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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES AOS COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS - ACE
native_id36

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-05 Matéria Transformada em Lei LEI N° 2.902/2025 SANCIONADA E PUBLICADA EM 05/03/2025 NO DIÁRIO OFICIAL CINDERONDONIA.
2025-02-28 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-02-28 Aguardando assinatura do autógrafo Projeto de Lei n° 14/2025, de autoria do Poder Executivo, Aprovado por Unanimidade dos Presentes, em Discussão e Votação Única na 4ª Sessão Ordinária realizada dia 27/02/2025. Segue para diretoria Legislativa para autográfo e demais providências.
2025-02-27 Matéria inclusa na Ordem do Dia - Votação Única A Encaminha-se o Projeto de Lei nº 14/2025, de autoria do Poder Executivo, para deliberação plenária em DISCUSSÃO E VOTAÇÃO na 4ª Sessão Ordinária a realizar-se dia 27.02.2025
2025-02-25 Parecer favorável da comissão Concluída a análise e resultado favorável da votação do Projeto de Lei nº 14/2025, nas Comissões, segue para providências da Diretoria Legislativa.
2025-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão Após lido no EXPEDIENTE da 01ª Sessão Extraordinária de 06/02/2025, segue o Projeto de Lei nº 14/2025, do Executivo, para análise das seguintes Comissões: - Legislação, Justiça e Redação Final; - Finanças e Orçamento; - Educação, Saúde e Assistência Social.
2025-02-07 Aguardando distribuição para as Comissões O Projeto de Lei nº 14/2025, de autoria do Poder Executivo, foi apresentado para conhecimento do público, no expediente da 01ª Sessão Ordinária, realizada no dia 06/02/2025. Segue para a Diretoria Legislativa para encaminhamento aos setores competentes.
2025-02-06 Leitura em Plenário Segue projeto de Lei n.° 14/2025, do Poder Executivo, para leitura e conhecimento público na 1ª Sessão Ordinária a realiza-se no dia 06/02/2025.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

Mensagem 015 de 05/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1009660 e CRC: 95C4F4B8). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Mensagem n° 015/2025
Espigão do Oeste/RO, 05 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente, 
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei, que "DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS
AGENTES AOS COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AGENTES DE COMBATE AS
ENDEMIAS - ACE".
Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem, submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de
Saúde ACS e Agente de combate a Endemias ACE o Incentivo Financeiro Adicional, recebido pelo
Governo Federal, conforme Portaria nº 576, 05 de maio de 2023, do Ministério da Saúde, ou outra
que vier substituí-la.
Considerando que os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às
Endemias (ACE) desempenham papéis cruciais no sistema de saúde pública, sendo fundamentais
na promoção da saúde e na prevenção de doenças, e o incentivo a ser formulado será concedido
quando houver saldos financeiros remanescentes em conta referente ao valor repassado pelo
Governo Federal, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de
combate as Endemias (ACE).
Valendo-me da oportunidade, apresento a Vossas Excelências, meu renovado apreço e o
reconhecimento do apoio que sempre recebemos dessa veneranda Câmara Municipal no
encaminhamento e aprovação de projetos transformadores de nosso querido Município de
Espigão do Oeste/RO.
Atenciosamente,
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
Mensagem 015 de 05/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1009660 e CRC: 95C4F4B8). Pág: 2/2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VER. AMILTON ALVES DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA.
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 05/02/2025 às 10:28, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 06/02/2025 às 09:55, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1009660 e o código verificador 95C4F4B8.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 06/02/2025 10:10
2 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 06/02/2025 11:07
3 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 10/02/2025 09:16
Referência: Processo nº 27-4097/2024. Docto ID: 1009660 v1
Projeto de Lei 015 de 05/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1009694 e CRC: 88DC088F). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2025.
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REPASSE
DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS
AGENTES AOS COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E
AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS - ACE".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições previstas no artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Espigão do
Oeste,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Espigão do Oeste, autorizado a repassar
aos Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agente de combate a Endemias ACE o Incentivo
Financeiro Adicional, recebido pelo Governo Federal, conforme Portaria nº 576, 05 de maio de
2023, do Ministério da Saúde, ou outra que vier substituí-la.
Parágrafo único. O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por
ano, quando houver saldo financeiro remanescente em conta, referente ao valor repassado pelo
Governo Federal, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agente de
combate a Endemias ACE.
Art. 2º. Somente farão jus ao Incentivo financeiro Adicional, os Agentes Comunitários de
Saúde ACS e Agentes de Combate as Endemias ACE, que se encontrem em pleno exercício de
suas funções, que estejam desenvolvendo participação efetiva de todos as atividades de
fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde em prol da
coletividade, no período de 12 (doze) meses, que anteceder o pagamento, ressalvado o período
de gozo de férias e licença prêmio, conforme o que dispõe a Lei nº 11.350 de 2006 sobre as
atividades do Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes Comunitários de Endemias ACE.
Art. 3º. O rateio da Parcela Única do Incentivo Financeiro Adicional, estará estritamente
vinculado ao repasse federal, ficando vedado o pagamento com recursos próprios.
