Mensagem 015 de 05/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1009660 e CRC: 95C4F4B8). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Mensagem n° 015/2025
Espigão do Oeste/RO, 05 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei, que "DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS
AGENTES AOS COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AGENTES DE COMBATE AS
ENDEMIAS - ACE".
Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem, submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de
Saúde ACS e Agente de combate a Endemias ACE o Incentivo Financeiro Adicional, recebido pelo
Governo Federal, conforme Portaria nº 576, 05 de maio de 2023, do Ministério da Saúde, ou outra
que vier substituí-la.
Considerando que os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às
Endemias (ACE) desempenham papéis cruciais no sistema de saúde pública, sendo fundamentais
na promoção da saúde e na prevenção de doenças, e o incentivo a ser formulado será concedido
quando houver saldos financeiros remanescentes em conta referente ao valor repassado pelo
Governo Federal, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de
combate as Endemias (ACE).
Valendo-me da oportunidade, apresento a Vossas Excelências, meu renovado apreço e o
reconhecimento do apoio que sempre recebemos dessa veneranda Câmara Municipal no
encaminhamento e aprovação de projetos transformadores de nosso querido Município de
Espigão do Oeste/RO.
Atenciosamente,
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
Mensagem 015 de 05/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1009660 e CRC: 95C4F4B8). Pág: 2/2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VER. AMILTON ALVES DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA.
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 05/02/2025 às 10:28, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 06/02/2025 às 09:55, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
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Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 06/02/2025 10:10
2 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 06/02/2025 11:07
3 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 10/02/2025 09:16
Referência: Processo nº 27-4097/2024. Docto ID: 1009660 v1
Projeto de Lei 015 de 05/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1009694 e CRC: 88DC088F). Pág: 1/2
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2025.
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REPASSE
DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS
AGENTES AOS COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E
AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS - ACE".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições previstas no artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Espigão do
Oeste,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Espigão do Oeste, autorizado a repassar
aos Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agente de combate a Endemias ACE o Incentivo
Financeiro Adicional, recebido pelo Governo Federal, conforme Portaria nº 576, 05 de maio de
2023, do Ministério da Saúde, ou outra que vier substituí-la.
Parágrafo único. O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por
ano, quando houver saldo financeiro remanescente em conta, referente ao valor repassado pelo
Governo Federal, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agente de
combate a Endemias ACE.
Art. 2º. Somente farão jus ao Incentivo financeiro Adicional, os Agentes Comunitários de
Saúde ACS e Agentes de Combate as Endemias ACE, que se encontrem em pleno exercício de
suas funções, que estejam desenvolvendo participação efetiva de todos as atividades de
fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde em prol da
coletividade, no período de 12 (doze) meses, que anteceder o pagamento, ressalvado o período
de gozo de férias e licença prêmio, conforme o que dispõe a Lei nº 11.350 de 2006 sobre as
atividades do Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes Comunitários de Endemias ACE.
Art. 3º. O rateio da Parcela Única do Incentivo Financeiro Adicional, estará estritamente
vinculado ao repasse federal, ficando vedado o pagamento com recursos próprios.
Art. 4º. O valor repassado não possui natureza salarial e não incorporará a remuneração
dos Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes Comunitários de Endemias ACE, não
servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Projeto de Lei 015 de 05/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1009694 e CRC: 88DC088F). Pág: 2/2
Art. 5º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários
sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional, de que trata esta lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados
pela União, referente ao Incentivo Financeiro Adicional para Fortalecimento de políticas efetivas
na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes Comunitários de Endemias ACE.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e, no que couber, será
regulamentada por decreto municipal.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de _________ de 2025.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
OAB/RO 6706
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 05/02/2025 às 10:29, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 06/02/2025 às 09:55, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
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Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 06/02/2025 10:11
2 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 06/02/2025 11:07
3 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 07/02/2025 12:23
Referência: Processo nº 27-4097/2024. Docto ID: 1009694 v1
Oficio 3 de 19/07/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 844705 e CRC: DC0DEE10). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
SECRETARIA MUN. DE SAÚDE
SEMSAU -PLANEJAMENTO
Ofício nº 003/SEMSAU-PLANEJEMENTO/2024
Espigão do Oeste/RO, 19 de julho de 2024.
Ilmo. (a). Senhor (a)
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Espigão do Oeste/RO
Assunto: Regulamentação de incentivo financeiro adicional aos agentes comunitário de
saúde e agente de combate as endemias.
Prezado Senhor (a),
Valemo-nos do presente para cumprimentá-lo e aproveitamos a oportunidade
para indicar a regulamentação de incentivo financeiro adicional aos agentes comunitário de
saúde -ACS e agente de combate as endemias -ACE quando houver saldos referentes ao valor
repassado pelo Governo Federal para atender as categorias.
