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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaCRIA A LEI QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, “MOTOTAXISTA”, COM O USO DE MOTOCICLETA, ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA A REGULAÇÃO DESTE SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Matéria Transformada em Lei LEI n.º 2.966/2025 SANCIONADA E PUBLICADA NO DIA 07 DE JULHO DE 2025 NO DIÁRIO OFICIAL CINDERONDONIA.
2025-06-17 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-06-17 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-06-13 Matéria Aprovada Projeto de Lei n° 66/2025, de autoria da Vereadora Kissila, foi aprovado por Unanimidade dos Presentes, em Discussão e Votação Única na 18ª Sessão Ordinária realizada dia 13/06/2025. Segue para Diretoria Legislativa para autógrafo e demais providências.
2025-06-12 Matéria inclusa na Ordem do Dia - Votação Única U Encaminha-se o Projeto de Lei n° 66/2025, de autoria da vereadora Kissila Ponath, para deliberação plenária em DISCUSSÃO E VOTAÇÃO na 18ª Sessão Ordinária a realizar-se dia 12.06.2025 às 19h
2025-06-05 Parecer favorável da comissão Concluída a análise e resultado favorável da votação do Projeto de Lei n.º 66/2025, nas Comissões, segue para providências da Diretoria Legislativa.
2025-05-29 Parecer Concluído Segue processo com a análise jurídica - Parecer -, para as devidas providências.
2025-05-23 Análise Preliminar Conforme solicitado pela Vereadora e Autora do Projeto, encaminho o Projeto para análise e parecer jurídico.
2025-05-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Segue o processo depois de análise para ser discutido nas comissões
2025-05-09 Pedido de Vista Segue o Processo, conforme o pedido de Vista solicitado pelo vereador Walter, nos termos no art.53, inciso VI, do Regimento Interno, e concedido pelo presidente das Comissões Legislação, Justiça e Redação Final. Segue o projeto de Lei n.º 66/2025.
2025-05-09 Proposição distribuída às comissões O Projeto de Lei n.º 66/2025, de autoria da vereadora Kissila Ponath, foi lido para conhecimento público na 13ª Sessão Ordinária realizada no dia 08/05/2025. De ordem do Presidente, segue para as Comissões de competência para providências necessárias.
2025-05-08 Leitura em Plenário Segue Projeto de Lei n.° 66/2025, de autoria da vereadora Kissila Kerley Ponath, para leitura e conhecimento público na 13ª Sessão Ordinária a realizar-se no dia 08/05/2025.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

Projeto de Lei 66 de 07/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1085000 e CRC: E5BBE25B). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE LEI N° 66/2025
Autoria: Vereadora Kissila Kerley Ponath (PL)
Acrescenta o Art. 4º-A, à Lei Municipal nº 1.997, de 19
de junho de 2017, que regulamenta o exercício da
atividade de mototaxista no Município de Espigão do
Oeste, garantindo cotas para sexo feminino na
concessão de autorizações, e dá outras providências.
A Vereadora que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das atribuições
previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o Art. 4º-A à Lei Municipal nº 1.997, de 19 de junho de 2017,
com a seguinte redação:
Art. 4º-A. Fica assegurado às pessoas do sexo feminino, o percentual mínimo de
10% (dez por cento) das autorizações para o exercício da atividade de mototaxista no
Município de Espigão do Oeste.
§ 1º Caso o número de candidatas do sexo feminino não atinja o percentual
previsto no caput, as autorizações remanescentes poderão ser destinadas aos demais
candidatos, obedecida à ordem cronológica de inscrição.
§ 2º A Administração Pública Municipal adotará medidas de incentivo, divulgação
e capacitação, visando ampliar a participação feminina na atividade de mototaxista.
§ 3º O percentual estabelecido no caput será aplicado sobre o número máximo de
autorizações permitidas conforme o Art. 4º, § 2º desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 07 de maio de 2025.
Projeto de Lei 66 de 07/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1085000 e CRC: E5BBE25B). Pág: 2/3
Kissila Kerley Ponath (PL)
Vereadora da CMEO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.997, de 19 de
junho de 2017, para garantir que, no mínimo, 10% (dez por cento) das autorizações concedidas
para o exercício da atividade de mototaxista no Município de Espigão do Oeste, sejam destinadas
a pessoas do sexo feminino.
