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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE CARGA EM VIAS PÚBLICAS NO PERÍODO NOTURNO NO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id294

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Parecer Concluído Manifestação jurídica anexada ao ID 1384796 (Parecer Jurídico nº 91/2026/PROJUR). Às Comissões Temáticas e ao Plenário da Casa Legislativa, para exercício de sua missão constitucional.
2026-03-05 Análise Preliminar Conforme Solicitado Pelo Presidente da Comissão de Legislação, segue processo para analise e Parecer Juridico.
2026-02-13 Proposição distribuída às comissões Conforme a Presidência, encaminhamos o Projeto de Lei n°19/2026, de autoria do Vereador Adriano Meireles, para Análise das Comissões Permanentes Competentes.
2026-02-13 Aguardando distribuição para as Comissões O Projeto de Lei n° 19/2026, de autoria do Poder Executivo, foi apresentado e lido para conhecimento público no expediente da 2ª Sessão Ordinária de 2026, realizada no dia 12 de fevereiro de 2026. Segue para a Diretoria Legislativa para providências.
2026-02-12 Leitura em Plenário Encaminha-se Projeto de Lei n° 19/2026 de autoria do Vereador Adriano da Paz, para leitura e conhecimento público na 2ª Sessão Ordinária de 2026 no dia 12 de fevereiro de 2026 às 19h.

Documents (1)

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Projeto de Lei 19 de 12/02/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1343966 e CRC: 711E1590). Pág: 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE LEI Nº 19/2026
Autor: Adriano Meireles da Paz - PSD
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO
DE VEÍCULOS DE CARGA EM VIAS PÚBLICAS NO
PERÍODO NOTURNO NO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO
OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos de carga com peso bruto total
superior a 3,5 toneladas em vias públicas do Município de Espigão do Oeste, no período
compreendido entre as 18h00 (dezoito horas) e as 06h00 (seis horas).
Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput aplica-se a todas as vias públicas
municipais, incluindo ruas, avenidas, praças e logradouros, salvo em locais especificamente
sinalizados pela autoridade de trânsito competente como áreas de descanso ou estacionamento
para este fim.
Art. 2º Considera-se para os efeitos desta Lei:
I - Veículo de carga: caminhões, carretas, ônibus, tratores, equipamentos agrícolas,
veículos utilitários e assemelhados utilizados para transporte de mercadorias, com PBT superior a
3,5 toneladas.
II - Estacionamento: imobilização do veículo por tempo superior ao necessário para
embarque ou desembarque de passageiros ou carga, de acordo com a definição do Código de
Trânsito Brasileiro.
III - Via pública: rua, avenida, praça, logradouro ou espaço destinado à circulação de
veículos e pedestres no âmbito do Município de Espigão dOeste/RO.
Art. 3º As infrações ao disposto nesta Lei estarão sujeitas às penalidades previstas no
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em especial seu Art. 181, sujeitando o infrator a:
I - Multa, na forma do art. 258 do CTB;
II - Remoção do veículo, às custas do proprietário ou condutor.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, ou órgão
equivalente, ficará responsável por:
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I - Divulgar amplamente a restrição prevista nesta Lei, utilizando os meios oficiais de
comunicação do Município;
II - Fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo firmar convênios com órgãos estaduais
e federais para tal fim;
III - Identificar e estruturar, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação
desta Lei, áreas adequadas e seguras para o estacionamento e repouso de motoristas
profissionais nas entradas e zonas industriais ou logísticas do município, incentivando a iniciativa
privada a investir neste segmento.
Parágrafo único. A sinalização específica das vias poderá ser implantada de forma
complementar e gradual, conforme disponibilidade orçamentária, não constituindo condição para a
validade da restrição prevista nesta Lei.
Art. 5º Ficam excluídos da proibição desta Lei:
I - Veículos de carga em operação de carga ou descarga, desde que sinalizados
conforme normas do CTB e com tempo estritamente necessário à operação;
II - Veículos de serviço público em atendimento de emergência ou prestação de
serviços essenciais;
III - Veículos que, por motivo de força maior ou caso fortuito, necessitem parar, desde
que devidamente sinalizados e até que seja possível a remoção para local seguro.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que for necessário à
sua execução, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à
aplicação de penalidades após 90 (noventa) dias.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 12 de fevereiro de 2026.
Adriano Meireles da Paz - PSD
Vereador da CMEO
Projeto de Lei 19 de 12/02/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1343966 e CRC: 711E1590). Pág: 3/4
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proibir o estacionamento de veículos de
carga com peso bruto total superior a 3,5 toneladas em vias públicas do Município de Espigão do
Oeste no período noturno, compreendido entre as 18h e as 6h.
A proposta está amparada na competência constitucional do Município para legislar
sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal), bem como no poder
de polícia administrativa conferido aos entes municipais para a organização do espaço urbano e
da mobilidade.
Nos últimos anos, Espigão do Oeste tem registrado crescimento expressivo no fluxo de
veículos de carga, em razão do desenvolvimento do agronegócio e da logística regional. Esse
aumento, aliado à falta de áreas adequadas para estacionamento, tem gerado situações de risco
permanente, com veículos de grande porte estacionados em vias públicas durante a noite,
veículos esses, sem a devida sinalização. A ausência de regulamentação específica no município
agrava esse cenário, expondo motoristas, pedestres e moradores a riscos evitáveis.
Além do aspecto viário, a proposição dialoga diretamente com a Lei nº 13.103/2015,
que assegura ao profissional do transporte a garantia de paradas e descanso adequados. Ao
proibir o estacionamento irregular em vias urbanas e prever, no art. 4º, a criação de áreas
estruturadas para repouso e estacionamento, o projeto não apenas restringe, mas oferece
alternativa concreta e digna, respeitando os direitos trabalhistas e a segurança dos condutores.
Cumpre destacar que o projeto não inova e nem cria nova tipificação de infração,
limitando-se a aplicar penalidades já previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97),
especialmente em seu art. 181, o que assegura compatibilidade normativa e evita conflito de
competência legislativa.
A medida também está alinhada às diretrizes do Plano Nacional de Redução de Mortes
e Lesões no Trânsito (PNATRANS), da Década de Ação pela Segurança no Trânsito da ONU, e às
boas práticas de mobilidade urbana sustentável adotadas em diversos municípios brasileiros.
Dessa forma, o projeto representa um avanço institucional necessário, que concilia
desenvolvimento econômico, segurança viária, direitos sociais e planejamento urbano. Contamos
com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 12 de fevereiro de 2026.
Adriano Meireles da Paz - PSD
Vereador da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Projeto de Lei 19 de 12/02/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1343966 e CRC: 711E1590). Pág: 4/4
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Adriano Meireles da Paz, Presidente da C.
Legislação, Justiça e Red. Final, em 12/02/2026 às 11:05, horário de Espigão do Oeste/RO, com
fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1343966 e o código verificador 711E1590.
Referência: Processo nº 54-19/2026. Docto ID: 1343966 v1

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