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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026
ATO DA MESA Nº 01/2026
Institui as políticas de segurança, privacidade e proteção de
dados pessoais na Câmara Municipal de Espigão do Oeste, em
atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei
Federal nº 13.709/2018 - LGPD).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das
atribuições legais conferidas pelos artigos 26 e 132 do Regimento Interno, especialmente o
disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, propõe a aprovação da Resolução:
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE- ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos legais e conforme artigo 31, inciso XX, do Regimento Interno, FAZ
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de
Espigão do Oeste.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no
art. 5° da Lei nº 13.709/2018.
Art. 2º Consideram-se legítimos interesses da Câmara Municipal de Espigão do Oeste,
para os fins do artigo 7º, IX, da Lei Federal nº 13.709 (LGPD), exercício das funções legislativas e
administrativas, incluídas as atividades de fiscalização, controle externo, assessoramento,
julgamento, representação popular, participação social e preservação histórica.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS INSTITUCIONAIS
Art. 3º Fica instituída a Política de Segurança da Informação (PSI) e a Política Geral de
Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (PPDP), as quais estabelecerão diretrizes,
procedimentos e medidas administrativas e tecnológicas necessárias à conformidade da Câmara
Municipal com a LGPD e demais normas correlatas.
§ 1º As Políticas de que trata este Capítulo deverão ser de observância obrigatória por
todos os setores e agentes públicos da Câmara Municipal.
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§ 2º As regras de boas práticas e de governança estabelecidas pelas Políticas devem
contemplar mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, incluindo planos de
resposta a incidentes de segurança.
CAPÍTULO III
DO CONTROLADOR E DO OPERADOR
Art. 4º A Câmara Municipal de Espigão do Oeste é o Controlador de dados por ela tratados
no cumprimento de suas funções administrativas e institucionais.
Art. 5º O Controlador manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais
que realizar, especialmente nas hipóteses previstas na LGPD.
Art. 6º O vereador será considerado controlador de dados pessoais em caráter
excepcional, quando de forma autônoma e dissociada da estrutura institucional da Câmara
Municipal, realizar operações de tratamento de dados pessoais:
I. mediante a utilização de meios próprios, físicos ou digitais, não integrados aos sistemas
institucionais da Câmara Municipal;
II. com definição, por iniciativa própria, da finalidade e dos meios do tratamento;
III. fora do exercício de atribuições administrativas ou institucionais formalmente vinculadas
à estrutura organizacional da Câmara Municipal.
§ 1º No início de cada Legislatura, os vereadores deverão firmar Termo de Ciência e
Responsabilidade, conforme Anexo I, com a finalidade de comprovar ciência das disposições
desta Resolução e da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 2º A assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade não configura presunção de que
o vereador atue como controlador de dados pessoais, permanecendo tal condição restrita às
hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 3º Não se caracteriza como tratamento autônomo de dados pessoais, para os fins deste
artigo, aquele realizado:
I. por intermédio dos sistemas oficiais da Câmara Municipal;
II. com suporte técnico, operacional ou normativo de unidades administrativas da Câmara
Municipal;
III. no estrito exercício das atribuições institucionais do mandato parlamentar.
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§ 4º Na hipótese prevista no caput, o vereador responderá nos termos da Lei Federal nº
13.709/2018 (LGPD), limitadamente aos tratamentos de dados pessoais realizados de forma
autônoma.
§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade institucional da Câmara
Municipal quando o tratamento de dados pessoais ocorrer no âmbito de suas competências
legais, administrativas ou regimentais.
Art. 7º Os Operadores de dados são servidores da Câmara Municipal de Espigão do Oeste
e prestadores de serviços contratados que realizam o tratamento de dados pessoais em nome e
por ordem do Controlador.
§ 1º Os Operadores devem realizar o tratamento de dados pessoais conforme as
instruções fornecidas pelo Controlador e pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), verificando a
observância das normas sobre a matéria.
§ 2º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de
dados pessoais deverá manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais que
realizar.
§ 3º Os editais de Licitações, chamamentos públicos e instrumentos contratuais devem
mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela
contratada no que se refere à LGPD, estando sujeitos a penalidades administrativas.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (CPPD)
Art. 8º Fica instituído o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CPPD),
órgão técnico-consultivo responsável pela governança de privacidade e proteção de dados na
Câmara Municipal de Espigão do Oeste.
§ 1º O CPPD será composto por servidores públicos em exercício na Câmara Municipal de
Espigão do Oeste, designados pelo Presidente da Câmara, e atuará de forma colegiada na
definição de diretrizes, na implementação de políticas e no monitoramento do cumprimento da Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 2º O CPPD deverá contar, obrigatoriamente, com representantes das seguintes áreas:
I. Tecnologia da Informação;
II. Procuradoria Jurídica;
III. Controle Interno;
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IV. Diretoria Geral;
V. Responsável pela Lei de Acesso à Informação.
§ 3º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) participará das reuniões do
CPPD, com direito a voz.
Art. 9º Compete ao Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CPPD):
I. formular plano de adequação à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
II. identificar e analisar os riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais, propondo
medidas de mitigação e controle adequadas;
III. elaborar, revisar e atualizar a Política de Segurança da Informação e a Política Geral de
Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (PPDP);
IV. prover orientação e o patrocínio necessários às ações de privacidade, proteção de
dados pessoais e segurança da informação na Câmara Municipal;
V. incentivar e assegurar a conscientização, capacitação e sensibilização das pessoas que
realizam o tratamento de dados pessoais;
VI. expedir instruções complementares ou medidas administrativas necessárias ao
cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e desta Resolução;
VII. constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre
privacidade e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO V
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (DPO)
Art. 10. O Presidente da Câmara designará o Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais (DPO), nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018, bem como um
Encarregado Substituto.
§ 1º A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas
publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico da Câmara
Municipal, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
§ 2º O Encarregado deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua
atribuição, preferencialmente, sobre privacidade e proteção de dados pessoais, segurança da
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informação, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no
setor público.
Art. 11. Além das atribuições previstas no § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018,
compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:
I. orientar e prestar assessoramento ao Controlador quanto à conformidade das operações
de tratamento de dados pessoais com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
II. apoiar a elaboração, a implementação e a manutenção dos procedimentos de registro,
comunicação e resposta a incidentes de segurança envolvendo dados pessoais;
III. auxiliar na elaboração e atualização do Relatório de Impacto à Proteção de Dados
Pessoais (RIPD);
IV. atuar como ponto de contato com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD), quando necessário.
Art. 12. O Encarregado comunicará ao Comitê a ocorrência de incidente de segurança que
possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, observado o disposto na Lei Federal nº
13.709/2018 (LGPD).
CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (RIPD)
Art. 13. A Câmara Municipal de Espigão do Oeste elaborará Relatório de Impacto à
Proteção de Dados Pessoais (RIPD) quando o tratamento puder gerar riscos relevantes, nos
termos da LGPD.
Parágrafo único. O Controlador deverá demonstrar a efetividade do seu programa de
governança em privacidade e das medidas de mitigação, em especial, a pedido da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
CAPÍTULOVII
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
Art. 14. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer em
conformidade com as hipóteses previstas no Art. 11 da LGPD, sendo indispensável quando for
necessário para:
I. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Controlador;
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II. Tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública,
de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
III. Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação
e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.
§ 1º O tratamento de dados pessoais sensíveis deve ser realizado com extremo cuidado e
requer proteção extra e adequada para garantir a privacidade e a segurança das pessoas
envolvidas, devendo ser implementadas medidas adicionais de proteção.
§ 2º Quando o tratamento de dados envolver as hipóteses previstas nos incisos I e II do
caput, a dispensa de consentimento deverá ser publicizada, nos termos do Art. 23, I, da LGPD.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS DOS TITULARES
Art. 15. O titular de dados pessoais poderá exercer os direitos previstos na Lei Federal nº
13.709/2018 e demais normas aplicáveis, mediante requisição expressa dirigida ao Encarregado,
de forma facilitada e gratuita.
Art. 16. Os requerimentos formulados pelos titulares de dados pessoais serão processados
pelo Encarregado, mediante comprovação de identidade compatível com a natureza do dado
solicitado, observadas as medidas de prevenção à fraude e de segurança do titular.
§ 1º A comprovação de identidade poderá ser realizada por meio de documento oficial ou
outro meio idôneo, conforme o caso.
§ 2º No caso de titular incapaz ou de representante legal, deverão ser apresentados os
documentos que comprovem a identidade e a respectiva representação legal ou procuração com
poderes específicos.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 17. Os servidores, vereadores, colaboradores, estagiários e terceirizados são
responsáveis por:
I. Ler e cumprir integralmente os termos desta Resolução e as demais normas e
procedimentos de proteção da privacidade e de dados pessoais aplicáveis;
II. Comunicar ao Encarregado qualquer evento que viole esta Resolução ou coloque em
risco os dados pessoais tratados pelo Poder Legislativo;
III. Assegurar a rastreabilidade e a prestação de contas durante todo o tratamento de dados
pessoais, inclusive daqueles compartilhados com terceiros;
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IV. Gerenciar eventual violação aos dados tratados, mantendo o registro de incidentes e da
resposta efetuada.
Art. 18. O descumprimento das normas e dos procedimentos referentes à proteção de
dados pessoais poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, a aplicação de sanções
administrativas internas, observados os respectivos regimes jurídicos aplicáveis, sem prejuízo das
responsabilidades civis e penais previstas em lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Todas as unidades administrativas deverão prestar apoio ao Encarregado e ao
CPPD no levantamento, atualização e revisão das operações de tratamento de dados pessoais.
Art. 20. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento,
observados os prazos legais de guarda, a tabela de temporalidade documental e as normas
arquivísticas aplicáveis, admitida a conservação para cumprimento de obrigação legal ou
regulatória pelo Controlador ou para uso exclusivo do Controlador, desde que anonimizados,
quando possível.
Art. 21. Esta Resolução deverá ser revista e atualizada periodicamente, ouvido o Comitê
de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.
Art. 22. Casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, ouvido o Comitê de
Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CPPD).
Art. 23. Em caso de conflito aparente de normas entre a Lei Federal nº 13.709/2018
(LGPD) e a Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), aplica-se o critério da especialidade, prevalecendo a
norma especial sobre a geral.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste - RO, 26 de fevereiro de 2026.
Justificativa
Senhores Vereadores
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Resolução nº
01/2026, proposto pela Mesa Diretora, que dispõe sobre a instituição das Políticas de Segurança,
Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Espigão do Oeste,
em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018
LGPD).
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A presente proposição também institui o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais, bem como estabelece diretrizes formais de governança em segurança da informação e
proteção de dados, com vistas a assegurar a adequada implementação e o efetivo cumprimento
da legislação vigente no âmbito deste Poder Legislativo.
Ressalte-se que esta Casa Legislativa encontra-se sob reiteração de determinações
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme consignado no Acórdão
APL-TC 00251/24, o qual fixou prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a comprovação da
adoção das seguintes providências:
1. Nomeação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) e de seu substituto,
nos termos do art. 41 da Lei nº 13.709/2018;
2. Instituição de comitê ou grupo de trabalho responsável pela condução do processo de
adequação institucional à LGPD.
A minuta de Resolução ora apresentada foi elaborada com fundamento no Guia Orientativo
de Implementação da LGPD para Gestores Públicos, disponibilizado pelo Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, bem como em materiais técnicos da Autoridade Nacional de Proteção de
Dados e em atos normativos de outras Casas Legislativas que já estruturaram seus mecanismos
de governança em privacidade e proteção de dados.
A aprovação da matéria revela-se medida indispensável para viabilizar as subsequentes
nomeações por meio de Portaria e para possibilitar a devida comprovação do cumprimento das
determinações perante o Tribunal de Contas, assegurando a regularidade institucional, a
transparência administrativa e a observância dos direitos fundamentais de proteção de dados
pessoais.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 26 de fevereiro de 2026.
Amilton Alves de Souza Pedro Candido Cesário Presidente da CMEO
Vice-Presidente da CMEO
Hermes Pereira Junior Walter Gonçalves Lara
1º Secretário da Mesa 2º Secretário da Mesa
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Hermes Pereira Junior, 1º Secretário CMEO, em
26/02/2026 às 11:45, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de
18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente (CD) por Amilton Alves de Souza, Presidente da Câmara
Municipal de Espigão d' Oeste, em 26/02/2026 às 12:04, horário de Espigão do Oeste/RO, com
fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Walter Goncalves Lara, Vereador, em 03/03/2026 às
11:52, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
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Documento assinado eletronicamente por Pedro Candido Cesário, Vereador, em 05/03/2026 às
09:40, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1356907 e o código verificador C5FB8AE1.
Referência: Processo nº 59-1/2026. Docto ID: 1356907 v1
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Texto compilado
Mensagem de veto
Vigência
Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei
nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou
por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas
pessoas naturais.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de
direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os
dados, desde que:
I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de
dados de indivíduos localizados no território nacional;
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de
dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento
de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da
coleta.
§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º
desta Lei.
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
II - realizado para fins exclusivamente:
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm 1/26
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a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
b) acadêmicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de
dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o
de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao
previsto nesta Lei.
§ 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever
medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo
legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.
§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito
privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico
à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.
§ 2º O tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput por pessoa jurídica de direito privado só será
admitido em procedimentos sob a tutela de pessoa jurídica de direito público, hipótese na qual será observada a
limitação de que trata o § 3º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito
privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico
à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.
§ 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso
III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.
§ 3º Os dados pessoais constantes de bancos de dados constituídos para os fins de que trata o inciso III do caput
não poderão ser tratados em sua totalidade por pessoas jurídicas de direito privado, não incluídas as controladas pelo
Poder Público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso
III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.
§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste
artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado. (Revogado pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput
deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente
constituído pelo poder público. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação
a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado
genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios
técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte
eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes
ao tratamento de dados pessoais;
05/03/2026, 10:45 L13709
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm 2/26
ID: 1363447 e CRC: 8263501B
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais
em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa natural, indicada pelo controlador, que atua como canal de comunicação entre o
controlador e os titulares e a autoridade nacional;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os
titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; (Redação dada pela Medida Provisória nº
869, de 2018)
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o
controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei
nº 13.853, de 2019) Vigência
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o
controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.317, de 2025)
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o
controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei nº
15.352, de 2026)
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos
quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de
seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou
do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados,
independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo
internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados
pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de
suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou
mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição
dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais,
bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em
sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico,
científico, tecnológico ou estatístico;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em
sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico,
científico, tecnológico ou estatístico; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua
em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter
histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública indireta responsável por zelar, implementar e fiscalizar o
cumprimento desta Lei.
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o
cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o
cumprimento desta Lei em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
05/03/2026, 10:45 L13709
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm 3/26
ID: 1363447 e CRC: 8263501B
XIX - autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o
cumprimento desta Lei em todo o território nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025)
XIX - autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o
cumprimento desta Lei em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem
possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto
do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com
abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento,
bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de
acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a
realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos
não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados
pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e
capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da
eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de
políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres,
observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos
dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do
qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades
sanitárias;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de
saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
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IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de
prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
§ 1º Nos casos de aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo e excetuadas as hipóteses
previstas no art. 4º desta Lei, o titular será informado das hipóteses em que será admitido o tratamento de seus
dados. (Revogado pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 2º A forma de disponibilização das informações previstas no § 1º e no inciso I do caput do art. 23 desta Lei
poderá ser especificada pela autoridade nacional. (Revogado pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse
público que justificaram sua disponibilização.
§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados
manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar
ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim,
ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais
obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado
para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a
preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei. (Incluído pela
Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio
que demonstre a manifestação de vontade do titular.
§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais
cláusulas contratuais.
§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto
nesta Lei.
§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento
de dados pessoais serão nulas.
§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por
procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente
manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.
§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá
informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu
consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser
disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em
regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
I - finalidade específica do tratamento;
II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III - identificação do controlador;
IV - informações de contato do controlador;
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.
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§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas
ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de
forma clara e inequívoca.
§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de
dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre
as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.
§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o
exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer
os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para
finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
I - apoio e promoção de atividades do controlador; e
II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem,
respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.
§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais
estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu
legítimo interesse.
§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais,
quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.
Seção II
Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades
específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas
previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados
pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último
nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou
autoridade sanitária; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de
cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de
prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais
sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e
pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do
art. 23 desta Lei.
§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter
vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os
órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.
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§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes
à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nos casos de portabilidade de dados quando consentido
pelo titular.
§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes
à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses de: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 869, de 2018)
I - portabilidade de dados quando consentido pelo titular; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de
2018)
II - necessidade de comunicação para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar. (Incluído
pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis
referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de
serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo,
incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para
permitir: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este
parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a
prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de
beneficiários. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o
processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando,
com esforços razoáveis, puder ser revertido.
§ 1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo
necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização
exclusiva de meios próprios.
§ 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para
formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.
§ 3º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e
realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados
pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e
pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento
específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem
os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.
§ 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo
em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais.
§ 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não
permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.
§ 3º O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional e
das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida
separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
Seção III
Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor
interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em
destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a
informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos
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a que se refere o art. 18 desta Lei.
§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo
quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem
armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de
que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em
jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente
necessárias à atividade.
§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o §
1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples,
clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do
usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais
ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
Seção IV
Do Término do Tratamento de Dados
Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao
alcance da finalidade específica almejada;
II - fim do período de tratamento;
III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto
no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou
IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.
Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos
das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO TITULAR
Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos
fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele
tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade
com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados
os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo
com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Redação dada pela
Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
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VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art.
16 desta Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de
dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador
perante a autoridade nacional.
§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de
consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de
representante legalmente constituído, a agente de tratamento.
§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador
enviará ao titular resposta em que poderá:
I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou
II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos
previstos em regulamento.
§ 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha
realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que
repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou
implique esforço desproporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já
tenham sido anonimizados pelo controlador.
§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do
consumidor.
Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do
titular:
I - em formato simplificado, imediatamente; ou
II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios
utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15
(quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.
§ 1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.
§ 2º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou
II - sob forma impressa.
§ 3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia
eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de
regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras
operações de tratamento.
§ 4º A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do
caput deste artigo para os setores específicos.
Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar revisão, por pessoa natural, de decisões tomadas unicamente com
base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclusive de decisões destinadas a
definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em
tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu
perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 869, de 2018)
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Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em
tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o
seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. (Redação dada pela
Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
§ 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos
critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.
§ 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de
segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos
discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu
prejuízo.
Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou
coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
Seção I
Das Regras
Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o
atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências
legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados
pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as
práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios
eletrônicos;
II - (VETADO); e
III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do
art. 39 desta Lei.
III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos
do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.
§ 2º O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as
autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) .
§ 3º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o
disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997
(Lei do Habeas Data) , da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) , e da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) .
§ 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o
mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.
§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração
pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.
Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas
ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito
privado particulares, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando
políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do
Poder Público, nos termos deste Capítulo.
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Art. 25. Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com
vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à
disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de
execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de
proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a
que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse
fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação) ;
II - (VETADO);
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
III - se for indicado um encarregado para as operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39;
Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos
congêneres; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e
resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos
congêneres; ou (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades,
ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para
outras finalidades. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
VI - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.
Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa
de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:
Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa
jurídica de direito privado dependerá de consentimento do titular, exceto: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 869, de 2018)
Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa
de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:
I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;
II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art.
23 desta Lei; ou
III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.
Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de
regulamentação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 28. (VETADO).
Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, às entidades do Poder Público, a realização de
operações de tratamento de dados pessoais, informe específico sobre o âmbito e a natureza dos dados e demais
detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do Poder Público a
realização de operações de tratamento de dados pessoais, as informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos
dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o
cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público
a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos
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dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o
cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 30. A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de
uso compartilhado de dados pessoais.
Seção II
Da Responsabilidade
Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a
autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.
Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à
proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais
pelo Poder Público.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao
previsto nesta Lei;
II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do
regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:
a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
b) cláusulas-padrão contratuais;
c) normas corporativas globais;
d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;
III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de
inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;
IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de
terceiro;
V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;
VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço
público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;
VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com
informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou
IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , no âmbito de suas
competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação
do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.
Art. 34. O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do
caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:
I - as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;
II - a natureza dos dados;
III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;
IV - a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;
V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e
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VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência.
Art. 35. A definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusulas contratuais
específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de
conduta, a que se refere o inciso II do caput do art. 33 desta Lei, será realizada pela autoridade nacional.
§ 1º Para a verificação do disposto no caput deste artigo, deverão ser considerados os requisitos, as condições e
as garantias mínimas para a transferência que observem os direitos, as garantias e os princípios desta Lei.
§ 2º Na análise de cláusulas contratuais, de documentos ou de normas corporativas globais submetidas à
aprovação da autoridade nacional, poderão ser requeridas informações suplementares ou realizadas diligências de
verificação quanto às operações de tratamento, quando necessário.
§ 3º A autoridade nacional poderá designar organismos de certificação para a realização do previsto no caput deste
artigo, que permanecerão sob sua fiscalização nos termos definidos em regulamento.
§ 4º Os atos realizados por organismo de certificação poderão ser revistos pela autoridade nacional e, caso em
desconformidade com esta Lei, submetidos a revisão ou anulados.
§ 5º As garantias suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no
caput deste artigo serão também analisadas de acordo com as medidas técnicas e organizacionais adotadas pelo
operador, de acordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 46 desta Lei.
Art. 36. As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de
proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade
nacional.
CAPÍTULO VI
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Do Controlador e do Operador
Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que
realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de
dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de
regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos
tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a
análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a
observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre
acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a
necessidade e a transparência.
Seção II
Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma
clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à
proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
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§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do
encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da
entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Seção III
Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais,
causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais,
é obrigado a repará-lo.
§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações
da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o
operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos
dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.
§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for
verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo
titular resultar-lhe excessivamente onerosa.
§ 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput
deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.
§ 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua
participação no evento danoso.
Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:
I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;
II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à
legislação de proteção de dados; ou
III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.
Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não
fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo pelo qual é realizado;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.
Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o
operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.
Art. 45. As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às
regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
Seção I
Da Segurança e do Sigilo de Dados
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput
deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado
atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do
art. 6º desta Lei.
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§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto
ou do serviço até a sua execução.
Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento
obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu
término.
Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança
que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar,
no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os
segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos
direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:
I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e
II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas
técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus
serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.
Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender
aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e
às demais normas regulamentares.
Seção II
Das Boas Práticas e da Governança
Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais,
individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que
estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e
petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos
envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros
aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
§ 1º Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação ao
tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios
decorrentes de tratamento de dados do titular.
§ 2º Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador,
observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a
probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá:
I - implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo:
a) demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o
cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;
b) seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo
como se realizou sua coleta;
c) seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados
tratados;
d) estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e
riscos à privacidade;
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e) tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que
assegure mecanismos de participação do titular;
f) esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos
e externos;
g) conte com planos de resposta a incidentes e remediação; e
h) seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e
avaliações periódicas;
II - demonstrar a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a
pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas práticas ou
códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento desta Lei.
§ 3º As regras de boas práticas e de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão
ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional.
Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos
seus dados pessoais.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Sanções Administrativas
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei,
ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou
conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais) por infração;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO).
X - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) (Promulgação partes vetadas)
XI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) (Promulgação partes vetadas)
XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) (Promulgação partes vetadas)
X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de
6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo
período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. (Incluído pela Lei
nº 13.853, de 2019)
§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla
defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados
os seguintes parâmetros e critérios:
I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
II - a boa-fé do infrator;
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III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a condição econômica do infrator;
V - a reincidência;
VI - o grau do dano;
VII - a cooperação do infrator;
VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano,
voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48
desta Lei;
IX - a adoção de política de boas práticas e governança;
X - a pronta adoção de medidas corretivas; e
XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas em
legislação específica.
§ 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de
2019) Vigência
§ 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos
órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público
Federal) , na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) , e na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) .
§ 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos
órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho
de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá
considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no
ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for
apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.
§ 5º O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será
destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a
Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 6º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) (Promulgação partes vetadas)
§ 6º As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas: (Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
I - somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do
caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias,
ouvidos esses órgãos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão
ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à
aplicação das penalidades de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações
a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das
sanções de multa. (Vigência)
§ 1º As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos
agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das
sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a
observância dos critérios previstos nesta Lei.
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§ 2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as
condições para a adoção de multa simples ou diária.
Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a
extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional.
Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação
imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo
seu descumprimento. (Vigência)
CAPÍTULO IX
DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
Seção I
Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
CAPÍTULO IX
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025)
DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
Seção I
Da Agência Nacional de Proteção de Dados
CAPÍTULO IX
(Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE’
Seção I
Da Agência Nacional de Proteção de Dados
Art. 55. (VETADO).
Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, órgão da
administração pública federal, integrante da Presidência da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 55-B. É assegurada autonomia técnica à ANPD. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 55-C. ANPD é composta por: (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Medida
Provisória nº 869, de 2018)
III - Corregedoria; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
IV - Ouvidoria; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
V - órgão de assessoramento jurídico próprio; e (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VI - unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.”
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto por cinco diretores, incluído o Diretor-Presidente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão nomeados pelo Presidente da República e ocuparão cargo
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS de nível 5. (Incluído pela Medida Provisória
nº 869, de 2018)
§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros, de reputação ilibada, com nível superior
de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados. (Incluído
pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos. (Incluído pela Medida Provisória
nº 869, de 2018)
§ 4º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de dois, de três, de quatro, de
cinco e de seis anos, conforme estabelecido no ato de nomeação. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de
2018)
§ 5º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo
remanescente será completado pelo sucessor. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 55-E. Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação
judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. (Incluído
pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 1º Nos termos do caput , cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o
processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais
estáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
05/03/2026, 10:45 L13709
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm 18/26
ID: 1363447 e CRC: 8263501B
§ 2º Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, caso necessário, e proferir o
julgamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 55-F. Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013 . (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput caracteriza ato de improbidade administrativa. (Incluído
pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art.55-G. Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD. (Incluído pela
Medida Provisória nº 869, de 2018)
Parágrafo único. Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e
administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades. (Incluído pela
Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 55-H. Os cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD serão remanejados de outros órgãos e
entidades do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 55-I. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo
Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente. (Incluído pela Medida Provisória nº 869,
de 2018)
Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - zelar pela proteção dos dados pessoais; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
II - editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; (Incluído pela Medida Provisória
nº 869, de 2018)
III - deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação desta Lei, suas competências e os casos
omissos; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
IV - requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem
operações de tratamento de dados pessoais; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
V - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o
tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de
2018)
VI - fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação,
mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso; (Incluído
pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VII - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento; (Incluído
pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VIII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei praticado por órgãos e
entidades da administração pública federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
IX - difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais
e sobre as medidas de segurança; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
X - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos
titulares sobre seus dados pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
XI - elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e
privacidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
XII - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de
natureza internacional ou transnacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
XIII - realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público na área de
atuação da ANPD; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
XIV - realizar, previamente à edição de resoluções, a oitiva de entidades ou órgãos da administração pública que
sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica; (Incluído pela Medida
Provisória nº 869, de 2018)
XV - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos
de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 869,
de 2018)
XVI - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº
869, de 2018)
§ 1º A ANPD, na edição de suas normas, deverá observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os
fundamentos e os princípios previstos nesta Lei e o disposto no art. 170 da Constituição. (Incluído pela Medida
Provisória nº 869, de 2018)
§ 2º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade
econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a
assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores
regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei. (Incluído
pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 3º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e
entidades da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade
econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 4º No exercício das competências de que trata o caput , a autoridade competente deverá zelar pela preservação
do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei, sob pena de responsabilidade. (Incluído
pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
05/03/2026, 10:45 L13709
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ID: 1363447 e CRC: 8263501B
§ 5º As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput poderão ser analisadas de forma agregada
e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada. (Incluído pela
Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, cujas demais
competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras
entidades ou órgãos da administração pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério
da Justiça e com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção
de dados pessoais, e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a
sua implementação. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão
da administração pública federal, integrante da Presidência da República. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
§ 1º A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da
administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da
República. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)
§ 2º A avaliação quanto à transformação de que dispõe o § 1º deste artigo deverá ocorrer em até 2 (dois) anos
da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) (Revogado
pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)
§ 3º O provimento dos cargos e das funções necessários à criação e à atuação da ANPD está condicionado à
expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes
orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)
Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial,
dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022)
Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada
de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal. (Redação dada pela
Lei nº 14.460, de 2022)
Art. 55-A. Fica criada a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, autarquia de natureza especial
vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória,
administrativa e financeira, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, nos termos do disposto na
Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025)
Art. 55-A. Fica criada a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial vinculada
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica,decisória,administrativa efinanceira,
com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(Redação dada pela Lei nº 15.452, de 2026)
Art. 55-B. É assegurada autonomia técnica e decisória à ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)
Art. 55-C. A ANPD é composta de: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - Corregedoria; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IV - Ouvidoria; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - órgão de assessoramento jurídico próprio; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - Procuradoria; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.460, de 2022)
V-A - Procuradoria; e (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)
V-A - Procuradoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025)
V-A -Procuradoria; (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
V-B - Auditoria; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025)
V-B - Auditoria; e (Incluído pela Lei nº 15.352, de 2026)
VI - unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
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VI - unidades administrativas e unidades especializadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de
2025)
VI - unidades administrativas e unidades especializadas. (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o DiretorPresidente. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele
nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição
Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível
5. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível
superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão
nomeados. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 13.853,
de 2019)
§ 4º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de 2 (dois), de 3 (três), de 4
(quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação. (Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
§ 5º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo
remanescente será completado pelo sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 55-E. Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação
judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por
servidores públicos federais estáveis. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 2º Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, somente quando assim
recomendado pela comissão especial de que trata o § 1º deste artigo, e proferir o julgamento. (Incluído pela
Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 55-F. Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo caracteriza ato de improbidade
administrativa. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 55-G. Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD. (Incluído pela
Lei nº 13.853, de 2019)
§ 1º Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e
administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades. (Incluído pela
Lei nº 13.853, de 2019)
§ 2º O Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno da ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
Art. 55-H. Os cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD serão remanejados de outros órgãos e
entidades do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 55-I. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo
Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
II - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do
sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta
Lei; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
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IV - fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação,
mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação
ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
VI - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados
pessoais e das medidas de segurança; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VII - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e
privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VIII - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares
sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as especificidades das atividades e o porte dos
responsáveis; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IX - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de
natureza internacional ou transnacional; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
X - dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os
segredos comercial e industrial; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XI - solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem operações de tratamento de
dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento
realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta
Lei; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre
relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à
garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei; (Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
XIV - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre
suas atividades e planejamento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XV - arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, no relatório de gestão a que se refere o inciso XII do caput
deste artigo, o detalhamento de suas receitas e despesas; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XVI - realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o
inciso IV e com a devida observância do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o tratamento de dados
pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o poder público; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
XVII - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade,
incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XVIII - editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos,
para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou
disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei; (Incluído
pela Lei nº 13.853, de 2019)
XIX - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e
adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso); (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XX - deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação desta Lei, as suas
competências e os casos omissos; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XXI - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XXII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei por órgãos e entidades
da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores
específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e (Incluído pela Lei nº 13.853,
05/03/2026, 10:45 L13709
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm 22/26
ID: 1363447 e CRC: 8263501B
de 2019)
XXIV - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações
sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
§ 1º Ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento
privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção,
assegurados os fundamentos, os princípios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constituição Federal e
nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 2º Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas,
bem como de análises de impacto regulatório. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade
econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a
assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos
setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com
órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade
econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 5º No exercício das competências de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente deverá zelar
pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
§ 6º As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo poderão ser analisadas de
forma agregada, e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma
padronizada. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências
prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades
ou órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências
sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação
desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação. (Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
Art. 55-L. Constituem receitas da ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as
transferências e os repasses que lhe forem conferidos; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; (Incluído
pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; (Incluído
pela Lei nº 13.853, de 2019)
IV - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VI - os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou
empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação
pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos: (Incluído pela Medida Provisória nº
1.124, de 2022)
I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e (Incluído pela Medida Provisória
nº 1.124, de 2022)
II - que venha a adquirir ou a incorporar. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022)
05/03/2026, 10:45 L13709
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm 23/26
ID: 1363447 e CRC: 8263501B
Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos: (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)
I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e (Incluído pela Lei nº 14.460, de
2022)
II - que venha a adquirir ou a incorporar. (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)
Art. 56. (VETADO).
