Mensagem 004 de 29/01/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1331643 e CRC: 4F806DF2). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Mensagem n° 004/2026
Espigão do Oeste/RO, 29 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito do Município de Espigão do Oeste/RO.
A presente proposição decorre de Ofício encaminhado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, constante do Processo Administrativo nº 128/2026, por meio do qual foi
solicitada análise quanto à viabilidade jurídica da instituição dos referidos instrumentos de política
pública.
A matéria foi submetida à Procuradoria-Geral do Município, que, por intermédio de sua
Assessoria Jurídica, exarou Parecer Jurídico favorável, reconhecendo a competência do
Município, a iniciativa legislativa do Poder Executivo e a compatibilidade do Projeto de Lei
com a Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), a
legislação administrativa vigente e a Lei Orgânica Municipal.
O Projeto de Lei visa organizar e sistematizar, em âmbito local, as diretrizes já
previstas na legislação federal, sem gerar sobreposição normativa, fortalecendo a política
municipal da pessoa idosa, o controle social e a adequada gestão dos recursos públicos.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal.
Valendo-me da oportunidade, apresento a Vossas Excelências meus protestos de elevada
consideração.
Atenciosamente,
ID: 1334871 e CRC: 76B48D14
Mensagem 004 de 29/01/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1331643 e CRC: 4F806DF2). Pág: 2/2
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Ricalla Santina Zenaro, Assessora Jurídica
- OAB/RO 13.886 , em 29/01/2026 às 13:43, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art.
17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Camila Araujo Dos Santos, Assessora Jurídica -
OAB/RO 7.910, em 29/01/2026 às 13:50, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17
do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 29/01/2026 às 14:20, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 03/02/2026 às 07:32, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
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informando o ID 1331643 e o código verificador 4F806DF2.
Referência: Processo nº 74-128/2026. Docto ID: 1331643 v1
ID: 1334871 e CRC: 76B48D14
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1334871
D26CD824E4625AC20114F2C0A1066282
76B48D14
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CRC:
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Mensagem
Tipo do Documento
004
Identificação/Número
03/02/2026
Data
Processo: 54-4/2026
Processo Documento
Mensagem n° 004/2026 - Encaminha Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva
Criação: 03/02/2026 08:51:12 Finalização: 03/02/2026 08:52:00
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 03/02/2026 08:51:12
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 03/02/2026 08:51:12
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 03/02/2026 08:52:09
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1334871 e o CRC 76B48D14.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Projeto de Lei 004 de 29/01/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1331732 e CRC: 46E33FB1). Pág: 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2026.
Dispõe sobre a criação, organização e consolidação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Espigão do
Oeste/RO, revoga normas anteriores sobre a matéria e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, em consonância
com os artigos 30, incisos I e II, 37, caput, e 230 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, bem como com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), no
exercício da iniciativa privativa do Poder Executivo, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Espigão do Oeste/RO, o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI, órgão colegiado, permanente, paritário,
deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura administrativa municipal,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por finalidade formular,
acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal da pessoa idosa, em consonância com:
I - a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente o art. 37,
caput, e o art. 230;
II - o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003);
III - a legislação administrativa vigente;
IV - a Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, dentre outras
atribuições:
I - propor e acompanhar a política municipal dos direitos da pessoa idosa;
ID: 1334877 e CRC: 4BF6E36C
Projeto de Lei 004 de 29/01/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1331732 e CRC: 46E33FB1). Pág: 2/4
II - aprovar diretrizes, planos, programas e projetos voltados à pessoa idosa;
III - fiscalizar a execução das ações governamentais destinadas à pessoa idosa;
IV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa;
V - promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil;
VI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados à política municipal da pessoa
idosa;
VII - convocar conferências municipais da pessoa idosa;
VIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto de forma
paritária, por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada.
Art. 5º A composição, a organização, o funcionamento, o mandato dos conselheiros e as
normas complementares do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão definidos por
decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa FMDPI, de
natureza contábil, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados ao
financiamento de programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa.
