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materia nº 98/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaALTERA §3º DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.009/2017
native_id162

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Parecer Concluído Segue os autos para apreciação e as devidas providências.
2025-07-31 Análise Preliminar Recebida a matéria, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, solicita parecer e análise Juridica do Projeto de Lei n°98/2025 de autoria do vereador Amilton Alves.
2025-07-11 Proposição distribuída às comissões O Projeto de Lei n.º 98/2025, de autoria do Vereador Amilton, foi apresentado e lido para conhecimento público no expediente da 21ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de julho de 2025. Segue para providências.
2025-07-10 Leitura em Plenário Segue Projeto de Lei n.° 98/2025, de autoria do vereador Amilton Alves, para leitura e conhecimento público na 21ª Sessão Ordinária a realizar-se no dia 10/07/2025.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei 98 de 10/07/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1144138 e CRC: 58667862). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
Projeto de Lei n.º 98/2025
Autor: Vereador Amilton Alves (PSD)
ALTERA §3º DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº
2.009/2017.
O Vereador que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das atribuições
previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º O §3º do art. 4º da Lei Municipal nº 2.009, de 27 de setembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Os serviços de patrolamento, cascalhamento, manutenção de pontes e
bueiros, compreendidos entre a estrada e a sede da propriedade rural, bem como entre a
estrada e os locais onde estão instalados resfriadores de leite e os currais, não terão custo
para o beneficiário, sendo as despesas inerentes aos serviços prestados custeadas
integralmente pelo Poder Público Municipal, por meio do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, podendo ser complementadas com recursos
oriundos de emendas parlamentares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 10 de julho de 2025.
Amilton Alves (PSD)
Vereador da CMEO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Projeto de Lei 98 de 10/07/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1144138 e CRC: 58667862). Pág: 2/2
Encaminhamos à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei que visa alterar a redação do §3º do art. 4º da Lei Municipal nº 2.009/2017, que dispõe sobre a
realização de obras e serviços em propriedades rurais particulares pelo Programa da Patrulha
Mecanizada.
A proposta tem por objetivo ampliar o apoio do Poder Público Municipal aos produtores
rurais, garantindo a execução, sem qualquer ônus para os beneficiários, dos serviços de
patrolamento, cascalhamento, manutenção de pontes e bueiros, não apenas no trecho entre
a estrada e a sede da propriedade rural, como já previsto, mas também no trecho entre a
estrada e os locais onde se encontram instalados os resfriadores de leite e os currais.
A inclusão deste trecho se faz necessária, uma vez que os resfriadores de leite quanto
os currais são pontos estratégicos na atividade pecuária, responsáveis respectivamente pela
conservação da produção leiteira e pelo manejo dos animais.
Muitas vezes, esses equipamentos e estruturas estão localizados em locais distintos da
sede da propriedade, mas possuem igual relevância econômica e social, sendo fundamentais
para o bom funcionamento da cadeia produtiva rural no município.
A medida fortalece o setor agropecuário local, especialmente os pequenos produtores
que dependem da boa condição das estradas internas para garantir o escoamento da produção, o
acesso dos caminhões coletores de leite e de transporte de gado, bem como a circulação de
insumos e equipamentos. Além disso, contribui para a geração de renda, o desenvolvimento
econômico rural e a melhoria das condições de vida no campo.
Diante do exposto, contamos com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores
para a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse
público.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 10 de julho de 2025.
Amilton Alves (PSD)
Vereador da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Amilton Alves de Souza, Presidente da
Câmara Municipal de Espigão d' Oeste, em 10/07/2025 às 11:59, horário de Espigão do
Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1144138 e o código verificador 58667862.
Referência: Processo nº 54-98/2025. Docto ID: 1144138 v1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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LEI Nº 2.009/2017
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER 
PÚBLICO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO A REALIZAR OBRAS 
E SERVIÇOS EM PROPRIEDADES RURAIS 
PARTICULARES PELO PROGRAMA DA PA￾TRULHA MECANIZADA, PARA REALIZAÇÃO DE 
ATIVIDADES DE APOIO AO DESENVOLVIMEN￾TO À AGROPECUÁRIA, ÀS ASSOCIAÇÕES RU￾RAIS, COOPERATIVAS E ENTIDADES CIVIS 
ORGANIZADAS, REVOGA AS DISPOSIÇÕES 
DAS LEIS 1.764/2014 E 1.171/2007 E DÁ OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das atribui￾ções previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar obras e serviços, com 
emprego de maquinários e servidores públicos, nas propriedades rurais situadas no 
município de Espigão do Oeste, tais como: abertura e manutenção de carreadores, 
construção e recuperação de pontes e bueiros neles situados; tanques para ativida￾des de piscicultura e/ou irrigação; bebedouros; destoca de cafezais em decadência; 
mecanização agrícola (aração, gradeação e perfuração de solo); colheita de forra￾geira (silagem); aterros; transporte de insumos, matérias-primas e produção, com 
destino municipal e intermunicipal; construção e limpezas de campos de futebol, re￾cuperação de áreas degradadas e outros.