Art. 5 7. (VETADO).
Seção II
Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Art. 58. (VETADO).
Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por vinte e três
representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - seis do Poder Executivo federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
II - um do Senado Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
III - um da Câmara dos Deputados; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
IV - um do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
V - um do Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VII - quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VIII - quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; e (Incluído pela Medida Provisória nº
869, de 2018)
IX - quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados
pessoais. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 1º Os representantes serão designados pelo Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória
nº 869, de 2018)
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares
dos respectivos órgãos e entidades da administração pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput e seus suplentes: (Incluído pela
Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - serão indicados na forma de regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
II - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução; e (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de
2018)
III - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº
869, de 2018)
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade: (Incluído
pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados
Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados
Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade;
e (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e
três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - 5 (cinco) do Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - 1 (um) do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - 1 (um) da Câmara dos Deputados; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VI - 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
05/03/2026, 10:45 L13709
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ID: 1363447 e CRC: 8263501B
VII - 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VIII - 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
IX - 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados
pessoais; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 1º Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a
delegação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão
indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública. (Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus
suplentes: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - serão indicados na forma de regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
III - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade: (Incluído
pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de
Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados
Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da
privacidade; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 59. (VETADO).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) , passa a vigorar com as seguintes
alterações: Vigência
“Art. 7º ..................................................................
.......................................................................................
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação
de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as
hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a
proteção de dados pessoais;
..............................................................................” (NR)
“Art. 16. .................................................................
05/03/2026, 10:45 L13709
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm 25/26
ID: 1363447 e CRC: 8263501B
.......................................................................................
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi
dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a
proteção de dados pessoais.” (NR)
Art. 61. A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei,
independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou
pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
Art. 62. A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no
âmbito de suas competências, editarão regulamentos específicos para o acesso a dados tratados pela União para o
cumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional) , e aos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a
Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 . (Revogado pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 62. A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no
âmbito de suas competências, editarão regulamentos específicos para o acesso a dados tratados pela União para o
cumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional) , e aos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a
Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 .
Art. 63. A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados
constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a
natureza dos dados.
Art. 64. Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio
relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial .
Art. 65. Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - quanto aos art. 55-A, art. 55-B, art. 55-C, art. 55-D, art. 55-E, art. 55-F, art. 55-G, art. 55-H, art. 55-I, art. 55-J, art.
55-K, art. 58-A e art. 58-B, no dia 28 de dezembro de 2018; e (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de
2018)
II - vinte e quatro meses após a data de sua publicação quanto aos demais artigos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 869, de 2018)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-
K, 55-L, 58-A e 58-B; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; (Incluído pela Lei nº 14.010, de 2020)
II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos. (Incluído pela
Lei nº 13.853, de 2019)
II - em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 959, de
2020) (Convertida na Lei nº 14.058, de 2020)
II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos. (Incluído pela Lei
nº 13.853, de 2019)
Brasília , 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Gilberto Magalhães Occhi
Gilberto Kassab
Wagner de Campos Rosário
Gustavo do Vale Rocha
Ilan Goldfajn
Raul Jungmann
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018, e republicado parcialmente em 15.8.2018 - Edição extra
*
05/03/2026, 10:45 L13709
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm 26/26
ID: 1363447 e CRC: 8263501B
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Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1363447
4E7C24E29F40BE8D6627C42BDF9004A8
8263501B
MD5:
CRC:
SHA256: D49513C2556A97615F1AABF0EB32DE7CB72699564FDB3D0C013D4E93E81EAD6E
Lei
Tipo do Documento
Federal n.13.709/2018
Identificação/Número
05/03/2026
Data
Processo: 59-1/2026
Processo Documento
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Súmula/Objeto:
Usuário: Ilza Lima do Carmo
Criação: 05/03/2026 09:46:17 Finalização: 05/03/2026 09:47:27
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE ESPIGAO DO OESTE ESPIGAO DO OESTE RO 05/03/2026 09:46:17
ASSUNTOS
PROJETO DE RESOLUÇÃO 05/03/2026 09:46:17
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Ilza Lima do Carmo Diretor Legislativo adjunto 05/03/2026 09:48:16
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1363447 e o CRC 8263501B.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
Av. Presidente Dutra, nº 4229, bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-327
www.tce.ro.gov.br
PROCESSO: 02341/24/TCE-RO
CATEGORIA: Auditoria e Inspeção
SUBCATEGORIA: Levantamento
ASSUNTO: Verificação do cumprimento do Acórdão APL-TC 00251/24,
prolatado em processo de Levantamento para avaliar a
governança e proteção de dados pessoais no âmbito das
prefeituras, câmaras legislativas e institutos de previdência dos
servidores dos municípios do Estado de Rondônia.
JURISDICIONADOS: Prefeituras, Câmaras Municipais e Institutos de Previdência dos
servidores públicos municipais
RESPONSÁVEIS: GIOVAN DAMO, Prefeito do Município de Alta Floresta do
Oeste, CPF n. ***.452.012-**;
NATÃ SOARES DA CRUZ, Presidente da Câmara Municipal
de Alta Floresta do Oeste, CPF n. ***.844.182-**;
DENAIR PEDRO DA SILVA, Prefeito do Município de Alto
Alegre dos Parecis, CPF n. ***.926.712-**;
VALMIRO GOMES DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Alto Alegre dos Parecis, CPF n. ***. 019.632 -**;
JOÃO PAVAN, Prefeito do Município de Alto Paraíso, CPF n.
***.567.499-**;
VALMIR DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de
Alto Paraíso, CPF n. ***. 650.592 -**;
JAIR LUIZ, Prefeito do Município de Alvorada do Oeste, CPF
n. ***.547.982-**;
DIEGO UESLLEI DE SOUZA, Presidente da Câmara
Municipal de Alvorada do Oeste, CPF n. ***.882.092-**;
ISRAEL FERREIRA DE MIRANDA, Diretor Executivo do
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de
Alvorada do Oeste, CPF n. ***.563.182-**;
CARLA GONÇALVES REZENDE, Prefeita do Município de
Ariquemes, CPF n. ***.071.572-**;
FILIPE RASSEN ROZIQUE, Presidente da Câmara Municipal
de Ariquemes, CPF n. ***.092.141-**;
Autenticação: HCHE-CBJA-ABFD-UYKY no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento de 18 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 09/10/2025.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
Av. Presidente Dutra, nº 4229, bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-327
www.tce.ro.gov.br
PAULO BELEGANTE, Presidente do Instituto de Previdência
do Município de Ariquemes – IPAMARI, CPF n. ***.134.569-
**;
VALTAIR FRITZ DOS REIS, Prefeito do Município de Buritis,
CPF n. **.477.909-**;
IVAN CARLOS DUTRA, Presidente da Câmara Municipal de
Buritis, CPF n. ***.216.532-**;
DARCI FERREIRA COELHO, Diretor Executivo do Instituto
de Previdência Social de Buritis, CPF n. ***.804112-**;
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA, Prefeito do Município de
Cabixi, CPF n. ***.740.352-**;
MILTON ANTUNES DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Cabixi, CPF n. ***.723.170-**;
DANIEL MARCELINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Cacaulândia, CPF n. ***.722.466-**;
DORAILDES DA SILVA OLIVEIRA, Presidente da Câmara
Municipal de Cacaulândia, CPF n. ***.235.942-**;
JEFERSON DA SILVA OLIVEIRA, Superintendente do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Cacaulândia, CPF n. ***.566.522-**;
ADAILTON ANTUNES FERREIRA, Prefeito do Município de
Cacoal, CPF n. ***.452.772-**;
GIMENEZ FRITZ, Presidente da Câmara Municipal de Cacoal,
CPF n. ***.779.042-**;
ALEXANDRE JOSÉ SILVESTRE DIAS, Prefeito do
Município de Campo Novo de Rondônia, CPF n. ***.468.749-
**;
THIAGO ONOFRE, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Novo de Rondônia, CPF n. ***.598.479-**;
IZOLDA MADELLA, Superintendente do Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Campo Novo de Rondônia, CPF n. ***.733.860-**;
LINDOMAR BARBOSA ALVES, Prefeito do Município de
Candeias do Jamari, CPF n. ***.506.852-**;
Autenticação: HCHE-CBJA-ABFD-UYKY no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
Av. Presidente Dutra, nº 4229, bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-327
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JUCILENE MARQUES MORAES, Presidente da Câmara
Municipal de Candeias do Jamari, CPF n. ***.422.882-**;
CÍCERO APARECIDO GODOI, Prefeito do Município de
Castanheiras, CPF n. ***.469.632-**;
ANDRÉ DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de
Castanheiras, CPF n. ***.835.612-**;
ELENI DE SOUZA SOLIMAN LOVISON, Superintendente do
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Castanheiras – IPC, CPF n. ***.042.301-**;
SINESIO JOSÉ DE SOUZA, Prefeito do Município de
Cerejeiras, CPF n. ***.143.472-**;
SELSO LOPES DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal
de Cerejeiras, CPF n. ***.310.332-**;
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONCALVES,
Prefeito do Município de Chupinguaia, CPF n. ***.856.642-**;
GARDELL VINICIUS LIMA DOS SANTOS, Presidente da
Câmara Municipal de Chupinguaia, CPF n. ***.837.817-**;
EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA, Prefeito do
Município de Colorado do Oeste, CPF n. ***.888.592-**;
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS, Presidente da Câmara
Municipal de Colorado do Oeste, CPF n. ***.645.192-**;
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA, Prefeito do Município de
Corumbiara, CPF n. ***.849.642-**;
SOLON PEREIRA DE SOUZA, Presidente da Câmara
Municipal de Corumbiara, CPF n. ***.465.802-**;
FABIOMAR AGOSTINI BENTO, Prefeito do Município de
Costa Marques, CPF n. ***.251.662-**;
JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES, Presidente da
Câmara Municipal de Costa Marques, CPF n. ***.436.042-**;
JOÃO BECKER, Prefeito do Município de Cujubim, CPF n.
***.096.432-**;
HAROLDO RODRIGUES FIGUEREDO, Presidente da
Câmara Municipal de Cujubim, CPF n. ***.523.542-**;
Autenticação: HCHE-CBJA-ABFD-UYKY no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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ELIAS CRUZ SANTOS, Superintendente do Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos de Cujubim –
INPREC, CPF n. ***.789.912-**;
WELITON PEREIRA CAMPOS, Prefeito do Município de
Espigão do Oeste, CPF n. ***.646.905-**;
AMILTON ALVES DE SOUZA, Presidente da Câmara
Municipal de Espigão do Oeste, CPF n. ***.992.702-**;
VALDINEIA VAZ LARA, Presidente do Instituto de
Previdência Municipal de Espigão do Oeste, CPF n.
***.065.892-**;
GILMAR TOMAZ DE SOUZA, Prefeito do Município de
Governador Jorge Teixeira, CPF n. ***.115.662-**;
LEOMARCOS SOUZA DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Governador Jorge Teixeira, CPF n. ***.373.132-
**;
ROSALINA MARIA DE JESUS DOMICIANO LEITE,
Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Governador
Jorge Teixeira, CPF n. ***.808.558-**;
FÁBIO GARCIA DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de
Guajará-Mirim, CPF n. ***.254.478-**;
ELIEL NUNES SILVINO, Presidente da Câmara Municipal de
Guajará-Mirim, CPF n. ***.201.162-**;
ALEIDE FERNANDES DA SILVA, Diretor Executivo do
Instituto de Previdência Social de Guajará-Mirim, CPF n.
***.016.742-**;
IDIZNEI CASTRO MARTINS, Prefeito do Município de
Itapuã do Oeste, CPF n. ***.131.922-**;
RONILVANE ALVES SANTOS, Presidente da Câmara
Municipal de Itapuã do Oeste, CPF n. ***.351.732-**;
JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de Jaru,
CPF n. ***.900.472-**;
TATIANE DE ALMEIDA DOMINGUES, Presidente da
Câmara Municipal de Jaru, CPF n. ***.585.582-**;
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GEZIEL SOARES, Superintendente do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Jaru, CPF n.
***.089.662-**;
AFFONSO ANTONIO CANDIDO, Prefeito do Município de Ji
Paraná, CPF n. ***.003.112-**;
MARCELO JOSÉ DE LEMOS, Presidente da Câmara
Municipal de Ji-Paraná, CPF n. ***.442.942-**;
EDISIO GOMES BARROSO, Presidente do Instituto de
Previdência dos Servidores de Ji-Paraná – IPREJI, CPF n.
***.907.902-**;
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, Prefeito do Município de
Machadinho do Oeste, CPF n. ***.574.309-**;
JOSÉ FERREIRA ALVES, Presidente da Câmara Municipal de
Machadinho do Oeste, CPF n. ***.914.222-**;
KERLES FERNANDES DUARTE, Presidente do Instituto
Municipal de Previdência de Machadinho do Oeste, CPF n.
***.867.222-**;
JOSÉ ALVES PEREIRA, Prefeito do Município de Ministro
Andreazza, CPF n. ***.096.582-**;
JUCILEIA ALVES DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Ministro Andreazza, CPF n. ***.506.692-**;
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE, Prefeito do
Município de Mirante da Serra, CPF n. ***.849.072-**;
JOSIVALDO LOUZADA DE OLIVEIRA, Presidente da
Câmara Municipal de Mirante da Serra, CPF n. ***.249.036-**;
CELSO MARTINS DOS SANTOS, Superintendente do
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Mirante da Serra, CPF n. ***.536.872-**;
IVAIR JOSÉ FERNANDES, Prefeito do Município de Monte
Negro, CPF n. ***.527.309-**;
JOEL RODRIGUES MATEUS, Presidente da Câmara
Municipal de Monte Negro, CPF n. ***.321.762-**;
JULIANO SOUSA GUEDES, Gestor do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Monte
Negro, CPF n. ***.811.502-**;
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CLODOALDO ALVES PEDROSO, Prefeito do Município de
Nova Brasilândia do Oeste, CPF n. ***.297.462-**;
JHONATAN SOUZA ANDRADE, Presidente da Câmara
Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, CPF n. ***.109.102-
**;
MARCÉLIO RODRIGUES UCHOA, Prefeito do Município de
Nova Mamoré, CPF n. ***.943.052-**;
ADALTO FERREIRA DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Nova Mamoré, CPF n. ***.833.752-**;
RENI PARENTE DA SILVA TELES, Presidente do Instituto
de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de
Nova Mamoré, CPF n. ***.027.772-**;
JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Nova
União, CPF n. ***.133.851-**;
MARCOS RAMON RIBEIRO, Presidente da Câmara
Municipal de Nova União, CPF n. ***.578.622-**;
OSVALDO SOARES DE OLIVEIRA, Superintendente do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Nova União, CPF n. ***.514.872-**;
RONALDO DELAZARI, Prefeito do Município de Novo
Horizonte do Oeste, CPF n. ***.553.382-**;
DIOGO FARIAS PADILHA, Presidente da Câmara Municipal
de Novo Horizonte do Oeste, CPF n. ***.289.922-**;
ANDRESSA RAASCH FELTZ, Presidente do Instituto de
Previdência Social de Novo Horizonte do Oeste, CPF n.
***.330.562-**;
JUAN ALEX TESTONI, Prefeito do Município de Ouro Preto
do Oeste, CPF n. ***.400.012-**;
GILVANE FERNANDES DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Ouro Preto do Oeste, CPF n. ***.475.602-**;
SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, Diretor-Presidente do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ouro
Preto do Oeste, CPF n. ***.183.342-**;
MARCONDES DE CARVALHO, Prefeito do Município de
Parecis, CPF n. ***.258.262-**;
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DONIZETE VITOR ALVES, Presidente da Câmara Municipal
de Parecis, CPF n. ***.694.972-**;
MARCILENE RODRIGUES DA SILVA SOUZA, Prefeita do
Município de Pimenta Bueno, CPF n. ***.947.732-**;
LUCAS SAMPAIO CABRAL MACIEL, Presidente da Câmara
Municipal de Pimenta Bueno, CPF n. ***.814.252-**;
VALÉRIA APARECIDA MARCELINO GARCIA, Prefeita do
Município de Pimenteiras do Oeste, CPF n. ***.937.928-**;
ARMINDO LEITE RIBEIRO, Presidente da Câmara Municipal
de Pimenteiras do Oeste, CPF n. ***.232.182-**;
LEONARDO BARRETO DE MORAES, Prefeito do Município
de Porto Velho, CPF n. ***.330.739-**;
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE
NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho,
CPF n. ***.322.762-**;
CLAUDINEIA ARAUJO DE OLIVEIRA BORTOLETE,
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Médica dos
Servidores do Município de Porto Velho, CPF n. ***.967.302-
**;
SÉRGIO PEDRO DA SILVA, Prefeito do Município de
Presidente Médici, CPF n. ***.381.602-**;
EDIRLEI CASSIMIRO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara
Municipal de Presidente Médici, CPF n. ***.890.802-**;
LUCAS NUNES DA SILVA, Prefeito do Município de
Primavera de Rondônia, CPF n. ***.486.692-**;
ROGÉRIO BARBOSA RODRIGUES, Presidente da Câmara
Municipal de Primavera de Rondônia, CPF n. ***.267.532-**;
ÉDER DA SILVA, Prefeito do Município de Rio Crespo, CPF
n. ***.164.002-**;
ODAIR JOSÉ RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal
de Rio Crespo, CPF n. ***.786.422-**;
ALDAIR JÚLIO PEREIRA, Prefeito do Município de Rolim de
Moura, CPF n. ***.990.452-**;
IVAN FERREIRA DE VASCONCELOS, Presidente da
Câmara Municipal de Rolim de Moura, CPF n. ***.265.982-**;
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JOSÉ LUIZ ALVES FELIPIN, Presidente do Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Rolim de Moura, CPF n. ***.414.512-**;
JURANDIR DE OLIVEIRA ARAÚJO, Prefeito do Município
de Santa Luzia do Oeste, CPF n. ***.662.192-**;
ALDAIR LEITE RODRIGUES, Presidente da Câmara
Municipal de Santa Luzia do Oeste, CPF n. ***.881.922-**;
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de
São Felipe do Oeste, CPF n. ***.774.697-**;
LEIZA MARIA SOARES, Presidente da Câmara Municipal de
São Felipe do Oeste, CPF n. ***.263.872-**;
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVEA, Prefeito do
Município de São Francisco do Guaporé, CPF n. ***.811.682-
**;
GEFERSON DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal
de São Francisco do Guaporé, CPF n. ***.654.282-**;
FLÁVIA ALVES DE ALMEIDA, Superintendente do Instituto
Municipal de Previdência dos Servidores de São Francisco do
Guaporé – IMPES, CPF n. ***.769.312-**;
EDILSON CRISPIN DIAS, Prefeito do Município de São
Miguel do Guaporé, CPF n. ***.380.172-**;
JAIR SILVA GOMES, Presidente da Câmara Municipal de São
Miguel do Guaporé, CPF n. ***.509.962-**;
GILBERTO BARBOSA SILVA, Presidente do Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos de São Miguel do
Guaporé, CPF n. ***.728.842-**;
ARMANDO BERNARDO DA SILVA, Prefeito do Município
de Seringueiras, CPF n. ***.857.728-**;
JULIANE CRESTANI, Presidente da Câmara Municipal de
Seringueiras, CPF n. ***.625.902-**;
ANDRIELE APARECIDA GUEDES, Diretora Executiva do
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de
Seringueiras, CPF n. ***.960.242-**;
OSMY TOLEDO DE SOUZA, Prefeito do Município de
Teixeirópolis, CPF n. ***.006.472-**;
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ELIZEU RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de
Teixeirópolis, CPF n. ***.118.002-**;
GILLIARD DOS SANTOS GOMES, Prefeito do Município de
Theobroma, CPF n. ***.740.002-**;
ADELSON VALTER CORREIA, Presidente da Câmara
Municipal de Theobroma, CPF n. ***.560.392-**;
RICARDO LUIZ RIFFEL, Superintendente do Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos de Theobroma –
IPT, CPF n. ***.657.762-**;
EZEQUIEL SALDANHA, Prefeito do Município de Urupá,
CPF n. ***.487.722-**;
JARBAS LUÍS DE ALMEIDA, Presidente da Câmara
Municipal de Urupá, CPF n. ***.656.602-**;
CLEONE LIMA RIBEIRO, Prefeito do Município de Vale do
Anari, CPF n. ***.407.462-**;
ROMILDO LEMOS DE MEIRA, Presidente da Câmara
Municipal de Vale do Anari, CPF n. ***.445.982-**;
MICHELY CRISTIANE ANTUNES DA SILVA,
Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Vale do Anari, CPF n. ***.623.502-**;
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES, Prefeito do Município
de Vale do Paraíso, CPF n. ***.785.025-**;
BRUNO JOSÉ CAMATA, Presidente da Câmara Municipal de
Vale do Paraíso, CPF n. ***.740.072-**;
MARCELO JURACI DA SILVA, Presidente do Instituto de
Previdência do Município de Vale do Paraíso, CPF n.
***.817.728-**;
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR, Prefeito do
Município de Vilhena, CPF n. ***.160.068-**;
CELSO EDUARDO MACHADO, Presidente da Câmara
Municipal de Vilhena, CPF n. ***.511.701-**;
BRUNO CRISTIANO NEVES STEDILE, Presidente do
Instituto de Previdência Municipal de Vilhena, CPF n.
***.728.703-**.
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
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DM 0226/2025-GCPCN
LEVANTAMENTO. ENTES MUNICIPAIS.
PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA
INFORMACIONAL. IMPLEMENTAÇÃO.
VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO. DETERMINAÇÕES NÃO CUMPRIDAS.
MUDANÇA DE GESTÃO. REITERAÇÃO DE
DETERMINAÇÕES.
1. O baixo índice de cumprimento das determinações
pelos gestores responsáveis prejudica a eficiência do
desenvolvimento de programa de capacitação dos
agentes públicos para a efetiva implementação da política
de proteção de dados e segurança informacional nas suas
respectivas unidades jurisdicionadas e, por consequência,
a afeta utilidade da inclusão de ações de controle na
programação anual de fiscalizações, destinadas à
avaliação dessa política e à conformidade dos atos de
gestão à legislação correspondente.
2. Em que pese ser possível desde logo o sancionamento
dos gestores que não comprovaram o cumprimento das
determinações, considerando as dificuldades habituais
relacionadas ao início de gestão nos entes públicos,
afigura-se apropriado reiterar as determinações feitas,
concedendo novo e improrrogável prazo para que os
responsáveis comprovem nos autos seu integral
cumprimento, sob pena de multa, nos termos do art. 55,
inciso IV da Lei Complementar Estadual n. 154/1996,
c/c. art. 103, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte.
1. Cuidam os autos de Levantamento realizado para avaliar a implementação da Lei
Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), nas
prefeituras, câmaras municipais e institutos de previdência dos servidores municipais do
Estado de Rondônia. O objetivo principal da fiscalização foi identificar vulnerabilidades
e propor medidas corretivas para garantir a proteção dos dados pessoais.
2. Efetuado o Levantamento pela Secretaria Geral de Controle Externo, com
metodologia de autoavaliação de controles internos, por meio de questionários
respondidos pelos gestores das entidades, o relatório técnico produzido (ID=1554276)
revelou um quadro preocupante de fragilidades na implementação da LGPD, com a
maioria das entidades encontrando-se em estágios iniciais de adequação, o que coloca em
risco os dados pessoais dos cidadãos e expõe as entidades a possíveis sanções.
3. O Ministério Público de Contas corroborou as conclusões da peça técnica, nos
termos do Parecer n. 0249/2024-GPEPSO (ID=1664144).
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4. Na sequência, o egrégio Tribunal Pleno, acolhendo por unanimidade o voto deste
relator, prolatou o Acórdão APL-TC 00251/24 (ID=1687216),
1
exarando, dentre outros
comandos, determinações para que os gestores municipais adotassem providências para
sanar as irregularidades, com prazo de 60 dias para comprovação do cumprimento.
5. A parte dispositiva do acórdão em comento consignou os seguintes comandos
(destaques no original):
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro Paulo Curi Neto, por unanimidade de votos, em:
I – Determinar aos prefeitos municipais e aos gestores dos institutos
de previdência municipais, de forma integrada – ou isoladamente,
mediante justificativa –, bem como aos vereadores-presidentes das
câmaras municipais, todos listados no cabeçalho deste acórdão, ou a
quem vier a substituí-los ou sucedê-los nos respectivos cargos, que
adotem as providências necessárias para:
a) nomear, nos termos do art. 41 da Lei 13.709/2018, um agente
público encarregado pela proteção e tratamento de dados pessoais
(Data Protection Officer – DPO) e um encarregado substituto;
b) instituir um comitê ou grupo de trabalho para adequação da
estrutura e funcionamento da instituição às exigências da LGPD;
II – Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da
notificação desta Corte, via ofício, para que os gestores responsáveis
comprovem nestes autos o cumprimento da determinação contida
no item I, sob pena de multa nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei
Complementar estadual n. 154/1996, c/c. o art. 103, inciso IV, do
Regimento Interno desta Corte, devendo, para tanto, juntar cópias dos
atos de nomeação do DPO e do comitê ou grupo de trabalho, bem como
as justificativas, no caso dos gestores de institutos de previdência que
optarem por fazer a nomeação em separado do Poder Executivo
correspondente;
III – Ordenar, com supedâneo no art. 15-E, incisos II e III, e no art.
50, incisos I e II, ambos da Lei Complementar estadual n. 1.024, de 6
de junho de 2019, c/c. art. 246-B do Regimento Interno, que a
Secretaria-Geral de Controle Externo, com o apoio da Secretaria
Especial de Projetos Especiais em Políticas Públicas e em articulação
com a Escola Superior de Contas, desenvolva programa de
capacitação voltado à qualificação necessária e suficiente dos agentes
públicos que forem designados, nos termos dos itens I e II supra, para a
efetiva implementação da política de proteção de dados e segurança
informacional no âmbito das unidades jurisdicionadas ora fiscalizadas;
1 Acórdão disponibilizado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nº 3225 de
19/12/2024, considerando-se como data de publicação o dia 07/01/2025, conforme certidão lançada nos
autos (ID=1692901).
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IV – Autorizar a Secretaria-Geral de Controle Externo a promover,
após a execução das ações de capacitação assim desenhadas, a
inclusão na programação anual de fiscalizações deste Tribunal, nos
termos do art. 72, §1º, do Regimento Interno c/c. o art. 11, inciso I e
§4º, da Resolução n. 268/2018/TCE-RO, as ações de controle que
entender pertinentes;
V – Dar ciência aos gestores listados no cabeçalho deste decisum do
aludido Guia Orientativo de Implementação da LGPD para Gestores
Públicos (ID=1684961), elaborado e atualizado por este Tribunal,
notificando-lhes quanto ao uso de suas balizas, em conjunto com
demais documentos técnicos produzidos no país e com a legislação de
regência, para a ulterior aferição da conformidade e do desempenho de
suas unidades na proteção de dados pessoais;
VI – Ordenar ao Departamento do Pleno – DP-SPJ que adote as
seguintes providências:
a) notificar, por meio eletrônico, nos termos do art. 30, caput e §2º, do
RITCERO, os responsáveis designados nos itens I, II e V supra, para
ciência e cumprimento de seu teor, instruindo o documento de
notificação com cópia do relatório técnico (ID=1554276), deste
acórdão e do Guia Orientativo de Implementação da LGPD para
Gestores Públicos;
b) dar ciência desta decisão à Secretaria-Geral de Controle Externo, à
Secretaria Especial de Projetos Especiais em Políticas Públicas e à
Escola Superior de Contas, para cumprimento do item III supra;
c) dar ciência desta decisão ao Ministério Público de Contas, nos
termos do art. 30, §10, do RITCERO;
d) promover a publicação deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico
deste Tribunal, ficando cientes os responsáveis indicados no cabeçalho
de que data de publicação deve ser observada como marco inicial para
possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV,
c/c. o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, bem como
que o voto, o relatório técnico e o parecer ministerial, em seu inteiro
teor, estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br; e
VII – Uma vez cumpridos todos os itens acima, arquivar os presentes
autos, após os trâmites regimentais.
6. Os prefeitos municipais, presidentes das câmaras municipais e titulares dos
institutos de previdência dos servidores municipais foram devidamente notificados, tendo
início o prazo para cumprimento das determinações constantes do item I (letras “a” e “b”)
em 08/04/2025 e findando-se em 06/06/2025, consoante certidão de ID=1745997.
