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CNPJ: 04.695.284/0001-39
Mensagem n° 052/2026
Espigão do Oeste/RO, 20 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei, que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME E CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO SME E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei, que tem por finalidade instituir o Sistema Municipal de Educação (SME) e o Conselho
Municipal de Educação (CME) no âmbito do Município de Espigão do Oeste/RO, instrumentos
fundamentais para a organização, gestão democrática, normatização e fortalecimento das
políticas públicas educacionais.
A criação do Sistema Municipal de Educação encontra respaldo na Constituição Federal de
1988, especialmente em seu artigo 211, §§ 2º e 3º, que asseguram aos municípios a autonomia
para organizar seus próprios sistemas de ensino, em regime de colaboração com a União, os
Estados e o Distrito Federal. Essa autonomia também é prevista na Lei nº 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu artigo 11, que atribui aos municípios a
responsabilidade de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seus
sistemas de ensino.
Ademais, o Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei nº 13.005/2014, reforça a
necessidade de fortalecimento dos sistemas municipais de ensino, promovendo planejamento,
monitoramento e avaliação contínua das políticas educacionais.
Nesse contexto, a instituição do Sistema Municipal de Educação de Espigão do Oeste
proporcionará maior autonomia administrativa, técnica e financeira ao município para:
Organizar, normatizar e gerir a rede municipal de ensino;
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Assumir plenamente a responsabilidade pela educação infantil e pelo ensino fundamental,
conforme previsto na legislação vigente;
Estabelecer diretrizes educacionais compatíveis com a realidade local;
Promover a articulação entre as unidades escolares e os órgãos de gestão educacional;
Exercer competência normativa sobre o sistema municipal de ensino;
Emitir atos autorizativos, como credenciamento, autorização e reconhecimento de
instituições e cursos, especialmente no âmbito da educação infantil.
Paralelamente, a criação do Conselho Municipal de Educação de Espigão do Oeste se faz
imprescindível como órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador,
responsável por formular, acompanhar e avaliar as políticas públicas educacionais no município.
O Conselho Municipal de Educação contribuirá significativamente para:
Garantir o controle social e a participação democrática na gestão da educação;
Estabelecer normas complementares ao Sistema Municipal de Educação;
Zelar pela qualidade do ensino e pelo cumprimento da legislação educacional;
Aprovar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
Promover a articulação com outros conselhos de políticas públicas, como o FUNDEB, o
Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).
A instituição desses instrumentos fortalecerá a transparência, a legalidade e a eficiência na
gestão educacional no Município de Espigão do Oeste, assegurando maior participação da
sociedade civil e promovendo uma educação pública mais organizada, democrática e alinhada às
necessidades locais.
Diante do exposto, resta plenamente justificada a criação do Sistema Municipal de
Educação e do Conselho Municipal de Educação no Município de Espigão do Oeste/RO,
considerando seu relevante interesse público e sua plena consonância com a legislação
educacional vigente.
E com sinceras escusas que estamos encaminhando o incluso Projeto de Lei para análise
de Vossas Senhorias em Especial Regime de Urgência, previsto no artigo 33 da Lei Orgânica
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Municipal e artigo 129 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Espigão do
Oeste.
Valendo-me da oportunidade, apresento a Vossas Excelências, meu renovado apreço e o
reconhecimento do apoio que sempre recebemos dessa veneranda Câmara Municipal no
encaminhamento e aprovação de projetos transformadores de nosso querido Município de
Espigão do Oeste/RO.
Atenciosamente,
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VER. AMILTON ALVES DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA.
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 20/04/2026 às 13:01, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 20/04/2026 às 13:14, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1406665 e o código verificador 115D2608.
Referência: Processo nº 27-2764/2026. Docto ID: 1406665 v1
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CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2026.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO - CME E CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL
DE ENSINO - SME E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, estado de Rondônia, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, e o Sistema Municipal de
Ensino - SME de Espigão do Oeste, Estado Rondônia, que irão estimular e propor a formulação
da Política de Educação Municipal em conformidade com o Sistema Nacional de Educação.
§1º. O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo, propositivo,
mobilizador, consultivo, fiscalizador e controlador da implementação das Políticas de Educação
Municipal.
