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materia nº 51/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaInstitui o Programa Municipal de Assistência Integral à Obesidade e ao Diabetes Mellitus Tipo 2 - DM2 no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Espigão do Oeste, e dá outras providências
native_id355

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Parecer Jurídico opinou pela inconstitucionalidade Manifestação jurídica nos termos do PARECER JURÍDICO nº 94/2026/PROJUR, anexado ao ID 1408263. Às Comissões Temáticas e ao Plenário da Casa Legislativa, para o exercício de seu mister constitucional.
2026-04-06 Enviado para emissão de Parecer Jurídico A pedido da Vereadora Nadja, Autora do Projeto, encaminha-se para análise e parecer jurídico.
2026-04-06 Aguardando distribuição para as Comissões Após leitura e conhecimento público, encaminha-se Projeto de Lei n° 51/2026 à Diretoria Legislativa para providências.
2026-04-01 Leitura em Plenário Encaminha-se Projeto de Lei n° 51/2026 para leitura e conhecimento público na 9ª Sessão Ordinária do dia 02/04/2026.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei 51 de 01/04/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1390273 e CRC: 39387E50). Pág: 1/5
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE LEI Nº 51/2026
Autoria: Vereadora Nadja Lagares (REPUBLICANOS)
"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA INTEGRAL À OBESIDADE E AO
DIABETES MELLITUS TIPO 2 - DM2 NO ÂMBITO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DO MUNICÍPIO DE
ESPIGÃO DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A VEREADORA que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Espigão do Oeste,
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS no Município de
Espigão do Oeste-Rondônia o Programa de Assistência Integral à Obesidade e ao Diabetes
Mellitus Tipo 2 - DM2, destinado à promoção da saúde, à prevenção, ao tratamento e ao
acompanhamento multiprofissional de indivíduos com obesidade e DM2, priorizando ações de
assistência médica, farmacológica, nutricional, psicológica de promoção da atividade física, de
forma gratuita, mediante critérios clínicos e regulamentos específicos.
Art. 2° O Programa será composto pelas seguintes ações integradas:
I - Prescrição gratuita de medicamentos utilizados no tratamento da obesidade e do
DM2, nos casos clinicamente indicados, de acordo com protocolos clínicos que possuam os
seguintes princípios ativos:
a) semaglutida;
b) tirzepatida;
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II - Avaliação médica periódica e monitoramento clínico contínuo dos pacientes;
III- Acompanhamento nutricional, com orientações alimentares baseadas em evidências
e incentivo à prática de atividade física regular, com ações de promoção e orientação;
IV - Apoio psicológico e atendimento multiprofissional, incluindo educação em saúde e
suporte emocional, conforme necessidade.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - Reduzir os índices de obesidade grave e de Diabetes Mellitus Tipo 2 entre a
população atendida pelo SUS;
II - Promover a melhora na qualidade de vida e reduzir o risco de complicações
relacionadas ao excesso de peso e ao DM2;
III - garantir o acesso equitativo, integral e contínuo ao tratamento de qualidade para
populações em situação de vulnerabilidade social e econômica;
IV - Fortalecer ações de prevenção, detecção precoce e controle dessas condições no
âmbito municipal.
Art. 4° A implementação do Programa será coordenada pela SEMSAU - Secretaria
Municipal de Saúde, podendo envolver parcerias com o Estado e instituições de ensino em
pesquisa, observadas as normas de descentralização e regionalização e integralidade do SUS.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação, inclusive com definição dos critérios de elegibilidade,
priorização, protocolos clínicos e mecanismos de controle e avaliação dos resultados.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da vereança, Espigão do Oeste-RO, 01 de abril de 2026.
NADJA LAGARES (REPUBLICANOS)
Vereadora da CMEO
Projeto de Lei 51 de 01/04/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1390273 e CRC: 39387E50). Pág: 3/5
JUSTIFICATIVA
Prezado Presidente e nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Programa Estadual de
Assistência Integral à Obesidade e ao Diabetes Mellitus Tipo 2 (DM2) no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS) no Município de Espigão do Oeste/Rondônia, com o objetivo de enfrentar duas
das mais relevantes e crescentes questões de saúde pública da atualidade.
Dados recentes do Ministério da Saúde demonstram que o Brasil enfrenta um avanço
expressivo das doenças crônicas não transmissíveis. Entre os anos de 2006 e 2024, o número de
adultos com diabetes aumentou 135%, passando de 5,5% para 12,9% da população, enquanto a
obesidade apresentou crescimento de 118% no mesmo período. Atualmente, estima-se que
cerca de 24,3% dos adultos brasileiros sejam obesos, e aproximadamente 6 em cada 10
adultos estejam acima do peso, evidenciando um cenário alarmante de saúde pública.
Além disso, dados do Plano Nacional de Saúde indicam que a prevalência de diabetes
no Brasil atingiu cerca de 10,2% da população adulta em 2023, confirmando a tendência de
crescimento contínuo da doença. Estima-se ainda que o país possua milhões de pessoas
convivendo com diabetes, muitas vezes sem diagnóstico ou com controle inadequado, o que
agrava o risco de complicações severas.
A obesidade, por sua vez, é reconhecida como um dos principais fatores de risco para
o desenvolvimento do Diabetes Mellitus Tipo 2, além de estar associada a doenças
cardiovasculares, hipertensão arterial, acidente vascular cerebral e diversos tipos de câncer,
conforme destacado pelo próprio Ministério da Saúde. Trata-se, portanto, de uma condição que
impacta diretamente a mortalidade, a qualidade de vida e a sustentabilidade do sistema público de
saúde.