Art. 4º. O valor repassado não possui natureza salarial e não incorporará a remuneração
dos Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes Comunitários de Endemias ACE, não
servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Projeto de Lei 015 de 05/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1009694 e CRC: 88DC088F). Pág: 2/2
Art. 5º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários
sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional, de que trata esta lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados
pela União, referente ao Incentivo Financeiro Adicional para Fortalecimento de políticas efetivas
na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes Comunitários de Endemias ACE.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e, no que couber, será
regulamentada por decreto municipal.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de _________ de 2025.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
OAB/RO 6706
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 05/02/2025 às 10:29, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 06/02/2025 às 09:55, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1009694 e o código verificador 88DC088F.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 06/02/2025 10:11
2 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 06/02/2025 11:07
3 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 07/02/2025 12:23
Referência: Processo nº 27-4097/2024. Docto ID: 1009694 v1
Oficio 3 de 19/07/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 844705 e CRC: DC0DEE10). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
SECRETARIA MUN. DE SAÚDE
SEMSAU -PLANEJAMENTO
Ofício nº 003/SEMSAU-PLANEJEMENTO/2024
Espigão do Oeste/RO, 19 de julho de 2024. 
Ilmo. (a). Senhor (a)
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Espigão do Oeste/RO 
Assunto: Regulamentação de incentivo financeiro adicional aos agentes comunitário de
saúde e agente de combate as endemias.
Prezado Senhor (a),
Valemo-nos do presente para cumprimentá-lo e aproveitamos a oportunidade
para  indicar a regulamentação de incentivo financeiro adicional aos agentes comunitário de
saúde -ACS e agente de combate as endemias -ACE quando houver saldos referentes ao valor
repassado pelo Governo Federal para atender as categorias.
Considerando que os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de
Combate às Endemias (ACE) desempenham papéis cruciais no sistema de saúde pública;
Considerando que os ACS são fundamentais na promoção da saúde e na prevenção
de doenças. Eles educam a comunidade sobre práticas saudáveis, como vacinação, nutrição
adequada, higiene e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, atuam como um elo
entre a comunidade e os serviços de saúde, ajudando a garantir que as pessoas tenham acesso
aos cuidados necessários. Isso inclui agendar consultas, facilitar o transporte para unidades de
saúde e orientar sobre os serviços disponíveis, além de que realizam visitas domiciliares
regulares, monitorando a saúde dos moradores e identificando precocemente possíveis
problemas de saúde. Isso permite intervenções rápidas e eficazes, reduzindo complicações e
internações hospitalares.
Considerando que os ACE são responsáveis pelo controle de vetores de doenças
endêmicas, como dengue, zika, chikungunya e malária. Eles realizam inspeções em domicílios,
eliminando focos de reprodução de mosquitos e outros vetores. Assim como os ACS, os ACE
também educam a população sobre medidas preventivas para evitar a proliferação de vetores e
doenças endêmicas. Isso inclui orientações sobre armazenamento de água, descarte adequado
de lixo e manutenção de ambientes limpos. Além disso, realizam a vigilância epidemiológica,
coletando dados sobre a incidência de doenças e ajudando a identificar surtos e epidemias. Esse
monitoramento é essencial para a implementação de medidas de controle e prevenção;
Considerando o Oficio n° 23/SINDSMEO/2024 intermediando requerimento dos
agentes comunitário de saúde -ACS e agente de combate as endemias -ACE, de criação de
incentivo adicional intitulado 14° salário, visto que outras municipalidades sancionaram e
implementaram matéria similar;
Considerando a Nota Técnica n° 35/2022 emitida pela Confederação Nacional dos
Município -CNM, dispõe em sua conclusão que não existe amparo legal para o pagamento de 14°
ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
Oficio 3 de 19/07/2024, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 844705 e CRC: DC0DEE10). Pág: 2/2
salário as categorias aludidas;
Considerando levantamento do Departamento Financeiro da SEMSAU, acerca de
saldos e despesas com os ACSs e ACEs;
Considerando que o incentivo a ser formulado será concedido as classes
requerentes quando houver saldos financeiros remanescentes em conta referente ao valor
repassado pelo Governo Federal, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde ACS
e Agente de combate as Endemias ACE;
Considerando ser um incentivo adicional sugerimos não haver natureza salarial,
não haver incorporação a remuneração, não haver incidências de quaisquer encargos sociais,
previdenciários ou fundiários;
Sendo assim indicamos a criação de incentivo adicional, que não deve ser
confundido como 14º salário, dos agentes comunitário de saúde -ACS e agente de combate as
endemias -ACE.
Respeitosamente.