Embora a legislação atual não proíba a atuação de mulheres na função de mototaxista,
observa-se, na prática, uma baixa representatividade feminina nesse setor. Tal cenário reflete não
uma ausência de interesse ou capacidade por parte das mulheres, mas sim barreiras culturais,
históricas e sociais que ainda dificultam o acesso igualitário ao mercado de trabalho em
determinadas profissões.
A proposta aqui apresentada busca corrigir esse desequilíbrio por meio de uma medida
afirmativa, promovendo a inclusão e valorização da mulher no setor de transporte alternativo,
além de ampliar as oportunidades de geração de renda e autonomia econômica para esse
público.
Importante destacar, ainda, que muitas mulheres usuárias do serviço de mototáxi
poderão, a partir dessa iniciativa, sentir-se mais à vontade, seguras e confortáveis ao serem
atendidas por condutoras mulheres, especialmente em trajetos noturnos, em regiões mais
afastadas ou em situações de vulnerabilidade. Trata-se, portanto, de uma medida que não apenas
promove a inclusão, mas responde diretamente à realidade e às necessidades das mulheres da
nossa cidade.
Ao garantir um percentual mínimo de vagas para mulheres, o Município de Espigão do
Oeste dá um passo importante rumo à justiça social, à equidade de gênero e ao cumprimento de
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade de oportunidades e
valorização do trabalho.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta,
em benefício de uma sociedade mais justa, igualitária e com oportunidades para todas e todos.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 07 de maio de 2025.
Kissila Kerley Ponath (PL)
Projeto de Lei 66 de 07/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1085000 e CRC: E5BBE25B). Pág: 3/3
Vereadora da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Kissila Kerley Ponath, Vereadora, em 07/05/2025 às
10:43, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1085000 e o código verificador E5BBE25B.
Referência: Processo nº 54-66/2025. Docto ID: 1085000 v1
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LEI Nº 1.997, DE 19 DE JUNHO DE 2017.
CRIA A LEI QUE REGULAMENTA O 
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS 
PROFISSSIONAIS EM TRANSPORTE DE 
PASSAGEIROS, “MOTOTAXISTA”, COM O 
USO DE MOTOCICLETA, ESTABELECE 
REGRAS GERAIS PARA A REGULAÇÃO 
DESTE SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE 
ESPIGÃO DO OESTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das 
atribuições previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ 
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Define-se como “Mototáxi” o serviço de transporte individual de 
passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 1º da 
Lei 12.009, de 29 de julho de 2009, bem como nos termos do art. 96, II, a, “4”, do 
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
I.Serviço de transporte de passageiros em motocicleta: transporte de 
apenas um passageiro, realizado em veículo adequado e conduzido por condutor 
devidamente credenciado para esse fim;
II. Licenciado: pessoa física contratada, detentora de autorização para a 
exploração do serviço de transporte de passageiro em motocicleta;
III.Condutor: motorista profissional, devidamente licenciado para exercer a 
atividade de condução de motocicleta, podendo ser licenciado com direito a um 
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auxiliar;
IV. Autorização de tráfego: documento que permite o veículo 
trafegar para o serviço de Mototaxista.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FORMAÇÃO
DE PROFISSIONAIS CONDUTORES MOTOTAXISTAS
Art. 3º. Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, o profissional 
Mototaxista deverá atender aos seguintes requisitos:
I. Ser imputável;
II. Ter completado 21 (vinte e um) anos;
III. Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
IV. Ser aprovado em curso especializado, nos termos da 
regulamentação do CONTRAN;
V. Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos 
retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
VI. Apresentar, previamente, certidão negativa do registro de 
distribuição criminal das esferas federal e estadual, relativamente aos crimes 
cometidos com violência contra a pessoa, tráfico de entorpecentes ou delitos de 
trânsito, renovável anualmente, junto ao órgão responsável pela respectiva 
concessão ou autorização.
VII. Não responder a inquérito policial relativamente aos crimes 
cometidos com violência contra a pessoa, tráfico de entorpecentes ou delitos de 
trânsito.
VIII. Ser proprietário do veículo, com Certificado de Registro e 
Licenciamento de Veículo registrado no Município de Espigão do Oeste-RO ou 
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possuir Contratos de Leasing ou Financiamento, em seu nome, salvo se exercer a 
função de auxiliar;
IX. Residir no Estado de Rondônia, no mínimo seis meses, devendo 
apresentar comprovante de quitação eleitoral.
