Projeto de Lei 028 de 10/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1366946 e CRC: 38E42C7F). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2026.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ATUALIZAR O VALOR DO PISO SALARIAL DOS
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO
DE 2008".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições previstas no art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Espigão do
Oeste.
Art. 1º. A presente Lei tem por objeto autorizar o Poder Executivo Municipal a atualizar o
valor do piso salarial inicial dos profissionais do magistério da educação básica, conforme
previsão contida no artigo 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, Portaria MEC nº
82, de 29 de janeiro de 2026 e Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026.
Art. 2°. Fica acrescido ao piso salarial inicial profissional do magistério da educação básica
municipal, o percentual de 5,4%.
§1º. O pagamento do Piso estipulado no caput deste artigo será retroativo a 1º de janeiro
de 2026, sendo que referidos retroativos serão parcelados, à critério da Administração, após
aferição do valor a ser pago e disponibilidade orçamentária e financeira.
§2º. A autorização de que trata o caput do artigo 2º deverá respeitar as progressões e todos
os demais direitos já adquiridos pelos profissionais do magistério da educação básica municipal.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei terão cobertura de dotações
orçamentárias específicas.
Art. 4º. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.924, de 16 de abril de 2025.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de _________ de 2026.
Projeto de Lei 028 de 10/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1366946 e CRC: 38E42C7F). Pág: 2/2
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
OAB/RO nº 6.706
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 10/03/2026 às 08:42, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 10/03/2026 às 10:02, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1366946 e o código verificador 38E42C7F.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 11/03/2026 07:19
Referência: Processo nº 4-722/2026. Docto ID: 1366946 v1
Mensagem 028 de 10/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1366937 e CRC: 133F2DDB). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Mensagem n° 028/2026
Espigão do Oeste/RO, 10 de março de 2026.
Senhora Presidente,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ATUALIZAR O VALOR DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DA REDE
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO
DE 2008".
Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem, submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a atualização do valor do piso salarial dos professores da rede
municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, Portaria
MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026 e Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026.
Conforme anuncio do Ministério da Educação, por meio da Portaria MEC nº 82, de 29 de
janeiro de 2026, definiu o novo valor do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais
do Magistério Público da Educação Básica (PSPN). Para o exercício de 2026, no valor de R$
5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), representando um aumento
de 5,4%.
Valendo-me da oportunidade, apresento a Vossas Excelências, meu renovado apreço e o
reconhecimento do apoio que sempre recebemos dessa veneranda Câmara Municipal no
encaminhamento e aprovação de projetos transformadores de nosso querido Município de
Espigão do Oeste/RO.
Atenciosamente,
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
Mensagem 028 de 10/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1366937 e CRC: 133F2DDB). Pág: 2/2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VER. AMILTON ALVES DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA.
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 10/03/2026 às 08:42, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 10/03/2026 às 10:02, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1366937 e o código verificador 133F2DDB.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 11/03/2026 07:19
Referência: Processo nº 4-722/2026. Docto ID: 1366937 v1
Oficio 74 de 29/01/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1331216 e CRC: 88F6B515). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO
SEMED - SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Ofício nº 74/SEMED/2026
Espigão do Oeste/RO, 29 de janeiro de 2026.
Exmo. Senhor
Weliton Pereira Campos
Prefeito
Espigão d'Oeste-RO
Assunto: Solicitação de reajuste do Piso Salarial do Magistério MP nº 1.334/2026
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos por meio deste solicitar a adoção das
providências administrativas, orçamentárias e legais necessárias para a aplicação do reajuste do
Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica para o
exercício de 2026, conforme estabelece a Medida Provisória nº 1.334, de 2026.
Nos termos da referida Medida Provisória, o piso salarial do magistério sofreu
atualização no percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), com efeitos financeiros
retroativos a 1º de janeiro de 2026, devendo ser observado por todos os entes federados
enquanto a norma estiver em vigor, uma vez que possui força de lei.
Ressalta-se que, conforme orientação da União Nacional dos Dirigentes Municipais
de Educação (Undime), os Municípios devem cumprir a Medida Provisória, iniciando os
procedimentos administrativos e orçamentários necessários para sua efetiva implementação.
Destaca-se ainda que a probabilidade de ajustes retroativos que venham a prejudicar os cofres
públicos ou os profissionais da educação é remota, considerando a proteção constitucional à
segurança jurídica e aos atos praticados de boa-fé sob a égide de norma legal vigente.
A prática do Congresso Nacional e a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal (STF) têm se orientado no sentido de preservar as relações jurídicas constituídas
durante a vigência de Medidas Provisórias, inclusive em casos de eventual rejeição ou alteração
do texto normativo, cujos efeitos, via de regra, são modulados para o futuro, resguardando os atos
já praticados.
Diante do exposto, solicitamos:
O cumprimento da Medida Provisória nº 1.334/2026, com a aplicação do percentual
de 5,4% sobre o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério, com efeitos retroativos a 1º de
Oficio 74 de 29/01/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1331216 e CRC: 88F6B515). Pág: 2/2
janeiro de 2026;
O acompanhamento da tramitação da referida Medida Provisória no Congresso
Nacional, cientes de que os pagamentos efetuados durante sua vigência encontram-se
amparados pelo princípio da segurança jurídica.
Certos da atenção e do compromisso de Vossa Excelência com a valorização dos
profissionais da educação, renovamos votos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sonia Lima de Araujo Santos, Coord. Adm.
Pedágogica da SEMED, em 29/01/2026 às 10:49, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Cintia Rodrigues Waiandt Ferrari, Secretário
Municipal de Educação, em 29/01/2026 às 12:07, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1331216 e o código verificador 88F6B515.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Weliton Pereira Campos ***.646.905-** 23/02/2026 09:02
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexo MP Nº 1.334 2026.pdf 29/01/2026 1331266
2 Anexo ORIENTAÇÕES DA UNDIME.pdf 29/01/2026 1331284
Referência: Processo nº 4-722/2026. Docto ID: 1331216 v1
1
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008,
para dispor sobre o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Regulamenta o art. 212-A, caput, inciso XII, da
Constituição, para dispor sobre o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
ID: 1331266 e CRC: FA0FC6DB
2
“Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o art. 212-A,
caput, inciso XII, da Constituição.” (NR)
“Art. 4º A implementação do piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de
financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas
previstas no art. 212-A, caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas “a” e “b”, da
Constituição, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do
referido artigo.” (NR)
“Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, o
valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica até o último dia útil do mês de janeiro.
§ 1º O ato de que trata o caput produzirá efeitos a partir do mês de janeiro
em que for feita a atualização do valor do piso salarial.
§ 2º O percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da
soma:
I - do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano
anterior ao da atualização; e
II - de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano
de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa
à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – Fundeb.
§ 3º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 2º,
não poderá ser:
I - inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e
II - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre
os dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela
variação as complementações da União.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.738, de 16 de julho
de 2008:
I - os § 1º e § 2º do art. 4º; e
II - o parágrafo único do art. 5º.
ID: 1331266 e CRC: FA0FC6DB
3
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
ID: 1331266 e CRC: FA0FC6DB
Exposição de Motivos (SEI-Atos) 143 (7286905) SEI 00333.000261/2026-13 / pg. 1
EXM nº 143/2026
Brasília, 19 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que
altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que institui o Piso Salarial Profissional do
Magistério da Educação Básica Pública, conhecida como Lei do Piso.
2. A Lei do Piso prevê parâmetros remuneratórios mínimos necessários para a
valorização, por todo o território brasileiro, do profissional do magistério público da educação
básica.
3. Os objetivos da mudança pretendida são adequar a Lei do Piso aos novos
fundamentos constitucionais decorrentes da promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26
de agosto de 2020, e estabelecer nova fórmula de cálculo da atualização anual do piso salarial
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
4. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020,
alguns dispositivos aos quais a Lei do Piso faz referência foram alterados. A redação do art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT fixada pela Emenda Constitucional nº
53, de 19 de dezembro de 2006, foi revogada, sendo substituída por texto que prevê a
implementação progressiva da complementação financeira da União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb. A
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamentava o antigo Fundeb, também foi revogada,
sendo substituída pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o novo Fundeb.