Considerando que os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de
Combate às Endemias (ACE) desempenham papéis cruciais no sistema de saúde pública;
Considerando que os ACS são fundamentais na promoção da saúde e na prevenção
de doenças. Eles educam a comunidade sobre práticas saudáveis, como vacinação, nutrição
adequada, higiene e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, atuam como um elo
entre a comunidade e os serviços de saúde, ajudando a garantir que as pessoas tenham acesso
aos cuidados necessários. Isso inclui agendar consultas, facilitar o transporte para unidades de
saúde e orientar sobre os serviços disponíveis, além de que realizam visitas domiciliares
regulares, monitorando a saúde dos moradores e identificando precocemente possíveis
problemas de saúde. Isso permite intervenções rápidas e eficazes, reduzindo complicações e
internações hospitalares.
Considerando que os ACE são responsáveis pelo controle de vetores de doenças
endêmicas, como dengue, zika, chikungunya e malária. Eles realizam inspeções em domicílios,
eliminando focos de reprodução de mosquitos e outros vetores. Assim como os ACS, os ACE
também educam a população sobre medidas preventivas para evitar a proliferação de vetores e
doenças endêmicas. Isso inclui orientações sobre armazenamento de água, descarte adequado
de lixo e manutenção de ambientes limpos. Além disso, realizam a vigilância epidemiológica,
coletando dados sobre a incidência de doenças e ajudando a identificar surtos e epidemias. Esse
monitoramento é essencial para a implementação de medidas de controle e prevenção;
Considerando o Oficio n° 23/SINDSMEO/2024 intermediando requerimento dos
agentes comunitário de saúde -ACS e agente de combate as endemias -ACE, de criação de
incentivo adicional intitulado 14° salário, visto que outras municipalidades sancionaram e
implementaram matéria similar;
Considerando a Nota Técnica n° 35/2022 emitida pela Confederação Nacional dos
Município -CNM, dispõe em sua conclusão que não existe amparo legal para o pagamento de 14°
ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
Oficio 3 de 19/07/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 844705 e CRC: DC0DEE10). Pág: 2/2
salário as categorias aludidas;
Considerando levantamento do Departamento Financeiro da SEMSAU, acerca de
saldos e despesas com os ACSs e ACEs;
Considerando que o incentivo a ser formulado será concedido as classes
requerentes quando houver saldos financeiros remanescentes em conta referente ao valor
repassado pelo Governo Federal, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde ACS
e Agente de combate as Endemias ACE;
Considerando ser um incentivo adicional sugerimos não haver natureza salarial,
não haver incorporação a remuneração, não haver incidências de quaisquer encargos sociais,
previdenciários ou fundiários;
Sendo assim indicamos a criação de incentivo adicional, que não deve ser
confundido como 14º salário, dos agentes comunitário de saúde -ACS e agente de combate as
endemias -ACE.
Respeitosamente.
(Documento Assinado Eletronicamente)
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Edvanil Geraldo dos Santos, Enc. do Setor Planej. e
Informações em Saúde, em 19/07/2024 às 09:35, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Laura Guedes Bezerra, Secretária Municipal de
Saúde , em 19/07/2024 às 09:56, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do
Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 844705 e o código verificador DC0DEE10.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Weliton Pereira Campos ***.646.905-** 02/08/2024 12:34
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Nota Técnica n° 35/2022 CNM 19/07/2024 844726
2 Informação Departamento Financeiro-Saldos 19/07/2024 844730
3 Informação Departamento Financeiro DESPESAS COM ACS E ACE 19/07/2024 844734
4 Oficio n° 23/SINDSMEO/2024 19/07/2024 844740
5 Anexo Sugestão de Projeto de lei 19/07/2024 844745
Referência: Processo nº 27-4097/2024. Docto ID: 844705 v1
ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
Sede: St. de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasília/DF | CEP: 70.830-010 • Telefone: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias
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NOTA TÉCNICA Nº 35/2022 (Atualiza NT Nº 34/2021)
Brasília, 23 de dezembro de 2022.
ÁREAS: Saúde e Jurídico
TÍTULO: 14º salário para ACS e ACE: Normativas Ministeriais e decisões em tribunais
sobre a não obrigatoriedade
REFERÊNCIA(S): Constituição Federal de 1988, Lei 11.350/2006 e alterações, Decreto
8.474/2015, Portaria GM/MS 2.109/2022, Portaria GM/MS 1.971/2022, Emenda
Constitucional 120/2022, Portarias de Consolidação GM/MS 02 e 06 de 2017 das funções
do ACS e ACS e do financiamento do piso.
