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materia nº 157/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaREGULAMENTA O CONSUMO E A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POR AMBULANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id237

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Matéria Transformada em Lei — Lei n.º 3.025/2025 sancionada e publicada no diário oficial CINDERONDONIA dia 12/12/2025
2025-12-12 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2025-12-12 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-12 Matéria Aprovada — O Projeto de Lei nº 157/2025, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado por unanimidade dos presentes na 40ª Sessão Ordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2025. Segue para Diretoria Legislativa para elaboração de autógrafo.
2025-12-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia - Votação Única — Encaminha-se o Projeto de Lei n.º 157/2025, de autoria do Poder Executivo, para discussão e Votação acerca da sua inclusão na Ordem do dia da 40ª Sessão Ordinária a realizar-se dia 11/12/2025.
2025-12-11 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Concluída a análise e resultado favorável da votação do Projeto de Lei n.º 157/2025, nas Comissões, segue para providências da Diretoria Legislativa.
2025-11-28 Proposição distribuída às comissões — O Projeto de Lei nº 157/2025, de autoria do Poder Executivo, foi apresentado e lido para conhecimento público no expediente da 38ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2025. Segue para as Comissões Permanentes para providências.
2025-11-27 Leitura em Plenário — Segue Projeto de Lei n.° 157/2025, de autoria do Poder Executivo, para leitura e conhecimento público na 38ª Sessão Ordinária a realizar-se no dia 27/11/2025.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Mensagem 129 de 27/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1276575 e CRC: 60FDB1FD). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Mensagem n° 129/2025
Espigão do Oeste/RO, 27 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei, que "REGULAMENTA O CONSUMO E A
COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POR
AMBULANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei, que REGULAMENTA O CONSUMO E A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POR AMBULANTES NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar o consumo de bebidas
alcoólicas em espaços públicos municipais, bem como disciplinar o exercício das atividades de
comércio ambulante em vias e espaços públicos, garantindo segurança, organização urbana e
condições adequadas de convivência social no Município de Espigão do Oeste.
A iniciativa decorre da necessidade de fortalecer políticas públicas voltadas à proteção do
patrimônio municipal, à preservação da integridade dos espaços públicos e à promoção da ordem
urbana, atendendo às demandas da comunidade e dos órgãos de fiscalização.
A restrição ao consumo de bebidas alcoólicas em praças, parques, bosques, jardins,
prédios e demais áreas públicas municipais fundamenta-se na recorrência de situações que
comprometem a segurança da população, tais como perturbações, danos ao patrimônio público e
ocupações irregulares desses espaços. Ao regulamentar tais condutas, o Poder Público promove
um ambiente mais seguro, ordenado e adequado ao convívio familiar e comunitário.
Além disso, o Projeto de Lei inclui a regulamentação do comércio ambulante em espaços
públicos, de modo a compatibilizar o desenvolvimento econômico local com a organização e a
segurança dos espaços públicos. A definição de regras de higiene, exigência de autorização
municipal garante condições adequadas tanto para o trabalhador quanto para os usuários dos
espaços públicos, prevenindo conflitos, desordem e prejuízos ao fluxo de pessoas.
Mensagem 129 de 27/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1276575 e CRC: 60FDB1FD). Pág: 2/3
O ordenamento proposto não visa limitar o trabalho dos ambulantes, mas sim oferecer
diretrizes claras e seguras, que permitam o exercício regular da atividade, fortalecendo a
economia popular e promovendo a ocupação ordenada das praças e espaços municipais.
O Projeto de Lei também prevê mecanismos de fiscalização, publicidade das novas regras
e integração com normas municipais já existentes, garantindo aplicabilidade, transparência e
efetividade em sua execução.
Dessa forma, a presente proposta atende ao interesse público, fortalece a gestão urbana,
promove um ambiente mais seguro e organizado, valoriza o patrimônio municipal e garante
condições adequadas para o exercício das atividades econômicas informais permitidas. Trata-se,
portanto, de medida necessária e oportuna, cuja aprovação contribuirá para o bem-estar e a
qualidade de vida da população de Espigão do Oeste.
Face ao exposto e com sinceras escusas que estamos encaminhando o incluso Projeto de
Lei para análise de Vossas Senhorias em Especial Regime de Urgência, previsto no artigo 33 da
Lei Orgânica Municipal e artigo 129 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Espigão do Oeste.
Valendo-me da oportunidade, apresento a Vossas Excelências, meu renovado apreço e o
reconhecimento do apoio que sempre recebemos dessa veneranda Câmara Municipal no
encaminhamento e aprovação de projetos transformadores de nosso querido Município de
Espigão do Oeste/RO.
Atenciosamente,
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VER. AMILTON ALVES DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA.
