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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Ofício nº 001/GP/2026
Espigão do Oeste, 21 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor
AMILTON ALVES DE SOUZA,
Presidente da Câmara Municipal,
Espigão do Oeste, Estado de Rondônia.
Assunto: VETO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO
OESTE/RO, WELITON PEREIRA CAMPOS, AO PROJETO DE LEI Nº 161/2025, DE AUTORIA
DO VEREADOR WALTER GONÇALVES LARA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Espigão do Oeste,
O Prefeito Municipal de Espigão do Oeste, Weliton Pereira Campos, nos termos do
artigo 34, § 1º, da Lei Orgânica do Município, e com base nas fundamentações que seguem
abaixo, VETA INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 161/2025, pelas razões a seguir
expostas:
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, DISPOSTO NA LEI Nº 803, DE 10 DE
SETEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do Projeto Lei nº 161/2025, apresento VETO
INTEGRAL a ele, o que faço com fundamento no artigo 34 da Lei Orgânica do Município de
Espigão do Oeste, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 803/2003.
Da análise do texto do projeto, depreende-se que ele contraria o interesse público,
sendo também reflexamente inconstitucional, pois, com as alterações significativas promovidas
em sua composição, especificamente nos membros da sociedade civil, implicará no
desvirtuamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental COMDEAM.
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Explico. O COMDEAM consiste em um órgão colegiado autônomo de caráter
consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA (art.11 da Lei
nº 803/2003), sendo que suas deliberações devem possuir caráter técnico, por possuir amplos
poderes para influenciar na atuação do Município de Espigão do Oeste em matéria de Meio
Ambiental.
Em razão disso, sua composição deve ser voltada ao fim a que se destina, que é
deliberar, emanar normas e atender consultas em matéria ambiental (vide art. 12 da Lei nº
803/2003), razão pela qual os seus membros devem possuir competência temática para contribuir
com o assunto, tendo em vista o interesse público na matéria, e não em interesses particulares.
No caso, o projeto de lei pretende alterar a redação para excluir do rol de membros do
Poder Executivo Municipal um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura
SEMELC (alínea b do inciso II do art. 14 da referida lei), bem como um representante da
Procuradoria Municipal PGM (alínea d do mesmo incido e artigo supracitado).
A presença de representantes desses órgãos no conselho é de salutar importância,
uma vez que o primeiro possui interesse jurídico na observação das normas referentes ao meio
ambiente artificial, como aquelas que dizem respeito aos equipamentos públicos de cultura, lazer,
educação (art. 4º, inciso I e § 2º, da Lei nº 6.766/1979), e o segundo é responsável pela
assessoria jurídica e representação judicial e extrajudicial do município em questões legais.
Além disso, o projeto de lei pretende alterar a composição dos membros da sociedade
civil, retirando representantes de importantes órgãos em matéria ambiental, tais como da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental SEDAM ("c"), da Agência de Defesa
Sanitária Agrosilvopastoril do Estado IDARON ("d"), da Empresa Estadual de Assistência Técnica
e Extensão Rural do Estado de Rondônia EMATER ("e"), e da Associação Nacional de Municípios
e Meio Ambiente ANAMMA ("h"), que, pela sua própria natureza, já denotam o interesse público
em sua participação no COMDEAM.
Por outro lado, pretende o referido projeto substituir os órgãos acima indicados por
representantes da AMA VERDE ("d"), que se trata de uma associação privada que se desconhece
possuir CNPJ; da ACIEO ("c"), que representa o interesse particular dos comerciantes desta urbe;
do Sindicato dos Produtores Rurais, de nítida representação classista; e da AREO, também
representante de uma classe específica.
Ou seja, nota-se que são eminentemente pessoas jurídicas de direito privado que
representam interesses específicos ou particulares de classes específicas, e não consistem em
órgãos de caráter técnico para tratar de meio ambiente.
Apesar de pretender alterar os membros do COMDEAM que seriam da sociedade civil,
isso não afasta o caráter técnico de seus integrantes, apenas sendo denominados da sociedade
civil por não integrarem os membros natos ou do Poder Executivo Municipal.
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Não fosse só isso, cabe ressaltar que foi possível constatar que diversos membros da
primeira indicada (AMA VERDE) foram autuados por infrações às normas de proteção ambiental,
do que se denota haver interesse particular direto na ingerência na atuação do COMDEAM, pois
muitos de seus membros possuem interesse direto em intervir na atuação do referido conselho.
