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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE LEI Nº 40/2026
Autoria: Vereadora Nadja Lagares (REPUBLICANOS)
"DISPÕE SOBRE A IMPRETERÍVEL DETERMINAÇÃO
CONSTITUCIONAL DA REVISÃO GERAL ANUAL INTEGRAL
DE TODAS AS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DOESTE".
A VEREADORA que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Espigão do Oeste,
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Município de Espigão d'Oeste autorizado a cumprir a determinação
constitucional insculpida no Art. 37, X, da CF e Art. 50, da Lei Municipal 1.946/2016, de realizar a
Revisão Geral Anual dos vencimentos básicos, gratificações, auxílio-alimentação, auxílio-saúde e
todas as demais remunerações, verbas, auxílios, indenizações, inclusive deslocamentos e
incentivos dos Servidores Públicos do Município de Espigão doestem.
Parágrafo único. O Município de Espigão d'Oeste deverá estabelecer e conceder em
um prazo de dois meses, a contar da entrada em vigência desta lei, o índice da Revisão Geral
Anual, aplicando-o efetivamente na folha de pagamento em todas as remunerações descritas no
caput.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste, 19 de março de 2026.
NADJA LAGARES (REPUBLICANOS)
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Vereadora da CMEO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade CUMPRIR a DETERMINAÇÃO
CONSTITUCIONAL insculpida de forma IMPRETERÍVEL no Art. 37, inciso X, da CF e Art. 50, da
Lei Municipal 1.946/2016, que ESTABELECE a REVISÃO GERAL ANUAL dos vencimentos
básicos, gratificações, auxílio-alimentação, auxílio-saúde e todas as demais remunerações,
verbas, auxílios, indenizações, inclusive diárias, deslocamentos e incentivos dos Servidores
Públicos do Município de Espigão dOeste.
O Dispositivo Constitucional da REVISÃO GERAL ANUAL consagra GARANTIA
CONSTITUCIONAL BÁSICA dos Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste à
recomposição financeira de TODAS suas remunerações, a fim de preservar o poder aquisitivo
frente aos efeitos da inflação e corrosão monetária.
A ausência ou atraso na REVISÃO GERAL ANUAL provoca significativas perdas do
poder de compra das remunerações dos Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste,
impactando diretamente sua dignidade e a valorização do serviço público.
Nesse sentido, a REVISÃO GERAL ANUAL não se trata de aumento real de
vencimentos, ou de reestruturação de cargos e carreiras que é outro tema totalmente diverso,
mas sim de medida de justiça e de preservação do poder de compra das remunerações.
Garantindo que a inflação não reduza, ao longo do tempo, o poder de compra das remunerações
dos Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste.
Importante destacar que a própria legislação municipal por meio da Lei nº 1.946/2016,
RATIFICA a determinação da GARANTIA CONSTITUCIONAL BÁSICA da REVISÃO GERAL
ANUAL.
Razão pela qual o presente projeto busca FAZER CUMPRIR A GARANTIA DE
DIREITO BÁSICO CONSTITUCIONAL promovendo JUSTIÇA aos Servidores Públicos do
Município de Espigão dOeste.
Além disso, é princípio geral de SAÚDE DO TRABALHADOR a valorização das
remunerações dos Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste.
Fato ligado diretamente à melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à
população, uma vez que os Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste sendo
reconhecidos e valorizados desempenharão suas funções com maior motivação e eficiência.
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Dessa forma, o presente Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios constitucionais
da saúde do trabalhador, da legalidade, da valorização do servidor público, da eficiência e da
dignidade da pessoa humana, contribuindo para o fortalecimento da administração pública
municipal e para a garantia dos direitos dos Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste.
O auxílio-saúde dos Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste carece
também do reajuste da revisão geral anual.
No entanto, o auxílio-saúde se encontra tão defasado que é um caso a parte, pois a
gravidade de seu irrisório valor requer que urgentemente o Município de Espigão dOeste lhe
reestruture ainda este semestre.
Pois cinquenta reais pagos aos servidores municipais são insuficientes sequer para
comprar remédios para combater as febres de um quadro gripal. E setenta e cinco reais não são
suficientes sequer para pagar um plano de saúde.
Sendo esta realidade lastimável do achatamento do auxílio-saúde uma mácula
execrável no legado do atual governo e legislatura que devem remir tal chaga urgentemente.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 19 de março de 2026.
NADJA LAGARES (REPUBLICANOS)
Vereadora da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Nadja Ferreira de Araújo Lagares, Vereadora, em
19/03/2026 às 11:56, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de
18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1377312 e o código verificador 3B2D7180.
Referência: Processo nº 54-40/2026. Docto ID: 1377312 v1