOS
Para mais informações, entre em contato conosco:
Endereço: Av. Sete de Setembro, 2024, Centro, Espigão do Oeste – RO
Telefone e WhatsApp: (69) 3481-2642
E-mail: previdencia@ipramespigao.ro.gov.br
Site: ipramespigao.ro.gov.br
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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL CNPJ 63.761.126/0001-07 ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA 8 FLUXOGRAMA PARA EMISSÃO DE CTC
PROTOCOLO DIRETOR DE BENEFÍCIO PRESIDENTE Recebe o Requerimento do Interessado Verifica-se a existência de CTC anterior emitida em nome do requerente. Instrução do Processo NÃO SIM Informa ao requerente que para uma segunda via será necessário o Boletim de Ocorrência. Faz os lançamentos e emite CTC Assina Informa ao requerente que já está disponível para retirada.
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04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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294582A3
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Manual
Tipo do Documento
para Emissão de CTC - IPRAM
Identificação/Número
17/09/2024
Data
Processo: 9-121/2024
Processo Documento
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE MANUAL PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO
DESTE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kerlen Silva Vilarinho Martins
Criação: 17/09/2024 10:44:27 Finalização: 17/09/2024 10:44:50
INTERESSADOS
IPRAM INST. DE PREV. MUN. DE ESPIGÃO DO OESTE ESPIGÃO DO OESTE RO 17/09/2024 10:44:27
ASSUNTOS
Manual Emissão de CTC 17/09/2024 10:44:27
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Resolução Aprovação Manual de CTC 17/09/2024 896287
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Valdineia Vaz Lara Presidente do Instituto de Previdência Municipal 17/09/2024 11:16:02
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 896329 e o CRC 294582A3.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
Mensagem nº ____/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar nº ____/2024,
de ___ de agosto de 2024, que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 1, de 22 de
dezembro de 2022, que trata das regras de concessão de benefícios previdenciários no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Espigão do Oeste, e dá outras
providências. A presente proposta visa a adequação da legislação municipal vigente às necessidades
atuais da administração pública, com o objetivo de aprimorar as disposições relativas à concessão
de benefícios previdenciários aos servidores públicos municipais.
Em especial, o Projeto de Lei Complementar propõe a alteração do inciso II e a inclusão
dos incisos III, IV, V e VI ao § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1/2022, estabelecendo novas
condições para a caracterização de acidentes de trabalho e doenças graves, bem como a
regulamentação específica para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente,
inclusive com normas para os segurados com deficiência. Além disso, o Projeto prevê a inclusão do
artigo 2º-A, que define critérios diferenciados para a aposentadoria dos servidores com deficiência,
permitindo que estes sejam aposentados voluntariamente, observando requisitos proporcionais ao
grau de deficiência e ao tempo de contribuição.
Essas modificações são essenciais para garantir maior segurança jurídica aos servidores
municipais, além de promover a justiça social e a equidade no tratamento dos casos de incapacidade
permanente e de aposentadoria dos segurados com deficiência.
Por fim, peço a atenção e o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de
Lei Complementar, que certamente contribuirá para o aperfeiçoamento da nossa legislação
previdenciária, beneficiando todos os servidores públicos de Espigão do Oeste – RO.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos nossos votos de elevada estima e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Espigão do Oeste/RO, ___ de __________ de 2024.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
Projeto de Lei Complementar nº ____/2024, de _ agosto de 2024.
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar
nº 1 de 22 de dezembro 2022, que trata das
regras de concessão de benefícios
previdenciários no âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Espigão do
Oeste, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE/RO, SR. WELITON
PEREIRA CAMPOS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Altera o inciso II, e acrescenta os incisos III, IV, V e VI no § 3º do artigo
3º, da Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º [...]
§ 3º [...]
II – ao segurado em que a incapacidade permanente para o trabalho seja
decorrente de acidente de trabalho, doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, ou moléstia profissional.
III – equipara-se a acidente em serviço, para os efeitos desta Lei
Complementar: AC
a) - acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído decisivamente para a perda da sua capacidade para o
trabalho;
b) - acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
c) - ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
d) - ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
e) - ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou
companheiro de serviço;
f) - ato de pessoa privada do uso da razão;
g) - desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
h) - doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo;
i) - acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de
serviço:
j) - na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
k) - na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município de Espigão
do Oeste para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
l) - em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada por
órgão público dentro de seus planos para melhorar a capacitação da mãode-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado;
m) - em períodos destinados ao descanso ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, durante o período de trabalho, o servidor
será considerado no exercício do cargo.
