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materia nº 160/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaVeda a imposição de nota de corte e cláusula de barreira nos concursos públicos do Município de Espigão DOeste-RO e dá outras providências
native_id240

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Norma promulgada
2026-02-04 Aguardando promulgação da lei
2025-12-19 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-12-19 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-12-19 Matéria Aprovada O Projeto de Lei nº 158/2025, de autoria do Vereador Walter Lara, foi aprovado por unanimidade dos presentes, em discussão e Votação única, na 11ª Sessão Extraordinária realizada no dia 19/12/2025. Segue para Elaboração de Autógrafo.
2025-12-19 Matéria inclusa na Ordem do Dia - Votação Única Após parecer favorável das comissões, encaminha-se Projeto de Lei nº 160/2025 para discussão e Votação na 11ª Sessão Extraordinária do dia 19/12/2025
2025-12-16 Parecer Concluído Segue o processo para as devidas providências
2025-12-15 Análise Preliminar Senhor Procurador, conforme solicitado pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, encaminhamos o Projeto de Lei n°160/2025, de autoria do vereador Amilton Alves de Souza, para análise e Parecer Jurídico.
2025-12-05 Proposição distribuída às comissões O Projeto de Lei nº 160/2025, de autoria do Vereador Amilton Alves, foi apresentado e lido para conhecimento público no expediente da 39ª Sessão Ordinária, realizada no dia 04 de dezembro de 2025. Segue para as Comissões Permanentes para providências.
2025-12-04 Leitura em Plenário Segue Projeto de Lei n.° 160/2025, de autoria do Vereador Amilton, para leitura e conhecimento público na 39ª Sessão Ordinária a realizar-se no dia 04/12/2025.

