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materia nº 153/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº 2.759, DE 12 DE JANEIRO DE 2025
native_id233

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Parecer Concluído — Manifestação jurídica anexada ao ID 1297956, nos termos do Parecer Jurídico nº 82/2025/PROJUR. Às Comissões Temáticas e ao Plenário da Casa Legislativa para exercício de sua missão constitucional.
2025-12-04 Análise Preliminar — Após encaminhamento do projeto a estas comissões na 38ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2025. Segue para emissão de parecer jurídico conforme solicitado pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
2025-11-28 Proposição distribuída às comissões — O Projeto de Lei nº 153/2025, de autoria do Vereador Pedro, foi apresentado e lido para conhecimento público no expediente da 38ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2025. Segue para as Comissões Permanentes para providências.
2025-11-27 Leitura em Plenário — Segue Projeto de Lei n.° 153/2025, de autoria do Vereador Pedro, para leitura e conhecimento público na 38ª Sessão Ordinária a realizar-se no dia 27/11/2025.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei 153 de 13/11/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1261871 e CRC: 2909C9EE). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE LEI Nº 153/2025
AUTOR: Vereador Pedro Candido Cesário
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº
2.759, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.
O Vereador que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das atribuições
previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica acrescentado a alínea b ao §4º do art. 2º da Lei nº 2.759, de 12 de janeiro
de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º [...]
b) Fica autorizado o desmembramento de lotes situados em loteamentos
regularmente aprovados a partir de 1º de novembro de 2012, desde que cada parcela
resultante possua área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), testada
mínima de 5 m (cinco metros) e que a matrícula do imóvel não esteja registrada em nome
do proprietário originário do loteamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 13 de novembro de
2025.
Pedro Candido Cesário
Vereador da CMEO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Projeto de Lei 153 de 13/11/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1261871 e CRC: 2909C9EE). Pág: 2/2
A presente proposição tem por objetivo promover o aprimoramento da legislação
municipal que disciplina o parcelamento do solo urbano, especificamente no que se refere ao
desmembramento de lotes inseridos em loteamentos regularmente aprovados a partir de 1º de
novembro de 2012.
Atualmente, a legislação municipal estabelece, de forma geral, a área mínima de 200
m² (duzentos metros quadrados) para novos lotes, parâmetro adequado para garantir o
ordenamento urbano e a adequada ocupação do território. Entretanto, em situações de
desmembramento de lotes já consolidados, essa exigência tem se mostrado demasiadamente
restritiva, impedindo o aproveitamento racional e a regularização de imóveis que não atendem a
tais dimensões por suas características físicas ou históricas.
A proposta visa, portanto, permitir o desmembramento de lotes com áreas menores,
desde que observados critérios técnicos que assegurem a funcionalidade e a viabilidade das
novas parcelas, como área mínima de 125 m² e testada mínima de 5 metros, além da exigência
de que o imóvel não esteja registrado em nome do proprietário originário do loteamento,
prevenindo o uso indevido dessa figura jurídica como meio de burlar a legislação urbanística.
Com essa medida, busca-se conciliar a necessidade de regularização fundiária e de
aproveitamento do espaço urbano com a manutenção da segurança jurídica e do planejamento
urbano municipal, garantindo que as subdivisões ocorram de maneira controlada e conforme o
interesse público.
Assim, a alteração proposta representa um ajuste técnico e de caráter social, que
contribui para a regularização de imóveis, fomenta o desenvolvimento urbano ordenado e reflete a
preocupação desta Casa Legislativa com o equilíbrio entre crescimento urbano e sustentabilidade.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 13 de novembro de
2025.
Pedro Candido Cesário
Vereador da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Pedro Candido Cesário, Vereador, em 26/11/2025 às
14:29, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1261871 e o código verificador 2909C9EE.
Referência: Processo nº 54-153/2025. Docto ID: 1261871 v1

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