§2º. O Sistema Municipal de Ensino SME, do Município de Espigão do Oeste, que
disciplina a Educação Escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
CAPITULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I. Elaborar e aprovar por votação de (2/3) dois terços dos seus membros e publicar seu
Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento e
constituição de comissões;
II. Estabelecer normas e medidas para a organização e o funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino;
III. Emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros
ou quando solicitado;
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IV. Acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre planos de aplicação dos recursos destinados
à educação;
V. Analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional;
VI. Promover diligência, por meio de comissões especiais, em qualquer dos
estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e,
quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a abertura do
respectivo processo administrativo;
VII. Manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação,
bem como, com conselhos e instituições afins;
VIII. Divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades;
IX. Emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação
no Município e do Sistema Municipal de Ensino;
X. Estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas
para o Sistema Municipal de Ensino;
XI. Fiscalizar e gerenciar a gestão democrática nas escolas municipais;
XII. Aprovação do Plano Municipal de Educação, o qual deverá estar em consonância com
as normas e critérios do planejamento estadual e federal;
XIII. Esclarecer dúvidas de interpretação legal, encaminhadas pelos estabelecimentos do
Sistema Municipal de Ensino;
XIV. Emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual no que se refere à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino;
XV. Apreciar, deliberar, e acompanhar projetos referentes a recursos destinados à
educação;
XVI. Apreciar, deliberar e acompanhar projetos referentes a recursos extra orçamentários
destinados ao sistema educacional;
XVII. Fiscalizar a correta aplicação de normas federais, estaduais e municipais no âmbito
da rede escolar do município;
XVIII. Responder consultas de autoridade educacional do Município acerca de matérias
pertinentes às suas competências;
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XIX. Promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino;
XX. Apreciar os Regimentos e Propostas Curriculares dos Estabelecimentos de ensino
municipais e sobre eles deliberar;
XXI. Supervisionar os estabelecimentos de ensino no que diz respeito à avaliação da
qualidade do ensino oferecido;
XXII. Determinar a instauração de sindicância em qualquer estabelecimento ou projetos de
experiências pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, tendo em vista o fiel cumprimento dos
dispositivos legais e das normas do Conselho por meios de comissões que designar;
XXIII. Advertir, suspender temporariamente e paralisar as atividades escolares dos
estabelecimentos de ensino que não atendam aos padrões mínimos exigidos pelo CME, com
base na legislação educacional vigente;
XXIV. Baixar normas, quando verificada uma situação constante do inciso anterior,
transferindo à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade da vida escolar do aluno;
XXV. Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 3º. O Secretário Municipal de Educação deverá apreciar as decisões do Conselho
Municipal de Educação, em um prazo máximo de sessenta dias, ou devolvê-las ao Conselho,
acompanhadas das solicitações das alterações com as devidas justificativas.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput as decisões do Conselho Municipal de
Educação serão consideradas aprovadas.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação,
será composto por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes, divididos em:
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação SEMED de Espigão do
Oeste;
1 (um) representante dos profissionais técnicos da educação da Rede Pública de Ensino do
município de Espigão do Oeste;
1 (um) representante do Conselho tutelar do Município de Espigão do Oeste ou do
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
1 (um) representante dos professores do município;
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1 (um) representante de pais de aluno do município;
1 (um) representante de instituições vinculadas aos portadores de necessidades educativas
especiais, APAE com sede no Município;
1 (um) representante dos diretores das unidades educativas da Rede Municipal de Ensino,
na forma de rodízio, do ensino fundamental e educação infantil;
1 (um) representante do Poder Público Municipal.
Art. 5º. A forma de escolha e indicação das representações no Conselho será definida em
edital aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, publicado com antecedência mínima de
trinta dias antes da eleição.
Parágrafo único. No caso do caput acima, a primeira eleição de criação do conselho, será
aprovado pela Comissão de Eleição e criação do conselho, conforme Portaria nº 562/GP/2026.
