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materia nº 76/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-05-22
Ementa"Dispões sobre a proibição de protesto de dívidas inferiores a um saláriomínimo referentes a débitos de IPTU, no Município de Espigão do Oeste e estabelece alternativas de cobrança e parcelamento e dá outras providências
native_id139

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 Parecer Concluído Manifestação jurídica anexada ao ID 1130658 (Parecer Jurídico nº 69/2025/PROJUR). Às Comissões Temáticas e ao Plenário da Casa Legislativa para exercício de sua missão constitucional.
2025-05-30 Análise Preliminar A Requerimento do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, vereador Adriano Meireles da Paz, segue o projeto para análise e parecer jurídico.
2025-05-23 Proposição distribuída às comissões O Projeto de Lei n.º 76/2025, de autoria da Vereadora Nadja, foi lido para conhecimento público na 15ª Sessão Ordinária realizada no dia 22/05/2025. De ordem do Presidente, segue para as Comissões de competência para providências necessárias.
2025-05-22 Leitura em Plenário Segue Projeto de Lei n.° 76/2025, de autoria da vereadora Nadja Lagares, para leitura e conhecimento público na 15ª Sessão Ordinária a realizar-se no dia 22/05/2025.

Documents (1)

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Projeto de Lei 76 de 22/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1099403 e CRC: CE012037). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
Projeto de Lei nº 76/2025
Autor: Vereadora Nadja Ferreira de Araújo Lagares
DISPÕES SOBRE A PROIBIÇÃO DE PROTESTO DE
DÍVIDAS INFERIORES A UM SALÁRIO-MÍNIMO
REFERENTES A DÉBITOS DE IPTU NO MUNICÍPIO DE
ESPIGÃO DO OESTE E ESTABELECE ALTERNATIVAS
DE COBRANÇA E PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Vereadora que o presente subscreve, nos termos do art.125, §1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO, no uso das atribuições
previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibido ao Município de Espigão do Oeste protestar débitos relativos ao
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cujo valor seja inferior a um salário-mínimo vigente.
Art. 2º Para os débitos de IPTU inferiores a um salário-mínimo, o Poder Executivo
Municipal deverá adotar as seguintes medidas alternativas de cobrança:
I. Notificação extrajudicial, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para
regularização;
II. Oferecimento de parcelamento em 12 (doze) vezes mensais e consecutivas, sem
acréscimo de juros ou multa, desde que o contribuinte não possua outros débitos em aberto com
o Município;
III. Realização de campanhas de conscientização sobre a importância da
regularização dos débitos, com divulgação de prazos e condições de pagamento.
Projeto de Lei 76 de 22/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1099403 e CRC: CE012037). Pág: 2/3
Parágrafo único: O parcelamento previsto no inciso II poderá ser renegociado uma
única vez, em caso de comprovada dificuldade financeira do contribuinte, desde que mantido o
número máximo de parcelas.
Art. 3º Os débitos de IPTU já protestados cujo valor seja inferior a um salário-mínimo
deverão ser cancelados do registro de protestos, desde que o contribuinte regularize a situação
no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir de sua publicação, definindo os procedimentos para implementação das
medidas previstas nos artigos anteriores.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 22 de maio de 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O presente projeto de Lei visa proteger os contribuintes de baixa renda, evitando que
pequenos débitos de IPTU, muitas vezes resultantes de dificuldades financeiras pontuais, sejam
protestos e gerem consequências desproporcionais, como a restrição ao crédito e a inclusão em
consequências desproporcionais, como a restrição ao crédito e inclusão em cadastro restritivos.
A proposta busca equilibrar a necessidade de arrecadação municipal com o princípio da
razoabilidade, oferecendo alternativas mais justas e acessíveis humanitários de eficiência
administrativa, o projeto alinha-se às melhores práticas de gestão pública e à promoção da
dignidade dos cidadãos.
Atenciosamente,
Nadja Ferreira de Araújo Lagares.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 22 de maio de 2025.
Projeto de Lei 76 de 22/05/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1099403 e CRC: CE012037). Pág: 3/3
Nadja Ferreira de Araújo Lagares
Vereadora da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Nadja Ferreira de Araújo Lagares, Vereadora, em
22/05/2025 às 10:48, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90
de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1099403 e o código verificador CE012037.
Referência: Processo nº 54-76/2025. Docto ID: 1099403 v1

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