IV – consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, dentre
outras que a lei indicar com base na medicina especializada, sendo
aplicável ao segurado acometido da doença ou afecção após a sua filiação
ao RPPS do Município de Espigão do Oeste, relacionadas a: AC
a) - O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação
Mental, Neoplasia Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia
irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Espondiloartrose
Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida -
AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina
especializada);
b) - consideram-se ainda doença incapacitante: Sarcoidose ou Doença de
Besnier-Boeck-Schaumann, Cardiopatias Crônicas Graves, Cardiopatias
Isquêmicas Graves; Acidentes Vasculares Cerebrais- AVC- com
acentuadas limitações; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; doenças
degenerativas que obriguem a amputação de membros superiores ou
inferiores, e artroses graves invalidantes.
V – o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será
feito ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à
apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da
tomada de decisão apoiada prevista no artigo 1.783-A do Código Civil.
AC
VI – o aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar
a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade
cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos
administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da
responsabilização e devolução dos valores recebidos. AC
Art. 2º. Acrescenta o artigo 2º-A na Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de
dezembro de 2022:
Art. 2º-A. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente,
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
§ 1º. Por tempo de contribuição:
I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24
(vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada;
V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte
e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
VI - O valor da aposentadoria de que trata este parágrafo, corresponderá a
integralidade da média aritmética simples de todas as remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994
ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º. Por Idade, desde que, cumulativamente, observe os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
II - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
III - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.
VI - O valor da aposentadoria de que trata este parágrafo, corresponderá a
60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput do art. 3º
da Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, com
acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º. As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a
comprovação da condição de segurado com deficiência e para a avaliação
da deficiência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do
RGPS.
§ 4º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei
Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por
ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
§ 5º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado
com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei
Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente
testemunhal.
§ 6º. Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Espigão do
Oeste, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência
alterado, os parâmetros mencionados neste artigo, serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência,
observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas
referidas no § 3º deste artigo.
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
§ 7º. A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do
servidor público ou a regime de previdência militar, será feita decorrendo
a compensação financeira entre os regimes.
§ 8º. O valor dos proventos calculados na forma dos §§ 1º e 2º deste
artigo, não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da
Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
____________/RO, ___ de __________ de 2024.
Prefeito Municipal
ID: 881809 e CRC: F2911D58 ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 881809
1D820D23FAEDF0737B6BD8A668CC67B0
F2911D58
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CRC:
SHA256: 3C0E4120181384B6D42F0B015FB45BEB0E1112157B6A7F12F35A8B9CDFFE6857
Projeto de Lei
Tipo do Documento
Aposentadoria Pessoas com Deficiência
Identificação/Número
30/08/2024
Data
Processo: 9-123/2024
Processo Documento
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 1 de 22 de dezembro 2022, que trata das regras de concessão de
benefícios
previdenciários no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Espigão do Oeste, e dá outras
providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: Valdineia Vaz Lara
Criação: 30/08/2024 09:17:03 Finalização: 30/08/2024 09:22:08
INTERESSADOS
IPRAM INST. DE PREV. MUN. DE ESPIGÃO DO OESTE ESPIGÃO DO OESTE RO 30/08/2024 09:17:03
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 30/08/2024 09:17:03
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Valdineia Vaz Lara Presidente do Instituto de Previdência Municipal 30/08/2024 09:22:20
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 881809 e o CRC F2911D58.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 904648 e CRC: EA9B5454 ID: 941931 e CRC: 348033FD
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 904648
F13F2310123DF20BDA7417612E9D601F
EA9B5454
MD5:
CRC:
SHA256: 7EAFA50C93E71F7D0F48B63D5879A8196A5367B30047E4F76B8A1DBF9A42F34D
Ata de Reunião
Tipo do Documento
009/2024 - Setembro
Identificação/Número
26/09/2024
Data
Processo: 9-8/2024
Processo Documento
ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO SETEMBRO/2024
Súmula/Objeto:
Usuário: VALQUIMAR DIAS DE OLIVEIRA
Criação: 26/09/2024 09:04:59 Finalização: 26/09/2024 09:06:47
INTERESSADOS
IPRAM INST. DE PREV. MUN. DE ESPIGÃO DO OESTE ESPIGÃO DO OESTE RO 26/09/2024 09:04:59
ASSUNTOS
ATAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO 26/09/2024 09:04:59
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
VALQUIMAR DIAS DE OLIVEIRA Conselheiro 26/09/2024 09:09:34
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
Kerlen Silva Vilarinho Martins AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 26/09/2024 09:47:13
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
Sergio de Carvalho CONSELHEIRO 26/09/2024 11:23:35
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
Valdineia Vaz Lara Presidente do Instituto de Previdência Municipal 26/09/2024 12:36:55
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
Ivane dos Santos Almeida Agente Administrativo 18/10/2024 10:29:23
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 904648 e o CRC EA9B5454.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 941931 e CRC: 348033FD
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 941931
759B2D681D464A6F893403E2E18F68EE
348033FD
MD5:
CRC:
SHA256: 46F26149C495C946422D337939246AA688511CDF6BE90718F94D6AE37DB1EF77
Ata de Reunião
Tipo do Documento
009/2024 - Setembro
Identificação/Número
12/11/2024
Data
Processo: 54-115/2024
Processo Documento
Ata da Reunião
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva
Criação: 12/11/2024 09:19:20 Finalização: 12/11/2024 09:20:05
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 12/11/2024 09:19:20
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 12/11/2024 09:19:20
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 12/11/2024 09:20:10
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 941931 e o CRC 348033FD.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Oficio 3 de 04/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1060094 e CRC: 1321E633). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Ofício nº 024/PGM/2025 Espigão do Oeste, 04 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor,
Amilton Alves de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Espigão do Oeste, Estado de Rondônia.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, informamos a alteração do Projeto de Lei nº
094/2024 ID 939762 do Processo Administrativo nº 123/2024, que passará a ser Projeto de Lei
Complementar, conforme nova minuta em anexo.
A minuta alterou apenas a nomenclatura de Projeto de Lei para Projeto de Lei
Complementar.
Reiteramos nossos votos de estima e consideração e permanecemos à disposição para
qualquer esclarecimento que se faça necessário.
Atenciosamente.
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
SUÉLI BALBINOT DA SILVA
Procuradora Geral do Município
OAB/RO 6706
Oficio 3 de 04/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1060094 e CRC: 1321E633). Pág: 2/2
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 04/04/2025 às 12:05, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 04/04/2025 às 12:25, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1060094 e o código verificador 1321E633.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 04/04/2025 12:45
2 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 15/04/2025 07:20
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Projeto de Lei Complementar 094 04/04/2025 1060104
Referência: Processo nº 9-123/2024. Docto ID: 1060094 v1
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO D’ OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______, DE _____ DE ____________ DE
2024.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 22 DE DEZEMBRO 2022,
QUE TRATA DAS REGRAS DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições previstas no artigo 60, inciso IV e o artigo 84, § 7º,
inciso I, todos da Lei Orgânica do Município; c/c o artigo 165, § 8º, da Constituição
Federal,
Art. 1º. Altera o inciso II, e acrescenta os incisos III, IV, V e VI no § 3º do artigo
3º, da Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º [...]
§ 3º [...]
II. Ao segurado em que a incapacidade permanente para o trabalho seja
decorrente de acidente de trabalho, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, ou moléstia profissional.
III. Equipara-se a acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar: AC
a) Acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído decisivamente para a perda da sua capacidade para o trabalho;
ID: 1060104 e CRC: 34AA4227
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO D’ OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
b) Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
c) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
d) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
e) Ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou companheiro de serviço;
f) Ato de pessoa privada do uso da razão;
g) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
h) Doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
i) Acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de
serviço:
j) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
k) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município de Espigão
do Oeste para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
l) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada por órgão público dentro de seus planos para melhorar a capacitação da mão-deobra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
m) Em períodos destinados ao descanso ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, durante o período de trabalho, o servidor
será considerado no exercício do cargo.
