br-locleg corpus explorer

← Espigão D'Oeste (RO)

materia nº 166/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.606, DE 27 DE JANEIRO DE 2023, E ALTERA A NOMENCLATURA, A VINCULAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.578, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.
native_id246

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-05 Matéria Transformada em Lei LEI Nº 3.031, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. Publicação - CINDERONDONIA em 23 de dezembro de 2025 - Pág 41
2025-12-23 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-12-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-12-23 Matéria Aprovada O Projeto de Lei nº 166/2025, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado por unanimidade dos presentes, em discussão e Votação única, na 14ª Sessão Extraordinária realizada no dia 22/12/2025. Segue para Elaboração de Autógrafo.
2025-12-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia - Votação Única Encaminha-se Projeto de Lei n° 166/2025 para discussão e votação na 14ª (décima quarta) Sessão Extraordinária a realizar-se dia 22 de dezembro de 2025, segunda-feira, às 09h30min
2025-12-22 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Concluída a análise e resultado favorável da votação do Projeto de Lei n.º 166/2025, nas Comissões, segue para providências da Diretoria Legislativa.
2025-12-19 Proposição distribuída às comissões O Projeto de Lei n.º 166/2025, de autoria do Poder Executivo, foi apresentado e lido para conhecimento público no expediente da 41ª Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2025. Segue para as Comissões Permanentes para providências.
2025-12-18 Leitura em Plenário Segue Projeto de Lei n.° 166/2025, de autoria do Poder Executivo, para leitura e conhecimento público na 41ª Sessão Ordinária a realizar-se no dia 18/12/2025.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Mensagem 135 de 17/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1296767 e CRC: 6FCB1854). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Mensagem n° 135/2025
Espigão do Oeste/RO, 17 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei, que "REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.606,
DE 27 DE JANEIRO DE 2023, E ALTERA A NOMENCLATURA, A VINCULAÇÃO E AS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.578, DE 03 DE NOVEMBRO
DE 2022".
Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei, que tem como objetivo promover importantes adequações à legislação municipal que
disciplina a estrutura e atribuições da Guarda Municipal, com foco na modernização da
corporação e no fortalecimento institucional das ações de segurança pública municipal e na
conformidade com a legislação federal vigente.
As alterações propostas buscam conferir maior eficiência administrativa, segurança jurídica
e efetividade operacional às atividades desempenhadas pela Guarda Civil Municipal, adequando
suas funções à realidade atual das demandas urbanas e às atribuições legalmente reconhecidas
no ordenamento jurídico brasileiro.
1. Alteração da Nomenclatura do Cargo:
A mudança de Guarda Municipal de Trânsito para Guarda Civil Municipal permite adequar
a legislação local à nomenclatura prevista na Lei Federal nº 13.022/2014, o Estatuto Geral das
Guardas Municipais, conferindo à corporação identidade funcional mais abrangente, compatível
com suas reais atribuições.
2. Nova Vinculação Administrativa:
A mudança de vinculação do cargo para a Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano - SEMOD justifica-se por razões operacionais e estratégicas. A
atuação da Guarda está diretamente relacionada à organização do espaço urbano, ao
Mensagem 135 de 17/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1296767 e CRC: 6FCB1854). Pág: 2/3
ordenamento do trânsito, à proteção do patrimônio público e à manutenção da ordem pública nas
vias, praças e instalações municipais.
3. Previsão do Uso de Equipamentos de Menor Potencial Ofensivo:
A autorização para uso de armas não letais visa garantir aos agentes condições adequadas
de atuação diante de situações de risco, observando os princípios de legalidade e
proporcionalidade no uso da força. A medida também visa proteger os próprios guardas e a
população, além de estar alinhada com as práticas de segurança pública previstas em normas
nacionais e internacionais.
E com sinceras escusas que estamos encaminhando o incluso Projeto de Lei para análise
de Vossas Senhorias em Especial Regime de Urgência, previsto no artigo 33 da Lei Orgânica
Municipal e artigo 129 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Espigão do
Oeste.
Valendo-me da oportunidade, apresento a Vossas Excelências, meu renovado apreço e o
reconhecimento do apoio que sempre recebemos dessa veneranda Câmara Municipal no
encaminhamento e aprovação de projetos transformadores de nosso querido Município de
Espigão do Oeste/RO.
Atenciosamente,
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VER. AMILTON ALVES DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA.