5. A vigência da Lei do Piso, reafirmada por decisão do Supremo Tribunal Federal –
STF, decorre da própria Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que inseriu na
Constituição o inciso XII do art. 212-A: "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública". Tal lei específica, já em
vigência à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, é a
Lei do Piso.
6. Diante das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto
de 2020, a fundamentação constitucional da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, mencionada em
sua ementa e em seus arts. 1º e 4º, caput, tornou-se desatualizada face ao novo texto
constitucional, gerando questionamentos quanto aos dispositivos que a contêm, tanto pela via
legislativa quanto pela judicial.
7. Em decorrência disso, a plena aplicação da norma resta questionada por parte de
alguns entes da federação, o que vem impactando no cumprimento da Lei do Piso em alguns
municípios e estados.
8. Entende-se que a alteração da ementa e dos arts. 1º e 4º, caput, da Lei do Piso
pacificará definitivamente a questão.
9. Para concluir a referida readequação, propõe-se a revogação dos §§ 1º e 2º do art. 4º
ID: 1331266 e CRC: FA0FC6DB
Exposição de Motivos (SEI-Atos) 143 (7286905) SEI 00333.000261/2026-13 / pg. 2
da Lei do Piso, em vista das alterações trazidas pela Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, e pela
Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
10. O segundo objetivo da alteração proposta é a introdução de nova fórmula de
atualização do piso salarial em questão, que ocorrerá mediante alterações no art. 5º da Lei do Piso.
A nova fórmula prevê que o piso salarial nacional mantenha, no mínimo, seu poder de compra e
busque o ganho salarial real, em consonância com a meta 17 do Plano Nacional de Educação (Lei
nº 13.005, de 25 de junho de 2014). A nova fórmula de cálculo da atualização do piso nacional do
magistério da educação básica pública é composta pela soma do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC do ano anterior ao da atualização com o equivalente a 50% (cinquenta por
cento) da média da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição
de estados, Distrito Federal e municípios ao Fundeb realizada nos cinco anos anteriores ao ano da
atualização.
11. Essa fórmula também cria um patamar mínimo de atualização do piso - o INPC - e
um patamar máximo, dado pela variação percentual média da receita nominal do Fundeb ocorrida
entre os dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as
complementações da União.
12. Para enfrentar o requisito de relevância estabelecido pelo art. 62, caput, da
Constituição, cabe ressaltar que a política de valorização do magistério da educação básica pública
tem fundamentos constitucionais no art. 206, inciso V, e art. 212-A, incisos I e XII.
13. Quanto ao requisito de urgência, justifica-se a adoção de Medida Provisória na
medida em que, a ser mantida a sistemática de cálculo da atualização do piso salarial nacional ora
vigente, o reajuste a ser aplicável ao fim de janeiro de 2026 seria de 0,37% (trinta e sete centésimos
por cento), alteração inferior à variação anual do INPC de 2025, que atingiu 3,90% (três inteiros e
noventa centésimos por cento). A disparidade do resultado da atual fórmula de atualização do piso
com o índice de inflação compromete um direito assegurado na Constituição, em seu art. 7º, inciso
IV, e art. 37, inciso X, que estabelecem como direito os reajustes periódicos das remunerações dos
trabalhadores com vistas à preservação do poder aquisitivo.
14. A atualização do piso salarial do magistério, considerada a regra proposta na minuta
de Medida Provisória, para 2026, será de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento)
em face de uma inflação apurada pelo INPC de 2025 de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos
por cento). Esta atualização representa um ganho real de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos
por cento) acima da inflação. O piso nacional passaria então de R$ 4.867,77 (quatro mil e
oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para um valor estimado de R$ 5.130,63
(cinco mil e cento e trinta reais e sessenta e três centavos) em janeiro de 2026.
15. A estimativa de impacto da nova regra pode ser inferida pela diferença entre o
índice resultante da nova fórmula e o índice da fórmula em vigor. Estima-se que a atualização do
piso pela nova regra, se aplicada por todos os entes federativos, acarretará, em 2026, impacto de
R$ 6,4 bilhões, comparado ao reajuste promovido pela regra em vigor.
16. Considerando-se que a base de receitas do Fundeb que financia o pagamento dos
profissionais da educação vem crescendo em termos reais ao longo do período 2020-2026, o que
também ocorre com a complementação da União ao Fundeb desde 2021, quando passa a viger a
Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, é preciso avaliar a dinâmica de
crescimento dos recursos do Fundo para se avaliar a capacidade fiscal de se absorver a proposta da
nova fórmula de reajuste.
17. Entre 2020 e 2026, a variação das receitas do Fundeb foi de 120%, saindo de R$
169,2 bilhões para R$ 370,3 bilhões. Dessas receitas 70%, no mínimo, são vinculadas ao
pagamento dos profissionais da educação, tendo essa parcela crescido, no mesmo período, 114,4%,
saindo de R$ 118,4 bilhões em 2020 para R$ 253,9 bilhões em 2026.
18. Entre 2025 e 2026, as receitas totais do Fundeb apresentam variação nominal de R$
ID: 1331266 e CRC: FA0FC6DB
Exposição de Motivos (SEI-Atos) 143 (7286905) SEI 00333.000261/2026-13 / pg. 3
29,1 bilhões, sendo que somente a parte vinculada ao pagamento dos profissionais da educação
crescerá R$ 19,1 bilhões
19. Cabe destacar, ainda, que a expansão da complementação da União ao Fundeb entre
2025 e 2026 corresponde a R$ 10 bilhões, representando crescimento de 16,8%.
20. Conclui-se, portanto, que o impacto da nova fórmula de reajuste do piso para o ano
de 2026, é absorvido pelo crescimento das receitas do Fundeb e de sua parcela vinculada ao
pagamento dos profissionais da educação.
21. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento à elevada
apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Documento assinado com Certificado Digital por Camilo Sobreira de Santana , Ministro de
Estado da Educação, em 19/01/2026, às 20:37, conforme horário oficial de Brasília, com o
emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 6º, caput,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Nº de Série do Certificado: 8246807281753087213056106540
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Referência: Processo nº 00333.001582/2025-46 SEI nº 7286888
ID: 1331266 e CRC: FA0FC6DB
MENSAGEM Nº 70
Senhores Membros do Congresso Nacional,
Nos termos do art. 62 da Constituição, submeto à elevada deliberação de
Vossas Excelências o texto da Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026,
que “Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.”.
Brasília, 21 de janeiro de 2026.
ID: 1331266 e CRC: FA0FC6DB
00333.000261/2026‐13
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Casa Civil
OFÍCIO Nº 66/2026/CC/PR
Brasília, na data da assinatura digital.
A Sua Excelência a Senhora
Senadora Daniella Ribeiro
Primeira‐Secretária
Senado Federal Bloco 2 – 2º Pavimento
70165‐900 Brasília/DF
Assunto: Medida Provisória.
Senhora Primeira‐Secretária,
Encaminho Mensagem com a qual o Senhor Presidente da República submete à
deliberação do Congresso Nacional o texto da Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026,
que “Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.”.
Atenciosamente,
RUI COSTA
Ministro de Estado
Documento assinado eletronicamente por Rui Costa dos Santos, Ministro de Estado da Casa Civil da
Presidência da República, em 22/01/2026, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
§ 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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506DE23C no site:
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Referência: Caso responda este Oİcio, indicar expressamente o Processo nº 00333.000261/2026‐13 SEI nº 7293572
Palácio do Planalto ‐ 4º andar ‐ Sala: 426 ‐ Telefone: 61‐3411‐1121
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Anexo
Tipo do Documento
MP Nº 1.334 2026.pdf
Identificação/Número
29/01/2026
Data
Processo: 4-722/2026
Processo Documento
Solicitação de reajuste do Piso Salarial do Magistério – MP nº 1.334/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: Sonia Lima de Araujo Santos
Criação: 29/01/2026 10:54:30 Finalização: 29/01/2026 10:54:44
INTERESSADOS
SEMED - Secretaria Municipal de Educação ESPIGÃO DO OESTE RO 29/01/2026 10:54:30
ASSUNTOS
SOLICITA CORREÇÃO SALARIAL 29/01/2026 10:54:30
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 74 29/01/2026 1331216
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A Undime preza pela proteção de crianças e adolescentes e pelo combate à exploração, aos abusos sexuais e ao trabalho infantil.
