Mensagem 087 de 07/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1168864 e CRC: 50DC8CB9). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Mensagem n° 087/2025
Espigão do Oeste/RO, 07 de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ARCAR COM DESPESAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE ESTIVEREM
SOB OS CUIDADOS DO MUNICÍPIO, POR MEIO DA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO JOSÉ
MESQUITA DE CARVALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei, com o objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de
Assistência Social a custear despesas relacionadas à recreação infantil, com o objetivo de
atendimento das necessidades de cuidado, alimentação, vestuário, medicamentos, transporte,
hospedagem e demais que forem necessárias na tutela de proteção, desenvolvimento físico,
cognitivo, social e emocional de crianças e adolescentes que estiverem sob seus cuidados junto a
Instituição de Acolhimento para Crianças e Adolescentes José Mesquita de Carvalho.
O presente Projeto de Lei é de suma importância na medida em que visa garantir às
crianças e adolescentes vulneráveis, por meio da recreação infantil, o acesso a atividades lúdicas,
jogos, brincadeiras e formas de entretenimento que promovam seu pleno desenvolvimento físico,
cognitivo, emocional e social, contribuindo, assim, para sua formação integral.
Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e todos os órgãos ligados à
educação no mundo voltados à proteção dos direitos da infância, reconhecem e asseguram a
importância do brincar e da recreação como instrumentos fundamentais para o desenvolvimento
saudável. Tais atividades estimulam a criatividade, a espontaneidade e a liberdade de expressão,
por meio de jogos, brinquedos e vivências ao ar livre, sendo indispensáveis no processo educativo
e de socialização.
Valendo-me da oportunidade, apresento a Vossas Excelências, meu renovado apreço e o
reconhecimento do apoio que sempre recebemos dessa veneranda Câmara Municipal no
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encaminhamento e aprovação de projetos transformadores de nosso querido Município de
Espigão do Oeste/RO.
Atenciosamente,
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VER. AMILTON ALVES DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA.
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 07/08/2025 às 09:40, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 07/08/2025 às 12:22, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1168864 e o código verificador 50DC8CB9.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 07/08/2025 12:31
2 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 08/08/2025 20:23
3 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 11/08/2025 07:11
Referência: Processo nº 27-2456/2025. Docto ID: 1168864 v1
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2025.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ARCAR
COM DESPESAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE
ESTIVEREM SOB OS CUIDADOS DO MUNICÍPIO, POR MEIO
DA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO JOSÉ MESQUITA DE
CARVALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições previstas no artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
Art. 1º. Esta Lei tem por objeto autorizar o Poder Executivo Municipal a custear despesas
relacionadas à recreação infantil, com o objetivo de atendimento das necessidades de cuidado,
alimentação, vestuário, medicamentos, transporte, hospedagem e demais que forem necessárias
na tutela de proteção, desenvolvimento físico, cognitivo, social e emocional de crianças e
adolescentes que estiverem sob seus cuidados junto a Instituição de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes José Mesquita de Carvalho.
Art. 2º. O valor para custeio das despesas objeto desta Lei será de até R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) mensais, a se dar mediante repasse para conta poupança específica, de
titularidade do servidor nomeado para o cargo de Diretor(a) da Instituição de Acolhimento para
Crianças e Adolescentes José Mesquita de Carvalho.
§1º. O repasse objeto desta Lei poderá ser realizado em caráter excepcional, para fins
diversos daqueles previstos no artigo 1º, mediante transferência bancária de recurso financeiro
para conta específica de titularidade de servidor nomeado para o cargo de Diretor(a) da Instituição
de Acolhimento José Mesquita de Carvalho, e dá outras providências.
§2º. O repasse será para realização de despesas que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação mediante procedimentos dispostos na legislação de licitação,
decorrente da tutela de proteção de crianças e adolescentes cujos cuidados sejam de
responsabilidade do Município.
§3º. O Gestor do repasse financeiro será o servidor público municipal nomeado ao cargo de
Diretor(a) da Instituição de Acolhimento José Mesquita de Carvalho, sendo este o responsável
pelo adimplemento da obrigação mediante utilização dos recursos autorizados por esta Lei.
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Art. 3º. O Gestor deverá realizar a prestação de contas do repasse financeiro,
mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, ou primeiro dia útil subsequente, relativo ao
mês anterior, mediante documentos fiscais, notas fiscais, extratos e na forma estabelecida em
regulamento.
§1º. A prestação de contas, para ser admitida, deverá ser homologada, após prévia análise
técnica, por ato da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§2º. Não homologada, parcial ou totalmente, a prestação de contas, o montante
equivalente será objeto de ressarcimento mediante débito no vencimento do gestor, após a
instauração de processo administrativo para a apuração da responsabilidade e imposição de
penalidade cabível.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas ou de créditos especiais, caso necessário.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei mediante Decreto,
bem como poderá baixar normas e instruções necessárias à sua aplicação.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de _________ de 2025.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
OAB/RO nº 6706
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 07/08/2025 às 09:40, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 07/08/2025 às 12:22, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1168909 e o código verificador AAB10015.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 07/08/2025 12:31
2 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 08/08/2025 20:23
3 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 11/08/2025 07:11