(Documento Assinado Eletronicamente)
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Edvanil Geraldo dos Santos, Enc. do Setor Planej. e
Informações em Saúde, em 19/07/2024 às 09:35, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Laura Guedes Bezerra, Secretária Municipal de
Saúde , em 19/07/2024 às 09:56, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do
Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 844705 e o código verificador DC0DEE10.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Weliton Pereira Campos ***.646.905-** 02/08/2024 12:34
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Nota Técnica n° 35/2022 CNM 19/07/2024 844726
2 Informação Departamento Financeiro-Saldos 19/07/2024 844730
3 Informação Departamento Financeiro DESPESAS COM ACS E ACE 19/07/2024 844734
4 Oficio n° 23/SINDSMEO/2024 19/07/2024 844740
5 Anexo Sugestão de Projeto de lei 19/07/2024 844745
Referência: Processo nº 27-4097/2024. Docto ID: 844705 v1
ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
Sede: St. de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasília/DF | CEP: 70.830-010 • Telefone: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias 
nº 574 – Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-000 • Telefone: (51) 3232-3330
NOTA TÉCNICA Nº 35/2022 (Atualiza NT Nº 34/2021)
Brasília, 23 de dezembro de 2022. 
ÁREAS: Saúde e Jurídico
TÍTULO: 14º salário para ACS e ACE: Normativas Ministeriais e decisões em tribunais 
sobre a não obrigatoriedade
REFERÊNCIA(S): Constituição Federal de 1988, Lei 11.350/2006 e alterações, Decreto 
8.474/2015, Portaria GM/MS 2.109/2022, Portaria GM/MS 1.971/2022, Emenda 
Constitucional 120/2022, Portarias de Consolidação GM/MS 02 e 06 de 2017 das funções 
do ACS e ACS e do financiamento do piso.
PALAVRAS-CHAVE: Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à Endemias, 
13º salário, 14º salário, financiamento, SUS.
A presente Nota Técnica atualiza a NT nº 34/2021 que aborda sobre a legalidade de 
pagamento de um possível 14º salário aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos 
Agentes de Combate às Endemias (ACE), com base na legislação atual.
Introdução
Nas últimas três décadas, a legislação a respeito da Estratégia Agente Comunitário de 
Saúde se adequou às necessidades da população brasileira e da gestão do Sistema Único 
de Saúde (SUS), em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica à Saúde 
(PNAB).
Com a evolução da PNAB e a necessidade de ofertar atenção primária à saúde com 
qualidade, o Ministério da Saúde orientou que os gestores constituíssem equipes 
multiprofissionais, as quais contam em suas composições com os o ACS e o ACE, 
promovendo também a integração entre as ações básicas de saúde e as da vigilância em 
saúde.
Nesse contexto de qualificação da atenção à saúde e dos melhores cuidados ofertados à 
população, não se deve olhar, beneficiar ou estabelecer direitos para um membro dessa 
equipe multiprofissional de forma isolada, a ponto de resultar em perdas para toda essa 
construção de décadas. A exemplo, o novo modelo de financiamento da Atenção Primária 
à Saúde, denominado Previne Brasil e instituído pela Portaria GM/MS 2.979/2019, que 
contempla o componente Pagamento por Desempenho, possibilitando ao gestor local o 
pagamento de um auxílio financeiro pelo desempenho da equipe multiprofissional das 
Unidades Básicas de Saúde (UBS), sem distinções ou exclusões de categorias de 
trabalhadores da saúde.
Por fim, o questionamento da possibilidade de pagamento de um 14º salário aos agentes 
de saúde, é recorrente dentre os gestores municipais, desta forma, as áreas da Saúde e 
Jurídica da Confederação Nacional de Municípios (CNM), avaliaram a legislação 
ID: 844726 e CRC: DFE344BD ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
Sede: St. de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasília/DF | CEP: 70.830-010 • Telefone: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias 
nº 574 – Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-000 • Telefone: (51) 3232-3330
pertinente e elaboraram a presente Nota Técnica com a finalidade de dirimir os 
questionamentos e dúvidas a respeito do tema, até o presente momento.
1 - Atribuições dos ACS e ACE
A Lei 11.350/2006 define em seu art. 3º que o Agente Comunitário de Saúde (ACS) tem 
como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da 
saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações 
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade 
com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em 
saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços 
de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão 
do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
A legislação também prevê que no modelo de atenção em saúde fundamentado na 
assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do 
Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas 
domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de 
doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde 
pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. E 
também define as atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde (§3º do art. 3º); as 
atividades assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe (§4º 
do art. 3º); e as atividades compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua 
área geográfica de atuação.
O mesmo diploma legal regulamenta a atividade de Agente de Combate às Endemias 
(ACE), e em seu art. 4º define que o ACE tem como atribuição o exercício de atividades 
de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. 
Semelhantemente aos agentes comunitários, aos agentes de endemias são definidas no 
art. 4º as suas atividades típicas (§ 1º); as atividades assistidas por profissional de nível 
superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção 
básica (§ 2º); e as atividades de execução, coordenação ou supervisão das ações de 
vigilância epidemiológica e ambiental, mediante treinamento adequado (§ 3º).
Além das atribuições comuns a todos os profissionais da equipe de atenção primária à 
saúde, a Portaria de Consolidação GM/MS 2/2017, em seu ANEXO 1 do ANEXO XXII -
Política Nacional de Atenção Básica - Operacionalização item 4.2.6, também define 
atribuições comuns e específicas aos ACS e ACE.