Art. 6º. Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de quatro anos,
podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§1º. Requisitos para ser Conselheiro:
I. Ser cidadão de comprovada idoneidade moral;
II. Formação em nível Superior;
III. Notório saber do magistério.
§2º. O exercício de conselheiro é incompatível com:
I. Secretário (a) Municipal;
II. Titular de cargo eletivo municipal, estadual ou federal, exceto para representante do
conselho tutelar, que é cargo eletivo.
§3º. Da perca do mandato:
I. O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda de mandato
de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave e ouvido o Conselho Pleno.
a) Faltar injustificadamente a 04 (quatro) reuniões consecutivas do conselho, no prazo de
30 (trinta) dias; ou 08(oito) faltas intercaladas no período de um ano;
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b) Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos
irregulares;
c) Por solicitação escrita do interessado ao presidente do conselho, com devida
justificativa, que comunicará ao Conselho Pleno, que se aprovado o afastamento, será designado
o suplente para assumir o cargo e encaminhará ao Chefe do Executivo e à entidade representada;
d) Por renúncia tácita, a qual se configura com a ausência às reuniões de câmaras e
sessões plenárias realizadas no período de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévia licença do
conselho;
e) Quando o conselheiro representante de entidade deixar de pertencer a ela;
f) Por morte ou incapacidade mental devidamente comprovada;
g) Quando o Conselheiro for condenado em processo por crime comum ou funcional, em
que tenha tido direito a ampla defesa.
Art. 7º. O Conselho será presidido por Presidente, 1º Vice Presidente e 2º Vice Presidente,
todos eleitos em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação.
§1º. Haverá 01 (uma) reunião ordinária semanal de cada câmara e 02 (duas) mensais do
Conselho Pleno, sendo permitidas reuniões extraordinárias, quando houver necessidade que
justifique.
a) Caso seja necessário, o Presidente ou 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do
Conselho Pleno, poderá convocar o Conselho em período de recesso, desde que haja razões que
justifiquem tal medida.
b) As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, salvo por motivo urgente devidamente justificado.
Art. 8º. Os membros do Conselho Municipal de Educação terão direito à diária, passagem
e inscrição para custear estadia e locomoção para participarem de encontros voltados à função de
Conselheiro, quando assim for definido em sessão plenária, condicionadas à dotação
orçamentária própria.
Parágrafo único. O valor da diária será o mesmo para todos os conselheiros que
estiverem acompanhando algum servidor público municipal, (conforme Lei municipal nº 2.455, de
27 de dezembro de 2021).
Art. 9º. As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência,
deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilidade a ser
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apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho Municipal de Educação.
Art. 10. Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do
Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria consignados no
orçamento do Município.
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições necessárias
ao funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao atendimento de seus
serviços técnicos e administrativos.
Art. 12. O Sistema Municipal de Ensino SME, do Município de Espigão do Oeste
regulamentara a educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
I. Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social,
conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas;
II. Garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e
pleno desenvolvimento nas instituições escolares;
III. Promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;
IV. Assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar;
V. Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do sistema
municipal de ensino;
VI. Oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções
pedagógicas;
VII. Valorizar os profissionais da educação pública municipal;
VIII. Promover a educação ambiental nas instituições escolares.
Art. 13. As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão
efetivadas mediante a garantia de:
I. Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para
todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II. Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
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III. Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de
idade;
IV. Oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
V. Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI. Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e
segurança, em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal;
VII. Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensinoaprendizagem;
VIII. Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da
escolarização anterior;
IX. Oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com
instituições de ensino públicas ou privadas.
CAPITULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 14. O Sistema Municipal de Ensino SME, compreende:
I. As instituições de ensino fundamental e de educação infantil, mantidas pelo Poder
Público Municipal;
II. A instituição de educação especial (APAE) Filantrópicas e com parceria com o Poder
Público Municipal, Estadual e federal;
III. A Secretaria Municipal de Educação;
IV. O Conselho Municipal de Educação.
Art. 15. As instituições de educação de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e
as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam,
terão as seguintes incumbências:
I. Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
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II. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VII. Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII. Participar das instâncias regionais que congregam as instituições escolares;
IX. Elaborar e executar ementa pedagógica unificada nas instituições escolares municipais
de ensino.