Cite-se como exemplo os seguintes casos de construção em área de APP e os
respectivos processos:
· Do ano de 2020:
1. Antônio Ismael Santana EProc nº 4050/2020;
· Do ano de 2021:
1. Eberson Dantas de Almeida eProc nº 4670/2021
2. Rui Paulo Rehfeld eProc nº 4402/2020
3. Francisco Antonio de Araujo eProc nº 1775/2021
· Do ano de 2023:
1. Eduardo Henrique da Cruz eProc nº 509/2023; nº 403/2023 e Ação Judicial nº
7000566-11.2023.8.22.0008
2. Josimara Maria da Silva eProc nº 4645/2023;
3. Josivânia Arruda de Barros eProc nº 2859/2023;
4. Leide Jane França da Costa eProc nº 5930/2023 e nº 5799/2023;
5. Edilson Framhoz eProc nº 739/2023;
· Do ano de 2024:
1. Ivone da Conceição Bezerra eProc nº 6343/2024;
2. Vanderlei Dias Gonçalves eProc nº 1797/2024;
· Do ano de 2025:
1. Geovani de Lima ELETROVAN eProc nº 914/2025, nº 7851/2025; e nº
7850/2025;
2. Ezio Ferreira da Rocha eProc nº 6298/2025;
3. José Wagner Cazula eProc nº 2174/2025.
Não se pretende com a exposição acima desqualificar de qualquer modo a criação ou
as intenções da associação, a qual poderá atuar dentro dos limites legais para os fins a que se
destina. Todavia, a preservação do caráter técnico e da imparcialidade das deliberações do
COMDEAM é de iminente interesse público.
Conforme dispõe a Lei Municipal nº 803/2003 o COMDEAM possui competência para
emissão de parecer para alteração, redução de área ou a extinção de unidades de conservação,
conforme artigo 30, bem como possui competência para julgar recurso de decisão condenatória
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em matéria de direito ambiental sancionador, inciso IV, do artigo 150. Isso reforça que os
membros que compõem o COMDEAM precisam ser imparciais e não possuírem interesse direto
na atuação e decisão do referido conselho.
Além do mais, observando a composição atual, nota-se já possuir vaga para
representante de Organização da Sociedade Civil (alínea b do inciso III do art. 14 da Lei nº
803/2003), podendo as associações assim serem qualificadas se preenchidos os requisitos legais.
Há também vaga como membro nato para um representante de entidade da sociedade civil
organizada na forma de associações de defesa do meio ambiente na alínea k do inciso I do
mesmo artigo.
A previsão de maneira abstrata preserva a impessoalidade e permite o diálogo
democrático para sua escolha, preservando-se o caráter genérico da lei para instituir normas
abstratas que não privilegiem entidades específicas. Isso, todavia, não se confunde com as
entidades públicas como a EMATER, o IDARON e aquelas singulares, como a ANAMMA.
Não só isso, mas fragilizar a atuação do COMDEAM pela modificação de sua
constituição com a possível ingerência de interesses particulares em suas deliberações,
desvirtuando o caráter técnico dele, constitui retrocesso social, o que é implicitamente vedado
pela Constituição que, ao estabelecer o Estado Democrático de Direito, erigiu a impessoalidade e
a proteção ambiental como valores constitucionais (artigos 37 e 225 da CRFB/1988).
Dessa forma, demonstrada a plausibilidade dos argumentos expostos, a promulgação
do projeto de lei poderá ensejar lesão grave ao interesse público ambiental, que certamente será
de difícil ou impossível reparação, diante da ingerência direta de interesses particulares no
referido conselho, desvirtuando-o.
Por isso, com o devido respeito a esse Poder Legislativo, apresento VETO TOTAL ao
Projeto de Lei nº 161/2025, por razões de interesse jurídico e contrário ao interesse público e na
forma do artigo 34, da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste, propiciando a esse
Egrégio Poder a reapreciação da matéria, certo de que os nobres vereadores, ao conhecerem dos
motivos que me levaram a tal procedimento, reformularão seu posicionamento.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste, 21 de janeiro de 2025.
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 21/01/2026 às 11:14, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
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Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 22/01/2026 às 14:09, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1321768 e o código verificador CFD5BB22.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 23/01/2026 09:47
2 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 30/01/2026 10:36
Referência: Processo nº 62-1/2026. Docto ID: 1321768 v1