Projeto de Lei 33 de 12/03/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1369996 e CRC: 844BD90C). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI Nº 3.042, DE
04 DE FEVEREIRO DE 2026, QUE VEDA A IMPOSIÇÃO
DE NOTA DE CORTE E CLÁUSULA DE BARREIRA NOS
CONCURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO
DO OESTE/RO.
Os Vereadores que o presente subscrevem, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das atribuições
previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 3.042, de 04 de fevereiro de 2026, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º Nos concursos públicos que vierem a ser realizados no âmbito da
Administração Pública do Município de Espigão do Oeste, direta e indireta, cujo edital de
abertura seja publicado após a entrada em vigor desta Lei, serão considerados aptos a
prosseguir no certame todos os candidatos que houverem atingido a nota mínima exigida
em cada etapa, conforme as regras previstas nos editais, vedada a adoção de qualquer
cláusula de barreira.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.042, de 04 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º Os candidatos aprovados nas condições do art. 1º serão incluídos em
cadastro de reserva na forma do parágrafo único do referido artigo, observada a ordem de
classificação final, podendo ser convocados durante o prazo de validade do concurso.
Art. 3º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 3.042, de 04 de fevereiro de 2026.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste/RO, 12 de março de 2026.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover adequação na redação da Lei nº
3.042, de 04 de fevereiro de 2026, especialmente no que se refere à sua aplicação aos concursos
públicos em andamento ou já realizados no âmbito da Administração Pública Municipal.
A redação atualmente vigente prevê a incidência da norma sobre concursos que
estejam em andamento ou dentro do prazo de validade, o que pode gerar insegurança jurídica e
potenciais conflitos com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao
instrumento convocatório. Isso porque os concursos públicos são regidos primordialmente pelas
regras estabelecidas em seus respectivos editais, os quais constituem verdadeira lei interna do
certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos participantes.
Nesse contexto, a aplicação de novas regras a concursos já iniciados ou em fase de
execução pode implicar alteração das condições previamente estabelecidas no edital, o que
poderia acarretar questionamentos administrativos e judiciais, além de eventual prejuízo à
estabilidade e previsibilidade dos certames públicos.
Dessa forma, a presente proposta busca adequar a norma para que sua aplicação
ocorra apenas em relação aos concursos públicos que vierem a ser realizados após a sua
vigência, preservando-se os procedimentos já iniciados e respeitando-se os atos jurídicos já
consolidados.
Com essa alteração, mantém-se o objetivo da legislação municipal de vedar a adoção
de cláusula de barreira e nota de corte em concursos públicos futuros, ao mesmo tempo em que
se resguarda a segurança jurídica dos certames já iniciados ou em curso.
Assim, diante da necessidade de aperfeiçoamento da norma e de harmonização com
os princípios que regem a Administração Pública, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos Nobres Vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste/RO, 12 de março de 2026.
(Documento Assinado Eletronicamente)
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Walter Goncalves Lara, Vereador, em 12/03/2026 às
10:35, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Kissila Kerley Ponath, Vereadora, em 12/03/2026 às
10:49, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Genezio Mateus, Vereador, em 12/03/2026 às 11:25,
horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
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Documento assinado eletronicamente por Hermes Pereira Junior, 1º Secretário CMEO, em
12/03/2026 às 11:50, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de
18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Gilmar Loose, Vereador, em 12/03/2026 às 12:02,
horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Adriano Meireles da Paz, Vereador, em 12/03/2026 às
12:58, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Severino Schulz, Vereador, em 12/03/2026 às 18:56,
horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Alexandro Ferraz da Silva, Vereador, em 12/03/2026
às 18:59, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de
18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Candido Cesário, Vereador, em 12/03/2026 às
19:02, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1369996 e o código verificador 844BD90C.
Referência: Processo nº 54-33/2026. Docto ID: 1369996 v1
Oficio 10 de 09/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1366620 e CRC: 683A94BC). Pág: 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Ofício nº 014/PGM/GAB/2026
Espigão do Oeste, 9 de março de 2026.
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as),
Amilton Alves de Souza
Genézio Mateus
Hermes Pereira Júnior
Pedro Candido Cesário
Nadja Ferreira de Araújo Lagares
Kissila Kerley Ponath
Alexandro Ferraz da Silva
Adriano Meireles da Paz
Gilmar Loose
Walter Gonçalves Lara
Severino Schulz
Membros da Câmara Municipal de Espigão dOeste
Excelentíssimos,
Com os meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste tratar de um relevante e
delicado assunto que tem gerado insegurança jurídica em nosso Município, qual seja, a redação
da Lei Municipal nº 3.042, de 4 de fevereiro de 2026, que veda a imposição de nota de corte e
cláusula de barreira nos concursos públicos desta municipalidade.