Art. 16. A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino
será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos
competentes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 17. As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão
criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à
população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 18. As instituições de educação especial, filantrópicas e com parcerias com órgãos
público, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições:
I. Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do sistema municipal de ensino;
II. Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público municipal;
III. Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da constituição
federal.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições
executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe,
em especial:
I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de
Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
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II. Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III. Oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e préescolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas
as necessidades de sua área de competência e com recurso acima dos percentuais mínimos
vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
IV. Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes,
objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação;
V. Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e
implementação e das políticas públicas de educação;
VI. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de
Ensino, de acordo com as normas do referido sistema;
VII. Elaborar o Plano Municipal de Educação.
§1º. A autorização para funcionamento das instituições de educação de ensino, bem como
de seus cursos, séries, ou ciclos, será concedida com base em parecer prévio favorável do
Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento e
qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
§2º. Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de
atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema
Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação.
§3º. A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação,
incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a
execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.
§4º. A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos
fatores que determinam a qualidade do ensino.
Art. 20. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os
profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar.
Art. 21. A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação
própria, com observância dos seguintes princípios:
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I. Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na
elaboração da proposta pedagógica da escola;
II. Participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;
III. Graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e
financeira;
IV. Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações,
grêmios ou outras formas;
V. Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
VI. Descentralização das decisões sobre o processo educacional.
Art. 22. A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica:
I. Educação Infantil;
II. Ensino Fundamental.
Art. 23. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o
desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 24. As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a
educação e cuidar da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e
incentivando a integração entre escola, família e comunidade.
Art. 25. A Educação infantil será oferecida em instituições de ensino fundamental e de
educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e em instituições de educação
infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Art. 26. A avaliação na Educação Infantil será desenvolvida sistematicamente, sem o
objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.
Art. 27. O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória
e gratuita, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade e tem por objetivo a
formação básica do cidadão.
Art. 28. O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá, com a
participação da comunidade escolar, a organização do currículo do ensino fundamental, em
séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem.
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Art. 29. O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais de
educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I. A fixação do calendário escolar observará:
a) O mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas no mínimo em
duzentos dias letivos;
b) As peculiaridades locais. O Calendário Escolar poderá ser reestruturado somente
mediante a autorização do Conselho Municipal de Educação;
II. A matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental,
poderá ser feita:
a) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que
defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e
que permita sua inserção na série ou etapa adequada observada as normas do Sistema Municipal
de Ensino;
b) Por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a série ou
etapa, de acordo com o disposto no regimento;
c) Por transferência, para alunos provenientes de outras escolas;
d) Por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar
diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas
normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no país ou no exterior.
III. O regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular, por série de
formação ou outras formas de ensino, poderão admitir, observadas as normas do Sistema
Municipal de Educação:
a) Regime de progressão continuada;
b) Formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo.
IV. A verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará
os seguintes critérios:
a) Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de
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eventuais provas finais;
b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) Possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem,
respeitada a faixa etária adequada;
d) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para
os casos de baixo rendimento escolar.
V. O controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de
acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:
a) A frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais
do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação;
b) A data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo
do porcentual de frequência.
VI. A definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em
complementação à base comum nacional, observará:
a) A inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade
escolar, conforme as possibilidades da instituição;
b) A inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola,
definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 30. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias
de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com frequência,
de acordo com a proposta pedagógica da escola.
Parágrafo único. São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de
organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 31. Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada entre
números de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Art. 32. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica
do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer
formas de proselitismo.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho
Municipal de Educação, estabelecerá os conteúdos do ensino religioso.
Art. 33. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.
§1º. Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular, o sistema de
ensino assegurará, gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as suas
características, interesses, condições de vida e de trabalho.
§2º. Sistema de Ensino viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador
na escola.
Art. 34. Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades
especiais.
§1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para
atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração
nas classes comuns de ensino regular.
§3º. A oferta de educação especial na rede escolar municipal, dever constitucional do Poder
Público, terá início na educação infantil e continuidade no ensino fundamental.
