Mensagem 123 de 05/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1253798 e CRC: D01E2153). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Mensagem n° 123/2025
Espigão do Oeste/RO, 05 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei, que "ABRE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO".
Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei, que autoriza abrir Crédito Adicional Suplementar, por Superávit, no valor de R$ 121.468,43
(cento e vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos),
destinados a atender a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano SEMOD, em
suas ações.
O referido recurso será destinado para devolução de saldo remanescente do Convênio nº
882764/2019 celebrado com a União, por intermédio do Ministério da Defesa, e o Município de
Espigão do Oeste/RO.
Para dar cobertura ao crédito mencionado acima, será utilizado a seguinte fonte de recurso
pormenorizadas no artigo 3º, do incluso projeto de lei.
Valendo-me da oportunidade, apresento a Vossas Excelências, meu renovado apreço e o
reconhecimento do apoio que sempre recebemos dessa veneranda Câmara Municipal no
encaminhamento e aprovação de projetos transformadores de nosso querido Município de
Espigão do Oeste/RO.
Atenciosamente,
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
Mensagem 123 de 05/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1253798 e CRC: D01E2153). Pág: 2/2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VER. AMILTON ALVES DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA.
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 05/11/2025 às 10:45, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 05/11/2025 às 11:18, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
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Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 06/11/2025 07:39
2 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 06/11/2025 07:44
3 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 21/11/2025 12:39
Referência: Processo nº 40-6072/2025. Docto ID: 1253798 v1
Projeto de Lei 123 de 05/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1253808 e CRC: 55FE6900). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2025.
"ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, estado de Rondônia, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV e o artigo 84, § 7º, inciso I, todos da Lei Orgânica
do Município; c/c o artigo 165, § 8º, da Constituição Federal,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Adicional Suplementar,
por Superávit, no valor de R$ 121.468,43 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e
oito reais e quarenta e três centavos), destinados a atender a Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano SEMOD, em suas ações.
Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º desta Lei, será
obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos da Lei nº 4.320/64:
I. Primeiro Acréscimo;
a. PODER: 02 Poder Executivo;
b. ÓRGÃO: 02 05 Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano - SEMOD;
c. PROGRAMA: 15 452 0001 Programa de Apoio a Gestão Administrativa;
d. ATIVIDADE: 15 452 0001 3019 0002 Custeio da Manutenção da SEMOD;
e. FONTE DE RECURSO: 0.2.700 Recursos de Exercícios Anteriores/ Outras
Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União;
f. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1295/3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições R$
104.013,97 (cento e quatro mil, treze reais e noventa e sete centavos).
II. Segundo Acréscimo;
a. PODER: 02 Poder Executivo;
Projeto de Lei 123 de 05/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1253808 e CRC: 55FE6900). Pág: 2/3
b. ÓRGÃO: 02 05 Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano - SEMOD;
c. PROGRAMA: 15 452 0001 Programa de Apoio a Gestão Administrativa;
d. ATIVIDADE: 15 452 0001 3019 0002 Custeio da Manutenção da SEMOD;
e. FONTE DE RECURSO: 0.2.500 Recursos de Exercícios Anteriores/ Recursos não
Vinculados de Impostos;
f. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1296/3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições R$
17.454,46 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis
centavo).
Art. 3º. Para dar cobertura ao crédito mencionado no artigo 1º será utilizada a seguinte
fonte de recursos:
I. Superávit Financeiro, proveniente de saldo remanescente do CONVÊNIO N°
882764/2019 no valor de R$ 104.013,97 (cento e quatro mil, treze reais e noventa e sete
centavos).
II. Superávit Financeiro, provenientes de recursos de Exercícios Anteriores, apurado no
Balanço Patrimonial 2024, valor referente à contrapartida R$ 17.454,46 (dezessete mil,
quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavo).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de ____ de 2.025.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Adrielli Casagrande Mota
Secretária Municipal de Planejamento e Orçamento
Agostinho Goncalves Lara
Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
OAB/RO nº 6.706
Projeto de Lei 123 de 05/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1253808 e CRC: 55FE6900). Pág: 3/3
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
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Município - OAB/RO 6706, em 05/11/2025 às 10:46, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 05/11/2025 às 11:18, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
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Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 06/11/2025 07:39
2 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 06/11/2025 07:44
3 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 21/11/2025 12:39
Referência: Processo nº 40-6072/2025. Docto ID: 1253808 v1
23/09/2019 :: SEI / MD - 1834822 - Termo de Convênio de Obra ::
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MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA GERAL-SG
DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE-DPCN
CONVÊNIO SICONV N° 882764/2019,
QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO,
POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO
DA DEFESA, E O MUNICÍPIO DE
ESPIGÃO D'OESTE/RO.
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-DPCN,
inscrito no CNPJ sob no 14.665.070/0001-73, com sede em Brasília-DF, Esplanada dos Ministérios, Bloco
“Q”, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor do Departamento do
Programa Calha Norte, ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS, portador do CPF nº 483.922.198-72, e
Carteira de Identidade nº 220838 CAer, nomeado pela Portaria nº 306/Casa Civil/PR, de 22/04/2013,
publicada no Diário Oficial da União de 23/04/2013, com fundamento no art. 9º, II, e art. 23, X, do Anexo
VII da Portaria Normativa nº 12/GM-MD, de 14 de fevereiro de 2019, e o MUNICÍPIO DE ESPIGÃO
D'OESTE/RO, inscrito no CNPJ sob no 04.695.284/0001-39 doravante denominado CONVENENTE,
representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito NILTON CAETANO DE SOUZA, portador do CPF nº
090.556.652-15 e da Carteira de Identidade nº 124304 SESDC/RO, RESOLVEM celebrar o presente
convênio, registrado no SICONV - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, regendo-se
pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal no
93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, no Decreto
Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº
424, de 30 de dezembro de 2016 e Portaria Normativa nº 70/GM-MD, de 16 de novembro de 2018,
consoante o processo administrativo no 60.414.000585/2019-46 e mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM VIA URBANA COM
DRENAGEM E CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO, conforme detalhado
no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independente de transcrição, o plano de trabalho e o projeto básico,
propostos pelo CONVENENTE e aprovados pelo CONCEDENTE no SICONV, bem como toda
documentação técnica que dele resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de
trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela
autoridade competente do CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente convênio fica condicionada à apresentação tempestiva dos seguintes documentos
pelo CONVENENTE e à respectiva aprovação pelo setor técnico do CONCEDENTE:
ID: 394665 e CRC: 5E28057D ID: 512100 e CRC: B50805C2 ID: 1254553 e CRC: 669456B3
23/09/2019 :: SEI / MD - 1834822 - Termo de Convênio de Obra ::
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I - projeto básico, nos termos do art. 1º, § 1º, XXVII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - cadastro do CONVENENTE atualizado no SICONV no momento da celebração;
III - plano de trabalho aprovado;
IV - licença ambiental prévia, ou respectiva dispensa, emitida pelo órgão ambiental competente, nos
termos da Lei nº 6.938, de 1981, da Lei Complementar nº 140, de 2011, e da Resolução Conama nº 237,
de 1997;
V - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, nos termos do art. 23
da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - declaração de Conformidade em Acessibilidade e da Lista de Verificação de Acessibilidade, devendo
ambos os documentos serem assinados pelo Responsável Técnico do projeto e preenchidos nos moldes do
Anexo I e II da IN-MPDG nº 02, de 09 de outubro de 2017; e
VII - outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do plano de
trabalho).
