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materia nº 100/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°1.735 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI TRÁFEGO DE MÃO ÚNICA EM RUAS DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE.
native_id164

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Parecer Concluído CONCLUSÃO DO PARECER JURÍDICO Analisados os autos sob a ótica jurídica, entendemos pela inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, quanto ao Projeto de Lei nº 100/2025
2025-07-31 Análise Preliminar Recebida a matéria, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, solicita parecer e análise Juridica do Projeto de Lei n°100/2025 de autoria da vereadora Nadja Lagares.
2025-07-11 Proposição distribuída às comissões O Projeto de Lei nº 100/2025, de autoria da Vereadora Nadja, foi apresentado e lido para conhecimento público no expediente da 21ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de julho de 2025. Segue para providências.
2025-07-10 Leitura em Plenário Segue Projeto de Lei n.° 100/2025, de autoria da Vereadora Nadja Lagares, para leitura e conhecimento público na 21ª Sessão Ordinária a realizar-se no dia 10/07/2025.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei 100 de 10/07/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1144575 e CRC: D354C90E). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
Projeto de Lei nº 100 /2025
Autor: Vereadora Nadja Lagares
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°1.735
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI TRÁFEGO
DE MÃO ÚNICA EM RUAS DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO
OESTE".
A Vereadora que o presente subscreve, nos termos do art.125, §1º, inciso I do
Regimento Interno, propõe a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III, e acrescentado inciso VI ao artigo 1º, da Lei
Municipal n° 1.735 de 20 de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° [...]
I Rua Grajaú: o trecho compreendido entre a rua Alagoas e rua Sergipe, passará a
trafegar no sentido inverso ao da Av. Sete de Setembro;
II Rua Suruí: o trecho compreendido entre a rua Ceará e a rua Sergipe passará a
trafegar no sentido inverso ao da Av. Sete de Setembro;
III Rua Serra Azul: o trecho compreendido entre a rua Ceará e a rua Sergipe
passará a trafegar no mesmo sentido da Av. Sete de Setembro.
[...]
VI - Rua da Matriz: o trecho compreendido entre a rua Ceará e a rua Sergipe
passará a trafegar no sentido inverso ao da Av. Sete de Setembro.
Projeto de Lei 100 de 10/07/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1144575 e CRC: D354C90E). Pág: 2/3
Art. 2º Para a execução do disposto no art. 1º, deverão ser adotadas as seguintes
medidas:
I instalação de sinalização vertical e horizontal;
II campanha de orientação à população;
III comunicação aos órgãos competentes;
IV apoio de agentes de trânsito no período de adaptação;
V avaliação dos impactos e ajustes, se necessário.
Art. 3° Constitui parte integrante desta Lei, o Croqui das ruas.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir de sua publicação, definindo os procedimentos para implementação das
medidas previstas nos artigos anteriores.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 10 de julho de 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei visa atender às demandas da comunidade local,
especialmente no que se refere à melhoria da mobilidade urbana e à segurança no trânsito.
Atualmente, as Ruas Matriz e Serra Azul operam em duplo sentido, o que tem ocasionado
congestionamentos, conflitos viários e dificuldades de circulação, principalmente nos horários de
pico.
A Rua da Matriz abriga importantes pontos de movimentação, como o Cartório de
Registro Público e a Igreja Católica, além de comércio variado. Já a Rua Serra Azul é marcada
pelo intenso fluxo gerado pela presença da Caixa Econômica Federal, estabelecimentos
comerciais e um posto de combustível situado no cruzamento com a Rua Bahia.
Projeto de Lei 100 de 10/07/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1144575 e CRC: D354C90E). Pág: 3/3
No mesmo sentido, as alterações das vias urbanas, sendo elas as cabeceiras das Ruas
Grajaú, Suruí e Serra Azul, são pelo motivo de que, tanto a Rua Grajaú quanto a Rua Suruí já
possuírem sinalizações no sentido sugeridos no artigo 1º (primeiro) do presente Projeto, mas que
estas não foram regularizadas anteriormente naquele outro Projeto. E também, para que estas
Ruas fiquem iguais aos sentidos únicos da Rua da Matriz, Serra Azul, Suruí e Rua Grajaú.