Missão: articular, mobilizar e integrar os dirigentes municipais de
educação e o Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, para
construir e defender a educação pública, sob a responsabilidade dos
municípios e do Distrito Federal, com qualidade social.
NOTA TÉCNICA
sobre a Medida Provisória nº 1.334/2026
ASSUNTO: Análise e Orientações sobre a Medida Provisória nº 1.334, de 21/01/2026 - Novo Piso Salarial
Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica para o ano de 2026.
DATA: 26 de janeiro de 2026
I. INTRODUÇÃO
A presente Nota Técnica tem por objetivo analisar os efeitos jurídicos e os desdobramentos da Medida
Provisória (MP) nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, editada pelo Exmo. Sr. Presidente da República e
publicada no Diário Oficial da União em 22 de janeiro de 2026.
A referida MP altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e estabelece uma nova fórmula de cálculo
para a atualização anual do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica.
Considerando a imediata entrada em vigor da Medida Provisória e os questionamentos que vêm sendo
suscitados pelos gestores municipais, este documento visa orientar os municípios sobre o correto
cumprimento da norma, bem como responder às principais dúvidas relativas à sua aplicabilidade e aos
cenários futuros decorrentes da apreciação pelo Congresso Nacional.
II. ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334/2026
A MP nº 1.334, de 2026 promoveu alterações substanciais na Lei nº 11.738, de 2008, com destaque para
a nova sistemática de atualização do piso salarial do magistério. A nova regra, com força de lei desde
sua publicação, determina que a atualização anual será calculada a partir da soma dos seguintes fatores:
1 A variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no ano
anterior ao da atualização;
2 O correspondente a 50% da média da variação percentual da receita real do Fundeb, apurada
nos cinco anos anteriores.
Com base nesta nova fórmula, anunciou-se uma atualização na ordem de 5,4% para o ano de 2026,
elevando o piso salarial dos atuais R$ 4.867,77 para R$ 5.130,63 (jornada de 40 horas semanais). Este
valor atualizado traz um ganho real de 1,5% acima da inflação oficial registrada em 2025 pelo INPC (que
foi de 3,9%).
É fundamental destacar que a Medida Provisória, conforme o art. 62 da Constituição Federal, possui
força de lei e produz efeitos imediatos a partir de sua publicação, independentemente de conversão em
ID: 1331284 e CRC: A46F522C
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Missão: articular, mobilizar e integrar os dirigentes municipais de
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municípios e do Distrito Federal, com qualidade social.
lei pelo Congresso Nacional. Portanto, a nova fórmula de cálculo e, por conseguinte, o resultante novo
valor do piso salarial, já estão em vigor.
III. ANÁLISE COMPARATIVA
Para a adequada compreensão das mudanças, é crucial analisar o que foi alterado em relação à
legislação anterior. Evidenciam-se mudanças estruturais na Lei do Piso, que vão além da fórmula de
cálculo. Destacam-se:
• Atualização da fundamentação constitucional. A ementa e os artigos 1º e 4º da Lei do piso foram
atualizados para fazer referência ao art. 212-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020 (Novo Fundeb). A regra anterior remetia ao art. 60
do ADCT, que tratava do Fundeb antigo. Essa alteração confere maior segurança jurídica à Lei do Piso,
alinhando-a à atual ordem constitucional da educação.
• Alteração da fórmula de atualização. Este é o ponto central da MP. A regra anterior, contida no
parágrafo único do art. 5º da lei do piso (agora revogado), atrelava a atualização ao mesmo
percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno do Fundeb. Esse critério mostrava-se
instável (tendo gerado uma atualização de 33,24% no ano de 2022, ao passo que, para 2026,
resultaria em uma atualização de apenas 0,37%). A nova fórmula, além de mais estável, garante a
reposição da inflação (INPC) como patamar mínimo e busca um ganho real vinculado ao crescimento
das receitas da educação.
• Alteração em relação à complementação da União. A MP nº 1.334, de 2026 revoga os §§ 1º e 2º
do art. 4º da Lei nº 11.738, de 2008, eliminando o mecanismo específico de complementação
financeira da União destinado exclusivamente ao cumprimento do piso. Porém, cabe esclarecer que
isso não afeta a complementação constitucional da União ao Fundeb prevista no art. 212-A da
Constituição Federal. A complementação ao Fundeb (VAAF, VAAT e VAAR) segue integralmente
vigente, obrigatória e intocável por MP, pois decorre diretamente da Constituição. A MP extingue
apenas o instrumento adicional criado pela Lei do Piso e não a participação da União no
financiamento da educação básica.
IV. RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS DOS MUNICÍPIOS
Passamos a responder, objetivamente, aos questionamentos mais recorrentes feitos à Undime.
1. É necessária uma Portaria do MEC para que o novo valor do piso seja cumprido?
Não! O novo valor do piso já está em vigor e deve ser cumprido independentemente da publicação de
portaria. A Medida Provisória nº 1.334, de 2026, é autoaplicável, ou seja, tem força de lei e sua vigência
ID: 1331284 e CRC: A46F522C
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é imediata. A fórmula de cálculo e a atualização de 5,4% já são válidos e obrigatórios desde a publicação
da MP.
A portaria do Ministério da Educação (MEC), que será publicada anualmente para atualizar o valor,
cumpre agora uma função de mero ato administrativo de publicidade, e sua edição não condiciona a
vigência do piso. Ela serve para formalizar e dar ampla divulgação a um valor que já foi definido pela
própria lei (a MP), conferindo maior segurança jurídica aos gestores, mas não é uma condição, para que
a atualização seja aplicada.
Em suma, a ausência temporária da portaria não desobriga, de forma alguma, os municípios do
cumprimento da norma. A obrigação de pagar o novo piso de R$ 5.130,63 (com efeitos financeiros a
partir de 1º de janeiro de 2026) decorre diretamente da Medida Provisória.
Orientação. Os municípios devem aplicar imediatamente a atualização de 5,4%, com efeitos financeiros
a partir de 1º de janeiro de 2026. A portaria do MEC, quando publicada, servirá apenas para confirmar
e dar publicidade a este valor já vigente.
2. O que acontece se o Congresso Nacional rejeitar ou alterar a MP?
Uma Medida Provisória tem prazo de vigência de até 120 dias, interstício no qual deverá ser apreciada
pelo Congresso Nacional. Caso seja rejeitada (explícita ou tacitamente por decurso de prazo) ou
alterada, os efeitos sobre os atos praticados durante sua vigência são regulados pela Constituição
Federa, como se vê:
Art. 62.
§ 3º. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem
convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez
por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as
relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 62.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a
rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
A regra geral é que a rejeição da MP torna seus efeitos nulos desde a sua edição (efeito ex tunc). Isso
significaria, em tese, que a regra de atualização anterior voltaria a valer. Contudo, a própria Constituição,
visando proteger a segurança jurídica, estabelece um mecanismo de transição.
ID: 1331284 e CRC: A46F522C
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educação e o Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, para
construir e defender a educação pública, sob a responsabilidade dos
municípios e do Distrito Federal, com qualidade social.
Cenários possíveis:
• Rejeição da MP e edição de Decreto Legislativo. O Congresso Nacional pode editar um decreto
legislativo para modular os efeitos dos pagamentos realizados. Por exemplo, pode validar os
pagamentos feitos com base na MP, evitando que os municípios tenham que cobrar a devolução
de valores dos professores ou, alternativamente, que os professores tenham que devolver a
diferença.
• Rejeição da MP e ausência de Decreto Legislativo. Se o Congresso não editar o referido decreto
em até 60 dias após a rejeição, o § 11 do art. 62 da Constituição determina que as relações
jurídicas estabelecidas durante a vigência da MP serão mantidas. Nesse caso, os pagamentos do
piso salarial realizados com base no percentual de atualização de 5,4% seriam considerados
válidos e definitivos, não cabendo alteração retroativa.
Orientação. Os municípios devem cumprir a Medida Provisória enquanto ela estiver em vigor. A
probabilidade de haver ajustes retroativos que prejudiquem os cofres públicos ou os profissionais da
educação é remota, dada a proteção constitucional à segurança jurídica e aos atos praticados de boa-fé
sob a égide de uma norma com força de lei. A prática do Congresso Nacional e a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF) caminham no sentido de preservar as relações jurídicas constituídas.
V. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES
Diante do exposto, a Undime orienta os Dirigentes Municipais de Educação a adotarem as seguintes
providências:
Cumprimento imediato. Iniciar os procedimentos administrativos e orçamentários para a
aplicação do percentual de atualização de 5,4% sobre o piso salarial dos profissionais do
magistério, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026, conforme estabelecido pela MP nº
1.334, de 2026.
Monitoramento da tramitação. Acompanhar o andamento da tramitação da MP nº 1.334, de
2026 no Congresso Nacional, cientes de que os pagamentos efetuados durante a vigência da
norma estão amparados pelo princípio da segurança jurídica e que qualquer cenário de rejeição
ou alteração tende a ter seus efeitos modulados para o futuro, preservando os atos já
praticados.
ID: 1331284 e CRC: A46F522C
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Anexo
Tipo do Documento
ORIENTAÇÕES DA UNDIME.pdf
Identificação/Número
29/01/2026
Data
Processo: 4-722/2026
Processo Documento
Solicitação de reajuste do Piso Salarial do Magistério – MP nº 1.334/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: Sonia Lima de Araujo Santos
Criação: 29/01/2026 10:56:54 Finalização: 29/01/2026 10:57:07
INTERESSADOS
SEMED - Secretaria Municipal de Educação ESPIGÃO DO OESTE RO 29/01/2026 10:56:54
ASSUNTOS
SOLICITA CORREÇÃO SALARIAL 29/01/2026 10:56:54
CIENTES
Weliton Pereira Campos 23/02/2026 09:03:12
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 74 29/01/2026 1331216
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Sonia Lima de Araujo Santos Coord. Adm. Pedágogica da SEMED 29/01/2026 10:58:00
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
Cintia Rodrigues Waiandt Ferrari Secretário Municipal de Educação 29/01/2026 12:04:24
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
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DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
descrição cargo QUAN férias 1/3 13º salário IPRAM
(patronal) total mensal total anual
Vencimentos 955.917,22
complemento 37.320,63
Base - previdência 955.917,22
Sub total 993.237,85
Total geral 993.237,85
descrição cargo QUAN férias 1/3 13º salário IPRAM
(patronal) total mensal total anual
Vencimentos 1.007.609,22
complemento 39.337,96
Base - previdência 1.007.609,22
Sub total 1.046.947,18
Total geral 1.046.947,18
Eventos utilizados para demonstração de impacto
Valores atuais (Janeiro/2026) Valores Simulados 5,4%
Vencimento 722.100,83 Vencimento 761.095,46
Quinquenio 59.129,93 Quinquenio 62.394,24
Pós-graduação\Mestrado 108.559,26 Pós-graduação\Mestrado 114.421,45
Complemento 37.320,63 Complemento 39.337,96
Salário Maternidade\Doença 66.127,20 Salário Maternidade\Doença 69.698,07
Total 993.237,85 Total 1.046.947,18
CÁLCULO PARA FINS DE IMPACTO FINANCEIRO
proventos/valor
PISO PROFESSOR 5,4% 1 29.081,87 87.245,60 177.366,48 1.340.641,13 16.087.693,50
CÁLCULO PARA FINS DE IMPACTO FINANCEIRO
PISO PROFESSOR ATUAL 1 27.589,94 82.769,82 168.267,30 1.271.864,91 15.262.378,94
proventos/valor
1/1
ID: 1339401 e CRC: 76197E07
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1339401
2A6FA0C7603BB8C8BE47B77863518F5A
76197E07
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CRC:
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Estudo
Tipo do Documento
de Impacto
Identificação/Número
06/02/2026
Data
Processo: 4-722/2026
Processo Documento
impacto
Súmula/Objeto:
Usuário: Josiane Perini do Rosario
Criação: 06/02/2026 13:04:10 Finalização: 09/02/2026 08:29:28
INTERESSADOS
SEMED - Secretaria Municipal de Educação ESPIGÃO DO OESTE RO 06/02/2026 13:04:10
ASSUNTOS
SOLICITA CORREÇÃO SALARIAL 06/02/2026 13:04:10
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1339401 e o CRC 76197E07.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
descrição cargo QUAN férias 1/3 13º salário INSS
(patronal) total mensal total anual
Vencimento 87.619,68
Base - previdência 87.619,68
Sub total 87.619,68
Total geral 87.619,68
descrição cargo QUAN férias 1/3 13º salário INSS
(patronal) total mensal total anual
Vencimento 92.351,14
Base - previdência 92.351,14
Sub total 92.351,04
Total geral 92.351,04
Eventos utilizados para demonstração de impacto
Valores atuais (janeiro/2026) Valores simulados 5,4%
Vencimento 87.619,68 Vencimento 92.351,14
Total 87.619,68 Total 92.351,14
CÁLCULO PARA FINS DE IMPACTO FINANCEIRO
PISO PROF. ATUAL TEMP. 1 2.433,88 7.301,64 18.964,79 116.319,99 1.395.839,92
proventos/valor
CÁLCULO PARA FINS DE IMPACTO FINANCEIRO
proventos/valor
PISO PROF. 5,4% 1 2.565,31 7.695,92 19.988,89 122.601,16 1.471.213,87
1/1
ID: 1339760 e CRC: 301328DF
2/2
ID: 1339760 e CRC: 301328DF
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1339760
A3BA9294A74E7C69C17F5814A51D8F7A
301328DF
MD5:
CRC:
SHA256: DA1B0441357B5389D2739622EDC19A77805B1C7014425A1415DCE768AEA10DBD
Estudo
Tipo do Documento
de Impacto
Identificação/Número
09/02/2026
Data
Processo: 4-722/2026
Processo Documento
Estudo de Impacto
Súmula/Objeto:
Usuário: Josiane Perini do Rosario
Criação: 09/02/2026 08:27:59 Finalização: 09/02/2026 08:29:01
INTERESSADOS
SEMED - Secretaria Municipal de Educação ESPIGÃO DO OESTE RO 09/02/2026 08:27:59
ASSUNTOS
SOLICITA CORREÇÃO SALARIAL 09/02/2026 08:27:59
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Josiane Perini do Rosario Agente Administrativo 09/02/2026 08:29:18
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1339760 e o CRC 301328DF.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Estudo 05 de 19/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1348575 e CRC: 08D16791). Pág: 1/5
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
ESTUDO ESTIMATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
PARA GASTOS COM PESSOAL
Nº 05/2026
Em cumprimento ao disposto no art. 16, 17 e 21 Lei Complementar nº. 101/2000, e no
parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente estudo estimativo, com a finalidade de demonstrar
o impacto orçamentário e financeiro para a realização de reajuste do piso salarial dos professores para
exercício de 2026, conforme justificativa da Secretária Municipal de Educação via Oficio 74 de 29/01/2026
(ID 1331216) e encaminhado pelo Gabinete do Prefeito no Despacho Integrado 2 de 02/02/2026 (ID
1334318), constantes no processo 4-722/2026 da Prefeitura de Espigão do Oeste.
DA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Procedida à devida análise das informações apresentadas no processo 4-722/2026, os quais
constam valores projetados (simulados) para o pretendido reajuste do piso salarial dos professores.
Afim de demonstrar o montante total orçamentário e financeiro necessários para arcar com as
despesas de reajuste do piso salarial dos professores e com base nos valores fornecidos pelo Departamento
de Recursos Humanos DRH Estudo de Impacto de 06/02/2026 (ID 1339401) e Estudo de Impacto de
09/02/2026 (ID 1339760), por meio do qual o setor apresenta o valor total que irá aumentar por mês na
folha dos professores, obtemos inicialmente os seguintes valores totais para os doze meses do exercício de
2026:
Discriminativo Total da Proposta 2026
Atual Proposta Diferença
Vencimento base 12.522.442,80 13.199.524,32 677.081,52
Gratificações 447.847,56 472.055,52 24.207,96
Terço de Férias 360.285,84 379.766,11 19.480,26
Décimo Terceiro Salário 1.080.857,53 1.139.298,32 58.440,79
Encargos Patronais 2.246.785,12 2.368.264,46 121.479,34
Auxílios 0,00 0,00 0,00
Total do impacto orçamentário/financeiro R$ 16.658.218,86 17.558.908,73 900.689,87
Os valores mensais apurados para o de exercício de 2026, para realização da despesa com o
referido ajuste, de acordo com o quadro de cargos, apresentado pelo DRH Departamento de Recursos
Humanos é de R$ 75.057,49 (setenta e cinco mil cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos)
conforme apresenta os cálculos do Quadro Comparativo de Valores de 19/02/2026 (ID 1348581), atingindo
o valor total nos doze meses do exercício de 2026 de R$ 900.689,87 (novecentos mil seiscentos e oitenta e
nove reais e oitenta e sete centavos).