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 17/12/2025 às 12:30, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 18/12/2025 às 12:18, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1296767 e o código verificador 6FCB1854.
Mensagem 135 de 17/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1296767 e CRC: 6FCB1854). Pág: 3/3
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 18/12/2025 12:52
2 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 18/12/2025 13:03
3 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 19/12/2025 12:50
Referência: Processo nº 27-3063/2025. Docto ID: 1296767 v1
Projeto de Lei 135 de 17/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1296774 e CRC: 05F1C83A). Pág: 1/7
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2025.
"REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.606, DE 27 DE JANEIRO
DE 2023, E ALTERA A NOMENCLATURA, A VINCULAÇÃO E
AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PREVISTO NA LEI
MUNICIPAL Nº 2.578, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições previstas no artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
Art. 1º. Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 2.606, de 27 de janeiro de 2023, altera a
nomenclatura e a vinculação de cargo público, e acrescenta dispositivos ao ANEXO I da Lei
Municipal nº 2.578, de 03 de novembro de 2022.
Art. 2º. A nomenclatura do cargo de "Guarda Municipal de Trânsito", constante no ANEXO I
da Lei Municipal nº 2.578, de 03 de novembro de 2022, com redação alterada pela Lei nº 2.606,
de 27 de janeiro de 2023, passa a ser denominada "Guarda Civil Municipal".
§1º. A Guarda Civil Municipal de Espigão do Oeste é uma corporação uniformizada e
devidamente aparelhada, destinada a executar ações de segurança pública, inclusive o
policiamento ostensivo e comunitário, podendo ser armada, nos termos da legislação federal
aplicável.
§2º. O detalhamento da organização da Guarda Civil Municipal de Espigão do Oeste será
definido em decreto de estrutura regimental.
§3º. A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes da
Guarda Civil Municipal de Espigão do Oeste serão definidas na forma prevista no §2º deste artigo.
Art. 3º. O cargo de Guarda Civil Municipal, anteriormente vinculado ao Gabinete do
Prefeito, passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento
Urbano - SEMOD.
Art. 4º. As atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal, constantes no ANEXO I da Lei
Municipal n° 2.578, de 03 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Projeto de Lei 135 de 17/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1296774 e CRC: 05F1C83A). Pág: 2/7
I. Estimular e colaborar como parte de ação conjunta, através de suas divisões e de todos
os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como: Poder Judiciário, Ministério
Público, Polícia Civil, Militar, Federal, Rodoviária Federal, DETRAN, Forças Armadas, Corpo de
Bombeiros Militar e as entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas,
direta ou indiretamente, com a segurança pública;
II. Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e
integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a
capacidade de defesa da população;
III. Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da
municipalidade, dentro de seus limites de competência;
IV. Representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de Segurança e
demais órgãos e entidades afins;
V. Controlar, supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atribuições do Serviço
Municipal de Gerenciamento de Trânsito;
VI. Assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais nos assuntos
pertinentes à segurança pública e defesa social (quando a ele destinado);
VII. Desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou indiretamente
relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores
condições de controle, prevenção e/ou enfrentamento da criminalidade;
VIII. Promover seminários, eventos, cursos, oficinas, palestras e fóruns com a participação
de segmentos representativos e especializados da sociedade organizada, objetivando despertar a
conscientização da população sobre a necessidade de adoção de mediadas de auto proteção,
bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para
as questões de segurança e trânsito para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos
referentes a drogas, trânsito, direitos humanos e meio ambiente;
IX. Contribuir com as ações efetivas, dentro dos seus limites de competência, com vistas à
redução e à contenção dos índices de criminalidade;
X. Atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades
públicas municipais;
XI. Atuar nas atividades de segurança e fiscalização do trânsito, no âmbito do Município,
respeitados os limites de sua competência;
Projeto de Lei 135 de 17/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1296774 e CRC: 05F1C83A). Pág: 3/7
XII. Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros
bens do domínio público, evitando depredações e perturbação de sossego público;