7. Vários responsáveis solicitaram prorrogação de prazo, muito embora tenham
posteriormente encaminhado documentos, conforme atestado pela certidão de ID=
1787573, datada de 15/07/2025. Após essa data, ainda, novos documentos foram
colacionados aos autos por responsáveis, os quais foram objeto de análise pelo Corpo
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Técnico, para fins de verificação do cumprimento das determinações exaradas no aludido
acórdão.
8. A Unidade Técnica juntou aos autos o Relatório de Cumprimento de Decisão
(ID=1828209), a 24/09/2025, com as conclusões dessa análise. Não obstante, após essa
data, foi protocolizado o Documento n. 06174/25, contendo o Ofício n.
0146/GP/25/CMETOPO/RO (ID=1827677), encaminhado pelo Presidente da Câmara
Municipal de Ouro Preto do Oeste, Vereador Gilvane Fernandes da Silva, com cópia da
“Resolução Legislativa n. 151/2025 referente a Regulamentação da Lei de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD)” da referida Casa de Leis (ID=1827678), em a título de
complemento de informação.
9. Em despacho deste relator (ID=1828047), determinou-se a juntada do documento
a estes autos pela SGCE, que após cumprida a ordem, devolveu-os conclusos a este
gabinete, sem análise complementar relativa ao novo documento.
10. Em todo caso, a peça técnica coligida (ID=1828209) concluiu por um baixo índice
de cumprimento das determinações deste Tribunal constantes das letras “a” e “b” do item
I do Acórdão APL-TC 00251/24 – erroneamente indicadas como alíneas “c” e “d” no
Relatório Técnico –, pelas entidades jurisdicionadas, representando os resultados em dois
gráficos, reproduzidos a seguir:
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11. Os gráficos acima foram seguidos de listas das unidades jurisdicionadas,
agrupadas conforme o cumprimento, o parcial cumprimento e o descumprimento da letra
“a” do item I, consistente na nomeação de um DPO titular e de seu substituto (subitens
3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3), e de listas conforme o cumprimento e o descumprimento da letra
“b”, consistente na nomeação de comitês ou grupos de trabalho para adequação da
Administração à LGPD (subitens 3.2.1 e 3.2.2). Essas mesmas listas foram reproduzidas
nos anexos I a V do Relatório Técnico.
12. A par disso, de acordo com o Corpo Técnico, o descumprimento das
determinações inviabiliza o cumprimento do comando expresso no item III do decisum
em comento, destinado à própria SGCE, para desenvolvimento de programa de
capacitação dos agentes públicos para a efetiva implementação da política de proteção de
dados e segurança informacional nas suas respectivas unidades jurisdicionadas.
13. Por consequência, malgrado não tenha sido afirmado na peça técnica, segundo
essa linha de raciocínio, estaria também inviabilizado o cumprimento da ordem expedida
no item IV do acórdão supratranscrito, para inclusão de ações de controle na programação
anual de fiscalizações, destinadas à avaliação dessa política e à conformidade dos atos de
gestão à legislação correspondente.
14. Assim concluiu a Unidade Técnica, com subsequente proposta de
encaminhamento (destaques no original):
4. CONCLUSÃO
17. A análise realizada demonstra que, embora algumas entidades
tenham avançado na implementação das medidas determinadas pelo
Acórdão APL-TC nº 00251/24, a maioria dos entes avaliados não
cumpriram a determinação de nomeação de DPO’s e instituição de
comitês ou grupos de trabalho para adequação à LGPD isso inviabiliza
o cumprimento da determinação contida no Acórdão APL-TC nº
00251/24, item III, a saber:
III – Ordenar, com supedâneo no art. 15-E, incisos II e III, e no
art. 50, incisos I e II, ambos da Lei Complementar estadual n.
1.024, de 6 de junho de 2019, c/c. art. 246-B do Regimento
Interno, que a Secretaria-Geral de Controle Externo, com o
apoio da Secretaria Especial de Projetos Especiais em Políticas
Públicas e em articulação com a Escola Superior de Contas,
desenvolva programa de capacitação voltado à qualificação
necessária e suficiente dos agentes públicos que forem
designados, nos termos dos itens I e II supra, para a efetiva
implementação da política de proteção de dados e segurança
informacional no âmbito das unidades jurisdicionadas ora
fiscalizadas;
18. Isso porque, ainda não foram designados os agentes públicos, pela
maior parte dos entes avaliados, que comporão o público alvo do
programa de capacitação a ser ofertado pela Escola Superior de Contas.
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19. Ademais, a ausência de nomeação de DPO’s e de comitês ou grupos
de trabalho para adequação à LGPD compromete a conformidade legal
das entidades e aumenta os riscos de vazamento de dados e
responsabilização jurídica.
20. Diante do exposto, é essencial que o Tribunal intensifique as ações
de controle para assegurar o cumprimento integral das determinações.
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
21. Diante do exposto, submetem-se os autos ao Gabinete do
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator Paulo Curi Neto, com base
no art. 25 da Resolução nº 268/2018/TCERO, propondo:
I. Considerar cumprida a determinação item I, alínea c) do Acórdão
APL-TC nº 00251/24, quanto a nomeação, nos termos do art. 41 da Lei
nº 13.709/2018, um agente público encarregado pela proteção e
tratamento de dados pessoais (DPO) e um encarregado substituto, pelas
unidades jurisdicionadas listadas, conforme Anexo I deste relatório;
II. Considerar cumprida parcialmente a determinação item I, alínea
c) do Acórdão APL-TC nº 00251/24, quanto a nomeação, nos termos
do art. 41 da Lei nº 13.709/2018, um agente público encarregado pela
proteção e tratamento de dados pessoais (DPO) e um encarregado
substituto, pelas unidades jurisdicionadas listadas, conforme Anexo II
deste relatório;
III. Considerar não cumprida a determinação item I, alínea c) do
Acórdão APL-TC nº 00251/24, quanto a nomeação, nos termos do art.
41 da Lei nº 13.709/2018, um agente público encarregado pela proteção
e tratamento de dados pessoais (DPO) e um encarregado substituto,
pelas unidades jurisdicionadas listadas, conforme Anexo III deste
relatório;
IV. Considerar cumprida a determinação item I, alínea d) do
Acórdão APL-TC nº 00251/24, quanto a instituição de comitê ou
grupo de trabalho para adequação da estrutura e funcionamento da
instituição às exigências da LGPD, pelas unidades jurisdicionadas
listadas, conforme Anexo IV deste relatório;
V. Considerar não cumprida a determinação item I, alínea d) do
Acórdão APL-TC nº 00251/24, quanto a instituição de comitê ou
grupo de trabalho para adequação da estrutura e funcionamento da
instituição às exigências da LGPD, pelas unidades jurisdicionadas
listadas, conforme Anexo V deste relatório;
VI. Alertar, aos gestores das unidades listados nos anexos II, III e V
que a não nomeação de Encarregado de Proteção de Dados Pessoais
(art. 41, caput, da Lei nº 13.709/2018 – LGPD) e a não adoção de
medidas técnicas e administrativas voltadas à implementação da LGPD
(arts. 6º, 46 e 50) poderão caracterizar conduta deliberada de
descumprimento das normas de proteção de dados pessoais podendo ser
considerada infração sujeita à aplicação de sanções pelo TCERO, nos
termos do seu Regimento Interno.
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VII. Dar ciência às prefeituras municipais, câmaras municipais e
institutos de previdência municipais, listados nos Anexo I e IV, quanto
ao cumprimento das determinações item I, alíneas c) e d) do Acórdão
APL-TC nº 00251/24, encaminhando-lhes cópia do Relatório Técnico;
VIII. Determinar às prefeituras municipais e câmaras municipais
para que no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação via ofício
desta Corte:
a) Nomear encarregado e encarregado substituto de proteção de
dados pessoais (DPO, Data Protection Officer), conforme unidades
gestoras listadas nos anexos II, III;
b) Instituir comitê ou grupo de trabalho para adequação à LGPD,
conforme unidades gestoras listadas no anexo V;
IX. Recomendar aos institutos de previdência que integrem as ações
de adequação à LGPD conjuntamente com o poder executivo
municipal;
15. Pois bem. À vista da análise empreendida pelo Corpo Técnico, considerando que,
de um total de 133 (cento e trinta e três) unidades jurisdicionadas, entre prefeituras,
câmaras municipais e institutos de previdência, apenas 41 (quarenta e uma) cumpriram
integralmente a determinação contida na letra “a” do item I do Acórdão APL-TC
00251/24, e apenas 59 (cinquenta e nove) cumpriram a determinação constante da
letra “b” do mesmo item I, forçoso é convergir com a conclusão de baixo cumprimento
das determinações.
16. Conquanto não se considere inviabilizada a elaboração de programa de
capacitação, pela constatação do pleno atendimento das ordens emitidas por este Tribunal
por algumas dezenas de unidades jurisdicionadas, é de se convir que a deflagração de
semelhante ação educacional apenas para parcela do público-alvo diminuiria a eficiência
da medida, ante a necessidade de repeti-la com novos agentes públicos, à medida que
fossem devidamente nomeados. Tal linha de ação, caso adotada, concorreria igualmente
para ampliar a diferença entre essas unidades, relativamente à sua plena adequação aos
ditames da LGPD, com a efetiva implementação da política de proteção de dados e
segurança informacional.
17. Em adendo, convém ressaltar que o acórdão em comento foi prolatado ainda em
dezembro de 2024, com publicação em janeiro de 2025,2
de modo que coincidiu com a
mudança das gestões municipais, após o pleito eleitoral realizado no ano findo.
18. Isso em nada prejudicou a cientificação dos novos gestores, é bom frisar, dado
que as notificações foram todas cumpridas já no corrente ano de 2025,3
e tendo em vista
2 Vide supra, nota 01.
3 O Ofício Circular n. 0002/25-DP-SPJ (ID=1702700), dirigido às prefeituras, foi expedido em 23/01/2025.
Sobrevieram, então, diversos ofícios de notificação direcionados às câmaras municipais e institutos de
previdência. Cf. IDs 1703970 a 1718402. No ensejo, os nomes dos atuais dos gestores públicos já constam
do cabeçalho desta decisão.
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que os comandos exarados já vinculavam eventuais substitutos e sucessores dos titulares
das unidades jurisdicionadas, como visto linhas acima, sem olvido de que o item II da
parte dispositiva do decisum também alertava para cominação de multa por
descumprimento.
19. Mesmo assim, em que pese ser possível desde logo o sancionamento dos gestores
que não comprovaram o cumprimento das determinações, considerando as dificuldades
habituais relacionadas ao início de gestão nos entes públicos, afigura-se apropriado
reiterar as determinações feitas, concedendo novo e improrrogável prazo para que
os responsáveis comprovem nos autos seu integral cumprimento, sob pena de multa, nos
termos do art. 55, inciso IV da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, c/c. art. 103,
inciso IV, do Regimento Interno desta Corte.
20. Desta feita, acolhendo as propostas do Corpo Técnico, DECIDO:
I – Considerar cumprida a determinação constante do item I, letra “a”, do
Acórdão APL-TC 00251/24, quanto à nomeação de um agente público encarregado pela
proteção e tratamento de dados pessoais (DPO) e de um encarregado substituto, nos
termos do art. 41 da Lei n. 13.709/2018, pelas unidades jurisdicionadas listadas no
Anexo I do Relatório de Cumprimento de Decisão (ID=1828209);
II – Considerar parcialmente cumprida a determinação constante do item I,
letra “a”, do Acórdão APL-TC 00251/24, quanto à nomeação de um agente público
encarregado pela proteção e tratamento de dados pessoais (DPO) e de um encarregado
substituto, nos termos do art. 41 da Lei n. 13.709/2018, pelas unidades jurisdicionadas
listadas no Anexo II do Relatório de Cumprimento de Decisão (ID=1828209);
III – Considerar não cumprida a determinação constante do item I, letra “a”,
do Acórdão APL-TC 00251/24, quanto à nomeação de um agente público encarregado
pela proteção e tratamento de dados pessoais (DPO) e de um encarregado substituto, nos
termos do art. 41 da Lei n. 13.709/2018, pelas unidades jurisdicionadas listadas no
Anexo III do Relatório de Cumprimento de Decisão (ID=1828209);
IV – Considerar cumprida a determinação constante do item I, letra “b”, do
Acórdão APL-TC 00251/24, quanto à instituição de comitê ou grupo de trabalho para
adequação da estrutura e funcionamento da instituição às exigências da LGPD, pelas
unidades jurisdicionadas listadas no Anexo IV do Relatório de Cumprimento de Decisão
(ID=1828209);
V – Considerar não cumprida a determinação constante do item I, letra “b”,
do Acórdão APL-TC 00251/24, quanto à instituição de comitê ou grupo de trabalho para
adequação da estrutura e funcionamento da instituição às exigências da LGPD, pelas
unidades jurisdicionadas listadas no Anexo V do Relatório de Cumprimento de
Decisão (ID=1828209);
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VI – Reiterar as determinações contidas no item I da parte dispositiva do
Acórdão APL-TC 00251/24, para que os gestores das unidades jurisdicionadas
listadas nos anexos II, III e V do Relatório de Cumprimento de Decisão (ID=1828209),
no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias após a notificação, sob pena de multa
nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, c/c. art. 103,
inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, comprovem nestes autos a adoção das
providências a seguir, porventura não comprovadas anteriormente:
a) Nomeação de um agente público encarregado de proteção de dados pessoais
(DPO, Data Protection Officer) e encarregado substituto, nos termos do art. 41 da Lei
13.709/2018;
b) Instituição de um comitê ou grupo de trabalho para adequação da estrutura e
funcionamento da instituição às exigências da LGPD;
VII – Ordenar ao Departamento do Pleno – DP-SPJ que adote as seguintes
providências:
a) notificar, por meio eletrônico, nos termos do art. 30, caput e §2º, do RITCERO,
os responsáveis designados no item VI supra, para ciência e cumprimento de seu
teor, instruindo o documento de notificação com cópia desta decisão e do Relatório de
Cumprimento de Decisão (ID=1828209);
b) dar ciência desta decisão aos gestores das unidades jurisdicionadas listadas
nos Anexo I e IV do Relatório de Cumprimento de Decisão (ID=1828209), quanto ao
cumprimento das determinações item I, letras “a” e “b”, do Acórdão APL-TC 00251/24,
encaminhando-lhes cópia da mencionada peça técnica;
c) dar ciência desta decisão à Secretaria-Geral de Controle Externo e ao
Ministério Público de Contas, na forma regimental;
d) publicar esta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, nos termos
do art. 20 do RITCERO;
e) sobrestar os presentes autos no Departamento pelo prazo consignado no item
VI desta decisão, ou até o envio da documentação pelos gestores nele designados,
remetendo o feito, com ou sem manifestação dos responsáveis, à Secretaria-Geral de
Controle Externo para análise quanto ao seu devido cumprimento.
Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
Matrícula n. 450
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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Acórdão
Tipo do Documento
TCE-RO LGPD
Identificação/Número
24/11/2025
Data
Processo: 65-5/2025
Processo Documento
Solicitação de abertura imediata de processo interno para análise e implementação da resolução que institui o Comitê e as
Políticas de Proteção de Dados, em atendimento ao Acórdão do TCE-RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: Alisson Ludtke Schwanz
Criação: 24/11/2025 10:34:08 Finalização: 24/11/2025 10:34:32
INTERESSADOS
Amilton Alves de Souza Espigão dOeste RO 24/11/2025 10:34:08
ASSUNTOS
Abertura de processo administrativo 24/11/2025 10:34:08
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 6 24/11/2025 1271130
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Alisson Ludtke Schwanz Técnico em Informática 06/02/2026 10:43:55
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1271289 e o CRC 9DF5056F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
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DA LGPD PARA
GESTORES PÚBLICOS
ORIENTATIVO DE
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DA LGPD PARA
GESTORES PÚBLICOS
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO
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Versão 1.0: Publicação digital - setembro/2024
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCERO
Assessoria de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – ASPPROD
Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria – Porto Velho – RO
CEP.: 76.801-326
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Presidente do Comitê de Segurança da Informação e Comunicação
Francisco Junior Ferreira da Silva
Secretário-Geral de Controle Externo
Marcus Cézar Santos Pinto Filho
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO)
Charles Rogério Vasconcelos
Elaboração
Charles Rogério Vasconcelos
Colaboração
Francisco Régis Ximenes de Almeida
Revisão
Lorena Reis Miranda
Concepção Visual, Projeto Gráfico e Editorial
Assessoria de Comunicação Social
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Palavra do Presidente do TCERO 8
1. Apresentação 11
2. Conceitos Básicos da LGPD 14
2.1 O que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais? 15
2.2 Por que a LGPD é importante? 17
2.3 Conceitos-chave da LGPD 18
2.4 Princípios fundamentais da LGPD 21
3. Responsabilidades dos Gestores Públicos 25
3.1 Conhecimento da legislação 26
3.2 Implementação de medidas de segurança da
informação
27
3.3 Designação do Encarregado pelo Tratamento de
Dados Pessoais (DPO)
28
3.4 Sensibilização e capacitação dos agentes públicos 29
4. Abrangência da LGPD 31
4.1 Tipos de dados abrangidos pela LGPD 31
4.2 Instituições afetadas pela LGPD 31
4.3 Como isso se aplica aos órgãos públicos? 32
5. Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público 34
5.1 Harmonização entre LGPD e LAI 34
6. O Tratamento Especial de Dados Pessoais Sensíveis 37
6.1 A natureza especial dos dados pessoais sensíveis 38
6.2 Princípios aplicáveis ao tratamento de dados
pessoais sensíveis
38
6.3 Medidas adicionais de proteção aos dados pessoais
sensíveis
39
7. Titulares de Dados Pessoais e seus Direitos 41
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7.1 Identificação dos titulares de dados pessoais 41
7.2 Direitos garantidos aos titulares de dados pessoais 42
8. O Papel do Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais (DPO)
46
8.1 O Encarregado de Dados Pessoais (DPO) 47
8.2 Qualificação necessária do Encarregado 48
8.3 Responsabilidades do Encarregado 49
8.4 Coordenação das atividades de conformidade à
LGPD
50
8.5 Independência e autonomia do Encarregado 51
9. Ouvidoria como Canal Oficial de Comunicação para a
LGPD
54
9.1 Canal específico para demandas da LGPD 55
10. Mapeamento de Dados Pessoais 57
10.1 Identificação dos dados pessoais 57
10.2 Análise do fluxo de dados 59
10.3 Identificando a finalidade do tratamento 60
11. Avaliação de Riscos 62
11.1 Importância da avaliação de riscos 62
11.2 Como realizar a avaliação de riscos de forma eficaz 63
12. Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais
(RIPD)
66
a.12.1 O Relatório de Impacto à Proteção de Dados
Pessoais (RIPD)
66
12.2 Quando é necessário realizar o RIPD? 67
12.3 Etapas da Elaboração de um RIPD 68
12.4 Benefícios da realização do RIPD 69
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13. A Importância da Transparência no Tratamento dos
Dados Pessoais
71
13.1 Transparência na proteção de dados pessoais e seus
benefícios
73
13.2 A transparência e os benefícios para os titulares dos
dados
74
14. Hipóteses Legais para o Tratamento de Dados
Pessoais
77
14.1 As bases legais frequentemente utilizadas pelo
poder público
78
14.2 Condições para obtenção do consentimento 81
14.3 Limitações ao uso das bases legais 83
15. Implementação de Medidas de Segurança 86
15.1 Medidas técnicas de segurança 87
15.2 Medidas organizacionais de segurança 89
15.3 Boas práticas na proteção de dados pessoais e
segurança da informação nos órgãos públicos
95
16. Política de Privacidade e Cookies 98
16.1 Aviso de Privacidade ou Política de Privacidade? 98
17. Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP) 102
18. Política de Segurança da Informação (PSI) 105
19. Normas ABNT ISO/IEC para Apoiar a Implementação
da LGPD
108
20. Modelos, Cartilhas e Guias de Boas Práticas 113
21. Programa de Governança em Privacidade (PGP) 116
22. Auditorias Internas e Monitoramento da
Conformidade à LGPD
119
22.1 Importância das auditorias internas 120
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121 22.2 Monitoramento contínuo da conformidade
123 22.3 Identificação de áreas de melhoria
125 23. Capacitação e Treinamento
127 23.1 Capacitação técnica para o Encarregado
127 23.2 Capacitação em LGPD e segurança da informação
129
23.3 Conscientização sobre boas práticas de proteção de
dados
131
24. Cuidados com o Compartilhamento de Dados entre
Órgãos Públicos
132
24.1 Importância do compartilhamento de dados entre
órgãos públicos
132
24.2 Cuidados necessários no compartilhamento de
dados pessoais
134 24.3 Proteção dos direitos fundamentais
136 25. Gestão de Incidente de Segurança
138 25.1 Identificação de incidentes de segurança
138 25.2 Resposta imediata e mitigação de danos
140
25.3 Notificação às autoridades e aos titulares de dados
afetados
142 26. Sanções Previstas pela LGPD aos Órgãos Públicos
142
26.1 Importância do cumprimento das obrigações legais
da LGPD
143 26.2 Sanções administrativas previstas pela LGPD
145 26.3 Responsabilidades individuais
147 27. A LGPD no Tribunal de Contas de Rondônia
153 28. 20 Passos Práticos para Implementação da LGPD
181 29. Glossário de Proteção de Dados Pessoais da ANPD
188 ANEXO I - Categorias e Tipos de Dados Pessoais e Sensíveis
S
U
M
Á
R
I
O
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
À luz dessa intelecção silogístico-jurídica, traz-se a lume que a
Emenda Constitucional n. 115, promulgada em 10 de fevereiro de
2022, conferiu tal proteção e acrescentou o inciso LXXIX ao artigo
5º da Constituição da República, além de garantir a proteção dos
dados pessoais em nível constitucional, conferiu o status de direito
fundamental (cláusula pétrea).
CaroGestor Público,
P
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T
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Todo agente público tem a responsabilidade de zelar pelos dados
confiados ao seu órgão, garantindo não apenas o cumprimento da
legislação, mas também a preservação dos direitos fundamentais
dos cidadãos. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
elaborou, cuidadosamente, este Guia Orientativo de
Implementação da LGPD para Gestores Públicos, a fim de
orientar nessa jornada de adequação à lei e na promoção de uma
cultura de privacidade e proteção de dados nas instituições
públicas.
WILBER COIMBRA
Presidente do TCERO
Em um mundo cada vez mais conectado,
onde a informação é um dos ativos mais
valiosos, a proteção dos dados pessoais
se tornou, inegavelmente, uma
preocupação central para governos,
empresas e cidadãos. Nesse contexto
fático, a Lei Federal n. 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD) surge como
um marco regulatório fundamental para
garantir a privacidade e a segurança das
informações dos indivíduos.
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia entende os
desafios que a mencionada Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais traz para toda a administração pública e reconhece as
oportunidades que surgem ao priorizar o direito fundamental à
proteção de dados pessoais, porque quando o gestor público
investe na conformidade com a LGPD, não apenas cumpre uma
obrigação legal, mas também fortalece a reputação de sua
instituição, promove a transparência e estabelece uma relação de
confiança com os cidadãos.
Estamos juntos nessa jornada e vamos orientá-lo na busca por
transformar desafios em oportunidades, garantindo não apenas a
conformidade legal, mas também a excelência na proteção dos
dados pessoais sob sua responsabilidade.
Vamos começar!
P
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A
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S
I
D
E
N
T
E
Neste Guia, foram abordados desde os fundamentos da LGPD e
sua aplicação, até as melhores práticas para a implementação de
medidas de segurança da informação e mitigação de riscos de
sanções. No aludido guia, encontraremos orientações
extremamente úteis, exemplos ilustrativos, além de 20 passos
práticos para auxiliar a conduzir os órgãos públicos rumo à
conformidade legal, resguardando a confiança dos cidadãos e
evitando sanções pelos órgãos reguladores e de controle.
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APRESENTAÇÃO
1
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
11
O presente Guia Orientativo de Implementação da LGPD para
Gestores Públicos tem o objetivo de delinear parâmetros que
possam auxiliar os jurisdicionados - no âmbito municipal e estadual -
nas atividades de adequação e de implementação da Lei Federal n.
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD) nos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Estado de Rondônia, em seus cinquenta e dois municípios.
Tais orientações são fundamentais não só para garantir a correta
aplicabilidade da lei, mas também para evitar a violação dos direitos
do titular de dados em relação ao tratamento de dados pessoais
efetuados pelo Poder Público.
As recomendações para a implementação da LGPD estão baseadas no
conjunto de normas legais relacionadas com o tema, bem como com
os materiais disponibilizados pelo Governo Federal.
O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas
peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de
compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e
os princípios, regras e direitos estabelecidos na LGPD.
Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros
objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com
dados pessoais realizadas pelos jurisdicionados, assegurando a
celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à
prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção
de dados pessoais e à privacidade.
1 APRESENTAÇÃO
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
O Guia Orientativo inicia com uma breve explanação sobre os
conceitos básicos, a importância e os princípios da LGPD. Na
sequência, são apresentadas algumas responsabilidades dos gestores
públicos frente à lei de proteção de dados pessoais, a abrangência da
LGPD, os direitos dos titulares de dados, o papel do encarregado de
proteção de dados pessoais(DPO), a Ouvidoria como canal de
comunicação oficial, o mapeamento de dados e a avaliação de riscos, a
elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais
(RIPD), a importância da transparência e da identificação de bases
legais para o tratamento de dados pessoais, a implementação de
medidas de segurança e a criação de políticas internas, o uso de
normas ISO para apoiar na implementação da LGPD, o Programa de
Governança em Privacidade (PGP),a importância das auditorias
internas, o processo de capacitação e treinamento dos agentes
públicos.
Na parte final, são abordados os cuidados com o compartilhamento
de dados pessoais entre órgãos públicos, o tratamento especial de
dados pessoais sensíveis, o processo de gestão de incidentes de
segurança, as sanções previstas para a administração pública, alguns
marcos da LGPD no Tribunal de Contas de Rondônia. E para concluir,
apresentamos 20 passos práticos para a implementação da LGPD. O
Anexos I fornece alguns exemplos de categorias de dados pessoais e
sensíveis, e tipos de atributos que podem ser considerados dados
pessoais e sensíveis, dependendo do contexto. Os exemplos
apresentados são informativos e estão pautados na LGPD, na norma
ABNT NBR ISO/IEC 29100:2020 e no Guia de Inventário de Dados
Pessoais do Governo Federal.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
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CONCEITOS
BÁSICOS DA LGPD
2
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Neste capítulo, iremos explorar os conceitos fundamentais da Lei
Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), e como eles se aplicam aos gestores públicos,
com o objetivo de fornecer uma visão clara e detalhada sobre a
importância da conformidade legal com a LGPD.
CONCEITOS 2 BÁSICOS DA LGPD
14
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Baseada na GDPR (sigla em inglês de Regulamento Geral Sobre a
Proteção de Dados) da União Europeia, a Lei n° 13.709/18
regulamenta todo o tratamento de dados pessoais dos cidadãos
brasileiros dentro e fora do Brasil e visa proteger direitos
fundamentais (art. 1º). A LGPD contempla 65 artigos, distribuídos em
10 capítulos, com normas gerais de interesse nacional, devendo ser
observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º,
parágrafo único), sob pena de aplicação de penalidades que podem
variar da advertência à proibição do exercício de atividades
relacionadas a tratamento de dados pessoais (art. 52 a 54).
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal
13.709/2018, é uma legislação brasileira que estabelece regras e
diretrizes para o tratamento de dados pessoais por organizações
públicas e privadas. Promulgada em agosto de 2018 e em vigor desde
setembro de 2020, a LGPD visa proteger a privacidade dos cidadãos e
garantir a proteção e transparência sobre o tratamento de seus dados
pessoais em um mundo cada vez mais digitalizado e conectado,
estabelecendo regras claras sobre como as organizações devem
coletar, armazenar, utilizar e compartilhar informações pessoais que
estão sob sua responsabilidade.
A LGPD traz várias obrigações legais para organizações públicas e
privadas que realizam o tratamento de dados pessoais, como garantir
a segurança da informação, de forma clara e transparente sobre o
tratamento dos dados, adotar medidas de segurança e administrativas
para garantir a privacidade desde a concepção de produtos e serviços,
obter o consentimento dos titulares se aplicável,
O que é a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais?
2.1
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
15
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
e nomear um Encarregado de Dados Pessoais (DPO) responsável por
conduzir e monitorar a conformidade da instituição com a LGPD.
O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui
órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e
Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público.
Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas
entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD,
ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.
16
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
2.2 Por que a LGPD é importante?
A implementação da Lei Federal 13.709/2018 (LGPD) é de extrema
relevância para a administração pública em um contexto em que os
dados pessoais se tornaram um recurso muito valioso. Em um mundo
digitalizado, os órgãos governamentais têm acesso a uma grande
quantidade de informações sensíveis dos cidadãos, como dados de
saúde, raça, religião e opinião política, além de informações pessoais
como nome, endereço, CPF, RG, CNH, dados de localização, entre
outros. Ao garantir o cumprimento da LGPD por meio de governança,
a administração pública assegura a proteção desses dados contra usos
indevidos e abusivos, preservando assim a privacidade e os direitos
individuais dos cidadãos.
A não conformidade com a LGPD pode ter uma série de
consequências negativas para os órgãos públicos, tanto do ponto de
vista operacional quanto reputacional. Além disso, o respeito à LGPD
fortalece a confiança dos cidadãos nas instituições governamentais,
promovendo uma relação transparente e ética entre o Estado e a
sociedade. Portanto, a adoção de medidas que estejam em
conformidade com a LGPD não só protege os direitos dos indivíduos,
mas também reforça a legitimidade e eficácia das ações do poder
público, contribuindo para uma gestão mais responsável e
democrática, garantindo a privacidade e aos direitos fundamentais de
liberdade e o livre desenvolvimento da personalidade dos indivíduos.
Portanto, o agente público tem papel fundamental nesse processo.
17
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Tratamento de Dados: Compreende todas as operações realizadas
com os dados pessoais, como coleta, produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência,
difusão ou extração.
Dados Pessoais: São informações relacionadas a uma pessoa natural
identificada ou identificável.
Dado Pessoal Sensível: É o dado pessoal sobre origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente
à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando
vinculado a uma pessoa natural.
Titular de Dados: É a pessoa física a quem os dados se referem, ou
seja, nos termos da LGPD é qualquer pessoa natural, protegida pelo
princípio da autodeterminação informativa (inciso II do art. 2º da Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais).
