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materia nº 53/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER COMBUSTÍVEL EXCLUSIVAMENTE ÀS ASSOCIAÇÕES RURAIS QUE POSSUAM MAQUINÁRIOS PRÓPRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id372

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Parecer Jurídico opinou pela inconstitucionalidade Manifestação jurídica anexada ao ID 1411411 (Parecer Jurídico nº 95/2026/PROJUR). Às Comissões Temáticas e ao Plenário da Casa Legislativa, para exercício de sua missão constitucional.
2026-04-13 Enviado para emissão de Parecer Jurídico A pedido do Vereador Severino Schulz, autor do Projeto, encaminha-se o presente para analise e parecer jurídico.
2026-04-09 Leitura em Plenário Encaminha-se Projeto de Lei nº 53/2026 para leitura e conhecimento na 10ª Sessão Ordinária de 2026 do dia 09 de abril de 2026.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei 53 de 07/04/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1393235 e CRC: A40DB7C0). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE LEI Nº 53/2026
AUTOR: Vereador Severino Schulz
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER
COMBUSTÍVEL EXCLUSIVAMENTE ÀS ASSOCIAÇÕES
RURAIS QUE POSSUAM MAQUINÁRIOS PRÓPRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das atribuições
previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar com o fornecimento de
combustíveis para o abastecimento de máquinas e veículos exclusivamente das Associações
Rurais do município de Espigão do Oeste que possuam maquinários próprios e que necessitem
de combustível para o seu funcionamento.
Art. 2º O fornecimento de combustível de que trata o art. 1º será destinado
exclusivamente ao maquinário de propriedade da Associação Rural devidamente registrado e
comprovado.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se maquinário próprio o conjunto de
tratores, colheitadeiras, implementos agrícolas e veículos de carga ou utilitários utilizados
diretamente nas atividades de produção agrícola ou de melhoria da infraestrutura rural da
Associação.
Art. 3º As Associações, para fazerem jus ao benefício, deverão estar regularmente
ativas, em conformidade com as exigências legais e apresentar um Plano de Trabalho detalhado
ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural.
Art. 4º As Associações beneficiadas deverão prestar contas, até o 10º (décimo) dia útil
de cada mês, referente ao uso do combustível fornecido e da execução do Plano de Trabalho, sob
pena de suspensão ou cancelamento do benefício.
Projeto de Lei 53 de 07/04/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1393235 e CRC: A40DB7C0). Pág: 2/3
Art. 5º A quantidade de combustível a ser fornecida a cada Associação, bem como os
critérios de distribuição, fiscalização, revisão periódica e prestação de contas, serão definidos e
regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, observada a disponibilidade
orçamentária, o número de associados e a natureza do Plano de Trabalho apresentado.
Art. 6º O fornecimento de que trata o artigo 1º ficará condicionado à existência de
recursos específicos oriundos de:
I - Emendas Impositivas apresentadas por Vereadores à Lei Orçamentária Anual;
II - Emendas Parlamentares Estaduais ou Federais destinadas ao Município com essa
finalidade específica;
III - Dotações Orçamentárias Próprias do Orçamento Municipal, quando houver
disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A aquisição do combustível será realizada diretamente pelo
Município, conforme os procedimentos licitatórios e legais pertinentes à despesa pública.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da
Agricultura e Desenvolvimento Rural ou órgão equivalente, será o responsável pela fiscalização,
acompanhamento da execução e gestão dos recursos destinados a esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 07 de abril de 2026.
Severino Schulz
Vereador da CMEO - PDT
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a
fornecer combustível às Associações Rurais que possuam maquinário próprio, fortalecendo
diretamente as atividades agrícolas e de infraestrutura no meio rural. O benefício está restrito às
Associações que comprovadamente possuam maquinários, garantindo que o recurso público
auxilie na manutenção e operação de bens coletivos.
Projeto de Lei 53 de 07/04/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1393235 e CRC: A40DB7C0). Pág: 3/3
A previsão expressa de que a despesa será custeada preferencialmente por Emendas
Impositivas de Vereadores ou Emendas Parlamentares (Estaduais e Federais) assegura a origem
do recurso, sem impor uma obrigação de despesa não planejada ao Executivo. A inclusão da
possibilidade de recurso próprio do Executivo mantém a discricionariedade do Prefeito, mas não a
obrigatoriedade.
A autorização para que o Executivo regule a lei por Decreto, conforme o Art. 5º,
respeita o princípio da separação de Poderes, delegando a definição de critérios técnicos,
distribuição e gestão ao Prefeito.
Adicionalmente, esta propositura não incorre em vício de iniciativa. Conforme a Tese de
Repercussão Geral nº 917 firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 878.911/RJ, a
Corte estabeleceu que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos".
Portanto, por se tratar de uma lei que apenas autoriza e não obriga a despesa, e por
não dispor sobre a estrutura administrativa ou regime de servidores, a iniciativa desta Lei está em
plena conformidade com a jurisprudência vinculante do STF. Assim, solicitamos aos nobres pares
a aprovação deste Projeto de Lei.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 07 de abril de 2026.
Severino Schulz
Vereador (PDT)
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Severino Schulz, Vereador, em 09/04/2026 às 09:41,
horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1393235 e o código verificador A40DB7C0.
Referência: Processo nº 54-53/2026. Docto ID: 1393235 v1

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