Projeto de Lei 98 de 10/07/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1144138 e CRC: 58667862). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
Projeto de Lei n.º 98/2025
Autor: Vereador Amilton Alves (PSD)
ALTERA §3º DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº
2.009/2017.
O Vereador que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das atribuições
previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º O §3º do art. 4º da Lei Municipal nº 2.009, de 27 de setembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Os serviços de patrolamento, cascalhamento, manutenção de pontes e
bueiros, compreendidos entre a estrada e a sede da propriedade rural, bem como entre a
estrada e os locais onde estão instalados resfriadores de leite e os currais, não terão custo
para o beneficiário, sendo as despesas inerentes aos serviços prestados custeadas
integralmente pelo Poder Público Municipal, por meio do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, podendo ser complementadas com recursos
oriundos de emendas parlamentares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 10 de julho de 2025.
Amilton Alves (PSD)
Vereador da CMEO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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Encaminhamos à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei que visa alterar a redação do §3º do art. 4º da Lei Municipal nº 2.009/2017, que dispõe sobre a
realização de obras e serviços em propriedades rurais particulares pelo Programa da Patrulha
Mecanizada.
A proposta tem por objetivo ampliar o apoio do Poder Público Municipal aos produtores
rurais, garantindo a execução, sem qualquer ônus para os beneficiários, dos serviços de
patrolamento, cascalhamento, manutenção de pontes e bueiros, não apenas no trecho entre
a estrada e a sede da propriedade rural, como já previsto, mas também no trecho entre a
estrada e os locais onde se encontram instalados os resfriadores de leite e os currais.
A inclusão deste trecho se faz necessária, uma vez que os resfriadores de leite quanto
os currais são pontos estratégicos na atividade pecuária, responsáveis respectivamente pela
conservação da produção leiteira e pelo manejo dos animais.
Muitas vezes, esses equipamentos e estruturas estão localizados em locais distintos da
sede da propriedade, mas possuem igual relevância econômica e social, sendo fundamentais
para o bom funcionamento da cadeia produtiva rural no município.
A medida fortalece o setor agropecuário local, especialmente os pequenos produtores
que dependem da boa condição das estradas internas para garantir o escoamento da produção, o
acesso dos caminhões coletores de leite e de transporte de gado, bem como a circulação de
insumos e equipamentos. Além disso, contribui para a geração de renda, o desenvolvimento
econômico rural e a melhoria das condições de vida no campo.
Diante do exposto, contamos com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores
para a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse
público.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 10 de julho de 2025.
Amilton Alves (PSD)
Vereador da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Amilton Alves de Souza, Presidente da
Câmara Municipal de Espigão d' Oeste, em 10/07/2025 às 11:59, horário de Espigão do
Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1144138 e o código verificador 58667862.
Referência: Processo nº 54-98/2025. Docto ID: 1144138 v1
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LEI Nº 2.009/2017
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER
PÚBLICO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO A REALIZAR OBRAS
E SERVIÇOS EM PROPRIEDADES RURAIS
PARTICULARES PELO PROGRAMA DA PATRULHA MECANIZADA, PARA REALIZAÇÃO DE
ATIVIDADES DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO À AGROPECUÁRIA, ÀS ASSOCIAÇÕES RURAIS, COOPERATIVAS E ENTIDADES CIVIS
ORGANIZADAS, REVOGA AS DISPOSIÇÕES
DAS LEIS 1.764/2014 E 1.171/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das atribuições previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar obras e serviços, com
emprego de maquinários e servidores públicos, nas propriedades rurais situadas no
município de Espigão do Oeste, tais como: abertura e manutenção de carreadores,
construção e recuperação de pontes e bueiros neles situados; tanques para atividades de piscicultura e/ou irrigação; bebedouros; destoca de cafezais em decadência;
mecanização agrícola (aração, gradeação e perfuração de solo); colheita de forrageira (silagem); aterros; transporte de insumos, matérias-primas e produção, com
destino municipal e intermunicipal; construção e limpezas de campos de futebol, recuperação de áreas degradadas e outros.