A referida legislação, mesmo que tenha a nobre intenção de vedar o emprego de nota de
corte e cláusula de barreira, instrumentos estes que são desnecessários tendo em vista a
realidade deste Município, acabou também por permitir interpretação violadora da segurança
jurídica, qual seja, a de que as normas contidas na lei podem retroagir para modificar o resultado
final homologado do Concurso regido pelo Edital nº 002/2023.
Segundo o Direito, o edital de um concurso contém as normas que o regem, de modo que
a segurança jurídica exige o respeito ao conteúdo do edital, que, no presente caso, significa a
necessidade de observância da nota de corte e cláusula de barreira contidas no Edital nº
002/2023.
ID: 1370401 e CRC: D42882A2
Oficio 10 de 09/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1366620 e CRC: 683A94BC). Pág: 2/4
Ademais, com a homologação do resultado final, tem-se o encerramento do concurso, isto
é, da licitação para contratação de servidores efetivos. Esse ato torna o resultado final um ato
jurídico perfeito, não passível de ser atingido por lei posterior por expressa vedação do art. 6º da
LINDB e inciso XXXVI do art. 6º da CRFB/1988.
A aplicação da Lei nº 3.042/2026 ensejará a violação do ato jurídico de homologação do
resultado final do concurso. Fazendo uma analogia, é como se as regras de um jogo de futebol
fossem alteradas após o fim da partida com o objetivo de ser alterar o resultado havido.
Por causa da promulgação da lei em comento, o Ministério Público recebeu denúncias de
que o Município de Espigão do Oeste não a está aplicando. Ao invés do Ministério Público indicar
que o Município errou ao não aplicar a lei, identificou que a possível retroação de suas normas na
realidade é flagrantemente inconstitucional.
Não só isso, mas o próprio Ministério Público também oficiou este ente recomendando que
revogasse imediatamente qualquer nomeação realizada em descompasso com o Edital nº
002/2023, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Além disso, o Ministério Público também oficiou a Câmara de Vereadores recomendando a
revogação da mencionada lei, comunicando o fato à população, ressaltando que a legislação
padece de inconstitucionalidade e que, em caso de não observância do expediente enviado, o
órgão ministerial adotaria as providenciais cabíveis para responsabilização dos vereadores.
Em virtude dessa situação, este Município enviou o Ofício nº 008/PGM/2026 à Câmara de
Vereadores postulando a revogação da Lei Municipal nº 3.042/2026, indicando a
inconstitucionalidade havida e advertindo sobre o elevado risco de ajuizamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
Recentemente, após reuniões realizadas pelo Ministério Público primeiramente com esta
Prefeitura e após com a Câmara dos Vereadores, ficou elucidado a inconstitucionalidade das
normas contidas na Lei em questão no que diz respeito à possível retroatividade de suas normas.
Assim, após a elogiável conduta resolutiva e conciliatória adotada pelo Ilustre Promotor de
Justiça, ficou evidente a necessidade de revogação das normas retroativas com efeitos desde a
data de promulgação da lei.
Por parte desta Prefeitura, cabe ressaltar as consequências negativas da aplicação da lei,
sendo a principal dela a possibilidade de inúmeras demandas judiciais requerendo a nomeação
compulsória em razão da necessidade de servidores aportarem na Procuradoria desde Município,
gerando grande litigiosidade e sobrecarga do organismo jurídico deste ente.
ID: 1370401 e CRC: D42882A2
Oficio 10 de 09/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1366620 e CRC: 683A94BC). Pág: 3/4
Outro exemplo é que eventuais nomeações (ainda que por ordem judicial) de candidatos
pela aplicação da lei podem ser revertidas em decorrência do julgamento procedente da Ação
Direta de Inconstitucionalidade que o Ministério Público pretende propor e que já informou estar
tomando as providências junto ao Procurador-Geral de Justiça para tanto.
Ora, sabe-se que o cargo público efetivo representa uma conquista profissional e é por
muitos almejado. A ocupação de um cargo público em razão da aplicação de uma lei
inconstitucional certamente ensejará desilusão maior com a anulação do ato de nomeação, o que
pode ensejar inclusive demandas pleiteando danos materiais e morais perante o Poder Judiciário
em razão do erro cometido pela aplicação da Lei nº 3.042/2026, o que poderá comprometer parte
do orçamento deste ente público que poderia estar empregando as verbas de indenização em
obras públicas por exemplo.
