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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE LEI Nº ____DE _______DE 2025
ESTABELECE E DISPÕE SOBRE OS CONCEITOS DE
ÁREA URBANA CONSOLIDADA, DE ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREA URBANA DO
MUNICÍPIO, FAIXAS NÃO EDIFICAVEIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Vereador que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Art. 60 inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber
CÁPITULO I
DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕS GERAIS
Art. 1º Esta Lei define para o Município de Espigão do Oeste os conceitos de Área
Urbana Consolidada, das Áreas de Preservação Permanente (APPs) dispõe sobre as Faixas
Marginais observadas ao longo dos cursos d´água naturais e a regularização de obras já
existentes nessas áreas, com fundamento no artigo 30, I e II, da Constituição Federal, e na Lei nº
14.285, de 29 de dezembro de 2021 e dá outras providencias
Parágrafo único. A política Federal ambiental urbana do Município de Espigão do
Oeste tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais, acrescidas as já estabelecidas pela
lei 803/03:
I - A competência legislativa municipal sobre assuntos de interesse local,
suplementando a legislação federal e a estadual no que couber visando promover adequado
ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano.
II - Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar novas ocupações de
áreas de preservação permanentes urbanas e de áreas de risco com usos incompatíveis e
inconvenientes.
III - Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico local.
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IV - Fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso
sustentável do solo urbano e da água, a recuperação e a preservação dos espaços urbanos
protegidos, regulamentando o uso das áreas urbanas consolidadas
.
V - Criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e
a recuperação dos espaços urbanos protegidos, degradados e em risco de degradação.
VI - As Áreas de Preservação Permanente - APPs urbanas que sofreram processo
de ocupação irregular, densamente ocupadas, e se encontram alteradas e descaracterizadas,
constituindo passivo ambiental, tendo perdido parte de suas funções e de seus atributos naturais,
serão objeto de regularização fundiária e de recuperação naqueles locais não antropizados onde
essa possibilidade se caracterize como viável econômica e ambientalmente.
VII - Reconhecimento dos problemas urbanos como problemas ambientais - a
irregularidade urbana caracteriza-se como um problema ambiental.
VIII - Constituição de política pública do Município, a regularização urbana das áreas
caracterizada como passivo ambiental, envolvendo todos os órgãos do Município e a sociedade
civil, visando uma cidade sustentável;
IX - Inserção de requisitos ambientais nos projetos de recuperação de áreas urbanas
degradadas para garantia da sustentabilidade das APPs com funções ambientais ainda existentes
no meio urbano, adotando o Município instrumentos de proteção e recuperação dessas áreas
através de Marco Regulatório.
Art. 2º -Considera-se como:
I - Área Urbana Consolidada (AUC), aquela definida pelo Art. 3º inciso XXVI e
alíneas da Lei Federal 12.651/2012, que atendem os seguintes critérios:
a - Estar incluída no perímetro urbano criado pela Lei Municipal 1.718/2013 ou em
zona urbana definida pelo plano diretor.
b - Dispor de sistema viário implantado;
c - estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d - Apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação
de serviços;
e - Dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantados:
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1) drenagem de águas pluviais;
2) esgotamento sanitário;
3) abastecimento de água potável;
4) distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
II - Área de preservação permanente APP, área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger a solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas.
III - Uso alternativo do solo urbano: substituição de vegetação nativa e formações
sucessoras por outros usos do solo, como atividades comerciais, industriais, de serviços,
transporte, assentamentos ou outras formas de ocupação humana;
IV - Utilidade pública:
a) As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) As obras de infraestrutura destinadas as concessões e aos serviços públicos de
transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano,
saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão;
c) Atividades e obras de defesa civil;
d) Atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das
funções ambientais das Áreas de Preservação Permanente (APP);
e) Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional a atividade
proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executiva Federal;
V - Interesse social:
a) As atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais
como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas;
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b) A implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre;
c) atividades que fomentem a economia local, com a geração de renda e emprego, o
comercio e a indústria.
d) Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional a atividade
proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal;
VI - Áreas de risco são aquelas que apresentam risco geológico ou de instabilidade
estrutural, insalubridade, riscos de desmoronamento, erosão, solapamento, queda e rolamento de
blocos de rocha, eventos de inundação, taludes, barrancas áreas declivosas, encostas sujeitas a
desmoronamento, bem como de outras assim definidas pela Defesa Civil;
VII - Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá
início a um curso dágua;
VIII - Regularização do imóvel: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que, em conjunto ou isoladamente, visam à regularização e/ou averbação de
ocupações, edificações e ampliações irregulares, em área de preservação permanente, de moda
a garantir o direito social a propriedade urbana e o pleno desenvolvimento de suas funções
sociais e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IX - Perímetro urbano: é denominado como Perímetro Urbano e é parte integrante do
Plano Diretor Municipal, definido por lei municipal Lei Municipal 1.718/2013.
X - PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada é um conjunto de medidas
para recuperação de áreas degradadas. Ele assegura condições adequadas de uso do solo e a
conservação dos recursos naturais. O Diagnóstico Socio Ambiental reunirá as informações
diagnósticos, levantamentos e estudos para avaliar a degradação ocorrida e definir medidas
adequadas de recuperação da área;
XI - Metragem de área não edificável: área que não pode haver edificações, contase metragem a partir do fluxo corrente do curso dágua, de ambos os lados;
XII - Metragem da área de APP: área em metros iniciando-se na margem do córrego
a sua medição e de ambos os lados;
CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS
Art. 3º O Município apresentará aos Conselhos Municipal e Estadual do Meio
Ambiente no prazo de seis meses do início da vigência desta lei, Diagnóstico Sócio Ambiental que
conterá a metodologia utilizada para a delimitação da área urbana consolidada, das áreas de
preservação permanente (APP) e demais critérios e definições exigidos por esta lei.
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Art. 4º O Diagnóstico Socio Ambiental deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Atestar a perda das funções ecológicas inerentes as Áreas de Preservação
Permanentes (APP);
II - Demonstrar a irreversibilidade da situação, por ser inviável, na prática, a
recuperação da área de preservação;
III - Constatar a irrelevância dos efeitos positivos que poderiam ser gerados com a
observância da área de proteção, em relação a novas obras.
IV Não ocupação de áreas de desastres;
V - A observância das diretrizes do plano de recurso hídricos, do plano de bacia, do
plano de drenagem ou plano de saneamento básico, se houver;
VI - A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas
áreas de preservação permanente urbanas devem observar aos casos de utilidade pública e de
interesse social.
Art. 5º Tratando-se de construções existentes em área de preservação permanente
e não edificável, já consolidadas antes da promulgação dessa Lei, as mesmas deverão ser
submetidas a regularização conforme capítulo III desta Lei.
Art. 6º Nas áreas de preservação permanente estipuladas na presente Lei, a
vegetação nativa, deverá ser preservada, e somente nas hipóteses em que a lei permitir-Interesse
social, utilidade pública e baixa impacto ambiental - poderá haver manejo mediante o
licenciamento ambiental no órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Nos casos de regularização, de construção consolidada, o dever
de preservação das áreas de preservação permanente previstas recairá somente sobre as
parcelas destas áreas que não se encontrem edificadas, sem prejuízo da regularização do imóvel
ou da obra.
Art. 7º Em zona urbana consolidada, onde as funções ambientais das áreas de
preservação permanente foram descaracterizadas, a manutenção de Faixa Não Edificável (FNE)
será obrigatória de acordo com o estabelecido no Art. 9º da presente Lei.
Art. 8º - As Áreas de Risco podem ser reavaliadas a qualquer tempo, desde que
sejam apresentados estudos executados por profissionais legalmente habilitados, acompanhados
por documento de responsabilidade técnica.
CAPÍTULO II- LIMITE DAS FAIXAS NÃO EDIFICAVEL (FNE)
Art. 9° Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de
Preservação Permanente (APP) será constituída por Faixas Não Edificáveis (FNEs) de qualquer
curso dágua natural perene e intermitente com largura do leito nas seguintes dimensões:
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I- 3 (três) metros, para os cursos dágua com fluxo predominantemente inferior a
3 (três) metros de largura, exceto em áreas de suscetibilidade à inundação;
II- 5 (cinco) metros, para os cursos dágua com fluxo predominantemente entre 3
(três) e 8 (oito) metros de largura, exceto em áreas de suscetibilidade à inundação;
III- 10 (dez) metros para os cursos dagua dágua com fluxo predominantemente
acima de 8 (oito) metros de largura, exceto em áreas de suscetibilidade à inundação;
IV- 10 (dez) metros de raio para as nascentes perenes ou intermitentes
§ 1º Em locais sujeitos a enchentes, alagamentos e áreas de risco, a largura das
faixas marginais das APPs será determinada pelo Diagnóstico Sócio Ambiental.
§ 2º Havendo via pública oficial que ao longo de seu trajeto, margeie ou atravesse o
corpo d`água, não haverá a necessidade de observância da Faixa Não Edificável (FNE) para os
imóveis lindeiros à via.
