Projeto de Lei 66 de 07/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1085000 e CRC: E5BBE25B). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE LEI N° 66/2025
Autoria: Vereadora Kissila Kerley Ponath (PL)
Acrescenta o Art. 4º-A, à Lei Municipal nº 1.997, de 19
de junho de 2017, que regulamenta o exercício da
atividade de mototaxista no Município de Espigão do
Oeste, garantindo cotas para sexo feminino na
concessão de autorizações, e dá outras providências.
A Vereadora que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das atribuições
previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o Art. 4º-A à Lei Municipal nº 1.997, de 19 de junho de 2017,
com a seguinte redação:
Art. 4º-A. Fica assegurado às pessoas do sexo feminino, o percentual mínimo de
10% (dez por cento) das autorizações para o exercício da atividade de mototaxista no
Município de Espigão do Oeste.
§ 1º Caso o número de candidatas do sexo feminino não atinja o percentual
previsto no caput, as autorizações remanescentes poderão ser destinadas aos demais
candidatos, obedecida à ordem cronológica de inscrição.
§ 2º A Administração Pública Municipal adotará medidas de incentivo, divulgação
e capacitação, visando ampliar a participação feminina na atividade de mototaxista.
§ 3º O percentual estabelecido no caput será aplicado sobre o número máximo de
autorizações permitidas conforme o Art. 4º, § 2º desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 07 de maio de 2025.
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Kissila Kerley Ponath (PL)
Vereadora da CMEO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.997, de 19 de
junho de 2017, para garantir que, no mínimo, 10% (dez por cento) das autorizações concedidas
para o exercício da atividade de mototaxista no Município de Espigão do Oeste, sejam destinadas
a pessoas do sexo feminino.
Embora a legislação atual não proíba a atuação de mulheres na função de mototaxista,
observa-se, na prática, uma baixa representatividade feminina nesse setor. Tal cenário reflete não
uma ausência de interesse ou capacidade por parte das mulheres, mas sim barreiras culturais,
históricas e sociais que ainda dificultam o acesso igualitário ao mercado de trabalho em
determinadas profissões.
A proposta aqui apresentada busca corrigir esse desequilíbrio por meio de uma medida
afirmativa, promovendo a inclusão e valorização da mulher no setor de transporte alternativo,
além de ampliar as oportunidades de geração de renda e autonomia econômica para esse
público.
Importante destacar, ainda, que muitas mulheres usuárias do serviço de mototáxi
poderão, a partir dessa iniciativa, sentir-se mais à vontade, seguras e confortáveis ao serem
atendidas por condutoras mulheres, especialmente em trajetos noturnos, em regiões mais
afastadas ou em situações de vulnerabilidade. Trata-se, portanto, de uma medida que não apenas
promove a inclusão, mas responde diretamente à realidade e às necessidades das mulheres da
nossa cidade.
Ao garantir um percentual mínimo de vagas para mulheres, o Município de Espigão do
Oeste dá um passo importante rumo à justiça social, à equidade de gênero e ao cumprimento de
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade de oportunidades e
valorização do trabalho.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta,
em benefício de uma sociedade mais justa, igualitária e com oportunidades para todas e todos.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 07 de maio de 2025.
Kissila Kerley Ponath (PL)
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Vereadora da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Kissila Kerley Ponath, Vereadora, em 07/05/2025 às
10:43, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1085000 e o código verificador E5BBE25B.
Referência: Processo nº 54-66/2025. Docto ID: 1085000 v1
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LEI Nº 1.997, DE 19 DE JUNHO DE 2017.
CRIA A LEI QUE REGULAMENTA O
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS
PROFISSSIONAIS EM TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS, “MOTOTAXISTA”, COM O
USO DE MOTOCICLETA, ESTABELECE
REGRAS GERAIS PARA A REGULAÇÃO
DESTE SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE
ESPIGÃO DO OESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das
atribuições previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Define-se como “Mototáxi” o serviço de transporte individual de
passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 1º da
Lei 12.009, de 29 de julho de 2009, bem como nos termos do art. 96, II, a, “4”, do
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I.Serviço de transporte de passageiros em motocicleta: transporte de
apenas um passageiro, realizado em veículo adequado e conduzido por condutor
devidamente credenciado para esse fim;
II. Licenciado: pessoa física contratada, detentora de autorização para a
exploração do serviço de transporte de passageiro em motocicleta;
III.Condutor: motorista profissional, devidamente licenciado para exercer a
atividade de condução de motocicleta, podendo ser licenciado com direito a um
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auxiliar;
IV. Autorização de tráfego: documento que permite o veículo
trafegar para o serviço de Mototaxista.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FORMAÇÃO
DE PROFISSIONAIS CONDUTORES MOTOTAXISTAS
Art. 3º. Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, o profissional
Mototaxista deverá atender aos seguintes requisitos:
I. Ser imputável;
II. Ter completado 21 (vinte e um) anos;
III. Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
IV. Ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do CONTRAN;
V. Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos
retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
VI. Apresentar, previamente, certidão negativa do registro de
distribuição criminal das esferas federal e estadual, relativamente aos crimes
cometidos com violência contra a pessoa, tráfico de entorpecentes ou delitos de
trânsito, renovável anualmente, junto ao órgão responsável pela respectiva
concessão ou autorização.