Art. 7º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - transferências da União, do Estado e de outros entes federativos;
III - recursos provenientes de convênios, acordos e ajustes;
IV - doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas;
V - rendimentos de aplicações financeiras;
VI - recursos oriundos das multas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº
10.741/2003);
VII - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão aplicados
exclusivamente em ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa
ID: 1334877 e CRC: 4BF6E36C
Projeto de Lei 004 de 29/01/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1331732 e CRC: 46E33FB1). Pág: 3/4
idosa, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 9º A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as normas de
controle interno e externo.
Art. 10. A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo será realizada na forma
da legislação vigente e submetida à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 12. Ficam expressamente revogadas:
I a Lei Municipal nº 984, de 24 de outubro de 2005, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso;
II a Lei Municipal nº 2.853, de 13 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação do
Fundo Municipal do Idoso.
Parágrafo único. A revogação prevista neste artigo tem por finalidade consolidar, em um
único diploma legal, a disciplina normativa referente ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, eliminando sobreposições
normativas e assegurando maior clareza, eficiência administrativa e segurança jurídica.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Espigão do Oeste/RO, ___ de __________ de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Delzira de Araujo Campos
Secretária Municipal de Assistência Social
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora-Geral do Município - OAB/RO nº 6.706
ID: 1334877 e CRC: 4BF6E36C
Projeto de Lei 004 de 29/01/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1331732 e CRC: 46E33FB1). Pág: 4/4
Ricalla Santina Zenaro
Assessora Jurídica da PGM - OAB/RO nº 13.886
(Análise técnica realizada pela Assessoria Jurídica da PGM)
Camila Araujo dos Santos
Assessora Jurídica - OAB/RO nº 7.910
(Análise técnica realizada pela Assessoria Jurídica da PGM)
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Ricalla Santina Zenaro, Assessora Jurídica
- OAB/RO 13.886 , em 29/01/2026 às 13:43, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art.
17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Camila Araujo Dos Santos, Assessora Jurídica -
OAB/RO 7.910, em 29/01/2026 às 13:50, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17
do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 29/01/2026 às 14:20, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Delzira de Araujo Campos, Secretaria Municipal De
Assistência Social, em 02/02/2026 às 08:25, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art.
17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 03/02/2026 às 07:32, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1331732 e o código verificador 46E33FB1.
Referência: Processo nº 74-128/2026. Docto ID: 1331732 v1
ID: 1334877 e CRC: 4BF6E36C
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1334877
3E2545825BA81595E7112E4B6F516911
4BF6E36C
MD5:
CRC:
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Projeto de Lei
Tipo do Documento
004
Identificação/Número
03/02/2026
Data
Processo: 54-4/2026
Processo Documento
Projeto de Lei nº 004/2026 - Dispõe sobre a criação, organização e consolidação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Espigão do Oeste/RO, revoga
normas anteriores sobre a matéria e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva
Criação: 03/02/2026 08:52:24 Finalização: 03/02/2026 08:53:15
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 03/02/2026 08:52:24
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 03/02/2026 08:52:24
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 03/02/2026 08:53:20
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1334877 e o CRC 4BF6E36C.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
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LEI N° 984/05
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DO FUNDO
MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita do Município de Espigão do Oeste, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO – I
Art. 1º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – C.M.I.,
observado o disposto no artigo 6º Capítulo III, da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de
1994, Órgão Permanente, paritária e deliberativo, composto de igual número de representantes dos Órgãos e Entidades Públicas e de organizações representativas da Sociedade Civil
ligadas à área.
Art. 2º - Fica o Conselho Municipal do Idoso vinculado a Secretaria Municipal
do Bem Estar Social – SEMBES.
Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso – CMI é composto por 12 (doze)
membros, cada um com seu respectivo Suplente, cujos nomes são indicados ao Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da Política Municipal do Idoso e nomeados pela Prefeita Municipal, de acordo com a paridade que segue:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Bem Estar Social –
SEMBES,
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação – SEMED;
IV – 01 (um) representante da Câmara Municipal;
V – 01 (um) representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de
Espigão do Oeste,
VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal Administração e Fazenda –
SEMAF;
VII – 01 (um) representante do Asilo São Vicente de Paulo – Casa Lar;
VIII – 01 (um) representante da Associação de Idosos;
IX – 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
– APAE;
X – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XI – 01 (um) representante da Seccional da O A B;
XII – 01 (um) representante da Ordem dos Ministros de Espigão do Oeste –
OMESP.
ID: 1325352 e CRC: B02CB4FA ID: 1334887 e CRC: E9200DD5
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§ 1° – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha da Prefeita Municipal.
§ 2° – Os membros efetivos e suplentes do C.M.I. serão nomeados e empossados pela Prefeita mediante indicação das respectivas entidades.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso – CMI – é
de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso – CMI – é presidido por um dos seus
integrantes, eleito dentro os seus membros para o mandato de 02 (dois) anos, permitido uma
única recondução.
§ 1° – A função de Conselheiro será considerada serviços públicos relevante,
sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outro serviço, quando
determinadas pelo seu comparecimento às sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.
§ 2° - os membros do Conselho Municipal do Idoso – CMI, exercerão seus
mandatos gratuitamente.
§ 3° – O Presidente do Conselho Municipal do Idoso – CMI, solicitará aos Órgãos competentes no prazo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação de
novos membros observado o disposto no Artigo 3º desta Lei.
Art. 6º - O Conselho Municipal do Idoso – CMI, terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo dentre outras as seguintes normas;
I – plenário como órgão de deliberação máximo;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros;
III – as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMI deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.
Art. 7º - A administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os
recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do
Conselho.
Art. 8º - O primeiro Conselho Municipal do Idoso CMI, a partir da data da
posse de seus membros, terá o prazo de 30 (trinta) dias, para elaborar o seu Regimento Interno
que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura.
Art. 9º - A Secretaria Municipal do Bem Estar Social, responsável pela execução das ações de assistência ao idoso, em conjunto com os órgãos afins da administração pública municipal e com as demais entidades prestadoras de serviços de assistência ao idoso
formulará o plano Municipal de assistência ao idoso e o submeterá a aprovação do Conselho
Municipal do Idoso – CMI, o qual o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir o seu Parecer.
Art. 10º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso – CMI:
ID: 1325352 e CRC: B02CB4FA ID: 1334887 e CRC: E9200DD5
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I – aprovar a Política Municipal do Idoso em consonância com as diretrizes dos
Conselhos Nacional e Estadual do Idoso.
II – aprovar o Plano Municipal do Idoso com as prioridades estabelecidas pela
Conferência Municipal do Idoso.
III – normatizar e complementar as ações à regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo de atendimento ao idoso.
IV – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal do Idoso, e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamentais.
V – apreciar e aprovar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a proposta orçamentária
de atendimento ao idoso para compor o orçamento municipal.
VI – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência ao idoso.
VII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência ao idoso.
VIII – convocar anualmente ou extraordinariamente por maioria absoluta dos
membros, a Conferência Municipal do Idoso, que terá atribuições de avaliar a situação de
assistência ao idoso e aprovar diretrizes para aperfeiçoamento do sistema.
IX – fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados.
X – propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade de serviços de assistência ao idoso.
XI – divulgar no Diário Oficial do Município e imprensas, todas as resoluções,
bem como as contas do Fundo Municipal do Idoso aprovadas.
XII – propor ao Conselho Nacional e Estadual do idoso e demais Órgãos de
outras esferas de governo e organizações não governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos.
XIII – acompanhar as condições de acesso dos idosos nos serviços assistenciais, indicando as medidas pertinentes, à correção de exclusões constatadas.
XIV – propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à
promoção, proteção e defesa do idoso.
CAPÍTULO – II
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 11º - Compete a Secretaria Municipal do Bem Estar Social – SEMBES,
responsável pela assistência e Promoção Social, a coordenação geral política Municipal do
Idoso, com a participação dos Conselhos Nacional e Estadual e Municipal do Idoso.