ID: 1060104 e CRC: 34AA4227
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO D’ OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
IV. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, dentre outras que a lei indicar com base na medicina especializada, sendo aplicável ao
segurado acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RPPS do
Município de Espigão do Oeste, relacionadas a: AC
a) O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação Mental,
Neoplasia Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia
grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da
Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com
base em conclusão da medicina especializada);
b) Consideram-se ainda doença incapacitante: Sarcoidose ou Doença de
Besnier-Boeck-Schaumann, Cardiopatias Crônicas Graves, Cardiopatias Isquêmicas Graves; Acidentes Vasculares Cerebrais- AVC- com acentuadas limitações; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; doenças degenerativas
que obriguem a amputação de membros superiores ou inferiores, e artroses
graves invalidantes.
V. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do
termo de curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no artigo 1.783-A do Código Civil. AC
VI. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar
a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade
cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização e
devolução dos valores recebidos. AC
Art. 2º. Acrescenta o artigo 2º-A na Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de
dezembro de 2022:
ID: 1060104 e CRC: 34AA4227
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO D’ OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 2º-A. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente,
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
§1º. Por tempo de contribuição:
I. 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III. 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
IV. 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte
e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
V. 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte
e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
VI. O valor da aposentadoria de que trata este parágrafo, corresponderá a
integralidade da média aritmética simples de todas as remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência
a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º. Por Idade, desde que, cumulativamente, observe os seguintes requisitos:
I. 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
II. 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
III. 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV. Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.
ID: 1060104 e CRC: 34AA4227
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO D’ OESTE
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
V. O valor da aposentadoria de que trata este parágrafo, corresponderá a
60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput do art. 3º da
Lei Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2022, com acréscimo
de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§3º. As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do RGPS.
§4º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da
primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da
deficiência.
§5º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado
com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§6º. Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Espigão do
Oeste, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados neste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas referidas no § 3º deste artigo.
§7º. A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita decorrendo a compensação
financeira entre os regimes.
§8º. O valor dos proventos calculados na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo,
não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição
Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social.
ID: 1060104 e CRC: 34AA4227
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO D’ OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de _________ de
2024.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Valdineia Vaz Lara
Presidente IPRAM
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
ID: 1060104 e CRC: 34AA4227
Emenda Modificativa 01 de 09/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1086979 e CRC: CAF753F8). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
EMENDA MODIFICATIVA N.º 01/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025
Altera o inciso V, do § 2º, do art. 2-A do Projeto de Lei
Complementar nº 01/2025
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que a presente subscreve, nos
termos do art. 147, § 5º do Regimento Interno, apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Complementar nº 01/2025, de autoria do Poder Executivo, que "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 22 DE DEZEMBRO 2022, QUE TRATA DAS
REGRAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
- Fica alterado o inciso V, do § 2º, do art. 2-A, acrescido polo art. 2º do Projeto de
Lei Complementar nº 01/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação, conforme segue:
Art. 2-A[...]
§2º [...]
V. O valor da aposentadoria de que trata este
parágrafo, corresponderá a 70% (setenta por cento) da
média aritmética definida no caput do art. 3º da Lei
Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de
2022, 1% (um) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos
de contribuição, limitado a 100%.
TEXTO ORIGINAL:
Art. 2-A[...]
§2º [...]
V. O valor da aposentadoria de que trata este
parágrafo, corresponderá a 60% (sessenta por cento)
da média aritmética definida no caput do art. 3º da Lei
Emenda Modificativa 01 de 09/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1086979 e CRC: CAF753F8). Pág: 2/3
Municipal Complementar nº 1, de 22 de dezembro de
2022, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
20 (vinte) anos de contribuição.
JUSTIFICATIVA:
Preliminarmente, cabe salientar que a proposta de alteração foi sugerida pela
Procuradoria da Câmara Municipal, através do PARECER JURÍDICO nº 55/2025/PROJUR (ID
1064290), que posteriormente foi encaminhado o Oficio nº 04/GP/2025 (ID 1067598), ao Senhor
Prefeito e a Presidência do IPRAM informando os referidos apontamentos feitos pelo Procurador.