VII. Não responder a inquérito policial relativamente aos crimes
cometidos com violência contra a pessoa, tráfico de entorpecentes ou delitos de
trânsito.
VIII. Ser proprietário do veículo, com Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo registrado no Município de Espigão do Oeste-RO ou
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possuir Contratos de Leasing ou Financiamento, em seu nome, salvo se exercer a
função de auxiliar;
IX. Residir no Estado de Rondônia, no mínimo seis meses, devendo
apresentar comprovante de quitação eleitoral.
X. Ter apólice de seguro de vida para o licenciado, condutor auxiliar,
passageiros e terceiros, tendo como benefício obrigatório a invalidez temporária,
invalidez permanente, morte e danos materiais.
Parágrafo único. Do profissional do aludido serviço serão exigidos ainda
os seguintes documentos:
a. Carteira de identidade;
b. Título de eleitor e comprovante de regularidade eleitoral;
c. Cédula de identificação do contribuinte – CIC;
d. Atestado de residência.
e. Comprovante de recolhimento previdenciário;
f. Identificação da motocicleta utilizada em serviço;
g. Declaração de que conhece o teor da presente lei e de que se
compromete cumpri-la fielmente;
h. Certidão negativa de tributos municipais.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º. Somente será expedida uma autorização para os profissionais
Mototaxistas que tiverem sido aprovados no curso especializado, nos termos da
regulamentação do CONTRAN, sendo expressamente vedada a existência de mais
de uma autorização em nome do mesmo Licenciado.
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§ 1º. Não será expedida autorização para os profissionais Mototaxistas
que tiverem tido sua autorização anterior cassada por decisão administrativa ou
judicial, pelo prazo de 05 (cinco) anos posteriores à data da cassação.
§ 2º. O número de permissões do serviço de mototáxi será limitada a 01
(uma) motocicleta para cada 1.360 (um mil trezentos e sessenta) habitantes ou
fração do Município, conforme levantamento do censo demográfico realizado pelo
IBGE, mediante aprovação da Câmara Municipal.
§ 3º. Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão cadastrados em
pontos de estacionamento específico, com número mínimo de 04 (quatro)
mototaxistas, com distância mínima de 1000 (mil) metros entre os pontos já
existentes para os postos que surgirão posteriormente.
§ 4º. A sinalização e permissão dos espaços para pontos de mototaxis
será de responsabilidade do Departamento Municipal de Trânsito
§ 5º. Qualquer ponto poderá ser extinto, transferido de local, ampliado ou
diminuído, desde que justificado pelo interesse público e respeitado o limite
estabelecido.
Art. 5º. A autorização será precária, não se admitindo a substituição do
licenciado e nem possibilitando a transferência do serviço ou do uso permitido a
terceiros, exceto quando herdeiro de autorizado que veio a óbito ainda no exercício
da profissão.
Art. 6º. Será admitido um auxiliar para cada mototáxi, desde que
previamente cadastrados no Departamento Municipal de Trânsito, na Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda, e atendidos os mesmos requisitos exigidos
aos condutores autorizados, exceto o de possuir veículo em nome próprio.
§ 1º. A substituição dos auxiliares só será permitida depois de transcorrido
o prazo de 30 (trinta) dias de seus cadastramentos.
§ 2º. Será outorgada uma única autorização para cada auxiliar indicado
pelo licenciado, que poderá substituir o condutor titular nos seguintes casos:
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I. Impossibilidade médica, desde que comprovada através de laudo
médico, pelo período que durar a convalescência, ou até a aposentaria definitiva do
licenciado, caso em que a autorização cessará de pleno direito, não se transferindo
ao auxiliar indicado pelo licenciado.
II. Em caso de morte do licenciado, pelo prazo de até 120 (cento e vinte)
dias após o óbito, período dentro do qual o herdeiro poderá se habilitar junto ao
Departamento Municipal de Trânsito, na Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda para substituir o licenciado e desde que preencha todos os requisitos
exigidos por lei.