Art. 12º - A Secretaria Municipal do Bem Estar Social - SEMBES, compete
em especial:
I – Coordenar as ações relativas à política municipal do idoso;
II participar da formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal
do idoso;
III – promover as articulações com Órgãos Públicos e privados, inclusive a nível internacional, necessários à implementação da política municipal do idoso;
IV – elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social do idoso e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.
PARÁGRAFO ÚNICO – As secretarias Municipais e Assistência Social, Saúde, Educação, Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento, bem como os Órgãos Públicos
ID: 1325352 e CRC: B02CB4FA ID: 1334887 e CRC: E9200DD5
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afins, devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas municipais compatíveis com a Política Nacional, Estadual e Municipal do Idoso.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 13º - Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, que tem por objetivo
criar instrumento de capacitação, aplicação e gerenciamento dos recursos que tenham por objetivo o desenvolvimento das ações na Política Social do Idoso.
Art. 14º - O Fundo Municipal do Idoso ficará diretamente subordinado a Secretaria Municipal do Bem Estar Social.
Art. 15º - São receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I – doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados;
II – dotação consignada, anualmente, no orçamento do Município para assistência social voltada à velhice;
III – por outros recursos que lhe forem destinados;
IV – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais;
V – produtos de convênios firmados com outras identidades.
Art. 16º - Constituem ativos do C.M.I.:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especial oriundas das
receitas especificadas;
II – direitos que por ventura vierem a constituir;
III – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus ao Conselho Municipal
do Idoso e ao Fundo Municipal do Idoso.
Art. 17º - Constituem passivos do F.M.I.:
I – obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção do Conselho Municipal do Idoso e Fundo Municipal do Idoso sob
sua gestão.
CAPÍTULO – IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO – I
DO ORÇAMENTO
Art. 18º - O orçamento do F.M.I. evidenciará as políticas e os programas de
trabalho governamentais, previstos na política municipal do idoso no Plano Plurianual, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e nos princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do F.M.I. integrará o orçamento do Município em obediência
ao princípio da unidade, que será elaborado pelo Conselho Municipal para o ano seguinte ao
exercício vigente e encaminhado ao Executivo Municipal.
§ 2º - O orçamento do F.M.I. observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
ID: 1325352 e CRC: B02CB4FA ID: 1334887 e CRC: E9200DD5
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SEÇÃO – II
DA CONTABILIDADE
Art. 19º - A contabilidade do Fundo Municipal do Idoso tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal do idoso, observados, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 20º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar
e apurar custos de serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 21º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso serão submetidos à apreciação mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso e ao Poder Legislativo de forma sintética e analítica.
CAPÍTULO – V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO – I
DA DESPESA
Art. 22º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, a Secretaria Municipal do Bem Estar Social, aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal do idoso.
PARÁGRAFO ÚNICO – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observado o limite fixado no Orçamento e no comportamento da sua execução.
Art. 23º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais e suplementares e especiais, autorizados por Lei
específica, e aberto por Decreto do Executivo.
Art. 24º A despesa do Fundo Municipal do Idoso se constituirá de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos pela
Secretaria Municipal do Bem Estar Social ou com ela conveniados;
II – pagamento de vencimento, salários, gratificações ou pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações prevista
na presente Lei;
III – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de política social do idoso.
SEÇÃO – II
DAS RECEITAS
Art. 25º - A execução orçamentária das receitas se processará através de obtenção de seu produto das fontes determinadas nesta Lei.
ID: 1325352 e CRC: B02CB4FA ID: 1334887 e CRC: E9200DD5
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CAPÍTULO – VI
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 26º - O F.M.I. deverá ser instalado em local próprio, com instalações adequadas ao seu bom desempenho e ficará aberta, a visitas e consultas da população usuária.
