Projeto de Lei 093 de 25/06/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1129485 e CRC: CA72904A). Pág: 1/6
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
Projeto de Lei n.º 93/2025
Autor: Vereador Gilmar Loose (MDB)
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
FORMAÇÃO E DAS ATIVIDADES EXERCIDAS
PELOS BOMBEIROS CIVIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE RO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das atribuições
previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Considera-se Bombeiro Civil aquele que esteja habilitado nos termos da Lei
Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, e exerça, em caráter habitual, função remunerada e
exclusiva de prevenção e combate a incêndios, como empregado contratado diretamente por
empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou empresas
especializadas na prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios e primeiros
socorros.
Parágrafo único. Nos atendimentos em que atuem conjuntamente Bombeiros Civis e o
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, a coordenação e direção das
ações caberá, em qualquer hipótese, exclusivamente à corporação militar.
Art. 2º Ficam regulamentadas as atividades exercidas pelos Bombeiros Civis no
município de Espigão do Oeste, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO
(versão 2002), sob o código 5171-10, abrangendo as seguintes denominações:
a)Bombeiro Civil;
b)Agente de Investigação de Incêndio;
c)Bombeiro de Segurança do Trabalho;
d)Bombeiro de Empresas Privadas;
Projeto de Lei 093 de 25/06/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1129485 e CRC: CA72904A). Pág: 2/6
e)Bombeiro de Estabelecimentos Comerciais e Industriais.
Art. 3º As atividades dos Bombeiros Civis compreendem:
I - Ações de Prevenção:
a)Avaliação de riscos;
b)Elaboração de relatórios de irregularidades;
c)Inspeção periódica de equipamentos de combate a incêndio e rotas de fuga;
d) Comunicação prévia ao CBMRO sobre exercícios simulados;
e)Planejamento de ações pré-incêndio;
f)Supervisão de válvulas de controle de sistemas de incêndio;
g)Implementação e acompanhamento do plano de emergência;
h)Informar e atualizar mapas de risco junto à empresa contratante;
i)Inspeção da lotação de locais de reunião pública.
j) Realização da gestão dos riscos de incêndio e outras situações emergenciais em
locais com grande concentração de público, tais como campos de futebol, shows, feiras, eventos
culturais, esportivos, recreativos e similares;
k) Inspeção e garantia do funcionamento adequado dos equipamentos de combate a
incêndio nesses locais;
l) Acompanhamento de atividades que envolvam trabalhos de risco na edificação,
estrutura ou área de atuação;
m) Auxílio no desenvolvimento de planos de emergência, zelando pela preservação da
vida, proteção ao meio ambiente e ao patrimônio;
n) Promoção de ações educativas junto aos frequentadores e trabalhadores sobre
segurança e prevenção de acidentes.
II - Ações de Emergência:
a)Identificação da situação;
Projeto de Lei 093 de 25/06/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1129485 e CRC: CA72904A). Pág: 3/6
b) Controle de pânico e auxílio no abandono da edificação;
c)Acionamento imediato do CBMRO;
d)Verificação de alarmes;
e) Combate ao incêndio em fase inicial;
f) Retirada de materiais para redução de perdas;
g) Corte de fornecimento de energia elétrica e gás em sinistros;
h)Apoio ao CBMRO com informações sobre o evento;
i)Atendimento de primeiros socorros;
j) Apoio às ações da Defesa Civil.
§1º A atuação dos Bombeiros Civis ocorrerá exclusivamente quando estiverem
devidamente capacitados e equipados com os respectivos Equipamentos de Proteção Individual
EPIs.
§2º A atuação nos campos de futebol deverá ser durante partidas oficiais,
campeonatos, eventos recreativos de grande porte e outras atividades que possam apresentar
risco à integridade dos frequentadores.
Art. 4º Em caso de atuação conjunta com o CBMRO, a direção e coordenação das
ações caberá, obrigatoriamente, à corporação militar.