III.Interrupção da prestação do serviço de mototáxi pelo licenciado
condutor, por até 30 (trinta) dias, para tratar de assuntos de interesse pessoal;
§ 3º - No caso de aposentadoria definitiva do licenciado, sua vaga para
exercer o serviço de transporte de passageiros em motocicleta será concedida ao
próximo interessado, conforme cadastrado existente junto ao Departamento
Municipal de Trânsito, na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda,
seguindo ordem cronológica de apresentação de pedidos.
Art. 7º. A desistência, interrupção, cessão, locação, empréstimo, ou
qualquer forma de transferência do exercício da prestação dos serviços, fora das
hipóteses previstas nesta lei, por mais de 30 (trinta) dias, caracterizará o
desinteresse, acarretando a perda da autorização.
Art. 8º. A autorização deverá conter o seguinte:
I. Número de ordem e data de expedição;
II. Nome do licenciado;
III.Número da placa de identificação do veículo.
Art. 9º. A autorização será renovada anualmente, mediante as normas
descritas nesta Lei, bem como nas previstas na Lei 12.009, de 29 de julho de 2009 e
no Código de Trânsito Brasileiro.
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§ 1º. O requerimento de renovação deverá ser instruído com a Certidão
Negativa Criminal Federal e Estadual, autorização anterior e certificado original de
propriedade do veículo, que após conferência e anotação será devolvido.
§ 2º. No processo de renovação da autorização deverão ser observados
todos os documentos descritos no artigo 3º desta Lei.
§ 3º. Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais
trinta (30) dias após o vencimento, para a regularização da autorização.
§ 4º. A cassação da autorização poderá ocorrer a qualquer tempo,
quando se configure a infração do condutor às normas em vigor, assegurando-lhe
ampla defesa.
§ 5º. A competência para conduzir os processos de autorização,
fiscalização e renovação da autorização dos serviços de mototáxi é do
Departamento Municipal de Trânsito, junto à Secretaria Municipal de Administração
e Fazenda.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 10. Os veículos destinados ao serviço deverão atender,
obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por
lei:
I. Contar com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação; (Revogado pela
Lei nº 2.480/2022)
I. Contar com, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação, observando as
condições e estado de manutenção da motocicleta, sem prejuízo do que dispõe a
Lei Federal nº 12.009 de 29 de julho de 2009 e demais legislações. (NR dada pela
Lei nº 2.480/2022)
II. Ter potência máxima de 200 (duzentas) cilindradas;
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III. Possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar
queimaduras;
IV. Possuir aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de
regulamentação do CONTRAN;
V. Possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do
veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;
VI. Possuir dispositivo de identificação de mototáxi, de acordo com o
modelo a ser aprovado pelo Poder Executivo.
VII. Possuir emplacamento no município de Espigão do Oeste-RO.
§ 1º. No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no
máximo três anos de fabricação.
§ 2º. Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica
inicial e periódica, a cada período anual de renovação da autorização, a ser
realizada pelo órgão gestor de fiscalização de transportes no âmbito municipal,
concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para adequação
do veículo às exigências da Lei.
§ 3º. No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá ficar
suspenso.
§ 4º. O prazo para a substituição dos veículos estabelecido no incido I
deste artigo será estendido para 78 (setenta e oito) meses caso vençam durante o
período em que o Município de Espigão do Oeste, Rondônia, estiver em Estado de
Calamidade Pública decorrente da Pandemia de COVID-19. (Acrescido pela Lei nº
2.377, de 14 de junho de 2021)
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 11. O sistema tarifário do serviço de Mototáxi será estabelecido e
fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Parágrafo único. O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado
de forma contínua, adequada e eficiente.
Art. 12. O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens
dentro da zona urbana e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de
viagens em horário noturno, domingos e feriados.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 13. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.
Art. 14. O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de
serviço de mototáxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.
Art. 15. As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as
pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes
penalidades:
I. Advertência;
II. Penalidade pecuniária;
III. Apreensão do veículo automotor;
IV. Suspensão temporária da autorização;
V. Cassação da autorização.
Art. 16. A advertência será sempre por escrito e será imputada pela
autoridade responsável do órgão gestor de fiscalização de transportes no Município,
ou pelos ficais de trânsito municipais, toda vez que o prestador de serviços:
I. Infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por
normas ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município ou pelo
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Chefe do Poder Executivo Municipal;
II. Tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de
forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres;
Art. 17. A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 10
(dez) Unidades Fiscais de Referência do Município de Espigão do Oeste, e estará
sujeito à inscrição em dívida ativa caso não seja paga até no prazo estabelecido.