CAPÍTULO – VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º - O Conselho Municipal do Idoso – CMI, e o Fundo Municipal do Idoso – FMI serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30
(trinta) dias respectivamente, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 28º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito especial
no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), para prover as despesas com a instalação e manutenção do C.M.I. e F.M.I.
Art. 29º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30º - Revogam-se as disposições em contrário.
Espigão do Oeste, 24 de outubro de 2005.
Lúcia Tereza Rodrigues dos Santos
Prefeita
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04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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B02CB4FA
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Lei
Tipo do Documento
N° 984/05
Identificação/Número
26/01/2026
Data
Processo: 74-128/2026
Processo Documento
Lei N° 984/05
Súmula/Objeto:
Usuário: Delzira de Araujo Campos
Criação: 26/01/2026 07:38:19 Finalização: 26/01/2026 07:40:24
INTERESSADOS
SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social 26/01/2026 07:38:19
ASSUNTOS
DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE 26/01/2026 07:38:19
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Delzira de Araujo Campos Secretaria Municipal De Assistência Social 26/01/2026 08:12:18
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1325352 e o CRC B02CB4FA.
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04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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Lei
Tipo do Documento
Nº 984/05
Identificação/Número
03/02/2026
Data
Processo: 54-4/2026
Processo Documento
LEI N° 984/05
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DO FUNDO
MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva
Criação: 03/02/2026 08:53:44 Finalização: 03/02/2026 08:55:12
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 03/02/2026 08:53:44
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 03/02/2026 08:53:44
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 03/02/2026 08:55:21
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO D’ OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.853, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições previstas no artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso que tem por objetivo a finalidade
de prover recursos à implantação de programas e à manutenção dos serviços destinados aos Idosos do Município.
Art. 2º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal do Idoso:
I. Dotações Orçamentárias próprias, oriundas de transferências da receita própria do Município;
II. Recebimento de Prestações decorrentes de financiamentos de programas
específicos;
III. Recursos financeiros oriundos de transferência, auxílios e subvenções federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às
ações de implementação de projetos destinados aos Idosos do Município;
IV. Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V. Aporte de capital decorrente de realizações de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quanto previamente autorizadas em Lei específica;
VI. Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais, com prévia autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em
atividade;
ID: 1325356 e CRC: 1FE453F4 ID: 1334893 e CRC: 646535AB
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO D’ OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
VII. Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que
venha firmar convênios com o fundo Municipal do Idoso;
VIII. Doações de órgãos governamentais, não governamentais e pessoas físicas;
IX. Recursos provenientes das multas previstas na Lei n°10.741/03 – Estatuto
do Idoso.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá através de Decreto regulamentar a destinação de recursos ao Fundo Municipal do Idoso.
Art. 3º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso serão administrados pelo Conselho Municipal do Idoso – CMI responsável pela aprovação de projetos
e programas integrantes da Política Municipal do Idoso.
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal do Idoso – CMI:
I. Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II. Aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
III. Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
IV. Propor medidas de aprimoramento de desempenho do fundo.
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão aplicados no:
I. Desenvolvimento e implementação de projetos voltados aos Idosos no município;
II. Manutenção dos serviços assistenciais do município ao encargo do CMI;
III. Aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos
e programas assistenciais;
ID: 1325356 e CRC: 1FE453F4 ID: 1334893 e CRC: 646535AB
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO D’ OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
IV. Promoção, apoio, participação e realização de eventos voltados aos idosos
pela Secretaria Municipal de Assistência Social e ou CMI ou outros órgãos ou entidades que estiverem ligados às atividades assistenciais aos idosos;
V. Divulgação dos eventos e atividades destinadas aos idosos do Município,
através dos meios de comunicação a nível local, estadual, nacional e internacional.
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, o Fundo Municipal do
Idoso poderá celebrar convênio ou contrato com instituição, empresa ou técnicos previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos, analisar e prestar assistência
técnica abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos,
em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Idoso, garantindo dessa
forma o objetivo do programa, após análise e aprovação do Conselho.
Art. 6º. A execução orçamentária e contábil do Fundo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Controladoria Municipal.