Art. 35. O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com
necessidades especiais, por meio de convênios com instituições filantrópicas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos critérios
estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 36. São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades
de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 37. São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência:
I. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição;
III. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
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IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
V. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de
participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento
profissional;
VI. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 38. São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de
suporte pedagógico à docência nas instituições de educação e de ensino:
I. Coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta
pedagógica da instituição;
II. Acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no
desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;
III. Prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo
rendimento;
IV. Articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a frequência e o
rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola;
V. Participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na Secretaria
Municipal de Educação, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação
junto às instituições educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de
Ensino, de acordo com a legislação vigente.
Art. 39. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento),
conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de impostos, compreendidas as
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual,
das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo lhe definir a
destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Já o Conselho Municipal de Educação participará somente das
discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento
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dos dispositivos legais.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros
destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do
Município, pela sua correta aplicação.
Art. 42. Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei específica,
os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua
correta aplicação.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação, após a criação do Fundo municipal de
Educação, encaminhará ao Prefeito Municipal, a cada trimestre do exercício financeiro, relatório
gerencial indicando ações, projetos e atividades executadas, e destacando as diferenças entre a
receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos
percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, visando à sua correção.
Art. 44. O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a
universalização do ensino fundamental obrigatório.
§1º. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros
disponíveis em cada esfera.
§2º. Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por
iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do
Estado e da municipalidade.
Art. 45. O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do
planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:
I. Formulação de políticas e planos educacionais, e repartição das matrículas no ensino
fundamental;
II. Recenseamento e chamada pública da população para o ensino fundamental e controle
da frequência dos alunos;
III. Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional,
organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do
calendário escolar;
IV. Valorização e formação dos recursos humanos da educação;
V. Expansão e utilização da rede escolar de educação básica;
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VI. Programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à
saúde;
VII. Convênio de parceria no transporte escolar, para alunos tanto da rede municipal de
educação quanto da rede estadual de educação.
Art. 46. O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema
Estadual na elaboração de normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas
as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas.
Art. 47. O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municípios,
inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação pública de sua
responsabilidade.
Art. 48. O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.005, de
25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE, Plano Decenal
correspondente, com vistas à realização de seus objetivos e metas adequando-os às
especificidades locais.
Art. 49. O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de capacitação dos
servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas
instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de ____ de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Roberto Ricardo de Toledo Rodrigues
Secretário Municipal de Educação
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
OAB/RO 6.706
Projeto de Lei 052 de 20/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1406670 e CRC: 12B4C27B). Pág: 17/17
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 20/04/2026 às 13:04, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 20/04/2026 às 13:14, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Roberto Ricardo de Toledo Rodrigues, Secretário
Municipal de Educação, em 20/04/2026 às 14:31, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1406670 e o código verificador 12B4C27B.
Referência: Processo nº 27-2764/2026. Docto ID: 1406670 v1
Oficio 389 de 17/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1404971 e CRC: D735224D). Pág: 1/2
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Ofício nº 389/SEMED/2026
Espigão do Oeste/RO, 17 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Espigão do Oeste/RO
Weliton Pereira Campos
Assunto: Solicitação de elaboração de Portaria para nomeação de Comissão
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste solicitar a elaboração de
Portaria para nomeação de Comissão responsável pela criação do Sistema Municipal de
Ensino e do Conselho Municipal de Educação CME, no âmbito deste Município.
A referida Comissão terá como finalidade conduzir estudos técnicos, organização,
elaboração de minutas de atos normativos e demais providências necessárias à implantação do
Sistema Municipal de Ensino, bem como à criação e estruturação do Conselho Municipal de
Educação, em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e demais normativas aplicáveis.
Dessa forma, solicitamos a designação de servidores para compor a referida
Comissão, assegurando a participação de profissionais com conhecimento técnico na área
educacional e administrativa, a fim de garantir a efetividade dos trabalhos.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Oficio 389 de 17/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1404971 e CRC: D735224D). Pág: 2/2
Documento assinado eletronicamente por Sonia Lima de Araujo Santos, Coord. Adm.
Pedágogica da SEMED, em 17/04/2026 às 11:28, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Roberto Ricardo de Toledo Rodrigues, Secretário
Municipal de Educação, em 17/04/2026 às 11:59, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1404971 e o código verificador D735224D.
