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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE LEI Nº 162/2025
AUTOR: Vereador Adriano Meireles da Paz
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.997, DE 19
DE JUNHO DE 2017, PARA PERMITIR A TRANSFERÊNCIA
DA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO DE MOTOTAXISTA
MEDIANTE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das atribuições
previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º O Art. 5º da Lei Municipal nº 1.997, de 19 de junho de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º. É facultada a transferência da autorização do serviço de mototaxista
mediante o recolhimento aos cofres públicos do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de
taxa de transferência.
§ 1º O valor referido no caput poderá ser parcelado em até 10 (dez)
parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira à vista, conforme legislação pertinente e
mediante requerimento do adquirente.
§ 2º Para a validade da transferência, o adquirente deverá atender integralmente
aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na regulamentação aplicável.
§ 3º A autorização transferida manterá todas as condições e obrigações originais,
sendo vedada nova transferência antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses da data de
registro da última transferência.
§ 4º Permanece assegurado o direito de transferência aos herdeiros em caso de
óbito do licenciado, independentemente do pagamento da taxa de que trata o caput.
Art. 2º O inciso I do Art. 19 da Lei Municipal nº 1.997, de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
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I. Por qualquer forma, ceder, emprestar ou permitir que alguém utilize o veículo
para exploração da atividade, de forma ilegal, sem autorização ou fora das hipóteses de
transferência previstas no Art. 5º desta Lei;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 08 de dezembro de
2025.
Adriano Meireles da Paz
Vereador da CMEO - PSD
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa alterar a Lei Municipal nº 1.997, de 19 de junho
de 2017, que regulamenta o serviço de mototáxi no Município de Espigão do Oeste, com o
objetivo de permitir a transferência das autorizações de forma regulada e onerosa, nos
moldes já adotados por outros municípios do Estado de Rondônia, como São Felipe D'Oeste (Lei
nº 643/2016).
A legislação vigente estabelece que a autorização é intransferível, salvo no caso de
falecimento do licenciado. Embora essa restrição tenha sido concebida para evitar a
comercialização indiscriminada das permissões, sua redação acabou gerando rigidez excessiva,
dificultando a renovação do setor, desestimulando novos profissionais e impedindo que
mototaxistas que desejam deixar a atividade possam fazê-lo de modo ordenado e com segurança
jurídica.
Além disso, o Art. 19, inciso I, tipifica como infração grave a cessão ou utilização do
veículo por terceiros fora das hipóteses legais. A ausência de um mecanismo formal de
transferência faz com que situações de transição ocorram na prática de forma informal, sem
controle da Administração e sem garantia a qualquer das partes.
Com a alteração proposta, cria-se um procedimento legal e transparente para a
transferência da autorização, mediante pagamento de taxa municipal fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais), com possibilidade de parcelamento. O modelo segue exemplos já implementados em
outros municípios do Estado de Rondônia, como São Felipe DOeste (Lei nº 643/2016),
assegurando uniformidade e modernização da regulamentação.
A medida apresenta diversos benefícios relevantes ao interesse público:
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1. Segurança jurídica para os profissionais que desejam transferir suas autorizações;
2. Geração de receita para o Município, por meio da taxa de transferência;
3. Renovação e dinamização do setor, com a entrada de novos condutores sem
aumento do número de autorizações;
4. Regulamentação de uma prática já existente de forma informal, trazendo
transparência e controle para o Poder Público;
5. Respeito ao direito patrimonial do licenciado, que investiu no veículo e na
autorização ao longo do tempo.
Importa destacar que a alteração não transforma a autorização em bem livremente
comercializável, mas apenas institui um procedimento formal e restrito, preservando o interesse
coletivo e garantindo que o adquirente cumpra todos os requisitos legais da atividade. Mantém-se,
ainda, o direito de transferência aos herdeiros em caso de óbito do titular, sem exigência de
pagamento da taxa.
Diante do exposto, espera-se que os nobres pares acolham a proposta, modernizando
a legislação local em sintonia com as melhores práticas municipais e em benefício da categoria
dos mototaxistas e da administração pública.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 08 de dezembro de
2025.
Adriano Meireles da Paz
Vereador da CMEO - PSD
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Adriano Meireles da Paz, Presidente da C.
Legislação, Justiça e Red. Final, em 09/12/2025 às 11:09, horário de Espigão do Oeste/RO, com
fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1286594 e o código verificador EAB51F6B.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 10/12/2025 09:20
2 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 12/12/2025 13:12
Referência: Processo nº 54-162/2025. Docto ID: 1286594 v1