Art. 7º. O custeio das ações do Fundo Municipal do Idoso serão desenvolvidas,
no exercício 2025, por rubrica orçamentária alocadas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá prestar contas da
execução orçamentária bimestralmente.
Art. 9º. O Município poderá propor a Câmara, através do Conselho Municipal
do Idoso, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, dissolução do Fundo.
Art. 10. As entidades que exerçam atividades assistenciais voltadas aos idosos, somente poderão receber benefícios ou firmar convênios com Fundo, depois de
cadastradas e vistoriadas pelo Conselho Municipal do Idoso, que expedirá certificado
no órgão.
Art. 11. Decreta a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente
extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, e o seu patrimônio será
incorporado a Secretaria Municipal de Assistência Social.
ID: 1325356 e CRC: 1FE453F4 ID: 1334893 e CRC: 646535AB
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO D’ OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 12. Quaisquer alterações que se fizerem necessárias à presente Lei somente poderão ser propostas mediante aprovação de 2/3 dos membros do CMI.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 13 de setembro de
2024.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
ID: 1325356 e CRC: 1FE453F4 ID: 1334893 e CRC: 646535AB
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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Lei
Tipo do Documento
N° 2853
Identificação/Número
26/01/2026
Data
Processo: 74-128/2026
Processo Documento
Lei N° 2853
Súmula/Objeto:
Usuário: Delzira de Araujo Campos
Criação: 26/01/2026 07:40:28 Finalização: 26/01/2026 07:42:31
INTERESSADOS
SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social 26/01/2026 07:40:28
ASSUNTOS
DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE 26/01/2026 07:40:28
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Delzira de Araujo Campos Secretaria Municipal De Assistência Social 26/01/2026 08:12:26
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1325356 e o CRC 1FE453F4.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1334893 e CRC: 646535AB
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1334893
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Lei
Tipo do Documento
Nº 2853
Identificação/Número
03/02/2026
Data
Processo: 54-4/2026
Processo Documento
LEI Nº 2.853, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva
Criação: 03/02/2026 08:55:40 Finalização: 03/02/2026 08:56:34
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 03/02/2026 08:55:40
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 03/02/2026 08:55:40
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 03/02/2026 08:56:38
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1334893 e o CRC 646535AB.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Oficio 2 de 26/01/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1325360 e CRC: F875D6F6). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEMAS - SEC. MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Ofício nº 2/SEMAS/2026
Espigão do Oeste/RO, 26 de janeiro de 2026.
Ilma. Senhora
Suéli Balbinot
Procuradora Geral do Município de Espigão do Oeste
Assunto: Solicita Análise.
Prezada Senhora,
Após cumprimentá-la cordialmente, vimos por meio deste encaminhar para análise
técnica e jurídica acerca da legislação municipal relacionada ao Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, com vistas à unificação de duas leis vigentes.
Após análise, verificou-se que as referidas leis tratam de matérias correlatas e
complementares, especialmente no que se refere à criação, aos objetivos, à gestão, às fontes de
recursos e à aplicação financeira do Fundo, apresentando dispositivos semelhantes e, em alguns
casos, sobrepostos.
A análise para consolidação das normas tem por finalidade promover maior clareza
normativa, eficiência administrativa e adequação à legislação vigente, em especial ao Estatuto da
Pessoa Idosa e demais normas aplicáveis, além de facilitar a operacionalização do Fundo pelos
órgãos gestores e de controle.
Diante do exposto, solicitamos urgência na análise, tendo em vista que o presente
encaminhamento é indispensável para a regularização da situação normativa junto ao Município.
Ressalta-se que a conclusão dessa análise é necessária para possibilitar a devida instrução e
anexação ao Relatório de Gestão do exercício de 2025, assegurando a conformidade legal, a
transparência administrativa e a correta prestação de contas junto ao Tribunal de Contas/RO.