Assim, com o aumento do número de veículos, motocicletas e pedestres, aliado ao
crescimento urbano, justifica a adoção de medidas que promovam maior segurança e fluidez no
trânsito. Destaca-se ainda a presença de escolas nas proximidades, como a Escola 7 de
Setembro, Jean Piaget e Monteiro Lobato, que contribuem para o elevado tráfego de pedestres,
especialmente crianças e adolescentes.
Estudos demonstram que a adoção do sentido único de circulação pode reduzir em
mais de 50% os acidentes de trânsito, justificando, assim, a presente iniciativa.
Dessa forma, solicita-se a aprovação deste Projeto, com o objetivo de garantir maior
organização, segurança e eficiência ao sistema viário local.
Segue em anexo esboço com a delimitação dos trechos que passarão a ser de sentido
único.
Atenciosamente,
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 10 de julho de 2025.
Nadja Lagares
Vereadora da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Nadja Ferreira de Araújo Lagares, Vereadora, em
10/07/2025 às 13:17, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90
de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1144575 e o código verificador D354C90E.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Croqui Localização 10/07/2025 1144604
Referência: Processo nº 54-100/2025. Docto ID: 1144575 v1
ID: 1144604 e CRC: F50201F5
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1144604
D115B3296B2CCCEB1260B56C35C2D62D
F50201F5
MD5:
CRC:
SHA256: 177258CB84D1016570A5E52A462D20278BBE36C0B883D8BBCF17494CA41CE172
Croqui
Tipo do Documento
Localização
Identificação/Número
10/07/2025
Data
Processo: 54-100/2025
Processo Documento
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°1.735 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI TRÁFEGO DE
MÃO ÚNICA EM RUAS DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE.
Súmula/Objeto:
Usuário: Ilza Lima do Carmo
Criação: 10/07/2025 13:19:17 Finalização: 10/07/2025 13:19:33
INTERESSADOS
Nadja Ferreira de Araújo Lagares 10/07/2025 13:19:17
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 10/07/2025 13:19:17
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 100 10/07/2025 1144575
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1144604 e o CRC F50201F5.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
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LEI N° 1.735/2013 
“INSTITUI TRÁFEGO DE MÃO ÚNICA 
EM RUAS DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO 
DO OESTE.” 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OES￾TE-RO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, nos 
termos da Lei Orgânica do Município sancionou, e eu, Presidente da Câmara Mu￾nicipal, nos termos do Art.34, § 7º da lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica instituído o tráfego de mão única nas ruas Grajaú, Suruí, 
Serra Azul, Minas Gerais e Piauí, nos trechos conforme seguem discriminados: 
 I – Rua Grajaú: o trecho compreendido entre a rua Alagoas e rua Rio
de Janeiro, passará a trafegar no sentido inverso ao da Av. Sete de Setembro; 
 II – Rua Suruí: o trecho compreendido entre a rua Ceará e a rua Rio
de Janeiro passará a trafegar no sentido inverso ao da Av. Sete de Setembro; 
 III – Rua Serra Azul: o trecho compreendido entre a rua Ceará e a rua 
Rio de Janeiro passará a trafegar no mesmo sentido da Av. Sete de Setembro. 
 IV– Rua Minas Gerais: o trecho compreendido entre a rua da Matriz e 
a rua Grajaú passará a trafegar no sentido inverso da rua Bahia. 
 V– Rua Piauí: o trecho compreendido entre a rua da Matriz e a rua
Grajaú passará a trafegar no mesmo sentido da rua Bahia. 
 Art. 2.° Constitui parte integrante desta Lei, o Croqui das ruas. 
 Art. 3.° Deverá o Poder Executivo implantar a presente lei no prazo 
de 60 (sessenta) dias. 
 Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio Romeu Francisco Melhorança, Gabinete da Vereança, 20 de 
novembro de 2013. 
Eliotério Valério Campos 
Presidente 
ID: 1144803 e CRC: 8DF4A6EF

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