§3° Havendo estudo técnico específico de imóvel ou área em que o
interessado discorde da delimitação em cartografia da Faixa Não Edificável (FNE) definida pelo
Diagnóstico Sócio Ambiental, este deve apresentar estudo específico multidisciplinar,
demonstrando tecnicamente a possibilidade de sua redução, e que a área em questão, ou as
ações propostas eliminam as condições de risco in loco.
§4° O estudo técnico de que trata o §3° deverá se submetido à análise e aprovação
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III - DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES, DA REGULARIZAÇÃO E DA
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 10º As construções já existentes dentro da faixa de APP em áreas consolidadas
no perímetro urbano do município de Espigão do Oeste deverão se regularizar junto a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente em protocolo próprio.
Parágrafo único- o Município poderá exigir do proprietário a realização de obras e
procedimentos complementares que visem a proteção, estabilidade e segurança da construção.
Art. 11. Deverá ser revisto pelo proprietário, após aprovação desta Lei, o Sistema de
Tratamento de esgoto adotado para seu imóvel junto ao Setor de Engenharia do município,
adequando-o ao sistema adotado pelo município mediante apresentação e aprovação de Projeto
Técnico por profissional habilitado.
Art. 12. As reformas de edificações consolidadas existentes dentro da Area de
Preservação Permanente (APP) e Faixa Não Edificável (FNE) definidas nesta Lei, poderão ser
realizadas, mediante aprovação de projeto e expedição de alvará de reforma junto ao Município,
desde que não resultem em aumento de ocupação na área de APP.
Parágrafo único. São permitidas quaisquer reformas de edificações consolidadas
existentes dentro da Area de Preservação Permanente (APP) e Faixa Não Edificável (FNE) sendo
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admitidas, inclusive, reformas internas que reorganizem a área total, com divisão em andares,
paredes e mezaninos.
Art. 13. Não poderão ser realizadas ampliações horizontais de edificações
consolidadas existentes dentro da Area de Preservação Permanente (APP) e Faixa Não Edificável
(FNE), assim considerada qualquer alteração dos limites externos das edificações já erguidas,
exceto, em casos de ampliação vertical, desde que não aumente a degradação já impactada no
local.
Parágrafo único. Serão permitidas, contudo, ampliações nas edificações existentes
nas partes dos imóveis que não sejam caracterizadas como da Area de Preservação Permanente
(APP) e Faixa Não Edificável (FNE) nos termos desta Lei, desde que não avancem sobre estas,
mediante aprovação de projeto e expedição de alvará pelo Município.
Art. 14. A regularização de obras em Área de Preservação Permanente (APP)
implica em compensação ecológica.
Art. 15 Não será admitida supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente Urbana, ainda que localizada na Área Urbana Consolidada, exceto nos casos
previstos na legislação aplicável.
Parágrafo único. A intervenção sobre a vegetação arbórea, nas áreas onde foi
reconhecida a aplicabilidade de Faixa Não Edificável (FNE), deverá ser precedida de autorização
específica do órgão ambiental competente.
Art. 16. Será admitido o corte ou manejo de vegetação nativa existente nas áreas
que deixam de ser consideradas como da Área de Preservação Permanente (APP) e Faixa Não
Edificável (FNE) a partir da publicação da presente Lei, para os casos de dano continuado ao
patrimônio ou causando risco de acidente, novas construções e similares, e deverá ser precedida
de autorização específica do órgão ambiental competente com as seguintes condicionantes:
a) O dever de transplante das árvores nativas para outro local, com dever de
cuidado pelo período necessário e adequado à sua refixação ao solo, salvo se a medida se
mostrar excessivamente onerosa ou tecnicamente inviável em razão do porte da vegetação ou de
sua localização ser de difícil acesso a maquinários necessários à remoção;
b) Compensação ambiental em dinheiro, a ser recolhido ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, onde o interessado deverá efetuar a compensação através do recolhimento do valor de
1,5 (um virgula cinco) Unidade Fiscal Municipal - UFM, para cada muda a ser reposta;
c) Compensação ambiental mediante plantio de mudas de espécies nativas em outro
local, preferencialmente indicado pelo interessado ou ainda, podendo ser indicado pelo órgão
ambiental, à razão de 15 (quinze) mudas de árvores nativas por exemplar a ser suprimido,
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devendo ser da mesma espécie quando se tratar das constantes da Lista Oficial da Flora
Ameaçada de Extinção.