X. Ter apólice de seguro de vida para o licenciado, condutor auxiliar, 
passageiros e terceiros, tendo como benefício obrigatório a invalidez temporária, 
invalidez permanente, morte e danos materiais.
Parágrafo único. Do profissional do aludido serviço serão exigidos ainda 
os seguintes documentos:
a. Carteira de identidade; 
b. Título de eleitor e comprovante de regularidade eleitoral;
c. Cédula de identificação do contribuinte – CIC; 
d. Atestado de residência.
e. Comprovante de recolhimento previdenciário;
f. Identificação da motocicleta utilizada em serviço;
g. Declaração de que conhece o teor da presente lei e de que se
compromete cumpri-la fielmente;
h. Certidão negativa de tributos municipais.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º. Somente será expedida uma autorização para os profissionais 
Mototaxistas que tiverem sido aprovados no curso especializado, nos termos da 
regulamentação do CONTRAN, sendo expressamente vedada a existência de mais 
de uma autorização em nome do mesmo Licenciado.
ID: 1085066 e CRC: BD2EBA87
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§ 1º. Não será expedida autorização para os profissionais Mototaxistas 
que tiverem tido sua autorização anterior cassada por decisão administrativa ou 
judicial, pelo prazo de 05 (cinco) anos posteriores à data da cassação.
§ 2º. O número de permissões do serviço de mototáxi será limitada a 01 
(uma) motocicleta para cada 1.360 (um mil trezentos e sessenta) habitantes ou 
fração do Município, conforme levantamento do censo demográfico realizado pelo 
IBGE, mediante aprovação da Câmara Municipal.
§ 3º. Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão cadastrados em 
pontos de estacionamento específico, com número mínimo de 04 (quatro) 
mototaxistas, com distância mínima de 1000 (mil) metros entre os pontos já 
existentes para os postos que surgirão posteriormente.
§ 4º. A sinalização e permissão dos espaços para pontos de mototaxis 
será de responsabilidade do Departamento Municipal de Trânsito
§ 5º. Qualquer ponto poderá ser extinto, transferido de local, ampliado ou 
diminuído, desde que justificado pelo interesse público e respeitado o limite 
estabelecido.
Art. 5º. A autorização será precária, não se admitindo a substituição do 
licenciado e nem possibilitando a transferência do serviço ou do uso permitido a 
terceiros, exceto quando herdeiro de autorizado que veio a óbito ainda no exercício 
da profissão.
Art. 6º. Será admitido um auxiliar para cada mototáxi, desde que 
previamente cadastrados no Departamento Municipal de Trânsito, na Secretaria 
Municipal de Administração e Fazenda, e atendidos os mesmos requisitos exigidos 
aos condutores autorizados, exceto o de possuir veículo em nome próprio.
§ 1º. A substituição dos auxiliares só será permitida depois de transcorrido 
o prazo de 30 (trinta) dias de seus cadastramentos.
§ 2º. Será outorgada uma única autorização para cada auxiliar indicado 
pelo licenciado, que poderá substituir o condutor titular nos seguintes casos:
ID: 1085066 e CRC: BD2EBA87
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I. Impossibilidade médica, desde que comprovada através de laudo 
médico, pelo período que durar a convalescência, ou até a aposentaria definitiva do 
licenciado, caso em que a autorização cessará de pleno direito, não se transferindo 
ao auxiliar indicado pelo licenciado.
II. Em caso de morte do licenciado, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) 
dias após o óbito, período dentro do qual o herdeiro poderá se habilitar junto ao 
Departamento Municipal de Trânsito, na Secretaria Municipal de Administração e 
Fazenda para substituir o licenciado e desde que preencha todos os requisitos 
exigidos por lei.
III.Interrupção da prestação do serviço de mototáxi pelo licenciado 
condutor, por até 30 (trinta) dias, para tratar de assuntos de interesse pessoal;
§ 3º - No caso de aposentadoria definitiva do licenciado, sua vaga para 
exercer o serviço de transporte de passageiros em motocicleta será concedida ao 
próximo interessado, conforme cadastrado existente junto ao Departamento 
Municipal de Trânsito, na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 
seguindo ordem cronológica de apresentação de pedidos.
Art. 7º. A desistência, interrupção, cessão, locação, empréstimo, ou 
qualquer forma de transferência do exercício da prestação dos serviços, fora das 
hipóteses previstas nesta lei, por mais de 30 (trinta) dias, caracterizará o 
desinteresse, acarretando a perda da autorização.