O instituto de Previdência apresentou resposta através do Ofício nº 31/PRESIDÊNCIA/2025 (ID
1081587), concordando com a presente alteração:
Ressaltamos que, para os casos de aposentadorias do servidor com deficiência (PCD),
Art. 2ª-A do Projeto de Lei, em consonância com a recomendação constante do Parecer Jurídico
nº 55/2025/PROJUR, manifestamos concordância com a possibilidade de aprimoramento da
regra de cálculo dos benefícios, de modo a adotar o percentual inicial de 70% da média de
contribuições, acrescido de 1% por ano de contribuição acima de 15 anos, conforme proposto,
visando conferir maior proteção aos segurados. Considerando que, nos casos de aposentadorias
especiais, o fator tempo de contribuição possui maior relevância, entendemos que tal adequação
aprimora a equidade do sistema, e sugerimos que a alteração possa ser realizada mediante a
apresentação de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2025.
Portanto, acolhendo aos apontamentos e proposta de alteração, cabe salientar que a
presente emenda tem por objetivo tornar mais vantajosa a regra de cálculo dos proventos de
aposentadoria por idade no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município
de Espigão do Oeste, de forma a preservar a isonomia e a razoabilidade em relação ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), bem como resguardar os direitos sociais dos servidores
públicos municipais.
No texto original do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, prevê-se que o valor
inicial da aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para
cada ano de contribuição que exceder 20 anos. No entanto, essa sistemática é menos
vantajosa do que a aplicada no RGPS, o qual estabelece o valor inicial em 70% da média, com
acréscimo de 1% por ano que exceder 15 anos de contribuição.
A proposta da emenda busca alinhar o cálculo ao parâmetro do RGPS, fixando o valor
inicial da aposentadoria em 70% da média, com acréscimo de 1% para cada ano que exceder 15
anos de contribuição, limitado a 100%. Essa alteração representa ganho real para o servidor,
especialmente àqueles que contribuíram por mais tempo, e evita prejuízos econômicos
injustificáveis aos segurados do RPPS municipal.
Emenda Modificativa 01 de 09/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1086979 e CRC: CAF753F8). Pág: 3/3
Ademais, a regra original pode configurar retrocesso social, notadamente para os
servidores em situação de vulnerabilidade, como as pessoas com deficiência, que já enfrentam
maiores dificuldades financeiras e necessitam de maior proteção estatal.
Dessa forma, a alteração proposta pela presente emenda é medida de justiça,
equidade e respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação
ao retrocesso social e da razoabilidade, sendo imperiosa sua aprovação.
Sala das Comissões, 09 de maio de 2025.
Adriano Meireles da Paz (PSD)
C.L.J.R.F - Presidente
Walter Gonçalves Lara (REPUBLICANOS)
C.L.J.R.F - Vice-Presidente
Hermes Pereira Junior (PL)
C.L.J.R.F - Membro
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Adriano Meireles da Paz, Presidente da C.
Legislação, Justiça e Red. Final, em 09/05/2025 às 09:23, horário de Espigão do Oeste/RO, com
fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Hermes Pereira Junior, Vereador, em 09/05/2025 às
09:29, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Walter Goncalves Lara, Vice-Presidente Com.
Legislação J. R. Final, em 09/05/2025 às 09:47, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
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informando o ID 1086979 e o código verificador CAF753F8.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Autografo 53 23/05/2025 1100099
2 Autografo 80 27/06/2025 1133020
Referência: Processo nº 70-1/2025. Docto ID: 1086979 v1
Emenda Aditiva 01 de 09/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1086964 e CRC: 49DA5271). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
EMENDA ADITIVA N.º 01/2024 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025
Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei Complementar nº
01/2025.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que a presente subscrevem, nos
termos do art.147, § 4º, do Regimento Interno da Câmara, propõem Emenda Aditiva ao Projeto
de Lei Complementar nº 01/2025, de autoria do Poder Executivo, que "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 22 DE DEZEMBRO 2022, QUE TRATA DAS
REGRAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
- Fica acrescentado o §4º ao art. 3º do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº
01/2025, conforme segue:
Art. 3º [...]
§4º. A regulamentação do rol de doenças graves,
contagiosas ou incuráveis prevista nesta Lei
Complementar aplica-se aos processos
administrativos de concessão de benefícios por
incapacidade permanente que estejam em trâmite na
data de sua publicação, desde que não haja decisão
administrativa definitiva.