PALAVRAS-CHAVE: Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à Endemias,
13º salário, 14º salário, financiamento, SUS.
A presente Nota Técnica atualiza a NT nº 34/2021 que aborda sobre a legalidade de
pagamento de um possível 14º salário aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos
Agentes de Combate às Endemias (ACE), com base na legislação atual.
Introdução
Nas últimas três décadas, a legislação a respeito da Estratégia Agente Comunitário de
Saúde se adequou às necessidades da população brasileira e da gestão do Sistema Único
de Saúde (SUS), em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica à Saúde
(PNAB).
Com a evolução da PNAB e a necessidade de ofertar atenção primária à saúde com
qualidade, o Ministério da Saúde orientou que os gestores constituíssem equipes
multiprofissionais, as quais contam em suas composições com os o ACS e o ACE,
promovendo também a integração entre as ações básicas de saúde e as da vigilância em
saúde.
Nesse contexto de qualificação da atenção à saúde e dos melhores cuidados ofertados à
população, não se deve olhar, beneficiar ou estabelecer direitos para um membro dessa
equipe multiprofissional de forma isolada, a ponto de resultar em perdas para toda essa
construção de décadas. A exemplo, o novo modelo de financiamento da Atenção Primária
à Saúde, denominado Previne Brasil e instituído pela Portaria GM/MS 2.979/2019, que
contempla o componente Pagamento por Desempenho, possibilitando ao gestor local o
pagamento de um auxílio financeiro pelo desempenho da equipe multiprofissional das
Unidades Básicas de Saúde (UBS), sem distinções ou exclusões de categorias de
trabalhadores da saúde.
Por fim, o questionamento da possibilidade de pagamento de um 14º salário aos agentes
de saúde, é recorrente dentre os gestores municipais, desta forma, as áreas da Saúde e
Jurídica da Confederação Nacional de Municípios (CNM), avaliaram a legislação
ID: 844726 e CRC: DFE344BD ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
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pertinente e elaboraram a presente Nota Técnica com a finalidade de dirimir os
questionamentos e dúvidas a respeito do tema, até o presente momento.
1 - Atribuições dos ACS e ACE
A Lei 11.350/2006 define em seu art. 3º que o Agente Comunitário de Saúde (ACS) tem
como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da
saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em
saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços
de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão
do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
A legislação também prevê que no modelo de atenção em saúde fundamentado na
assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do
Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas
domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de
doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde
pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. E
também define as atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde (§3º do art. 3º); as
atividades assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe (§4º
do art. 3º); e as atividades compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua
área geográfica de atuação.
O mesmo diploma legal regulamenta a atividade de Agente de Combate às Endemias
(ACE), e em seu art. 4º define que o ACE tem como atribuição o exercício de atividades
de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Semelhantemente aos agentes comunitários, aos agentes de endemias são definidas no
art. 4º as suas atividades típicas (§ 1º); as atividades assistidas por profissional de nível
superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção
básica (§ 2º); e as atividades de execução, coordenação ou supervisão das ações de
vigilância epidemiológica e ambiental, mediante treinamento adequado (§ 3º).
Além das atribuições comuns a todos os profissionais da equipe de atenção primária à
saúde, a Portaria de Consolidação GM/MS 2/2017, em seu ANEXO 1 do ANEXO XXII -
Política Nacional de Atenção Básica - Operacionalização item 4.2.6, também define
atribuições comuns e específicas aos ACS e ACE.
2 - Vinculação cadastral dos ACS e dos ACE ao SUS
De acordo com o Decreto 8.474/2015, todos os agentes de saúde regularmente
contratados e vinculados à Administração Pública, devem ser cadastrados junto ao
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). A Portaria de
Consolidação GM/MS 01/2017 (art. 379), detalha as informações a serem inseridas no
SCNES sobre as formas de contratação dos profissionais da saúde:
ID: 844726 e CRC: DFE344BD ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
Sede: St. de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasília/DF | CEP: 70.830-010 • Telefone: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias
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• Forma de Contratação com o Estabelecimento ou sua Mantenedora: demonstra
qual a relação entre o profissional e o estabelecimento de saúde ou sua mantenedora;
• Forma de Contratação com o Empregador: identifica o tipo de contrato realizado
entre o profissional e seu contratante, seja ele o próprio estabelecimento de saúde,
sua mantenedora ou um ente/entidade terceira;
• Detalhamento da Forma de Contratação: fornece detalhes necessários para melhor
compreensão do contrato com o empregador, quando aplicável.
