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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE LEI Nº 50/2026
Autoria: Vereadora Nadja Lagares (REPUBLICANOS)
"DISPÕE SOBRE A IMPRETERÍVEL IMPLEMENTAÇÃO
DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE
INDENIZATÓRIO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2022
RECONHECENDO O DIREITO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPIGÃO DOESTE EM
ANALOGIA AO DIREITO OUTORGADO PELO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL".
A VEREADORA que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Espigão do Oeste,
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Município de Espigão dOeste autorizado a cumprir a determinação
constitucional insculpida no Art. 40, §12, da Constituição Federal de implementar o AuxílioAcidente aos Servidores Públicos Municipais de Espigão dOeste, que será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento de todas as
remunerações inerentes ao cargo, vencimentos básicos e gratificações que o Servidor Público
Municipal recebia à época do acidente, das quais são descontadas as contribuições
previdenciárias, e será devido até o advento do óbito do segurado..
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§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento dos vencimentos e todas e quaisquer remunerações ou benefícios
não prejudicarão a continuidade do recebimento do auxílio-acidente pelos Servidores Públicos
Municipais de Espigão dOeste.
§ 4º Quando da aposentadoria, o Servidor Público Municipal de Espigão dOeste
cumulará o que já recebe a título de auxílio-acidente com o que vier a receber a título de
aposentadoria.
§ 5º O dispositivo do Auxílio-Acidente aos Servidores Públicos Municipais de Espigão
dOeste deverá ser interpretado e aplicado conforme as súmulas, jurisprudências e julgados dos
Tribunais Brasileiros aplicados ao Auxílio-Acidente do Regime Geral de Previdência Social que
não contrariarem o texto expresso desta lei que deverá prevalecer por força do princípio da
especialidade legal.
§ 6º O dispositivo do Auxílio-Acidente aos Servidores Públicos Municipais de Espigão
dOeste integrará a Lei Complementar 1/2022 como Art. 13 renumerando os artigos subsequentes.
Art. 2º O Município de Espigão dOeste deverá estabelecer a presente reforma
previdenciária em um prazo de dois meses, a contar da entrada em vigência desta lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste, 26 de março de 2026.
NADJA LAGARES (REPUBLICANOS)
Vereadora da CMEO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade CUMPRIR a DETERMINAÇÃO
CONSTITUCIONAL insculpida de forma IMPRETERÍVEL no Art. 40, §12, da Constituição Federal
de implementar o Auxílio-Acidente aos Servidores Públicos Municipais de Espigão dOeste, que
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
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O Dispositivo Constitucional do padrão mínimo dos direitos previdenciários dos
trabalhadores regulamentados no Regime Geral de Previdência por JUSTIÇA SOCIAL deve ser
garantido aos Servidores Públicos Municipais de Espigão dOeste.
O direito do Auxílio-Acidente é garantido a todos os servidores públicos dos municípios
vizinhos a Espigão dOeste que são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como
a todos os trabalhadores da economia privada que trabalham em todos os municípios do Brasil.
Deve-se destacar que os agentes de saúde e endemias que trabalham para o
Município de Espigão do Oeste que contribuem para INSS também estão amparados pelo direito
do Auxílio-Acidente.
Estes fatos mostram a incongruência de que o Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Espigão dOeste que os servidores públicos municipais deste município estão
legalmente vinculados, no momento só serve para lhes amputar o direito ao Auxílio-Acidente que
teriam caso o Município de Espigão dOeste fosse vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social.
Esta situação deve ser urgentemente corrigida, pois é um ultraje que o Município de
Espigão dOeste não garanta um direito elementar que o Regime Geral de Previdência Social
outorga a todos os trabalhadores celetistas.
A ausência do direito ao Auxílio-Acidente provoca significativas perdas do aos
Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste, pois quando sequelados não são
amparados pelo regime próprio como seriam caso fossem vinculados ao Regime Geral. Isto
impacta diretamente dignidade e a valorização do serviço público.
Nesse sentido, o direito ao Auxílio-Acidente se trata de medida de justiça e de
preservação da dignidade dos Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste.
Razão pela qual o presente projeto de lei busca FAZER CUMPRIR A GARANTIA DE
DIREITO BÁSICO CONSTITUCIONAL promovendo JUSTIÇA aos Servidores Públicos do
Município de Espigão dOeste lhes concedendo o Auxílio-Acidente que é um instituto elementar
básico do Regime Geral de Previdência Social.
Além disso, é princípio geral básico de SAÚDE DO TRABALHADOR a valorização das
remunerações e a garantias dos direitos básicos previdenciários dos Servidores Públicos do
Município de Espigão dOeste.
Fato ligado diretamente à melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à
população, uma vez que os Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste sendo
reconhecidos e valorizados desempenharão suas funções com maior motivação e eficiência.
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Dessa forma, o presente Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios constitucionais
da saúde do trabalhador, da legalidade, da valorização do servidor público, da eficiência e da
dignidade da pessoa humana, contribuindo para o fortalecimento da administração pública
municipal e para a garantia dos direitos dos Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste.
Sendo esta realidade lastimável da negação e usurpação dos direitos previdenciários
dos Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste uma mácula execrável no legado do
atual governo e legislatura que devem remir tal chaga urgentemente.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 26 de março de 2026.
NADJA LAGARES (REPUBLICANOS)
Vereadora da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Nadja Ferreira de Araújo Lagares, Vereadora, em
26/03/2026 às 17:20, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90
de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1386008 e o código verificador 5AEDA72E.
Referência: Processo nº 54-50/2026. Docto ID: 1386008 v1