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput
desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, no prazo de 29/05/2020, 270 (duzentos
e setenta) dias, contados da data da assinatura do presente Termo, prorrogável, uma única vez, por igual
período, até o limite de 18 (dezoito) meses, incluindo-se eventual prorrogação.
Subcláusula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo
CONCEDENTE e, se aprovado(s), ensejará(ão) a adequação do plano de trabalho, se necessário.
Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o
CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, estabelecendo prazo para saneamento.
Subcláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s)
ou receba(m) parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, nos termos dos
arts. 21, § 7º, 24, § 1º e 27, XVIII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando houver, no plano de trabalho, a previsão de transferência de recursos para a
elaboração do projeto básico, limitada a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento, a liberação do
montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento, conforme
cronograma de liberação pactuado entre as partes.
Subcláusula Sexta. A rejeição pelo CONCEDENTE do projeto básico, custeado com recursos da União,
enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de Tomada de
Contas Especial.
Subcláusula Sétima. Ficam vedadas as reformulações dos projetos básicos das obras e serviços de
engenharia aprovados pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Oitava. Ficam vedadas as reprogramações do projeto básico aprovado pelo
CONCEDENTE, para execução de obras e serviços de engenharia de Nível I (art. 3º, I da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016).
Subcláusula Nona. O prazo de saneamento integrará, para todos os efeitos, o tempo disponível para a
apresentação de que tratam as Subcláusulas Primeira e Segunda desta cláusula.
Subcláusula Décima. A análise pelo CONCEDENTE acerca do orçamento estimado no projeto básico
será realizada, no mínimo:
I - da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo 10% (dez por
cento) do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de 80% (oitenta por
cento) do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso II
do caput; e
II - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e
administração local.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
ID: 394665 e CRC: 5E28057D ID: 512100 e CRC: B50805C2 ID: 1254553 e CRC: 669456B3
23/09/2019 :: SEI / MD - 1834822 - Termo de Convênio de Obra ::
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Sem prejuízo nas demais cláusulas deste Convênio, são obrigações dos Partícipes:
I - DO CONCEDENTE:
a) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução,
acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de
Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no
sistema;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste convênio, de
acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal, e o estabelecido no cronograma
de desembolso do plano de trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste convênio,
bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao
cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput, inciso III, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes
do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a
liberação de recursos, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou
apresentação de informações e esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do convênio e do seu plano de trabalho;
e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e
f) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades.
II - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o plano de trabalho e o projeto básico, aprovados
pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste convênio;
b) aplicar os recursos discriminados no plano de trabalho exclusivamente no objeto do presente convênio;
c) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no convênio, observando
a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no plano de trabalho e no projeto básico, designando
profissional habilitado no local da intervenção, com a respectiva ART;
d) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e
institucional necessária à celebração deste convênio, de acordo com os normativos do programa, bem
como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de
projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual,
distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação
aplicável;
e) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços
conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e
atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela
população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
f) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do plano de trabalho
aprovado, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
g) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este convênio em conta específica, aberta em
instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no
mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do
plano de trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes
neste instrumento relativas à execução das despesas;
h) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
vinculada ao presente convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do plano de trabalho;
ID: 394665 e CRC: 5E28057D ID: 512100 e CRC: B50805C2 ID: 1254553 e CRC: 669456B3
23/09/2019 :: SEI / MD - 1834822 - Termo de Convênio de Obra ::
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i) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento,
prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do convênio, quando couber,
incluindo regularmente os documentos exigidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele
registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema;
j) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
k) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do convênio, bem como na
manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
l) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em
que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de
contas;
m) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
n) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in
loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução
do objeto deste convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação
realizada e aos contratos celebrados;
o) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, e dos órgãos de controle interno e externo, a
qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este convênio, bem como
aos locais de execução do respectivo objeto;
p) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste convênio, no prazo e forma
estabelecidos neste instrumento;
q) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste
convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação
no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado as despesas comprovadas
com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio;
r) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e,
obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas
placas, painéis e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou em parte, com os
recursos deste convênio, consoante o disposto no Manual do DPCN, disponível em
www.defesa.gov.br/arquivos/programa_calha_norte/manuais/convenios-contratos-repassenormasinstrucoes.pdf e na Instrução Normativa SECOM-PR no 7, de 19 de dezembro de 2014, da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-la,
observando-se as condutas vedadas em período eleitoral, previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997;
s) incluir nas placas e adesivos indicativos das obras informação sobre canal para o registro de denúncias,
reclamações e elogios, conforme previsto no ‘Manual de Uso da Marca do Governo Federal – Obras’ da
Secretaria de Comunicações Social da Presidência da República;
t) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes
do convênio, após sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as
finalidades sociais às quais se destina;
u) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou
interromper o curso normal da execução do convênio e prestar informações, a qualquer tempo, sobre as
ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo ou, ainda, na hipótese
prevista no art. 6º, § 1º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, no que for aplicável;
v) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente convênio;
w) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e,
havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público
Federal, o respectivo Ministério Público Estadual e a Advocacia-Geral da União;
ID: 394665 e CRC: 5E28057D ID: 512100 e CRC: B50805C2 ID: 1254553 e CRC: 669456B3
23/09/2019 :: SEI / MD - 1834822 - Termo de Convênio de Obra ::
https://sei.defesa.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2182141&infra_siste… 5/20
x) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou
gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
y) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela
União de manifestação dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões,
elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
z) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem
como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
aa) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou
Fornecimento - CTEF;
bb) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou
municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho,
envolver parcerias com organizações da sociedade civil;
cc) realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços
de engenharia, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 12.462, de 2011, da
Lei nº 10.520, de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e
contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou
inexigibilidade de licitação, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto
básico e/ou termo de referência, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos
Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento
de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida,
quando for o caso;
dd) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou
registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
procedimento licitatório, observado o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
ee) apresentar, por ocasião do último boletim de medição, o Laudo de Conformidade em Acessibilidade e
respectiva ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, observadas a Lista de Verificação de
Acessibilidade e as soluções propostas no Projeto Executivo de Acessibilidade.
ff) prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e
serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto
ajustado;
gg) registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração Pública
para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o
extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de
obras, e os boletins de medições; e
hh) cumprir as normas do Decreto nº 7.983, de 2013, e da IN-MPDG Nº 02, de 9 de outubro de 2017, nas
licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos,
encaminhando expressa declaração neste sentido ao CONCEDENTE após homologada a licitação.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 1.080 (um mil e oitenta) dias, contados a partir de sua assinatura,
podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE devidamente
fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula Única. O CONCEDENTE prorrogará de ofício a vigência deste Termo de Convênio,
quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso
verificado.