XIII. Colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao
exercício do poder de polícia administrativa do município;
XIV. Promover a fiscalização das vias públicas;
XV. Responsabilizar-se pela manutenção, gerenciamento e execução das atividades do
Serviço Municipal de Gerenciamento de Trânsito, órgão subordinado a Secretaria Municipal de
Obras e Desenvolvimento Urbano e integrado ao Sistema Nacional de Trânsito;
XVI. Cooperar com os demais órgãos de Defesa Civil em suas atividades;
XVII. Orientar os pedestres nas vias urbanas;
XVIII. Manter a ordem, emitir notificações, participar de ações educativas e repressivas
conscientizando os motoristas e pedestres;
XIX. Fiscalizar e promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade ou
que possa gerar transtornos à sinalização viária, ou que venha obstruir ou interromper a livre
circulação ou comprometer a segurança do trânsito;
XX. Providenciar a sinalização de emergência e/ou medidas de reorientação do trânsito em
casos de acidentes, alagamentos e modificações temporárias da circulação;
XXI. Fiscalizar e manter o controle operacional dos pontos regulamentares de táxi, mototáxi
e transporte coletivo;
XXII. Dar suporte em casos de acidentes ou na realização de eventos que necessitem de
ordenamento;
XXIII. Trabalhar em conjunto com o Departamento de Educação para o Trânsito, na
realização de palestras e atividades educativas;
XXIV. Lavrar e aplicar notificações e autos de infração de trânsito de competência
municipal;
XXV. Atuar para o fiel cumprimento do disposto no artigo 24 da Lei nº 9.503 de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
XXVI. Prevenir e coibir infrações penais e administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais;
Projeto de Lei 135 de 17/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1296774 e CRC: 05F1C83A). Pág: 4/7
XXVII. Executar ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e
comunitário, especialmente nas imediações dos prédios e espaços públicos municipais, praças,
parques, bosques e jardins;
XXVIII. Encaminhar ao Delegado de Polícia, diante do flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário.
Parágrafo único. As funções descritas neste artigo não se igualam, não se confundem nem
se sobrepõem às funções dos fiscais municipais, os quais possuem atribuições distintas e verbas
remuneratórias e indenizatórias distintas e incomunicáveis com as dos guardas municipais.
Art. 5º. São requisitos necessários para posse no cargo de Guarda Civil Municipal.
I. Ter nacionalidade brasileira ou gozar das prerrogativas dos Decretos nº 70.391/72 e nº
70.436/72 e do artigo 12, parágrafo 1º da Constituição Federal;
II. Estar em situação regular com a Justiça Eleitoral;
III. Ter, na data da posse, idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
IV. Se do sexo masculino, estar quite com as obrigações militares;
V. Estar regular junto à Receita Federal, com inscrição ativa no CPF;
VI. Apresentar aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por inspeção
de saúde realizada por órgão médico;
VII. Possuir diploma de conclusão de nível médio;
VIII. Ter concluído curso de capacitação para uso de armas não letais, tais como spray de
pimenta, arma de eletrochoque e equipamentos similares.
Art. 6º. A Guarda Civil Municipal poderá utilizar, no exercício de suas funções institucionais,
armas de menor potencial ofensivo, tais como.
I. Dispositivos elétricos incapacitantes, tais como Spark, Pistola de choque à distância e
Taser;
II. Sprays de pimenta e gás lacrimogêneo;
III. Bastões de impacto, como cassetetes, tonfas;
Projeto de Lei 135 de 17/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1296774 e CRC: 05F1C83A). Pág: 5/7
IV. Munições de elastômero (borracha) e similares;
V. Espingarda cal. 12 GA para uso de munições de menor potencial ofensivo.
§1º. A utilização dos equipamentos mencionados neste artigo deverá observar os princípios
da legalidade, necessidade, razoabilidade, proporcionalidade e moderação no uso da força.
§2º. A aquisição, guarda, controle e uso dos armamentos deverão seguir as normas
técnicas e regulamentações dos órgãos competentes, tais como o Comando do Exército
Brasileiro, Polícia Federal e Ministério da Justiça.
§3º. O uso dos armamentos previstos será restrito a Guardas Civis Municipais devidamente
capacitados e autorizados, mediante registro e controle de cautela.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto Municipal, os seguintes
procedimentos.
I. Aquisição, uso e controle dos armamentos não letais;
II. Capacitação e habilitação dos agentes;
III. Fiscalização, cautela, manutenção e responsabilização pelo uso dos equipamentos.
Parágrafo único. O Decreto deverá ser editado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após
a publicação desta Lei.
Art. 8º. Fica instituído o Regime de Plantão aplicável aos servidores ocupantes do cargo de
Guarda Civil Municipal.
Art. 9º. O regime de plantão será executado em escalas de 12x36 (doze horas de trabalho
por trinta e seis horas de descanso), conforme as necessidades operacionais e administrativas da
Guarda Civil Municipal.