Art. 5º São assegurados aos Bombeiros Civis:
I - Uniforme especial, fornecido pelo empregador;
II - Seguro de vida em grupo;
III - Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base;
IV - Curso de reciclagem anual, sob responsabilidade do empregador;
V - Jornada de trabalho de 12 horas por 36 horas de descanso, totalizando 36 horas
semanais.
Projeto de Lei 093 de 25/06/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1129485 e CRC: CA72904A). Pág: 4/6
Art. 6º As empresas que atuam na formação de Bombeiros Civis deverão:
I - Obedecer à Norma Brasileira ABNT NBR 14.608/2007;
II - Realizar cadastro junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia -
CBMRO;
III - Apresentar a qualificação e a relação de seus instrutores.
Parágrafo único. As empresas poderão firmar convênios com o CBMRO para
qualificação e capacitação dos profissionais.
Art. 7º Os Bombeiros Civis deverão, durante sua jornada, estar devidamente
identificados e trajando uniforme específico, vedada qualquer similaridade com o uniforme
utilizado pelo CBMRO.
§ 1° O uso do uniforme deve atender às normas do CBMRO.
§ 2º É proibido o uso do uniforme fora do horário e do local de trabalho, salvo em
deslocamento direto ao serviço.
§ 3º Cabe aos contratantes fornecer todos os EPIs necessários e sistemas de
comunicação.
§ 4º Deverão ser instaladas sinalizações indicativas do posto de Bombeiro Civil em
locais visíveis.
Art. 8º As empresas prestadoras de serviços de Bombeiro Civil deverão possuir:
I - Cadastro junto ao CBMRO;
II - No mínimo três Bombeiros Civis certificados;
III - Certificado de Aprovação Anual emitido pelo CBMRO.
Art. 9° O descumprimento desta Lei sujeitará as empresas às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária;
III - Cancelamento da autorização e do registro para funcionamento.
Projeto de Lei 093 de 25/06/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1129485 e CRC: CA72904A). Pág: 5/6
Art. 10 Aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 11.901, de 12 de
janeiro de 2009.
Art. 11 Compete exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia realizar inspeções, vistorias, emitir laudos e certificados em edificações e
estabelecimentos no âmbito do município de Espigão do Oeste.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 25 de junho de 2025.
Gilmar Loose (MDB)
Vereador da CMEO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei,
que tem por objetivo regulamentar a formação e as atividades exercidas pelos Bombeiros Civis no
âmbito do Município de Espigão do Oeste RO, estabelecendo diretrizes claras para atuação
destes profissionais, bem como para as empresas responsáveis por sua formação e contratação.
A atuação dos Bombeiros Civis é de extrema importância na prevenção e no combate a
incêndios, na prestação de primeiros socorros e no atendimento a emergências em geral. Trata-se
de uma categoria que contribui de maneira significativa para a segurança patrimonial e,
principalmente, para a preservação da vida.
Embora a Lei Federal nº 11.901/2009 já discipline aspectos gerais sobre a profissão de
Bombeiro Civil, é fundamental que o município estabeleça normas específicas, adequando a
regulamentação à realidade local, fortalecendo as ações de prevenção e garantindo maior
segurança à população.
Além disso, este Projeto visa assegurar aos Bombeiros Civis condições adequadas de
trabalho, com a devida proteção, treinamento e respaldo legal, além de assegurar que as
empresas formadoras e contratantes estejam devidamente credenciadas e atendam aos padrões
técnicos exigidos.
A proposição busca, ainda, preservar as competências do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Rondônia - CBMRO, ao assegurar que, nas situações de atendimento conjunto, a
Projeto de Lei 093 de 25/06/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1129485 e CRC: CA72904A). Pág: 6/6
coordenação e o comando das ações permaneçam sob responsabilidade exclusiva da corporação
militar.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o interesse público, a
segurança da coletividade e o fortalecimento da atuação profissional dos Bombeiros Civis, solicito
o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 25 de junho de 2025.
Gilmar Loose (MDB)
Vereador da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Gilmar Loose, Vereador, em 25/06/2025 às 11:26,
horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1129485 e o código verificador CA72904A.
Referência: Processo nº 54-93/2025. Docto ID: 1129485 v1