I. As obras e serviços serão executados com máquinas e equipamentos do programa da Patrulha Mecanizada da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio (SEMAGRIC), juntamente com as máquinas da Secretaria de Obras
(SEMOSP), sempre que necessário;
II. A manutenção, operador e deslocamento ocorrerá por conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), que será administrado
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio (SEMAGRIC);
§ 1º A realização dos serviços dispostos no caput deste artigo estará condicionada a prévia apresentação da documentação exigida pelo Poder Executivo Municipal, juntamente com possíveis autorizações ambientais, previstas por lei específica.
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§ 2º As propriedades localizadas na divisa de Espigão do Oeste com outro
município, poderão ser atendidas pelo programa da Patrulha Mecanizada na parte
pertencente ao município de Espigão do Oeste, desde que:
a) Esteja especificado no documento da terra que a área da propriedade pertence aos dois municípios;
b) Seja apresentado um mapa que detalhe a área pertencente a cada município.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fixará os critérios para a execução das
obras ou prestação dos serviços de que trata esta lei, devendo observar conjugadamente e sem prejuízo de outros critérios:
I. atendimento prioritário às pequenas propriedades exploradas em regime de
Agricultura Familiar e às que cultivem alimentos orgânicos;
II. a ordem Cronológica de inscrição e/ou solicitação pelo respectivo interessado;
III. a observância da disponibilidade de maquinário e pessoal;
IV. a mobilidade de maquinário estabelecendo regiões a serem atendidas de sorte a evitar enorme perda de tempo com excessivos deslocamentos desnecessários e prejuízos ao erário.
Parágrafo único. Os interessados solicitarão os serviços e/ou obras ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) que avaliará e fixará um cronograma de realização observado os critérios a serem fixados pelo Poder
Executivo.
Art. 3º Os produtores, associações, cooperativas e entidades públicas beneficiárias deverão estar previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio – SEMAGRIC. Os documentos exigidos serão:
I. Para produtores rurais:
a) documento da terra;
b) documentos pessoais (CPF e RG);
c) SINTEGRA e/ou Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP;
d) Certidão Negativa Municipal.
II. Para associações e/ou cooperativas:
a) ofício solicitando o serviço;
b) Cartão CNPJ;
c) Ata da última eleição;
d) Documentos pessoais (CPF e RG) do atual presidente.
III. Entidades Públicas:
a) ofício solicitando o serviço;
b) Cartão CNPJ.
§ 1º Os produtores não cadastrados junto a SEFIN ou PRONAF poderão usufruir dos serviços mediante autorização do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável (CMDRS);
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§ 2º Produtor rural que possuir como documento da terra somente o Contrato
de Compra e Venda, deverá apresentar um documento complementar para comprovação do mesmo, podendo ser:
a) CAR (Cadastro Ambiental Rural);
b) ITR (Imposto Territorial Rural);
c) CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural);
d) Outro que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS) julgue procedente.
Art. 4º Os beneficiários deverão contribuir com custeio do combustível gasto
para a realização dos serviços mediante pagamento antecipado de DAM, exceto as
Entidades Públicas.
§ 1º Poderá o beneficiário contribuir com o fornecimento de matérias primas a
serem utilizadas nos serviços e/ou obras, em caso de necessidade, e o valor gasto
será posto em haver no cadastro da Patrulha Mecanizada.
§ 2º A contrapartida do produtor será calculada de acordo com o Plano de
Contas da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio (SEMAGRIC),
tendo como base o valor do combustível estabelecido segundo o empenho vigente
no tempo do requerimento, que estabelece que:
I. deverá ser requerido no mínimo 1 hora e no máximo 6 horas, salvo casos em
que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS)
julgue necessário e que o maquinário esteja disponível;
II. quanto ao uso de maquinários da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio (SEMAGRIC) para piscicultura, fica estabelecido um limite de
01 hectare de lâmina de água para construção, reforma e manutenção de
tanques por propriedade, não estando sujeita ao limite de horas do inciso I
supracitado;
III. veículos com controle realizado por horímetro deverão receber contrapartida
do produtor de 20 litros à hora de serviço realizado, exceto a Escavadeira Hidráulica PC, que será cobrado 30 litros à hora;
IV. veículos com odômetro serão cobrados:
a) 0,5 litros por quilômetro ou 20 litros à hora no Caminhão Caçamba,
Iveco Prancha ou equivalente;
b) 0,25 litros por quilômetro no Caminhão Iveco (Baú ou 3/4) ou equivalente.