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 27/11/2025 às 17:25, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Mensagem 129 de 27/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1276575 e CRC: 60FDB1FD). Pág: 3/3
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 27/11/2025 às 17:33, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1276575 e o código verificador 60FDB1FD.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 27/11/2025 17:44
2 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 27/11/2025 18:48
3 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 01/12/2025 12:12
Referência: Processo nº 27-6243/2023. Docto ID: 1276575 v1
Projeto de Lei 129 de 27/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1276576 e CRC: 1CF03E52). Pág: 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2025.
"REGULAMENTA O CONSUMO E A COMERCIALIZAÇÃO DE
BEBIDAS ALCOÓLICAS E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
POR AMBULANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ESPIGÃO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições previstas no artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
Art. 1º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus
derivados, nas dependências das praças, parques, bosques, jardins, prédios e terrenos públicos
municipais.
§1º. Esta lei tem como finalidade oferecer mais segurança para a população, além de
garantir a proteção do patrimônio público e, proporcionar a toda população a utilização do espaço
de forma segura e íntegra.
§2º. A proibição prevista no caput estende-se também às áreas externas imediatamente
adjacentes a tais locais.
§3º. Para fins desta Lei, consideram-se áreas externas adjacentes as calçadas que
circundam o local, passeios públicos na frente ou nas laterais, áreas de convivência e circulação
que fazem parte do entorno direto, e demais espaços públicos contíguos que circundem ou se
encontrem diretamente vinculados aos locais mencionados no caput, ainda que situados fora de
seus limites físicos (como muros, grades ou vias internas).
§4º. A vedação aplica-se igualmente às calçadas situadas ao redor de escolas e creches,
sejam estas municipais, estaduais ou pertencentes a outros órgãos públicos instalados no
município, bem como aos hospitais e demais unidades públicas de saúde.
§5º. As proibições previstas no caput poderão ser suspensas, por tempo determinado, em
eventos de caráter oficial, e eventos realizados em locais públicos para consumo de bebidas
alcoólicas, previamente autorizados pelo Poder Executivo.
Projeto de Lei 129 de 27/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1276576 e CRC: 1CF03E52). Pág: 2/4
Art. 2º. As proibições estabelecidas nesta Lei não abrangem as áreas ocupadas por
permissionários de espaços públicos, quando destinadas à exploração comercial de produtos
autorizados em termo de permissão celebrado com o Município.
Art. 3º. Fica autorizado o exercício das atividades de comércio ambulante em geral nas
vias e espaços públicos, observadas as seguintes condições:
I. Os ambulantes deverão possuir autorização ou licença municipal válida, expedida pelo
órgão competente;
II. É obrigatória a manutenção de condições adequadas de higiene, especialmente no caso
de produtos alimentícios, conforme normas sanitárias vigentes;
III. Os equipamentos utilizados deverão ser móveis ou facilmente removíveis e não poderão
pernoitar sem autorização expressa, sendo vedada a instalação de estruturas fixas;
IV. É proibida a obstrução de acessos, passagens, mobiliários urbanos ou áreas destinadas
a atividades públicas;
V. Os ambulantes deverão manter o local limpo, sendo obrigatória a remoção integral dos
resíduos produzidos ao término da atividade;
VI. O descumprimento estabelecido ou das demais condições previstas neste artigo
poderão ensejar advertência, suspensão ou cancelamento da licença, conforme regulamentação
específica.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante ato próprio, estabelecer áreas
específicas dentro de cada praça municipal para o exercício das atividades mencionadas no
caput, visando garantir a organização, a segurança e o bom uso dos espaços públicos.
Art. 4º. Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria
e a seus riscos, exercer pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta,
conforme definido na Lei Federal nº 6.586, de 6 de novembro de 1978.
Art. 5º. Em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei, fica o infrator sujeito as
sanções de natureza civil, penal e das definidas na legislação específica.
I. Advertência verbal ou por escrito;
II. Retirada imediata do recinto;
III. Apreensão e recolhimento da bebida alcoólica;
Projeto de Lei 129 de 27/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1276576 e CRC: 1CF03E52). Pág: 3/4
IV. Demais medidas cabíveis, com encaminhamento para lavratura de Termo
Circunstanciado pelo crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal.
Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 6º. Ficam autorizados a fiscalizar e a realizar todos os atos necessários à
implementação do objeto desta Lei a Guarda Civil Municipal, a Vigilância Sanitária Municipal ou
servidor designado pelo Chefe do Executivo Municipal através de Portaria.
Art. 7º. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação das regras contidas nesta Lei,
através de campanhas educativas, nos meios de comunicação, assim como de avisos ostensivos,
por meio de placas, nos locais aqui definidos.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto Municipal, as demais
normas necessárias, em situações omissas não previstas neste texto e nem em legislação
especifica, para a plena e fiel execução desta lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de _________ de 2025.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Agostinho Goncalves Lara
Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
OAB/RO nº 6706
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 27/11/2025 às 17:26, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Agostinho Goncalves Lara, Sec. Mun. de Obras e
Desenvolvimento Urbano, em 27/11/2025 às 17:29, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 27/11/2025 às 17:33, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1276576 e o código verificador 1CF03E52.

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