Referência: Processo nº 27-2764/2026. Docto ID: 1404971 v1
Portaria 562 de 17/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1405306 e CRC: 8E845380). Pág: 1/2
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PORTARIA Nº. 562/GAB/2026
Dispõe sobre a nomeação de Comissão para
criação do Sistema Municipal de Ensino - SME
e do Conselho Municipal de Educação CME e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de implantação do Sistema Municipal de
Ensino - SME;
CONSIDERANDO a importância da criação do Conselho Municipal de Educação
CME como órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional);
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear a Comissão responsável pela realização de estudos, elaboração
de minutas de atos normativos e demais providências necessárias à criação do Sistema Municipal
de Ensino e do Conselho Municipal de Educação CME.
Art. 2º - A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I - Iraquel Gonçalves Alencar;
II - Isabela Wutke Lara;
III - Iasminny Brunatti Thomes;
IV - Vagna Aparecida Ferreira da Paz;
V - Sonia Lima de Araujo Santos.
Art. 3º - Compete à Comissão:
I - Realizar estudos técnicos para implantação do Sistema Municipal de Ensino;
Portaria 562 de 17/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1405306 e CRC: 8E845380). Pág: 2/2
II - Elaborar minuta de Projeto de Lei para criação do Sistema Municipal de Ensino
e do Conselho Municipal de Educação;
III - Propor estrutura, competências e funcionamento do Conselho;
Art. 4º - A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos
trabalhos, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO LAURITA FERNANDES LOPES, Espigão do Oeste/RO, em 17 de abril
de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 17/04/2026 às 13:19, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1405306 e o código verificador 8E845380.
Referência: Processo nº 27-2764/2026. Docto ID: 1405306 v1
Oficio 393 de 17/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1405547 e CRC: 6D1B6F98). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO
SEMED - SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Ofício nº 393/SEMED/2026
Ao Excelentíssimo Senhor
Weliton Pereira Campos
Prefeito do Município de Espigão DOeste/RO
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa
Excelência a Justificativa e a Minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Sistema
Municipal de Ensino (SME) e do Conselho Municipal de Educação (CME) no âmbito do Município
de Espigão DOeste/RO.
A proposta apresentada fundamenta-se na Constituição Federal de 1988, na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e no Plano Nacional de Educação
(Lei nº 13.005/2014), os quais asseguram aos municípios a autonomia para organizar seus
sistemas de ensino, bem como estabelecem a necessidade de fortalecimento das políticas
educacionais locais.
A instituição do Sistema Municipal de Ensino permitirá ao Município maior
autonomia administrativa, técnica e normativa, possibilitando a organização da rede municipal de
ensino, a regulamentação das instituições educacionais e o alinhamento das diretrizes
pedagógicas à realidade local.
Da mesma forma, a criação do Conselho Municipal de Educação se apresenta
como medida essencial para garantir a gestão democrática do ensino, por meio de um órgão
colegiado com funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, assegurando o
controle social e a participação da sociedade nas decisões educacionais.
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento da educação municipal,
solicitamos a análise e, sendo possível, o encaminhamento da referida minuta de Projeto de Lei à
Câmara Municipal para apreciação e aprovação.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Respeitosamente,
Oficio 393 de 17/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1405547 e CRC: 6D1B6F98). Pág: 2/2
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sonia Lima de Araujo Santos, Coord. Adm.
Pedágogica da SEMED, em 17/04/2026 às 22:44, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Roberto Ricardo de Toledo Rodrigues, Secretário
Municipal de Educação, em 17/04/2026 às 23:14, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1405547 e o código verificador 6D1B6F98.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Weliton Pereira Campos ***.646.905-** 18/04/2026 19:25
2 Sueli Balbinot da Silva ***.041.479-** 20/04/2026 08:37
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexo JUSTIFICATIVA 17/04/2026 1405548
2 Anexo Minuta do Projeto de Lei 17/04/2026 1405549
Referência: Processo nº 27-2764/2026. Docto ID: 1405547 v1
JUSTIFICATIVA PARA CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(SME) E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME) DO MUNICÍPIO
DE ESPIGÃO D’OESTE/RO
A presente proposta tem por finalidade instituir o Sistema Municipal de Educação
(SME) e o Conselho Municipal de Educação (CME) no âmbito do Município de
Espigão D’Oeste/RO, instrumentos fundamentais para a organização, gestão
democrática, normatização e fortalecimento das políticas públicas educacionais.