Para tanto, se faz necessário seguir as definições da tabela de “FORMA DE
CONTRATAÇÃO”, disponível no Anexo XXXIV da Portaria de Consolidação 01/2017,
como nos exemplos a seguir:
Forma de contratação com o
estabelecimento ou
mantenedora
Forma de Contratação
com o empregador
Detalhamento da forma de
contratação
01 - Vínculo Empregatício
01 - Estatutário efetivo 01 - Servidor próprio
02 - Empregado público 02 - Servidor próprio
*03 – Contratado
temporário ou por
prazo/tempo determinado
01 - Público
Conceitos estabelecidos na Portaria de Consolidação 01/2017:
01 - Estatutário efetivo/01-Servidor próprio: Servidor da Administração Pública Direta ou
Indireta, ocupante de cargo efetivo do próprio ente público regido pelo Regime Jurídico
Único (federal, estadual e municipal) e militar, vinculado a Regime Próprio de Previdência
ou ao Regime Geral de Previdência Social.
02 - Empregado público/ 02 - Servidor próprio: Empregado público do próprio
ente/entidade pública da Administração Pública Direta ou Indireta, ocupante de emprego
público, contratado pelo regime CLT por prazo indeterminado.
03 - Contratado temporário ou por prazo/tempo determinado/ 01 Público: Trabalhador
temporário, contratado pela Administração Pública Direta ou Indireta por prazo/tempo
determinado, regido por lei específica (federal, estadual, distrital ou municipal) ou
pela CLT.
De acordo com a Portaria de Consolidação SAPS/MS 01/2021 (art. 35), serão
considerados válidos para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio os
profissionais ACS credenciados pelo Ministério da Saúde e cadastrados no SCNES pela
gestão municipal e do Distrito Federal e vinculados à eSF, eAP, eCR, eSFR, eSF da
UBSF, ou vinculados como profissionais acrescidos às eSFR e UBSF, desde que essas
equipes a que estejam vinculados cumpram os critérios dos estabelecimentos de saúde
previstos no Anexo III da referida portaria.
De acordo com a legislação analisada, não restam dúvidas de que os agentes de saúde,
servidores públicos ou celetistas, são vinculados diretamente à Administração Pública e
compõem as equipes de atenção primária à saúde ou de vigilância em saúde.
ID: 844726 e CRC: DFE344BD ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
Sede: St. de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasília/DF | CEP: 70.830-010 • Telefone: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias
nº 574 – Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-000 • Telefone: (51) 3232-3330
3 - Incentivos financeiros federais de custeio do piso salarial dos ACS e ACE
De acordo com a Constituição Federal (art. 198, §5º), compete à União prestar
assistência financeira complementar (AFC) aos Municípios para o cumprimento do piso
salarial nacional dos ACS e ACE. O vencimento dos agentes não poderá ser inferior a dois
salários mínimos, com vigência a partir da Emenda Constitucional 120, de 05 de maio de
2022, repassado pela União aos entes federativos, conforme transcrito com grifos.
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º,
8º, 9º, 10 e 11:
"Art. 198.
..............................................................................................................................
...
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos,
auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral
da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
O valor do vencimento atual dos ACS e ACE foi regulamentado em R$ 2.424,00 (dois mil
e quatrocentos e vinte e quatro reais), respectivamente nas Portarias GM/MS 2.109/2022
e 1.971/2022, em atenção ao §9º do art. 198 da CF/88.
A assistência financeira federal (AFC) para o cumprimento do piso, equivale a 95%
do valor do piso vigente, com transferências regulares em 12 (doze) parcelas
consecutivas e mais 1 (uma) adicional no último trimestre do ano destina-se ao
cumprimento do piso salarial nacional dos ACS e ACE, para uma jornada de 40 horas
semanais, conforme transcrito com grifos.
Lei 11.350/2006
"Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das
Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para
a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
…
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias
em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios
de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de
Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de
ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
...
Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
…
ID: 844726 e CRC: DFE344BD ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
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§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95%
(noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será
devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela
adicional no último trimestre.
…
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este
artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com
o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico
que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.
É importante frisar que a parcela adicional de que trata o art. 9º-C, §4º, também se constitui
como AFC da União para o cumprimento do piso salarial, entendida claramente como a
assistência financeira destinada ao pagamento do 13º salário dos agentes.
Além da AFC para o cumprimento do piso salarial, a lei também prevê um incentivo
financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos agentes, cabendo ao
Executivo Federal fixar em decreto os parâmetros para concessão e o valor mensal do
incentivo, e desta forma o Decreto 8.474/2015 detalhou melhor os valores dos incentivos
federais a serem transferidos aos Entes, bem como as responsabilidades decorrentes das
contratações, além de definir que o incentivo equivale a 5% (cinco por cento) do valor do
piso salarial nacional, conforme descritos com grifos.