Art. 10. Durante cada jornada de 12 (doze) horas de trabalho, o servidor terá direito a 01
(uma) hora de descanso, que:
I. Será organizada pela chefia imediata, de modo a não prejudicar o efetivo mínimo;
II. Poderá ser usufruída de forma contínua ou fracionada, conforme a necessidade do
serviço;
III. Não poderá comprometer a segurança do posto, do patrimônio público ou do
atendimento ao cidadão.
Projeto de Lei 135 de 17/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1296774 e CRC: 05F1C83A). Pág: 6/7
Art. 11. As escalas de serviço serão elaboradas pela Coordenação da Guarda Civil
Municipal, observando:
I. A proporcionalidade de distribuição dos turnos entre os servidores;
II. O efetivo mínimo necessário para cobertura dos postos;
III. A continuidade do serviço público;
IV. As necessidades operacionais de cada setor.
Parágrafo único. O Comando poderá, mediante justificativa técnica, alterar
temporariamente as escalas para atendimento emergencial ou extraordinário.
Art. 12. Fica autorizada a troca de plantões entre guardas municipais, desde que:
I. Haja concordância mútua entre os servidores envolvidos;
II. A troca não gere prejuízo ao serviço ou ao efetivo mínimo;
III. O servidor substituto possua capacitação equivalente para o posto;
IV. A troca seja previamente comunicada e formalmente autorizada pelo Comando.
§1º. Trocas realizadas sem autorização prévia serão consideradas irregulares, sujeitando
os envolvidos às responsabilidades administrativas.
§2º. A troca de plantões não gerará direito a horas extras, compensações ou adicionais,
salvo as previstas em legislação específica.
Art. 13. A participação dos guardas municipais em cursos, treinamentos, operações
especiais ou atividades externas poderá gerar ajustes temporários nas escalas de plantão,
mediante ato da chefia.
Art. 14. O ANEXO I da Lei Municipal nº 2.578, de 03 de novembro de 2022, será
republicado com as alterações decorrentes desta Lei, incorporando a nova nomenclatura, as
atribuições e a vinculação administrativa do cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei Municipal
2.606, de 27 de janeiro de 2023 e demais disposições em contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de _________ de 2025.
Projeto de Lei 135 de 17/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1296774 e CRC: 05F1C83A). Pág: 7/7
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
OAB/RO nº 6706
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 17/12/2025 às 12:31, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 18/12/2025 às 12:18, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1296774 e o código verificador 05F1C83A.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 18/12/2025 12:52
2 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 18/12/2025 13:03
3 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 19/12/2025 12:51
Referência: Processo nº 27-3063/2025. Docto ID: 1296774 v1
Justificativa 1 de 16/07/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1149715 e CRC: 06BDF5CB). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa promover importantes adequações à legislação municipal que disciplina a
estrutura e atribuições da Guarda Municipal, com foco na modernização da corporação e no fortalecimento
institucional das ações de segurança pública municipal.
1. Alteração da Nomenclatura do Cargo:
A mudança de Guarda Municipal de Trânsito para Guarda Civil Municipal permite adequar a legislação local
à nomenclatura prevista na Lei Federal nº 13.022/2014, o Estatuto Geral das Guardas Municipais,
conferindo à corporação identidade funcional mais abrangente, compatível com suas reais atribuições.
2. Nova Vinculação Administrativa:
A mudança de vinculação do cargo para a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano
SEMOD justifica-se por razões operacionais e estratégicas. A atuação da Guarda está diretamente
relacionada à organização do espaço urbano, ao ordenamento do trânsito, à proteção do patrimônio
público e à manutenção da ordem pública nas vias, praças e instalações municipais.
3. Previsão do Uso de Equipamentos de Menor Potencial Ofensivo:
A autorização para uso de armas não letais visa garantir aos agentes condições adequadas de atuação
diante de situações de risco, observando os princípios de legalidade e proporcionalidade no uso da força. A
medida também visa proteger os próprios guardas e a população, além de estar alinhada com as práticas de
segurança pública previstas em normas nacionais e internacionais.
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Agostinho Goncalves Lara, Sec. Mun. de Obras e
Desenvolvimento Urbano, em 17/07/2025 às 13:00, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1149715 e o código verificador 06BDF5CB.
Justificativa 1 de 16/07/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1149715 e CRC: 06BDF5CB). Pág: 2/2
Referência: Processo nº 27-3063/2025. Docto ID: 1149715 v1

open original →