Art. 8º. A autorização deverá conter o seguinte:
I. Número de ordem e data de expedição;
II. Nome do licenciado;
III.Número da placa de identificação do veículo.
Art. 9º. A autorização será renovada anualmente, mediante as normas 
descritas nesta Lei, bem como nas previstas na Lei 12.009, de 29 de julho de 2009 e 
no Código de Trânsito Brasileiro.
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§ 1º. O requerimento de renovação deverá ser instruído com a Certidão 
Negativa Criminal Federal e Estadual, autorização anterior e certificado original de 
propriedade do veículo, que após conferência e anotação será devolvido.
§ 2º. No processo de renovação da autorização deverão ser observados 
todos os documentos descritos no artigo 3º desta Lei.
§ 3º. Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais 
trinta (30) dias após o vencimento, para a regularização da autorização.
§ 4º. A cassação da autorização poderá ocorrer a qualquer tempo, 
quando se configure a infração do condutor às normas em vigor, assegurando-lhe 
ampla defesa.
§ 5º. A competência para conduzir os processos de autorização, 
fiscalização e renovação da autorização dos serviços de mototáxi é do 
Departamento Municipal de Trânsito, junto à Secretaria Municipal de Administração 
e Fazenda.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 10. Os veículos destinados ao serviço deverão atender,
obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por 
lei:
I. Contar com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação; (Revogado pela 
Lei nº 2.480/2022)
I. Contar com, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação, observando as 
condições e estado de manutenção da motocicleta, sem prejuízo do que dispõe a 
Lei Federal nº 12.009 de 29 de julho de 2009 e demais legislações. (NR dada pela 
Lei nº 2.480/2022)
II. Ter potência máxima de 200 (duzentas) cilindradas;
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III. Possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar 
queimaduras;
IV. Possuir aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de 
regulamentação do CONTRAN;
V. Possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do 
veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;
VI. Possuir dispositivo de identificação de mototáxi, de acordo com o 
modelo a ser aprovado pelo Poder Executivo.
VII. Possuir emplacamento no município de Espigão do Oeste-RO.
§ 1º. No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no 
máximo três anos de fabricação.
§ 2º. Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica
inicial e periódica, a cada período anual de renovação da autorização, a ser 
realizada pelo órgão gestor de fiscalização de transportes no âmbito municipal, 
concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para adequação 
do veículo às exigências da Lei.
§ 3º. No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá ficar 
suspenso.
§ 4º. O prazo para a substituição dos veículos estabelecido no incido I 
deste artigo será estendido para 78 (setenta e oito) meses caso vençam durante o 
período em que o Município de Espigão do Oeste, Rondônia, estiver em Estado de 
Calamidade Pública decorrente da Pandemia de COVID-19. (Acrescido pela Lei nº 
2.377, de 14 de junho de 2021)
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 11. O sistema tarifário do serviço de Mototáxi será estabelecido e 
fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Parágrafo único. O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá 
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado 
de forma contínua, adequada e eficiente.
Art. 12. O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens 
dentro da zona urbana e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de 
viagens em horário noturno, domingos e feriados.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 13. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições 
desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.
Art. 14. O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de 
serviço de mototáxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.
Art. 15. As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as 
pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes 
penalidades: 
I. Advertência;
II. Penalidade pecuniária;
III. Apreensão do veículo automotor;
IV. Suspensão temporária da autorização;
V. Cassação da autorização.
Art. 16. A advertência será sempre por escrito e será imputada pela 
autoridade responsável do órgão gestor de fiscalização de transportes no Município, 
ou pelos ficais de trânsito municipais, toda vez que o prestador de serviços:
I. Infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por 
normas ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município ou pelo 
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Chefe do Poder Executivo Municipal;
II. Tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de 
forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres;
Art. 17. A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 10 
(dez) Unidades Fiscais de Referência do Município de Espigão do Oeste, e estará 
sujeito à inscrição em dívida ativa caso não seja paga até no prazo estabelecido. 
I. No caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição da mesma infração dentro do 
prazo de até 90 (noventa) dias depois da aplicação da primeira multa.
§ 2º No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções 
deverá considerar a gravidade da infração cometida.
§ 3º A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos 
de desobediência e infração às determinações contidas nessa Lei, salvo àquelas 
cujo valor já estiver expresso.