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CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 550.000,00
(quinhentos e cinquenta mil reais), serão alocados de acordo o cronograma de desembolso constante no
Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
I - R$ 539.000,00 (quinhentos e trinta e nove mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta
da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de
2019 (LOA), publicada no DOU de 16/01/2019, UG 110594, assegurado pela Nota de Empenho nº
2019NE800014, vinculada ao Programa de Trabalho nº 05.244.2058.1211.0108, PTRES 150059, à conta
de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 188, Natureza da Despesa 444251; e
II - R$ 11.000,00 (onze mil reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, de que trata o art. 78 da
Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 (LDO), estão consignados através da Lei Orçamentária no 2.113,
de 28 de dezembro de 2018 do Município de Espigão D'Oeste/RO.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das
metas constante no plano de trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade
do objeto pactuado, mediante aprovação do CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste
convênio..
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade
com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do plano de trabalho, mediante depósito(s) na
conta bancária específica do convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério
do CONVENENTE.
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do convênio ou eventual legislação específica
aplicável.
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, nem tampouco utilizadas para ampliação ou
acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente
assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE
serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial, federal ou estadual.
Subcláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao presente
convênio e deverá ser registrada com o número de inscrição no CNPJ do órgão ou da entidade
CONVENENTE.
Subcláusula Segunda. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a(o):
a) cumprimento pelo CONVENENTE da condição suspensiva constante neste instrumento; e
b) conclusão da análise técnica e aprovação do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Terceira. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme
disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de l993.
Subcláusula Quarta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ao
CONVENENTE ficará condicionada a(o):
a) execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente; e
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b) apresentação pelo CONVENENTE dos boletins de medição com valor superior a 10% (dez por cento)
do piso mínimo dos níveis previstos nos incisos I e II do art. 3º da Portaria Interministerial n° 424, de
2016.
Subcláusula Quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, o valor do desembolso a ser realizado
pelo CONCEDENTE referente à primeira parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor
global deste instrumento.
Subcláusula Sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE,
o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no
referido processo licitatório.
Subcláusula Sétima. A execução financeira será comprovada pela emissão de Ordem Bancária de
Transferência Voluntária - OBTV.
Subcláusula Oitava. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias
da liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido.
Subcláusula Nona. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que
tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior
a 180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Décima. Os recursos de receita serão depositados e geridos na Conta Única do Tesouro
Nacional, e enquanto não empregados na sua finalidade, serão remunerados pela taxa aplicável a essa 8
conta, exceto nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação
financeira pelo sistema de caixa único, em que poder-se-á utilizar a regra excepcional de depósito fora
dessa conta, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Subcláusula Décima Primeira. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso constante no plano de trabalho aprovado no SICONV, que
guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do convênio.
Subcláusula Décima Segunda. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá também o
CONVENENTE:
I - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica
do instrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma desembolso do plano de
trabalho, de forma prévia à liberação dos recursos da União; e
II - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho, com execução de, no mínimo, 70%
(setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, como condição para o recebimento de parcelas
subsequentes à primeira.
Subcláusula Décima Terceira. Nos termos do § 3º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das
parcelas do convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando:
I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo
CONCEDENTE ou pelo órgão competente do sistema de Controle Interno da Administração Pública
Federal;
II - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas e fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o
inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e
III - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por
integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Subcláusula Décima Quarta. Os recursos deste convênio, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição
financeira pública oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública,
quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Subcláusula Décima Quinta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao
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CONVENENTE, observada a proporcionalidade, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para
ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
Subcláusula Décima Sexta. A conta bancária específica do convênio será preferencialmente isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Décima Sétima. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite
junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica:
I - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a
conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias;
II - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo
previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
III - o bloqueio da conta no caso de paralisação da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Décima Oitava. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima
Sétima, junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos
financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União.
Subcláusula Décima Nona. No caso de paralisação da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
o CONCEDENTE deverá solicitar o bloqueio da conta corrente específica vinculada a este convênio pelo
mesmo prazo.
Subcláusula Vigésima. Após o fim do prazo do bloqueio da conta, mencionado na Subcláusula Décima
Nona, não havendo comprovação da retomada da execução, o instrumento deverá ser rescindido, cabendo
ao CONCEDENTE:
I - solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
II - analisar a prestação de contas.
Subcláusula Vigésima Primeira. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses
que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula Vigésima Segunda. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste convênio não
será oponível ao CONCEDENTE e aos órgãos de controle.
Subcláusula Vigésima Terceira. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do
instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho
ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria Interministerial nº
424, de 2016.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
II - realizar despesas em data anterior à vigência do convênio;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência deste instrumento;
IV - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, inclusive por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
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V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes
de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os
percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no plano de trabalho;
VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada
ao presente convênio;
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos
federais;
XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da
ativa, ou empregado de empresa pública, ou sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido neste
instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE;
XIII - realizar reformulações dos projetos básicos das obras e serviços de engenharia aprovados pelo
CONCEDENTE, sem prévia autorização;
XIV - efetuar reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações, nos projetos básicos dos
instrumentos enquadrados no inciso I do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, aprovados
pelo CONCEDENTE; e
XIV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de
trabalho pactuado.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
deste convênio serão realizados ou registrados no SICONV e os respectivos pagamentos serão efetuados
pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores
de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser
realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado no
SICONV o beneficiário final da despesa:
I - por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
II - na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
III - no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no SICONV,
no mínimo, as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V - a meta, etapa ou fase do plano de trabalho relativa ao pagamento.
Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do beneficiário
do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do
instrumento, um único pagamento por pessoa física que não possua conta bancária, até o limite de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais).
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Subcláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, bem como de equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das
obras, o desbloqueio de parcela para pagamento de respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do
Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada
a empreendimento específico;
II - os equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras estejam
posicionados nos canteiros;
III - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos
materiais ou equipamento; e
IV - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem um carta fiança bancária ou instrumento congênere
no valor do adiantamento pretendido.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REGIME SIMPLIFICADO
Dado o valor de repasse igual ou superior a R$ 250.000,00 e inferior a R$ 750.000,00, aplicam-se os arts.
65 e 66 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, como condição para a celebração do presente
convênio:
I - o plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do
objeto;
II - o cronograma de desembolso poderá estabelecer o montante da 1ª parcela considerando que os
recursos sejam suficientes para a execução dos 4 (quatro) primeiros meses, limitado a até 20% (vinte por
cento) do valor do instrumento;
III - é vedada a repactuação de metas e etapas;
IV - a apresentação do processo licitatório pelo CONVENENTE e aceitação pelo CONCEDENTE é
condição para a liberação dos recursos;
V - a autorização de início de obra só se dará após o recebimento da primeira parcela dos recursos;
VI - o acompanhamento pelo CONCEDENTE será realizado por meio dos documentos inseridos no
SICONV, bem como pelas visitas in loco realizadas, podendo ocorrer outras visitas quando identificada a
necessidade pelo CONCEDENTE;
VII - a verificação da execução do objeto ocorre mediante comprovação da compatibilidade com o projeto
e a conclusão da fase ou etapa prevista no plano de trabalho, sem a necessidade de medição de serviços
unitários executados que não compõem etapa concluída;
VIII - a análise da prestação de contas final deverá comprovar os resultados considerando os parâmetros
objetivos especificados no plano de trabalho, a partir das definições constantes do programa de governo;
IX - as obras de construção, exceto reforma ou obras lineares, deverão, necessariamente, ser contratadas
por regime de execução por preço global; e
X - para a aprovação da prestação de contas, o CONCEDENTE deverá considerar o atingimento dos
resultados propostos, além de eventuais apontamentos ocorridos durante a conformidade financeira não
sanados até o final da vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de obras, serviços
ou aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste convênio, as
disposições contidas na Lei no 8.666, de 1993, na Lei nº 12.462, de 2011, na Lei nº 10.520, de 2002, e
demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos administrativos,
inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.