Estudos clínicos demonstram que a tirzepatida atua no controle glicêmico e promove
redução significativa de peso corporal, contribuindo para a diminuição de complicações como:
· doenças cardiovasculares;
· insuficiência renal;
· hipertensão;
· internações hospitalares.
No contexto regional, o Estado de Rondônia acompanha essa tendência nacional de
crescimento das doenças crônicas, refletindo os mesmos fatores de risco, como sedentarismo,
alimentação inadequada e dificuldades de acesso a tratamento contínuo e especializado,
especialmente nas populações em situação de vulnerabilidade social. A Região Norte,
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historicamente, apresenta desafios adicionais relacionados à interiorização dos serviços de saúde,
o que reforça a necessidade de políticas públicas estruturadas e integradas dentro dos
municípios.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível a implementação de políticas públicas
que promovam não apenas o tratamento, mas também a prevenção e o acompanhamento
contínuo dessas condições. O presente projeto propõe uma abordagem integral, com assistência
multiprofissional, incluindo acompanhamento médico, nutricional, psicológico e incentivo à prática
de atividade física.
Ademais, os avanços científicos recentes trouxeram novas alternativas terapêuticas
eficazes, como a semaglutida e a tirzepatida, que têm demonstrado resultados relevantes na
redução do peso corporal e no controle glicêmico.
No entanto, o alto custo desses medicamentos ainda limita o acesso da população,
especialmente daqueles que dependem exclusivamente do SUS.
A ampliação do acesso a esses tratamentos, aliada a estratégias de cuidado contínuo,
tem potencial para reduzir significativamente a incidência de complicações graves, como
internações, amputações e doenças cardiovasculares, promovendo economia de recursos
públicos a médio e longo prazo.
A adoção de uma linha de cuidado integral, aliando tratamento farmacológico,
acompanhamento multiprofissional, nutrição, psicologia e incentivo à prática regular de atividade
física, constitui diferencial do Programa. Essa abordagem integrada é reconhecida como a única
capaz de promover mudanças reais e sustentáveis no estilo de vida, assegurando maior adesão
ao tratamento e prevenção de recaídas. Trata-se, portanto, de investimento em saúde preventiva
e reabilitadora, que a médio e longo prazo reduz significativamente os gastos públicos com
internações, cirurgias, diálises e demais procedimentos de alta complexidade.
A iniciativa também avança na promoção da equidade, pois rompe a barreira do custo -
hoje um dos principais fatores que impedem pacientes de baixa renda de acessar terapias
eficazes.
Ao contemplar populações vulneráveis e residentes em áreas de difícil acesso, o
Programa reafirma os princípios constitucionais da universalidade, integralidade e equidade que
estruturam o SUS, garantindo que todos os rondonienses e em especial ao Município de Espigão
do Oeste, possam alcançar melhores condições de vida e saúde.
A aprovação deste Projeto de Lei coloca Espigão do Oeste na vanguarda das políticas
voltadas ao enfrentamento das doenças crônicas não transmissíveis, priorizando ações de
prevenção, detecção precoce, tratamento adequado e acompanhamento contínuo. Trata-se de
medida que não apenas protege vidas, mas também contribui para um futuro mais saudável, mais
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produtivo e economicamente menos oneroso para o Município, diminuindo as superlotações nas
unidades de saúde (Postos e Hospital municipal), promovendo justiça social e fortalecendo o
direito fundamental à saúde.
CONSTITUCIONALIDADE
O projeto encontra amparo na Constituição Federal de 1988, especialmente em seus
princípios que garantem o direito à saúde como direito de todos, o inciso XXI do artigo 198 atribui
ao SUS a responsabilidade de promover ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e
reabilitação, de forma a garantir a saúde pública de modo equitativo e eficiente. A Lei nº
8.080/1990, que regula o SUS, reforça a importância da atenção integral à saúde, articulando
ações de prevenção, assistência farmacêutica, assistência multiprofissional e ações educativas.
O presente projeto de lei constitui uma estratégia alinhada a esses princípios,
fortalecendo a atenção especializada e o acesso a terapias inovadoras, essenciais para o
tratamento de condições crônicas como obesidade e DM2, promovendo a redução de
desigualdades e o alcance do direito universal à saúde.
Importante destacar que a proposta está alinhada aos princípios fundamentais do SUS
universalidade, integralidade e equidade e fortalece a atuação integrada entre Estado e
Municípios, ampliando a efetividade das políticas públicas de saúde. Pois ressalto que já é Lei
Estadual dentro do Estado de Rondônia, aprovado em dezembro de 2025, o Projeto de Lei onde
estado possa ofertar o medicamento Mounjaro (tirzepatida) para o tratamento da obesidade e
diabetes tipo 2, do Deputado Luís do Hospital - LEI Nº 6.336, DE 10 DE MARÇO DE 2026. Se
faz necessário agregar essa oferta em nosso município.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria, o crescimento expressivo
dessas doenças no Brasil e seus impactos sociais e econômicos, conto com o apoio dos nobres
pares para a aprovação da presente proposição.
Gabinete da vereança, Espigão do Oeste-RO, 01 de abril de 2026.
NADJA LAGARES (REPUBLICANOS)
Vereadora da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Nadja Ferreira de Araújo Lagares, Vereadora, em
01/04/2026 às 10:43, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90
de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1390273 e o código verificador 39387E50.
Referência: Processo nº 54-51/2026. Docto ID: 1390273 v1

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