Decreto 8.474/2015
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas
à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de
que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu
vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do
art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado
nos termos do art. 3º.
A Portaria de Consolidação GM/MS 06/2017, a partir do seu art. 35 aborda os
procedimentos para o repasse dos recursos da AFC e do incentivo aos Entes
beneficiados, em alinhamento com a Lei 11.350/2006 e o Decreto 8.474/2015, limitado ao
quantitativo de agentes definidos e habilitados pelo Ministério da Saúde.
Portaria de Consolidação GM/MS 06/2017
Art. 35. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos da Assistência
Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do incentivo
financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam
os arts. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
...
Art. 37. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo
Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC,
proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os
requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de
contratação nos termos da Política Nacional da Atenção Básica (PNAB).
Da mesma forma, a Portaria de Consolidação GM/MS 06/2017, quando trata do custeio
da Vigilância em Saúde aborda a partir do art. 416 os parâmetros para a contratação dos
Agentes de Combate às Endemias (ACE), bem como da AFC e do incentivo financeiro
para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.
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Portaria de Consolidação GM/MS 06/2017
Art. 425. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos de AFC da União para
o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACE e do incentivo financeiro
para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9ºC e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 427. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo
Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC,
proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no Sistema Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumpram os requisitos da Lei nº
11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos
termos da Seção I do Capítulo I do Título IV.
Os valores recebidos a título de AFC e incentivo financeiro de que trata a Lei
11.350/2006, utilizados no pagamento de pessoal, serão computados como gasto de
pessoal do Município beneficiário.
É importante destacar que a Lei 11.350/2006, deixa claro que os recurso financeiros
federais destinados para o custeio da estratégia Agente Comunitário da Saúde (eACS) e
dos Agentes de Combate às Endemias, transferidos aos Entes a título de AFC e incentivo
financeiro para fortalecimento das políticas, podem ser aplicados em sua totalidade
para o cumprimento do pagamento do piso salarial, sendo ainda insuficientes para
cobrir todas as despesas decorrentes das contratações dos agentes, uma vez que existem
outras despesas como férias, tributos e contribuições que o Município assume com seus
recursos próprios.
Decreto 8.474/2015
Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória
prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a
ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal
do ente federativo beneficiado pelas transferências. (com grifos)
4 - 14º salário para agentes de saúde
O regime jurídico, o piso salarial e as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate
às Endemias, conforme previsão constitucional, constam da Lei 11.350/2006, do Decreto
8.474/2015 e demais instrumentos infralegais publicados pelo Ministério da Saúde, nos
quais, em momento algum foi identificada previsão ou menção a respeito da possibilidade
de pagamento de um 14º salário para os ACS e ACE.
Quando avaliado o art. 7º e a Seção II, a partir do art. 39 da Carta Magna, referente aos
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e dos servidores públicos, respectivamente,
não consta qualquer previsão de pagamento de um 14º salário a empregados privados e
públicos ou a servidores públicos, nem tão pouco foi identificado algo assemelhado no
Decreto-Lei 5.452/1943 que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Decreto-Lei 5.452/1943
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve
conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor
horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento
que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
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...
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o
pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
O Ministério da Saúde publicou outros instrumentos infralegais que regulamentam o piso
salarial nacional, seus parâmetros e formas de transferência aos Entes, a saber, Portarias
GM/MS 1.024, 1.025 e 1.243, todas de 2015, e incorporadas pela Portaria de
Consolidação GM/MS nº 06/2017. Estes, não fazem quaisquer previsões de direito
especial conferido aos agentes de saúde relacionados a perceber um 14º salário ou
mesmo uma parcela adicional de salário, e, mesmo que o fizessem, não teria amparo
constitucional e legal.
Vale ressaltar que de acordo com pesquisa realizada pela CNM, cerca de 99% dos
agentes de saúde possuem vínculo direto com a Administração Municipal, como
servidores ou empregados públicos, e que além das normas estabelecidas na Lei
11.350/2006, são vinculados diretamente ao regime jurídico único do Ente contratante.
5 - Decisões de Tribunais respeito do 14º salário a ACS e ACE
Não é diferente o entendimento dos Tribunais a respeito da destinação final do incentivo
financeiro adicional (14º salário) dentro da estratégia ACS e ACE. Colaciona-se decisões
a respeito:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. A parcela em
questão, segundo a legislação incidente, se destina aos entes públicos, a fim de
possibilitar e fortalecer as políticas públicas na área de atuação dos agentes comunitários
de saúde, e não, de forma direta, aos trabalhadores. O repasse de tais valores aos
agentes não se reveste de natureza salarial, sendo que eventual ausência de pagamento
não se constitui em supressão. Recurso desprovido.