I. No caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição da mesma infração dentro do
prazo de até 90 (noventa) dias depois da aplicação da primeira multa.
§ 2º No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções
deverá considerar a gravidade da infração cometida.
§ 3º A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos
de desobediência e infração às determinações contidas nessa Lei, salvo àquelas
cujo valor já estiver expresso.
Art. 18. Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:
I. Descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança
exigidos pela presente lei e seu regulamento;
II. Não regularizar o veículo apreendido no prazo máximo e improrrogável
de 30 (trinta) dias;
III.Reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou
penalidade pecuniária.
Art. 19. A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que:
I. Por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou
permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e
sem autorização;
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II. For condenado judicialmente por crime de trânsito que tenha sido
praticado com dolo ou culpa, a partir do trânsito em julgado de sua condenação;
III.Conduzir a motocicleta em estado de embriaguez alcoólica ou sob
efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
IV. For flagranteado ou ser condenado por tráfico de entorpecentes
ou por crime cometido com violência contra a pessoa.
Art. 20. Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se
mantiver em serviço, mesmo depois de verificado por vistoria que não atende às
exigências contidas nesse diploma legal.
§ 1º. Nos casos de apreensão, o veículo aprendido será recolhido ao
depósito da Prefeitura, no órgão fiscalizador ou no pátio da Secretaria Municipal de
Obras, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de Termo de
Comprometimento, junto ao Setor de Fiscalização de Transportes, de que o veículo
se adequará às exigências legais no prazo do inciso II, do art. 18.
§ 2º. O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas
com a apreensão, com o transporte e com o depósito.
§ 3º. Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de
serviço sem a devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se
sujeitará a uma multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município de
Espigão do Oeste
§ 4º. No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á
somente após prova do pagamento da multa respectiva.
Art. 21. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três)
meses, o veículo apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura,
conforme previsão legal, sendo aplicada a importância apurada na indenização das
multas e despesas de que trata o artigo anterior e o saldo remanescente, caso haja,
será destinado ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
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Art. 22. O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa
regulamentar estará sujeito à aplicação de multa no valor de 15 (quinze) Unidades
Fiscais de Referência do Município de Espigão do Oeste.
CAPÍTULO VI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 23. Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo
auto, em 03 (três) vias, onde conste:
I. O nome do infrator, endereço, nº. CPF e a placa do veículo;
II. Local, data e hora da infração;
III. A descrição do fato constante da infração;
IV. Os dispositivos legais infringidos;
V. Valor da multa;
VI. Nome e assinatura da autoridade autuante;
VII. Assinatura do infrator;
VIII. De testemunhas, se existentes.
§ 1º. A primeira via do auto será entregue ao autuado.
§ 2º. Recusando-se o infrator ou responsável a assinar o auto de infração,
o fiscal certificará a recusa e enviará a multa via postagem registrada (AR).
CAPÍTULO VII
DA DEFESA
Art. 24. O infrator deverá apresentar defesa em requerimento dirigido ao
Chefe do Poder Executivo, de forma fundamentada e com todas as provas que
desejar produzir, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do
auto de infração.
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Parágrafo único. A defesa deverá ser remetida ao Setor de Fiscalização
de Transporte para manifestação (réplica) do fiscal autuante e depois para as
considerações da Procuradoria Geral do Município.
Art. 25. Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no
prazo previsto, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa, caso contrário será
inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único. A recusa ou a falta de pagamento da referida multa
acarretará a suspensão temporária da autorização.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS
Art. 26. O mototaxista só poderá transportar um passageiro de cada vez.
Art. 27. Poderá haver recusa de transporte do passageiro que se
apresentar visivelmente embriagado ou portando arma.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no
prazo de 30 (trinta) dias após a sua aprovação, observando-se as normas de
segurança bem como todos os demais critérios relativos a esse serviço.
Art. 29. A realização do serviço individual de passageiros por mototáxi
será tributada na forma dos artigos 122 e 123, ambos da Lei Municipal nº 500/1998,
alterada pela Lei Municipal nº 1.433/2009.
Art. 30. Revoga-se a Lei Municipal nº 825, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
ID: 1085066 e CRC: BD2EBA87
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Espigão do Oeste, 19 de junho de 2017.
Nilton Caetano de Souza
PREFEITO MUNICIPAL
ID: 1085066 e CRC: BD2EBA87
Requerimento 01 de 23/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1100032 e CRC: 91DF39C7). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
REQUERIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO
Autora: Vereadora Kissila Kerley Ponath (PL)
Processo nº: 54-66/2025
Às Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Espigão do Oeste.