2 - Vinculação cadastral dos ACS e dos ACE ao SUS
De acordo com o Decreto 8.474/2015, todos os agentes de saúde regularmente 
contratados e vinculados à Administração Pública, devem ser cadastrados junto ao 
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). A Portaria de 
Consolidação GM/MS 01/2017 (art. 379), detalha as informações a serem inseridas no 
SCNES sobre as formas de contratação dos profissionais da saúde:
ID: 844726 e CRC: DFE344BD ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
Sede: St. de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasília/DF | CEP: 70.830-010 • Telefone: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias 
nº 574 – Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-000 • Telefone: (51) 3232-3330
• Forma de Contratação com o Estabelecimento ou sua Mantenedora: demonstra 
qual a relação entre o profissional e o estabelecimento de saúde ou sua mantenedora;
• Forma de Contratação com o Empregador: identifica o tipo de contrato realizado 
entre o profissional e seu contratante, seja ele o próprio estabelecimento de saúde, 
sua mantenedora ou um ente/entidade terceira;
• Detalhamento da Forma de Contratação: fornece detalhes necessários para melhor 
compreensão do contrato com o empregador, quando aplicável.
Para tanto, se faz necessário seguir as definições da tabela de “FORMA DE 
CONTRATAÇÃO”, disponível no Anexo XXXIV da Portaria de Consolidação 01/2017,
como nos exemplos a seguir:
Forma de contratação com o 
estabelecimento ou 
mantenedora 
Forma de Contratação 
com o empregador 
Detalhamento da forma de 
contratação 
01 - Vínculo Empregatício 
01 - Estatutário efetivo 01 - Servidor próprio 
02 - Empregado público 02 - Servidor próprio 
*03 – Contratado 
temporário ou por 
prazo/tempo determinado 
01 - Público 
Conceitos estabelecidos na Portaria de Consolidação 01/2017:
01 - Estatutário efetivo/01-Servidor próprio: Servidor da Administração Pública Direta ou 
Indireta, ocupante de cargo efetivo do próprio ente público regido pelo Regime Jurídico 
Único (federal, estadual e municipal) e militar, vinculado a Regime Próprio de Previdência 
ou ao Regime Geral de Previdência Social.
02 - Empregado público/ 02 - Servidor próprio: Empregado público do próprio 
ente/entidade pública da Administração Pública Direta ou Indireta, ocupante de emprego 
público, contratado pelo regime CLT por prazo indeterminado.
03 - Contratado temporário ou por prazo/tempo determinado/ 01 Público: Trabalhador 
temporário, contratado pela Administração Pública Direta ou Indireta por prazo/tempo 
determinado, regido por lei específica (federal, estadual, distrital ou municipal) ou 
pela CLT.
De acordo com a Portaria de Consolidação SAPS/MS 01/2021 (art. 35), serão 
considerados válidos para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio os 
profissionais ACS credenciados pelo Ministério da Saúde e cadastrados no SCNES pela 
gestão municipal e do Distrito Federal e vinculados à eSF, eAP, eCR, eSFR, eSF da 
UBSF, ou vinculados como profissionais acrescidos às eSFR e UBSF, desde que essas 
equipes a que estejam vinculados cumpram os critérios dos estabelecimentos de saúde 
previstos no Anexo III da referida portaria.
De acordo com a legislação analisada, não restam dúvidas de que os agentes de saúde, 
servidores públicos ou celetistas, são vinculados diretamente à Administração Pública e 
compõem as equipes de atenção primária à saúde ou de vigilância em saúde.
ID: 844726 e CRC: DFE344BD ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
Sede: St. de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasília/DF | CEP: 70.830-010 • Telefone: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias 
nº 574 – Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-000 • Telefone: (51) 3232-3330
3 - Incentivos financeiros federais de custeio do piso salarial dos ACS e ACE
De acordo com a Constituição Federal (art. 198, §5º), compete à União prestar 
assistência financeira complementar (AFC) aos Municípios para o cumprimento do piso 
salarial nacional dos ACS e ACE. O vencimento dos agentes não poderá ser inferior a dois 
salários mínimos, com vigência a partir da Emenda Constitucional 120, de 05 de maio de 
2022, repassado pela União aos entes federativos, conforme transcrito com grifos.
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 
8º, 9º, 10 e 11: 
"Art. 198. 
..............................................................................................................................
...
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às 
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, 
auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de 
saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral 
da União com dotação própria e exclusiva. 
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às 
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos 
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
O valor do vencimento atual dos ACS e ACE foi regulamentado em R$ 2.424,00 (dois mil 
e quatrocentos e vinte e quatro reais), respectivamente nas Portarias GM/MS 2.109/2022 
e 1.971/2022, em atenção ao §9º do art. 198 da CF/88.
A assistência financeira federal (AFC) para o cumprimento do piso, equivale a 95% 
do valor do piso vigente, com transferências regulares em 12 (doze) parcelas 
consecutivas e mais 1 (uma) adicional no último trimestre do ano destina-se ao 
cumprimento do piso salarial nacional dos ACS e ACE, para uma jornada de 40 horas 
semanais, conforme transcrito com grifos.
Lei 11.350/2006
"Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das 
Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para 
a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
…
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso 
salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de 
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias 
em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios 
de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de 
Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de 
ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
...
Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União 
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
…
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nº 574 – Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-000 • Telefone: (51) 3232-3330
§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% 
(noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será 
devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela 
adicional no último trimestre.
…
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este 
artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto 
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com 
o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico 
que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.
É importante frisar que a parcela adicional de que trata o art. 9º-C, §4º, também se constitui 
como AFC da União para o cumprimento do piso salarial, entendida claramente como a 
assistência financeira destinada ao pagamento do 13º salário dos agentes.
Além da AFC para o cumprimento do piso salarial, a lei também prevê um incentivo 
financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos agentes, cabendo ao 
Executivo Federal fixar em decreto os parâmetros para concessão e o valor mensal do 
incentivo, e desta forma o Decreto 8.474/2015 detalhou melhor os valores dos incentivos 
federais a serem transferidos aos Entes, bem como as responsabilidades decorrentes das 
contratações, além de definir que o incentivo equivale a 5% (cinco por cento) do valor do 
piso salarial nacional, conforme descritos com grifos.
Decreto 8.474/2015
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas 
à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de 
que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu 
vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do 
art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado 
nos termos do art. 3º.
A Portaria de Consolidação GM/MS 06/2017, a partir do seu art. 35 aborda os 
procedimentos para o repasse dos recursos da AFC e do incentivo aos Entes 
beneficiados, em alinhamento com a Lei 11.350/2006 e o Decreto 8.474/2015, limitado ao 
quantitativo de agentes definidos e habilitados pelo Ministério da Saúde.
Portaria de Consolidação GM/MS 06/2017
Art. 35. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos da Assistência 
Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial 
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do incentivo 
financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam 
os arts. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
...
Art. 37. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo 
Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC, 
proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os 
requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de 
contratação nos termos da Política Nacional da Atenção Básica (PNAB).
Da mesma forma, a Portaria de Consolidação GM/MS 06/2017, quando trata do custeio 
da Vigilância em Saúde aborda a partir do art. 416 os parâmetros para a contratação dos 
Agentes de Combate às Endemias (ACE), bem como da AFC e do incentivo financeiro 
para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.
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Portaria de Consolidação GM/MS 06/2017
Art. 425. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos de AFC da União para 
o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACE e do incentivo financeiro 
para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º￾C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 427. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo 
Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC, 
proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no Sistema Cadastro Nacional 
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumpram os requisitos da Lei nº 
11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos 
termos da Seção I do Capítulo I do Título IV.
Os valores recebidos a título de AFC e incentivo financeiro de que trata a Lei 
11.350/2006, utilizados no pagamento de pessoal, serão computados como gasto de 
pessoal do Município beneficiário.
É importante destacar que a Lei 11.350/2006, deixa claro que os recurso financeiros 
federais destinados para o custeio da estratégia Agente Comunitário da Saúde (eACS) e 
dos Agentes de Combate às Endemias, transferidos aos Entes a título de AFC e incentivo 
financeiro para fortalecimento das políticas, podem ser aplicados em sua totalidade 
para o cumprimento do pagamento do piso salarial, sendo ainda insuficientes para 
cobrir todas as despesas decorrentes das contratações dos agentes, uma vez que existem 
outras despesas como férias, tributos e contribuições que o Município assume com seus 
recursos próprios.
Decreto 8.474/2015
Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória 
prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a 
ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal 
do ente federativo beneficiado pelas transferências. (com grifos)
4 - 14º salário para agentes de saúde
O regime jurídico, o piso salarial e as diretrizes para os Planos de Carreira e a 
regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate 
às Endemias, conforme previsão constitucional, constam da Lei 11.350/2006, do Decreto 
8.474/2015 e demais instrumentos infralegais publicados pelo Ministério da Saúde, nos 
quais, em momento algum foi identificada previsão ou menção a respeito da possibilidade 
de pagamento de um 14º salário para os ACS e ACE.
Quando avaliado o art. 7º e a Seção II, a partir do art. 39 da Carta Magna, referente aos 
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e dos servidores públicos, respectivamente, 
não consta qualquer previsão de pagamento de um 14º salário a empregados privados e 
públicos ou a servidores públicos, nem tão pouco foi identificado algo assemelhado no 
Decreto-Lei 5.452/1943 que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Decreto-Lei 5.452/1943
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve 
conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor
horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento 
que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
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§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o 
pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
O Ministério da Saúde publicou outros instrumentos infralegais que regulamentam o piso 
salarial nacional, seus parâmetros e formas de transferência aos Entes, a saber, Portarias 
GM/MS 1.024, 1.025 e 1.243, todas de 2015, e incorporadas pela Portaria de 
Consolidação GM/MS nº 06/2017. Estes, não fazem quaisquer previsões de direito 
especial conferido aos agentes de saúde relacionados a perceber um 14º salário ou 
mesmo uma parcela adicional de salário, e, mesmo que o fizessem, não teria amparo 
constitucional e legal.
Vale ressaltar que de acordo com pesquisa realizada pela CNM, cerca de 99% dos 
agentes de saúde possuem vínculo direto com a Administração Municipal, como 
servidores ou empregados públicos, e que além das normas estabelecidas na Lei 
11.350/2006, são vinculados diretamente ao regime jurídico único do Ente contratante. 