(TRT 4ª Região; Processo n. 0020499-86.2020.5.04.0771-RO; Órgão Julgador 6ª Turma;
Relator: Simone Maria Nunes; Data: 10/06/2021)
Verifica-se pelo entendimento do TRT 4 que o recurso se destina aos entes públicos com
o fim de possibilitar e fortalecer as políticas públicas e em nenhum momento se reveste
de natureza salarial, não sendo devido, portanto, aos ACS e ACE.
Até porque, caso fosse possível o pagamento aos agentes, o que se admite apenas a
título de argumentação, esse só se viabilizaria por meio de lei específica e não por portaria
federal. Ementa de julgado do TRT 1 esclarece:
RECURSO ORDINÁRIO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO
ADICIONAL PREVISTO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. A remuneração
dos servidores públicos só pode ser alterada por lei de iniciativa do chefe do Poder
Executivo local. Portanto, é inaplicável uma Portaria do Ministério da Saúde que preveja
o pagamento de rubrica adicional.
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(TRT 1ª Região; Processo n. 0000753-44.2013.5.01.0261-RO; Órgão Julgador 10ª
Turma; Relator: Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Data: 02/03/2016)
Assim, também para os Tribunais que julgam a maioria das causas envolvendo agentes
comunitários de saúde, trata-se de recurso disponibilizado ao Ente local e não aos
agentes.
6 - Conclusões
Após revisitar a legislação referente a regulamentação da atividade de Agente
Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) e de algumas
decisões judiciais, a CNM se posiciona pela não existência de amparo constitucional, legal
ou infralegal para o pagamento do 14º salário aos agentes de saúde.
Vale destacar que, não se pode confundir os valores de incentivos financeiros federais
transferidos aos Municípios a título de incentivos financeiros de custeio da estratégia
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, a saber: “incentivo
financeiro para fortalecimento de políticas afetas aos ACS e ACE”, seja em parcela regular
ou em parcela adicional, com remuneração ou salário dos agentes, sendo esta uma
discricionariedade da Administração local, que tem a responsabilidade em garantir o piso
salarial integral, que para tanto, recebe a Assistência Financeira Complementar (AFC) da
União em 13 parcelas, compatíveis com os direitos dos servidores e empregados públicos
em perceber 12 meses de salário mais uma parcela referente ao 13º salário. As demais
despesas decorrentes das contratações, como férias, previdência social, e outros direitos,
tributos e encargos sociais, são classificados como contrapartida dos Entes contratantes.
Por fim, a CNM orienta aos gestores municipais que observem a legislação apresentada
nesta Nota Técnica, e o Parecer Jurídico que se encontra no Conteúdo Exclusivo no site
da CNM.
Área Técnica da Saúde
(061) 2101-6005/6016
saude@cnm.org.br
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Referências
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil.
Acessada em 22 de julho de 2021, disponível em https://bit.ly/3ztDJzW.
BRASIL. Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006. Regulamenta o § 5º do art. 198 da
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único
do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras
providências. Acessada em 22 de julho de 2021, disponível em https://bit.ly/3wZNbJB.
BRASIL. Lei 12.994, de 17 de junho de 2014. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Acessada
em 21 de dezembro de 2022, disponível em https://bit.ly/3WiIic2.
BRASIL. Lei 13.595, de 5 de janeiro de 2018. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de
trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e
a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias. Acessada em 21 de dezembro de 2022, disponível em
https://bit.ly/3GczQFD.
BRASIL. Emenda Constitucional 120, de 5 de maio de 2022. Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10
e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira
da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória
e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde
e de agente de combate às endemias. Acessada em 21 de dezembro de 2022, disponível
em https://bit.ly/3YHoock.
BRASIL. Decreto 8.474, de 22 de junho de 2015. Regulamenta o disposto no § 1º do art.
9º -C e no § 1º do art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre
as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Acessado em 22 de julho de 2021, disponível em https://bit.ly/2W4bqcI.
BRASIL. Portaria de Consolidação GM/MS 2, de 28 de setembro de 2017. Consolidação
das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde. Anexo
XXII - Política Nacional de Atenção Básica. Acessada em 22 de julho de 2021, disponível
em https://bit.ly/3GdSEED.
BRASIL. Portaria de Consolidação GM/MS 6, de 28 de setembro de 2017. Consolidação
das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações
e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Acessada em 22 de julho de 2021,
disponível em https://bit.ly/2V9wUEN.