2.3 Conceitos-chave da LGPD
18
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
OBS: Para efeito de esclarecimento, segundo a Autoridade Nacional
de Proteção de Dados (ANPD), servidores de um órgão público ou
funcionários de uma empresa atuam em nome e sob a autoridade do
controlador dos dados, ou seja, eles desempenham funções essenciais
para o tratamento dos dados, mas não são classificados como
operadores.
Operador: Assim como o controlador, também recebeu a nomeação
de “agentes de tratamento” (art. 5º, IX, LGPD). O operador é aquele
que realiza o tratamento em nome do controlador. Nos termos da
LGPD é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador
(inciso VII do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Ambos, controlador e operador, recebem a nomeação de “agentes de
tratamento” (inciso IX do art. 5º da LGPD).
Controlador: Conforme o art. 5º, IX, LGPD, o controlador recebeu a
nomeação de “agente de tratamento”. Ele é o responsável pelas
decisões referentes ao tratamento dos dados. Nos termos da LGPD é
uma pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais
(inciso VI do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). O
controlador pode exercer diretamente o tratamento dos dados. Mas
pode, também, designar um operador.
19
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Encarregado: Corresponde a uma pessoa natural ou uma pessoa
jurídica inequivocamente investida nessa função (que, na legislação
europeia, corresponde ao Data Protection Officer - DPO). Sua
incumbência é de fazer a intermediação entre o titular de dados
pessoais e os agentes de tratamento, mas também entre estes
agentes e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD -
(inciso VIII do art. 5º da LGPD). A obrigatoriedade de indicação de
Encarregado está prevista no art. 41 da LGPD.
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): A ANPD tem a
missão de regular o setor de tratamento de dados pessoais. Está
autorizada, portanto, a agir em proteção aos princípios e
fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
20
O agente de tratamento é o responsável pela conformidade do
tratamento dos dados pessoais, nos termos da Lei n. 13.709/2018, de
14 de agosto de 2018. (Art. 11 - Resolução CD/ANPD n. 18/2024).
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
A LGPD estabelece uma série de princípios fundamentais que devem
nortear o tratamento de dados pessoais e dados pessoais
sensíveis, que devem ser seguidos por todas as organizações,
públicas ou privadas, que realizam o tratamento de dados pessoais e
dados pessoais sensíveis. Destacam-se os seguintes princípios:
Finalidade: Os dados pessoais só podem ser coletados para
propósitos específicos, legítimos e informados ao titular no momento
da coleta. É vedado o tratamento posterior de forma incompatível
com essas finalidades.
Necessidade: O tratamento deve ser limitado ao mínimo necessário
para atingir a finalidade pretendida. O tratamento de dados deve ser
realizado apenas quando necessário para o cumprimento de uma das
finalidades previstas na LGPD. Isso implica em evitar a obtenção de
informações excessivas ou irrelevantes em relação à finalidade do
tratamento.
Adequação: A coleta de dados deve ser limitada ao mínimo
necessário para a realização de suas finalidades. Os dados coletados
devem ser pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação à
finalidade do tratamento.
Livre acesso: O titular dos dados tem o direito de obter do
controlador a confirmação de que seus dados pessoais estão sendo
tratados e, em caso positivo, obter informações de como ocorre o
tratamento.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
2.4 Princípios fundamentais da LGPD
21
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Transparência: O controlador deve fornecer ao titular informações
claras, precisas e completas sobre o tratamento de seus dados
pessoais. Isso inclui fornecer detalhes sobre quais dados estão sendo
coletados, como serão utilizados, por quanto tempo serão
armazenados e se serão compartilhados com terceiros. As
informações devem ser acessíveis e de fácil compreensão.
Segurança: Devem ser adotadas medidas técnicas e organizacionais
para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados,
destruição acidental ou ilícita, perda, alteração, comunicação ou
difusão não autorizada.
Prevenção: Devem ser adotadas medidas para prevenir a ocorrência
de danos aos titulares, como a perda, o uso indevido ou o acesso não
autorizado aos seus dados pessoais.
Não discriminação: O tratamento de dados pessoais não pode ser
realizado com o objetivo de discriminar o titular.
Responsabilização e prestação de contas: É preciso demonstrar a
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive,
da eficácia dessas medidas.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Qualidade dos dados: Os dados pessoais devem ser exatos,
atualizados e completos. O controlador deve tomar medidas para
garantir a qualidade dos dados pessoais.
22
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Exemplo
Os candidatos são os titulares dos dados pessoais;
Neste exemplo, para estar em conformidade com as diretrizes da
LGPD, o órgão deve solicitar apenas as informações necessárias para
avaliar as candidaturas, informar a finalidade do tratamento, obter
consentimento explícito dos candidatos antes do tratamento desses
dados e garantir sua segurança por meio de medidas técnicas
adequadas.
Vamos considerar um exemplo real para ilustrar como os conceitos da
LGPD se aplicam na prática. Imagine um órgão público que coleta
informações pessoais durante um processo seletivo para
contratação de servidores temporários. Nesse caso:
O órgão público é o controlador desses dados; e
Os servidores responsáveis pela análise das candidaturas fazem o
tratamento de dados em nome do órgão (controlador), mas
segundo a ANPD, esses servidores não são classificados como
operadores.
23
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
RESPONSABILIDADES
DOS GESTORES PÚBLICOS
3
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
O descumprimento da LGPD pode levar a uma série de consequências
para o gestor público, incluindo sanções administrativas, processos
criminais e ações de responsabilidade civil. É fundamental que os
gestores públicos estejam cientes das suas obrigações em relação à
proteção de dados pessoais e adotem medidas adequadas para
garantir o cumprimento da legislação.
Neste contexto o gestor público está sujeito a diferentes tipos de
responsabilização em caso de descumprimento da LGPD, como a
responsabilização administrativa por órgãos de controle,
responsabilização penal em casos graves de violação da Lei, e ainda,
pode ser responsabilizado civilmente por danos causados a terceiros
tendo a obrigação de indenizar por danos morais e materiais
decorrentes da violação de seus direitos à privacidade e proteção de
dados pessoais, entre outros.
Os gestores públicos têm um papel fundamental na proteção dos
dados pessoais sob sua responsabilidade. É primordial que estejam
engajados na busca por conformidade com as exigências da LGPD.
Isso inclui promover a implementação de medidas técnicas e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais, para assim
garantir a confiança dos cidadãos em relação ao tratamento de seus
dados pelo poder público, e ainda, evitar sanções.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
RESPONSABILIDADES 3 DOS GESTORES PÚBLICOS
25
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
A seguir, vamos detalhar algumas das principais responsabilidades
específicas que recaem sobre os gestores públicos e como elas
contribuem para a proteção da privacidade e dos direitos dos
cidadãos.
Os gestores públicos devem ter conhecimento das disposições e
requisitos basilares da LGPD para poderem promover a
implementação de políticas e procedimentos adequados no órgão
público. Eles devem estar cientes das obrigações legais relacionadas
ao tratamento de dados pessoais (coleta, armazenamento, uso,
compartilhamento etc.).
Em suma, as responsabilidades dos gestores públicos na proteção de
dados são fundamentais para garantir a conformidade legal com a
LGPD e a proteção da privacidade dos cidadãos. Ao implementar
medidas de segurança da informação, nomear um DPO e promover a
conscientização dos servidores, os gestores públicos contribuem para
criar um ambiente seguro e transparente para o tratamento de dados
pessoais dentro das instituições públicas.
3.1 Conhecimento da legislação
26
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Uma das principais responsabilidades dos gestores públicos é
promover e garantir a implementação de medidas adequadas de
segurança da informação para proteger os dados pessoais sob sua
responsabilidade contra acessos não autorizados ou uso indevido. Isso
envolve, de forma transversal, a adoção de boas práticas em termos
de infraestrutura tecnológica, políticas internas, treinamentos e
conscientização dos colaboradores, como por exemplo o uso de
tecnologias de criptografia e autenticação, o controle de acesso aos
dados, a implementação de rotinas de backup para restaurar
informações em caso de incidentes de segurança, a realização de
auditorias e monitoramento regular dos sistemas e infraestrutura de
rede, entre outras medidas aplicáveis.
Considere um gestor público que está responsável pelo
departamento financeiro em uma autarquia estadual. Ele deve
garantir que sejam adotadas medidas técnicas adequadas para
proteger os dados financeiros sensíveis dos contribuintes contra
possíveis ataques cibernéticos.
Exemplo
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Implementação de medidas
de segurança da informação
3.2
27
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
De acordo com a LGPD, os órgãos públicos devem designar um
Encarregado de Dados Pessoais (DPO) responsável por monitorar a
conformidade com a legislação, fornecer orientações internas sobre
boas práticas e atuar como ponto de contato entre a instituição, os
titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD). É importante que o DPO possua conhecimentos
especializados sobre proteção de dados, sobre a legislação pertinente
e tenha autonomia para exercer suas funções de forma eficaz e
independente se reportando diretamente à alta gestão do órgão.
Maiores detalhes sobre o Encarregado, como o perfil e a qualificação
desejada serão abordados nos próximos capítulos.
Exemplo
Suponha que um gestor público nomeie um servidor específico como
Encarregado de Dados Pessoais (DPO) em uma secretaria estadual.
Essa pessoa, além de ter as competências necessárias para
desempenhar a função, será responsável por orientar e garantir que
todas as atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais
estejam em conformidade com a LGPD.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Designação do Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais (DPO)
3.3
28
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Exemplo
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Sensibilização e capacitação
dos agentes públicos
Os gestores públicos também têm a responsabilidade de promover a
sensibilização e capacitação dos agentes públicos (servidores,
estagiários, bolsistas etc.) sobre a importância da proteção de dados,
e ainda, da necessidade de aplicação de boas práticas e medidas
necessárias para garantir a conformidade com a LGPD. Isso inclui a
realização de treinamentos periódicos de forma continuada, a
divulgação de políticas e diretrizes internas, e o estímulo à cultura de
proteção de dados dentro da instituição.
Um exemplo prático para evidenciar a observância dessa
responsabilidade pelo gestor público é a realização de palestras,
webinários, workshops, treinamentos e seminários sobre LGPD e
segurança da informação para os agentes públicos do órgão.
3.4
29
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ABRANGÊNCIA DA LGPD
4
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
A LGPD se aplica a qualquer tipo de dado que possa identificar uma
pessoa física, direta ou indiretamente. Isso inclui dados pessoais como
nome, CPF, RG, endereço, telefone, e-mail, entre outros. Além disso, a
LGPD também abrange dados sensíveis, que são aqueles que dizem
respeito à origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões
políticas, filiação a sindicatos, dados genéticos, dados biométricos,
entre outros, que necessitam de um cuidado especial em sua
utilização.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais tem uma abrangência
significativa, aplicando-se a diversos tipos de dados pessoais e
instituições, tanto do setor público quanto do setor privado. Neste
capítulo, vamos explorar quais são esses tipos de dados e instituições
afetadas pela LGPD e como essa legislação se aplica especificamente
aos órgãos públicos.
A LGPD se aplica a todas as instituições, sejam elas públicas ou
privadas, que realizem o tratamento de dados pessoais. Isso inclui
empresas de todos os portes, órgãos públicos dos três poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário), autarquias, fundações públicas,
empresas estatais e demais entidades governamentais, nas esferas
federal, estadual e municipal.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
4 ABRANGÊNCIA DA LGPD
4.1 Tipos de dados abrangidos pela LGPD
4.2 Instituições afetadas pela LGPD
31
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Os órgãos públicos lidam diariamente com uma grande quantidade de
dados pessoais, desde informações cadastrais básicas até dados
sensíveis, como informações de saúde e dados biométricos. Portanto,
a LGPD se aplica integralmente aos órgãos públicos, impondo uma
série de obrigações e responsabilidades aos agentes públicos para
garantir a proteção da privacidade e dos direitos dos cidadãos.
Exemplo
Imagine um órgão público responsável pela emissão de documentos
de identidade. Este órgão coleta uma série de informações pessoais
dos cidadãos, como nome, data de nascimento, CPF, foto e
impressões digitais. Com a LGPD, esse órgão deve garantir que esses
dados sejam tratados de forma segura e transparente, informando
aos cidadãos sobre como suas informações serão utilizadas e
protegidas.
Exemplo
Hospitais públicos e particulares também estão sujeitos à LGPD, pois
lidam com uma grande quantidade de dados pessoais de pacientes,
incluindo informações médicas sensíveis. Portanto, é fundamental
que, no registro de pacientes, essas instituições implementem
medidas de segurança e privacidade para proteger esses dados
contra acessos não autorizados e uso indevido.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
4.3 Como isso se aplica aos órgãos públicos?
32
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
TRATAMENTO DE
DADOS PESSOAIS
PELO PODER PÚBLICO
5
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
A transparência dos dados sob guarda do Poder Público, possui
previsão constitucional com regulação através da Lei nº 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação – LAI) possuindo limites na vedação de
fornecimento de dados pessoais pela Administração Pública. Assim, se
faz necessário harmonizar os princípios da proteção da privacidade
(inclui-se aqui os dados pessoais e sensíveis) e da transparência, que
estão intrinsicamente conectados e possuem limitações.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), dedicou todo um
capítulo (IV) ao tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, e é
neste capítulo que se buscou estabelecer o equilíbrio e harmonia
entre acesso à informação e a proteção dos dados pessoais dos
cidadãos sob tutela da administração pública.
5.1 Harmonização entre LGPD e LAI
O art. 23 da LGPD, entre outros, nos traz que, o tratamento de dados
pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o
atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse
público, com o objetivo de executar as competências legais ou
cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
TRATAMENTO DE DADOS 5 PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
34
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas
competências, realizam o tratamento de dados pessoais,
fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão
legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a
execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso,
preferencialmente em seus sítios eletrônicos; e
Portanto, é imprescindível que o Poder Público esteja atento e em
conformidade com os requisitos estabelecidos para o tratamento de
dados pessoais. A busca pelo equilíbrio entre o acesso à informação e
a proteção dos dados dos cidadãos demanda uma abordagem
cuidadosa e transparente por parte das instituições públicas. É crucial
que os órgãos públicos informem claramente sobre as hipóteses e
finalidades do tratamento de dados, garantindo o acesso às
informações de maneira clara e simplificada. Além disso, a nomeação
de um Encarregado para supervisionar as operações de tratamento de
dados é uma medida obrigatória para assegurar o cumprimento das
disposições legais. Assim, é fundamental que o Poder Público esteja
plenamente consciente de suas responsabilidades e cumpra
rigorosamente os requisitos estabelecidos pela legislação, garantindo
assim a proteção dos direitos dos cidadãos e o cumprimento de sua
finalidade pública.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Seja indicado um Encarregado quando realizarem operações de
tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 41 da LGPD.
35
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
O TRATAMENTO ESPECIAL DE
DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
6
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
A sensibilidade se estende a todos os dados pessoais dos quais dados
pessoais sensíveis podem ser derivados. Por exemplo, as prescrições
médicas podem revelar informações detalhadas sobre a saúde do
titular de dado pessoal. Mesmo que os dados pessoais não
contenham informações diretas sobre a orientação sexual ou saúde
do titular, se eles puderem ser usados para inferir nessas
informações, os dados pessoais poderiam ser considerados sensíveis.
Para os efeitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 29100:2020, os dados
pessoais devem ser tratados como sensíveis onde tal inferência e
conhecimento da identidade do titular for razoavelmente possível.
O TRATAMENTO ESPECIAL DE
6 DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
Neste capítulo, vamos explorar o tratamento especial dos dados
sensíveis no contexto da administração pública, considerando as
diretrizes estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD).
O Anexo I deste Guia, apresenta rol exemplificativo, e não exaustivo,
de categorias e tipos de atributos que, a depender do contexto, são
considerados dados pessoais e dados pessoais sensíveis em
consonância com a Lei Federal 13.709/2018, a norma ABNT NBR
ISO/IEC 29100:2020 e o Guia de Inventário de Dados Pessoais do
Governo Federal.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
37
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Os dados pessoais sensíveis são informações que exigem um cuidado
adicional devido à sua natureza particularmente sensível. Eles podem
revelar aspectos como origem racial ou étnica, convicções religiosas,
opiniões políticas, filiação sindical, orientação sexual, entre outros
(artigo 5º, inciso II da LGPD). O tratamento desses dados requer
proteção extra e adequada para garantir a privacidade e a segurança
das pessoas envolvidas.
A natureza especial dos
dados pessoais sensíveis
6.1
Exemplo
Um órgão público realiza pesquisas sobre saúde mental da
população. Durante essas pesquisas, são coletadas informações
sobre diagnósticos psicológicos e histórico de tratamentos das
pessoas entrevistadas. Esses dados são considerados sensíveis por
sua relação com a saúde individual e devem ser tratados com
extrema cautela.
No contexto da administração pública, o tratamento de dados
pessoais sensíveis deve seguir os mesmos princípios gerais
estabelecidos pela LGPD para todos os tipos de dados pessoais. Isso
inclui princípios como finalidade específica, necessidade do
tratamento, base legal válida para o processamento dos dados, ou o
consentimento do titular quando necessário.
Princípios aplicáveis ao
tratamento de dados pessoais sensíveis
6.2
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
38
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Exemplo
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Além dos princípios gerais da LGPD, medidas adicionais devem ser
implementadas no tratamento dos dados pessoais sensíveis no
âmbito do órgão público. Essas medidas visam garantir uma proteção
adequada às informações pessoais mais delicadas.
Medidas adicionais de proteção
aos dados pessoais sensíveis
6.3
Um órgão público cria uma política interna específica que detalha as
medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os
dados pessoais sensíveis sob sua responsabilidade. Isso pode incluir
restrições rígidas de acesso a esses dados por parte dos
servidores e a utilização de tecnologias avançadas de criptografia
para garantir sua confidencialidade.
Ao tratar os dados pessoais sensíveis no contexto da administração
pública em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela LGPD,
é possível promover um ambiente seguro onde os indivíduos se
sintam protegidos em relação às suas informações mais íntimas.
39
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
TITULARES DE DADOS
PESSOAIS E SEUS DIREITOS
7
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Segundo o artigo 17 da LGPD, toda pessoa natural tem assegurada a
titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos
fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos
termos da Lei. A seguir veremos como identificar os titulares, bem
como alguns de seus direitos previstos na LGPD.
TITULARES DE DADOS
7 PESSOAIS E SEUS DIREITOS
Os titulares de dados são as pessoas físicas às quais os dados pessoais
se referem. Eles são os indivíduos sobre os quais as informações estão
relacionadas, seja em âmbito pessoal ou profissional. Esses titulares
podem ser usuários, funcionários, pacientes, clientes ou qualquer
outra pessoa cujos dados estejam sendo tratados por uma
organização pública ou privada.
7.1 Identificação dos titulares de dados pessoais
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) confere aos
titulares de dados uma série de direitos que visam garantir o controle
sobre suas informações pessoais e proteger sua privacidade. Neste
capítulo, vamos explicar quais são esses direitos e como os gestores
públicos podem assegurá-los no contexto da administração pública.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
41
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Os direitos assegurados aos titulares de dados pela LGPD são
fundamentais para garantir a privacidade e a proteção das
informações pessoais dos cidadãos. Os gestores públicos têm o dever
de assegurar esses direitos, implementando políticas e
procedimentos adequados para garantir que os titulares de dados
possam exercê-los de forma eficaz e transparente. A seguir
descrevemos alguns dos direitos dos titulares previstos na LGPD.
Direitos garantidos aos
titulares de dados pessoais
7.2
Direito à informação: O titular tem o direito de receber informações
claras sobre como seus dados pessoais serão tratados, incluindo a
finalidade do tratamento, a base legal utilizada e, em caso de
compartilhamento, os eventuais destinatários desses dados.
Direito ao acesso: O titular pode solicitar o acesso aos seus dados
pessoais que estão sob posse da organização. Isso permite verificar a
precisão das informações e saber como elas estão sendo utilizadas.
Os gestores públicos devem garantir que os titulares de dados
possam exercer esse direito de forma fácil e transparente,
fornecendo meios específicos e adequados para solicitar acesso às
suas informações.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Direito à retificação: É garantido aos titulares de dados o direito de
corrigir informações incompletas, inexatas ou desatualizadas que
estejam sendo processadas sobre eles. Os gestores públicos devem
estabelecer procedimentos claros e eficazes para que os titulares de
dados possam solicitar a retificação de suas informações pessoais
quando necessário.
42
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Direito à exclusão: O titular tem o direito de solicitar a exclusão dos
seus dados pessoais quando não forem mais necessários para a
finalidade original ou quando houver revogação do consentimento.
OBS: O Poder Público pode, em algumas situações, negar a exclusão
de dados do titular, mesmo quando não mais necessários para a
finalidade original do tratamento. Isso ocorre quando os dados são
necessários para cumprir obrigações legais, executar políticas
públicas, garantir a transparência, proteger o crédito, prevenir
fraudes, garantir a segurança pública, prestar contas, preservar a
memória nacional, atender ao interesse público ou para fins de
pesquisa. A negativa será sempre fundamentada e o titular dos dados
poderá contestá-la.
Ao conhecerem esses direitos garantidos pela LGPD, os titulares dos
dados têm maior controle sobre suas informações pessoais e podem
exercer um papel ativo na proteção da sua privacidade.
Direito à não discriminação: É vedada qualquer forma de
discriminação baseada nos dados pessoais do titular.
Direito à portabilidade: O titular pode solicitar que seus dados sejam
transferidos para outra organização em um formato estruturado e
legível por máquina.
43
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Exemplo 2
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Exemplo 1
Suponha que um cidadão identifique um erro em seu registro de
identidade emitido por um órgão público, como a data de nascimento
incorreta. Nesse caso, o gestor público deve fornecer um canal de
comunicação para que o cidadão possa solicitar a retificação da
informação e garantir que o registro seja corrigido de acordo com as
disposições da LGPD.
Uma câmara de vereadores disponibiliza uma política de privacidade
em seu site oficial. Essa política deve conter informações claras
sobre quais dados são coletados dos usuários do site, como serão
utilizados (por exemplo, para responder a consultas), por quanto
tempo serão armazenados e se serão compartilhados com outras
entidades públicas.
44
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
O PAPEL DO ENCARREGADO
PELO TRATAMENTO DE
DADOS PESSOAIS (DPO)
8
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), em setembro de 2020, os órgãos públicos estão obrigados a
designar um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (que,
na legislação europeia, corresponde ao Data Protection Officer -
DPO) para garantir o cumprimento da legislação e proteger a
privacidade dos cidadãos.
O PAPEL DO ENCARREGADO PELO
8 TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) regulamentou o
a atuação do Encarregado, por meio da Resolução CD/ANPD n. 18,
de 16 de julho de 2024, que estabelece normas complementares
sobre a indicação, a definição, as atribuições e a atuação do
encarregado, de que trata a Lei n. 13.709/2018.
A Norma do Encarregado traz, entre outras, a obrigatoriedade do
controlador indicar formalmente o Encarregado (e um substituto, que
atuará em situações de ausência, impedimento e vacância do
Encarregado); de disponibilizar em seu sítio eletrônico, de forma
clara, precisa e em local de destaque e fácil acesso, a identidade e
informações de contato do Encarregado; a vedação para que o
Encarregado ocupe posição que acarrete conflito de interesses; que o
DPO tenha a autonomia técnica necessária para cumprir suas
atividades, livre de interferências indevidas, especialmente na
orientação a respeito das práticas a serem tomadas em relação à
proteção de dados pessoais; que seja capaz de se comunicar com os
titulares e com a ANPD em língua portuguesa, e ainda, que o
Encarregado não é responsável, perante a ANPD, pela conformidade
do tratamento dos dados pessoais realizado pelo controlador.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
46
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) poderá ser
uma pessoa natural, integrante do quadro organizacional do agente
de tratamento ou externo a esse, ou uma pessoa jurídica. Deve atuar
na intermediação entre o titular e os agentes de tratamento, mas
também entre estes agentes e a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados - ANPD - (inciso VIII do art. 5º da LGPD).
A indicação formal de um DPO é necessária para garantir o
cumprimento da LGPD e proteger os direitos dos titulares de dados. O
Encarregado é um profissional designado pelo órgão público para
atuar como ponto focal na implementação e monitoramento da
conformidade com a LGPD. Ele é responsável por garantir que as
atividades relacionadas ao tratamento dos dados pessoais estejam
adequadas à legislação.
Neste capítulo, vamos explorar o papel fundamental do Encarregado
no processo de adequação do órgão público à LGPD, além de traçar o
perfil e qualificações desejadas para exercer essa função, bem como
suas responsabilidades, entre outras.
8.1 O Encarregado de Dados Pessoais (DPO)
No Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o Encarregado de
Dados (DPO) titular é o servidor Charles Rogério Vasconcelos,
designado por meio da Portaria n. 189/2020/TCERO, o qual possui
competências em proteção e privacidade de dados, segurança da
informação, e ainda conhecimento jurídico-regulatório para atuar nas
frentes de implementação da LGPD na Corte de Contas.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
47
Quem desempenha a função de Encarregada de Dados Substituta na
Corte de Contas é a servidora Karllini Porphirio Rodrigues dos
Santos, designada por meio da Portaria n. 258/2024/TCERO.
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Importante destacar que, é fundamental que o Encarregado e seu
substituto contem com o apoio irrestrito dos gestores públicos para
desempenharem adequadamente suas funções, assegurando uma
efetiva governança da privacidade no órgão ao qual representam.
O Encarregado de Dados do TCERO também é coordenador do
Programa Corporativo de Gestão da Segurança da Informação e
Privacidade de Dados (PCGSIPD), membro do Comitê de Segurança da
Informação e Comunicação, e do Núcleo de Governança para uso da
Inteligência Artificial no Tribunal.
Segundo a ANPD, cabe ao agente de tratamento estabelecer as
qualificações profissionais necessárias para o desempenho das
atribuições do Encarregado, considerando seus conhecimentos sobre
a legislação de proteção de dados pessoais, bem como o contexto, o
volume e o risco das operações de tratamento realizadas.
8.2 Qualificação necessária do Encarregado
O Encarregado é fundamental no processo de conformidade à LGPD.
Executando funções de alta criticidade, ele ajuda a promover uma
cultura organizacional voltada a garantir a privacidade dos cidadãos e
assegurar que os direitos dos titulares sejam respeitados.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
48
Já a Encarregada (DPO) substituta, atua como Gestora de Segurança
da Informação e Privacidade, nos termos da Res. n. 330/2020/TCERO,
e integra a Equipe de Tratamento de Resposta a Incidentes (ETIR).
É desejável que um DPO tenha conhecimentos sólidos sobre a LGPD e
outras leis aplicáveis, inclusive em gestão de riscos e segurança da
informação. Ele deve se manter atualizado sobre as melhores práticas
e possuir habilidades técnicas adequadas para realizar suas funções,
interagindo diretamente com a alta gestão e com as áreas da
organização, em especial junto ao jurídico e à TI.
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Durante todo o ciclo do processo de implementação e manutenção da
LGPD no órgão, o Encarregado desempenha diversas funções, e elas
são primordiais para o sucesso do projeto, tais como:
8.3 Responsabilidades do Encarregado
Assessoria: O Encarregado fornece orientações e conselhos internos
sobre aplicação de boas práticas relacionadas à proteção dos dados
pessoais.
Monitoramento: Ele acompanha continuamente as atividades
relacionadas aos dados pessoais dentro do órgão público para
garantir a conformidade com a LGPD e outras leis de proteção de
dados.
Ponto focal: O DPO atua como ponto central de comunicação entre o
órgão público, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD), e ainda, recebe e responde a solicitações
de titulares de dados relacionadas aos seus direitos previstos na
LGPD.
Orientação interna: Ele deve orientar e aconselhar os agentes
públicos da organização sobre as obrigações de conformidade com a
LGPD, contribuindo para promover internamente uma cultura de
proteção de dados.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
49
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Treinamentos: Ele deve promover treinamentos internos sobre a
proteção dos dados pessoais, sensibilizando a alta gestão e os
colaboradores sobre suas responsabilidades e deveres.
Avaliação de conformidade: O Encarregado deve realizar avaliações
regulares para verificar se os procedimentos e as políticas de
segurança e de proteção de dados pessoais estão sendo aplicadas e
seguidas corretamente.
O Encarregado pode executar outras atribuições definidas em atos
normativos próprios do órgão ou em normas complementares.
Convém que o Encarregado coordene a implementação e o pleno
funcionamento do Programa de Governança em Privacidade (PGP) do
órgão, incluindo a gestão das políticas de proteção de dados pessoais
e de privacidade, promovendo a aplicação das diretrizes da Lei n.
13.709/2018 (LGPD) no dia a dia da instituição.
Coordenação das atividades
de conformidade à LGPD
8.4
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Coordenação do Programa de Governança em Privacidade: O
Encarregado deve coordenar o pleno funcionamento do Programa de
Governança em Privacidade e acompanhar as atividades de proteção
de dados pessoais e promover avaliações de impacto à privacidade e
gestão de incidentes de segurança.
50
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
O Encarregado (DPO) deve agir com independência e autonomia para
reportar diretamente à alta administração do órgão, as
intercorrências ou os fatos relevantes que entender necessários,
ocorridos durante a execução de suas atribuições, para assegurar uma
efetiva gestão de riscos de privacidade em relação ao órgão público,
sem sofrer influências indevidas ou ser penalizado por cumprir suas
obrigações relacionadas à proteção dos dados pessoais. Isso garante
que ele possa exercer suas funções com imparcialidade e boa-fé, em
prol de preservar os direitos dos titulares.
8.5 Independência e autonomia do Encarregado
O Encarregado deve atuar de forma que não haja conflito de
interesses. O conflito de interesse pode se configurar entre as
atribuições exercidas internamente em um agente de tratamento ou
no exercício da atividade de Encarregado em agentes de tratamento
distintos, ou com o acúmulo das atividades de Encarregado com
outras que envolvam a tomada de decisões estratégicas sobre o
tratamento de dados pessoais pelo controlador, ressalvadas as
operações com dados pessoais inerentes às atribuições do
Encarregado.
Imagine que o DPO identifique uma possível violação da LGPD dentro
do órgão público. Ele deve ter liberdade para relatar essa situação à
alta administração e propor soluções para mitigar a violação,
independentemente das possíveis consequências negativas que isso
possa acarretar.
Exemplo 1
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
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ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Exemplo 2
Uma situação de conflito de interesses é quando o Encarregado
acumula funções com competência para decisões referentes ao
tratamento de dados pessoais. Portanto, o agente de tratamento
deve atentar para que, neste contexto, o Encarregado não esteja
ocupando ou venha a ocupar posição que acarrete conflito de
interesses.
52
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
E
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C
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Portaria n. 258/2024/TCERO.