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Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderão ser
publicados pelo CONVENENTE, após a assinatura do presente convênio e aprovação do projeto básico
pelo CONCEDENTE, devendo a publicação do extrato dos editais ser feita no Diário Oficial da União,
sem prejuízo ao uso de outros veículos de publicidade usualmente utilizados pelo CONVENENTE.
Subcláusula Segunda. Na contratação de bens, obras ou de serviços de engenharia com recursos do
presente convênio, o CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental
dispostos nos arts. 2º a 6º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que
couber.
Subcláusula Terceira. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes
das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas
no SICONV.
Subcláusula Quarta. A comprovação do cumprimento dos §§ 1º e 2º do art. 16 do Decreto nº 7.983, de
2013, será realizada mediante declaração do representante legal do CONVENENTE responsável pela
licitação, e deverá ser inserida no SICONV após a homologação da licitação.
Subcláusula Quinta. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios realizados pelo
CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos:
I - contemporaneidade do certame;
II - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência;
III - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado; e
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro
no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento
licitatório.
Subcláusula Sexta. Compete ao CONVENENTE:
I - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de obras e de
serviços de engenharia, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 12.462, de
2011, da Lei nº 10.520, de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações
e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou
inexigibilidade de licitação, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto
básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de BDI utilizados,
cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles,
além da disponibilidade da contrapartida, quando for o caso;
II - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração Pública
para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo
CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART dos
projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições;
III - prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e
serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto
conveniado;
IV - abster-se de incluir, no contrato celebrado para a execução do objeto deste convênio, obras, serviços,
aquisições, locações ou quaisquer outros itens estranhos aos definidos no plano de trabalho, sob pena de
adoção das medidas cabíveis por parte do CONCEDENTE;
V - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e §§
4º e 5º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste convênio, que obrigue o
contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle
interno e externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis e locais de execução,
referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada
pela União faça a gestão de conta bancária específica do convênio;
VII - cumprir as normas do Decreto nº 7.983, de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de
obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos, encaminhando por meio de declaração de
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seu representante legal do órgão ou entidade pública responsável pela licitação, a qual deverá ser inserida
no SICONV ou encaminhada ao CONCEDENTE após a homologação da licitação;
VIII - em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em
seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência, mantida a
proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no
parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 7.983, de 2013, e respeitados os limites do § 1º do art. 65 da Lei
nº 8.666, de 1993;
IX - para a execução do objeto deste convênio, caso o regime de execução adotado seja o de empreitada
por preço global, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado
com a adequação do projeto básico que integrar o edital de licitação, sendo que as alterações contratuais
sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações,
memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez
por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65,
§ 1º, da Lei nº 8.666, de 1993; e
X - registrar as informações referentes às licitações realizadas e aos contratos administrativos celebrados,
para aquisição de bens e serviços necessários a fim de executar o objeto do convênio, no SICONV, no
prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos referidos procedimentos. (Diretriz nº 004, de 2010 da
Comissão Gestora do SICONV).
Subcláusula Sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência e
Controladoria-Geral da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula Oitava. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da
Transparência na internet, antes de solicitar a execução da obra, a prestação do serviço ou a entrega do
bem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este convênio poderá ser alterado por meio de termo aditivo, mediante proposta do CONVENENTE,
devidamente formalizada e justificada, e ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
Subcláusula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o
CONVENENTE demonstrar, a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto,
cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o plano de
trabalho.
Subcláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos
ajustes no plano de trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução
das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade física e financeira durante a execução do convênio, além da avaliação da execução física e
dos resultados, na forma do arts. 53 a 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma a garantir
regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, podendo assumir ou transferir a
responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a
evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a
terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
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Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará no SICONV representante para o
acompanhamento da execução deste convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas, verificando:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no plano de trabalho e os
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no SICONV; e
IV - o cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento,
o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu
acompanhamento.
Subcláusula Terceira. A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução do objeto,
devendo ser complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução física do
cumprimento do objeto, quando da análise da prestação de contas final.
Subcláusula Quarta. O CONCEDENTE deverá prover as condições necessárias à realização das
atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia
estabelecida no instrumento, bem como visitas in loco considerando os marcos de execução do
cronograma físico, podendo ainda ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo órgão
CONCEDENTE.
Subcláusula Quinta. No exercício das atividades de acompanhamento da execução do objeto, o
CONCEDENTE poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao
local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária
específica do convênio;
V - programar visitas ao local da execução, quando couber, observado o disposto no art. 54, caput, incisos
I e II, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na
internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula Sexta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de
ordem técnica, apuradas durante a execução do convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação de
parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar
informações e esclarecimentos, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual
período.
Subcláusula Sétima. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das
justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano ao erário.
Subcláusula Oitava. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos
do processo as justificativas prestadas e dará ciência ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral
da União, nos termos do art. 7º, § 2º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Nona. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá
adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
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Subcláusula Décima. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação de
devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Décima Primeira. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na
Subcláusula Nona, ensejará o registro de inadimplência no SICONV e, no caso de dano ao erário, a
imediata instauração de Tomada de Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução
Normativa TCU nº 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade
administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis,
com vista à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo
da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e
entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Décima Segunda. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Sexta, Sétima e Nona serão
realizadas por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, devendo a notificação ser
registrada no SICONV, enviando cópia, em todos os casos, para a Secretaria da Fazenda ou secretaria
similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE.
Subcláusula Décima Terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo
Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos
recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula Décima Quarta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da
execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades
ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de
omissão de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.
Subcláusula Décima Quinta. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer
irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de
ato de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal, Estadual e a Advocacia
Geral da União, nos termos dos arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade
administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de
verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subcláusula Única. A fiscalização pelo CONVENENTE deverá:
I - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência
necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II - apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores
que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a ART da prestação de serviços de
fiscalização e a serem realizados; e
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade
estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste convênio estará sujeito a prestar contas da sua
boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelo arts. 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
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Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento
sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do instrumento,
devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o período de
execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos
que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados
previstos nos instrumentos.
Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser realizada pelo SICONV, iniciando-se
concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do convênio, a qual
deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no aludido Sistema.
Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão de execução do objeto, o que ocorrer
primeiro, e será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo CONVENENTE no
SICONV, pelo seguinte:
I - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e
manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o convênio;
III - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE obriga-se a manter os documentos
relacionados ao convênio, nos termos do § 3º do art 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
V - termo de compromisso de utilização dos bens remanescentes para assegurar a continuidade de
programa governamental, com regras e diretrizes de utilização.
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste
instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo adicional máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para
sua apresentação.