BRASIL. Portaria SAES/MS 37, de 18 de janeiro de 2021. Redefine registro das Equipes
de Atenção Primária e Saúde Mental no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES). Acessada em 22 de julho de 2021, disponível em https://bit.ly/3j0ZxMs.
BRASIL. Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de julho de 2021. Consolidação
das normas sobre Atenção Primária à Saúde. Acessada em 23 de julho de 2021,
disponível em https://bit.ly/3yaXIDh.
ID: 844726 e CRC: DFE344BD ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
Sede: St. de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasília/DF | CEP: 70.830-010 • Telefone: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias
nº 574 – Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-000 • Telefone: (51) 3232-3330
BRASIL. Nota Técnica 546-CGFAP/DESF/SAPS/MS, de 9 de julho de 2021. Especifica a
legislação regulamentadora do exercício das atividades dos Agentes Comunitários de
Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, tipo de vínculo com os órgãos ou
entidades da administração direta, autárquica ou fundacional para fins de transferência
dos incentivos financeiros pela União e as regras sobre o cadastro destes profissionais
em estabelecimentos da Atenção Primária à Saúde. Acessada em 23 de julho de 2021,
disponível em https://bit.ly/3iAZ6bJ.
BRASIL. Portaria GM/MS 2.109, de 30 de junho de 2022. Estabelece que o piso salarial
dos Agentes Comunitários de Saúde passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos
e vinte e quatro reais), repassados pela União aos entes federativos. Acessada em 21 de
dezembro de 2022, disponível em https://bit.ly/3BT2fOA.
BRASIL. Portaria GM/MS 1.971, de 30 de junho de 2022. Estabelece o vencimento dos
agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e
ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
Acessada em 21 de dezembro de 2022, disponível em https://bit.ly/3YKAYHB.
ID: 844726 e CRC: DFE344BD ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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AB286CFAE6101A13F761EE7B3A06546E
DFE344BD
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Nota Técnica
Tipo do Documento
n° 35/2022 CNM
Identificação/Número
19/07/2024
Data
Processo: 27-4097/2024
Processo Documento
Regulamentação de incentivo financeiro adicional aos agentes comunitário de saúde e agente de combate as endemias.
Súmula/Objeto:
Usuário: Edvanil Geraldo dos Santos
Criação: 19/07/2024 09:37:02 Finalização: 19/07/2024 09:37:29
INTERESSADOS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ESPIGAO DO OESTE (FMS) ESPIGÃO DO OESTE RO 19/07/2024 09:37:02
ASSUNTOS
SOL. PROJETO DE LEI 19/07/2024 09:37:02
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 3 19/07/2024 844705
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 19/07/2024 09:37:40
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 844726 e o CRC DFE344BD.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
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ID: 844730 e CRC: 7E4EC0E2 ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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7E4EC0E2
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Informação
Tipo do Documento
Departamento Financeiro-Saldos
Identificação/Número
19/07/2024
Data
Processo: 27-4097/2024
Processo Documento
Regulamentação de incentivo financeiro adicional aos agentes comunitário de saúde e agente de combate as endemias.
Súmula/Objeto:
Usuário: Edvanil Geraldo dos Santos
Criação: 19/07/2024 09:39:11 Finalização: 19/07/2024 09:39:40
INTERESSADOS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ESPIGAO DO OESTE (FMS) ESPIGÃO DO OESTE RO 19/07/2024 09:39:11
ASSUNTOS
SOL. PROJETO DE LEI 19/07/2024 09:39:11
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 3 19/07/2024 844705
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 19/07/2024 09:41:21
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 844730 e o CRC 7E4EC0E2.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
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ID: 844734 e CRC: D1ADD24D ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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Informação
Tipo do Documento
Departamento Financeiro DESPESAS
COM ACS E ACE
Identificação/Número
19/07/2024
Data
Processo: 27-4097/2024
Processo Documento
Regulamentação de incentivo financeiro adicional aos agentes comunitário de saúde e agente de combate as endemias.
Súmula/Objeto:
Usuário: Edvanil Geraldo dos Santos
Criação: 19/07/2024 09:40:30 Finalização: 19/07/2024 09:40:53
INTERESSADOS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ESPIGAO DO OESTE (FMS) ESPIGÃO DO OESTE RO 19/07/2024 09:40:30
ASSUNTOS
SOL. PROJETO DE LEI 19/07/2024 09:40:30
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 3 19/07/2024 844705
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 19/07/2024 09:41:05
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 844734 e o CRC D1ADD24D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
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ID: 844740 e CRC: 0031B917 ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 844740
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0031B917
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Oficio
Tipo do Documento
n° 23/SINDSMEO/2024
Identificação/Número
19/07/2024
Data
Processo: 27-4097/2024
Processo Documento
Regulamentação de incentivo financeiro adicional aos agentes comunitário de saúde e agente de combate as endemias.