Encarregado Titular
Charles Rogério Vasconcelos
Telefone: 0800 645 8750
E-mail: encarregado.lgpd@tcero.tc.br
Endereço: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria
Porto Velho – RO – CEP.: 76.801-326
PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS
Encarregada Substituta
Karllini Porphirio R. dos Santos
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
OUVIDORIA COMO
CANAL OFICIAL DE
COMUNICAÇÃO PARA A LGPD
9
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Ter um único canal oficial para receber demandas relacionadas à
LGPD é de suma importância por vários motivos. A centralização das
demandas em um único canal simplifica o processo de gestão e
resposta, garantindo que todas as solicitações sejam registradas,
monitoradas e tratadas de forma adequada e eficiente, inclusive no
controle dos prazos legais. Isso evita a dispersão de informações e a
possibilidade de solicitações serem perdidas ou negligenciadas em
diferentes canais de comunicação.
OUVIDORIA COMO CANAL OFICIAL
9 DE COMUNICAÇÃO PARA A LGPD
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia definiu sua Ouvidoria
como canal de comunicação oficial entre o Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais (DPO) do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Nos termos da LGPD, a Ouvidoria do TCERO atua para receber e
controlar as requisições dos titulares de dados pessoais, solicitações
da ANPD ou quaisquer outros expedientes que lhe sejam
encaminhados sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
objetivando adotar providências para encaminhamento imediato ao
Encarregado (DPO) do Tribunal.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
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ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Quando o órgão público opta por criar um canal de comunicação
específico para as demandas da LGPD ele toma uma medida essencial
para garantir a eficácia, transparência e legitimidade do processo de
tratamento de demandas relacionadas à proteção de dados pessoais
sob sua responsabilidade.
Telefone: 0800 645 8750
A criação de um canal de Ouvidoria específico para a LGPD é muito
positiva, uma vez que a Ouvidoria atua de forma independente e
imparcial. Isso proporciona maior confiança e garantia de tratamento
adequado das demandas relacionadas à LGPD, promovendo a
proteção dos direitos dos titulares de dados e fortalecendo a
credibilidade do órgão público perante a sociedade.
9.1 Canal específico para demandas da LGPD
Para entrar em contato com a Ouvidoria do TCERO para tratar da
LGPD, utilize os canais mencionados a seguir:
Sítio Eletrônico: http://ouvidoria.tce.ro.gov.br
E-mail: ouvidoria@tce.ro.gov.br
Endereço: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Av.
Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria – Porto Velho – RO –
CEP.: 76.801-326.
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ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
MAPEAMENTO DE
DADOS PESSOAIS
10
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
A etapa de mapeamento dos dados, também conhecida como de
inventário de dados pessoais (IDP), serve para identificar os tipos de
dados pessoais que são tratados pelo órgão. É essencial realizar um
mapeamento detalhado dos fluxos de dados pessoais. Isso envolve
identificar quais dados pessoais são coletados, como são utilizados,
onde são armazenados, como são compartilhados e qual é a finalidade
e a necessidade desse tratamento. Esse mapeamento permite ter uma
visão clara do ciclo de vida dos dados pessoais na instituição.
MAPEAMENTO 10 DE DADOS PESSOAIS
O mapeamento de dados é uma etapa crucial no processo de
conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
pois permite aos gestores públicos entenderem quais dados pessoais
estão sendo tratados, de onde eles vêm, como são utilizados e para
qual finalidade.
O primeiro passo para realizar o mapeamento de dados é identificar
quais tipos de dados pessoais estão sendo tratados pelo órgão
público. Isso inclui dados como nome, CPF, RG, endereço, telefone, email, entre outros. Os gestores públicos devem promover a realização
de um levantamento completo de todos os sistemas, bancos de dados
e documentos (eletrônicos e físicos) que contenham dados pessoais,
identificando quais informações estão sendo coletadas, armazenadas,
processadas e compartilhadas.
10.1 Identificação dos dados pessoais
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
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ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Objetivando auxiliar no entendimento e identificação dos dados
pessoais e dados pessoais sensíveis, apresentamos no Anexo I deste
Guia, rol exemplificativo, e não exaustivo, de categorias e tipos de
atributos que, a depender do contexto, são considerados dados
pessoais e dados pessoais sensíveis em consonância com a Lei Federal
13.709/2018, a norma ABNT NBR ISO/IEC 29100:2020 e o Guia de
Inventário de Dados Pessoais do Governo Federal. O artigo 5º, inciso II
da LGPD é taxativo no que se refere aos tipos de dados pessoais
considerados sensíveis.
Um exemplo prático de identificação de dados pessoais é o
mapeamento dos registros de atendimento em unidades de saúde de
um órgão público. Nesse caso, os gestores públicos devem identificar
quais informações pessoais são coletadas dos pacientes, como nome,
idade, sexo, histórico médico, dados biométricos, entre outros.
Exemplo
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
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Após identificar os dados pessoais, será preciso analisar o fluxo
desses dados dentro da instituição, ou seja, como eles são tratados
(coletados, armazenados, transmitidos, compartilhados e utilizados
ao longo do tempo). Isso inclui identificar os pontos de entrada e
saída dos dados, os sistemas e processos envolvidos em seu
tratamento, e as pessoas ou setores responsáveis por seu tratamento.
10.2 Análise do fluxo de dados
Um exemplo de análise do fluxo de dados é o mapeamento do
processo de solicitação e emissão de documentos em um órgão
público, como carteira de identidade. Nesse caso, os gestores públicos
devem identificar como os dados dos cidadãos são coletados,
armazenados, processados ou compartilhados desde a solicitação do
documento até a sua emissão.
Exemplo 1
Imagine que uma prefeitura realiza um inventário de dados pessoais
(IDP) que lista todas as atividades relacionadas ao tratamento dos
dados em seus diferentes departamentos. Esse inventário é
fundamental para identificar potenciais riscos à privacidade e adotar
medidas adequadas para mitigá-los de forma contínua.
Exemplo 2
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
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ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Por fim, será necessário documentar a finalidade para a qual os dados
pessoais estão sendo tratados pelo órgão, ou seja, o motivo pelo qual
estão sendo coletados, armazenados, compartilhados, utilizados etc.
Isso inclui especificar se os dados estão sendo utilizados para cumprir
uma obrigação legal, executar políticas públicas, realizar atividades
administrativas, execução de contrato, entre outros. Essa
documentação é essencial para assegurar a transparência e a
conformidade com a LGPD.
10.3 Identificando a finalidade do tratamento
Um exemplo de identificação da finalidade do tratamento é a
especificação dos motivos pelos quais os dados pessoais dos agentes
públicos são coletados e utilizados em um sistema de gestão de
recursos humanos de um órgão público, como pagamento de salários,
concessão de benefícios, entre outros.
Exemplo
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
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AVALIAÇÃO DE RISCOS
11
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
A avaliação de riscos é uma etapa fundamental no processo de
conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
pois permite identificar e mitigar potenciais ameaças à privacidade e
segurança dos dados pessoais sob responsabilidade do órgão público.
Neste capítulo, vamos discutir a importância da avaliação de riscos e
como realizar essa avaliação de forma eficaz.
AVALIAÇÃO 11 DE RISCOS
11.1 Importância da avaliação de riscos
Na etapa de avaliação de riscos será possível identificar ameaças
internas e externas, vulnerabilidades nos sistemas e processos, e
impactos potenciais em caso de incidentes de segurança ou violações
de dados. Com base nessa análise, os gestores públicos devem tomar
medidas proativas para mitigar os riscos e proteger os dados dos
cidadãos que estão sob sua guarda.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
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ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Identificação dos ativos de dados: Identificar todos os ativos de
dados pessoais sob responsabilidade do órgão público, incluindo
sistemas, bancos de dados, documentos e dispositivos;
Análise das ameaças e vulnerabilidades: Identificar as ameaças
potenciais à privacidade e segurança dos dados, tanto internas
quanto externas, e as vulnerabilidades nos sistemas e processos
que podem ser exploradas por essas ameaças;
Avaliação dos impactos potenciais: Avaliar os impactos
potenciais em caso de ocorrência de incidentes de segurança ou
violações de dados, incluindo danos à privacidade dos cidadãos,
perdas financeiras e danos à reputação da instituição; e
Priorização e mitigação dos riscos: Priorizar os riscos
identificados com base em sua gravidade e probabilidade de
ocorrência, e tomar medidas proativas para mitigar esses riscos,
como implementar controles de segurança adicionais, atualizar
políticas e procedimentos internos e fornecer treinamento para
os funcionários.
Como realizar a avaliação
de riscos de forma eficaz
11.2
Para realizar a avaliação de riscos de forma eficaz, os órgãos públicos
devem seguir algumas etapas-chave, como:
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
63
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Exemplo 1
Um exemplo da importância da avaliação de riscos é o caso
envolvendo um órgão público que sofreu um vazamento de dados
devido a uma falha de segurança em seu sistema. Provavelmente, se
essa instituição tivesse realizado uma avaliação de riscos prévia,
poderia ter identificado a vulnerabilidade no sistema e tomado
medidas para corrigi-la antes que ocorresse o incidente.
Exemplo 2
Um exemplo de realização de avaliação de riscos é o processo
adotado por uma prefeitura ao implantar um sistema de gestão de
documentos digitalizados. Antes de implementar o sistema, a
prefeitura realizou uma avaliação de riscos para identificar potenciais
ameaças à segurança dos dados e tomar medidas para mitigar esses
riscos, como criptografar os arquivos digitalizados e implementar
controles de acesso restrito.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
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ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
RELATÓRIO DE IMPACTO
À PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS (RIPD)
12
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Neste capítulo, vamos explorar o tema do Relatório de Impacto à
Proteção de Dados Pessoais (RIPD) e quando é necessário realizá-lo,
conforme estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD).
RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO 12 DE DADOS PESSOAIS (RIPD)
O RIPD é utilizado para demonstrar os riscos identificados e
associados ao tratamento dos dados pessoais. Ele tem por objetivo
analisar as possíveis consequências do tratamento desses dados,
especialmente aquelas que podem afetar os direitos e liberdades dos
titulares.
O Relatório de Impacto à Proteção de Dados
Pessoais (RIPD)
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
12.1
66
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
De acordo com a LGPD, o RIPD deve ser realizado sempre que o
tratamento dos dados pessoais representar um alto risco às
liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares. Alguns
cenários nos quais o RIPD pode ser exigido incluem:
Quando é necessário realizar o RIPD?
Tratamento sistemático e/ou abrangente de dados sensíveis;
Monitoramento em larga escala;
Decisões automatizadas com base em perfis individuais;
Transferência internacional de dados.
Exemplo
Um órgão público decide utilizar um sistema automatizado para
tomar decisões sobre concessão ou negação de benefícios sociais
com base nos dados pessoais dos cidadãos. Nesse caso, um RIPD
seria necessário para avaliar os possíveis impactos dessas decisões
automatizadas sobre os direitos e liberdades dos cidadãos afetados.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
12.2
67
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
A elaboração de um RIPD deve contemplar, no mínimo, as seguintes
etapas:
Etapas da Elaboração de um RIPD
Identificar os agentes de tratamento de dados: Controlador,
Operador, Encarregado (DPO);
Reconhecer a necessidade de elaborar o relatório:
Descrever o tratamento: especificação da natureza, escopo,
contexto e finalidade do tratamento que podem gerar riscos
às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
a) Para tratamento de dados pessoais realizados para fins de
segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou
atividades de investigação e repressão de infrações penais
(exceções previstas pelo inciso III do art. 4º);
b) Quando houver infração da LGPD em decorrência do
tratamento de dados pessoais por órgãos públicos (arts. 31 e
32 combinados); e
c) A qualquer momento sob determinação da ANPD (art. 38).
É importante que o RIPD seja revisto e atualizado anualmente ou
quando houver mudança que atinja o tratamento dos dados pessoais
realizados pela instituição.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
12.3
68
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Ao considerar as circunstâncias específicas do tratamento dos dados
pessoais, é fundamental determinar se a realização do Relatório de
Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) é necessário. Essa
análise contribui para promover uma cultura organizacional voltada à
privacidade e demonstra o compromisso da organização em garantir a
proteção adequada das informações pessoais.
Benefícios da realização do RIPD
Ao realizar o RIPD, as organizações obtêm diversos benefícios:
Identificação antecipada de riscos: A análise detalhada permite
identificar potenciais riscos relacionados ao tratamento dos dados
pessoais antes que eles se concretizem.
Implementação adequada das medidas protetivas: Com base na
avaliação realizada no RIPD, as organizações podem implementar
medidas adequadas para mitigar os riscos identificados.
Conformidade com a LGPD: Ao realizar o RIPD quando exigido
pela lei, as organizações demonstram seu comprometimento com
o cumprimento das obrigações legais estabelecidas pela LGPD.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
12.4
69
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
A IMPORTÂNCIA DA
TRANSPARÊNCIA NO
TRATAMENTO DOS
DADOS PESSOAIS
13
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Neste sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
reconhecendo a importância do tema, criou seu Portal da LGPD. O
portal representa compromisso com a transparência e a conformidade
com a legislação de proteção de dados pessoais. Ao disponibilizar
informações detalhadas sobre as políticas, procedimentos e práticas
relacionadas à LGPD, o Tribunal demonstra sua responsabilidade na
gestão dos dados pessoais sob sua responsabilidade.
Além disso, o Portal da LGPD do TCERO oferece acesso facilitado
servindo como um recurso valioso para consulta dos jurisdicionados e
cidadãos, fornecendo informações e documentos relevantes como a
política de privacidade, política de proteção de dados pessoais,
política de segurança da informação, meios de contato com o
Encarregado de Proteção de Dados Pessoais (DPO), orientações sobre
a LGPD, bem como sobre as etapas do processo de adequação do
Tribunal à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e ainda o rol de
direitos dos titulares sobre a proteção de seus dados e como exercêlos perante o TCERO.
Em se tratando da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é
importante que a administração pública encontre formas adequadas
para dar transparência à sociedade e aos órgãos de controle sobre
suas ações advindas da LGPD.
AIMPORTÂNCIADATRANSPARÊNCIA 13 NOTRATAMENTODOSDADOSPESSOAIS
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
71
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Neste capítulo, vamos explorar a importância da transparência no
tratamento dos dados pessoais, conforme estabelecido pela LGPD.
A adoção da transparência no tratamento dos dados pessoais é crucial
para garantir que os titulares estejam informados e tenham controle
sobre suas informações. Ao promover essa cultura organizacional
voltada à privacidade, os órgãos públicos fortalecem sua relação com
os cidadãos e cumprem suas obrigações legais estabelecidas pela
LGPD.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
72
O Portal da LGPD do TCERO pode
ser acessado por meio do link:
Portal LGPD
Portanto, seguindo essas premissas, é necessário que o órgão
desenvolva, entre outras, políticas de privacidade e proteção de
dados transparentes e acessíveis, que detalhem o tratamento dos
dados pessoais realizado pela instituição e garanta a conformidade
com os requisitos da LGPD. Essas políticas devem ser elaboradas de
forma a serem compreensíveis para os cidadãos e podem incluir
informações sobre os tipos de dados coletados, as bases legais para o
tratamento, os direitos dos titulares de dados, as medidas de
segurança adotadas, os meios de contato com o Encarregado de
Proteção de Dados Pessoais (DPO), entre outros.
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Transparência na proteção de
dados pessoais e seus benefícios
A transparência significa fornecer informações claras e acessíveis aos
titulares dos dados sobre como seus dados pessoais estão sendo
tratados (coletados, utilizados, armazenados, transmitidos,
compartilhados etc.). Isso envolve garantir que os titulares tenham
conhecimento das práticas adotadas pelo órgão público relacionadas
ao tratamento de seus dados pessoais.
13.1
Ao adotar uma abordagem transparente no tratamento dos dados
pessoais, as organizações obtêm diversos benefícios:
Confiança: A transparência ajuda a construir uma relação sólida
baseada na confiança entre as organizações e os titulares dos
dados.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
73
Cumprimento legal: A LGPD exige que as organizações sejam
transparentes no tratamento dos dados pessoais, cumprindo
assim suas obrigações legais.
Reputação: Uma postura transparente em relação à proteção dos
dados certamente melhora a reputação organizacional perante os
cidadãos.
Responsabilidade: Através da transparência, as organizações
demonstram sua responsabilidade quanto à proteção adequada
dos direitos dos titulares.
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
A transparência é fundamental para promover a confiança dos
titulares em relação ao tratamento de seus dados pessoais. Ela
permite que os titulares estejam cientes dos propósitos do
tratamento, das entidades envolvidas e das possíveis consequências
desse tratamento.
A transparência e os benefícios
para os titulares dos dados
Na gestão pública, a transparência pode ser assegurada por meio da
disponibilização de políticas internas e externas claras sobre proteção
de dados, e por meio da publicação de informações relevantes nos
sítios oficiais dos órgãos públicos.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Exemplo 1
Uma prefeitura desenvolveu uma política de privacidade abrangente
e a disponibilizou em seu sítio eletrônico para os cidadãos. A política
detalha como os dados pessoais são coletados, armazenados,
utilizados, compartilhados e protegidos pelo órgão público,
proporcionando transparência e confiança aos usuários. Essa iniciativa
promove a transparência ao permitir que os cidadãos tenham acesso
fácil às informações pertinentes ao tratamento de dados pessoais
pela prefeitura.
13.2
74
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Exemplo 2
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Um órgão público criou um portal específico sobre a LGPD contendo
informações e documentos relevantes, como sua política de
privacidade, política de proteção de dados pessoais, política de
segurança da informação, orientações sobre a Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais e sobre como os cidadãos podem exercer seus
direitos de proteção de dados, contato do Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais (DPO), notícias e atualizações sobre o
tema, assegurando transparência às ações e atividades realizadas pelo
órgão na busca por conformidade legal.
75
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
HIPÓTESES LEGAIS
PARA O TRATAMENTO
DE DADOS PESSOAIS
14
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Uma das principais providências a serem tomadas antes de realizar o
tratamento de dados pessoais é a de identificar a base legal aplicável.
O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público deve se amparar
em uma das hipóteses previstas no art. 7º ou, no caso de dados
sensíveis, no art. 11 da LGPD. Esses dispositivos devem ser
interpretados em conjunto e de forma sistemática com os critérios
adicionais previstos no art. 23, que complementam e auxiliam a
interpretação e a aplicação prática das bases legais no âmbito do
Poder Público, conforme será demonstrado.
O tratamento de dados pessoais pelos órgãos públicos está sujeito a
diversas hipóteses ou bases legais previstas na Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD), que determinam as condições em que os
dados podem ser processados.
HIPÓTESES LEGAIS PARA O
14TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
As bases legais e as condições para obtenção do consentimento são
fundamentais para garantir a conformidade com a LGPD e proteger a
privacidade dos cidadãos. Ao seguir as disposições da legislação e
garantir que o tratamento de dados seja realizado de acordo com as
bases legais adequadas, os órgãos públicos promovem a confiança
dos cidadãos na administração pública e garantem o respeito aos
direitos de privacidade e proteção de dados.
Neste capítulo, vamos explorar as bases legais mais comuns no poder
público e as condições para obtenção do consentimento quando
necessário.
77
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
A LGPD estabelece diversas bases legais que permitem o tratamento
de dados pessoais pelos órgãos públicos, considerando as
peculiaridades do Poder Público, nos limitaremos a descrever apenas
as seguintes bases legais:
As bases legais frequentemente
utilizadas pelo poder público
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória: O tratamento
é necessário para o cumprimento de uma obrigação legal ou
regulatória pelo órgão público. Vale destacar que essa
interpretação do conceito de obrigação legal, conforme previsto
no art. 7º, II, e no art. 11, II, a, da LGPD, é reforçada pelo disposto
no art. 23 da mesma lei, segundo o qual o tratamento de dados
pessoais no setor público deverá ser realizado “com o objetivo de
executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais
do serviço público”, observando-se o interesse público e o
atendimento da finalidade pública do controlador.
Execução de políticas públicas: O inciso III do art. 7º da LGPD
estabelece que a “administração pública” pode realizar “o
tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução
de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou
respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos
congêneres”. Por sua vez, em relação aos dados sensíveis, o art.
11, II, b, refere-se ao “tratamento compartilhado de dados
necessários à execução, pela administração pública, de políticas
públicas previstas em leis ou regulamentos”.
14.1
78
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Legítimo Interesse: A base legal do legítimo interesse autoriza o
tratamento de dados pessoais de natureza não sensível quando
necessário ao atendimento de interesses legítimos do controlador
ou de terceiros, “exceto no caso de prevalecerem direitos e
liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos
dados pessoais” (art. 7º, IX). Trata-se, portanto, de base legal não
aplicável ao tratamento de dados pessoais sensíveis.
Consentimento: Conforme a definição legal (art. 5º, XII, LGPD), o
consentimento é a “manifestação livre, informada e inequívoca
pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados
pessoais para uma finalidade determinada”. Adicionalmente, no
caso de dados sensíveis, o consentimento deve ser fornecido “de
forma específica e destacada, para finalidades específicas” (art.
11, I, LGPD).
Por ser uma base legal mais flexível, sua adoção deve ser
precedida de uma avaliação em que seja demonstrada a
proporcionalidade entre, de um lado, os interesses do controlador
ou de terceiro para a utilização do dado pessoal e, de outro, os
direitos e as legítimas expectativas do titular. Além disso, deve-se
considerar que, conforme o art. 18, § 2º, o titular tem o direito de
se opor ao tratamento realizado com base no legítimo interesse,
em caso de descumprimento dos requisitos previstos na LGPD.
Assim, a autorização do titular deve ser intencional e ele deve
saber exatamente para que fim seus dados serão tratados, sendo
vedada a autorização tácita e para finalidades genéricas. Além
disso, o consentimento pressupõe uma escolha efetiva entre
autorizar e recusar o tratamento dos dados pessoais, incluindo a
possibilidade de revogar o consentimento a qualquer momento.
79
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Exemplo
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Diante dessas características, em muitas ocasiões, o consentimento
não será a base legal mais apropriada para o tratamento de dados
pessoais pelo Poder Público, notadamente quando o tratamento for
necessário para o cumprimento de obrigações e atribuições legais.
Nesses casos, o órgão ou a entidade exerce prerrogativas estatais
típicas, que se impõem sobre os titulares em uma relação de
desbalanceamento de forças, na qual o cidadão não possui condições
efetivas de se manifestar livremente sobre o uso de seus dados
pessoais.
Quando um órgão público coleta informações sobre os cidadãos para
a emissão de documentos de identidade. Nesse caso, o tratamento
dos dados é justificado pelo cumprimento de uma obrigação legal, já
que o órgão público é responsável por emitir documentos de
identificação conforme a legislação vigente.
80
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Exemplo 1
Para coletar dados socioeconômicos dos cidadãos, como renda, nível
de escolaridade e condições de moradia, o consentimento livre e
informado é necessário para garantir a proteção da privacidade e o
uso responsável das informações.
Ao participar da pesquisa, os cidadãos devem ser informados sobre os
objetivos da pesquisa, como os dados serão coletados, armazenados e
utilizados, além de ter o direito de negar o consentimento ou retirá-lo
posteriormente.
81
Desta forma, o consentimento representa a manifestação livre,
informada e inequívoca do titular dos dados concordando com a
utilização de suas informações pessoais por parte da organização para
finalidade específica.
O consentimento é uma das bases legais para o tratamento de dados
pessoais. Em alguns casos, o tratamento pelos órgãos públicos pode
exigir o consentimento do titular dos dados. Para que o
consentimento seja válido, deve ser fornecido de forma livre,
informada e inequívoca, mediante manifestação específica do titular.
Além disso, o consentimento deve ser obtido para finalidades
específicas e destacadas, não podendo ser considerado como
consentimento tácito.
14.2 Condições para obtenção do consentimento
Um órgão público de educação realiza uma pesquisa social para
avaliar o acesso à educação em uma determinada região. Os
resultados da pesquisa serão utilizados para identificar barreiras ao
acesso à educação e propor políticas públicas mais eficazes.
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Exemplo 2
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Um órgão público realiza um estudo de opinião para avaliar a
percepção dos cidadãos sobre políticas públicas específicas. Os
resultados da pesquisa serão utilizados para aprimorar as políticas
públicas e atender às necessidades da população.
Para coletar dados de opinião dos cidadãos, como satisfação com
serviços públicos, confiança em instituições e expectativas para o
futuro, o consentimento livre e informado é fundamental para
garantir a proteção da privacidade e o uso imparcial das informações.
Ao participar do estudo, os cidadãos devem ser informados sobre os
objetivos da pesquisa, como os dados serão coletados, armazenados e
utilizados, além de ter o direito de negar o consentimento ou retirá-lo
posteriormente.
82
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
É importante destacar que tanto o consentimento quanto as outras
bases legais têm limitações específicas:
Limitações ao uso das bases legais
Princípio da necessidade: Mesmo quando há base legal válida,
apenas os dados estritamente necessários devem ser coletados e
utilizados.
Proteção especial: A LGPD exige proteção especial para
determinadas categorias sensíveis de dados pessoais (por
exemplo, saúde ou origem racial) independentemente da base
legal utilizada.
Consentimento informado: Nos casos em que o poder público
necessite utilizar a base legal do consentimento, ele deve ser livre
e informado ao titular dos dados pessoais. No entanto, para que
seja válido, é crucial que os titulares recebam informações claras e
completas sobre como seus dados serão utilizados. Isso significa:
a) Propósito: Detalhar os objetivos específicos do tratamento
de dados.
b) Consequências: Esclarecer as implicações e os impactos do
tratamento para o titular.
c) Uso: Especificar como os dados serão utilizados, por quem e
para quais finalidades.
14.3
83
d) Direitos: Informar o titular sobre seus direitos em relação
aos dados, como acesso, correção, exclusão e portabilidade.
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Ao considerar as diferentes bases legais no setor público, é
fundamental garantir que todas as atividades relacionadas ao
tratamento dos dados pessoais estejam em conformidade com a
LGPD e respeitem os direitos fundamentais dos titulares.
Exemplo
Um hospital público precisa coletar informações médicas detalhadas
sobre seus pacientes. Mesmo que haja uma base legal válida
(cumprimento de obrigação legal), ele deve garantir que apenas os
profissionais autorizados tenham acesso a essas informações e que
elas sejam protegidas adequadamente contra acessos indevidos.
84
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
IMPLEMENTAÇÃO DE
MEDIDAS DE SEGURANÇA
15
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
A implementação de medidas técnicas e organizacionais adequadas é
fundamental para garantir a segurança da informação e proteger os
dados pessoais contra acessos não autorizados ou uso indevido. Isso
envolve a adoção de controles físicos e lógicos, políticas internas
claras, procedimentos operacionais padronizados, além da criação de
Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, e a nomeação
de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO).
IMPLEMENTAÇÃO DE 15 MEDIDAS DE SEGURANÇA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Neste contexto, a segurança da informação desempenha um papel
crucial na proteção das informações sob guarda dos órgãos públicos,
especialmente à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD).
Neste capítulo, destacamos algumas medidas técnicas e
organizacionais, mínimas, que os gestores públicos devem
implementar para aprimorar a segurança da informação e a proteção
dos dados pessoais sob sua responsabilidade, para assim mitigar
riscos e proteger a privacidade dos cidadãos, promovendo a confiança
na administração pública e o cumprimento da LGPD.
86
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
As medidas técnicas de segurança visam proteger os sistemas de
informação e os dados pessoais contra acessos não autorizados,
ataques cibernéticos e outros riscos de segurança. Algumas das
principais medidas técnicas que os órgãos públicos devem
implementar incluem:
Medidas técnicas de segurança
Criptografia de dados: Utilizar técnicas de criptografia para
proteger os dados pessoais durante sua transmissão e
armazenamento, garantindo que apenas pessoas autorizadas
possam acessá-los.
Controles de acesso: Implementar controles físicos e lógicos é
essencial para proteger os dados pessoais contra acessos não
autorizados ou uso indevido. Isso envolve a adoção de medidas
como controle de acesso às instalações físicas por meio de
identificação biométrica ou cartões eletrônicos, além da utilização
de senhas fortes, autenticação multifatorial e políticas de acesso
baseadas em funções, criptografia e firewalls para proteger os
sistemas computacionais.
Atualizações de segurança: Manter os sistemas e aplicativos
atualizados com as últimas correções de segurança e patches de
software para proteger contra vulnerabilidades conhecidas.
15.1
87
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Exemplo 1
Um exemplo de medida técnica de segurança é a implementação de
um sistema de firewall em rede para monitorar e controlar o tráfego
de dados entre a rede interna de um órgão público e a internet,
ajudando a proteger o ambiente organizacional do órgão contraataques cibernéticos.
Exemplo 2
Imagine que um órgão público, como forma de implementar medidas
de segurança, adota técnicas de criptografia para proteger os dados
em trânsito ou em repouso nos sistemas internos. Além disso,
estabelece políticas claras sobre o acesso às informações
confidenciais apenas por pessoas autorizadas.
Exemplo 3
Outro exemplo de aplicação de medidas técnicas de segurança é
quando uma autarquia estadual investe na instalação de câmeras com
monitoramento em suas dependências físicas para controlar o acesso
aos locais onde são armazenados os documentos contendo dados
pessoais sensíveis. Além disso, implementa controles lógicos
avançados nos servidores que processam esses dados.
88
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Além das medidas técnicas, os órgãos públicos também devem
implementar medidas organizacionais de segurança para promover
uma cultura de segurança da informação e garantir a conformidade
com a LGPD. Algumas dessas medidas incluem:
Medidas organizacionais de segurança
Criação de Comitê de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais: Instituir um Comitê de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais é fundamental para a governança de dados no órgão
público. Sua criação permite centralizar as decisões estratégicas
sobre proteção de dados pessoais, promover uma cultura de
compliance e fortalecer a transparência nas ações do órgão
É importante que seja composto por membros de diferentes áreas da
organização. O Comitê atua de forma colegiada para definir
diretrizes, implementar políticas e monitorar o cumprimento da
LGPD. Entre suas funções estratégicas, podemos destacar:
a) Integração com o Encarregado (DPO): O Comitê deve atuar
de forma integrada com o Encarregado pelo Tratamento de
Dados Pessoais (DPO) para que de forma conjunta,
promovam no órgão ações inerentes à LGPD na busca por
conformidade legal, inclusive, apoiando e fiscalizando a
atuação do DPO.
b) Análise e avaliação de riscos: O Comitê identifica e avalia os
riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais,
propondo medidas de mitigação e controle adequadas.