Sem mais para o presente momento, colocamo-nos a disposição para eventuais
dúvidas e esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
(Documento Assinado Eletronicamente)
ID: 1334913 e CRC: EC316C4E
Oficio 2 de 26/01/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1325360 e CRC: F875D6F6). Pág: 2/2
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Delzira de Araujo Campos, Secretaria Municipal De
Assistência Social, em 26/01/2026 às 08:12, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art.
17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1325360 e o código verificador F875D6F6.
Referência: Processo nº 74-128/2026. Docto ID: 1325360 v1
ID: 1334913 e CRC: EC316C4E
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1334913
5E3D833D016970B95850185CDD8881FA
EC316C4E
MD5:
CRC:
SHA256: FADA3FE7679CDF9F4C29CEB72E4BE2594E6D87B1F747E841777BB82109F72D21
Oficio
Tipo do Documento
2
Identificação/Número
03/02/2026
Data
Processo: 54-4/2026
Processo Documento
Ofício nº 2/SEMAS/2026 - Solicita análise técnica e jurídica acerca da legislação municipal relacionada ao Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, com vistas à unificação de duas leis vigentes.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva
Criação: 03/02/2026 08:57:05 Finalização: 03/02/2026 08:57:54
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 03/02/2026 08:57:05
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 03/02/2026 08:57:05
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 03/02/2026 08:57:59
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1334913 e o CRC EC316C4E.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Parecer Jurídico 072 de 29/01/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1331560 e CRC: DB40F05A). Pág: 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Parecer Jurídico nº 072/PGM;2026
Processo Administrativo nº 128/2026
Interessada: Secretaria Municipal de Assistência Social SEMAS
Assunto: Consolidação legislativa referente ao Conselho Municipal e ao Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
EMENTA: Direito Administrativo. Consolidação legislativa. Políticas Públicas da pessoa
idosa. Conselho e Fundo Municipal. Sobreposição normativa. Princípios da Administração
Pública. Art. 2º, 30 e Caput do Art. 37 da CRFB/88 C/C Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº
10.741/2003) Competência Municipal. Iniciativa do Poder Executivo. Viabilidade Jurídica.
Elaboração: Ricalla Santina Zenaro - OAB/RO nº 13.886 / Camila Araujo dos Santos - OAB/RO nº 7.910 /
Assessoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Município.
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo encaminhado à Procuradoria-Geral do Município e
analisado por intermédio de sua Assessoria Jurídica, originado da Secretaria Municipal de
Assistência Social, por meio do Ofício nº 02/SEMAS/2026, no qual se solicita análise da
legislação municipal relacionada ao Conselho Municipal do Idoso e ao Fundo Municipal do Idoso,
com vistas à consolidação normativa.
Constam dos autos a Lei Municipal nº 984/2005, que instituiu o Conselho Municipal do
Idoso e o Fundo Municipal do Idoso, disciplinando sua estrutura, competências, fontes de receita
e regime orçamentário-contábil, bem como a Lei Municipal nº 2.853/2024, que voltou a dispor
sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso, estabelecendo novo regramento, sem revogação
expressa da norma anterior.
A Secretaria demandante aponta que as referidas leis tratam de matérias correlatas e, em
parte, sobrepostas, o que tem ocasionado insegurança normativa, dificuldades operacionais e
necessidade de adequação à legislação vigente, inclusive para fins de regularização
administrativa e prestação de contas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
ID: 1334919 e CRC: A233F16F
Parecer Jurídico 072 de 29/01/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1331560 e CRC: DB40F05A). Pág: 2/4
A Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe expressamente acerca da
competência legislativa municipal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
A organização da política municipal da pessoa idosa, a criação e estruturação de conselho
municipal de participação social, bem como a instituição e reorganização de fundo público
destinado ao financiamento dessa política, inserem-se no âmbito do interesse local, legitimando a
atuação legislativa do Município.
A Política Nacional do Idoso, instituída pela Lei Federal nº 8.842/1994, estabelece:
Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso,
criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) reforça o dever do poder público de
estruturar políticas públicas e mecanismos institucionais voltados à promoção, proteção e defesa
dos direitos da pessoa idosa, sendo prática consolidada no ordenamento jurídico a instituição de
conselhos municipais e fundos específicos.