Por se tratar de reajuste do piso salarial, ou seja, despesa de caráter continuado, tomamos
como base de aumento para os próximos exercícios de 2027 e 2028, os índices oficiais de crescimento
fornecidos pelo site do banco central em www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20260213.pdf acessado
em: 19/02/2026, o IPCA e PIB.
Estudo 05 de 19/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1348575 e CRC: 08D16791). Pág: 2/5
Informamos que o reajuste do piso salarial dos professores é estabelecido por lei especifica
anualmente, com índice de reajuste muito acima da inflação e do PIB e que os valores aqui aparentados
para os exercícios de 2027 e 2028 são meros cálculos demonstrativo que foram apurados conforme
estabelece a lei de responsabilidade fiscal, pois não temos como ter conhecimento até a promulgação de tal
lei.
Tendo sido apurado os valores para o exercício vigente e os dois posteriores, da seguinte forma:
Discriminativo 2026 2027 2028
Vencimento Base 677.081,52 702.810,62 727.408,99
Valor da Gratificação 24.207,96 24.207,96 24.207,96
Terço de Férias 19.480,26 20.220,51 20.928,23
Décimo Terceiro 58.440,79 60.661,54 62.784,69
Encargos Patronais 121.479,34 126.095,55 130.508,90
Auxílios 0,00 0,00 0,00
Total do impacto orçamentário e financeiro R$ 900.689,87 933.996,18 965.838,77
Em termos práticos, a tabela acima demonstra quanto mínimo do orçamento e do financeiro
poderá ser consumido em cada um dos períodos analisados caso a despesa seja implementada nos termos
da solicitação deste estudo.
ESTIMATIVA DE IMPACTO DE ÍNDICE DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL
O art. 21 da LC Nº 101/200 estabelece regras quanto ao controle da despesa com pessoal, em
especial a exigência da apresentação de estudo estimativo do impacto orçamentário-financeiro e do
impacto sobre as metas fiscais, da indicação dos recursos para a cobertura da DOCC e das medidas de
compensação se existirem.
Nesse sentido, estimamos o impacto sobre a despesa total com pessoal de acordo com a
metodologia do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, as despesas apresentam seguinte impacto
sobre a Despesa total com pessoal:
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA MENSAL Proposta
Total da Receita Corrente Líquida no Mês de janeiro/2026 12.511.391,92
Total da Despesa Líquida com pessoal no Mês de janeiro/2026 4.857.731,07
Percentual da despesa com Pessoal no Mês de janeiro/2026 38,83%
Total em um Mês do Exercício de 2026 com a adequação pretendida 75.057,49
Percentual futuro simulado no mês, atingidos com a adequação 39,43%
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ANUAL (*) Proposta
Total da Receita Corrente Líquida 12 meses (FEVEREIRO/2025 a JANEIRO/2026) 149.293.851,56
Total da Despesa Líquida com pessoal 12 meses (FEVEREIRO/2025 a JANEIRO/2026) 61.045.989,30
Percentual da despesa total com pessoal anual atualmente 40,89%
Total da adequação pretendida no exercício de 2026 900.689,87
Percentual futuro simulado no período de doze meses, a ser atingidos com a
adequação (0,60%) + Diferença Percentual do impacto de modificação da carga
horária semanal dos professores (0,56% para 12 meses)
42,05%
(*). Os valores utilizados para a base de cálculo para apuração e projeção do índice de impacto da despesa, constam do Demonstrativo de
Gastos com Pessoal - Janeiro de 12/02/2026 (ID 1343902), mês de referência janeiro/2026, tendo sido o último Demonstrativo consolidado pela
Contabilidade.
Os valores demonstrados para o atendimento da proposta de reajuste, objeto do Processo 4-
722/2026 configuram aumento de despesas com pessoal em +0,60% mensal no presente no exercício de
2026, e +1,16% (0,60% do presente estudo +0,56% do estudo de modificação da carga horária semanal
dos professores) para apuração do percentual no período do exercício de 2026.
Estudo 05 de 19/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1348575 e CRC: 08D16791). Pág: 3/5
Porém de forma a considerar os índices alcançados pelos relatórios de Gestão Fiscal que o
oficial analisado pelo TCE/RO e os seguintes limites abaixo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal
com gasto de pessoal:
Limites com Gasto de Pessoal Lei 101/00 LRF
Limite Máximo 54,00% Inciso I, II e III, art 22 LRF
Limite Prudencial 51,30% Parágrafo único do art. 22 da LRF
Limite de Alerta 48.60% Inciso II do § 1º do art. 59 da LRF
Temos:
a) O atendimento da proposta, no mês, adota o período de doze meses, totaliza 42,05% e NÃO
ULTRAPASSA O LIMITE DE ALERTA acima indicado;
MEDIDAS E COMPENSAÇÃO DE DESPESA.
O processo foi reportado está divisão para estudo de impacto orçamentário e financeiro com a
finalidade de realização de reajuste do piso salarial dos professores para exercício de 2026 para atender à
solicitação da SEMED, conforme Oficio 74 de 29/01/2026 (ID 1331216) e Despacho Integrado 2 de
02/02/2026 (ID 1334318). No entanto o órgão solicitante não apresentou medidas de compensação e/ou
remanejamento de saldos para cobrir as despesas, solicitou apenas o estudo.
De acordo com inciso II do art. 16 da LC Nº 101/2000, um dos requisitos que deve ser atendido pelo
ato que criar, expandir ou aperfeiçoar a ação de governo mediante DOCC é o de estar acompanhado
de declaração do Ordenador de Despesas de que o aumento tem a adequação orçamentária e financeira
com Lei Orçamentaria Anual e tem compatibilidade com Lei de Diretrizes Orçamentarias e com o Plano
Plurianual. Contudo, posteriormente à apresentação das informações pertinentes, compete ao ordenador
de despesa solicitante a verificação e comprovação de que as dotações orçamentárias e saldos das fichas
na qual será executada a despesa estejam de acordo e suportem a realização da despesa e atestem que
possuem os valores orçamentários disponíveis para a realização da presente despesa proposta.
Portanto, para validação e tramitação do referido estudo de impacto orçamentário e financeiro, fazse necessário à emissão de DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA, emitido pela Gestão da Unidade
Orçamentária solicitante SEMED, conforme modelo disponibilizado no E-PROC com Declaração 1 de
06/07/2022 (ID 316631), em cumprimento ao que estabelece o art. 22, parágrafo único da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Alertamos que é de reponsabilidade do Gestor da SEMED, a manifestação e assegurar a
disponibilidade de dotações orçamentárias na unidade por se tratar de uma despesa pretendida por este
Órgão, ou ainda mediante a definição junto ao chefe do Poder Executivo das medidas de obtenção de
recursos e respectiva autorização da despesa.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS DO PARECER:
O presente estudo trata de demonstrativo de valores estimados, os quais apontam o computo
de gastos e despesas futuras a serem contraídas mediante o eventual reajuste do piso salarial dos
professores para exercício de 2026 para atender às demandas da Secretaria Municipal de Educação SEMED,
mediante solicitação apresentada no âmbito do presente processo Oficio 74 de 29/01/2026 (ID 1331216),
considerando as informações fornecidas pela Coordenadoria de Recursos Humanos Estudo de Impacto de
06/02/2026 (ID 1339401) e Estudo de Impacto de 09/02/2026 (ID 1339760). Os valores apurados são
provenientes de projeções e estimativas orçamentárias e financeiras, que não devem ser tidos como
definitivos, sendo que eventuais alterações conjunturais podem afetar significativamente os valores
efetivamente observados.