5 - Decisões de Tribunais respeito do 14º salário a ACS e ACE 
Não é diferente o entendimento dos Tribunais a respeito da destinação final do incentivo 
financeiro adicional (14º salário) dentro da estratégia ACS e ACE. Colaciona-se decisões 
a respeito: 
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGENTE 
COMUNITÁRIO DE SAÚDE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. A parcela em 
questão, segundo a legislação incidente, se destina aos entes públicos, a fim de 
possibilitar e fortalecer as políticas públicas na área de atuação dos agentes comunitários 
de saúde, e não, de forma direta, aos trabalhadores. O repasse de tais valores aos 
agentes não se reveste de natureza salarial, sendo que eventual ausência de pagamento 
não se constitui em supressão. Recurso desprovido. 
(TRT 4ª Região; Processo n. 0020499-86.2020.5.04.0771-RO; Órgão Julgador 6ª Turma; 
Relator: Simone Maria Nunes; Data: 10/06/2021) 
Verifica-se pelo entendimento do TRT 4 que o recurso se destina aos entes públicos com 
o fim de possibilitar e fortalecer as políticas públicas e em nenhum momento se reveste 
de natureza salarial, não sendo devido, portanto, aos ACS e ACE. 
Até porque, caso fosse possível o pagamento aos agentes, o que se admite apenas a 
título de argumentação, esse só se viabilizaria por meio de lei específica e não por portaria 
federal. Ementa de julgado do TRT 1 esclarece: 
RECURSO ORDINÁRIO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO 
ADICIONAL PREVISTO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. A remuneração 
dos servidores públicos só pode ser alterada por lei de iniciativa do chefe do Poder 
Executivo local. Portanto, é inaplicável uma Portaria do Ministério da Saúde que preveja 
o pagamento de rubrica adicional. 
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(TRT 1ª Região; Processo n. 0000753-44.2013.5.01.0261-RO; Órgão Julgador 10ª 
Turma; Relator: Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Data: 02/03/2016) 
Assim, também para os Tribunais que julgam a maioria das causas envolvendo agentes 
comunitários de saúde, trata-se de recurso disponibilizado ao Ente local e não aos 
agentes.
6 - Conclusões 
Após revisitar a legislação referente a regulamentação da atividade de Agente 
Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) e de algumas 
decisões judiciais, a CNM se posiciona pela não existência de amparo constitucional, legal 
ou infralegal para o pagamento do 14º salário aos agentes de saúde. 
Vale destacar que, não se pode confundir os valores de incentivos financeiros federais 
transferidos aos Municípios a título de incentivos financeiros de custeio da estratégia 
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, a saber: “incentivo 
financeiro para fortalecimento de políticas afetas aos ACS e ACE”, seja em parcela regular 
ou em parcela adicional, com remuneração ou salário dos agentes, sendo esta uma 
discricionariedade da Administração local, que tem a responsabilidade em garantir o piso 
salarial integral, que para tanto, recebe a Assistência Financeira Complementar (AFC) da 
União em 13 parcelas, compatíveis com os direitos dos servidores e empregados públicos 
em perceber 12 meses de salário mais uma parcela referente ao 13º salário. As demais 
despesas decorrentes das contratações, como férias, previdência social, e outros direitos, 
tributos e encargos sociais, são classificados como contrapartida dos Entes contratantes. 
Por fim, a CNM orienta aos gestores municipais que observem a legislação apresentada 
nesta Nota Técnica, e o Parecer Jurídico que se encontra no Conteúdo Exclusivo no site 
da CNM.
Área Técnica da Saúde
(061) 2101-6005/6016 
saude@cnm.org.br 
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Referências 
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. 
Acessada em 22 de julho de 2021, disponível em https://bit.ly/3ztDJzW.
BRASIL. Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006. Regulamenta o § 5º do art. 198 da 
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único 
do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras 
providências. Acessada em 22 de julho de 2021, disponível em https://bit.ly/3wZNbJB.
BRASIL. Lei 12.994, de 17 de junho de 2014. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 
2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira 
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Acessada 
em 21 de dezembro de 2022, disponível em https://bit.ly/3WiIic2.
BRASIL. Lei 13.595, de 5 de janeiro de 2018. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 
2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de 
trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e 
a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes 
de Combate às Endemias. Acessada em 21 de dezembro de 2022, disponível em 
https://bit.ly/3GczQFD.
BRASIL. Emenda Constitucional 120, de 5 de maio de 2022. Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 
e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira 
da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória 
e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde 
e de agente de combate às endemias. Acessada em 21 de dezembro de 2022, disponível 
em https://bit.ly/3YHoock.
BRASIL. Decreto 8.474, de 22 de junho de 2015. Regulamenta o disposto no § 1º do art. 
9º -C e no § 1º do art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre 
as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. 
Acessado em 22 de julho de 2021, disponível em https://bit.ly/2W4bqcI.
BRASIL. Portaria de Consolidação GM/MS 2, de 28 de setembro de 2017. Consolidação 
das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde. Anexo 
XXII - Política Nacional de Atenção Básica. Acessada em 22 de julho de 2021, disponível 
em https://bit.ly/3GdSEED.