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não
apresentar a prestação de contas no SICONV, nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a
inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de
contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob
aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de
responsabilização solidária.
Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do
presente convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de
mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de
contas, cuja análise:
I - para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas
informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula; e
II - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do instrumento,
devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou
irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo.
Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do
objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência
do convênio.
Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários a análise da prestação de
contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios,
boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de
Contas, durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima
Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o
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CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias (art. 10, § 9º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, § 9º da Portaria Interministerial nº 424,
de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita
por meio de correspondência com AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para
o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser registrada no SICONV.
Subcláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado após a
concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das
irregularidades apontadas.
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período
mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de
contas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. O eventual
ato de aprovação de prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao CONCEDENTE
prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram
boa e regular aplicação.
Subcláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que
não resulte dano ao Erário; ou
III - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam
exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da
Subcláusula Décima Sétima.
Subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano
ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e
registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva.
Subcláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as
providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do
CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as
providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os arts. 70 a 72 da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de
contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
Subcláusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71, de
2012, a autoridade administrativa deverá adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer
ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do
ressarcimento débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
Subcláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula,
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo
CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente
ao exercício em que ocorreu o fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção do convênio, o
CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada
de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão CONCEDENTE,
obriga-se a recolher à Conta Única do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., em favor da União, por
meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br, portal
SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 110594 e Gestão 00001 (Tesouro) e:
I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido
aplicação, informando o número e a data do convênio;
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II - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais,
na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento,
nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, § 2º, da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo da
restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste convênio.
III - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da
proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do
CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de
Contas Especial, inscrição do débito no sistema da Dívida Ativa da União, ou na hipótese de aplicação do
art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance
da autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se
for o caso, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não
quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o CONCEDENTE
deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a
devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente
específica do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do
objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatório a divulgação em sítio
eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores
devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste convênio serão de propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007, e da Portaria Interministerial
nº 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam
a este.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizálos para assegurar a continuidade do programa governamental, devendo nesse documento estar claras as
regras e diretrizes de utilização dos bens.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do
tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de
permanência ou sancionadora dos denunciantes; e
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
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a) utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento
apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial, observado o disposto nos arts. 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela,
comprovada nos termos do § 8º do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Subcláusula
Oitava, da Cláusula Oitava deste instrumento, situação em que incumbirá ao CONCEDENTE:
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na Cláusula Décima Quinta deste instrumento.
Subcláusula Única. A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de
Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida Ativa da União, exceto se
houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da
apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do
ato praticado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da
respectiva assinatura.
Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos
Convênios aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da
execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste convênio à Câmara Municipal,
Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 02 (dois) dias
úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente convênio, no
prazo de até 02 (dois) dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por
meio eletrônico;
II - cientificar da celebração deste convênio o conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato deste convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e
as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para
a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso
direto ao Portal de Convênios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, a estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este convênio serão consideradas como regularmente efetuadas,
quando realizadas por intermédio do SICONV, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma
especial;
ID: 394665 e CRC: 5E28057D ID: 512100 e CRC: B50805C2 ID: 1254553 e CRC: 669456B3
23/09/2019 :: SEI / MD - 1834822 - Termo de Convênio de Obra ::
https://sei.defesa.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2182141&infra_sist… 19/20
II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, não poderão constituir-se em peças de
processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;
III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências
que possam ter implicações neste convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; e
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do SICONV deverão ser supridas através da
regular instrução processual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste à
tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal
(CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, do
art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao
Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste convênio, o
foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da
Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento
dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual
teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo
ou fora dele.
Brasília, 02 de setembro de 2019.
Pelo CONCEDENTE:
ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS
Diretor
Pelo CONVENENTE:
NILTON CAETANO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Espigão D'Oeste/RO
Testemunhas:
ANTÔNIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA CARLOS ALBERTO SILVA
Gerente da Divisão de Engenharia Gerente da Divisão de Convênios
ID: 394665 e CRC: 5E28057D ID: 512100 e CRC: B50805C2 ID: 1254553 e CRC: 669456B3
23/09/2019 :: SEI / MD - 1834822 - Termo de Convênio de Obra ::
https://sei.defesa.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2182141&infra_sist… 20/20
Documento assinado eletronicamente por Roberto de Medeiros Dantas, Diretor(a), em 05/09/2019,
às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539 de
08/10/2015 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Silva, Gerente, em 05/09/2019, às 16:00,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539 de
08/10/2015 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Marcos Pereira de Almeida, Gerente, em
05/09/2019, às 16:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, art. 6º, do
Decreto nº 8.539 de 08/10/2015 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por NILTON CAETANO DE SOUZA, Usuário Externo, em
16/09/2019, às 09:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, art. 6º, do
Decreto nº 8.539 de 08/10/2015 da Presidência da República.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.defesa.gov.br/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, o código verificador 1834822 e o código
CRC 3A8594F1.
ID: 394665 e CRC: 5E28057D ID: 512100 e CRC: B50805C2 ID: 1254553 e CRC: 669456B3
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 512100
79CCB0BFACEC0E00566B46D2F5E2CC37
B50805C2
MD5:
CRC:
SHA256: D7DCA824D853497FB39233D1E62F39FFD11CE5BE0094C8E83F018BDEA8C9C356
Termo de Convênio
Tipo do Documento
nº 882764/2019
Identificação/Número
15/05/2023
Data
Processo: 42-2371/2023
Processo Documento
Termo de Convênio nº 882764/2019.
Súmula/Objeto:
Usuário: Monica Aparecida de Queiroz
Criação: 15/05/2023 12:21:00 Finalização: 15/05/2023 12:23:37
INTERESSADOS
MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ESPIGAO DO OESTE RO 15/05/2023 12:21:00
ASSUNTOS
SOL. LICITAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 15/05/2023 12:21:00
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Monica Aparecida de Queiroz Agente Administrativo 15/05/2023 12:23:44
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 512100 e o CRC B50805C2.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1254553 e CRC: 669456B3
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1254553
E8674533A0E4A5689ADECB317C98C8BE
669456B3
MD5:
CRC:
SHA256: 4A3BC2CF8F7DB44CF81EEAE84DD42D08FC6CB7D4F86DC8B985422E6C4359688D
Termo de Convênio
Tipo do Documento
nº 882764/2019
Identificação/Número
06/11/2025
Data
Processo: 54-145/2025
Processo Documento
CONVÊNIO SICONV N° 882764/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA DEFESA,
E O MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D'OESTE/RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva
Criação: 06/11/2025 07:56:13 Finalização: 06/11/2025 07:57:10
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 06/11/2025 07:56:13
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 06/11/2025 07:56:13
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 06/11/2025 07:57:16
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1254553 e o CRC 669456B3.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
PLATAFORMA +BRASIL
MINISTERIO DA DEFESA
Nº / ANO DA PROPOSTA:
003335/2019
OBJETO:
Pavimentação Asfáltica em Via Urbana com Drenagem e Calçadas no Município de Espigão do Oeste/RO.