Estudo 05 de 19/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1348575 e CRC: 08D16791). Pág: 4/5
Desta forma, procedida a análise do montante e realizado o comparativo de valores de reajuste
do piso salarial dos professores para exercício de 2026, estima-se que haverá a elevação da despesa mensal
com pessoal de R$ 75.057,49 (setenta e cinco mil cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos) e de
R$ 900.689,87 (novecentos mil seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), no período de
doze meses neste ano de 2026.
Com relação ao índice de gasto com pessoal, a base utilizada foi a de janeiro/2026
(Demonstrativo de Gastos com Pessoal - Janeiro de 12/02/2026 (ID 1343902)), sendo este o último
consolidado pelo Setor de Contabilidade. Tal relatório, aponta que o Poder Executivo aplicou, no período de
fevereiro/2025 a janeiro/2026, 40,89% da receita corrente líquida com pessoal, que se enquadra nos
limites estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF nº. 101/00). Assim, conforme, estudo aqui
apresentado, a despesa elevaria o percentual para 42,05% elevando o índice em 0,60%, no presente
estudo, somando-se, ainda 0,56% de aumento do estudo de impacto de modificação da carga horária
semanal dos professores (processo em trâmite no legislativo) o que pelo índice oficial não ultrapassa o
índice de alerta estipulado pela LRF que é 48,60%.
Contudo, o presente estudo de impacto financeiro ora aqui solicitado pelo Senhor Prefeito
apresenta que, caso ocorra a concretização do reajuste o Munícipio seguirá com seu índice de gasto com
pessoal abaixo do limite de alerta, proposto pelo inciso II do § 1º do art. 59 da Lei nº 101/2000.
Destacamos que, mediante a iniciativa de realização do reajuste, neste caso é necessário
observar as informações constantes neste e nos estudos de impacto orçamentários e financeiros emitidos
nos meses de janeiro e fevereiro para que o Gestor não incorra em erro que poderá implicar em aumento
de despesa e consecutiva extrapolação do limite de gasto com pessoal, no momento da consolidação da
despesa, o que pode acarretar sanções ao Gestor e principalmente ao município.
Por se tratar de um estudo prospectivo-preditivo, que visa somente demonstrar o quanto a
despesa pretendida irá impactar no orçamento e financeiro do município e nos índices de gasto com
pessoal, este, não tem o cordão, e nem poderia ter, de opinar sobre a possibilidade de se efetivar ou não a
despesa, decisão que é de única e exclusiva reponsabilidade da Secretárias solicitantes em conjunto com o
Prefeito Municipal.
É o parecer do estudo, segue para análise, tramitação e respectivas providências julgadas
necessárias.
Espigão do Oeste/RO, 20 de fevereiro de 2026.
Luiza Inês de Oliveira Tesch
Diretora da Divisão de Projetos Orçamentários
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Luiza Ines de Oliveira Tesch, Diretor Divisão Projetos
Orçamentários, em 20/02/2026 às 08:52, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17
do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1348575 e o código verificador 08D16791.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Weliton Pereira Campos ***.646.905-** 20/02/2026 13:33
Estudo 05 de 19/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1348575 e CRC: 08D16791). Pág: 5/5
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
2 Emerson Luiz Kruk ***.116.562-** 23/02/2026 08:30
3 Ronaldo Beserra Da Silva ***.528.314-** 23/02/2026 09:47
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Quadro Comparativo de Valores 19/02/2026 1348581
2 Demonstrativo de Gastos com Pessoal - Janeiro 12/02/2026 1343902
Referência: Processo nº 4-722/2026. Docto ID: 1348575 v1
Nº A - VAGAS A
SEREM CRIADAS
B - VENCIMENTO
BASE
C - VALOR DA
GRATIFICÇÃO
E/OU SUBSIDIO
2 1.043.536,90 37.320,63
Nº A - VAGAS A
SEREM CRIADAS
B - VENCIMENTO
BASE
C - VALOR DA
GRATIFICÇÃO
E/OU SUBSIDIO
2 1.099.960,36 39.337,96
(*) Para total da despesa com pessoal considera-se vencimento base, gratificação, décimo terceiro e terço de férias mês a mês e encargos patronais
(**) Para fins de apuração de Índice de gasto com pessoal considera-se somente vencimento base, gratificação, terço de férias, décimo terceiro e encargos patronais.
2026 2027 2028
75.057,49 75.057,49 75.057,49
900.689,87 900.689,87 900.689,87
1
2
3
4
5
6
NOTA 03:
Espigão do Oeste-RO, 19 de FEVEREIRO de 2026.
2 TEMPORÁRIOS 1 92.351,14 0,00 2.565,31 7.695,93 102.612,38 19.988,89
7.301,64
1 EFETIVOS 1 1.007.609,22 39.337,96
27.989,15 83.967,44
1.163.274,64
1.092,72 3.278,16
1.103.597,61
97.355,20 18.964,79 0,00 0,00 0,00 116.319,99 116.319,99 1.395.839,92
0,00 0,00 0,00 1.271.864,91 1.271.864,91 15.262.378,94 15.262.378,94
2 TEMPORÁRIOS 1 87.619,68 0,00 2.433,88 1.395.839,92
26.553,26 79.659,77
1 EFETIVOS 1 955.917,22
1.036,68 3.110,05
37.320,63 168.267,30
Auxilios 0,00 0,00 0,00 0,00
24.207,96
20.220,51
60.661,54
0,00
0,00
*J - AUXILIO VALE
FEIRA
0,00
2027
TOTAL NO EXERCÍCIO
702.810,62
DIFERENÇA TOTAL NO EXERCÍCIO
2.368.264,46 121.479,34 130.508,90
COMPARATIVO DA DESPESA ATUAL COM DESPESA SOLICITADA
ANUAL
177.366,48 0,00 0,00 0,00 1.340.641,13 1.340.641,13 16.087.693,50 16.087.693,50
0,00 0,00 0,00 122.601,27
DESPESA ATUAL DESPESA
SOLICITADA
DIFERÊNÇA
COM AUXILIO 16.658.218,86 17.558.908,73 900.689,87
LRF DIFERÊNÇA
LIMITE DE ALERTA
48,60% 42,05% -6,55%
727.408,99
PROPOSTA
379.766,11
677.081,52
19.480,26 20.928,23
1.139.298,32 58.440,79 62.784,69
126.095,55
16.658.218,86 17.558.908,73 900.689,87
Terço de Férias
Vencimento Base 12.522.442,80 13.199.524,32
Gratificações 447.847,56 472.055,52
DESPESA COM PESSOAL PARA 2026, 2027 E 2028 COM AUXILIOS
MOMENCLATURA DO CARGO
2026 2028
ATUAL PROPOSTA
360.285,84
1 - QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA ATUAL
D - 1/12 DO TERÇO
DE FÉRIAS
{D= ((B+C)/3)/12}
E - 1/12 DO
DÉCIMO
TERCEIRO
SÁLARIO
{E = (B+C)/12}
F -
REMUNERAÇÃO
TOTAL DO
SERVIDOR
{F=B+C+D+E}
G - ENCARGOS
PATRONAIS
{G=(F-D)*%}
IPRAM16,20% INSS
19,48%
*H - AUXILIO
SAÚDE
*I - AUXILIO
ALIMENTAÇÃO
K - CUSTO BRUTO
MENSAL DO
SERVIDO COM
AUXILIO
{K=(F+G+H+I+J)}
L - CUSTO MENSAL
DO SERVIDOR SEM
AUXILIO
{K=(F+G)}
M - CUSTO BRUTO ANUAL
DO SERVIDOR COM AUXILIO
{L=(J)*12}
N - CUSTO ANUAL DO
SERVIDOR SEM AUXILIO
{M=(K)*12
MOMENCLATURA DO CARGO *J - AUXILIO VALE
FEIRA
MOMENCLATURA DO CARGO
-11,95%
TOTAL 30.023,82 90.071,46 1.200.952,81
Total da Adequação Prentendida no Mês
Percentual Futuro Simulado Atingidos com Adequação no Mês
Total de Receita Corrente Líquida (FEV/2025 a JAN/2026)
2026
DESPESACOM PESSOAL PARA 2026, 2027 E 2028 SEM AUXILIOS FINANCEIRO PARA EFEITO DE CALCULO
DE ÍNDICE DE PESSOAL
APURAÇÃO DE VALORES
Valores Anuais Apurados para
Contratação (LRF. 101/200 - Art. 16 e
17)
149.293.851,56
61.045.989,30
40,89%
900.689,87
Total Despesa com Pessoal (FEV/2025 a JAN/2026)
Percentual Anual da Despesa Total com Pessoal Atualmente
Total Anual da Adequação Prentendida
Percentual Simulado Futuro Atingidos com Adequação
Anual+Diferença Percentual do impacto de modificação da carga
horária semanal dos professores (0,56%)
Diferença entre o Percentual Atual e Simulado
Segue em anexo:(RGF - Anexo I-Despesa com Pessoal -FEV/2025 a JAN/2026).