BRASIL. Portaria de Consolidação GM/MS 6, de 28 de setembro de 2017. Consolidação 
das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações 
e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Acessada em 22 de julho de 2021, 
disponível em https://bit.ly/2V9wUEN.
BRASIL. Portaria SAES/MS 37, de 18 de janeiro de 2021. Redefine registro das Equipes 
de Atenção Primária e Saúde Mental no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde 
(CNES). Acessada em 22 de julho de 2021, disponível em https://bit.ly/3j0ZxMs.
BRASIL. Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de julho de 2021. Consolidação 
das normas sobre Atenção Primária à Saúde. Acessada em 23 de julho de 2021, 
disponível em https://bit.ly/3yaXIDh.
ID: 844726 e CRC: DFE344BD ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
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BRASIL. Nota Técnica 546-CGFAP/DESF/SAPS/MS, de 9 de julho de 2021. Especifica a 
legislação regulamentadora do exercício das atividades dos Agentes Comunitários de 
Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, tipo de vínculo com os órgãos ou 
entidades da administração direta, autárquica ou fundacional para fins de transferência 
dos incentivos financeiros pela União e as regras sobre o cadastro destes profissionais 
em estabelecimentos da Atenção Primária à Saúde. Acessada em 23 de julho de 2021, 
disponível em https://bit.ly/3iAZ6bJ.
BRASIL. Portaria GM/MS 2.109, de 30 de junho de 2022. Estabelece que o piso salarial 
dos Agentes Comunitários de Saúde passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos 
e vinte e quatro reais), repassados pela União aos entes federativos. Acessada em 21 de 
dezembro de 2022, disponível em https://bit.ly/3BT2fOA.
BRASIL. Portaria GM/MS 1.971, de 30 de junho de 2022. Estabelece o vencimento dos 
agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e 
ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022. 
Acessada em 21 de dezembro de 2022, disponível em https://bit.ly/3YKAYHB.
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04.695.284/0001-39
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 844726
AB286CFAE6101A13F761EE7B3A06546E
DFE344BD
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SHA256: 16B2E587D9ABDB72B2C1C4C2E23900600CA9F74CC307CA0AE5AE023410858663
Nota Técnica
Tipo do Documento
n° 35/2022 CNM
Identificação/Número
19/07/2024
Data
Processo: 27-4097/2024
Processo Documento
Regulamentação de incentivo financeiro adicional aos agentes comunitário de saúde e agente de combate as endemias.
Súmula/Objeto:
Usuário: Edvanil Geraldo dos Santos
Criação: 19/07/2024 09:37:02 Finalização: 19/07/2024 09:37:29
INTERESSADOS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ESPIGAO DO OESTE (FMS) ESPIGÃO DO OESTE RO 19/07/2024 09:37:02
ASSUNTOS
SOL. PROJETO DE LEI 19/07/2024 09:37:02
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 3 19/07/2024 844705
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 19/07/2024 09:37:40
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 844726 e o CRC DFE344BD.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
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ID: 844730 e CRC: 7E4EC0E2 ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
ID: 844730 e CRC: 7E4EC0E2 ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
04.695.284/0001-39
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 844730
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7E4EC0E2
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SHA256: A3F40DB71999FC5BE018419A1CDC346E6CE5DA5F79B23A2E60BDB4A3EC09A12F
Informação
Tipo do Documento
Departamento Financeiro-Saldos
Identificação/Número
19/07/2024
Data
Processo: 27-4097/2024
Processo Documento
Regulamentação de incentivo financeiro adicional aos agentes comunitário de saúde e agente de combate as endemias.
Súmula/Objeto:
Usuário: Edvanil Geraldo dos Santos
Criação: 19/07/2024 09:39:11 Finalização: 19/07/2024 09:39:40
INTERESSADOS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ESPIGAO DO OESTE (FMS) ESPIGÃO DO OESTE RO 19/07/2024 09:39:11
ASSUNTOS
SOL. PROJETO DE LEI 19/07/2024 09:39:11
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 3 19/07/2024 844705
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 19/07/2024 09:41:21
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 844730 e o CRC 7E4EC0E2.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
ID: 844734 e CRC: D1ADD24D ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 844734
36DE6EF7C2D85F8F5D6C979B27D34630
D1ADD24D
MD5:
CRC:
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Informação
Tipo do Documento
Departamento Financeiro DESPESAS
COM ACS E ACE
Identificação/Número
19/07/2024
Data
Processo: 27-4097/2024
Processo Documento
Regulamentação de incentivo financeiro adicional aos agentes comunitário de saúde e agente de combate as endemias.