CARACTERIZAÇÃO DOS INTERESSES RECÍPROCOS:
O Município de Espigão do Oeste em parceria com o Ministério da Defesa, pretender firmar Termo de Convênio com objetivo
de execução de serviços de Pavimentação Asfáltica em Via Urbana com Drenagem e Calçadas no Município de Espigão do
Oeste, proporcionando melhoria na infraestrutura urbana, e promovendo a melhoria da qualidade de vida dos Munícipes.
PROBLEMA A SER RESOLVIDO:
O Município tem apenas 46% de seu território pavimentado,e por uma região que chove muito, as vias ficam sem condições de
trafegabilidade (pedestre e motoristas), e todo esforço da Prefeitura em realizar reparos é desfeito no período invernoso, assim
pretendemos resolver o problema da falta de infraestrutura urbana no Município, através da execução de pavimentação, que se
mostrou bastante eficiente para nossa região.
RELAÇÃO ENTRE A PROPOSTA E OS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA:
Os recursos serão direcionados exclusivamente para pavimentação em Via Urbana, o projeto está de acordo com as diretrizes
do Programa Calha Norte, que são; a melhoria da infraestrutura nas áreas de defesa, educação, esporte, segurança pública,
saúde, assistência social, transportes e desenvolvimento econômico dos municípios constantes da sua área de atuação; a
promoção do desenvolvimento sustentável da região e da cidadania da população local; implementação de infraestrutura básica.
Com o objeto proposto nosso alvo é atender diretamente cerca de 300 famílias que utilizam-se diretamente daquelas vias para
deslocar-se, porém toda população será beneficiada, estas famílias beneficiadas diretamente representam 5% da população, são
de baixa renda, 20% com faixa etária acima dos 50 anos de idade, 45% do sexo feminino e 30% da população são pessoas de
extrema pobreza, esperamos com a pavimentação destas vias proporcionar melhores condições trafegabilidade e de condições
de vida.
PÚBLICO ALVO:
Pretende-se melhorar a malha viária, facilitar o acesso das famílias aos serviços públicos (educação, saúde e segurança) e
proporcionar conforto aos usuários, oportunizando as famílias uma cidade melhor de viver, com qualidade de vida.Será
realizado,Drenagem profunda(Tubular de Concreto)Sinalização Vertical, a acessibilidade será com rampas conforme NBR
905/2015,Abastecimento de água em funcionamento, esgoto sanitário através de fossa séptica e energização em toda a cidade.
RESULTADOS ESPERADOS:
MINISTERIO DA DEFESA
CONCEDENTE: NOME DO ÓRGÃO/ÓRGÃO SUBORDINADO OU UG:
52000
CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL:
483.922.198-72 ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS – BLOCO O ANEXO I – ZONA CÍVICOENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL:
70052-900
1 - DADOS DO CONCEDENTE
Relatório emitido em 16/11/2022 09:49:38 Página 1 de 8
ID: 394659 e CRC: F3B2A5B0 ID: 512089 e CRC: A1D4C339 ID: 1254556 e CRC: E5A14B50
2 - DADOS DO PROPONENTE
04.695.284/0001-39
MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE
ESPIGAO D'OESTE RO
0025
PROPONENTE:
RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE:
AVENIDA AVENIDA RIO GRANDE SO SUL, 2800
ENDEREÇO JURÍDICO DO PROPONENTE:
76974000
CIDADE: UF:
6939128060
CÓDIGO
MUNICÍPIO:
CEP: DDD/TELEFONE:
BANCO: AGÊNCIA:
104 - CAIXA ECONOMICA 3677-3
CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL:
090.556.652-15 NILTON CAETANO DE SOUZA
ESTRADA CALCAREO, S NO, KM 54 - ZONA RURAL
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL:
76970000
E.A.:
Administração
Pública Municipal
0060710236
CONTA CORRENTE:
Relatório emitido em 16/11/2022 09:49:38 Página 2 de 8
ID: 394659 e CRC: F3B2A5B0 ID: 512089 e CRC: A1D4C339 ID: 1254556 e CRC: E5A14B50
4 - DADOS DO EXECUTOR/VALORES
VALOR GLOBAL:
VALOR DA CONTRAPARTIDA:
VALOR DOS REPASSES:
VALOR DA CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇOS:
R$ 728.851,00
R$ 189.851,00
R$ 0,00
VIGÊNCIA DO CONVÊNIO: 2022
Ano Valor
2019 R$ 539.000,00
VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA: R$ 189.851,00
INÍCIO DE VIGÊNCIA:
FIM DE VIGÊNCIA:
02/09/2019
31/12/2022
VALOR DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO: R$ 0,00
Relatório emitido em 16/11/2022 09:49:38 Página 3 de 8
ID: 394659 e CRC: F3B2A5B0 ID: 512089 e CRC: A1D4C339 ID: 1254556 e CRC: E5A14B50
5 - PLANO DE TRABALHO
Meta nº: 1
Especificação:
Quantidade: Valor:
Início Previsto: Término Previsto:
Município:UF:
Endereço: TRECHO 1 - RUA NEDINA ALVES DAS NEVES - TRECHO: RUA CUIABÁ/ RUA DILSON R. BELLO,
02/09/2019 31/12/2022
Pavimentação Asfáltica em Via Urbana com Drenagem e Calçadas no Município de Espigão do Oeste/RO.
R$ 728.851,00
RO 0025 - ESPIGAO D'OESTE CEP:
UN 1.0
Valor Global:
76974-000
R$ 728.851,00
Unidade de Medida:
Etapa/Fase nº:
Especificação:
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
1
ADMINITRAÇÃO E CONTROLE
1.0 UN R$ 20.209,53 02/09/2019 31/12/2022
Etapa/Fase nº:
Especificação:
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
2
CALÇADA
1.0 UN R$ 153.564,12 02/09/2019 31/12/2022
Etapa/Fase nº:
Especificação:
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
3
CANTEIRO DE OBRAS
1.0 UN R$ 11.619,31 02/09/2019 31/12/2022
Etapa/Fase nº:
Especificação:
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
4
DRENAGEM PROFUNDA
1.0 UN R$ 82.803,26 02/09/2019 31/12/2022
Etapa/Fase nº:
Especificação:
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
5
DRENAGEM SUPERFICIAL
1.0 UN R$ 86.486,30 02/09/2019 31/12/2022
Etapa/Fase nº:
Especificação:
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
6
ECONOMIA NO PROJETO
1.0 UN R$ 0,66 02/09/2019 31/12/2022
Etapa/Fase nº:
Especificação:
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
7
FORNECIMENTO E TRANSPORTE DE INSUMO ASFÁLTICO
1.0 UN R$ 114.598,16 02/09/2019 31/12/2022
Etapa/Fase nº:
Especificação:
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
8
PAVIMENTAÇÃO EM TSD
1.0 UN R$ 204.167,11 02/09/2019 31/12/2022
Etapa/Fase nº:
Especificação:
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
9
SERVIÇOS TÉCNICOS
1.0 UN R$ 3.136,01 02/09/2019 31/12/2022
Etapa/Fase nº:
Especificação:
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
10
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
1.0 UN R$ 10.855,48 02/09/2019 31/12/2022
Relatório emitido em 16/11/2022 09:49:38 Página 4 de 8
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Etapa/Fase nº:
Especificação:
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
11
TERRAPLENAGEM
1.0 UN R$ 41.411,06 02/09/2019 31/12/2022
6 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MINISTERIO DA DEFESA
MÊS DESEMBOLSO: ANO:
VALOR DO REPASSE:
Setembro 2021
R$ 539.000,00
META Nº: VALOR DA META:
Pavimentação Asfáltica em Via Urbana com Drenagem e Calçadas no Município de Espigão do Oeste/RO.