Art. 17. O Município instituirá programa de canalização dos cursos dagua que
atravessam a área urbana consolidado, sendo facultado ao proprietário de imóvel canaliza-lo em
parceria com o Município ou não, os trechos dos cursos de água que passem pelo imóvel ou que
com eles confrontem, devendo ser encaminhado pelo proprietário Projeto Técnico para o devido
licenciamento ambiental junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observados os padrões
técnicos uniformes a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 18. É facultado aos proprietários dos imóveis desassorear trecho do curso
dagua que houver necessidade para o fluxo normal destas devendo ser encaminhado pelo
proprietário Projeto Técnico para o devido licenciamento ambiental na esfera competente.
Art. 19. Como forma de compensação ambiental, o valor recolhido com o IPTUs de
imóveis, situados em áreas de APPS, serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio ambiente.
CAPÍTULO IV - PARA AS NOVAS CONSTRUÇÕES
Art. 20. Serão permitidas novas construções nas áreas que deixam de ser
consideradas como não edificáveis com a promulgação da presente Lei, mediante aprovação do
projeto de Construção e expedição das licenças pertinentes junto a Prefeitura.
Parágrafo único. O Projeto deverá comtemplar solução para o tratamento do esgoto
em locais não servido pela rede de esgotos do Município, compatível com o número de
pavimentos para aprovação pelo Setor de Engenharia do município.
Art. 21. Consideram-se irregulares, não passíveis de regularização, as edificações
localizadas dentro das faixas marginais de corpos hídricos caracterizadas como Faixa Não
Edificável (FNE), realizadas posteriormente à data da publicação desta lei, sem autorização do
Município.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22. Enquanto não apresentado o Diagnóstico Sócio Ambiental, a Área Urbana
Consolidada do Município de Espigão do Oeste constitui da área do território do perímetro urbano
do Município instituído pela Lei Municipal nº. 1.718/2013
Art. 23. O prefeito aprovará e regulamentará por Decreto:
I- O Diagnóstico sócio Ambiental
II- Instituirá e regulamentará programa de parceria entre o Município e o
interessado para canalização de cursos dagua em APPs da Zona Urbana Consolidada.
III- Regulamentar a presente lei, no que couber,
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IV- § 1º - A compensação ecológica deverá se dar em área equivalente a Área de
Preservação Permanente (APP) irregularmente ocupada, preferencialmente na mesma bacia
hidrográfica, mediante projeto aprovado pelo Departamento de Engenharia do Município e
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 24. A apresentação e aprovação do Estudo Técnico Socio ambiental não
impede a realização de outros estudos técnicos, visando a regularização de áreas específicas.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - O inciso XVI do Art. 5º da lei 803/2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
XVI Áreas de preservação permanente, são aquelas definidas pelo artigo 3º desta
Lei
Art. 26 - Os casos omissos serão tratados pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente, mediante provocação do interessado.
Art. 27 Fica o Poder Público obrigado a estabelecer, no prazo de 02 (dois) anos,
Plano de Ações para adotar as medidas mitigadoras indicadas no Diagnóstico Sócio Ambiental.
Art. 28 a entrada em Vigência desta lei, estabelece o presente Marco Regulatório
para as Áreas de Preservação Permanente APP
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Espigão do Oeste, aos 26 de junho de 2025.
Walter Gonçalves Lara
Vereador/ Republicanos
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Walter Goncalves Lara, 2º Secretário da CMEO, em
26/06/2025 às 13:35, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90
de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1131905 e o código verificador 0DAFAC88.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexo I 27/06/2025 1133160
Referência: Processo nº 54-95/2025. Docto ID: 1131905 v1
ANEXO I
AREA URBANA CONSOLIDADA
ID: 1133160 e CRC: 68653115
ID: 1133160 e CRC: 68653115
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1133160
A8BC65F7E02592D6E2C940DFE4D3495B
68653115
MD5:
CRC:
SHA256: 3F5436E71BFED53210FF1F4E099877E6DB23160C22A4E7E06A37E72C032D5536
Anexo
Tipo do Documento
I
Identificação/Número
27/06/2025
Data
Processo: 54-95/2025
Processo Documento
Anexo I
Súmula/Objeto:
Usuário: Walter Goncalves Lara
Criação: 27/06/2025 12:49:23 Finalização: 27/06/2025 12:51:28
INTERESSADOS
Walter Goncalves Lara ESPIGÃO DO OESTE RO 27/06/2025 12:50:19
ASSUNTOS
Mapa 27/06/2025 12:51:09
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 2 26/06/2025 1131905
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Walter Goncalves Lara Vereador 27/06/2025 12:51:45
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
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informando o ID 1133160 e o CRC 68653115.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Justificativa 4 de 27/06/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1132633 e CRC: D26BCC80). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
JUSTIFICATIVA Nº 4/2025
JUSTIFICATIVA DO PREJETO DE LEI 02
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente
Projeto de Lei que ESTABELECE E DISPÕE SOBRE OS CONCEITOS DE ÁREA URBANA
CONSOLIDADA, DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREA URBANA DO
MUNICÍPIO, FAIXAS NÃO EDIFICAVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto, vem de encontro com os anseios mais profícuos da sociedade se
nosso município, que se vê prejudicada pela inércia da falta de legislação deste Município que
venha a disciplinar esta Matéria.