15.2
89
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
c) Orientação e assessoria: O Comitê, em consonância com o
Encarregado (DPO), deve orientar e assessorar os agentes
públicos sobre a aplicação da LGPD, esclarecendo dúvidas e
fornecendo suporte técnico necessário.
d) Promoção da cultura de privacidade: O Comitê promove a
cultura de privacidade dentro da organização, sensibilizando
servidores e colaboradores para a importância da proteção
dos dados pessoais sob responsabilidade do órgão.
e) Gestão de incidentes: O Comitê atua na gestão de
incidentes de segurança da informação e violações de dados,
definindo a adoção de medidas de resposta e contenção
adequadas.
f) Conformidade: O Comitê deve promover avaliações internas
de conformidade do órgão com leis e regulamentos de
segurança da informação, privacidade e proteção de dados
pessoais buscando identificar lacunas e áreas de melhoria.
Ao instituir um Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais,
a Administração Pública demonstra seu compromisso com a proteção
dos dados dos cidadãos e com a construção de uma cultura de
compliance em toda a organização. O Comitê assume um papel
fundamental na governança de dados, contribuindo para a efetividade
da LGPD e para a construção de uma relação de confiança com a
sociedade.
90
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
O DPO assume um papel estratégico na criação de um ambiente
seguro e transparente para o tratamento de dados pessoais. Sua
atuação garante a implementação de medidas eficazes de
segurança da informação, a realização de treinamentos para os
agentes públicos e a promoção da sensibilização sobre a LGPD em
todo o órgão. Além disso, atua como canal de comunicação entre
o órgão e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
facilitando a resolução de dúvidas e a investigação de eventuais
violações.
Nomeação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
(DPO): Designar um DPO é essencial para o cumprimento das
obrigações legais e o fortalecimento da confiança dos cidadãos no
tratamento de seus dados pelo Estado. A LGPD instituiu o
Encarregado como figura crucial para a construção de uma cultura
de proteção de dados nas organizações.
Criação de Grupos de Trabalho: Estabelecer grupos de trabalho
permite a criação de uma equipe multidisciplinar, reunindo
profissionais de diferentes áreas com conhecimentos e
experiências diversas, o que enriquece o processo de
implementação e contribui para a identificação de soluções mais
abrangentes para o enfrentamento dos desafios inerentes à
LGPD. Isso facilita a divisão de tarefas e responsabilidades,
permitindo uma abordagem mais ágil e eficiente na execução das
atividades relacionadas à implementação da lei, além de promover
a colaboração e o alinhamento transversal entre as diversas áreas
órgão público, possibilitando a integração de políticas, processos
e sistemas de forma mais coordenada e coesa.
91
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Registro de evidências das ações realizadas: Registrar com
evidências as ações realizadas pelos grupos de trabalho durante a
implementação da LGPD no órgão público é fundamental. Pois,
com o registro detalhado das atividades é possível acompanhar o
progresso das iniciativas, identificar eventuais desafios e tomar
medidas corretivas ou preventivas conforme necessário. Além
disso, o registro fornece uma documentação robusta que pode ser
utilizada para prestar contas às partes interessadas, como a alta
administração, os órgãos reguladores e a sociedade em geral,
demonstrando transparência e comprometimento com a
conformidade legal. Essas evidências também são importantes
para fins de auditoria interna e externa, possibilitando a
verificação da eficácia dos processos implementados e a
identificação de áreas de melhoria.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Certamente a criação de grupos de trabalho auxiliará na troca de
conhecimentos, experiências e boas práticas entre os membros,
promovendo o aprendizado contínuo e a melhoria constante dos
processos de privacidade e proteção de dados pessoais na
instituição.
O registro das ações também permite criar um histórico que pode
ser utilizado para fins de aprendizado e capacitação, permitindo a
disseminação de boas práticas e lições aprendidas para futuros
projetos ou iniciativas relacionadas ao tema no âmbito da
organização.
92
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Políticas internas claras: Estabelecer políticas internas claras é
fundamental para orientar as práticas relacionadas à segurança da
informação, privacidade e proteção de dados pessoais nos órgãos
públicos. Essas políticas devem abordar questões como o
tratamento dos dados pessoais, uso adequado dos recursos
tecnológicos, proteção contra ameaças cibernéticas, gestão de
incidentes de segurança e descarte seguro das informações.
Propondo diretrizes para o tratamento seguro dos dados e
informações, promovendo a conscientização dos agentes públicos
do órgão sobre as melhores práticas de segurança a serem
adotadas no ambiente organizacional.
Treinamento e sensibilização: Promover a sensibilização dos
agentes públicos sobre as práticas adequadas relacionadas à
segurança da informação é um aspecto crucial na garantia da
privacidade e proteção dos dados pessoais. Treinamentos
periódicos devem ser realizados para fornecer informações
atualizadas sobre ameaças cibernéticas, phishing, engenharia
social, entre outros temas relevantes. Os agentes também devem
ser orientados sobre suas responsabilidades individuais no
tratamento e na proteção dos dados pessoais.
É importante orientar sobre como reconhecer e relatar ameaças
de segurança, criar e proteger senhas fortes e dados
confidenciais, e agir de acordo com as diretrizes das políticas
internas.
Gestão de incidentes de segurança: Desenvolver e implementar
um plano de resposta a incidentes de segurança que estabeleça
procedimentos claros para detectar, relatar e responder a
incidentes de segurança, incluindo a notificação adequada às
autoridades competentes e aos titulares de dados afetados.
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ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Exemplo
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Como forma de demonstrar a implementação de medidas técnicas
organizacionais, um órgão público atualiza sua política interna de
segurança da informação para incluir diretrizes específicas
relacionadas à proteção dos dados pessoais. Essa política estabelece
procedimentos claros em relação ao acesso aos sistemas
computacionais que processam esses dados, bem como orientações
sobre requisitos legais para o tratamento e uso seguro das
informações pessoais que estão sendo tratadas.
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ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
A aplicação de boas práticas na conformidade com a LGPD e os
exemplos de casos de sucesso na proteção de dados e segurança da
informação demonstram o compromisso dos órgãos públicos com a
proteção da privacidade dos cidadãos e o cumprimento da legislação
de proteção de dados pessoais. Ao seguir esses exemplos e
implementar medidas eficazes de proteção de dados, os órgãos
públicos podem promover a confiança dos cidadãos na administração
pública e garantir a integridade e confidencialidade das informações
pessoais. Abaixo temos alguns exemplos da aplicação de boas
práticas, diante do contexto:
Boas práticas na proteção de dados pessoais e
segurança da informação nos órgãos públicos
Um órgão estadual implementou um programa de treinamento
continuado para sensibilização de seus agentes públicos em
segurança da informação, privacidade e proteção de dados
pessoais, que inclui treinamentos regulares com especialistas
sobre práticas seguras de tratamento de dados pessoais,
prevenção a ameaças de engenharia social, phishing e
procedimentos para relatar incidentes de segurança.
15.3
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ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Uma prefeitura promoveu ação de sensibilização entre seus
agentes públicos sobre os riscos de phishing e forneceu
treinamento sobre como identificar e evitar esse tipo de ataque.
Isso ajudou a reduzir o número de incidentes de segurança
relacionados a phishing, ampliando a proteção dos dados pessoais
e das informações confidenciais da prefeitura.
Uma câmara de vereadores de um município implementou um
sistema de gestão de incidentes de segurança da informação, que
permite o registro e acompanhamento de incidentes relacionados
à proteção de dados. Isso permitiu à Câmara identificar e
responder rapidamente a potenciais violações de segurança,
protegendo assim a privacidade dos cidadãos.
Uma secretaria estadual implementou medidas de segurança
robustas em seus sistemas de arrecadação tributária, incluindo
criptografia de dados, controles de acesso baseados em função e
monitoramento contínuo para identificar atividades suspeitas.
Isso garantiu a integridade e confidencialidade dos dados,
protegendo assim os direitos dos cidadãos.
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AVISO DE PRIVACIDADE OU
POLÍTICA DE PRIVACIDADE?
16
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A Política de Privacidade e Cookies cumpre, fundamentalmente, o
dever de transparência disposto como princípio na LGPD, tendo como
objetivo descrever ao titular dos dados pessoais, os procedimentos e
processos adotados no tratamento de dados pessoais realizado pelo
serviço, bem como informá-lo sobre as medidas de proteção de dados
pessoais adotadas.
AVISO DE PRIVACIDADE OU 16 POLÍTICA DE PRIVACIDADE?
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
A Norma ABNT NBR/ISO 29100:2020 discorre que o termo “política
de privacidade” é frequentemente usado para se referir a políticas de
privacidade internas e externas. Uma política de privacidade interna
documenta os objetivos, regras, obrigações, restrições e/ou controles
adotados por uma organização para atender aos requisitos de
proteção de privacidade pertinentes para o tratamento de dados
pessoais. Uma política de privacidade externa fornece às pessoas de
fora da organização um aviso das práticas de privacidade da
organização, bem como outras informações pertinentes, como
identidade e endereço oficial do controlador de dados pessoais,
pontos de contato dos quais os titulares de DP podem obter
informações adicionais etc.
Aviso de Privacidade ou Política de
Privacidade?
16.1
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ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
É importante notar que ambos os termos não estão presentes na
LGPD mas são frequentemente utilizados de forma intercambiável
pelas organizações.
Neste Guia, utiliza-se o termo “política de privacidade” para se
referir à política externa, voltada ao titular dos dados pessoais.
Porém, caso julgue mais adequado, o órgão ou entidade pode utilizar
o termo “aviso de privacidade”, nos termos da ABNT NBR/ISO
29184:2021 para a política externa, principalmente quando já possui
uma política de privacidade interna ou a esteja elaborando.
O sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e seus
portais possuem política de privacidade, que foi regulamentada por
meio da Resolução Administrativa nº 352/2021/TCERO, estando
disponível no seguinte link:
A referida Resolução Administrativa instituiu também a política de
cookies do TCERO.
Política de Privacidade
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ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Em observância aos princípios da publicidade e da transparência, e a
fim de garantir aos cidadãos amplo acesso às informações dos dados
pessoais, a política de privacidade deve:
Ser editada em linguagem acessível, clara e simples;
Apresentar informações precisas sobre a realização do
tratamento dos dados pessoais do cidadão;
Ser exposta em local de fácil acesso e visualização;
Deixar de forma clara como o usuário pode apresentar eventual
manifestação sobre as finalidades de coleta, uso, armazenamento,
tratamento e proteção dos dados pessoais dos usuários; e
Ser constantemente atualizada.
Exemplo
Um exemplo da importância da política de privacidade é o caso de um
órgão público que coleta informações pessoais de seus cidadãos para
fornecer serviços online, como agendamento de consultas médicas.
Uma política de privacidade clara e acessível seria essencial para
informar aos cidadãos como seus dados serão utilizados e protegidos
durante o processo de agendamento.
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POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS (PPDP)
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Uma Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP) é um normativo
institucional que tem o papel de estabelecer regras e diretrizes para o
tratamento e para a governança de dados pessoais dentro de uma
organização. Estipular papéis e responsabilidades claras e objetivas,
definir diretrizes de tratamento e estabelecer meios de
monitoramento do cumprimento da política são processos muito
importantes para garantir a privacidade e a proteção de dados
pessoais custodiados pelo órgão.
POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE 17 DADOS PESSOAIS (PPDP)
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
O Governo Federal disponibilizou por meio da Secretaria de Governo
Digital (SGD) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, um Modelo editável que visa auxiliar na elaboração da
“Política de Proteção de Dados Pessoais”, em atendimento ao
previsto no art. 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que determina que a
Administração Pública, ao prestar diversos serviços que tratam dados
pessoais à sociedade, deve, no âmbito de suas competências,
formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as
condições de organização, o regime de funcionamento, os
procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as
normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas
para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os
mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros
aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
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O modelo disponibilizado pelo Governo Federal deve ser utilizado
exclusivamente como referência, devendo o órgão ou entidade
considerar as particularidades técnicas específicas do seu ambiente,
bem como observar a boa aderência aos processos internos a fim de
construir uma política que seja adequada a sua realidade.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Link do modelo:
Governo Digital - Política de Privacidade
Exemplo
Imagine que um órgão público desenvolve uma política interna que
define os procedimentos específicos para o manuseio e
armazenamento dos documentos contendo dados pessoais sensíveis.
Essa política inclui diretrizes claras sobre como esses documentos
devem ser tratados durante todo o ciclo de vida, desde sua criação até
seu descarte final.
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POLÍTICA DE SEGURANÇA
DA INFORMAÇÃO (PSI)
18
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
A criação de uma Política de Segurança da Informação (PSI) possibilita
ao órgão público estabelecer e fortalecer diretrizes para apoiar no
processo de identificação e avaliação de riscos, considerando a
estratégia e os objetivos globais de negócios; os requisitos legais,
estatutários, regulamentares e contratuais que as partes interessadas
(parceiros comerciais, prestadores de serviços etc.) têm que cumprir, e
o conjunto de princípios, objetivos e requisitos de negócios para todas
as etapas do ciclo de vida das informações objetivando apoiar suas
operações, assegurando a confidencialidade, a integridade e a
disponibilidade dos dados, das redes e dos sistemas de informação
utilizados pelo órgão.
POLÍTICA DE SEGURANÇA 18 DA INFORMAÇÃO (PSI)
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
É importante destacar que uma “Política de Segurança da Informação”
deve extrapolar o escopo abrangido pelas áreas de sistemas de
informação e recursos computacionais, ou seja, como previsto nas
normas ISO da família 27000, a PSI não deve ficar restrita à área de
informática, ao contrário, ela deve estar integrada à visão, à missão,
ao negócio e às metas institucionais, bem como ao plano estratégico
de informática e às políticas da instituição concernentes à segurança
em geral.
105
A norma ABNT NBR ISO/IEC 27002:2022 nos traz que a segurança da
informação é obtida pela implementação de um conjunto adequado
de controles, incluindo políticas, processos, procedimentos,
estruturas organizacionais e funções de software e hardware,
complementando que esses controles precisam ser estabelecidos,
implementados, monitorados, revisados e melhorados quando
necessário, para assegurar que a segurança e os objetivos específicos
do negócio sejam atendidos.
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Neste sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU), no item 9.1.3 do
Acórdão nº 1.603/2008, recomendou a vários órgãos federais que
orientem sobre a importância do gerenciamento da segurança da
informação, promovendo, inclusive mediante normatização, ações que
visem estabelecer e/ou aperfeiçoar a gestão da continuidade do
negócio, a gestão de mudanças, a gestão de capacidade, a
classificação da informação, a gerência de incidentes, a análise de
riscos, a área específica para gerenciamento da segurança da
informação, a política de segurança da informação e os
procedimentos de controle de acesso.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Assim, o principal objetivo de uma Política de Segurança da
Informação é estabelecer regras e estratégias para mitigar
vulnerabilidades e ameaças de segurança da informação em todo o
ambiente organizacional, fornecendo orientações e diretrizes a serem
seguidas pelos agentes públicos do órgão.
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ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
NORMAS ABNT NBR
ISO/IEC PARA APOIAR A
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD
19
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Para dar suporte ao desenvolvimento das ações e atividades de
adequação do órgão público à Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD), convém utilizar normas técnicas para subsidiar o
estabelecimento de processos claros e eficazes para identificar,
avaliar e mitigar os riscos de segurança da informação, garantindo
assim a proteção adequada dos dados pessoais conforme exigido pela
LGPD.
NORMAS ABNT NBR ISO/IEC PARA 19 APOIAR A IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
A adoção das normas ABNT NBR ISO/IEC da família 27000 traz
diversas vantagens para o órgão público na adequação à LGPD e na
implementação de Políticas de Segurança da Informação. Essas
normas fornecem diretrizes internacionalmente reconhecidas,
estabelecendo um padrão robusto e confiável para a gestão da
privacidade dos dados, a proteção de dados pessoais e a segurança da
informação.
Além disso, a adoção das normas da família 27000 promove a
interoperabilidade e a compatibilidade com outras instituições
públicas, facilitando a colaboração e a troca segura de informações
entre elas. Isso ajuda a construir uma cultura de privacidade e
segurança da informação dentro do órgão público e promove a
confiança dos cidadãos e das partes interessadas na capacidade da
organização em proteger seus dados pessoais de forma adequada e
eficaz, fortalecendo assim o cumprimento da LGPD e a reputação do
órgão público perante a sociedade.
108
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
A seguir apresentamos as principais Normas ABNT ISO/IEC que podem
ser utilizadas durante todo o processo de adequação à LGPD, de
acordo com a necessidade do órgão:
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Extensão da ABNT 27001 e 27002 para
gestão da privacidade da informação –
Requisitos e diretrizes
ABNT NBR ISO/IEC 27701:2020
Tecnologia da informação – Técnicas de
segurança – Estrutura de privacidade
ABNT NBR ISO/IEC 29100:2020
Tecnologia da informação – Técnicas de
segurança – Avaliação de impacto de
privacidade - Diretrizes
ABNT NBR ISO/IEC 29134:2020
Tecnologia da informação — Técnicas de
segurança — Código de prática para
proteção de dados pessoais
ABNT NBR ISO/IEC 29151:2020
109
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Tecnologia da informação — Avisos de
privacidade on-line e consentimento
ABNT NBR ISO/IEC 29184:2021
Segurança da informação, segurança
cibernética e proteção à privacidade —
Sistemas de gestão da segurança da
informação — Requisitos
ABNT NBR ISO/IEC 27001:2023
Segurança da informação, segurança
cibernética e proteção à privacidade —
Controles de segurança da informação
ABNT NBR ISO/IEC 27002:2022
Segurança da informação, segurança
cibernética e proteção à privacidade —
Orientações para gestão de riscos de
segurança da informação
ABNT NBR ISO/IEC 27005:2023
110
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Segurança da informação, segurança
cibernética e proteção da privacidade —
Governança da segurança da informação
ABNT NBR ISO/IEC 27014:2021
Tecnologia da informação — Gestão de
incidentes de segurança da informação -
Parte 1: Princípios e processo
ABNT NBR ISO/IEC 27035:2023
Tecnologia da informação – Técnicas de
segurança – Diretrizes para segurança
cibernética
ABNT NBR ISO/IEC 27032:2015
111
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
MODELOS, CARTILHAS E
GUIAS DE BOAS PRÁTICAS
20
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
O Governo Federal, por meio do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos tem empreendido esforços para fortalecer a
privacidade e a segurança da informação no Governo Digital. Para
tanto, desenvolveu um Programa de Privacidade e Segurança da
Informação (PPSI), o qual envolve um conjunto de ações de adequação
na temática, voltadas para melhoria no grau de maturidade e de
resiliência dos órgãos e das entidades da Administração Pública
Federal.
MODELOS, CARTILHAS E 20 GUIAS DE BOAS PRÁTICAS
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
A partir do sítio eletrônico do Governo Digital, é possível acessar
publicações no âmbito do Programa de Privacidade e Segurança da
Informação (PPSI) voltadas para a efetiva implementação das
melhores práticas de privacidade, segurança da informação e
proteção de dados, objetivando promover as boas práticas por meio
de disponibilização de guias e modelos para Publicações de apoio
voltadas para elevar a maturidade e a resiliência dos órgãos e
entidades, em termos de privacidade e segurança da informação.
No portal do Governo Digital que trata de privacidade e segurança,
são disponibilizados materiais como:
Modelo de Política de Proteção de Dados Pessoais;
Modelo de Política de Desenvolvimento de Pessoas em
Privacidade e Segurança da Informação;
Modelo de Política de Backup;
113
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Modelo de Política de Gestão de Ativos;
Modelo de Política de Controle de Acesso;
Modelo de Política de Gestão de Registros (Logs) de Auditoria;
Guia de Boas Práticas – LGPD;
Guia de Inventário de Dados Pessoais;
Guia de Termo de Uso e Política de Privacidade;
Guia de Gerenciamento de Vulnerabilidades e Modelo de
Política de Gerenciamento de Vulnerabilidades;
Guia de Resposta a Incidentes de Segurança;
Cartilha do Programa de Privacidade e Segurança da
Informação (PPSI); e
Cartilha sobre Finalidades e Hipóteses Legais.
O acesso aos Guias e Modelos disponibilizados pelo Governo Digital
pode ser feito por meio do link:
Governo Digital - Guias e Modelos
Importante destacar que o fortalecimento da privacidade e segurança
da informação na administração pública aumenta o grau de confiança
do cidadão no uso dos serviços públicos digitais.
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ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
PROGRAMA DE GOVERNANÇA
EM PRIVACIDADE (PGP)
21
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
A elaboração de um Programa de Governança em Privacidade (PGP) é
fundamental para atendimento ao previsto no art. 50 da Lei Federal
nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que
determina que a Administração Pública, ao prestar diversos serviços
que tratam dados pessoais à sociedade, deve, no âmbito de suas
competências, formular regras de boas práticas e de governança que
estabeleçam as condições de organização, o regime de
funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições
de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as
obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as
ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de
mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de
dados pessoais. Adicionalmente, a Elaboração de um Programa de
Governança em Privacidade visa a atender, além da LGPD, a outros
normativos vigentes sobre o tema de privacidade e segurança da
informação.
PROGRAMA DE GOVERNANÇA 21 EM PRIVACIDADE (PGP)
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Na administração pública, a governança em
privacidade deve incluir as estratégias,
habilidades, pessoas, processos e ferramentas
que o órgão precisa prover para conquistar a
confiança dos seus agentes públicos, dos
cidadãos e, ao mesmo tempo, cumprir com
exigências apresentadas nos normativos de
privacidade.
116
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Um PGP captura e consolida os requisitos de privacidade com o intuito
de ditar e influenciar como os dados pessoais são tratados
(manuseados) em todo seu ciclo de vida. Ele é essencial para que o
órgão público alcance a maturidade necessária na gestão de riscos aos
dados pessoais e garanta a efetividade da conformidade com a LGPD.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Em resumo, a implementação de um Programa de Governança em
Privacidade (PGP) em um órgão público traz diversos benefícios que
impactam positivamente a organização e a sociedade. Através do PGP,
o órgão público pode garantir a conformidade com a LGPD, proteger
os dados pessoais dos cidadãos, aumentar a transparência, melhorar a
eficiência, fortalecer a imagem e a reputação, e construir uma cultura
de proteção de dados no seu ambiente organizacional.
É importante destacar que, a elaboração de um Programa de
Governança em Privacidade deve ser feita de forma personalizada,
considerando as características e necessidades específicas de cada
órgão público.
117
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
AUDITORIAS INTERNAS E
MONITORAMENTO DA
CONFORMIDADE À LGPD
22
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) exige que os
órgãos públicos adotem medidas eficazes para garantir a proteção
dos dados pessoais dos cidadãos. Nesse contexto, auditorias internas
regulares e o monitoramento contínuo dos processos de tratamento
de dados se configuram como ferramentas essenciais para o
cumprimento da legislação e a construção de uma cultura de
conformidade.
AUDITORIAS INTERNAS E MONITORA- 22 MENTO DA CONFORMIDADE À LGPD
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Ao conduzir auditorias internas regulares focadas na verificação da
conformidade com a LGPD, o órgão público demonstra seu
comprometimento em atender às obrigações legais relativas à
proteção dos dados pessoais. Essas auditorias ajudam a garantir que
políticas adequadas estejam inseridas no contexto organizacional,
fortalecendo uma cultura voltada à temática.
Neste capítulo, vamos explorar o papel das auditorias internas e do
monitoramento continuado no contexto da LGPD e como elas podem
auxiliar o gestor público na verificação da conformidade com as
obrigações legais relacionadas à proteção dos dados pessoais.
119
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Realizar auditorias internas regulares é fundamental para avaliação da
conformidade das organizações com leis e regulamentos aplicáveis,
incluindo a LGPD. Elas são responsáveis por verificar se as políticas,
procedimentos e controles implementados estão em conformidade
com os requisitos legais e identificar possíveis lacunas ou áreas de
melhoria.
Importância das auditorias internas
Essas auditorias permitem identificar falhas, implementar medidas
corretivas e aprimorar os processos de tratamento de dados, garantir
a eficácia das medidas de segurança implementadas e a prevenir
violações de dados, protegendo assim a privacidade dos cidadãos e
mantendo a conformidade com a legislação.
Exemplo
Um órgão público designa os membros de seu Comitê de Privacidade
e Proteção de Dados Pessoais para realizarem verificações periódicas
em todas as áreas relacionadas ao tratamento de dados pessoais. Essa
equipe revisa os processos internos, entrevista colaboradores-chave e
analisa a documentação pertinente para garantir que o órgão esteja
cumprindo suas obrigações legais
22.1
120
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Como vimos, no contexto da LGPD, as auditorias internas podem ter
como objetivo verificar se a organização está adotando medidas
adequadas para proteger os dados pessoais sob sua responsabilidade.
Isso inclui avaliar se foram implementados controles técnicos e
organizacionais suficientes para garantir a segurança dos dados,
verificar se há políticas claras de privacidade, proteção de dados e
segurança da informação em vigor, e atualizadas, e se os agentes
públicos estão cientes das suas responsabilidades individuais.
Monitoramento contínuo da conformidade
O monitoramento contínuo dos processos de tratamento de dados
complementa as auditorias e garante que as medidas de segurança e
proteção da privacidade estejam sendo implementadas de forma
eficaz no dia a dia do órgão público. Isso inclui o monitoramento do
acesso aos dados, a detecção de atividades suspeitas e a resposta
imediata a incidentes de segurança.
Um processo de auditoria e monitoramento geralmente envolve as
seguintes etapas:
Identificação de áreas de risco: Identificar os processos e
sistemas de tratamento de dados pessoais que apresentam maior
risco de violações de segurança ou não conformidade com a LGPD.
Coleta de evidências: Coletar evidências relevantes, como
registros de acesso, diretrizes de políticas de segurança e
relatórios de incidentes, para avaliar a conformidade e a eficácia
das medidas de proteção de dados.
22.2
121
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Ao implementar uma cultura de auditoria e monitoramento, o órgão
público demonstra sua maturidade em relação à proteção de dados e
constrói uma relação de confiança com os cidadãos. Essa cultura
garante que os dados pessoais sejam tratados de forma ética,
responsável e segura, em consonância com os princípios da LGPD.
Análise e avaliação: Analisar as evidências coletadas e avaliar o
grau de conformidade com os requisitos da LGPD, identificando
áreas de não conformidade e propondo medidas corretivas, se
necessário.
Exemplo
Um órgão público realiza uma auditoria interna focada na área de
tecnologia da informação para verificar se os sistemas utilizados estão
em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela LGPD. Essa
auditoria envolve testes técnicos nos sistemas, revisão dos registros
de acesso aos dados pessoais e entrevistas com os responsáveis pela
segurança da informação e cibernética.
122
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Além de verificar a conformidade com a LGPD, as auditorias internas
também têm como objetivo identificar áreas de melhoria nas práticas
relacionadas à proteção dos dados pessoais. Ao analisar os resultados
das auditorias, os órgãos públicos podem tomar medidas corretivas
necessárias para fortalecer sua postura em relação à privacidade dos
dados.
Identificação de áreas de melhoria
Exemplo
22.3
Um órgão público realiza uma auditoria interna abrangente que revela
que determinados departamentos não estão seguindo
adequadamente as diretrizes estabelecidas pela LGPD. Com base
nessas descobertas, são desenvolvidos planos de melhoria específicos
para cada departamento, incluindo treinamentos adicionais sobre
privacidade, proteção de dados e segurança da informação.
123
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
CAPACITAÇÃO E
TREINAMENTO
23
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
É importante que o órgão público invista em programas de
capacitação e sensibilização para seus agentes públicos, com o
objetivo de garantir que compreendam os requisitos da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), reconheçam os riscos de
segurança relacionados ao tratamento de dados pessoais e saibam
como agir de acordo com as melhores práticas de proteção de dados.
CAPACITAÇÃO E 23 TREINAMENTO
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Instituir um “Programa de Conscientização e Treinamento” que
contemple a promoção continuada de cursos e eventos de formação,
capacitação, aperfeiçoamento sobre privacidade, para assim treinar os
agentes públicos para desempenhar suas funções e responsabilidades
relacionadas à privacidade de acordo com as políticas, processos,
procedimentos, acordos e valores de privacidade da organização, bem
como para influenciar e conscientizar o comportamento dos agentes,
tornando-os devidamente qualificados e assim atingir o objetivo de
reduzir riscos de segurança da informação e cibernética do órgão.
Para capacitar seus agentes públicos, o órgão pode recorrer a diversas
formas e fontes de treinamento, tais como cursos EAD ou presenciais,
palestras e seminários conduzidos por especialistas em privacidade,
proteção de dados e segurança da informação, além de utilizar
recursos disponibilizados por órgãos reguladores e entidades
especializadas, como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD) e associações do setor.
125
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Com a implementação de um Programa de Conscientização e
Treinamento, o órgão cria um cenário educacional adaptado às
necessidades específicas de seus agentes, utilizando livros, materiais
educativos, palestras e simulações de situações práticas para reforçar
a importância da proteção de dados e promover uma cultura de
privacidade.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Ao investir na capacitação e na conscientização dos agentes públicos,
a instituição fortalece sua postura em relação à proteção de dados,
reduz o risco de violações de segurança e promove a confiança dos
cidadãos na administração pública.
126
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
É recomendado que o DPO, durante o exercício da sua função e de
outras relacionadas ao tema, participe de cursos periódicos de
capacitação que contemplem conteúdo de caráter multidisciplinar,
tais como:
Capacitação técnica para o Encarregado
Aspectos jurídicos da proteção de dados pessoais;
Gestão e governança de dados pessoais; e
Tecnologias da informação e comunicação e segurança da
informação e cibernética.
A capacitação dos agentes públicos em relação à LGPD e segurança da
informação é essencial para garantir que eles compreendam as
disposições da legislação, reconheçam os riscos de segurança
relacionados ao tratamento de dados pessoais e saibam como agir de
acordo com as melhores práticas de proteção de dados. Os
treinamentos devem abordar temas como os princípios da LGPD, os
direitos dos titulares de dados, as bases legais para o tratamento de
dados e as medidas de segurança necessárias para proteger as
informações.
Capacitação em LGPD e
segurança da informação
23.1
23.2
127
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Exemplo 1
Um exemplo de capacitação em LGPD e segurança da informação é a
realização de eventos como workshops e palestras para os agentes de
um órgão público, ministrados por especialistas na área. Durante
esses eventos, os agentes públicos podem aprender sobre os
requisitos da LGPD, os riscos de segurança cibernética e as melhores
práticas para proteger, das ameaças existentes, os dados pessoais dos
cidadãos com os quais lidam durante suas atividades laborais, e ainda
como notificar e responder a incidentes de segurança.
Exemplo 2
Imagine que uma secretaria estadual realiza treinamentos regulares
com seus servidores, estagiários, bolsistas e prestadores de serviço
terceirizado sobre as melhores práticas em relação à segurança da
informação e proteção de dados. Esses treinamentos abordam
tópicos como identificação de e-mails fraudulentos, cuidados ao lidar
com informações confidenciais, com dados pessoais e sensíveis, e
ainda, sobre como aplicar boas práticas no uso dos dispositivos
móveis.
