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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
Projeto de Lei nº 161/2025
Autor: Vereador Walter Gonçalves Lara
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA ESTRUTURAÇÃO
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL,
DISPOSTO NA LEI Nº 803, DE 10 DE SETEMBRO DE
2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de Lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das suas atribuições
previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam alterados os incisos II e III do artigo 14 da Lei Municipal nº 803, de 10 de
setembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
II - Membros do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Minas e Energia -
SEMAME;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural SEMADER;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social SEMAS;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Orçamentaria Municipal -
SEMPLAN;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano
- SEMOD.
III - Da Sociedade Civil:
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a) 01 (um) representante da OAB, Subseção de Espigão do Oeste;
b) 01 (um) representante do CREA, indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia;
c) 01 (um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Espigão
do Oeste - ACIEO;
d) 01 (um) representante indicado pela Associação de Moradores e Amigos pela
Sustentabilidade - AMA VERDE;
e) 01 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Produtores Rurais;
f) 01 (um) representante indicado pelo Associação Rural de Espigão do Oeste - AREO;
g) 01 (um) representante indicado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de
Rondônia - CAU/RO.
Art. 2º Revoga-se o § 3º do art. 14 da Lei nº 803 de 10 de setembro de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 04 de dezembro de
2025.
Walter Gonçalves Lara
Vereador da CMEO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reformular a composição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental COMDEAM, com o objetivo de fortalecer a representatividade local, a
governança ambiental participativa e a eficiência deliberativa do colegiado.
A Lei nº 2.760/2024, atualmente em vigor, ampliou excessivamente a participação de
órgãos estaduais e entidades de caráter nacional, o que, embora bem-intencionado, resultou em
uma configuração pouco ágil e com reduzido engajamento das forças vivas do município. A
excessiva dependência de representantes externos tem dificultado a realização de reuniões, a
tomada de decisões ágeis e o acompanhamento contínuo das políticas ambientais locais.
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Diante disso, propõe-se uma recomposição paritária e territorialmente referenciada,
com as seguintes premissas:
1. Fortalecimento da esfera municipal Mantendo a participação das secretarias
municipais com interface direta com a agenda ambiental, como Meio Ambiente, Agricultura, Obras,
Planejamento, Educação e Saúde, garantindo a transversalidade da política ambiental.
2. Inclusão estratégica da Secretaria de Assistência Social (SEMAS) Reconhecendo
que as políticas ambientais impactam diretamente populações vulneráveis e que a justiça
socioambiental deve ser considerada nas deliberações do Conselho.
3. Representatividade da sociedade civil organizada local Priorizando entidades com
atuação efetiva no município, como:
o Associação Comercial e Industrial (ACIEO);
o Sindicato dos Produtores Rurais;
o Associação de Moradores e Amigos pela Sustentabilidade (AMA VERDE);
o Associação Rural (AREO);
o além de manter a indispensável participação técnica da OAB, CREA e CAU/RO.
4. Agilidade e continuidade Reduzindo a dependência de representantes de órgãos
estaduais e nacionais, cuja participação tem se mostrado irregular, dificultando o quórum e a
operacionalidade do Conselho.
5. Conformidade com o princípio da paridade A proposta assegura equilíbrio entre
poder público e sociedade civil, com 7 representantes de cada segmento, garantindo diálogo
democrático e decisões mais legitimadas.
Esta revisão não pretende fragilizar a relação com instâncias estaduais, mas
sim privilegiar a governança local, assegurando que o COMDEAM seja um espaço de deliberação
ágil, técnico e socialmente referenciado, capaz de responder com eficiência aos desafios
ambientais do Município de Espigão do Oeste.
Nesse sentido, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta
propositura, em benefício de uma gestão ambiental mais descentralizada, participativa e efetiva.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 04 de dezembro de
2025.
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Walter Gonçalves Lara
Vereador da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Walter Goncalves Lara, Vereador, em 04/12/2025 às
12:31, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1282758 e o código verificador B03171AB.
Referência: Processo nº 54-161/2025. Docto ID: 1282758 v1