I. As obras e serviços serão executados com máquinas e equipamentos do pro￾grama da Patrulha Mecanizada da Secretaria de Agricultura, Indústria e Co￾mércio (SEMAGRIC), juntamente com as máquinas da Secretaria de Obras 
(SEMOSP), sempre que necessário;
II. A manutenção, operador e deslocamento ocorrerá por conta do Fundo Muni￾cipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), que será administrado 
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio (SEMAGRIC);
§ 1º A realização dos serviços dispostos no caput deste artigo estará condici￾onada a prévia apresentação da documentação exigida pelo Poder Executivo Muni￾cipal, juntamente com possíveis autorizações ambientais, previstas por lei específi￾ca.
ID: 1162287 e CRC: F467DF5C
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§ 2º As propriedades localizadas na divisa de Espigão do Oeste com outro 
município, poderão ser atendidas pelo programa da Patrulha Mecanizada na parte 
pertencente ao município de Espigão do Oeste, desde que:
a) Esteja especificado no documento da terra que a área da propriedade perten￾ce aos dois municípios;
b) Seja apresentado um mapa que detalhe a área pertencente a cada município.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fixará os critérios para a execução das 
obras ou prestação dos serviços de que trata esta lei, devendo observar conjugada￾mente e sem prejuízo de outros critérios:
I. atendimento prioritário às pequenas propriedades exploradas em regime de 
Agricultura Familiar e às que cultivem alimentos orgânicos;
II. a ordem Cronológica de inscrição e/ou solicitação pelo respectivo interessado;
III. a observância da disponibilidade de maquinário e pessoal;
IV. a mobilidade de maquinário estabelecendo regiões a serem atendidas de sor￾te a evitar enorme perda de tempo com excessivos deslocamentos desneces￾sários e prejuízos ao erário. 
Parágrafo único. Os interessados solicitarão os serviços e/ou obras ao Con￾selho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) que avaliará e fixa￾rá um cronograma de realização observado os critérios a serem fixados pelo Poder 
Executivo.
Art. 3º Os produtores, associações, cooperativas e entidades públicas benefi￾ciárias deverão estar previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Agri￾cultura, Indústria e Comércio – SEMAGRIC. Os documentos exigidos serão:
I. Para produtores rurais:
a) documento da terra;
b) documentos pessoais (CPF e RG);
c) SINTEGRA e/ou Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP;
d) Certidão Negativa Municipal.
II. Para associações e/ou cooperativas:
a) ofício solicitando o serviço;
b) Cartão CNPJ;
c) Ata da última eleição;
d) Documentos pessoais (CPF e RG) do atual presidente.
III. Entidades Públicas:
a) ofício solicitando o serviço;
b) Cartão CNPJ.
§ 1º Os produtores não cadastrados junto a SEFIN ou PRONAF poderão usu￾fruir dos serviços mediante autorização do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável (CMDRS);
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§ 2º Produtor rural que possuir como documento da terra somente o Contrato 
de Compra e Venda, deverá apresentar um documento complementar para compro￾vação do mesmo, podendo ser:
a) CAR (Cadastro Ambiental Rural);
b) ITR (Imposto Territorial Rural);
c) CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural);
d) Outro que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
(CMDRS) julgue procedente.
Art. 4º Os beneficiários deverão contribuir com custeio do combustível gasto 
para a realização dos serviços mediante pagamento antecipado de DAM, exceto as 
Entidades Públicas.
§ 1º Poderá o beneficiário contribuir com o fornecimento de matérias primas a 
serem utilizadas nos serviços e/ou obras, em caso de necessidade, e o valor gasto 
será posto em haver no cadastro da Patrulha Mecanizada.
§ 2º A contrapartida do produtor será calculada de acordo com o Plano de 
Contas da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio (SEMAGRIC), 
tendo como base o valor do combustível estabelecido segundo o empenho vigente 
no tempo do requerimento, que estabelece que:
I. deverá ser requerido no mínimo 1 hora e no máximo 6 horas, salvo casos em 
que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) 
julgue necessário e que o maquinário esteja disponível;
II. quanto ao uso de maquinários da Secretaria Municipal de Agricultura, Indús￾tria e Comércio (SEMAGRIC) para piscicultura, fica estabelecido um limite de 
01 hectare de lâmina de água para construção, reforma e manutenção de 
tanques por propriedade, não estando sujeita ao limite de horas do inciso I 
supracitado;
III. veículos com controle realizado por horímetro deverão receber contrapartida 
do produtor de 20 litros à hora de serviço realizado, exceto a Escavadeira Hi￾dráulica PC, que será cobrado 30 litros à hora;
IV. veículos com odômetro serão cobrados:
a) 0,5 litros por quilômetro ou 20 litros à hora no Caminhão Caçamba, 
Iveco Prancha ou equivalente;
b) 0,25 litros por quilômetro no Caminhão Iveco (Baú ou 3/4) ou equiva￾lente.