A vereadora que o presente subscreve, nos termos dos Artigos 146 e 150 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem por meio deste apresentar Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 66/2025, de minha autoria, que propõe a alteração do § 2º do art. 4º, da Lei
Municipal nº 1.997/2017, reduzindo o limite populacional para concessão de autorizações de
mototáxi de 1.360 para 1.200 habitantes por motocicleta.
1. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente requerimento encontra-se amparado pelo Regimento interno da Câmara
Municipal, conforme dispõe o Art. 146, vejamos:
"Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução apresentado
por um Vereador, ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto."
Já o Art. 150, dispõe que:
"Não serão recebidos pela Mesa Substitutivos, Emendas ou Subemendas quando a
proposição estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados 48 horas
antes do início da Sessão.
§ 1º Apresentando o Substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será
discutido, preferencialmente, em lugar do Projeto original"
Atendendo a esses dispositivos, o presente Substitutivo Integral, foi elaborado dentro
do prazo regimental e substitui o projeto original em sua totalidade, devendo ser discutido no lugar
do projeto original.
2. DO OBJETIVO DO SUBSTITUTIVO
O ajuste no cálculo de autorizações visa:
Requerimento 01 de 23/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1100032 e CRC: 91DF39C7). Pág: 2/2
1. Ampliar o acesso ao trabalho para mais mototaxistas, considerando o crescimento
populacional do município;
2. Otimizar o serviço de transporte, garantindo maior cobertura em áreas com
demanda reprimida;
3. Manter critérios técnicos, mantendo a vinculação ao censo do IBGE e a aprovação
da Câmara.
Portanto, conforme o § 1º do Art. 150, requeiro que o Substitutivo seja apreciado em
lugar do Projeto original, por ser de autoria da mesma vereadora e por atender integralmente ao
regimento.
Nestes termos, pede deferimento.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 22 de maio de 2025.
Kissila Kerley Ponath (PL)
Vereadora da CMEO
· Segue anexo o Projeto de Lei substitutivo.
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Kissila Kerley Ponath, Vereadora, em 23/05/2025 às
07:37, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1100032 e o código verificador 91DF39C7.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Projeto 66 23/05/2025 1100049
Referência: Processo nº 54-66/2025. Docto ID: 1100032 v1
Projeto 66 de 23/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1100049 e CRC: 06C79813). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE LEI N° 66/2025
Autoria: Vereadora Kissila Kerley Ponath (PL)
ALTERA O § 2º DO ART. 4° E ACRESCENTA O ART. 4ºA À LEI MUNICIPAL Nº 1.997, DE 19 DE JUNHO DE
2017, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DE MOTOTAXISTA NO MUNICÍPIO DE
ESPIGÃO DO OESTE.
A Vereadora que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das atribuições
previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.997, de 19 de junho de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º, § 2º. O número de permissões do serviço de mototáxi será limitado a 01
(uma) motocicleta para cada 1.200 (um mil e duzentos) habitantes ou fração do Município,
conforme levantamento do censo demográfico realizado pelo IBGE, mediante aprovação da
Câmara Municipal."
Art. 2º Fica acrescentado o Art. 4º-A à Lei Municipal nº 1.997, de 19 de junho de 2017,
com a seguinte redação:
Art. 4º-A. Fica assegurado às pessoas do sexo feminino, o percentual mínimo de
10% (dez por cento) das autorizações para o exercício da atividade de mototaxista no
Município de Espigão do Oeste.
§ 1º Caso o número de candidatas do sexo feminino não atinja o percentual
previsto no caput, as autorizações remanescentes poderão ser destinadas aos demais
candidatos, obedecida à ordem cronológica de inscrição.
§ 2º A Administração Pública Municipal adotará medidas de incentivo, divulgação
e capacitação, visando ampliar a participação feminina na atividade de mototaxista.
Projeto 66 de 23/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1100049 e CRC: 06C79813). Pág: 2/2
§ 3° O percentual estabelecido no caput será aplicado sobre o número máximo de
autorizações permitidas conforme o Art. 4º, § 2º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 22 de maio de 2025.
Kissila Kerley Ponath (PL)
Vereadora da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Kissila Kerley Ponath, Vereadora, em 23/05/2025 às
07:37, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1100049 e o código verificador 06C79813.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Requerimento 01 23/05/2025 1100032
Referência: Processo nº 54-66/2025. Docto ID: 1100049 v1