Súmula/Objeto:
Usuário: Edvanil Geraldo dos Santos
Criação: 19/07/2024 09:41:53 Finalização: 19/07/2024 09:42:15
INTERESSADOS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ESPIGAO DO OESTE (FMS) ESPIGÃO DO OESTE RO 19/07/2024 09:41:53
ASSUNTOS
SOL. PROJETO DE LEI 19/07/2024 09:41:53
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 3 19/07/2024 844705
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 19/07/2024 09:42:58
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 844740 e o CRC 0031B917.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REPASSE DO INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES AOS COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
- ACS E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS - ACE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, no exercício regular
de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER,
que a Câmara Municipal de Espigão d’Oeste aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Espigão do Oeste, autorizado a repassar aos
Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agente de combate a Endemias – ACE o Incentivo
Financeiro Adicional, recebido pelo Governo Federal, conforme Portaria nº 576, 05 de maio de
2023, do Ministério da Saúde, ou outra que vier substituí-la.
Parágrafo único – O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano,
quando houver saldo financeiro remanescente em conta, referente ao valor repassado pelo
Governo Federal, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agente
de combate a Endemias – ACE.
Art. 2º - Somente farão jus ao Incentivo financeiro Adicional, os Agentes Comunitários de Saúde
– ACS e Agentes de Combate as Endemias – ACE, que se encontrem em pleno exercício de suas
funções, que estejam desenvolvendo participação efetiva de todos as atividades de
fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde em prol da
coletividade, no período de 12 (doze) meses, que anteceder o pagamento, ressalvado o período
de gozo de férias e licença prêmio, conforme o que dispõe a Lei nº 11.350 de 2006 sobre as
atividades do Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes Comunitários de Endemias – ACE.
Art. 3º - O rateio da Parcela Única do Incentivo Financeiro Adicional, estará estritamente
vinculado ao repasse federal, ficando vedado o pagamento com recursos próprios.
Art. 4º - O valor repassado não possui natureza salarial e não incorporará a remuneração dos
Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes Comunitários de Endemias – ACE, não servindo
de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 5º - Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários
sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional, de que trata esta lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela
União, referente ao Incentivo Financeiro Adicional para Fortalecimento de políticas efetivas na
atuação dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes Comunitários de Endemias – ACE.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e, no que couber, será
regulamentada por decreto.
ID: 844745 e CRC: 26DE10AB ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 844745
EEC01DF23444E452D0B498AC6A73E13A
26DE10AB
MD5:
CRC:
SHA256: 4711F6FB3B876ACB01E84C332B95BCF36F2F19FA23D968A49447D8FB92A8E257
Anexo
Tipo do Documento
Sugestão de Projeto de lei
Identificação/Número
19/07/2024
Data
Processo: 27-4097/2024
Processo Documento
Regulamentação de incentivo financeiro adicional aos agentes comunitário de saúde e agente de combate as endemias.
Súmula/Objeto:
Usuário: Edvanil Geraldo dos Santos
Criação: 19/07/2024 09:43:35 Finalização: 19/07/2024 09:43:58
INTERESSADOS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ESPIGAO DO OESTE (FMS) ESPIGÃO DO OESTE RO 19/07/2024 09:43:35
ASSUNTOS
SOL. PROJETO DE LEI 19/07/2024 09:43:35
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 3 19/07/2024 844705
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 19/07/2024 09:44:11
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 844745 e o CRC 26DE10AB.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1010735
667ACB641916525291E8054807F8241C
2AA3F9B8
MD5:
CRC:
SHA256: DBE2FB4F9585449CEB5936B85A0E3A0AA3E064BF8477E0C1FA99FCAFD33F5075
Oficio
Tipo do Documento
003/SEMSAU-PLANEJAMENTO/2024
Identificação/Número
06/02/2025
Data
Processo: 54-14/2025
Processo Documento
Oficio 003/SEMSAU-PLANEJAMENTO/2024
Súmula/Objeto:
Usuário: Ilza Lima do Carmo
Criação: 06/02/2025 10:12:54 Finalização: 06/02/2025 10:14:19
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 06/02/2025 10:12:54
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 06/02/2025 10:12:54
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Ilza Lima do Carmo Diretor Legislativo adjunto 06/02/2025 10:14:36
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1010735 e o CRC 2AA3F9B8.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.