128
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ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Além da capacitação formal, é importante promover a
conscientização contínua sobre boas práticas de proteção de dados
entre os servidores públicos. Isso inclui incentivar a adoção de
medidas simples, como o uso de senhas fortes, a atualização regular
de software e a proteção adequada de dispositivos e arquivos. A
conscientização também pode envolver a disseminação de
informações sobre incidentes de segurança e exemplos de boas
práticas em proteção de dados.
Conscientização sobre boas
práticas de proteção de dados
Exemplo 1
Um exemplo de conscientização sobre boas práticas de proteção de
dados é a distribuição de materiais educativos, como cartilhas,
boletins, vídeos e folders, em locais visíveis nas unidades do órgão
público, destacando dicas e recomendações para proteger os dados
pessoais. Esses materiais podem incluir orientações sobre como
identificar e relatar phishing, como proteger dispositivos móveis e
como lidar com informações sensíveis e confidenciais, como aplicar
técnicas para criar senhas fortes, entre outros.
Exemplo 2
Um órgão público realiza treinamentos internos sobre a proteção dos
dados pessoais, fornecendo informações detalhadas sobre como os
agentes devem lidar com esses dados em suas atividades diárias.
Esses treinamentos podem incluir exemplos reais para demonstrar
situações práticas.
23.3
129
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
CUIDADOS COM O
COMPARTILHAMENTO
DE DADOS ENTRE
ÓRGÃOS PÚBLICOS
24
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
O compartilhamento de dados pessoais é a operação de tratamento
pela qual órgãos e entidades públicos conferem permissão de acesso
ou transferem uma base de dados pessoais a outro ente público ou a
entidades privadas visando ao atendimento de uma finalidade pública.
De forma mais específica, a LGPD utiliza o termo “uso compartilhado
de dados”, que é definido como a “comunicação, difusão,
transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou
tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e
entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou
entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização
específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas
por esses entes públicos, ou entre entes privados.”
CUIDADOS COM O COMPARTILHAMENTO 24 DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
O uso compartilhado de dados é um mecanismo relevante para a
execução de atividades típicas e rotineiras do Poder Público, a
exemplo de pagamento de servidores e prestação de serviços
públicos. A LGPD reconhece essa relevância ao estabelecer, em seu
art. 25, que os dados devem ser mantidos “em formato interoperável
e estruturado para o uso compartilhado”, visando, entre outras
finalidades, “à execução de políticas públicas, à prestação de serviços
públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e
ao acesso das informações pelo público em geral”.
Neste capítulo, vamos explorar os cuidados necessários que o gestor
público deve ter ao promover o compartilhamento de dados com
outros órgãos públicos.
131
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
O compartilhamento de dados entre órgãos públicos é fundamental
para promover a eficiência na prestação dos serviços públicos e evitar
a duplicidade de informações. Isso permite uma melhor tomada de
decisões e uma maior integração entre as diferentes esferas
governamentais.
Importância do compartilhamento
de dados entre órgãos públicos
Exemplo
Um município precisa acessar informações sobre a renda dos seus
cidadãos para conceder benefícios sociais adequados. O
compartilhamento desses dados com o órgão responsável pela
arrecadação dos impostos permite uma análise mais precisa da
situação financeira dos beneficiários.
No entanto, é importante tomar alguns cuidados para garantir que o
compartilhamento de dados seja realizado de forma segura e em
conformidade com as leis aplicáveis:
Cuidados necessários no
compartilhamento de dados pessoais
Base legal: Verificar se existe base legal válida que autorize o
compartilhamento dos dados pessoais entre os órgãos públicos.
24.1
24.2
132
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Exemplo
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Princípio da finalidade: Assegurar que os dados sejam utilizados
exclusivamente para as finalidades específicas acordadas entre os
órgãos envolvidos.
Segurança da informação: Adotar medidas técnicas e
administrativas adequadas para proteger os dados durante todo o
processo de compartilhamento.
Dois órgãos públicos decidem estabelecer um acordo formal para o
compartilhamento das informações fiscais dos contribuintes. Nesse
acordo, são definidas as finalidades específicas desse
compartilhamento (por exemplo, identificar possíveis fraudes fiscais)
e são estabelecidas as medidas técnicas necessárias para garantir a
segurança dos dados compartilhados durante toda a operação.
133
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Exemplo
Uma secretaria estadual é instada a fornecer determinadas
informações pessoais de seus servidores à um órgão de controle para
fins de auditoria. Nesse caso, ambas as instituições devem garantir
que apenas as informações estritamente necessárias para a finalidade
sejam fornecidas, e que essas informações sejam tratadas sob as
diretrizes da LGPD durante todo o processo.
Ao tomar os cuidados necessários no compartilhamento de dados
entre órgãos públicos, é possível promover uma maior eficiência na
gestão pública enquanto respeita-se a privacidade dos cidadãos e
protege-se seus direitos fundamentais.
134
Ao realizar o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos
públicos, é fundamental proteger os direitos fundamentais dos
titulares desses dados. Isso inclui garantir a confidencialidade,
integridade e disponibilidade das informações pessoais, bem como
respeitar os princípios da finalidade, necessidade, proporcionalidade e
minimização do tratamento.
24.3 Proteção dos direitos fundamentais
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
GESTÃO DE INCIDENTE
DE SEGURANÇA
25
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprovou, por
meio da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, o
Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança. O
Regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos para
Comunicação de Incidente de Segurança, que possa acarretar risco ou
dano relevante aos titulares, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº
13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
GESTÃO DE 25 INCIDENTE DE SEGURANÇA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
O Regulamento procura assegurar a proteção dos direitos dos
titulares; a adoção das medidas necessárias para mitigar ou reverter
os efeitos dos prejuízos gerados; a efetividade do princípio da
responsabilização e da prestação de contas pelos agentes de
tratamento; a atuação transparente dos agentes de tratamento e o
estabelecimento de confiança com o titular. Além de promover a
adoção de regras de boas práticas, de governança, de medidas de
prevenção e segurança adequadas; estimular a promoção da cultura
de proteção de dados pessoais; e por fim, fornecer subsídios para as
atividades regulatória, fiscalizatória e sancionatória da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
O Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança está
disponível neste link:
Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança
136
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Neste contexto, a gestão eficaz de incidente de segurança é uma
parte crítica e fundamental para proteger os dados pessoais nos
órgãos públicos e garantir a conformidade com a LGPD. Ao seguir os
procedimentos corretos de identificação, resposta e notificação, o
órgão público pode mitigar os danos causados por um incidente de
segurança e manter a confiança dos cidadãos na proteção de seus
dados pessoais.
Neste capítulo, vamos abordar como o órgão público pode agir em
caso de incidente de segurança ou violações de dados, incluindo os
procedimentos de notificação às autoridades e aos titulares de dados
afetado, nos termos da Resolução CD/ANPD nº 15/2024 e demais
frameworks de segurança.
É recomendável que o órgão institua uma Equipe de Tratamento e
Resposta a Incidentes (ETIR), e estabeleça os fluxos e as
responsabilidades para receber, analisar e responder às notificações e
atividades relacionadas à incidentes de segurança no âmbito da
instituição. A ETIR deve ser composta, preferencialmente, por
agentes com conhecimentos em proteção de dados, sistemas de
informação, segurança da informação e cibernética, infraestrutura de
redes e banco de dados.
137
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Exemplo
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
O primeiro passo na gestão de incidentes é a identificação rápida e
precisa de qualquer incidente de segurança ou violação de dados. Isso
pode incluir atividades suspeitas, como acessos não autorizados a
sistemas, vazamento de informações, falhas de segurança relatadas
por agentes públicos ou usuários de serviços, entre outras.
Identificação de incidentes de segurança
Um exemplo de identificação de incidente de segurança é o caso de
um servidor público que percebe atividades incomuns em sua conta
de e-mail, como envio de mensagens não autorizadas para
destinatários desconhecidos. Isso pode ser um sinal de que a conta foi
comprometida e que um incidente de segurança está ocorrendo.
Após a identificação do incidente, é essencial agir rapidamente para
conter o problema e minimizar os danos. Isso pode envolver medidas
como comunicar o incidente a uma Equipe de Tratamento e Resposta
a Incidentes (ETIR) e ao Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais (DPO) para que avalie os danos que podem ser causados aos
titulares, desconectar sistemas comprometidos da rede, restringir o
acesso a dados sensíveis, e tomar medidas para impedir que o
incidente se espalhe para outros sistemas ou usuários.
Resposta imediata e mitigação de danos
25.1
25.2
138
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Exemplo
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Um exemplo de resposta imediata é o caso de uma prefeitura que
identifica um ataque de ransomware em sua rede de computadores.
A ETIR age rapidamente para isolar os sistemas afetados, interromper
a propagação do malware e iniciar os procedimentos de recuperação
de dados para reestabelecer o ambiente enquanto o Encarregado
(DPO) toma as providências para avaliar os riscos que o incidente
pode trazer aos titulares dos dados e, se for o caso, comunicar à
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares
afetados.
139
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Notificação às autoridades e
aos titulares de dados afetados
Exemplo
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
De acordo com a LGPD, os órgãos públicos são obrigados a notificar as
autoridades competentes e os titulares de dados afetados em caso de
incidentes de segurança que possam resultar em riscos ou danos
significativos aos direitos e liberdades dos titulares.
Um exemplo de notificação é o caso de uma prefeitura que sofre uma
violação de dados em seu sistema de cadastro de beneficiários de
programas sociais que possa ocasionar risco ou dano relevante. A
prefeitura é obrigada a notificar, no prazo de três dias úteis, a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e os titulares de
dados afetados pelo o incidente, fornecendo informações sobre a
natureza da violação e as medidas tomadas para reverter ou mitigar
seus efeitos sobre os titulares.
25.3
140
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
SANÇÕES PREVISTAS PELA
LGPD AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
26
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Neste capítulo, vamos explorar algumas das sanções previstas pela Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em caso de
descumprimento das obrigações legais relacionadas à proteção dos
dados pessoais.
SANÇÕES PREVISTAS PELA 26 LGPD AOS ÓRGÃO PÚBLICOS
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
O cumprimento das obrigações legais estabelecidas pela LGPD é
fundamental para garantir a proteção adequada dos dados pessoais e
preservar os direitos dos titulares desses dados. O não cumprimento
dessas obrigações pode resultar em riscos à privacidade dos
indivíduos e prejudicar a confiança nas organizações que tratam essas
informações.
Importância do cumprimento das
obrigações legais da LGPD
Exemplo
Uma prefeitura decide coletar dados pessoais de seus contribuintes
para uma campanha de marketing direcionada sem obter o
consentimento necessário ou sem implementar medidas adequadas
de segurança da informação. Esse descumprimento das obrigações
legais pode expor os contribuintes a riscos como roubo de identidade
ou invasões à privacidade.
26.1
142
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
O art. 52, § 3°, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às
entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das
penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.
Sanções administrativas previstas pela LGPD
Abrangência das Sanções:
Porém, apesar da administração pública estar isenta de sanções
pecuniárias, como multas, o descumprimento da lei por órgãos
públicos não significa ausência de consequências. Na prática, diversas
medidas podem ser tomadas, pela ANPD ou pelos demais órgãos de
controle, para garantir os direitos dos titulares de dados e a
conformidade com a LGPD. Portanto, os impactos pelo
descumprimento legal podem ser significativos para o órgão e seus
gestores públicos.
Nos termos da LGPD a administração pública está sujeita a
sanções administrativas como advertência, bloqueio e suspensão
de dados, publicização da infração e até mesmo a proibição de
atividades relacionadas ao tratamento de dados.
Impactos na Administração Pública:
O descumprimento da LGPD pode gerar impactos negativos para a
administração pública em diversos aspectos, como:
a) Prejuízos à imagem e reputação: A publicização de
infrações pode afetar a confiança da sociedade no órgão,
prejudicando sua imagem e reputação.
26.2
143
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
b) Dificuldades na prestação de serviços: O bloqueio ou
suspensão de dados pode impedir o funcionamento de
sistemas e serviços essenciais, dificultando a prestação de
serviços à população.
c) Riscos de judicialização: A LGPD abre caminho para ações
civis públicas e individuais, aumentando os riscos de
processos e condenações contra o órgão.
d) Responsabilidade dos gestores: Gestores públicos podem
ser responsabilizados por danos causados pelo
descumprimento da LGPD, inclusive com sanções
administrativas e até mesmo civis e criminais.
e) Advertência: A organização infratora pode receber uma
advertência formal sobre o descumprimento da lei.
144
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
O cumprimento das obrigações legais estabelecidas pela LGPD é
essencial para promover uma cultura organizacional voltada à
privacidade e proteger os direitos fundamentais dos titulares dos
dados pessoais.
A LGPD não é apenas uma lei que impõe sanções, mas uma
oportunidade para a administração pública aprimorar a gestão de
dados, aumentar a transparência e fortalecer a confiança da
sociedade. A adequação à LGPD é um investimento em um futuro
mais transparente, seguro e eficiente para a gestão pública brasileira.
Exemplo
Um servidor público divulga indevidamente informações pessoais
sobre um cidadão sem justificativa legal ou consentimento prévio.
Nesse caso, além das sanções aplicáveis ao órgão público envolvido, o
servidor também poderia enfrentar consequências disciplinares
individuais por seu comportamento inadequado.
145
Além das sanções às organizações, a LGPD também prevê
responsabilidades individuais no tratamento dos dados pessoais. Os
agentes públicos que atuam no tratamento desses dados devem
cumprir as disposições legais e tomar as medidas necessárias para
prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados
pessoais.
26.3 Responsabilidades individuais
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
A LGPD NO TRIBUNAL
DE CONTAS DE RONDÔNIA
27
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Neste capítulo, apresentamos os principais marcos e ações realizadas
pelo TCERO na busca por conformidade legal em consonância com as
diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tais
como:
A LGPD NO TRIBUNAL DE 27 CONTAS DE RONDÔNIA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Criada a Assessoria de Privacidade e Proteção de
Dados Pessoais (ASPPROD). Vinculada à Presidência do
Tribunal, tem por finalidade: Coordenar, orientar e
acompanhar, em consonância com o Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais, a implementação da LGPD
no TCERO. (Lei Complementar nº 1.218/2024).
Criada a Coordenadoria de Segurança Cibernética
(COSEC). Vinculada à Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação, tem por finalidade: Gerir a
segurança cibernética no TCERO, para assegurar a
proteção dos ativos contra riscos e ameaças, garantindo a
aplicação dos controles adequados. (Lei Complementar nº
1.218/2024).
2024
147
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Instituída a Política de Proteção de Dados Pessoais
(PPDP). Regulamenta a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD)
no TCERO. (Res. Adm. 407/2023/TCERO).
2023
Instituída a Política de Controle de Acesso (PCA).
Define as diretrizes para limitar o acesso à informação e
aos recursos de tecnologia da informação no TCERO. (Res.
Adm. 392/2023/TCERO).
2022
Instituída norma sobre descaracterização de dados
pessoais e sensíveis no âmbito do TCERO. (Res. Adm.
378/2022/TCERO).
Instituída a Política Corporativa de Segurança da
Informação (PCSI) e o Programa Corporativo de Gestão
da Segurança da Informação e Privacidade de Dados
(PCGSIPD). (Res. Adm. 377/2022/TCERO).
Elaboradas cláusulas de proteção de dados pessoais e
sensíveis para serem inseridas em contratos, acordos e
termos de cooperação técnica.
Encarregado (DPO) aplica treinamento interno sobre a
LGPD e segurança da informação para os agentes públicos
do Tribunal.
Encarregado conclui pós-graduação lato sensu em Direito
Digital e Proteção de Dados.
148
Encarregado (DPO) conclui curso de formação de
professores facilitadores - Praticando a LGPD, pela
Escola Nacional de Administração Pública (ENAP).
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Encarregado ministra webinário externo para os
jurisdicionados do TCERO com o tema: LGPD - Desafios
para a Administração Pública.
2021
Encarregado é certificado pela ABNT como Lead
Implementer para a Gestão da Privacidade da Informação
(baseado na ABNT NBR ISO/IEC 27701:2019).
Encarregado é selecionado pela ANPD para participar
dos debates para elaboração da norma nacional sobre o
Encarregado de Proteção de Dados Pessoais.
Encarregado aplica treinamento interno sobre a LGPD e
segurança da informação para os agentes públicos do
TCERO.
O Tribunal lança seu Portal da LGPD para demonstrar
compromisso com a transparência, provendo acesso
facilitado aos titulares de dados e servindo como um
recurso valioso para consulta dos jurisdicionados e demais
cidadãos sobre o tema.
Encarregado conclui curso de Bacharelado em Direito.
Encarregado obtém certificação internacional como
DPO EXIN: Information Security Management based on
ISO IEC 27001 (ISFS), Privacy and Data Protection
Foundation (PDPF) e Privacy and Data Protection
Practitioner (PDPP).
149
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Encarregado aplica treinamento interno sobre a LGPD e
segurança da informação para os agentes públicos do
TCERO.
2020
O TCERO adquire Normas ABNT ISO/IEC da família
27000 que tratam de segurança da informação,
privacidade e proteção de dados.
Aprovado o Programa Corporativo de Gestão da
Segurança da Informação e Privacidade de Dados
(PCGSIPD). (DM 0435/2020/TCERO).
Criada a figura dos Gestores de Segurança da
Informação e Privacidade que representam áreas críticas
do Tribunal, e atuam sob coordenação do Encarregado
(DPO). (Res. Adm. 330/2020/TCERO).
Designado o Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais (DPO) do Tribunal, que além das
responsabilidades previstas na LGPD atua na coordenação
das ações necessárias para adequação do TCERO à LGPD.
(Portaria 189/2020/TCERO).
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
150
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Criado o Comitê de Segurança da Informação e
Comunicação (COSIC). Tem por finalidade: Estabelecer
diretrizes e propor políticas, normas e procedimentos
gerais relacionados à gestão informacional e do
conhecimento no âmbito do Tribunal. (Res. Adm.
287/2019/TCERO).
2019
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Aplicado o 1º treinamento interno sobre segurança da
informação para os agentes públicos do Tribunal.
2018
Servidores da Corte participam de treinamento sobre os
conceitos e aplicações das Normas ABNT ISO/IEC 27001,
27002, 27005 e 31000 (Escola Superior de Redes - RNP).
2015
151
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
20 PASSOS PRÁTICOS PARA
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD
28
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Neste capítulo, vamos explorar 20 passos práticos essenciais para
auxiliar um órgão público na implementação da Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD).
20 PASSOS PRÁTICOS PARA 28 IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Instituir Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais
PASSO 1
Instituir um Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais
multisetorial é fundamental para a governança de dados no órgão
público. Sua criação permite centralizar as decisões estratégicas sobre
proteção de dados pessoais, identificar e avaliar os riscos relacionados
ao tratamento de dados pessoais, e ainda propor medidas de
mitigação e controle adequadas para promover uma cultura de
conformidade e fortalecer a transparência nas ações do órgão.
É importante que o Comitê seja composto por membros de diferentes
áreas da organização, e que atue de forma colegiada para definir
diretrizes, implementar políticas e monitorar o cumprimento da LGPD.
Estratégia:
Definir e estabelecer o escopo e os objetivos do Comitê de forma
clara e abrangente. Compor o Comitê com representantes de
diferentes áreas da organização, com expertise em proteção de
dados, tecnologia da informação, área jurídica, gestão de riscos, entre
outras áreas relevantes.
153
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Designar, por meio de portaria, ou outro instrumento adequado, os
membros do Comitê de forma transparente e criteriosa, considerando
suas qualificações e proposta de atuação, e ainda, definir as
atribuições e funções do Comitê em um regimento interno, incluindo
responsabilidades, processo de tomada de decisões, periodicidade
das reuniões e mecanismos de comunicação.
A designação de um Encarregado elo Tratamento de Dados Pessoais
(na legislação europeia, corresponde ao Data Protection Officer -
DPO) é uma obrigação legal para garantir o cumprimento da LGPD
(artigo 41/LGPD). O Encarregado (DPO) deve ser indicado pelo órgão
público para atuar como ponto focal a fim de promover e orientar o
processo de implementação e monitoramento da LGPD no órgão. Ele
é responsável por garantir que as atividades relacionadas ao
tratamento dos dados pessoais estejam em conformidade legal.
Também é de suma importância capacitar e treinar os membros do
Comitê de forma contínua sobre a LGPD, as melhores práticas em
proteção de dados e as ferramentas de gestão de riscos para que haja
nivelamento do conhecimento normativo entre os integrantes do
Comitê.
Designar Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO)
PASSO 2
154
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) por meio da
Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024, aprovou o
Regulamento sobre a atuação do Encarregado, estabelecendo norma
complementar sobre a indicação, a definição, as atribuições e a
atuação do Encarregado, de que trata a LGPD.
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Neste contexto, é desejável que o DPO possua qualificação adequada
e conhecimentos sólidos sobre a LGPD e outras leis aplicáveis à
proteção dos dados pessoais. Além disso, ele deve estar atualizado
quanto às melhores práticas nesse campo e possuir habilidades
técnicas adequadas para realizar suas funções, interagindo
diretamente com todas as áreas da organização, em especial com o
jurídico, tecnologia da informação e segurança cibernética.
Estratégia:
A indicação do Encarregado deve ser realizada por ato formal do
agente de tratamento, do qual constem as formas de atuação e as
atividades a serem desempenhadas. Entende-se por ato formal o
documento escrito, datado e assinado, que, de maneira clara e
inequívoca, demonstre a intenção do órgão em designar como
Encarregado uma pessoa natural ou uma pessoa jurídica.
Independência, imparcialidade e autonomia para reportar
diretamente à alta gestão são características fundamentais para o
DPO exercer suas funções com ética e profissionalismo junto ao
órgão. Para tanto, é importante que a instituição evidencie
formalmente as medidas administrativas adotadas para garantir tais
premissas à atividade de DPO. Uma estratégia seria consolidar essas
diretrizes em políticas internas, fortalecendo todo o processo de
transparência da atuação do Encarregado no órgão.
155
Convém que a alta administração siga um processo criterioso para
escolha do perfil do Encarregado, avaliando as necessidade do órgão
e as qualificações profissionais necessárias para o desempenho das
atribuições, considerando conhecimentos sobre a legislação de
proteção de dados pessoais, bem como o contexto, o volume e o risco
das operações de tratamento realizadas pela instituição.
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
É recomendado que o DPO, previamente e durante o exercício da sua
função, participe de cursos periódicos de capacitação que
contemplem conteúdo de caráter multidisciplinar tais como:
Capacitar o Encarregado (DPO)
PASSO 3
Aspectos jurídicos da proteção de dados pessoais.
Gestão e governança de dados.
Segurança da informação.
É importante que o órgão público invista em programas de
capacitação e sensibilização para seus agentes públicos, com o
objetivo de garantir que compreendam os requisitos da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), reconheçam os riscos de
segurança relacionados ao tratamento de dados pessoais e saibam
como agir de acordo com as melhores práticas de proteção de dados.
A sensibilização e o treinamento dos agentes em relação à LGPD e
segurança da informação são essenciais para garantir o cumprimento
da legislação e proteger os dados pessoais dos cidadãos.
Ao investir na capacitação e na conscientização dos agentes públicos,
as instituições fortalecem sua postura em relação à proteção de
dados, reduz o risco de violações de segurança e promove a confiança
dos cidadãos na administração pública.
156
Segurança Cibernética.
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
Realizar diagnóstico de maturidade do órgão
PASSO 4
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
A etapa de diagnóstico de maturidade de privacidade é de extrema
importância para que o órgão público se adeque à LGPD e garanta a
proteção dos dados dos cidadãos sob sua responsabilidade. Através
dessa avaliação, o órgão obtém um panorama organizacional
completo em relação à proteção de dados, identificando pontos
fortes, fracos e oportunidades de aprimoramento.
Ao realizar essa avaliação, o órgão obtém uma visão holística da sua
atual situação, identifica riscos e oportunidades, possibilitando definir
um plano de ação estratégico na busca por conformidade legal,
demonstrando seu compromisso com a privacidade e proteção dos
dados.
Estratégia:
O Encarregado (DPO) pode utilizar uma ferramenta que auxilia no
diagnóstico de maturidade do órgão, disponibilizada pela Secretaria
de Governo Digital (SGD), por meio do “Manual do Usuário da
Ferramenta do Framework de Privacidade e Segurança da Informação
- Programa de Privacidade e Segurança da Informação (PPSI)”
disponível no link:
Governo Digital - Programa de Privacidade e Segurança (PPSI)
A ferramenta auxilia tanto no diagnóstico de maturidade do órgão
quanto na adoção dos controles de privacidade e segurança da
informação, trazendo subsídios para a formalização e cálculo de um
índice de maturidade, que possibilitará ao órgão direcionar esforços e
priorizar as ações necessárias para conformidade em relação à LGPD.
157
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
O documento é especialmente recomendado e dirigido aos órgãos e
às entidades da Administração Pública Federal - APF para orientar a
aplicabilidade da ferramenta, auxiliando no preenchimento das
respostas aos diagnósticos, mas não há impedimento de ser
utilizado por outras instituições que busquem orientações sobre o
tema.
A adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
representa um desafio significativo para os órgãos públicos
brasileiros. A complexa natureza da legislação, a necessidade de
mudanças estruturais e a escassez de recursos especializados exigem
soluções inovadoras e colaborativas. Nesse contexto, as parcerias
entre órgãos públicos se configuram como uma estratégia promissora
para otimizar recursos, compartilhar conhecimentos e superar os
desafios inerentes à implementação da LGPD.
O intercâmbio de conhecimento permite que os órgãos compartilhem
boas práticas, lições aprendidas e desafios enfrentados ao longo do
processo de adequação permitindo a troca de experiências e
conhecimentos entre equipes multidisciplinares. Isso pode acelerar
significativamente o aprendizado e a implementação de medidas
eficazes, economizando tempo e recursos financeiros que seriam
gastos na tentativa e erro.
Firmar parcerias para intercâmbio de conhecimento
PASSO 5
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ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
A criação de parcerias entre órgãos públicos certamente aumenta a
legitimidade e credibilidade das ações de adequação à LGPD perante
a sociedade, demonstrando transparência e compromisso com a
proteção dos direitos dos titulares de dados. Além disso, ao unir
esforços com outros órgãos públicos, é possível aproveitar economias
de escala e otimizar o uso de recursos financeiros, humanos e
tecnológicos.
Criar estrutura administrativa para governança e proteção de
dados pessoais
PASSO 6
Os órgãos públicos podem compartilhar custos de treinamentos,
consultorias especializadas, ferramentas e tecnologias que apoiam o
processo de implementação da LGPD, reduzindo o impacto financeiro
em cada organização e otimizando o tempo do projeto.
Estratégia:
É importante, como suporte para a estrutura de coordenação do
Programa de Governança em Privacidade, assim como para a
realização das atividades do Encarregado (DPO) provenientes de sua
atuação como canal de comunicação entre o Controlador, os Titulares
dos dados e a ANPD, o estabelecimento de estrutura administrativa,
de acordo com o porte do órgão público, com equipes suficientes e
adequadas para gerenciar, implementar, coordenar, manter e
acompanhar de forma continuada as ações para governança e
proteção de dados pessoais.
159
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Como referência e sugestão de estruturação inicial, a Lei
Complementar n. 1.218, de 18 de janeiro de 2024 apresenta, entre
outras informações, as competências da Assessoria em Privacidade e
Proteção de Dados Pessoais – ASPPROD do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, que instituiu, com êxito, a estrutura mínima
proposta.
A alta gestão pode criar estrutura administrativa e designar agentes
públicos com habilidades e conhecimento da legislação, regulação e
prática de privacidade e proteção de dados pessoais, a fim de auxiliar
o Encarregado (DPO) a garantir o pleno funcionamento do Programa
de Governança em Privacidade (PGP), com foco no aprimoramento
das ações para o cumprimento da LGPD e na proteção dos dados
pessoais dos cidadãos sob responsabilidade do órgão.
Estratégia:
Convém que a estrutura administrativa em questão seja
supervisionada por um Comitê de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais, o qual deve acompanhar suas atividades, e ainda que a
estrutura possua competências e recursos adequados para o seu
pleno funcionamento.
Conscientizar e sensibilizar os agentes internos sobre a LGPD
PASSO 7
Com a designação de um Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais (DPO) pelo órgão, o DPO deve promover a conscientização e
sensibilização interna sobre a LGPD e suas implicações. Isso envolve,
no mínimo, informar os agentes públicos sobre os princípios da
proteção de dados pessoais, os direitos dos titulares dos dados, as
obrigações do órgão e as responsabilidades dos seus agentes em
relação ao tratamento de dados pessoais.
160
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
A alta administração deve ser sensibilizada a apoiar a priorização das
ações de maior criticidade e urgência, para assim fortalecer o
estabelecimento da cultura de proteção de dados na instituição.
Como visto, uma boa estratégia é realizar palestras, workshops,
seminários e treinamentos internos com a alta administração e demais
agentes públicos do órgão, abordando temas como a importância do
apoio da alta gestão, de assegurar a privacidade, a proteção dos
dados pessoais e a segurança da informação, apresentar as principais
mudanças trazidas pela LGPD, os riscos e as responsabilidades
individuais dos agentes públicos no cumprimento dessa Lei Federal.
Estratégia:
Utilizar normas ISO para apoiar as ações de adequação à LGPD
PASSO 8
Para dar suporte ao desenvolvimento das ações e atividades de
adequação do órgão público à Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD), convém utilizar normas técnicas para subsidiar a
gestão da privacidade, proteção de dados e segurança da informação,
descrevendo as diretrizes e práticas a serem adotadas durante o
processo.
Como vimos, a utilização de normas ABNT NBR ISO/IEC da família
27000 oferece diversas vantagens para o órgão público ao enfrentar
os desafios de adequação à LGPD e implementação de Políticas de
Segurança da Informação. Essas normas fornecem um conjunto de
diretrizes reconhecidas internacionalmente, oferecendo um padrão
robusto e confiável para a gestão da privacidade, proteção de dados
pessoais e segurança da informação. O capítulo 19 deste Guia
apresenta as principais normas utilizadas pelo TCERO.
161
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Elaborar Programa de Governança em Privacidade (PGP)
PASSO 9
A LGPD (Lei 13.709/2018), em sua Seção II, Das Boas Práticas e da
Governança, informa, no art. 50 § 2º sobre as características mínimas
de um Programa de Governança em Privacidade (PGP).