Uma vez exposta as consequências negativas da aplicação da lei, e estando patente a sua
inconstitucionalidade, impende instar Vossas Senhorias a solucionar definitivamente tal situação.
Por isso, contando com a prudência dos respeitáveis Vereadores da Câmara Municipal,
neste ato reiteramos o contido no Ofício nº 008/PGM/2026 e solicitamos que Vossas Excelências
acatem a recomendação do Ministério Público para que promovam a revogação da Lei Municipal
nº 3.042/2026, com efeitos desde a data de sua promulgação e entrada em vigor.
Atenciosamente,
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
SUÉLI BALBINOT DA SILVA
Procuradora-Geral do Município
OAB/RO nº 6.706
VICTOR HUGO PERES OSTROSKI
Procurador do Município
OAB/RO nº 15.531
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 09/03/2026 às 13:14, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 09/03/2026 às 13:16, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
ID: 1370401 e CRC: D42882A2
Oficio 10 de 09/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1366620 e CRC: 683A94BC). Pág: 4/4
Documento assinado eletronicamente por Victor Hugo Peres Ostroski, Procurador do
Município, em 09/03/2026 às 13:17, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do
Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1366620 e o código verificador 683A94BC.
Docto ID: 1366620 v1
ID: 1370401 e CRC: D42882A2
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1370401
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D42882A2
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Oficio
Tipo do Documento
nº 014/PGM/GAB/2026
Identificação/Número
12/03/2026
Data
Processo: 54-33/2026
Processo Documento
Oficio nº 014/PGM/GAB/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva
Criação: 12/03/2026 11:42:21 Finalização: 12/03/2026 11:43:19
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE ESPIGAO DO OESTE ESPIGAO DO OESTE RO 12/03/2026 11:42:21
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 12/03/2026 11:42:21
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1370401 e o CRC D42882A2.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Lei 3042 de 04/02/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1335875 e CRC: 5FEEE595). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
LEI Nº 3.042, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
"VEDA A IMPOSIÇÃO DE NOTA DE CORTE E CLÁUSULA DE
BARREIRA NOS CONCURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
ESPIGÃO D'OESTE/RO".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições previstas no art. 254, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa e art. 34, parágrafos 3º e 7º, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nos concursos públicos em andamento, e que serão realizados no âmbito da
Administração Pública deste Município, direta e indireta, serão considerados aptos a prosseguir
no certame todos os candidatos que houverem atingido a nota mínima exigida em cada etapa,
conforme as regras previstas nos editais, vedada a adoção de qualquer cláusula de barreira.
Parágrafo único. Os candidatos que obtiverem a nota mínima exigida em todas as fases
do certame, mas cujo resultado final seja insuficiente para classificação dentro do número de
vagas ofertadas, serão incluídos em cadastro de reserva, podendo ser convocados enquanto
vigente o prazo de validade do concurso, obedecida a ordem de classificação.
Art. 2º Os candidatos alcançados pela aplicação do artigo anterior submetem-se às
disposições desta Lei, respeitados os direitos dos candidatos aprovados anteriormente à sua
vigência, ainda que não tenham sido convocados ou nomeados, observada a ordem de
classificação final.
Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica aos concursos públicos que, na data da entrada em
vigor desta norma, já se encontrem em andamento, bem como àqueles que estejam dentro do
prazo de validade ou de sua prorrogação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste/RO, 04 de fevereiro de 2026.
Amilton Alves de Souza
Presidente da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
E-mail:gabinetepresidencia@espigaodoeste.ro.leg.br
Lei 3042 de 04/02/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1335875 e CRC: 5FEEE595). Pág: 2/2
Documento assinado eletronicamente (CD) por Amilton Alves de Souza, Presidente da Câmara
Municipal de Espigão d' Oeste, em 04/02/2026 às 09:43, horário de Espigão do Oeste/RO, com
fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1335875 e o código verificador 5FEEE595.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Weliton Pereira Campos ***.646.905-** 04/02/2026 12:52
2 Sueli Balbinot da Silva ***.041.479-** 09/02/2026 12:57
Documento publicado no diário oficial municipal do dia 04/02/2026, edição 686, página 49 e código verificador 56762.
Referência: Processo nº 54-160/2025. Docto ID: 1335875 v1