Art. 18. Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que: 
I. Descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança 
exigidos pela presente lei e seu regulamento;
II. Não regularizar o veículo apreendido no prazo máximo e improrrogável 
de 30 (trinta) dias;
III.Reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou 
penalidade pecuniária.
Art. 19. A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que:
I. Por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou 
permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e 
sem autorização;
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II. For condenado judicialmente por crime de trânsito que tenha sido 
praticado com dolo ou culpa, a partir do trânsito em julgado de sua condenação;
III.Conduzir a motocicleta em estado de embriaguez alcoólica ou sob 
efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
IV. For flagranteado ou ser condenado por tráfico de entorpecentes 
ou por crime cometido com violência contra a pessoa.
Art. 20. Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se 
mantiver em serviço, mesmo depois de verificado por vistoria que não atende às 
exigências contidas nesse diploma legal.
§ 1º. Nos casos de apreensão, o veículo aprendido será recolhido ao 
depósito da Prefeitura, no órgão fiscalizador ou no pátio da Secretaria Municipal de 
Obras, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de Termo de 
Comprometimento, junto ao Setor de Fiscalização de Transportes, de que o veículo 
se adequará às exigências legais no prazo do inciso II, do art. 18.
§ 2º. O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas 
com a apreensão, com o transporte e com o depósito.
§ 3º. Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de 
serviço sem a devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se 
sujeitará a uma multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município de 
Espigão do Oeste
§ 4º. No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á 
somente após prova do pagamento da multa respectiva.
Art. 21. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) 
meses, o veículo apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, 
conforme previsão legal, sendo aplicada a importância apurada na indenização das 
multas e despesas de que trata o artigo anterior e o saldo remanescente, caso haja, 
será destinado ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e 
processado.
ID: 1085066 e CRC: BD2EBA87
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Art. 22. O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa 
regulamentar estará sujeito à aplicação de multa no valor de 15 (quinze) Unidades 
Fiscais de Referência do Município de Espigão do Oeste. 
CAPÍTULO VI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 23. Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo 
auto, em 03 (três) vias, onde conste: 
I. O nome do infrator, endereço, nº. CPF e a placa do veículo;
II. Local, data e hora da infração;
III. A descrição do fato constante da infração;
IV. Os dispositivos legais infringidos;
V. Valor da multa;
VI. Nome e assinatura da autoridade autuante;
VII. Assinatura do infrator;
VIII. De testemunhas, se existentes.
§ 1º. A primeira via do auto será entregue ao autuado.
§ 2º. Recusando-se o infrator ou responsável a assinar o auto de infração, 
o fiscal certificará a recusa e enviará a multa via postagem registrada (AR).
CAPÍTULO VII
DA DEFESA
Art. 24. O infrator deverá apresentar defesa em requerimento dirigido ao 
Chefe do Poder Executivo, de forma fundamentada e com todas as provas que 
desejar produzir, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do 
auto de infração.
ID: 1085066 e CRC: BD2EBA87
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Parágrafo único. A defesa deverá ser remetida ao Setor de Fiscalização 
de Transporte para manifestação (réplica) do fiscal autuante e depois para as 
considerações da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 25. Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no 
prazo previsto, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa, caso contrário será 
inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único. A recusa ou a falta de pagamento da referida multa 
acarretará a suspensão temporária da autorização.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS
Art. 26. O mototaxista só poderá transportar um passageiro de cada vez.
Art. 27. Poderá haver recusa de transporte do passageiro que se 
apresentar visivelmente embriagado ou portando arma.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no 
prazo de 30 (trinta) dias após a sua aprovação, observando-se as normas de 
segurança bem como todos os demais critérios relativos a esse serviço.
Art. 29. A realização do serviço individual de passageiros por mototáxi 
será tributada na forma dos artigos 122 e 123, ambos da Lei Municipal nº 500/1998, 
alterada pela Lei Municipal nº 1.433/2009.
Art. 30. Revoga-se a Lei Municipal nº 825, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
ID: 1085066 e CRC: BD2EBA87
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Espigão do Oeste, 19 de junho de 2017.
Nilton Caetano de Souza
PREFEITO MUNICIPAL
ID: 1085066 e CRC: BD2EBA87
Requerimento 01 de 23/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1100032 e CRC: 91DF39C7). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
REQUERIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO
Autora: Vereadora Kissila Kerley Ponath (PL)
Processo nº: 54-66/2025
Às Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Espigão do Oeste.