JUSTIFICATIVA:
Preliminarmente, cabe salientar que a presente Emenda foi sugerida pela presidente do
Instituto de Previdência, através do ofício nº 31/PRESIDÊNCIA/2025 (ID 1081587), nos seguintes
termos:
[...] Na oportunidade, em ocasião da discussão da presente proposta, solicitamos que
seja realizada a inclusão de dispositivo, por meio de emenda ao Projeto de Lei, para estabelecer
que à definição de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, previstas na regulamentação,
Emenda Aditiva 01 de 09/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1086964 e CRC: 49DA5271). Pág: 2/3
apliquem-se também aos processos administrativos previdenciários em andamento, que
ainda não tenham sido decididos em última instância administrativo, da seguinte forma:
Art. ___. A regulamentação do rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis
prevista nesta Lei Complementar poderá ser aplicada aos processos administrativos de
concessão de benefícios por incapacidade permanente que estejam em trâmite na data de sua
publicação, desde que não haja decisão administrativa definitiva.
A inclusão do dispositivo em lei justifica-se em razão da necessidade de garantir a
aplicação das definições de doenças também para quem já esteja com pedido de aposentadoria
em análise, respeitando o princípio da proteção social do servidor e evitando a criação de
tratamentos desiguais apenas em razão da data do protocolo. Dessa forma, assegura os direitos
dos servidores, uma vez que a falha de atual inexistência do rol de doenças graves foi de origem
administrativa, cabendo à gestão tomar medidas de assegurar os mecanismos necessários ao
atendimento. Considerando, principalmente, que os servidores não podem ser prejudicados por tal
omissão da lei municipal [...].
Portanto, conforme exposto, a inclusão deste dispositivo visa garantir equidade e
proteção social aos servidores municipais, assegurando que as definições atualizadas de doenças
graves sejam aplicadas também aos pedidos de aposentadoria já em análise, mas ainda não
decididos em última instância administrativa. Evita-se, assim, tratamento desigual em razão do
mero critério temporal, resguardando direitos adquiridos e corrigindo omissões legais anteriores
que não podem prejudicar os servidores. A medida alinha-se ao princípio constitucional da
isonomia e à finalidade previdenciária de amparo ao trabalhador incapacitado.
Assim, entendemos necessária a inclusão do dispositivo, e contamos com o apoio dos
Senhores para sua aprovação.
Sala de Comissões, 09 de maio de 2025.
Adriano Meireles da Paz (PSD)
C.L.J.R.F - Presidente
Walter Gonçalves Lara (REPUBLICANOS)
C.L.J.R.F - Vice-Presidente
Hermes Pereira Junior (PL)
C.L.J.R.F - Membro
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
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Legislação, Justiça e Red. Final, em 09/05/2025 às 09:23, horário de Espigão do Oeste/RO, com
fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Hermes Pereira Junior, Vereador, em 09/05/2025 às
09:29, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
Emenda Aditiva 01 de 09/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1086964 e CRC: 49DA5271). Pág: 3/3
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Legislação J. R. Final, em 09/05/2025 às 09:47, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
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Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Autografo 53 23/05/2025 1100099
Referência: Processo nº 70-1/2025. Docto ID: 1086964 v1
ID: 1122181 e CRC: 3D1199BC
ID: 1122181 e CRC: 3D1199BC
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1122181
946C4615BE53C931BB5B6E56D94CAA05
3D1199BC
MD5:
CRC:
SHA256: 72847C2BD8A32DA1254086F6112C111CB35A1F8154634201BD72A0DEBF3077C7
Emenda Substitutiva
Tipo do Documento
01
Identificação/Número
13/06/2025
Data
Processo: 70-1/2025
Processo Documento
Emenda Substitutiva N° 01/2025 ao Projeto de Lei Complementar n° 01/2025
Súmula/Objeto:
Usuário: Maria Vitória Silva Rocha Diehl
Criação: 13/06/2025 10:32:21 Finalização: 13/06/2025 11:03:40
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 13/06/2025 10:32:21
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 13/06/2025 10:32:21
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Autografo 80 27/06/2025 1133020
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Adriano Meireles da Paz Presidente da C. Legislação, Justiça e Red. Final 13/06/2025 11:08:39
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
Walter Goncalves Lara Vereador 13/06/2025 11:13:00
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
Hermes Pereira Junior 1º Secretário CMEO 13/06/2025 12:04:14
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
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informando o ID 1122181 e o CRC 3D1199BC.
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