Valores Apurados no Mês de JANEIRO/2026
Total da Receita Corrente Liquida no Mês
Total da Despesa Líquida com Pessoal no Mês
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
2 - QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA SOLICITADA
COMPARATIVO DE VALORES - SEMED - REAJUSTE DE 5,40% DO PISO DOS PROFESSORES PARA O EXERCÍCIO DE 2026
75.057,49
900.689,87
VALOR APURADO
PARA DOZE MESES
L - CUSTO MENSAL
DO SERVIDOR SEM
AUXILIO
{K=(F+G)}
I - AUXILIO
ALIMENTAÇÃO
E - 1/12 DO
DÉCIMO
TERCEIRO
SÁLARIO
{E = (B+C)/12}
F -
REMUNERAÇÃO
TOTAL DO
SERVIDOR
{F=B+C+D+E}
G - ENCARGOS
PATRONAIS
{G=(F-D)*%}
IPRAM16,20% INSS
19,48%
H - AUXILIO SAÚDE
D - 1/12 DO TERÇO
DE FÉRIAS
{D= ((B+C)/3)/12}
187.232,09
42,05%
Décimo Terceiro Sálario 1.080.857,53
0,00 0,00 1.388.184,90 1.388.184,90 16.658.218,86 16.658.218,86
51,30% 42,05% -9,25%
LIMITE MÁXIMO
LIMITE PRUDENCIAL
54,00% 42,05%
IMPORTANTE! MESES
CONSIDERAR NO EXERCÍCIO 2026 12
24.207,96 24.207,96
SEM AUXILIO
M - CUSTO BRUTO ANUAL
DO SERVIDOR COM AUXILIO
{L=(J)*12}
N - CUSTO ANUAL DO
SERVIDOR SEM AUXILIO
{M=(K)*12
K - CUSTO BRUTO
MENSAL DO
SERVIDO COM
AUXILIO
{K=(F+G+H+I+J)}
1.265.887,02 197.355,37 0,00 0,00 1.463.242,39 1.463.242,39 17.558.908,73 17.558.908,73
122.601,27 1.471.215,23 1.471.215,23
NOTA 03: Os valores de vencimentos base e gratificações adotados para efeitos de cálculo, são considerados de forma conjunta, e suas respectivas correções são resultados de projeções estimativas que poderão sofrer variações mediante
cenário econômico e consolidação das receitas e despesas: relatorio focus:https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20260213.pdf acessado em: 19/02/2026.
TOTAL GERAL 16.658.218,86 17.558.908,73 900.689,87 933.996,18 965.838,77
TOTAL 31.647,18 94.941,53
DEMOSTRAÇÃO DE LIMITES LRF
Percentual da Despesa com Pessoal no Mês
NOTA 1:
Valores mensais (LRF. 101/200 - Art. 16
e 17)
Encargos Patronais 2.246.785,12
1,16%
12.511.391,92
4.857.731,07
38,83%
75.057,49
39,43%
20/02/2026
ID: 1348581 e CRC: D5880B3B
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1348581
B799896EAE61D58FE28C273AC6951DF2
D5880B3B
MD5:
CRC:
SHA256: A2C90C6B98E36DE9E72C0BEDA69BAF75D734C7243FA4A83A68C8ECF50BA5C51F
Quadro Comparativo
Tipo do Documento
de Valores
Identificação/Número
19/02/2026
Data
Processo: 4-722/2026
Processo Documento
Quadro Comparativo de Valores
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiza Ines de Oliveira Tesch
Criação: 19/02/2026 10:33:43 Finalização: 20/02/2026 08:50:33
INTERESSADOS
SEMED - Secretaria Municipal de Educação ESPIGÃO DO OESTE RO 19/02/2026 10:33:43
ASSUNTOS
SOLICITA CORREÇÃO SALARIAL 19/02/2026 10:33:43
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Estudo 05 19/02/2026 1348575
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiza Ines de Oliveira Tesch Diretor Divisão Projetos Orçamentários 20/02/2026 08:50:42
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1348581 e o CRC D5880B3B.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - PODER EXECUTIVO
FEV/2025 A JAN/2026
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
RGF – ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1
DESPESA COM PESSOAL
FEV/2025 MAR/2025 ABR/2025 MAI/2025 JUN/2025 JUL/2025 AGO/2025 SET/2025 OUT/2025 NOV/2025 DEZ/2025 JAN/2026
TOTAL
PROCESSADOS
DESPESAS EXECUTADAS (últimos 12 meses)
LIQUIDADAS
(últimos 12
meses)
(a)
INSCRITAS EM
PAGAR NÃO
RESTOS A
(b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL(I) 4.795.589,41 4.950.081,08 5.781.828,48 5.544.431,21 7.557.096,57 5.361.090,73 5.475.950,81 5.625.698,69 5.553.150,93 5.556.486,77 9.153.177,38 5.607.330,45 70.961.912,51 0,00
Pessoal Ativo 4.355.933,52 4.507.338,59 5.278.087,67 5.092.262,56 6.865.249,67 4.907.250,15 5.021.388,35 5.163.298,75 5.084.910,14 5.083.519,93 8.446.653,01 5.116.542,50 64.922.434,84 0,00
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 3.864.011,01 4.014.554,30 4.748.101,89 4.533.327,43 6.324.907,60 4.359.429,31 4.410.865,19 4.601.303,21 4.522.141,29 4.516.553,52 7.370.895,74 4.502.563,43 57.768.653,92 0,00
Obrigações Patronais 491.922,51 492.784,29 529.985,78 558.935,13 540.342,07 547.820,84 610.523,16 561.995,54 562.768,85 566.966,41 1.075.757,27 613.979,07 7.153.780,92 0,00
Pessoal Inativo e Pensionistas 439.655,89 442.742,49 503.740,81 452.168,65 691.846,90 453.840,58 454.562,46 462.399,94 468.240,79 472.966,84 706.524,37 490.787,95 6.039.477,67 0,00
Aposentadorias, Reserva e Reformas 386.063,53 386.063,53 448.630,45 398.664,74 608.749,91 399.840,65 400.417,06 402.201,51 412.798,76 417.524,81 623.462,56 432.759,79 5.317.177,30 0,00
Pensões 53.592,36 56.678,96 55.110,36 53.503,91 83.096,99 53.999,93 54.145,40 60.198,43 55.442,03 55.442,03 83.061,81 58.028,16 722.300,37 0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
contratação de forma indireta (§1º do art. 18 da LRF)
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§1º do art. 19 da LRF) 681.094,15 696.260,70 1.228.966,88 689.468,86 1.032.183,55 763.322,75 721.238,90 768.073,60 789.827,52 749.351,74 1.046.535,18 749.599,38 9.915.923,21 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 13.664,90 31.602,85 20.252,58 16.023,27 40.969,67 81.007,20 38.531,27 82.914,30 100.969,49 56.918,81 4.684,11 35.187,48 522.725,93 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de Período Anterior ao da Apuração 2.365,84 0,00 495.641,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 498.006,88 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de Período Anterior ao da Apuração 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 439.655,89 442.742,49 491.618,17 452.168,65 691.846,90 453.840,58 454.562,46 462.399,94 468.240,79 472.966,84 706.524,37 490.787,95 6.027.355,03 0,00
Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias com Recursos 157.606,10 154.824,66 154.836,00 154.836,00 235.290,00 160.381,76 160.908,00 156.252,80 154.836,00 154.836,00 214.559,94 163.589,19 2.022.756,45 0,00
Vinculados (CF, art. 198, §11)
Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, Técnico de 67.801,42 67.090,70 66.619,09 66.440,94 64.076,98 68.093,21 67.237,17 66.506,56 65.781,24 64.630,09 120.766,76 60.034,76 845.078,92 0,00
Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira (ADCT, art. 38, §2º)
Outras Deduções Constitucionais ou Legais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I-II) 4.114.495,26 4.253.820,38 4.552.861,60 4.854.962,35 6.524.913,02 4.597.767,98 4.754.711,91 4.857.625,09 4.763.323,41 4.807.135,03 8.106.642,20 4.857.731,07 61.045.989,30 0,00
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL FEV/2025 MAR/2025 ABR/2025 MAI/2025 JUN/2025 JUL/2025 AGO/2025 SET/2025 OUT/2025 NOV/2025 DEZ/2025 JAN/2026 VALOR % SOBRE RCL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 10.186.612,83 12.365.063,59 9.721.118,68 13.319.791,72 13.663.229,88 15.731.430,34 12.442.469,14 15.899.968,31 15.863.977,01 11.415.787,79 16.537.262,02 12.689.701,92 159.836.413,23 -
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 200.000,00 3.700.000,00 1.950.000,00 0,00 1.040.239,67 0,00 6.890.239,67 -