A criação do Sistema Municipal de Educação encontra respaldo na Constituição
Federal de 1988, especialmente em seu artigo 211, §§ 2º e 3º, que asseguram
aos municípios a autonomia para organizar seus próprios sistemas de ensino,
em regime de colaboração com a União, os Estados e o Distrito Federal. Essa
autonomia também é prevista na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB), em seu artigo 11, que atribui aos municípios a
responsabilidade de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais de seus sistemas de ensino.
Ademais, o Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei nº 13.005/2014,
reforça a necessidade de fortalecimento dos sistemas municipais de ensino,
promovendo planejamento, monitoramento e avaliação contínua das políticas
educacionais.
Nesse contexto, a instituição do Sistema Municipal de Educação de Espigão
D’Oeste proporcionará maior autonomia administrativa, técnica e financeira ao
município para:
• Organizar, normatizar e gerir a rede municipal de ensino;
• Assumir plenamente a responsabilidade pela educação infantil e pelo
ensino fundamental, conforme previsto na legislação vigente;
• Estabelecer diretrizes educacionais compatíveis com a realidade local;
• Promover a articulação entre as unidades escolares e os órgãos de
gestão educacional;
• Exercer competência normativa sobre o sistema municipal de ensino;
ID: 1405548 e CRC: FF369E4B
• Emitir atos autorizativos, como credenciamento, autorização e
reconhecimento de instituições e cursos, especialmente no âmbito da
educação infantil.
Paralelamente, a criação do Conselho Municipal de Educação de Espigão
D’Oeste se faz imprescindível como órgão colegiado de caráter normativo,
deliberativo, consultivo e fiscalizador, responsável por formular, acompanhar e
avaliar as políticas públicas educacionais no município.
O Conselho Municipal de Educação contribuirá significativamente para:
• Garantir o controle social e a participação democrática na gestão da
educação;
• Estabelecer normas complementares ao Sistema Municipal de Educação;
• Zelar pela qualidade do ensino e pelo cumprimento da legislação
educacional;
• Aprovar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
• Promover a articulação com outros conselhos de políticas públicas, como
o FUNDEB, o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
A instituição desses instrumentos fortalecerá a transparência, a legalidade e a
eficiência na gestão educacional no Município de Espigão D’Oeste, assegurando
maior participação da sociedade civil e promovendo uma educação pública mais
organizada, democrática e alinhada às necessidades locais.
Diante do exposto, resta plenamente justificada a criação do Sistema Municipal
de Educação e do Conselho Municipal de Educação no Município de Espigão
D’Oeste/RO, considerando seu relevante interesse público e sua plena
consonância com a legislação educacional vigente.
ID: 1405548 e CRC: FF369E4B
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1405548
AED0AA43263F5971061D5B4D74AFD78B
FF369E4B
MD5:
CRC:
SHA256: 5221AF12F308F37A83DFCEBF8DF3F808E38155F413F1FAF8A556660BBDB4C7FD
Anexo
Tipo do Documento
JUSTIFICATIVA
Identificação/Número
17/04/2026
Data
Processo: 27-2764/2026
Processo Documento
Encaminhamento de Justificativa e Minuta de Projeto de Lei – Criação do SME e CME
Súmula/Objeto:
Usuário: Sonia Lima de Araujo Santos
Criação: 17/04/2026 22:38:57 Finalização: 17/04/2026 22:39:25
INTERESSADOS
SEMED - Secretaria Municipal de Educação ESPIGÃO DO OESTE RO 17/04/2026 22:38:57
ASSUNTOS
SOL.CRIAÇAO 17/04/2026 22:38:57
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 393 17/04/2026 1405547
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Sonia Lima de Araujo Santos Coord. Adm. Pedágogica da SEMED 17/04/2026 22:45:28
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
Roberto Ricardo de Toledo Rodrigues Secretário Municipal de Educação 17/04/2026 23:14:44
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1405548 e o CRC FF369E4B.
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