V. caso o combustível usado na realização do serviço exceda o requerido pelo 
produtor, será emitida outra DAM no valor excedente, que deverá ser pago 
em até 07 dias após o término do mesmo. Excedido esse prazo, o produtor 
será inserido na dívida ativa municipal.
§ 3º O serviço de manutenção de carreadores, desde que compreendido entre 
a estrada e a sede da propriedade rural, não terá custo para o beneficiário, sendo as 
despesas inerentes aos serviços prestados, custeadas pelo Poder Público Municipal.
ID: 1162287 e CRC: F467DF5C
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§ 4º Para fins de atendimento aos serviços descritos no paragrafo 3º, a Secre￾taria responsável devera elaborar um cronograma de atendimento, o qual deverá ter 
ampla publicidade.
Art. 5º O empréstimo de implementos agrícolas da SEMAGRIC serão feitos 
mediante realização de cadastro junto a Patrulha Mecanizada, com apresentação da 
documentação exigida no Art. 3º desta lei, juntamente com:
I. pagamento antecipado por DAM de 20 litros de diesel por implemento em￾prestado.
II. assinatura de um termo de responsabilidade, se comprometendo a entregar o 
implemento em perfeitas condições de uso. Em caso de danificação do mes￾mo, o requisitante fica responsável de custear os reparos necessários.
Art. 6º As propriedades beneficiadas ficarão sujeitas a visitas periódicas por 
servidores e/ou técnicos para averiguação dos serviços realizados e das atividades 
e plantios de culturas mencionados pelos produtores requerentes dos serviços.
Art. 7º O produtor/proprietário que usar de má-fé para induzir a Administração 
a lhe conceder o benefício que não fizer jus, bem como, em proporções maiores que 
a de direito ou, ainda, para obter a prioridade a que se refere o art. 2º, I, desta lei, 
ficará suspenso e impossibilitado de receber novos benefícios por prazo de 2 (dois) 
a 4 (quatro) anos, sem prejuízo do ressarcimento aos cofres públicos dos corres￾pondentes, bem como, de outras sanções legais.
Art. 8º Consistindo o emprego da má-fé apenas na indicação do cultivo diver￾so do pretendido, deixar de cultivar ou cultivar outro tipo de cultivo sem que haja jus￾tificativa plausível, deverá, sem prejuízo de outras sanções legais, ressarcir aos co￾fres públicos os valores correspondentes e sujeitar-se-á a suspensão da obtenção 
dos mesmos por seis (6) a vinte e quatro (24) meses.
Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentá￾vel– CMDRS autuar o produtor/proprietário infrator por meio de Advertência e, nos 
casos de infração dos Arts. 6.º e 7.º retro, fixar o prazo de suspensão da obtenção 
dos benefícios desta lei, assegurando-se sempre o direito de ampla defesa, bem 
como, comunicar à autoridade competente para as providências necessárias ao res￾sarcimento aos cofres públicos.
Art. 10 Para fins do artigo retro o prazo da suspensão será contabilizado da 
data em que esta for aplicada e notificada ao produtor/proprietário penalizado.
ID: 1162287 e CRC: F467DF5C
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Art. 11 O cálculo dos valores a serem ressarcidos ao erário, nos caos de in￾fração dos arts. 6.º e 7.º desta lei, serão realizados considerando-se:
I. O valor da hora/máquina equivalente à empregada na realização do serviço 
disponibilizada no mercado da região multiplicando-se pelo tempo despendido 
na realização dos serviços e/ou obra na propriedade, se para este envolver 
apenas o emprego de maquinário;
II. O valor de mercado da obra executada se envolver mão de obra e ou outros 
bens e equipamentos públicos, podendo ser calculado pelo Setor de Enge￾nharia, observando-se o preço constante das tabelas de referência, no caso 
de indisponibilidade no mercado.
Parágrafo único. Reconhecida a má-fé, assegurado o direito de defesa, será 
calculado o valor a ser ressarcido e emitido o competente DAM, ou outro que vier a 
substituí-lo, para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrita na 
Dívida Ativa e Executada Judicialmente, caso não quitada.
Art. 12 As despesas decorrentes da realização das obras e serviços constan￾tes desta lei correrão por conta dos recursos da dotação orçamentária do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, conforme Lei Municipal 
nº 1.172, de 08 de maio de 2007.
Art. 13 Os recursos despendidos para a execução do programa serão devol￾vidos pelo beneficiário por meio de DAM integralmente ao Fundo Municipal de De￾senvolvimento Rural Sustentável - FMDRS.
Art. 14 O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei, por meio de 
Decreto, no prazo de 60 dias.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as 
disposições em contrário.
Art. 16 Ficam revogadas as disposições das leis 1.764/2014 e 1.171/2007.
Espigão do Oeste/RO, 27 de setembro de 2017.
NILTON CAETANO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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Marcelo Brandão de Andrade
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