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.494.540,00 0,00 0,00 0,00 1.494.540,00 -
(-) Transferências da União relativas à remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art. 198, §11) 163.944,00 163.944,00 163.944,00 163.944,00 163.944,00 163.944,00 163.944,00 163.944,00 163.944,00 170.016,00 333.960,00 178.310,00 2.157.782,00 -
(-) Outras Deduções Constitucionais ou Legais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (V) 10.022.668,83 12.201.119,59 9.557.174,68 13.155.847,72 13.499.285,88 15.567.486,34 12.078.525,14 12.036.024,31 12.255.493,01 11.245.771,79 15.163.062,35 12.511.391,92 149.293.851,56 -
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VI) = (III a + III b) 4.114.495,26 4.253.820,38 4.552.861,60 4.854.962,35 6.524.913,02 4.597.767,98 4.754.711,91 4.857.625,09 4.763.323,41 4.807.135,03 8.106.642,20 4.857.731,07 61.045.989,30 40,89-
LIMITE MÁXIMO (VII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 5.412.241,17 6.588.604,58 5.160.874,33 7.104.157,77 7.289.614,38 8.406.442,62 6.522.403,58 6.499.453,13 6.617.966,23 6.072.716,77 8.188.053,67 6.756.151,64 80.618.679,84 54,00-
LIMITE PRUDENCIAL (VIII) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 5.141.629,11 6.259.174,35 4.902.830,61 6.748.949,88 6.925.133,66 7.986.120,49 6.196.283,40 6.174.480,47 6.287.067,91 5.769.080,93 7.778.650,99 6.418.344,05 76.587.745,85 51,30-
LIMITE DE ALERTA (IX) = (0,90 x IX) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 4.871.017,05 5.929.744,12 4.644.786,89 6.393.741,99 6.560.652,94 7.565.798,36 5.870.163,22 5.849.507,81 5.956.169,60 5.465.445,09 7.369.248,30 6.080.536,47 72.556.811,86 48,60-
% DA DESPESA SOBRE A RCL 41,05 34,86 47,64 36,90 48,34 29,53 39,37 40,36 38,87 42,75 53,46 38,83
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RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - PODER EXECUTIVO
FEV/2025 A JAN/2026
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
RGF – ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1
TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL (art. 15 da LC 178/2021)
PARÂMETROS PARA REDUÇÃO DO EXCEDENTE DE DTP (art. 15 da LC 178/2021) Percentual
Limite Máximo (VII) (%) (LRF, art. 20) 0,00
DTP em 2021 (X) (%) 0,00
Excedente em 2021 (XI) = (X - VII) (%) 0,00
Redutor anual (XII) = (0,10 x XI) (%) 0,00
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030
Apuração da Trajetória de Retorno ao Limite da DTP (art. 15 da LC 178/2021)
2021 2031 2032 TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL (art. 15 da LC 178/2021)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
% DTP (VI/V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
LIMITE CONFORME ART. 15 DA LC 178/2021 (%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Nota:
1 - Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não-processados são também consideradas executadas.
Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não-processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força inciso II do art.35 da Lei 4.320/64
2 - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, nos termos do Art. 29-A da Constituição Federal
WELITON PEREIRA CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL CONTROLADOR GERAL DO MUNICIPIO
RONALDO BESERRA DA SILVA
CONTADORA
ELIZETE BULEGON
ID: 1343902 e CRC: 0D59917E
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1343902
525C033AC58185FA0BBCEC96A06272E4
0D59917E
MD5:
CRC:
SHA256: 99F6DDEC15927A6048875D88C7BB9924083B8B387175453A208F8B3A1CDC44CB
Demonstrativo
Tipo do Documento
de Gastos com Pessoal - Janeiro
Identificação/Número
12/02/2026
Data
Processo: 80-719/2026
Processo Documento
Demonstrativo de Gastos com Pessoal - Janeiro
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiza Ines de Oliveira Tesch
Criação: 12/02/2026 10:27:43 Finalização: 12/02/2026 10:28:33
INTERESSADOS
SEMPLAN - Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento 12/02/2026 10:27:43
ASSUNTOS
SOLICITA 12/02/2026 10:27:43
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Estudo 04 12/02/2026 1343857
Estudo 06 18/02/2026 1347137
Estudo 05 19/02/2026 1348575
Estudo 07 20/02/2026 1349919
Estudo 08 05/03/2026 1363300
Estudo 09 10/03/2026 1366980
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiza Ines de Oliveira Tesch Diretor Divisão Projetos Orçamentários 12/02/2026 10:28:43
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
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DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Declaração do Ordenador de Despesa 3 de 02/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1359039 e CRC: 19EE4C90). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
(Art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº. 101/2000)
Eu CINTIA RODRIGUES WAIANDT FERRARI, na qualidade de Ordenador de Despesas
da Secretaria Municipal de Educação, no uso de minhas atribuições legais, em conformidade e
em cumprimento às determinações do inciso II do art. 1 vista as ter ciência das
informações contidas da estimativa do ESTUDO ESTIMATIVO DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO PARA GASTOS COM PESSOAL Nº 05/2026,
DECLARO, no âmbito do Processo Nº 722/2026, existir disponibilidade orçamentária de
recursos para realizar o gasto, cuja despesa, no exercício financeiro de 2026, ocorrerá por
conta da dotação orçamentária contida nos Projetos/Atividades: 12 361 0003 3011 -
31.90.11 - 157,12 365 0004 3017- 31.90.11 - 232, 248 SEMED, estando a mesma adequada
à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual.
Os valores demonstrados para o atendimento da proposta de reajuste, objeto do
Processo 4-722/2026 configuram aumento de despesas com pessoal em +0,60% mensal no
presente no exercício de 2026, e +1,16% (0,60% do presente estudo +0,56% do estudo
de modificação da carga horária semanal dos professores) para apuração do percentual no
período do exercício de 2026.
Relatamos que, o presente estudo de impacto financeiro Nº 05/2026 anexo ao
processo apresenta que, o atendimento da proposta, no mês, adota o período de doze
meses, totaliza 42,05% e NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE ALERTA acima indicado.
Declaro ainda, que os valores disponíveis nas respectivas dotações orçamentárias
indicadas, estão disponíveis e suportam a respectiva despesa. Em caso contrário, tenho a
ciência de que os valores a serem remanejados (anulação e suplementações) para atendimento
da despesa deverão ser indicados previamente à autorização das despesas propostas,
considerando as mesmas tratar-se de despesa de caráter continuado.
Espigão do Oeste RO 02 de Março de 2025.
CINTIA RODRIGUES WAIANDT FERRARI
Secretária Municipal de Educação
Portaria nº 1106/GP/2022
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Cintia Rodrigues Waiandt Ferrari, Secretário
Municipal de Educação, em 02/03/2026 às 07:55, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
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informando o ID 1359039 e o código verificador 19EE4C90.
Referência: Processo nº 4-722/2026. Docto ID: 1359039 v1