Sabemos que em 29 de dezembro de 2021, foi sancionada a Lei Federal nº 14.285,
que alterou o Código Florestal e estabeleceu os critérios para identificação de área urbana
consolidada.
Esta lei permitiu a partir de então que Lei Municipal possa definir faixas de área de
preservação permanente (APP) distintas daquelas previstas no artigo 4º da Lei Federal nº
12.651/12, o Código Florestal.
A partir deste marco, passou a ser de competência dos Municípios Brasileiros
estabelecer as faixas marginais que deverão de ser preservadas ao longo das margens dos rios e
coregos que atravessaram sua área urbana.
Em nossa Cidade, estima-se que hoje ao menos 800 (oitocentos) imóveis urbanos são
impedidos de poderem ser explorados na plenitude de sua função social ou econômica, em face
das limitações que até então impostas pelo código florestal que de igual maneira se aplicavam a
todos as cidades do país.
Não importava se a cidade tivesse 1 (um) ou 1.000.000 (um milhão) de habitantes e
ainda que estes fossem ou não cortados por córregos de 1 (um) metro ou 1000 (mil) metros de
largura. Para todas sem distinção, se aplicavam as mesmas regras das faixas de APP.
Com essa alteração na legislação federal, a partir de então, o Município poderá,
através desta Lei própria, estabelecer medidas distintas para as APPs localizadas em sua área
urbana consolidada.
Diante de tal possibilidade, o objetivo do presente Projeto de Lei é delimitar as faixas de
APP, de modo que passe a ser possível a regularização de imóveis situados nessas áreas, uma
vez que tendo em vista o histórico de ocupação de nossa cidade e o grau de consolidação desta,
verifica-se que a aplicação das áreas de APP estabelecidas pela Lei Florestal, se mostrava
incompatível com a realidade da ocupação do solo, acarretando uma série de problemas sociais
e econômicos para nossa cidade, que agora busca-se se sanar com a apresentação e aprovação
deste projeto de lei.
Diante da realidade de nossa cidade, esta Lei busca estabelecer que de forma mais
justa e sensata, faixas de APP aplicáveis ao caso concreto vivenciado pela população
estabelecida próximo aos leitos dos cursos dagua mediante a flexibilização quanto a delimitação
de afastamento, para que se possa permitir a regularização dos imóveis existentes.
Justificativa 4 de 27/06/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1132633 e CRC: D26BCC80). Pág: 2/2
Busca-se, com a finalidade de dar cumprimento à legislação ambiental de forma efetiva
e justa, garantindo o direito à moradia e a dignidade dos munícipes que possuem residências e/ou
Comércios edificados próximos ao leito destes cursos dagua, é que é proposto o presente Projeto
de Lei
Estas são Senhoras e Senhores Vereadores, as razões que fundamentam a proposta
que ora submetemos à elevada consideração e aprovação de Vossas Excelências, dos quais
conclamamos o apoio em prol de um Espigão do Oeste melhor e mais justo.
Atenciosamente,
Espigão do Oeste/RO 27 de junho de 2025.
Waltinho Lara
Vereador
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Walter Goncalves Lara, 2º Secretário da CMEO, em
27/06/2025 às 09:53, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90
de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1132633 e o código verificador D26BCC80.
Referência: Processo nº 54-95/2025. Docto ID: 1132633 v1
ANEXO I
AREA URBANA CONSOLIDADA
ID: 1133160 e CRC: 68653115
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04.695.284/0001-39
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1133160
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68653115
MD5:
CRC:
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Anexo
Tipo do Documento
I
Identificação/Número
27/06/2025
Data
Processo: 54-95/2025
Processo Documento
Anexo I
Súmula/Objeto:
Usuário: Walter Goncalves Lara
Criação: 27/06/2025 12:49:23 Finalização: 27/06/2025 12:51:28
INTERESSADOS
Walter Goncalves Lara ESPIGÃO DO OESTE RO 27/06/2025 12:50:19
ASSUNTOS
Mapa 27/06/2025 12:51:09
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 2 26/06/2025 1131905
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Walter Goncalves Lara Vereador 27/06/2025 12:51:45
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1133160 e o CRC 68653115.
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