V. caso o combustível usado na realização do serviço exceda o requerido pelo
produtor, será emitida outra DAM no valor excedente, que deverá ser pago
em até 07 dias após o término do mesmo. Excedido esse prazo, o produtor
será inserido na dívida ativa municipal.
§ 3º O serviço de manutenção de carreadores, desde que compreendido entre
a estrada e a sede da propriedade rural, não terá custo para o beneficiário, sendo as
despesas inerentes aos serviços prestados, custeadas pelo Poder Público Municipal.
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§ 4º Para fins de atendimento aos serviços descritos no paragrafo 3º, a Secretaria responsável devera elaborar um cronograma de atendimento, o qual deverá ter
ampla publicidade.
Art. 5º O empréstimo de implementos agrícolas da SEMAGRIC serão feitos
mediante realização de cadastro junto a Patrulha Mecanizada, com apresentação da
documentação exigida no Art. 3º desta lei, juntamente com:
I. pagamento antecipado por DAM de 20 litros de diesel por implemento emprestado.
II. assinatura de um termo de responsabilidade, se comprometendo a entregar o
implemento em perfeitas condições de uso. Em caso de danificação do mesmo, o requisitante fica responsável de custear os reparos necessários.
Art. 6º As propriedades beneficiadas ficarão sujeitas a visitas periódicas por
servidores e/ou técnicos para averiguação dos serviços realizados e das atividades
e plantios de culturas mencionados pelos produtores requerentes dos serviços.
Art. 7º O produtor/proprietário que usar de má-fé para induzir a Administração
a lhe conceder o benefício que não fizer jus, bem como, em proporções maiores que
a de direito ou, ainda, para obter a prioridade a que se refere o art. 2º, I, desta lei,
ficará suspenso e impossibilitado de receber novos benefícios por prazo de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, sem prejuízo do ressarcimento aos cofres públicos dos correspondentes, bem como, de outras sanções legais.
Art. 8º Consistindo o emprego da má-fé apenas na indicação do cultivo diverso do pretendido, deixar de cultivar ou cultivar outro tipo de cultivo sem que haja justificativa plausível, deverá, sem prejuízo de outras sanções legais, ressarcir aos cofres públicos os valores correspondentes e sujeitar-se-á a suspensão da obtenção
dos mesmos por seis (6) a vinte e quatro (24) meses.
Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável– CMDRS autuar o produtor/proprietário infrator por meio de Advertência e, nos
casos de infração dos Arts. 6.º e 7.º retro, fixar o prazo de suspensão da obtenção
dos benefícios desta lei, assegurando-se sempre o direito de ampla defesa, bem
como, comunicar à autoridade competente para as providências necessárias ao ressarcimento aos cofres públicos.
Art. 10 Para fins do artigo retro o prazo da suspensão será contabilizado da
data em que esta for aplicada e notificada ao produtor/proprietário penalizado.
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Art. 11 O cálculo dos valores a serem ressarcidos ao erário, nos caos de infração dos arts. 6.º e 7.º desta lei, serão realizados considerando-se:
I. O valor da hora/máquina equivalente à empregada na realização do serviço
disponibilizada no mercado da região multiplicando-se pelo tempo despendido
na realização dos serviços e/ou obra na propriedade, se para este envolver
apenas o emprego de maquinário;
II. O valor de mercado da obra executada se envolver mão de obra e ou outros
bens e equipamentos públicos, podendo ser calculado pelo Setor de Engenharia, observando-se o preço constante das tabelas de referência, no caso
de indisponibilidade no mercado.
Parágrafo único. Reconhecida a má-fé, assegurado o direito de defesa, será
calculado o valor a ser ressarcido e emitido o competente DAM, ou outro que vier a
substituí-lo, para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrita na
Dívida Ativa e Executada Judicialmente, caso não quitada.
Art. 12 As despesas decorrentes da realização das obras e serviços constantes desta lei correrão por conta dos recursos da dotação orçamentária do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, conforme Lei Municipal
nº 1.172, de 08 de maio de 2007.
Art. 13 Os recursos despendidos para a execução do programa serão devolvidos pelo beneficiário por meio de DAM integralmente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS.
Art. 14 O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei, por meio de
Decreto, no prazo de 60 dias.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Art. 16 Ficam revogadas as disposições das leis 1.764/2014 e 1.171/2007.
Espigão do Oeste/RO, 27 de setembro de 2017.
NILTON CAETANO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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