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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
Projeto de Lei n.º 85/2025
Autor: Vereador Adriano Meireles da Paz (PSD)
"DISPÕE SOBRE O USO DAS AMBULÂNCIAS
MUNICIPAIS PARA TRANSPORTE DE PACIENTES DA
REDE PRIVADA, MEDIANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA,
EM MOMENTOS DE DISPONIBILIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Vereador que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° Esta Lei regulamenta a utilização das ambulâncias municipais para o
transporte de pacientes da rede privada para Sistema Único de Saúde dentro dos limites do
munícipio de Espigão do Oeste/RO.
Art. 2° O transporte de pacientes da rede privada será realizado nas seguintes
condições:
I - O transporte só ocorrerá mediante prescrição médica que justifique a
necessidade do transporte especializado;
II - O transporte será realizado quando houver disponibilidade das ambulâncias,
priorizando atendimentos de urgência e emergência da rede pública;
III - O paciente deverá ser residente no município de Espigão do Oeste/RO.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará um setor
responsável e tornará público os telefones de contato para dúvidas e agendamentos.
Art. 3° Em caso excepcional, o transporte de pacientes da rede privada poderá
ser realizado para fora do município, desde que haja solicitação médica e que a unidade de
destino seja unidade pública de saúde.
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Art. 4° O transporte de pacientes da rede privada será destinado prioritariamente
a:
I - Pacientes em situação de urgência ou emergência nas unidades de saúde da
rede privada, sem que haja conflitos com os atendimentos prioritários da rede pública de saúde.
Art. 5° Para a realização do transporte previsto nesta Lei, será exigida a
apresentação de:
I - Prescrição médica que justifique a necessidade do transporte;
II - Documentos de identificação do paciente e, se necessário, do acompanhante;
III - Comprovante de residência;
IV - Atestado de vaga da unidade hospitalar de destino.
Art. 6° Fica vedado o transporte de pacientes da rede privada para unidades da
rede privada utilizando ambulâncias municipais.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 12 de junho de
2025.
Adriano Meireles da Paz
Vereador da CMEO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa regulamentar, de forma clara e responsável, o uso
das ambulâncias municipais para o transporte de pacientes da rede privada de saúde do
município de Espigão do Oeste, desde que atendidos critérios técnicos e legais, e respeitada a
disponibilidade dos serviços públicos.
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A proposta nasce da constatação de que, em muitos casos, pacientes atendidos
em unidades de saúde privadas se deparam com a necessidade urgente de transferência para
unidades do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente quando se trata de situações de
urgência ou de maior complexidade. No entanto, a ausência de estrutura própria para transporte
adequado por parte de clínicas privadas acaba por colocar em risco a vida desses pacientes, além
de sobrecarregar famílias e profissionais que tentam suprir a demanda com recursos particulares.
Diante desse cenário, o Projeto busca permitir o uso das ambulâncias municipais como medida
complementar, emergencial e excepcional, sem comprometer o atendimento da rede pública. Para
isso, estabelece critérios objetivos para a utilização dos veículos, como a exigência de prescrição
médica, a comprovação de residência no município e a destinação do paciente exclusivamente
para unidades públicas de saúde. A prioridade permanece, evidentemente, com os atendimentos
urgentes e emergenciais do SUS.
Importante destacar que o texto da Lei prevê, ainda, a criação de um setor
responsável pela organização e agendamento desses transportes, promovendo transparência,
controle e eficiência na execução do serviço.
Também é vedado o uso de ambulâncias municipais para deslocamento entre
unidades privadas, resguardando o interesse público e evitando o uso indevido de recursos
municipais.
Ressalta-se que a regulamentação ora proposta está em consonância com os
princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, moralidade, eficiência e
interesse público. Ao estabelecer critérios claros e mecanismos de controle, evita-se qualquer
subjetividade na liberação dos transportes e assegura-se a isonomia no atendimento aos
cidadãos.
Além disso, o projeto busca atender de forma mais humanizada às necessidades
da população, reconhecendo que o acesso a transporte seguro e adequado em situações críticas
pode ser decisivo para a preservação da vida e para a garantia do atendimento integral à saúde.
Trata-se, portanto, de uma medida de grande impacto social, que contribui para a promoção da
equidade e para a redução das desigualdades no acesso ao serviço público de saúde.
Assim, esta iniciativa busca garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e
o direito constitucional à saúde, promovendo justiça social e amparo aos cidadãos em momentos
de vulnerabilidade. A regulamentação da medida contribui para a integração dos sistemas público
e privado em situações emergenciais, fortalecendo o compromisso do Município com a saúde e o
bem-estar de sua população.
Estas são, Senhores Vereadores, as razões que fundamentam a proposta que
submetemos à elevada consideração e aprovação de Vossas Excelências.
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Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste, 12 junho de 2025
Adriano Meireles da Paz
Vereador da Câmara Municipal de Espigão do Oeste
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Adriano Meireles da Paz, Presidente da C.
Legislação, Justiça e Red. Final, em 12/06/2025 às 12:43, horário de Espigão do Oeste/RO, com
fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1113940 e o código verificador 0C978F61.
Referência: Processo nº 54-85/2025. Docto ID: 1113940 v1