1 R$ 539.000,00
DESCRIÇÃO:
PARCELA Nº: 1
7 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE
MÊS DESEMBOLSO: ANO:
VALOR DO REPASSE:
Novembro 2022
R$ 189.851,00
META Nº: VALOR DA META:
Pavimentação Asfáltica em Via Urbana com Drenagem e Calçadas no Município de Espigão do Oeste/RO.
1 R$ 189.851,00
DESCRIÇÃO:
PARCELA Nº: 1
Relatório emitido em 16/11/2022 09:49:38 Página 5 de 8
ID: 394659 e CRC: F3B2A5B0 ID: 512089 e CRC: A1D4C339 ID: 1254556 e CRC: E5A14B50
8 - PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO:
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: NATUREZA DA DESPESA:
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO:
CEP: UF: MUNICÍPIO:
UNIDADE: QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: V.TOTAL: R$ 0,66 R$ 0,66
TRECHO 1 - RUA NEDINA ALVES DAS NEVES - TRECHO: RUA CUIABÁ/ RUA
0025 - ESPIGAO D'OESTE
UN
RO76974-000
ECONOMIA NO PROJETO
Recursos do Convênio 449051
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO:
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: NATUREZA DA DESPESA:
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO:
CEP: UF: MUNICÍPIO:
UNIDADE: QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: V.TOTAL: R$ 10.855,48 R$ 10.855,48
TRECHO 1 - RUA NEDINA ALVES DAS NEVES - TRECHO: RUA CUIABÁ/ RUA
0025 - ESPIGAO D'OESTE
UN
RO76974-000
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
Recursos do Convênio 449051
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO:
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: NATUREZA DA DESPESA:
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO:
CEP: UF: MUNICÍPIO:
UNIDADE: QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: V.TOTAL: R$ 114.598,16 R$ 114.598,16
TRECHO 1 - RUA NEDINA ALVES DAS NEVES - TRECHO: RUA CUIABÁ/ RUA
0025 - ESPIGAO D'OESTE
UN
RO76974-000
FORNECIMENTO E TRANSPORTE DE INSUMO ASFÁLTICO
Recursos do Convênio 449051
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO:
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: NATUREZA DA DESPESA:
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO:
CEP: UF: MUNICÍPIO:
UNIDADE: QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: V.TOTAL: R$ 153.564,12 R$ 153.564,12
TRECHO 1 - RUA NEDINA ALVES DAS NEVES - TRECHO: RUA CUIABÁ/ RUA
0025 - ESPIGAO D'OESTE
UN
RO76974-000
CALÇADA
Recursos do Convênio 449051
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO:
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: NATUREZA DA DESPESA:
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO:
CEP: UF: MUNICÍPIO:
UNIDADE: QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: V.TOTAL: R$ 86.486,30 R$ 86.486,30
TRECHO 1 - RUA NEDINA ALVES DAS NEVES - TRECHO: RUA CUIABÁ/ RUA
0025 - ESPIGAO D'OESTE
UN
RO76974-000
DRENAGEM SUPERFICIAL
Recursos do Convênio 449051
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO:
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: NATUREZA DA DESPESA:
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO:
CEP: UF: MUNICÍPIO:
UNIDADE: QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: V.TOTAL: R$ 204.167,11 R$ 204.167,11
TRECHO 1 - RUA NEDINA ALVES DAS NEVES - TRECHO: RUA CUIABÁ/ RUA
0025 - ESPIGAO D'OESTE
UN
RO76974-000
PAVIMENTAÇÃO EM TSD
Recursos do Convênio 449051
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO:
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: NATUREZA DA DESPESA:
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO:
CEP: UF: MUNICÍPIO:
UNIDADE: QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: V.TOTAL: R$ 41.411,06 R$ 41.411,06
TRECHO 1 - RUA NEDINA ALVES DAS NEVES - TRECHO: RUA CUIABÁ/ RUA
0025 - ESPIGAO D'OESTE
UN
RO76974-000
TERRAPLENAGEM
Recursos do Convênio 449051
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO:
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: NATUREZA DA DESPESA:
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO:
CEP: UF: MUNICÍPIO:
UNIDADE: QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: V.TOTAL: R$ 82.803,26 R$ 82.803,26
TRECHO 1 - RUA NEDINA ALVES DAS NEVES - TRECHO: RUA CUIABÁ/ RUA
0025 - ESPIGAO D'OESTE
UN
RO76974-000
DRENAGEM PROFUNDA
Recursos do Convênio 449051
OBSERVAÇÃO:
Relatório emitido em 16/11/2022 09:49:38 Página 6 de 8
ID: 394659 e CRC: F3B2A5B0 ID: 512089 e CRC: A1D4C339 ID: 1254556 e CRC: E5A14B50
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO:
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: NATUREZA DA DESPESA:
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO:
CEP: UF: MUNICÍPIO:
UNIDADE: QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: V.TOTAL: R$ 3.136,01 R$ 3.136,01
TRECHO 1 - RUA NEDINA ALVES DAS NEVES - TRECHO: RUA CUIABÁ/ RUA
0025 - ESPIGAO D'OESTE
UN
RO76974-000
SERVIÇOS TÉCNICOS
Recursos do Convênio 449051
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO:
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: NATUREZA DA DESPESA:
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO:
CEP: UF: MUNICÍPIO:
UNIDADE: QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: V.TOTAL: R$ 20.209,53 R$ 20.209,53
TRECHO 1 - RUA NEDINA ALVES DAS NEVES - TRECHO: RUA CUIABÁ/ RUA
0025 - ESPIGAO D'OESTE
UN
RO76974-000
ADMINITRAÇÃO E CONTROLE
Recursos do Convênio 449051
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO:
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: NATUREZA DA DESPESA:
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO:
CEP: UF: MUNICÍPIO:
UNIDADE: QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: V.TOTAL: R$ 11.619,31 R$ 11.619,31
TRECHO 1 - RUA NEDINA ALVES DAS NEVES - TRECHO: RUA CUIABÁ/ RUA
0025 - ESPIGAO D'OESTE
UN
RO76974-000
CANTEIRO DE OBRAS
Recursos do Convênio 449051
OBSERVAÇÃO:
9 - PLANO DE APLICAÇÃO CONSOLIDADO
Código Total Recursos
NATUREZA DA DESPESA
Contrapartida Bens e
Serviços
Rendimento de
Aplicação
449051 R$ 728.851,00 R$ 728.851,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL GERAL: R$ 728.851,00
Relatório emitido em 16/11/2022 09:49:38 Página 7 de 8
ID: 394659 e CRC: F3B2A5B0 ID: 512089 e CRC: A1D4C339 ID: 1254556 e CRC: E5A14B50
10 - DECLARAÇÃO
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto ao _____________________________
para efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro
Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos
da dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de trabalho.