Súmula/Objeto:
Usuário: Edvanil Geraldo dos Santos
Criação: 19/07/2024 09:40:30 Finalização: 19/07/2024 09:40:53
INTERESSADOS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ESPIGAO DO OESTE (FMS) ESPIGÃO DO OESTE RO 19/07/2024 09:40:30
ASSUNTOS
SOL. PROJETO DE LEI 19/07/2024 09:40:30
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 3 19/07/2024 844705
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 19/07/2024 09:41:05
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 844734 e o CRC D1ADD24D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
ID: 844740 e CRC: 0031B917 ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
ID: 844740 e CRC: 0031B917 ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 844740
84B61258689F6EECC943D09ECBE95B1A
0031B917
MD5:
CRC:
SHA256: B544C04AC4C0113D0EBB316FD0AD16C648E8AE44D245DF6AADB6142D1F3927A2
Oficio
Tipo do Documento
n° 23/SINDSMEO/2024 
Identificação/Número
19/07/2024
Data
Processo: 27-4097/2024
Processo Documento
Regulamentação de incentivo financeiro adicional aos agentes comunitário de saúde e agente de combate as endemias.
Súmula/Objeto:
Usuário: Edvanil Geraldo dos Santos
Criação: 19/07/2024 09:41:53 Finalização: 19/07/2024 09:42:15
INTERESSADOS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ESPIGAO DO OESTE (FMS) ESPIGÃO DO OESTE RO 19/07/2024 09:41:53
ASSUNTOS
SOL. PROJETO DE LEI 19/07/2024 09:41:53
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 3 19/07/2024 844705
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 19/07/2024 09:42:58
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 844740 e o CRC 0031B917.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REPASSE DO INCENTIVO 
FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES AOS COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
- ACS E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS - ACE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, no exercício regular 
de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, 
que a Câmara Municipal de Espigão d’Oeste aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Espigão do Oeste, autorizado a repassar aos 
Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agente de combate a Endemias – ACE o Incentivo 
Financeiro Adicional, recebido pelo Governo Federal, conforme Portaria nº 576, 05 de maio de 
2023, do Ministério da Saúde, ou outra que vier substituí-la.
Parágrafo único – O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano,
quando houver saldo financeiro remanescente em conta, referente ao valor repassado pelo 
Governo Federal, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agente 
de combate a Endemias – ACE.
Art. 2º - Somente farão jus ao Incentivo financeiro Adicional, os Agentes Comunitários de Saúde 
– ACS e Agentes de Combate as Endemias – ACE, que se encontrem em pleno exercício de suas 
funções, que estejam desenvolvendo participação efetiva de todos as atividades de 
fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde em prol da 
coletividade, no período de 12 (doze) meses, que anteceder o pagamento, ressalvado o período 
de gozo de férias e licença prêmio, conforme o que dispõe a Lei nº 11.350 de 2006 sobre as 
atividades do Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes Comunitários de Endemias – ACE.
Art. 3º - O rateio da Parcela Única do Incentivo Financeiro Adicional, estará estritamente 
vinculado ao repasse federal, ficando vedado o pagamento com recursos próprios.
Art. 4º - O valor repassado não possui natureza salarial e não incorporará a remuneração dos 
Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes Comunitários de Endemias – ACE, não servindo 
de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 5º - Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários 
sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional, de que trata esta lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela 
União, referente ao Incentivo Financeiro Adicional para Fortalecimento de políticas efetivas na 
atuação dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes Comunitários de Endemias – ACE.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e, no que couber, será 
regulamentada por decreto.
ID: 844745 e CRC: 26DE10AB ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 844745
EEC01DF23444E452D0B498AC6A73E13A
26DE10AB
MD5:
CRC:
SHA256: 4711F6FB3B876ACB01E84C332B95BCF36F2F19FA23D968A49447D8FB92A8E257
Anexo
Tipo do Documento
Sugestão de Projeto de lei
Identificação/Número
19/07/2024
Data
Processo: 27-4097/2024
Processo Documento
Regulamentação de incentivo financeiro adicional aos agentes comunitário de saúde e agente de combate as endemias.
Súmula/Objeto:
Usuário: Edvanil Geraldo dos Santos
Criação: 19/07/2024 09:43:35 Finalização: 19/07/2024 09:43:58
INTERESSADOS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ESPIGAO DO OESTE (FMS) ESPIGÃO DO OESTE RO 19/07/2024 09:43:35
ASSUNTOS
SOL. PROJETO DE LEI 19/07/2024 09:43:35
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 3 19/07/2024 844705
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 19/07/2024 09:44:11
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 844745 e o CRC 26DE10AB.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1010735 e CRC: 2AA3F9B8
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1010735
667ACB641916525291E8054807F8241C
2AA3F9B8
MD5:
CRC:
SHA256: DBE2FB4F9585449CEB5936B85A0E3A0AA3E064BF8477E0C1FA99FCAFD33F5075
Oficio
Tipo do Documento
003/SEMSAU-PLANEJAMENTO/2024
Identificação/Número
06/02/2025
Data
Processo: 54-14/2025
Processo Documento
Oficio 003/SEMSAU-PLANEJAMENTO/2024
Súmula/Objeto:
Usuário: Ilza Lima do Carmo
Criação: 06/02/2025 10:12:54 Finalização: 06/02/2025 10:14:19
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 06/02/2025 10:12:54
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 06/02/2025 10:12:54
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Ilza Lima do Carmo Diretor Legislativo adjunto 06/02/2025 10:14:36
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1010735 e o CRC 2AA3F9B8.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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