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Projeto de Lei 160 de 04/12/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1282583 e CRC: 47EF9BD5). Pág: 1/5
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE LEI Nº 160/2025
Autoria: Vereador Amilton Alves de Souza (PSD)
"VEDA A IMPOSIÇÃO DE NOTA DE CORTE E
CLÁUSULA DE BARREIRA NOS CONCURSOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DOESTE/RO".
O VEREADOR que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Espigão do Oeste,
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Nos concursos públicos em andamento, e que serão realizados no âmbito da
Administração Pública deste Município, direta e indireta, serão considerados aptos a prosseguir
no certame todos os candidatos que houverem atingido a nota mínima exigida em cada etapa,
conforme as regras previstas nos editais, vedada a adoção de qualquer cláusula de barreira.
Parágrafo único. Os candidatos que obtiverem a nota mínima exigida em todas as
fases do certame, mas cujo resultado final seja insuficiente para classificação dentro do número
de vagas ofertadas, serão incluídos em cadastro de reserva, podendo ser convocados enquanto
vigente o prazo de validade do concurso, obedecida a ordem de classificação.
Art. 2º Os candidatos alcançados pela aplicação do artigo anterior submetem-se às
disposições desta Lei, respeitados os direitos dos candidatos aprovados anteriormente à sua
vigência, ainda que não tenham sido convocados ou nomeados, observada a ordem de
classificação final.
Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica aos concursos públicos que, na data da entrada
em vigor desta norma, já se encontrem em andamento, bem como àqueles que estejam dentro do
prazo de validade ou de sua prorrogação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste, 04 de dezembro de 2025.
AMILTON ALVES DE SOUZA
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Vereador da CMEO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar regras relativas aos editais de
Concursos Públicos realizados no âmbito deste Município, buscando assegurar maior
razoabilidade, economicidade e eficiência administrativa.
Preliminarmente, cumpre destacar que o presente projeto não invade a competência
privativa do Poder Executivo prevista no art. 61, §1º, da Constituição Federal, uma vez que a
norma ora proposta trata de regras referentes à fase de concurso público, anterior à investidura no
cargo público.
Trata-se, portanto, de matéria que não se confunde com regime jurídico de servidores,
sendo plenamente possível a iniciativa legislativa pelo Poder Legislativo Municipal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme ao
reconhecer a constitucionalidade de leis que regulam aspectos do concurso público, vejamos:
O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa
de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos
(§ 1º do art. 61 da CF/1988). Dispõe, isso sim, sobre condição para se chegar
à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da
caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade
formal não configurada. (ADI 2.672, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, j. 22-6-2006,
P, DJ de 10 11-2006; AI 682.317 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14-2-2012, 1ª T,
DJE de 22-3-2012, com grifos nossos).
Assim, enquanto o candidato ainda se submete ao concurso, não ostenta a condição
jurídica de servidor público, podendo o Poder Legislativo dispor sobre regras relativas aos
certames públicos, sem afronta à separação dos poderes.
Observa-se, no âmbito deste Município, que diversos candidatos, embora tenham
atingido a pontuação mínima exigida nos concursos públicos, são eliminados exclusivamente
em razão da aplicação da cláusula de barreira (linha de corte), o que impede o
aproveitamento de candidatos tecnicamente aptos ao exercício das funções públicas. Tal situação
não gera qualquer benefício prático à Administração Pública municipal, ao contrário, contribui para
a não ocupação de vagas existentes e para a necessidade de posterior suprimento por meio de
contratações temporárias.
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Além de não gerar qualquer vantagem à Administração Pública, a cláusula de
barreira causa profundos impactos pessoais aos candidatos, muitos dos quais renunciam
ao convívio familiar e social, bem como a outras oportunidades profissionais, para se
dedicarem exclusivamente à preparação para o certame, além de terem despendido
recursos financeiros com cursos, materiais e deslocamentos.
A eliminação de candidatos que alcançaram a nota mínima exigida, apenas por força
da linha de corte, representa tratamento desproporcional e viola os princípios da
razoabilidade e do interesse público, frustrando expectativas legítimas e projetos de vida
construídos com esforço e dedicação.
Nesse contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade,
economicidade, eficiência e razoabilidade, propõe-se o presente Projeto de Lei para evitar que
candidatos tecnicamente aptos continuem sendo indevidamente excluídos por critérios
excessivamente restritivos, o que não produzem qualquer benefício à gestão pública, mas
acarretam aumento de despesas e a necessidade de recorrentes processos seletivos.
Ressalte-se, ainda, que a manutenção de contratações temporárias onera
financeiramente o Município, uma vez que os servidores contratados por processos
seletivos simplificados são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao
passo que os servidores efetivos integram o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
contribuindo diretamente para o fortalecimento do instituto previdenciário municipal
(IPRAM). Assim, ao permitir o aproveitamento dos candidatos que atingiram os requisitos
mínimos, reduz-se a realização de novas seleções, minimizam-se os custos administrativos e
fortalece-se o sistema previdenciário local.
Ademais, destaca-se que a presente iniciativa encontra respaldo em diversos
precedentes legislativos já adotados em outras unidades da Federação, o que demonstra a
pertinência, atualidade e razoabilidade da proposição.
No Estado do Mato Grosso, por exemplo, a Lei nº 11.791/2022 vedou a prática de
cláusulas de barreira e assegurou o prosseguimento no certame de todos os candidatos que
atingirem a pontuação mínima.
Medida semelhante foi adotada no Distrito Federal, por meio da Lei nº 6.488/2020, e
no Estado do Acre, com a promulgação da Lei Complementar nº 409/2022, ambas reforçando
a necessidade de critérios mais amplos e menos restritivos para o aproveitamento dos candidatos
considerados aptos.
De igual modo, o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei Estadual nº 9.650/2022, que
disciplinou a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, mas dentro do prazo
de validade do concurso, reconhecendo que o aproveitamento desses candidatos atende ao
interesse público e confere maior eficiência à gestão administrativa.
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Observa-se, que a discussão acerca da vedação à cláusula de barreira tem sido objeto
de propostas legislativas em diferentes esferas. Exemplo disso é o Projeto de Lei nº 219/2024,
apresentado na Câmara Municipal de Natal pelo vereador Aldo Clemente, que proíbe a
eliminação automática de candidatos que alcançarem a nota mínima prevista no edital, justamente
para evitar injustiças e garantir maior transparência e proporcionalidade nos concursos públicos.
Destaca-se que a Assembleia Legislativa de Rondônia, APROVOU em sessão
legislativa extraordinária, o projeto de lei nº 854/2025 de Autoria do Deputado Estadual Jean
Mendonça ( PL), e Deputado Estadual Alex Redano ( Republicanos), o que resultou na
criação da Lei n. 6.151, de 10/9/2025, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Nº 749 de 04
de Novembro de 1997, que estabelece normas para a realização de concursos públicos no
estado.
A supracitada lei, que afasta a desclassificação automática aos candidatos que
atingiram aos menos 50% na prova discursiva, desde que tenham sido aprovado na fase objetiva,
já foi sancionada pelo Governador do estado de Rondônia, e após promulgada, tornando
obrigatória sua aplicação.
Observa-se que a luz da Lei estadual/RO de Nº 6.151, de 10/9/2025, é autorizado a
aplicação dessas regras em concursos que ainda estão dentro do prazo de validade do edital, a
critério da administração pública, para formação de cadastro de reserva. Contudo, os novos
aprovados ficarão em lista suplementar, sem possibilidade de ultrapassar a classificação dos
candidatos que já haviam sido aprovados antes da vigência da norma.
No âmbito federal, o tema também tem recebido atenção. O Projeto de Lei nº
2.865/2021, de autoria do Deputado Federal José Medeiros, propõe vedar a imposição de nota
de corte e cláusula de barreira nos concursos das carreiras policiais da União, reafirmando o
entendimento de que tais mecanismos não devem ser utilizados para restringir injustificadamente
o acesso ao serviço público, sobretudo quando o candidato demonstra aptidão técnica para o
exercício das funções.
Esses exemplos evidenciam que a presente proposta legislativa está alinhada a uma
tendência nacional de aperfeiçoamento dos critérios de seleção em concursos públicos, de modo
a privilegiar a meritocracia, a eficiência e o respeito às expectativas legítimas dos candidatos.
Diante disso, o presente Projeto de Lei revela-se medida necessária,
constitucional e alinhada ao interesse público, pois promove economia de recursos,
valoriza o concurso público como meio legítimo de ingresso no serviço público, preserva a
dignidade dos candidatos e assegura maior eficiência à Administração Municipal.
Para tanto, contamos com o indispensável apoio dos nobres vereadores, no sentido da
aprovação da proposição.
Projeto de Lei 160 de 04/12/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1282583 e CRC: 47EF9BD5). Pág: 5/5
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 04 de dezembro de
2025.
AMILTON ALVES DE SOUZA (PSD)
Vereador da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Amilton Alves de Souza, Presidente da
Câmara Municipal de Espigão d' Oeste, em 04/12/2025 às 10:19, horário de Espigão do
Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1282583 e o código verificador 47EF9BD5.
Referência: Processo nº 54-160/2025. Docto ID: 1282583 v1

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