A vereadora que o presente subscreve, nos termos dos Artigos 146 e 150 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem por meio deste apresentar Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 66/2025, de minha autoria, que propõe a alteração do § 2º do art. 4º, da Lei
Municipal nº 1.997/2017, reduzindo o limite populacional para concessão de autorizações de
mototáxi de 1.360 para 1.200 habitantes por motocicleta.
1. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente requerimento encontra-se amparado pelo Regimento interno da Câmara
Municipal, conforme dispõe o Art. 146, vejamos:
"Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução apresentado
por um Vereador, ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto."
Já o Art. 150, dispõe que:
"Não serão recebidos pela Mesa Substitutivos, Emendas ou Subemendas quando a
proposição estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados 48 horas
antes do início da Sessão.
§ 1º Apresentando o Substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será
discutido, preferencialmente, em lugar do Projeto original"
Atendendo a esses dispositivos, o presente Substitutivo Integral, foi elaborado dentro
do prazo regimental e substitui o projeto original em sua totalidade, devendo ser discutido no lugar
do projeto original.
2. DO OBJETIVO DO SUBSTITUTIVO
O ajuste no cálculo de autorizações visa:
Requerimento 01 de 23/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1100032 e CRC: 91DF39C7). Pág: 2/2
1. Ampliar o acesso ao trabalho para mais mototaxistas, considerando o crescimento
populacional do município;
2. Otimizar o serviço de transporte, garantindo maior cobertura em áreas com
demanda reprimida;
3. Manter critérios técnicos, mantendo a vinculação ao censo do IBGE e a aprovação
da Câmara.
Portanto, conforme o § 1º do Art. 150, requeiro que o Substitutivo seja apreciado em
lugar do Projeto original, por ser de autoria da mesma vereadora e por atender integralmente ao
regimento.
Nestes termos, pede deferimento.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 22 de maio de 2025.
Kissila Kerley Ponath (PL)
Vereadora da CMEO
· Segue anexo o Projeto de Lei substitutivo.
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Kissila Kerley Ponath, Vereadora, em 23/05/2025 às
07:37, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1100032 e o código verificador 91DF39C7.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Projeto 66 23/05/2025 1100049
Referência: Processo nº 54-66/2025. Docto ID: 1100032 v1
Projeto 66 de 23/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1100049 e CRC: 06C79813). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE LEI N° 66/2025
Autoria: Vereadora Kissila Kerley Ponath (PL)
ALTERA O § 2º DO ART. 4° E ACRESCENTA O ART. 4º￾A À LEI MUNICIPAL Nº 1.997, DE 19 DE JUNHO DE
2017, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DE MOTOTAXISTA NO MUNICÍPIO DE
ESPIGÃO DO OESTE.
A Vereadora que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das atribuições
previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.997, de 19 de junho de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º, § 2º. O número de permissões do serviço de mototáxi será limitado a 01
(uma) motocicleta para cada 1.200 (um mil e duzentos) habitantes ou fração do Município,
conforme levantamento do censo demográfico realizado pelo IBGE, mediante aprovação da
Câmara Municipal."
Art. 2º Fica acrescentado o Art. 4º-A à Lei Municipal nº 1.997, de 19 de junho de 2017,
com a seguinte redação:
Art. 4º-A. Fica assegurado às pessoas do sexo feminino, o percentual mínimo de
10% (dez por cento) das autorizações para o exercício da atividade de mototaxista no
Município de Espigão do Oeste.
§ 1º Caso o número de candidatas do sexo feminino não atinja o percentual
previsto no caput, as autorizações remanescentes poderão ser destinadas aos demais
candidatos, obedecida à ordem cronológica de inscrição.
§ 2º A Administração Pública Municipal adotará medidas de incentivo, divulgação
e capacitação, visando ampliar a participação feminina na atividade de mototaxista.
Projeto 66 de 23/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1100049 e CRC: 06C79813). Pág: 2/2
§ 3° O percentual estabelecido no caput será aplicado sobre o número máximo de
autorizações permitidas conforme o Art. 4º, § 2º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 22 de maio de 2025.
Kissila Kerley Ponath (PL)
Vereadora da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Kissila Kerley Ponath, Vereadora, em 23/05/2025 às
07:37, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1100049 e o código verificador 06C79813.
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Seq. Documento Data ID
1 Requerimento 01 23/05/2025 1100032
Referência: Processo nº 54-66/2025. Docto ID: 1100049 v1

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