A atuação administrativa municipal deve observar os princípios constitucionais da
Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A coexistência de dois diplomas legais disciplinando o mesmo Fundo Municipal do Idoso,
sem revogação expressa entre si, compromete a legalidade, a publicidade e a eficiência
administrativa, além de dificultar a execução orçamentária, a gestão financeira e a adequada
prestação de contas perante os órgãos de controle.
No âmbito do Direito Administrativo, fundos públicos possuem natureza orçamentária e
contábil, exigindo disciplina legal clara quanto à finalidade, fontes de receita, gestão, deliberação
e controle. A fragmentação normativa compromete a governança e a segurança jurídica.
Sob o aspecto formal, a iniciativa legislativa para a consolidação normativa em exame é do
Poder Executivo, por envolver matéria de organização administrativa e estruturação de política
pública municipal, em observância ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da
Constituição Federal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
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Parecer Jurídico 072 de 29/01/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1331560 e CRC: DB40F05A). Pág: 3/4
A demanda administrativa formulada pela Secretaria Municipal de Assistência Social
consubstancia provocação técnica legítima, não se confundindo com iniciativa legislativa, que se
exerce, no caso, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do modelo constitucional e da Lei
Orgânica Municipal.
Assim, a edição de lei única estruturante, que consolide as normas relativas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com
revogação expressa das Leis Municipais nº 984/2005 e nº 2.853/2024, mostra-se juridicamente
adequada e compatível com o ordenamento vigente.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Município opina
pela viabilidade jurídica da consolidação legislativa pretendida, mediante Projeto de Lei de
iniciativa do Poder Executivo, a partir de demanda administrativa formulada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, nos termos da fundamentação.
Salvo melhor juízo, é o Parecer.
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora-Geral do Município OAB/RO nº 6.706
Ricalla Santina Zenaro
Assessora Jurídica da PGM OAB/RO nº 13.886
(Análise técnica realizada pela Assessoria Jurídica da PGM)
Camila Araujo dos Santos
Assessora Jurídica OAB/RO nº 7.910
(Análise técnica realizada pela Assessoria Jurídica da PGM)
IV - DESPACHO
Acolho o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria-Geral do Município, que conclui pela
viabilidade jurídica da consolidação legislativa, mediante Projeto de Lei de iniciativa do
Poder Executivo, nos termos da fundamentação apresentada.
Adotem-se as providências administrativas cabíveis.
ID: 1334919 e CRC: A233F16F
Parecer Jurídico 072 de 29/01/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1331560 e CRC: DB40F05A). Pág: 4/4
Espigão do Oeste/RO, 29 de janeiro de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Ricalla Santina Zenaro, Assessora Jurídica
- OAB/RO 13.886 , em 29/01/2026 às 13:43, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art.
17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Camila Araujo Dos Santos, Assessora Jurídica -
OAB/RO 7.910, em 29/01/2026 às 13:50, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17
do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 29/01/2026 às 14:20, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 03/02/2026 às 07:32, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1331560 e o código verificador DB40F05A.
Referência: Processo nº 74-128/2026. Docto ID: 1331560 v1
ID: 1334919 e CRC: A233F16F
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1334919
E69A526086A3FB03FE20CDC435E5DE80
A233F16F
MD5:
CRC:
SHA256: 1B0BE299BB58802CF0EAC68898DCB415B6011E04AB80B1C86DDEFFB88F32C153
Parecer Jurídico
Tipo do Documento
072
Identificação/Número
03/02/2026
Data
Processo: 54-4/2026
Processo Documento
Parecer Jurídico nº 072/PGM;2026 - Consolidação legislativa referente ao Conselho Municipal e ao Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva
Criação: 03/02/2026 08:58:18 Finalização: 03/02/2026 08:59:25
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 03/02/2026 08:58:18
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 03/02/2026 08:58:18
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 03/02/2026 08:59:30
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
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informando o ID 1334919 e o CRC A233F16F.
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