Veto 01 de 24/07/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1156511 e CRC: 64FF0104). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Ofício n° 001/GP/2025
Espigão do Oeste, 24 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
AMILTON ALVES DE SOUZA,
Presidente da Câmara Municipal,
Espigão do Oeste, Estado de Rondônia.
Assunto: VETO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO
OESTE/RO, WELITON PEREIRA CAMPOS, A EMENDA ADITIVA 1 AO PROJETO DE LEI Nº
94/2025 DE AUTORIA DOS VEREADORES WALTER GONÇALVES LARA, ADRIANO
MEIRELES DA PAZ E KISSILA KERLEY PONATH.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Espigão do Oeste,
O Prefeito Municipal de Espigão do Oeste, Weliton Pereira Campos, nos termos do
artigo 34, § 1º, da Lei Orgânica do Município e com base nas fundamentações que seguem
abaixo, VETA INTEGRALMENTE A EMENDA ADITIVA 1 AO PROJETO DE LEI Nº 94/2025, pelas
razões a seguir expostas:
Emenda Aditiva 01/2025, que ACRESCENTA DISPOSITIVO AO PROJETO DE
LEI Nº 94/2025.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do Projeto Lei nº 94/2025, apresentamos VETO
INTEGRAL A EMENDA ADITIVA 01/2025 nos termos do artigo 34, da Lei Orgânica do Município
de Espigão do Oeste, que Acrescenta Dispositivo ao Projeto de Lei nº 94/2025.
A Emenda Aditiva ao Projeto de Lei sob análise, é considera inconstitucional e contraria
o interesse público, pois implica aumento de despesa para o Poder Executivo Municipal, sem
indicação clara de fonte de recursos que viabilize o custeio dessas despesas, em desacordo com
o artigo 61, §1º e inciso II da Constituição Federal e com o artigo 16 da Lei de Responsabilidade
ID: 1158847 e CRC: B5A2C343
Veto 01 de 24/07/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1156511 e CRC: 64FF0104). Pág: 2/3
Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), que exige a demonstração de compatibilidade
entre a despesa e a receita.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Nos termos do artigo 61, §1º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, são de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo os projetos de lei que versem sobre a criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou o aumento de sua
remuneração. Tal norma aplica-se aos entes federativos subnacionais (estados e municípios) por
força do princípio da simetria, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
A proposição padece de vício de iniciativa, viola o princípio da Separação dos Poderes
e da legalidade orçamentária, vez que cria obrigações e despesas ao município, razão pela qual
deve ser vetado em sua totalidade, por ser inconstitucional e violar a Lei Orgânica Municipal.
A aprovação do aumento de despesa compromete o equilíbrio fiscal do município,
podendo ocasionar desequilíbrio orçamentário e financeiro, o que não é recomendável diante da
atual conjuntura econômica e financeira municipal. O aumento de despesa previsto não encontra
amparo na Lei Orçamentária Anual vigente, o que contraria os princípios da legalidade e do
planejamento público.
A Emenda Aditiva impugnada, ao estabelecer a obrigatoriedade de reajuste aos demais
servidores mencionados nos incisos I e III do artigo 4º da Lei Municipal nº 2.158, de 15 de maio de
2019, criou obrigação concreta a ser executada pelo Poder Executivo, implicando em aumento de
despesa pública sem a devida indicação da respectiva fonte de custeio.
Dessa forma, demonstrada a plausibilidade dos argumentos expostos, a manutenção
da Emenda Aditiva poderá ensejar lesão grave e de difícil ou impossível reparação, diante do
aumento concreto de despesas imposto ao Poder Executivo, com consequente impacto negativo
nas contas públicas do Município de Espigão do Oeste, a partir da vigência da referida norma.
Por isso, com o devido respeito a esse Poder Legislativo, VETO TOTAL a Emenda
Aditiva 01/2025 do Projeto de Lei nº 94/2025, por razões de interesse jurídico e contrário ao
interesse público e na forma do artigo 34, da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste,
ID: 1158847 e CRC: B5A2C343
Veto 01 de 24/07/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1156511 e CRC: 64FF0104). Pág: 3/3
propiciando a esse Egrégio Poder a reapreciação da matéria, certo de que os nobres vereadores,
ao conhecerem dos motivos que me levaram a tal procedimento, reformularão seu
posicionamento.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste, 24 de julho de 2025.
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 24/07/2025 às 12:01, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 24/07/2025 às 12:14, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
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Docto ID: 1156511 v1
ID: 1158847 e CRC: B5A2C343
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1158847
B9535787E57C1E803BA44D8D322E0037
B5A2C343
MD5:
CRC:
SHA256: 612DAD5A7F91C1B5762326ADFD2E853A6E9ECDE809BAD3DB1E2361E2DF2E1645
Veto
Tipo do Documento
01
Identificação/Número
28/07/2025
Data
Processo: 62-1/2025
Processo Documento
VETO Nº 01/2025, DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO, WELITON
PEREIRA CAMPOS, A EMENDA ADITIVA Nº 01/2025 DE AUTORIA DOS VEREADORES WALTER GONÇALVES LARA,
ADRIANO MEIRELES DA PAZ E KISSILA KERLEY PONATH AO PROJETO DE LEI Nº 94/2025 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva
Criação: 28/07/2025 08:53:54 Finalização: 28/07/2025 08:54:32
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 28/07/2025 08:53:54
ASSUNTOS
VETO DO PODER EXECUTIVO 28/07/2025 08:53:54
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 226 08/09/2025 1199819
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 28/07/2025 08:54:41
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1158847 e o CRC B5A2C343.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Projeto de Lei 082 de 26/06/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1130910 e CRC: A564E6B4). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2025.
"ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.158,
DE 15 DE MAIO DE 2019".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições previstas no artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Municipal n° 2.158, de 15 de
maio de 2019, que que criou o auxílio deslocamento aos profissionais ocupantes das funções de
Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Motorista, que estejam lotados na Unidade
Mista de Saúde e na Secretaria Municipal de Saúde de Espigão do Oeste/RO.
Art. 2°. O inciso II do artigo 4º da Lei Municipal n° 2.158, de 15 de maio de 2019, passa a
ter a seguinte redação:
II. Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, ocupantes da função de
motorista, com CNH na categoria D, que realizarem transporte de pacientes e deslocarem
da cidade de Espigão do Oeste/RO para Porto Velho e outros municípios do Estado de
Rondônia, com ou sem pernoite, farão jus a um Auxílio Deslocamento no valor de R$
3.000,00 (três mil reais) por mês.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de _________ de 2025.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Wilesmar dos Santos Silva
Secretário Municipal de Saúde
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
ID: 1131108 e CRC: 1A2FA6AE
Projeto de Lei 082 de 26/06/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1130910 e CRC: A564E6B4). Pág: 2/2
OAB/RO nº 6706
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 26/06/2025 às 08:20, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 26/06/2025 às 08:46, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Wilesmar dos Santos Silva, Secretário Municipal de
Saúde, em 26/06/2025 às 09:00, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do
Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1130910 e o código verificador A564E6B4.
Referência: Processo nº 27-263/2025. Docto ID: 1130910 v1
ID: 1131108 e CRC: 1A2FA6AE
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1131108
208842C6C2C5ADF20EE85CAD480D10EB
1A2FA6AE
MD5:
CRC:
SHA256: 09B37DCF46BA59358737384D749BA99783CA94D2070FC325F301A50221AF7955
Projeto de Lei
Tipo do Documento
082
Identificação/Número
26/06/2025
Data
Processo: 54-94/2025
Processo Documento
"ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.158, DE 15 DE MAIO DE 2019".
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva
Criação: 26/06/2025 09:10:38 Finalização: 26/06/2025 09:11:27
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 26/06/2025 09:10:38
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 26/06/2025 09:10:38
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 26/06/2025 09:11:31
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1131108 e o CRC 1A2FA6AE.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Emenda Aditiva 1 de 27/06/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1132196 e CRC: 0E8967B3). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
EMENDA ADITIVA N.º 01/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 94/2025
Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 94/2025.
Os Vereadores Walter Gonçalves Lara (REPUBLICANOS), Adriano Meireles da Paz
(PSD) e Kissila Kerley Ponath (PL), que a presente subscrevem, nos termos do art.147, § 4º, do
Regimento Interno da Câmara, propõem Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 94/2025, de autoria
do Poder Executivo, que "ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.158, DE 15 DE MAIO
DE 2019".
- Fica acrescentado o Parágrafo Único ao art. 2º do Projeto de Lei nº 94/2025,
conforme segue:
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder aos servidores mencionados
nos incisos I e III do art. 4º da Lei nº 2.158, o mesmo
percentual de reajuste aplicado aos servidores
referidos no inciso II.
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda aditiva tem como objetivo garantir equidade no tratamento dos
servidores municipais de Espigão do Oeste/RO, especialmente aqueles mencionados nos incisos
I e III do art. 4º da Lei Municipal nº 2.158/2019. O Projeto de Lei nº 94/2025, de autoria do Poder
Executivo, propõe um reajuste significativo no valor do Auxílio Deslocamento para os motoristas
lotados na Secretaria Municipal de Saúde (inciso II do art. 4º), elevando-o para R$ 3.000,00
mensais. No entanto, os servidores mencionados nos incisos I e II, que desempenham funções
igualmente essenciais na área da saúde, como Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de
Enfermagem, não foram contemplados com o mesmo percentual de reajuste.
É imperativo assegurar que todos os profissionais que atuam diretamente no
atendimento à população, muitas vezes em condições desafiadoras, recebam benefícios
proporcionais e justos. A falta de equiparação no reajuste pode gerar desmotivação e
desigualdade entre os servidores, impactando negativamente a qualidade dos serviços prestados
à comunidade. Além disso, a isonomia é um princípio constitucional fundamental que deve ser
observado em todas as políticas públicas, especialmente aquelas que dizem respeito à
remuneração e benefícios dos servidores.
Emenda Aditiva 1 de 27/06/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1132196 e CRC: 0E8967B3). Pág: 2/2
Diante do exposto, justifica-se a inclusão do art. 4º no Projeto de Lei nº 94/2025,
assegurando que os servidores mencionados nos incisos I e III do art. 4º da Lei nº 2.158/2019
recebam o mesmo percentual de reajuste concedido aos motoristas. Dessa forma, promove-se a
justiça social, a valorização dos profissionais de saúde e a harmonia no ambiente de trabalho, em
consonância com os interesses da administração pública e da população de Espigão do
Oeste/RO.
Sala de Comissões, 27 de junho de 2025.
Adriano Meireles da Paz (PSD)
Vereador da CMEO
Walter Gonçalves Lara (REPUBLICANOS)
Vereador da CMEO
Kissila Kerley Ponath (PL)
Vereadora da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Walter Goncalves Lara, 2º Secretário da CMEO, em
27/06/2025 às 09:17, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90
de 18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Kissila Kerley Ponath, Vereadora, em 27/06/2025 às
09:20, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Adriano Meireles da Paz, Presidente da C.
Legislação, Justiça e Red. Final, em 27/06/2025 às 09:23, horário de Espigão do Oeste/RO, com
fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1132196 e o código verificador 0E8967B3.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Autografo 85 07/07/2025 1140084
Referência: Processo nº 54-94/2025. Docto ID: 1132196 v1