Na elaboração do PGP, o órgão público pode utilizar o “Guia de
Elaboração de Programa de Governança em Privacidade”, da
Secretaria de Governo Digital (SGD) do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, por meio do link:
Um PGP captura e consolida os requisitos de privacidade com o
intuito de ditar e influenciar como os dados pessoais são tratados
(manuseados) em todo seu ciclo de vida. Ele é essencial para que o
órgão público alcance a maturidade necessária na gestão de riscos aos
dados pessoais e garanta a efetividade da conformidade com a LGPD.
É importante destacar que, a elaboração de um Programa de
Governança em Privacidade deve ser feita de forma personalizada,
considerando as características e necessidades específicas de cada
órgão público.
Estratégia:
O Guia de Elaboração de Programa de Governança em Privacidade do
Governo Federal tem como referência fundamental o guia do
framework de privacidade e segurança da informação baseado em
diversas publicações e documentos técnicos já existentes, que são
utilizados amplamente por profissionais da área de privacidade e
segurança da informação.
Governo Digital - Guia de Elaboração de Programa de Governança
162
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ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Elaborar um Plano de Comunicação sobre a LGPD
PASSO 10
Comunicar interna e externamente sobre as ações e atividades
realizadas para implementação da LGPD no órgão é fundamental para
dar transparência à sociedade e aos órgãos de controle.
Elabore um Plano de Comunicação para promover, de forma
continuada e sistematizada, a divulgação das ações realizadas pelo
órgão. Utilize cartilhas, banners, matérias jornalísticas, vídeos,
boletins informativos, workshops entre outros, para informar sobre as
ações do Programa de Governança em Privacidade a fim de criar uma
cultura de proteção de dados, segurança da informação e privacidade,
conscientizando e engajando servidores, estagiários, bolsistas e
prestadores de serviços terceirizados sobre suas responsabilidades e
obrigações diante da LGPD e demais normativos de segurança e
proteção de dados do órgão.
Estratégia:
Realizar o Inventário de Dados Pessoais (IDP)
PASSO 11
O processo de mapeamento dos dados, é conhecido também como de
inventário de dados pessoais (IDP), que serve para identificar os tipos
de dados pessoais que são tratados pelo órgão. É necessário realizar
um mapeamento detalhado dos fluxos de dados pessoais. Isso
envolve identificar quais dados pessoais são coletados, como são
utilizados, onde são armazenados, como são compartilhados e qual é
a finalidade e a necessidade desse tratamento. Esse mapeamento
permite ter uma visão clara do ciclo de vida dos dados pessoais na
instituição.
163
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
O mapeamento de dados pessoais é uma etapa que demanda muito
esforço, sendo crucial no processo de conformidade com a Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pois permite aos gestores
públicos entenderem quais dados pessoais estão sendo tratados, de
onde eles vêm, como são utilizados, para qual finalidade, com quem
são compartilhados, entre outros.
A etapa de inventário de dados pessoais (IDP) demanda muito esforço
e atenção. Como estratégia para realizar um IDP fidedigno sobre o
fluxo de dados pessoais no órgão, o DPO pode se reunir previamente
com representantes das áreas a serem inventariadas para explicar a
importância de todo o processo de mapeamento.
Estratégia:
O documento é de autoria exclusiva da Secretaria de Governo Digital
(SGD) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e
tem como referência fundamental o Guia do Framework de
Privacidade e Segurança da Informação baseado em diversas
publicações e documentos técnicos já existentes que são utilizados
amplamente por profissionais da área de privacidade e segurança da
informação.
Realizar o IDP é estar em conformidade com o previsto no art. 37 da
LGPD, que determina que a Administração Pública, ao prestar
diversos serviços que tratam dados pessoais à sociedade, deve
manter registro das operações de tratamento realizadas sobre os
dados que estão sob sua custódia.
Guia de Elaboração de Inventário de Dados Pessoais - LGPD
164
Para realizar as atividades e inventariar os dados pessoais, sugerimos
utilizar o “Guia de Elaboração de Inventário de Dados Pessoais -
LGPD” da Secretaria de Governo Digital (SGD) do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos, disponível no link:
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Adicionalmente, a elaboração de um inventário de dados pessoais
(IDP) visa a atender, além da LGPD, a outros normativos vigentes
sobre o tema de privacidade e segurança da informação.
O Encarregado (DPO) pode promover, junto à alta administração, a
criação de um Grupo de Trabalho (GT) composto por agentes públicos
que lidam diretamente com contratos e acordos de cooperação
firmados pelo órgão, para atuar na identificação e catalogação dos
instrumentos contratuais que envolvem o tratamento de dados
pessoais, com o objetivo de incluir, por meio de aditivos, cláusulas e
obrigações específicas sobre a proteção de dados pessoais.
Estratégia:
Realizar a identificação e revisão de contratos relacionados a
dados pessoais
PASSO 12
O levantamento e a identificação dos contratos e acordos de
cooperação que envolvem o tratamento de dados pessoais
contribuem para as possíveis e necessárias adequações contratuais,
tanto nos contratos e acordos existentes quanto nos futuros, por
meio de aditivos de cláusulas específicas voltadas às obrigações de
proteção de dados pessoais e sensíveis.
165
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Elaborar Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais
(RIPD)
PASSO 13
Como vimos, de acordo com a LGPD, o RIPD deve ser realizado
sempre que o tratamento dos dados pessoais representar um alto
risco às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares. Ele
tem por objetivo analisar as possíveis consequências do tratamento
desses dados, especialmente aquelas que podem afetar os direitos e
liberdades dos titulares. Ao considerar as circunstâncias específicas
do tratamento dos dados pessoais, é fundamental determinar se é
necessário elaborar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados
Pessoais.
Para realizar o RIPD, uma boa estratégia é seguir as orientações da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que, dentre
outras, disponibiliza uma página web com perguntas e respostas
objetivando orientar e esclarecer a sociedade sobre o sobre o
Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais.
Estratégia:
O órgão público também pode utilizar o “Guia/Modelo de Relatório
de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD)” disponibilizado pela
Secretaria de Governo Digital (SGD) do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, que tem como objetivo principal
orientar a elaboração do RIPD que, em suma, é um documento de
comunicação e transparência que contém a descrição dos processos
de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos, bem como
propõe medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação.
166
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
PASSO 14
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
O Guia/Modelo para elaboração do RIPD pode ser acessado por meio
do link:
Ao seguir esta estratégia, o órgão público pode garantir a elaboração
e implementação eficaz do RIPD, demonstrando seu compromisso
com a proteção de dados pessoais e a conformidade com a LGPD.
Comunicar incidente de segurança
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) determina aos
agentes de tratamento de dados pessoais (controladores e
operadores) a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos
aos titulares em virtude de suas atividades.
Na eventualidade de um incidente de segurança, uma importante
medida de mitigação de danos é a comunicação da ocorrência aos
titulares dos dados pessoais violados. Dessa forma, eles poderão
tomar conhecimento do ocorrido e adotar medidas de precaução para
mitigar os riscos a que foram expostos em razão do incidente.
A LGPD impõe aos controladores, em seu art. 48, o dever de
comunicar aos titulares e à ANPD a ocorrência de incidentes que
possam causar riscos ou danos relevantes aos titulares. O
cumprimento dessa obrigação junto à ANPD e aos titulares afetados,
se dá no processo de Comunicação de Incidente de Segurança (CIS).
Governo Digital - Guia/Modelo de Relatório de Impacto à
Proteção de Dados Pessoais (RIPD)
167
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Para obter orientações e reportar um incidente de segurança à ANPD
basta acessar o seguinte link:
A Comunicação de Incidente de Segurança se destina exclusivamente
aos controladores de dados pessoais. O titular para noticiar a
ocorrência de um incidente com seus dados pessoais ou de terceiros,
deve utilizar o canal de denúncia da ANPD disposto no seguinte link:
Governo Digital - Comunicação de Incidente de Segurança (CIS)
Estratégia:
É desejável que o órgão institua uma Equipe de Tratamento e
Resposta a Incidentes (ETIR), estabelecendo o fluxo e as
responsabilidades para receber, analisar e responder às notificações e
atividades relacionadas aos incidentes cibernéticos em sistemas
computacionais e redes de dados no âmbito do órgão. A ETIR deve ser
composta, preferencialmente, por agentes públicos com, no mínimo,
conhecimentos em sistemas de informação, segurança cibernética,
infraestrutura de redes, banco de dados e na LGPD.
OBS:
Canais de Atendimento - Denúncia de Descumprimento da LGPD
168
Também é uma boa prática o órgão público criar um canal interno de
comunicação para que em caso de ocorrência de incidente de
segurança, o agente público que tiver conhecimento do fato possa
reportar adequadamente para que a ETIR realize a triagem, análise,
notificação e resposta ao incidente de segurança.
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Link do Guia:
O Governo Federal disponibilizou por meio da Secretaria de Governo
Digital (SGD) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, o “Guia de Resposta a Incidentes de Segurança” que
apresenta orientações e boas práticas para que as instituições e os
profissionais de segurança da informação realizem o tratamento de
incidentes cibernéticos, com enfoque em incidentes que envolvam
dados pessoais.
Governo Digital - Guia de Resposta a Incidentes de Segurança
PASSO 15
Aplicar capacitação em LGPD e segurança da informação
A capacitação dos agentes públicos em relação à LGPD e à segurança
da informação e cibernética é essencial para garantir que eles
compreendam as disposições da legislação, reconheçam os riscos de
segurança relacionados ao tratamento de dados pessoais e saibam
como agir de acordo com as melhores práticas de proteção de dados.
Os treinamentos devem abordar, no mínimo, os seguintes temas:
princípios da LGPD, direitos dos titulares de dados, bases legais para o
tratamento de dados, os riscos e ameaças, e as medidas de segurança
necessárias para proteger as informações sob responsabilidade do
órgão público.
169
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ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Estratégia:
Como visto, é importante promover palestras, treinamentos,
workshops e seminários para os agentes de um órgão público,
ministrados por especialistas nas áreas de privacidade e segurança da
informação. Durante esses eventos, os agentes podem aprender
sobre os requisitos da LGPD, os riscos de segurança cibernética e as
melhores práticas para proteger os dados pessoais dos cidadãos com
os quais lidam em suas atividades laborais no órgão.
PASSO 16
Realizar conscientização sobre boas práticas de proteção de dados
Além da capacitação formal, é importante promover a
conscientização contínua sobre boas práticas de proteção de dados
entre os agentes públicos. Isso inclui incentivar a adoção de medidas
básicas, como o uso de senhas fortes, a atualização regular de
software e a proteção adequada de dispositivos e arquivos. A
conscientização também pode envolver a disseminação de
informações sobre incidentes de segurança e exemplos de boas
práticas em proteção de dados.
Exemplo:
Um exemplo de conscientização sobre boas práticas de proteção de
dados é a distribuição de materiais educativos, como cartilhas,
boletins, vídeos e folders, em locais visíveis nas unidades do órgão
público, destacando dicas e recomendações para proteger os dados
pessoais. Esses materiais podem incluir orientações sobre como
identificar e relatar phishing, como proteger dispositivos móveis e
como lidar com informações sensíveis e confidenciais, como aplicar
técnicas para criar senhas fortes, entre outros.
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ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
PASSO 17
Usar plataformas gratuitas para capacitação continuada em LGPD
Uma boa estratégia para capacitar os agentes públicos é por meio dos
cursos gratuitos ofertados pela Escola Virtual de Governo que
desenvolveu um projeto que consiste em um conjunto de serviços
disponibilizados em um Portal Único de Governo. Para o servidor ou
cidadão que busca capacitação no serviço público, o Portal oferece
um catálogo de cursos unificados das principais escolas de governo e
centros de capacitação da Administração Pública Federal, incluindo
cursos sobre a LGPD, governança de dados, segurança da informação,
inteligência artificial, entre outros.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por meio da Escola
Superior de Contas (ESCon) elaborou “Portfolio de Atividades a
Distância” abordando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD). Em razão da relevância do assunto, a ESCon reuniu uma
coletânea de artigos informativos científicos, e-books, eventos
(cursos), podcasts e vídeos, todos com a finalidade de propiciar o
entendimento e contribuir para a disseminação de reflexões
doutrinárias sobre a temática, incentivando a qualificação e
aprimoramento dos agentes públicos do TCERO e dos órgãos
jurisdicionados, assim como da própria sociedade civil organizada.
Os cursos da Escola Virtual de Governo podem ser acessados por
meio do link:
Escola Virtual
O Portfólio de Atividades a Distância – LGPD do TCERO pode ser
acessado por meio do link:
Portfólio de Atividades a Distância – LGPD do TCERO
171
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
PASSO 18
Elaborar Projeto para Implantar Programa de Governança em
Privacidade (PGP)
Elaborar um projeto para adequação à LGPD em um órgão público é
fundamental por várias razões. Em primeiro lugar, a LGPD impõe uma
série de requisitos e responsabilidades para a proteção de dados
pessoais, e um projeto bem estruturado é essencial para garantir a
conformidade legal. Isso inclui a necessidade de criar, revisar e
atualizar políticas internas, procedimentos operacionais e sistemas de
informação para garantir que estejam alinhados com os princípios e
requisitos da LGPD.
Com a elaboração de um projeto, será possível que o órgão público
identifique e avalie os riscos associados ao tratamento de dados
pessoais e implemente medidas adequadas de segurança e proteção.
Isso ajuda a mitigar os riscos de violações de dados e protege a
privacidade e os direitos dos cidadãos.
Um projeto estruturado e bem planejado facilita a gestão eficaz do
processo de implementação da LGPD, garantindo a alocação
adequada de recursos, o envolvimento de todas as partes
interessadas e o cumprimento dos prazos e metas estabelecidos. Isso
resulta em uma execução mais suave e eficiente, promovendo a
confiança da sociedade e evitando possíveis sanções e penalidades
por descumprimento da lei.
172
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ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Neste contexto, convém que o órgão público se oriente pelas
diretrizes das normas NBR ISO/IEC da família 27000, ou dos
frameworks de segurança da informação disponíveis no mercado.
Desta forma, é possível maximizar o nível de confidencialidade,
integridade e disponibilidade das informações e processos críticos do
órgão, além de adequar-se à Lei Federal 13.709/2018 (LGPD), por
meio de ações voltadas à aplicação de diretrizes, de forma a
potencializar o desempenho da organização pública nos aspectos de
segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais.
O projeto do PGP deve propor, no mínimo, um conjunto básico de
ações estruturantes que fortaleçam e amparem a gestão da
privacidade, a proteção dos dados pessoais e a segurança da
informação na instituição a partir da utilização e aplicação de
controles mais elevados e estruturados para conformidade à LGPD.
PASSO 19
Criar e executar plano de ação para implantação do Programa de
Governança em Privacidade (PGP)
A implementação de um Programa de Governança em Privacidade
(PGP) em um órgão público é um passo fundamental para garantir a
conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
e proteger os dados pessoais sob sua guarda. No entanto, para que o
PGP seja bem-sucedido e atinja seus objetivos, é crucial criar e
executar um plano de ação estruturado e bem definido.
Um plano de ação para gestão da implantação do PGP em um órgão
público oferece diversos benefícios, como:
173
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ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Planejamento Estruturado:
Um plano de ação bem elaborado define os objetivos, as metas, as
atividades, os prazos, os recursos e os responsáveis pela
implantação do PGP, proporcionando uma visão clara e
organizada de todo o processo.
Essa clareza facilita a coordenação das ações, a alocação eficiente
dos recursos e a comunicação entre os envolvidos, desde os
gestores até os servidores públicos, garantindo um processo de
implantação coeso, eficiente e transparente.
Implementação Sistemática e Gradual:
O plano de ação define um cronograma detalhado para a
implantação do PGP, dividindo o processo em etapas organizadas
e sequenciais.
Essa abordagem gradual permite que o órgão público concentre
seus esforços em cada etapa, garantindo a qualidade da
implementação e evitando sobrecarga de trabalho.
Além disso, o plano de ação facilita a identificação de
dependências entre as etapas, permitindo que sejam tomadas
medidas para minimizar atrasos e garantir o cumprimento dos
prazos.
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ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Monitoramento e Avaliação Continuada:
O plano de ação define indicadores de desempenho para
acompanhar o progresso da implantação do PGP e avaliar sua
efetividade.
Através de relatórios periódicos, é possível identificar desvios do
cronograma, gargalos e oportunidades de melhoria, permitindo
que sejam tomadas medidas corretivas quando necessário.
Comunicação Eficaz e Transparente:
O plano de ação define uma estratégia de comunicação para
informar e conscientizar os agentes públicos e os cidadãos sobre
o PGP e sua importância.
Essa comunicação deve ser clara, transparente e acessível,
utilizando diversos canais de comunicação, como boletins
informativos, matérias jornalísticas, cartilhas, guias orientativos e
campanhas de conscientização.
Uma comunicação eficaz promove o engajamento dos envolvidos,
reduz resistências à mudança e garante o sucesso da implantação
do PGP.
Esse monitoramento contínuo garante que o PGP esteja sendo
implantado de acordo com o planejado e atendendo aos seus
objetivos.
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ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Gestão de Riscos:
O plano de ação deve identificar e avaliar os riscos relacionados à
implantação do PGP, como falta de conhecimento, resistência à
mudança, falhas técnicas e violações de dados.
Para cada risco identificado, o plano de ação deve definir medidas
de mitigação para minimizar seu impacto e garantir o sucesso da
implantação.
A gestão eficaz dos riscos protege o órgão público de percalços e
garante a segurança das informações.
PASSO 20
Monitoramento e acompanhamento contínuo do PGP
O Programa de Governança em Privacidade (PGP), instituído pelo Art.
50 da LGPD, exige um monitoramento e acompanhamento contínuos
para garantir sua efetividade e o cumprimento das suas metas. Para
tanto, o modelo PDCA (Planejar, Fazer, Checar e Agir) se apresenta
como uma ferramenta fundamental para essa tarefa, permitindo um
ciclo de melhoria contínua na gestão da privacidade dentro do órgão
público.
Ao aplicar o ciclo PDCA de forma sistemática e diligente, o órgão
garante:
Monitoramento contínuo do PGP:
Acompanhamento constante do desempenho do programa,
permitindo a identificação de falhas e oportunidades de melhoria
em tempo hábil.
176
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ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Melhoria contínua da gestão da privacidade:
Implementação de medidas corretivas e ajustes no PGP com base
nos resultados do monitoramento, garantindo a efetividade do
programa e o cumprimento das metas.
Conformidade com a LGPD:
Assegura que o tratamento de dados pessoais esteja em
conformidade com as exigências da legislação, minimizando o
risco de danos ao órgão, aos titulares de dados, sanções, entre
outros.
Proteção dos dados pessoais:
Garante a segurança da informação e a proteção dos dados
pessoais dos cidadãos, construindo confiança e fortalecendo a
imagem do órgão público.
Cultura de proteção de dados:
Promove a cultura de proteção de dados entre os seus agentes
públicos, conscientizando-os sobre a importância de assegurar a
privacidade e o tratamento adequado dos dados pessoais sob sua
responsabilidade.
Diversos elementos comprovam essa necessidade do monitoramento
e acompanhamento contínuo do PGP, como:
Natureza Dinâmica do Ambiente:
O ambiente em que o PGP é implementado está em constante
mudança, com novas tecnologias, ameaças à segurança da
informação e alterações na legislação surgindo frequentemente.
177
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
O monitoramento contínuo permite que o PGP seja adaptado a
essas mudanças, garantindo que ele continue a ser eficaz na
proteção dos dados pessoais.
Necessidade de Aprimoramento Contínuo:
O PGP é um processo cíclico que requer melhoria contínua para
garantir sua efetividade a longo prazo.
Garantia de Conformidade com a LGPD:
A LGPD exige que os órgãos públicos implementem medidas
adequadas para proteger os dados pessoais dos cidadãos.
O monitoramento contínuo fornece informações valiosas para
identificar áreas que podem ser aprimoradas e implementar as
medidas necessárias.
O monitoramento contínuo do PGP permite que o órgão público
demonstre que está cumprindo suas obrigações legais, evitando
sanções, danos aos titulares de dados, entre outros.
Prevenção de Falhas e Violações de Dados:
O monitoramento contínuo permite que o órgão público
identifique falhas e vulnerabilidades no PGP antes que elas
causem danos.
Isso ajuda a prevenir violações de dados, que podem ter
consequências graves para o órgão e para os cidadãos.
178
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Promoção da Cultura de Proteção de Dados:
O monitoramento contínuo do PGP demonstra o compromisso do
órgão público com a proteção de dados e ajuda a promover uma
cultura sobre o tema entre seus agentes públicos.
Melhoria da Tomada de Decisões:
As informações coletadas durante o monitoramento contínuo do
PGP podem ser utilizadas para tomar decisões mais informadas
sobre a gestão da privacidade.
Isso aumenta a conscientização sobre a importância da
privacidade e contribui para um ambiente mais seguro para o
tratamento de dados pessoais, nos termos da LGPD.
Isso ajuda o órgão público a alocar recursos de forma mais
eficiente e a implementar medidas de proteção de dados mais
eficazes.
Fortalecimento da Transparência e da Confiança:
O monitoramento contínuo do PGP demonstra para a sociedade e
para os órgãos de controle, a transparência da instituição em
relação ao tratamento de dados pessoais.
Isso fortalece a confiança dos cidadãos e contribui para uma
relação mais positiva entre o órgão público e a sociedade.
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GLOSSÁRIO DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS DA ANPD
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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) lançou, seu
Glossário de Proteção de Dados Pessoais. O documento contém o
posicionamento oficial da Autoridade sobre o significado dos
principais conceitos, termos e expressões usados na legislação de
proteção de dados pessoais e nos documentos da Autarquia.
GLOSSÁRIO DE PROTEÇÃO 29 DE DADOS PESSOAIS DA ANPD
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
O Glossário oferece uma fonte de pesquisa vasta e confiável. O
documento reúne informações até então dispersas em diversos
documentos e indica as fontes das definições apresentadas,
facilitando o acesso tanto a cidadãos quanto a profissionais da área.
Segundo a ANPD, o Glossário ficará permanentemente aberto a
comentários e a contribuições. As sugestões podem ser enviadas para
a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR do Governo
Federal.
O Glossário de Proteção de Dados Pessoais da ANPD pode ser
acessado neste link:
Glossário de Proteção de Dados Pessoais da ANPD
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ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC
27001:2023. Segurança da informação, segurança cibernética e
proteção à privacidade — Sistemas de gestão da segurança da
informação — Requisitos.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC
27002:2022. Segurança da informação, segurança cibernética e
proteção à privacidade — Controles de segurança da informação.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC
27005:2023. Segurança da informação, segurança cibernética e
proteção à privacidade — Orientações para gestão de riscos de
segurança da informação.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC
27014:2021. Segurança da informação, segurança cibernética e
proteção da privacidade — Governança da segurança da informação.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC
27032:2015. Tecnologia da informação – Técnicas de segurança –
Diretrizes para segurança cibernética.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC
27035:2023. Tecnologia da informação — Gestão de incidentes de
segurança da informação - Parte 1: Princípios e processo.
183
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC
27701:2020. Técnicas de segurança — Extensão da ABNT NBR ISO/IEC
27001 e ABNT NBR ISO/IEC 27002 para gestão da privacidade da
informação-Requisitos e diretrizes.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC
29100:2020. Tecnologia da informação – Técnicas de segurança –
Estrutura de privacidade.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC
29134:2020. Tecnologia da informação – Técnicas de segurança –
Avaliação de impacto de privacidade - Diretrizes.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC
29151:2020. Tecnologia da informação — Técnicas de segurança —
Código de prática para proteção de dados pessoais.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC
29184:2021. Tecnologia da informação — Avisos de privacidade online e consentimento.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos
Jurídicos. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a
proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de
2014 (Marco Civil da Internet). Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2018/Lei/L13709.htm>. Acesso em: 26 abr. 2024.
184
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA/AUTORIDADE
NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS/CONSELHO DIRETOR.
Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024. Disponível em:
<https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-18-de-16-
de-julho-de-2024-572632074>. Acesso em: 01 ago. 2024.
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL (SGD). Guia Orientativo -
Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público. Disponível em:
<https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-epublicacoes/documentos-de-publicacoes/guia-poder-publico-anpdversao-final.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2024.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL (SGD). Guia de Inventário de
Dados Pessoais. Disponível em:
<https://www.gov.br/governodigital/pt-br/privacidade-eseguranca/ppsi/guia_inventario_dados_pessoais.pdf>. Acesso em: 19
mar. 2024.
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL (SGD). Modelo de Política de
Desenvolvimento de Pessoas em Privacidade e Segurança da
Informação. Disponível em: <https://www.gov.br/governodigital/ptbr/privacidade-eseguranca/ppsi/modelo_politica_desenvolvimento_pessoas.pdf>.
Acesso em: 19 mar. 2024.
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL (SGD). Guia de Elaboração de
Programa de Governança em Privacidade. Disponível em:
<https://www.gov.br/governodigital/pt-br/privacidade-eseguranca/ppsi/guia_programa_governanca_privacidade.pdf>. Acesso
em: 21 mar. 2024.
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL (SGD). Cartilha sobre Finalidade e
Hipóteses Legais. Disponível em:
<https://www.gov.br/governodigital/pt-br/privacidade-eseguranca/ppsi/cartilha_finalidade_hipoteses_legais.pdf>. Acesso em:
12 fev. 2024.
185
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL (SGD). Guia de Elaboração de
Termo de Uso e Política de Privacidade. Disponível em:
<https://www.gov.br/governodigital/pt-br/privacidade-eseguranca/ppsi/guia_termo_uso_politica_privacidade.pdf>. Acesso
em: 15 mar. 2024.
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL (SGD). Manual de Implementação
da LGPD. Disponível em:
<https://www.cge.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/doc
umento/2021-06/manual_implementacao_lgpd.pdf>. Acesso em: 12
fev. 2024.
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL (SGD). Guias e Modelos do
Programa de Privacidade e Segurança da Informação (PPSI).
Disponível em: <https://www.gov.br/governodigital/ptbr/privacidade-e-seguranca/guias-e-modelos>. Acesso em: 12 fev.
2024.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA. Guia LGPD -
Boas Práticas da Lei Geral de Proteção de Dados. Disponível em:
<https://pge.ro.gov.br/wp-content/uploads/2024/04/GUIA-DE-BOASPRATICAS-LEI-GERAL-DE-PROTECAO-DE-DADOS-LGPD.pdf>. Acesso
em: 16 fev. 2024.
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Você sabe o que é LGPD?. Disponível em:
<https://www.sefin.ro.gov.br/portalsefin/userfiles/Cartilha-LGPDSEFIN.pdf>. Acesso em: 16 abr. 2024.
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL - Guia Orientativo para Definições
dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.
Disponível em: <https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-epublicacoes/Segunda_Versao_do_Guia_de_Agentes_de_Tratamento_r
etificada.pdf>. Acessado em: 16 abr. 2024.
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ. Manual de
implementação da LGPD. Disponível em:
<https://www.cge.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/doc
umento/2021-06/manual_implementacao_lgpd.pdf>. Acesso em: 17
abr. 2024.
186
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ANEXO
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
CATEGORIAS DE DADOS
DADOS PESSOAIS DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
Dados de Identificação Pessoal
Dados Financeiros
Características Pessoais
Hábitos Pessoais
Características Psicológicas
Composição Familiar
Interesse de Lazer
Associações
Processo
Judicial/Administrativo/Criminal
Hábitos de Consumo
Dados Residenciais
Educação e Treinamento
Profissão e Emprego
Registro/Gravações de vídeo,
imagem e voz
Dados que revelam origem racial ou
étnica
Dados que revelam convicção
religiosa
Dados que revelam opinião política
Dados que revelam filiação a
sindicato
Dados que revelam filiação a
organização de caráter religioso
Dados que revelam filiação ou
crença filosófica
Dados que revelam filiação ou
preferências política
Dados referentes à saúde ou à vida
sexual
Dados genéticos
Dados biométricos
CATEGORIAS E TIPOS DE DADOS PESSOAIS E SENSÍVEIS
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
ANEXO
188
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
TIPOS DE DADOS
DADOS PESSOAIS DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
Nome
Data de nascimento
Endereço residencial
Identificadores nacionais (por
exemplo, CPF, RG, nº de passaporte)
Endereço de e-mail pessoal
Número do telefone pessoal
Fotografia ou vídeo identificado a
uma pessoa natural
Contas de serviços públicos
Salários dos empregados e arquivos
dos recursos humanos
Perfil financeiro
Extratos de cartão de crédito
Número do cliente
Conta bancária ou número de cartão
de crédito
Localização fornecida por sistemas
de telecomunicação
Trajetória no GPS
Posição no GPS
Endereço IP
Condenações criminais ou delitos
cometidos
Alegações de conduta criminosa
Relatórios de investigação criminal
Número de identificação pessoal
(PIN) ou senha
Perfil pessoal ou comportamental
Preferências de produtos ou
serviços
Interesses pessoais derivados do
rastreamento do uso
Origem racial ou étnica
Crenças religiosas ou filosóficas
Orientação sexual
Filiação sindical
Histórico médico
Gênero
Contas médicas
Informação de diagnóstico de saúde
Deficiências
Identificador biométrico
Qualquer informação coletada
durante serviços de saúde
Idade ou necessidades especiais de
pessoas naturais vulneráveis
ORIENTATIVO DE
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD GUIAPARA GESTORES PÚBLICOS
Fontes: Lei nº 13.709/2018; Norma ABNT NBR ISO/IEC 29100:2020; Guia de
Inventário de Dados Pessoais - Governo Federal.
189
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
ID: 1271292 e CRC: FF5ACBFA
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1271292
9E99AE2824C4EFCB2D755A088B220A1E
FF5ACBFA
MD5:
CRC:
SHA256: 37905BA45ED61CC6FA4641D92B3BEB24ACBB2D4075B5FAB5564CCC6FDFDFD06B
Guia
Tipo do Documento
LGPD - TCERO
Identificação/Número
24/11/2025
Data
Processo: 65-5/2025
Processo Documento
Solicitação de abertura imediata de processo interno para análise e implementação da resolução que institui o Comitê e as
Políticas de Proteção de Dados, em atendimento ao Acórdão do TCE-RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: Alisson Ludtke Schwanz
Criação: 24/11/2025 10:35:12 Finalização: 24/11/2025 10:35:29
INTERESSADOS
Amilton Alves de Souza Espigão dOeste RO 24/11/2025 10:35:12
ASSUNTOS
Abertura de processo administrativo 24/11/2025 10:35:12
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 6 24/11/2025 1271130
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Alisson Ludtke Schwanz Técnico em Informática 06/02/2026 10:44:06
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1271292 e o CRC FF5ACBFA.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.