Pede Deferimento,
Local e Data Proponente
11 - APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE DO PLANO DE TRABALHO
Local e Data Concedente
(Representante legal do Órgão ou Entidade
Aprovado
12 - ANEXOS
Nome do Arquivo:
DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA GERENCIAL.pdf
Comprovação da Contrapartida
Nome do Arquivo:
Declaração de Contrapartida.pdf
Documentos Digitalizados do Convênio
Nome do Arquivo:
Termo de Convênio nº 109-2019.pdf
Parecer Técnico Inicial_882764.pdf
Despacho Decisório_882764.pdf
Comprovantes de Capacidade Técnica e Gerencial
ID: 394659 e CRC: F3B2A5B0 ID: 512089 e CRC: A1D4C339 ID: 1254556 e CRC: E5A14B50
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 394659
F8F74D51DB18F759964593488E8A156B
F3B2A5B0
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CRC:
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Plano de Trabalho
Tipo do Documento
Atualizado
Identificação/Número
16/11/2022
Data
Processo: 5-5546/2022
Processo Documento
Segue documentos para formalização processo de licitação, referente ao convênio nº 882764 cujo objeto refere-se a:
Pavimentação Asfáltica em Via Urbana com Drenagem e Calçadas no Município de Espigão do Oeste/RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: Liziane Miranda Gonçalves
Criação: 16/11/2022 09:46:19 Finalização: 16/11/2022 09:46:41
INTERESSADOS
AGOSTINHO GONÇALVES LARA ESPIGÃO DO OESTE RO 16/11/2022 09:46:19
ASSUNTOS
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS 16/11/2022 09:46:19
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 405 11/11/2022 392897
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Liziane Miranda Gonçalves Secretária Munic. de Planejamento e Orçamento 16/11/2022 10:33:57
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 394659 e o CRC F3B2A5B0.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 512089 e CRC: A1D4C339 ID: 1254556 e CRC: E5A14B50
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 512089
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A1D4C339
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Plano de Trabalho
Tipo do Documento
atualizado
Identificação/Número
15/05/2023
Data
Processo: 42-2371/2023
Processo Documento
Plano de Trabalho atualizado.
Súmula/Objeto:
Usuário: Monica Aparecida de Queiroz
Criação: 15/05/2023 12:18:03 Finalização: 15/05/2023 12:20:22
INTERESSADOS
MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ESPIGAO DO OESTE RO 15/05/2023 12:18:03
ASSUNTOS
SOL. LICITAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 15/05/2023 12:18:03
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Monica Aparecida de Queiroz Agente Administrativo 15/05/2023 12:20:30
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
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informando o ID 512089 e o CRC A1D4C339.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1254556 e CRC: E5A14B50
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1254556
13DBBACFF042334EF5B0B832BC03D0E7
E5A14B50
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CRC:
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Plano de Trabalho
Tipo do Documento
atualizado
Identificação/Número
06/11/2025
Data
Processo: 54-145/2025
Processo Documento
Plano de Trabalho
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva
Criação: 06/11/2025 07:57:31 Finalização: 06/11/2025 07:58:07
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 06/11/2025 07:57:31
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 06/11/2025 07:57:31
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 06/11/2025 07:58:11
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
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informando o ID 1254556 e o CRC E5A14B50.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Oficio 270 de 03/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1251638 e CRC: D534458E). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
SECRETARIA MUN. DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO
SEMOD - EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Ofício nº 270/SEMOD-EXECUÇÃO/2025
Espigão do Oeste/RO, 03 de novembro de 2025.
Ilma. Senhora
Adrielli Casagrande Mota
Assessora de Gestão e Governo
Espigão D` Oeste-RO
Assunto: Solicita abertura de crédito adicional suplementar.
Prezada Senhora,
A Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, solicita de Vossa Senhoria que
seja providenciado abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 121.468,43 (cento e vinte e
um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), para atender a despesa de
devolução de saldo do Convênio nº 882764/19, o qual deverá ser da seguinte forma;
Suplementação:
02.05 Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano
15 452 0001 3019 0002 Custeio da Manutenção da Urbana
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições
Abertura por Superávit:
Fonte STN 1.700: R$ 104.013,97 (cento e quatro mil, treze reais e noventa e sete centavos).
Fonte STN 2.500: R$ 17.454,46 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e
quarenta e seis centavos).
Total da abertura de créditos: R$ 121.468,43 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e sessenta
e oito reais e quarenta e três centavos).
Total de estorno: R$ 22.651,49 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta
e nove centavos).
Oficio 270 de 03/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1251638 e CRC: D534458E). Pág: 2/2
Atenciosamente,
(Documento Assinado Eletronicamente)
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Monica Aparecida de Queiroz, Secretária Adjunta
SEMOD, em 03/11/2025 às 12:28, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do
Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1251638 e o código verificador D534458E.
Referência: Processo nº 40-6072/2025. Docto ID: 1251638 v1
Ficha
Func/Prog Especificação Dotação Catgo
Página 1
CLoc Alter (+) Alter (-) Dotac Inicial
Empenhado Saldo
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
RUA RIO GRANDE DO SUL, Nº 2800
04.695.284/0001-39 Exercício: 2025
LISTAGEM DAS FICHAS DA DESPESA
SITUAÇÃO ATÉ 04/11/2025
F.R. C.A.
Entid.
Descrição C.A.
Saldo Reserva Saldo Sem Reserva
FICHAS ORÇAMENTÁRIAS
2 MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
02 PODER EXECUTIVO
02 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO UR 05
020500 SEMOD
15 Urbanismo
15 452 Serviços Urbanos
15 0001 PROGRAMA DE APOIO A GESTÃO ADMINISTRATIVA 452
15 0001 3019 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMETO URBANO 452
15 0001 452 3019 0002 CUSTEIO DA MANUTENÇÃO DA SEMOD
1295 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0.2.700 002.662 Convênio Nº 882764/19 Pavimentação
0,00 0,00
1296 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0.2.500 002.662 Convênio Nº 882764/19 Pavimentação
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL ORÇAMENTARIO
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL GERAL
0,00 0,00
Fiorilli S/C Ltda. Software - (contas8 - 8.50.29.8604 - 22306)
04/11/2025 11:25 Usuário: ROSANGELA APARECIDA MIRANDA ID: 1252728 e CRC: 959EDBB4
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1252728
37B029BBDA14C8E7173E41F4FA42F202
959EDBB4
MD5:
CRC:
SHA256: 6ACDAA59089887C2A9E93718EA26B8A6FECCD89C10DCCBE1DF64909E0F8957DC
Ficha de Suplementação
Tipo do Documento
1295 1296
Identificação/Número
04/11/2025
Data
Processo: 40-6072/2025
Processo Documento
Ficha de Suplementação
Súmula/Objeto:
Usuário: Rosangela Aparecida Miranda
Criação: 04/11/2025 11:20:08 Finalização: 04/11/2025 11:21:03
INTERESSADOS
MINISTERIO DA DEFESA 04/11/2025 11:20:08
ASSUNTOS
SOLICITA DEVOLUÇÃO SALDO CONVENIO 04/11/2025 11:20:08
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Rosangela Aparecida Miranda Agente Administrativo 04/11/2025 11:21:16
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1252728 e o CRC 959EDBB4.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.